DIREITO EMPRESARIAL DR. CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO Apresentação Dr. Carlos Alberto Farracha de Castro Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Mestre em Direito Empresarial pela UFPR. Doutor em Direito Empresarial pela UFPR. Professor de Direito Empresarial na UNIBRASIL. Advogado. Sócio da Farracha de Castro Advogados. Ementa: Empresário. Estabelecimento. Institutos Complementares. Propriedade Industrial. Sociedades. Dissolução e Liquidação de Sociedades. Falência. Declaração Judicial. Administração da Massa. Continuação do Negócio. Pedido de Restituição e Embargos de Terceiro. Verificação de Crédito. Ação Revocatória. Realização do Ativo. Extinção das Obrigações. Crimes Falimentares. Recuperação Judicial e Extrajudicial. PREMISSAS BÁSICAS DO DIREITO FALIMENTAR DR. Carlos Alberto Farracha de Castro PREMISSAS BÁSICAS DO DIREITO FALIMENTAR ETIMOLOGIA A Etimologia da palavra falência decorre do verbo falir, o qual, por sua vez, deriva do verbo latino fallere, que significa faltar, errar, falhar, sendo que “de expressão comum, o verbo passou, tecnicamente, no meio jurídico, a expressar a impossibilidade do devedor pagar as suas dívidas, em conseqüência da falta de meios decorrentes de escasso e insuficiente patrimônio”. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar, 17ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1.998. vol.1º,p.03 A FALÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO a) Legislação portuguesa b) Código Comércio de 1850 c) Legislação Extravagante até o Decreto-lei n.7661/45 d) Lei n.11.101/2005, denominada Recuperação de Empresa e Falência” “Lei de Pilares da Atual Lei de Falência 1) Preservação da empresa 2) Separação dos conceitos Celeridade e eficiência dos processos judiciais de empresa e de empresário 8) Segurança jurídica 3) Recuperação das sociedades e 9) Participação ativa dos credores 10) Maximização do valor dos ativos empresários recuperáveis 7) 4) Retirada sociedades ou do mercado empresários de não do falido 11) Desburocratização recuperáveis recuperação 5) Proteção aos trabalhadores empresas de pequeno porte 6) Redução do custo do crédito no Brasil de da microempresas e 12) Rigor na punição de crimes relacionados à recuperação judicial falência e à FUNÇÃO DO DIREITO FALIMENTAR “FUNÇÃO, em direito, é um poder de agir sobre a esfera jurídica alheia, no interesse de outrem, jamais em proveito do próprio titular” (Fábio Konder COMPARATO) Princípios Dominantes (i) preservação do crédito público; (ii) igualdade de credores; (iii) vedação ao enriquecimento ilícito; (iv) preservação da empresa; (v) celeridade; (vi) coletividade AMBITO APLICAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS. DIREITO EMPRESARIAL Evolução Âmbito Direito Empresarial Comerciante Empresário Empresa Fragmentação do Regime Jurídico da Insolvência Sujeito na Lei n.11.101/2005. COMERCIANTE Fases: Idade Média Revolução Francesa Revolução Industrial EMPRESÁRIO O art. 966 do novo Código Civil define empresário como aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”. O parágrafo único do mesmo artigo exclui da definição “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores”. DIREITO EMPRESARIAL Aspectos da Ação Pré-falencial Pressupostos da Falência Devedor que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços; Insolvência do devedor; Sentença judicial; Obs.: pluralidade de credores DIREITO EMPRESARIAL Empresário Insolvência Insolvência X Inadimplência Legislador trabalha insolvência, como categoria jurídica e não categoria econômica. Prova disso artigo 94 da Lei n.11.101/2005 Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) saláriosmínimos na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; e III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. § 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo. § 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar. § 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica. § 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução § 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas. Rito processual Rito procedimental único O rito procedimental da ação pré-falencial, de acordo com o artigo 94 e seguintes da Lei n.11.101/05, vincula-se ao modo como o pedido inicial foi formulado, ou seja, deriva da causa petendi declinada na petição inicial, motivo pelo qual, de suma importância o seu exame. O Juiz fica vinculado à pretensão eleita pelo credor, sob pena de proferir uma sentença nula Legitimidade Credor (art. 97) Próprio devedor (art. 105) Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a)balanço patrimonial; b)demonstração de resultados acumulados; c)demonstração do resultado desde o último exercício social; d)relatório do fluxo de caixa; II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária. Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado. Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei Causa de pedir a) insolvência impontualidade. presumida derivada da b) execução frustrada; c) indícios de insolvência eleitos pelo legislador. obs;.: O julgador, portanto, fica vinculado à pretensão eleita pelo credor, sob pena de proferir uma sentença nula. Petição inicial Art.282 do CPC Exigências artigo 94, parágrafo 1º. Da Lei de Recuperação. Solenidade do Protesto. Prazo para defesa 10 dias – artigo 98 – Lei de Falências Matéria a ser tratada na Defesa • Ampla – Arts. 95 e 96 A matéria de defesa na ação pré-falencial é ampla, abrangendo tanto aspectos processuais, como materiais. Limitar a matéria de defesa, com certeza, implica em ofensa a Constituição Federal, notadamente as normas positivadas no artigo 5º LIV e LV. Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial. Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: I – falsidade de título; II– prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título; IV – pagamento da dívida; V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei; VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado. Sentença judicial Para que o agente econômico venha a ser considerado falido, exige-se ainda a observância do devido processo legal, o qual dará oportunidade para a comprovação da existência de motivo justo, isto é, de razão relevante para que sua falência não venha a ser decretada. A ligação entre o pedido de falência e a sua decretação exige prudente observância do rito procedimental previsto em lei. Nessa travessia, incumbe ao Judiciário criteriosa análise, sob pena de albergar interesses outros que não a preservação do crédito. CONTEÚDO DA SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA A sentença que decreta a abertura da falência põe fim à ação pré-falencial e, por conseguinte, inaugura o processo falimentar propriamente. Deve observar os requisitos elencados no artigo 458 do Código de Processo Civil. Além dos requisitos genéricos da lei Processual Civil há a exigência de que a sentença que decreta a falência observe o que determina a Lei 11.101/95 Requisitos específicos da sentença, artigo 99 da Lei n.11.101/05: síntese do pedido, identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seu(s) administrador(es); fixará o termo legal; ordenará ao falido que apresente a relação pormenorizada dos seus credores; marcará prazo para os credores habilitarem seus créditos; ordenará a suspensão das ações e execuções contra o falido, observado as exceções previstas no artigo 6o., par.1o. e 2o. da Lei n.11.101/45; proibirá qualquer alienação ou oneração de bem pelo falido; oficiará o Registro Público de Empresas e demais repartições públicas; designará administrador judicial; ordenará, se for o caso, a continuidade provisória das atividades do falido; decretará, se for o caso e indispensável, a prisão preventiva do falido ou de seus administradores; determinará, se for conveniente, a convocação da assembléia-geral dos credores para a constituição do Comitê de Credores; ordenará a intimação do Ministério Público; Elementos Específicos da Sentença Lei 11.101/05 Elementos (i) indicativos (ii) cronológicos (iii) administrativos (iv) repressivo Exemplos Nome do devedor; lugar do estabelecimento, nome das pessoas solidárias com as obrigações Data da falência, termo legal, prazo de habilitação dos credores Nomeação de administrador judicial, diligências convenientes aos interesses da massa, expedição de ofícios Prisão do falido em caso de fraude comprovada EFEITOS A sentença de abertura da falência gera efeitos pretéritos, posto que fixa o termo legal por meio do qual o legislador, taxativamente, declara como ineficazes os atos praticados entre esse e a data da sentença. Na Lei n.11.101/05os atos ineficazes estão elencados taxativamente no artigo 129. Artigo 129 Lei 11.101/05 Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título; II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato; III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência; V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência; VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos; VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. Recursos Decretação da falência: Recurso de Apelação Denegação da falência: Agravo de Instrumento DIREITO EMPRESARIAL Depósito elisivo Artigo 98, parágrafo único O que é relevante razão de direito??? A ORDEM DE PREFERÊNCIA NA LEI DE FALÊNCIAS Garantia aos credores GARANTIA PESSOAL X GARANTIA REAL 2. Noção de igualdade na falência (par conditio creditorum) Função do princípio da igualdade A função jurídica do princípio da igualdade é corrigir as distorções existentes no mundo real, minorando, pois, o descompasso existente entre o texto de lei e a realidade empresarial. Aqui reside uma das funções essenciais do operador do direito. Par conditio creditorum “(...) não significa dispensar a todos os credores iguais chances de recebimento de seu crédito na falência da sociedade devedora. Significa distingui-los segundo a natureza do crédito. O tratamento paritário, em suma, não é igualitário. Por essa razão, os credores são hierarquizados: uns receberão seus créditos antes de outros, em atenção à ordem de classificação e preferências disposta na lei” (FÁBIO ULHOA COELHO) Privilégios Derivados da Lei X Privilégios Originados da Vontade das Partes CREDORES MASSA FALIDA X CREDORES DA FALIDA CRÉDITOS CONCURSAIS X CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS CREDORES DA MASSA FALIDA (CONCURSAIS): Derivam de obrigações assumidas pela massa falida perante terceiros, no curso do processo de falência e de seus incidentes. CREDORES DA FALIDA: São aqueles anteriores à declaração de falência, OBSERVAÇÃO: Os credores da massa não estão sujeitos ao processo de verificação e devem receber o que lhes é devido assim que se torne exigível o crédito e a massa possua numerário disponível para suportá-lo. Lembrete: “A falência não altera os direitos materiais dos credores, mesmo porque a classificação dos créditos é matéria de ordem pública e, portanto, não admite modificação por convenção entre os particulares“. CLASSIFICAÇÃO DOS CREDORES NA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS (Decreto-lei n.7661/45) a) credores por acidente de trabalho (art.102, par.1o. do Dl.7661/45); b) credores trabalhistas (art.449, par.1o. da CLT) e dos representantes comerciais (Lei n.4886/65, art.44, incluído pela Lei n.8420/92); c) credores da natureza tributária (art.186 do CTN, art.4o., da Lei n.6830/80); d) credores com garantia real (art.102, I, Dl 7661/45); e) credores com privilégio especial sobre determinados bens (art.102, II, DL 7661/45); f) credores com privilégio geral (art.102, III, DL 7661/45); g) credores quirografários (art.102, IV do DL 7661/45); Observação: Essa classificação era objeto de severas críticas, tanto da doutrina, como dos credores. Afinal, a realidade forense demonstrava que os credores quase nunca recebem seus créditos. E quando recebiam, o rateio do ativo era suficiente, tão somente, para suportar parcela dos créditos trabalhistas e, quando muito, dos tributários. Ou seja, os demais credores, inclusive detentores de garantia real, nada recebiam. MOTIVO: Privilégios atribuídos pelo legislador após a égide do Decreto-lei n.7661/45 A ORDEM DE PREFERÊNCIA NA NOVA LEI DE FALÊNCIAS Resumo Classificação – Art.83 a)créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a cento e cinqüenta (150) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes do trabalho; b)créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; c)créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; d)créditos com privilégio especial; e)créditos com privilégio geral; Cont. f)créditos quirografários, aqui compreendido, inclusive, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento, bem como os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite de cento e cinqüenta (150) salários mínimos; g)créditos derivados de multas contratuais e de penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; h)créditos subordinados em lei ou em contrato, inclusive aqueles provenientes dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício. Observações: a) MOTIVO 150 SALÁRIOS MÍNIMO: Média dos Valores Pagos na Justiça do Trabalho: R$ 2.400,00 Evitar Reclamatórias Fraudulentas. Trabalhistas b) CRÉDITO ADMINISTRADORES c) GARANTIA REAL. d) MULTAS TRIBUTÁRIAS – EXIGÍVEIS. e)FISCO AUMENTOU GARANTIAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. “Art.57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art.55 sem objeção de credores, o devedor apresentará, em 5 (cinco) dias, certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts.151, 205, 206 da Lei n.5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional). Parágrafo único: Decorrido o prazo sem a apresentação das certidões, o juiz decretará a falência” f)CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBITO = CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. (i)remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; (ii)quantias fornecidas à massa pelos credores; (iii)despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; (iv)custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; (v)as obrigações contraídas durante a recuperação judicial e, ainda; (vi)os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, observada a ordem de classificação dos créditos concursais. NOVIDADE. EXCEÇÃO. CRÉDITO SALARIAL. 03 MESES.LIMITE DE 05 SALÁRIOS MÍNIMOS “Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.” RESTITUIÇÃO DE BENS / MERCADORIAS Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada. Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado; II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei. Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei. REFORMA DA LEI FALIMENTAR. REFLEXÃO O problema principal, contudo, não reside no texto de lei e, sim, na forma de interpreta-lo. Afinal, como sustenta SAMPAIO DE LACERDA, “as deficiências de uma lei de falência nem sempre são devidas aos seus princípios, mas aos seus aplicadores, que falham em seus misteres, deixando que os processos falimentares e de concordatas permaneçam orientados por pessoas inescrupulosas e desinteressadas economicamente no perfeito e completo andamento do processo” * * SAMPAIO DE LACERDA, J.C. Manual de Direito Falimentar. 14ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 1.999, p.48; ASPECTOS TRIBUTÁRIOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 118, de 2005) II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata. Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. § 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata. Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. Recuperação Judicial Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Artigo 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4º. Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendose, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS Vantagens: (a) A constituição do título executivo judicial (ex vi art. 475-N, inciso V), a partir da sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial apresentado (§ 6º, do artigo 161); (b) a impossibilidade, após a distribuição do pedido de homologação, de o credor signatário do plano desistir de sua adesão sem a anuência expressa de todos aqueles que o subscreveram (§ 5º, art. 161); (c) possibilidade de alienação em hasta pública de filiais ou unidades produtivas isoladas, quando do acordo constar a providência (art. 166) A outra hipótese de homologação, traduzida no artigo 163, tem por escopo vincular todos os credores pelo plano abrangidos, ainda que não o tenham assinado. Condições gerais Requisitos subjetivos: = da Recuperação Judicial Requisitos objetivos: (a) Inexistência de previsão de pagamento antecipado de dívidas (§ 2º, do artigo 161, primeira parte); (b) inexistência de tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam vinculados (§ 2º, do artigo 161, segunda parte); Condições especiais (a) o plano obrigará somente os créditos constituídos até a data do pedido de homologação (§ 1º, do artigo 163, parte final); (b) a alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou a sua substituição depende de aprovação expressa no plano do credor garantido (§ 4º, do artigo 163); (c) a variação cambial nos créditos em moeda estrangeira somente poderá ser afastada se o respectivo credor aprovar, expressamente, no plano, previsão diversa (§ 5º, doa artigo 163). Credores excluídos: - - titulares de créditos de natureza tributária; derivados da legislação do trabalho; decorrente de acidente de trabalho; o proprietário fiduciário; o arrendador mercantil; O vendedor ou promitente vendedor de imóvel por contrato irrevogável; O vendedor titular de reserva de domínio; e Instituição financeira credora por adiantamento ao exportador de contrato de câmbio (§ 1º, do artigo 161) Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei. § 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. § 3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos. § 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. § 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários. § 6o A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. § 1o O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação. § 2o Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas. § 3o Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste artigo: I – o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e II – não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo. § 4o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. § 5o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial. § 6o Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar: I – exposição da situação patrimonial do devedor; II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente. Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o § 3o deste artigo. § 1o No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação. § 2o Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito. § 3o Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar: I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; III – descumprimento de qualquer outra exigência legal. § 4o Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor sobre ela se manifeste. § 5o Decorrido o prazo do § 4o deste artigo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição. § 6o Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida. § 7o Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo. § 8o Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial. Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial. § 1o É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos. Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei. Art. 167. O disposto neste Capítulo não implica impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores. (OAB/RJ/28) A Lei de Falências 11.101/2005) é aplicável: a) b) c) d) (Lei à empresa pública; à sociedade simples; à sociedade empresária; às associações reguladas no Código Civil. nº (OAB/RJ/28) Quanto à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a alternativa incorreta: a) estão excluídas de sua aplicação financeiras públicas ou privadas; as instituições b) a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor; c) estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive o decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação; d) o plano de recuperação deverá ser apresentado pelo devedor em Juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. (OAB/MG/Dez/05) Como forma de evitar a falência, a empresa em crise poderá: a) negociar com seus credores a fim de elidir pedidos de falência; b) ajuizar pedido de recuperação judicial, ainda que tenha rejeitado seu pedido anterior de concordata; c) confessar seu inadimplemento e sua incapacidade de solver suas dívidas; d) apresentar pedido de recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou concordata; (Promotor de Justiça/RR-94) A ação de falência será proposta: a) no lugar do pagamento; b) no lugar da avença; c) no lugar do estabelecimento comercial do devedor; d) no lugar do estabelecimento comercial do credor; (Promotor de Justiça/RR-94) Da sentença que declarar a falência pode ser interposto: a) b) c) d) apelação; agravo de instrumento; embargos declaratórios; nenhuma resposta certa;