1 Orientações para regularização das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social Para acompanhar o mandato do Deputado Bispo Renato Andrade, tem que seguir de perto! www.bisporenatoandrade.com.br www.facebook.com/BispoRenatoAndradeOficial www.instagram.com/BispoRenatoAndrade www.twitter.com/BispoRenato (61) 3348-8202 ou 33348-8209 Praça Municipal – Quadra 02 – Lote 05 – 4º andar – Gabinete 20 2 Orientações para regularização das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social INTRODUÇÃO A ideia de realizar o Seminário “Passo a Passo para a Regularização de Templos e Entidades Sociais” nasceu de uma luta antiga, de mais de 20 anos, e que está finalmente chegando ao fim. Regularizar estes terrenos é mais do que uma questão de segurança. É proporcionar garantia para quem está ocupando as unidades imobiliárias e dignidade para continuar exercendo as atividades, tão importantes para a sociedade do Distrito Federal. Por isso, a presente cartilha tem como objetivo explicar o passo a passo para a regularização de templos e entidades de assistência social, pontuando cada procedimento dos órgãos públicos que precisam ser cumpridos e as legislações em vigor. Estamos mais perto do que nunca da realização deste sonho. Com a bênção de Deus e com a ajuda dos amigos, o processo de regularização trará muitos benefícios para a nossa população. Bispo Renato Andrade Deputado Distrital AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus, por nos fortalecer e nos guiar durante todos esses anos de luta em busca da realização deste sonho. Respeitando a crença e a fé de cada um, é preciso dar crédito a todos que participaram ativamente deste processo. Fórum Religioso (Federação Nacional de Igrejas Cristãs - FENAIC, Mitra Arquidiocesana de Brasília, Federação Espírita do Distrito Federal - FEDF, Conselho de Entidades de Promoção e Assistência Social – CEPAS, e Rede Afro), advogados, pastores, bispos, padres, líderes religiosos, diretores, coordenadores, autoridades, governadores, senadores, deputados, representantes da sociedade civil, amigos e amigas: juntos, nós somos mais fortes. Obrigado e vamos em frente, pois a luta continua até que todos tenham acesso à regularização. Deus abençoe. 3 Orientações para regularização das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social 4 Orientações para regularização das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social APRESENTAÇÃO A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, com o objetivo de disseminar a Política Pública de Regularização Urbanística e Fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas e por entidades de assistência social no Distrito Federal, quem tem o intuito de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e fundamentada nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficácia e eficiência, bem como diante do seu compromisso com o cidadão/cliente e pautada pela transparência, disponibiliza a presente Cartilha, que tem a finalidade de explicar, de maneira clara e didática, os procedimentos a serem aplicados para a venda ou a concessão de direito real de uso com opção de compra dos imóveis de propriedade desta Companhia, no âmbito da execução da Lei Complementar nº806/2009. LEGISLAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 806 de 12 de junho de 2009, com alterações incluídas pela Lei Complementar nº 816, de 07 de outubro de 2009, Lei Complementar nº 834, de 06 de julho de 2011, e Lei Complementar nº 873, de 02 de dezembro de 2013, que instituiu a Política Pública de Regularização Urbanística e Fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas e por entidades de assistência social no Distrito Federal. LEI FEDERAL Nº12.996, de 18 de junho de 2014, que dispõe em seu art. 8º que a regularização das áreas ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto e por entidades de assistência social, que tenham se instalado até 31/12/2006 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local, fica dispensada dos procedimentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. DECRETO DISTRITAL Nº35.738, de 18 de agosto de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 806/2009. RESOLUÇÃO Nº 236/2014 (CONAD), aprovada pelo Conselho de Administração da TERRACAP, em sua Sessão 1809ª, realizada em 12 de dezembro de 2014, contendo os procedimentos para venda ou concessão de direito real de uso com opção de compra dos imóveis de que trata a Leu Complementar nº 806/2009. 5 Orientações para regularização das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social PASSO A PASSO PARA A REGULARIZAÇÃO QUEM É BENEFICIÁRIO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 806/2009 Nos termos da Lei Complementar nº 806/2009, são beneficiários da regularização urbanística e fundiária de unidades imobiliárias as entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas e as entidades de assistência social, que tenham se instalado no imóvel até 31 de dezembro de 2006 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local, de forma reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes. a) As entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas são definidas como aquelas que apresentem, no todo ou em parte, em razão de suas especificidades teológicas, étnicas ou culturais, as seguintes características: I – desenvolvem atividades de organizações religiosas; II – funcionam como igreja, mosteiro, convento ou similar; III – realizam catequese, celebrações ou organizações de cultos. b) As entidades de assistência social são definidas como aquelas que apresentem as seguintes características: I – desenvolvem atividades de assistência social gratuita de atenção à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa com deficiência, ao dependente químico ou às pessoas que comprovadamente vivam em situações de risco; II – preencham os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, quanto ao seu funcionamento e na Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. COMO SOLICITAR A REGULARIZAÇÃO Para solicitar a Regularização Urbanística e Fundiária a entidade religiosa ou a entidade de assistência social, que tenha se instalado até 31 de dezembro de 2006 e esteja efetivamente realizando suas atividades no local, deverá apresentar requerimento solicitando a regularização na Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação – SEGETH, acompanhado dos seguintes documentos: I – Ato Constitutivo ou Estatuto Social em vigor, devidamente registrado; 6 Orientações para regularização das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social I.1 – no caso das organizações religiosas, outros documentos que foram aceitos pela Receita Federal para expedição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, conforme o caso; I.2 – no caso das entidades de assistência social, o Ato Constitutivo ou Estatuto Social em vigor deverá demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º, da Lei Federal nº 12.101/2009. II – Ata de Eleição dos dirigentes, contendo a relação e qualificação dos diretores e instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso, ou documento similar das organizações religiosas que apontem seu representante legal; III – Cópia do RG – Registro Geral e do CPF – Cadastro de Pessoa Física do representante legal; e IV – Comprovação de ocupação da área anterior a 31 de dezembro de 2006. OBS.: os documentos necessários à autuação do processo de regularização poderão ser apresentados em original ou por cópia autenticada por cartório competente. Poderá, ainda, ser apresentada cópia, que mediante sua conferência com o original, deverá ser autenticada pelo servidor do órgão requerido. A SEGETH, por meio da Portaria nº 69/2014, publicada no DODF de 07/10/2014, relaciona os documentos que serão admitidos para o Inciso-IV, como comprovante de ocupação de área em data anterior a 31 de dezembro de 2006, observando a obrigatoriedade de que os mesmos façam referência ao endereço a que se refere a regularização: I – conta de água; II – conta de energia elétrica; III – conta de telefone (fixo); IV – notificação extrajudicial ou judicial; V – correspondência entregue pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – CORREIOS; ou VI – outros documentos que possuam, ou não, fé pública, mas que demonstre de forma inequívoca a efetiva ocupação do imóvel até 31 de dezembro de 2006. PROCEDIMENTOS DA SEGETH/DF O processo de Regularização Urbanística e Fundiária será instruído necessariamente pela SEGETH, atendendo o seguinte: I – realização prévia, pela SEGTH, de vistoria dos imóveis a serem alienados ou destinados a concessão de direito de direito real de uso com opção de compra; e 7 Orientações para regularização das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social II – a SEGETH certificará nos autos, se nos locais vistoriados se encontram instaladas, até 31 de dezembro de 2006, as entidades requerentes, bem como se ainda estejam nelas instaladas e em funcionamento. PROCEDIMENTOS DA TERRACAP Concluída a instrução processual pela Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação – SEGETH, o processo de Regularização Urbanística e Fundiária será encaminhado para a TERRACAP. DA CONVOCAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO A convocação das entidades, cujos processos estejam devidamente instruídos e, com manifestação favorável da SEGTH, será realizada pela Diretoria de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – DEHAB, por meio de carta registrada (AR) pelos CORREIOS. À entidade convocada pela DEHAB será dado conhecimento do Laudo de Avaliação, elaborado pela GEPEA/DICOM, quando será aberto prazo de 30 (trinta) dias, no máximo, para que faça opção entre a celebração de contrato de compra e venda ou contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra. As entidades que tiverem apresentado requerimento de regularização junto a esta TERRACAP terão seus processos redirecionados à SEGETH para a realização da prévia instrução, conforme dispõe o Decreto nº 35.738/2014. DO MODO DE AQUISIÇÃO DAS UNIDADES As unidades imobiliárias pertencentes à TERRACAP ou ao Distrito Federal, nas quais sejam admitidos os usos para atividades religiosas ou de assistência social, serão transferidas às legítimas ocupantes por meio de Contrato de Compra e Venda ou Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, observando o devido reconhecimento e certificação pela SEGTH. Para todas as modalidades de pagamento a prazo, o PROMITENTE COMPRADOR ou o CONCESSIONÁRIO deverá apresentar na TERRACAP, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal da homologação pela Diretoria Colegiada, via protocolo, cópia autenticada em cartório dos documentos listados a seguir: 8 Orientações para regularização das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social I – documentação oficial que comprove sua existência legal, acompanhada de certidões comprobatórias de eleição dos Administradores registradas no(s) órgão(s) competente(s); II – certidão de distribuição de falências e concordatas do TJDFT e da comarca onde for a sede do licitante, quando diferir; III – certidão conjunta de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União para com a Receita Federal e com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN; IV – certidão de regularidade fiscal perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; V – certidão relativa a Contribuições Previdenciárias emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; VI – certidão negativa de débitos trabalhistas; VII – reconhecimento e certificação de sua condição de entidade de assistência social – § 2º, artigo 1º, da Lei Complementar nº 806/2009; VIII – alterações societárias realizadas na vigência do financiamento deverão ser comunicadas à TERRACAP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva alteração, mediante entrega de toda a documentação acima, devidamente atualizada. OBS.: o Promitente Comprador ou o Concessionário deverá protocolizar a documentação integral. DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA Os imóveis objeto da Política Pública de Regularização Urbanística e Fundiária terão seu valor nominal pago em reais, das seguintes maneiras: I – à vista, com prazo de pagamento em até 30(trinta) dias, contados da publicação no DODF da homologação pela Diretoria Colegiada tanto da primeira mensalidade da taxa de concessão de uso, no caso de concessão de uso com opção pela compra e venda, quanto do preço total, se contrato de compra e venda; ou II – à prazo, em até 240 (duzentos e quarenta) meses, com prazo para entrada inicial em até 30 (trinta) dias – contados da publicação no DODF da homologação pela Diretoria Colegiada. Sobre o saldo devedor incidirá atualização monetária: I – Para os financiamentos com periodicidade inferior a 01 (um) ano não incidirá atualização monetária, nos termos da Lei nº 10.192/2001; 9 Orientações para regularização das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social II – Para os financiamentos com periocidade superior a 12 (doze) meses e inferior a 36 (trinta e seis) meses, incidirá atualização monetária anual, sendo que o índice a ser utilizado para a atualização do mês vigente será o de 02 (dois) meses anteriores, corrigindo-se o valor da prestação a partir da data de contrato, de acordo com a variação relativa do IGPM da FGV, calculado de acordo com a variação Pro-Rata Tempore Die; e, na hipótese de extinção deste indicador, o mesmo será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE); III – Para os financiamentos com periodicidade igual ou superior a 36 (trinta e seis) meses incidirá atualização monetária mensal, na forma descrita no item anterior. DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA O prazo contratual será de até 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas na Lei Complementar nº 806/2009 e no Decreto nº 35.738/2014; O valor da taxa mensal de concessão correspondente 0,6% (zero vírgula seis por cento) calculada sobre o valor da unidade imobiliária; A taxa mensal de concessão será atualizada no dia 1º de janeiro de cada ano, tomando-se por base a variação acumulada do IGPM da FGV, até 31 de dezembro do ano anterior; Na hipótese de extinção do IGPM da FGV, o mesmo será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP- DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE). OBS.: A legítima ocupante do imóvel objeto de regularização poderá exercer seu direito de compra do imóvel a qualquer tempo, inclusive de forma parcelada em até 240 (duzentos e quarenta) meses. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA A concessão de Direito Real de Uso poderá ser gratuita nos casos em que a entidade religiosa ou entidade de assistência social comprovar que, no imóvel concedido, presta ou prestará serviços, execute programas ou projetos de atenção, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, às crianças, aos 10 Orientações para regularização das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social adolescentes, aos idosos, às pessoas com deficiência, aos dependentes químicos ou às pessoas que comprovadamente vivam em situações de risco. O pedido de Concessão de Direito Real de Uso gratuito deverá ser apresentado acompanhado de Plano de Ação que será encaminhado pela DEHAB à Secretaria de Estado que tenha atribuição na área de sua atuação, que apreciará o Plano de Ação proposto como contrapartida pela gratuidade financeira da concessão de direito real de uso. Caberá à Secretaria de Estado, que apreciará o Plano de Ação proposto, emitir parecer para a TERRACAP, opinando: I – pelo seu acolhimento; II – por diligência destinada ao aprimoramento do Plano de Trabalho; ou III – por sua rejeição. A entidade religiosa ou entidade de assistência social deverá apresentar anualmente à TERRACAP parecer, expedido pela Secretaria de Estado competente, atestando a continuidade da execução das atividades propostas no respectivo Plano de Ação. 11 Orientações para regularização das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social 12 Orientações para regularização das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social OUTRAS INFORMAÇÕES Canais de Atendimento 1 – Serviço de Protocolo da TERRACAP O Serviço de Protocolo recebe requerimentos, correspondências, ofícios, processos administrativos e outros documentos destinados à TERRACAP. Os documentos a serem protocolados deverão ser entregues no guichê localizado no térreo do Ed. Sede. O andamento de solicitações, documentos e/ou processos administrativos na TERRACAP, poderá ser consultado no site da TERRACAP (www.terracap.df.gov.br) no link ‘Processo Administrativo’. Locais e formas de acessar o serviço: Horário de atendimento: 8h às 12h e 14h às 18h, em dias úteis. Presencial: SAM – Bloco F – Ed. Sede – TERRACAP – Térreo. Telefones para contato: 3342-2337 / 3342-1641 2 – Central de Atendimento ao Cidadão/Cliente: 0800 612007 (ligação gratuita) 3 – Ouvidoria A Ouvidoria é o canal de atendimento direto onde o cidadão/cliente pode fazer reclamações, denúncias, críticas e elogios. É possível entrar em contato no horário comercial das 8h às 12h e das 14h às 18h. Atendimento presencial: SAM – Bloco F – 3º andar – sala 314 – Ed. Sede – TERRACAP. Atendimento telefônico: 3342-1730 E-mail: [email protected] Fax: 3342-2883 Carta: SAM – Bloco F – 3º andar – sala 314 – Ed. Sede – TERRACAP. 13 Orientações para regularização das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social 14 Orientações para regularização das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA DE ÁREAS OCUPADAS POR ENTIDADES RELIGIOSAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MARCO LEGAL Lei Complementar nº 806/2009, alterada pelas Leis Complementares: LC nº 816/2009 – acrescenta endereços aos anexos da LC 806/2009; LC nº 834/2011 – estende a aplicação da LC 806/2009 a qualquer entidade religiosa ou de assistência social que preencher os requisitos definidos na Lei; LC nº 873/2013 – possibilita a concessão do direito real de uso gratuita para casos que especifica, exige constar cláusula resolutiva da escritura proibindo alteração de uso, e estende os benefícios da Lei para entidades relacionadas aos Povos e Comunidades Tradicionais. Decreto nº 33.650/2012 – cria Grupo de Trabalho multisetorial para definição de diretrizes e encaminhamentos; Decreto nº 35.192/2014 – regulamenta a Lei Complementar nº 806/2009 (REVOGADO); Lei Federal nº 12.996/2014 – Art. 8º dispõe sobre regularização de áreas ocupadas por entidades religiosas e de assistência social no DF; Decreto nº 35.738/2014 - regulamenta a Lei Complementar nº 806/2009; Portaria nº 69/2014, da SEDHAB, define documentação a ser apresentada na comprovação de ocupação da área anterior a 31 de dezembro de 2006; Resolução Nº 236, de 12 de dezembro de 2014, do Conselho de Administração da TERRACAP. ETAPAS DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO 15 Orientações para regularização das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social SITUAÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO ESTIMATIVAS DE ENTIDADES RELIGIOSAS 16 Orientações para regularização das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO 1. HABILITAÇÃO Apresentação de Requerimento e entrega da documentação na SEGETH – Comprovação da ocupação do imóvel até 31 de dezembro de 2006; Vistoria prévia do imóvel pela SEGETH, com o objetivo de verificar se a unidade é hoje ocupada pela mesma entidade de 31 de dezembro de 2006; SEGETH certifica nos autos que o requerente atende aos requisitos da lei para regularização. 2. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Procedimentos definidos pelo Conselho de Administração da TERRACAP – Resolução nº 236, de 12 de dezembro de 2014; Constar do Contrato cláusula resolutiva de restrição de uso a atividades religiosas públicas – Art. 8º da Lei Federal nº 12.996/2014 e LC nº 873/2013. 17 Orientações para regularização das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social ENCAMINHAMENTOS Força tarefa SEGETH para triagem dos processos (cerca de 375) e adoção de providências para sua regularização, em especial os dos Anexos I e III; Envio dos processos para TERRACAP; Adoção dos procedimentos (Resolução nº 236/2014- Conselho de Administração TERRACAP) para regularização fundiária; Interessados que não autuaram processo – 33 dos Anexos I e III – análise da habilitação; Proposição de novo Decreto regulamentador da Lei Complementar nº 806/2009 – com definição de procedimentos relativos à regularização urbanística. 18 Orientações para regularização das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social ANOTAÇÕES ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ ______________________________________________________________________ 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