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GABINETE DA DESEMBARGADORA NÍDIA CORRÊA LIMA
Órgão
Classe
Num. Processo
Agravante(s)
Agravado(s)
Relatora Des.ª
:
:
:
:
:
:
3ª Turma Cível
AGI - Agravo de Instrumento
2006.00.2.006384-4
14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
DISTRITO FEDERAL
NÍDIA CORRÊA LIMA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE –
“ERB”.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA
DA
UNIÃO.
AUTORIZAÇÃO
CONCEDIDA PELA ANATEL E PELO SEXTO
COMANDO AÉREO ESPACIAL.
01.
Conquanto a decadência ao direito de
impetrar a ação mandamental possa ser declarada de
ofício, dos documentos que instruem o presente
recurso não é possível extrair a data em que a ora
agravante tomou ciência do último ato impugnado.
Assim não há como se aferir se o prazo decadencial
se extinguiu ou não.
02.
Tendo em vista que a União detém
competência
privativa
para
legislar
sobre
telecomunicações (art. 22, inciso IV, da Constituição
da República), as Leis Distritais não podem ser
utilizadas como fundamento jurídico para obstar a
instalação das ERB’s.
03.
Assim, considerando que a União delegou
à ANATEL, por meio da Lei n. 9.472/97, poderes para
expedir normas para as empresas prestadoras de
serviços de telecomunicações e, ainda, estando a
agravante autorizada pela ANATEL e pelo Sexto
Comando Aéreo Especial para implantar a estação de
transmissão de sinais de telefonia, impõe-se deferir o
pedido liminar.
04.
Agravo de Instrumento conhecido e
provido.
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ACÓRDÃO
Acordam os senhores Desembargadores da (o)
3 ª T u r m a C í v e l do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, NÍDIA CORRÊA LIMA - Relatora, Humberto Adjuto Ulhôa
e
Vasquez Cruxên
Desembargador(a)
-
Vogais,
MÁRIO-ZAM
sob
BELMIRO
a
ROSA,
presidência
em
do(a)
CONHECER,
REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, À
UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília-DF, 22/11/2006.
DESEMBARGADORA NÍDIA CORRÊA LIMA
RELATORA
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RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido
de efeito suspensivo ativo, interposto pela “14 BRASIL TELECOM
CELULAR S/A”, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara de
Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de mandado de
segurança de n. 2006.01.1.046625-6.
Referida
decisão
interlocutória
indeferiu
o
pedido liminar para que fossem suspensos os efeitos do auto de
intimação
demolitória,
lavrado
pelo
Diretor
de
Fiscalização
de
Atividades Urbanas de Sobradinho (DIFIS), e os subseqüentes autos de
infração posteriormente lavrados, de modo a permitir a manutenção da
“Estação de Rádio-Base de Telefonia Celular ERB” e a continuação da
instalação dos equipamentos de telefonia móvel no local.
Inconformada,
a
agravante
pugnou
pela
reforma do decisum a quo, alegando, em síntese, que não existe
legislação regulamentando ou impedindo a implantação de “ERB’s” em
áreas privadas do Distrito Federal e que o “Termo de Recomendação n.
025/2004” do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não é
aplicável ao presente caso, uma vez que não se reveste de ato
normativo, sendo apenas uma sugestão.
Sustenta
que
deve
ser
aplicada
a
regulamentação da ANATEL – Resolução Normativa n. 303/2002 –, que
dispõe sobre os procedimentos de instalação e operação de “ERB’s” em
áreas públicas e privadas.
Por
fim,
argumenta
que
o
art.
22
da
Constituição da República estabelece que a União detém competência
privativa para legislar sobre questões relativas a telecomunicações,
sendo que esta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal já se
pronunciaram a respeito.
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Por essas razões, a agravante interpôs o
presente agravo de instrumento, por meio do qual pugna pela concessão
liminar de efeito suspensivo, a fim de reformar a decisão hostilizada, de
modo a suspender os efeitos do auto de intimação demolitória e os
autos de infração posteriormente lavrados, bem como para que seja
permitida a manutenção da ERB SOB 224 e a continuação da
instalação dos equipamentos até julgamento deste recurso.
O
agravo
de
instrumento foi
devidamente
instruído.
Às fls. 281/285, deferi o pedido de efeito
suspensivo ativo ao recurso.
O Distrito Federal apresentou resposta, em que
sustenta a decadência do direito da ora agravante, tendo em vista que
transcorridos mais de 120 dias desde a ciência do ato impugnado.
No mérito, o Distrito Federal assevera, em
síntese, que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão do
agravante, uma vez que a licença emitida pela ANATEL não autoriza a
instalação de ERB e que a demonstração dos danos à saúde humana
exigem dilação probatória, não cabível em sede de mandado de
segurança. Além disso, afirma que não foi observada a Recomendação
do Ministério Público.
Segue o Distrito Federal, afirmando que a Lei
Distrital n. 3.446/04, ainda que não regulamentada, estabelece
diretrizes para a instalação de antenas de transmissão de sinais de
telefonia, de modo a proteger a saúde pública e o meio ambiente,
devendo-se observar o princípio da precaução.
Aduz que o Código Civil (art. 1299) e a Lei
Distrital n. 2.105/98 impõem limitação ao proprietário, o qual deve
obter prévia autorização do Poder Público para erigir a ERB.
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As
dispensadas,
porquanto
informações
os
autos
do
Juízo
a
encontram-se
quo
foram
perfeitamente
instruídos e prontos para julgamento.
O Ministério Público ofereceu parecer (fls.
336/340), no qual oficia pelo provimento do presente recurso, de modo
a confirmar o pedido liminar.
É o relatório.
VOTOS
A senhora Desembargadora Nídia Corrêa Lima – Relatora
De início, impende assinalar que o agravo de
instrumento
deve
ser
conhecido,
uma
vez
que
presentes
os
pressupostos de admissibilidade.
Concernentemente à prejudicial de mérito de
decadência, levantada pelo Distrito Federal, verifica-se que o prazo de
120 (cento e vinte dias) previsto na Lei n. 1.533/51 ação originária não
foi atingido.
Com efeito, a pretensão deduzida na ação
originária tem como causa de pedir a desobstrução de uma área
particular
para instalação da ERB SOB 224, tendo em vista que a
Diretoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fiscalização de
Atividades Urbanas lavrou auto de intimação demolitória e autos de
infração, em que foram impostas multas à ora agravante.
Com isso, a violação, em tese, dos direitos da
impetrante, ora agravante, quanto ao direito de instalar a Estação de
Rádio-Base ERB SOB224, não foi realizada somente por meio de um
único ato administrativo, mas sim por meio de atos administrativos
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sucessivos, sendo certo que cada ato desafia a ação mandamental, com
prazo independente.
Assim,
considerando
que
o
último
ato
administrativo impugnado (auto de infração de fl. 86) foi emitido em 17
de janeiro de 2006, segundo informa o próprio Distrito Federal (fl. 294),
isto porque da análise do referido auto de infração não é possível aferir
a data em que foi emitido, impõe-se reconhecer que a ação originária foi
impetrada dentro do prazo legal.
Vale dizer, muito embora a decadência do
direito à impetração do writ possa ser declarada de ofício, não há como
aferir se o prazo decadencial se extinguiu ou não, ao menos na via de
cognição estreita deste agravo de instrumento. Isso porque não há nos
documentos que instruem o presente recurso informações claras que
permitam concluir se foram ou não ultrapassados os 120 (cento e vinte)
dias para a impetração da ação mandamental.
No mérito, recorde-se, a agravante insurgiu-se
contra a decisão monocrática, pugnando pelo provimento do presente
recurso, a fim de suspender os efeitos do auto de intimação demolitória
e os autos de infração posteriormente lavrados, bem como para que seja
permitida a manutenção da ERB SOB 224 e a continuação da
instalação dos equipamentos até decisão final nos autos da ação
mandamental.
Analisando as peças que instruem o presente
agravo de instrumento, verifico que o quadro fático-probatório delineado
nos autos não foi alterado desde minha decisão que deferiu o pedido de
efeito suspensivo ativo ao recurso, motivo pelo qual adoto como razões
de decidir os fundamentos expendidos na referida decisão, que ora
transcrevo, in verbis:
“Conquanto a matéria em análise seja por
demais controvertida, uma vez que envolve
emissão de radiofreqüência e, por conseguinte,
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diz respeito à saúde humana e ao bem-estar
social, entendo que, nos estreitos limites da
cognição deste agravo de instrumento, é de se
reconhecer a relevância da fundamentação
apresentada pela recorrente.
De fato, não há qualquer lei federal
regulamentando a instalação de “ERB’s” em
área privada, sendo certo que a competência
legislativa para tal desiderato é exercida de
forma privativa pela União (art. 22, inciso IV,
Constituição da República).
Ao que tudo indica, a agravante atendeu ao
disposto na Resolução n. 303/2002 da Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL), acerca
da limitação da exposição a campos elétricos,
eletromagnéticos na faixa de radiofreqüência
entre 9 kHz e 300 Ghz.
A aludida Resolução, ainda que não trate de
questões técnicas para instalação de estação de
rádio-base, é o único texto normativo que dispõe
sobre a emissão de radiofreqüência por meio das
ERB’s.
Cumpre salientar que a Lei n. 9.472/97, em seu
art. 19, estabelece que a ANATEL deve “adotar
as medidas necessárias para o atendimento do
interesse público e para o desenvolvimento das
telecomunicações brasileiras...”
Assim, ainda que o Termo de Recomendação n.
025/2004 do Ministério Público não tenha sido
atendido pela agravante, entendo que não há
legislação
disciplinando
ou
proibindo
a
instalação das ERB’s.
Impende consignar também que não há qualquer
estudo conclusivo sobre o comprometimento do
bem-estar da coletividade, com a emissão de
radiofreqüência nos limites fixados pela norma
da ANATEL, razão pela qual entendo que o
pedido liminar deve ser acolhido.
Ademais, forçoso é reconhecer que a utilização
de telefonia móvel representa um avanço
tecnológico e a instalação de equipamentos para
seu funcionamento deve ser permitida, desde
que não contrarie o ordenamento jurídico pátrio.
In casu, diante da ausência de norma
disciplinadora sobre o tema e, ainda, diante da
possibilidade de se comprometer o serviço de
telefonia móvel já colocado à disposição da
comunidade local, entendo que o pedido liminar
deva ser concedido.
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Entendo, pois, que a aparência do direito
pleiteado se faz presente, ao menos na estreita
via de cognição deste recurso, razão pela qual
merece reforma a decisão de primeiro grau que
indeferiu o pedido liminar.”
Como bem destacou a ilustre Procuradora de
Justiça, “a agravante trouxe prova inconteste de violação ao seu direito,
pois a mesma obteve autorização do Sexto Comando Aéreo Regional (doc.
N. 10) e licença da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL para o
funcionamento da referida torre (doc. N. 9).” (fl. 338).
O Conselho Especial desta egrégia Corte de
Justiça, ao analisar questão semelhante, assim se pronunciou, in
verbis:
“MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTADORAS
DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETÊNCIA - LOCALIZAÇÃO DE ESTAÇÕES
DE TELECOMUNICAÇÕES TRANSMISSORAS DE
RÁDIO COMUNICAÇÕES - LICENCIAMENTO RETIRADA. I - De acordo com o artigo 19, inciso
XII, da Lei nº 9.472/97, compete à Agência
Nacional
de
Telecomunicações,
entidade
integrante da Administração Pública Federal
Indireta, sujeita a regime autárquico especial e
vinculada ao Ministério das Comunicações,
expedir normas e padrões a serem cumpridos
pelas
prestadoras
de
serviço
de
telecomunicações quanto aos equipamentos que
utilizarem. II - O Distrito Federal tem
competência para disciplinar aspectos referentes
à proteção do meio ambiente ou da saúde
humana na implantação e funcionamento das
ERB's. III - Em sede de mandado de segurança
não se admite assistente litisconsorcial. IV Implantadas as ERB's mediante licenciamento e
autorização de Lei vigente à época, não podem
ser removidas. No que pertine às instaladas sem
autorização, não encontram proteção legal. V Segurança concedida. Decisão por maioria”.
(20040020079323MSG, Relator HAYDEVALDA
SAMPAIO, Conselho Especial, julgado em
17/05/2005, DJ 08/11/2005 p. 84).
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Pelo exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para deferir o pedido
liminar e sobrestar o auto de intimação demolitória da ERB SOB 224,
bem como os autos de infração subseqüentes, até decisão final nos
autos da ação mandamental.
É como voto.
O senhor Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa – Vogal
Com a Relatora.
O senhor Desembargador Vasquez Cruxên – Vogal
Com a Relatora.
DECISÃO
Conhecido.
Rejeitada
Deu-se provimento ao recurso. Unânime.
a
preliminar.
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