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3/10/2008 12:31:47
TJ­MA fixa ato regulamentando a concessão de diárias para juízes
A concessão de diárias aos juízes estaduais que respondam por outra unidade jurisdicional já está regulamentada por força de ato fixado pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Raimundo Cutrim, na última terça­feira, 30. A implantação do benefício aos magistrados havia sido pleiteada pela Associação dos Magistrados do Maranhão (Amma) em requerimento encaminhado ao Tribunal no dia 2 de junto deste ano, cuja aprovação foi obtida em sessão administrativa realizada no dia 20 de agosto.
O ato fixado pela Presidência do TJ dispõe que a diária, no valor de R$ 400,00, será concedida aos juízes com jurisdição plena, designados para responder em outra sede fora de sua unidade jurisdicional para cobrir os custos de deslocamento, considerando que o adicional de substituição tem por finalidade apenas remunerar o trabalho extra do magistrado. Só será permitida a concessão de quatro diárias por mês, sendo uma relativa a cada dia de afastamento.
Determina, ainda, que as diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, incluindo os dias de saída e chegada, com a finalidade única de indenizar os magistrados pelas despesas extraordinárias com locomoção, alimentação e pousada.
As diárias não poderão extrapolar uma por semana e deverão ser pagas antecipadamente, para efeito de retribuição pecuniária, salvo nos casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do deslocamento.
O ato prevê que não será atribuída diária para o deslocamento do juiz na mesma região metropolitana e se o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, será atribuída apenas metade da diária. De acordo com ato normativo do Tribunal, a designação do juiz para responder por outra Comarca fora de sua sede somente ocorrerá na impossibilidade de designação de magistrado da própria Comarca, salvo justificativa devidamente fundamentada. O presidente Gervásio Santos parabenizou todos os associados da AMMA por mais essa conquista que garantirá melhores condições estruturais para as atividades jurisdicionais, estando a concessão do benefício em plena conformidade com os arts. 78 e 79 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão.
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