PARECER TÉCNICO n.º 06/15 – CEVS/SESA
Referência: Ofício n.º 05/15: Associação Paranaense de Supermercados - APRAS.
Em atendimento aos questionamentos formulados pela Associação Paranaense de Supermercados –
APRAS, formulados no Ofício n.° 05/15, referente ao cumprimento do Decreto n.º 12.193/2014 que
regulamenta a Lei Estadual 16.646/2010 sobre a exposição de produtos alimentícios recomendados para pessoas
com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca, tem-se o seguinte Parecer deste Centro Estadual de
Vigilância Sanitária, aos seguintes questionamentos abaixo:

Questionamento APRAS n.º 1: Como deve estar especificado na rotulagem do produto a
condição de formulação especial de alimentos formulados especialmente para portadores de
intolerância a lactose ou alergia a lactose e portadores de doença celíaca?
Resposta CEVS/SESA: Os produtos de que trata a Lei Estadual 16.646/10 e o Decreto 12.193/2014
estão conceituados no Artigo 2.º do referido Decreto e devem atender a Portaria nº 29, de 13 de janeiro
de 1998 – ANVISA. Em relação à rotulagem, deve estar especificado:
1. Alimentos para portadores de intolerância ou alergia à lactose: São considerados, para fins do
Decreto 12.193/014, apenas aqueles alimentos que, na sua composição natural conteriam a
lactose, mas que foram modificados para extrair esse componente da composição do alimento.
Caracteriza-se nesse grupo o leite e os seus derivados, incluindo os seus subprodutos, tais como
os gelados comestíveis, preparados em pó, entre outros. Na rotulagem dos produtos, deve conter
a informação que tal produto não contenha ou é isento de lactose.
2. Alimentos para portadores de doença celíaca: São considerados, para fins do Decreto
12.193/2014, apenas aqueles que na sua composição natural conteriam glúten, mas que foram
modificados para extrair esse componente da composição do alimento. Na rotulagem dos
produtos deve conter a informação que tal produto não contenha ou é isento de glúten.
3. Alimentos para portadores de diabetes:” São considerados, para fins do Decreto 12.193/2014,
apenas aqueles que na sua composição natural conteriam acúcar, mas que foram modificados
para extrair esse componente da composição do alimento. Na rotulagem dos produtos deve
conter a informação que tal produto não contenha açúcar ou sem adição de açúcar, seja em
forma textual ou dentro da tabela nutricional. Não são considerados os alimentos denominados
“light”, baixo teor de açúcar, etc...
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CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – CEVS
DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS - DVVSA
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
Questionamento APRAS n.º 2: Para efeitos do Decreto considera-se local único o ambiente de
exposição em que os produtos estejam expostos juntamente com os produtos de sua própria
categoria, gênero e espécie sendo expostos de forma agrupada e em destaque?
Resposta CEVS/SESA: Considerando a definição de “local específico”, no Artigo 4.º do Decreto
12.193/2014, têm-se três situações possíveis:
1. os produtos de que trata a citada legislação, deverão estar dispostos todos em um único local
universal do estabelecimento, separados fisicamente por tipo de produto, de acordo com o seu
enquadramento dento da legislação em tela e expostos com a sinalização de sua característica
específica
(“sem
glúten”,
“sem
lactose”,
”sem
açúcar”),
através
de
painéis,etiquetas,indicadores laterais/frontais ou qualquer outro meio de impressão gráfica, de
fácil visualização e entendimento pelo consumidor;
2.
agrupados aos alimentos de sua categoria, porém deverão estar separados fisicamente e
destacados dos demais, e expostos com a sinalização de sua característica específica (“sem
glúten”, “sem lactose”,”sem açúcar”), através de painéis,etiquetas,indicadores laterais/frontais
ou qualquer outro meio de impressão gráfica, de fácil visualização e entendimento pelo
consumidor;
3. as duas situações acima descritas podem existir, no estabelecimento, conjuntamente ou
alternativamente.

Questionamento APRAS n.º 3: Para efeitos do Decreto é possível que os produtos possam ser
expostos de forma agrupada e em destaque juntamente com os de sua própria categoria,
gênero e espécie sendo permitida também sua exposição em ambiente que reúnam produtos
que trata o decreto e, ainda, em outros locais da loja. No intuito de facilitar a localização dos
produtos por todos os consumidores tal exposição poderá acontecer utilizando-se uma, duas
ou as três formas de exposição, conjuntamente ou alternativamente?
Resposta CEVS/SESA: Sim, conforme resposta anterior. Ressalta-se, no entanto, que os
alimentos de que trata o Decreto 12.193/14 não poderão estar dispostos ocupando o mesmo
espaço físico dos demais alimentos da sua categoria, nem mesmo ocupar o mesmo espaço
físico entre si, ou seja, alimentos sem lactose, sem glúten e sem açúcar juntos no mesmo espaço
físico.
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
Questionamento APRAS n.º4: A sinalização de destaque pode se dar por adesivo,
cartazeamento, display, painel, painel lateral, indicador, etiquetas, indicador lateral ou
qualquer outro meio de impressão gráfica que indique o tipo de produto que esta sendo
destacado e que possa ser colocado nos locais específicos?
Resposta CEVS/SESA: Correto, conforme resposta dada aos questionamentos
n.º 1 e 2 da
APRAS.

Questionamento APRAS n.º 5: Estabelecimentos que por opção não comercializem produtos
destinados aos (diabéticos, celíacos e intolerantes à lactose), ficam desobrigados de manter
estes espaços?
Resposta CEVS/SESA: Correto. Todavia, se o estabelecimento sujeito a referida legislação
contiver no seu estoque à disposição do consumidor uma única unidade ou volume de um dos
produtos de que trata a mesma, deverá sim, manter os espaços definidos para tais produtos.
É o Parecer.
Curitiba, 12 de Março de 2015.
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