LEI MUNICIPAL Nº 4.672, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010 Fixa os valores das diárias, para viagens aos Servidores Públicos Municipais e aos Agentes Políticos do Poder Executivo. DÉLCIO HUGENTOBLER, Prefeito Municipal de Taquara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Aos Servidores Públicos do Município e aos Agentes Políticos do Poder Executivo, que no interesse da Administração afastarem-se do Município, farão jus a diárias de viagens, para cobertura das despesas com alimentação e permanência. Art.2º. A diária básica, para localidades dentro do Estado do Rio Grande do Sul onde não seja necessário o pernoite do servidor público, será de 10% (dez por cento) do menor padrão pago pelo Município, no mês da realização da despesa, mesmo índice aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 3º. A diária, com pernoite cujo deslocamento, para localidades dentro do perímetro do Estado do Rio Grande do Sul, em função da representação, necessidade ou da distancia, exija a permanência do servidor público, será de 30% (trinta por cento) do menor padrão pago pelo Município no mês da realização da despesa. Parágrafo Único. Para o Prefeito e Vice-Prefeito, 50% (cinqüenta por cento), do mesmo padrão. Art. 4º. A diária básica, para localidades fora do Estado do Rio Grande do Sul onde não seja necessário o pernoite do servidor público, será de 30% (trinta por cento) do menor padrão pago pelo Município, no mês da realização da despesa. Parágrafo Único. Para o Prefeito e Vice-Prefeito, 50% (cinqüenta por cento), do mesmo padrão. Art. 5º. A diária, com pernoite cujo deslocamento, para localidades fora do perímetro do Estado do Rio Grande do Sul, que, em função da representação, necessidade ou da distancia, exija a permanência do servidor público, será de 30% (trinta por cento) do menor padrão pago pelo Município no mês da realização da despesa. §1º. Para o Prefeito e Vice-Prefeito, 100% (cem por cento), do mesmo padrão. §2º. No caso das viagens para fora do Estado, excetua-se o disposto no Art. 75, da Lei Municipal n° 3.770, de 15 de dezembro de 2006, em relação às despesas com locomoção urbana, as quais serão custeadas pelo Município, além das diárias. Art. 6º. O número de diárias será igual ao número de dias em que o Servidor Público Municipal, Prefeito e Vice-Prefeito ficar fora, a serviço do Município. Art. 7º. As diárias serão solicitadas em requerimento dirigido ao Senhor Prefeito Municipal, salientando as razões do deslocamento, devendo constar a concordância do secretário competente. Art. 8º. Aos servidores que por força da atribuição do cargo costumeiramente afastarem-se do Município, preferentemente, terão suas despesas indenizadas, a critério da Administração Municipal. Art.9º. Os servidores públicos que se deslocarem a serviço, dentro do Município, para localidades diversas daquela em que prestam trabalho, farão jus a indenização das despesas com alimentação. Art.10. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 3.3.9.0.14.00.00.00.00 - Diárias no País 3.3.9.0.93.00.00.00.00 - Diversas indenizações e Restituições Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições contidas nas Leis Municipais nº 3.353/2005 e 4.018/2008. PALÁCIO MUNIC. CEL. DINIZ MARTINS RANGEL - Taquara, 24 de novembro de 2010 DÉLCIO HUGENTOBLER Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. José Alveri Alves Pedroso Secretário Municipal de Gestão e Planejamento Estratégico