PARECER TÉCNICO n.º 06/15 – CEVS/SESA Referência: Ofício n.º 05/15: Associação Paranaense de Supermercados - APRAS. Em atendimento aos questionamentos formulados pela Associação Paranaense de Supermercados – APRAS, formulados no Ofício n.° 05/15, referente ao cumprimento do Decreto n.º 12.193/2014 que regulamenta a Lei Estadual 16.646/2010 sobre a exposição de produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca, tem-se o seguinte Parecer deste Centro Estadual de Vigilância Sanitária, aos seguintes questionamentos abaixo: Questionamento APRAS n.º 1: Como deve estar especificado na rotulagem do produto a condição de formulação especial de alimentos formulados especialmente para portadores de intolerância a lactose ou alergia a lactose e portadores de doença celíaca? Resposta CEVS/SESA: Os produtos de que trata a Lei Estadual 16.646/10 e o Decreto 12.193/2014 estão conceituados no Artigo 2.º do referido Decreto e devem atender a Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 1998 – ANVISA. Em relação à rotulagem, deve estar especificado: 1. Alimentos para portadores de intolerância ou alergia à lactose: São considerados, para fins do Decreto 12.193/014, apenas aqueles alimentos que, na sua composição natural conteriam a lactose, mas que foram modificados para extrair esse componente da composição do alimento. Caracteriza-se nesse grupo o leite e os seus derivados, incluindo os seus subprodutos, tais como os gelados comestíveis, preparados em pó, entre outros. Na rotulagem dos produtos, deve conter a informação que tal produto não contenha ou é isento de lactose. 2. Alimentos para portadores de doença celíaca: São considerados, para fins do Decreto 12.193/2014, apenas aqueles que na sua composição natural conteriam glúten, mas que foram modificados para extrair esse componente da composição do alimento. Na rotulagem dos produtos deve conter a informação que tal produto não contenha ou é isento de glúten. 3. Alimentos para portadores de diabetes:” São considerados, para fins do Decreto 12.193/2014, apenas aqueles que na sua composição natural conteriam acúcar, mas que foram modificados para extrair esse componente da composição do alimento. Na rotulagem dos produtos deve conter a informação que tal produto não contenha açúcar ou sem adição de açúcar, seja em forma textual ou dentro da tabela nutricional. Não são considerados os alimentos denominados “light”, baixo teor de açúcar, etc... SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - SVS CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – CEVS DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS - DVVSA Rua Piquiri, 170 – Rebouças – 80.230-140 – Curitiba – Paraná – Brasil – Fone: (41) 3330-4472 Fax : 3330-4535 www.saude.pr.gov.br - [email protected] Questionamento APRAS n.º 2: Para efeitos do Decreto considera-se local único o ambiente de exposição em que os produtos estejam expostos juntamente com os produtos de sua própria categoria, gênero e espécie sendo expostos de forma agrupada e em destaque? Resposta CEVS/SESA: Considerando a definição de “local específico”, no Artigo 4.º do Decreto 12.193/2014, têm-se três situações possíveis: 1. os produtos de que trata a citada legislação, deverão estar dispostos todos em um único local universal do estabelecimento, separados fisicamente por tipo de produto, de acordo com o seu enquadramento dento da legislação em tela e expostos com a sinalização de sua característica específica (“sem glúten”, “sem lactose”, ”sem açúcar”), através de painéis,etiquetas,indicadores laterais/frontais ou qualquer outro meio de impressão gráfica, de fácil visualização e entendimento pelo consumidor; 2. agrupados aos alimentos de sua categoria, porém deverão estar separados fisicamente e destacados dos demais, e expostos com a sinalização de sua característica específica (“sem glúten”, “sem lactose”,”sem açúcar”), através de painéis,etiquetas,indicadores laterais/frontais ou qualquer outro meio de impressão gráfica, de fácil visualização e entendimento pelo consumidor; 3. as duas situações acima descritas podem existir, no estabelecimento, conjuntamente ou alternativamente. Questionamento APRAS n.º 3: Para efeitos do Decreto é possível que os produtos possam ser expostos de forma agrupada e em destaque juntamente com os de sua própria categoria, gênero e espécie sendo permitida também sua exposição em ambiente que reúnam produtos que trata o decreto e, ainda, em outros locais da loja. No intuito de facilitar a localização dos produtos por todos os consumidores tal exposição poderá acontecer utilizando-se uma, duas ou as três formas de exposição, conjuntamente ou alternativamente? Resposta CEVS/SESA: Sim, conforme resposta anterior. Ressalta-se, no entanto, que os alimentos de que trata o Decreto 12.193/14 não poderão estar dispostos ocupando o mesmo espaço físico dos demais alimentos da sua categoria, nem mesmo ocupar o mesmo espaço físico entre si, ou seja, alimentos sem lactose, sem glúten e sem açúcar juntos no mesmo espaço físico. SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - SVS CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – CEVS DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS - DVVSA Rua Piquiri, 170 – Rebouças – 80.230-140 – Curitiba – Paraná – Brasil – Fone: (41) 3330-4472 Fax : 3330-4535 www.saude.pr.gov.br - [email protected] Questionamento APRAS n.º4: A sinalização de destaque pode se dar por adesivo, cartazeamento, display, painel, painel lateral, indicador, etiquetas, indicador lateral ou qualquer outro meio de impressão gráfica que indique o tipo de produto que esta sendo destacado e que possa ser colocado nos locais específicos? Resposta CEVS/SESA: Correto, conforme resposta dada aos questionamentos n.º 1 e 2 da APRAS. Questionamento APRAS n.º 5: Estabelecimentos que por opção não comercializem produtos destinados aos (diabéticos, celíacos e intolerantes à lactose), ficam desobrigados de manter estes espaços? Resposta CEVS/SESA: Correto. Todavia, se o estabelecimento sujeito a referida legislação contiver no seu estoque à disposição do consumidor uma única unidade ou volume de um dos produtos de que trata a mesma, deverá sim, manter os espaços definidos para tais produtos. É o Parecer. Curitiba, 12 de Março de 2015. DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS CENTRO ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SESA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - SVS CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – CEVS DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS - DVVSA Rua Piquiri, 170 – Rebouças – 80.230-140 – Curitiba – Paraná – Brasil – Fone: (41) 3330-4472 Fax : 3330-4535 www.saude.pr.gov.br - [email protected] SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - SVS CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – CEVS DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS - DVVSA Rua Piquiri, 170 – Rebouças – 80.230-140 – Curitiba – Paraná – Brasil – Fone: (41) 3330-4472 Fax : 3330-4535 www.saude.pr.gov.br - [email protected]