UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
“SOBERANIA DOS ESTADOS Y DIREITO
INTERNACIONAL”
AUTOR:
MARJORIE PAOLA MAYA CADAVID
ORIENTADOR:
DR. FRANCIZ RAJZMAN
RIO DE JANEIRO, ABRIL 30 DE 2010
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
Monografia:
“SOBERANIA DOS ESTADOS Y DIREITO INTERNACIONAL”
Objetivo Geral: Dar alguns elementos de juízo que nos permitam
precisar o alcance do conceito de soberania estatal dentro do
âmbito internacional.
Objetivos Específicos:
• Pesquisar a evolução do conceito de soberania.
•
Relacionar
o
conceito
de
Soberania
com
o
Direito
Internacional
• Analisar o alcance do conceito de soberania no contexto atual.
Curso:
Direito Internacional e Direitos Humanos
Autor:
Marjorie Paola Maya Cadavid
SUMARIO
I.
SOBERANIA INTERNACIONAL
A.
Conceito
B.
Teorias
B.1 Soberania do Estado
B.2 Soberania da Comunidade Internacional
B.3 Soberania Estatal no Âmbito Internacional
II.
III.
DIREITO INTERNACIONAL
A.
Direito Internacional Na Antigüidade
B.
Direito Internacional Clássico
C.
Direito Internacional Contemporâneo
D.
Direito Internacional No Século XXI
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
A.
Os Tratados
B.
O Costume
C.
Fontes Suplementares
IV.
IMPORTANCIA DO DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO
V.
NOVOS SUJEITOS DO DIREIRO INTERNACIONAL
VI.
ALCANCE DA VONTADE SOBERANA DOS ESTADOS
VII.
CONCLUÇOES
VIII. BIBLIOGRAFIA
RESUMO
¿O conceito clássico de uma soberania absoluta e não subordinada responde
aos novos desafios de um mundo globalizado?
Penso que é importante para resolver esta questão, considerando que hoje a
natureza das relações internacionais, o fenômeno da globalização, a
internacionalização da justiça, a proteção das relações humanas e econômicas
e políticas, implicam que o conceito de soberania tenha outra orientação.
A teoria clássica da soberania, que pressupõe que todo o Estado, entendido
como um povo e se estabeleceram em um território governado por uma ordem
absoluta político e não um subordinado, não respondendo aos protocolos que
correm o mundo hoje.
A tendência de globalização, a cada dia mais iminente, não só na esfera
econômica, mas também vemos como os estados estão unidos na formação de
organizações internacionais que buscam a proteção de seus recursos, do meio
ambiente, de sua segurança global, os direitos das minorias, em fim cada dia
dos estados procuram novos caminhos de desenvolvimento além das suas
fronteiras.
A criação da União Européia é um exemplo claro da transformação de uma
soberania absoluta e local para uma soberania atenuada, cuja gestão é
atribuída a um organismo internacional.
Como resposta a nosso problema, temos que hoje em dia é preciso se referir a
uma soberania internacional já que a cada vez existem mas assuntos que
requerem a intervenção da comunidade internacional para sua manejo.
Também a rapidez da evolução tecnológica no mundo e a necessidade de
integração que afã aos estados fazem que o conceito de soberania atenue sua
aplicação.
INTRODUÇÃO
O Estado sempre esteve imerso em um ambiente natural, político
econômico e social com outros estados. A presença simultânea das
comunidades estatais e outros sujeitos marcaram a necessidade de
interação e interdependência entre os estados.
No
entanto,
é
apenas
II Guerra Mundial que os Estados reconhecem
a
partir
da
a materialização de uma
comunidade internacional e que tinha sido gestada
e torna-se decisiva
para a vida e para o desenvolvimento interno de cada um dos estados.
Os acontecimentos que ocorreram durante a segunda metade do século XX,
demonstraram
que as
internacional afetam
relações interestatais no seio da comunidade
seus processos internos na sua
vida política, social,
cultural e econômica. Assim mesmo e, obviamente, seus processos de
construção
jurídica
também
são
influenciados.
I.
SOBERANIA INTERNACIONAL
A.
Conceito
A teoria clássica da soberania pressupõe que cada Estado, entendido como um
povo assentado num território, com uma ordem política, encontra se redigido
por um poder absoluto não subordinado, que determina as normas que regem
a vida em sociedade.1
A soberania de um Estado pode recair sobre o povo quando se trata da
soberania popular, pode recair em uma pessoa quando se trata de uma
monarquia ou sobre um grupo de pessoas nos regimes aristocráticos.2
O conceito de soberania Estatal surge a partir da Idade Média, particularmente
na França, onde a realeza foi focado em manter a sua hierarquia interna contra
os feudos e sua independência do Sacro Império Romano e a Igreja Católica.
Desde então, este conceito tem regido as relações entre os Estados. Cada um
tem o foco na manutenção de sua independência da comunidade internacional
e criar suas próprias regras de convivência.
O conceito de soberania internacional tem vindo a desenvolver na medida em
que os Estados tem sentido a necessidade de integração. Através de soberania
internacional o poder absoluto dos Estados, e estendido as organizações
internacionais para que estas adotem regras de caráter geral e obrigatório
para todos os
estados
do
mundo.
Falar de soberania internacional é relativamente novo. Este conceito rege a
política internacional e é feito através de políticas mundiais que visam a
proteção dos direitos humanos, dos recursos naturais, a economia global e,
finalmente, para melhorar a convivência entre os Estados.
B.
Teorias.
B1. Soberania do Estado
1
ALVAREZ LONDOÑO, Luis Fernando. Direito Internacional Publico. Editorial CEJA, 1998.
NARANJO, Vladimiro. Teoría Constitucional e Instituições Políticas. Editorial TEMIS,
1995.Pag 210.
2
A soberania segundo a definição clássica de Jean Bodin, em sua 1576 (Os
seis livros da República), é "poder absoluto e perpétuo de uma república", e
soberano é aquele que tem o poder de decisão de fazer leis sem recebê-las de
outro, isto é, aquele que não está sujeito às leis escritas, mas a lei divina ou
natural.
Thomas Hobbes removeu esta dependência e constituiu ao soberano em
única forma de poder. Assim, em seu famoso tratado, Leviatã, publicado em
1651, filosoficamente justifica a existência do autoritarismo do Estado.
Em 1762, Jean-Jacques Rousseau teve a idéia de soberania, mas com uma
mudança substancial. O soberano é agora a comunidade ou povo, e isso dá
origem a poder alienando os seus direitos em favor da autoridade. Cada
cidadão é soberano e súdito ao mesmo tempo, uma vez que contribui para a
criação da autoridade e é parte dele, por sua própria vontade, lhe deu origem
essa autoridade e por outro lado é súdito da mesma, e dizer tem como uma
obrigação obedecer.
Assim, segundo Rousseau, todos seriam livres e iguais, a vontade geral é do
poder soberano, é aquele que aponta o que é justo e verdadeiro e as minorias
devem respeitar de acordo com o que diz a vontade coletiva. Esta concepção
russoniana em parte dá origem à Revolução Francesa e influenciou o
surgimento da democracia moderna, permitiu que muitos abusos, e em nome
da “vontade geral” os povos se destruíram indiscriminadamente. Gero atitudes
muito
irresponsáveis
e
ao
atropelo
dos
direitos
das
minorias.
Confrontado com essas idéias, Sieyès postulado de que a soberania reside
não na nação e não no povo, significando assim que a autoridade não age
apenas levando em conta o sentimento de uma maioria conjuntural do povo
que poderia estar sujeita a influências e paixões desconexas, mas também ter
em conta o legado histórico e cultural da nação e dos valores e princípios em
que ela foi fundada. Além disso, o conceito de nação contemplaria todos os
habitantes de um território, sem exclusão ou discriminação. Sieyès indica que
os parlamentaristas são os representantes não mandatários.
Assim, com Rousseau nasceu o conceito de soberania popular, enquanto o
Sieyès nasceu da soberania nacional. Ambos os conceitos são intercambiáveis
em constituições modernas, embora após a Segunda Guerra Mundial, voltou
com força o conceito de soberania popular que é considerado como mais
próximo do povo, o que significa que atualmente tem um nível de cultura cívica
e muito mais moderação maior do que no momento da tomada da Bastilha em
1789.
Além disso, a palavra soberania é conceituada como uma instituição o direito
de exercer o poder político. Tradicionalmente considerou-se que há três
elementos
da
soberania:
território,
povo
e
poder.
No direito internacional, a soberania é um conceito-chave que diz respeito ao
direito de um Estado para o exercício das suas competências.
B2. Soberania da Comunidade Internacional
Foi precisamente a Segunda Guerra Mundial (1939 - 1945) que revelou que a
paz é incompatível com o velho princípio da soberania absoluta e chegou a
concordar com aqueles que sempre disseram que a preservação da paz
internacional depende não somente da palavra dos governos mais sim de um
ambiente social onde deve prevalecer a vontade, a cultura e o bem-estar
geral. Após o conflito, foi necessário reforçar o direito internacional com a
criação de normas que terão mais força obrigatória e de algum modo atalhar
a soberania dos Estados, de modo que já não tiveram a liberdade de recriar
um conflito e uma catástrofe das dimensões e as conseqüências da segunda
guerra mundial.
A Carta das Nações Unidas teve em conta a idéia de que a paz não podia ser
consolidada em todo o mundo, enquanto que prevaleça nos países a opressão,
a injustiça e a miséria. A questão não era simplesmente estabelecer a proibição
legal de guerra e estabelecer mecanismos para a resolução de conflitos, mas
era necessário que a paz internacional fosse uma emanação da paz dentro de
cada Estado, que só poderia ser alcançado através do respeito pela dignidade
humana e seria mantida através da criação de um padrão de vida adequado.
Isto significa que o acontecido dentro de cada Estado não é uma questão
alheia aos outros Estados e da comunidade internacional.
Isto fez mudar os princípios da soberania conhecidos ate esse momento e
permitiu que o direito internacional a interviesse em algumas áreas que antes
eram consideradas parte do direito interno exclusivamente de cada Estado.
A Carta da ONU marco desta forma, o nascimento de um novo direito
internacional que deixou de ser um sistema baseado em acordos bilaterais
obrigatório apenas para as partes, tornando-se num verdadeiro sistema jurídico
supra-estatal. Amplio o conceito de Comunidade Internacional pela primeira
vez em todo o mundo e, posteriormente, instituiu um direito internacional geral
comum a todos os países.
A tendência iminente para a globalização e a integração das culturas, levaram
os Estados a criar organizações internacionais que procurem a defesa dos
recursos naturais, a segurança global, a integração dos mercados, o respeito
dos
direitos
humanos,
entre
outros
temas
de
interesse
global.
No entanto, o respeito ao poder de cada Estado ainda existe. Mas tem
prevalecido à necessidade de autoridades internacionais para submeter
decisões e garantir uma convivência e coexistência global pacifica.
Os eventos tais como o caso do general Pinochet, a criação de tribunais ad hoc
para Ruanda e da ex-Jugoslávia, a intervenção das Nações Unidas, o Estatuto
de Roma (criou o Tribunal Penal Internacional), entre outros, refletem a
necessidade de soberania internacional.
B.3 Soberania Estatal no Âmbito Internacional
O direito é um ordenamento regulador da vida em sociedade e não poderiam
ignorar-se as realidades sobre as quais atua, por tanto o conceito de soberania
não pode ser reduzido á objetividade
do
ordenamento positivo na medida
em que pra a determinação do seu conteúdo, há
ao
fatores que excedem
direito.
Nesse sentido, diz Carrillo Salcedo:
"A
noção
políticas
jurídica
e
deve
de
soberania
jurídicas,
as
prescindir
sempre
duas
do
tem
uma
irredutíveis.
aspecto
político
dupla
Nenhuma
da
dimensão
construção
soberania,
e
qualquer caso, um planejamento realista para o problema do estresse
entre o direito internacional e a soberania do Estado, exige, ter em
que a última (a soberania), é uma realidade histórica e social muito
complexa, juntamente com seus inegáveis aspectos jurídicos, apresenta
outros
significados,
que
não
podem
ser
ignorados:
políticos,
ideológicos, econômicos, materiais e técnicos”.3
Embora que o direito internacional desde o
ponto de vista jurídico, tem
fundamentação no reconhecimento da soberania dos estados, esta inspirado
por
3
uma realidade
sociopolítica que exerce uma determinação sobre
CARRILLO SALCEDO, Juan Antonio. Significado Jurídico da Soberanía do Estado em
Derecho Internacional. p. 112
ele, mas alem disso, o requere como um princípio ordenador das relações
internacionais
à
luz
dos
princípios
ou
modelos
desejável para a construção do bem comum da humanidade.
A regulamentação internacional das relações jurídicas entre Estados, e
entre
estes
e
outros
sujeitos
de
direito
internacional,
baseia-se
fundamentalmente na existência da soberania como um atributo do estado, ou
seja, aqueles
estados com autonomia. Mas lembre-se que a noção
de soberania ao nível internacional, não coincide totalmente com o conceito de
soberania do âmbito jurídico interno.
Portanto, um dos problemas do direito
internacional é estabelecer claramente a sua noção no contexto da teoria da
subjetividade do estado.
No
âmbito
Estados
do
são
direito
iguais,
e
onde
das
a
relações
idéia
de
internacionais,
soberania
não
todos
implica
supremacia, sim independência. Embora no contexto do direito e da filosofia da
estrutura interna
do
Estado, soberania se refere a um poder supremo
dentro
do
próprio
utilizado
para denotar a autoridade de um Estado sobre seu território e
Estado. E no direito internacional o termo e
seus cidadãos. "4
Num nível de
igualdade, os estados estão mais dispostos a reconhecer
outras entidades estaduais
baseado
na
reciprocidade
em
nesse
reconhecimento.
A claridade do conteúdo do conceito de soberania nas práticas internacionais,
só é efetivamente alcançada através da idéia de comunidade internacional e
determinando o papel que o Estado desenvolve nela, pois só a partir dessa
visão
4
funcional
da
soberania
pode
se
atribuir
de
um
GONÇALVES, María Odilia. El principio de soberanía ante la OMC. 1995. En:
www.procompetencia.gov.ve
conteúdo
mais
real
que
aquela
abstração
que
considera
a
soberania
como a essência do poder ou como um atributo do Estado.
Finalmente,
a
soberania
é
a
capacidade
do
Estado
criar e atualizar o direito internacional. Capacidade da qual deriva a
obrigação de agir de acordo neste ordenamento e responder pelos
comportamentos contrários a ele, na medida em que resulta da manifestação
de
sua
vontade
soberana, sem prejuízo
da existência de alguns
princípios fundamentais que surgem independentemente da expressão de sua
vontade individual em virtude do reconhecimento de parte da
comunidade
internacional, de obrigações derivadas dos ordenamentos supra-jurídicos e
podem
ou
não
estar
incorporado
no direito internacional positivo, sem que isso afete seu caráter vinculativo.
Apesar
disto,
alguns
autores
têm
sugerido
o
desaparecimento
de
conceito jurídico de soberania, talvez guiados pela identificação foi feita de
este conceito com exercício ilimitado do poder. Mas a negação da soberania
implica
negação do direito internacional. A existência do direito internacional
pressupõe a existência de um Estado soberano, uma vez que só é possível sim
há
uma entidade político- jurídica que tenha a capacidade de criar e
atualizar a normatividade, o seja, que o estado e o pressuposto fundamental
para a existência do direito internacional.
II.
DIREITO INTERNACIONAL
A. Direito Internacional na Antiguidade
Nos tempos antigos, não existia direito internacional em si, visto que não existia
uma comunidade internacional. As maiores civilizações do tempo a Grécia e
Roma, consideravam a os povos vizinhos como servos ou povos dominados.
No entanto, a história comprova a aplicação, nos primeiros grupos primitivos,
de um princípio chamado "Ubi Jus Ibi Societas" ("Onde há direito da
sociedade").
Entre as primeiras fontes do direito internacional têm sido registradas
encontramos o tratado de Eannatum rei de Lagash, na Mesopotâmia e Umma,
no ano 3100 aC. O ponto mais importante do tratado foi a inviolabilidade das
fronteiras. Os tratados naquela época eram escritos em placas de calcário ou
de vários monumentos. A maioria dos tratados consistiu de acordos sobre as
fronteiras, a criação de estados dominados, tratados de paz (como a Aliança,
realizada em 1, 292 AC, entre Ramsés II e Hatusil), e introduzindo uma noção
de arbitragem, direito de asilo , as missões diplomáticas, a extradição e a
proteção dos estrangeiros. A maioria destes tratados foram formalizados em
atos juramentos ou religiosos.
B. Direito Internacional Clássico
As relações internacionais neste período são caracterizadas
por uma
integração num padrão homogêneo de equilíbrio de poder multipolar, centrado
na Europa, onde as potências fazem competências entre eles mais limitadas
por regras rígidas, de onde embarcam na conquista e da
colonização da
periferia.
Para regular essas relações, a Europa cria um sistema jurídico: o direito
internacional clássico, que também é aplicado em outros estados nãoeuropeus, seja pela gravitação de poderes ou através do domínio colonial.
Estes tratados são escritos principalmente por Francisco de Vitória,
considerado por muitos como o pai do direito das nações e professor da
chamada Escola de Salamanca.
Os Tratados de Westfalia (1648), assinados pela maioria das potências
européias, levam ao fim à Guerra dos Trinta Anos. Estes são os acordos que
inicialmente tinham um caráter mais político do que jurídica, e que constituíram
um ponto de partida para um novo sistema político e jurídico internacional.
Os Tratados de Westfalia contribuíram para o desenvolvimento do direito
internacional público e constituem a base da sociedade moderna internacional
composta por muitos estados que têm o atributo da soberania e são
reconhecidos como juridicamente iguais.
Durante o século XVII, a política estatal incentiva a prática de reunir
conferências internacionais. O direito dos tratados adquire um novo impulso
renovador, negociando-se em congressos, embora ainda não se concluam
acordos multilaterais.
Também se tornam importantes instrumentos legais como o dogma da
santidade de acordos e à inviolabilidade dos tratados (Pacta Sunt Servanda),
embora se admita a Rebus Sic Stantibus.
A Primeira Guerra Mundial demonstrou a fragilidade do sistema de segurança
em que se esperava para evitá-lo, e as violações dos acordos mostrou que o
equilíbrio
não
era
mais
um
ótimo
regulamentado.
No final, tenta-se executar uma reorganização dos centros de poder,
fortalecendo
as
organizações
internacionais,
afirmando
os
direitos
e
estabelecendo um sistema de segurança coletiva para procurar a paz por
meios diferentes dos que falharam.
Que institui a Sociedade das Nações sobre a idéia de cooperação
internacional, dando faculdades a seus órgãos para prevenir e evitar a guerra,
e instaurando o primeiro sistema de solução pacífica de controvérsias: a Corte
Permanente de Justiça Internacional
Apesar das tentativas por restaurar o sistema de equilíbrio internacional, não se
conseguem os objetivos e se produz a Segunda Guerra
C. Direito Internacional
Mundial.
Contemporâneo
Neste período, criou-se a Organização das Nações Unidas (ONU), quem
procura construir um fórum universal e democrático na qual todos os estados
sejam representados.
Os artigos 1 º e 2 º da Carta das Nações Unidas constituem o fundamento
ideológico que levará a mudanças jurídicas revolucionárias. A carta estabelece
os seguintes princípios: a cooperação internacional de todos os estados para a
manutenção da paz e da segurança internacionais, reafirmação do princípio da
igualdade soberana e jurídica dos Estados, que proíbe o uso e a ameaça do
uso
da
força
nas
relações
internacional.
A partir da década de 1960, e com base na Carta das Nações Unidas, um
grande número de estados tornam se independentes, quando ocorreu o
fenômeno político de descolonização. Com o surgimento desses novos
Estados, a equação do poder político no mundo muda, já que o poder virou
formando um sistema heterogêneo distribuído em dois centros: E.U.A. e da
URSS.
D. Direito Internacional do Século XXI
Em um contexto internacional marcado pelas conseqüências dos atentados do
dia 11 de Setembro e pelas controvérsias geradas pelas políticas do governo
dos Estados Unidos em termos de limitação de direitos reconhecidos por
diversos tratados internacional na sua luta contra o terrorismo internacional,
particularmente no caso dos prisioneiros de Guantánamo, a comunidade
internacional ainda tem um avanço no desenvolvimento de novos direitos
universais, tais com o direito de uma pessoa a não ser submetida a um
desaparecimento forçado, de acordo com a “ Convenção Internacional para a
Proteção de todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados",
assinada em Paris em Fevereiro de 2007.
Devido aos efeitos da globalização sobre o nível político da sociedade
internacional de hoje, devemos nos referir ao aparecimento de novas formas de
poder. Há um poder "Difuso" ou "Soft Power" formado pelo conjunto de idéias,
culturas, produtos e serviços que são difundidos diariamente pelos diversos
meios, graças aos avanços da informática e da tecnologia. Esse fenômeno tem
impactos positivos e negativos, no sentido de que essas relações
transnacionais não podem ser controladas inteiramente pelos governos
estaduais5.
Alguns autores6 falam de um mundo "UNI POLAR complexo" pelas diferentes
modalidades de relacionamentos e distintos planos de xercícios dos poderes
político, econômico e militar. De um lado, mostra-se uma uni polaridade militar
e por outro uma multi polaridade econômica e uma crescente diversidade e
complexidade do exercício do poder político já não centralizado nos estados,
mas compartilhado pelas organizações internacionais, grupos regionais
(Comunidade
Européia),
as
entidades
não-governamentais,
empresas
multinacionais e indivíduos.
5
NYE,Joseph S. The Paradox of American Power.Oxford University.2002.Capitulo 2.
NYE,Joseph S. The Paradox of American Power.Oxford University.2002.Capitulo 2.New York.
SMITH.Peter H. Tallons of The Eagle. Oxford University Press.2000.New York.
6
III.
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
A soberania do Estado permite comprometer sua vontade e assim se crie o
direito internacional. Está vontade pode ser expressa e positiva ou podem
surgir a partir de ações Estatais. Assim, na medida em que um ou mais estados
manifestem sua vontade de forma expressa e solene através de acordos
internacionais, estamos diante de um direito internacional convencional. Mais
quando no processo de criação de normas internacionais tem intervenção os
atos inequívocos os estados, estamos lidando com o direito internacional
consuetudinário.
Historicamente, as fontes mais importantes e desenvolvidas normativamente
tem sido o costume e os tratados sem deixar do lado as fontes subsidiaras.
A. Tratados Internacionais
"Entende-se por tratado um acordo internacional entre os Estados na forma
escrita e governado pelo DPI já que conste num instrumento único ou em dois
ou mais instrumentos conexos e qualquer que seja a sua denominação
particular.” 7
Os tratados têm os seguintes elementos constitutivos: um acordo internacional
deve ser escrito celebrado entre estados levado a uns instrumentos únicos ou
vários conexos regidos pelo direito internacional público.
Os Tratados internacionais são a principal fonte de direitos e obrigações.
Emergem das negociações entre os Estados ou organizações internacionais.
7
Convenção de Viena Artigo 2 Parágrafo 1
É interessante ter em conta como o estado diante dos tratados contribui para a
formação e desenvolvimento do direito internacional publico, esta assim mesmo
limitando os poderes conferidos pela soberania em quanto se compromete às
obrigações surgidas pelo acordo.
B. O Costume
O costume é uma prática repetitiva de caráter geral, que acaba sendo aceitada
como lei pela comunidade internacional.
Para que a norma consuetudinária tenha lugar não é necessário que seja
praticada por todos os estados que integram a comunidade internacional.
O costume tem dois elementos específicos, um elemento material e outro
psicológico. Um elemento material porquanto é um processo de criação jurídica
de caráter espontâneo resultante da pratica-a internacional (USUS ou
DIUTURNITAS), e o elemento psicológico porquanto é sustentada pela
consciência da obrigatoriedade jurídica dos comportamentos que a integram
(OPINIO JUIRIS).8
O direito internacional surgido do costume pode ter alcance global ou
simplesmente reduzir-se determinado grupo de estados. Neste caso sua
validade limita-se ao âmbito de sua aplicação.
B. Fontes Suplementarias
Como fontes subsidiárias do direito internacional público encontraram os
princípios gerais do direito, a eqüidade, a doutrina e os atos unilaterais.
8
ALVAREZ LONDOÑO. Luis Fernando. Derecho Internacional Público. Editorial CEJA. 1998
Os atos unilaterais são aqueles pelos quais só uma parte possui normas
criadoras de direitos e obrigações nas relações jurídicas que interessam a
outros sujeitos de direito internacional. São exemplos de atos unilaterais: o
reconhecimento, a notificação, o protesto e a renúncia.
IV. IMPORTÂNCIA
DO
DIREITO
INTERNACIONAL
PÚBLICO
Baseado na situação atual da comunidade internacional é concebível que no
futuro vai chegar se a criação de uma Comunidade Universal o para os teóricos
(Hans Kelsen) é conhecido como "CIVITAS MAXIMA. Mais para chegar lá é
algo que é considerado muito distante e, entretanto, o poder de criar direito
internacional fica na cabeça dos Estados soberanos. Já que a
internacional a atingiu
sociedade
um elevado nível de centralização foi necessário
adaptar o campo jurídico do direito internacional para as necessidades da
comunidade internacional de hoje.
O direito internacional tem um caráter bastante controverso. Os teóricos têm
tentado décadas dar uma base legal e uma explicação a muitos dos seus
aspectos por exemplo, a obrigatoriedade e as conseqüências da violação das
normas
e
até
agora
não
há
respostas
certas.
Para BRY direito internacional público "é o conjunto de regras emanadas da
razão natural, consagrada pelo costume e os tratados que estabelecem as
relações mútuas dos estados num interesse geral e público."9
Para TRUYOL, o direito internacional é “o conjunto de regras que em função da
9
BRY,Jorge.Elementos de Direito Internacional Público.Talleres Del Estado Mayor
General.Bogotá,1914.Pag.3
idéia de justiça, regem as relações entre os Estados e outras entidades sociais,
com poderes de autodeterminação".10
O direito internacional tem como finalidade alcançar o bem comum da
humanidade e procura o desenvolvimento dos estados.
"O direito internacional tem uma característica que o distingue do direito interno
dos Estados, além de ser uma lei entre as nações. Desde que não há nenhum
parlamento do mundo, o direito internacional é o resultado de um processo de
co-legislação entre os governos que fazem pactos para criar um acordo
internacional ou uma organização internacional, mais cada estado é
responsável individualmente, na medida do seu poder, pelo cumprimento dos
aspectos de seu interesse no acordo”.11
O Direito Internacional Público é constituído pelo o conjunto de regras e
instituições que regem as relações entre Estados e outros sujeitos da
sociedade internacional12. Este se centrou em reunir os Estados do mundo em
questões de interesse global e define por consenso as grandes linhas gerais
de ação que devem ser ratificadas pelos Estados participantes.
É a ferramenta fundamental no processo de globalização para a Integração de
políticas que governam e regem as relações e ações entre os países.
A. Relações entre o Direito Internacional Público e o
Direito Interno
10
TRUYOL Y SERRA. Antonio. Fundamentos de Direito Internacional Público. Editorial
Tecnos. Madrid, 1977.Pag.28
11
DALLANEGRA PEDROZA,Luis. Para Um Novo Direito
Internacional.www.mundolatino.org/i/politoca.htm
12
ALVAREZ LONDOÑO. Luis Fernando. Derecho Internacional Público. Editorial CEJA. 1998
Podem propor-se duas possíveis relações entre o Direito Internacional Público
e
o
Direito
subordinação ou
Interno; ou entre os dois existe uma relação de
uma relação de coordenação.
Na primeira hipótese, a
validade da ordem inferior (Direito Interno) é determinado por uma
ou mais normas do ordenamento superior (Direito Internacional), fato nele qual
estaríamos no suposto de Kelsen de norma fundamental.
Do
exposto,
alguns
doutrinadores
tendem
a
considerar a forma de Direito Internacional e o Direito Interno fazem parte de
um
sistema
Direito
único, na medida em que o Direito Interno reconhece o
Internacional
e
ambos
ordenamentos
são
autônomos, entre os quais existe uma coordenação e são apresentados
como válidos, embora tinham fundamentação diferente.
A
última
nome
abordagem
dualismo.
foi
delineada
Ambos
por
Triepel
conceberam
o
e
direito
Anzilotti
sob
internacional
a
e
direito interno, tal como sistemas autônomos de sua fundamentação de
validade e seus destinatários são substancialmente diferentes.
Segundo Verdross13 análise dualista foi baseada na premissa de que:
“Embora
por
um
as
regras
processo
do
direito
internacional
internacional
e
são
obrigatórias
comunidades soberanas, a lei estadual, e baseada
única
que
são
produzidas
só
para
na sua constituição, a
pode
criar
direitos e deveres para os indivíduos. Isso nos leva à conclusão de
que a independência total dos dois sistemas resulta do fato de que as normas
estaduais
tem
obrigatoriedade
jurídica
ao
contrario
que
as
normas
internacionais".
13
VEDROSS,Alfred. Direito Internacional Publico. Aguilar S.A. Ediciones.España.1963.Pag.63.
Em oposição a esta teoria, outros autores estavam inclinados a reconhecer a
existência de uma unidade lógica entre as duas jurisdições submetidas, deste
modo,
o
princípio
da
subordinação.
Essa
nova
teoria,
chamada
Monismo tem dois variações em seu desenvolvimento doutrinário, em primeiro
lugar, com uma tendência a privilegiar o direito interno e em segundo com
tendência de primazia do direito internacional.
A primazia da ordem jurídica nacional dentro do sistema monista, surge da
premissa de que os Estados, entendidos como umas entidade soberanas, só
podem
ser
vinculados ao abrigo do direito internacional na medida em
que eles querem, isto é, se tiver sido reconhecido
exigido
por
e seu
cumprimento é
outros estados.
Esse reconhecimento seria também a essência e o fundamento da validade do
direito internacional.
Ao analisar essa teoria Kelsen faz a seguinte afirmação:
"Se
o
direito
internacional
é
válido
por
um
só
Estado
na medida em que ele o reconheça como obrigatório, por conseguinte e um
ordenamento
jurídico
superior
ao
ordenamento independente dele. Como
legislação
nacional,
livremente
direito
interno
e
não
um
direito e uma parte integrante da
aceitada
por
este,
uma
espécie
de
direito público externo, que inclui o conjunto de regras que regem as relações
com outros Estados e cuja recepção é feita por meio do reconhecimento”.14
Assim, se a existência jurídica de outros Estados depende de seu
reconhecimento,
14
a
ordem
jurídica
do
Estado
torna-se
Kelsen.Hans.Compendio de Teoria General del Derecho. Editorial Blume . BarcelonaEspaña.1979. Pag.201.
estendida a outros Estados, no sentido de que eles são delegadas
poder de criar lei para seus respectivos territórios "
A segunda tendência, ou seja, aquela que privilegia os regulamentos
internacionais reconhece a diferenciação de este com o direito estadual, mas
enfatiza a correlação entre os dois já que eles se desenvolvem dentro da
comunidade jurídica internacional. Esta visão encontra apoio positivo
no
artigo
28
da
Convenção
de
Viena
sobre
o
Direito
dos
Tratados.
Na base de que a soberania é o atributo que dá ao Estado a capacidade
para
assumir
obrigações
e
que
as
obrigações
internacionais
são exigidas nos termos do principio de “Pacta Sunt Servanda”, é lógico
concluir que seu não cumprimento trouxe a responsabilidade do Estado.
V.
NOVOS SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL
Os Princípios Gerais do direito são os enunciados não escritos que regulam a
vida jurídica. Seu papel é suplementar por que complementam e harmonizam
o
direito
internacional.
Alem
disso
cumprem
uma
função
orientadora na interpretação das normas internacionais.
Em quanto à doutrina, a eqüidade e a jurisprudência são subsidiarias em
quanto
desempenham
uma
função
interpretativa.
Embora que os Estados continuam sendo por excelência sujeitos de direito
internacional, hoje partilham sua primazia com outros atores que tem
alcançado uma posição destacada em determinadas áreas e estão ganhando
uma crescente influência no curso dos eventos a nível mundial. Os Estados
com seus elementos constitutivos tradicionais: de território, população,
governo, soberania e independência, continuam gerando as principais fontes
do direito internacional: o costume, que é a prática comum aceita como lei, e os
tratados. Neste sentido, a maioria das normas existentes são principalmente
destinadas a regulamentar as obrigações dos Estados. No entanto, o direito
internacional tradicional criado por e para os estados, agora tem que competir
como resultado da globalização, com outros atores não-estatais envolvidos
tanto no processo de elaboração de regras e também em termos de ser os
destinatários destas regras.
As organizações internacionais, as comunidades supra-nacionais regionais is
(por exemplo, da Comunidade Européia), as empresas multinacionais, as
ONGs e o indivíduo, desempenham na atualidade papéis diferentes que
influem diretamente no âmbito jurídico internacional. As organizações
internacionais, incluindo as Nações Unidas, como sujeitos de direito
internacional contemporâneo, representam uma área de legalidade e
legitimidade para avançar para uma comunidade mundial mais solidaria que
procure resolver os problemas que afetam a humanidade.
Em relação ao indivíduo, na atualidade não só é
beneficiário das normas
internacionais. Alem disso pode reclamar a uma autoridade supranacional
frente a violação dos seus direitos, adquirindo assim uma subjetividade
internacional "ativa".
Os instrumentos internacionais de direitos humanos apresentam ao individuo a
possibilidade de
uma interação direta com as diversas
entidades
supranacionais (comissões e instituições, tribunais de direitos humanos),
garantindo a aplicação e a proteção dos direitos e liberdades fundamentais. Por
outro lado, também o indivíduo adquiriu objetividade internacional "passiva",
quando um dos juízes do tribunal internacional diretamente a determinadas
pessoas por crimes internacionais.
Existem
os
Tribunais
de
Nuremberg
e
Tokio,
formado
após
Segunda Guerra Mundial e mais contemporâneo como o Tribunal Penal
Internacional para a Antiga Yugoslávia e para Ruanda.
As Organizações Não-Governamentais e as várias instituições e entidades não
estatais que desempenham um papel cada dia mais dinâmico e significativo no
cenário mundial, seja como protagonistas ou em uma forma mais indireta,
influenciando o curso dos acontecimentos e das decisões adotadas a nível
internacional. Como exemplo, delas estão: Transparência Internacional, Green
Peace, Human Rights Watch, a Cruz Vermelha Internacional, só para nomear
algumas delas.
Outros sujeitos que não podemos deixar de mencionar são as empresas,
principalmente multinacionais, que têm vindo a desempenhar um papel
importante na formação do direito internacional.
São convidadas para as
negociações no âmbito das organizações internacionais e conferências para
expressar seu ponto de vista em relação a questões específicas, por exemplo,
ambientais, as relativas à energia,ao transportes internacional,luta contra a
corrupção, condições de trabalho e responsabilidade social das empresas,
entre outros.
Considera-se que os pontos de vista das empresas multinacionais devem ser
tidos em conta para a elaboração de referencias internacionais e
no
desenvolvimento de normas de normas de comportamento numa sociedade
de mercado globalizado, onde essas empresas são grandes protagonistas.
VI. ALCANCE
ESTADOS
DA
VONTADE
SOBERANA
DOS
A reestruturação da agenda internacional e do direito internacional,
produto
da
várias
internacionais
alterações
na
configuração
logicamente
leva
das
relações
à
variação
na noção de soberania, que nesta nova ordem mundial, não desaparece mais
torna-se uma noção mais flexível, com uma nova dimensão, dada a
interesses internacionais.
Nesta ordem de ideais, Kofi Annan, disse:
"As
forças
deram
dos
um
da
novo
estados.
servo
de
globalização
significado
Hoje
seu
é
do
liberdades
fundamentais
Carta
das
e
não
individuo,
Nações
da
o
geralmente
povo
soberania
para
e
que
de
cada
Unidas,
tem
cooperação
conceito
básico
aceitado
que
vice-versa.
inclui
os
pessoa,
sido
internacional
da
o
Ao
como
reforçada
Estado
mesmo
direitos
tal
soberania
é
tempo,
humanos
e
estabelece
a
com
uma
nova
consciência de que cada indivíduo tem o direito de controlar seu
próprio
destino...
soberania
povos
não
do
as
tradicionais
correspondem
mundo
de
às
alcançar
noções
de
aspirações
dos
suas
liberdades
fundamentais”.15
O
fenômeno
da
globalização
influencia
definitivamente
sobre
a
reavaliação do conceito de soberania, porque autonomia dos Estados, neste
contexto, é medida em termos de desenvolvimento e de seu
potencial.
Na prática internacional é evidente que nem todos os estados são
15
ANAN,Koffi. Dos Conceitos de Soberania .Discurso,setembro 20 de 1999, ante as
Organizações Unidas (ONU). Nova York.
igualdade e, portanto, a soberania deve redimensionar-se tendo em conta não
só
o ponto de vista dogmático jurídico em que tem sido construído
historicamente, mas sim elementos como a estabilidade das economias
nacionais,
à
a
capacidade de
proteção
jurisdição,
a
das
fim
nível institucional, da governabilidade e
pessoas
de
proteger
e
de
garantir
os
sua
direitos
humanos
e
liberdades fundamentais.
Esses
elementos
estão
presentes
nos
temas
do
novo
agenda internacional e já não são considerados assuntos internos dos
Estados, portanto, justificam a intervenção da comunidade internacional para
proteger
as
a
estabilidade
ações
global
estatais
em
um
influem
mundo
no
que
âmbito
reconhece
que
internacional.
Nessa ordem dos fatos o exercício do poder soberano foi afetado já que agora
deve
estar
internacionais,
ligado
e
não
à
só
realização
aos
dos
interesses
ideais
nacionais.
Os
interesses nacionais devem ser compatíveis com os interesses da comunidade
internacional, portanto, as obrigações ativas ou positivas e responsabilidade
do
Estado,
são
cada
vez
mais
no
cenário
internacional
e
o
conceito de soberania só se justifica se ele não é prejudicial para a realização
dos interesses globais, que devem ser considerados como o bem comum
internacionalmente.
Em frente do avanço do comércio internacional e as comunicações aberta entre
as fronteiras nacionais, os Estados para sua própria preservação, são
obrigados, para ser inserido dentro da comunidade internacional diante cessão
de sua soberania a instâncias supranacionais ou internacionais. Mais a
soberania
deve
ser
o
pressuposto
fundamental
para que o Estado tenha o direito de existir com a sua própria identidade e
autogoverno no necessário para garantir essa identidade. Mas a extensão da
soberania deve ser limitada pelas obrigações adquiridas a níveis da
comunidade internacional.
É
necessário
capacidade
de
fortalecer
o
autogoverno,
Estado
ou
seja,
soberano
a
em
capacidade
termos
de
de
resolver
seus conflitos econômicos, sociais e políticos que surgem dos processos
internos, mas acima de
tudo, dos
processos internacionais que são os
novos desafios que testam a funcionalidade das soberanias dos estados.
VI. CONCLUSÕES
O conceito de soberania tem sido construído a partir da política e do direito,
pois o direito e o regulador da vida em sociedade e o conceito de soberania
não
pode
ser
reduzido
á
objetividade
do
ordem positiva, na medida em que para a determinação do seu conteúdo,
há fatores além da lei complementam seu conteúdo.
Através dos anos, os Estados têm visto a necessidade de interagir com
outros estados com o fim de desenvolver-se internamente, colaborar e crescer
a traveis das relações interpessoais do seu povo. Alguém pode acreditar que
um estado pode isolar se totalmente e completamente do resto do mundo e
sobreviver? Os Estados, como a história tem demonstrado, têm visto
não há necessidade de reunir se com um objetivo principal, a economia.
Um Estado vê a necessidade de desenvolver sua economia mediante o
intercambio de
produtos
e serviços com outros, em virtude de um
acordo sem afetar a legislação nacional, mas acomodando-lo a ela. É por isso
os Estados para ao assinar tratados ou acordos que estão buscando
surgir internamente, mais isso não significa desistir de sua soberania.
Em
virtude
soberania
não
de
é
um
perdida,
só
tratado
neutralizada
internacional
em
alguns
a
aspetos
ou
questões a nível legislativo durante a vigência de um tratado, mas por simples
razões
de
conveniências
internas.
Ao
fim
a
colaboração
e
a
interação internacional entre os estados não devem influenciar ou desviar as
decisões dos estados autônomos.
A noção de soberania é essencial para a regulamentação internacional das
relações jurídicas entre os estados e entre estes e outros sujeitos de direito
internacional, uma vez que essa noção e baseada na existência da
soberania como um atributo do estado, ou seja, é viável na medida em que
Estados tenham sua autonomia. Neste ponto, devemos ter em conta que
a noção de soberania no plano internacional não é coincidente com sua
concepção jurídica interna, portanto, um dos problemas do direito internacional
é
estabelecer
claramente
a
sua
noção
no
contexto
da
teoria da subjetividade do estado.
Além disso, para tornar possível prescindir da noção de soberania
estado
para
explicar
o
direito
internacional
e
manter
o
equilíbrio
relações globais, a comunidade internacional deveria ter um grau de
evolução
um
que
permitira
Estado
CIVITAS-MAXIMA.
a
formação
do
do
que
muitos
Mundial
têm
chamado
ou
O
poder
soberano
do
Estado
deve
estar
ligado
á
consecução dos ideais internacionais, e não apenas aos interesses nacionais;
ou mais claramente, os interesses nacionais devem ser coerentes com os
interesses da comunidade internacional, portanto,as obrigações
ativas ou
positiva e a responsabilidade do estado, são cada vez mais expandidas no
cenário internacional. A existência do conceito de soberania só se justifica se
ele
não vai em detrimento dos
considerados
Em
como o bem comum internacional.
termos
internacional
interesses globais, que devem ser
de
moralidade
contemporâneo
e
o
internacional,
o
direito
desenvolvimento
das
relações
da comunidade internacional, mostram um interesse crescente pelos
problemas
das
nações como coletividades humanas, dando prioridade às
questões
de
moral no campo das relações internacionais.
Na atualidade, a soberania, longe de ser obsoleta, deve conceber-se
como pressuposto fundamental para o Estado tenha o direito de existir
com sua própria identidade e auto- governar- se no necessário para garantir
que
essa identidade, mas seu alcance é limitado pelas obrigações
relacionadas
com
a vontade da comunidade internacional.
A soberania é um conceito atual, que é restrito em alguns casos
pelas relações entre os Estados. Mas não é perdido ou transferidos por causa
dos
acordos
bilaterais
ou
multilaterais.
evoluir de modo que poda permitir a
E
esta
chamado
para
integração dos estados sem
restringir seu desenvolvimento social, econômico e cultural.
Finalmente concluiu meu trabalho afirmando que o conceito clássico de uma
soberania absoluta e não subordinada
um mundo globalizado.
não responde aos novos desafios de
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soberania dos estados y direito internacional