Universidade do Sul de Santa Catarina Direito Empresarial Disciplina na modalidade a distância Universidade do Sul de Santa Catarina Direito Empresarial Disciplina na modalidade a distância Palhoça UnisulVirtual 2013 direito_empresarial.indb 1 14/02/13 14:50 Créditos Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul Reitor Ailton Nazareno Soares Vice-Reitor Sebastião Salésio Herdt Chefe de Gabinete da Reitoria Willian Máximo Pró-Reitor de Ensino e Pró-Reitor de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação Mauri Luiz Heerdt Pró-Reitor de Desenvolvimento e Inovação Institucional Valter Alves Schmitz Neto Diretora do Campus Universitário de Tubarão Milene Pacheco Kindermann Diretor do Campus Universitário Grande Florianópolis Hércules Nunes de Araújo Diretor do Campus Universitário UnisulVirtual Moacir Heerdt Coordenadora da Acessibilidade Vanessa de Andrade Manoel Gerente de Logística Jeferson Cassiano Almeida da Costa Gerente de Marketing Eliza Bianchini Dallanhol Coordenadora do Portal e Comunicação Cátia Melissa Silveira Rodrigues Gerente de Produção Arthur Emmanuel F. Silveira Coordenador do Design Gráfico Pedro Paulo Teixeira Coordenador do Laboratório Multimídia Sérgio Giron Coordenador de Produção Industrial Marcelo Bitencourt Coordenadora de Webconferência Carla Feltrin Raimundo Gerência Serviço de Atenção Integral ao Acadêmico Maria Isabel Aragon Assessor de Assuntos Internacionais Murilo Matos Mendonça Assessora para DAD - Disciplinas a Distância Patrícia da Silva Meneghel Assessora de Inovação e Qualidade da EaD Dênia Falcão de Bittencourt Assessoria de relação com Poder Público e Forças Armadas Adenir Siqueira Viana Walter Félix Cardoso Junior Assessor de Tecnologia Osmar de Oliveira Braz Júnior Campus Universitário UnisulVirtual Gerente de Administração Acadêmica Angelita Marçal Flores Secretária de Ensino a Distância Samara Josten Flores Gerente Administrativo e Financeiro Renato André Luz Gerente de Ensino, Pesquisa e Extensão Roberto Iunskovski Coordenadora da Biblioteca Salete Cecília de Souza Gerente de Desenho e Desenvolvimento de Materiais Didáticos Márcia Loch Coordenadora do Desenho Educacional Cristina Klipp de Oliveira Unidades de Articulação Acadêmica (UnA) Educação, Humanidades e Artes Marciel Evangelista Cataneo Articulador Graduação Jorge Alexandre Nogared Cardoso Pedagogia Marciel Evangelista Cataneo Filosofia Maria Cristina Schweitzer Veit Docência em Educação Infantil, Docência em Filosofia, Docência em Química, Docência em Sociologia Rose Clér Estivalete Beche Formação Pedagógica para Formadores de Educação Profissional Pós-graduação Daniela Ernani Monteiro Will Metodologia da Educação a Distância Docência em EAD Karla Leonora Dahse Nunes História Militar Ciências Sociais, Direito, Negócios e Serviços Roberto Iunskovski Articulador Graduação Aloísio José Rodrigues Serviços Penais Ana Paula Reusing Pacheco Administração direito_empresarial.indb 2 Bernardino José da Silva Gestão Financeira Dilsa Mondardo Direito Itamar Pedro Bevilaqua Segurança Pública Janaína Baeta Neves Marketing José Onildo Truppel Filho Segurança no Trânsito Joseane Borges de Miranda Ciências Econômicas Luiz Guilherme Buchmann Figueiredo Turismo Maria da Graça Poyer Comércio Exterior Moacir Fogaça Logística Processos Gerenciais Nélio Herzmann Ciências Contábeis Onei Tadeu Dutra Gestão Pública Roberto Iunskovski Gestão de Cooperativas Pós-graduação Aloísio José Rodrigues Gestão de Segurança Pública Danielle Maria Espezim da Silva Direitos Difusos e Coletivos Giovani de Paula Segurança Letícia Cristina B. Barbosa Gestão de Cooperativas de Crédito Sidenir Niehuns Meurer Programa de Pós-Graduação em Gestão Pública Thiago Coelho Soares Programa de Pós-Graduação em Gestão Empresarial Produção, Construção e Agroindústria Diva Marília Flemming Articulador Graduação Ana Luísa Mülbert Gestão da tecnologia da Informação Charles Odair Cesconetto da Silva Produção Multimídia Diva Marília Flemming Matemática Ivete de Fátima Rossato Gestão da Produção Industrial Jairo Afonso Henkes Gestão Ambiental José Carlos da Silva Júnior Ciências Aeronáuticas José Gabriel da Silva Agronegócios Mauro Faccioni Filho Sistemas para Internet Pós-graduação Luiz Otávio Botelho Lento Gestão da Segurança da Informação. Vera Rejane Niedersberg Schuhmacher Programa em Gestão de Tecnologia da Informação 14/02/13 14:50 Terezinha Damian Antônio Direito Empresarial Livro didático Design instrucional Marcelo Tavares de Souza Campos Marina Melhado Gomes da Silva Palhoça UnisulVirtual 2013 direito_empresarial.indb 3 14/02/13 14:50 Copyright © UnisulVirtual 2013 Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida por qualquer meio sem a prévia autorização desta instituição. Edição – Livro Didático Professor Conteudista Terezinha Damian Antônio Design Instrucional Marcelo Tavares de Souza Campos Marina Melhado Gomes da Silva Projeto Gráfico e Capa Equipe UnisulVirtual Diagramação Fernanda Fernandes Revisão Diane Dal Mago Amaline Boulos Issa Mussi 342.2 A64 Antônio, Terezinha Damian Direito empresarial : livro didático / Terezinha Damian Antônio ; design instrucional Marcelo Tavares de Souza Campos, Marina Melhado Gomes da Silva. – Palhoça : UnisulVirtual, 2013. 286 p. : il. ; 28 cm. Inclui bibliografia. 1. Direito comercial. 2. Sociedades comerciais. 3. Títulos de crédito. I. Campos, Marcelo Tavares de Souza. II. Silva, Marina Melhado Gomes da. III. Título. Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Universitária da Unisul direito_empresarial.indb 4 14/02/13 14:50 Sumário Apresentação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Palavras da professora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Plano de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 UNIDADE 1 - Teoria geral do Direito Empresarial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 UNIDADE 2 - Regime jurídico das sociedades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 UNIDADE 3 - Propriedade industrial: marcas e patentes. . . . . . . . . . . . . . . . 109 UNIDADE 4 - Títulos de crédito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139 UNIDADE 5 - Recuperação de empresa e falência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197 UNIDADE 6 - A empresa e as relações de consumo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 235 Para concluir o estudo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 271 Referências. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 273 Sobre a professora conteudista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 281 Respostas e comentários das atividades de autoavaliação. . . . . . . . . . . . . . 283 Biblioteca Virtual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 285 direito_empresarial.indb 5 14/02/13 14:50 direito_empresarial.indb 6 14/02/13 14:50 Apresentação Este livro didático corresponde à disciplina Direito Empresarial. O material foi elaborado visando a uma aprendizagem autônoma e aborda conteúdos especialmente selecionados e relacionados à sua área de formação. Ao adotar uma linguagem didática e dialógica, objetivamos facilitar seu estudo a distância, proporcionando condições favoráveis às múltiplas interações e a um aprendizado contextualizado e eficaz. Lembre-se que sua caminhada, nesta disciplina, será acompanhada e monitorada constantemente pelo Sistema Tutorial da UnisulVirtual, por isso a “distância” fica caracterizada somente na modalidade de ensino que você optou para sua formação, pois na relação de aprendizagem professores e instituição estarão sempre conectados com você. Então, sempre que sentir necessidade entre em contato; você tem à disposição diversas ferramentas e canais de acesso tais como: telefone, e-mail e o Espaço Unisul Virtual de Aprendizagem, que é o canal mais recomendado, pois tudo o que for enviado e recebido fica registrado para seu maior controle e comodidade. Nossa equipe técnica e pedagógica terá o maior prazer em lhe atender, pois sua aprendizagem é o nosso principal objetivo. Bom estudo e sucesso! Equipe UnisulVirtual. 7 direito_empresarial.indb 7 14/02/13 14:50 direito_empresarial.indb 8 14/02/13 14:50 Palavras da professora Caro/a aluno/a, Seja bem vindo/a à disciplina Direito Empresarial. Denominado Direito Comercial antes da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a qual instituiu o novo Código Civil Brasileiro, o Direito Empresarial passou por diversos estágios e, atualmente, é entendido como sendo o ramo do direito privado que normatiza a atuação de empresas no Brasil. Trata de princípios e normas jurídicas que regulam a atividade empresarial, exercida pelo empresário, na forma individual ou societária. Assim referido/a, você passa a estudar a caracterização e a capacidade civil do empresário; o conceito e os elementos formadores do estabelecimento empresarial, os institutos complementares do direito empresarial, tais como, o registro público de empresa, nome empresarial, prepostos e escrituração; o regime jurídico das sociedades empresárias e não empresárias de forma geral; os requisitos e a importância dos direitos relativos às marcas e patentes no meio empresarial. Compreenderá a origem e a evolução histórica do direito cambiário, as características, os princípios e a classificação dos títulos de crédito, os principais institutos cambiários, como também, acessará considerações específicas sobre a aplicação da Lei do Cheque e as práticas empresariais de cheque pós-datado e o uso da duplicata no Brasil. Compreenderá também os objetivos e a aplicabilidade da lei de falência, e identificará as características dos processos de recuperação e de falência de empresas. direito_empresarial.indb 9 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Por fim, conhecerá importantes normas jurídicas sobre o direito das relações de consumo, contidas na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, o qual visa a salvaguardar os direitos dos consumidores, considerados hipossuficientes, da relação consumerista de fornecer bens e serviços. Sucesso e bons estudos! Professora Terezinha Damian Antônio 10 direito_empresarial.indb 10 14/02/13 14:50 Plano de estudo O plano de estudos visa a orientá-lo no desenvolvimento da disciplina. Ele possui elementos que o ajudarão a conhecer o contexto da disciplina e a organizar o seu tempo de estudos. O processo de ensino e aprendizagem na UnisulVirtual leva em conta instrumentos que se articulam e se complementam, portanto, a construção de competências se dá sobre a articulação de metodologias e por meio das diversas formas de ação/mediação. São elementos desse processo: o livro didático; o Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA); as atividades de avaliação (a distância, presenciais e de autoavaliação); o Sistema Tutorial. Ementa Introdução ao estudo do Direito Comercial. Comerciantes: o empresário. A empresa. Registros do comércio. Introdução ao estudo do Direito Societário Mercantil. Títulos de Crédito. Recuperação judicial e extrajudicial, falência. Tipificação e regime jurídico das relações de fornecimento e consumo nos quadros da produção industrial. A proteção jurídica do consumidor. Relações de consumo. O Código de Defesa do Consumidor. Propriedade industrial: marcas, patentes e segredo industrial. direito_empresarial.indb 11 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Objetivos da disciplina Geral Oferecer ao acadêmico/a uma visão global sobre o direito empresarial, a partir da análise dos principais tipos de sociedades comerciais, bem como dos principais títulos de crédito, marcas e patentes, e das noções gerais sobre o direito falimentar e o direito do consumidor, o que permitirá aos futuros profissionais o entendimento do processo de constituição de empresas. Específicos Compreender a evolução, os principais conceitos e fontes do direito empresarial, bem como os principais institutos jurídicos que caracterizam a teoria da empresa e as normas que regulam a atividade empresarial. Conhecer o regime jurídico das sociedades e as características dos principais tipos societários. Entender os aspectos legais sobre a propriedade industrial no Brasil e sua importância para as empresas. Estudar noções gerais sobre o direito cambiário e as características dos principais títulos de crédito mais utilizados no meio empresarial. Identificar as disposições comuns da falência e da recuperação de empresas, bem como as características dos pedidos e dos processos de recuperação de empresa e de falência. Analisar as principais disposições sobre as relações de consumo contidas no Código de Defesa do Consumidor. Carga horária A carga horária total da disciplina é 60 horas-aula. 12 direito_empresarial.indb 12 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Conteúdo programático/objetivos Veja, a seguir, as unidades que compõem o livro didático desta disciplina e os seus respectivos objetivos. Estes se referem aos resultados que você deverá alcançar ao final de uma etapa de estudo. Os objetivos de cada unidade definem o conjunto de conhecimentos que você deverá possuir para o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias à sua formação. Unidades de estudo: 6 Unidade 1 – Teoria geral do Direito Empresarial Nesta unidade, você verá a evolução do Direito Empresarial e dos principais conceitos sobre a empresa, bem como, o conjunto de normas jurídicas que regulam a atividade empresarial exercida pelo empresário na forma individual e coletiva e os institutos jurídicos afins e complementares, tais como, registro de empresa, nome empresarial, escrituração e preposição. Unidade 2 – Regime jurídico das sociedades Esta unidade trata dos principais conceitos, características, classificação, tipos de sociedades e as formas de reestruturação e participação societária, permitindo a discussão de temas relevantes sobre o regime jurídico das sociedades, por exemplo, a responsabilidade patrimonial pessoal dos sócios e a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Conhecerá, também, os tipos societários presentes no Código Civil e em legislações específicas, como a legislação brasileira aplicável às sociedades limitadas e às sociedades anônimas. Unidade 3 – Propriedade industrial: marcas e patentes Por meio desta unidade, você entenderá os aspectos legais sobre a propriedade intelectual no Brasil e sua importância para as empresas, a partir do estudo da legislação brasileira que trata de patentes de invenção e de modelo de utilidade, como também, do 13 direito_empresarial.indb 13 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina registro de marcas e de desenho industrial, e, ainda, estudará o segredo industrial e analisará a problemática do uso indevido do termo know how e sua relação com o segredo industrial. Unidade 4 – Títulos de crédito Aqui, você estudará noções gerais sobre o direito cambiário, sua origem e evolução histórica, seus conceitos e princípios gerais. Verá a classificação dos títulos de crédito e os principais institutos e devedores cambiários, e, ainda, as características dos principais títulos de crédito mais utilizados no meio empresarial, como, por exemplo, o cheque e a duplicata. Unidade 5 – Recuperação de empresa e falência Nesta unidade, você identificará as disposições comuns da falência e da recuperação de empresas, bem como as normas jurídicas que disciplinam a nomeação e as atribuições do administrador judicial, do comitê de credores e da assembleia de credores na recuperação e na falência. Estudará procedimentos de verificação e habilitação de créditos, os requisitos e os tipos de recuperação de empresas existentes no Brasil, e conhecerá os requisitos e os procedimentos legais para a instauração, a decretação e o encerramento da falência. Unidade 6 – A empresa e as relações de consumo Por fim, você analisará os requisitos de configuração da relação de consumo, os princípios do Código de Defesa do Consumidor e os direitos básicos do consumidor, definidos na legislação consumerista. Estudará a responsabilidade civil do fornecedor nas relações de consumo, a proteção do contrato firmado entre fornecedor e consumidor, e as formas de tutela jurisdicional do consumidor. 14 direito_empresarial.indb 14 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Agenda de atividades/Cronograma Verifique com atenção o EVA, organize-se para acessar periodicamente a sala da disciplina. O sucesso nos seus estudos depende da priorização do tempo para a leitura, da realização de análises e sínteses do conteúdo e da interação com os seus colegas e professor. Não perca os prazos das atividades. Registre no espaço a seguir as datas com base no cronograma da disciplina disponibilizado no EVA. Use o quadro para agendar e programar as atividades relativas ao desenvolvimento da disciplina. Atividades obrigatórias Demais atividades (registro pessoal) 15 direito_empresarial.indb 15 14/02/13 14:50 direito_empresarial.indb 16 14/02/13 14:50 UNIDADE 1 Teoria geral do Direito Empresarial Objetivos de aprendizagem Conhecer as etapas que marcaram a origem do comércio, assim como a evolução do Direito Empresarial. Entender o conceito e as principais fontes do Direito Empresarial na atualidade. Compreender as características e as condições que permitem ao empresário o exercício da empresa. Identificar os elementos que constituem juridicamente o estabelecimento empresarial. Analisar as espécies de nome empresarial. Estudar os demais institutos jurídicos complementares da empresa, como o registro público, as formas de escrituração e a preposição. 1 Seções de estudo Seção 1 A origem do comércio e do Direito Empresarial Seção 2 Conceito e fontes de Direito Empresarial no Brasil Seção 3 O empresário Seção 4 Estabelecimento empresarial Seção 5 Nome empresarial Seção 6 Outros institutos jurídicos da empresa direito_empresarial.indb 17 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Para início de estudo Nesta unidade, você conhecerá a evolução histórica do comércio e do Direito Empresarial, bem como os conceitos e as características que definem a teoria da empresa, de acordo com o Código Civil Brasileiro. Você entenderá que a teoria da empresa tem o sentido prático de ampliar o campo de incidência do direito comercial, que passou a ter como base a empresa, e compreenderá que essa teoria substituiu o conceito tradicional de comerciante pelo de empresário, e o de comércio pelo de empresa. Estudará que empresário é quem exerce a atividade empresarial, que, por sua vez, engloba o comércio, a indústria, a prestação de serviços e demais atividades organizadas para a produção ou a circulação de bens ou serviços destinados ao mercado. Compreenderá também que a empresa é exercida por meio de um complexo de bens tangíveis e intangíveis, os quais constituem o estabelecimento empresarial, assim como entenderá que a identificação da empresa no mercado consumidor ocorre por meio do nome empresarial. Também conhecerá os institutos jurídicos complementares que regulam o exercício da empresa, tais como, o registro público, a preposição e a escrituração; e verá que o Direito Empresarial é o ramo do Direito constituído por um conjunto de leis as quais regulamentam as atividades desenvolvidas pelo empresário. 18 direito_empresarial.indb 18 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Seção 1 – A origem do comércio e do Direito Empresarial O Direito Empresarial é o ramo do direito que estuda a empresa. Entretanto, para entender este ramo do direito, é preciso estudar a origem do comércio, o surgimento do direito comercial, como regulador da atividade comercial, bem como, as fases que marcaram a evolução do direito comercial para o Direito Empresarial, e, ainda, o conceito e as fontes de Direito Empresarial. 1.1 Surgimento do comércio A origem do comércio está associada ao desenvolvimento da economia, determinado pela necessidade humana de conciliar a sobrevivência em períodos caracterizados pelo excesso ou escassez na produção de alimentos. Na sociedade primitiva, não havia condições favoráveis ao desenvolvimento do comércio, pois o homem vivia da caça, da pesca e da coleta de frutos e raízes. A fixação do homem a terra decorreu do desenvolvimento da atividade pastoril, que deu origem à indústria de transformação, à atividade agrícola e à formação de pequenas aldeias. Nos primórdios da sociedade feudal, essas aldeias eram praticamente autossuficientes e a vida econômica decorria sem muita utilização de capital. Era uma economia de consumo, em que os servos e sua família cultivavam seu alimento e fabricavam tudo o que lhes era necessário. Entretanto, embora o homem procurasse se abastecer de tudo o que precisava, ora tinha mais do que necessitava ora não tinha nada. Por isso, buscou trocar o que possuía em excesso pelo que não possuía para sobreviver. Neste período, o homem fazia trocas, primeiramente com os vizinhos, depois com grupos maiores e mais distantes, os quais foram se aproximando cada vez mais das aldeias, passando a se Unidade 1 direito_empresarial.indb 19 19 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina reunir ao redor de templos, em festas religiosas e em feiras, com o objetivo de trocar objetos e coisas uns com os outros. Estas trocas diretas deram origem ao comércio. Embora restrito, o comércio era realizado semanalmente, no mercado, lugar onde se realizavam as trocas de produtos excedentes, sendo que o intercâmbio de produtos era feito pela necessidade de consumo, e não pela procura do produto. O mercado semanal era mantido junto ao mosteiro ou ao castelo e controlado pelo senhor feudal ou pelo bispo, os quais, também naquele local, trocavam os excedentes que seus servos e artesãos produziam. Com o passar do tempo, essas trocas se tornaram mais complexas, envolvendo uma gama maior de produtos e de produtores, o que impulsionou o aparecimento das moedas de troca, representadas, inicialmente, por coisas desejadas ou raras, como sal, conchas e gado, e depois, por metais preciosos. Mais tarde, os gregos introduziram a moeda de metal nas transações comerciais, conforme exemplo ilustrado pela figura na sequência. Figura 1.1 – Exemplar das primeiras moedas de metal utilizadas pelos gregos Fonte: Meu dever de casa, 2009. Nesta figura, verifica-se um exemplar de moeda utilizada pelos gregos para realizarem transações comerciais. Nela ressalta a imagem de uma coruja, simbolizando a sabedoria da sociedade grega. Os gregos também estampavam ilustrações de outros animais nas moedas, assim como imagens de divindades. 20 direito_empresarial.indb 20 14/02/13 14:50 Direito Empresarial O comércio, neste momento, baseava-se na troca e não visava ao lucro. Essa prática acontecia por influência marcante da Igreja Católica, que se constituiu na instituição mais poderosa da sociedade medieval ocidental. Na economia, a ação da Igreja se fez sentir de diversas maneiras, não só por suas concepções comunitárias, mas também por dispor de rico patrimônio. Cabe destacar que a Igreja definiu princípios para as atividades econômicas, proibindo a especulação e estabelecendo o preço justo, que consistia na soma do custo de produção mais a remuneração do trabalho. Por outro lado, com a expansão marítima, o crescimento do comércio foi acelerado e o preço justo foi substituído pelo preço de mercado, o que possibilitou a obtenção do lucro na atividade comercial. Nesse período, o produtor não produzia mais para a troca, mas para vender e adquirir moeda, que era aplicada como capital em novo ciclo de produção, o que intensificou o uso do dinheiro e fez surgir as letras de câmbio, uma vez que nem toda cidade podia cunhar sua própria moeda. Dessa forma, o comércio se estruturou para desenvolver sua função econômica e social, possibilitando a troca de mercadorias. Mas, como era regulado o comércio? Inicialmente, não havia um conjunto de normas jurídicas capaz de disciplinar a atividade comercial, pois o comércio era regulado por normas morais e religiosas, e não havia discernimento claro das esferas do direito, da moral e da religião. Unidade 1 direito_empresarial.indb 21 21 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 1.2 O Código de Hamurabi é uma das leis mais antigas da humanidade, escrito por Khammu – rabi, no século 18º a.C, que destacava normas para regular o comércio, apresentando regras para os contratos de sociedade, os empréstimos a juros, os contratos de transporte, as locações, o uso da moeda, a insolvência e execução de dívidas, conforme Altavila (1989). Surgimento do Direito Comercial O primeiro registro histórico quanto a uma normatização norteadora das atividades comerciais refere-se às regras contidas no Código de Hamurabi. (REIS E REIS, 2005). Posteriormente, surgiram outras regras para disciplinar a atividade comercial, e que passaram a compor o direito comercial, entendido como um ramo histórico do direito que surgiu para regular o comércio, cujas atividades não tinham respaldo jurídico nas normas do direito civil. É importante observar que, até o advento do Código Civil (CC) brasileiro de 2002 e a revogação de parte do Código Comercial brasileiro de 1850, não se utilizava, no Brasil, a expressão Direito Empresarial, mas, somente, Direito Comercial. Na sua concepção inicial, o direito comercial englobava apenas os comerciantes que compravam mercadorias para revender, já o Direito Empresarial é mais abrangente, regulando as atividades empresariais, tais como, o comércio, a indústria e a prestação de serviços. Assim, pode-se dizer que a trajetória histórica do direito comercial revela-se como um retrato dinâmico que mostra a evolução da atividade mercantil, conforme se irá ver a seguir. 1.2.1 Primeira fase do Direito Comercial Na Idade Média, a partir do século XII, o Direito Comercial floresceu como sistema jurídico, com o aparecimento das corporações de ofício, associações de pessoas que exerciam uma mesma profissão ou ofício, sujeitas às mesmas normas, regras, direitos e deveres, o que marcou a primeira fase do Direito Comercial, que se estendeu desde o século XII até o século XVIII. O surgimento das corporações de ofício decorreu do enfraquecimento da economia feudal, provocado pelo crescimento do comércio e pelo desenvolvimento das cidades. Assim, os artesãos especializados em algum ofício, tais como 22 direito_empresarial.indb 22 14/02/13 14:50 Direito Empresarial padeiros, ourives, carpinteiros, fabricantes de armas, tecelões e outros artistas, deixaram de cultivar a terra, para viver da arte, abrindo pequenos comércios em suas cidades, a fim de abastecer um mercado pequeno e prestar serviços à comunidade. Esses grupos de profissionais organizados formavam as corporações de ofício, que logo se destacaram na sociedade da época, conquistaram autonomia para determinados centros comerciais italianos e possibilitaram o surgimento de cidades alemãs. Essas corporações possuíam um regulamento semelhante a um código de ética e conviviam como irmãos, pois os membros de uma corporação se preocupavam com os membros de outra corporação. Os usos e costumes mercantis regulavam as relações jurídico-comerciais, e não havia a participação do Estado na solução dos conflitos. As pendências entre os mercadores eram resolvidas dentro da classe, por juízes eleitos, que sistematizavam as regras do mercado. Para Requião (2003), essas corporações criavam entre si um direito costumeiro, aplicado internamente pelos juízes eleitos e pelas suas assembleias. Nessa fase, o Direito Comercial estava a serviço do comerciante, como um direito corporativo, profissional, especial e autônomo. 1.2.2 Segunda fase do Direito Comercial De acordo com Requião (2003), a segunda fase do Direito Comercial iniciou no século XIX, com a edição do Código Comercial francês ou Código Napoleônico, e se estendeu até 1942. Esse código, seguindo os ideais da Revolução Francesa (igualdade a todos perante a lei e exclusão dos privilégios de classe), estabeleceu a liberdade profissional e de comércio, assim como o fim das corporações. Nessa fase, o Direito Comercial passou a ser considerado como um sistema jurídico estatal destinado a regular todos os atos de comércio, representados por atividades de intermediação habitual de troca, com a finalidade de lucro. Unidade 1 direito_empresarial.indb 23 23 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Entre tais atividades, destacam-se a compra e venda, revenda, locação de coisas móveis, operações de câmbio, operações bancárias, operações de corretagem, operações das empresas de seguros, atividade de transporte de mercadorias, atividade de espetáculos públicos; compra, venda ou troca de bens móveis ou semoventes por atacado ou por varejo, industrializados ou não, para revenda ou para alugar o seu uso. Portanto, o comerciante é todo aquele que pratica algum ato de comércio. São agentes econômicos fundamentais, pois geram empregos, tributos e certos bens essenciais à sociedade. A legislação comercial trazia uma série de vantagens para o comerciante, o qual poderia ser pessoa física (individual), aquele que exerce individualmente os atos de comércio; ou pessoa jurídica, sociedade comercial. 1.2.3 Terceira fase do Direito Comercial A terceira fase do Direito Comercial iniciou a partir de 1942, com o surgimento da teoria da empresa, que originou o Direito Empresarial. A teoria dos atos de comércio estabelecida no Código Comercial francês apresentava deficiências, pois definia regras para o comércio e deixava as demais atividades econômicas sem base legal, como a prestação de serviços, a mineração e as atividades agrícolas e artesanais. Assim, muitas atividades relacionadas com a circulação de riqueza não estavam contempladas no conceito de comércio, embora fossem consideradas como atividades econômicas. Dessa forma, o novo Código Civil italiano trouxe a teoria da empresa para regular qualquer atividade econômica de produção e circulação de bens e serviços, e não exclusivamente a atividade comercial. Mas qual contribuição essa teoria trouxe para o Direito Comercial? 24 direito_empresarial.indb 24 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Ela possibilitou que o direito comercial passasse a regulamentar as atividades empresariais, correspondendo ao que se conhece hoje por Direito Empresarial ou direito da empresa. De acordo com Negrão (2007), o Direito Comercial passou a regular não só as atividades relacionadas aos atos de comércio, mas qualquer atividade econômica exercida profissionalmente e destinada à produção e circulação de bens ou serviços, para o mercado, tendo como fim a obtenção de lucro. Diante desse contexto, verifica-se que a atividade empresarial seria exercida pelo empresário ou pelas sociedades empresárias por meio da organização, essa que se sobrepõe ao labor pessoal dos sócios, os quais poderão atuar como dirigentes, mas que não serão, de forma predominante, os operadores diretos da atividade-fim exercida. No campo econômico, a empresa fica caracterizada pela organização dos fatores de produção, com o objetivo de satisfazer as exigências do mercado consumidor. Por isso, as atividades da empresa são voltadas para o mercado e têm finalidade lucrativa. Portanto, entende-se a empresa como uma atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, com finalidade lucrativa, exercida pelo empresário em caráter profissional, por meio de um complexo de bens. Pode-se identificar neste conceito quatro elementos de caracterização da empresa, a saber: profissionalismo, exercício de atividade econômica, organização e, ainda, produção e circulação de bens e serviços. Coelho (2007) traz as seguintes definições quanto a esses elementos que caracterizam a empresa: O profissionalismo consiste no exercício profissional da atividade, ou seja, não se trata de prática ocasional, ainda que relacionada com a troca ou a produção de bens e serviços. O exercício profissional relaciona-se com a habitualidade e indica que a atividade empresarial não pode ser eventual, ocasional ou praticada por esporte, ou mero lazer. A atividade sazonal, quando desenvolvida de forma cíclica, mantém o caráter de empresarialidade. Unidade 1 direito_empresarial.indb 25 25 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina O exercício de atividade econômica indica que, para se caracterizar como empresário, o sujeito deve atuar na persecução do lucro, ou seja, estão excluídas as atividades com intuito altruísta ou beneficente. Dessa forma, a atividade econômica está relacionada à produção de bens ou serviços, e a economicidade está na criação de riquezas; de modo que aquele que profissionalmente exerce qualquer atividade, que não seja econômica ou não seja atividade de produção de riquezas, não é empresário. Organização é a conjugação dos fatores da produção – trabalho, natureza e capital –, para produção de bens ou de serviços, reunidos pelo empresário de forma coesa, com a finalidade de abastecer o mercado com bens ou serviços. A produção e a circulação de bens e serviços é o elemento que corresponde à característica do empresário que o diferencia do comerciante, traçando uma figura mais ampla. Assim sendo, tanto o capital do empresário como o pessoal que irá trabalhar nada mais são isoladamente do que bens e pessoas, pois a empresa somente nasce quando se inicia a atividade, sob a orientação do empresário. (COELHO, 2007). O surgimento da teoria da empresa possibilitou que a matéria empresarial passasse a englobar toda a atividade econômica privada exercida no mercado, com exceção das atividades de natureza intelectual. Além disso, segundo Bulgarelli (1999), o direito comercial passou a ter como base a empresa, e os termos comércio, comerciante e atos de comércio foram substituídos por empresa, empresário e atividades empresariais. A seguir, estude a respeito das normas que regem o direito comercial e o Direito Empresarial no Brasil. 26 direito_empresarial.indb 26 14/02/13 14:50 Direito Empresarial 1.3 O Direito Empresarial no Brasil No Brasil, as relações jurídicas comerciais foram embasadas na Legislação de Portugal até 1808, e na Carta Régia, editada com a chegada de Dom João ao Brasil, no período entre 1808 a 1850. Essa carta instituiu as primeiras normas de direito comercial no Brasil. Em 25 de junho de 1850, foi editado o Código Comercial do Império do Brasil, apresentando 1.299 artigos os quais dispunham sobre as pessoas do comércio, os contratos e obrigações mercantis, o comércio marítimo e a insolvência. Em 1889, o referido Código passou a ser chamado apenas Código Comercial do Brasil, e, como os demais códigos editados nos anos de 1800, adotou a teoria dos atos de comércio. A Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil Brasileiro, revogou a primeira parte do Código Comercial de 1850 e adotou a teoria da empresa em seus artigos 966 a 982. Desta forma, o Brasil, passou a considerar a empresa como figura central do Direito Empresarial e a sequência de atos que caracteriza a atividade desempenhada pelo empresário. Agora que você conhece a origem e a evolução do comércio, do direito comercial e do Direito Empresarial, passa a estudar os conceitos e as fontes do Direito Empresarial. Seção 2 – Conceito e fontes de Direito Empresarial no Brasil O Direito Empresarial é o ramo do Direito constituído por um conjunto de leis que regulamentam as atividades empresariais, que têm por objetivo a produção ou circulação de bens ou serviços destinados ao mercado, com o fim de lucro. As normas contidas neste ramo do Direito estão amparadas por fontes, primárias ou secundárias, conforme se apresenta na sequência. Unidade 1 direito_empresarial.indb 27 27 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 2.1 Fontes primárias do Direito Empresarial A fonte principal ou primária do Direito é a lei, sendo que, no Estado Democrático de Direito, a regência do princípio da legalidade determina a preponderância da lei como primeira resposta à pergunta sobre como o Estado se manifesta diante de determinada situação jurídica. Nesse sentido, a lei é natural e compulsória como expressão genérica da ordem jurídica brasileira, que se desdobra hierarquicamente em Constituição Federal (CF), Código Civil e legislação comercial extravagante. Para o Direito Empresarial, as fontes primárias constituem-se hierarquicamente no mais importante instrumento para interpretação de questões jurídicas, pois consistem em normas que todo juiz ou tribunal deverá aplicar de imediato quando for apreciar e decidir determinada questão. A Constituição Federal do Brasil apresenta, no Capítulo I do Título VII, princípios gerais da atividade econômica, de observância obrigatória, que condicionam o exercício da empresa. Fazzio Júnior (2008) destaca que, além desse normativo, são fontes primárias do Direito Empresarial: o Código Comercial na parte não revogada, o Código Civil de 2002, as leis extravagantes, normas previstas em outros ramos do Direito, normas derivadas do Estado, bem como tratados e convenções internacionais referentes ao Direito Empresarial. Cabe destacar que a doutrina e a jurisprudência não são fontes do Direito Empresarial. A Doutrina não tem legitimidade para gerar direitos. Embora forneça contribuição à materialização do direito, não alcança o patamar das fontes, e, assim, tecnicamente, não produz direito. Já a Jurisprudência surgiu na Roma Antiga e compreendia a interpretação pelos jurisconsultos de matéria de alta relevância. Compõe-se dos trabalhos forenses, tratados, pareceres e opinião dos mestres. Compreende o conjunto de julgados que são 28 direito_empresarial.indb 28 14/02/13 14:50 Direito Empresarial proferidos pelos mais importantes tribunais do país, de modo constante e uniforme. 2.2 Fontes secundárias do Direito Empresarial As fontes subsidiárias ou secundárias do Direito são aquelas que servem de apoio à solução de questões de relevante importância para o Direito Empresarial. Entre essas fontes, destacam-se os costumes, a analogia e os princípios gerais de Direito. Cabe observar que o costume ganha especial importância no campo empresarial, podendo, inclusive, ser registrado na Junta Comercial, conforme prevê a Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, artigo 8º, inciso VI. (BRASIL, 1994). Entretanto, mesmo sem esse registro, pode ser invocado em juízo. Os usos e costumes são normas observadas de modo uniforme e público pelos empresários de uma região e por eles considerados obrigatórios para, na ausência da lei, regular as questões comerciais. Para que possam ser praticados, devem estar de acordo com a boa-fé e não contrariar qualquer princípio legal. No que se refere à analogia, corresponde ao ponto de semelhança entre coisas diferentes, entendida como a operação lógica pela qual são supridas as omissões da lei, aplicando-se as normas de direito que disciplinam casos semelhantes. Porém a analogia não se trata de uma fonte direta do direito, mas sim de um processo interpretativo da lei, para a busca de uma solução jurídica explícita ou implícita na normação já existente. Quanto aos princípios gerais de Direito, são fontes secundárias, entretanto não geram normas. É comum esses princípios não estarem declarados nas normas jurídicas. Por outro lado, estão implícitos e permitem a análise dos diversos subsistemas que compõem o ordenamento. Dessa forma, dependendo do tema jurídico controvertido, o Juiz decidirá com base em um determinado princípio. No campo do Direito Empresarial, podem ser destacados os princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia da vontade e da boafé, entre outros. Unidade 1 direito_empresarial.indb 29 29 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Seção 3 – O empresário Ao se estudar juridicamente a figura do empresário, verificam-se o conceito do empresário individual e o conceito do empresário coletivo, os quais especificam quem pode ser empresário e quem não pode exercer a empresa. Verificam-se, ainda, os elementos que definem o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, destinado ao pequeno empresário, ao empresário rural e ao empresário de micro e pequenas empresas. 3.1 Conceito de empresário De acordo com o artigo 966, caput da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil Brasileiro: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” (BRASIL, 2002). Sendo assim, com base no que estabelece o Código Civil Brasileiro, pode-se considerar que empresário é aquele que pratica a atividade econômica de modo profissional, habitual, sistemático, em seu próprio nome; de forma organizada, a partir da adequada coordenação dos fatores de produção – trabalho, natureza e capital, visando ao lucro e à geração de riqueza. Nesse sentido, se a atividade empresarial deve ser praticada em nome do próprio empresário, o sócio de uma sociedade empresária que não exerce diretamente a atividade econômica organizada não é empresário, mas integrante de uma sociedade. Seguindo o que determina o Código Civil Brasileiro, os profissionais que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que tenham auxiliares ou colaboradores, não são considerados empresários, salvo se constituírem uma empresa para explorar a atividade empresarial, como, por exemplo, a sociedade de advogados, de contadores, de engenheiros, entre outros. (BRASIL, 2002). 30 direito_empresarial.indb 30 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Em princípio, nas atividades desenvolvidas pelo profissional intelectual, falta o elemento de organização dos fatores de produção, o que impossibilita de classificá-las como atividades próprias de empresários. Entretanto, se forem organizadas na forma de empresa, assumem as características de empresários. Para esclarecer essa questão, apresentou-se, como exemplo, o caso de um médico que, ao fazer o diagnóstico de seus pacientes, está prestando um serviço resultante de sua atividade intelectual, não sendo caracterizado, nesse caso, empresário. Porém, se organizar fatores de produção, reunindo capital, trabalho de outros profissionais da saúde e utilizar um complexo de bens corpóreos e incorpóreos, será considerado empresário. O empresário é classificado a partir do modo que irá explorar suas atividades empresariais, podendo ser individual ou coletivo. O empresário individual é a pessoa que explora a empresa de forma pessoal e individual. Já o empresário coletivo é aquele que pratica a atividade empresarial por meio de uma sociedade. Nos dois casos, o empresário pode, ou não, responder de forma limitada ou ilimitada pelos débitos da empresa. Cabe destacar que, para exercer a atividade empresarial de modo individual, o empresário pode optar entre duas formas: empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada. 3.1.1 Empresário individual O empresário individual é a forma utilizada por aquele que, independentemente de motivo, deseja desenvolver sua atividade empresarial de forma isolada, sem a participação de sócios. Ao empresário individual é assegurado o direito à inscrição, à recuperação de empresas, à falência, à utilização de seus livros como provas, assim como ocorre com as sociedades empresárias. Entretanto, esse tipo de empresário não goza da limitação de responsabilidade e da separação patrimonial, como acontece na empresa individual de responsabilidade limitada e na maioria das sociedades empresárias. Unidade 1 direito_empresarial.indb 31 31 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Assim, em sua atividade empresarial solitária, não se considera em separado o patrimônio particular e o patrimônio da empresa do empresário individual. Desta forma, a responsabilidade pelas obrigações firmadas em razão do seu negócio é ilimitada. Antes de iniciar suas atividades é obrigatório que o empresário individual faça sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, assim como a escrituração e a contabilidade dos negócios. Em se tratando de empresário rural, o qual se dedica à agricultura e à pecuária, ele poderá requerer inscrição no Registro competente da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. (BRASIL, 2002). O empresário individual inscrito, que admitir sócios, poderá solicitar a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária. 3.1.2 Empresa individual de responsabilidade limitada A partir de janeiro de 2012, o empresário passou a contar com a possibilidade de exercer sua atividade empresarial de forma isolada, pessoal, individual e solitária, sem a participação de sócios, respondendo, entretanto, de forma limitada pelas obrigações da sua empresa. Trata-se de outra forma de exercer a atividade empresarial de forma individual, anteriormente não prevista no Código Civil Brasileiro. A possibilidade de constituição de empresa individual com responsabilidade limitada decorre da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, com vigência a partir de janeiro de 2012. Essa Lei alterou o Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, com a inclusão do Título I-A: da empresa individual de responsabilidade limitada. As regras da constituição desse tipo de empresa estão contidas no artigo 980-A e seus parágrafos 1º ao 6º. Nesse caso, a 32 direito_empresarial.indb 32 14/02/13 14:50 Direito Empresarial responsabilidade do empresário pelas obrigações sociais é limitada ao capital social. Na sequência, apresentam-se os requisitos para a constituição de uma empresa individual de responsabilidade limitada, definidos nesta nova legislação: 3.2 deve ser constituída por uma única pessoa titular, da totalidade do capital social, devidamente integralizado; o capital integralizado não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país; a pessoa natural que constituir esse tipo de empresa somente pode figurar em uma única empresa dessa modalidade; a constituição da empresa individual de responsabilidade limitada também pode resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio; o nome empresarial deve ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI”, após a firma ou a denominação social. (BRASIL, 2011). Quem pode ser empresário O Código Civil Brasileiro determina que podem exercer a atividade de empresário as pessoas naturais que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidas. Caso contrário, responderão pelas obrigações contraídas. A atividade empresarial pode ser exercida por qualquer pessoa que esteja em pleno gozo de sua capacidade civil, ou seja, que tenha 18 anos completos e não tenha doença ou deficiência que lhe cause falta de discernimento ou incapacidade de exprimir a vontade ou não for legalmente impedido. (BRASIL, 2002). Entretanto, cabe ressaltar que existem certas condições para que determinadas pessoas possam exercer a empresa, como os menores entre 16 e 18 anos e os cônjuges. Unidade 1 direito_empresarial.indb 33 33 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 3.2.1 Menor entre 16 e 18 anos O menor com idade entre 16 e 18 anos também poderá ser empresário se for emancipado. Essa emancipação pode ocorrer por concessão dos pais, em cartório; pelo casamento; pela colação de grau em curso de ensino superior; ou pelo estabelecimento comercial por economia própria. De acordo com Requião (2003), entende-se por economia própria o estado econômico de independência do menor, que decorre da propriedade de bens em função de seu trabalho, de herança ou doação não administrável pelo pai. 3.2.2 Contrato de sociedade por cônjuges De acordo com o Código Civil Brasileiro, os cônjuges podem contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham sido casados no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. A mulher casada não necessita de autorização do marido para integrar uma sociedade, respondendo apenas com seus bens particulares e, quanto aos bens comuns, até o limite de sua meação. É importante observar que os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade serão também arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis, assim como a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário, bem como, o ato de reconciliação. Observa-se, ainda, que o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. 34 direito_empresarial.indb 34 14/02/13 14:50 Direito Empresarial 3.3 Quem não pode ser empresário De acordo com o Código Civil Brasileiro, não podem ser empresários os legalmente impedidos e os incapazes. 3.3.1 Os legalmente impedidos A lei impede que determinadas pessoas sejam empresárias ou que desenvolvam algum tipo de atividade na empresa em que são sócias, em função do que representam para a sociedade; tipo de atividade que desenvolvem ou situação em que se encontram. (BRASIL, 2002). De acordo com Reis e Reis (2005), as pessoas impedidas de serem empresárias são: corretor de seguros – não pode constituir sociedade, nem qualquer outro tipo de negociação; despachante aduaneiro – não pode manter empresa de exportação ou importação, nem comercializar mercadorias estrangeiras no país; estrangeiro com visto provisório – não pode ser administrador, gerente ou diretor de sociedade empresária ou simples, nem constituir firma individual; falido não reabilitado, enquanto estiver interditado – não pode ser empresário, a não ser, dois anos depois da extinção das obrigações; leiloeiro – não pode exercer a empresa direta ou indiretamente, nem constituir sociedade empresária; médico – não pode ter empresa farmacêutica em paralelo ao exercício da atividade médica; deputado ou senador não pode ser proprietário, controlador ou diretor de pessoa jurídica de direito público, nem exercer função remunerada ou cargo de confiança nessa empresa; Unidade 1 direito_empresarial.indb 35 35 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina juiz de direito, promotor de justiça, funcionário público, militar da ativa e policial – podem ser cotistas ou acionistas, mas não podem participar de sociedade empresária como administradores ou gerentes. 3.3.2 Os incapazes Também as pessoas, absoluta ou relativamente incapazes, não poderão tomar iniciativa na criação da empresa, e ainda estão proibidas legalmente de exercer atividade empresarial, mesmo por meio de representação ou assistência. A incapacidade para o exercício da atividade empresarial tem por escopo tutelar o incapaz, protegendo-o dos riscos advindos daquela atividade. Entretanto, se a incapacidade do empresário aparecer depois de constituída a empresa, o representante legal poderá dar continuidade aos negócios, podendo nomear administrador idôneo, pois somente a formação da empresa é vedada aos incapazes. São aqueles que não têm o necessário discernimento para os atos da vida civil, como, os deficientes mentais, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os excepcionais sem completo desenvolvimento mental, os pródigos e os que, por causa duradoura, não podem exprimir a sua vontade. Os interditos também não podem ser empresários. São declarados incapazes e estão submetidos a regime especial sob a responsabilidade de um curador, que lhes administra os bens, mas, que não pode exercer a empresa em seu nome. 3.4 Tratamento diferenciado ao empresário A Constituição Federal define tratamento especial às microempresas, empresas de pequeno porte e ao pequeno empresário, visando a simplificar o atendimento às obrigações administrativas, previdenciárias, tributárias e creditícias, para criar condições para o seu desenvolvimento. Para tal, foi editada a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para dar cumprimento ao disposto constitucional. Podem se beneficiar desse tratamento especial, a sociedade empresária mercantil, a sociedade empresária simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário individual, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desde que 36 direito_empresarial.indb 36 14/02/13 14:50 Direito Empresarial enquadrados como microempresa, empresa de pequeno porte ou pequeno empresário. Para isso, a Lei Complementar no 139, de 10 de novembro de 2011, definiu os seguintes limites de receita bruta anual em cada ano calendário, para enquadramento nos casos de: microempresa, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; no caso da empresa de pequeno porte, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00; no caso de pequeno empresário, aquele que tenha receita anual de até 60.000,00. (BRASIL, 2011). Esse tratamento especial destinado às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao pequeno empresário consiste em: privilégios registratórios, trabalhistas, fiscais e previdenciários; condições mais favoráveis para acesso a editais de licitação e aos mercados de crédito e de capitais; realização de negócios por meio de consórcios de microempresas ou empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional; apoio creditício às suas operações; eliminação de exigências e obrigações acessórias e instituição do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições; simplificação de normas concernentes ao protesto de títulos; acesso aos juizados especiais; estímulo ao uso de conciliação prévia, mediação e arbitragem para a solução de conflitos; plano especial de recuperação judicial. Unidade 1 direito_empresarial.indb 37 37 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Analisados os requisitos para ser um empresário, você vai estudar as peculiaridades de um estabelecimento empresarial, o qual é composto por um conjunto de elementos que permitem o exercício da empresa. Seção 4 – Estabelecimento empresarial Quando o empresário ou a sociedade empresária se propõe a desenvolver a atividade econômica, precisa ter disponíveis certos elementos que possibilitem a prática profissional da atividade proposta. Essa reunião de elementos denomina-se estabelecimento empresarial. Conforme o Código Civil Brasileiro, estabelecimento empresarial consiste no complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária, podendo ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. (BRASIL, 2002). 4.1 Tipos de estabelecimento empresarial O estabelecimento empresarial pode ser físico, com um endereço físico e que constitui o local para onde se dirigem os clientes do empresário para realizar negócios, ou pode ser um estabelecimento virtual, que é um local não físico, um site, para onde os clientes também se deslocam, não por deslocamento físico, mas sim por deslocamento virtual, em busca de negócios. O site é o conjunto de informações e imagens alocadas em um servidor e disponibilizadas de forma virtual na internet, cujo acesso é realizado por meio de um endereço eletrônico ou nome de domínio. De acordo com Bruscato (2011), o estabelecimento físico é o estabelecimento tradicional do empresário, local dotado de endereço físico, onde ele providencia, organiza e coordena as 38 direito_empresarial.indb 38 14/02/13 14:50 Direito Empresarial instalações e a disposição dos móveis, máquinas e equipamentos, o estoque, os documentos, as práticas, o pessoal, a filosofia de trabalho, bem como os métodos de produção, comercialização ou prestação de serviços. Embora, no estabelecimento virtual, isso aconteça de forma similar, o empresário não dispõe de instalações físicas para receber os clientes, pois, nesse caso, são atendidos na página da internet, no site da empresa. O estabelecimento empresarial virtual é o meio onde ocorre o comércio eletrônico, o qual é caracterizado pela atividade de intermediação de produtos ou prestação de serviços realizados a partir de meios eletrônicos, como por exemplo, a rede mundial de computadores ou fora dela, sem deixar de caracterizar a virtualidade do negócio. Nesse sentido, pode-se dizer que tanto o estabelecimento empresarial físico como o estabelecimento empresarial virtual consistem no conjunto de bens materiais e imateriais utilizados pelo empresário ou sociedade empresária, como instrumento para o exercício da atividade empresarial. Mas qual a diferença entre estabelecimento empresarial físico e virtual? O que diferencia o estabelecimento físico do virtual não é a sua constituição, mas a forma de realizar negócios, pois, enquanto no estabelecimento físico os clientes se dirigem ao endereço físico da empresa, no estabelecimento virtual acessam o site da empresa, para o qual enviam informações por via de transmissão eletrônica de dados. Dessa forma, tanto a natureza jurídica do estabelecimento físico quanto a do virtual em nada diferem. Neste sentido, o estabelecimento empresarial virtual é um complexo unitário composto pelos mesmos bens que integram o estabelecimento físico, entretanto, não há possibilidade de ele figurar como objeto num trespasse. Essa particularidade é o que simplifica o contrato que tem por objeto o estabelecimento virtual, pois, nesse caso, é desnecessária a cessão da locação para continuar no espaço físico. Unidade 1 direito_empresarial.indb 39 É o contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial por meio do qual ocorre a transferência de sua titularidade. Também pode ser denominado traspasso. 39 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Diante do exposto, pode-se verificar que, para se realizar uma determinada atividade econômica, é necessário haver o estabelecimento empresarial, físico ou virtual, entendido como sendo um conjunto de bens, corpóreos e incorpóreos, organizados pela vontade do empresário com vista ao desenvolvimento da produção e circulação de bens ou serviços para o mercado, com o fim de lucro. Conhecidas as características referentes ao estabelecimento empresarial, você vai estudar os bens corpóreos e os bens incorpóreos que integram tal estabelecimento, seja ele físico ou virtual. 4.2 Bens corpóreos e bens incorpóreos Inicialmente, cabe destacar que um bem é tudo aquilo que pode ser objeto de direito e é suscetível de ser utilizado e apropriado, ou seja, trata-se de coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica. Os bens corpóreos, também chamados materiais ou tangíveis, têm existência física, podem ser tocados e são visíveis. Já os bens incorpóreos são os que não têm existência tangível e se referem aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, apresentando valor econômico, como por exemplo, os direitos autorais. Em uma empresa, os bens corpóreos consistem em coisas materiais usadas para o exercício da atividade empresarial, como utensílios, máquinas, equipamentos, mercadorias, imóveis, veículos. Já os bens incorpóreos da empresa incluem as coisas imateriais que não ocupam espaço físico, mas que integram o estabelecimento, como ponto empresarial, título do estabelecimento, aviamento e nome empresarial. 40 direito_empresarial.indb 40 14/02/13 14:50 Direito Empresarial 4.3 Ponto empresarial De acordo com Coelho (2007), o ponto empresarial corresponde ao local específico em que se encontra o estabelecimento empresarial. Por fazer referência ao local onde está instalado o estabelecimento empresarial, em função do ramo de atividade explorado pelo empresário, a localização do estabelecimento pode acarretar acréscimo no valor do ponto empresarial. Conforme Bruscato (2011), para o sucesso do empreendimento, o empresário, ao se estabelecer, deve avaliar a localização do seu negócio, considerando o vulto do empreendimento, o tipo de atividade, o perfil da clientela, a distância até os principais fornecedores, a facilidade de escoamento da produção e de acesso, o segmento de mercado que deseja atingir, pois a localização do estabelecimento empresarial é um dos fatores decisivos para o sucesso da empresa. Esse espaço físico pode ser um imóvel próprio ou alugado, devendo ser escolhido entre os espaços que oferecem melhor localização para o sucesso do empreendimento. Caso o empresário esteja estabelecido em imóvel de sua propriedade, a proteção jurídica do valor agregado ao ponto empresarial pelo exercício de uma atividade empresarial tem respaldo nas leis da propriedade imobiliária do direito civil. No entanto, se o empresário estiver estabelecido em imóvel alugado, a proteção jurídica do valor agregado pelo estabelecimento empresarial neste ponto empresarial será baseada na Lei de Locação. (COELHO, 2007). Desse modo, no Brasil, se o empresário não é locatário do imóvel onde está situado o seu estabelecimento empresarial, o direito à permanência no ponto empresarial e o direito à renovação da locação do imóvel são assegurados pela Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Unidade 1 direito_empresarial.indb 41 41 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Essa lei dispõe sobre as locações de imóveis urbanos, protege o ponto empresarial e estabelece que é do empresário, garantindolhe o direito de obter a renovação obrigatória do aluguel. Esse direito só é assegurado ao empresário locatário, excluindo-se os profissionais liberais, as associações sem fins lucrativos e as fundações. (BRASIL, 1991). 4.4 Título do estabelecimento empresarial O título do estabelecimento empresarial consiste na designação pela qual a empresa é conhecida do público. Tem por objetivo designar o local onde o empresário expõe suas mercadorias e se encontra com a clientela, servindo para individualizar o estabelecimento, fixar determinado local na mente dos consumidores e diferenciá-lo da concorrência. Esse título não pode ser confundido com o nome empresarial, pois este é o registrado no Registro Público competente que dá origem à personalidade jurídica e é utilizado pelo empresário que exerce a atividade empresarial, com o objetivo de identificar tanto o empresário individual como a sociedade empresária. O título de um estabelecimento pode ser constituído por um nome de fantasia, composto de figuras, desenhos ou palavras combinadas, ou termo de expressão relativa à atividade empresarial do estabelecimento, como também, pode ser o mesmo da firma ou denominação do estabelecimento, que, nesse caso, pode causar confusão com o nome empresarial. Geralmente o título é apresentado por meio de uma expressão de fantasia, cujo tema está associado ao bem produzido e/ou ao serviço fornecido, como por exemplo: Casas Bahia, Drogaria Catarinense, Leopoldina Shopping, Lojas Americanas, Magazine Luiza, entre outros. 42 direito_empresarial.indb 42 14/02/13 14:50 Direito Empresarial 4.5 Aviamento O aviamento é um atributo do estabelecimento empresarial, resultado do conjunto de fatores de ordem material ou imaterial, que confere ao empresário a capacidade ou aptidão de gerar lucros, e pode ser entendido como sendo a valorização de uma sociedade empresária em relação à média das sociedades equivalentes. Negrão (2007) afirma que o aviamento está intimamente ligado ao estabelecimento empresarial, mesmo que resulte da atividade empresarial nele desenvolvida pelo titular da empresa, pois, no trespasse do estabelecimento, o sobrevalor que lhe foi outorgado o acompanha e se expressa economicamente, independentemente da permanência de seu titular. Por isso, considera o aviamento como atributo do estabelecimento, e não da empresa. Este sobrevalor, de acordo com Campinho (2005), pode resultar da boa organização de capital e trabalho para o exercício da atividade empresarial; da clientela e da reputação e do bom nome do empresário na praça, onde está situado o seu estabelecimento empresarial. Conhecidos os elementos que compõem um estabelecimento empresarial, a seguir você vai estudar o conceito e a formação do nome empresarial, que consiste na designação que serve para indicar tanto o nome do empresário quanto o exercício da atividade empresarial. Seção 5 – Nome empresarial O nome empresarial identifica o empresário, assim como individualiza e assinala a espécie de responsabilidade patrimonial do mesmo ou da sociedade empresária. A proteção jurídica do nome empresarial está condicionada à inscrição no Registro Público competente. O registro do nome empresarial ocorre, automaticamente, com o arquivamento dos atos constitutivos da empresa e suas alterações. Unidade 1 direito_empresarial.indb 43 43 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Esse registro assegura o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. No caso de sociedade estrangeira, ressalta-se que ela segue as normas do país onde se estabeleceu primeiro, podendo, no Brasil, acrescentar a expressão do Brasil ou para o Brasil. O nome empresarial pode ser formado de duas espécies, firma ou denominação. 5.1 Firma No que se refere à espécie firma, ela apresenta-se sob duas formas: individual ou social, as quais serão detalhadas a seguir. 5.1.1 Firma individual A firma individual é aquela adotada pelo empresário que explora a atividade econômica de forma isolada, pessoal e individualmente, ou ainda no caso de empresa individual de responsabilidade limitada. Nessas hipóteses, o nome empresarial é formado pelo nome completo ou abreviado do empresário, e deve ser distinto de qualquer outro já inscrito na Junta Comercial. Caso já exista outro registro com o mesmo nome do empresário, deve-se acrescentar uma designação mais precisa de sua pessoa ou da atividade que exerce. No caso de empresa individual de responsabilidade limitada, há necessidade de acrescentar a expressão EIRELI no final do nome empresarial. Anselmo Acilino dedica-se ao comércio de bebidas, assim ele deverá inscrever como firma o seu nome civil, por extenso – Anselmo Acilino – ou abreviado – A. Acilino, acompanhado, ou não, de designação do ramo de atividade, que poderá ser Anselmo Acilino Bebidas. 44 direito_empresarial.indb 44 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Cabe destacar que, no caso de a empresa de Anselmo ser enquadrada como microempresa, o nome empresarial deverá ser, então, Anselmo Acilino Bebidas ME. Já, no caso de empresa individual de responsabilidade limitada, o nome empresarial poderia ser Anselmo Acilino EIRELI ou Anselmo Acilino Bebidas EIRELI. 5.1.2 Firma social ou razão social A firma social ou razão social é aquela utilizada pelas sociedades empresárias constituídas, com base nas qualidades pessoais dos sócios, como por exemplo, a sociedade limitada, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações. No caso de firma social ou razão social, não é possível utilizar somente o primeiro nome do sócio. Neste caso, o nome empresarial é formado pelo nome completo ou abreviado do(s) sócio(s), que responde (m) solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade, com exceção da sociedade limitada, que deve usar a expressão limitada, e da sociedade em comandita por ações, que deve usar a expressão comandita por ações. Também é possível substituir o nome de um ou de mais sócios pela expressão & Cia. A seguir, apresentam-se diferentes maneiras de se formar um nome empresarial com base na firma social. Anselmo Acilino contrata uma sociedade limitada com Maria Mendes; neste caso, a firma social será formada pelo nome deles, por extenso ou abreviado – Anselmo Acilino & Maria Mendes Ltda; Acilino & Mendes Ltda; A. Acilino & M. Mendes Ltda; Acilino & Cia Ltda. É importante observar que é necessária uma cláusula contratual indicando o(s) nome(s) do(s) sócio(s) que irão figurar na firma ou razão social. Além disso, no caso de alteração da firma social, é obrigatória a retirada do(s) nomes (s) do(s) sócio (s) que figuravam na firma social nas situações em que houver retirada, exclusão Unidade 1 direito_empresarial.indb 45 45 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina ou morte de sócio(s), como também, no caso de alteração de categoria de sócio figurante na firma social ou na alienação do estabelecimento empresarial, como dispõe o artigo 1.165 do CC. 5.2 Denominação A denominação tem por base qualquer expressão linguística, utilizada pelas sociedades constituídas com base no capital, como por exemplo, a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações. Cabe destacar que a sociedade limitada e a empresa individual de responsabilidade limitada também podem usar razão social ou denominação. A denominação é formada por um nome de fantasia, acrescida da designação de seu objeto social e das expressões correspondentes ao tipo de sociedade – limitada ou Ltda., comandita por ações ou C/A, sociedade anônima ou S.A., companhia ou Cia, EIRELI. O nome da sociedade limitada entre Anselmo Acilino e Maria Mendes poderia ter como denominação: Tequila Bebidas Ltda. Se fosse uma sociedade anônima, a denominação poderia ser: Companhia Tequila de Bebidas ou Tequila Bebidas Sociedade Anônima. Nesse mesmo exemplo, em se tratando de uma empresa individual de responsabilidade limitada, a denominação pode ser: Tequila Bebidas EIRELI. Na sociedade anônima ou na sociedade limitada, pode-se utilizar o nome do fundador, acionista ou pessoa que tenha influenciado no sucesso da empresa no lugar do nome fantasia. Nesse caso, o nome próprio representa apenas uma homenagem a um fundador da empresa, ou a outra pessoa grada, equiparando-se ao nome de fantasia. Além disso, o uso do nome do fundador, acionista ou outra pessoa no lugar do nome fantasia pressupõe autorização específica de seu titular ou de seus herdeiros para a inclusão do nome civil no nome empresarial. Isso, porque esse nome deixa de ser um 46 direito_empresarial.indb 46 14/02/13 14:50 Direito Empresarial nome civil para se transformar em um nome criado, de domínio público, o que possibilita a continuidade do nome empresarial. No caso de retirada, exclusão ou morte da pessoa cujo nome foi usado na denominação social, se a sociedade continuar existindo, não é necessária a alteração do nome empresarial, como requer o artigo 1.165, do Código Civil Brasileiro. (FAZZIO JUNIOR, 2008). No exemplo a seguir, apresentam-se diferentes maneiras de se formar um nome empresarial, com base na denominação com uso do nome do fundador. Supondo-se que Tereza Modolon tivesse sido a fundadora de uma sociedade limitada de bebidas que, agora teria como sócios Anselmo Acilino e Maria Mendes, o nome empresarial poderia ser: Tereza Modolon Bebidas Ltda. ou Modolon Bebidas Ltda. No caso de uma sociedade anônima, na mesma situação, o nome empresarial poderia ser Companhia Modolon de Bebidas ou Tereza Modolon Bebidas S/A. Cabe destacar que também é necessária uma cláusula contratual indicando o(s) nome(s) do(s) sócio(s) que irão figurar na denominação. Analisados os aspectos quanto ao nome empresarial, vão ser estudados, na sequência, os demais institutos jurídicos que regulam a atividade empresarial. Unidade 1 direito_empresarial.indb 47 47 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Seção 6 – Outros institutos jurídicos da empresa Para exercer a atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, com o fim de lucro, o empresário deve cumprir determinadas obrigações legais inerentes ao exercício regular de sua profissão. Sendo assim, o Código Civil Brasileiro define as regras para o registro público da empresa, a escrituração e a preposição, que serão apresentados na sequência. 6.1 Registro público de empresa Toda empresa é formalizada por meio de um ato constitutivo que representa a formalização da vontade do empresário ou dos sócios de uma sociedade de exercer a empresa. Esse ato deve ser inscrito no registro público competente. De acordo com a lei n. 8.934/1994, o registro público é o instituto jurídico que possibilita a existência legal da empresa e tem por objetivo dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro; como também, visa a cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país e proceder às matrículas e aos cancelamentos dos agentes auxiliares do comércio. (BRASIL, 1994). Essa mesma lei dispõe ainda que registro público de empresa compreende os seguintes atos jurídicos, entre outros. arquivamento dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas individuais, sociedades mercantis e cooperativas; dos atos relativos a consórcio, a grupo de sociedade e a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; das declarações de microempresa; de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público; matrícula e seu cancelamento, dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; 48 direito_empresarial.indb 48 14/02/13 14:50 Direito Empresarial autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio. (BRASIL, 1994). O empresário e a sociedade empresária devem requerer sua inscrição no Registro Público competente, da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Desse modo, as sociedades empresárias personalizadas devem ser registradas no Registro Público de Empresas Mercantis, enquanto que as sociedades simples devem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No Brasil, os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins são exercidos pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão central com funções técnicas de supervisão, orientação, coordenação e normação; e pelas Juntas Comerciais, órgãos estaduais, responsáveis pela execução e administração dos serviços de registro. Para fazer o referido registro, o empresário deve apresentar um requerimento ao registro público competente, contendo seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; a firma, com a respectiva assinatura autografa; o capital; e o objeto e a sede da empresa. Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos respectivos atos. As alterações contratuais devem ser averbadas à margem da inscrição. Também devem ficar arquivados e averbados os pactos e declarações antenupciais, título de doação, herança, legado, sentença de separação judicial ou reconciliação do empresário. Cabe observar que a Junta Comercial não dará andamento a qualquer documento de alteração de firma individual ou sociedade, se não constar o Número de Identificação de Registro de Empresas (NIRE) nos respectivos requerimentos e instrumentos. De acordo com o artigo 54, da Lei 8.934/1994, a certidão dos atos constitutivos e de alteração de sociedades empresárias, Unidade 1 direito_empresarial.indb 49 49 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina passadas pelo Registro Público competente em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social. (BRASIL, 1994). As informações que integram o banco de dados do registro público podem ser consultadas por qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, assim como podem ser objeto de consulta quaisquer assentamentos nele existentes. É possível ainda, obter as certidões dos atos constitutivos e de alteração de sociedades empresárias, mediante pagamento do preço devido. 6.2 Escrituração A escrituração é uma técnica contábil que consiste no registro em livros próprios dos fatos administrativos resultantes da atividade empresarial que influenciam o patrimônio de uma empresa. (LIMA, 2009). Os fatos administrativos são eventos que alteram o patrimônio da empresa. Por isso, devem ser escriturados, conforme determina o Código Civil Brasileiro, segundo o qual, todo empresário, com exceção do empresário rural e do pequeno empresário, é obrigado a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado, ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva. Do mesmo modo, levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. A escrituração deve ser realizada em ordem cronológica e em grupos de fatos homogêneos, sem intervalos em branco e sem rasuras, como também, deve ser conservada em boa guarda, enquanto não ocorrer a prescrição da escrituração, assim como as correspondências e demais papéis relativos à atividade empresarial. Os livros contábeis em que são registrados os fatos administrativos das operações da empresa variam em função de seu ramo de atividade, o porte, e sua forma jurídica. Esses livros podem ser obrigatórios ou facultativos. 50 direito_empresarial.indb 50 14/02/13 14:50 Direito Empresarial 6.2.1 Livros obrigatórios Os livros obrigatórios são aqueles exigidos por Lei, tais como, o livro diário, previsto pelo Código Civil Brasileiro, e o livro registro de duplicatas, previsto pela Lei 5.474, de 18 de junho de 1968. Esses devem ser autenticados no registro público competente e divididos em livros comuns e livros especiais. Os livros obrigatórios comuns são utilizados para o registro de todos os fatos contábeis que ocorrem na gestão da empresa e que são comuns a todos os empresários ou a qualquer atividade econômica organizada para produção de bens ou serviços, como por exemplo, o livro diário. Já os livros obrigatórios especiais são usados no registro de fatos específicos, como por exemplo, o livro caixa. O livro diário pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do livro de resultado econômico. No livro diário devem ser lançadas todas as operações relativas ao exercício da empresa, sendo possível a escrituração resumida com totais que não excedam o período de trinta dias. No caso de adoção do sistema de fichas de lançamentos, o livro diário pode ser substituído pelo livro balancetes diários e balanços, o qual deve ser escriturado de modo que registre a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários, bem como, o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício. O balanço patrimonial deve exprimir a situação real da empresa, demonstrando o ativo e o passivo com fidelidade e clareza. No que se refere ao balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, deve acompanhar o balanço patrimonial com especificação do crédito e débito. Unidade 1 direito_empresarial.indb 51 51 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 6.2.2 Livros facultativos Os livros facultativos não são exigidos por lei, no entanto são usados pelas empresas conforme a necessidade, como por exemplo, o livro contas correntes e livro de controle de contas a receber. 6.3 Preponente É quem constitui o preposto, em seu nome, por sua conta e sob sua dependência, para realizar negócios relativos às suas atividades, podendo ser identificado como o empresário ou a sociedade empresária, o empregador ou o titular do negócio. (FORTES, 2003). Preposto É um representante ou mandatário do empresário ou qualquer pessoa, empregado ou não, que pode substituir o empresário em determinadas situações. Não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição. Preposição A preposição é o contrato pelo qual o preponente admite permanente ou temporariamente, preposto, havendo, ou não, vínculo empregatício em seu estabelecimento, para gerir seus negócios, cumprir determinadas obrigações, praticar atos negociais e assumir certo cargo em seu nome, por sua conta e sob suas ordens. O empresário pode ser representado por qualquer pessoa, gerente, contabilista, empregado ou outro auxiliar. Esses representantes podem ser um colaborador permanente ou temporário, um subordinado, um empregado com ou sem vínculo de emprego, ou um profissional liberal. São delegados pelo empresário ou pela sociedade empresária, recebendo poderes para representá-los perante terceiros. Para substituir o empresário ou a sociedade empresária, o preposto deve ter autorização escrita, não podendo realizar negócios por conta própria ou de terceiros, sem autorização expressa do empresário ou da sociedade empresária, sob pena de responder por perdas e danos. Por outro lado, o preponente é responsável pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade empresarial, ainda que não autorizados por escrito. A seguir são identificados e definidos os principais prepostos da empresa, a saber: o gerente, o contabilista e outros auxiliares. 52 direito_empresarial.indb 52 14/02/13 14:50 Direito Empresarial 6.3.1 O gerente O gerente é qualquer pessoa, empregada ou não, que administra negócios, bens ou serviços em nome da empresa, podendo ter procuração conferida pela empresa. Geralmente, o gerente é um preposto de alto cargo, em razão da permanência de sua atuação no exercício da empresa e da abrangência dos poderes que lhe são outorgados. De acordo com o Código Civil Brasileiro, quando não forem exigíveis poderes especiais, o gerente pode praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados. Caso não houver previsão no contrato, são solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes, sendo que esses poderes devem ser arquivados e averbados no registro competente. 6.3.2 O contabilista O contabilista é o preposto encarregado da escrituração contábil, que deve ser um técnico em contabilidade, legalmente habilitado e regularmente inscrito em órgão profissional, podendo ser um empregado ou um profissional autônomo que presta serviços contábeis. O contabilista é responsável pelos assentos lançados nos livros ou fichas do empresário preponente, respondendo perante o empresário pelos atos culposos, e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. 6.3.3 Os auxiliares Além do gerente e do contabilista, o empresário ou a sociedade empresária poderá necessitar de outros auxiliares como, por exemplo, as pessoas especializadas em promoção de vendas, o representante comercial autônomo, o agente, o distribuidor, o despachante aduaneiro, o trapicheiro, o leiloeiro, o tradutor público, entre outros. As pessoas especializadas em promoção de vendas são aquelas responsáveis pela coleta de propostas e extração de pedidos a Unidade 1 direito_empresarial.indb 53 53 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina serem cumpridos pelo empresário. Já o representante comercial autônomo é o profissional, pessoa jurídica ou pessoa física, que desempenha, em caráter não eventual e sem relação de emprego, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis. O agente ou distribuidor assumem, em caráter não eventual e sem vínculo de emprego, obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada. O distribuidor possui o objeto da negociação a sua disposição, enquanto que o agente, não possui. No que se refere ao despachante aduaneiro, é aquele que tem competência, na alfândega, para praticar atos de despacho aduaneiro de operações de comércio exterior. Já o trapicheiro é a pessoa que exerce função nos armazéns-gerais, recebendo mercadorias importadas e para exportação, armazenando-as e colocando-as à disposição de seus proprietários. O leiloeiro é a pessoa que vende, por meio de oferta pública, as mercadorias entregues para esse fim pelo comitente, mediante pagamento de uma comissão. Quanto ao tradutor público juramentado, é aquele que tem a tarefa de traduzir para o nosso idioma documentos vindos do exterior, ou para idioma estrangeiro, os quais devem ser enviados a outro país. Conforme se observa, os auxiliares são considerados prepostos que contribuem com o empresário ou com a sociedade empresária para o alcance dos objetivos da atividade empresarial. 54 direito_empresarial.indb 54 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Síntese Nesta unidade, você conheceu os aspectos conceituais e históricos sobre o Direito Empresarial, e aprendeu que o comércio surgiu das trocas diretas de mercadorias e que no início não havia regras para regular a atividade comercial. Entretanto, com o passar dos anos, o direito comercial floresceu como sistema jurídico capaz de regular as atividades econômicas, evoluindo das regras definidas pelas corporações de ofício para a consolidação dos Códigos que enfatizavam os atos de comércio, e, posteriormente, a teoria da empresa. Entendeu que, a partir de 2002, o direito comercial brasileiro adotou a teoria da empresa, com a edição do novo Código Civil, que trata do direito de empresa no trecho entre os artigos 966 a 1.195, definindo o empresário como aquele que exerce a atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, com finalidade lucrativa, em caráter profissional, por meio de um complexo de bens, podendo ser individual ou coletivo. Compreendeu que o estabelecimento empresarial é o complexo de bens, corpóreos e incorpóreos, organizados pela vontade do sujeito para o desenvolvimento de finalidade produtiva. Verificou que o nome empresarial é usado pelo empresário para se identificar, enquanto exerce uma atividade econômica, individualizando e assinalando a espécie de sua responsabilidade patrimonial ou da sociedade empresária em que está inserido. Verificou ainda, que existem três espécies de designação: firma individual (ou firma empresarial ou do empresário), firma social (ou razão social) e denominação. E, por fim, aprendeu que o registro público e a escrituração são institutos jurídicos complementares para o exercício da empresa e que o empresário pode ser representado por qualquer pessoa, gerente, contabilista, empregado ou outro auxiliar, denominados prepostos. Unidade 1 direito_empresarial.indb 55 55 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Atividades de autoavaliação 1) De acordo com nossos estudos, assinale a alternativa que apresenta o ordenamento jurídico que passou a considerar o direito comercial como um sistema jurídico estatal, destinado a regular os atos do comércio. a) ( ) Código Civil da Itália b) ( ) Código de Hamurabi c) ( ) Código Comercial Francês d) ( ) Código Civil Brasileiro 2) A partir dos conhecimentos adquiridos, escolha, entre as alternativas a seguir, aquela que contém uma fonte de Direito Empresarial. a) ( ) Doutrina b) ( ) Costumes c) ( ) Jurisprudência d) ( ) Analogia 3) Segundo o conteúdo estudado, assinale a alternativa que apresenta uma pessoa que não pode ser empresário/a. a) ( ) Mulher casada b) ( ) Menor emancipado c) ( ) Pródigo d) ( ) Homem solteiro com 20 anos 4) Marque, entre as alternativas a seguir, aquela que apresenta o conjunto de bens materiais e imateriais que permite o exercício da empresa, na forma individual ou societária. a) ( ) Ponto empresarial b) ( ) Preposição c) ( ) Estabelecimento empresarial d) ( ) Nome empresarial 56 direito_empresarial.indb 56 14/02/13 14:50 Direito Empresarial 5) Amadeu Soares e Amilton Rosa estabeleceram uma sociedade para comercializar pneus. Neste sentido, a partir dos conhecimentos adquiridos em nossos estudos, assinale a alternativa com o nome empresarial que pode ter a sociedade limitada formada pelos sócios a) ( ) A. Soares &.Rosa Cia. b) ( ) Suave Comércio de Pneus Ltda. c) ( ) Soares e Rosa SA d) ( ) Cia de pneus. 6) A Lei que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins determina um prazo para o arquivamento dos documentos pertinentes à empresa no Registro Público competente. Sendo assim, assinale, entre as alternativas a seguir, aquela que corresponde ao referido prazo. a) ( ) Dez dias contados de sua assinatura b) ( ) Trinta dias contados de sua assinatura c) ( ) Em qualquer data d) ( ) Uma semana Saiba mais BRUSCATO, W. Manual de direito empresarial brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011. COZZA, M. Código civil: do direito de empresa (arts. 966 a 1195). Porto Alegre: Síntese, 2002. TEIXEIRA, T. Direito empresarial sistematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. Unidade 1 direito_empresarial.indb 57 57 14/02/13 14:50 direito_empresarial.indb 58 14/02/13 14:50 UNIDADE 2 Regime jurídico das sociedades Objetivos de aprendizagem Conhecer os institutos jurídicos que regulam a constituição e a dissolução das sociedades em geral. Estudar os critérios de classificação das sociedades em geral, bem como suas características. Identificar os principais tipos societários e suas características. Compreender os aspectos legais que regulam as sociedades limitadas e as sociedades anônimas, assim como sua importância para o meio empresarial. Analisar as principais medidas adotadas pelos empresários para a reorganização societária, tendo por finalidade melhorar o desempenho da sociedade no meio empresarial. 2 Seções de estudo Seção 1 Contrato de sociedade Seção 2 Classificação das sociedades em geral Seção 3 Tipos societários Seção 4 Sociedade limitada Seção 5 Sociedade anônima Seção 6 Reorganização e cooperação entre empresas direito_empresarial.indb 59 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Para início de estudo Neste estudo, você verá que a sociedade empresária é constituída por meio de um contrato firmado entre duas ou mais pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados, entre si. Conhecerá algumas especificidades das sociedades empresariais e compreenderá que as mesmas podem ser classificadas de acordo com a estrutura econômica adotada, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade, o objeto e a personalidade jurídica. Por fim, estudará as operações de reorganização societária e de cooperação entre empresas utilizadas pelos empresários para melhorar o desempenho da sociedade no meio empresarial. Seção 1 – Contrato de sociedade O contrato de sociedade é aquele firmado entre duas ou mais pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício da atividade empresarial e a partilha entre si dos resultados. Esse contrato pode se constituir em contrato social ou em um estatuto social. O contrato social é um pacto diferenciado das demais modalidades contratuais, visto que é dirigido à formação de uma pessoa jurídica e se destina ao exercício da atividade empresarial. É utilizado pelas sociedades de pessoas, como as sociedades limitadas e sociedades em nome coletivo. Já o estatuto social é um contrato institucional, constituído por escritura pública ou deliberação da assembleia, através do qual duas ou mais pessoas celebram um contrato de sociedade. Embora tenha essência contratual, o estatuto social difere do 60 direito_empresarial.indb 60 14/02/13 14:50 Direito Empresarial contrato social apenas na sua forma de constituição. É utilizado pelas sociedades de capital, como as sociedades anônimas. De acordo com Fazzio Junior (2008), a validade do contrato ou estatuto social depende da coexistência de dois tipos de elementos: os comuns a todos os contratos e os específicos das sociedades. No que se refere aos elementos comuns, destacam-se: agente capaz, ou seja, pessoa civilmente capaz para o exercício válido dos atos jurídicos; objeto possível e lícito, o que implica dizer que a sociedade deve explorar atividade empresarial lícita e reconhecida pelo direito; forma prescrita ou não defesa em lei, o que corresponde à observação das formalidades legais previstas para cada tipo societário. Já, dentre os elementos específicos, estão: pluralidade de sócios, ou seja, o contrato de sociedade deve ser firmado entre duas ou mais pessoas; ânimo societário, que se refere à vontade de constituir sociedade e disposição de correr o risco inerente à atividade empresarial; capital social, diz respeito ao que deve ser constituído mediante a contribuição dos sócios e corresponde ao primeiro patrimônio da sociedade; participação nos lucros e perdas, o que corresponde à partilha dos resultados entre os sócios. A seguir, serão detalhadas algumas das particularidades que envolvem o contrato de sociedade. Unidade 2 direito_empresarial.indb 61 61 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 1.1 Ato constitutivo e personalidade jurídica O contrato social ou o estatuto social correspondem ao ato constitutivo da sociedade e deve ser devidamente inscrito no registro competente, que pode ser o Registro Público de Empresas Mercantis ou o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dependendo do tipo societário. Uma vez efetuada a inscrição do ato constitutivo no registro competente, a sociedade adquire personalidade jurídica. Por sua vez, dotada de personalidade jurídica, a sociedade poderá realizar negócios e responder com seu próprio patrimônio pelas obrigações que assumir perante terceiros. De outro lado, a sociedade que não efetua a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente é considerada uma sociedade não personificada. Entretanto, para impedir que a personalidade jurídica seja instrumento para assegurar a impunidade de atos que prejudicam a sociedade, o Juiz pode adotar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste em colocar de lado, transitoriamente, a autonomia patrimonial da sociedade, o que possibilita a responsabilização direta e ilimitada dos sócios por obrigação que, em princípio, é da sociedade. De acordo com essa teoria, o Juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica no caso de falência, estado de insolvência, encerramento da sociedade provocado por má administração, como também nas hipóteses em que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Havendo a desconsideração da personalidade jurídica, o Juiz pode determinar que o administrador, controlador ou sócio da pessoa jurídica sejam responsabilizados pelos atos de má-fé e dolo, respondendo com seus bens particulares pelos prejuízos causados a terceiros. 62 direito_empresarial.indb 62 14/02/13 14:50 Direito Empresarial A sociedade inicia pela formação do seu capital social, que representa um dos elementos específicos de validade do contrato social ou do estatuto social. 1.2 Formação do capital social O capital social constitui o primeiro patrimônio da sociedade, também chamado de patrimônio inicial, que deve ser constituído por meio da soma das contribuições dos sócios, em dinheiro ou em bens, que sai do patrimônio individual do sócio para integrar o patrimônio da sociedade. Nas sociedades de pessoas, a formação ou complementação do capital social pela incorporação de bens depende do que foi convencionado entre os sócios. Entretanto, todos os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. Já nas sociedades por ações, o procedimento avaliatório e as condições de transmissão são definidos por lei específica. O capital social não se confunde com patrimônio social, pois sua função é constituir o fundo inicial, patrimônio originário, com o qual se tornará viável o início da vida econômica da sociedade. Após o início das atividades o capital social permanece nominal, expresso na soma declarada no contrato, ao passo que o patrimônio social ou fundo social tende a crescer ou a diminuir, dependendo do lucro ou prejuízo da sociedade em suas operações, o qual será dividido entre os sócios. O capital social representa uma segurança para os credores da sociedade, e sua redução é cercada de cautela para assegurar tanto o direito dos credores quanto dos acionistas dissidentes. Unidade 2 direito_empresarial.indb 63 63 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 1.3 Participação nos lucros e nas perdas A participação nos lucros e perdas é mais um dos elementos específicos de validade do contrato social ou do estatuto social, essencial do ato constitutivo da sociedade, sendo considerada nula a cláusula contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. O Código Civil Brasileiro proíbe a constituição de uma sociedade leonina. (BRASIL, 2002). Sociedade leonina: É aquela que determina que a totalidade dos lucros será destinada a somente um dos sócios, ou que algum dos sócios seja excluído, ou que desonera um ou mais sócios da contribuição para a formação do capital social ou da participação nas perdas. Desta forma, a distribuição dos lucros e das perdas será calculada na proporcionalidade da participação dos sócios no capital social. Nas sociedades por cotas, deve ser indicada a cota com que cada um dos sócios participa do capital, bem como a parte que tem nos lucros e nas perdas. Entretanto, nenhum sócio pode exigir seu dividendo enquanto o passivo da sociedade não estiver todo pago, no caso de liquidação final da sociedade. Já nas sociedades por ações, não é permitida a distribuição de dividendos sem lucros correspondentes, e, ainda, os sócios devem repor os lucros e as quantias retiradas, a qualquer título, se distribuídos com prejuízo do capital. Nos casos em que a contribuição do sócio para a formação do capital social consiste em serviços, este somente participa dos lucros na proporção da média do valor das cotas. Cabe destacar que a distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade. 64 direito_empresarial.indb 64 14/02/13 14:50 Direito Empresarial 1.4 Direitos e obrigações dos sócios Constituem direitos dos sócios, independentemente de cláusula contratual: direito de participar dos lucros da sociedade; direito de votar nas deliberações sociais nas sociedades de pessoas; direito de fiscalizar a escrituração social; direito de exigir prestação de contas dos administradores. Por outro lado, constitui obrigação principal dos sócios pagar a contribuição para formar o capital social. Nesse sentido, o sócio remisso nas sociedades de pessoas e nas sociedades simples, pode ser excluído, por via judicial ou por iniciativa da maioria dos sócios. 1.5 Administração da sociedade Sócio remisso: É o sócio que não cumpre a obrigação assumida para ingressar na sociedade, dessa forma não tem direito de permanecer nela. O administrador da sociedade deverá ter o cuidado e a diligência necessária para administrar os negócios da sociedade como se fossem os próprios; caso contrário, poderá responder solidariamente perante a sociedade e os terceiros por prejuízos decorrentes da má administração. Não pode se fazer substituir no exercício de suas funções. Contudo, nos limites de seus poderes, pode constituir mandatários, especificando no instrumento os atos e operações que poderão praticar. O administrador tem por obrigação prestar contas justificadas de sua administração aos sócios, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. É importante observar que é por meio do administrador que a sociedade estabelece relações com terceiros no que diz respeito a direitos e obrigações assumidas pela sociedade na realização das suas atividades. Unidade 2 direito_empresarial.indb 65 65 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 1.6 Dissolução da sociedade A dissolução do contrato de sociedade pode ser realizada de forma parcial ou de forma integral. A dissolução parcial ocorre quando um sócio sai da sociedade, o que pode acontecer no caso de morte ou retirada do sócio ou exclusão do sócio por decisão judicial. Neste tipo de dissolução, o valor da cota desse sócio será liquidado pelo montante efetivamente realizado, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da dissolução parcial, verificada em balanço especialmente levantado. Ocorrendo a dissolução parcial, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da cota. A cota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário. A dissolução parcial da sociedade não exime o sócio que se retira ou os seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores à resolução da sociedade. Constituem causas da dissolução parcial do contrato de sociedade: vontade do sócio; decisão judicial; dissociação ou exclusão social do sócio remisso; morte do sócio; falência do sócio; liquidação de cota de sócio por execução de credor. 66 direito_empresarial.indb 66 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Já a dissolução integral da sociedade pode ocorrer nas seguintes hipóteses: 1.7 deliberação unânime dos sócios; término do prazo determinado de duração, sem prorrogação expressa ou tácita; encerramento da falência; redução à singularidade, sem restauração, no prazo de 180 dias, da pluralidade social; extinção de autorização para funcionar; decisão judicial; condição contratual. Liquidação e extinção da sociedade A liquidação ocorre após a dissolução integral da sociedade e consiste em apurar o valor do ativo da sociedade e efetuar o pagamento dos credores, o que pode acontecer de forma judicial ou extrajudicial. Para tanto, deve ser nomeado o liquidante, que pode ser eleito por deliberação dos sócios, podendo ser escolhida pessoa estranha, se não houver disposição contrária no contrato. O liquidante também pode ser destituído por deliberação dos sócios ou por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa. Os sócios podem deliberar que, antes de ultimada a liquidação e depois de pagos todos os credores, se façam rateios entre os sócios, à proporção que se forem apurando os haveres sociais. Unidade 2 direito_empresarial.indb 67 67 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Encerrada a liquidação, o distrato social ou a ata de dissolução devem ser arquivados no Registro Público competente para extinguir a sociedade. A extinção é o término da personalidade jurídica da sociedade e formaliza o encerramento de todos os vínculos pactuados e o fim da conjugação paralela de intenções em torno do objeto social. Para a extinção da sociedade, são necessários os seguintes documentos: certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), emitido pela Caixa Econômica Federal; certidão negativa de débitos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); certidão de quitação de tributos e contribuições federais, emitida pela Secretaria da Receita Federal; certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Seção 2 – Classificação das sociedades em geral As sociedades podem ser classificadas, de acordo com o Código Civil (BRASIL, 2002), quanto à estrutura econômica; à natureza de constituição; ao objeto social; à personalidade jurídica; à responsabilidade dos sócios e à nacionalidade, conforme se verifica a seguir: 2.1 Estrutura econômica No que se refere à estrutura econômica, as sociedades podem ser de pessoas ou de capital. 68 direito_empresarial.indb 68 14/02/13 14:50 Direito Empresarial As sociedades de pessoas dizem respeito ao relacionamento que os sócios possuem entre si, sendo que o capital social é dividido em cotas. Estas sociedades compreendem a sociedade limitada, a sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples. Nas sociedades de pessoas, os sócios são denominados cotistas. As sociedades de capital independem do relacionamento que os sócios possuem entre si, sendo o capital social dividido em ações. Incluem, neste caso, a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações. Nas sociedades de capital, os sócios são denominados acionistas. 2.2 Natureza de constituição Quanto à natureza de constituição, as sociedades podem ser contratuais ou institucionais. As sociedades contratuais são aquelas constituídas por meio de contrato social, conforme ocorre com as sociedades simples, as sociedades limitadas, as sociedades em comandita simples e com as sociedades em nome coletivo. As sociedades institucionais são aquelas constituídas por meio de estatuto social, como acontece com as sociedades anônimas e com as sociedades em comandita por ações. 2.3 Objeto social Conforme o objeto social, as sociedades podem ser empresárias, ou não empresárias. As sociedades empresárias exercem atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado com objetivo de lucro. A personalidade jurídica destas sociedades surge pela inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, e podem adotar qualquer um dos tipos societários previstos no Código Civil para as sociedades personificadas. Unidade 2 direito_empresarial.indb 69 69 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina As sociedades não empresárias ou sociedades simples não exercem atividade econômica. A personalidade jurídica destas sociedades decorre da inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e também podem adotar quaisquer dos tipos societários previstos para as sociedades personificadas, com exceção da sociedade anônima. 2.4 Personalidade jurídica Quanto à personalidade jurídica, as sociedades se dividem em personificadas e em não personificadas. As sociedades personificadas são aquelas que possuem personalidade jurídica, obtida mediante a inscrição de seus atos constitutivos no Registro Público competente. Neste grupo, estão: as sociedades simples; as sociedades em nome coletivo; as sociedades em comandita simples; as sociedades limitadas; as sociedades anônimas; as sociedades em comandita por ações; as cooperativas. As sociedades não personificadas são aquelas que não possuem personalidade jurídica pelo fato de não terem providenciado o arquivamento de seu ato constitutivo no registro competente, o que não prejudica a capacidade processual da sociedade. Neste grupo, encontram-se: as sociedades em comum, assim consideradas quaisquer sociedades antes de inscritos os atos constitutivos no registro próprio, sendo que os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum; e as sociedades em conta de participação, as quais não têm personalidade jurídica, sendo dispensadas de qualquer formalidade para a sua constituição, e cujo patrimônio produz efeitos somente em relação aos sócios. 70 direito_empresarial.indb 70 14/02/13 14:50 Direito Empresarial 2.5 Responsabilidade dos sócios Referente à responsabilidade dos sócios, as sociedades podem ser de responsabilidade limitada, de responsabilidade ilimitada ou de responsabilidade mista. Leia as definições a seguir: Sociedades de responsabilidade limitada são aquelas cujos sócios possuem responsabilidade restrita ao valor com que contribuíram para formar o capital social ou a soma do mesmo. Abrangem tanto as sociedade limitadas quanto as sociedades anônimas. Sociedades de responsabilidade ilimitada são aquelas cujo patrimônio pessoal dos sócios responde pelas dívidas da sociedade. Incluem-se, neste caso, a sociedade comum e a sociedade em nome coletivo. Sociedades de responsabilidade mista são aquelas nas quais existem sócios que respondem de forma solidária, subsidiária e ilimitadamente; e outros com responsabilidade limitada ao capital social, compreendendo a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações. 2.6 Nacionalidade Pode-se também classificar as sociedades quanto à nacionalidade, em nacionais ou estrangeiras. As sociedades nacionais são organizadas de acordo com a legislação brasileira, tendo a sede administrativa no Brasil. Já as empresas estrangeiras são aquelas constituídas com base em normas estrangeiras e estão sediadas no exterior. Nestes casos, necessitam de autorização do Poder Executivo para funcionar no Brasil, independentemente do objeto social. Unidade 2 direito_empresarial.indb 71 71 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Seção 3 – Tipos societários No Brasil, existem diversos tipos societários, divididos em sociedades não personificadas e sociedades personificadas, ambas já apresentadas na seção anterior. Apesar da existência desses diversos tipos societários, somente três deles têm utilização e importância no meio empresarial: as sociedades em comum, as sociedades limitadas e as sociedades anônimas. Um tipo societário que também não se pode deixar de citar são as sociedades simples, destinadas à exploração de atividades econômicas que não tenham natureza empresarial. Mas existem também outros modelos de empreendimentos, que ocupam espaços específicos e que influenciam os indicadores econômicos nacionais, e por isso possuem restrições específicas para a sua constituição e funcionamento. Depois destas considerações gerais, você vai conhecer as principais características dos tipos societários previstos no Código Civil Brasileiro. 3.1 Sociedade em comum A sociedade em comum é aquela que explora, ou não, uma atividade econômica, sem o registro de seu ato constitutivo. Por isso, não possui personalidade jurídica, caracterizando-se como um dos tipos de sociedades não personificadas. Os sócios assumem sempre responsabilidade ilimitada pelas obrigações contraídas em nome da sociedade. Entretanto, os sócios que representam a sociedade terão responsabilidade direta, e os demais, subsidiária. 72 direito_empresarial.indb 72 14/02/13 14:50 Direito Empresarial A sociedade em comum engloba a sociedade irregular e a sociedade de fato. A sociedade irregular é aquela que funciona sem cumprir as solenidades legais, visto que o ato constitutivo não foi inscrito no registro competente, podendo ser registrado posteriormente, tornando-se, então, uma sociedade regular personificada. A sociedade de fato é aquela que não possui ato constitutivo ou que está afetada por vício insanável que a fulmina de nulidade, impedindo sua regularização posterior, o que impossibilita providenciar a documentação necessária. A inexistência do ato constitutivo escrito impede os sócios de moverem ação uns contra os outros, e, ainda, contra terceiros. Mas os estranhos ou terceiros que tiverem alguma relação com a sociedade poderão provar sua existência por qualquer meio ou modo admitido juridicamente, inclusive por meio de testemunhas, indícios, indicativos fiscais, início de prova escrita, presunções, perícias. (BRASIL, 2002). Constituem restrições à sociedade em comum: a ausência de legitimidade ativa para o pedido de falência e a recuperação judicial e extrajudicial; a responsabilização dos sócios pelas obrigações da sociedade, no processo de falência; a impossibilidade de requerer proteção à marca; e a proibição para contratar com a administração pública e participar dos processos licitatórios. Entretanto, assim que regularizada a situação, a sociedade passa a gozar dos benefícios legais e prerrogativas específicas do tipo societário adotado. Unidade 2 direito_empresarial.indb 73 73 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 3.2 Sociedade em conta de participação A sociedade em conta de participação é aquela cuja constituição não se sujeita às exigências legais para a formação de uma sociedade regular. Não é uma sociedade como as outras, pois se trata de um contrato de uso interno entre os sócios, que não aparece perante terceiros, não tem sede e nem estabelecimento, como também, não tem nome empresarial. Trata-se de uma sociedade oculta, desprovida de personalidade jurídica, caracterizando-se também como um tipo de sociedade não personificada. O objetivo desse tipo de sociedade é permitir a investidores que não têm interesse em constituir uma empresa com nome próprio, realizarem negócios por meio de empresários ou sociedades empresariais já constituídas, as quais assumirão os riscos diretos do empreendimento e farão a divisão, entre si e a sociedade em conta de participação, do resultado final desses investimentos. A sociedade em conta de participação é bastante utilizada nos empreendimentos realizados em incorporações imobiliárias, em fundos de investimento e em parcerias empresariais. Nesse tipo de sociedade, uma ou mais pessoa(s) fornece(m) dinheiro ou bens a um empresário, para que realize negócios de interesse comum. Por isso, este tipo de sociedade envolve dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio oculto ou participante. O sócio ostensivo é aquele a quem compete explorar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, o objeto definido no contrato, respondendo perante terceiros. Já o sócio oculto é aquele que fornece o capital e participa dos resultados, sem assumir os riscos e sem aparecer perante terceiros. Os direitos e obrigações entre os sócios são regulados pelo contrato de participação, sendo ilimitada a responsabilidade social do sócio ostensivo, e limitada aos termos do contrato a responsabilidade do sócio oculto. Neste sentido, terceiros só 74 direito_empresarial.indb 74 14/02/13 14:50 Direito Empresarial poderão acionar judicialmente ou administrativamente o sócio ostensivo, a não ser que o sócio oculto participe de transações comerciais com terceiros, passando a responder, neste caso, solidariamente com o sócio ostensivo pelas obrigações decorrentes. Caso exista pluralidade de sócios ostensivos e sócios ocultos, é preciso definir a participação de cada sócio ostensivo na exploração do objeto contratual, como também as responsabilidades internas de cada sócio oculto. A sociedade em conta de participação não está sujeita à falência, mas, como empresário individual ou sociedade empresária, o sócio ostensivo poderá falir. Além disso, aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples. Essa sociedade não pode ter firma ou denominação. 3.3 Sociedade em nome coletivo A sociedade em nome coletivo é contratual, de pessoas e de regime de responsabilidade ilimitada para os sócios, sendo, neste caso, os bens particulares dos sócios executados por dívidas da sociedade, depois de executados os bens sociais. Entretanto, não havendo prejuízo da responsabilidade perante terceiros, os sócios podem limitar entre si a responsabilidade de cada um no ato constitutivo ou por unânime acordo posterior. Esse tipo de sociedade é constituída por meio de contrato social escrito, exclusivamente entre pessoas físicas, em que o capital social é dividido em cotas e o sócio denomina-se cotista. O nome empresarial da sociedade em nome coletivo é formado por meio de firma social, ou seja, a partir da adoção de nomes de alguns ou de todos os sócios, de maneira abreviada ou por extenso. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo, geralmente, definido o nome de um ou mais sócios para exercer a gestão da sociedade. Unidade 2 direito_empresarial.indb 75 75 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 3.4 Sociedades em comandita As sociedades em comandita são aquelas que admitem duas categorias de sócios: os comanditados e os comanditários. Os sócios comanditados assumem responsabilidade solidária, subsidiária, ilimitada pelas obrigações da sociedade, respondendo, portanto, com seus bens penhoráveis, embora de maneira subsidiária, por todas as obrigações sociais. Somente os sócios comanditados podem exercer a administração da sociedade. Já os sócios comanditários possuem responsabilidade limitada pelas obrigações sociais. Por isso, não podem ocupar o cargo de administrador da sociedade. As sociedades em comantida estão divididas em comandita simples e comandita por ações. A sociedade em comandita simples é contratual, de pessoas e de regime misto de responsabilidade dos sócios. É constituída por meio de contrato social escrito, tem o capital social dividido em cotas, seus sócios são denominados cotistas, e rege-se, de forma subsidiária, pelas normas da sociedade em nome coletivo. O nome empresarial dessas sociedades se constitui por meio de firma social, mediante o uso do nome, exclusivamente, dos sócios comanditados, com acréscimo da expressão comandita simples. É importante observar que o sócio comanditário não pode ter o nome na firma social, nem praticar atos de gestão, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. Entretanto, pode ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente, salvo disposição contratual diferente. A sociedade em comandita por ações é uma sociedade estatutária, de capital e de regime misto de responsabilidade dos sócios. É constituída por meio de estatuto social, tem o capital social divido em ações, seus sócios são denominados acionistas, e rege-se pelas normas relativas às sociedades anônimas. Contudo, 76 direito_empresarial.indb 76 14/02/13 14:50 Direito Empresarial não se configura como uma sociedade anônima em virtude do regime de responsabilidade dos sócios. Os sócios comanditários respondem apenas pela integralização das ações que subscreverem, enquanto que os comanditados respondem subsidiária, ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade; no caso de haver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais. Os diretores devem ser nomeados no ato constitutivo da sociedade, por tempo indeterminado. O nome empresarial dessa sociedade se constitui por meio de denominação ou por firma social, caso em que somente podem figurar os nomes dos sócios comanditados, que assumem responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais. Nos dois casos, tanto quando o nome empresarial se constitui por denominação ou por firma social, o nome empresarial deve conter a seu final a expressão Comandita por Ações. 3.5 Sociedade dependente de autorização Determinadas sociedades possuem restrições específicas para a sua constituição e funcionamento. Nestes casos, foram criados mecanismos de controle e intervenção estatal para evitar que o insucesso econômico-financeiro destas empresas acarrete repercussões negativas ao meio social, agindo o Estado no papel de mantenedor da ordem pública e da tranquilidade geral, em virtude do interesse coletivo e público. Desta forma, o Estado está presente na fase de preparação e constituição de determinadas empresas, nacionais ou estrangeiras, que desejam operar no Brasil, por meio da autorização para funcionar, e na eventualidade do insucesso do negócio, através da intervenção ou liquidação extrajudicial. Unidade 2 direito_empresarial.indb 77 77 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina A competência para conceder autorização para funcionar, exigida sempre para as empresas estrangeiras e, em alguns casos, para as nacionais, é do Poder Executivo Federal, por meio de lei ou outro ato normativo. Uma vez concedida a autorização, as atividades devem iniciar no prazo definido na autorização, esta podendo ser cassada a qualquer tempo, pela autoridade concedente, em caso de se constatar infração a dispositivo de ordem pública ou a prática de atos contrários ao objeto social estabelecido no ato constitutivo. Cassada a autorização, a sociedade se dissolve e entra em liquidação. São dependentes de autorização para funcionar todas as sociedades estrangeiras e algumas sociedades nacionais, tais como, as sociedades anônimas de capital aberto, as sociedades de capital autorizado, a empresa pública, a sociedade de economia mista e as sociedades que seguem regime jurídico diferenciado. Estes tipos societários compreendem, de forma geral, as sociedades nacionais que atuam como: instituições financeiras; sociedades que revendem ou distribuem títulos ou valores mobiliários no mercado; sociedades de investimento que apliquem capital em carteira diversificada de títulos ou valores mobiliários ou administrem fundos em condomínio ou de terceiros; sociedades equiparadas a instituições financeiras; sociedades seguradoras; operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde; bancos de investimento de natureza privada. As sociedades nacionais são aquelas organizadas conforme a lei brasileira e que possuem sede de sua administração no Brasil. Já as sociedades estrangeiras são aquelas cuja matriz está situada no exterior e que atuam no Brasil por meio de filiais. A sociedade nacional para a qual se exija prévia autorização governamental para funcionar deve encaminhar requerimento de autorização ao Poder Executivo Federal, após sua constituição, acompanhado de cópia de contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial, ou, se a sociedade for constituída por escritura pública, da respectiva certidão. 78 direito_empresarial.indb 78 14/02/13 14:50 Direito Empresarial As modificações do contrato ou do estatuto destas sociedades também dependem de aprovação, salvo se decorrerem de aumento do capital social. Já a sociedade estrangeira sempre precisará de autorização para funcionar no Brasil, independentemente de seu objeto, sujeitando-se à lei e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos e operações praticados no país, devendo funcionar sob o nome empresarial de origem, podendo acrescentar a ele a expressão do Brasil ou para o Brasil. O requerimento deve estar acompanhado dos documentos exigidos por lei, e, estando essa documentação em ordem, não havendo ofensa aos interesses nacionais, e cumpridas as exigências do governo brasileiro, será expedido um decreto de autorização, no qual deverá constar o montante do capital destinado às operações no Brasil. Assim como acontece com as sociedades nacionais que dependem de autorização para funcionar, as sociedades estrangeiras também dependem de que sejam publicados, em trinta dias, no órgão oficial da União, o decreto e a documentação apresentada, para depois promover a inscrição dos atos constitutivos da sociedade no Registro competente do local onde se estabelecerá, devendo, também, ser arquivado e averbado o instrumento de nomeação do representante no Brasil. 3.6 Sociedade simples A sociedade simples é aquela que se destina à exploração de atividades econômicas que não tenham natureza empresarial, distinguindo-se das sociedades empresariais, portanto. Deve ser constituída por meio de contrato social escrito e inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. As normas relativas à sociedade simples são aplicáveis de forma subsidiária aos demais tipos societários. Desta forma, a sociedade simples, ou não empresária, pode se referir tanto à natureza da sociedade quanto ao tipo societário. Unidade 2 direito_empresarial.indb 79 79 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina A sociedade é simples em razão da sua natureza quando não exerce atividade empresarial, econômica, técnica e organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. São classificadas como sociedades simples: a sociedade com atividade de natureza intelectual; a sociedade não organizada empresarialmente; a sociedade cooperativa; e a sociedade com atividade própria de empresário rural não registrada na Junta Comercial. Leia, a seguir, sobre as principais características de cada um dos tipos de sociedades simples em razão de sua natureza: A sociedade com atividade intelectual é aquela que explora atividade econômica não empresarial, como, os profissionais liberais, escritores, artistas plásticos, músicos, atores, e os técnicos com alguma formação profissional específica, como em contabilidade, eletrônica, informática, corretagem de seguros ou de imóveis. Todas as sociedades que se dedicam à criação intelectual são consideradas sociedades simples, ressalvadas as hipóteses em que o trabalho intelectual não represente a atividade principal da sociedade.A sociedade não organizada empresarialmente é aquela onde os sócios trabalham no nível gerencial ou operacional, constituindo-se em pequenos negócios. A sociedade cooperativa é aquela organizada para atender às necessidades de seus sócios e não se dirige para o mercado com o intuito de obter lucros. O contrato de sociedade cooperativa consiste no acordo entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum. A sociedade com atividade própria de empresário rural pode escolher sua condição jurídica, podendo ser sociedade simples ou sociedade empresária, bastando optar pelo Registro Público no qual pretende se inscrever. Se for inscrita no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, será considerada uma sociedade simples. 80 direito_empresarial.indb 80 14/02/13 14:50 Direito Empresarial A sociedade simples classificada assim como tipo societário apresenta normas próprias para a sua constituição. Neste caso, a administração societária deve ficar a cargo de pessoa natural, e a ela se aplicam as mesmas regras para o exercício da gerência que nos demais tipos societários. Este tipo societário admite que a contribuição de sócio para o capital social consista em serviços, sendo proibido a tal sócio empregar-se em outra atividade que não a desenvolvida para a sociedade, salvo disposição contratual em contrário. Este sócio não participa dos prejuízos da sociedade, apenas do lucro, na proporção da média do valor das cotas. As deliberações são tomadas por maioria de cotas; em caso de empate, prevalece a decisão apoiada pelo maior número de sócios; persistindo o empate, a decisão deve ser levada a juiz ou árbitro. O sócio que detenha interesse contrário ao da sociedade deve abster-se de participar da deliberação, ou poderá responder por perdas e danos. Este tipo de sociedade não se identifica com o regime de tributação simplificado para micro e pequenas empresas, podendo, entretanto, se preenchidas as condições legais, inscrever-se em tal regime. A sociedade simples é contratual, de pessoas, cujo capital social é dividido em cotas e o sócio é denominado cotista. Essa sociedade pode adotar quaisquer dos regimes de responsabilidade dos sócios, uma vez que pode ser constituída em conformidade com algum dos tipos societários existentes (em nome coletivo, comandita simples, limitada), com exceção da sociedade anônima. Se esse tipo de sociedade não adotar um desses tipos, aplicam-se exclusivamente as regras próprias da sociedade simples. Desta forma, a responsabilidade social dos sócios pelas obrigações sociais depende do tipo societário adotado. Entretanto, é mais comum a constituição de sociedade simples limitada, em função da possibilidade de limitação da responsabilidade social. Unidade 2 direito_empresarial.indb 81 81 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Caso a sociedade de natureza simples adote o tipo societário próprio (sociedade simples), no contrato social deve ser indicado o tipo de responsabilidade social dos sócios, especificando se respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais, e identificando a proporção de sua participação na sociedade. Neste caso, tem-se a sociedade simples pura, entendida como sendo aquela de natureza simples cujo nome empresarial é formado pelo tipo societário próprio. No caso de adoção do tipo societário simples, o nome empresarial da sociedade simples deve ser formado por meio de uma denominação seguida, ou não, da expressão sociedade simples. Se a constituição da sociedade simples ocorrer em conformidade com um dos demais tipos societários permitidos, a formação do nome empresarial seguirá as regras definidas no tipo societário adotado. Para exemplificar: no caso de uma sociedade simples limitada, o nome empresarial deve ser formado por denominação, que consiste em um nome fantasia, o objeto social e a expressão limitada ou Ltda ao final do nome. Cabe destacar que a lei de falência e recuperação de empresa não se aplica às sociedades simples, independentemente da sua forma de constituição, pois está sujeita ao processo de insolvência civil. Além disso, esse tipo de sociedade não está obrigado a se adequar às normas contábeis próprias das sociedades empresárias. 82 direito_empresarial.indb 82 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Seção 4 – Sociedade limitada Este tipo societário refere-se a uma sociedade contratual de pessoas e de regime e responsabilidade limitada, para seus sócios, ao valor das suas cotas subscritas no capital social, quando este valor estiver totalmente integralizado; e, quando não estiver, todos os sócios respondem de forma solidária pela integralização do capital social. Historicamente, a sociedade limitada surgiu na Alemanha em 1892, e passou a ser adotada no Brasil, a partir de 1919, sob o nome de sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Trata-se da forma societária mais recente do direito brasileiro. Muitas empresas de grande porte preferem atuar sob a forma de sociedade limitada, em virtude da desobrigação de publicar suas demonstrações financeiras. É importante observar que a sociedade limitada é constituída por meio de contrato social escrito; o capital social é divido em cotas; o sócio denomina-se cotista e o nome empresarial pode ser formado a partir de firma social ou denominação, acrescido da palavra limitada, abreviada ou por extenso. 4.1 Capital social O capital social da sociedade limitada divide-se em cotas. A cota social é a parcela indivisível do capital, e pode ser de valor igual ou diferente. A cada cotista cabem tantas cotas quantas se comportarem no montante de sua participação no capital. As cotas podem ser transferidas livremente para outro sócio; mas, para transferir para terceiros, é necessário que haja concordância de cotistas que representem mais de um quarto do capital social, salvo disposição contratual em contrário. Essa transferência terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, a partir da averbação do respectivo instrumento no Registro competente, subscrito pelos sócios anuentes. O cotista deve integralizar suas cotas nos prazos e condições convencionados, podendo, no caso de impontualidade, ser promovida a ação de execução contra o sócio remisso, o qual poderá ser indenizado ou excluído por deliberação da maioria dos sócios. Unidade 2 direito_empresarial.indb 83 83 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Em se tratando de condomínio de cota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido; os condôminos de cota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização. O contrato social pode estabelecer cotas preferenciais que consistem em vantagens a seus titulares. Além disso, as cotas podem figurar como objeto de caução ou penhor em garantia do cumprimento de obrigações, desde que possam ser cedidas. É importante destacar que o capital social pode ser aumentado ou reduzido depois de integralizadas as cotas, mediante a deliberação em assembleia correspondente a três quartos do capital social, com a correspondente modificação do contrato social. O referido capital pode ser aumentado a partir do ingresso de novas contribuições societárias, o que pode ocorrer com os próprios recursos da sociedade, mediante atribuição de novas cotas aos sócios na proporção de sua participação societária ou subscrição de novas cotas. Esse capital pode também ser reduzido, se houver perdas irreparáveis, com a diminuição proporcional do valor nominal das cotas, ou, se for considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade, restituindo-se parte do valor das cotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das cotas. Cumpridas as formalidades legais, deve ser providenciada a averbação da ata que aprovou o aumento/redução do capital social no Registro Público de Empresas Mercantis. 84 direito_empresarial.indb 84 14/02/13 14:50 Direito Empresarial 4.2 Deliberação dos sócios As deliberações dos sócios são obrigatórias quando o número dos sócios for superior a dez e serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsão contratual. Devem ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato social, ou, em situações específicas, por sócio, por titulares de mais de um quinto do capital ou pelo conselho fiscal, vinculando todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. No entanto, as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. A assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de, no mínimo, três quartos do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número, e deve ser presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes. Os trabalhos e as deliberações devem ser lavrados em ata, cuja cópia autenticada pelos administradores deve ser apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação, nos vinte dias subsequentes à reunião. Cabe ressaltar que a assembleia dos sócios deve ser realizada pelo menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, visando analisar as contas dos administradores, deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, designar administradores, quando for o caso, e tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia. 4.3 Administração A administração da sociedade limitada pode ser exercida por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Geralmente, cabe a um dos sócios realizar a gestão dos negócios da sociedade. Unidade 2 direito_empresarial.indb 85 85 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina A administração atribuída no contrato social a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que adquiram essa qualidade, através de ato separado. Caso o contrato permita administradores não sócios, a designação dos mesmos dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização. Ao término de cada exercício social, o administrador deve elaborar inventário, balanço patrimonial e balanço de resultado econômico. 4.4 Conselho fiscal No contrato social da sociedade limitada, pode ser instituído um conselho composto de três ou mais membros, e seus respectivos suplentes, sócios, ou não, residentes no país, eleitos na assembleia anual realizada nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, cabendo-lhe exercer as atribuições previstas na lei ou no contrato social. Os sócios minoritários que representarem, pelo menos, um quinto do capital social podem eleger um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente, separadamente. O conselho fiscal poderá escolher contabilista habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia de sócios, para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas. 86 direito_empresarial.indb 86 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Seção 5 – Sociedade anônima A sociedade anônima é uma sociedade de capital, livremente criada pelos seus fundadores, de natureza empresária, com objetivo de lucro, não contrário à lei e à ordem pública, cuja facilidade de circulação das ações, impulsiona o crescimento deste tipo de societário. É uma sociedade estatutária, de capital e regime de responsabilidade limitada, para os sócios, ao valor do preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas; o capital social é dividido em ações e o sócio é denominado acionista; rege-se pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas ou LSA), e pelo Código Civil Brasileiro, de forma subsidiária. O nome empresarial da sociedade anônima é formado por denominação acompanhada das expressões companhia ou sociedade anônima, escritas por extenso ou abreviadamente, sendo vedada a utilização da expressão companhia no final do nome. A sociedade anônima pode ser uma companhia de capital fechado ou de capital aberto. Na companhia de capital fechado, as ações não são negociadas na bolsa de valores. Já, na companhia de capital aberto, os valores mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. 5.1 Requisitos de constituição A constituição da sociedade anônima deve atender a três requisitos (COELHO, 2011): subscrição de todo o capital social por duas pessoas, pelo menos; realização, como entrada, de dez por cento, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; depósito da entrada em dinheiro, no Banco do Brasil S/A., ou estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários; feito pelo fundador, Unidade 2 direito_empresarial.indb 87 87 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina no prazo de cinco dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade que será constituída, que só poderá levantá-lo após a aquisição da personalidade jurídica; se a companhia não se constituir dentro de seis meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores. A subscrição do capital social pode ser pública ou particular. A subscrição pública ocorre quando uma ou algumas pessoas, denominadas fundadoras, se encarregam de formála, providenciando o seu registro da emissão e da sociedade na Comissão de Valores Mobiliários, a subscrição das ações representativas do capital social, bem como a convocação de assembleia de fundação para a constituição da sociedade anônima. A subscrição particular ocorre por deliberação dos subscritores em assembleia de fundação ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores. Caso seja escolhida a assembleia geral, todos os subscritores do capital devem receber o projeto do estatuto assinado em duplicata e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações. No entanto, se for escolhida a escritura pública, todos os subscritores devem assiná-la, e esta deverá conter: a qualificação dos subscritores; o estatuto da sociedade; a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas; a transcrição do recibo do depósito; a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, no caso de subscrição em bens; a nomeação dos administradores e dos fiscais. A sociedade anônima não pode iniciar suas atividades antes do arquivamento e publicação do ato constitutivo, sendo que os documentos que devem ser levados a registro dependem do tipo de subscrição. Nos atos e publicações referentes à sociedade anônima em constituição, deve ser acrescida a expressão em organização ao nome empresarial. 88 direito_empresarial.indb 88 14/02/13 14:50 Direito Empresarial 5.2 Capital social O capital social da sociedade anônima divide-se em ações e pode ser constituído com dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação. No caso de constituição por bens, a avaliação deve ser feita por um mínimo de três peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia geral dos subscritores. Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembleia, os bens serão incorporados ao patrimônio da sociedade; caso a assembleia não aprove a avaliação, ou o subscritor não aceite a avaliação aprovada, o projeto de constituição da sociedade não gera efeito. O capital social somente pode ser alterado com base na lei e no estatuto social. O aumento do capital pode ocorrer mediante subscrição pública ou particular de novas ações, depois de realizados três quartos no mínimo, do capital social, devendo ser requerido o registro dentro dos trinta dias subsequentes à efetivação do aumento. Os acionistas têm preferência para subscrever ações no caso da deliberação por aumento do capital social. A redução do capital social pode ocorrer por deliberação da assembleia, ou por iniciativa dos administradores, tornandose efetiva somente após sessenta dias da publicação da ata da assembleia que a tiver deliberado. Para assegurar a garantia de capital aos credores, no caso de prejuízos ou acontecimentos imprevistos, as sociedades anônimas devem manter um fundo de reserva, já que este tipo societário não conta com a responsabilidade subsidiária dos acionistas. Unidade 2 direito_empresarial.indb 89 89 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 5.3 Acionista Neste tipo de sociedade, o acionista é o sócio que tem por obrigação principal responder pelas obrigações sociais até o limite do que falta para a integralização das ações de que sejam titulares. (COELHO, 2011). Segundo a LSA (art. 109), constituem, dentre outros, direitos do acionista: 5.4 participar dos lucros sociais; participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; fiscalizar a gestão dos negócios sociais; ter preferência para adquirir novas ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, quando houver aumento de capital; retirar-se da sociedade, recebendo o reembolso de suas ações; votar nas deliberações sociais, desde que seja titular de ações nominativas endossáveis e escriturais que permitem o direito de voto; participar das reuniões ou assembleias. (BRASIL, 1976). Assembleia geral O funcionamento de uma sociedade anônima depende de sua organização, que é composta por três órgãos sociais: assembleia geral, conselho de administração e/ ou diretoria e conselho fiscal. A assembleia geral é a reunião dos acionistas que deliberam sobre matéria de interesse geral da sociedade, convocada pelo conselho de administração ou diretores, podendo, também, ser convocada, nos casos excepcionais previstos em lei. Trata-se do órgão máximo da organização, pois tem o poder deliberativo para resolver sobre todos os negócios relativos ao objeto da companhia. 90 direito_empresarial.indb 90 14/02/13 14:50 Direito Empresarial É de competência privativa da assembleia geral, como estabelece a LSA (artigo 122): reformar o estatuto social; eleger ou destituir administradores e fiscais da sociedade; apreciar anualmente as contas e deliberar sobre as demonstrações financeiras apresentadas pelos administradores; autorizar a emissão de debêntures e de partes beneficiárias; suspender direitos de acionista; deliberar sobre a avaliação de bens utilizados para a formação do capital social; deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação; eleger e destituir liquidantes; autorizar pedido de falência ou recuperação. (BRASIL, 1976). A assembleia geral será instalada em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, um quarto do capital social com direito de voto; em segunda convocação, com qualquer número. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco. Unidade 2 direito_empresarial.indb 91 91 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina A assembleia geral pode ser de duas espécies: assembleia geral ordinária e assembleia geral extraordinária. A assembleia geral ordinária é a reunião obrigatória que se realiza uma vez ao ano, nos quatro primeiros meses após o término do exercício social; já a assembleia geral extraordinária é reservada às deliberações excepcionais, podendo até aprovar ou discutir assunto da alçada da ordinária, se a reunião acontecer fora da época legal destinada à ordinária. 5.5 Órgãos de administração Os órgãos de administração da sociedade anônima compreendem o conselho de administração e a diretoria, ou, exclusivamente, a diretoria, conforme disposição do estatuto social, com exceção das sociedades de capital aberto e de capital autorizado, nas quais a existência dos dois órgãos é obrigatória. Pessoas naturais podem ser eleitas para membros dos órgãos de administração, desde que os membros do conselho de administração sejam acionistas e os diretores residam no país, podendo ser acionistas, ou não. Para esses cargos são inelegíveis as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade; como também, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, como também, as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários, para os cargos de administração de companhia aberta. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto. O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, de caráter deliberativo e fiscalizador, composto por, no mínimo, três membros, eleitos pela assembleia geral e por ela destituíveis a qualquer tempo. 92 direito_empresarial.indb 92 14/02/13 14:50 Direito Empresarial A diretoria é órgão social executivo e representativo da sociedade anônima, composta por dois ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembleia-geral. Em qualquer sociedade anônima, sempre existirá a diretoria, cuja função é praticar todos os atos de gestão dos negócios sociais. Se a sociedade não possuir conselho de administração, a diretoria assume as funções próprias do conselho de administração, passando, então, a gerir os negócios sociais e a orientar a política empresarial. O estatuto deve estabelecer o número de diretores, o modo de sua substituição, o prazo de gestão, não superior a três anos, permitida a reeleição, e as atribuições e poderes de cada diretor. Os membros do conselho de administração, até o máximo de um terço, podem ser eleitos para cargos de diretores. O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria. Aplicam-se aos conselheiros e diretores as normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores. 5.6 Conselho fiscal O conselho fiscal da sociedade anônima é composto de, no mínimo, três e, no máximo, cinco membros, e suplentes em igual número, acionistas, ou não, eleitos pela assembleia geral. O funcionamento do conselho fiscal, definido pelo estatuto social, pode ocorrer de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido dos acionistas. Quando não for permanente, o conselho fiscal deve ser instalado pela assembleia-geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, um décimo das ações com direito a voto, ou cinco por cento das ações sem direito a voto. O pedido de funcionamento do conselho fiscal pode ser formulado em qualquer assembleia geral, que elege os seus membros. Unidade 2 direito_empresarial.indb 93 93 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina O papel do conselho fiscal é o de fiscalizar os órgãos de administração da sociedade anônima, principalmente as contas e a legalidade e regularidade dos atos de gestão. A função de membro do conselho fiscal é indelegável e o exercício do cargo ocorre até a primeira assembleia geral ordinária realizada após a eleição, podendo haver reeleição. Para compor o conselho fiscal, podem ser eleitas, somente, pessoas naturais, residentes no país, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de três anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal. Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas, em número suficiente, para o exercício da função, cabe ao juiz dispensar a companhia dos requisitos legais. Não podem ser eleitos, para o conselho fiscal, os membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia, além das pessoas inelegíveis para os cargos de administração. A remuneração dos membros do conselho fiscal é definida pela assembleia geral que os eleger, e não pode ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em média, for atribuída a cada diretor. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores, respondendo pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto. 94 direito_empresarial.indb 94 14/02/13 14:50 Direito Empresarial 5.7 Ações As ações são parcelas do capital social de uma sociedade anônima, adquiridas pelo sócio, representadas por documentos com natureza de títulos de créditos, podendo ser negociadas e transferidas livremente, sem que isso modifique o ato constitutivo da sociedade. Constituem valores mobiliários que permitem à sociedade anônima aberta captar recursos financeiros no mercado. O estatuto social fixa o número das ações em que se divide o capital social e estabelece se as ações terão, ou não, valor nominal. As ações com valor nominal são aquelas em cujo certificado está expresso o seu valor em dinheiro, que será o mesmo em todas elas, sendo vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal. As ações sem valor nominal são aquelas em cujo certificado não consta expresso nominalmente um valor, e seu valor ficará definido pelos fundadores no ato de constituição da companhia. Estas ações possuem um valor que corresponde à fração do capital social, mas não consta do seu certificado; trata-se de uma ação sem valor facial, que será fixado na constituição da companhia pelos fundadores, no aumento de capital pela assembleia geral ou pelo conselho de administração. Conforme a natureza dos direitos ou vantagens conferidos a seus titulares, as ações podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição. As ações ordinárias são aquelas que conferem aos seus titulares os direitos comuns de controle político e decisório da companhia, ou seja, os direitos reservados por lei ao acionista comum, como por exemplo, participar dos lucros sociais, retirar-se da sociedade e votar na assembleia geral. O acionista detentor de mais da metade das ações será o controlador da sociedade anônima, podendo eleger administradores e aprovar a maior Unidade 2 direito_empresarial.indb 95 95 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina parte de alterações estatutárias, sendo os demais acionistas os minoritários. As ações preferenciais são aquelas que outorgam ao seu titular alguma vantagem especial ou impõem alguma restrição em seus direitos, dando-lhe tratamento diferenciado, especificado no estatuto, relativamente aos demais acionistas. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir em: prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou acumulação das preferências e vantagens recebidas. O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas à restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar cinquenta por cento do total das ações emitidas. As ações de fruição são aquelas conferidas aos titulares de ações já amortizadas, ou seja, são aquelas que receberam antecipadamente o valor que lhes caberia em caso de liquidação da sociedade. As ações integralmente amortizadas podem ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas no estatuto social pela assembleia geral, que pode deliberar sobre a amortização. Em qualquer caso, ocorrendo a liquidação da sociedade, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente. Desta forma, entendese que as ações de fruição, decorrentes da amortização das ações, devolvem ao acionista o valor de seu investimento. Em relação à forma de circulação, as ações podem ser nominativas ou escriturais. As ações nominativas são aquelas que contêm em seu texto o nome de seu titular, cuja propriedade presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de Registro de Ações Nominativas ou pelo extrato fornecido pela instituição financeira, na qualidade de proprietária fiduciária das ações. A transferência deste tipo de ação opera-se por termo lavrado no livro de Transferência de Ações Nominativas, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes. Além disso, é necessária a averbação no livro de “Registro de 96 direito_empresarial.indb 96 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Ações Nominativas”, à vista de documento hábil, que ficará em poder da sociedade. Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de valores, o cessionário será representado, independentemente de instrumento de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores. As ações escriturais são aquelas que não estão corporificadas em certificado emitido pela sociedade anônima, não sendo, por isso, consideradas como títulos de crédito. A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária, e o acionista poderá comprovar sua titularidade mediante exibição do extrato fornecido pela instituição depositária. Constituem formas de liquidação antecipada de ações: o resgate, a amortização e o reembolso. O resgate consiste no pagamento do valor das ações, pela sociedade anônima, com o objetivo de retirá-las de circulação, com redução, ou não, do capital social. Se for mantido o mesmo capital, será atribuído novo valor nominal às ações remanescentes, se elas tiverem valor nominal. A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de valores que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia, pois se trata de reservas extras acumuladas pela sociedade, em fundo extraordinário. A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas. O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio. O reembolso consiste no pagamento contábil, devidamente apurado em balanço, de ações aos acionistas dissidentes que se retiraram da sociedade. É a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia geral o valor de suas ações. Unidade 2 direito_empresarial.indb 97 97 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 5.8 Debêntures Debêntures são títulos nominativos representativos de empréstimo junto ao público, contratado pela sociedade anônima. Trata-se de título de crédito extrajudicial. Por isso, quem adquire debênture passa a ser credor da sociedade, que poderá propor ação de execução com base nesse título, contra a companhia insolvente. Constituem valores mobiliários que permitem à sociedade anônima aberta captar recursos financeiros no mercado. Entretanto, para a companhia poder negociar no mercado, as debêntures deverão ter garantia real, conter cláusula de correção monetária, participação nos lucros da companhia, render juros fixos ou variáveis e até prêmio de reembolso. As debêntures podem ser convertidas em ações. A companhia pode efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries. As debêntures da mesma série possuem igual valor nominal e conferem a seus titulares os mesmos direitos. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembleia geral. Na companhia aberta, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real, e a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate, pagamento dos juros e da participação nos lucros; modo de subscrição ou colocação, tipo das debêntures e oportunidade da emissão. 98 direito_empresarial.indb 98 14/02/13 14:50 Direito Empresarial 5.9 Dissolução e extinção da sociedade anônima A dissolução da sociedade anônima pode ocorrer de pleno direito, por decisão judicial ou por decisão de autoridade competente. A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação. A liquidação pode ser realizada pelos órgãos da companhia ou através de processamento judicial. Nos casos de dissolução de pleno direito, compete à assembleia geral, no silêncio do estatuto, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação. A companhia que tiver conselho de administração pode mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidante. Já o funcionamento do conselho fiscal pode ocorrer de forma permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o estatuto. A liquidação da sociedade será processada judicialmente, conforme a lei processual, nas hipóteses de dissolução judicial, como também, nos casos em que houver requerimento do Ministério Público ou pedido de qualquer acionista, casos em que o liquidante deve ser nomeado pelo juiz. Compete ao liquidante representar a companhia e praticar todos os atos necessários à liquidação, devendo usar a denominação social seguida da expressão em liquidação em todos os atos ou operações. Encerrada a liquidação, a sociedade anônima será extinta. Mas sua extinção poderá ocorrer, também, através da incorporação, fusão ou cisão total da sociedade. Unidade 2 direito_empresarial.indb 99 99 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Seção 6 – Reorganização e cooperação entre empresas A reorganização societária e a cooperação entre empresas constituem formas para manter a competitividade empresarial, pois a unificação e centralização das atividades permitem racionalizar as operações, aperfeiçoar a administração, diminuir as despesas, aumentar a participação no mercado e internacionalizar produtos e serviços. 6.1 Reorganização societária A reorganização societária envolve as seguintes operações: transformação, incorporação, fusão ou cisão. Se a operação de reorganização societária envolver pelo menos uma sociedade anônima, deve atender as normas estabelecidas pela LSA; senão, deve seguir as regras definidas pelo Código Civil Brasileiro. A transformação é a operação pela qual uma sociedade altera o seu tipo sem implicar a sua dissolução ou liquidação e sem afetar a sua personalidade jurídica, apesar de adotar outro tipo societário. Depende de consentimento unânime dos sócios, a não ser que haja outra previsão no contrato social ou estatuto, conforme o tipo societário. Além disso, não prejudica os direitos dos credores, pois são asseguradas as garantias dos créditos existentes até a quitação final dos mesmos, e somente os créditos surgidos a partir da transformação ficam sujeitos às regras do novo tipo societário. Na falência da sociedade transformada, os respectivos efeitos se produzem apenas em relação aos sócios, que a eles estavam subordinados no tipo anterior, desde que os credores anteriores à transformação requeiram seus direitos. A incorporação é a operação pela qual uma sociedade absorve outra ou outras, as quais deixam de existir, sucedendo-lhes em todos os direitos e obrigações. (COELHO, 2011). Este tipo de reestruturação não possibilita o surgimento de uma nova sociedade, uma vez que a incorporadora irá suceder as sociedades incorporadas que são extintas com a implementação da incorporação, e cujos atos são averbados no Registro Público competente. As bases da incorporação e o projeto de reforma do ato constitutivo devem ser deliberados pelos sócios, englobando 100 direito_empresarial.indb 100 14/02/13 14:50 Direito Empresarial a nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio líquido das sociedades incorporadas, bem como a autorização aos administradores para a realização dos atos relativos à incorporação. A fusão consiste na união de duas ou mais sociedades, para dar origem a uma nova sociedade, que as sucederá em todos os direitos e obrigações. (COELHO, 2011). Assim, a nova sociedade deve atender as regras de constituição do novo tipo societário, e os atos relativos à fusão devem ser inscritos no Registro Público competente. A fusão e o projeto do ato constitutivo da nova sociedade devem ser deliberados pelos sócios, englobando a proposta de distribuição do capital social e a nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio líquido da sociedade. Será deliberada em assembleia ou reunião dos sócios, segundo as formalidades definidas pelos respectivos tipos societários que desejam se unir. A cisão é a operação na qual uma sociedade transfere, para uma ou mais sociedades, já existentes ou constituídas na oportunidade, parcelas de seu patrimônio social (COELHO, 2011). Poderá ocorrer cisão parcial, hipótese em que a sociedade não se extingue, mas divide o seu capital; ou cisão total, hipótese em que a sociedade será extinta. A sociedade que absorve parcela do patrimônio da sociedade cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão. Na cisão total, as sociedades que absorvem parcelas de seu patrimônio sucedem a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados na cisão. A cisão será deliberada em assembleia ou reunião dos sócios, a partir das formalidades específicas de cada tipo societário. O acionista dissidente tem o direito de se retirar da sociedade, mediante o reembolso do valor de sua parte capital. Os atos de cisão devem ser arquivados no Registro Público competente e publicados no Diário Oficial. Unidade 2 direito_empresarial.indb 101 101 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 6.2 Cooperação entre empresas A cooperação entre empresas pode acontecer através dos grupos econômicos, conforme disciplina a LSA (capítulos XX e XXI). Os grupos econômicos constituem uma concentração de empresas, sob a forma de participações societárias ou contrato de empresas. Esses grupos têm por objetivo racionalizar administrativamente e unificar a exploração da atividade empresarial, em busca de eficiência e de um elevado lucro, com a baixa do custo unitário de produção, propiciando uma economia interna de escala e viabilizando desenvolvimento tecnológico. Esses grupos podem ser: de fato ou de direito. Os grupos econômicos de fato são constituídos por sociedades ligadas entre si, mediante participação acionária, sem qualquer organização jurídica. Já os grupos econômicos de direito são estabelecidos por contrato de empresas, devidamente formalizado para a produção de efeitos jurídicos no Registro Público de Empresas Mercantis. Fazem parte dos grupos econômicos de fato: as sociedades controlada, filiada ou de simples participação; já, nos grupos econômicos de direito, estão: o grupo de sociedades e o consórcio de empresas. A sociedade controlada é aquela de cujo capital outra sociedade participe e detenha a titularidade de direitos de sócios que lhe assegure a maioria de votos nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou seja, é a sociedade cujo controle está em poder de outra, através de ações ou cotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controlada. Desta forma, a sociedade controlada, ante o fato de a maioria do seu capital, representado por ações, se encontrar em poder da controladora, não tem o poder de decidir nas deliberações sociais, nem o de eleger a maioria dos administradores. Há um controle direto de uma sociedade por outra, o que é possibilitado através da participação de capital de uma sociedade no capital de outras, independentemente do tipo societário. Esta participação pode ser vertical ou horizontal. 102 direito_empresarial.indb 102 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Na participação vertical, há um controle de uma ou mais sociedades operacionais (sociedades controladas), em regra, por meio de holding (sociedade controladora). Nesta participação há subordinação externa quanto à política empresarial e escolha da administração da sociedade controlada. Neste caso, a sociedade controladora atua como agente ou como participante com influência dominante no conselho de administração, em relação à orientação do rumo a ser seguido. Na participação horizontal, não se tem controle, subordinação ou predominância de uma sociedade sobre a outra, estabelecendo um regime de coordenação entre as sociedades coligadas, tendo-se de um lado a sociedade coligada investidora e de outro a sociedade coligada investida. A sociedade controladora é a que tem poder de mando, participando do capital social de outra sociedade, direta ou indiretamente, na proporção que lhe garanta, permanentemente, maioria de votos nas deliberações sociais e o poder de eleger os administradores. Por isso, exerce, direta ou indiretamente, de modo permanente, o controle das controladas, suas filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. A sociedade filiada é aquela de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, sem ter o poder de controlála. Há uma coordenação e não subordinação entre as sociedades coligadas, pois de um lado aparece a coligada investidora e de outro a coligada investida, que não sofre qualquer intervenção da investidora em sua administração. Ambas conservam seus objetivos, sua autonomia administrativa, personalidade jurídica e a individualização de seus patrimônios. A holding de participação age como investidora ao participar permanentemente com 10% ou mais do capital da coligada investida, o que não conduz a qualquer subordinação, nem ao poder de decisão de uma nas deliberações sociais e na eleição da maioria dos administradores. A sociedade de simples participação é aquela de cujo capital outra sociedade participe com menos de 10% do capital social, tendo, porém, o direito de voto. Estabelece-se, portanto, uma sociedade investidora de menos de 10% do capital votante da investida. As sociedades, neste caso, são apenas vinculadas, não havendo qualquer controle de uma sobre a outra. Unidade 2 direito_empresarial.indb 103 103 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina O grupo de sociedade é formado por meio de convenção efetivada entre sociedade controladora e controladas, obrigandose a conjugar recursos e/ou esforços para a consecução de seus objetivos sociais ou para a participação em empreendimentos comuns. Cada sociedade componente do grupo mantém sua individualidade e seu patrimônio e, além disso, não há entre as sociedades que o compõem responsabilidade, solidariedade, a não ser em obrigações trabalhistas, previdenciárias e por sanções decorrentes de violação de normas da ordem econômica. O grupo de sociedade não se confunde com a joint venture, que é uma associação de sociedades, nacionais e estrangeiras, independentes para efetivação de negócios ou de empreendimento empresarial, em regra, em longo prazo, tendo por objetivo a obtenção de determinado resultado, que pode ser lucro para uma, participação de mercado para outra, aperfeiçoamento tecnológico para outra, e assim por diante. O consórcio de empresas consiste na associação de companhias ou qualquer outra sociedade, sob o mesmo controle, ou não, que não perderão sua personalidade jurídica, para obter finalidade comum ou determinado empreendimento. Geralmente estes consórcios de empresas são formados para desenvolver projetos de grande vulto ou de custo muito alto, que exigem, para sua execução, conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão, como por exemplo, um consórcio de empresas para construção de hidrelétrica. 104 direito_empresarial.indb 104 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Síntese Nesta unidade, você aprendeu que sociedade é um contrato firmado entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados entre si, que adquire personalidade jurídica a partir da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Em determinadas situações, o juiz pode adotar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. O ato constitutivo da sociedade é o contrato social ou o estatuto social. São sociedades contratuais, de pessoas: a sociedade em nome coletivo, limitada, em comandita simples. São sociedades estatutárias: a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações. As sociedades podem ser classificadas com base na estrutura econômica, responsabilidade dos sócios; objeto das sociedades; e personalidade jurídica, e sua dissolução pode ser parcial ou total. Os tipos societários estão divididos em sociedades personificadas e não personificadas, sendo que o tipo societário define o regime de responsabilidade dos sócios em relação às obrigações sociais, como também, a forma de criação do nome empresarial. As sociedades simples abrangem as atividades não empresárias, pequenos negócios, atividades rurais, atividades de natureza intelectual, empreendimentos desprovidos de estrutura organizacional e cooperativas, podendo se referir tanto à natureza do negócio como ao tipo societário. Determinadas sociedades nacionais e a sociedade estrangeira dependem de autorização para funcionar. Para manter a competitividade, as sociedades podem utilizar as operações de reorganização societária, como também as formas de cooperação entre empresas, que consistem em transformação, incorporação, fusão, cisão e grupos econômicos. Unidade 2 direito_empresarial.indb 105 105 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Atividades de autoavaliação Ao final de cada unidade, você realizará atividades de autoavaliação. O gabarito está disponível no final do livro didático. Mas esforce-se para resolver as atividades sem ajuda do gabarito, pois, assim, você estará promovendo (estimulando) a sua aprendizagem. 1) Assinale com V as sentenças verdadeiras e com F as sentenças falsas. a) ( ) Na sociedade anônima, todos os sócios respondem de forma ilimitada pelas dívidas da sociedade; enquanto que, na sociedade em comandita, todos os sócios assumem responsabilidade limitada ao capital social. b) ( ) O sócio cotista é aquele que participa de sociedade onde o capital social está dividido em ações que podem ser livremente negociadas, enquanto que o sócio acionista é aquele que participa de sociedade em que o capital social está dividido em cotas que não são de livre cessão. c) ( ) A maioria societária é definida em função da quantidade de sócios, e não da participação de cada um deles no capital social. d) ( ) A sociedade adquire personalidade jurídica a partir da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, sendo que a sociedade empresária deve se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis e a sociedade simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. e) ( ) As sociedades de responsabilidade limitada são aquelas cujos sócios possuem responsabilidade restrita ao valor com que contribuíram para formar o capital social ou a soma do mesmo, enquanto que, nas sociedades de responsabilidade ilimitada, existem sócios que respondem de forma solidária, subsidiária e ilimitadamente e sócios com responsabilidade limitada ao capital social. f) ( ) A sociedade em comandita simples é o único tipo societário em que todos os sócios respondem solidária, subsidiária e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade, ou seja, os bens particulares dos sócios são executados por dívidas da sociedade, depois de executados os bens sociais. g) ( ) A administração da sociedade limitada pode ser exercida por qualquer um dos sócios; entretanto, geralmente, cabe a um dos sócios realizar a gestão dos negócios da sociedade, o que é definido no contrato social ou em ato separado. h) ( ) Na sociedade limitada, os sócios são denominados acionistas, e este tipo societário possui o capital social dividido em ações de livre cessão, com a responsabilidade dos sócios limitada ao preço de emissão das ações subscritas. 106 direito_empresarial.indb 106 14/02/13 14:50 Direito Empresarial i) ( ) Bolsas de Valores são associações civis sem fins lucrativos, que têm por objetivo manter um local ou sistema de negociação adequado para a realização de transações de compra e venda de títulos e valores mobiliários. j) ( ) As sociedades em comandita admitem dois tipos de sócios: comanditários, de responsabilidade limitada; comanditados, de responsabilidade ilimitada. 2) Sobre a sociedade em comandita simples, sociedade anônima, a sociedade em nome coletivo e a sociedade limitada: escreva duas características para cada tipo societário citado, destacando as diferenças em relação à forma de participação do sócio no capital social e em relação à responsabilidade assumida perante as obrigações da sociedade. Unidade 2 direito_empresarial.indb 107 107 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Saiba mais Se você desejar, aprofunde os conteúdos estudados nesta unidade ao consultar as seguintes referências: BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2012. _______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2012. BRUSCATO, Wilges. Manual de direito empresarial brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direto de empresa. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de empresa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v.8. 108 direito_empresarial.indb 108 14/02/13 14:50 UNIDADE 3 Propriedade industrial: marcas e patentes Objetivos de aprendizagem Conhecer a legislação sobre a propriedade intelectual no Brasil e sua importância para as empresas. Identificar os requisitos de patenteabilidade de invenção e de modelo de utilidade. Compreender a legislação sobre o registro de desenho industrial e de marca. Estudar segredo industrial. Analisar a problemática do uso indevido do termo know-how e sua relação com o segredo industrial. 3 Seções de estudo Seção 1 O direito à propriedade intelectual no Brasil Seção 2 Carta patente de invenção e de modelo de utilidade Seção 3 Registro de desenho industrial Seção 4 Registro de marca Seção 5 Segredo industrial e contrato de know-how direito_empresarial.indb 109 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Para início de estudo Nesta unidade, você irá conhecer noções gerais de propriedade intelectual para saber distinguir direito autoral ou direito de autor, de propriedade industrial. Também vai aprender que a propriedade industrial envolve patente e registro. A patente está relacionada à invenção e ao modelo de utilidade e o registro se refere à marca e ao desenho industrial. O Instituto Nacional de Propriedade Industrial, que é o órgão fiscalizador da propriedade industrial no Brasil, concede o privilégio de invenção e de modelo de utilidade e o registro de marca e de desenho industrial. Seção 1 – O direito à propriedade intelectual no Brasil A propriedade intelectual corresponde ao produto do pensamento e da inteligência humana, decorrente do esforço despendido pela pessoa para a realização de obras literárias, artísticas e científicas. O direito à propriedade intelectual tem por objetivo garantir ao autor o direito ou privilégio de exploração comercial de sua criação por determinado tempo; proibir que terceiros o façam sem autorização prévia do autor; incentivar a transferência de tecnologias financiadas com recursos públicos para a exploração pela iniciativa privada; e abrir portas para investimentos estrangeiros no país. 110 direito_empresarial.indb 110 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Há o registro de que a primeira proteção às invenções ocorreu durante a Idade Média, na cidade de Bordeaux, na França, quando foram concedidas licenças de até quinze anos para processos industriais de fabricação e pintura. A primeira legislação sobre o assunto foi a Lei Veneziana, de 19 de março de 1474. Outros encontros aconteceram com poucos avanços sobre o assunto, até a Convenção da União de Paris, assinada em 1883, segundo a qual os nacionais de cada um dos países membros gozam, em todos os demais países membros da União de Paris, da mesma proteção à propriedade intelectual concedida através da lei do país a seus nacionais. Hoje, é administrada pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). A OMPI foi criada em 1967 e constitui um dos organismos especializados do sistema das Nações Unidas, de caráter intergovernamental, com sede em Genebra, Suíça, que tem por objetivo estimular a proteção da propriedade intelectual em todo o mundo e acelerar o desenvolvimento econômico, social e cultural. O Brasil faz parte desta Convenção e vem participando dos demais eventos internacionais referentes à proteção da propriedade intelectual, em defesa da propriedade intelectual e industrial, como também vem legislando sobre o assunto. No Brasil, a propriedade intelectual tem proteção legal, pois o Estado reconhece a importância deste tema para o desenvolvimento econômico, científico e social do país. Os normativos que dispõem sobre o assunto são os seguintes: Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, sobre direitos autorais; Lei 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, sobre propriedade intelectual de programa de computador; e, Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, sobre a propriedade industrial. A propriedade intelectual abrange os direitos autorais e a propriedade industrial. No ensinamento de Pimentel (2007), o direito autoral protege a propriedade literária, científica e artística, que inclui os direitos relativos às produções intelectuais na literatura, ciência e artes. Unidade 3 direito_empresarial.indb 111 111 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Já a propriedade industrial protege o complexo de direitos intelectuais do segmento empresarial, mediante concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; concessão de registro de desenho industrial; concessão de registro de marca; repressão às falsas indicações geográficas; e repressão à concorrência desleal. 1.1 Direito autoral – Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 De acordo com essa lei, o direito autoral consiste nos direitos de autor e os que lhes são conexos, considerados como bens móveis decorrentes da criação de obras intelectuais, tais como: obras científicas, artísticas, literárias ou programas de computador. Trata-se do direito que protege trabalhos publicados e não publicados nas áreas da literatura, teatro, música e coreografias de dança, filmes, fotografias, pinturas, esculturas e outros trabalhos visuais de arte, como programas de computador (softwares). O direito autoral protege a expressão de ideias, ou seja, a proteção é somente em relação à forma pela qual se apresenta e não atinge a ideia do autor. Desta forma, qualquer um pode publicar um livro, narrando, em primeira pessoa, a história de um homem obcecado pela ideia de que sua mulher foi adúltera, como escreveu Dom Casmurro, desde que não reproduza trechos do texto, pois, deste modo, não estará incorrendo em plágio, embora a sua ideia não seja original, conforme Coelho (2007). De acordo com a Lei 9610/98 (artigos 11 e 14), considera-se autor toda pessoa física ou jurídica que cria obra literária, artística ou científica, assim como, quem faz adaptação, tradução ou arranjo de obra que se encontra em domínio público, possuindo, dessa forma, direitos de autor. (BRASIL, 1998a). Não merecem proteção do direito autoral (BRASIL, 1998a), dentre outros: procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos; formulários em branco para obtenção de qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e outros atos oficiais; calendários, agendas, cadastros ou legendas; nomes e títulos 112 direito_empresarial.indb 112 14/02/13 14:50 Direito Empresarial isolados; aproveitamento empresarial das ideias contidas nas obras (Lei 9610/98, artigo 8º, I a VII). O direito autoral reserva para seus autores o direito de exploração exclusiva da propriedade. Entretanto, o direito de exclusividade não decorre de registro, mas da própria criação, bastando demonstrar quem foi o primeiro criador. Assim, por exemplo, se alguém escreve um livro, surge do próprio ato o direito de exclusividade de exploração econômica. Pode, entretanto, fazer um registro, conforme a natureza da obra intelectual, para provar a anterioridade e reivindicar em juízo o reconhecimento de seu direito. Para isso, por exemplo, o escritor pode levar seu livro à Biblioteca Nacional; o escultor, sua peça à Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro; o arquiteto, seu projeto ao CREA. (REQUIÃO, 2003). Os direitos do autor são morais e patrimoniais. Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis e, pela morte do autor, são transmitidos aos seus sucessores; já os direitos patrimoniais dizem respeito ao direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Esses direitos podem ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou através de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão ou cessão, desde que obedecidas as limitações previstas na Lei 9.610/98. (BRASIL, 1998a). 1.2 Programa de computador – Lei 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 O programa de computador é considerado como uma obra intelectual, que implica direito autoral. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias, pela legislação de direitos autorais. As disposições referentes aos direitos morais não são aplicáveis ao programa de computador, podendo o autor reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade do programa de computador e o direito de oposição às modificações não autorizadas que implicarem deformação, mutilação ou outro tipo de mudança que prejudique a honra ou a reputação do autor. Esta proteção independe de Unidade 3 direito_empresarial.indb 113 113 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina registro e se estende por cinquenta anos, a contar do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao do seu registro, ou, na ausência deste, de sua criação. O pedido de registro do programa de computador restringe-se à documentação apresentada, sendo que a decisão é publicada na revista de propriedade industrial. Nesse caso não há exame do pedido, pois o INPI exerce apenas o papel de depositário dos dados técnicos que identifiquem o programa, recebendo o material e mantendo a sua guarda à disposição judicial, para o caso de conflitos quanto à autoria e propriedade do programa. A proteção tem abrangência internacional. Os registros feitos no Brasil devem ser aceitos nos demais países signatários dos acordos internacionais. O certificado de registro é expedido contendo o nome do autor do programa de computador, o titular dos direitos patrimoniais, os períodos de vigência dos direitos e de guarda da documentação técnica sigilosa. O uso de programa de computador no país será objeto de contrato de licença. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros. A violação dos direitos de autor de programa de computador é considerada uma infração sujeita às penalidades previstas na Lei. (BRASIL, 1998). 1.3 Propriedade industrial – Lei 9.279, de 14 de maio de 1996 A história do direito industrial, também conhecido por marcas e patentes, iniciou-se na Inglaterra, em 1623. A Constituição dos Estados Unidos de 1787 já atribuía ao congresso da Federação poderes para garantir aos inventores, por prazo determinado, o direito de exclusividade sobre a invenção. A Convenção da União de Paris criada em 1883 conferiu abrangência ao conceito de propriedade industrial, consolidando o tratamento jurídico dos direitos dos inventores sobre as invenções e dos empresários sobre os sinais distintivos da atividade econômica, juntamente com as normas de repressão à concorrência desleal. 114 direito_empresarial.indb 114 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Conforme acordo firmado na Convenção da União de Paris, o Brasil assumiu o compromisso internacional de conferir prioridade a certos requerimentos de patente ou registro industrial. Por isso, quem apresentar pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou pedido de registro de desenho industrial ou de marca em qualquer país unionista tem o direito de prioridade nos demais países unionistas. O prazo de prioridade é de doze meses para invenção e modelo de utilidade e de seis meses para desenho industrial e marca, contados da data do primeiro pedido. A reivindicação da prioridade deve ser feita juntamente com o pedido de patente ou de registro. No Brasil, o direito da propriedade industrial teve início em 1809, quando o príncipe regente baixou alvará reconhecendo o direito do inventor ao privilégio da exclusividade por 14 anos, sobre as invenções registradas na Real Junta do Comércio. Atualmente, este direito é regulamentado pela Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial -- LPI), a qual criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal, com sede em Brasília. Sua finalidade é executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial. Os direitos de propriedade industrial consistem em princípios e normas que visam garantir a inviolabilidade da produção autoral e, na perspectiva econômica, a preservação e a exploração exclusiva do direito de propriedade. Neste sentido, a legislação corresponde a um sistema administrativo destinado à proteção pública das relações decorrentes da propriedade industrial. (FÁZZIO JUNIOR, 2008). Diferentemente do que ocorre com o direito autoral, a propriedade industrial protege não apenas a forma exterior do objeto, mas a ideia inventiva. Assim, se alguém apresentar ao INPI um pedido de patente, descrevendo de modo diferente uma invenção já patenteada, não receberá a carta patente, porque Unidade 3 direito_empresarial.indb 115 115 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina a propriedade está protegida como a ideia de que decorre a invenção. (COELHO, 2007). A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial realizase através da concessão da carta patente de invenção ou de modelo de utilidade; registro de marca ou de desenho industrial; bem como através da repressão às falsas indicações geográficas e à concorrência desleal. (BRASIL, 1996). A carta patente é o documento representativo do privilégio temporário de exploração da invenção ou do modelo de utilidade. Já o certificado de registro é o documento hábil que comprova a propriedade do desenho industrial e da marca. Nos dois casos, o documento permite o direito de exploração exclusiva, possibilitando ao titular o direito de impedir terceiro, sem seu consentimento, de produzir, usar e vender o bem protegido. A exploração exclusiva da propriedade industrial pode ocorrer de forma direta ou indireta. Na forma direta, o titular da patente ou do registro assume os riscos de fabricação ou comercialização da invenção ou desenho ou do uso da marca nos produtos ou serviços que coloca à disposição do mercado. Na forma indireta, o titular da patente ou registro outorga licença do direito industrial em favor de um empresário. A licença permite que o seu titular, denominado licenciador, conceda ao licenciado todos os direitos garantidos pela patente ou registro, podendo ser cancelada, se o licenciado não der início à exploração efetiva dentro de um ano da concessão, interromper a exploração por prazo superior a um ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a exploração. Também é possível a cessão de direito industrial, que consiste em um contrato de transferência total ou parcial da propriedade industrial, como também, a realização do contrato de franquia. Esses contratos devem ser averbados no INPI para produzir efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. (COELHO, 2007). O direito industrial extingue-se 116 direito_empresarial.indb 116 14/02/13 14:50 Direito Empresarial por decurso de prazo de duração; falta de pagamento da retribuição ao INPI; e renúncia do titular ou inexistência de representante legal no Brasil, se o titular é domiciliado ou sediado no exterior, e se não for exercido o direito de uso. A LPI (título V) define os crimes contra as patentes; os crimes contra os desenhos industriais; os crimes contra as marcas; os crimes cometidos por meio de marca, título de estabelecimento e sinal de propaganda; e os crimes de concorrência desleal, estabelecendo as regras para a aplicação das penas previstas a cada caso, como também, a busca e apreensão de objetos falsificados, produzidos e comercializados com ofensa à proteção da propriedade industrial; tendo definido, também, que a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial prescreve em cinco anos. (BRASIL, 1996). Seção 2 – Carta patente de invenção e de modelo de utilidade A carta patente é o documento representativo do privilégio temporário de exploração da invenção ou do modelo de utilidade, suscetível de trazer benefícios à sociedade, concedida pelo Estado através do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Pode ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores, pelo cessionário ou por titular reconhecido por lei, com a finalidade de garantir a propriedade industrial do bem. A invenção é uma criação que produz coisa nova que ainda não existia. De acordo com Requião (2003), a invenção decorre de uma jornada de investigações e de experiências, enquanto que a descoberta se faz pelo encontro casual de um produto existente. São exemplos de invenção, de acordo com Fuhrer (apud REIS e REIS, 2005): sistema de barbear; trava antirroubo conectável em alavanca de câmbio para veículos automotores; aparelho de injeção; conjunto de dobradiça de fricção; máquina para debulhar milho; aparelho economizador de gasolina; processo para amaciar madeira. Unidade 3 direito_empresarial.indb 117 117 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina O modelo de utilidade consiste na modificação da forma ou disposição de objeto de uso prático já existente, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. São exemplos de modelo de utilidade: um novo tipo de cabide de roupas; uma cadeira desmontável; novo modelo de brinco, facilmente adaptável à orelha; novo modelo de fossa séptica, com três câmaras de decantação; uma privada portátil; novo tipo de churrasqueira, conforme Fuhrer (apud REIS e REIS, 2005). 2.1 Requisitos de patenteabilidade Conforme Coelho (2011), a invenção e o modelo de utilidade são patenteáveis, se atenderem aos seguintes requisitos: novidade, originalidade, industriabilidade e desimpedimento. Vamos estudar cada um destes requisitos a seguir: Novidade: Os bens patenteáveis apresentam o requisito da novidade quando são desconhecidos dos cientistas ou pesquisadores especializados ou não apresentam conhecimentos acessíveis a qualquer pessoa ou estudioso do assunto no Brasil ou no exterior, antes da data do depósito, sendo admitida a divulgação até doze meses anteriores à data do depósito. Originalidade: A invenção é original quando sua forma de criação não decorreu, de forma óbvia, do estado da técnica, de acordo com um especialista no assunto ou tema. Industriabilidade: A invenção tem aplicação industrial quando os bens patenteáveis demonstram a possibilidade de utilização ou produção do invento por qualquer tipo de indústria; assim, uma máquina inventada que depende de combustível inexistente não tem direito à patente. Desimpedimento: A lei proíbe a patenteabilidade de certas invenções ou modelos de utilidade por motivo de ordem técnica ou de atendimento ao interesse público; assim, por exemplo, constitui-se impedimento legal a criação de produtos resultantes da transformação de núcleo atômico. 118 direito_empresarial.indb 118 14/02/13 14:50 Direito Empresarial A LPI (artigos 10 e 18) apresenta um rol de atividades que não são consideradas invenção ou modelo de utilidade, dentre as quais destacam-se: as descobertas; as teorias científicas e os métodos matemáticos; os esquemas, princípios ou métodos contábeis e educativos; as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas; os programas de computador; as regras de jogos; as técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos. Também não é possível obter patente de invenções contrárias à moral, aos bons costumes, à segurança, à ordem e à saúde pública; substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos resultantes de transformação do núcleo atômico e respectivas modificações; seres vivos, ou partes deles, com exceção de organismos vivos transgênicos. (BRASIL, 1996). 2.2 Pedido de patente O pedido de patente passa por um processo administrativo que tem por objetivo verificar o atendimento dos requisitos de patenteabilidade. O processo de concessão da patente conduzido pelo INPI contempla quatro fases: depósito, publicação, exame e decisão. O depósito do pedido é o ato que identifica a anterioridade da apresentação da criação ao INPI. O pedido não precisa ser formulado integralmente em um único ato, pode ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, observadas as determinações da LPI. A publicação do pedido consiste no ato que dá conhecimento aos interessados da existência do pedido de concessão do direito de propriedade industrial. O exame do pedido é a fase caracterizada pelas investigações do INPI sobre os requisitos de patenteabilidade. Durante o exame do pedido, o INPI pode solicitar outros documentos, que devem ser apresentados no prazo de sessenta dias. A decisão é proferida na conclusão do exame do pedido, e pode resultar no deferimento ou indeferimento do pedido de patente. Trata-se da última fase do pedido de patente, que consiste no parecer favorável ou desfavorável dos técnicos do órgão concessor Unidade 3 direito_empresarial.indb 119 119 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina sobre a reivindicação efetuada. O requerente tem o direito de se manifestar contra o indeferimento do seu pedido. Se o pedido for deferido, é expedida a carta-patente, que comprova a existência do direito industrial sobre a invenção ou modelo de utilidade. 2.3 Concessão da patente A carta patente é concedida depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento da retribuição correspondente. Esse pagamento deve ser efetuado no prazo de sessenta dias contados do deferimento, podendo ocorrer em até trinta dias após este prazo, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. A patente de invenção vigora pelo prazo de vinte anos; e, a de modelo de utilidade, pelo prazo de quinze anos contados da data de depósito. Como a contagem do prazo se inicia na data do depósito, havendo demora na concessão da patente, o prazo mínimo de exercício do direito de exclusividade não será inferior a dez anos para a patente de invenção e a sete anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão. Após este período, o bem protegido pela patente passa para o domínio público. A patente confere ao seu titular o direito de propriedade industrial sobre a invenção ou modelo de utilidade, sendo que, no caso de violação desse direito, o titular da patente pode pedir indenização pela exploração indevida de seu objeto. 2.4 Nulidade e extinção da patente A patente concedida de forma contrária às determinações legais é nula, sendo que os efeitos dessa nulidade se produzem a partir da data do depósito. Além disso, a patente concedida não garante o uso exclusivo de sua propriedade por prazo indeterminado, pois pode ser extinta nos seguintes casos, conforme a LPI (artigo 78): expiração do 120 direito_empresarial.indb 120 14/02/13 14:50 Direito Empresarial prazo de vigência; renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; caducidade; ou pela falta de pagamento da retribuição anual. A caducidade da patente será declara se não tiver sido iniciado seu uso no prazo de dois anos da sua concessão. Uma vez extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público. 2.5 Licença compulsória da patente A patente assegura direitos ao seu titular e visa estimular a industrialização dos processos e produtos patenteados. Por isso, a licença compulsória de patente é um mecanismo que tem por objetivo garantir que a patente seja explorada de forma eficaz em relação às necessidades do mercado interno. Nesse sentido, a LPI (artigo 68) estabelece os casos em que o titular de patente deverá conceder licença compulsória em favor de terceiros interessados, por decisão administrativa ou judicial. Dentre estes casos, destacam-se: exercício dos direitos dela decorrentes de forma abusiva ou prática de abuso de poder econômico por meio da patente; não exploração do objeto da patente no território brasileiro por ausência de fabricação; comercialização insatisfatória para o atendimento das necessidades do mercado; emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal. (BRASIL, 1996). Seção 3 – Registro de desenho industrial O desenho industrial consiste no conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, possibilitando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. É considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos anteriores. Unidade 3 direito_empresarial.indb 121 121 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina No Brasil, o INPI admite trinta e duas classes diferentes de registro de desenho industrial, cada uma para uma espécie de produto. São exemplos de desenho industrial, conforme Fuhrer (apud REIS e REIS, 2005): novo estampado de tecido; nova ornamentação aplicável a cabos de colheres, garfos e facas; desenho de uma embalagem, com dizeres e gravuras; novo modelo de vestido; novo modelo de automóvel; novo modelo de frasco para perfume; nova configuração para biscoitos. Conforme a LPI (artigo 100, I e II), não é registrável como desenho industrial: o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia, e sentimentos dignos de respeito e veneração; nem a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. (BRASIL, 1996). O registro do desenho industrial apresenta semelhanças com a patente de invenção ou de modelo de utilidade e diferenças em relação ao registro de marca. O pedido de registro de desenho industrial é conduzido pelo INPI. Conforme a LPI (artigo 106), depositado o pedido de registro de desenho industrial e atendidos os requisitos legais quanto à registrabilidade do desenho e as condições do pedido, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, e expedido o respectivo certificado. (BRASIL, 1996). De acordo com Coelho (2007), embora o registro do desenho industrial esteja sujeito aos requisitos de novidade, originalidade, industriabilidade e desimpedimento, é dispensável o exame prévio da novidade e originalidade, podendo, entretanto, ser requerido ao INPI, posteriormente, o exame de mérito, quanto a estes dois aspectos. Por isso, pode ocorrer que dois designers obtenham certificados de registro do mesmo desenho industrial. Desta forma, os titulares do registro podem acordar em explorar juntos a propriedade industrial em relação a terceiros ou um deles pode requerer ao INPI parecer técnico quanto a novidade e originalidade, a qualquer tempo da vigência. Nesse caso, será instaurado de ofício o processo de nulidade do outro registro ou do registro examinado, se não atender aos pressupostos exigidos. (COELHO, 2007). 122 direito_empresarial.indb 122 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Conforme a LPI (artigos 108 e 119), o registro de desenho industrial vigora pelo prazo de dez anos contados da data do depósito, prorrogável por três períodos sucessivos de cinco anos cada. A retribuição devida pelo titular desse registro ao INPI tem incidência quinquenal. Esse registro pode ser extinto nos seguintes casos: expiração do prazo de vigência; renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; falta de pagamento da retribuição. (BRASIL, 1996). Seção 4 – Registro de marca Marca é o sinal distintivo visualmente perceptível utilizado pelo empresário para distinguir sua marca da de outros produtos ou serviços sobre os quais incide atividade econômica. Segundo Mendonça (apud NEGRÃO, 2007), a marca consiste em sinais gráficos ou figurativos, destinados a individualizar os produtos e serviços de uma empresa ou as mercadorias postas à venda e atestar a atividade e o trabalho de que são resultados. Segundo Coelho (2007), as marcas podem ser classificadas em: marca de produto ou serviço, usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; marca de certificação, utilizada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas; marca coletiva, empregada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade, protegendo especialmente as chamadas denominações de origem, que não pertencem a determinado titular, de forma exclusiva, mas que podem ser utilizadas por todos quantos se ajustarem às normas e regulamento definidos, requerida somente por pessoa jurídica representativa de coletividade; Unidade 3 direito_empresarial.indb 123 123 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina marca de alto renome, quando bastante conhecida em todo o território nacional, com proteção em todas as classes, no Brasil, se for registrada no INPI, o que impede de ter sua forma distintiva principal utilizada por terceiros, mesmo que seja em atividade econômica diversa; marca notoriamente conhecida, quando conhecida, nacional e internacionalmente, em seu ramo de atividade, gozando de proteção especial nos territórios dos países unionistas, em relação a produtos idênticos e similares; marca nominativa, quando composta de palavras, nomes, denominações e expressões; figurativa, quando adota símbolo, monograma, emblema e figura; marca mista, quando formada de expressões nominativas ou figurativas; marca tridimensional, quando apresenta desenhos em vista frontal, lateral, superior, inferior, ou em perspectiva, representativos da forma do produto ou de embalagem. A LPI (artigo 124, I a XXIII) apresenta um rol de sinais que não podem ser registrados como marca, dentre os quais se destacam: brasão, armas, medalha, bandeira; letra, algarismo e data, isoladamente; expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes; designação ou sigla de entidade ou órgão público; sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural ou técnico; reprodução ou imitação de moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios, dos municípios, ou de país; pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores. (BRASIL, 1996). 124 direito_empresarial.indb 124 14/02/13 14:50 Direito Empresarial 4.1 Concessão e extinção do registro da marca O direito de propriedade de marca é obtido através do certificado de registro concedido pelo INPI. Esse registro é limitado a classes, dentro da atividade efetiva do requerente, com base na Classificação Internacional de Produtos e Serviços, podendo ser requerido por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Segundo Coelho (2011), para ser registrada, a marca deve apresentar os seguintes requisitos: novidade relativa, quando se destaca da concorrência de forma direta ou indireta e restrita à classe dos produtos ou serviços a que pertence o objeto marcado; não colidência com marca notória, quando não reproduz ou imita, ainda que de forma parcial, outra marca que notoriamente não pertence ao depositante da marca; desimpedimento, quando não é proibida ou quando não se enquadra entre os sinais não registráveis. O pedido de registro de marca contempla as fases de: depósito, publicação, exame e decisão. O pedido apresentado deve se referir a um único sinal distintivo e cumprir as condições estabelecidas pelo INPI. Será submetido a exame formal prévio para verificar se atende aos requisitos legais, em relação ao sinal e à classe da marca. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como na data da apresentação do pedido. Considerado o depósito, é realizada a publicação da marca na Revista da Propriedade Industrial, para apresentação de oposição no prazo de sessenta dias. Depois da publicação, o INPI examina o atendimento aos requisitos legais, podendo determinar outras exigências ao requerente. Após o exame, o INPI decide sobre o pedido, concedendo ou negando o registro da marca. (COELHO, 2007). Conforme a LPI (artigos 133, 142 e 143), o registro da marca tem vigência pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, devendo o interessado requerer a prorrogação sempre no último ano de vigência do registro. A retribuição devida pelo titular desse registro é devida na concessão e a cada prorrogação do registro. Unidade 3 direito_empresarial.indb 125 125 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Esse registro extingue-se nos seguintes casos: expiração do prazo de vigência; renúncia; caducidade; falta de procurador devidamente qualificado e domiciliado no país, se o titular do direito for pessoa domiciliada no exterior. A caducidade do registro de marca ocorre, se a exploração econômica não iniciar em cinco anos no Brasil a partir de sua concessão; no caso de interrupção desta exploração, por período de cinco anos consecutivos; ou se houver modificação substancial da marca. (BRASIL, 1996). 4.2 Direitos sobre a marca Conforme a LPI (artigo 130, I a III) o titular da marca tem o direito de ceder seu registro ou pedido de registro; licenciar seu uso e zelar pela sua integridade material ou reputação. (BRASIL, 1996). No caso de licença de uso da marca, o licenciado pode ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos. (COELHO, 2007). Também é assegurado o direito de preferência (LPI, artigo 129) a toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito há pelo menos seis meses, usava no país marca idêntica ou semelhante para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim. É garantido o direito de prioridade ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional que produza efeito de depósito nacional, conforme as regras do acordo. (BRASIL, 1996). A proteção ao direito de propriedade industrial contempla o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular. Entretanto, existem algumas restrições em relação a estes direitos. Conforme a LPI (artigo 132, I a IV), o titular do direito de propriedade da marca não pode impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização; como também, não pode impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a 126 direito_empresarial.indb 126 14/02/13 14:50 Direito Empresarial destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência; tampouco pode impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ou a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo. (BRASIL, 1996). Seção 5 – Segredo industrial e contrato de know-how O segredo industrial se refere a um processo industrial, que pode incluir uma fórmula, compilação, programa, método, técnica ou processo que possua valor econômico próprio e que haja esforços suficientes para manter a confidencialidade do objeto. Entende-se também que o segredo industrial é qualquer informação que possa ser usada dentro de uma operação de negócio por outra empresa e que é suficientemente valiosa e secreta para fornecer uma atual ou potencial vantagem econômica frente aos outros. (FLORES, 2004). A partir desta definição, identificam-se alguns requisitos que tornam uma informação confidencial, ou seja, que necessita ser mantida longe do público e dos concorrentes, e que seja suscetível de proteção como segredo industrial. São eles: valor, que deve representar um negócio ou atividade empresarial, propiciando vantagem econômica efetiva ou potencial com relação a terceiros; sigilo, não absoluto, mas não de conhecimento público; medidas efetivas para manter o sigilo, pois não há controle sobre o segredo absoluto, mas o segredo relativo deve estar protegido. Unidade 3 direito_empresarial.indb 127 127 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 5.1 Distinção entre know-how e segredo industrial Não se pode afirmar que segredo industrial seja sinônimo de know-how. Know-how vem da expressão know-how do to it que significa: saber como fazer isto. O know-how é o conhecimento técnico não patenteado, que constitui patrimônio transferível e comercializável da empresa, mas não imediatamente acessível ao público. Por isso, é considerado bem imaterial que se incorpora no ativo patrimonial da empresa, compreendendo todos os conhecimentos e experiências de natureza técnica, comercial, administrativa, financeira ou outra, que são aplicados dentro da prática para a exploração de uma empresa ou para o exercício de uma profissão. (FLORES, 2004). No caso do segredo industrial, o elemento essencial é a limitação a um número reduzido de pessoas, a informação com valor econômico. Este valor estará inversamente relacionado ao número de pessoas que têm acesso a esta informação, sendo que uma simples comunicação poderia destruir o segredo de forma irreversível, com a perda do valor econômico. Alguns segredos industriais podem alcançar o interesse público, pois, cada vez mais, a tecnologia tem uma aplicabilidade múltipla, passando a ser importante, por exemplo, para sua aplicação na indústria bélica, para o controle ambiental, para a proteção aos direitos do consumidor e para a saúde pública. Nestes casos, principalmente, de interesse predominantemente público, o Estado não pode se afastar, e deve exercer um controle para evitar abusos da iniciativa privada. Por isso é fundamental afirmar que o segredo industrial só será legítimo, se justificável o interesse do Estado, caso venha ao conhecimento público; e, no campo privado, se pode legitimar o segredo quando for capaz de influenciar sobre o resultado comercial e a concorrência entre as empresas. (FLORES, 2004). O know-how é o conhecimento industrial restrito, e não necessariamente secreto, pois o segredo não será absoluto. O segredo industrial é espécie do gênero segredo comercial, já que os segredos industriais têm por objetivo adquirir competitividade e vantagens comerciais através da produção. 128 direito_empresarial.indb 128 14/02/13 14:50 Direito Empresarial O segredo pode ser descoberto gradativamente, de forma lícita, e ainda manter valor econômico, e nem por isso deixará de haver know-how. Além disso, o segredo existe por si só, por isso o prazo do segredo independe da relação obrigacional, de tal forma que as obrigações assumidas permanecem mesmo que o know‑how esteja em domínio público. Na prática, know-how e segredo industrial estão mal delimitados e possuem características comuns aos dois institutos, o que não significa afirmar que se trata de sinônimos. (FLORES, 2004). Assim, não se deve confundir o know-how com os segredos de fabricação ou fórmulas secretas, pois esses segredos não constituem know-how, jamais sendo divulgados ou conhecidos. É preciso observar a finalidade e o conteúdo para distinguir o segredo do know-how. O segredo é exclusivo e de uma só firma, que não quer comunicar, já que não terá o controle absoluto, como, por exemplo: a fórmula da Coca-cola, os desenhos dos novos modelos de automóveis ou da alta costura, que são guardados a sete chaves. Nestes casos, não há transferência de tecnologia, há segredo industrial, ou seja, quando se fala de know-how se estará diante de conhecimentos restritos, mas não secretos, que adquirem importância econômica porque viabilizam um ganho de competitividade, aproximando-se da noção primitiva da patente. 5.2 Transferência de tecnologia Tecnologia é toda experiência vivida por uma pessoa, desde a sua criação até a absorção total, completa e suficiente, para garantir o alcance do objetivo proposto. Dela fazem parte os conhecimentos científicos e os conhecimentos empíricos que resultam de observações, vivência, tradição e outras atitudes, e, principalmente, os dados técnicos de engenharia de processo ou do produto e metodologia do desenvolvimento tecnológico. (CHINEN, 1997). Unidade 3 direito_empresarial.indb 129 129 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina A transferência de tecnologia consiste na transferência de conhecimento técnico ou científico e tem como objetivo assegurar que o desenvolvimento científico e tecnológico seja acessível para uma gama maior de usuários, os quais podem desenvolver e explorar a tecnologia em novos produtos, processos aplicações, materiais e serviços. No Brasil, para que um contrato de transferência de tecnologia produza os efeitos econômicos desejados, deve ser avaliado e averbado/registrado pelo INPI, que prevê os seguintes tipos de contrato: licença de exploração de patentes, uso de marcas, contrato de fornecimento de tecnologia, contrato de franquia e contrato de prestação de serviços de assistência técnica. Dentre esses tipos, o contrato de know-how classifica-se como um contrato de fornecimento de tecnologia, que, por sua vez, inclui conhecimentos técnicos não amparados por propriedade industrial, depositados ou concedidos no Brasil, como é o caso do know-how. (INPI, 2012). 5.3 Contrato de know-how O contrato de know-how é um contrato de transferência de tecnologia, que visa transmitir, de um contratante a outro, conhecimentos técnicos, relativamente originais e secretos, ou, pelo menos, escassos, que permitem, a quem os detenha, uma posição privilegiada no mercado. Tem por objeto a cessão de posição na concorrência mediante comunicação de experiências empresariais. (PORTUGAL; RIBEIRO, 2003). O contrato de know-how, em sentido amplo, inclui qualquer tipo de conhecimento ou experiência, não necessariamente secreto, relativo aos setores da indústria e comércio, com a finalidade de melhorar as técnicas de produção ou distribuição. A decisão pelo segredo industrial e pela transferência de tecnologia através de uma licença ou cessão de know-how passa por várias razões, que fazem com que uma empresa opte por esta modalidade, e não pela patente de invenção. 130 direito_empresarial.indb 130 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Não devemos confundir know-how com contrato de know-how, pois são institutos distintos. Know-how é o conjunto de conhecimentos técnico-científicos que possui determinada pessoa. Constitui o conjunto de certos conhecimentos ou processos, secretos e originais, que uma pessoa tem, e que, devidamente aplicados, dão como resultado um benefício a favor de quem os emprega. Este corpo de conhecimentos técnicos, relativamente originais e secretos, ou, pelo menos, escassos, permitem, a quem os detenha, uma posição privilegiada no mercado. Além disso, possuindo valoração econômica, o know-how consiste em bem imaterial, sujeito a propriedade e passível de transferência a título oneroso ou gratuito. (PORTUGAL; RIBEIRO, 2003). O contrato de know-how é o acordo pelo qual o detentor desses conhecimentos os transfere à outra parte, em definitivo ou temporariamente, mediante certa remuneração. Consequentemente, seria aquele em que uma parte, mediante o pagamento de uma soma, fornece a outra parte, informações tecnológicas escassas, de forma a possibilitar a esta uma posição privilegiada no mercado. Deste modo, entende-se que o contrato de know-how é um contrato de comunicação de experiências empresariais, de modos de organizar a produção. Nesse sentido, significa uma renúncia, por parte do fornecedor, de utilizar-se da vantagem que teria em produzir, ele próprio, no mercado considerado, ou, pelo menos, de produzir sozinho. Neste tipo de contrato, uma pessoa se obriga a fazer o contratante fruir dos direitos que ela possui sobre certas fórmulas e processos secretos, durante certo tempo, e por certo preço. (PORTUGAL; RIBEIRO, 2003). A maneira pela qual se paga o fornecimento destas informações, não é por uma quantia fixa, em uma ou em várias prestações, mas por um percentual sobre a receita do produto fabricado com o auxílio das informações. Desta forma, o pagamento leva em consideração o valor da oportunidade comercial renunciada. Essa remuneração é denominada royalty. Royalty ou royaltie é uma palavra de origem inglesa derivada da palavra Royal, que significa aquilo que pertence ou é Unidade 3 direito_empresarial.indb 131 131 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina relativo ao rei, monarca ou nobre, podendo ser usada também para se referir à realeza ou nobreza. Seu plural é royalties. Na atualidade, royalty é o termo utilizado para designar a importância paga ao detentor ou proprietário ou um território, recurso natural, produto, marca, patente de produto, processo de produção, ou obra original, pelos direitos de exploração, uso, distribuição ou comercialização do referido produto ou tecnologia. (FERREIRA, 2010). Especificamente, nos contratos de know-how, os royalties consistem, geralmente, numa percentagem sobre o valor das vendas dos artigos obtidos com base no know-how ou na produção de serviços proporcionada por ele, ou sobre qualquer outro tipo de resultado obtido a partir dele, para a produção de um bem que reverta em lucro a quem o utilize. Sendo a transferência do know-how permanente, denomina-se aquele que o transfere de cedente ou concedente e o que recebe de cessionário. Mas, se a transferência for temporária, denomina-se fornecedor e licenciado ou recebedor. (MURTA, 2005). 5.4 Proteção do segredo ou do contrato de know-how No Brasil, a proteção do segredo industrial se dá no contexto criminal, sem prejuízo das proteções civis e econômicas. A LPI (artigo 2º, V e artigo 195, XI a XII) prevê a repressão ao ato ilícito da violação, reprimindo aquele que, de forma ilícita, obtém informação praticando conduta criminosa, como a espionagem industrial, ou que viola contrato de trabalho para obter vantagem pessoal, e, no âmbito empresarial, pratica concorrência desleal. A conduta do agente é que é reprovável e reprimível, pois o segredo por si só era apenas um conhecimento a ser protegido e com acesso restrito. Já o know-how é protegido por cláusulas contratuais específicas firmadas entre as partes, como também, por normas da LPI, do Código Civil Brasileiro e do INPI. Esses normativos estabelecem, por exemplo, que os contratos de importação devem ser desvinculados de outras avenças complementares, como as de compra e venda de bens, ou empreitadas de obras, ou licenças de direitos exclusivos, de forma que o regime específico daqueles fique explicitado. Além disso, o contrato de tecnologia deve ser 132 direito_empresarial.indb 132 14/02/13 14:50 Direito Empresarial registrado no INPI para produzir efeitos em relação a terceiros, e também no Banco Central do Brasil, caso o fornecedor da tecnologia seja estrangeiro; e, sem este contrato, não poderão ser transferidos os royalties para o exterior. Síntese Nesta unidade, foram abordados os principais aspectos que envolvem a propriedade intelectual, que abrange os direitos autorais e a propriedade industrial. O direito autoral consiste nos direitos de autor e os que lhes são conexos; já a propriedade industrial inclui os direitos de marca, desenho industrial, invenção, modelo de utilidade e segredo industrial. A carta patente é o documento representativo do privilégio temporário de exploração da invenção ou do modelo de utilidade. Já o certificado de registro é o documento hábil que comprova a propriedade do desenho industrial e da marca. A Revista da Propriedade Industrial é o órgão oficial de publicação dos requerimentos dos interessados e dos atos do INPI. Os bens patenteáveis devem apresentar novidade, originalidade, industriabilidade e desimpedimento . A patente de invenção vigora pelo prazo de vinte anos; e, a de modelo de utilidade, pelo prazo de quinze anos contados da data de depósito Para ser registrado, o desenho industrial precisa apresentar os mesmos requisitos para obtenção da patente. O registro vigorará pelo prazo de dez anos contados da data do depósito, prorrogável por três períodos sucessivos de cinco anos cada. Marca é o sinal distintivo visualmente perceptível utilizado pelo empresário para distinguir de outro os produtos ou serviço Unidade 3 direito_empresarial.indb 133 133 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina sobre os quais incide atividade econômica. A proteção da marca é concedida através de registro, limitada a classes, dentro da atividade efetiva do requerente. O registro da marca tem vigência pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Entende-se que o segredo industrial é qualquer informação que possa ser usada dentro de uma operação de negócio por outra empresa e que é suficientemente valiosa e secreta para fornecer uma atual ou potencial vantagem econômica frente aos outros. Know-how vem da expressão know-how do to it que significa: saber como fazer isto. Atividades de autoavaliação Ao final de cada unidade, você realizará atividades de autoavaliação. O gabarito está disponível no final do livro didático. Mas esforce-se para resolver as atividades sem ajuda do gabarito, pois, assim, você estará promovendo (estimulando) a sua aprendizagem. 1) Marque: D, se for direito autoral; P, se for patente; R, se for registro. a) ( ) Bota adaptável à altura do indivíduo b) ( ) Aparelho para eliminar do ar vazamento de gás de cozinha c) ( ) Conteúdo de um livro d) ( ) Novo modelo de móveis para quarto de casal e) ( ) 2) Apresente 3 exemplos de: a) Marca 134 direito_empresarial.indb 134 14/02/13 14:50 Direito Empresarial b) Invenção c) Modelo de utilidade d) Desenho industrial 3) Relacione a segunda coluna de acordo com a primeira. a) Marca ( ) telefone sem fio b) Invenção ( ) máquina para fazer bolo c) Modelo de utilidade ( ) Mormaii d) Desenho industrial ( ) novo modelo de televisão Unidade 3 direito_empresarial.indb 135 135 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 4) Apresente um resumo com 15 linhas sobre o contrato de knowhow, destacando: seu conceito, principais características, requisitos, obrigações das partes, e tipos. 136 direito_empresarial.indb 136 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Saiba mais Se você desejar, aprofunde os conteúdos estudados nesta unidade, ao consultar as seguintes referências: BRUSCATO, Wilges. Manual de direito empresarial brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 23. ed. São Paulo, Saraiva, 2011. FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. São Paulo: Atlas, 2008. PIMENTEL, Luiz Otavio; BARRAL, Welber. Propriedade intelectual e desenvolvimento. 1.ed. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2007. Unidade 3 direito_empresarial.indb 137 137 14/02/13 14:50 direito_empresarial.indb 138 14/02/13 14:50 UNIDADE 4 Títulos de crédito Objetivos de aprendizagem Identificar as etapas que marcaram a origem e a evolução histórica do direito cambiário. Compreender o conceito e os princípios gerais do direito cambiário. Entender os critérios de classificação dos títulos de crédito e suas características. Conhecer os institutos cambiários e os principais devedores da relação cambiária. Analisar os requisitos do cheque com base na Lei do Cheque e os conflitos decorrentes do uso do cheque pós-datado no meio empresarial. Estudar o regime jurídico aplicado ao uso da duplicata no Brasil. 4 Seções de estudo Seção 1 Origem e evolução histórica do Direito Cambiário Seção 2 Conceitos e princípios gerais do Direito Cambiário Seção 3 Classificação dos títulos de crédito Seção 4 Institutos e devedores cambiários Seção 5 O cheque e as práticas empresariais Seção 6 O uso da duplicata no Brasil direito_empresarial.indb 139 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Para início de estudo Nesta unidade você vai aprender a teoria geral dos títulos de crédito. Por isso, vai conhecer os conceitos, as características e a classificação dos títulos de crédito, como também os principais institutos e devedores cambiários, e, ainda, os princípios gerais do direito cambiário, disposições que compõem o regime jurídico dos títulos de crédito, documentos representativos de uma obrigação monetária. Além disso, você saberá que a Lei Uniforme de Genebra (LUG) permitiu a uniformização dos normativos sobre os principais títulos de crédito no mundo, tais como a letra de câmbio, a nota promissória e o cheque, especialmente entre os países signatários da referida lei, como o caso do Brasil. Ainda, vai conhecer as principais características e questões que envolvem o uso do cheque e da duplicata no meio empresarial. Seção 1 – Origem e evolução histórica do Direito Cambiário As normas que regulam os títulos de crédito constituem o Direito Cambiário, que surgiu na Idade Média. A evolução histórica do direito cambiário pode ser dividida em quatro fases: período italiano, período francês, período germânico e o período do direito uniforme, conforme Rosa Júnior (2007). 140 direito_empresarial.indb 140 14/02/13 14:50 Direito Empresarial 1.1 Período italiano O período italiano se estendeu até 1650 e foi marcado pela influência dos mercadores italianos na evolução dos títulos de crédito, porque o centro das operações mercantis estava localizado nas cidades marítimas da Itália. Como cada cidade podia cunhar sua moeda, essa diversidade gerou transtornos, uma vez que os mercadores precisavam transportar a moeda de uma cidade para outra. Para resolver este problema, foi criada a operação de câmbio manual, realizada pelo cambista, que trocava os vários tipos de moeda nas feiras. Entretanto, não foi excluído o risco do transporte de moeda de um lugar para outro. Foi criada, então, a operação de câmbio trajectício, através da qual o cambista recebia moeda de certa espécie em sua cidade e entregava a mesma soma em dinheiro em outro tipo de moeda em outra cidade. A operação de câmbio implicava a emissão de dois documentos: a cautio (carta que traduzia o reconhecimento da dívida e a promessa de entregar o valor equivalente no prazo, lugar e moeda convencionados) e a litterae cambii (carta que autorizava o correspondente, localizado em outra cidade, a pagar a quantia fixada na moeda dessa cidade ao credor). Foram essas operações que deram origem aos primeiros títulos de crédito – a nota promissória e a letra de câmbio – respectivamente. Entretanto, a litterae cambii ou letra de câmbio não apresentava as características da cambial moderna, porque tinha a função de mero instrumento de pagamento, e não de instrumento de crédito. 1.2 Período francês O período francês durou aproximadamente até o ano de 1848, no século XIX, e foi marcado pelo aparecimento, na França, da cláusula à ordem e do endosso, que facilitaram a circulação dos títulos e o desenvolvimento do crédito. Unidade 4 direito_empresarial.indb 141 141 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Através da cláusula à ordem, o beneficiário podia transferir o título a quem quisesse, sem precisar de qualquer tipo de autorização. E aquele que recebesse o título por endosso podia novamente transferi-lo a outro. 1.3 Período alemão O período alemão se estendeu de 1848 a 1930 e foi caracterizado pelo surgimento da Ordenação Geral do Direito Cambiário na Alemanha, que consolidou a função da letra de câmbio e do próprio título como instrumento de crédito capaz de viabilizar a circulação de direitos. A letra de câmbio correspondia a uma obrigação literal e desvinculada de qualquer formalidade com o contrato de câmbio, valendo por si mesma. Desta forma, o direito de crédito decorre do título, e não da relação causal que o originou. A letra de câmbio podia circular por endosso, independentemente de conter a cláusula à ordem, bastando apenas figurar a sua denominação. Portanto, admitiu-se, inicialmente, o endosso em branco. A pessoa que aceitasse a letra assumia a obrigação de devedora principal perante o sacador e o terceiro portador. O terceiro de boa-fé era protegido das exceções pessoais arguidas pelo devedor, fundadas na relação com o credor originário. A proteção do terceiro adquirente de boa-fé passou a ser a garantia da circulação do título. Por isso, o devedor não podia arguir, perante o terceiro, a relação causal entre ele o credor originário. 1.4 Período uniforme O período uniforme foi caracterizado pela uniformização da legislação cambiária, com a aprovação da Lei Uniforme de Genebra (LUG) sobre letra de câmbio e nota promissória, que ocorreu em 1930, e, sobre o cheque, em 1931. Até 1930, as diversas legislações existentes nos países envolvidos nas relações comerciais internacionais dificultavam a resolução 142 direito_empresarial.indb 142 14/02/13 14:50 Direito Empresarial dos conflitos relativos ao consumo, à produção e à circulação de riquezas, principalmente, em relação à letra de câmbio, à nota promissória e ao cheque. Por isso, em 1930, foram realizadas as Convenções de Genebra, com 31 países, inclusive o Brasil, que unificaram a legislação relativa à letra de câmbio e à nota promissória, marcando um novo período na evolução histórica dos títulos de crédito, através da criação da Lei Uniforme de Genebra (LUG). Em 1942, o Brasil manifestou sua adesão às Convenções de Genebra, cujas normas foram introduzidas no direito interno brasileiro através do Decreto nº 57.663, de 23 de janeiro de 1966, no que se refere à letra de câmbio e nota promissória, e do Decreto nº 57995, de 7 de janeiro de 1966, em relação ao cheque, posteriormente, revogado pela Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985. O Decreto nº 57.663, de 23 de janeiro de 1966, denomina-se Lei Uniforme (LU) em matéria de letra de câmbio e nota promissória. Entretanto, antes de participar da Convenção de Genebra, o Brasil já possuía um direito cambiário bastante evoluído, representado pelo Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, para letra de câmbio e nota promissória e pelo Decreto n° 2.591, de 7 de agosto de 1912, para cheque. Como o Decreto n° 57.663/1966 não revogou integralmente o dispositivo legal anterior, continuaram em vigor alguns dispositivos previstos no Decreto nº 2.044/1908, aplicando-se, em algumas situações, as regras do Decreto n° 57.663/66 e, em outras, o Decreto n° 2044/1908. O novo Código Civil Brasileiro, de 2002, também traz algumas regras sobre o direito cambiário. Desta forma, a partir da Convenção de Genebra de 1930, os títulos de crédito, especialmente a letra de câmbio, a nota promissória e o cheque, passaram a ser regulados, de modo uniforme, pela Lei Uniforme de Genebra (LUG). E o Brasil, tendo participado da Convenção, manifestou sua adesão, introduzindo as normas estabelecidas pela LUG no direito interno brasileiro. Unidade 4 direito_empresarial.indb 143 143 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Seção 2 – Conceitos e princípios gerais do direito cambiário Os títulos de crédito, conceito fundamental para o entendimento sobre os princípios gerais do direito cambiário, são papéis representativos de uma obrigação e emitidos em conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. Para Burgarelli (2002), o título de crédito é um documento formal e com força executiva, que representa dívida líquida e certa, de circulação desvinculada do negócio que o originou. Em relação aos elementos que caracterizam os títulos de crédito, de acordo com Rosa Junior (2007), temos os seguintes: é um documento formal; é considerado um título de apresentação e um título de resgate; é um título líquido, certo e exigível; representa uma obrigação quesível; e é um bem móvel. Vamos explicar, então, o que significa cada uma destas características, citadas pelo autor. O título de crédito é um documento formal, porque, para ter validade, deve observar os requisitos formais exigidos pela legislação cambiária, que variam de acordo com a espécie de título de crédito. O título de crédito corresponde a título de apresentação, pois o portador só pode exigir o pagamento do título mediante sua apresentação, uma vez que não existe direito cambiário sem o título. No caso de propositura de ação cambial, o portador do título deve anexá-lo à petição inicial, pois a sua existência não se prova por qualquer outro meio, documental ou testemunhal. O título de crédito é um título de resgate, porque consiste no documento que possibilita ao portador receber a soma cambiária antes do vencimento, através de operação de desconto e, uma vez ocorrendo o pagamento do título no vencimento, extingue-se a sua vida cambiária. Trata-se de título líquido, certo e exigível, pois consiste em obrigação líquida e certa. A certeza decorre do título e prende-se à existência da obrigação: sabe-se quem deve e por que deve. Já a liquidez se refere ao valor determinado e expresso no título, o que confere a natureza executiva ao título de crédito. 144 direito_empresarial.indb 144 14/02/13 14:50 Direito Empresarial O título de crédito representa uma obrigação quesível, porque cabe ao credor dirigir-se ao devedor para exigir o pagamento do título no lugar nele designado. Por isso, no vencimento, o devedor pode não saber quem é o portador do título, ainda mais porque essa circulação independe da sua autorização ou ciência. O título de crédito corresponde a bem móvel e sujeito aos princípios que disciplinam a circulação de bens, devendo o titular justificar seu direito de acordo com a legislação correspondente. Desta forma, como você observou, o conceito do título de crédito é base para o estudo dos princípios gerais do direito cambiário, que informam o regime jurídico-cambial. Alguns autores entendem que são quatro os seus princípios básicos, conforme Fazzio Junior (2008): autonomia, cartularidade, literalidade e independência; outros, explicam que o princípio da independência não é comum a todos os títulos. Por isso, nesta seção, estudaremos os três princípios básicos do direito cambiário, como explica Coelho (2011). 2.1 Princípio da autonomia O princípio da autonomia significa que o título de crédito é documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e inteiramente desvinculado da relação causal. Cada obrigação cambial que deriva do título é autônoma em relação às demais, porque o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os possuidores anteriores e o devedor; ou seja, há uma independência dos diversos e sucessivos possuidores do título em relação a cada um dos outros. A distinção entre a relação causal e a relação cartular reside na constatação de que a obrigação cambiária resulta de declaração unilateral de vontade por parte do subscritor do título, e não de contrato celebrado com o beneficiário. Esta declaração Unidade 4 direito_empresarial.indb 145 145 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina pode ser dirigida tanto ao beneficiário quanto a outra pessoa indeterminada por sua ordem, que será quem, no vencimento, tiver a posse do título. Em decorrência do princípio da autonomia, aplica-se o subprincípio da inoponibilidade da exceção pessoal ao terceiro adquirente de boa-fé, o que facilita a circulação do título, uma vez que, quanto mais estiver protegido, mais facilmente o título circulará. Entretanto, a lei não protege o terceiro adquirente de má-fé, que fica vulnerável às exceções pessoais do devedor para com o credor com quem se relaciona diretamente no título. O princípio da autonomia implica também a independência das obrigações cambiárias incorporadas no título, o que não desonera os demais devedores de suas obrigações cambiárias pelo fato da obrigação anterior apresentar vício. 2.2 Princípio da cartularidade O princípio da cartularidade ou incorporação significa que o direito cambiário se materializa no documento, não existindo direito sem o título, pois o documento incorpora o direito. Por isso, o titular do direito cambiário somente poderá exigir a prestação cambiária mediante a apresentação do título que incorpora o direito cambiário, e o devedor tem o direito de pagar a soma cambiária mediante a restituição do título. Pelo princípio da cartularidade, é necessário o documento (cártula) no original, não valendo cópia xerográfica. Somente quem exibe a cártula pode pretender a satisfação do direito de crédito, e, assim, quem não tem a posse do título não pode se considerar credor. Não é admitida a cópia autêntica do título para cobrança judicial ou extrajudicial, pois o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento é aceito como o legítimo titular do direito de crédito. Apesar disso, o Código Civil Brasileiro (artigo 889, § 3º) dispõe sobre o título de crédito virtual, permitindo o exercício dos direitos cambiários, mesmo sem a posse do documento. (BRASIL, 2002). 146 direito_empresarial.indb 146 14/02/13 14:50 Direito Empresarial 2.3 Princípio da literalidade O princípio da literalidade significa que o direito cambiário só pode ser exercido com base nos elementos constantes do título de crédito, ou seja, o direito decorrente do título é literal quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito; só existe para o mundo cambiário o que está expresso no título. Desta forma, o devedor não é obrigado a mais, nem o credor pode ter outros direitos senão aqueles declarados no título. Pelo princípio da literalidade, somente produzem efeitos jurídicocambiais os atos lançados no próprio título de crédito, sendo desconsiderados atos documentados em instrumentos separados, ainda que válidos e eficazes. Com base nas características dos títulos de crédito e nos princípios gerais do direito cambiário, entende-se que o empresário credor pode receber em pagamento, de seu devedor, um título de crédito de que este seja o titular, de responsabilidade de um terceiro desconhecido, com a segurança oferecida pelo regime jurídico-cambial. Neste sentido, o direito cambiário protege o crédito empresarial e possibilita a sua circulação com mais facilidade e segurança, contribuindo para o desenvolvimento das atividades empresariais. Seção 3 – Classificação dos títulos de crédito Conforme Rosa Junior (2007) os títulos de crédito podem ser classificados a partir de quatro critérios, a saber: quanto ao conteúdo da declaração cartular, os títulos podem ser próprios ou impróprios; quanto à causa de emissão, os títulos podem ser abstratos ou causais; Unidade 4 direito_empresarial.indb 147 147 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 3.1 quanto à circulação, tem-se os títulos ao portador, títulos nominativos, títulos com cláusula à ordem, títulos com cláusula não à ordem, e títulos não transmissíveis; quanto à pessoa do emitente, os títulos podem ser públicos e privados. Títulos de crédito próprios Os títulos de crédito próprios são aqueles que consubstanciam operação de crédito e correspondem a documentos de legitimação, por serem documentos constitutivos de direito novo, autônomo e originário. São considerados títulos de crédito próprios: a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata, segundo Coelho (2011). A letra de câmbio é um título de crédito formal, regulamentado pelo Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966, que consiste em uma ordem escrita de pagamento decorrente de uma obrigação mercantil, pelo qual o sacador declara que determinada quantia seja paga pelo sacado ao beneficiário. No Brasil, a letra de câmbio é um título de pouquíssima aplicação prática, haja vista que nas operações comerciais e prestação de serviços, a duplicata é o título mais utilizado. Como se trata de uma ordem de pagamento, ao ser emitida, a letra de câmbio enseja as seguintes figuras jurídicas, conforme Coelho (2011): sacador, que é o emitente da letra de câmbio, quem dá a ordem de pagamento, ou que determina que certa quantia seja paga por uma pessoa a outra; sacado, quem recebe a ordem e que deverá, dentro das condições estabelecidas, realizar o pagamento ordenado, devendo fazê-los, caso aceite o título de crédito; beneficiário, aquele em favor de quem se fez dita ordem, e que, por isso, é o credor da quantia mencionada no título, e é quem deve receber a quantia especificada no título. 148 direito_empresarial.indb 148 14/02/13 14:50 Direito Empresarial A Lei Uniforme (LU) (artigo 1º) estabelece determinados requisitos para que a letra de câmbio produza os efeitos legais. (BRASIL, 1966). São eles, conforme figura 4.1: denominação letra de câmbio no seu contexto; a quantia que deve ser paga, por extenso; nome da pessoa que deve pagá-la (sacado); nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser feito o pagamento (tomador); assinatura de quem dá a ordem, emitente ou mandatário (sacador); lugar do pagamento ou menção de um lugar ao lado do nome do sacado, o qual será tomado como lugar do pagamento e como domicílio do sacado; local e data do saque ou a menção de um lugar ao lado do nome do sacador. Figura 4.1 – Modelo de letra de câmbio Fonte: Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto de São Bernardo do Campo (SDT), 2013. A nota promissória é um título de crédito formal, regulamentado pelo Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966, pelo qual uma pessoa se compromete a pagar a outra determinada quantia em dinheiro, à vista ou a prazo, em seu favor ou à sua ordem, nas condições estabelecidas no documento. Trata-se, desta forma, de uma promessa de pagamento, diferentemente da letra de câmbio, que representa uma ordem de pagamento dada pelo sacador ao sacado. Unidade 4 direito_empresarial.indb 149 149 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Como a nota promissória representa uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra, sua emissão requer, necessariamente, duas figuras jurídicas, segundo Coelho (2011): o emitente, que é o devedor ou a pessoa que se compromete a pagar; o beneficiário, que é o credor, a pessoa que vai receber a quantia estipulada, o que é diferente da letra de câmbio que envolve três pessoas. A nota promissória deve atender aos seguintes requisitos definidos pela LU (artigo 75), para produzir efeitos legais (BRASIL, 1966), segundo figura 4.2: denominação nota promissória; promessa incondicional de pagar quantia determinada por extenso; nome daquele a quem deve ser paga ou beneficiário; data e local do saque ou a menção de um lugar ao lado do nome do subscritor, que se considera, também, o domicílio deste; assinatura de próprio punho do sacador (emitente ou devedor) ou do mandatário especial, bem como sua identificação pelo número da sua Cédula de Identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, do Título de Eleitor ou da Carteira Profissional. Além desses requisitos, a nota promissória deve especificar a data e o local do pagamento, entendendo-se, em caso de omissão, que se trata de título pagável à vista no local do saque ou no designado ao lado do nome do subscritor, nos termos da lei. 150 direito_empresarial.indb 150 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Figura 4.2 – Modelo de nota promissória Fonte: Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto de São Bernardo do Campo (SDT), 2013. O cheque é um título de crédito formal, regulamentado pela Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985, que resulta da declaração unilateral de vontade. Segundo esta declaração, uma pessoa, com base na provisão de fundos em poder de banco, dá uma ordem incondicional de pagamento à vista contra o banco, a seu favor ou de terceiro, nas condições especificadas no cheque, conforme figura 4.3. Figura 4.3 – Modelo de cheque Fonte: Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto de São Bernardo do Campo (SDT), 2013. Unidade 4 direito_empresarial.indb 151 151 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina A duplicata é um título de crédito, regulamentado pela Lei 5.474, de 18 de julho de 1968, vinculado a operações de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços com pagamento à vista ou a prazo, e representativo do crédito originado a partir de referidas operações, segundo figura 4.4. Figura 4.4 – Modelo de duplicata Fonte: Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto de São Bernardo do Campo (SDT), 2013. 3.2 Títulos de crédito impróprios Os títulos de crédito impróprios são os instrumentos creditícios que se submetem a regime jurídico semelhante ao do direito cambiário, mas que não se sujeitam a todas as normas deste. Destacam-se os seguintes títulos de crédito impróprios, segundo Coelho (2007): os títulos representativos, os títulos de legitimação, os títulos de financiamento, os títulos de investimentos, as ações e debêntures. 152 direito_empresarial.indb 152 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Os títulos representativos são documentos que representam mercadorias ou bens, e permitem a sua livre disponibilidade. São exemplos de títulos representativos, dentre outros: conhecimento de depósito e warrants emitidos por armazéns gerais; e conhecimento de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, emitido pelas empresas transportadoras. Os títulos de legitimação são aqueles que conferem ao portador o direito de receber uma prestação de coisas ou de serviços. Também chamados documentos probatórios da sua causa, que se distinguem dos comprovantes de legitimação porque são transferíveis por cessão a terceiro, independentemente de notificação ao devedor. São exemplos de títulos de legitimação, dentre outros: vales postais, cautelas de penhor ao portador, bilhetes de passagem de ônibus e ingressos para espetáculos públicos. Os títulos de financiamento são documentos vinculados a operações de crédito efetuadas por instituições financeiras. São exemplos de títulos de financiamento, dentre outros: cédula e nota de crédito rural; cédula e nota de crédito industrial; cédula e nota de crédito comercial; cédula e nota de crédito à exportação; cédula de crédito imobiliária; e cédula de crédito bancária. As cédulas de crédito ou as notas de crédito são promessas de pagamento. Existem diferenças entre cédula e nota de crédito. A cédula de crédito é um título assegurado por uma garantia real, como penhor ou hipoteca. Já a nota de crédito não tem garantia real. A cédula ou a nota de crédito pode ser rural, industrial, comercial ou à exportação. Especificamente, a cédula de crédito pode ser, ainda, imobiliária ou bancária. Os títulos de investimento são documentos que correspondem a instrumentos de captação de recursos pelo emitente, não podendo ser emitidos ao portador e nem ser nominativo-endossáveis. São exemplos de títulos de investimento, dentre outros, certificado de depósito bancário e letra imobiliária. Unidade 4 direito_empresarial.indb 153 153 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 3.3 Títulos de crédito abstratos e títulos de crédito causais Conforme Coelho explica (2011), os títulos de crédito podem ser causais ou não causais (também chamados abstratos), segundo a lei circunscreva, ou não, as causas que autorizam sua criação. Os títulos abstratos são aqueles que podem decorrer de qualquer causa, podem moldar qualquer obrigação, porque a lei não predetermina a causa de sua emissão. Por isso, os direitos decorrentes do título podem ser exercitados desvinculados da sua relação causal por serem direitos abstratos. São considerados títulos abstratos: a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque. Os títulos causais são aqueles que só podem ser criados em função de causa preestabelecida em lei. São considerados títulos causais: a duplicata, a cédula de crédito industrial, o conhecimento de depósito e o warrant. No caso da duplicata, o título só pode existir se houver um contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços; a cédula de crédito industrial decorre do financiamento concedido pela instituição financeira à pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial; o conhecimento de depósito e o warrant são títulos decorrentes de mercadorias depositadas em empresas de armazéns gerais. 3.4 Títulos de crédito ao portador e títulos de crédito nominativos De acordo com as explicações de Coelho (2011), em relação ao negócio jurídico que opera a transferência da titularidade do crédito, ou seja, quanto à circulação, os títulos de crédito podem ser ao portador ou nominativos. Os títulos ao portador são aqueles que não especificam o nome do beneficiário. Desta forma, no vencimento será considerado portador legítimo aquele que estiver de posse do documento, pois o título de crédito é dirigido a pessoa indeterminada. Esses títulos podem circular por mera tradição, porque o título de crédito é bem móvel. Os títulos nominativos são aqueles que apresentam o nome do beneficiário. A letra de câmbio e a nota promissória não podem existir ao portador por exigência legal. Sendo nominal, o título só poderá ser transferido mediante endosso ou cessão de crédito. 154 direito_empresarial.indb 154 14/02/13 14:50 Direito Empresarial 3.5 Títulos com cláusula à ordem e títulos com cláusula não à ordem Segundo Coelho (2011), os títulos de crédito nominativos podem conter a cláusula à ordem ou a cláusula não à ordem. Os títulos com cláusula à ordem são aqueles que podem circular por endosso. Entretanto, a legislação cambiária não exige que esta cláusula esteja expressa na letra de câmbio, na nota promissória e no cheque, para que estes títulos circulem por endosso. O mesmo não ocorre em relação à duplicata, pois é requisito essencial a cláusula à ordem, para que este título possa circular por endosso. Os títulos com a cláusula não à ordem não podem ser transferidos por endosso, mas somente através de cessão de crédito. No caso da letra de câmbio, da nota promissória e do cheque, o sacador pode riscar a cláusula à ordem e apor no título a cláusula não à ordem. Neste caso, o título só será transmissível pela forma e com os efeitos de cessão, embora o documento mantenha a natureza de título de crédito. 3.6 Títulos de crédito públicos e títulos de crédito privados Coelho (2007) também explica que os títulos de crédito podem ser públicos ou privados. Os títulos de crédito públicos são aqueles emitidos por pessoas jurídicas de direito público, com o objetivo de captar recursos junto a particulares, para poder custear as despesas necessárias ao atendimento das necessidades públicas. Esses títulos decorrem de empréstimos obtidos pelo Estado junto à coletividade e representam obrigação de pagamento em dinheiro nas condições neles estabelecidas. Os títulos de crédito privados são aqueles emitidos por particular, pessoa física ou jurídica, civil ou comercial, como também por empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado. Unidade 4 direito_empresarial.indb 155 155 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Seção 4 – Institutos e devedores e cambiários O direito cambiário define determinados institutos específicos, cujas regras e características são compatíveis com cada título de crédito. Os institutos cambiários possibilitam a constituição e a exigibilidade do crédito cambiário. São eles, como ensina Coelho (2011): saque, aceite, endosso e aval, os quais possibilitam a constituição do crédito; vencimento, pagamento, protesto e ação cambial, que permitem sua exigibilidade. 4.1 Saque ou emissão O saque é o ato cambiário de criação de um título de crédito (COELHO, 2011), que pode ser ordem de pagamento ou promessa de pagamento. No caso dos títulos de crédito que representam ordem de pagamento, como é o caso da letra de câmbio, cheque e duplicata, o saque cambial dá nascimento a três situações jurídicas distintas: a de quem dá a ordem, quando é chamado sacador; a do destinatário da ordem, quando é chamado sacado; e a do beneficiário da ordem de pagamento. No caso da nota promissória que constitui uma promessa de pagamento, apenas duas situações jurídicas distintas emergem do saque cambial: a de quem promete pagar, chamado de sacador, emitente ou subscritor pela lei; a daquele que se beneficia da promessa, chamado pela lei de beneficiário ou sacado. 4.2 Aceite Aceite é o ato cambial pelo qual o sacado acata a ordem incorporada pelo título de crédito, apondo sua assinatura no anverso do documento, podendo também firmar o reconhecimento da ordem no verso do título, identificando-o com a expressão ‘aceito’. (COELHO, 2011). 156 direito_empresarial.indb 156 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Aceitante, então, é o sacado que aceita pagar o valor do título de crédito. Entretanto, o sacado não é obrigado cambiariamente e somente se torna obrigado quando apõe sua assinatura no título de crédito. Assim, o sacado é obrigado cambiário somente após o aceite, momento em que abandona a situação jurídica de sacado e assume a situação jurídica de aceitante, ou seja, torna-se devedor principal do título de crédito. Por isso, no vencimento, será procurado pelo credor do título para cobrar a obrigação. A apresentação é o ato cambial que submete o título ao reconhecimento do sacado, e deve ser efetuada no domicílio do sacado pelo portador até a data do vencimento. O aceite na letra de câmbio é facultativo, porque se origina de livre manifestação de vontade do sacado, que não pode ser compelido a efetivá-lo sem necessidade de fundamentar a recusa, que não lhe gera qualquer efeito cambiário. A falta de aceite não extingue a letra de câmbio, mas não permite a execução judicial contra o sacado. O sacador continua o responsável, e o sacado não assume obrigação em relação ao título, embora haja a menção do seu nome da letra. Porém, mesmo não aceitando, o sacado não fica impedido de pagar o título no vencimento, pois pode ter preferido não dar o aceite para não assumir obrigação cambiária, embora reconheça a relação causal com o devedor. A recusa do aceite pelo sacado, comprovada através de protesto, produz efeitos quanto aos devedores indiretos. A letra de câmbio, neste caso, vence antecipadamente, devendo o sacador efetuar prontamente o pagamento do título ao beneficiário ou tomador. O aceite é puro e simples, mas o sacado também pode recusar parcialmente o aceite, podendo fazê-lo de forma limitativa, reduzindo o valor da obrigação que assume; ou de forma modificativa, alterando condições de pagamento da letra de câmbio estabelecidas pelo sacador (LU, artigo 26). (BRASIL, 1966). Para evitar o vencimento antecipado da letra de câmbio por recusa do aceite, a lei permite que o sacador coloque a cláusula não aceitável no título, que proíbe a apresentação do título ao sacado para aceite antes do vencimento, observadas as situações excepcionais previstas na Lei Uniforme (LU). Unidade 4 direito_empresarial.indb 157 157 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina O aceite nos demais títulos ocorre de forma diferenciada. Por exemplo, na nota promissória e no cheque, o aceite é inexistente, pela simples razão de que o próprio emitente deste título se equipara ao aceitante da letra de câmbio. Já, na duplicata, o aceite é obrigatório. 4.3 Endosso Endosso é o ato cambiário que constitui meio de transferência da propriedade do título de crédito com a cláusula à ordem, mediante a aposição da assinatura do credor no verso do documento ou, então, no verso ou no anverso, seguido da expressão pague-se ou pague-se a fulano. (ROSA JUNIOR, 2007). Endossante é o credor ou beneficiário do título que transfere o direito a outra pessoa, enquanto que o endossatário é aquele para quem o crédito foi passado. Geralmente, o endossante fica responsável pelo pagamento, salvo cláusula em contrário. (LU, artigo 15). (BRASIL, 1966). A transferência por endosso se completa com a tradição do título. Para que o título não circule no regime do direito cambiário, é preciso mencionar à cláusula não à ordem. E, neste caso, a transferência do título poderá ser efetuada através da cessão de crédito, que segue as regras do direito civil. Não é admissível o endosso parcial, e considera-se nulo o endosso que transfira apenas parte da soma cambiária, porque o título de crédito é coisa indivisível, não podendo ser parcial a transmissão da posse da coisa. O lançamento do endosso no título pode ser efetuado na forma de: endosso em branco ou endosso em preto, como ensina Almeida (2009). O endosso em branco é ato cambial que não identifica o endossatário, também denominado endosso ao portador. O endosso em preto é aquele que identifica o titular do crédito ou endossatário. 158 direito_empresarial.indb 158 A letra de câmbio, a nota promissória e a duplicata não são admitidas na forma ao portador. Por isso, nestes casos, somente pode ocorrer o endosso em preto. O mesmo não acontece em relação ao cheque, pois pode haver endosso em branco e endosso em preto. 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Alguns normativos vedaram a emissão de cheque ao portador, como também limitam a quantidade de endossos no cheque. A Lei 9.069/1994 veda a emissão, pagamento e compensação de cheque sem a identificação do beneficiário de valor superior a R$ 100,00. A partir deste valor, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). (BRASIL, 1994). Além disso, a Lei 9.311/1996 estabelece que só é admissível um único endosso no cheque (BRASIL, 1996), apesar da referência que faz a Lei do Cheque à série ininterrupta de endossos, ao determinar que o detentor de cheque à ordem é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. O endosso, dependendo da sua finalidade, também pode ser: próprio ou impróprio. (ROSA JUNIOR, 2007). O endosso próprio, translativo ou regular é aquele que visa à transferência dos direitos decorrentes do título de crédito. Já o endosso impróprio, não translativo, ou irregular, é aquele que tem por fim apenas a transferência do exercício dos direitos resultantes do título. Este tipo de endosso se subdivide em: endosso-mandato, endosso-caução, cuja definição é dada a seguir: O endosso-mandato é a cláusula cambiária pela qual o endossante constitui o endossatário seu mandatário para a prática de todos os atos necessários ao recebimento do crédito cambiário, e, para tal, lhe transfere o exercício de todos os direitos decorrentes do título, sem transferir a propriedade do mesmo. Resulta de simples cláusula aposta no título, como, por exemplo, valor a cobrar, para cobrança, por procuração, e que deve, necessariamente, indicar a pessoa do endossatário, podendo ser lançado no anverso ou verso do título. O endosso-caução é aquele que consubstancia penhor dos direitos dele decorrentes para garantir obrigação contratual, sem transferir a propriedade do título. Por isso, trata-se de outra modalidade de endosso impróprio. Neste caso, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração. Unidade 4 direito_empresarial.indb 159 159 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Ainda, conforme Rosa Junior (2007), em relação ao vencimento e ao protesto do título, o endosso pode ser: anterior, posterior ou póstumo. O endosso anterior é aquele lançado no título antes da data do vencimento. O endosso posterior é aquele lançado no título depois do vencimento. Este tipo de endosso tem os mesmos efeitos que o endosso anterior, ou seja, produz seus efeitos cambiários normais. Por sua vez, o endosso póstumo é aquele lançado no título após o protesto por falta de pagamento ou depois de expirado o prazo legal para a sua efetivação e produz apenas os efeitos de cessão civil. 4.4 Aval Aval é o ato cambiário de garantia, pelo qual uma pessoa, chamada avalista, garante o pagamento do título em favor do devedor principal ou de um coobrigado. (COELHO, 2011). A formalização do aval decorre da simples aposição da assinatura do avalista ou de seu mandatário no anverso do título, a não ser que o avalista ou mandatário seja o sacado ou sacador, podendo ser utilizada a expressão por aval para identificar o ato. Segundo Coelho (2011), dependendo da forma que é dada, o aval pode ser: em preto ou em branco. O aval em preto é aquele que se configura através da identificação da pessoa avalizada, podendo ser lançado no verso ou no anverso do título com a expressão por aval ou outra equivalente. O aval em branco é aquele caracterizado pela simples assinatura do avalista lançada no anverso do título, desde que não seja a assinatura do sacado ou do sacador da letra de câmbio ou duplicata, do emitente da nota promissória ou do cheque. 160 direito_empresarial.indb 160 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Ainda, temos mais outros tipos de aval, conforme Coelho (2007): aval parcial, aval simples, aval plural, aval sucessivo, aval simultâneo. O aval parcial é admissível e justificável, porque é melhor o portador do título ter uma garantia parcial do avalista que não ter nenhum tipo de reforço. O aval simples é aquele dado apenas por uma pessoa, e aval plural é aquele lançado por duas ou mais pessoas. O aval plural pode ocorrer em três casos, sendo estes casos de: 1) dois ou mais avais em favor de obrigados cambiários distintos; 2) dois ou mais avais de uma mesma obrigação cambiária (avais simultâneos); 3) aval de aval (avais sucessivos). Havendo dois ou mais avais em favor de devedores cambiários distintos numa mesma obrigação, todos os avalistas serão devedores solidários de natureza cambiária e sucessiva, e o portador pode acionar cambiariamente os avalistas e os avalizados, em conjunto ou separadamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigarem. Além disso, se um dos avalistas pagar a soma cambiária, este adquire os direitos decorrentes do título em relação ao avalizado e aos que o garantem, por se tratar de solidariedade cambiária, e, portanto, de natureza sucessiva. No caso de avais simultâneos, os obrigados cambiários são considerados de mesmo grau quando cossignatários de uma mesma obrigação, ou seja, a solidariedade entre obrigados do mesmo grau não tem natureza cambiária, mas simultânea, do direito comum, enquanto que a solidariedade entre obrigados de grau diverso tem natureza cambiária. Desta forma, o avalista que paga o valor do título tem ação cambiária pelo total pago contra o avalizado. Porém, em relação ao coavalista, a ação não é cambiária, podendo somente cobrar a sua cota, porque a relação entre os avalistas simultâneos é regida pela solidariedade do direito comum. No caso de avais sucessivos, há aval de aval, ou seja, uma pessoa avaliza outro aval, sendo que, neste caso, ambos terão o mesmo grau de responsabilidade do avalizado, ou seja, são obrigados de grau diverso. Portanto, o avalista que pagar o título terá direito de cobrar o total da soma cambiária do avalizado, que, por sua vez, é avalista de devedor cambiário. Unidade 4 direito_empresarial.indb 161 161 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina A extinção do aval, de acordo com Rosa Junior (2007), pode ocorrer pelas seguintes razões: pagamento, meio normal de extinção das obrigações; anulação, em razão de incapacidade do avalista, ou vício resultante de dolo, erro, coação, simulação ou fraude; decadência por falta de protesto, em se tratando de avalista de devedor indireto de letra de câmbio, nota promissória e duplicata e, no caso de cheque, pela não apresentação no prazo legal ao banco sacado ou pela não comprovação da recusa de pagamento; prescrição cambiária; cancelamento da assinatura do avalista. Cabe também destacar as diferenças entre aval e fiança. O aval não pode ser confundido com o instituto da fiança. Fiança é uma garantia acessória de uma obrigação principal, formalizada através de contrato, com benefício de ordem; ou seja, os bens do fiador são executados somente depois de executados os bens do devedor. Já o aval só pode garantir pagamento de título de crédito, não podendo, assim, ter por objeto obrigação de natureza não cambiária. 4.5 Vencimento O vencimento corresponde ao momento em que o crédito cambiário pode ser exigido dos devedores cambiários pelo portador do título de crédito. (COELHO, 2011). O vencimento gera determinados efeitos jurídicos para o mundo cambiário. Dentre eles, podem ser citados os seguintes (ROSA JUNIOR, 2007): possibilidade para o portador promover a execução do título de crédito contra os devedores diretos e indiretos, para haver a soma cambiária não paga voluntariamente; 162 direito_empresarial.indb 162 14/02/13 14:50 Direito Empresarial constituição do termo inicial da fluência de juros de mora e do termo inicial do prazo de prescrição do direito de ação cambiária contra os devedores principais e respectivos avalistas; possibilidade para qualquer devedor depositar judicialmente a importância referida na cambial, à custa do portador e sob a responsabilidade deste, se o título não for apresentado para pagamento no dia do vencimento. Existem quatro tipos de vencimento: vencimento ordinário, vencimento extraordinário, vencimento determinado, vencimento indeterminado, como explica Coelho (2007). O vencimento ordinário decorre da vontade do sacador da letra de câmbio ou emitente da nota promissória. O vencimento extraordinário ou antecipado decorre de fatos relevantes e previstos em lei, tais como: recusa do aceite pelo sacado ou falência do aceitante. O vencimento determinado é aquele que se encontra caracterizado integralmente no título e independe de qualquer ato formal de apresentação pelo portador. Neste caso, a modalidade mais utilizada é a do vencimento com data certa, aquele configurado por dia, mês e ano de vencimento. O vencimento indeterminado é aquele que não está devidamente preciso no documento, dependendo de sua apresentação pelo portador para a sua caracterização. Neste caso, a modalidade mais usada é o vencimento à vista, aquele em que o título de crédito vence contra a sua apresentação pelo portador, que pode ocorrer ao sacado da letra de câmbio, ao emitente da nota promissória ou ao banco sacado no caso do cheque. O documento que não apresenta a época de seu vencimento considerase pagável à vista, por não se tratar de requisito essencial para a eficácia do documento, como letra de câmbio e nota promissória. No caso da duplicata, se não contiver a época de pagamento, não produzirá efeitos como tal, e o sacado poderá recusar o aceite. No caso do cheque (LC, artigo 32), o título é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário. (BRASIL, 1985). Unidade 4 direito_empresarial.indb 163 163 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 4.6 Pagamento O pagamento do título de crédito corresponde ao meio direto e normal de extinção da obrigação cambiária (COELHO, 2011), podendo extinguir uma, algumas ou todas as obrigações nele mencionadas, dependendo de quem o realiza. Desta forma, a extinção da totalidade das obrigações e a liberação de todos os devedores cambiários ocorrem quando o devedor principal efetua o pagamento do título de crédito, porque este é o primeiro dos devedores, e os demais são todos posteriores. As obrigações posteriores às do devedor que cumpriu a obrigação documentada no título liberam os devedores cambiários seguintes. Entretanto, se o título não for pago pelo devedor principal, mas por um dos coobrigados, a titularidade do crédito passa para quem efetuou o pagamento, garantindo direito de regresso contra qualquer um dos devedores anteriores. A cadeia de anterioridade-posterioridade dos devedores cambiários é organizada a partir de três critérios: a) o devedor principal é o primeiro; b) o sacador e os endossantes se localizam pelo critério cronológico; c) o avalista é devedor imediatamente posterior ao avalizado. Dessa forma, dependendo de quem realiza o ato cambiário, o pagamento pode ser classificado em extintivo ou recuperatório. (COELHO, 2011). O pagamento extintivo é aquele que extingue a vida ativa do título de crédito, por não permitir o exercício de direito de regresso, porque foi efetuado pelo devedor principal (aceitante da letra de câmbio, sacador de letra não aceita, emitente de nota promissória e no cheque). O pagamento recuperatório é aquele feito por devedor de regresso porque lhe permite recuperar o valor pago pelos obrigados solidários do título de crédito. A letra de câmbio e a nota promissória pagáveis no Brasil devem ser apresentadas para pagamento no dia do vencimento. Se o título vence em dia não útil, a apresentação deve ser feita no primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia com expediente bancário regular. Para os títulos pagáveis no exterior, admite-se a apresentação para pagamento nos dois dias úteis seguintes ao vencimento, independentemente de ter esse recaído em dia útil, ou não. 164 direito_empresarial.indb 164 14/02/13 14:50 Direito Empresarial A inobservância do prazo de apresentação a pagamento, por si só, não acarreta prejuízos ao portador do título. Entretanto, o prazo de apresentação para pagamento serve para definir o início da fluência do prazo para o protesto, que, se não observado, implica a perda do direito de ação contra os devedores indiretos, salvo se o título contiver a cláusula sem despesas, o que dispensa este registro. Aquele que paga o título de crédito deve exigir que a quitação seja lançada no próprio título, em função do princípio da literalidade; assim como, exigir que o título quitado lhe seja entregue, pelo princípio da cartularidade, o que impede que o título seja transferido a terceiro de boa-fé. 4.7 Protesto Segundo a Lei de Protestos, Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, (artigo 1º): protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. (BRASIL, 1997). O protesto de título de crédito é o ato cambiário público, formal, extrajudicial e unitário que visa comprovar a falta ou recusa de aceite, falta de pagamento, falta de devolução ou falta de data, bem como outros fatos relevantes para as relações cambiais e a salvaguarda dos direitos cambiários do portador. (COELHO, 2007). O protesto por falta de aceite dispensa a apresentação a pagamento e o protesto por falta de pagamento. Deve ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal ou convencionado para o aceite ou a devolução. A letra de câmbio e a duplicata podem ser objeto de protesto por falta de aceite. O protesto por falta de devolução pode ser tirado quando apresentada a letra de câmbio ou a duplicata para aceite, caso o sacado não devolva o título dentro do prazo legal. O protesto por falta de pagamento é sempre efetuado após o vencimento. Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro Unidade 4 direito_empresarial.indb 165 165 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina do protesto por motivo não previsto na lei cambial. Este tipo de protesto constitui pressuposto para a mantença dos direitos cambiários do portador em relação aos devedores indiretos. O protesto do cheque pode ser substituído por declaração do banco ou por declaração da câmara de compensação; sendo que esta declaração produz os mesmos efeitos do protesto. Segundo Rosa Junior (2007), o protesto cambiário pode ser: necessário ou facultativo. O protesto necessário é aquele que deve ser formalizado dentro do prazo para conservar o direito creditício contra os devedores indiretos (sacador, endossantes e respectivos avalistas). O protesto facultativo é aquele realizado contra o devedor principal e respectivo avalista, uma vez que a garantia da ação cambial, neste caso, independe de protesto. O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula “sem despesas”, “sem protesto”, ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação. (LUG, artigo 46). Neste caso, o credor está dispensado do protesto cambiário contra quaisquer devedores. (BRASIL, 1966). A partir do vencimento do título, incidem juros de mora e correção monetária. Por isso, o credor deve encaminhar o título ao cartório de protesto com o demonstrativo do valor atualizado, seguindo os critérios de atualização. O protesto cambiário tem por objeto título de crédito e consiste em ato unitário, que deve ser realizado somente uma vez, com função probatória da apresentação do título de crédito e da recusa de aceite, de pagamento ou de devolução, bem como de outros fatos relevantes no mundo cambiário. Não é meio de cobrança e nem meio de coação para que o devedor sofra os reflexos do descrédito, como utilizado na prática por alguns credores, principalmente pelas instituições financeiras. O protesto será cancelado quando o devedor efetuar o pagamento do título (Lei 9492/97, artigo 26). Procede-se ao cancelamento do protesto através de pedido formulado pelo devedor, ou terceiro interessado perante o Tabelionato de Protesto de Títulos. O pedido deve ser instruído pelo próprio título protestado ou por declaração de anuência do credor. 166 direito_empresarial.indb 166 14/02/13 14:50 Direito Empresarial 4.8 Ações cambiárias O portador do título de crédito tem o direito de promover a cobrança mediante as ações cambiárias, que são de duas espécies (COELHO, 2007): a) a ação cambiária de execução com base em título extrajudicial, e b) a ação cambiária de enriquecimento sem causa, de procedimento ordinário ou sumário, quando ocorrer prescrição da ação de execução ou decadência de direitos cambiários. A ação cambiária de execução é a ação proposta contra o devedor que não paga a soma cambiária no vencimento, promovida pelo portador do título. Tem como fundamento direto o título de crédito, que traduz obrigação líquida, certa e exigível, dotado de eficácia processual abstrata, uma vez que os títulos de crédito são definidos como títulos executivos extrajudiciais pela legislação processual. Deve ser ajuizada no lugar de pagamento do título de crédito, porque corresponde ao lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Além disso, a ação deve ser exercida mediante a exibição do original do título, o que é necessário para se verificar o atendimento aos requisitos legais, bem como se a cobrança se respalda no próprio título de crédito, e se não consta pagamento parcial no título, hipótese em que o portador só poderá cobrar o saldo devedor. Esta ação pode ser: direta, contra o devedor principal; ou indireta ou de regresso, contra os demais devedores cambiários. (COELHO, 2007). A ação cambiária de execução direta é a proposta em face de devedor direto do título de crédito, ou seja, aquele cuja obrigação pode se exigir sem necessidade do portador comprovar formalmente a apresentação e a recusa de pagamento. A ação cambiária de execução indireta ou de regresso é aquela proposta contra devedor indireto, cuja obrigação só pode ser exigida quando o portador comprovar que apresentou formalmente o título, e este não foi pago. A ação cambiária de execução pode ser proposta pelo portador legítimo do título de crédito ou por obrigado que, tendo quitado a soma cambiária, adquire os direitos resultantes do título de crédito contra os obrigados anteriores para recuperar o valor pago. Unidade 4 direito_empresarial.indb 167 167 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina O portador legítimo pode executar o título contra todos os devedores, identificando como executados, em sua petição inicial, o devedor principal, os coobrigados e respectivos avalistas do título. A ordem de anterioridade-posteridade dos devedores cambiários só interessa para fins de cobrança amigável ou para o exercício de direito de regresso. Para a ação cambiária execução da letra de câmbio e da nota promissória, os prazos prescricionais variam em função da natureza da obrigação do devedor e do titular do direito de ação. A LU (artigo 70) prevê os seguintes prazos de prescrição: para a ação de execução do portador contra o devedor principal e seu avalista, a prescrição é de três anos a contar do vencimento do título; para a ação de execução do portador contra os devedores indiretos e seus respectivos avalistas, a prescrição é de um ano, a contar da data do protesto ou da data do vencimento, se o título tiver cláusula sem protesto; para a ação de execução dos coobrigados uns contra os outros e seus respectivos avalistas, a prescrição é de seis meses, a contar da data em que um dos coobrigados pagou o título, ou da data em que foi acionado. Para a ação cambiária de execução do cheque, o prazo prescricional é de seis meses contados da expiração do prazo de apresentação. Se o cheque for apresentado ao sacado dentro do prazo legal e houver recusa de pagamento, o prazo prescricional flui da data da mencionada recusa, porque, neste momento, consuma-se o prejuízo do portador. Neste caso, para a execução fundada em título extrajudicial é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou seja, o lugar do pagamento do título ou onde se situa a agência bancária. Verificada a prescrição cambiária, o portador perde o direito à ação de execução, mas não perde o direito cambiário, pois a decadência dos direitos cambiários ocorre quando o portador do título de crédito não observa certas providências legais para a manutenção dos seus direitos. Nestes casos, é cabível a ação de enriquecimento sem causa, que visa ressarcir o credor dos prejuízos sofridos pelo 168 direito_empresarial.indb 168 14/02/13 14:50 Direito Empresarial não pagamento do título. A ação cambiária de enriquecimento sem causa tem fundamento no título de crédito que perdeu sua força executiva, em decorrência da prescrição da ação de execução ou decadência dos direitos cambiários. Desta forma, o sacador ou o aceitante da letra de câmbio e o emitente da nota promissória fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual enriqueceu à custa deste, sendo que a ação do portador, para este fim, é a ordinária. O prazo prescricional para o exercício do direito de ação de enriquecimento sem causa com base na letra de câmbio ou da nota promissória é de três anos, contados do momento em que se consumou a decadência ou a prescrição. Em relação ao cheque, a ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que enriqueceram injustamente com o não pagamento do cheque, prescreve em dois anos, contados do dia em que se consumar a prescrição para a ação cambiária de execução com base no cheque. Neste caso, o prazo de prescrição é de dois anos contados do dia em que se consumar a prescrição para a ação de execução com base no cheque. O legitimado ativo desta ação é o portador legítimo do título no momento em que opera a decadência ou a prescrição, ou seja, o beneficiário, o endossatário, que justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos ou um coobrigado de regresso que tenha pago a soma cambiária. Os legitimados passivos são os devedores que enriqueceram injustamente com o não pagamento do título, isto é, o sacador ou aceitante da letra de câmbio, emitente da nota promissória ou do cheque. O endossante e o avalista não integram o polo passivo, porque não enriqueceram com o não pagamento. A ação de enriquecimento sem causa, também denominada ação de locupletamento indevido, deve observar os seguintes pressupostos (ROSA JUNIOR, 2007): existência de documento válido, que preencha os requisitos legais para produzir efeitos como título de crédito; Unidade 4 direito_empresarial.indb 169 169 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 4.9 não pagamento do título; incidência da prescrição da pretensão jurisdicional executória ou decadência dos direitos do portador em relação aos devedores indiretos; enriquecimento injusto do emitente da nota promissória, sacador ou aceitante da letra de câmbio ou emitente do cheque; empobrecimento do portador. Ação extracambiária ou ação causal Além das ações cambiárias com fundamento no título de crédito, o portador pode ingressar com ação extracambiária ou uma ação causal baseada na relação jurídica que originou a emissão do título. (Decreto 2044/1908, artigo 48). (BRASIL, 1908). Este tipo de ação não se confunde com as ações cambiárias. O prazo prescricional da ação causal é definido de acordo com o disposto na legislação aplicável ao vínculo extracambiário, que une as partes da demanda. Se inexistir regra específica, prescreverá, em cinco anos, contados da data em que a ação poderia ter sido proposta. Desta forma, o termo inicial de prescrição da ação causal pode ser anterior ao saque do título de crédito. 4.10 Devedores cambiários Os institutos cambiários criam determinadas figuras jurídicas, denominadas devedores cambiários, que assumem, solidariamente, a obrigação constante no título, podendo 170 direito_empresarial.indb 170 14/02/13 14:50 Direito Empresarial o portador do título de crédito acioná-los, individual ou coletivamente, sem precisar obedecer à ordem em que se obrigam. São considerados devedores cambiários (ROSA JUNIOR, 2007): o sacador, aquele que dá a ordem de pagamento, que cria o título de crédito, o aceitante, devedor principal da letra de câmbio, o endossante, aquele que transfere o crédito documentado por uma cambial, o avalista, pessoa que garante o pagamento do título em favor do devedor principal ou de um coobrigado. No grupo de devedores cambiários, destacam-se (ROSA JUNIOR, 2007): o devedor direto ou devedor principal, o devedor indireto ou coobrigado, o devedor de regresso. O devedor direto é aquele que faz promessa direta de pagamento, isto é, ao apor a sua assinatura no título, manifesta a vontade de pagá-lo no vencimento, sem que o portador do título tenha de comprovar a sua apresentação formal a quem a lei designar, segundo a espécie de título de crédito. Também denominado devedor principal, é aquele cujo pagamento do valor extingue a vida do título de crédito, porque não adquire direito cambiário em relação a nenhum outro devedor anterior. São considerados devedores diretos: o aceitante, na letra de câmbio e na duplicata, Unidade 4 direito_empresarial.indb 171 171 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina o emitente, no cheque e na nota promissória, seus respectivos avalistas. Contra os devedores diretos cabe ação cambiária, independente de protesto. A extinção da solidariedade cambiária ocorre quando o pagamento do título for efetuado pelo devedor principal. O devedor indireto é aquele que faz promessa indireta de pagamento, ou seja, ao apor sua assinatura no título, manifesta a vontade de pagá-lo nas seguintes situações: se apresentado formalmente a quem deve pagar, se não for por este pago no vencimento ou mesmo antes do vencimento, se houver recusa total ou parcial ou falência do aceitante. Havendo a negativa de pagamento do título vencido por parte do devedor direto, o crédito cambiário é exigível dos devedores indiretos (os coobrigados). Entretanto, a apresentação formal é provada através do protesto. Se o portador não efetivar o protesto no prazo legal, perde seus direitos cambiários em relação aos devedores indiretos. Desta forma, um coobrigado não está vinculado ao pagamento do título não protestado ou protestado fora do prazo legal. Entretanto, se os coobrigados lançarem no título a cláusula sem despesas ou sem protesto, não há necessidade de efetuar protesto para a garantia dos direitos cambiários do portador contra os devedores indiretos. O devedor de regresso é aquele que efetua o pagamento da obrigação e adquire os direitos decorrentes em relação aos signatários anteriores que o garantem, podendo se voltar contra eles para recobrar o valor total pago. Os devedores de regresso na letra de câmbio são o sacador, os endossantes e respectivos avalistas. Na duplicata, na nota promissória e no cheque, os devedores de regresso são os endossantes e seus avalistas. 172 direito_empresarial.indb 172 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Seção 5 – O cheque e as práticas empresariais O cheque teve sua origem na Idade Média. Mas foi na Inglaterra, principalmente em Londres, que o uso do cheque foi intensificado, como cheque-mandato, emitido contra o banqueiro em substituição da letra de câmbio. No Brasil, o cheque é regulamentado pela Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, denominada Lei do Cheque (LC). A Lei do Cheque entrou em vigor em 3 de setembro de 1995, consolidando os princípios da Lei Uniforme de Genebra (LUG), consagrados pelo Decreto nº 57995, de 7 de janeiro de 1966, que introduziu as normas definidas na LUG sobre o cheque no direito interno brasileiro. O cheque é o título cambiário abstrato, formal, resultante de mera declaração unilateral de vontade, pelo qual uma pessoa, designada emitente ou sacador, com base em prévia e disponível provisão de fundos em poder de banco ou instituição financeira a ele assemelhada por lei, dá contra o banco. É emitido, em decorrência de convenção expressa ou tácita, como uma ordem incondicional de pagamento à vista, em benefício do próprio sacador ou em favor de terceiro, intitulado tomador ou beneficiário, nas condições estabelecidas no título. (ROSA JUNIOR, 2007). Como o cheque é uma ordem de pagamento, sua emissão requer a intervenção de três figuras jurídicas (FAZZIO JUNIOR, 2008): emitente ou sacador, pessoa que, tendo fundos disponíveis em poder de banco ou instituição financeira a ele assemelhada por lei, saca o documento, ordenando seja efetuado o pagamento; sacado, banco ou instituição financeira a ele assemelhada por lei, que retém os fundos à disposição do emitente; beneficiário ou tomador, pessoa em favor da qual é expedida a ordem, que pode ser o próprio emitente. Unidade 4 direito_empresarial.indb 173 173 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 5.1 Requisitos do cheque O cheque deve atender aos requisitos legalmente estabelecidos (LC, artigo 1º, I a VI), como explicam Requião (2003), Mamede (2005) e Rosa Junior (2007): Denominação cheque: O primeiro requisito é a denominação cheque inscrita no contexto do título e expressa em língua em que é redigido. A palavra cheque deve ser escrita no texto do próprio título, no mesmo idioma em que foi usado na sua redação. Se os dizeres do cheque forem escritos em português, por exemplo, mas a palavra cheque for inscrita em inglês, alemão ou outro idioma, o título não será válido. O mesmo ocorre se a palavra estiver escrita fora do contexto, como por exemplo, na parte superior, como timbre em destaque. A ordem incondicional de pagar quantia determinada: Esta ordem não pode, de forma alguma, depender de condições, é o mandato puro e simples de pagar quantia determinada. A quantia a ser paga deve ser expressa em dinheiro, valor certo e determinado, nunca em outra unidade monetária. A LC (artigo 12) (BRASIL, 1985) dispõe que, se for feita a indicação da quantia em algarismo por extenso e houver divergência entre os valores expressos, prevalece a quantia indicada por extenso, porque o legislador presume que o emitente dá mais atenção quando grafa a quantia por extenso. Se houver a indicação, mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismo, prevalece, no caso de divergência, a menor quantia indicada, seja por extenso, seja em algarismos. O nome do sacado: O cheque é emitido contra banco ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque. O lugar do pagamento: Em relação à indicação do lugar de pagamento, a folha de cheque deve indicar o lugar de pagamento, ou seja, a sede da instituição financeira sacada, da agência ou do posto de atendimento bancário no qual o legítimo portador pode apresentar o cheque e obter o pagamento ali ordenado. Conforme a LC (artigo 2º, I) (BRASIL, 1985), na falta de indicação especial, é 174 direito_empresarial.indb 174 14/02/13 14:50 Direito Empresarial considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente. A indicação da data e do lugar da emissão: A indicação da data da emissão serve para determinar se, na ocasião, o sacador tinha capacidade de se obrigar. Serve também para calcular o prazo de apresentação (trinta dias, quando emitido no lugar em que houver de ser pago, e de sessenta dias, quando emitido em outro lugar do país ou do exterior) e de prescrição (seis meses contados da data da expiração do prazo de apresentação). A data deve ser escrita por inteiro, constando de dia, mês e ano. O dia e o ano são grafados em algarismos, ao passo que o mês é escrito por extenso. Se não for indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente. A assinatura do sacador: A assinatura pode ser do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Este requisito assegura a eficácia do cheque, pois é com aposição de sua assinatura que o emitente manifesta sua intenção de disponibilizar ao beneficiário o crédito constante no título. Qualquer tipo de assinatura, extensa ou abreviada, a simples rubrica, uma chancela, servem para autenticar a declaração de vontade, vinculando o autor ao papel. Ao analfabeto não é admitida a assinatura a rogo, nem a aposição de sua impressão digital, tanto o analfabeto quanto o incapaz fisicamente de assinar devem constituir mandatário com poderes especiais, por instrumento público. Alguns destes requisitos são considerados necessários, outros são supríveis. Na falta de alguns destes requisitos, o título não vale como cheque, salvo algumas exceções previstas na lei. Conforme a LC (artigo 16), o cheque em branco, aquele incompleto ao tempo da emissão, pode ser preenchido em conformidade com os ajustes realizados, não constituindo motivo de oposição ao terceiro portador, desde que, ao adquirir o título, não tiver agido de má-fé. (BRASIL, 1985). A mesma previsão também se encontra no Código Civil Brasileiro (artigo 891 e § único). (BRASIL, 2002). Unidade 4 direito_empresarial.indb 175 175 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 5.2 Pressupostos do cheque O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sobre quantia determinada, emitida contra um banco, com base em provisão de fundos depositados pelo emitente ou oriundos de abertura de crédito (LC, artigos 3º, 4º, 32). Nesta linha conceitual, os pressupostos para emissão do cheque são os seguintes, como explica Fazzio Junior (2008): emissão contra banco ou instituição financeira que lhe seja equiparada; existência de fundos disponíveis; conta fundada em contrato de depósito bancário ou abertura de crédito. O banco ou a instituição financeira que lhe seja equiparada representa o sacado. O cheque deve ser emitido contra estas entidades, sob pena de não valer como cheque. Os fundos disponíveis em conta constituem a importância em dinheiro resultante dos créditos constantes na conta corrente bancária não subordinados a termo, do saldo exigível de conta corrente contratual, ou da soma proveniente de abertura de crédito. A LC (artigo 4º, § 1º) (BRASIL, 1985) estabeleceu que a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento. A ausência de fundos não invalida o cheque, no entanto o emitente do cheque pode cometer estelionato, como também, ficar sujeito às restrições impostas pelo Banco Central do Brasil. O emitente pode emitir o cheque sem que tenha provisão de fundos, desde que, na apresentação, tenha recursos disponíveis para efetuar o pagamento, pois é neste momento que se verifica a provisão de fundos. A abertura de conta corrente bancária impõe deveres tanto ao correntista quanto à instituição financeira. Trata-se de um contrato firmado entre o banco e o correntista que possibilita a movimentação de uma conta por meio de cheque. Neste contrato fica convencionada com o banco depositário a movimentação desta conta e o fornecimento de talonário de cheques. Entretanto, o banco tem o dever de promover todas as diligências necessárias 176 direito_empresarial.indb 176 14/02/13 14:50 Direito Empresarial para identificar corretamente seu cliente, verificando a exatidão dos documentos a ele pertinentes, antes de entregar-lhe folhas de cheque. Por outro lado, o correntista tem o dever de guardar e usar adequadamente o talonário de cheques. 5.3 Modalidades de cheque Existem quatro modalidades de cheques previstas na Lei do Cheque (artigos 7º; 9º III; 44, e 46) (BRASIL, 1985): cheque visado, cheque administrativo, cheque cruzado, cheque para se levar em conta. O cheque visado é aquele em que, a pedido do emitente ou do portador, o banco sacado, no verso do documento, lança e assina declaração confirmando a existência de fundos suficientes para a liquidação do título, podendo ser visado somente o cheque nominativo não endossado. Com o visamento, o banco reserva saldo para o pagamento do cheque na conta do emitente, pelo prazo de apresentação do cheque (LC, artigo 7º). O cheque administrativo é aquele emitido pelo banco sacado, para liquidação por uma de suas agências, ou seja, emitente e sacado são a mesma pessoa. Entretanto, o cheque deverá ser necessariamente nominativo. Este tipo de cheque serve ao aumento da segurança no ato de recebimento de valores (LC, artigo 9°, III). O cheque cruzado é aquele que contém a aposição de dois traços paralelos no anverso do título, efetuada pelo emitente ou pelo portador do cheque, o que restringe a sua circulação, uma vez que somente pode ser pago a um banco ou a um cliente do sacado. (LC, artigo 44). Este cruzamento pode ser em branco ou em preto (LC, artigo 44 § 1º). O cruzamento em branco ou cruzamento geral consiste na aposição de dois traços sem indicação do nome do banco. Como não identifica nenhum banco no interior dos traços, pode ser depositado em qualquer banco onde o portador tem conta de depósito. A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente. Unidade 4 direito_empresarial.indb 177 177 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Já o cruzamento em preto ou especial é aquele que possui a indicação do nome do banco entre os dois traços. Esta especificação pode ser feita através do nome do banco ou do número do banco no sistema financeiro. Neste caso, o cheque só pode ser depositado em conta de depósito no referido banco. O cruzamento em branco pode ser convertido em preto ou especial, mas este não pode converter-se naquele. O sacado ou o banco portador que não observar estas disposições responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque. O cheque para se levar em conta é aquele em que o emitente ou portador proíbe o seu pagamento em dinheiro, mediante a aposição da cláusula para ser creditado em conta ou da expressa menção do número da conta de depósito do credor no anverso do cheque, na transversal. Neste caso, o sacado só pode proceder a lançamento contábil, ou seja, crédito em conta, transferência ou compensação, que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso. Nesta situação, o sacado que não observar estas disposições responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque (LC, artigo 46). 5.4 Apresentação e pagamento do cheque O pagamento do cheque é somente admitido na forma de pagamento à vista, considerando-se não estrita qualquer menção em contrário. Segundo a LC (artigo 32, § único), o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação, devendo ser apresentado para pagamento (LC, artigo 33) a contar do dia da emissão, no prazo de trinta dias, quando emitido no lugar onde houver deve ser pago; sessenta dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior. (BRASIL, 1985). O prazo de apresentação é contado a partir da data de emissão do cheque, mas o sacado pode efetuar o pagamento ainda que apresentado fora do tempo, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição da ação de execução cambiária, que começa a ser contado a partir do término do prazo de apresentação do cheque. Entretanto, a apresentação do cheque fora dos prazos legais implica a perda dos direitos de crédito do portador contra o emitente e em relação aos devedores indiretos. 178 direito_empresarial.indb 178 14/02/13 14:50 Direito Empresarial O portador não pode recusar pagamento parcial do cheque e a morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque. Quanto ao cheque falso, falsificado ou alterado, o banco sacado responde pelo seu pagamento, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário. 5.5 Sustação de pagamento e cheque sem fundos Segundo a LC (artigos 35 e 36), o pagamento do cheque pode ser sustado de duas formas distintas: por revogação ou contra-ordem, ou por oposição. (BRASIL, 1985). A revogação ou contra-ordem é um ato cambiário pelo qual o emitente limita a eficácia do cheque até trinta ou sessenta dias contados a partir da data de emissão, conforme o prazo de apresentação. Trata-se de ato exclusivo do emitente, que pode ser acatado a qualquer tempo, mas só produz efeito após o decurso do prazo de apresentação. A contra-ordem é ato do emitente, porque visa desconstituir a ordem de pagar contida no cheque e somente tem vigência depois de expirado o prazo de apresentação. Para tal ato, não é necessária a existência de saldo disponível. (REQUIÃO, 2003). A oposição pode ser efetuada tanto pelo emitente quanto pelo beneficiário ou portador e tem vigência imediata. Pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo durante o prazo de apresentação do cheque, tanto pelo emitente como pelo portador do cheque, mas deve ser fundada em relevante razão de direito, sendo que a infundada sustação caracteriza crime de estelionato, com os mesmos efeitos penais da emissão de cheque sem fundos. Na oposição, há necessidade de saldo disponível na conta corrente. (REQUIÃO, 2003). Conforme a Resolução nº 3.972/2011 (artigo 5º, § 1º), no caso de solicitação de sustação por motivo de furto, roubo ou extravio de cheque emitido pelo correntista, ou de folhas de cheque em branco, conforme o caso, deve ser apresentado pelo solicitante o respectivo boletim de ocorrência policial. (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2011). Unidade 4 direito_empresarial.indb 179 179 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina A revogação e a oposição são condutas lícitas quando fundadas em relevante razão de direito. Por isso, estas formas de sustação de pagamento se diferenciam do crime de fraude no pagamento por meio de cheque, que, segundo o Código Penal Brasileiro, consiste na emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou na frustração do seu pagamento. A repressão administrativa à emissão de cheque sem fundos é objeto de normatização pelo Banco Central. 5.6 Cheque pós-datado O cheque pós-datado, conhecido usualmente como cheque prédatado, é um termo juridicamente incorreto. Conforme preceitua Sidou (2000): pré (do latim prae) é afixo e denota anterioridade, antecipação, pós (do latim post), indica ato ou fato futuro. Uma ordem expedida post diem (após o dia de sua emissão), indica que ela deverá ser executada na ou a partir da data indicada, não antes. Desta forma, o correto é dizer cheque pósdatado, já que é emitido para pagamento posterior. O cheque pós-datado pode ser considerado com um acordo extracambiário, firmado entre o emitente do cheque (comprador ou consumidor) e o beneficiário (tomador, vendedor, fornecedor), para que o cheque seja apresentado a pagamento na data constante do título ou em outra data pactuada tacitamente, posteriormente à emissão do cheque, porém ainda no lapso temporal legal de apresentação. Há várias maneiras de fazer a pós-datação de um cheque, como explica Aldrovandi (2003): Aposição de uma data futura no espaço destinado à data real de emissão do cheque. Neste caso, a data influi em alguns aspectos, como a prorrogação do prazo de apresentação e, consequentemente, dos prazos que dela derivem como o prescricional. 180 direito_empresarial.indb 180 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Preenchimento correto do campo reservado à data de emissão, com aposição de data futura convencionada para a apresentação, junto com a expressão bom para, costumeiramente, no canto inferior direito do anverso do cheque, o que é mais usado nas operações mercantis. Verifica-se, neste caso, um problema quanto ao prazo de apresentação, visto que, pela lei, o prazo contará da data que constar no espaço reservado para tal finalidade; e a data aposta no título junto com a expressão bom para será considerada como não escrita, para efeitos de prescrição do cheque, por exemplo. Aposição da pós-datação em separado, anexando um lembrete ao cheque, com a data em que poderá ser apresentado ao sacado para pagamento. Neste caso, como o cheque pode ser apresentado ao sacado antes da data convencionada, esta forma de pós-datação não é segura para o emitente, já que o beneficiário poderá, usando de má-fé, retirar o lembrete e antecipar a apresentação do cheque, causando problemas ao emitente, o que dificulta a prova do descumprimento do que fora convencionado. Com base na Lei do Cheque (LC, artigo 32, § único), o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. Por isso, o Banco Central do Brasil (BACEN) não reconhece o cheque pósdatado, considerando-o inexistente. Os bancos não podem ser responsabilizados pelo pagamento de cheques pós-datados, caso sejam apresentados antes da data constante de sua emissão. (BRASIL, 1985). Já, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a emissão do cheque pós-datado é considerada como sendo uma transação comercial efetuada entre o fornecedor ou vendedor e o consumidor ou comprador, firmada na forma de pagamento por meio do cheque pós-datado, o que configura uma oferta ao consumidor. Se o fornecedor ou o vendedor oferecer ao consumidor ou ao comprador o cheque pós-datado como forma de pagamento, somente pode apresentar o cheque no banco no dia combinado entre as partes, o que torna a oferta uma cláusula contratual (regulamentada pelo CDC, artigo 30) que não pode ser desrespeitada, sem que seja ele responsabilizado por quebra de Unidade 4 direito_empresarial.indb 181 181 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina contrato. Neste caso, tratando-se de uma relação de consumo, a apresentação antecipada do cheque pós-datado antes da data pactuada no título (seja qual for a forma adotada para a pósdatação do cheque) pode gerar danos materiais e danos morais ao emitente do cheque (consumidor), tanto se for pago, como se for devolvido por falta de fundos disponíveis. Nota-se que, independentemente da forma adotada para formalizar a pós-datação do cheque, nenhuma delas é legalmente admitida, uma vez que, de acordo com o que estabelece a Lei do Cheque, o cheque é pagável na data da sua apresentação, sendo desconsiderada qualquer data futura como data de emissão. A pós-datação constitui um acordo entre vendedor e comprador, e, se o cheque for apresentado antes da data convencionada, o vendedor poderá responder pelos danos causados ao comprador, se for o caso de se tratar de uma relação de consumo. Recentemente, a Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (2009) definiu que a apresentação do cheque pós-datado antes do dia ajustado pelas partes caracteriza dano moral. Contudo, apesar de haver a possibilidade de indenização por perdas e danos no caso de apresentação antecipada de cheque pós-datado, os litígios concernentes ao tema emergem dia a dia, o que poderia ser resolvido com a criação de normas jurídicas capazes de definir um instituto próprio, diferenciado do cheque comum, a exemplo do que ocorre em outros países. 182 direito_empresarial.indb 182 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Seção 6 – O uso da duplicata no Brasil A duplicata mercantil é um título de crédito criado pelo direito brasileiro. Inicialmente, ela foi prevista no Código Comercial de 1850, sendo alterada, ao longo do tempo, em função dos interesses do Fisco sobre a atividade empresarial, até alcançar identidade própria, através da Lei 5.474, de 18 de julho de 1968 (LD). Venda a prazo é o pagamento parcelado em período não inferior a 30 dias ou cujo preço deve ser pago integralmente em 30 dias ou mais, sempre contados da data da entrega ou despacho da mercadoria. (COELHO, 2011). Conforme a LD (artigos 1º e 2º) (BRASIL, 1968), nas vendas mercantis a prazo entre partes domiciliadas no Brasil, é obrigatória a emissão, pelo vendedor, de uma fatura para apresentação ao comprador. Esta fatura consiste na relação de mercadorias vendidas, discriminadas por sua natureza, quantidade e valor. Em 1970, por convênio firmado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda, passou a ser possível a adoção de um instrumento único de efeitos comerciais e tributários: a nota fiscal fatura. Da fatura ou da nota fiscal fatura, o vendedor pode extrair um título de crédito denominado duplicata. Desta forma, enquanto a emissão da fatura ou nota fiscal fatura é obrigatória, a emissão da duplicata mercantil é facultativa. Por isso, existe diferença entre fatura e duplicata. A fatura é a nota do vendedor que descreve as mercadorias vendidas, com a menção das qualidades, quantidades e preço, ou a descrição dos serviços prestados, com indicação da sua natureza. Sua emissão é obrigatória na compra e venda mercantil a prazo não inferior a trinta dias, mas é facultativa na prestação de serviços, salvo se emitida a duplicata. Também é obrigatória a emissão da Nota Fiscal fatura. (ALMEIDA, 2009). Unidade 4 direito_empresarial.indb 183 183 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Já a duplicata é um título de crédito formal, que circula através de endosso, constituindo um saque efetuado pelo credor com base em um crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Sua emissão é uma faculdade do credor, que poderá ser utilizada dependendo da necessidade do título no desenvolvimento do crédito da atividade empresarial. (REQUIÃO, 2009). O prazo de trinta dias caracteriza, na presunção legal, a venda a prazo, pois as efetuadas a prazo inferior sempre foram consideradas venda à vista pela antiga legislação fiscal sobre vendas mercantis. Entretanto, é possível a emissão da fatura e da duplicata em vendas com prazo inferior a trinta dias. 6.1 Requisitos da duplicata Como título formal, conterá os seguintes requisitos, de acordo com a LD (artigo 2º, § 1º, I a IX): denominação duplicata, a data de sua emissão e o número de ordem; número da fatura; data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; nome e o domicílio do vendedor e do comprador; importância a pagar, em algarismo e por extenso; praça de pagamento; cláusula à ordem; declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la; assinatura do emitente. (BRASIL, 1968). 184 direito_empresarial.indb 184 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Como a duplicata está vinculada à fatura, por sua vez cada fatura corresponderá a uma duplicata. Pode haver várias duplicatas para uma só fatura, mas não pode existir uma duplicata sem fatura. Além disso, uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. Nos casos de venda para pagamento em parcelas, pode ser emitida duplicata única, com a descrição de todas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação. Neste caso, distingue-se a numeração pelo acréscimo de letra do alfabeto, em sequência. As duplicatas emitidas devem ser escrituradas cronologicamente no Livro de Registro de Duplicatas (LD, artigo 19), com as seguintes indicações: número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias. Os registros não podem conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, e devem ser conservados nos próprios estabelecimentos. Estes registros podem ser substituídos por qualquer sistema mecanizado, desde que observados os requisitos estabelecidos por lei. (BRASIL, 1968). 6.2 Figuras intervenientes A duplicata é um título de crédito que requer a intervenção das seguintes figuras jurídicas, como explica Bruscato (2011): sacador, o vendedor ou o prestador de serviços (credores) na relação de compra e venda mercantil ou prestação de serviço; sacado, o comprador ou a pessoa que se utiliza dos serviços prestados (devedores) na relação extracartular, a quem cabe o aceite; tomador, o beneficiário a quem deve ser feito o pagamento pelo sacado-aceitante, que poderá ser o próprio vendedor, o prestador de serviços ou um terceiro por eles indicados. Unidade 4 direito_empresarial.indb 185 185 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Nos contratos de compra e venda, o vendedor pode ser o empresário ou a sociedade empresária. Já, na prestação de serviços, o prestador pode ser empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades simples, que se dediquem à prestação de serviços. O comprador ou o que se utiliza dos serviços prestados é quem aceita a duplicata, obrigando-se pelo seu resgate na época do vencimento. As figuras intervenientes mencionadas são imprescindíveis à existência da duplicata, embora possa essa existir com ou sem o aceito do devedor. Assim, a duplicata é uma ordem de pagamento emitida pelo vendedor ou o prestador de serviços contra o comprador, cujo beneficiário é o próprio sacador ou terceiro por ele indicado. Desta forma, o credor é o sacador (vendedor ou prestador de serviço ou terceiro por eles indicados) beneficiário do título de crédito, enquanto o devedor é o sacado (comprador). 6.3 Remessa e devolução da duplicata A remessa de duplicata pode ser feita diretamente pelo vendedor ou prestador de serviços, podendo ser remetida por seus representantes por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou correspondentes. Estes intermediários ficam responsáveis pela apresentação da duplicata ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as condições do acordo com o vendedor. O prazo para remessa da duplicata será de trinta dias, contados da data de sua emissão, se for enviada pelo vendedor ou prestador de serviços. Se a remessa da duplicata for feita através de intermediários, o prazo é de dez dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento. Se a duplicata não for à vista, o comprador deve devolver a duplicata ao apresentante dentro do prazo de dez dias, contados da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, com as razões da falta 186 direito_empresarial.indb 186 14/02/13 14:50 Direito Empresarial do aceite. Entretanto, poderá retê-la até a data do vencimento, desde que feita a comunicação por escrito, se houver concordância expressa do apresentante. 6.4 Tipos de duplicatas Existem os seguintes tipos de duplicata definidos pela legislação brasileira e emitidos com base em um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços: duplicata mercantil, duplicata de prestação de serviços, duplicata por conta de serviços, triplicata e duplicata escritural, além da emissão da duplicata simulada, emitida sem a correspondente fatura, como explica Bruscato (2011). A duplicata mercantil (LD, artigos 1º a 19) é aquela que decorre de contrato de compra e venda assinado pelo comprador, onde consta o valor da fatura de mercadorias adquiridas a prazo não inferior a trinta dias. A duplicata de prestação de serviços (LD, artigos 20 e 21) é emitida por empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dedicam à prestação de serviços, sujeitando-se ao regime jurídico da duplicata mercantil. A duplicata por conta de serviços (LD, artigo 22) é aquela emitida por profissionais liberais e prestadores de serviços eventuais. Não se exige qualquer tipo de escrituração. Entretanto, prestado o serviço, o credor deve encaminhar ao devedor fatura ou conta, discriminando os serviços prestados por sua natureza e valor dos serviços prestados, data e local de pagamento, o vínculo contratual que originou o crédito dos serviços executados. Esta fatura ou conta deve ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos e entregue ao adquirente dos serviços. A triplicata (LD, artigo 23) é o título cambiário sacado para substituir uma duplicata perdida ou extraviada. Trata-se de mera cópia ou segunda via da duplicata, que tem os mesmos efeitos, requisitos e formalidades da duplicata. Pode ser emitida no caso de perda ou extravio da duplicata, não sendo admitida no caso de retenção de duplicata enviada para aceite. Unidade 4 direito_empresarial.indb 187 187 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina A duplicata escritural (CC, artigo 889, § 3º) é aquela emitida a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que conste da escrituração do emitente, observados os requisitos legais de criação da duplicata. Desta forma, a duplicata em suporte papel pode ser dispensada, uma vez que a legislação brasileira também criou condições para o desenvolvimento da informatização nos títulos de crédito, tornando-se compatível com a nova realidade do registro, circulação e cobrança do crédito. A duplicata simulada ou duplicata fria é um crime previsto no Código Penal Brasileiro (artigo 172) e na LD (artigo 26), pois se configura crime emitir duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura ou nota fiscal fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço. 6.5 Aceite A duplicata deve ser apresentada para aceite ao sacado-comprador no prazo de trinta dias a contar da emissão, devendo ser por ele devolvida ao sacador-vendedor ou prestador de serviços no prazo de dez dias, devidamente aceita ou com a declaração de recusa. O aceite na duplicata apresenta diferenças em relação ao regime aplicável à letra de câmbio. Enquanto na letra de câmbio o aceite é ato facultativo de vinculação do sacado, na duplicata a vinculação é obrigatória. Por isso, o sacado se obriga ao pagamento da duplicata ao sacador, mesmo que não aponha sua assinatura no título, salvo se apresentar a declaração de recusa. Ou seja, a duplicata é de aceite compulsório, o comprador só pode deixar de aceitar o título por um dos motivos previstos na lei. Recebida a duplicata, o comprador ou o que se utiliza dos serviços prestados pode proceder de acordo com uma das cinco possibilidades (COELHO, 2011): assinar o título e devolvê-lo ao vendedor ou prestador de serviço no prazo de dez dias do recebimento; devolver o título, sem assinatura; 188 direito_empresarial.indb 188 14/02/13 14:50 Direito Empresarial devolver o título, acompanhado da declaração por escrito, das razões que motivam sua recusa em aceitá-la; não devolver o título, mas, desde que autorizado por eventual instituição financeira cobradora, comunicar ao vendedor o seu aceite; não devolver o título, simplesmente. Qualquer que seja o comportamento do comprador, em nada altera a sua responsabilidade cambial. A duplicata é um título de aceite obrigatório, ou seja, independe da vontade do sacado. Entretanto, o sacado pode recusar o aceite da duplicata nos seguintes casos, descritos a seguir, todos previstos na lei. (BRASIL, 1968). No caso da duplicata mercantil (LD, artigo 8º, I a III), o sacado ou comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata, se: a mercadoria estiver avariada; a mercadoria não for recebida; a mercadoria apresentar vício ou defeito; a mercadoria entregue estiver discrepante em qualidade ou quantidade, devidamente comprovada, com o pedido; se houver divergência nos prazos de entrega; se houver divergência no valor constante da duplicata e o preço ajustado na compra e venda. Se a duplicata for referente à prestação de serviços (LD, artigo 21, I a III), o aceite pode ser legitimamente recusado nestes casos: quando o serviço não corresponder ao contratado; quando o serviço apresentar vício ou defeito; quando o serviço apresentar discrepância de qualidade com o pedido, devidamente comprovada; Unidade 4 direito_empresarial.indb 189 189 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina quando houver divergência no prazo de conclusão do serviço; quando houver divergência do valor do título e o preço contratado para o serviço combinado. Em qualquer um destes casos, e somente nestes, poderá o comprador recusar o aceite e, portanto, não assumir a obrigação cambial. Bruscato (2011) recomenda que, pelo princípio da literalidade, a recusa do aceite da duplicata deve ser formalizada no próprio título, embora seja possível fazê-la em documento separado. Em função do seu caráter obrigatório, o aceite da duplicata pode ser discriminado em três modalidades, segundo Coelho (2011): aceite ordinário, aceite por comunicação, aceite por presunção. O aceite ordinário é aquele que resulta da assinatura do sacado aposta no campo próprio do documento. O aceite por comunicação é o que resulta da retenção da duplicata pelo sacado autorizado por eventual instituição financeira cobradora, com a comunicação escrita ao vendedor, do seu aceite. O aceite por presunção é aquele que resulta do recebimento das mercadorias ou prestação de serviço e assinatura da nota fiscal pelo sacado, não manifestando qualquer tipo de recusa formal, com ou sem devolução do título ao vendedor. Das possibilidades que se apresentam ao sacado em relação à remessa e devolução da duplicata, somente a sua devolução não assinada e acompanhada de declaração de recusa do aceite é que pode, se efetivamente havia a causa para a recusa, liberá-lo da obrigação cambial documentada pela duplicata. Sendo assim, a recusa na devolução do título ou a sua devolução não assinada em nada interferem na responsabilidade do sacado de uma duplicata. 190 direito_empresarial.indb 190 14/02/13 14:50 Direito Empresarial 6.6 Protesto por indicações O protesto na duplicata pode ocorrer em três situações: falta de aceite, falta de devolução (substituída por indicações do portador) e falta de pagamento. O protesto deve ser tirado mediante a apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, se não devolvido o título. O protesto da duplicata deve ser providenciado pelo credor no prazo de trinta dias seguintes ao vencimento do título, sob pena de perda do direito cambiário contra os coobrigados e seus avalistas. Contra o devedor principal e seus avalistas não é necessário o protesto. O lugar do protesto é o lugar do pagamento constante no título. Os protestos por falta de aceite, de devolução ou de pagamento podem ser feitos por indicações do portador do instrumento de protesto, devendo conter os requisitos exigidos pela lei. Este tipo de protesto consiste na emissão de um boleto com as informações identificadoras da duplicata, indicadas pelo credor ao cartório, com base nos dados escriturados no Livro de Registro de Duplicatas, com o nome e domicílio do devedor, valor do título, número da fatura e da duplicata. Unidade 4 direito_empresarial.indb 191 191 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Síntese Nesta unidade, você estudou os títulos de crédito. A evolução histórica do direito cambiário pode ser dividida em quatro fases: período italiano; período francês; período germânico; e período do direito uniforme, caracterizado pela uniformização da legislação cambiária, com a aprovação da Lei Uniforme de Genebra (LUG) sobre letra de câmbio, nota promissória e cheque. Título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, capaz de produzir efeito quando preencher os requisitos legais. São características dos títulos de crédito: documento formal; título de apresentação; título de resgate; título líquido, certo e exigível; obrigação quesível; bem móvel. Constituem princípios do direito cambiário: autonomia, cartularidade ou incorporação, independência e literalidade. Os títulos de crédito podem ser classificados em: próprios ou impróprios; abstratos ou causais; ao portador, nominativos, com cláusula à ordem, com cláusula não à ordem, e títulos não transmissíveis; públicos e privados. Os títulos de crédito mais utilizados são a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata. Os institutos cambiários criam determinadas figuras jurídicas que assumem, solidariamente, a obrigação constante no título, sendo elas: o sacador, o aceitante, o endossante e o avalista. No grupo de devedores cambiários, destacam-se os devedores diretos, os devedores indiretos e os devedores de regresso. Os institutos cambiários possibilitam a constituição e exigibilidade do crédito cambiário, e são os seguintes: saque, aceite, endosso, aval, pagamento, vencimento, prescrição e ação cambial. 192 direito_empresarial.indb 192 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Atividades de autoavaliação 1) Conceitue o título de crédito, destacando suas principais características. 2) Os princípios gerais do direito cambiário constituem o regime jurídico das cambiais. Cite-os e descreva o que eles significam. Unidade 4 direito_empresarial.indb 193 193 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 3) A velocidade das operações mercantis impõe uma rápida circulação de riquezas, tendo em vista o elevado custo da produção e as exigências impostas pelo mercado consumidor. Os títulos de crédito constituem instrumento de mobilização da riqueza e circulação do crédito. O cheque é um dos títulos de crédito mais utilizados no Brasil. Representando uma ordem de pagamento, o cheque possui três figuras jurídicas: o sacador, o sacado e o benefíciário. Neste sentido, assinale a alternativa correta que indica quem, no cheque ao portador, assume cada uma destas posições: a) ( ) o sacador é o banco; o sacado é o emitente do cheque; o beneficiário é o portador. b) ( ) o sacador é o emitente do cheque; o sacado é o portador; o beneficiário é o banco. c) ( ) o sacador é o emitente do cheque; o sacado é o banco; o beneficiário é o portador. d) ( ) o sacador é o banco; o sacado é o portador; o beneficiário é o emitente do cheque. e) ( ) o sacador é o portador; o sacado é o emitente do cheque; o beneficiário é o banco. 4) De acordo com o que você estudou sobre títulos de crédito, marque: AV – Aval, DU – duplicata, EN – Endosso, NP – nota promissória, PR – Protesto. a) ( ) Título de crédito pelo qual uma pessoa se compromete a pagar a outra determinada quantia em dinheiro, à vista ou a prazo, em seu favor ou à sua ordem, nas condições estabelecidas no documento. b) ( ) Título de crédito formal que circula através de endosso, constituindo um saque com base em um crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, assimilado aos títulos cambiários legais. c) ( ) Ato cambiário público, formal, extrajudicial e unitário que visa comprovar a falta ou recusa de aceite ou de pagamento, bem como outros fatos relevantes para as relações cambiais e a salvaguarda dos direitos cambiários do portador. d) ( ) Ato cambial que transfere a propriedade do título de crédito com a cláusula à ordem, mediante a aposição da assinatura do credor no verso do documento, ou no verso ou no anverso, seguida da expressão pague-se ou pague-se a Fulano. e) ( ) Ato cambial que consiste na garantia de pagamento do título de crédito, dada por um terceiro ou por um dos seus signatários, constituindo-se como uma obrigação cambiária formal, autônoma e independente de qualquer outra. 194 direito_empresarial.indb 194 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Saiba mais Se você desejar, aprofunde os conteúdos estudados nesta unidade, ao consultar as seguintes referências: ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. BRUSCATO, Wilges. Manual de direito empresarial brasileiro. São Paulo: Saraiva: 2011. ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de crédito. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. Unidade 4 direito_empresarial.indb 195 195 14/02/13 14:50 direito_empresarial.indb 196 14/02/13 14:50 UNIDADE 5 Recuperação de empresa e falência Objetivos de aprendizagem Estudar os objetivos e os requisitos de aplicabilidade da lei de falência no Brasil. Identificar os órgãos responsáveis pela administração da recuperação de empresa e da falência. Conhecer os procedimentos de verificação e de habilitação de créditos nos processos de recuperação de empresa e de falência. Identificar os tipos de recuperação de empresa adotados no Brasil e seu regime jurídico. Compreender as etapas, os requisitos e os procedimentos jurídicos que constituem o pedido e o processo de falência. 5 Seções de estudo Seção 1 A lei de falência no Brasil Seção 2 Administração da recuperação judicial e da falência Seção 3 Verificação e habilitação de créditos em recuperação e falência Seção 4 Recuperação de empresa Seção 5 Pedido de falência Seção 6 Processo de falência direito_empresarial.indb 197 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Para início de estudo Nesta unidade, você vai aprender os objetivos e as inovações da Lei de Falências, nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Também vai compreender que o direito falimentar é o ramo do direito que trata da execução concursal de credores e também dos meios de recuperação de empresa. A falência é o instituto jurídico que se refere ao estado da empresa que falha no cumprimento de suas obrigações líquidas, ensejando o processo de execução concursal pelos credores. Já a recuperação de empresa é o instituto jurídico que tem por objetivo reorganizar, econômica e financeiramente, as empresas recuperáveis e retirar do mercado as irrecuperáveis. A empresa é entendida como uma instituição social, porque gera emprego e renda, tributos para o Estado e produtos e serviços para o mercado, o que justifica a socialização do risco assumido pelo empresário. Você vai entender tudo isso, e muito mais, sobre os tipos de recuperação de empresa, o pedido e o processo de falência. Seção 1 – A lei de falência no Brasil Falência é a expressão de origem latina que tem significado de faltar, falhar, omitir-se. Quando o patrimônio da empresa é representado por bens cujos valores somados são inferiores à totalidade das suas dívidas, ou seja, quando se deve mais do que se tem como recursos para pagar, entende-se que há uma situação de insolvência, o que pode gerar um processo de execução das dívidas. Neste caso, é possível ingressar com o pedido de falência, que consiste em um processo de execução concursal ou coletiva. Através do processo de execução concursal, todos os credores 198 direito_empresarial.indb 198 14/02/13 14:50 Direito Empresarial do falido podem executar o patrimônio do devedor empresário em um único juízo e em um único processo, diferentemente da execução individual, onde são executados alguns bens do devedor. A opção pelo processo de execução concursal tem por objetivo fornecer aos credores titulares de crédito de igual natureza as mesmas chances de recuperação dos créditos, o que não ocorre na regra de individualidade da execução, que possibilita discriminar os credores. Neste sentido, a falência consiste no estado da empresa que falha no cumprimento de suas obrigações líquidas, ensejando o processo de execução concursal pelos credores. No Brasil, a falência e a recuperação de empresa é regulamentada pela Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. 1.1 Evolução histórica do instituto da falência Historicamente, a falência passou por três fases (PAIVA, 2005): Fase de execução pessoal: Nesta primeira fase, que durou até o ano de 428 a.C., a pessoa do devedor era a garantia da dívida. Por isso, o credor podia dispor do devedor, tornando-o servo no período de sessenta dias, vendê-lo como escravo ou matá-lo e esquartejá-lo em tantos pedaços quantos fossem os seus credores. Estes fatos foram observados nas legislações das antigas civilizações, como Índia (Código de Manu), Egito e Grécia. Fase de execução patrimonial: Esta fase, que corresponde ao período entre 428 a.C até a Idade Média, era caracterizada pela figura do pretor, que nomeava um curador para administrar os bens do devedor. Esse pretor autorizava o desapossamento dos bens do devedor em favor do credor, para que fossem vendidos a varejo e sob a observância dos credores, venda cujo valor ia até o montante da dívida. Na Idade Média, era costume os credores quebrarem a banca dos comerciantes devedores em praça pública, o que deu origem à expressão italiana banco rotto, que significa banco quebrado ou falido, como também o uso da palavra quebra, como sinônimo de falência. A partir da Idade Média, a Unidade 5 direito_empresarial.indb 199 O termo deu origem também à palavra em inglês que designa “falência”: bankruptcy; bem como à expressão ir à bancarrota na língua portuguesa, que, segundo o Houaiss, entrou em nosso léxico no século XVIII. 199 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina fase de execução patrimonial foi caracterizada pela intervenção do Estado no processo de recuperação dos créditos, ficando sob a incumbência deste a execução do patrimônio do devedor. 1.2 Fase de preservação da empresa: Esta fase teve início a partir do Código Comercial de 1807, da França, mais conhecido como Código Napoleônico, que, embora apresentasse, inicialmente, severas restrições ao falido, gradativamente admitiu o caráter econômico-social da empresa, passando a legislar em função da preservação da empresa. Este diploma legal aos poucos foi servindo de inspiração para as legislações falimentares de grande parte dos países da Europa continental e dos latino-americanos. No direito brasileiro, a teoria da preservação da empresa foi adotada a partir da promulgação da Lei nº 11.101/2005. Origem e objetivos da lei de falência no Brasil No Brasil Colônia até a proclamação da Independência, a execução das dívidas da empresa seguia as regras das Ordenações Afonsinas, de Portugal. Estas regras previam o concurso de credores e a pena de prisão por inexistência de bens. A partir de 1850, as normas para regular a falência foram definidas no Código Comercial Brasileiro e em outros normativos, até a promulgação do Decreto-lei 7.661, de 21 de junho de 1945, que vigorou até a criação da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a chamada Lei de Falência (LF). Dentre os objetivos e inovações da nova Lei de Falência, citados por Paiva (2005), estão: recuperação das empresas recuperáveis e retirada do mercado das empresas não recuperáveis; celeridade e eficiência dos processos judiciais; participação ativa dos credores nos processos de recuperação e falência da empresa; 200 direito_empresarial.indb 200 14/02/13 14:50 Direito Empresarial extinção da concordata preventiva e suspensiva; criação da recuperação extrajudicial e judicial; substituição da figura do síndico pela figura do administrador judicial; criação do comitê de credores e da assembleia geral de credores; inexistência de sucessão tributária; extensão da falência aos sócios solidários; limitação da preferência do crédito trabalhista; 1.3 desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte; previsão de crimes falimentares e maior rigor na punição dos mesmos. Crimes falimentares Os crimes falimentares (de falência) previstos na Lei 11.101/2005 podem ser praticados antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial. Podem ser sujeitos ativos desses crimes, tanto o devedor, quanto terceiros, como, contadores, técnicos, auditores, juiz, avaliador, escrivão, oficial justiça, leiloeiro. No caso das sociedades, os sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, são equiparados ao devedor ou falido para efeitos penais. Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes falimentares, o juiz da falência ou recuperação deve cientificar o Ministério Público. Unidade 5 direito_empresarial.indb 201 201 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 1.4 Aplicabilidade da lei de falência Nem todos os tipos de empresas podem se beneficiar da nova Lei de Falência, pois os institutos da falência e da recuperação aplicam-se somente ao devedor empresário e à sociedade empresária. Considera-se empresário aquele que exerce habitualmente a atividade econômica organizada para a produção de bens e serviços para o mercado com o fim de lucro. As empresas públicas, sociedades de economia mista, sociedades fechadas de previdência complementar e câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira não podem falir nem pedir recuperação judicial e extrajudicial. Já as instituições financeiras privadas e públicas não federais, cooperativas de crédito, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de câmbio, sociedades empresárias de leasing, sociedades de previdência privada aberta, companhias de seguro, sociedades de capitalização, consórcios, fundos mútuos e distribuição gratuita de prêmios e sociedades operadoras de planos de saúde estão sujeitas aos procedimentos concursais administrativos, que possuem normas específicas a serem aplicadas em momentos de crise. São considerados procedimentos concursais administrativos: a intervenção extrajudicial, o regime de administração especial temporário e a liquidação extrajudicial, que estudaremos a seguir. (NEGRÃO, 2007). A intervenção extrajudicial é um regime especial de administração, que tem por objetivo proceder ao levantamento da situação econômico-financeira da instituição e o saneamento das dificuldades organizacionais e econômicas, mediante o afastamento temporário de seus administradores e a concessão de assistência financeira. O regime de administração especial temporária é uma modalidade de intervenção extrajudicial. A liquidação extrajudicial é um procedimento administrativo que tem os mesmos objetivos da falência. 202 direito_empresarial.indb 202 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Nos casos em que se aplicam os procedimentos concursais administrativos, a falência pode ser pedida pelo interventor ou liquidante, se o ativo não for suficiente para pagar cinquenta por cento dos créditos quirografários. Isso pode ocorrer mediante autorização do Banco Central (instituições financeiras e entidades equiparadas), da Superintendência de Seguros Privados (seguradoras e sociedades de capitalização) ou da Agência Nacional de Saúde Suplementar (sociedades operadoras de planos de saúde). As sociedades não empresárias e as sociedades simples também não estão sujeitas à recuperação judicial e à falência. Por isso, são submetidas ao processo de insolvência civil. Segundo Negrão (2007), a insolvência civil é um regime disciplinado pelas normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, aplicável à pessoa física, assim como, aos não empresários, os que exercem atividades não empresariais, como artistas, médicos, advogados, atores, pintores, cientistas, e às sociedades simples, qualquer que seja a sua forma, no caso em que as dívidas ultrapassem a importância dos bens do devedor. 1.5 Juízo competente A competência para apreciar o processo de falência e de recuperação judicial e seus incidentes é dos Juízes de Direito das Varas Cíveis da Justiça Ordinária dos Estados, Distrito Federal e territórios do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil, e, no caso de sociedade estrangeira, do local onde estiver instalada a filial brasileira de maior volume de negócios. A competência para conhecer a ação penal dos crimes falimentares é do Juiz Criminal onde tenha sido decretada a falência ou concedida/homologada a recuperação de empresa. O juízo da falência é universal. Isso quer dizer que todas as ações relativas aos bens, interesses e negócios da massa falida devem ser processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo de falência, salvo as exceções estabelecidas no artigo 76 da LF. (BRASIL, 2005). Unidade 5 direito_empresarial.indb 203 203 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Seção 2 – Administração da recuperação judicial e da falência A administração da recuperação judicial e da falência é presidida pelo Juiz, o qual desempenha suas atribuições, auxiliado pelo Ministério Público, o administrador judicial, o comitê de credores e a assembleia geral de credores. Cada um deles exerce atribuições específicas determinadas pela lei, para o bom andamento da falência e da recuperação de empresa, como explicam Crepaldi e Crepaldi (2012), Coelho (2011) e Negão (2007). 2.1 O Juiz O juiz preside a administração da recuperação judicial e da falência. Além desta tarefa, o juiz é responsável pelas seguintes atribuições: processar e julgar pedidos de falência e recuperação; decidir sobre questões de direito, geralmente de natureza civil e comercial; supervisionar a atuação do administrador judicial; determinar a execução de medidas acautelatórias (como venda antecipada de bens). No exercício de suas atribuições, o juiz é diretamente auxiliado pelo Ministério Público e o administrador judicial. 204 direito_empresarial.indb 204 14/02/13 14:50 Direito Empresarial 2.2 Ministério Público O Ministério Público intervém no concurso de credores como fiscal da lei ou como parte. Está presente na falência e na recuperação judicial, com o objetivo de evitar que estes institutos se transformem num meio de exploração lucrativa, com prejuízos para a economia e para a sociedade. O Ministério Público desempenha as seguintes atribuições, dentre outras: apontar responsabilidade penal dos envolvidos na falência; solicitar alterações no tocante aos créditos; 2.3 promover e fiscalizar a execução das leis, no interesse da sociedade, como também intervir na impugnação à relação dos credores; pedir a substituição do administrador ou membros do comitê; propor ação revocatória; impugnar a venda do ativo; promover ação penal por crime falimentar. Administrador judicial O administrador judicial é um profissional idôneo, escolhido pelo juiz, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Ao administrador judicial competem as seguintes atribuições, sob a fiscalização do juiz e do comitê, dentre outras (LF, artigo 22, I a III): enviar correspondência e fornecer informações aos credores; Unidade 5 direito_empresarial.indb 205 205 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina elaborar a relação de credores e o quadro-geral de credores; requerer ao juiz convocação da assembleia geral; contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-lo no exercício de suas funções; fiscalizar o cumprimento do plano de recuperação; requerer a falência no caso de descumprimento do plano de recuperação; arrecadar e avaliar os bens e documentos do devedor; praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; representar a massa falida em juízo. A remuneração do administrador judicial deve ser fixada pelo juiz com base na capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Entretanto, o total pago ao administrador judicial não pode exceder cinco por cento do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. O administrador judicial deve prestar contas de sua administração ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo. As contas são julgadas pelo juiz e, se forem rejeitadas por sentença, pode ser decretada a indisponibilidade ou sequestro de bens do administrador judicial. O administrador judicial pode ser substituído ou destituído. Se for substituído, será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão. Se for destituído ou tiver suas contas desaprovadas, não terá direito a sua remuneração. A destituição pode ocorrer por descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo ao devedor ou a terceiros. 206 direito_empresarial.indb 206 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Não pode ser administrador judicial: 2.4 aquele que já exerceu o cargo de administrador judicial em falência ou recuperação judicial e nos últimos cinco anos foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada; aquele que for amigo, inimigo, dependente ou tiver relação de parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais. Comitê de credores O comitê de credores é constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia geral e é composto pelos seguintes membros (LF, artigo 26): um representante da classe de credores trabalhistas e dois suplentes; um representante da classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais e dois suplentes; um representante da classe de credores quirografários e com privilégios gerais e dois suplentes. Poderá também ser criado com um número menor de credores, se alguma das classes não indicar um representante. As atribuições do comitê de credores são as seguintes (LF, artigo 27, I e II), cabendo ao administrador judicial ou ao juiz desempenhá-las, se não houver comitê: fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; requerer ao juiz a convocação da assembleia geral de credores; fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial; Unidade 5 direito_empresarial.indb 207 207 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina submeter à autorização do juiz, alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais e outras garantias. Não poderá ser nomeado membro do comitê quem foi destituído do cargo nos últimos cinco anos ou tiver relação de parentesco ou afinidade até o terceiro grau com os envolvidos no processo, respondendo também pelos prejuízos causados. Os membros do comitê não são remunerados, mas podem reembolsar as despesas efetuadas com atos da falência. 2.5 Assembleia geral de credores A assembleia geral de credores é composta pelas seguintes classes de credores (LF, artigo 41, I a III): titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; titulares de créditos com garantia real; titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinado. São atribuições da assembleia geral de credores, dentre outras (LF, artigo 35, I e II): aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; constituir o comitê de credores, escolher e substituir seus membros; indicar o nome do gestor judicial, no afastamento do devedor; adotar outras modalidades de realização do ativo. A assembleia geral de credores é convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filial, podendo também ser convocada pelos credores que representem, no mínimo, vinte e cinco por cento do valor total dos créditos de uma determinada classe. A 208 direito_empresarial.indb 208 14/02/13 14:50 Direito Empresarial assembleia é presidida pelo administrador judicial ou pelo credor presente que seja titular do maior crédito, no caso de afastamento do administrador. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, a não ser nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial. Possuem direito a voto na assembleia geral os referenciados no quadro-geral de credores, ou na relação de credores apresentada pelo administrador judicial ou pelo próprio devedor. Determinados credores não têm direito a voto na assembleia, como o arrendador mercantil e o proprietário fiduciário. Seção 3 – Verificação e habilitação de créditos em recuperação e falência Não são exigíveis do devedor as obrigações a título gratuito e as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, exceto custas judiciais provenientes de litígio com o devedor. A verificação e a habilitação dos créditos na recuperação judicial ou na falência são realizadas pelo administrador judicial. Entretanto, distinguem-se os momentos em que ocorre a verificação dos créditos. No pedido de recuperação judicial, a verificação e a habilitação dos créditos antecedem à decisão de concessão do benefício, pois ocorrem logo que o juiz defere o processamento do pedido. Na falência, entretanto, estes procedimentos são realizados depois que o juiz profere a sentença declaratória. Unidade 5 direito_empresarial.indb 209 209 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 3.1 Verificação dos créditos De acordo com a LF (artigo 7º), o administrador judicial faz a verificação dos créditos com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores e nas informações prestadas pelo devedor, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. (BRASIL, 2005). Com base nas informações, o administrador publica a relação dos credores, concedendo prazo de quinze dias para que eles façam a conferência da relação. Aqueles que não se encontram relacionados devem apresentar a habilitação de seus créditos perante o administrador judicial; aqueles que se encontram na relação publicada, mas discordam da classificação ou do valor do seu crédito, devem apresentar a divergência também junto ao administrador judicial. A apresentação de habilitação ou divergência é efetuada pelo credor, que deve apresentar as seguintes informações/elementos (LF, artigo 9º, I a V): nome e qualificação, valor do crédito, atualização monetária até a data do pedido de recuperação ou decretação da falência, origem, classificação, prova e eventual garantia do crédito. (BRASIL, 2005). O administrador judicial, com base nas habilitações e divergências recebidas, acolhe aquelas que considerar pertinentes e republica o quadro de credores, concedendo o prazo de dez dias para que o comitê, o devedor, os credores, os sócios e o Ministério Público possam apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores. O juiz decide se a relação de credores republicada está correta ou se tem razão o impugnante. Deferindo ou indeferindo as impugnações apresentadas, consolida-se o quadro-geral de credores, que deve ser assinado pelo juiz e pelo administrador judicial. 210 direito_empresarial.indb 210 14/02/13 14:50 Direito Empresarial 3.2 Classificação dos créditos Os credores do falido não possuem a mesma preferência quando do recebimento dos seus créditos, pois a lei definiu uma hierarquia no pagamento dos créditos. Nesta ordem de pagamento, encontram-se não apenas os credores da empresa falida, como também, os créditos extraconcursais. Os créditos concursais são aqueles cujos credores precisam se habilitar no processo de falência e são classificados em categorias de créditos que definem uma hierarquia no recebimento. Já os créditos extraconcursais são aqueles cujos credores não precisam se habilitar na falência para receber seus créditos, pois são pagos com precedência sobre todos os créditos classificados. Desta forma, conforme a LF (artigos 83 e 84), classificam-se os créditos nas seguintes categorias (COELHO, 2011): créditos extraconcursais, contemplam a remuneração do administrador judicial e seus auxiliares, despesas com arrecadação e administração dos bens do falido, custas judiciais, bem como os créditos correspondentes às restituições em dinheiro; créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a cento e cinquenta salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, com exceção das multas tributárias; créditos com privilégio especial, tais como: custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação sobre a coisa arrecadada e liquidada; crédito fundado em contrato de edição sobre os exemplares da obra existente Unidade 5 direito_empresarial.indb 211 211 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina na massa do editor; os assim definidos em outras leis civis e comerciais; e aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; créditos com privilégio geral, tais como: despesa de funeral do devedor; custas judiciais, ou despesas com a arrecadação e liquidação da massa; despesas com a doença de que faleceu o devedor; os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial e pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial; os assim definidos em outras leis civis e comerciais; créditos quirografários, aqueles não previstos nas classificações anteriores; os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido na classificação correspondente; as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; créditos subordinados, tais como: os assim previstos em lei ou em contrato; os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. Seção 4 – Recuperação de empresa A recuperação de empresa tem por objetivo reorganizar econômica e financeiramente as empresas recuperáveis e retirar do mercado as irrecuperáveis. Todos os créditos vencidos e a vencer existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial. 212 direito_empresarial.indb 212 14/02/13 14:50 Direito Empresarial A LF (artigos 47, 70 e 161) prevê três tipos de recuperação: judicial, concedida pelo juiz ao devedor empresário ou sociedade empresária, a partir da aprovação do plano de recuperação pelos credores; especial, concedida às microempresas e empresas de pequeno porte; extrajudicial, que consiste em um acordo negociado entre o devedor e os credores e homologado pelo juiz. Para recuperar a empresa, a LF (artigo 50, I a XVI) estabeleceu diversas formas de recuperação de empresa, que podem ser classificadas em quatro grupos de medidas (COELHO, 2007): 1. reorganização da administração da empresa, através da adoção de medidas como, substituição total ou parcial dos administradores do devedor; concessão aos credores de direitos societários extrapatrimoniais, como direito de veto; administração compartilhada entre sócios e credores; e usufruto da empresa; 2.reestruturação do capital social, através de medidas como, operação societária de cisão, fusão, incorporação, transformação, constituição de subsidiárias, venda de cotas ou ações; alteração do controle societário, com ou sem transferência total do poder a grupos mais capacitados; reestruturação do capital; constituição de sociedade de credores; 3.redução do passivo, através de medidas como prorrogação do prazo ou revisão das condições de pagamentos; renegociação das obrigações ou passivo trabalhista; dação em pagamento (recebimento de bem diverso do contratado) ou novação (substituição de obrigação); equalização de encargos financeiros; 4.venda dos bens da empresa em crise, através de medidas como transferência ou arrendamento de estabelecimento empresarial; venda parcial dos bens, para levantar os recursos necessários; emissão de valores mobiliários. Unidade 5 direito_empresarial.indb 213 213 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 4.1 Recuperação judicial ordinária O pedido de recuperação judicial ordinária é aquele dirigido ao Juiz, apresentado pelo devedor, cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante ou sócio remanescente, através de advogado. De acordo com a LF (artigo 48, I a IV), para apresentar o pedido de recuperação o devedor deve observar os seguintes requisitos (BRASIL, 2005): deve estar exercendo regularmente suas atividades há mais de dois anos; não pode ser falido e, se o foi, que a falência tenha sido declarada extinta; não pode ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos ou recuperação judicial especial há menos de oito anos; não deve ter sido condenado por crime falimentar, como também, não ter sido condenado por qualquer crime como administrador ou sócio controlador. Conforme a LF (artigo 51), a petição inicial de recuperação judicial deve ser instruída conforme os requisitos legais. (BRASIL, 2005). Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não pode alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, como também, não pode desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores. Após o deferimento do Juiz, o devedor tem sessenta dias para apresentar o plano de recuperação, sob pena de ser decretada a falência da empresa. 214 direito_empresarial.indb 214 14/02/13 14:50 Direito Empresarial O plano de recuperação deve conter os seguintes elementos, como dispõe a LF (artigo 53, I a III): discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados; demonstração de sua viabilidade econômica; laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. (BRASIL, 2005). O plano de recuperação não pode prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Também não pode prever prazo superior a trinta dias para o pagamento, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. Qualquer credor pode manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial, no prazo de trinta dias contado da publicação da relação de credores. Havendo objeção, o juiz deve convocar a assembleia geral de credores para discutir e votar o plano de recuperação. A LF define três resultados possíveis da votação na assembleia, como explica Coelho (2007): aprovação do plano de recuperação, por deliberação que atendeu ao quórum qualificado da lei, situação em que o Juiz limita-se a homologar a aprovação do plano pelos credores; apoio ao plano de recuperação, por deliberação que quase atendeu a esse quórum qualificado, situação em que o Juiz poderá aprovar ou não o plano que quase alcançou o quórum qualificado; rejeição de todos os planos discutidos, situação em que o Juiz deverá decretar a falência do devedor requerente da recuperação judicial. Unidade 5 direito_empresarial.indb 215 215 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina A sentença que concede a recuperação constitui título executivo judicial. O devedor permanece em recuperação judicial até que todas as obrigações previstas no plano sejam honradas. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial, devem ser acrescidos, após o nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial”, anotada no registro competente. O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas acarreta a convolação da recuperação em falência. De duas formas diferentes se encerra a fase de execução do processo de recuperação judicial: cumprimento do plano de recuperação no prazo de até dois anos, ou pedido de desistência do devedor, que poderá ser apresentado a qualquer tempo, sujeito a aprovação pela assembleia de credores. 4.2 Recuperação judicial especial O pedido de recuperação judicial especial é aquele dirigido ao Juiz, apresentado pelas microempresas e as empresas de pequeno porte, através de constituição de advogado. Conforme a LF (artigo 71, I a IV) (BRASIL, 2005), o plano especial de recuperação judicial apresenta as seguintes características: Crédito quirografário: Quiro = mão, credor sem qualquer tipo de garantia real ou pessoal, ou seja, de mãos vazias. Quirografário é um credor de uma empresa falida que não possui qualquer tipo de garantia para receber seus créditos. (FERREIRA, 2010). Os créditos quirografários estão previstos na LF (artigo 83, VI, a, b, c). abrange exclusivamente os créditos quirografários; admite parcelamento em até trinta e seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de doze por cento ao ano; prevê o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial; estabelece a necessidade de autorização do juiz, depois de ouvido o administrador judicial e o comitê, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados; 216 direito_empresarial.indb 216 14/02/13 14:50 Direito Empresarial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano; não há convocação de assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano, pois o juiz concede a recuperação judicial, se atendidas as exigências legais. O juiz julgará improcedente o pedido de recuperação judicial especial e decretará a falência, se houver objeções de credores titulares de mais da metade dos créditos. 4.3 Recuperação extrajudicial O pedido de recuperação extrajudicial é uma negociação realizada entre o devedor e os credores, que não pode contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem o tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. De acordo com a LF (artigo 161) (BRASIL, 2005), o devedor deve apresentar os seguintes requisitos para pedir a recuperação extrajudicial: estar exercendo regularmente suas atividades há mais de dois anos; não ser falido e, se o foi, que a falência tenha sido declarada extinta; não pode ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos, ou recuperação judicial especial há menos de oito anos; não deve ter sido condenado por crime falimentar; não pode pedir a homologação do plano de recuperação extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de dois anos. Unidade 5 direito_empresarial.indb 217 217 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Alguns credores estão preservados da recuperação extrajudicial. São os seguintes, conforme a LF (artigo 161, § 1º, artigo 49, § 3º, artigo 86, II) (CREPALDI E CREPALDI, 2012): titulares de créditos derivados da relação empregatícia ou de acidente de trabalho; credor tributário; proprietário fiduciário, arrendador mercantil, vendedor ou promitente vendedor titular de reserva de domínio; instituição financeira credora por adiantamento de crédito ao exportador. Todos os demais credores estão sujeitos aos efeitos da recuperação extrajudicial homologada. Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não podem desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários. O devedor pode requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial. O pedido de homologação não implica suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. O pedido de homologação pode ser facultativo ou obrigatório. A homologação será facultativa, no caso de haver a adesão de todos os credores alcançados, o que, neste caso, reveste o ato de formalidade necessária. Será obrigatória, no caso de haver a adesão de parte significativa para estender o plano à minoria que não aceitou, devendo, para tanto, conter a assinatura de pelo menos 3/5 de todos os créditos de cada espécie. (COELHO, 2007). A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constitui título executivo judicial. 4.4 Convolação da recuperação em falência Conforme a LF (artigo 73, I a IV) (BRASIL, 2005), o juiz também pode decretar a falência durante o processo de recuperação judicial, nos seguintes casos: por deliberação da assembleia geral de credores; pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo legal; quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, pela assembleia geral de credores; por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação. 218 direito_empresarial.indb 218 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Como explica Coelho (2007), em caso de decretação de falência, por qualquer razão, os créditos posteriores à distribuição do pedido de recuperação judicial são reclassificados, de forma que: Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, como créditos com garantia real, privilégio especial, subordinados, trabalhistas, assim como aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, passam a ser considerados extraconcursais. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial e pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial passam a ter privilégio geral de recebimento, no limite do valor dos bens ou serviços. Seção 5 – Pedido de falência Falência é a expressão que se refere ao estado da empresa que falha no cumprimento de suas obrigações líquidas, ensejando o processo de execução concursal pelos credores. 5.1 Fundamentos do pedido De acordo com a LF (artigo 97, I a IV), o próprio empresário devedor pode requerer a autofalência, quanto não atender às condições legais para obter a recuperação judicial, como também podem pedir a falência: qualquer credor; o cônjuge sobrevivente; qualquer herdeiro; o inventariante; o cotista ou o acionista. De outro lado, com base no que dispõe a LF (artigo 2º, I), a falência pode ser requerida contra o devedor empresário ou sociedade empresarial; como também, o espólio, os sócios solidários, o sócio solidário retirante e a sociedade em comum. (CREPALDI E CREPALDI, 2012). Unidade 5 direito_empresarial.indb 219 219 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina O pedido de falência deve estar fundamentado em um dos seguintes motivos (LF, artigo 94, I a III): impontualidade injustificada, execução frustrada ou prática de atos fraudulentos, como explica Bruscato (2011). A impontualidade injustificada (LF, artigo 94, I) é entendida como sinal de alarme, capaz de revelar que o devedor não tem recursos para honrar suas obrigações nos prazos devidos. Entretanto, a simples impontualidade não caracteriza a insolvência, pois, muitas vezes, o empresário tem motivos legais para justificar a inadimplência da obrigação. Conforme a LF (artigo 96, I a VIII), a impontualidade no pagamento dos títulos vencidos pode ser justificada através dos seguintes fatores, dentre outros: falsidade de título; prescrição; nulidade de obrigação ou de título; pagamento da dívida; vício em protesto ou em seu instrumento; apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação; cessação comprovada das atividades empresariais mais de dois anos antes do pedido de falência. Para pedir a falência com base na impontualidade injustificada, o crédito deve ser no mínimo de quarenta salários mínimos, sendo possível o litisconsórcio de credores, que perfaçam o limite mínimo para o pedido (LF, artigo 94, § 1º). O pedido deve ser acompanhado do protesto do título. O protesto por falta de pagamento é a prova da impontualidade no pagamento do título vencido, devendo a notificação do protesto para requerimento de falência da empresa devedora apresentar a identificação da pessoa que a recebeu. A execução frustrada (LF, artigo 94, II) se configura com a tríplice omissão. Isso ocorre quando a empresa devedora, executada em processo individual, não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora no prazo legal. Para pedir a falência com base na execução frustrada, não há limite de valor, o protesto do título é desnecessário, mas o pedido de falência deve ser acompanhado da certidão do juízo da tríplice omissão. A prática de atos fraudulentos (LF, artigo 94, III) compreende motivos que podem ensejar pedido de falência, tais como: venda dos bens necessários à exploração da atividade empresarial de uma hora para outra; alienação irregular dos bens da empresa, sem deixar reserva; transferência simulada do endereço principal da empresa; oferecimento de garantia real a empréstimo 220 direito_empresarial.indb 220 14/02/13 14:50 Direito Empresarial que não tinha garantia real após a contratação; abandono do estabelecimento empresarial, sem deixar procurador; descumprimento do plano de recuperação. Com base em um desses pressupostos, é possível requerer a falência do devedor. A petição inicial é o instituto através do qual o autor ingressa em juízo para pedir a falência do devedor. Recebida a petição inicial, o Juiz verificará se estão presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, os requisitos formais da petição inicial, como também os pressupostos específicos da falência, e concederá o prazo de dez dias, contados da citação, para o devedor apresentar a sua defesa. 5.2 Soluções no prazo da contestação Dependendo do fundamento do pedido de falência, o devedor pode apresentar as seguintes soluções no prazo da contestação, conforme os ensinamentos de Coelho (2007): Depositar sem contestar: não apresentar a contestação e somente efetuar o depósito do valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada, e o juiz determinará o levantamento da quantia depositada em favor do requerente, julgando extinta a ação. Depositar e contestar: apresentar a contestação e também efetuar o depósito do valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, outra hipótese em que a falência não será decretada, deslocando-se a ação para a discussão da legitimidade do crédito. Contestar sem depositar: neste caso, se o juiz aceitar a contestação apresentada pelo devedor, a falência não será declarada; caso contrário, na eventualidade de as alegações da defesa não resultarem provadas, o juiz proferirá a sentença declaratória da falência. Requerer a recuperação judicial: trata-se de uma hipótese de afastamento da declaração da falência do devedor. Unidade 5 direito_empresarial.indb 221 221 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina O depósito efetuado nos dois primeiros casos pode ocorrer nos pedidos de falência com fundamento na impontualidade injustificada e na tríplice omissão. Este depósito é denominado depósito elisivo, pois tem por objetivo afastar a decretação da falência. 5.3 Sentenças e recursos A partir das razões apresentadas pelo devedor na sua defesa, o juiz proferirá sentença denegatória ou declaratória de falência. (COELHO, 2007). A sentença denegatória da falência é aquela que acolhe a contestação do devedor e julga improcedente o pedido de falência. Neste caso, o juiz verifica se o requerente agiu com dolo (ou seja, com intenção de prejudicar o devedor), caso em que será condenado ao pagamento de indenização em favor do requerido na própria sentença. Contra esta sentença, cabe recurso de apelação. Já a sentença declaratória da falência é aquela que não acolhe a contestação do devedor e julga procedente o pedido de falência, dando início ao processo de execução concursal do devedor. Contra essa sentença, cabe recurso de agravo de instrumento. 5.4 Efeitos da sentença declaratória A falência constitui um novo estado jurídico, produzindo efeitos diversificados sobre o devedor e seus credores. Destacamos os seguintes efeitos decorrentes da declaração da falência (COELHO, 2007): exigibilidade antecipada dos créditos contra o devedor, sócios ilimitada e solidariamente responsáveis e administradores solidários; formação da massa falida, que consiste na relação dos credores e no patrimônio colocado sob regime falimentar; 222 direito_empresarial.indb 222 14/02/13 14:50 Direito Empresarial suspensão das ações individuais e da prescrição, pois todos os credores irão concorrer no juízo universal da falência; suspensão condicional da fluência de juros; arrecadação dos bens do devedor, que perde a disponibilidade e a gestão dos seus bens, inclusive de direitos e ações, não podendo assumir novas obrigações; condenação por crime falimentar, declarada na sentença, se for o caso, perdurando por cinco anos após a extinção da punibilidade. A declaração da falência inclui efeitos sobre a pessoa e os bens do devedor, como também, em relação aos contratos e aos atos praticados pelo devedor. Os efeitos em relação à pessoa e aos bens do devedor são os seguintes (COELHO, 2007): inabilitação temporária para o exercício da atividade empresarial; perda da administração e disponibilidade de seus bens; e cumprimento de obrigações específicas relacionadas ao processo de falência, sob pena de prisão. Os efeitos em relação às obrigações e aos contratos do devedor são os seguintes: os contratos bilaterais e unilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do comitê. Em alguns casos excepcionais, a lei prevê regras específicas para regular as relações contratuais, como, por exemplo, no caso das contas correntes em nome do devedor que são consideradas encerradas. Os efeitos em relação aos atos praticados pelo devedor são os seguintes: determinados atos praticados pelo devedor durante o termo legal são ineficazes, podendo ser declarados de ofício pelo juiz, em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou de forma incidental no curso do processo (LF, artigo 129, I a VII), como por exemplo, o pagamento de dívida não vencida, dentro do termo legal; os atos praticados com a intenção de prejudicar credores são revogáveis, através de ação revocatória, proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, desde que provado o conluio fraudulento entre o devedor Unidade 5 direito_empresarial.indb 223 223 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida (LF, artigo 130). A sentença que julgar procedente a ação revocatória determina o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescido das perdas e danos; sendo que dessa sentença cabe apelação. Seção 6 – Processo de falência Somente se for declarada a falência, ou seja, se o juiz proferir a sentença declaratória de falência, é que se inicia o processo de execução concursal da empresa falida. Se o juiz proferir a sentença denegatória, não haverá o processo de falência. O processo de falência se inicia com a sentença declaratória e termina com a sentença de encerramento da falência. Concluído o processo de falência, inicia-se a fase de extinção das obrigações e reabilitação civil e penal dos envolvidos. O processo de falência compreende três fases distintas (COELHO, 2007): a fase de conhecimento, que consiste na apuração do ativo e do passivo; a apuração do ativo consiste no levantamento dos bens e direitos da empresa falida. Para saber qual é o patrimônio pertinente à massa falida, o administrador judicial se vale de dois atos: a arrecadação e custódia de bens e o pedido de restituição. A apuração do passivo consiste no levantamento das dívidas do falido, comportando, para tanto, os procedimentos de verificação e habilitação dos créditos; a fase de liquidação, que contempla a realização do ativo, que é o processo de venda do patrimônio colocado sob regime falimentar, e a realização do passivo, que é o pagamento dos credores admitidos segundo a natureza do crédito; 224 direito_empresarial.indb 224 14/02/13 14:50 Direito Empresarial a fase de encerramento, que consiste na apresentação das contas ao Juiz pelo administrador judicial e seu julgamento, elaboração do relatório final, encerramento da falência por sentença e sua publicação por edital. A seguir, você verá detalhada cada uma destas providências contempladas no processo de falência. 6.1 Arrecadação e custódia de bens A arrecadação é o primeiro ato praticado pelo administrador judicial, após a assinatura do termo de sua nomeação. Consiste no desapossamento de bens do falido, incluindo: documentos, livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos e outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da atividade empresarial. Os bens arrecadados devem ficar sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob sua responsabilidade, podendo o falido ou qualquer de seus representantes serem nomeados depositário dos bens. O falido pode acompanhar a arrecadação e a avaliação. Os bens arrecadados passam a integrar o patrimônio da massa, não podendo ser arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis. 6.2 Pedido de restituição Os bens encontrados na posse da empresa falida, como também aqueles vendidos a crédito e entregues ao falido nos quinze dias anteriores à decretação da falência (se ainda não foram alienados), e, ainda, os bens ou valores entregues à massa falida, em decorrência de ato considerado ineficaz ou de ação revocatória, devem ser devolvidos aos seus proprietários (LF, artigo 85 e 86). Nestes casos, o proprietário dos bens e valores deve se valer do pedido de restituição, não sendo necessário habilitar-se para obter o bem ou o valor em dinheiro. (BRASIL, 2005). O pedido de restituição é um instituto jurídico adequado para obter a devolução de bens ou valores, em poder da massa falida, que deve partir do interessado e ser dirigido ao juiz da falência, junto com a respectiva prova de propriedade. (BRUSCATO, 2011). Unidade 5 direito_empresarial.indb 225 225 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina A LF (artigo 86, I a III) define os casos em que poderá ocorrer a restituição em dinheiro: quando o bem não mais existir ao tempo do pedido de restituição; quando se tratar de importância entregue ao devedor, em decorrência de adiantamento a contrato de câmbio para exportação; quando se tratar de valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé, na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato. (BRASIL, 2005). A sentença que reconhecer o direito do requerente determina a entrega do bem no prazo de quarenta e oito horas. Por outro lado, a sentença que negar a restituição, inclui o requerente no quadro-geral de credores (LF, artigos 88 e 89). Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, conforme dispõe o artigo 93 da LF. (BRASIL, 2005). 6.3 Realização do ativo Realizada a verificação e a habilitação dos créditos na falência pelo administrador judicial, seguindo as mesmas determinações legais previstas para o processo de recuperação de empresa, segue a próxima fase: a realização do ativo, ou seja, da cobrança dos devedores e da venda dos bens. A cobrança dos devedores é realizada pelo administrador judicial e pode ocorrer através de uma negociação amigável ou através de ação judicial. Em qualquer caso, só podem ser concedidos descontos com autorização do comitê ou da assembleia geral de credores. De acordo com a LF (artigo 140, I a IV) (BRASIL, 2005), a venda dos bens pode ser realizada, preferencialmente, a partir de uma das seguintes formas: alienação (ou transferência de domínio) da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; alienação dos bens individualmente considerados. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer uma das modalidades, 226 direito_empresarial.indb 226 14/02/13 14:50 Direito Empresarial todos os credores sub-rogam-se no produto da realização do ativo, e o objeto da alienação está livre de qualquer ônus e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Entretanto, conforme a LF (artigo 141, § 1º, I a III) (BRASIL, 2005), estas condições não se aplicam nos seguintes casos: se o arrematante for sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. A alienação deve ser feita pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação. São modalidades de alienação previstas na LF (artigo 142, I a III) (BRASIL, 2005): leilão por lances orais; propostas fechadas, realizadas mediante a entrega de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz; pregão, desenvolvido a partir de propostas fechadas e leilão por lances orais. Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público deve ser intimado pessoalmente, sob pena de nulidade. Podem ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de quarenta e oito horas da arrematação. Havendo motivos justificados, o juiz pode autorizar modalidades de alienação judiciais diversas das previstas em lei, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do comitê e aprovadas pela assembleia geral de credores. De acordo com a LF (artigo 145, §§ 2º e 3º) (BRASIL, 2005), pode ser autorizada a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, sendo que os empregados podem utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa. Se a constituição de sociedade não for aprovada pela assembleia geral, cabe ao juiz decidir sobre outra forma a ser adotada, considerando a manifestação do administrador judicial e do comitê. Unidade 5 direito_empresarial.indb 227 227 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 6.4 Realização do passivo A realização do passivo consiste no pagamento dos credores realizado pelo administrador judicial, com observância da ordem legal, que distingue os credores em espécies e classes. São as seguintes as espécies de credores: credores da massa; credores de restituições em dinheiro; credores da falida; sócios ou acionistas, como explica Bruscato (2011). Os credores da massa são os titulares de créditos extraconcursais, tais como: quantias fornecidas à massa pelos credores; despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto; custas do processo de falência; custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência. Os credores de restituições em dinheiro são os titulares de créditos extraconcursais decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio; contratante de boa fé cujo bem tenha sido devolvido à massa por ato considerado ineficaz; contribuições ao INSS não recolhidas; bens restituíveis que tenham sido roubados ou perdidos. Os credores da falida são os titulares de créditos concursais da empresa que teve a sua falência decretada, e que, para receberem seus créditos, precisam se habilitar no processo de falência, obedecendo à classificação preferencial dos créditos, conforme estabelece a LF (artigo 83, I a VIII). Desta forma, depois de pagos os créditos extraconcursais, são efetuados os pagamentos aos credores concursais, com base na seguinte ordem de preferência: 1º) créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a cento e cinquenta salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; 2º) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; 3º) créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, com exceção das multas tributárias; 228 direito_empresarial.indb 228 14/02/13 14:50 Direito Empresarial 4º) créditos com privilégio especial; 5º) créditos com privilégio geral; 6º) créditos quirografários; 7º) multas contratuais e as penas pecuniárias; 8º) créditos subordinados. (BRASIL, 2005). Os créditos dos sócios e acionistas em face da falência não se estendem ao direito de reembolso de sua parcela no capital social da empresa falida. Se, no encerramento do processo de falência, houver saldo a ser restituído, os sócios e acionistas devem exercer tal direito, fora dos autos da falência, rateando entre si, na proporção de sua participação societária, o valor remanescente da falência. 6.5 Encerramento da falência e extinção das obrigações A LF (artigos 154 a 160) dispõe sobre os procedimentos de encerramento da falência e extinção das obrigações. (BRASIL, 2005). Assim sendo, concluída a realização de todo o ativo e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresenta as contas ao juiz e o relatório final, para que seja proferida a sentença de encerramento da falência, da qual cabe apelação. Proferida a sentença de encerramento da falência, são realizadas as providências legais para extinção das obrigações e a reabilitação civil e penal dos envolvidos. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência. O falido e os sócios solidários podem requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença, desde que ocorra uma das seguintes situações, previstas na LF (artigo 158, I a IV): pagamento de todos os créditos; pagamento de mais de cinquenta por cento dos créditos quirografários; decurso do prazo de cinco anos, se o falido não Unidade 5 direito_empresarial.indb 229 229 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina tiver sido condenado por crime falimentar, ou de dez anos, se praticou, contados do encerramento da falência. (BRASIL, 2005). Não havendo objeção dos credores quanto ao pedido do falido, o juiz declara por sentença a extinção das obrigações do falido, sendo que, desta sentença, cabe apelação. Se não estiverem sendo processados por crime falimentar ou tiverem sido absolvidos por sentença definitiva, com a simples extinção das obrigações podem voltar a exercer a atividade empresarial, contratar sociedade limitada ou administrar companhia, uma vez que se encontram plenamente reabilitados; do contrário, devem reabilitar-se no plano penal. A petição da reabilitação penal deve ser dirigida ao juiz que proferiu a sentença condenatória, cuja decisão deve ser proferida após ouvir o Ministério Público. O pressuposto da reabilitação penal é o transcurso do prazo de dois anos, contados do término do cumprimento da pena. Síntese A Lei 11.101/2005 trata da recuperação de empresa e da falência. A falência é a expressão de origem latina que significa faltar, falhar, omitir-se e que consiste em um processo de execução coletiva. A falência e a recuperação aplicam-se somente ao devedor empresário e à sociedade empresária, sendo que algumas sociedades empresárias estão excluídas da falência, de forma relativa, como as instituições financeiras, ou, de forma absoluta, como o Banco do Brasil. O juízo da falência é universal e a competência é dos Juízes de Direito das Varas Cíveis da Justiça Ordinária dos Estados, Distrito Federal e territórios do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas 230 direito_empresarial.indb 230 14/02/13 14:50 Direito Empresarial as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. A administração da recuperação judicial e da falência é presidida pelo Juiz, que desempenha suas atribuições, auxiliado pelo Ministério Público, o administrador judicial, o comitê de credores e a assembleia geral de credores. A recuperação de empresa consiste em uma negociação realizada entre o devedor e os credores. Pode ser judicial, especial ou extrajudicial. Para pedir a falência é necessário configurar a insolvência, caracterizada por impontualidade injustificada, execução frustrada, ou atos de falência. O processo de falência compreende a apuração do ativo e do passivo, a realização do ativo e o pagamento dos credores por ordem de classificação dos créditos, e a sentença de encerramento da falência. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência. Entretanto, ocorrendo determinadas situações previstas na lei, o falido pode requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença, podendo voltar a exercer a atividade empresarial. Unidade 5 direito_empresarial.indb 231 231 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Atividades de autoavaliação 1) Teste seus conhecimentos, assinalando com V as sentenças verdadeiras e com F as sentenças falsas. a) ( ) A recuperação judicial envolve os créditos existentes até o pedido de recuperação. b) ( ) A recuperação judicial priva o devedor da livre administração dos seus bens. c) ( ) Se a assembleia de credores rejeitar o plano de recuperação, o juiz pode aprová-lo. d) ( ) Para requerer a recuperação judicial o devedor pode ter títulos protestados. e) ( ) As sociedades empresárias não personificadas não podem pedir a recuperação judicial. f) ( ) Os créditos constituídos depois da distribuição do pedido da recuperação judicial têm os mesmos efeitos daqueles que já existiam nesta data. g) ( ) O plano de recuperação especial abrange exclusivamente os credores quirografários e pode ser pedido somente pelas micro e pequenas empresas. h) ( ) O empresário permanece na direção da sociedade durante a recuperação da empresa. i) ( ) O plano de recuperação judicial pode estabelecer somente os meios previstos no artigo 50 da lei. j) ( ) Não estar falida e não ter condenação por crime falimentar são alguns dos pressupostos da recuperação judicial para uma empresa. k) ( ) A venda dos bens da falida pode ser realizada através da venda ordinária e o leilão, sendo que o pregão e as propostas são as modalidades de vendas previstas na lei de falência. l) ( ) São considerados créditos extraconcursais: os créditos trabalhistas, os créditos com garantia real, os créditos com privilégios e os créditos quirografários. m) ( ) Na verificação dos créditos, a apresentação de impugnação pode ser efetuada por credores, devedor, sócios e Ministério Público e é dirigida ao Juiz através de constituição de advogado. n) ( ) O pedido de restituição visa desintegrar da massa falida os bens que não são de propriedade do falido. 232 direito_empresarial.indb 232 14/02/13 14:50 Direito Empresarial o) ( ) Os atos praticados com intenção de prejudicar credores são revogáveis, desde que provado o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa. p) ( ) Na constituição de sociedade pelos empregados do falido, estes podem utilizar os créditos trabalhistas para a aquisição ou arrendamento da empresa. q) ( ) Os contratos bilaterais podem ser cumpridos pelo administrador judicial, se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê. r) ( ) O administrador judicial pode também arrecadar os bens absolutamente impenhoráveis. s) ( ) Os credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência. t) ( ) Havendo depósito elisivo, a falência não será decretada. u) ( ) A falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial não pode denunciar o contrato. v) ( ) O cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou inventariante podem requerer a falência do devedor. w) ( ) Cabe apelação da sentença denegatória e agravo de instrumento da sentença declaratória da falência. x) ( ) A ação revocatória deverá ser proposta pelos sócios da massa no prazo de 5 anos, contados da decretação da falência. y) ( ) As formas usuais de alienação dos bens do falido são preferencialmente a alienação da empresa, incluídos seus estabelecimentos. z) ( ) A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida será apurada no próprio juízo da falência. aa) ( ) O termo legal é de até noventa dias a partir da decretação da falência. bb) ( ) No caso de pedido de autofalência, devem acompanhar a petição: as demonstrações contábeis, relação dos credores, relação dos bens e direitos, prova da condição de empresário, livros e documentos, e relação dos administradores nos últimos cinco anos. cc) ( ) Se, no curso de processo de execução, o executado não pagar, não depositar ou não nomear bens a penhora, o documento através do qual se baseia o credor para requerer a falência do devedor é a certidão do juízo de execução. dd) ( ) As habilitações de crédito ocorridas depois da homologação do quadro geral de credores são consideradas créditos extraconcursais. Unidade 5 direito_empresarial.indb 233 233 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Saiba mais Se você desejar, aprofunde os conteúdos estudados nesta unidade, ao consultar as seguintes referências: BRUSCATO, Wilges. Manual de direito empresarial brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. rev. e atual. de acordo com a nova Lei de Falência. São Paulo: Saraiva, 2007. v.3. FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. São Paulo: Atlas, 2008. 234 direito_empresarial.indb 234 14/02/13 14:50 UNIDADE 6 A empresa e as relações de consumo Objetivos de aprendizagem Identificar os objetivos do Código de Defesa do Consumidor e os elementos que configuram a relação de consumo. Conhecer os princípios do Código de Defesa do Consumidor e os direitos básicos do consumidor. Analisar a questão da responsabilidade civil nas relações de consumo. Compreender a legislação consumerista sobre as práticas comerciais e a proteção contratual do consumidor. Estudar as formas de defesa do consumidor em juízo. 6 Seções de estudo Seção 1 Relação de consumo entre fornecedor e consumidor Seção 2 Princípios e direitos básicos do consumidor Seção 3 Responsabilidade civil nas relações de consumo Seção 4 Práticas comerciais Seção 5 A proteção contratual do consumidor Seção 6 Defesa do consumidor em juízo direito_empresarial.indb 235 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Para início de estudo Consumidor hipossuficiente é aquele que se encontra em situação de desvantagem em relação ao fornecedor, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou demonstrar a viabilidade de seu direito. Hipossuficiência é um conceito jurídico derivado do desequilíbrio concreto entre consumidor e fornecedor em uma determinada relação de consumo, em que a desigualdade entre as partes é tão manifesta que, se forem aplicadas as regras processuais normais, o consumidor não teria condições de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. (SANSEVERINO, 2010). Nesta unidade, você vai aprender que a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, é um código que estabelece normas de proteção e defesa ao consumidor, de ordem pública e interesse social. Esta lei consiste no Código de Defesa do Consumidor, tem base constitucional e visa salvaguardar os direitos dos consumidores, considerados hipossuficientes da relação consumerista. Por isso, este ramo do direito também é importante no estudo do Direito de Empresa. A relação de consumo envolve sempre, em um dos polos, o fornecedor e, no outro, o consumidor. Fornecedor é a pessoa que desenvolve atividade de oferecimento de bens ou serviços para o mercado, e o consumidor é aquele que os adquire ou utiliza como destinatário final. O conceito de empresário está compreendido no de fornecedor. Sendo assim, todo empresário é fornecedor. Por isso, é importante que o empresário conheça os deveres e as responsabilidades do fornecedor previstas no Código de Defesa do Consumidor, os quais também lhe são pertinentes nas suas relações com os consumidores. Estes deveres e responsabilidades dizem respeito ao dever de informar, ao cuidado na elaboração dos contratos padronizados, ao cumprimento do prometido em oferta publicitária, à veiculação de publicidade enganosa e das práticas abusivas, dentre outros. Então, vamos estudar o que esta unidade traz para você a respeito desse assunto. 236 direito_empresarial.indb 236 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Seção 1 – Relação de consumo entre fornecedor e consumidor Antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, as relações e contratos dos consumidores com os empresários estavam disciplinadas pelo direito civil ou comercial, observados os limites da teoria dos atos de comércio. Se as relações eram mercantis, aplicavam-se as normas do Código de Direito Comercial, senão, do Código de Direito Civil. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, as relações e contratos de consumo passaram a contar com regime jurídico próprio, cujas regras visam à proteção dos consumidores. A tendência protetora do consumidor contra a sua inferioridade econômica é notada em vários países, diferenciando-se, apenas, no grau de participação ou de proteção que lhe são fornecidos. No Brasil, os principais agentes da política de proteção ao consumidor são órgãos estatais; em nível estadual, existem os órgãos que se encarregam do abastecimento, e, em nível federal, os órgãos econômicos de monitoramento de preços e concorrência. Além das instituições, também fazem parte, as Associações Civis e Organizações Não Governamentais (ONGs) especializadas na Proteção dos Direitos do Consumidor, mobilizando a sociedade civil e atuando de forma direta na proteção, através de medidas judiciais ou práticas. Também existem legislações específicas que procuram defender o consumidor, dentre as quais, destaca-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que trata da proteção ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece um conjunto de regras destinado à proteção do consumidor, com base no direito fundamental da proteção do consumidor previsto no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, afigura-se melhor o termo direito do consumidor, e não “do consumo”, na medida em que este conjunto harmônico Unidade 6 direito_empresarial.indb 237 237 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina visa exclusivamente amparar a figura do lado mais frágil da relação, eliminando as desigualdades existentes entre as partes. Por se tratar de norma de ordem pública, o direito do consumidor estabeleceu novo regime geral, propugnando pelo equilíbrio, a boa-fé e a equidade em todas as relações de consumo, revogando eventuais disposições e cláusulas abusivas fixadas em contratos antigos ou novos, em perfeita harmonia com a Constituição Federal de 1988. Apesar de subsistema autônomo e com vida própria, este direito dota-se de princípios constitucionais implícitos em seu subsistema, que o difere dos demais sistemas jurídicos, tais como: dignidade da pessoa humana; igualdade; garantia da imagem, honra, privacidade, intimidade, propriedade; garantias à educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, maternidade. O Código de Defesa do Consumidor foi concebido para ordenar as relações de consumo de forma geral, o que inclui, por exemplo: serviços bancários, seguros, transportes rodoviário, marítimo e aéreo, serviços médicos, compra de imóveis, serviços públicos prestados pelos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento. As relações de consumo têm sua origem estritamente ligada às transações de natureza comercial. Com o implemento e a difusão do comércio, experimentaram, ao longo dos tempos, um processo de aprimoramento e de desenvolvimento passo a passo com o desenvolvimento das práticas comerciais. Ganharam, posteriormente, importância, até atingirem a forma contemporânea, que passou a tutelar essa relação, revestindo-a de caráter público, a fim de resguardar os interesses da coletividade. O atendimento ao cliente, na maioria das vezes, visa intermediar uma relação de consumo. De um lado, há uma empresa, que pode ser pública ou privada, vendendo um produto ou serviço. De outro lado, o consumidor, que pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica. Estas relações surgem através de um negócio jurídico compreendido entre duas ou mais pessoas, geradas através de princípios contratuais básicos, envolvendo os seguintes componentes essenciais, conforme o Código de Defesa do 238 direito_empresarial.indb 238 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Consumidor (CDC) (artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º), quais sejam (BRASIL, 1990): o consumidor, toda a pessoa física ou jurídica ou a coletividade de pessoas a ela equiparada, a qual adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; o fornecedor, pessoa física, ou jurídica, e também os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, constituição, transferência, importação, exportação e a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; o produto, qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial; o serviço, atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvas as decorrentes das relações trabalhistas. O consumidor é o destinatário final, a pessoa, física ou jurídica, que utiliza ou adquire produtos ou serviços em benefício próprio. É o que busca a satisfação de suas necessidades através de um produto ou serviço, sem ter o interesse de repassar este serviço ou esse produto a terceiros. Caso este produto ou serviço seja repassado a terceiros, mediante remuneração, inexiste a figura do consumidor e surge, imediatamente, a do fornecedor. As pessoas jurídicas também podem se enquadrar como consumidores, desde que adquiram produtos ou serviços como destinatárias finais. O fornecedor não necessita ser uma pessoa jurídica, podendo também figurar como fornecedores as pessoas que atuam na economia informal e os profissionais autônomos, ou mesmo os entes de direito público que prestam serviços essenciais à sociedade, como fornecimento de água, luz e esgoto. Unidade 6 direito_empresarial.indb 239 239 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Seção 2 – Princípios e direitos básicos do consumidor O Código de Defesa do Consumidor não se desliga dos demais ramos do direito, uma vez que, por ter fundamento eminentemente constitucional, este complementa os demais diplomas legais, pautando-se em princípios. 2.1 Os princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor São princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 4º, I a VIII) (BRASIL, 1990): Vulnerabilidade do consumidor – o consumidor é o elo mais fraco da economia e nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco. Boa fé objetiva – é uma obrigação contratual e um princípio da política nacional nas relações de consumo, através da qual as pessoas devem adotar um comportamento leal em toda fase prévia à constituição da relação de consumo. Transparência – não basta informação pura e simples, esta deve ser passada de forma clara ao consumidor para que não restem dúvidas na hora da aquisição do produto ou do serviço. Informação – visa reduzir a vulnerabilidade técnica do consumidor, pois, apesar de existirem diversos instrumentos à disposição do consumidor, esses devem ser informados para que tenham acesso, ou seja, os consumidores devem receber as informações sobre as características inerentes aos produtos e serviços, de modo que saibam o que podem esperar deles. Segurança – os riscos inerentes do consumo devem recair sobre o fornecedor, pois este é quem obtém o lucro proveniente da atividade que desenvolve, ou seja, não podem ser colocados no mercado produtos e serviços que acarretem riscos à saúde e à segurança do consumidor. 240 direito_empresarial.indb 240 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Verificada uma relação jurídica entre as partes e existindo o fornecedor de um lado e consumidor do outro, está configurada a relação de consumo. 2.2 Os direitos básicos do consumidor Com relação aos direitos básicos do consumidor, o CDC (artigo 6º, I a X) (BRASIL, 1990), dispõe que compreende os seguintes direitos: Proteção à saúde e segurança – significa que produtos e serviços devem trazer informações adequadas, claras e em destaque sobre seus riscos, uma vez que podem representar uma ameaça ao consumidor. Se o produto é nocivo ou perigoso, o fornecedor deve informar no rótulo sobre seu uso, toxidade, composição e possíveis prejuízos à saúde; se o fornecedor descobrir que o produto ou serviço oferece algum risco à saúde ou segurança dos consumidores, depois de lançado ao mercado, deve imediatamente comunicar o fato ao público e providenciar a retirada do mercado e a troca daqueles produtos que já foram vendidos ou a devolução do valor pago. Neste caso, deve-se identificar o responsável pelo dano ou acidente que venha a ser causado por um produto ou serviço, seja ele fabricante ou produtor, construtor, importador, prestador de serviço ou o comerciante. O comerciante também é igualmente responsável pela reparação de danos, quando o fabricante, construtor, produtor ou importador não podem ser identificados, ou o produto for fornecido sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador. Educação para o consumo – refere-se tanto à educação formal prestada pelo Estado, quanto à educação informal prestada pela propaganda disponibilizada pelos meios de comunicação, tendo por objetivo reduzir a condição de vulnerabilidade do consumidor, possibilitando-lhe condições para escolher entre as alternativas ofertadas pelo mercado. Desta forma, por exemplo, a orientação ao consumidor quanto ao uso inadequado de alimentos, geralmente aqueles que são objeto de publicidade intensiva, evitam problemas mais graves de saúde pública. Unidade 6 direito_empresarial.indb 241 241 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços – o consumidor tem o direito de ser informado de maneira clara e objetiva sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos, com especificações corretas quanto a: quantidade, característica, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que eles possam apresentar, decorrente do uso inadequado. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva – inclui os métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Neste sentido, é considerada abusiva a publicidade que incite à violência, explore o medo e a superstição, ou que se aproveite da deficiência de julgamento e inexperiência da criança, desrespeite os valores ambientais e que induza o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Proteção contratual – há a possibilidade de mudanças em cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos posteriores que possam causar dificuldade no cumprimento destas, o que permite modificar o contrato de acordo com as possibilidades do consumidor. Da mesma forma, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Indenização – há a possibilidade da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, ou seja, a devida indenização a que o consumidor possa ter direito para reparar danos contra sua pessoa, sejam materiais, ou não. A partir deste direito, assegura-se efetiva prevenção e reparação de danos difusos, tais como: valores históricos, culturais e a proteção à natureza contra a poluição; e, assim sendo, nenhum produto ou serviço deve causar danos físicos ou morais aos consumidores em geral, e, se causarem, a lei em questão garante que o consumidor seja indenizado na mesma proporção em que foi prejudicado. 242 direito_empresarial.indb 242 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Acesso à justiça – tem por objetivo garantir a prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados, pois o consumidor tem livre acesso a qualquer repartição pública ou à Justiça para poder ser indenizado pelo danos causados por produtos ou serviços defeituosos; e, se o consumidor não tinha condições financeiras, poderá ingressar gratuitamente com ação judicial, pois este direito visa proteger todos os consumidores, inclusive os mais pobres. Facilitação de defesa de direitos para o consumidor – se o cidadão não souber exatamente a quem recorrer na hora de fazer uma reclamação, deve pedir informação em qualquer órgão público de defesa do consumidor. Quando um produto ou um serviço tiver um defeito, o consumidor não precisa provar isso para o juiz, mas é o fornecedor que tem que provar que ele não tem defeito nenhum, pois são verdadeiros os fatos apresentados pelo consumidor, cabendo ao fornecedor fazer a prova em sentido contrário. Além disso, o consumidor também pode ter seus direitos defendidos nos juizados especiais de pequenas causas, dependendo do valor da ação. Qualidade dos serviços públicos – os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, em se tratando de serviços essenciais, contínuos. Além disso, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, o que implica o dever do poder público garantir a defesa do consumidor e prestar serviços eficientes e de qualidade, sem distinção entre sua população. Como se pode observar, a fonte de validade do CDC repousa na Constituição Federal de 1988, que prevê o dever do Estado de promover a defesa do consumidor. Por isso, as normas do CDC são de ordem pública e interesse social, o que implica a proteção judiciária do consumidor. Unidade 6 direito_empresarial.indb 243 243 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Seção 3 – Responsabilidade civil nas relações de consumo Responsabilidade é um dever subsequente que decorre do inadimplemento de uma obrigação. Sendo assim, divide-se em responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva. Responsabilidade subjetiva é a ausência de conhecimento do ilícito, sendo que existem autores que chegam a afirmar que é o contrário da má-fé, posto que a mola sua propulsora é a conduta culposa. Já a responsabilidade objetiva é aquela cujo agente causador do dano responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos por si proporcionados. A responsabilidade civil nas relações de consumo trata dos danos causados aos consumidores em razão de produtos ou serviços colocados no mercado de consumo pelos fornecedores. Para o Código de Defesa do Consumidor, são fornecedores: o produtor, o fabricante, o construtor, o importador e o empresário comerciante. A estes, a lei atribui deveres, que têm por objetivo assegurar a proteção à saúde e segurança dos consumidores. Nesse sentido, conforme estabelece o CDC (artigos 8º, 9º e 10º), constituem deveres do fornecedor, como apresenta Fazzio Junior (2008): a) prestar informações necessárias e adequadas a respeito de eventuais riscos à saúde e à segurança dos consumidores, causados por produtos ou serviços colocados no mercado; b)informar, de maneira ostensiva e adequada, sobre a nocividade ou periculosidade de produtos e serviços, e comunicar as autoridades competentes; c) não disponibilizar para o mercado de consumo produtos ou serviços que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança do consumidor; d)fornecer peças de reposição enquanto o produto for comercializado; 244 direito_empresarial.indb 244 14/02/13 14:50 Direito Empresarial e) atuar com lealdade, abstendo-se de práticas abusivas e evitando constrangimento do consumidor. O fornecedor que descumpre esses deveres responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores. Essa responsabilidade é objetiva. Na ocorrência da responsabilidade objetiva, não se exige da vítima prova de culpa do agente, para que este seja obrigado a reparar o dano. Exige-se, isto sim, a prova da efetiva ocorrência do dano e do nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Para não responder pelos danos causados aos consumidores, o fornecedor deve ofertar produtos e serviços que correspondam exatamente aquilo que deles se espera, adequados e sem riscos, como também, assegurar o correto uso dos produtos e serviços, por meio de informações que evitem eventuais danos. Por isso, os produtos lançados no mercado precisam funcionar de acordo com a finalidade para a qual foram desenvolvidos e devem oferecer segurança aos consumidores. Entretanto, nem sempre isso acontece. O processo de industrialização tem como característica principal a produção em série, o que aumenta a incidência de vícios e defeitos nos produtos, na medida em que não há um controle individual da adequação e segurança de cada unidade lançada no mercado. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor pressupõe a responsabilidade pelo do produto ou serviço (artigos 12 ao 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (artigos 18 ao 25) (BRASIL, 1990). Unidade 6 direito_empresarial.indb 245 245 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 3.1 Responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço decorre de um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto a sua utilização ou fruição. Isso poderá ocorrer quando o produto ou serviço contiver risco à integridade física, ou seja, quando apresentar periculosidade ou risco patrimonial, quando apresentar insegurança, do consumidor ou de terceiros. O defeito sempre guarda relação com a ausência de segurança esperada no momento da contratação. O defeito faz com que o produto seja potencialmente danoso à integridade física ou ao patrimônio do consumidor, quando colocados no mercado. O defeito ainda é acrescido de um problema extra, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento ou o não funcionamento. O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera e acaba por causar dano ao consumidor, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: sua apresentação; o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi colocado em circulação (CDC, artigo 12, § 1º, I a III) (BRASIL, 1990). Mas um produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. Conforme o CDC (BRASIL, 1990), o fato do produto pode ocorrer em face de defeito de concepção, produção, ou comercialização. A responsabilidade civil pelo fato do produto (CDC, artigo 12) é do fabricante, do produtor, do construtor, nacional ou estrangeiro, e do importador, os quais respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O comerciante é responsável subsidiário pelo fato do produto ou serviço, porque este, nas relações de consumo em massa, não tem controle sobre a segurança e a qualidade das mercadorias, uma vez que recebe os produtos fechados e embalados, não tendo 246 direito_empresarial.indb 246 14/02/13 14:50 Direito Empresarial como garantir o conteúdo. Entretanto, pode ser responsável direto nas seguintes hipóteses, conforme o CDC (artigo 13, I a III) (BRASIL1990): na impossibilidade de identificação do responsável principal (produto anônimo); na ausência no produto de identificação adequada do responsável principal; ou na má conservação dos produtos perecíveis. No caso de efetivar o pagamento ao prejudicado, o comerciante poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação no evento danoso. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias consideradas relevantes no caso de produto defeituoso, ou seja (CDC, artigo 14, § 1º, I a III): o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; ou a época em que foi fornecido. (BRASIL, 1990). Também neste caso o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. O fato do serviço, conforme o CDC (artigo 14) (BRASIL, 1990) pode surgir por defeito na prestação do serviço propriamente dito, ou em face de defeito por informações inadequadas ou insuficientes sobre a fruição e risco do serviço. O fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro. Unidade 6 direito_empresarial.indb 247 247 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Haverá fato do produto ou serviço quando a situação gerada pelo defeito for tão grave que atinja o consumidor, no plano material ou moral. Seu fato gerador será sempre um defeito do produto ou do serviço, que se exterioriza ao ponto de causar um dano, que também é conhecido como acidente de consumo. Desta forma, ele consiste no acontecimento que repercute negativamente ao ponto de causar um prejuízo moral e material ao consumidor. (CAVALIERI FILHO, 2009). Exemplo de fato do produto: Uma menina de 12 anos de idade estava nadando com outras seis crianças na piscina de um Condomínio e, ao mergulhar próximo do filtro, teve seus cabelos sugados tão fortemente que ficou presa no fundo, o que provocou o seu afogamento. Neste caso, estamos diante de um fato do produto, ou seja, o filtro é um produto que não oferece ao consumidor a segurança que dele se espera: a de não sugar os cabelos das pessoas que nadam na piscina. O fabricante ou quem colocou este produto defeituoso no mercado responde pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. O condomínio também é consumidor, e a menina é consumidora por equiparação, vítima de acidente de consumo (CDC, artigos 2º caput e § único, e 12 caput e § 1º). Exemplo de fato do serviço: Joana, seus dois filhos e sua vizinha foram de carro próprio a um supermercado fazer compras. Ao desembarcarem no estacionamento, foram abordados por um homem armado que anunciou assalto, mas, como os ocupantes do veículo reagiram, Joana e a vizinha acabaram sendo mortas pelo assaltante com vários tiros. Neste caso, estamos diante de um fato do serviço, ou seja, o estacionamento é um serviço prestado pelo supermercado e que é atrativo para a clientela. O consumidor legitimamente espera que não sofra atentado ao seu patrimônio e a sua vida neste estacionamento. O assaltante estava esperando os clientes do supermercado, porque os mecanismos de proteção não funcionavam adequadamente, não foi proporcionada a segurança esperada. Por isso, o supermercado responde pelos danos materiais e morais causados aos consumidores (Joana, seus filhos e a vizinha), porque o serviço é defeituoso; ou seja, o supermercado não prestou o serviço conforme estes clientes esperavam (CDC, artigo 14, caput e § 1º). 248 direito_empresarial.indb 248 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Nestes casos, a responsabilidade civil não beneficia somente o consumidor imediato, ou seja, aquele que celebrou o contrato com o fornecedor. O dever de segurança acompanha o produto por onde ele estiver durante a sua existência útil, de modo que a garantia inerente ao produto obriga o fornecedor em relação ao último consumidor e a todos aqueles que tenham alguma relação de fato com o produto. É irrelevante para a configuração de responsabilidade que as vítimas sejam parte da cadeia de circulação jurídica do produto, que mantenham com este mera relação de fato decorrente de uso ou consumo, ou que simplesmente tenham se exposto aos efeitos do seu campo de periculosidade. A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, porque também não está lastreada na culpa, mas no dever de segurança decorrente do risco do empreendimento e na obrigação de colocar no mercado de consumo produto e serviço sem defeito. Neste caso, o consumidor tem apenas que provar o dano e o nexo causal, sendo a discussão sobre culpa inteiramente estranha às relações de consumo. Entretanto, apesar de se tratar de responsabilidade objetiva, admitem-se excludentes de responsabilidade do fornecedor. São as causas de exoneração, que importam no rompimento do nexo de causalidade e acabam afastando a responsabilidade civil. Assim, conforme o CDC (artigo 12, § 3º, I a III), o fornecedor não será responsabilizado se provar (BRASIL, 1990): que não colocou o produto no mercado; que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. A prova de que o vício de insegurança inexiste incumbe ao fornecedor. O lesado deve demonstrar a veracidade do alegado, como, por exemplo, demonstrar que já ocorreu outro acidente de consumo em relação a idêntico produto. Unidade 6 direito_empresarial.indb 249 249 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina O CDC não prevê o caso fortuito e a força maior como causas de exclusão de responsabilidade. Entretanto, existem discussões a esse respeito, uma vez que esses motivos constituem-se em um fato necessário, cujos efeitos não se pode evitar ou impedir. O Código de Defesa do Consumidor (artigo 27) estabeleceu prazo prescricional único para todos os casos de acidentes de consumo. Assim a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (BRASIL, 1990). 3.2 Responsabilidade por vício do produto ou do serviço Verifica-se o vício do produto ou do serviço quando o produto ou serviço não atendem a finalidade a qual se destinam. Assim, o vício abarca somente o produto adquirido ou serviço contratado pelo consumidor; restringe-se à própria coisa, não atinge diretamente o consumidor, pois, se isso ocorrer, trata-se de fato do produto ou serviço. Como exemplos de vício de produto, citamos: um micro-ondas que não gira o prato; um forno elétrico que não aquece depois de ligado; uma televisão colorida que apresenta somente imagens em preto e branco. Como exemplo de vício de serviço, temos uma escola que oferece um curso de gastronomia com 60 horas aula, mas o serviço prestado não atende a toda a carga horária. Conforme o CDC (artigo 18) (BRASIL, 1990), os vícios dos produtos e serviços, também considerados vícios de inadequação, compreendem os vícios de qualidade e os vícios de quantidade. Os vícios de qualidade (CDC, artigo 20) (BRASIL, 1990) são aqueles que os tornam impróprios ao consumo ou lhes diminuem o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. 250 direito_empresarial.indb 250 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Consideram-se produtos impróprios ao uso e consumo, e, portanto, com vícios de qualidade, segundo o CDC (artigo 18, §6º, I a VI) (BRASIL, 1990), aqueles que apresentam validade vencida; produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, ou em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; e aqueles que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Também são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Os vícios de quantidade (CDC, artigo 19) (BRASIL, 1990) ocorrem sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária. A constatação desses vícios se faz por critério objetivo, bastando a verificação de que a informação sobre a qualidade ou quantidade não corresponde ao que o produto proporciona. Conforme o CDC (artigo 18) (BRASIL, 1990), todos os fornecedores da cadeia de abastecimento são responsáveis solidários em relação à reparação dos prejuízos causados ao consumidor em razão dos vícios dos produtos e serviços, podendo o consumidor postular seus direitos contra qualquer um dos integrantes dessa cadeia. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela sua reparação. Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Em qualquer contrato de consumo, não pode haver cláusula que impossibilite, atenue ou exonere o fornecedor da responsabilidade de indenização por vícios de inadequação ou de insegurança. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Trata-se de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que não existe relação contratual direta com os demais integrantes da cadeia. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor. Unidade 6 direito_empresarial.indb 251 251 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Desta forma, se ocorrer vício de produto por inadequação na qualidade ou por disparidade, e este não for sanado num prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode optar entre as seguintes alternativas, conforme o CDC (artigo 18, §, I a III) (BRASIL, 1990): substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou abatimento proporcional do preço. O prazo para o conserto do produto pode ser ampliado ou reduzido pelas partes, não podendo, entretanto, ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. No caso de contrato de adesão, essa cláusula deve ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. Caso a substituição das partes viciadas comprometa a qualidade do produto, o consumidor pode imediatamente requerer seus direitos independente de prazo, e, se não for possível substituir o produto por outro de mesma espécie, o consumidor pode optar pela substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante eventual restituição de valores ou complementação da diferença de preços. Se ocorrer vício de produto por inadequação na quantidade, e estes não forem sanados no prazo de 30 dias, o consumidor pode optar por uma das seguintes alternativas, conforme o CDC (artigo 19, I a IV) (BRASIL, 1990): abatimento proporcional do preço; complementação do peso ou medida; substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; ou restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de ressarcimento por eventuais perdas e danos. O consumidor também pode, quando optar pela substituição do produto por outro de mesma espécie e se não for possível, requerer a troca do produto por outro de espécie, marca ou modelo diversos, sem prejuízo da eventual complementação ou restituição de valores. Não haverá solidariedade na responsabilidade civil, respondendo somente o fornecedor imediato no caso de fornecimento de produtos in natura, exceto quando identificado claramente 252 direito_empresarial.indb 252 14/02/13 14:50 Direito Empresarial seu produtor, e no caso de pesagem ou medição através de instrumento não aferido segundo os padrões oficiais. Se ocorrer vício de serviço por inadequação de qualidade ou quantidade, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, conforme o CDC (artigo 20, I a III) (BRASIL, 1990), a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. No caso de reparação de qualquer produto, o fornecedor deve empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, a não ser que o consumidor autorize o contrário. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de difícil constatação de produtos e serviços, conforme o CDC (artigo 26, I e II) (BRASIL, 1990), caduca em trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; e noventa dias, para os casos de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Esses prazos podem ser interrompidos em determinados casos previstos na lei. No caso de vício aparente, inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços; no caso de vício oculto (CDC, artigo 26, § 3º), o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. (BRASIL, 1990). Como exemplo de vício aparente, pode-se considerar o vencimento do prazo de validade de determinado produto; neste caso, o prazo decadencial começa a contar a partir do momento que o consumidor recebe o produto. Como vício oculto, temos o defeito no sistema de freio de um veículo; nesse caso, a contagem do prazo decadencial inicia no momento em que o consumidor constata o defeito do veículo. Unidade 6 direito_empresarial.indb 253 253 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Por último, cabe destacar, que, de acordo com o CDC (artigo 28), a personalidade jurídica da empresa será desconsiderada diante de situações que causem prejuízos para o consumidor. Isso significa dizer que, em determinados casos, o juiz pode responsabilizar diretamente o diretor ou administrador de determinada sociedade ou empresa que tenha causado prejuízos. Seção 4 – Práticas comerciais O Código de Defesa do Consumidor (Capítulo V) dispõe sobre as práticas comerciais, definindo regras para a veiculação, por qualquer forma ou meio de comunicação, de qualquer tipo de informação ou publicidade relacionadas à oferta ou apresentação de produtos e serviços, vedando as condutas consideradas desleais e a publicidade enganosa ou abusiva, além de estabelecer que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo e que ele pode acessar as informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. Veja, a seguir, o que dispõe o CDC sobre essas questões. 4.1 A oferta no Código de Defesa do Consumidor No Código de Defesa do Consumidor, a oferta, suficientemente precisa, pode criar obrigação para a parte que veiculou a informação, criando direitos para o consumidor. Este, por sua vez, pode exigir o seu cumprimento até na seara judicial, diferentemente do que ocorre no Código Civil, onde o proponente pode enviar ao outro contratante a desistência da manifestação de vontade expressa. No Código de Defesa do Consumidor, a oferta é um ato negocial, que vincula o contrato que irá formar-se e pode ser exigível com base nos princípios da vinculação, da irretratabilidade e da irrevogabilidade. 254 direito_empresarial.indb 254 14/02/13 14:50 Direito Empresarial A oferta que vincula o proponente é ampliada, já que qualquer declaração de vontade constante em escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos à relação de consumo vinculam o fornecedor, fazendo parte da oferta, do contrato; portanto, ensejando execução específica. Consequentemente, a oferta é indeterminada por ser dirigida a uma generalidade de pessoas, e, dessa maneira, o fornecedor não sabe ao certo quem irá aderir à oferta e quem será o suposto consumidor contratante. Nesse sentido, o fornecedor é responsável pelo descumprimento da oferta, sendo solidariamente responsável com seus prepostos ou representantes pelos atos danosos ao consumidor. Assim, a oferta vincula o fornecedor contratante em qualquer meio de publicidade que utilize, seja em jornal, rádio, televisão, panfleto, vendedor ou comitente, que informe sobre os responsáveis diretos por uma eventual informação incorreta. Desta forma, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, optar por uma das seguintes soluções, conforme o CDC (artigo 35, I a III) (BRASIL, 1990): exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Para mostrar como a oferta cria direitos para o consumidor, citamos o seguinte exemplo: Uma senhora recebeu panfleto na rua em que consta o oferecimento de um curso de dança, destacando que o referido curso era profissionalizante, com o respectivo reconhecimento do órgão profissional da categoria. Essa senhora ingressou, então, no curso e, ao concluílo, não pôde obter a carteira profissional junto ao Sindicato dos Profissionais de Dança do Estado, pois o curso não era reconhecido. Nesse caso, a senhora pôde pleitear indenização por danos morais e materiais, estes concernentes em ressarcimento das mensalidades pagas durante o curso. Unidade 6 direito_empresarial.indb 255 255 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 4.2 Publicidade enganosa ou abusiva O Código de Defesa do Consumidor também proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva, com base na capacidade de indução a erro de um consumidor, mesmo que não atinja um consumidor em fato concreto, mas que ameace levar alguém a ser destinatário final de produto ou serviço que não iria adquirir de forma consensual, se soubesse de tal enganosidade ou abusividade. Leia, a seguir, a definição destes tipos de publicidade: A publicidade enganosa é qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Como exemplo de publicidade enganosa, temos o seguinte caso: uma montadora de veículos foi multada por causa de uma campanha, onde a propaganda adotada não incluía informações claras e essenciais ao consumidor; a promoção trazia informações que induziam o consumidor a acreditar que, além do câmbio grátis, também ganharia três anos de garantia e seguro, mas, na realidade, os serviços adicionais estavam embutidos no valor das parcelas. (REVISTA AUTO ESPORTE, 2012). A publicidade abusiva é aquela que incita à violência, explora o medo ou a superstição, se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que é capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. 256 direito_empresarial.indb 256 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Como exemplo de publicidade abusiva, citamos: uma propaganda da Brahma veiculada na televisão mostra um torcedor atravessando para o lado da torcida adversária no estádio para comprar cerveja. Ele consegue chegar até o vendedor da Brahma e, depois, volta a seu lugar com as latas, que distribui aos amigos. O Procon/SP considerou a propaganda abusiva, porque a Lei 9.470/96 proíbe a venda de cerveja nos estádios do Estado de São Paulo. Além disso, considerou que a propaganda induz o consumidor a acreditar que é permitido comprar cerveja no estádio, e que, ao descobrir que isso é proibido, acha que está sendo privado de um direito indevidamente. (FOLHA ON LINE, 2006). 4. 3 Práticas abusivas A prática abusiva é uma conduta desleal, incorreta, com ausência de boa-fé objetiva, ou seja, conduta traiçoeira, com o intuito de lesionar, prejudicar outrem. Desta forma, age abusivamente quem, por abuso de direito, negligência, imprudência ou imperícia, ocasionar danos a outrem, por conduta que venha a ferir os usos, costumes, a legislação e os princípios gerais de direito. O Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, I a XIII) enumera as seguintes práticas consideradas abusivas (BRASIL, 1990): condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; Unidade 6 direito_empresarial.indb 257 257 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 4.4 colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. Cobrança de débitos e banco de dados Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, a não ser em hipótese de engano justificável. Além disso, o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. 258 direito_empresarial.indb 258 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Seção 5 – A proteção contratual do consumidor Contrato é o acordo de vontades que visa à produção de efeitos jurídicos de conteúdo patrimonial, destinado a criar, modificar ou extinguir uma relação econômica. As normas do Código de Defesa do Consumidor têm por objetivo buscar o equilíbrio contratual, legitimar a autonomia da vontade privada e proteger as partes por meio dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade. O Código de Defesa do Consumidor visa salvaguardar os direitos dos consumidores, considerados hipossuficientes nas relações de consumo. Entende-se que um contrato firmado entre fornecedor e consumidor é um acordo celebrado entre partes desiguais. Por isso, aplicam-se as regras definidas no Código de Defesa do Consumidor nos casos de contrato entre fornecedor e consumidor, o que não acontece nos contratos que não envolvem relação de consumo, quando se aplicam as normas Código Civil Brasileiro. Não é apenas na seara contratual que se protege o consumidor, mas também na fase pré-contratual, ou seja, quando ainda não surgiu um contrato escrito ou verbalmente formulado, assim como na fase pós-contratual. Muitos contratos não têm forma pré-determinada pela lei devido a sua informalidade, mas são cumpridos de acordo com os usos e costumes, que também geram direitos e deveres entre consumidores e fornecedores. Quando o consumidor deseja fazer uma compra, desenvolve tratativas e propostas que configuram indícios de que haverá um contrato ou que algo será comprado do fornecedor. Entende-se que essas constituem uma manifestação expressa de vontade unilateral, que tem o condão de criar na outra parte outra vontade, e que irá concretizar-se, numa relação jurídica, com a aceitação da outra parte, resultando na formação de um contrato. O contrato de consumo não exige forma específica, podendo ser celebrado verbalmente, por meio eletrônico ou por escrito. Estes contratos não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance; ou seja, em Unidade 6 direito_empresarial.indb 259 259 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina resumo, os contratos devem ser interpretados de forma mais benéfica ao consumidor. Também é possível, de acordo com o CDC (artigo 6º, V), modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. (BRASIL, 1990). Assim, caso haja um desequilíbrio imposto por determinada cláusula contratual, esta é considerada nula de pleno direito. Entretanto, destaca-se que a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não gera a nulidade de todo o contrato, pois fica restrita à referida cláusula. Por isso, admite-se, em nome do princípio da conservação do contrato, a revisão de tal cláusula, de modo a fazer cessar o desequilíbrio originado. Mantém-se, assim, o negócio jurídico, bem como as demais cláusulas não abusivas ou não equânimes. A proteção pós-contratual nas relações de consumo tem por objetivo coibir os vícios do produto ou do serviço, para que não se ocasionem danos aos consumidores. Por isso, se um produto ou serviço apresentar um vício oculto, após a fase contratual, o fornecedor também responde pelos prejuízos causados ao consumidor de forma pós-contratual. Nesse sentido, o recall é um termo de origem inglesa utilizado pelo Código de Defesa do Consumidor para destacar a obrigação do fornecedor de fornecer segurança aos produtos e serviços, principalmente no que se refere ao dever de informar sobre a qualidade, os riscos, a segurança, a forma de utilização e os efeitos colaterais dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo. Desta forma, entendendo-se que o contrato de consumo envolve partes desiguais, o Código de Defesa do Consumidor define regras para garantir o equilíbrio das relações comerciais entre fornecedor e consumidor, instituindo, por exemplo, o direito de arrependimento do consumidor (artigo 49), prevendo a garantia contratual e a garantia legal (artigo 50), vedando as cláusulas contratuais abusivas (artigo 39) e normatizando o contrato de adesão (artigo 54). Veja, a seguir, o que dispõe o CDC sobre essas questões. 260 direito_empresarial.indb 260 14/02/13 14:50 Direito Empresarial 5.1 Direito de arrependimento O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio, o que caracteriza o direito de arrependimento do consumidor. 5.2 Garantia contratual A garantia contratual é complementar à garantia legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia deve ser padronizado e esclarecer suas características, a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor. Além disso, o fornecedor deve entregar o termo de garantia no ato do fornecimento, devidamente preenchido, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto, em linguagem didática, com ilustrações. 5.3 Cláusulas abusivas Conforme o CDC (artigo 51, I a XVI) (BRASIL, 1990), são nulas, de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos; sendo, porém, possível, em situações justificáveis, a limitação da indenização nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica; subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos na lei consumerista; transfiram responsabilidades a terceiros; Unidade 6 direito_empresarial.indb 261 261 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 5.4 estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. Contrato de adesão O CDC (artigo 54) também dispõe sobre o contrato de adesão, definido como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (BRASIL, 1990). Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. 262 direito_empresarial.indb 262 14/02/13 14:50 Direito Empresarial Seção 6 – Defesa do consumidor em juízo A defesa do consumidor é um direito e uma garantia fundamental assegurados pela Constituição (artigo 5º, XXXII) e também um princípio inerente à ordem econômica. Os princípios que giram em torno do consumidor e os direitos básicos asseguram uma maior proteção em razão da sua vulnerabilidade diante do fornecedor. Entretanto, cabe estudar como ocorre a defesa do consumidor em juízo. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. 6.1 Defesa individual do consumidor O Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VII) (BRASIL, 1990) assegura assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente. A prática de delitos contra o consumidor deve ser apurada mediante inquérito administrativo ou termo circunstanciado pelas delegacias comuns ou pelas delegacias especializadas. Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais ou Federais facilitam o acesso à Justiça, punindo os fornecedores de produtos e serviços quando atuam com abusividade. Diante disso, nos casos em que existam relações de consumo, ligados à Justiça Estadual ou Federal, que não ultrapassem os limites de valores impostos pela lei, os consumidores podem se valer dos benefícios e facilidades trazidas pelos Juizados Estaduais ou Federais. Entretanto, nos casos de necessidade de perícia, não pode o consumidor valer-se dos Juizados. Deverá a ação ser proposta no Juízo Comum. No caso de propositura de ação no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, será competente o foro do domicílio do consumidor, conforme regra definida para as relações de responsabilidade civil contratual e extracontratual (artigo 101, I, CDC). Este preceito contraria o que dispõe o Código de Processo Civil, segundo o qual o foro do réu é o competente para a propositura da ação. Unidade 6 direito_empresarial.indb 263 263 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 6.2 Defesa coletiva do consumidor O objetivo da defesa coletiva das relações de consumo é prevenir os danos aos consumidores, assim como diminuir as ações individuais, que sobrecarregam a máquina do Poder Judiciário, e possibilitar o equilíbrio na relação entre o consumidor e o fornecedor. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de direitos difusos, direitos coletivos e direitos individuais homogêneos. Os direitos difusos são aqueles cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Como exemplo, podemos destacar o caso de publicidade enganosa, por meio de um anúncio, que não atinge uma pessoa física determinada, mas toda a população do país, pois há uma exposição de todos, ainda que não se saiba ao certo quem foi atingido pelo fornecedor; neste caso, o Ministério Público tem legitimidade para defender os direitos difusos, de consumidores indeterminados. Os direitos coletivos são aqueles que se configuram quando há uma obrigação do fornecedor de obedecer às normas legais, de forma a não ferir os consumidores que estão interligados a uma mesma situação jurídica. Como exemplo, temos o caso dos consumidores de um plano de saúde, os quais tiveram algum procedimento pretendido ou pedido negado por parte da operadora; neste caso, o Ministério Público tem legitimidade para defender os direitos coletivos dos consumidores do referido plano de saúde. Os direitos individuais homogêneos são aqueles que possuem causa comum, que atingem uniformemente a todos os lesados. Como exemplo, citamos a ação civil pública promovida pelo MP/SP contra entidade representativa de proprietários de escolas particulares, para que observasse as normas de reajustes dos encargos educacionais legalmente fixados pela autoridade competente. O Pleno do STF decidiu que o MP tinha legitimidade ativa para a defesa coletiva dos direitos individuais de origem homogênea, como é a situação na qual a entidade, que congregava escolas particulares, decidiu por uma forma abusiva 264 direito_empresarial.indb 264 14/02/13 14:50 Direito Empresarial e ilegal de fixação dos valores das mensalidades escolares ao arrepio do regramento já existente, emanado de autoridade com competência para disciplina o assunto. Entendeu o STF que foi afetado o direito constitucional à educação, donde estar investido o MP de legitimidade para buscar resguardar os direitos individuais homogêneos dos estudantes e dos responsáveis pelo pagamento das mensalidades São legitimados concorrentemente, segundo o CDC (artigo 82, I a IV) (BRASIL, 1990) para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas: Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta; associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa do consumidor; Defensoria Pública, apesar de não estar mencionado expressamente na lei consumerista. O Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública para a defesa de interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos, disponíveis e indisponíveis, destinada à harmonização dos interesses coletivos. Deste modo, mesmo não sendo o titular do direito, o Ministério Público é titular do interesse jurídico a ser tutelado, assim como as demais instituições previstas na lei consumerista. A Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) também tem titularidade para defesa dos interesses coletivos, já que se trata de um órgão da administração pública com a finalidade de proteger e tutelar a coletividade contra as práticas abusivas dos fornecedores. Trata-se de um órgão que atua em todo Brasil em defesa do consumidor, que orienta os consumidores em suas reclamações, informa sobre seus direitos e fiscaliza as relações de consumo. Unidade 6 direito_empresarial.indb 265 265 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Síntese O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabelece um conjunto de regras destinado à proteção do consumidor. Os componentes essenciais da relação de consumo são: o consumidor, o fornecedor, o produto e o serviço. Nesta unidade, foram apresentadas e discutidas as principais regras e princípios estabelecidos no CDC, listados sinteticamente a seguir. O CDC prevê princípios de vulnerabilidade do consumidor; boa fé objetiva; transparência; informação, segurança. Dispõe sobre os direitos básicos: proteção à saúde e segurança; educação para o consumo; informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; proteção contra publicidade enganosa e abusiva; proteção contratual; indenização; acesso à justiça; facilitação de defesa de direitos para o consumidor; qualidade dos serviços públicos. Para o Código de Defesa do Consumidor, são fornecedores: o produtor, o fabricante, o construtor, o importador e o empresário comerciante. A responsabilidade civil nas relações de consumo trata dos danos causados aos consumidores em razão de produtos ou serviços colocados no mercado de consumo. Fato do produto ou serviço é a situação gerada pelo defeito, sendo tão grave que atinge o consumidor, no plano material e no plano físico, psíquico ou emocional. A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço é objetiva. Verifica-se o vício do produto ou do serviço quando o produto ou serviço não atende a finalidade à qual se destina. Os vícios, também considerados vícios de inadequação, compreendem os vícios de qualidade e os vícios de quantidade. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, tratando-se de fornecimento 266 direito_empresarial.indb 266 14/02/13 14:50 Direito Empresarial de serviço e de produtos não duráveis; e, em noventa dias, para os casos de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. A personalidade jurídica será desconsiderada quando existir a impossibilidade de ressarcimento do consumidor por dano causado pelo fornecedor. Dentre as práticas comerciais, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a publicidade enganosa e abusiva, assim como as condutas desleais, determinando, também, que a oferta obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. As cláusulas contratuais são interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, sendo consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Atividades de autoavaliação 1) Com base no que você estudou sobre os direitos do consumidor, você teria respaldo jurídico para reclamar no Serviço de Proteção ao Consumidor (PROCON) contra as empresas que prestam serviços de telefonia, por erro na cobrança da conta telefônica? Leia as sentenças a seguir e assinale a alternativa correta para esta questão. I) Não é possível fazer a reclamação dos serviços públicos com base no CDC. II) Os serviços públicos devem garantir qualidade em relação à prestação do serviço e ao atendimento de acordo com o CDC. III) O Código de Defesa do Consumidor não abrange os serviços públicos. IV) O consumidor pode exigir qualidade no atendimento e na prestação do serviço público, com base no CDC. Unidade 6 direito_empresarial.indb 267 267 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina a) ( ) Somente III, IV estão incorretas. b) ( ) Somente I, II estão incorretas. c) ( ) Somente III, V estão corretas. d) ( ) Somente II, IV estão corretas. 2) Segundo o Código de Defesa do Consumidor, leia a situação a seguir e assinale a alternativa que resolve a questão: Antônio adquiriu um veículo 2009 em uma grande revenda de Joinville. A garantia de fábrica já não existe mais e, após 4 meses da compra o carro, apresentou um problema sério no diferencial, difícil de ser diagnosticado até pelo melhor mecânico. Em relação à responsabilidade da revenda pelo prejuízo de Antônio, é correto afirmar que: I) Não é responsável, porque se trata de defeito oculto. II) Não é responsável, porque já passou o prazo de 90 dias. III) É responsável, porque o veículo está dentro do prazo da garantia legal. IV) É responsável, pois no defeito oculto, o prazo conta a partir do seu aparecimento. a) ( ) Somente I e IV estão corretas. b) ( ) Somente I e IV estão incorretas. c) ( ) Somente I, II, III estão corretas. d) ( ) Somente I, II, III estão incorretas. 3) Com base no Código de Defesa do Consumidor, analise a situação a seguir e assinale a alternativa correta: Marta está em sua casa, e efetua compras de eletroeletrônicos pela internet. Faz o pagamento, recebe a mercadoria, mas, seis dias depois, arrependida pelo que comprou no fim de semana, telefona para a empresa e solicita o cancelamento da compra, no que a empresa lhe informa que não pode cancelar o pedido, porque já enviou a mercadoria e já recebeu o cheque emitido pela compradora. Neste caso, é correto afirmar que: I) A empresa pode se negar, porque o consumidor não tem o direito de arrependimento. II) A empresa pode se negar, porque a compra foi feita pela internet. 268 direito_empresarial.indb 268 14/02/13 14:50 Direito Empresarial III) A empresa pode se negar, pois a compra foi feita fora do estabelecimento comercial. IV) A empresa pode se negar, porque já passou o prazo para o arrependimento. a) ( ) Somente I, III estão corretas. b) ( ) Somente I, III estão incorretas. c) ( ) Todas estão corretas. d) ( ) Todas estão incorretas. 4) Com base no que você estudou sobre relação de consumo, leia as sentenças a seguir e assinale a alternativa correta para esta questão: João foi a uma loja de eletrodomésticos e comprou uma geladeira. Por esta compra, a loja recebeu de João a quantia de R$ 1.900,00. Nesta relação de consumo, temos: I) A loja é o fornecedor. II) João é o consumidor. III) Não há relação de consumo entre João e a loja. IV) A geladeira é o produto desta relação de consumo. a) ( ) Somente I, II estão corretas. b) ( ) Somente I, IV estão incorretas. c) ( ) Somente III está incorreta. d) ( ) Somente I, II, IV estão incorretas. 5) Manoel ingressou com pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Estado por morte de sua esposa, causada por má prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. Neste caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor? Justifique sua resposta. Unidade 6 direito_empresarial.indb 269 269 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina Saiba mais Se você desejar, aprofunde os conteúdos estudados nesta unidade, ao consultar as seguintes referências: BRASIL. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. ________. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. ________. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2009. MARQUES, Claudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. NUNES, Rizzatto. Estudos de direito do consumidor: tulela coletiva (Homenagem aos 20 anos da Lei da Ação Civil Pública). Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005. STOCO, Rui, Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. 270 direito_empresarial.indb 270 14/02/13 14:50 Para concluir o estudo O estudo da disciplina Direito Empresarial teve como objetivo possibilitar o conhecimento sobre os institutos jurídicos que dizem respeito ao exercício das atividades empresariais. Através deste estudo, foi possível compreender como o sistema jurídico brasileiro disciplina a solução de conflitos entre empresários, definindo as regras dos institutos jurídicos conexos à atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços. Especificamente, esta disciplina tratou da teoria geral do direito empresarial, do regime jurídico das sociedades empresariais, da legislação sobre marcas e patentes, da teoria geral sobre os títulos de crédito, das regras sobre a recuperação de empresa e a falência, bem como, da legislação sobre as relações de consumo. A disciplina termina por aqui. Você, entretanto, deve continuar seus estudos, pois, com certeza, poderá contribuir para melhorar o sistema jurídico empresarial. Boa sorte e bons estudos! direito_empresarial.indb 271 14/02/13 14:50 direito_empresarial.indb 272 14/02/13 14:50 Referências ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 65, maio 2003. Disponível em: <http://jus2.uol. com.br/doutrina/texto.asp?id=4048>. Acesso em: 20 jul. 2010. ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. ALTAVILA. Jayme de. Origem do direito dos povos. São Paulo: Ícone, 1989. ASCARELLI, Tullio. Panorama do direito comercial. São Paulo: Editora Minelli, 2005. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução nº 3.972, de 28 de abril de 2011. Dispõe sobre cheques, devolução e oposição ao seu pagamento. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/pre/ normativos/busca/normativo.asp?tipo=res&ano=2011&num ero=3972>. Acesso em: 25 jan. 2013. BARB OSA, Denis Borges. 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Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. direito_empresarial.indb 273 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina _______. Decreto 19.473, de 10 de dezembro de 1930, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______.Decreto nº 57.663, de 23 de janeiro de 1966, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______.Decreto nº 57995, de 7 de janeiro de 1966, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. ______. Decreto-lei nº 7661, de 21 de junho de 1945, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Decreto-lei nº 413, de 09 de janeiro de 1969, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. 274 direito_empresarial.indb 274 14/02/13 14:50 Direito Empresarial _______. Lei nº 5.474, de 18 de junho de 1968, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. ______. Lei 5.768, de 20 de dezembro de 1971, in BRASIL. 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[leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. 275 direito_empresarial.indb 275 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina _______. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Lei 9.457, de 5 de maio de 1997, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Lei nº 9492, de 19 de setembro de 1997, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _____. Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, in BRASIL. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. _______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, in BRASIL. Código Civil. [leis, etc.] Códigos Civil; Comercial; Processo Civil e Constituição Federal. 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Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000. 279 direito_empresarial.indb 279 14/02/13 14:50 direito_empresarial.indb 280 14/02/13 14:50 Sobre a professora conteudista Terezinha Damian Antônio possui graduação em Direito pela UNISUL – Universidade do Sul de Santa Catarina (1998), graduação em Serviço Social também pela UNISUL – Universidade do Sul de Santa Catarina (1980), especialização em Comércio Exterior pela Universidade Católica de Brasília (2008), especialização em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor (2010) pela Universidade Estácio de Sá e mestrado em Administração pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2002). É professora titular da Universidade do Sul de Santa Catarina na área de Direito e Gestão Empresarial. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial e Direito Internacional voltado aos Negócios Internacionais e em Gestão Empresarial. É autora de diversos livros didáticos do ensino virtual da Universidade do Sul de Santa Catarina, nas áreas de Direito e Gestão Empresarial. Atuou como advogada por mais de 10 anos e também trabalhou na Caixa Econômica Federal por mais de 20 anos. direito_empresarial.indb 281 14/02/13 14:50 direito_empresarial.indb 282 14/02/13 14:50 Respostas e comentários das atividades de autoavaliação Unidade 1 1) c 2)b 3)c 4)c 5)b 6)b Unidade 2 1) a) (F); b) (F); c) (F); d) (V); e) (F); f) (F); g) (V); h) (F); i) (V); j) (V). 2)Sobre a sociedade em comandita simples: sócio cotista, dois tipos de sócios: comanditários, de responsabilidade limitada; comanditados, de responsabilidade ilimitada; sociedade anônima: sócio acionista, responsabilidade social limitada ao valor das ações subscritas; sociedade em nome coletivo: sócio cotista, responsabilidade social ilimitada; sociedade limitada: sócio cotista, responsabilidade social limitada ao valor da contribuição para o capital social. Unidade 3 1) a) (P); b) (P); c) (D); d) (R); e) (R) 2)Exemplos: Marca: Coca cola, Mormaii, Nike; Invenção: telefone fixo, telefone celular, avião; Modelo de utilidade: cadeira para deficiente físico, telefone sem fio, banco reclinável; Desenho industrial: novo modelo de carro, nova linha de cosméticos, novo modelo de calça. 3)(c ), (b), (a), (d). direito_empresarial.indb 283 14/02/13 14:50 Universidade do Sul de Santa Catarina 4)know-how: Conceito: O know-how é o conjunto de conhecimentos, técnicos e de outra natureza, necessários para dar a uma empresa acesso, manutenção ou vantagem no seu próprio mercado. Características: Atípico, Puro, Consensual, Oneroso por essência, Bilateral, De execução futura, Individual, Negociável, Intuitu personae. Requisitos: pressupõe requisitos subjetivos, objetivos e formais. Tipos: cessão temporária (licença), cessão definitiva gravada, cessão integral. Unidade 4 1) Título é um documento formal considerado um título de apresentação e um título de resgate; um título líquido, certo e exigível que representa uma obrigação quesível; é um bem móvel, geralmente, emitido com natureza pro solvendo. 2)Os princípios gerais do direito cambiário: autonomia, independência, cartularidade e literalidade. 3)Alternativa c. 4)a) (NP); b) (DU); c) (PR); d) (EN); e) (AV). Unidade 5 1) a) (V); b) (V); c) (F); d) (V); e) (V); f) (F); g) (V); h) (V); i) (F); j) (V); k) (V); l) (F); m) (V); n) (V); o) (F); p) (V); q) (V) ; r) (F); s) (V); t) (V); u) (F); v) (V); w) (V); x) (F); y) (V); z) (V); aa) (F); bb) (V); cc) (V); dd) (F). Unidade 6 1) d) ( ) Somente II, IV estão corretas. 2)d) ( ) Somente I, II, III estão incorretas. 3)d) ( ) Todas estão incorretas 4)c) ( ) Somente III está incorreta. 5)Neste caso, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, porque, embora o serviço público esteja enquadrado no CDC, o serviço não foi remunerado. 284 direito_empresarial.indb 284 14/02/13 14:50 Biblioteca Virtual Veja a seguir os serviços oferecidos pela Biblioteca Virtual aos alunos a distância: Pesquisa a publicações on-line <www.unisul.br/textocompleto> Acesso a bases de dados assinadas <www.unisul.br/bdassinadas> Acesso a bases de dados gratuitas selecionadas <www.unisul.br/bdgratuitas> Acesso a jornais e revistas on-line <www.unisul.br/periodicos> Empréstimo de livros <www.unisul.br/emprestimos> Escaneamento de parte de obra* Acesse a página da Biblioteca Virtual da Unisul, disponível no EVA, e explore seus recursos digitais. 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