DIREITO EMPRESARIAL
DR. CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
Apresentação
Dr. Carlos Alberto Farracha de Castro
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de
Curitiba.
Mestre em Direito Empresarial pela UFPR.
Doutor em Direito Empresarial pela UFPR.
Professor de Direito Empresarial na UNIBRASIL.
Advogado.
Sócio da Farracha de Castro Advogados.
Ementa:
Empresário.
Estabelecimento.
Institutos
Complementares.
Propriedade
Industrial.
Sociedades. Dissolução e Liquidação de
Sociedades. Falência. Declaração Judicial.
Administração da Massa. Continuação do
Negócio. Pedido de Restituição e Embargos
de Terceiro. Verificação de Crédito. Ação
Revocatória. Realização do Ativo. Extinção
das
Obrigações.
Crimes
Falimentares.
Recuperação Judicial e Extrajudicial.
PREMISSAS BÁSICAS DO DIREITO
FALIMENTAR
DR. Carlos Alberto Farracha de Castro
PREMISSAS BÁSICAS DO DIREITO
FALIMENTAR
ETIMOLOGIA
A Etimologia da palavra falência decorre do verbo falir, o
qual, por sua vez, deriva do verbo latino fallere, que
significa faltar, errar, falhar, sendo que “de expressão
comum, o verbo passou, tecnicamente, no meio jurídico,
a expressar a impossibilidade do devedor pagar as suas
dívidas, em conseqüência da falta de meios decorrentes
de escasso e insuficiente patrimônio”.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar, 17ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1.998.
vol.1º,p.03
A FALÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO
a)
Legislação portuguesa
b)
Código Comércio de 1850
c)
Legislação Extravagante até o Decreto-lei
n.7661/45
d)
Lei
n.11.101/2005,
denominada
Recuperação de Empresa e Falência”
“Lei
de
Pilares da Atual Lei de Falência
1) Preservação da empresa
2)
Separação
dos
conceitos
Celeridade
e
eficiência
dos
processos judiciais
de
empresa e de empresário
8) Segurança jurídica
3) Recuperação das sociedades e
9) Participação ativa dos credores
10) Maximização do valor dos ativos
empresários recuperáveis
7)
4)
Retirada
sociedades
ou
do
mercado
empresários
de
não
do falido
11)
Desburocratização
recuperáveis
recuperação
5) Proteção aos trabalhadores
empresas de pequeno porte
6) Redução do custo do crédito no
Brasil
de
da
microempresas
e
12) Rigor na punição de crimes
relacionados
à
recuperação judicial
falência
e
à
FUNÇÃO DO DIREITO FALIMENTAR
“FUNÇÃO, em direito, é um poder de agir sobre a
esfera jurídica alheia, no interesse de outrem,
jamais em proveito do próprio titular” (Fábio
Konder COMPARATO)
Princípios Dominantes
(i) preservação do crédito público;
(ii) igualdade de credores;
(iii) vedação ao enriquecimento ilícito;
(iv) preservação da empresa;
(v) celeridade;
(vi) coletividade
AMBITO APLICAÇÃO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
FALÊNCIAS.
DIREITO EMPRESARIAL
Evolução Âmbito Direito Empresarial
Comerciante
Empresário
Empresa
Fragmentação do Regime Jurídico da
Insolvência
Sujeito na Lei n.11.101/2005.
COMERCIANTE
Fases:
Idade Média
Revolução Francesa
Revolução Industrial
EMPRESÁRIO
O art. 966 do novo Código Civil define empresário
como aquele que “exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção
ou circulação de bens ou de serviços”.
O parágrafo único do mesmo artigo exclui da
definição “quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda que
com o concurso de auxiliares ou colaboradores”.
DIREITO EMPRESARIAL
Aspectos da Ação Pré-falencial
Pressupostos da Falência
Devedor que exerce atividade econômica
organizada para a produção ou circulação
de bens ou de serviços;
Insolvência do devedor;
Sentença judicial;
Obs.: pluralidade de credores
DIREITO EMPRESARIAL
Empresário
Insolvência
Insolvência
X
Inadimplência
Legislador trabalha
insolvência,
como
categoria jurídica e
não
categoria
econômica.
Prova
disso artigo 94 da
Lei n.11.101/2005
Art. 94. Será decretada a falência do devedor
que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no
vencimento, obrigação líquida materializada em
título ou títulos executivos protestados cuja soma
ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) saláriosmínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não
paga, não deposita e não nomeia à penhora bens
suficientes dentro do prazo legal;
e
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer
parte de plano de recuperação judicial:
a)
procede à liquidação precipitada de seus
ativos ou lança mão de meio ruinoso ou
fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar,
com o objetivo de retardar pagamentos ou
fraudar credores, negócio simulado ou
alienação de parte ou da totalidade de seu
ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou
não, sem o consentimento de todos os
credores e sem ficar com bens suficientes
para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal
estabelecimento com o objetivo de burlar a
legislação ou a fiscalização ou para prejudicar
credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida
contraída anteriormente sem ficar com
bens livres e desembaraçados suficientes
para saldar seu passivo;
f)
ausenta-se sem deixar representante
habilitado e com recursos suficientes para
pagar
os
credores,
abandona
estabelecimento ou tenta ocultar-se de
seu domicílio, do local de sua sede ou de
seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido,
obrigação assumida no plano de
recuperação judicial.
§ 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite
mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.
§ 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que
nela não se possam reclamar.
§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será
instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9o
desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos
de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.
§ 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será
instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução
§ 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência
descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e
especificando-se as que serão produzidas.
Rito processual
Rito procedimental único
O rito procedimental da ação pré-falencial, de acordo
com o artigo 94 e seguintes da Lei n.11.101/05, vincula-se ao
modo como o pedido inicial foi formulado, ou seja, deriva da
causa petendi declinada na petição inicial, motivo pelo qual,
de suma importância o seu exame.
O Juiz fica vinculado à pretensão eleita pelo credor, sob
pena de proferir uma sentença nula
Legitimidade
Credor (art. 97)
Próprio devedor
(art. 105)
Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos
requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua
falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade
empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e
as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita
observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a)balanço patrimonial;
b)demonstração de resultados acumulados;
c)demonstração do resultado desde o último exercício social;
d)relatório do fluxo de caixa;
II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e
classificação dos respectivos créditos;
III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva
estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou,
se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de
seus bens pessoais;
V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por
lei;
VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os
respectivos endereços, suas funções e participação societária.
Art. 106. Não estando o pedido regularmente
instruído, o juiz determinará que seja emendado.
Art. 107. A sentença que decretar a falência do
devedor observará a forma do art. 99 desta Lei
Causa de pedir
a)
insolvência
impontualidade.
presumida
derivada
da
b) execução frustrada;
c) indícios de insolvência eleitos pelo legislador.
obs;.: O julgador, portanto, fica vinculado à
pretensão eleita pelo credor, sob pena de
proferir uma sentença nula.
Petição inicial
Art.282 do CPC
Exigências artigo 94, parágrafo
1º. Da Lei de Recuperação.
Solenidade do Protesto.
Prazo para defesa
10 dias – artigo 98 – Lei de Falências
Matéria a ser tratada na Defesa
• Ampla – Arts. 95 e 96
A matéria de defesa na ação pré-falencial é
ampla,
abrangendo
tanto
aspectos
processuais, como materiais. Limitar a
matéria de defesa, com certeza, implica em
ofensa a Constituição Federal, notadamente
as normas positivadas no artigo 5º LIV e LV.
Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua
recuperação judicial.
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput,
desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
I – falsidade de título;
II– prescrição;
III – nulidade de obrigação ou de título;
IV – pagamento da dívida;
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não
legitime a cobrança de título;
VI – vício em protesto ou em seu instrumento;
VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da
contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes
do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro
Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício
posterior ao ato registrado.
Sentença judicial
Para que o agente econômico venha a ser considerado falido,
exige-se ainda a observância do devido processo legal, o qual
dará oportunidade para a comprovação da existência de motivo
justo, isto é, de razão relevante para que sua falência não venha
a ser decretada.
A ligação entre o pedido de falência e a sua decretação exige
prudente observância do rito procedimental previsto em lei.
Nessa travessia, incumbe ao Judiciário criteriosa análise, sob
pena de albergar interesses outros que não a preservação do
crédito.
CONTEÚDO DA SENTENÇA QUE DECRETA A
FALÊNCIA
A sentença que decreta a abertura da falência põe fim à ação
pré-falencial e, por conseguinte, inaugura o processo
falimentar propriamente.
Deve observar os requisitos elencados no artigo 458 do
Código de Processo Civil.
Além dos requisitos genéricos da lei Processual Civil há a
exigência de que a sentença que decreta a falência observe o
que determina a Lei 11.101/95
Requisitos específicos da sentença, artigo
99 da Lei n.11.101/05:
síntese do pedido, identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seu(s)
administrador(es);
fixará o termo legal;
ordenará ao falido que apresente a relação pormenorizada dos seus credores;
marcará prazo para os credores habilitarem seus créditos;
ordenará a suspensão das ações e execuções contra o falido, observado as exceções
previstas no artigo 6o., par.1o. e 2o. da Lei n.11.101/45;
proibirá qualquer alienação ou oneração de bem pelo falido;
oficiará o Registro Público de Empresas e demais repartições públicas;
designará administrador judicial;
ordenará, se for o caso, a continuidade provisória das atividades do falido;
decretará, se for o caso e indispensável, a prisão preventiva do falido ou de seus
administradores;
determinará, se for conveniente, a convocação da assembléia-geral dos credores para a
constituição do Comitê de Credores;
ordenará a intimação do Ministério Público;
Elementos Específicos da Sentença Lei
11.101/05
Elementos
(i) indicativos
(ii) cronológicos
(iii) administrativos
(iv) repressivo
Exemplos
Nome
do
devedor;
lugar
do
estabelecimento, nome das pessoas
solidárias com as obrigações
Data da falência, termo legal, prazo de
habilitação dos credores
Nomeação de administrador judicial,
diligências convenientes aos interesses da
massa, expedição de ofícios
Prisão do falido em caso de fraude
comprovada
EFEITOS
A sentença de abertura da falência gera efeitos
pretéritos, posto que fixa o termo legal por meio
do qual o legislador, taxativamente, declara
como ineficazes os atos praticados entre esse e
a data da sentença.
Na Lei n.11.101/05os atos ineficazes estão
elencados taxativamente no artigo 129.
Artigo 129 Lei 11.101/05
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise
econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio
extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não
seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida
contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida
receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos
os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo,
salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados,
judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito,
ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação
anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante
ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
Recursos
Decretação da falência:
Recurso de Apelação
Denegação da falência:
Agravo de Instrumento
DIREITO EMPRESARIAL
Depósito elisivo
Artigo 98, parágrafo
único
O que é relevante
razão de direito???
A ORDEM DE PREFERÊNCIA NA LEI
DE FALÊNCIAS
Garantia aos credores
GARANTIA PESSOAL
X
GARANTIA REAL
2. Noção de igualdade na falência
(par conditio creditorum)
Função do princípio da igualdade
A função jurídica do princípio da igualdade é
corrigir as distorções existentes no mundo real,
minorando, pois, o descompasso existente entre o
texto de lei e a realidade empresarial. Aqui reside
uma das funções essenciais do operador do direito.
Par conditio creditorum
“(...) não significa dispensar a todos os credores iguais chances
de recebimento de seu crédito na falência da sociedade
devedora. Significa distingui-los segundo a natureza do crédito.
O tratamento paritário, em suma, não é igualitário. Por essa
razão, os credores são hierarquizados: uns receberão seus
créditos antes de outros, em atenção à ordem de classificação
e preferências disposta na lei”
(FÁBIO ULHOA COELHO)
Privilégios Derivados da Lei
X
Privilégios Originados da
Vontade das Partes
CREDORES MASSA FALIDA
X
CREDORES DA FALIDA
CRÉDITOS CONCURSAIS
X
CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS
CREDORES DA MASSA FALIDA (CONCURSAIS): Derivam de
obrigações assumidas pela massa falida perante terceiros, no curso
do processo de falência e de seus incidentes.
CREDORES DA FALIDA: São aqueles anteriores à declaração de
falência,
OBSERVAÇÃO: Os credores da massa não estão sujeitos ao processo de
verificação e devem receber o que lhes é devido assim que se torne exigível o
crédito e a massa possua numerário disponível para suportá-lo.
Lembrete:
“A falência não altera os direitos
materiais dos credores, mesmo porque a
classificação dos créditos é matéria de
ordem pública e, portanto, não admite
modificação por convenção entre os
particulares“.
CLASSIFICAÇÃO DOS CREDORES NA ANTIGA LEI DE
FALÊNCIAS
(Decreto-lei n.7661/45)
a) credores por acidente de trabalho (art.102, par.1o. do
Dl.7661/45);
b) credores trabalhistas (art.449, par.1o. da CLT) e dos
representantes comerciais (Lei n.4886/65, art.44, incluído pela
Lei n.8420/92);
c) credores da natureza tributária (art.186 do CTN, art.4o., da
Lei n.6830/80);
d) credores com garantia real (art.102, I, Dl 7661/45);
e) credores com privilégio especial sobre determinados bens
(art.102, II, DL 7661/45);
f) credores com privilégio geral (art.102, III, DL 7661/45);
g) credores quirografários (art.102, IV do DL 7661/45);
Observação:
Essa classificação era objeto de severas críticas, tanto
da doutrina, como dos credores. Afinal, a realidade
forense demonstrava que os credores quase nunca
recebem seus créditos. E quando recebiam, o rateio
do ativo era suficiente, tão somente, para suportar
parcela dos créditos trabalhistas e, quando muito,
dos tributários. Ou seja, os demais credores, inclusive
detentores de garantia real, nada recebiam.
MOTIVO: Privilégios atribuídos pelo legislador após a
égide do Decreto-lei n.7661/45
A ORDEM DE PREFERÊNCIA NA
NOVA LEI DE FALÊNCIAS
Resumo Classificação – Art.83
a)créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a cento e
cinqüenta (150) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de
acidentes do trabalho;
b)créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
c)créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo
de constituição, excetuadas as multas tributárias;
d)créditos com privilégio especial;
e)créditos com privilégio geral;
Cont.
f)créditos quirografários, aqui compreendido, inclusive, os saldos
dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens
vinculados ao seu pagamento, bem como os saldos dos créditos
derivados da legislação do trabalho que excederem o limite de
cento e cinqüenta (150) salários mínimos;
g)créditos derivados de multas contratuais e de penas pecuniárias
por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as
multas tributárias;
h)créditos subordinados em lei ou em contrato, inclusive aqueles
provenientes dos sócios ou administradores sem vínculo
empregatício.
Observações:
a)
MOTIVO 150 SALÁRIOS MÍNIMO:
Média dos Valores Pagos na Justiça do
Trabalho: R$ 2.400,00
Evitar
Reclamatórias
Fraudulentas.
Trabalhistas
b) CRÉDITO ADMINISTRADORES
c) GARANTIA REAL.
d) MULTAS TRIBUTÁRIAS – EXIGÍVEIS.
e)FISCO AUMENTOU GARANTIAS NA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
“Art.57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela
assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto
no art.55 sem objeção de credores, o devedor apresentará,
em 5 (cinco) dias, certidões negativas de débitos tributários
nos termos dos arts.151, 205, 206 da Lei n.5.172, de 25 de
outubro de 1996 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único: Decorrido o prazo sem a apresentação das
certidões, o juiz decretará a falência”
f)CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBITO =
CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS.
CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS.
(i)remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares,
créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de
acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a
decretação da falência;
(ii)quantias fornecidas à massa pelos credores;
(iii)despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e
distribuição do seu produto, bem como custas do processo de
falência;
(iv)custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa
falida tenha sido vencida;
(v)as obrigações contraídas durante a recuperação judicial e, ainda;
(vi)os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a
decretação da falência, observada a ordem de classificação dos
créditos concursais.
NOVIDADE. EXCEÇÃO. CRÉDITO SALARIAL. 03
MESES.LIMITE DE 05 SALÁRIOS MÍNIMOS
“Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza
estritamente salarial vencidos nos 3 (três)
meses anteriores à decretação da falência, até
o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por
trabalhador, serão pagos tão logo haja
disponibilidade em caixa.”
RESTITUIÇÃO DE BENS /
MERCADORIAS
Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no
processo de falência ou que se encontre em
poder do devedor na data da decretação da
falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único. Também pode ser pedida a
restituição de coisa vendida a crédito e entregue
ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao
requerimento de sua falência, se ainda não
alienada.
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição,
hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem,
ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos
os casos no valor atualizado;
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional,
decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação,
na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de
1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais
prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da
autoridade competente;
III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na
hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto
no art. 136 desta Lei.
Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente
serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.
REFORMA DA LEI FALIMENTAR.
REFLEXÃO
O problema principal, contudo, não reside no texto de lei e,
sim, na forma de interpreta-lo.
Afinal, como sustenta SAMPAIO DE LACERDA, “as
deficiências de uma lei de falência nem sempre são devidas aos
seus princípios, mas aos seus aplicadores, que falham em seus
misteres, deixando que os processos falimentares e de
concordatas permaneçam orientados por pessoas inescrupulosas e
desinteressadas economicamente no perfeito e completo
andamento do processo” *
* SAMPAIO DE LACERDA, J.C. Manual de Direito Falimentar. 14ª
ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 1.999, p.48;
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
NA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir
de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou
nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de
alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação
judicial.
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; (Inciso incluído pela
Lcp nº 118, de 2005)
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau,
consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de
qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação
judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa,
filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição
do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação,
somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou
de créditos que preferem ao tributário.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito
tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta
Lei, relativas à moratória.
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos
créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo
importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da
Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste
caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal
específica.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza
ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do
trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias
passíveis de restituição, nos termos da lei
falimentar, nem aos créditos com garantia
real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos
decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de
credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou
arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas
jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de
fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao
processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção
total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a
garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor
dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de
quitação de todos os tributos.
Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da
apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o
disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.
Recuperação Judicial
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de
crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora,
do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça
regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes
requisitos, cumulativamente:
I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em
julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial
com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador,
pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge
sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data
do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e
privilégios contra os coobrigados, fiadores e
obrigados de regresso.
§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições
originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos
encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens
móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de
imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato
de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da
recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as
condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo,
durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a
retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade
empresarial.
Artigo 6º. A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende
curso da
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
(...)
§ 4º. Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput
deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do
deferimento do processamento da recuperação, restabelecendose, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou
continuar suas ações e execuções, independentemente de
pronunciamento judicial.
HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDOS EXTRAJUDICIAIS
Vantagens:
(a) A constituição do título executivo judicial (ex vi art. 475-N,
inciso V), a partir da sentença de homologação do plano de
recuperação extrajudicial apresentado (§ 6º, do artigo 161);
(b) a impossibilidade, após a distribuição do pedido de
homologação, de o credor signatário do plano desistir de sua
adesão sem a anuência expressa de todos aqueles que o
subscreveram (§ 5º, art. 161);
(c) possibilidade de alienação em hasta pública de filiais ou
unidades produtivas isoladas, quando do acordo constar a
providência (art. 166)
A outra hipótese de homologação, traduzida no
artigo 163, tem por escopo vincular todos os
credores pelo plano abrangidos, ainda que não
o tenham assinado.
Condições gerais
Requisitos subjetivos:
= da Recuperação Judicial
Requisitos objetivos:
(a) Inexistência de previsão de pagamento
antecipado de dívidas (§ 2º, do artigo 161,
primeira parte);
(b) inexistência de tratamento desfavorável
aos credores que a ele não estejam vinculados
(§ 2º, do artigo 161, segunda parte);
Condições especiais
(a) o plano obrigará somente os créditos constituídos até a data
do pedido de homologação (§ 1º, do artigo 163, parte final);
(b) a alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da
garantia ou a sua substituição depende de aprovação expressa
no plano do credor garantido (§ 4º, do artigo 163);
(c) a variação cambial nos créditos em moeda estrangeira
somente poderá ser afastada se o respectivo credor aprovar,
expressamente, no plano, previsão diversa (§ 5º, doa artigo
163).
Credores excluídos:
-
-
titulares de créditos de natureza tributária;
derivados da legislação do trabalho;
decorrente de acidente de trabalho;
o proprietário fiduciário;
o arrendador mercantil;
O vendedor ou promitente vendedor de imóvel por
contrato irrevogável;
O vendedor titular de reserva de domínio; e
Instituição financeira credora por adiantamento ao
exportador de contrato de câmbio (§ 1º, do artigo 161)
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta
Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação
extrajudicial.
§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de
natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos
nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
§ 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de
dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não
estejam sujeitos.
§ 3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano
extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se
houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de
recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
§ 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial
não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a
impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não
sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
§ 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não
poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa
dos demais signatários.
§ 6o A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial
constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do
caput, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil.
Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do
plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o
documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos
credores que a ele aderiram.
Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de
plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele
abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5
(três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
§ 1o O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies
de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta
Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes
condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os
credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos
créditos constituídos até a data do pedido de homologação.
§ 2o Não serão considerados para fins de apuração do percentual
previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de
recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições
originais de pagamento alteradas.
§ 3o Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no
caput deste artigo:
I – o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda
nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e
II – não serão computados os créditos detidos pelas pessoas
relacionadas no art. 43 deste artigo.
§ 4o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da
garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a
aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 5o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só
poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar
expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
§ 6o Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos
documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá
juntar:
I – exposição da situação patrimonial do devedor;
II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as
levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II
do caput do art. 51 desta Lei; e
III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para
novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a
indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor
atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos
respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada
transação pendente.
Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto
nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em
jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor,
convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de
recuperação extrajudicial, observado o § 3o deste artigo.
§ 1o No prazo do edital, deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os credores
sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no país, informando a distribuição do pedido, as
condições do plano e prazo para impugnação.
§ 2o Os credores terão prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital, para
impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito.
§ 3o Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente
poderão alegar:
I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei;
II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou
descumprimento de requisito previsto nesta Lei;
III – descumprimento de qualquer outra exigência legal.
§ 4o Sendo apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias
para que o devedor sobre ela se manifeste.
§ 5o Decorrido o prazo do § 4o deste artigo, os autos serão conclusos
imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e
decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação
extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não implica
prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras
irregularidades que recomendem sua rejeição.
§ 6o Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos
credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida.
§ 7o Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.
§ 8o Na hipótese de não homologação do plano o devedor poderá,
cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de
plano de recuperação extrajudicial.
Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua
homologação judicial.
§ 1o É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à
homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou
da forma de pagamento dos credores signatários.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, caso o plano seja posteriormente
rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus
créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.
Art. 166. Se o plano de recuperação extrajudicial homologado envolver alienação
judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará
a sua realização, observado, no que couber, o disposto no art. 142 desta Lei.
Art. 167. O disposto neste Capítulo não implica impossibilidade de realização de
outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.
(OAB/RJ/28) A Lei de Falências
11.101/2005) é aplicável:
a)
b)
c)
d)
(Lei
à empresa pública;
à sociedade simples;
à sociedade empresária;
às associações reguladas no Código Civil.
nº
(OAB/RJ/28) Quanto à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de
2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e
a falência do empresário e da sociedade empresária,
assinale a alternativa incorreta:
a)
estão excluídas de sua aplicação
financeiras públicas ou privadas;
as
instituições
b)
a decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso
da prescrição e de todas as ações e execuções em face do
devedor;
c)
estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos
existentes na data do pedido, inclusive o decorrente de
adiantamento a contrato de câmbio para exportação;
d)
o plano de recuperação deverá ser apresentado pelo
devedor em Juízo no prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o
processamento da recuperação judicial, sob pena de
convolação em falência.
(OAB/MG/Dez/05) Como forma de evitar a
falência, a empresa em crise poderá:
a) negociar com seus credores a fim de elidir
pedidos de falência;
b) ajuizar pedido de recuperação judicial, ainda
que tenha rejeitado seu pedido anterior de
concordata;
c) confessar
seu
inadimplemento
e
sua
incapacidade de solver suas dívidas;
d) apresentar pedido de recuperação judicial,
recuperação extrajudicial ou concordata;
(Promotor de Justiça/RR-94) A ação de falência
será proposta:
a) no lugar do pagamento;
b) no lugar da avença;
c) no lugar do estabelecimento comercial
do devedor;
d) no lugar do estabelecimento comercial
do credor;
(Promotor de Justiça/RR-94) Da sentença que
declarar a falência pode ser interposto:
a)
b)
c)
d)
apelação;
agravo de instrumento;
embargos declaratórios;
nenhuma resposta certa;
Download

DIREITO EMPRESARIAL