PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS AUTORIDADE CENTRAL ADMINISTRATIVA FEDERAL PARECER nº 006/2015 – ACAF/SDH/PR Assunto: Convenção de Haia de 1993 Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional. Credenciamento de organismo estrangeiro para atuar em matéria de adoção internacional no Brasil. Ref.: Processo nº 00005.008599/2014-93 - Análise do pedido de credenciamento do organismo americano ATWA – ACROSS THE WORLD ADOPTIONS. Edital de Chamada Pública nº 06/2014. 1. INTRODUÇÃO Trata-se de requerimento protocolado pelo organismo estrangeiro ATWA – ACROSS THE WORLD ADOPTIONS, com sede na “395 Taylor Boulervard, Suite 116 – Pleasant Hill, 94523, California”, doravante REQUERENTE, com vistas à obtenção de credenciamento para atuar em matéria de adoção internacional no Brasil, intermediando a adoção de crianças brasileiras por pretendentes residentes nos Estados Unidos da América. O pedido foi recebido nos termos do Edital de Chamada Pública nº 06/2014, publicado no Diário Oficial da União em 04/06/2014, que visa a seleção e classificação de organismos estrangeiros, com sede nos EUA, para atuar em matéria de adoção internacional no Brasil, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990, e com a Convenção de Haia de 1993 Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional. O credenciamento de que trata o presente Parecer é realizado nos termos da Portaria nº 240/2014 – SDH/PR e do Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005, que regulamenta a atuação de organismos estrangeiros e nacionais de adoção internacional. 2. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO O Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005, estabelece no art. 4º que os organismos nacionais e estrangeiros que atuam em adoção internacional deverão: I. II. Estar devidamente credenciado pela Autoridade Central Administrativa Federal, se organismo nacional; Estar devidamente credenciado pela Autoridade Central de seu país de origem e ter solicitado à Coordenação Geral de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, autorização para funcionamento no Brasil, para fins de reconhecimento da personalidade jurídica às organizações estrangeiras, na forma do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, se organismo estrangeiro; Documento assinado eletronicamente conforme dispõe o §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Certificado emitido pela AC CAIXA PF v2 (Caixa Econômica Federal). PARECER nº 006/2015 – ACAF/SDH/PR - Fls. 2 III. IV. V. Estar de posse do registro assecuratório, obtido junto ao Departamento de Polícia Federal, nos termos da Portaria no 815/99 - DG/DPF, de 28 de julho de 1999; Perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pela Autoridade Central Administrativa Federal; e Ser dirigido e administrado por pessoas qualificadas por sua integridade moral e por sua formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Administrativa Federal, mediante publicação de portaria do titular da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Os critérios acima indicados foram incluídos como requisitos obrigatórios à habilitação dos organismos que apresentaram candidaturas ao Edital de Chamada Publica nº 06/2014. Portanto, não considero necessário revisitar tais requisitos, que já foram previamente avaliados e confirmados vide Check List de Habilitação acostado à fls. 39/40 e Certidão acostada à fls. 171. 3. ANÁLISE O Edital de Chamada Pública nº 06/2014 tem por objetivo selecionar e classificar organismos estrangeiros, com sede nos Estados Unidos da América, para intermediar a adoção de crianças no Brasil, por pretendentes residentes no exterior, nos termos da Convenção de Haia de 1993 Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional no Brasil. As etapas do certame foram divididas em “habilitação” e “avaliação e classificação”. A primeira etapa, de caráter eliminatório, teve por objetivo analisar os requisitos para a admissão da candidatura. A etapa posterior, de caráter eliminatório e classificatório, teve por objetivo avaliar os critérios qualitativos estabelecidos no anexo I do Edital de Chamada Pública nº 06/2014 e foi realizada por uma Comissão de Avaliação, instituída pela Portaria nº 682/2014 – SDH/PR, presidida pela ACAF/SDH/PR e composta por representantes da SNPDCA/SDH/PR, do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal. Ao REQUERENTE foi atribuída a Nota Final 20,583, vide Ficha de Avaliação acostada à fls. 172/174, restando classificado em 4º lugar no certame. O Despacho Administrativo nº 065/2015, fls. 182/183, intimou o REQUERENTE para que informasse a área de abrangência em que pretende atuar no Brasil. As informações foram objeto de análise do Despacho Administrativo nº 071/2015, fls. 186/187, que também convocou o REQUERENTE para o processo de credenciamento, considerando os princípios da racionalidade e necessidade da Administração Pública. Observa-se que os requisitos subjetivos, em geral analisados nos respectivos pareceres, já foram objeto de ampla consideração pela Comissão de Avaliação do Edital. Dessa forma, dispenso a análise desses pontos, partindo do pressuposto de que os organismos foram bem sucedidos no cumprimento dos requisitos. 4. CONCLUSÃO Verificados os requisitos listados no Decreto nº 5.491 de 18 de julho de 2005 e na Portaria nº 240/2014 – SDH/PR, bem como o fato de o REQUERENTE ter sido classificado no certame de que trata o Edital de Chamada Pública nº 06/2014, pelo qual se infere o total cumprimento dos requisitos previstos na legislação brasileira, RECOMENDO o credenciamento do Documento assinado eletronicamente conforme dispõe o §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Certificado emitido pela AC CAIXA PF v2 (Caixa Econômica Federal). PARECER nº 006/2015 – ACAF/SDH/PR - Fls. 3 organismo ATWA – ACROSS THE WORLD ADOPTIONS para atuar em matéria de adoção internacional de crianças e adolescentes no Brasil, pelo período de 02 (dois) anos. É o parecer. Submeto o presente parecer à consideração do Coordenador Geral da Autoridade Central Administrativa Federal, Dr. Francisco George de Lima Beserra. Brasília, 23 de abril de 2015. 23/04/2015 X ANTONIO CARLOS N. PARENTE COORDENADOR ADJUNTO Assinado por: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO PARENTE:99336561120 DE ACORDO. Remeta-se o processo administrativo para análise jurídica. Prepare-se minuta de portaria para consideração da senhora Ministra de Estado. Brasília, 23 de abril de 2015. 23/04/2015 X FRANCISCO GEORGE DE LIMA BESERRA COORDENADOR GERAL Assinado por: FRANCISCO GEORGE DE LIMA BESERRA:00468180141 Documento assinado eletronicamente conforme dispõe o §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Certificado emitido pela AC CAIXA PF v2 (Caixa Econômica Federal).