ALESSANDRO BETTEGA ALMEIDA
PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MAMBORÊ
RUA MANOEL FRANCISCO DA SILVA, 985, FÓRUM, MAMBORÊ
FONE: 44-35681301 E-MAIL: [email protected]
ÁREA CIVIL: GESTÃO DE CONFLITO E PAZ SOCIAL
O NÚCLEO DE ACORDO FAMILIAR NA SOLUÇÃO DE CONLITOS DA FAMÍLIA NA COMARCA
DE MAMBORÊ
1. JUSTIFICATIVA
O presente artigo tem como objetivo demonstrar ação de iniciativa do
Ministério Público do Estado do Paraná para melhor solucionar os casos de separação, divórcio e dissolução de
união na Comarca de Mamborê, posto que a resolução adequada dos casos de ruptura de entidade familiar
colabora com a pacificação entre as partes e preserva os interesses dos menores envolvidos na relação familiar.
2. INTRODUÇÃO
Entre as diversas atribuições do Promotor de Justiça, constam as
intervenções nas ações de separação, divórcio e dissolução de união estável, especialmente quando presente
hipossuficiente. Diante da dificuldade de resolução destes casos, especialmente em razão das aflições
emocionais dos envolvidos no momento da ruptura da entidade familiar, é conveniente a atuação de diferentes
profissionais nos casos de separação, divórcio e dissolução da união estável, na medida em que a precisa
intervenção de cada profissional poderá ensejar solução mais ajustada possível para cada caso. Nesta ordem, o
trabalho interdisciplinar é expediente que deve ser viabilizado pelo Ministério Público, tendo em conta que se
perfaz em instrumento eficaz para atingir a pacificação social.
3. FUNDAMENTAÇÃO
O Direito de Família apresenta suas peculiaridades, que decorrem das mais
variadas relações existentes no seio da família, a saber a relação mulher e homem, genitor-filho, irmãos, entre
outras, não sendo novidade que destas relações surjam litígios, desencontros e entraves, que acabam sendo
fontes de desequilíbrio na família.
Estes problemas, por vezes, deságuam no Poder Judiciário, que de acordo
com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), tem a responsabilidade de julgar os
casos. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional manda que as pretensões sejam aceitas em
juízo, sejam processadas e julgadas, que a tutela seja oferecida por ato do juiz àquele que tiver direito a ela – e,
sobretudo, que ela seja efetiva como resultado prático do processo1.
Uma vez presente o dever de processar e julgar, o problema que se põe à
mesa, principalmente em relação ao Promotor de Justiça e ao Juiz de Direito, diz respeito ao plexo de qualidades
que estes possuem para resolver questões extremamente delicadas na área do Direito de Família, na medida em
que o conhecimento jurídico não é suficiente para resolver a contento questões de ordem familiar, já que estas
1
Dinamarco, C.R. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 5ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 218.
decorrem de desacertos de ordem emocional e psicológica, matéria esta estranha ao ordenamento jurídico.
Entretanto, a atribuição imposta aos operadores jurídicos, exige uma atuação muitas vezes cirúrgica, para
garantir a propalada dignidade das pessoas envolvidas na causa. Acerca do tema, leciona Fachin 2 que: Uma das
grandes tarefas dos processos de terminação do vínculo, quer seja sócio-afetivo, quer seja apenas formal para
as uniões matrimonializadas, é evidenciar que, se os pais se separam, os pais não devem se separar dos filhos.
A guarda, tanta a unilateral quanto a compartilhada, deve espelhar um exercício diário de autocrítica para não
despejar sobre as crianças ou adolescentes a discórdia entre os pais.
Surge neste contexto, a necessidade de inclusão de profissionais
especializados e através da soma das intervenções destes, criar-se saída que albergue os interesses das partes,
especialmente dos menores. A atuação interdisciplinar, portanto, é conduta indicada como um instrumento
viável para a adequada solução nos casos de separação, divórcio e dissolução da união estável.
O processo, por seu turno, tem como um dos escopos a pacificação social.
3
Ensina Cintra e outros: A pacificação é o escopo magno da jurisdição e, por conseqüência, de todo o sistema
processual ( uma vez que todo ele pode ser definido como a disciplina jurídica da jurisdição e seu exercício ). É
um escopo social, uma vez que se relaciona com o resultado do exercício da jurisdição perante a sociedade e
sobre a vida gregária dos seus membros e felicidade pessoal de cada um. Nesta linha, a inclusão de
profissionais diferenciados e especializados na busca da melhor solução, é medida consonante com a pacificação
social, pois, uma vez bem resolvidos os conflitos, será alcançado o almejado equilíbrio familiar, que certamente
evitará a proposição de novas demandas no Judiciário.
Diante destas dificuldades, que são facilmente detectadas nas Comarcas, o
Ministério Público do Estado do Paraná, através do agente ministerial com atribuição na Comarca de Mamborê,
na tentativa de melhor atender aos anseios da comunidade e especialmente aos interesses das crianças e
adolescentes, criou o Núcleo de Acordo Familiar de Mamborê, programa implementado através de um Termo de
Convênio celebrado juntamente com o Poder Executivo de Mamborê.
O Termo de Convênio celebrado entre o Ministério Público e o Poder
Executivo do Município traz previsão de um encontro extrajudicial, que, de regra, é preliminar à audiência
judicial nos casos de separação, divórcio e dissolução de união estável. As partes comparecem à audiência
extrajudicial, e nesta, com a presença de psicólogo, assistente social, um conselheiro tutelar e assessor jurídico,
são colocados em discussão os termos da “separação”, entre estes, guarda dos menores, direito de visitas, pensão
alimentícia, divisão de bens, sobrenome das partes, sem prejuízo de outros temas, desde que necessários ao
deslinde do litígio.
A Prefeitura disponibilizou uma sala especial, preparada com detalhes a
propiciar um ambiente confortável e sereno, o que, por certo, facilita a atuação dos profissionais na busca da
melhor solução para cada caso.
A ação do Ministério Público tem fulcro no artigo 26, V da lei 8.625/1993,
que traz a seguinte previsão:
No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
2
Fachin, L.E. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, vol. 06, Porto Alegre: Magister, 2008, p.
15.
3
Cintra, A.C.A., Grinover, A.P. e Diamarco, C.R; Teoria Geral do Processo, 20ª Ed. São Paulo: Malheiros,
2004, p. 24.
V – praticar atos executórios, de caráter preparatório.
No caso em mesa, o ato executório consiste na elaboração do Termo de
Convênio com o Município de Mamborê, enquanto o caráter preparatório se reveste no encontro extrajudicial,
operado pelos profissionais especializados, preparando a solução do caso para o Juiz de Direito, na ocasião da
audiência judicial.
A vantagem da atuação dos profissionais diferenciados reside na detenção,
por cada qual, de conhecimentos especializados, haja vista que os vieses emotivo e psicológico são pontos de
destaque nas rupturas das famílias, e a intervenção de psicólogos, assistentes sociais e conselheiros tutelares estes conhecedores da realidade das famílias -, poderá ensejar uma melhor solução para os membros da família,
de modo a abrandar os efeitos negativos da ruptura da unidade familiar.
Uma vez que se chegue a um consenso, as partes, em outro dia, serão
remetidas à audiência judicial, na qual novas indagações poderão ser elaboradas pelo Promotor de Justiça, Juiz
de Direito e Advogados, os quais poderão ainda modificar o termo já pactuado.
Porém, o intuito é justamente delimitar a atuação dos operadores jurídicos,
eis que questões como guarda dos filhos, direito de visitas e pensão alimentícia deverão ser objeto do acordo. O
objetivo do Núcleo é essencialmente ver na audiência judicial, uma chancela por parte do Poder Judiciário do
acordo já entabulado, sob o olhar atento do Promotor de Justiça – custus iuris -.
Assim agindo, entende-se que será atingida a pacificação social no âmbito
familiar.
4. CONCLUSÃO:
A utilização de expedientes pelo Ministério Público na mediação de
conflitos familiares é medida que se coaduna com a pacificação social. Nesta linha, a implementação do Núcleo
Familiar de Mamborê é um exemplo de iniciativa que busca solução ajustada nos casos de ruptura da entidade
familiar, resguardando os interesses de crianças e adolescentes e assegurando a pacificação das partes. O
referido Núcleo disponibiliza para as partes a realização de audiência extrajudicial com participação de
psicólogo, assistente social, conselheiro tutelar e assessor jurídico, nos casos de divórcio, separação e dissolução
de união estável.
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O núcleo de acordo familiar na solução de conflitos da família na