Universidade de Brasília - UnB Direito Noturno Direito Administrativo 3 Professor Márcio Iorio Aranha Grupo 6 Perguntas formuladas pelo grupo 1 rio? Resposta: C q “R Ex dicial de Conflitos dos Serviços Regulados por Agências Gov ” F G ú V , divulgada em novembro de 2013, mostra a falta de confiança dos usuários brasileiros de telecomunicações, energia elétrica e planos de saúde nas agências reguladoras e no Judiciário: somente 2% dos consumidores recorrem aos órgãos de regulação e 3% vão à Justiça. A maior parte (63% do total) que reclama seus direitos o faz na própria empresa ou com o prestador do serviço, enquanto 15% recorrem ao Procon. Segundo se depreende da pesquisa as pessoas não recorrem às agências reguladoras para resolver seus conflitos com as fornecedoras de serviços. Acreditamos que o baixo índice de procura pelas reguladoras para o registro de reclamações é um reflexo da origem desses órgãos, criados, a princípio, para zelar pelo equilíbrio do mercado e dialogar com as empresas do setor. Esta parece ser a origem da pouca expertise das agências reguladoras em conciliar, uma vez que as agências foram concebidas para fiscalizar, normatizar e aplicar as sanções cabíveis, especialmente quanto ao não cumprimento da normatização, porém, não vislumbramos a expertise necessária para conciliar os interesses dos consumidores e das fornecedoras de serviços, a não ser, pelo mecanismo indireto das prerrogativas já destacadas (fiscalização, normatização e sanção), o que também nos parece pouco efetivo para dar conta das complexas questões advindas da relação de consumo. Assim, entendemos que as agências deveriam procurar abrir novos canais de comunicação com os consumidores e empresas, pondo-as lado a lado na desequilibrada relação de consumo que se observa. Se as agências foram criadas para dar conta do desafio de serem ágeis, modernas, descentralizadas, autônomas e eficazes na regulação dos mercados é indispensável que tenham nos consumidores a medida de sua atuação, especialmente orientando e conciliando quando for necessário. Através da efetivação dessas duas medidas acreditamos que o deslocamento da procura pelas agências (apenas 2% aferido na pesquisa) aumente significativamente, contribuindo para uma menor judicialização dos conflitos. Perguntas formuladas pelo grupo 3 Pergunta para o Grupo 6: O art. 2°, II, da Lei 11.934 indica que os li x , , q x Resposta: Quanto aos efeitos eletromagnéticos, por muitas décadas pensou-se que se tratava de uma energia absolutamente limpa e que danos somente em casos de contato direto com o corpo. Muitos cientistas que estudam tal energia, particularmente o bioeletromagnetismo acreditam que tais campos eletromagnéticos artificiais levam a efeitos biológicos possivelmente prejudiciais à saúde, mas ainda não comprovados tecnicamente e cientificamente de forma inquestionável. Há pesquisas que levam a creditar que o eletromagnetismo pode levar à perda de memória ou, até mesmo, doenças como câncer, mal de Alzheimer ou mal de Parkinson, todos ligados ao campos magnéticos de baixa frequência. A Lei não informa valores ou limites nem medidas para mostrar valores limites seguros. A OMS tem sido tomada como referencia para busca de limites seguros e enquanto não forem estabelecidas novas recomendações pela OMS os limites adotados são os da Comissão Internacional de Proteção Contra a Radiação Não Ionizante (ICNIRP), recomendados pela OMS. Na Lei 11. 934/2009, o inciso I do Art 3 descreve como área crítica aquelas distantes a menos de 50 metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos. Em 2010 a ANEEL regulamentou a Lei 11.934/2009 por intermédio da Resolução n 938 determinando os níveis de referencia para os campos magnéticos e eletromagnéticos, seja para o público em geral, seja para a população ocupacional. Há críticas pelo fato de que em outros países os limites são bem menores, como na Holanda, Itália, Rússia e Suíça, que também não fazem referência à nenhum valor de referência comprovadamente por meio científico para que adotem tais limites, apenas os supõe como seguros. A adoção desses limites se referem, por extensão, à todos os trabalhadores em seu local de trabalho e não há exclusão entre o Direito do Trabalho e o Direito Regulatório nesse caso por não haver qualquer comprovação científica conclusiva que demonstre que tais limites são prejudiciais à saúde das pessoas. Perguntas formuladas pelo grupo 4 C Segundo o Art. F q , q , mediante planejamento e controle do uso, , , , V q q , , , q , q ú ,q se baseie numa instr , E q , x q ú x , , q q x q o Resposta: A Constituição Federal é expressa ao determinar a competência exclusivada União para explorar os serviços de telecomunicação independentemente da forma e de criar um órgão para regular a atividade conforme dispõe seu art. 21, XI. A própria Carta Magna ainda determina que a competência para legislar sobre telecomunicações é, também, exclusiva da União nos termos do art. 22, IV. A partir dessas prerrogativas atinentes a União de poder explorar da forma que quiser e da competência para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, sobreveio a Lei 9.472/1997, que reconhece o poder exclusivo da União para regulação dessa matéria e que, por uma política de descentralização, passaria a ser desenvolvida pela ANATEL.Porém, quanto a instalação física das antenas é inequívoca a competência dos municípios para regrar a instalação de Estações de Rádio de Telefonia Móvel Celular ERBs, tanto em face do interesse local em conter possíveis impactos ambientais ao patrimônio visual e à paisagem, ou ainda os possíveis danos à saúde e ao ambiente pelas radiações emitidas, em respeito ao princípio da precaução, e em consonância com o art. 23, VI combinado com o art. 30, incisos I, VIII e IX, todos da Constituição Federal, bem como o dever de regrar o uso e ocupação do solo. Trata-se de uma medida que compatibiliza a moderna tecnologia ao ambiente existente, dentro da lógica do desenvolvimento sustentável. O que o grupo questiona na apresentação feita é o excesso de federalismo, pois se cada munícipio é competente para legislar acerca das instalações físicas das ERBs e dado que as operadoras operam nacionalmente, como elas poderiam adaptar-se a cada demanda e cada exigência? O excesso de parâmetros e legislações específicas para cada município pode prejudicar, por exemplo, a expansão da telefonia móvel no país e adotar um sistema 4G. A questão parece que será resolvida com o projeto da Lei Geral das Antenas (PLS 293/2012), uma única legislação federal para a instalação de antenas de telefonia móvel nas cidades e no campo. Quanto às omissões legislativas municipais, embora entendamos que as concessionárias de telecomunicações devem respeitar as leis municipais referentes a uso e ocupação do solo, que encontra respaldo na Lei Geral de Telecomunicações no 9472/97 e no art. 28 , do Decreto 2056 /96 (que prevê a normatização das posturas municipais para fim de instalação das torres e antenas) entendemos que o município não pode impedir a instalação das estações de rádio base (ERB's), em caso de omissão, apenas podendo opor regras para o uso do solo urbano para tal finalidade, quando as possuir. Perguntas formuladas pelo grupo 5 C x q , x ú ú Existe, , ú , , q em casos C como , Resposta: O assunto em pauta trata-se de regulamentação do setor de telecomunicações, sendo portanto o Ministério das Comunicações o adequado a formular a regulamentação pertinente. Porém não há excludente entre eles e os conhecimentos de dotação dos demais Ministérios e Órgãos, inclusive do Ministério da Defesa, pode e devem ser acessados e levados em consideração na formulação de tais políticas públicas bem como na supervisão de sua aplicação. Não há qualquer impedimento, também, que seja feita verificação por parte do ministério do Meio Ambiente e da Saúde e, caso algo prejudicial à saúde ou ao meio ambiente seja comprovado, estando fora dos parâmetros adotados pela regulação, possa a empresa responsável pela incorreção ou dano ser sancionada administrativamente ou acionada criminalmente, conforme o caso. Perguntas formuladas pelo grupo 7 A despeito de n o se ter demonstrado se a irradia o na faixa de frequ ncia utilizada por Servi o M vel Pessoal (SMP) capaz de causar dano saúde humana, certo que a proximidade a antenas irradiantes das esta es r diobase (ERB) pode causar interfer ncias em outras frequ ncias que n o as suas principais de utiliza o devido ao fen meno das harm nicas. Em um ambiente urbano, esse efeito pode causar interfer ncia em diversos equipamentos eletr nicos. Sabe-se que as antenas utilizadas para possibilitar SMP normalmente s o instaladas em torres em conjuntos de tr s, deslocadas em 120o entre si, para comporem as ERBs. Essa escolha feita com base no desenho (arranjo) das antenas, que tem direcionalidade, a fim de resultar em ganho de pot ncia em uma dada dire o. Assim sendo, levando em conta que o excesso de pot ncia poderia ser prejudicial a um domic lio em que se utilizam aparelhos eletr nicos, e considerando o diagrama de irradia o t pico dessas antenas, pergunta-se: seria mais danoso residir em um edif cio que possui uma ERB em sua cobertura? Ou em um pr dio vizinho quele em que se instalou uma ERB? Resposta: O lóbulo de irradiação das antenas é irregular e depende de vários fatores, como a altura das antenas, a potência de entrada no sistema irradiante, a vegetação, as construções, o relevo, etc. Há diversos modelos científicos que permitem estimar a potência do sinal em um dado local, como os modelos de Egli, Okumura-Hata, Lee, Ikegami-Walfisch, etc. Esse modelos ajudam a estabelecer regras para a instalação das ERB. A ANATEL, por meio da Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, que “ Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz” E x q q , inclusive, as faixas utilizadas no SMP. R º 454, 11 2 6, q “Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz”, limites de potência que pode ser irradiada pelas ERB. R º 259, 19 2 1, q Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências”, “Aprova o , q regras para minimizar “q q , radiação ou indução que obstrua, degrade, interrompa repetidamente, ou q ” Por meio dos normativos estabelecidos pela ANATEL são fixados os parâmetros para a instalação das ERB, parâmetros que podem ser redefinidos conforme novos estudos e novas descobertas científicas, porém, uma questão difícil é responder, em tese, se, comparativamente, dois lugares próximos terão uma maior ou menor interferência do sinal das ERB. Essa questão é de extrema importância na atualidade, em que vivemos a era da Computação Ubíqua, em que ocorre uma integração cada vez maior entre os dispositivos eletrônicos. Uma pretensão no sentido de restringir a instalação das ERB deve levar em conta os estudos que são realizados acerca da irradiação das ERB e não observamos isso, por exemplo, no texto da Lei Distrital nº 3446/2004, que fixa, no art. 1º, §2º, o mínimo de 50 metros de afastamento de unidades imobiliárias, coma vedação da instalação em áreas destinadas a atividades educacionais. Essa solução parece muito simplista diante da complexidade das situações concretas e indica que a entidade mais aparelhada e apta para estabelecer essas regras é a ANATEL. Perguntas formuladas pelo grupo 10 , , , q Resposta: O lóbulo de irradiação das antenas é irregular e depende de vários fatores, como a altura das antenas, a potência de entrada no sistema irradiante, a vegetação, as construções, o relevo, etc. Há diversos modelos científicos que permitem estimar a potência do sinal em um dado local, como os modelos de Egli, Okumura-Hata, Lee, Ikegami-Walfisch, etc. Esse modelos ajudam a estabelecer regras para a instalação das ERB. A ANATEL, por meio da Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, que “ Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz” E x q q , inclusive, as faixas utilizadas no SMP. R º 454, 11 2 6, q “Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz”, limites de potência que pode ser irradiada pelas ERB. R º 259, 19 2 1, q “Aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências”, , q “q q , radiação ou indução que obstrua, degrade, interrompa repetidamente, ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicaç ” Por meio dos normativos estabelecidos pela ANATEL são fixados os parâmetros para a instalação das ERB, parâmetros que podem ser redefinidos conforme novos estudos e novas descobertas científicas, porém, uma questão difícil é responder, em tese, se, comparativamente, dois lugares próximos terão uma maior ou menor interferência do sinal das ERB. Essa questão é de extrema importância na atualidade, em que vivemos a era da Computação Ubíqua, em que ocorre uma integração cada vez maior entre os dispositivos eletrônicos. Uma pretensão no sentido de restringir a instalação das ERB deve levar em conta os estudos que são realizados acerca da irradiação das ERB e não observamos isso, por exemplo, no texto da Lei Distrital nº 3446/2004, que fixa, no art. 1º, §2º, o mínimo de 50 metros de afastamento de unidades imobiliárias, coma vedação da instalação em áreas destinadas a atividades educacionais. Essa solução parece muito simplista diante da complexidade das situações concretas e indica que a entidade mais aparelhada e apta para estabelecer essas regras é a ANATEL. Perguntas formuladas pelo grupo 11 G regul q - consagrados pelo direito interno e internacional - ao caso da , q ú Resposta: O Princípio da Precaução consiste no fundamento de que quando uma atividade representa ameaças de danos ao meio-ambiente ou à saúde humana, medidas de precaução devem ser tomadas, mesmo que esses riscos sejam ainda baseados em incertezas do ponto de vista científico. O Princípio da Prevenção, por sua vez, baseia-se na certeza científica da efetivação de determinados efeitos ou consequências, sendo necessária a implementação de medidas que anulem ou atenuem os riscos. Quanto a relação desses dois princípios com a instalação e funcionamento de antenas e estações transmissoras no Brasil, a ANATEL, através da Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002 (Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz), a nosso ver seguiu com rigor esses dois princípios, tanto do ponto de vista da exposição ocupacional como da exposição da população em geral, com especificação de limites para ambos universos. Além de legislação ordinária a respeito do tema, essa norma técnica regulatória prevê de forma rigorosa, considerando sempre as características técnicas de cada tipo de antena, o local previsto para sua instalação, área de abrangência e circulação de pessoas, os requisitos técnicos e operacionais necessários para o funcionamento de antenas e estações transmissoras, com fiscalizações regulares e periódicas.