260837 GABINETE DA DESEMBARGADORA NÍDIA CORRÊA LIMA Órgão Classe Num. Processo Agravante(s) Agravado(s) Relatora Des.ª : : : : : : 3ª Turma Cível AGI - Agravo de Instrumento 2006.00.2.006384-4 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A DISTRITO FEDERAL NÍDIA CORRÊA LIMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE – “ERB”. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA ANATEL E PELO SEXTO COMANDO AÉREO ESPACIAL. 01. Conquanto a decadência ao direito de impetrar a ação mandamental possa ser declarada de ofício, dos documentos que instruem o presente recurso não é possível extrair a data em que a ora agravante tomou ciência do último ato impugnado. Assim não há como se aferir se o prazo decadencial se extinguiu ou não. 02. Tendo em vista que a União detém competência privativa para legislar sobre telecomunicações (art. 22, inciso IV, da Constituição da República), as Leis Distritais não podem ser utilizadas como fundamento jurídico para obstar a instalação das ERB’s. 03. Assim, considerando que a União delegou à ANATEL, por meio da Lei n. 9.472/97, poderes para expedir normas para as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e, ainda, estando a agravante autorizada pela ANATEL e pelo Sexto Comando Aéreo Especial para implantar a estação de transmissão de sinais de telefonia, impõe-se deferir o pedido liminar. 04. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 260837 ACÓRDÃO Acordam os senhores Desembargadores da (o) 3 ª T u r m a C í v e l do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora, Humberto Adjuto Ulhôa e Vasquez Cruxên Desembargador(a) - Vogais, MÁRIO-ZAM sob BELMIRO a ROSA, presidência em do(a) CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília-DF, 22/11/2006. DESEMBARGADORA NÍDIA CORRÊA LIMA RELATORA 260837 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela “14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A”, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de mandado de segurança de n. 2006.01.1.046625-6. Referida decisão interlocutória indeferiu o pedido liminar para que fossem suspensos os efeitos do auto de intimação demolitória, lavrado pelo Diretor de Fiscalização de Atividades Urbanas de Sobradinho (DIFIS), e os subseqüentes autos de infração posteriormente lavrados, de modo a permitir a manutenção da “Estação de Rádio-Base de Telefonia Celular ERB” e a continuação da instalação dos equipamentos de telefonia móvel no local. Inconformada, a agravante pugnou pela reforma do decisum a quo, alegando, em síntese, que não existe legislação regulamentando ou impedindo a implantação de “ERB’s” em áreas privadas do Distrito Federal e que o “Termo de Recomendação n. 025/2004” do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não é aplicável ao presente caso, uma vez que não se reveste de ato normativo, sendo apenas uma sugestão. Sustenta que deve ser aplicada a regulamentação da ANATEL – Resolução Normativa n. 303/2002 –, que dispõe sobre os procedimentos de instalação e operação de “ERB’s” em áreas públicas e privadas. Por fim, argumenta que o art. 22 da Constituição da República estabelece que a União detém competência privativa para legislar sobre questões relativas a telecomunicações, sendo que esta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal já se pronunciaram a respeito. 260837 Por essas razões, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, por meio do qual pugna pela concessão liminar de efeito suspensivo, a fim de reformar a decisão hostilizada, de modo a suspender os efeitos do auto de intimação demolitória e os autos de infração posteriormente lavrados, bem como para que seja permitida a manutenção da ERB SOB 224 e a continuação da instalação dos equipamentos até julgamento deste recurso. O agravo de instrumento foi devidamente instruído. Às fls. 281/285, deferi o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso. O Distrito Federal apresentou resposta, em que sustenta a decadência do direito da ora agravante, tendo em vista que transcorridos mais de 120 dias desde a ciência do ato impugnado. No mérito, o Distrito Federal assevera, em síntese, que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão do agravante, uma vez que a licença emitida pela ANATEL não autoriza a instalação de ERB e que a demonstração dos danos à saúde humana exigem dilação probatória, não cabível em sede de mandado de segurança. Além disso, afirma que não foi observada a Recomendação do Ministério Público. Segue o Distrito Federal, afirmando que a Lei Distrital n. 3.446/04, ainda que não regulamentada, estabelece diretrizes para a instalação de antenas de transmissão de sinais de telefonia, de modo a proteger a saúde pública e o meio ambiente, devendo-se observar o princípio da precaução. Aduz que o Código Civil (art. 1299) e a Lei Distrital n. 2.105/98 impõem limitação ao proprietário, o qual deve obter prévia autorização do Poder Público para erigir a ERB. 260837 As dispensadas, porquanto informações os autos do Juízo a encontram-se quo foram perfeitamente instruídos e prontos para julgamento. O Ministério Público ofereceu parecer (fls. 336/340), no qual oficia pelo provimento do presente recurso, de modo a confirmar o pedido liminar. É o relatório. VOTOS A senhora Desembargadora Nídia Corrêa Lima – Relatora De início, impende assinalar que o agravo de instrumento deve ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Concernentemente à prejudicial de mérito de decadência, levantada pelo Distrito Federal, verifica-se que o prazo de 120 (cento e vinte dias) previsto na Lei n. 1.533/51 ação originária não foi atingido. Com efeito, a pretensão deduzida na ação originária tem como causa de pedir a desobstrução de uma área particular para instalação da ERB SOB 224, tendo em vista que a Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas lavrou auto de intimação demolitória e autos de infração, em que foram impostas multas à ora agravante. Com isso, a violação, em tese, dos direitos da impetrante, ora agravante, quanto ao direito de instalar a Estação de Rádio-Base ERB SOB224, não foi realizada somente por meio de um único ato administrativo, mas sim por meio de atos administrativos 260837 sucessivos, sendo certo que cada ato desafia a ação mandamental, com prazo independente. Assim, considerando que o último ato administrativo impugnado (auto de infração de fl. 86) foi emitido em 17 de janeiro de 2006, segundo informa o próprio Distrito Federal (fl. 294), isto porque da análise do referido auto de infração não é possível aferir a data em que foi emitido, impõe-se reconhecer que a ação originária foi impetrada dentro do prazo legal. Vale dizer, muito embora a decadência do direito à impetração do writ possa ser declarada de ofício, não há como aferir se o prazo decadencial se extinguiu ou não, ao menos na via de cognição estreita deste agravo de instrumento. Isso porque não há nos documentos que instruem o presente recurso informações claras que permitam concluir se foram ou não ultrapassados os 120 (cento e vinte) dias para a impetração da ação mandamental. No mérito, recorde-se, a agravante insurgiu-se contra a decisão monocrática, pugnando pelo provimento do presente recurso, a fim de suspender os efeitos do auto de intimação demolitória e os autos de infração posteriormente lavrados, bem como para que seja permitida a manutenção da ERB SOB 224 e a continuação da instalação dos equipamentos até decisão final nos autos da ação mandamental. Analisando as peças que instruem o presente agravo de instrumento, verifico que o quadro fático-probatório delineado nos autos não foi alterado desde minha decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, motivo pelo qual adoto como razões de decidir os fundamentos expendidos na referida decisão, que ora transcrevo, in verbis: “Conquanto a matéria em análise seja por demais controvertida, uma vez que envolve emissão de radiofreqüência e, por conseguinte, 260837 diz respeito à saúde humana e ao bem-estar social, entendo que, nos estreitos limites da cognição deste agravo de instrumento, é de se reconhecer a relevância da fundamentação apresentada pela recorrente. De fato, não há qualquer lei federal regulamentando a instalação de “ERB’s” em área privada, sendo certo que a competência legislativa para tal desiderato é exercida de forma privativa pela União (art. 22, inciso IV, Constituição da República). Ao que tudo indica, a agravante atendeu ao disposto na Resolução n. 303/2002 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), acerca da limitação da exposição a campos elétricos, eletromagnéticos na faixa de radiofreqüência entre 9 kHz e 300 Ghz. A aludida Resolução, ainda que não trate de questões técnicas para instalação de estação de rádio-base, é o único texto normativo que dispõe sobre a emissão de radiofreqüência por meio das ERB’s. Cumpre salientar que a Lei n. 9.472/97, em seu art. 19, estabelece que a ANATEL deve “adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras...” Assim, ainda que o Termo de Recomendação n. 025/2004 do Ministério Público não tenha sido atendido pela agravante, entendo que não há legislação disciplinando ou proibindo a instalação das ERB’s. Impende consignar também que não há qualquer estudo conclusivo sobre o comprometimento do bem-estar da coletividade, com a emissão de radiofreqüência nos limites fixados pela norma da ANATEL, razão pela qual entendo que o pedido liminar deve ser acolhido. Ademais, forçoso é reconhecer que a utilização de telefonia móvel representa um avanço tecnológico e a instalação de equipamentos para seu funcionamento deve ser permitida, desde que não contrarie o ordenamento jurídico pátrio. In casu, diante da ausência de norma disciplinadora sobre o tema e, ainda, diante da possibilidade de se comprometer o serviço de telefonia móvel já colocado à disposição da comunidade local, entendo que o pedido liminar deva ser concedido. 260837 Entendo, pois, que a aparência do direito pleiteado se faz presente, ao menos na estreita via de cognição deste recurso, razão pela qual merece reforma a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar.” Como bem destacou a ilustre Procuradora de Justiça, “a agravante trouxe prova inconteste de violação ao seu direito, pois a mesma obteve autorização do Sexto Comando Aéreo Regional (doc. N. 10) e licença da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL para o funcionamento da referida torre (doc. N. 9).” (fl. 338). O Conselho Especial desta egrégia Corte de Justiça, ao analisar questão semelhante, assim se pronunciou, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETÊNCIA - LOCALIZAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES TRANSMISSORAS DE RÁDIO COMUNICAÇÕES - LICENCIAMENTO RETIRADA. I - De acordo com o artigo 19, inciso XII, da Lei nº 9.472/97, compete à Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta, sujeita a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviço de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem. II - O Distrito Federal tem competência para disciplinar aspectos referentes à proteção do meio ambiente ou da saúde humana na implantação e funcionamento das ERB's. III - Em sede de mandado de segurança não se admite assistente litisconsorcial. IV Implantadas as ERB's mediante licenciamento e autorização de Lei vigente à época, não podem ser removidas. No que pertine às instaladas sem autorização, não encontram proteção legal. V Segurança concedida. Decisão por maioria”. (20040020079323MSG, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, Conselho Especial, julgado em 17/05/2005, DJ 08/11/2005 p. 84). 260837 Pelo exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para deferir o pedido liminar e sobrestar o auto de intimação demolitória da ERB SOB 224, bem como os autos de infração subseqüentes, até decisão final nos autos da ação mandamental. É como voto. O senhor Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa – Vogal Com a Relatora. O senhor Desembargador Vasquez Cruxên – Vogal Com a Relatora. DECISÃO Conhecido. Rejeitada Deu-se provimento ao recurso. Unânime. a preliminar.