Aos ilustres membros da Comissão de Direito Empresarial do IAB Ref. INDICAÇÃO N. 183/2011 Designado que fui pelo Sr. Presidente da Comissão para relatar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei n° 2015/2011, da Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Nelson Bornier e que foi, neste Instituto, convertido na Indicação n° 183/2011, passo a cumprir a honrosa tarefa que me foi confiada. RELATÓRIO: Trata-se de projeto de lei que "Dispõe sobre a concessão do direito a uma folga anual para realização de exame de controle do câncer de mama e do colo de útero." Referido projeto de lei foi apensado ao de n° 1131/2011, de autoria da Deputada Eliane Rolim, com idêntica matéria, razão pela qual passo a deste tratar, em sintonia com o curso que estão recebendo naquela Casa Legislativa. PARECER: A hipótese é, inegavelmente, apesar de não haver expressa referência à remuneração da folga, de afastamento do trabalho sem prejuízo do vencimento ou salário que, no caso das trabalhadoras urbanas, deveria, em observância da técnica legislativa, constituir alteração, por inclusão de mais uma causa, do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho. o direito que o projeto pretende assegurar destinase às servidoras públicas, às empregadas de iniciativa privada, bem como às trabalhadoras domésticas. " ;', ':;:::;';">~" ;' \,I ~~tc."F ~"'i~u~ .: " JO , ;,':)1 'Fu:f' " ', ~~. No que tonqe às servidoras. pÚbli,ca.s, além necessano confrnamento ao serviço publico federdi!·~.~~~:" por interpretação conforme ao regime federativo e à competência dos Estados e Municípios para legislar sobre a matéria, vislumbro, de logo, VICIO de inconstitucionalidade formal, por caber ao Chefe do Executivo a iniciativa da lei que trata de servidor p ú b Iic o (C F, a rt. 61, § 1o, c). No que se refere a trabalhadoras da iniciativa privada e domésticas, o projeto de lei padece de vício material de manifesta desnecessidade, na medida em que o referido exame, se vinculado ao tipo de trabalho exercido, deve ser objeto de medicina do trabalho, especialmente, no que concerne às medidas preventivas, já objeto da disciplina do art. 168 e segs. da Consolidação das Leis do Trabalho e, se não vinculado ao trabalho, deverá sua necessidade ser objeto de atestado médico oficial, que justificará a ausência ao trabalho. A responsabilidade social das empresas - e, no caso, nem só a empresa se impõe o encargo - não deve ser fundamento para uma tutela excessiva e desordenada do trabalhador, especialmente, no que concerne à intervenção estatal na comutatividade básica do contrato de trabalho (trabalho e salário). Dita responsabilidade social, no âmbito da iniciativa privada, é, antes, uma obrigação de não fazer, de índole reativa, ao contrário do setor público, onde se constitui em uma obrigação de fazer, positiva e pró-ativa, como, aliás, deflui do art. 174 da Constituição da República, em regime de prevalência da iniciativa privada, e conseqüente liberdade que lhe é inerente, na exploração da atividade econômica. CONCLUSÃO: Dessa forma, por padecerem de vícios de inconstitucionalidade formal (iniciativa) e material (falta de razoabilidade por desnecessidade), opino contrariamente aos referidos projetos de lei apensados, submetendo o parecer ao elevado exame dessa douta Comissão. Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2013. Victor Farjalla