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Orientações para regularização das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social
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Orientações para regularização das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social
INTRODUÇÃO
A ideia de realizar o Seminário “Passo a Passo para a Regularização de Templos e Entidades Sociais”
nasceu de uma luta antiga, de mais de 20 anos, e que está finalmente chegando ao fim. Regularizar estes
terrenos é mais do que uma questão de segurança. É proporcionar garantia para quem está ocupando as
unidades imobiliárias e dignidade para continuar exercendo as atividades, tão importantes para a sociedade
do Distrito Federal. Por isso, a presente cartilha tem como objetivo explicar o passo a passo para a
regularização de templos e entidades de assistência social, pontuando cada procedimento dos órgãos
públicos que precisam ser cumpridos e as legislações em vigor.
Estamos mais perto do que nunca da realização deste sonho. Com a bênção de Deus e com a ajuda dos
amigos, o processo de regularização trará muitos benefícios para a nossa população.
Bispo Renato Andrade
Deputado Distrital
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus, por nos fortalecer e nos guiar durante todos esses anos de luta em busca da
realização deste sonho. Respeitando a crença e a fé de cada um, é preciso dar crédito a todos que
participaram ativamente deste processo. Fórum Religioso (Federação Nacional de Igrejas Cristãs - FENAIC,
Mitra Arquidiocesana de Brasília, Federação Espírita do Distrito Federal - FEDF, Conselho de Entidades de
Promoção e Assistência Social – CEPAS, e Rede Afro), advogados, pastores, bispos, padres, líderes
religiosos, diretores, coordenadores, autoridades, governadores, senadores, deputados, representantes da
sociedade civil, amigos e amigas: juntos, nós somos mais fortes. Obrigado e vamos em frente, pois a luta
continua até que todos tenham acesso à regularização. Deus abençoe.
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APRESENTAÇÃO
A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, com o objetivo de disseminar a Política Pública de
Regularização Urbanística e Fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de
qualquer culto para celebrações públicas e por entidades de assistência social no Distrito Federal,
quem tem o intuito de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, e fundamentada nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficácia e eficiência, bem como diante do seu compromisso com o cidadão/cliente e pautada pela
transparência, disponibiliza a presente Cartilha, que tem a finalidade de explicar, de maneira clara e didática,
os procedimentos a serem aplicados para a venda ou a concessão de direito real de uso com opção de
compra dos imóveis de propriedade desta Companhia, no âmbito da execução da Lei Complementar
nº806/2009.
LEGISLAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 806 de 12 de junho de 2009, com alterações incluídas pela Lei Complementar nº
816, de 07 de outubro de 2009, Lei Complementar nº 834, de 06 de julho de 2011, e Lei Complementar nº
873, de 02 de dezembro de 2013, que instituiu a Política Pública de Regularização Urbanística e Fundiária
das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas e
por entidades de assistência social no Distrito Federal.
LEI FEDERAL Nº12.996, de 18 de junho de 2014, que dispõe em seu art. 8º que a regularização das áreas
ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto e por entidades de assistência social, que tenham se
instalado até 31/12/2006 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local, fica dispensada dos
procedimentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DECRETO DISTRITAL Nº35.738, de 18 de agosto de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº
806/2009.
RESOLUÇÃO Nº 236/2014 (CONAD), aprovada pelo Conselho de Administração da TERRACAP, em sua
Sessão 1809ª, realizada em 12 de dezembro de 2014, contendo os procedimentos para venda ou concessão
de direito real de uso com opção de compra dos imóveis de que trata a Leu Complementar nº 806/2009.
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PASSO A PASSO PARA A REGULARIZAÇÃO
QUEM É BENEFICIÁRIO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 806/2009
Nos termos da Lei Complementar nº 806/2009, são beneficiários da regularização urbanística e fundiária de
unidades imobiliárias as entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas e as entidades de
assistência social, que tenham se instalado no imóvel até 31 de dezembro de 2006 e estejam efetivamente
realizando suas atividades no local, de forma reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes.
a)
As entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas são definidas como aquelas que
apresentem, no todo ou em parte, em razão de suas especificidades teológicas, étnicas ou culturais, as
seguintes características:
I – desenvolvem atividades de organizações religiosas;
II – funcionam como igreja, mosteiro, convento ou similar;
III – realizam catequese, celebrações ou organizações de cultos.
b)
As entidades de assistência social são definidas como aquelas que apresentem as seguintes
características:
I – desenvolvem atividades de assistência social gratuita de atenção à criança, ao adolescente, ao idoso, à
pessoa com deficiência, ao dependente químico ou às pessoas que comprovadamente vivam em situações
de risco;
II – preencham os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, quanto ao
seu funcionamento e na Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
COMO SOLICITAR A REGULARIZAÇÃO
Para solicitar a Regularização Urbanística e Fundiária a entidade religiosa ou a entidade de assistência social,
que tenha se instalado até 31 de dezembro de 2006 e esteja efetivamente realizando suas atividades no
local, deverá apresentar requerimento solicitando a regularização na Secretaria de Estado de Gestão do
Território e Habitação – SEGETH, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Ato Constitutivo ou Estatuto Social em vigor, devidamente registrado;
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I.1 – no caso das organizações religiosas, outros documentos que foram aceitos pela Receita Federal para
expedição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
I.2 – no caso das entidades de assistência social, o Ato Constitutivo ou Estatuto Social em vigor deverá
demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º, da Lei Federal nº 12.101/2009.
II – Ata de Eleição dos dirigentes, contendo a relação e qualificação dos diretores e instrumento
comprobatório de representação legal, quando for o caso, ou documento similar das organizações religiosas
que apontem seu representante legal;
III – Cópia do RG – Registro Geral e do CPF – Cadastro de Pessoa Física do representante legal; e
IV – Comprovação de ocupação da área anterior a 31 de dezembro de 2006.
OBS.: os documentos necessários à autuação do processo de regularização poderão ser apresentados em
original ou por cópia autenticada por cartório competente. Poderá, ainda, ser apresentada cópia, que
mediante sua conferência com o original, deverá ser autenticada pelo servidor do órgão requerido.
A SEGETH, por meio da Portaria nº 69/2014, publicada no DODF de 07/10/2014, relaciona os documentos
que serão admitidos para o Inciso-IV, como comprovante de ocupação de área em data anterior a 31 de
dezembro de 2006, observando a obrigatoriedade de que os mesmos façam referência ao endereço a que se
refere a regularização:
I – conta de água;
II – conta de energia elétrica;
III – conta de telefone (fixo);
IV – notificação extrajudicial ou judicial;
V – correspondência entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – CORREIOS; ou
VI – outros documentos que possuam, ou não, fé pública, mas que demonstre de forma inequívoca a efetiva
ocupação do imóvel até 31 de dezembro de 2006.
PROCEDIMENTOS DA SEGETH/DF
O processo de Regularização Urbanística e Fundiária será instruído necessariamente pela SEGETH,
atendendo o seguinte:
I – realização prévia, pela SEGTH, de vistoria dos imóveis a serem alienados ou destinados a concessão de
direito de direito real de uso com opção de compra; e
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II – a SEGETH certificará nos autos, se nos locais vistoriados se encontram instaladas, até 31 de dezembro
de 2006, as entidades requerentes, bem como se ainda estejam nelas instaladas e em funcionamento.
PROCEDIMENTOS DA TERRACAP
Concluída a instrução processual pela Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação – SEGETH,
o processo de Regularização Urbanística e Fundiária será encaminhado para a TERRACAP.
DA CONVOCAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO

A convocação das entidades, cujos processos estejam devidamente instruídos e, com manifestação
favorável da SEGTH, será realizada pela Diretoria de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse
Social – DEHAB, por meio de carta registrada (AR) pelos CORREIOS.

À entidade convocada pela DEHAB será dado conhecimento do Laudo de Avaliação, elaborado pela
GEPEA/DICOM, quando será aberto prazo de 30 (trinta) dias, no máximo, para que faça opção entre a
celebração de contrato de compra e venda ou contrato de concessão de direito real de uso, com opção de
compra.

As entidades que tiverem apresentado requerimento de regularização junto a esta TERRACAP terão
seus processos redirecionados à SEGETH para a realização da prévia instrução, conforme dispõe o Decreto
nº 35.738/2014.
DO MODO DE AQUISIÇÃO DAS UNIDADES

As unidades imobiliárias pertencentes à TERRACAP ou ao Distrito Federal, nas quais sejam
admitidos os usos para atividades religiosas ou de assistência social, serão transferidas às legítimas
ocupantes por meio de Contrato de Compra e Venda ou Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com
Opção de Compra, observando o devido reconhecimento e certificação pela SEGTH.

Para todas as modalidades de pagamento a prazo, o PROMITENTE COMPRADOR ou o
CONCESSIONÁRIO deverá apresentar na TERRACAP, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
no Diário Oficial do Distrito Federal da homologação pela Diretoria Colegiada, via protocolo, cópia autenticada
em cartório dos documentos listados a seguir:
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I – documentação oficial que comprove sua existência legal, acompanhada de certidões comprobatórias de
eleição dos Administradores registradas no(s) órgão(s) competente(s);
II – certidão de distribuição de falências e concordatas do TJDFT e da comarca onde for a sede do licitante,
quando diferir;
III – certidão conjunta de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União para com a Receita
Federal e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN;
IV – certidão de regularidade fiscal perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;
V – certidão relativa a Contribuições Previdenciárias emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VI – certidão negativa de débitos trabalhistas;
VII – reconhecimento e certificação de sua condição de entidade de assistência social – § 2º, artigo 1º, da Lei
Complementar nº 806/2009;
VIII – alterações societárias realizadas na vigência do financiamento deverão ser comunicadas à TERRACAP
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva alteração, mediante entrega de toda a
documentação acima, devidamente atualizada.
OBS.: o Promitente Comprador ou o Concessionário deverá protocolizar a documentação integral.
DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Os imóveis objeto da Política Pública de Regularização Urbanística e Fundiária terão seu valor
nominal pago em reais, das seguintes maneiras:
I – à vista, com prazo de pagamento em até 30(trinta) dias, contados da publicação no DODF da
homologação pela Diretoria Colegiada tanto da primeira mensalidade da taxa de concessão de uso, no caso
de concessão de uso com opção pela compra e venda, quanto do preço total, se contrato de compra e venda;
ou
II – à prazo, em até 240 (duzentos e quarenta) meses, com prazo para entrada inicial em até 30 (trinta) dias –
contados da publicação no DODF da homologação pela Diretoria Colegiada.

Sobre o saldo devedor incidirá atualização monetária:
I – Para os financiamentos com periodicidade inferior a 01 (um) ano não incidirá atualização monetária, nos
termos da Lei nº 10.192/2001;
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II – Para os financiamentos com periocidade superior a 12 (doze) meses e inferior a 36 (trinta e seis) meses,
incidirá atualização monetária anual, sendo que o índice a ser utilizado para a atualização do mês vigente
será o de 02 (dois) meses anteriores, corrigindo-se o valor da prestação a partir da data de contrato, de
acordo com a variação relativa do IGPM da FGV, calculado de acordo com a variação Pro-Rata Tempore Die;
e, na hipótese de extinção deste indicador, o mesmo será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-DI,
IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE);
III – Para os financiamentos com periodicidade igual ou superior a 36 (trinta e seis) meses incidirá atualização
monetária mensal, na forma descrita no item anterior.
DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE
COMPRA

O prazo contratual será de até 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período desde que
sejam cumpridas todas as exigências previstas na Lei Complementar nº 806/2009 e no Decreto nº
35.738/2014;

O valor da taxa mensal de concessão correspondente 0,6% (zero vírgula seis por cento) calculada
sobre o valor da unidade imobiliária;

A taxa mensal de concessão será atualizada no dia 1º de janeiro de cada ano, tomando-se por base a
variação acumulada do IGPM da FGV, até 31 de dezembro do ano anterior;

Na hipótese de extinção do IGPM da FGV, o mesmo será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-
DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE).
OBS.: A legítima ocupante do imóvel objeto de regularização poderá exercer seu direito de compra do imóvel
a qualquer tempo, inclusive de forma parcelada em até 240 (duzentos e quarenta) meses.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM
OPÇÃO DE COMPRA

A concessão de Direito Real de Uso poderá ser gratuita nos casos em que a entidade religiosa ou
entidade de assistência social comprovar que, no imóvel concedido, presta ou prestará serviços, execute
programas ou projetos de atenção, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, às crianças, aos
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adolescentes, aos idosos, às pessoas com deficiência, aos dependentes químicos ou às pessoas que
comprovadamente vivam em situações de risco.

O pedido de Concessão de Direito Real de Uso gratuito deverá ser apresentado acompanhado de
Plano de Ação que será encaminhado pela DEHAB à Secretaria de Estado que tenha atribuição na área de
sua atuação, que apreciará o Plano de Ação proposto como contrapartida pela gratuidade financeira da
concessão de direito real de uso.

Caberá à Secretaria de Estado, que apreciará o Plano de Ação proposto, emitir parecer para a
TERRACAP, opinando:
I – pelo seu acolhimento;
II – por diligência destinada ao aprimoramento do Plano de Trabalho; ou
III – por sua rejeição.

A entidade religiosa ou entidade de assistência social deverá apresentar anualmente à TERRACAP
parecer, expedido pela Secretaria de Estado competente, atestando a continuidade da execução das
atividades propostas no respectivo Plano de Ação.
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OUTRAS INFORMAÇÕES
Canais de Atendimento
1 – Serviço de Protocolo da TERRACAP
O Serviço de Protocolo recebe requerimentos, correspondências, ofícios, processos administrativos e outros
documentos destinados à TERRACAP. Os documentos a serem protocolados deverão ser entregues no
guichê localizado no térreo do Ed. Sede. O andamento de solicitações, documentos e/ou processos
administrativos na TERRACAP, poderá ser consultado no site da TERRACAP (www.terracap.df.gov.br) no link
‘Processo Administrativo’.
Locais e formas de acessar o serviço:
Horário de atendimento: 8h às 12h e 14h às 18h, em dias úteis.
Presencial: SAM – Bloco F – Ed. Sede – TERRACAP – Térreo.
Telefones para contato: 3342-2337 / 3342-1641
2 – Central de Atendimento ao Cidadão/Cliente: 0800 612007 (ligação gratuita)
3 – Ouvidoria
A Ouvidoria é o canal de atendimento direto onde o cidadão/cliente pode fazer reclamações, denúncias,
críticas e elogios. É possível entrar em contato no horário comercial das 8h às 12h e das 14h às 18h.
Atendimento presencial: SAM – Bloco F – 3º andar – sala 314 – Ed. Sede – TERRACAP.
Atendimento telefônico: 3342-1730
E-mail: [email protected]
Fax: 3342-2883
Carta: SAM – Bloco F – 3º andar – sala 314 – Ed. Sede – TERRACAP.
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REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA DE ÁREAS OCUPADAS POR ENTIDADES
RELIGIOSAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
MARCO LEGAL

Lei Complementar nº 806/2009, alterada pelas Leis Complementares:
LC nº 816/2009 – acrescenta endereços aos anexos da LC 806/2009;
LC nº 834/2011 – estende a aplicação da LC 806/2009 a qualquer entidade religiosa ou de assistência social
que preencher os requisitos definidos na Lei;
LC nº 873/2013 – possibilita a concessão do direito real de uso gratuita para casos que especifica, exige
constar cláusula resolutiva da escritura proibindo alteração de uso, e estende os benefícios da Lei para
entidades relacionadas aos Povos e Comunidades Tradicionais.
Decreto nº 33.650/2012 – cria Grupo de Trabalho multisetorial para definição de diretrizes e
encaminhamentos;
Decreto nº 35.192/2014 – regulamenta a Lei Complementar nº 806/2009 (REVOGADO);
Lei Federal nº 12.996/2014 – Art. 8º dispõe sobre regularização de áreas ocupadas por entidades religiosas
e de assistência social no DF;
Decreto nº 35.738/2014 - regulamenta a Lei Complementar nº 806/2009;
Portaria nº 69/2014, da SEDHAB, define documentação a ser apresentada na comprovação de ocupação da
área anterior a 31 de dezembro de 2006;
Resolução Nº 236, de 12 de dezembro de 2014, do Conselho de Administração da TERRACAP.
ETAPAS DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
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SITUAÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO
ESTIMATIVAS DE ENTIDADES RELIGIOSAS
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PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO
1. HABILITAÇÃO

Apresentação de Requerimento e entrega da documentação na SEGETH – Comprovação da
ocupação do imóvel até 31 de dezembro de 2006;

Vistoria prévia do imóvel pela SEGETH, com o objetivo de verificar se a unidade é hoje ocupada pela
mesma entidade de 31 de dezembro de 2006;

SEGETH certifica nos autos que o requerente atende aos requisitos da lei para regularização.
2. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Procedimentos definidos pelo Conselho de Administração da TERRACAP – Resolução nº 236, de 12
de dezembro de 2014;

Constar do Contrato cláusula resolutiva de restrição de uso a atividades religiosas públicas – Art. 8º
da Lei Federal nº 12.996/2014 e LC nº 873/2013.
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ENCAMINHAMENTOS

Força tarefa SEGETH para triagem dos processos (cerca de 375) e adoção de providências para sua
regularização, em especial os dos Anexos I e III;

Envio dos processos para TERRACAP;

Adoção dos procedimentos (Resolução nº 236/2014- Conselho de Administração TERRACAP) para
regularização fundiária;

Interessados que não autuaram processo – 33 dos Anexos I e III – análise da habilitação;

Proposição de novo Decreto regulamentador da Lei Complementar nº 806/2009 – com definição de
procedimentos relativos à regularização urbanística.
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ANOTAÇÕES
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ANOTAÇÕES
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