LEI MUNICIPAL Nº 4.672, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
Fixa os valores das diárias, para viagens aos Servidores
Públicos Municipais e aos Agentes Políticos do Poder
Executivo.
DÉLCIO HUGENTOBLER, Prefeito Municipal de Taquara, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Aos Servidores Públicos do Município e aos Agentes Políticos do Poder
Executivo, que no interesse da Administração afastarem-se do Município, farão jus a diárias
de viagens, para cobertura das despesas com alimentação e permanência.
Art.2º. A diária básica, para localidades dentro do Estado do Rio Grande do Sul
onde não seja necessário o pernoite do servidor público, será de 10% (dez por cento) do
menor padrão pago pelo Município, no mês da realização da despesa, mesmo índice aplicado
ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 3º. A diária, com pernoite cujo deslocamento, para localidades dentro do
perímetro do Estado do Rio Grande do Sul, em função da representação, necessidade ou da
distancia, exija a permanência do servidor público, será de 30% (trinta por cento) do menor
padrão pago pelo Município no mês da realização da despesa.
Parágrafo Único. Para o Prefeito e Vice-Prefeito, 50% (cinqüenta por cento), do
mesmo padrão.
Art. 4º. A diária básica, para localidades fora do Estado do Rio Grande do Sul
onde não seja necessário o pernoite do servidor público, será de 30% (trinta por cento) do
menor padrão pago pelo Município, no mês da realização da despesa.
Parágrafo Único. Para o Prefeito e Vice-Prefeito, 50% (cinqüenta por cento), do
mesmo padrão.
Art. 5º.
A diária, com pernoite cujo deslocamento, para localidades fora do
perímetro do Estado do Rio Grande do Sul, que, em função da representação, necessidade
ou da distancia, exija a permanência do servidor público, será de 30% (trinta por cento) do
menor padrão pago pelo Município no mês da realização da despesa.
§1º. Para o Prefeito e Vice-Prefeito, 100% (cem por cento), do mesmo padrão.
§2º. No caso das viagens para fora do Estado, excetua-se o disposto no Art. 75,
da Lei Municipal n° 3.770, de 15 de dezembro de 2006, em relação às despesas com
locomoção urbana, as quais serão custeadas pelo Município, além das diárias.
Art. 6º. O número de diárias será igual ao número de dias em que o Servidor
Público Municipal, Prefeito e Vice-Prefeito ficar fora, a serviço do Município.
Art. 7º. As diárias serão solicitadas em requerimento dirigido ao Senhor Prefeito
Municipal, salientando as razões do deslocamento, devendo constar a concordância do
secretário competente.
Art. 8º. Aos servidores que por força da atribuição do cargo costumeiramente
afastarem-se do Município, preferentemente, terão suas despesas indenizadas, a critério da
Administração Municipal.
Art.9º. Os servidores públicos que se deslocarem a serviço, dentro do Município,
para localidades diversas daquela em que prestam trabalho, farão jus a indenização das
despesas com alimentação.
Art.10. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta
das seguintes dotações orçamentárias:
3.3.9.0.14.00.00.00.00 - Diárias no País
3.3.9.0.93.00.00.00.00 - Diversas indenizações e Restituições
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições contidas nas Leis Municipais nº 3.353/2005 e 4.018/2008.
PALÁCIO MUNIC. CEL. DINIZ MARTINS RANGEL - Taquara, 24 de novembro de 2010
DÉLCIO HUGENTOBLER
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
José Alveri Alves Pedroso
Secretário Municipal de Gestão e Planejamento Estratégico
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