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JOAO AUGUSTO BARBOSA
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BARBOSA
ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA,
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de
2010
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DIAS:903621-0
BARBOSA DIAS:903621-0
Date: 2010.10.27 03:39:17 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010. Edição nº 347
CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL
COMARCA DE ANAGÉ
VARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Única Vara Cível da
COMARCA DE ANAGÉ
Juiz Titular: Dr. Ricardo Frederico Campos
[email protected]
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000276-43.2010.805.0009 - Procedimento Ordinário (Sociedade de Fato)
Autor: R.N.C.
Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto
Réu: M.R.F.
Despacho:
ATO ORDINÁRIO: Na forma do Provimento nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, fica intimado o autor para, no prazo de
05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, suprindo a falta que impede o seu prosseguimento, sob pena de extinção.
0000016-34.2008.805.0009 - Procedimento Sumário (Nulidade de Ato Jurídico)
Autor: Alessandro Ribeiro Brito.
Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior
Réu: Pedro Silva Freire.
Advogado(s): Ygor Silva Almeida (Curador Especial)
Despacho: Assentada de audiência às fls. 101:
(...) Aberta a audiência com as formalidades legais, o Sr. Perito colheu o padrão de confronto para a realização da perícia.
Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: "Vistos etc. Aguarde-se a apresentação do resultado da perícia realizada.
Saem os presentes intimados". Nada mais havendo deu-se por encerrado o presente termo (...)
0000234-62.2008.805.0009 - Procedimento Ordinário (Nulidade de Fato Jurídico)
Autor: Alessandro Ribeiro Brito.
Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior
Réu: Banco Santander Brasil S/A.
Advogado(s): Dermiral dos Santos Coelho Filho, Jefferson Anunciação Coelho, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, Kleidson
Assis Sandes Lima
Despacho: fls. 208:
Vistos etc.
1. Designo o dia 16 de novembro de 2010, às 09h30min, para a colheita dos elementos para a realização da perícia.
2. Int.
0000315-40.2010.805.0009 - Carta Precatória
Autor: Ministerio Público Federal.
Deprecante: Vara Federal Única de Vitória da Conquista/BA.
Réus: Rubens Oliveira Dias, Amalia Oliveira Saraiva Soares e outros.
Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro
Deprecado: Única Vara Cível da Comarca de Anagé/BA.
Despacho:
Vistos etc.
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1. Designo audiência para os fins deprecados para o dia 02 de março de 2011, às 09 horas.
2. Comunique-se ao Juízo Deprecante.
3. Int.
4. Not. à IRMP.
0000292-94.2010.805.0009 - Procedimento Sumário (DPVAT)
Autor: Josué Rodrigues Cerqueira.
Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior
Réu: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais.
Despacho: fls. 40:
Vistos etc.
1. Redesigno audiência para o dia 16 de novembro de 2010, às 08h30min.
2. Int.
0000209-78.2010.805.0009 - Interdição
Curadora Provisória: Zizália Gomes Novais.
Interditanda: Maria Dalva de Jesus Silva.
Advogado(s): Edson Ferreira Lima, Flávia Pereira Campos, Mario Henrique Alves Mendes de Sá
Despacho: fls. 27:
Vistos etc.
1. Redesigno audiência para o dia 16 de novembro de 2010, às 09h30min.
2. Int.
3. Not. à IRMP.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções e Infância e Juventude da Comarca de Anagé
Juiz de Direito: Dr. RICARDO FREDERICO CAMPOS
Escrivã: Bela. MARIA APARECIDA DIAS GODRIM DA SILVA
Subescrivã: NÉLSIA SILVA DE OLIVEIRA
Escrevente: DANIELA OLIVEIRA LIMA
Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos e decisões.
Expediente do dia 19 de outubro de 2010
0000302-41.2010.805.0009 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Requerente(s): Mariza Damasceno Dos Santos
Decisão: fls. 05/09
"Vistos etc.
(...) Ante o exposto, com arrimo no artigo 22, incisos II e III, letra 'a', da Lei nº 11.340/2006, determino que a Sra. MARISA
DAMASCENO DOS SANTOS não se aproxime do Sr. Lázaro, devendo do mesmo manter distância mínima de 100 (cem)
metros, sob pena de ser-lhe decretada a prisão preventiva, em caso de desobediência.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se e cumpra-se através do Sr. Oficial de Justiça, que deverá se fazer acompanhar de escolta policial."
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000013-55.2003.805.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): João Raimundo Nepomuceno De Sousa, Jean Fábio Moura Lima, Evandro Pereira Dos Santos e outros
Advogado(s): Adilson Soares Vieira, Arivelton Tanajura Martins
Despacho:
ATO ORDINATÓRIO - De acordo Provimento 10 da Corregedoria Geral de Justiça
Vistos etc.
1.Intime-se o advogado do réu:
- Audiência designada para o dia 08-11-2010, às 13 horas, na Sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Brumado
- BA, para oitiva de testemunhas de acusação (Carta Precatória).
0000029-96.2009.805.0009 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Adriano Cardoso Silvestre, Leandro Do Carmo Rocha
Decisão: fl. 84
"Vistos etc.
1. Concedo, de ofício, a liberdade provisória ao réu, por entender não estarem mais presentes os requisitos da prisão preventiva.
2. Expeça-se alvará de soltura opondo-se a cláusula se por al não estiver preso e mediante termo de compromisso.
3. Nomeio defensor dativo ao réu na pessoa do Bel. Adilson Soares Vieira, que deverá ser intimado para apresentar defesa
prévia, no prazo de lei."
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COMARCA DE APORÁ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE APORA - BAHIA
Expediente do dia 24 de setembro de 2010
CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE APORÁ-BAHIA.
Processo nº 0000276-31.2010
Acusado -JOSÉ ANTONIO GOMES DOS SANTOS
Aporá, 24 de setembro de 2010
CARTA DE INTIMAÇÃO
Senhor Advogado
Intimo V. Sª., para tomar conhecimento da decião a seguir transcrita:
Inicialmente o Juiz disse que: " fui informado pelo Cartório que o suposto autor e seu advogado estiveram neste Fórum,
inclusive no horário para qual havia sido designada a audiência. Ocorre que esse Magistrado presidia audiência na Comarca
de Esplanada a qual se prolongou além das 10hs e 30min, fato este não previsto e especialmente ocasionado pelo atraso
no comparecimento dos réus a abertura da audiência designada paras às 10hs. Observo nos autos que há requerimento
habilitação formulado pela ofendida (fl.25) como assistente de acusação. Assim concedo a palavra ao MP para se manifestar quanto a referida pretensão": Pelo MP foi dito que: " O MP concorda com o advogado subscritor da petição de fls. 25 seja
admitido como assistente de acusação nos presentes autos. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: considerando que a manifestação do patrono da ofendida requerendo a redesiganção de audiência por impossibilidade de comparecimento de audiência em virtude de representar réus em feito na Comarca de Oliveira de Brejinhos , devidamente comprovado nos autos
(fls59), redesigno a audiência para o dia 14/10/2010, às 10hs e 30min para os mesmos fins da audiência já determinada no
termo de fls. 17/18. Admito a ofendida como assistente de acusação. Intimem-se as partes e o patrono da ofendida desta
decisão e da audiência. Presentes intimados. Intime-se as testemunhas arroladas na denúncia e as eventualmente arroladas pela defesa. Intime-se ainda o Patrono do suposto autor do fato".
Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes
Juiz de Direito Substituto
Atenciosamente.
Isla Pereira de Souza Monteiro
Escrevente
Ilmº. Srº
Belº Roberto Freire
Salvador - BA
0000276-31.2010.805.0013 - Petição
Autor(s): Elke Figueiredo Schuster
Vitima(s): José Antonio Gomes Dos Santos
Decisão: CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE APORÁ-BAHIA.
Processo nº 0000276-31.2010
Acusado -JOSÉ ANTONIO GOMES DOS SANTOS
Aporá, 24 de setembro de 2010
CARTA DE INTIMAÇÃO
Senhor Advogado
Intimo V. Sª., para tomar conhecimento da decião a seguir transcrita:
Inicialmente o Juiz disse que: " fui informado pelo Cartório que o suposto autor e seu advogado estiveram neste Fórum,
inclusive no horário para qual havia sido designada a audiência. Ocorre que esse Magistrado presidia audiência na Comarca
de Esplanada a qual se prolongou além das 10hs e 30min, fato este não previsto e especialmente ocasionado pelo atraso
no comparecimento dos réus a abertura da audiência designada paras às 10hs. Observo nos autos que há requerimento
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habilitação formulado pela ofendida (fl.25) como assistente de acusação. Assim concedo a palavra ao MP para se manifestar quanto a referida pretensão": Pelo MP foi dito que: " O MP concorda com o advogado subscritor da petição de fls. 25 seja
admitido como assistente de acusação nos presentes autos. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: considerando que a manifestação do patrono da ofendida requerendo a redesiganção de audiência por impossibilidade de comparecimento de audiência em virtude de representar réus em feito na Comarca de Oliveira de Brejinhos , devidamente comprovado nos autos
(fls59), redesigno a audiência para o dia 14/10/2010, às 10hs e 30min para os mesmos fins da audiência já determinada no
termo de fls. 17/18. Admito a ofendida como assistente de acusação. Intimem-se as partes e o patrono da ofendida desta
decisão e da audiência. Presentes intimados. Intime-se as testemunhas arroladas na denúncia e as eventualmente arroladas pela defesa. Intime-se ainda o Patrono do suposto autor do fato".
Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes
Juiz de Direito Substituto
Atenciosamente.
Isla Pereira de Souza Monteiro
Escrevente
Ilmº. Srº
Belº Roberto Freire
Salvador - BA
COMARCA DE BAIANÓPOLIS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BAIANOPOLIS - BA.
JUIZ DE DIREITO: LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO
ESCRIVÃO DESIGNADO: JOSÉ PEREIRA DE SOUZA.
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, intimados dos despachos/ sentenças e decisões exarados pelo MM.Juiz
desta Comarca, nos processos aqui referidos e aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0000057-48.2006.805.0016 - Carta Precatória
Autor(s): Braskalb Agropequiaria Latda
Advogado(s): Tercilio Eugenio Di Marzio, Soraya Marques Rosa Matos
Reu(s): Antonio Carlos Atonet
Advogado(s): Marcio de Souza
Despacho: Inicialmente determino a avaliação do bem descrito às fls. 02.
Designo o dia 17 de Novembro de 2010, às 10:00 horas, para realização da primeira praça do bem imóvel, cujo valor mínimo
de arrematação deverá obedecer ao da avaliação. O ato será realizado no átrio do fórum local.
Caso não haja arrematação do bem na primeira praça, fica de logo designado o dia 08 de Dezembro de 2010, às 10:00 horas
para realização da segunda praça onde o bem será vendido a quem der maior lanço. O ato de venda judicial será realizado
no átrio do fórum local.
Fica designado o Sr. Geronildo da Rocha Souza, Oficial de Justiça deste juízo, para o exercício da função de leiloeiro,
devendo a parte exeqüente ser intimada para manifestar concordância com a presente designação, indicando desde logo
outro leiloeiro em substituição caso não manifeste aquiescência.
Expeça-se o Edital de Publicação de Venda Judicial, com prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado no átrio deste fórum com
a observância dos requisitos expostos no artigo 686 do CPC. Nos autos deverá ser juntada cópia do edital e certidão de
publicação.
Extraia-se Resumo do Edital, certificando-se nos autos, e intime-se a parte exeqüente para providenciar sua publicação, no
prazo de lei, em jornal de ampla circulação local, podendo, também, fazer a divulgação nas rádios locais.
Intimem-se os executados e seus respectivos cônjuges para manifestarem-se sobre o valor da avaliação do bem e a
designação da hasta pública.
A parte exeqüente deverá ser intimada a promover a intimação de possíveis credores hipotecários e senhorio direto do
imóvel, caso existentes. Na hipótese de o exeqüente indicar e requerer a intimação a que se refere esse parágrafo, deverá
o cartório realizá-la com cópia desta decisão e do auto de penhora.
Comunique-se ao Juízo Deprecante o teor desta decisão.
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COMARCA DE BELO CAMPO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000330-61.2010.805.0024 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Rosana Lima Do Prado
Advogado(s): Edson Ferreira Lima
Reu(s): Eliomá Pereira Da Silva
Despacho: [...]audiência preliminar de tentativa de conciliação fica designada para o dia 01/12/2010, às 10:30 horas, ficando
consignado que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias contados a partir desta audiência, se não lograr êxito
conciliação. Intimações necessárias[...]BC,1/10/2010. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito.
0000156-23.2008.805.0024 - Separação Litigiosa
Autor(s): Joana Matos Dias
Advogado(s): Oseas Silva Campos
Reu(s): Alvino De Alcântara Dias
Advogado(s): Valdecir Soares de Oliveira
Despacho: [...]designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/03/2011, às 09:00 horas, no Fórum Local e Sala de
audiências. Intimem-se as partes por seus advogados para que especifiquem as provas que pretendem produzir na aludida
audiência, fornecendo o rol de testemunhas em cartório no prazo legal. Intimações necessárias. BC, 13/09/2010. Mirna
Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito.
0000189-76.2009.805.0024 - Divórcio Litigioso(1-3-10)
Autor(s): Maria Vitória Da Silva Souto
Advogado(s): Valdecir Soares de Oliveira
Reu(s): Valter Gonçalves Souto
Advogado(s): Oseas Silva Campos
Despacho: [...]nomeio o Bel. Oséas Silva Campos, para que atue na condição de curador especial do revel, devendo ainda
ser intimado para contestar o feito no prazo legal. Nesta oportunidade, designo aud~iência de instrução para o dia 28/03/
2011, às 10:30 horas. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir na aludida audiência,
fornecendo o rol de testemunhas em cartório, no prazo legal. Intimações necessárias. BC, 1/10/2010. Mirna Fraga Souza de
Faria -Juíza de Direito.
0000172-06.2010.805.0024 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Niucia Silva Barros
Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira
Reu(s): Adelicio De Oliveira Barros
Advogado(s): Oseas Silva Campos
Despacho: [...]nomeio o Bel. Oséas Silva Campos, para que atue na condição de curador especial do revel, devendo ainda
ser intimado para contestar o feito, no prazo legal. Designo audiência de instrução para o dia 28/03/2011, às 10:45 horas.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir na audiência, fornecendo o rol de testemunhas em cartório no prazo legal. Intimações necessárias. BC, 01/10/2010. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito.
0000239-05.2009.805.0024 - Divórcio Litigioso(1-3-10)
Autor(s): Regina Vieira Silva
Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira
Reu(s): Jenilson Silveira Silva
Advogado(s): Oseas Silva Campos
Despacho: [...]nomeio o Bel. Oséas Silva Campos, para que atue na condição de curador especial do revel, devendo ainda
ser intimado para contestar o feito, no prazo legal. Designo audiência de instrução para o dia 28/03/2011, às 09:30 horas.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir na audiência, fornecendo o rol de testemunhas em cartório no prazo legal. Intimações necessárias. BC, 01/10/2010. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito.
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COMARCA DE CAPIM GROSSO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO
JUIZ TITULAR: DRº MARCOS ADRIANO SILVA LEDO
ESCRIVÃ: ELIANE CECÍLIA SANTOS LIMA OLIVEIRA
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo:
Expediente do dia 19 de outubro de 2010
0000137-68.2010.805.0049 - Petição
Autor(s): Maria Da Gloria Oliveira Mota
Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva, Paulo César Pinho de Oliveira
Despacho: Vistos.
A parte credora requereu o cumprimento do acordo homologado nos autos.
Manifeste-se a empresa acionada sobre os termos do descumprimento noticiado, bem assim, acatando, deposite o valor
devido, que deverá sofrer incidência de correção monetária pelo INPC e juros na base de 1% (um por cento), na forma do art.
406 do Código Civil c/c o §1º do art. 161 do CTN, desde 03/08/2010, sob pena de constrição.
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0000028-74.1998.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bb Administradora De Cartões De Crédito S.A.
Advogado(s): Leibnitz Gomes Leal
Reu(s): Antonio Jose Gama Lima
Sentença: Vistos... Tendo em vista que a(s) parte(s) autora(s) não demonstrou(aram) interesse no prosseguimento do feito,
inclusive intimada pessoalmente (fls. 33), JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, na forma do art. 267, III, do
CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais.
P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se.
0000029-49.2004.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Inacio Gonçalves, Rizalva Deoclecia Gonçalves
Advogado(s): Carlos de Almeida Bastos
Reu(s): Ivanilton Patrocinio Santana, Joseli Santos Da Silva
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Sentença: Vistos... Tendo em vista que a(s) parte(s) autora(s) não demonstrou(aram) interesse no prosseguimento do feito,
inclusive intimada pessoalmente (fls. 52), JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, na forma do art. 267, III, do CPC.
0000034-76.2001.805.0049 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Jose Tiburcio Dos Reis
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins
Sentença: Vistos.
Determino inclusão do presente feito na Semana Nacional de Conciliação, designando audiência de conciliação e saneamento do feito para o dia 03/12/2010 às 10:30 horas.
Certifique-se acerca do depósito noticiado às fls. 191.
0001057-42.2010.805.0049 - Divórcio Consensual
Autor(s): Osvaldino Jose Do Nascimento, Adenildes Novaes Dos Santos Nascimento
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho
Sentença: Vistos...Assim sendo, HOMOLOGO os termos das exordial, decretando o divórcio direto das partes e pondo fim ao
vínculo matrimonial havido, fixando guarda, alimentos dos filhos menores e partilha de bens, na forma ajustada, tudo com
base no art. 40 da Lei 6.515/77.
A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: ADENILDE NOVAES DOS SANTOS.
Condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, restando indeferida a assistência. Após o respectivo pagamento, expeça-se mandado de averbação.
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Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000296-79.2008.805.0049 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Valdino Gomes De Araujo
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho
Reu(s): Raulinda De Jesus Souza
Advogado(s): Dorivaldo Alves da Silva Júnior
Sentença: Vistos...Desta Forma, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de divórcio, bem assim os termos do acordo assentado
às fls. 24, para decretar o divórcio das partes, pondo fim ao matrimônio, nos termos do art. 35 e seguintes da Lei 6.515/77.
Sem custas ou despesas processuais, em face da assistência judiciária gratuita ora deferida a ambas as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se.
0000330-20.2009.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdete Rosa Dos Santos
Advogado(s): Viviane Vieira Motta
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0000327-65.2009.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdete Rosa Dos Santos
Advogado(s): Viviane Vieira Motta
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss
0000903-24.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fidelcina Da Silva
Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
0000891-10.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvalda Silva Ferreira
Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
0000898-02.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria José Miranda Lima
Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
0000901-54.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Do Carmo
Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
0000902-39.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julio Bento Dos Santos
Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
0000890-25.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jandira Hermina De Souza
Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
0000896-32.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sidalia Duarte Santos
Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
0000892-92.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Jesus Pereira
Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
0000886-85.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adinivalda Santos De Souza, Michel De Souza Rodrigues, Mirele De Souza Rodrigues
Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000889-40.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gertudes Lima De Carvalho
Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
0000888-55.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mariana Rios De Souza
Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
0000895-47.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilda Da Cunha Alves
Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 8
0000893-77.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Euzamar De Lima
Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
0000887-70.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Euzamar De Lima
Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: Vistos.
- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
- Determino, para fins de análise do interesse processual, que a parte autora promova a juntada de documento comprobatório
de decisão negativa do benefício buscado, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a teor do que dispõe o art. 284,
parágrafo único, do CPC.
P.I.
0000729-49.2009.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fidelcina Araujo Rios
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss
0000733-86.2009.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João Sousa Lopes
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss
0000738-11.2009.805.0049 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Virtude Ferreira
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss
Despacho: Vistos.
Manifeste-se a parte autora, em réplica, acerca da contestação e documentos com a mesma juntados, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
0001182-44.2009.805.0049 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Posto Gonzagao Ltda
Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas
Reu(s): Original Transporte Ltda Me
Despacho: Vistos.
Manifeste-se a exequente sobre a certidão de fls. 29, no prazo de dez dias.
0001377-29.2009.805.0049 - Petição
Autor(s): Posto Gonzagao Ltda
Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior
Despacho: Vistos.
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos com a mesma juntados, no prazo de 10 (dez) dias.
0000001-33.1994.805.0049 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Luiza Gonçalves De Cerqueira
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Sentença: Vistos.
Tendo em vista que a(s) parte(s) autora(s) declinou de interesse no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo,
sem análise do mérito, na forma do art. 267, III, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista os auspícios da
assistência judiciária gratuita requeridos na contestação, ora deferidas.
P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se.
0000694-89.2009.805.0049 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. P. D. C. G.
Representante(s): C. N. D. N.
Reu(s): U. S. C. D. R.
Menor(s): M. U. N. C.
Sentença: Vistos... Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente feito, em face de pagamento, na forma do art. 794, I, do CPC,
tornando sem efeito eventuais constrições efetivadas nos autos.
Condeno a parte executada no pagamento das custas e despesas processuais.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0000280-62.2007.805.0049 - Recuperação Judicial
Autor(s): Posto Gonzagao Ltda
Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas, André Luiz Rodrigues Lima, Daiana Cristiane de Souza Almeida, Dalton Marcel Matos
de Sousa, Diego Correa Rodrigues, Eduardo Brandao Lima, Elisabete de Carvalho Santos, Gilberto Vieira Leite Neto, Luis
Carlos Monteiro Laurenço, Marcelo Braga de Andrade, Pablo Fernandes Araujo Hardman, Ronney Castro Greve, Waldemiro
Lins de Albuquerque Neto
Decisão: Vistos.
Trata-se de Recuperação Judicial intentada por POSTO GONZAGÃO LTDA.
O Administrador Judicial, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/05, requereu a publicação de edital contendo a relação
de credores.
Observa-se, na verificação de créditos elaborada pelo Administrador judicial, existência de débito total imputado à empresa
devedora/requerente de R$ 1.521.720,49 (hum milhão quinhentos e vinte e um mil setecentos e vinte reais e quarenta e nove
centavos).
A relação dos credores e respectivos créditos, corrigidos pelo INPC, com encargos de juro de mora de 1% (hum porcento) e
multas, quando prevista nos títulos, de 2% (dois porcento), conforme verificação de créditos elaborada pelo Administrador
judicial, segue descriminada:
1. CHEVRON BRASIL LTDA (IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A).
1.1. EXTRACONCURSAIS: R$ 7.812,30.
1.2. EXTRACONCURSAIS: R$ 4.875,00.
1.3. QUIROGRAFÁRIO: R$ 528.029,42.
1.4. QUIROGRAFÁRIO: R$ 60.096,31 .
TOTAL DO CRÉDITO: R$ 600.813,03.
2. EDMUNDO JESUS SANTANA.
2.1. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (Processo nº 0054500-42.2007.5.05.0281 RT, Vara do Trabalho de Jacobina/BA): R$ 7.446,20.
TOTAL DO CRÉDITO: R$ 6.334,36.
3. ESTADO DA BAHIA.
3.1. MULTAS TRIBUTÁRIAS: R$ 74.521,93.
3.2. QUIROGRAFÁRIO: R$ 72.291,17.
3.3. TRIBUTÁRIOS: R$ 298.989,67.
TOTAL DO CRÉDITO: R$ 445.802,77.
4. GILVERTO VIEIRA ADVOCACIA.
4.1. QUIROGRAFÁRIO: R$ 13.361,96.
TOTAL DO CRÉDITO: R$ 13.361,96.
5. HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA.
5.1. EXTRACONCURSAIS: R$ 750,26.
5.2. QUIROGRAFÁRIO: R$ 59.324,01.
TOTAL DO CRÉDITO: R$ 60.074,27.
6. PETROX DISTRIBUIDORA LTDA.
6.1. QUIROGRAFÁRIO: R$ 91.612,54.
TOTAL DO CRÉDITO: R$ 91.612,54.
7. REMUNERAÇÃO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
7.1. EXTRACONCURSAIS: R$ 58.527,71.
TOTAL DO CRÉDITO: R$ 58.527,71.
8. RONNEY GREVE.
8.1. QUIROGRAFÁRIO: R$ 10.930,02.
TOTAL DO CRÉDITO: R$ 10.930,02.
9. SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA.
9.1. EXTRACONCURSAIS: R$ 1.509,88.
9.2. EXTRACONCURSAIS: R$ 1.764,31.
9.3. QUIROGRAFÁRIO: R$ 109.300,16.
TOTAL DO CRÉDITO: R$ 112.574,35.
10. TOTAL DISTRIBUIDORA S/A.
10.1. EXTRACONCURSAIS: R$ 1.750,59.
10.2. EXTRACONCURSAIS: R$ 1.811,00.
10.3. QUIROGRAFÁRIO: R$ 118.127,89.
TOTAL DO CRÉDITO: R$ 121.689,48.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Ante o exposto:
a. Para ampla ciência, cadastrem-se nos autos os advogados interessados, bem assim os que constam nos processos de
habilitação de crédito;
b. Publique-se o Edital de Relação de Credores e Verificação de Créditos, na forma do §2º do art. 7º da Lei nº 11.101/05;
c. Eventual Comitê de Credores, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público poderão apresentar
impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou se manifestar contra a legitimidade,
importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do Edital referido no
item "b", consoante disposto no art. 8º da Lei nº 11.101/05.
d. Com o fito de preservação dos direitos creditórios, inclusive públicos, visto que na oportunidade da publicação do Edital
de Recuperação Judicial (fls. 1087), contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, houve
análise preliminar e, agora, após análise contábil especializada, foi procedido aprofundamento de estudo dos documentos
contábeis e fiscais, inclusive, com alteração na relação de credores, reabro a qualquer credor o prazo de 30 (trinta) dias,
contado da publicação do Edital referido no item "b", para apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial (fls.
1007/1085), conforme art. 55 da Lei nº 11.101/05.
e. Ficam os credores, o devedor ou seus sócios, bem como o Ministério Público, cientes que podem ter acesso comum aos
documentos que fundamentaram a elaboração da relação de credores, junto ao Escritório de Contabilidade Vittoria Vanin,
situado à Av. Trancredo Neves, nº 124 - 1º andar - Centro - CEP 44695-000 - Capim Grosso/BA, Tel: (74) 3651.011/0540.
f. Determino que o Administrador Judicial disponibilize, a perícia contábil de verificação de crédito, de forma digitalizada
(.pdf), a qualquer interessado que lhe procurar em dia-útil e em horário comercial, no seu Escritório sito à Av. Tancredo
Neves, n° 170, 1° andar - Centro - CEP 44.695-000 - Capim Grosso - BA, através dos telefones (74) 3651.1694 - 9148.4408
ou, ainda, pelo e-mail [email protected].
Ciência da presente decisão às Fazendas Públicas, a quem deve ser envidas cópias do Edital referido no item "b".
P.I. Inclusive o Ministério Público.
0000276-25.2007.805.0049 - Recuperação Judicial
Autor(s): Auto Posto Sao Luiz Ltda
Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas
Decisão: Vistos.
Trata-se de Recuperação Judicial intentada por AUTO POSTO SÃO LUIZ.
O Administrador Judicial, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/05, requereu a publicação de edital contendo a relação
de credores.
Na forma do art. 63 da Lei nº 11.101/05, a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas ocorrerá na oportunidade da sentença de encerramento da recuperação judicial.
Observa-se, na verificação de créditos elaborada pelo Administrador judicial, existência de débito total imputado à empresa
devedora/requerente de R$ 141.715,60 (cento e quarenta e um mil setecentos e quinze reais e sessenta centavos).
A relação dos credores e respectivos créditos, atualizados monetariamente, conforme verificação de créditos elaborada pelo
Administrador judicial, segue descriminada:
1. SP - INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
1.1. QUIROGRAFÁRIO: R$ 15.000,00
1.2. QUIROGRAFÁRIO: R$ 15.000,00
1.3. QUIROGRAFÁRIO: R$ 15.000,00
1.4. QUIROGRAFÁRIO: R$ 15.000,00
1.5. QUIROGRAFÁRIO: R$ 3.266,50
1.6. QUIROGRAFÁRIO: R$ 2.810,00
1.7. QUIROGRAFÁRIO: R$ 2.998,50
1.8. QUIROGRAFÁRIO: R$ 3.266,50
1.9. QUIROGRAFÁRIO: R$ 2.810,00
1.10. QUIROGRAFÁRIO: R$ 2.998,50
1.11. QUIROGRAFÁRIO: R$ 3.266,50
TOTAL DO CRÉDITO: R$ 81.416,50.
2. CAMACUÃ TRANSPORTE DE PETRÓLEO LTDA.
2.1. QUIROGRAFÁRIO: R$ 3.686,50
2.2. QUIROGRAFÁRIO: R$ 3.686,50
TOTAL DO CRÉDITO: R$ 7.373,00 .
3. BANCO DO BRASIL S.A.
3.1. QUIROGRAFÁRIO: R$ 26.384,00
TOTAL DO CRÉDITO: R$ 26.384,00
4. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
4.1. QUIROGRAFÁRIO: R$ 20.792,82.
TOTAL DO CRÉDITO: R$ 20.792,82.
5. JS - DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA.
5.1. QUIROGRAFÁRIO: R$ 5.749,28.
TOTAL DO CRÉDITO: R$ 5.749,28 .
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Ante o exposto:
a. Para ampla ciência, cadastrem-se nos autos os advogados interessados, bem assim os que constam nos processos de
habilitação de crédito;
b. Publique-se o Edital de Relação de Credores e Verificação de Créditos, na forma do §2º do art. 7º da Lei nº 11.101/05;
c. Eventual Comitê de Credores, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público poderão apresentar
impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou se manifestar contra a legitimidade,
importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do Edital referido no
item "b", consoante disposto no art. 8º da Lei nº 11.101/05.
d. Com o fito de preservação dos direitos creditórios, inclusive públicos, visto que na oportunidade da publicação do Edital
de Recuperação Judicial (fls. 250), contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, houve
análise preliminar e, agora, após análise contábil especializada, foi procedido aprofundamento de estudo dos documentos
contábeis e fiscais, inclusive, com alteração na relação de credores, reabro a qualquer credor o prazo de 30 (trinta) dias,
contado da publicação do Edital referido no item "b", para apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial (fls.
263/268, fls. 283/284 e fls. 301/310), conforme art. 55 da Lei nº 11.101/05.
e. Ficam os credores, o devedor ou seus sócios, bem como o Ministério Público, cientes que podem ter acesso comum aos
documentos que fundamentaram a elaboração da relação de credores, junto ao Escritório de Contabilidade Valdir Contabilidade, situado à Av. Antônio Carlos Magalhães, nº 02 - 1º andar - Centro - CEP 44695-000 - Capim Grosso/BA, Tel: (74) 3651-1692.
f. Determino que o Administrador Judicial disponibilize, a perícia contábil de verificação de crédito, de forma digitalizada
(.pdf), a qualquer interessado que lhe procurar em dia-útil e em horário comercial, no seu Escritório sito à Av. Tancredo
Neves, n° 170, 1° andar - Centro - CEP 44.695-000 - Capim Grosso - BA, através dos telefones (74) 3651.1694 - 9148.4408
ou, ainda, pelo e-mail [email protected].
Ciência da presente decisão às Fazendas Públicas Estadual e Municipal, a quem devem ser envidas cópias do Edital
referido no item "b".
P.I. Inclusive o Ministério Público.
COMARCA DE CARINHANHA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CARINHANHA
Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial
Praça Dep. Henrique Brito, 296 Centro F/Fax773485-2192
46.445-000 CARINHANHA - BAHIA
Expediente do dia 22 de outubro de 2010
0000379-21.2010.805.0051 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Beatriz Teixeira Soares, Juscelino Cales Soares
Advogado(s): José Messias de Brito
Despacho: Fls.09.: " Vistos, etc. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. Carinhanha, 22 de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues."
0000270-41.2009.805.0051 - Execução de Alimentos(--)
Autor(s): A. C. N. D. O.
Representante(s): M. E. D. N. S.
Advogado(s): Lucas Edson Vilas Boas Lelis Lima
Reu(s): W. D. O. B.
Despacho: Fls.21.: "Vistos, etc. Manifeste-se o exequente em 05 dias sobre a justicativa apresentada pelo executado. Intimese. Carinhanha, 22 de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues."
0000719-33.2008.805.0051 - Procedimento Sumário(--)
Autor(s): Gabia Maia Alkmim Da Costa
Advogado(s): Alberto Juarez Sousa Lima
Reu(s): Municipio De Carinhanha
Despacho: Fls.84.: "Vistos, etc. Designo, digo, compulsando-se os autos verifica-se que o despacho de fls.72 imprimiu o rito
sumário à ação, porém, indevidamente, já que o pedido não se enquadra nas hipoteses previstas no art. 275 do CPC. Desse
modo, chamo o feito à ordem para que seja seguida o rito ordinário que é o adequado à demenda. Cite-se o réu para
contestar no prazo de 60 dias. Intime-se. Carinhanha, 22 de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues."
0000260-60.2010.805.0051 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. P. D. C.
Reu(s): J. P. F. L.
Despacho: Fls.03.:"Vistos,etc. Proceda-se sem recolhimento de custas.Junte-se aos autos os documentos que estão fixados
na contra-capa. Cite-se o executado para pagar o débito alimentar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento, no prazo de 03 dias sob pena de prisão. Cumpra-se. Carinhanha, 22 de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0000128-03.2010.805.0051 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): V. L. A., J. F. B.
Advogado(s): Tamara Macêdo Pinto Sena
Reu(s): V. F. B.
Despacho: Fls.21.: "Vistos, etc.Oficie-se ao Conselho Tutelar para que proceda estudo social do caso no prazo de 30 dias.
Cumpra-se. Carinhanha, 22 de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues."
0000475-36.2010.805.0051 - Execução de Alimentos
Autor(s): V. S. L., V. S. L.
Representante(s): L. C. E. S.
Reu(s): D. S. L. D. L.
Despacho: Fls.05.: "Vistos,etc. Defiro o benefício da assitencia judiciária gratuita. Apensem estes autos aos autos nº 21605584/2008. Cite-se o executado para pagar o débito, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, no prazo de 03
dias, sob pena de prisão. Cumpra-se. Carinhanha, 22 de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues."
0000455-79.2009.805.0051 - Execução de Alimentos(--)
Autor(s): M. P. D. C.
Reu(s): A. E. D. S.
Despacho: Fls.10.: "Vistos,etc.Fale o exequente sobre a documentação juntada pelo executado. Intime-se. Carinhanha, 22
de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues."
0000270-07.2010.805.0051 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Jose Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Adriana Costa e Silva Mota
Reu(s): Anacleto Manoel De Andrade
Despacho: Fls.10.: "Vistos, etc. Expeça-se o mandado e remeta ao juízo da Comarca de Juvenília/MG solicitando cumprimento, independente de carta precatória, conforme autiorização do art. 13, § 2º da Lei mº 9.099/95. Cumpra-se. Carinhanha,
22 de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues."
0000346-31.2010.805.0051 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Valmir Ferreira Silva
Advogado(s): Wallysson Viana Silva
Reu(s): Provider Net, Cicero Ferreira Barbosa, Vanusa Pereira Costa
Despacho: Fls.28.: "Vistos, etc. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Designo audiência de justificação a ser
realizada no dia 04 de março de 2010, às 9 horas. O prazo para contestação começará a correr do dia da intimação sobre a
decisão que exeminar o pedido de liminar. Intime-se o autor, seu defensor e as testemunhas arroladas na inicial. Citem-se
os réus. Carinhanha, 22 de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues."
0000682-74.2006.805.0051 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(--19)
Autor(s): M. P. D. C.
Representante(s): I. A. D. S.
Reu(s): A. J. D. S. F.
Menor(s): C. D. A. D. S.
Despacho: Fls.34.: "Abra-se vista ao autor. Intime-se. Carinhanha, 22 de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues."
0000719-67.2007.805.0051 - Procedimento Ordinário(--26)
Autor(s): M. P. D. C.
Representante(s): F. S. L.
Reu(s): W. M. D. S.
Advogado(s): Eurípedes Pereira Pinto
Menor(s): B. S. L.
Despacho: Fls.28.: "ATA DE AUDIÊNCIA. (...)Considerando que o Requerido não foi encontrado no endereço por ele mesmo
indicado presume-se válida a intimação enviada para o endereço do proprio réu. Subtende-se que o requerido abandonou
a causa tornando-se dificil a prova pericial, no entanto, esta não sera dispensado sendo que poderá ser analisada uma vez
que o Réu volte a se manifestar no Processo. Defiro a produção da prova testemunhal e designo a realização de audiência
de instrução e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2010, às 8h30min. O rol de testemunha deverá ser juntado com
antecedência de 15 (quinze) dias. Juntado o rol pelo autor, proceda-se a intimação. Intimações necesárias. Nada mais
havendo, encerrou-se a presente audiência, do que para constar levrei o presente termo. João Lemos Rodrigues - MM.Juiz."
0000407-23.2009.805.0051 - Justificação
Autor(s): Alice Guilhermina Alves Dias
Advogado(s): José Messias de Brito
Despacho: Fls.15.: "Vistos, etc. Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita. Abra-se vista ao Ministério Publico.
Intime-se. Carinhanha, 22 de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0000484-95.2010.805.0051 - Carta Precatória
Autor(s): Ivone Paula De Fatima Gois
Reu(s): Isa Da Silva Ferreira
Despacho: Fls.10.: "Vistos, etc. Cumpra-se na forma deprecada. Expeçam-se os mandados necessários. Cumprido o ato
deprecado, devolva-se ao juízo de orígem. Carinhanha, 22 de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito."
COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZA: ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA
ESCRIVÃO: LUIZ NETO BARBOSA COSTA
Email: [email protected]
Expediente do dia 18 de outubro de 2010
INTIMAR AS PARTES E ADVOGADO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA:
0000238-69.2010.805.0061 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Viviane De Queiroz Cardoso
Advogado(s): Darlen da Silva Massa, José Luiz Guimarães Elpídio
Reu(s): Adriano Pereira De Souza
Menor(s): Alexsandro Cardoso De Souza
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: (...) Redesignada audiência para o dia 30 de novembro de 2010, às 09:00. Procedam-se
às intimações necessárias, ficam intimados os presentes nesta oportunidade.
Conceição da Feira, 30/11/2010
Alessandra Gonçalves Paim Bonanza
Juíza de Direito
COMARCA DE GUARATINGA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EX.PENAIS, FAZ E REG PUBLICOS E INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
GUARATINGA
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA.
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Bel.TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Criminais, desta Comarca de Guaratinga, Estado
da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial o réu DIEGO CARDOSO
DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Itabela BA, nascido aos 14/02/1990, filho de Genilton Reis dos Santos e
Marinalva de Jesus Cardoso, MACAIVER RAIGNER MENDES DOS SANTOS TERRA, brasileiro, solteiro, natural de Eunapolis
BA, nascido aos 06/10/1986, portador do RG nº 11.301.816 93 SSP/BA, filho de João Reinaldo de Aredes Terra e Rita
deCássia Mendes dos Santos, endereço incerto e não sabido, faz saber que por este Juízo e Cartório da Vara Criminal com
endereço na Av. Bahia, 450, Centro, Guaratinga BA, se processam os autos da Ação Penal tombada sob o nº 000032220.2009.805.0089, que lhes move a Justiça Pública, denunciado como incurso nas penas do art 28 da Lei nº 11.343/2006,
ficando de já CITADOS para tomarem conhecimento dos termos da ação e para, querendo, apresentar defesa escrita no
prazo de 10 (dez) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não aleguem ignorância, mandou o MM Juiz
publicar o presente Edital no Diário do Poder Judiciário, afixado no átrio do Fórum e junto por cópia nos autos. Dado e
passado nesta Cidade e Comarca de Guaratinga, aos 26 dias do mês de outubro do ano de 2010. Eu Eunice Araújo dos Reis
Santana, Escrivã.
TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES
Juiz de Direito
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COMARCA DE IBIRAPITANGA
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 60 (SESSENTA) DIAS
FÁBIO MELLO VEIGA, Juiz de Direito da Comarca de Ibirapitanga - Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Edital CITA as pessoas a seguir
qualificadas nos autos do Processo de nº.0000018-79.2004.805.0094 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FICA CITADO o réu
GEAN CRISTIANO CUNHA, brasileiro, maior, agricultor, residente e domiciliado na Fazenda Três Lagoas, neste Município,
estando atualmente em lugar incerto e não sabido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para, querendo, ofertar contestação,
bem como as advertências na norma inserta no artigo 285 do C.P.C.
Art. 285 do C.P.C. Cite o réu para, querendo contestar, sob pena de revelia e confissão. Advertindo-o que não sendo contestada a presente no prazo de lei, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
E para que não se alegue ignorância especialmente do réu acima qualificado, requer a citação das mesmas através da
expedição do presente Edital que será afixado no lugar de costume, cópia nos autos e publicado do D.P.J. Dado e passado
aos 26 (vinte e seis) dias de outubrode 2010. Eu, (Rozana Lino dos S. Silva), Escrivã - Designada, digitei.
FABIO MELLO VEIGA
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE ITAGIMIRIM
VARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Comarca de Itagimirim - Cartório dos Feitos Cíveis
Juiz de Direito: Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
Escrivão: VALDINEI TEIXEIRA DE SOUZA
Escrevente: VALDENICE VIEIRA CABRAL
FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS
ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000092-51.2010.805.0118 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Lisandra Silva Ferreira
Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas
Reu(s): Silvia Maria De Oliveira Moreno
Despacho: 1)Traga a autora, em 10 (dez) dias, cópia de sua certidão de nascimento a fim de verificar-se sua legitimidade
ativa. 2)Intime-se.
Itagimirim-BA, 21/10/2010
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000038-85.2010.805.0118 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Fabiane Pereira Rocha
Advogado(s): Maico Uendel Mozart Miguel
Despacho: "Intime-se o autor pessoalmente para que no prazo de 48 hs manifeste interesse no prosseguimento do feito, de
modo a cumprir o determinado às fls. 15, isto é, arrolar testemunhas e apresentar laudo médico clínico a respeito de seu
sexo."
Itagimirim-BA, 21/10/2010
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000265-12.2009.805.0118 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Janete De Oliveira Landinho
Advogado(s): Adelino Walter Ferreira
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Despacho: 1)Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide ou conforme o estado do processo, especifiquem as partes, se
o caso, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2)Intime-se."
Itagimirim-BA, 21/10/2010
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
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0000088-19.2007.805.0118 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Otávio Nery Dos Santos Filho
Advogado(s): Francisco Alex Pinheiro Santos, Nildo Pereira Santos
Reu(s): Fazenda Publica Nacional
Despacho: "1)Diga o embargante, em 05 (cinco) dias, se há outras provas a produzir, e´specificando-as em caso positivo, e
justificando sua pertinência."
Itagimirim-BA, 21/10/2010
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000056-43.2009.805.0118 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Jorge David Mendonça Da Silva
Advogado(s): Maico Uendel Mozart Miguel, Raimundo Teixeira Galvao
Reu(s): Supermercados Unidos Ltda - Me
Advogado(s): Cinthia Cristina Souza de Oliveira, Eliomar Melo de Britto, Ney Robson Suassuna Lucas
Despacho: Intime-se o executado-depositário Giovanni Brillantino Filho, por seu advogado, a apresentar os bens penhorados/depositados, em juízo, em 10 (dez) dias, a fim de serem reavaliados, ou indicar onde estajam, para tanto, em caso de
difícil remoção. Ficando advertido que em caso de descumprimento incidirá em multa de até 20% do valor atualizado do
débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 601, CPC).
Itagimirim-BA, 21/10/2010
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000001-34.2005.805.0118 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose Napoleao Pereira Lima
Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber
Decisão: Vistos etc.
O réu José Napoleão Pereira Lima à fls. 88 interpôs apelaçãocontra a sentença proferida à fls. 78/85, deixando, contudo, de
apresentar as razões recursais, eis que inadvertidamente pede abertura de vistas para apresentá-las.
Não bastasse, deixou de efetuar o preparo recursal, consoante certificado à fls. 89 verso.
DECIDO.
No processo civil as razões devem ser ofertadas no momento do apelo, consoante se infere do art. 514 do Código de
Processo Civil.
No caso dos autos o réu apelou sem ofertar suas razões, pedindo prazo para tanto, o que não é possível atender, eis que, ao
assim proceder, deu ensejo à preclusão consumativa.
Neste sentido é uníssona a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 514 DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - O artigo 514 do CPC traz em seu bojo os requisitos formais da apelação, impondo forma rígida ao ato de recorrer. A
interposição da apelação deve seguir as exigências ali contidas, sob pena de não atender ao pressuposto de admissibilidade,
ensejando o não conhecimento do recurso.
II - In casu, o recorrente apresentou, em peças autônomas e em datas diversas, a interposição da apelação e as respectivas
razões, contrariando o referido dispositivo legal, que determina a interposição da apelação por meio de peça única.
III. Demais disso, ao apresentar a petição de interposição do recurso sem as respectivas razões, a parte praticou, ainda que
de forma errônea, ato processual que consumou o seu direito de recorrer, não podendo, posteriormente, aditá-lo ou corrigilo, por força da ocorrência da preclusão consumativa.
IV - Apelação não conhecida, nos termos constantes do voto.
(Apelação Cível nº 683570/SP (2001.03.99.016690-0), 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Paulo Sarno. j. 12.08.2008,
unânime, DJF3 28.08.2008).
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS - TEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO.
Informa-nos o princípio da dialeticidade, que as razões recursais devem acompanhar o recurso voluntário, sendo defeso
apresentá-las após a interposição do recurso, pois configurada a preclusão consumativa, dando ensejo ao não conhecimento da Apelação, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Não conhecer do recurso.
(Apelação Cível nº 1.0461.07.043280-6/001(1), 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Cláudio Costa. j. 06.09.2007, unânime, Publ.
21.09.2007).
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APELAÇÃO CÍVEL. A AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - REGULARIDADE FORMAL - ENSEJA O SEU NÃO CONHECIMENTO.
A petição de interposição do recurso deve conter as razões do pedido de nova decisão. A não apresentação simultânea do
inconformismo e da fundamentação provoca sua inadmissibilidade. Impossibilidade de aditamento do recurso diante do
instituto da preclusão consumativa. Não conhecimento do apelo.
(Apelação Cível nº 200500125481, 2ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Antônio Saldanha Palheiro. j. 31.08.2005).
PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESACOMPANHADA DAS RAZÕES DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Protocolada a petição de interposição de recurso de apelação desacompanhada das razões recursais, não se pode conhecer da apelação, por estar ausente o pressuposto de admissibilidade formal do recurso previsto no inc. II do art. 514 do CPC.
(Apelação Cível nº 100.013.2004.000419-0, 1ª Câmara Cível do TJRO, Rel. Kiyochi Mori. j. 09.05.2006, unânime).
Ademais, digo em obter dictum, -se que que num incomensurável esforço exegético se admitissem razões não simultâneas
com a interposição, deveriam ser apresentadas dentro do prazo recursal, o qual não se suspende nem se interrompe com
a mera interposição sem aquelas. E, no caso dos autos, o prazo recursal se findou justamente no dia da interposição, ou
seja, 22/10/2010.
Não bastasse, conforme certificado pelo Sr. Escrivão, o apelante deixou de comprovar no ato da interposição do apelo o
necessário preparo, desatendendo, assim, ao comando do art. 511, caput, do Código de Processo Civil, incidindo, pois, na
espécie, a pena de deserção.
Ante o exposto, firmadas a preclusão consumativa pela ausência de razões recursais e a pena de deserção, restam
ausentes dois dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, com o que não recebo a apelação.
Intime-se o apelante, por seu advogado.
Intime-se também o apelado, inclusive da sentença, eis que dela ainda não foi intimado.
Itagimirim, 26 de outubro de 2010.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000199-95.2010.805.0118 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Gildete Moreira De Araújo De Souza
Advogado(s): Iury Silva Vanderlei
Reu(s): Eufrasio Rodrigues De Souza Filho
Despacho: 1) Processe em segredo de justiça.
2) Defiro a AJG.
3) Em que pese a ausência de partilha não impedir o divórcio, se a parte pretende deve descrever detalhadamente os bens
partilháveis na petição inicial, inclusive com referência ao cadastro imobiliário em se tratando de imóveis.
4) Emende, pois, a autora, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de indeferimento, de modo a descrever detalhadamente
os bens que pretende ver partilhado, conforme o registro de imóvel, trazendo a documentação correspondente. 5) Intime-se.
Itagimirim, 25/10/2010. Henrique César de Paiva Laraia - Juiz de Direito
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO)
0000069-08.2010.805.0118 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Proribeiro Administração E Organização De Comércio Ltda
Advogado(s): Cinthia Correa Ribeiro de Araújo, Fabiana Galdeia, Vander Aparecido Araújo
Reu(s): Supermercados Unidos Ltda - Me
Despacho: Defiro o pedido de fls. 44 e assim suspendo o processo por 45 dias. Intime-se. Itagimirim, 21/10/2010. Henrique
César de Paiva Laraia - Juiz de Direito
0000004-28.2001.805.0118 - Execução Fiscal
Autor(s): Caixa Econômica Federal
Advogado(s): Luciana Simões de Freitas Fonsêca
Reu(s): M L Muniz De Souza
Despacho: 1) Defiro o pedido de fls. 77 e assim suspendlo o processo por 180 dias. 2) Intime-se. Itagimirim, 21/10/2010.
Henrique César de Paiva Laraia - Juiz de Direito
0000042-93.2008.805.0118 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Espolio De Jose Pereira Lima
Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber
Despacho: Fica o Espólio-requerido intimado para, em 10 (dez) dias, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS.
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COMARCA DE ITAPEBI
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAPEBI
JUÍZA DE DIREITO: DRª MICHELLE MENEZES QUADROS PATRÍCIO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª VALÉRIA MAGALHÃES PINHEIRO DE SOUZA
ESCRIVÃO: UBIRATAN SILVA RIBEIRO
Expediente do dia 28 de setembro de 2010
0000188-79.2009.805.0125 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Valdinei Vieira
Advogado(s): Gilmar Salustriano Santana
Despacho: Processo nº 0000188-79.2009.805.0125
DESPACHO:
Vistos etc.
Intime-se o advogado nomeado para justificar a não apresentação da resposta no prazo estabelecido, não obstante regularmente intimado par tanto, no prazo de 48 horas, sob pena de adoção das medidas cabíveis junto a OAB...
Itapebi, 28 de setembro de 2010.
Michelle Menezes Quadros Patrício
Juíza de Direito
0000188-79.2009.805.0125 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Valdinei Vieira
Advogado(s): Fabrício Ghil Freiber
Despacho: Processo nº 0000188-79.2009.805.0125
DESPACHO:
...Entremente, a fim de não deixar o processo parado, revogo a nomeação de fls. 76 e nomeio como defensor ao réu De.
FABRÍCIO GHIL FREIBER.
Intime-se-o desta para apresentar defesa à acusação no prazo legal.
Itapebi, 28 de setembro de 2010.
Michelle Menezes Quadros Patrício
Juíza de Direito
COMARCA DE ITORORÓ
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO.
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
ESCRIVÃ: ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTO
ITORORÓ - BA
Expediente do dia 20 de julho de 2009
0000926-77.2008.805.0133 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia - Crf
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Executado(s): Liliam Campos Da Silva
Sentença: DECIDO. Homologo a desistência da ação (fls. 07) para os fins do art. 158, parágrafo único do Código de
Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 794, inciso I
do CPC. Sem custas. Determino ao Sr. Oficial de Justiça, a devolução do mandando sem cumprimento. P.R.I. Certificado o
trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
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COMARCA DE ITIRUÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITIRUÇU/BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ SUBSTITUTO: ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃO: ANTONIO FREIRE DOS SANTOS
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 19 de outubro de 2010
0000032-88.2000.805.0131 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Ruy Eduardo Rebouças Dos Santos
Advogado(s): Arivaldo da Silva Nascimento
Reu(s): Roberto Silva Dos Santos
Advogado(s): Vienna D'Onofrio Andrade
Sentença: "(...). Ante o exposto, julgo parcialmente o pedido, para reintegrar o demandante na posse do imóvel descrito na
inicial. Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe
de R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
*Publicação corretiva.
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0000035-38.2003.805.0131 - Execução Fiscal
Exequente(s): Uniao- Fazenda Nacional
Executado(s): Santino D Antonio
Sentença: " (...) Ante o exposto, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Condeno o
demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
0000018-02.2003.805.0131 - Execução Fiscal
Exequente(s): Uniao- Fazenda Nacional
Executado(s): Evaldice Borges Rocha
Sentença: " (...) Ante o exposto, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 156 do Código Tributário Nacional. Sem custas
(Dec. Est. n. 28.595/81), nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
0000019-55.2001.805.0131 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil S/A - Ag. Jaguaquara-Ba
Advogado(s): Jose Eduardo de Araujo Lima
Reu(s): Gilmar Pereira Gusmão, Antônio Hélio Pereira De Souza
Despacho: " Intime-se, pessoalmente, o gerente do Banco do Brasil, para que, diga, em 48 (quarenta e oito) horas, se ainda
tem interesse na demanda, sob pena de extinção do processo".
0000491-41.2010.805.0131 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Valdir Santos Dias, Ivonete Teixeira Dias
Advogado(s): Larisa Grasiele Silva Mascarenhas
Reu(s): Jairo Ferreira De Melo Filho
Decisão: " (...) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Cite-se o demandado, por carta precatória, para, querendo, contestar
os termos da presente ação, sob pena de revelia. Intimem-se".
0000003-24.1989.805.0131 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Econômico S/A
Advogado(s): Arivaldo da Silva Nascimento
Reu(s): Ramar Pereira De Almeida, Pedro Leite Da Silva
Advogado(s): Ebenezer Oliveira Sena
Sentença: " Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo
Civil, extinguindo, por conseguinte, os embargos á execução, em apenso. Condeno o demandante/embargado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
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0000014-33.2001.805.0131 - Execução Fiscal
Exequente(s): Uniao - Fazenda Nacional
Executado(s): Edvaldo Cerqueira De Mattos Filho
Sentença: " (...) Ante o exposto, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 156 do Código Tributário Nacional. Sem custas
(Dec. Est. n. 28.595/81), nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
0000039-75.2003.805.0131 - Execução Fiscal
Exequente(s): União- Fazenda Nacional
Executado(s): Ivan Oliveira Cerqueira
Sentença: " (...) Ante o exposto, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 156 do Código Tributário Nacional. Sem custas
(Dec. Est. n. 28.595/81), nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITIRUÇU/BA
JUÍZA DE DIREITO: ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
ESCRIVÃ(O): MARIVALDA RAMOS DA SILVA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 18 de outubro de 2010
0000169-21.2010.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. P. D. E. D. B. -. I.
Reu(s): A. S. S.
Advogado(s): Paulo Jocy Fernandes de Araujo
Despacho: "Em face da inexistência das hipóteses de absolvição su´mária, designo o dia 17/11/2010, às 13h30, para
audiência de instrução e julgamento"
0000032-44.2007.805.0131 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): M. P. D. E. D. B. -. I.
Representado(s): S. S. D. S.
Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira
Despacho: "Designo o dia 18/11/2010, às 14, neste Juízo, para audiência adminitória do sentenciado. Procedam-se as
intimações necessárias."
0000044-92.2006.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Itiruçu
Reu(s): Elenice Souza Vieira
Advogado(s): Ederval Jorge da Silva Cunha
Despacho: "Tendo em vista que transitou em julgado o acórdão de fls. 144/151, designo audiência admonitória para o dia 18/
11/2010, às 14h30, neste Juízo"
COMARCA DE ITUAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUAÇU - BAHIA
VARA CÍVEL
FÓRUM DES. LIDERICO SANTOS CRUZ - AV. JOSÉ CARLOS BRITO, S/N - ITUAÇU - BAHIA - CEP. 46640-000
FONE- (77) 3415-2057 - RAMAL 221
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000358-87.2010.805.0134 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Leandro Malheiro Teixeira
Advogado(s): Edmílson Lima da Silva Júnior
Reu(s): Andressa Aparecida Oliveira Costa
Advogado(s): Antônio Augusto Medrado dos Anjos e Silva
Despacho: "R. h. Vistos etc. Designo audiência de tentativa de conciliação parao dia 17/11/2010, às 9:00 horas. Intimações
necessárias. Ituaçu, 20/10/2010. WCOLopes - Juiz de Direito".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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COMARCA DE ITUBERÁ
VARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Juízo de Direito dos Feitos Cíveis da Comarca de Ituberá-Bahia.
Juíz Titular: Dr.ª Maria Angélica Carneiro.
Escrivão Designado: Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.
Sub-escrivão Designado: Edilmar dos Santos.
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS.
Expediente do dia 29 de agosto de 2006
0000150-42.2006.805.0135 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Viviane Martins Lavrador
Advogado(s): Jaqueline Teresa Santiago Fahning
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Igor Azevedo Silva Almeida
Despacho: "Diga a parte autora, em 10 dias, acerca da contestação e documentos que acompanham aquela peça e ainda
informe, juntando na oportunidade a quitação ou parcelamento do débito conforme decisão de fls. 36. Em, 29.08.2006. Bel.
ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito."
Expediente do dia 28 de setembro de 2010
0000178-68.2010.805.0135 - Cobrança
Apensos: 3418465-3/2010
Autor(s): Mirian Menezes Mamedio
Advogado(s): Adriana Reis Santos
Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
0000170-91.2010.805.0135 - Cobrança
Apensos: 3418383-2/2010
Autor(s): Carlos Artur Tittoni
Advogado(s): Adriana Reis Santos
Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
0000172-61.2010.805.0135 - Cobrança
Apensos: 3418484-0/2010
Autor(s): Roziane José Dos Santos Lopes
Advogado(s): Adriana Reis Santos
Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
0000169-09.2010.805.0135 - Cobrança
Apensos: 3418429-8/2010
Autor(s): Edileuza Gama Vieira
Advogado(s): Adriana Reis Santos
Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
0000064-32.2010.805.0135 - Cobrança
Apensos: 3418455-5/2010
Autor(s): Iossimara Nunes Silva
Advogado(s): Adriana Reis Santos
Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
0000179-53.2010.805.0135 - Cobrança
Apensos: 3183602-7/2010
Autor(s): Eluzia Regina Regina Araújo Valentim
Advogado(s): Adriana Reis Santos
Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
0000175-16.2010.805.0135 - Cobrança
Apensos: 3418348-6/2010
Autor(s): Ana Rita De Jesus Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 21
Advogado(s): Adriana Reis Santos
Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
0000161-32.2010.805.0135 - Cobrança
Apensos: 3418410-9/2010
Autor(s): Carítia Souza Dos Santos
Advogado(s): Adriana Reis Santos
Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
0000167-39.2010.805.0135 - Cobrança
Apensos: 3418491-1/2010
Autor(s): Vanda Maria Gama Mucugê
Advogado(s): Adriana Reis Santos
Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
0000162-17.2010.805.0135 - Cobrança
Apensos: 3418470-6/2010
Autor(s): Maria Eleide Do Amparo
Advogado(s): Adriana Reis Santos
Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
0000063-47.2010.805.0135 - Cobrança
Apensos: 3418475-1/2010
Autor(s): Rosemary Silva De Freitas
Advogado(s): Adriana Reis Santos
Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
Despacho: "Versa a causa sobre direitos disponíveis, admitindo, portanto, transação. Intimem-se, pois, as partes para, no
prazo de DEZ dias, informarem se têm interesse em transigir, manifestando-se sobre a necessidade de realização de
audiência preliminar, objetivando, se for o caso, a proposta de acordo. Poderão as partes, no prazo acima concedido,
especificarem se têm provas a produzir. Não havendo manifestação pela realização de audiência preliminar e nem
especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Decorrido o
prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Ituberá, 28 de setembro de 2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito."
0000593-51.2010.805.0135 - Impugnação
Autor(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
Reu(s): Rosemary Silva De Freitas
Advogado(s): Adriana Reis Santos
0000595-21.2010.805.0135 - Impugnação
Autor(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
Reu(s): Vanda Maria Gama Mucugê
Advogado(s): Adriana Reis Santos
0000587-44.2010.805.0135 - Impugnação
Autor(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
Reu(s): Carítia Souza Dos Santos
Advogado(s): Adriana Reis Santos
0000588-29.2010.805.0135 - Impugnação
Autor(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
Reu(s): Edileuza Gama Vieira
Advogado(s): Adriana Reis Santos
0000591-81.2010.805.0135 - Impugnação
Autor(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
Reu(s): Mirian Menezes Mamedio
Advogado(s): Adriana Reis Santos
0000594-36.2010.805.0135 - Impugnação
Autor(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
Reu(s): Roziane José Dos Santos Lopes
Advogado(s): Adriana Reis Santos
ao Valor da Causa
ao Valor da Causa
ao Valor da Causa
ao Valor da Causa
ao Valor da Causa
ao Valor da Causa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
0000592-66.2010.805.0135 - Impugnação ao
Autor(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
Reu(s): Maria Eleide Do Amparo
Advogado(s): Adriana Reis Santos
0000586-59.2010.805.0135 - Impugnação ao
Autor(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
Reu(s): Carlos Artur Tittoni
Advogado(s): Adriana Reis Santos
0000590-96.2010.805.0135 - Impugnação ao
Autor(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
Reu(s): Iossimara Nunes Silva
Advogado(s): Adriana Reis Santos
0000585-74.2010.805.0135 - Impugnação ao
Autor(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
Reu(s): Ana Rita De Jesus Dos Santos
Advogado(s): Adriana Reis Santos
0000589-14.2010.805.0135 - Impugnação ao
Autor(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
Reu(s): Eluzia Regina Araújo Valentim
Advogado(s): Adriana Reis Santos
Despacho: "Aguarde-se para julgamento, em
Carneiro. Juíza de Direito."
Cad. 4 / Página 22
Valor da Causa
Valor da Causa
Valor da Causa
Valor da Causa
Valor da Causa
momento oportuno. Ituberá, 28 de setembro de 2010. Bel. ª Maria Angélica
Expediente do dia 29 de setembro de 2010
0000069-79.1995.805.0135 - Ordinária
Autor(s): Agricola Cantagalo Ltda, Agrícola Comercial Glatz Ltda, Sociedade Agrícola Eldorado Ltda
Advogado(s): Helio Menezes Junior; Eduardo Evaristo Lima Andrade
Reu(s): Stanislas Pryl
Sentença: "(...) HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, declarando
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas remanescentes, se houver, serão rateadas entre as partes.
P.R.I. Após, arquive-se com as anotações de estilo. Ituberá, 29/09/2010. Belª. Maria Angélica Carneiro Juíza de Direito"
0000644-96.2009.805.0135 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo; Antônio Braz da Silva
Reu(s): Jorge Velloso Vianna
Sentença: "(...) 2. Destarte, em conseqüência, com fundamento no art. 267 inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo, condenando a parte Desistente, ao pagamento das custas processuais. 3. P.R.I. e, certificado o
trânsito em julgado, arquive-se, observada as formalidades legais, inclusive no que se refere, se for o caso, à expedição de
ofícios para a baixa de eventuais restrições. Ituberá, 28 de setembro de 2010. Bel.ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito."
0000102-78.2009.805.0135 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Reu(s): Vangival Gomes Medeiros
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA em
desfavor de VANGIVAL GOMES MEDEIROS, pelo valor indicado na inicial.
À fl. 48, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista a prescrição do débito. A esse respeito, diz o art. 156, V, do
CTN: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] V - a prescrição e a decadência;".
Isto posto, considerando a prescrição da dívida objeto da presente execução fiscal, expressamente reconhecida pelo
exequente, extingo o processo, com resolução do mérito, conforme dispõe o art. 269, IV, do CPC.
Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após baixa na distribuição.
Intimem-se.
Ituberá, 29 de setembro de 2010.
Belª Maria Angélica Carneiro
Juíza de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0000001-48.1966.805.0135 - Inventário
Autor(s): Maria Madalena Barbosa
Advogado(s): Diogenes Ferreira de Senna
Inventariado(s): Fortunato Cursino Barbosa
Despacho: "Prossiga o feito, intimando-se, pessoalmente, o (a) inventariante para que indique novo defensor e no prazo de
72 horas, bem como informe se ainda possui interesse no feito sob pena de arquivamento definitivo. Em, 29/09/2010. Bel.
ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito."
0000109-70.2009.805.0135 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Sonia Maria De Mello Leite
Advogado(s): Juventino de Araújo Góes Neto; Stella da S. Góes
Reu(s): Banco Do Brasil S.A
Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de oferecimento de EMBARGOS DE TERCEIRO que quando procedido o seu apensamento aos autos da execução
, embora tardiamente, verificou-se que o processo principal já foi sentenciado há muitos anos , razão pela qual perde esta
ação o seu objeto, carecendo, pois, a embargante de interesse processual superveniente.
Nesse contexto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia nos autos principais. Após o trânsito em julgado,
arquivem os autos com baixa no sistema.
Ituberá, 29 de setembro de 2010.
Belª Maria Angélica Carneiro
Juíza de Direito
Expediente do dia 30 de setembro de 2010
0000319-24.2009.805.0135 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Cristiano Lima Araújo; Antônio Braz da Silva
Reu(s): Edenilton Antonio Da Conceicao
Despacho: "De início, defiro tão somente o pedido de informação à Receita Federal do endereço do requerido e constante de
sua última declaração anual do Imposto de Renda. Intime-se. Oficie-se. Em, 30/09/2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza
de Direito."
0000194-22.2010.805.0135 - Ordinária
Autor(s): Edna Da Silva Carvalho
Advogado(s): Wilson Chaves de França
Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
0000193-37.2010.805.0135 - Ordinária
Autor(s): Vilson Correia Da Silva
Advogado(s): Wilson Chaves de França; Luciana Mamédio de Oliveira
Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
0000192-52.2010.805.0135 - Ordinária
Autor(s): Diva Regina De Araujo Mamedio
Advogado(s): Wilson Chaves de França; Luciana Mamédio de Oliveira
Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
0000195-07.2010.805.0135 - Ordinária
Autor(s): Rosangela Gama Mamedio
Advogado(s): Wilson Chaves de França; Luciana Mamédio de Oliveira
Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
Despacho: O próximo passo neste feito seria a chamada para a audiência preliminar, se tivessem interesse e/ou anúncio do
julgamento antecipado. Entretanto, diante do pedido da parte autora de reapreciação da liminar embasado em novas
informações, entendo que o melhor caminho neste momento é adiar aquele ato e intimar a parte requerida para, no prazo de
10 dias, manifestar-se acerca do ali peticionado oportunizando á mesma, a juntada de documentação referente aos fatos
noticiados, em que pese tratar de outros servidores do Município. Ituberá, 30 de setembro de 2010. Bel. ª Maria Angélica
Carneiro. Juíza de Direito."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 24
0000514-77.2007.805.0135 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. F. S.
Advogado(s): Leonardo Felix Souza; Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura; Ana Lívia Silva Marques Costa
Reu(s): A. D. S. M.
Advogado(s): Dijeane Silva Costa
Despacho: Autos nº 0000514-77.2007.805.0135.
Autor: Banco FINASA S/A.
Advogada:Ana Lívia Silva Marques Costa.
Réu: Arival dos Santos Mamédio
Advogada: Dijeane Silva Costa.
R.H.
Versa a causa sobre direitos disponíveis, admitindo, portanto, transação. Intimem-se, pois, as partes para, no prazo de DEZ
dias, informarem se têm interesse em transigir, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência preliminar, objetivando, se for o caso, a proposta de acordo. Poderão as partes, no prazo acima concedido, especificarem se têm
provas a produzir. Não havendo manifestação pela realização de audiência preliminar e nem especificação de provas, será
procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me
conclusos.
Ituberá, 30 de setembro de 2010.
Belª Maria Angélica Carneiro
Juíza de Direito
0000632-82.2009.805.0135 - Inventário
Autor(s): Nair Santos Abutahum
Advogado(s): Eduardo Ramos da Silva
Despacho: "Apresentem um plano de partilha amigável, a ser feito ou por instrumento público ou reduzido a termo. Intime-se.
Em, 30/09/2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito."
Expediente do dia 04 de outubro de 2010
0000489-59.2010.805.0135 - Inventário
Autor(s): Wilson Machado Monteiro
Advogado(s): Eduardo Cabral Moraes Monteiro
Falecido(s): Idvaldo Monteiro
Despacho: "Defiro o pedido último e pelo prazo de 180 dias. Aguarde-se. Em, 04/10/2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro.
Juíza de Direito."
0000111-84.2002.805.0135 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Olga Mendes Damásio
Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana
Reu(s): Valdomiro Souza Eloy
Despacho: "Processo já sentenciado podendo a parte manejar os autos no próprio Cartório e ainda desentranhar documentos deixando cópias nos autos. Em, 04/10/2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito."
0000191-09.2006.805.0135 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Eluzia Regina Regina Araújo Valentim
Advogado(s): Dijeane Silva Costa
Reu(s): Renildo França Barreto
Advogado(s): Heraldo Passos Ribeiro
Despacho: "Antes da designação de audiência de conciliação, avalie-se o imóvel indicado na última petição e aqueles da
inicial, porventura não serem os mesmos. Ituberá, 04/10/2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito."
0000567-58.2007.805.0135 - EXCECAO
Excipiente(s): Nivaldo Campos
Advogado(s): Vilson Matias
Excepto(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: "(...) LOGO, pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
inciso IV do CPC, pela perda do objeto. Pague-se as custas, porventura existentes. Arquive-se, dando-se baixa. P.R.I. Ituberá,
04 de outubro de 2010. Bel.ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 25
" 0000030-92.1989.805.0135 - Procedimento Ordinário. Autor(s): Espólio De Alfredo Netto. Representante Do Autor(s): Marinete
Da Rocha Netto. Advogado(s): Alfredo Jose da Rocha Netto, Ivan Nozari Moreno Aragon. Reu(s): Mario Borges Da Silva.
Advogado(s): Rosival Morais Viana
DESPACHO DE FLS 163: "(...) fixando-se logo, seus honorários em 01 (um) salário mínimo, devendo o interessado recolher
50%, primeiramente para pagamento ao Sr. Perito e o restante, quando da entrega do laudo. Intimem-se as partes. (...)"
0000030-92.1989.805.0135 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espólio De Alfredo Netto
Representante Do Autor(s): Marinete Da Rocha Netto
Advogado(s): Alfredo Jose da Rocha Netto, Ivan Nozari Moreno Aragon
Reu(s): Mario Borges Da Silva
Advogado(s): Rosival Morais Viana
Despacho: "Nomeio, mais uma vez, outro perito, agora o técnico em contabilidade, o Sr. Carlos Alberto, conhecido como
"Bebeto", a fim que o mesmo no prazo de 30 dias cumpra a diligência determinada e entregando o Laudo neste mesmo
prazo, facultando às partes a indicação de assistente técnico (art. 421, parág 1.º, I, por analogia). Intimem-se, bem como para
que o requerente recolha os honorários do perito, e no valor indicado às fls. 163. Após, tais diligências, manifestem-se as
partes no prazo de 10 (dez) dias. Em, 04/10/2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito."
0000324-46.2009.805.0135 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Ezequiel Oliveira Filho
Advogado(s): Paulo Menezes Filho
Executado(s): Celso Da Silva Cabral, André Da Silva Cabral, Josenilton Santos Cabral "Brito" e outros
Despacho: "Até então o processo aguarda a diligência da parte vencedora no sentido de indicar o valor referente aos
animais, embora com a última petição, supõe-se que a parte teria abdicado daquela indenização.Dessa forma, prossiga o
feito, intimando-se o executado para que efetue o pagamento da importância de f.s 35 e de forma voluntária e no prazo de 15
dias. Inexistindo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 475-J do Código de
Processo Civil. Intimem-se. Em, 04/10/2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito."
0000434-11.2010.805.0135 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Helenize Souza Oliveira
Reu(s): Dionísio Dos Santos, Maria Da Luz Dos Santos
Advogado(s): Walter Ferrão Junior
Despacho: "Designo audiência de Conciliação a ser realizada no dia 9/11 às 13:00 horas. Inexistindo interesse em uma das
partes em Conciliação, manifeste-se nos autos neste sentido e em razão disso, anuncio o julgamento antecipado da lide,
dada a prova trazida aos autos. Intimem-se. Em, 04/10/2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito."
0000433-31.2007.805.0135 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Nivaldo Campos
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Despacho: "Vistos etc.
1. Para fim da geração dos respectivos efeitos legais, notadamente do disposto no parágrafo único do art. 158 do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, manifestada pelo Demandante através da manifestação de fls. 32 e
com a concordância da parte requerida.
2. Destarte, em conseqüência, com fundamento no art. 267 inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo, condenando a parte Desistente, ao pagamento das custas processuais, acaso existentes.
3. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observada as formalidades legais, inclusive no que se refere, se for
o caso, á expedição de ofícios para a baixa de eventuais restrições.
Ituberá, 04 de outubro de 2010.
Bel.ª Maria Angélica Carneiro.
Juíza de Direito."
Expediente do dia 05 de outubro de 2010
0000008-29.1992.805.0135 - INVENTARIO
Herdeiro(s): João Conceição Dos Santos, Antônio Conceição Dos Santos, Nerivaldo Lemos Santana e outros
Inventariante(s): Amelia Conceição Santos
Advogado(s): Edilson Costa Teixeira, Edson Sebastiao Viterbo de Aragao, Emanuel Santos da Silva, Guido Araujo Magalhaes,
Guido Araujo Magalhaes Junior, Jaqueline Teresa Santiago Fahning, Sebastiao Jorge Pereira Mendes
Inventariado(s): Milton Gonçalves Dos Santos
Despacho: "Manifestem-se os demais herdeiros com advogado habilitado e distinto daquele que subscreve o esboço de
partilha, acerca da proposta de partilha de fls410 a 418. Prazo: 30 dias. Também por cautela verifique o Cartório quanto a
existência ou não de ação cível ajuizada contra o espólio ou herdeiros. Intimem-se. Cumpra-se. Em, 05/10/2010. Bel. ª Maria
Angélica Carneiro. Juíza de Direito."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 26
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0000017-39.2002.805.0135 - OUTRAS
Autor(s): Celina De Oliveira Garcia
Advogado(s): Jaqueline Teresa Santiago Fahning
Reu(s): Maria Francisca Souza Damásio, Antonio Bartolomeu Damasio
Advogado(s): Ivan Nozari Moreno Aragon
Inventariante(s): Rosana Santos Da Conceição
Advogado(s): Dijeane Silva Costa
Despacho: "Suspendo o processo até a juntada do óbito, cuja diligência fica a cargo do Cartório e ainda habilite-se a
inventariante, querendo e no prazo de 30 dias e cuja suspensão será no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Em, 06/10/
2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito."
COMARCA DE JAGUAQUARA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE JAGUAQUARA
JUÍZA DE DIREITO: ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA
ESCRIVÃ: MARIA EDILEUSA SOUSA
SUBESCRIVÃ: VALDENIR PEREIRA SILVA
Expediente do dia 20 de outubro de 2010
0000183-18.2009.805.0138 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edna Martins Lopes De Andrade, Andrea Luiza Andrade Albuquerque Pereira, Anderson Luiz Martins Andrade e
outros
Advogado(s): Dorothy Mary Nunes Pinto, Iêda Coelho Midlej
Reu(s): Banco Volkswagen S/A, Conseil Logistica E Distribuiçao Ltda, Itau Seguros S/A
Advogado(s): Juçara Freire de Souza Cruz, Rui Licinio de Castro Paixao Filho, Victor Perez Dias
Despacho: "Intime-se a parte contrária sobre a petição de fls, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias."
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA-BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PELO PRAZO DE 20 DIAS
A Dra. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella, MM. Juíza de Direito da Vara Criminal desta Comarca de Jaguaquara-Bahia, na
forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, interessar possam ou conhecimento dele tiverem, especialmente o Sr.
VALDEMIR DE JESUS ANTOS, brasileiro, natural de Jequié-BA, nascido em 06/11/1972, filho de Miguel Neves dos Santos e
Egilda de Jesus, que por este Juízo a Justiça Pública, move a ação de nº 0001097-82.2009.805.0138 - Furto, contra o
mesmo, e como este encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital de intimação, pelo prazo
de 20 dias, a fim de tomar conhecimento da sentença prolatada no referido processo, cujo final é o seguinte: "...Do exposto
e por tudo mais que dos autos consta julgo procedente a denúncia para atribuir a Valdemir de Jesus Santos os delitos
previstos no artigo 155 caput e 155 § 4º, II do CP c/c o artigo 69 do mesmo diploma...Artigo 155 do CP...Por tudo isso fixo a
pena base em 01(um ano) de reclusão e 30 (trinta) dias multa, tornando-a definitiva neste patamar, por não haver outras
circunstâncias ou causas de aumento de pena a serem consideradas. Quanto ao crime de furto qualificado pelo concurso
de pessoas - art. 155 § 4º, IV do CP. O réu, após praticar o primeiro delito associou-se a outro indivíduo também afeto à pratica
de crimes contra o patrimônio e furtou um motor serra, combustíveis, sob o argumento pífio que pretendia trabalhar, na
verdade estava querendo mais uma vez auferir lucro fácil. Por conseqüências crime só foram minorados pela ação da
polícia, que prendeu os objetos recuperando-os parcialmente. Por tudo isso fixo a pena base em 2(dois) anos e 6(seis)
meses de reclusão e 40 dias-multas, tornando-a definitiva neste patamar, por não haver causas ou circunstâncias a considerar. Nos termos do art. 69 do CP, reúno as penas privativas de liberdade e os dias multa, perfazendo 3(três) anos e 6(seis)
meses de reclusão e 70 dias multas. O dia multa é calculado com base em 1/3(um terço) do salário mínimo vigente a época
do fato. O regime inicial é o aberto a ser cumprido na Cadeia Pública de Apuarema. Condeno-o ao pagamento das custas
processuais. Após o trânsito em julgado conclusos para realização de audiência admonitória. P.R.I. Jaguaquara, 13 de
novembro de 2009. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella-Juíza de Direito
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COMARCA DE LAPÃO
VARA CÍVEL
COMARCA DE LAPÃO - BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA ÙNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências e decisões prolatadas nos processos abaixo relacionados.
Expediente do dia 15 de outubro de 2010
0000036-90.2008.805.0149 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Domingos Gualberto Martins
Advogado(s): Marcia Carvalho
Reu(s): Maria Do Carmo Martins
Advogado(s): Joana Pereira Santos, João Luiz Camandaroba Sobrinho
Despacho: RH.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03 de dezembro de 2010, às 09 horas 50 minutos.
Intimações necessárias.
Notifique o Representante do Ministério Público.
Lapão, 15 de outubro de 2010.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva
Juíza de Direito
0000043-14.2010.805.0149 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurino Nonato De Souza
Advogado(s): Juraci Dourado Sobrinho, Rachel Monferdini Dourado Lima
Reu(s): Saturnino Turismo Ltda Me
Despacho: RH.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03 de dezembro de 2010, às 10 horas.
Intimações necessárias.
Notifique o Representante do Ministério Público.
Lapão, 15 de outubro de 2010.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva
Juíza de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE LAPÃO / BAHIA
FÓRUM VER. JOSÉ CARLITO CARNEIRO DOURADO
RUA AURELINO GALVÃO DOURADO, 161
CEP: 44905-000 - FONE: (074) 3657-1114
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000286-94.2006.805.0149 - Termo Circunstanciado(3-8-)
Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão Bahia
Autor Do Fato(s): Gessivaldo Souza Conceiçao
Vítima(s): Gilmar Pereira Da Silva
Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BHAIA
AUTOS: 0000286-94.2006.805.0149
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3°, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
1- O crime de lesão corporal (CP 129 caput), objeto deste procedimento, ocorreu em 08 de outubro de 2006. Considerandose que a prescrição da pretensão punitiva dessa infração penal ocorre em quatro anos (CP 109 V), e que após a consumação não ocorreu nenhuma causa interruptiva, haja vista, que não houve homologação do acordo de folhas 09, constata-se
que o Estado perdeu o jus puniendi em 13 de outubro de 2010, competindo-me reconhecer e declarar de ofício a extinção da
punibilidade do autor do fato (CPP 61).
2- Assim, em face dessas breves considerações, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a
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punibilidade de Gessivaldo Souza Conceição, relativamente à denúncia de infringência do art. 129, caput, do Código Penal.
3- Extinguo a Execução de Título Executivo extraída dos presentes autos e remetida ao cartório cível desta comarca.
4- Remeta-se ofício ao Cartório Cível, enviando cópia desta Sentença e determinado o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Lapão, 26 de outubro de 2010.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE MALHADA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
Cartório dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Malhada - BA.
Fórum João Floripes Cunha, Av. Gov. Nilo Coelhonº 156, Centro - Malhada - BA
CEP: 46440-000 - Fone: (77) 3691-2156
Juíza de Direito no Exercício da Substituição:
Drª Márcia da Silva Abreu
Promotora de Justiça Substituta:
Drª Tatyane Miranda Caires
Escrivã - Analista Judiciário: Maria Ivani Pereira Neves
Escrevente - Técnica Judiciária: Claudia Alves dos Santos Souza
Expediente do dia 21 de outubro de 2010
Ficam os Senhores Advogados, Partes e demais Interessados, devidamente intimados a partir desta publicação, dos
despachos, audiências e decisões proferidas nos processos abaixo relacionados.
0000021-91.2008.805.0159 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Isaura
Sentença: ...Diante do exposto, defiro o pedido de fls. 02, para determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro
civil e Pessoas Naturais da sede desta Coamrca para proceder o assento do nascimento da requerente ISAURA, nascida
em 08 de março de 1950, na localidade de Casa Velha, município de Palmas de Monte Alto - BA, e é filha de Maria Pereira dos
Santos. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Arquive-se cópia desta sentença. Sem custas. MalhadaBA, 21 de outubro de 2010. (a) Drª Márcia da Silva Abreu - Juíza de Direito no Exercício da Substituição.
0000369-41.2010.805.0159 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Adavanir Pereira Ferreira Azevedo
Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Por tais razões, defiro a liminar almejada... Passados cinco dias da execução da
liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do Autor. Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843
do CPC..., CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o
pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do
art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04... Malhada/BA. 21 de outubro de 2010. (a) Drª Márcia da Silva
Abreu - Juíza de Direito no Exercício da Substituição.
0000015-16.2010.805.0159 - Guarda
Autor(s): D. P. V.
Advogado(s): João Luiz Cotrim Freire
Reu(s): R. O. D. S.
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Menor(s): L. G. V. D. S.
Despacho: ...1.Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento à audiência do patrono da parte autora, como requerido às fls, 65/68, fica a referida audiência redesignada para o próximo dia 16 de dezembro de 2010, às 10h. Intimações
necessárias. Oficie-se ao MM. Juízo Deprecado, para as intimações devidas. Malhada-BA, em 27 de outubro de 2010.
Malhada/BA. 21 de outubro de 2010. (a) Drª Márcia da Silva Abreu - Juíza de Direito no Exercício da Substituição.
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COMARCA DE MIGUEL CALMON
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E TRIBUNAL DO JÚRI
COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
ESCRIVÃO DESIGNADO: JAILSON LAGO DE OLIVEIRA
ESCREVENTE: LÚCIA CRISTINA TEIXEIRA DE MIRANDA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000460-13.2010.805.0166 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Terceira Vara Criminal De Salvador-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Miguel Calmon
Despacho: 1 - R.h.2 - Cumpra-se na forma deprecada, podendo servir a própria carta precatória de mandado.3 - Em seguida,
devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com as cautelas necessárias.
0000454-06.2010.805.0166 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Da Bahia
Reu(s): Ginelson Da Silva Bispo
0000452-36.2010.805.0166 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Da Bahia
Reu(s): José Francisco Mendes Capim
Despacho: 1 - R.h.; 2 - RECEBO a denúncia em todos os seus termos;
3 - Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público no segundo parágrafo da solicitação de fl. 27, nos itens 1 e 2; 4 Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 396
e 396-A, ambos dos CPP; 5 - Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, venham conclusos os autos.
0000397-85.2010.805.0166 - Guarda
Requerente(s): O Ministério Público Da Bahia, Anatália Lucio Da Silva
Requerido(s): Weliton Maia Carvalho, Ducilene Honória Gomes
Menor(s): Vitória Gomes Carvalho
Despacho: Sem custa, ante a presença do Ministério Público no pólo ativo da ação. Intime-se o Ministério Público para
emendar a exordial, no prazo de dez dias, requerendo a citação dos genitores da menor para contestarem a ação, sob pena
de indeferimento da petição inicial (art. 284, parágrafo único, do CPV).
COMARCA DE QUIXABEIRA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXABEIRA-BA
PRAÇA RAULINDO RIOS, 142, CENTRO - QUIXABEIRA-BA.
CEP-44713-000, FONE/FAX-(74) 3676-1088
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo:
0000151-63.2010.805.0207 - Execução de Título Judicial
Exequente(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco
Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco
Executado(s): Brasil Veiculos Companhia De Seguros
Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior
Despacho: I. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação dirigida ao executado foi devolvida pelos Correios com a
informação "mudou-se". II. Ocorre que havendo advogado constituído nos autos, este deve ser intimado dos atos processuais e não a parte diretamente. Frise-se que o advogado encontra-se constituído nos autos principais, não havendo necessidade de nova procuração na execução, por se tratar de fase de cumprimento de sentença, inexiste novo processo. III. Isto
posto, intime-se o patrono da executada, para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 475-J, §, 1º, do CPC.
Quixabeira 21 de outubro de 2010. Cristiane Cunha Fernandes - Juíza de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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COMARCA DE SERRA DOURADA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CIVEL E COMERCIAL
COMARCA DE SERRA DOURADA/BA
FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0000521-22.2010.805.0246 - Adoção
Autor(s): S. S. D. S., Y. D. S. P. S.
Advogado(s): Carlos Alberto Cruz de Araujo
Menor(s): I. D. P. O.
Despacho:
Ao MP.
Serra Dourada/BA, 25/10/2010
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000527-29.2010.805.0246 - Divórcio Consensual
Autor(s): F. T. D. P., M. D. J. N. P.
Advogado(s): Carlos Alberto Cruz de Araujo
Despacho:
Defiro a gratuida.
Ao MP.
Serra Dourada/BA, 25/10/2010
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000267-83.2009.805.0246 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Francisca De Souza Nunes Frota, Ermírio Pereira De Andrade, Lindomar Da Silva Barrense
Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago
Impetrado(s): Alba Alves Frota De Souza Camelo
Advogado(s): Quessia Rubia Camelo Miranda
Decisão:
Recebo o recurso voluntário.
Remetam -se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens.
Serra Dourada/BA, 25/10/2010
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000057-03.2007.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco De Souza Silva
Advogado(s): Alexandre Augusto Forcinitti Valera
Reu(s): Inss
Decisão:
Recebo o recurso no duplo efeito.
Remetam -se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Serra Dourada/BA, 25/10/2010
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0000125-50.2007.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Terezinha Dias De Souza
Advogado(s): Alexandre Augusto Forcinitti Valera
Reu(s): Inss
Decisão:
Recebo o recurso no duplo efeito.
Remetam -se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Serra Dourada/BA, 25/10/2010
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000055-33.2007.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Cosme Souza
Advogado(s): Alexandre Augusto Forcinitti Valera
Reu(s): Inss
Decisão:
Recebo o recurso no duplo efeito.
Remetam -se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Serra Dourada/BA, 25/10/2010
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000059-70.2007.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Angelica De Andrade Correia
Advogado(s): Alexandre Augusto Forcinitti Valera
Reu(s): Inss
Decisão:
Recebo o recurso no duplo efeito.
Remetam -se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Serra Dourada/BA, 25/10/2010
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000068-95.2008.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eronildo Sebastiao Da Silva
Advogado(s): Alexandre Augusto Forcinitti Valera
Reu(s): Inss
Decisão:
Recebo o recurso no duplo efeito.
Remetam -se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Serra Dourada/BA, 25/10/2010
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000069-80.2008.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Deijanira Gomes De Macedo
Advogado(s): Alexandre Augusto Forcinitti Valera
Reu(s): Inss
Decisão:
Recebo ambos os recursos no duplo efeito.
Intime -se o INSS para ofertar contra-razões ao recurso da parte autora, no prazo legal.
Após, remetam -se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Serra Dourada/BA, 25/10/2010
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0000032-58.2005.805.0246 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Edson Machado Dias
Advogado(s): Afonso Teixeira Dias
Impetrado(s): Municipio De Serra Dourada/Ba
Advogado(s): Edilson Pereira Almeida
Decisão:
Em face das petições de fls.581 e 582, HOMOLOGO os cálculos de fls.569.
Tendo em vista a proposta de fls.581, manifeste-se o impetrante, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos.
Intimem -se.
Serra Dourada/BA, 25/10/2010
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000526-44.2010.805.0246 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): A. D. D. C., L. D. S. P.
Sentença:
Sentença Homologatória.
Trata -se de pedido de homologação de acordo extrajudicial intentado pelo Ministério Público oficialmente neste Juízo Cível,
em legitimação extraordinária.
O pedido encontra-se instruído por documentos e ainda com declaração conjunta assinada pelas partes.
Não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade no tocante ao acordo celebrado entre as partes. Tenho que o termo
obedeceu aos preceitos legais que decorrem o ato de vontade das partes em comento.
A homologação, como bem salientou o Ministério Publico, nos termos do artigo 584, III do CPC, visa dar cartar judicial ao
acordo, possibilitando a sua execução imediata, caso haja o descumprimento efetivo do avençado por qualquer das partes,
posto que possui o caráter de uma decisão judicial de mérito.
O feito fora intentado pelo Ministério Público. Ainda, no tocante ao mérito, a questão versa sobre alimentos, razão pela qual
não há de se comentar sobre honorários advocatícios ou mesmo o pagamento de custas e diligencias.
Do exposto, homologo o presente acordo, na forma legal,para que surta seus jurídicos efeitos. Sem custas ou honorários.
Após a intimação do ilustre Promotor de Justiça, remeta-se ao arquivo com a devida baixa nos registros.
Serra Dourada, 25 de outubro de 2010.
Bel. Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000523-89.2010.805.0246 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): A. D. F. D. J., Z. N. D. J.
Sentença:
Sentença Homologatória.
Trata -se de pedido de homologação de acordo extrajudicial intentado pelo Ministério Público oficialmente neste Juízo Cível,
em legitimação extraordinária.
O pedido encontra-se instruído por documentos e ainda com declaração conjunta assinada pelas partes.
Não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade no tocante ao acordo celebrado entre as partes. Tenho que o termo
obedeceu aos preceitos legais que decorrem o ato de vontade das partes em comento.
A homologação, como bem salientou o Ministério Publico, nos termos do artigo 584, III do CPC, visa dar cartar judicial ao
acordo, possibilitando a sua execução imediata, caso haja o descumprimento efetivo do avençado por qualquer das partes,
posto que possui o caráter de uma decisão judicial de mérito.
O feito fora intentado pelo Ministério Público. Ainda, no tocante ao mérito, a questão versa sobre alimentos, razão pela qual
não há de se comentar sobre honorários advocatícios ou mesmo o pagamento de custas e diligencias.
Do exposto, homologo o presente acordo, na forma legal,para que surta seus jurídicos efeitos. Sem custas ou honorários.
Após a intimação do ilustre Promotor de Justiça, remeta-se ao arquivo com a devida baixa nos registros.
Serra Dourada, 25 de outubro de 2010.
Bel. Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0000259-09.2009.805.0246 - Divórcio Consensual
Autor(s): S. A. D. S., V. D. D. S.
Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago
Sentença:
Pelo exposto, homologo o acordo de fls.03/02 e 15 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio aqui
pleiteado, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Expeça -se mandado de averbação.
Julgo extinto o feito com resulução do mérito nos termos do art.269, inciso III, do CPC.
Suspendo a cobrança das despesas processuais, em face da gratuidade judiciária que ora defiro( art.12, Lei 1.060/50).Sem
honorários advocatícios.
Publique -se. Registre -se. Intimem -se.
Serra Dourada/Ba, 26/10/2010
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000226-19.2009.805.0246 - Divórcio Litigioso
Autor(s): M. I. S. E. S.
Advogado(s): Reginaldo Santos Soares
Reu(s): L. M. D. S.
Sentença:
Pelo exposto, homologo o acordo de fls.17 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio aqui pleiteado, nos
exatos termos da petição inicial, continuando a divorcianda a usar o nome de casada. Expeça -se mandado averbatório.
Julgo extinto o feito com resulução do mérito nos termos do art.269, inciso III, do CPC.
Suspendo a cobrança das despesas processuais, em face da gratuidade judiciária ( art.12, Lei 1.060/50)
Publique -se. Registre -se. Intimem -se.
Serra Dourada/Ba, 25/10/2010
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000002-18.2008.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): G. C. C.
Advogado(s): Afonso Teixeira Dias, Maria Estelita Braga Reis Silva
Reu(s): E. F. C., E. F. C., E. F. C. e outros
Advogado(s): Quessia Rubia Camelo Miranda, Terencio Cavalcante Tonha
Despacho:
Defiro os pedidos formulados pela ilustre advogada do autor. A propósito da petição de fls. 169 que imputa a demora do
julgamento deste feito à "morosidade da justiça", esclareço ao ilustre advogado do autor que este magistrado tem impulsionado o presente feito tempestivamente e que se o feito ainda não foi julgado, tal fato não pode ser imputado "à justiça", mas
tão somente às próprias partes. Observe-se que foram as próprias partes que na audiência de fls. 110/111 realizaram
acordo, segundo o qual, em havendo "descontentamento ou desconfiança com o resultado obtido, a possibilidade de
realização de contra prova pela parte que a desejar". Assim em face do laudo de fls. 130/134, foi requerida a realização de
novo exame pelos réus, seguindo-se a audiência de fls. 155 a qual acabou prejudicada em face da inexistência da juntada
da certidão de óbito do suposto pai tendo sido prontamente despachado por este juízo, conforme fls. 157/v. Juntado aquele
documento, imediatamente este magistrado designou nova audiência para coleta do material genético, conforme despacho
de fls. 163. A referida audiência foi novamente redesignada para esta data em face do pedido fundamentado da ilustre
advogada dos réus, conforme despacho de fls. 167. Nesta data, além do autor, que é patrocinado pelo ilustre advogado
subscritor da petição de fls. 169, não ter comparecido a esta audiência, conforme certidão de fls. 173, a nobre causídica
representante do requerente, requereu prazo de 20 dias conforme já consignado acima. Assim, reitero mais uma vez ao
ilustre advogado do autor que a demora verificada nestes autos não deve ser imputada à Justiça. Vindo aos autos o
requerimento do autor, dê-se vista aos réus pelo prazo de 10 dias, vindo-me conclusos em seguida
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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COMARCA DE UIBAÍ
EDITAIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Drª SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA MM, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Uibaí, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem e interessar possa, que neste Juízo foram requeridas e decretadas a INTERDIÇÃO da
pessoa abaixo, nomeando seu respectivo CURADOR(a) e declarando-o(a) absolutamente incapaz, para os atos da vida civil, na conformidade com o disposto no Código Civil Pátrio:
Processo nº. 0000007-09.2010.805.0266 - Interdição
Curador(a): REGICLEIDE FERREIRA DE JESUS
Interditando(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA DE JESUS
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL que será publicado no
Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, afixando cópia deste no lugar de costume e juntando-se cópia aos
autos. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Uibaí e Cartório da Única Vara Cível e Comercial, aos 02 de outubro de 2010. Eu,__________
Avenildo Mendes da Silva, Escrivão Designado.
COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VÁRZEA DO
POÇO - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO - DÉBORA MAGDA PERES OKUMURA
ESCRIVÃO DESIGNADO: HENRIQUE ASSIS OLIVEIRA MOTA
Ficam os senhores advogados intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças proferidos nos processos abaixo relacionados:
Expediente do dia 20 de outubro de 2010
0000952-72.2010.805.0273 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. O. S.
Representante Do Autor(s): E. O. S.
Advogado(s): Gerisvaldo Carvalho Freire Júnior, Jane Clezia Batista de Sá
Reu(s): A. E. A. M.
Despacho: Fls. 16. "Retifico o despacho anterior, para que conste a designação de audiência de conciliação para o dia 04.11.2010, às 8:15
horas. Cite-se o requerido, esclarecendo que, não comparecendo à audiência ou não havendo acordo, o prazo de quinze dias para contestar
iniciará a partir da data da audiência. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público."
0000965-71.2010.805.0273 - Procedimento Ordinário
Autor(s): F. F. R.
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira, Gerisvaldo Carvalho Freire Júnior, Jane Clezia Batista de Sá
Reu(s): A. M. S.
Despacho: Fls. 16. "Defiro a gratuidade. Cite-se o requerido para que compareça a audiência de conciliação designada para o dia 11.11.2010,
às 10 horas, devendo constar do mandado que, em caso de não comparecimento ou de não realização de acordo, o prazo de quinze dias para
contestar começará a correr da data da audiência. Considerando que a requerente afirma ter feito diversas ocorrências policiais por
agressão contra o requerido, mas retirado todas posteriormente, por cautela, deixo para apreciar o pedido de separação de corpos em
audiência, se for o caso. Intime-se."
COMARCA DE BARRA DA ESTIVA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA-BAHIA.
VARA CÍVEL.
FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTRO - BARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP: 46650-000 - Tel
- 77 3450 1030/1634
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E
AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 21 de outubro de 2010
0000538-60.2010.805.0019 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa(1-2-39)
Em Favor De(s): Edésia Carvalho Soares, Arnaldo Carvalho Soares
Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido(s): Jovino Dos Santos Neto, Edelzuita Santos Soares
Despacho: "1- Defiro o pedido ministerial de fl. 12 e designo o dia 09/11/2010, com início às 10:00 horas, para realização de audiência onde
serão ouvidos os réus, as testemunhas arroladas à fl. 05,bem como a pessoa de Maria Raimunda Soares dos Santos, as quais deverão ser
regularmente intimadas. Int. e cumpra-se, expedindo-se o necessário".
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS E DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE
FÓRUM ELEIZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA RPFª Stª VIEIRA DE CASTRO - 106 BARRA DA ESTIVA - BA - CEP 46650-000
- TEL.77 3450 1030 / 3450 1634
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000532-53.2010.805.0019 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Autor(s): Nelson Yoshio Igarashi
Advogado(s): Aluísio Pires de Oliveira
Reu(s): Manoel Luiz De Alcantara
Advogado(s): Lourenço Higo Marinho Ferreira
Despacho: DESPACHO FL. 24: "R.H. PROC. Nº 0000532-53.2010.805.00191- Intime-se o querelante para se manifestar acerca
da certidão acostada à fl. 23/V, na qual o Sr. Oficial de Justiça informa que deixou de intimar a testemunha GERALDO BACELAR
ANTON, por ter sido informado que a mesma mudou-se para o Estado do Pará. 2. Cumpra-se. Barra da Estiva, 26/10/2010."
0000602-70.2010.805.0019 - Representação Criminal
Autor(s): Ministério Público Da Comarca De Barra Da Estiva
Representado(s): Leones Ferreira Costa, Bruno Matheus Ferreira Monte Bomfim
Advogado(s): Fabio Dutra Luz, Carlos Roberto Rocha Aguiar
Vitima(s): Ione Brandao Godoy
Sentença: 56 Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PREOCEDENTES os pedidos constantes na
representação ministerial de fls. 02/05, impondo aos representados, a medida socio-educativa de INTERNAÇÃO, prevista
no inciso I do art. 122 da Lei nº 8.069/90, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três ) anos, cuja manutenção deverá
ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, por período não superior a cada 06 (seis) meses, nos exatos termos do §
2º do art. 121 do Estatuto da Crianaça e do Adolescente.
COMARCA DE CRISTÓPOLIS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIME, JÚRI, INFANCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE
CRISTOPOLIS-BA, RUA AURELIANO ANTUNES, 388 CENTRO - CRISTOPOLIS- FONE/FAX: 77-3618-1176
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
Ficam os advogados devidamente intimados de todo o teor da sentença de fls. 55/56, abaixo transcrito:
0000087-73.2010.805.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Janio Jesus Da Rocha
Advogado(s): Valter Luiz Santana, Rodrigo Konig Rasia
Vítima(s): Raquel Miranda E Souza
Sentença: Vistos, etc... Pelo exposto, estando as provas dos autos indicando que o réu não praticou a conduta que lhe foi
imputada na inicial acusatória, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para, com fundamento no art. 386, I do Código de
Processo Penal, ABSOLVER o denunciado Janio Jesus da Rocha da acusação do delito tipificado no art. 217-A do Código
Penal, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cristópolis, 26 de outubro de 2010. Marlise
Freire Alvarenga - Juíza de Direito.
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CRISTÓPOLIS-BA
Rua Aureliano Antunes, Nº 388 - Centro - CEP: 47.950-000 - Fone: (77) 3618-1176
EDITAL DE INTERDIÇÃO
(Assistência Judiciária)
A(O) DR(a) MARLISE FREIRE ALVARENGA , Juiz(a) de Direito desta Comarca de Cristópolis - Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Única
Vara Cível e Comercial, tramita uma ação de Interdição, processo n.º 0000056-87.2009.805.0071 , no qual foi proferida
sentença decretando a interdição de SEVERIANO CARDOSO DA ROCHA , declarando absolutamente incapaz para os atos
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de sua vida civil, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(ª) MARIALVA CARDOSO DA ROCHA. E, para que de futuro ninguém
possa alegar ignorância mandou o(a) MM. Juiz(a) expedir o presente que Edital de interdição, que será publicado no Diário
do Poder Judiciário deste Estado, por três (03) vezes com intervalo de dez (10) dias, afixado no lugar de costume e juntar
cópia aos autos. Dado e passado nesta cidade de Cristópolis Bahia, aos 04 de outubro de 2010 . Eu, __________________,
Escrivão designado o digitei e subscrevo.
Dr(ª) MARLISE FREIRE DE ALVARENGA
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CRISTÓPOLIS-BA
Rua Aureliano Antunes, Nº 388 - Centro - CEP: 47.950-000 - Fone: (77) 3618-1176
EDITAL DE INTERDIÇÃO
(Assistência Judiciária)
A(O) DR(a) MARLISE FREIRE DE ALVARENGA , Juiz(a) de Direito desta Comarca de Cristópolis - Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Única
Vara Cível e Comercial, tramita uma ação de Interdição, processo n.º 0000038-71.2006.805.0071 , no qual foi proferida
sentença decretando a interdição de NELIA SEVERIANO ALVES , declarando absolutamente incapaz para os atos de sua vida
civil, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(ª) JOSE SEVERIANO ALVES. E, para que de futuro ninguém possa alegar
ignorância mandou o(a) MM. Juiz(a) expedir o presente que Edital de interdição, que será publicado no Diário do Poder
Judiciário deste Estado, por três (03) vezes com intervalo de dez (10) dias, afixado no lugar de costume e juntar cópia aos
autos. Dado e passado nesta cidade de Cristópolis Bahia, aos 04 de outubro de 2010. Eu, __________________, Escrivão
designado o digitei e subscrevo.
Dr(ª) MARLISE FREIRE DE ALVARENGA
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CRISTÓPOLIS-BA
Rua Aureliano Antunes, Nº 388 - Centro - CEP: 47.950-000 - Fone: (77) 3618-1176
EDITAL DE CITAÇÃO
(Justiça Gratuita)
A DOUTORA MARLISE FREIRE ALVARENGA, Juíza de Direito desta Comarca de Cristópolis-Ba, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Única Vara Cível
e Comercial, tramita uma ação de Guarda sob n.° 0000057-38.2010.805.0071, tendo como requerente JOSE DOMINGUES
PASSOS E ZEUNILCIA OLIVEIRA DOS PASSOS e requerida ANDRÉ LISBOA DE MOURA E LUZA MARIA DOS PASSOS, pelo
presente fica devidamente CITADOS os Sr.s ANDRÉ LISBOA DE MOURA E LUZA MARIA DOS PASSOS, brasileiros, separados, onde se encontram em lugar incerto e não sabido, para no prazo de dez 10 dias, apresentarem resposta. E para chegue
ao conhecimento de todos os interessados e no futuro não possam alegar ignorância, mandei passar o presente Edital que
será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nessa cidade de Cristópolis-Ba, aos 26 de outubro de 2010. Eu,
Roberto Rossi Rebouças do Carmo ____________ escrivão designado subscrevi.
DR.ª MARLISE FREIRE ALVARENGA
Juíza de Direito
COMARCA DE CANARANA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Direito da Única Vara dos Feitos Criminais e Fazenda Pública
COMARCA DE CANARANA - BAHIA
Expediente do dia 09 de setembro de 2010
NOTIFICA o Dr. ELIO BARROS DE ARAÚJO FILHO, OAB/BA Nº 24908, para comparecer em audiência de conciliação
redesignada para o dia 30 de novembro de 2010, às 11:45 horas na sala de audiência deste Juízo
0000008-84.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gessionita Rosa De Farias
Advogado(s): Elio Barros de Araújo Filho
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss
Despacho: "Redesigno audiência de conciliação para o dia 30/11/2010, às 11:45 horas. Intimações necessárias. Canarana,
09/09/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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NOTIFICA o Dr. ELIO BARROS DE ARAÚJO FILHO, OAB/BA Nº 24908, para comparecer em audiência de conciliação
redesignada para o dia 25 de novembro de 2010, às 09:00 horas na sala de audiência deste Juízo
0000249-92.2009.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Amazonael Araújo Gois
Advogado(s): Elio Barros de Araújo Filho
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss
Despacho: "Redesigno audiência de conciliação para o dia 25/11/2010, às 09:00 horas. Intimações necessárias. Canarana,
09/09/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
NOTIFICA o Dr. ELIO BARROS DE ARAÚJO FILHO, OAB/BA Nº 24908, para comparecer em audiência de conciliação
redesignada para o dia 25 de novembro de 2010, às 09:15 horas na sala de audiência deste Juízo.
0000095-40.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Franca De Oliveira
Advogado(s): Elio Barros de Araújo Filho
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss
Despacho: "Redesigno audiência de conciliação para o dia 25/11/2010, às 09:15 horas. Intimações necessárias. Canarana,
09/09/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
NOTIFICA o Dr. OLAVO GOMES DE NOVAES, OAB/BA Nº 21154, para comparecer em audiência de conciliação redesignada
para o dia 10 de novembro de 2010, às 11:00 horas na sala de audiência deste Juízo.
NOTIFICA o Dr. ELIO BARROS DE ARAÚJO FILHO, OAB/BA Nº 24908, para comparecer em audiência de conciliação
redesignada para o dia 30 de novembro de 2010, às 11:45 horas na sala de audiência deste Juízo
NOTIFICA a Drª. VALQUIRIA BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/BA Nº24110, para comparecer em audiência de conciliação
redesignada para o dia 30 de novembro de 2010, às 10:15 horas na sala de audiência deste Juízo.
0000099-77.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisca Maria Da Conceição
Advogado(s): Valquiria Barbosa de Oliveira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss
Despacho: "Redesigno audiência de conciliação para o dia 30/11/2010, às 10:15 horas. Intimações necessárias. Canarana,
09/09/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
NOTIFICA o Dr. RINALDES MARTINS BARROS, OAB/BA 4898, para comparecer em audiência de conciliação redesignada
para o dia 25 de novembro de 2010, às 08:15 horas, na sala de audiência deste Juízo.
0000036-52.2010.805.0042 - Procedimento Sumário
Autor(s): Valdeci Araujo Da Silva
Advogado(s): Rinaldes Martins Barros
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss
Despacho: "Redesigno audiência de conciliação para o dia 25/11/2010, às 08:15 horas. Intimações necessárias. Canarana,
09/09/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
NOTIFICA o Dr. OLAVO GOMES DE NOVAES, OAB/BA Nº 21154, para comparecer em audiência de conciliação redesignada
para o dia 10 de novembro de 2010, às 11:00 horas na sala de audiência deste Juízo.
0000276-75.2009.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vera Lucia Rodrigues De Oliveira
Advogado(s): Olavo Gomes de Novaes
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss
Despacho: "Considerando a greve, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2010, às 11:00 horas.
Intimações necessárias. Canarana, 09/09/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
NOTIFICA o Dr. RINALDES MARTINS BARROS, OAB/BA 4898, para comparecer em audiência de conciliação redesignada
para o dia 30 de novembro de 2010, às 11:15 horas, na sala de audiência deste Juízo.
0000025-23.2010.805.0042 - Procedimento Sumário
Autor(s): Joaquim Jose De Oliveira
Advogado(s): Rinaldes Martins Barros
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss
Despacho: "Redesigno audiência de conciliação para o dia 30/11/2010, às 11:15 horas. Intimações necessárias. Canarana,
09/09/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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NOTIFICA o Dr. LUCAS TADEU DE OLIVEIRA, OAB/BA Nº30358, para comparecer em audiência de conciliação redesignada
para o dia 30 de novembro de 2010, às 08:45 horas na sala de audiência deste Juízo.
0000207-09.2010.805.0042 - Procedimento Sumário
Autor(s): Lindaura Maria De Jesus
Advogado(s): Lucas Tadeu de Oliveira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss
Despacho: "Redesigno audiência de conciliação para o dia 30/11/2010, às 08:45 horas. Intimações necessárias. Canarana,
09/09/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
NOTIFICA o Dr. ELIO BARROS DE ARAÚJO FILHO, OAB/BA Nº 24908, para comparecer em audiência de conciliação
redesignada para o dia 30 de novembro de 2010, às 09:15 horas na sala de audiência deste Juízo.
0000024-38.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Fatima Miranda Damasceno
Advogado(s): Elio Barros de Araújo Filho
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss
Despacho: "Redesigno audiência de conciliação para o dia 30/11/2010, às 09:15 horas. Intimações necessárias. Canarana,
09/09/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
NOTIFICA o Dr. LUCAS TADEU DE OLIVEIRA, OAB/BA Nº30358, para comparecer em audiência de conciliação redesignada
para o dia 30 de novembro de 2010, às 08:45 horas na sala de audiência deste Juízo.
NOTIFICA o Dr. ELIO BARROS DE ARAÚJO FILHO, OAB/BA Nº 24908, para comparecer em audiência de conciliação
redesignada para o dia 25 de novembro de 2010, às 09:15 horas na sala de audiência deste Juízo.
Expediente do dia 13 de setembro de 2010
INTIMA O ADVOGADO DR. ALDEMIR DANTAS DE GÓES, OAB/BA 144A, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO
ABAIXO TRANSCRITO.
0000409-20.2009.805.0042 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gutemberg Farias De Andrade
Advogado(s): Aldemir Dantas de Goes
Reu(s): Itamar Araújo Pereira
Despacho: INTIME-SE OS ADVOGADOS DAS PARTES SOBRE O RESULTADO DO EXAME PERICIAL (FLS. 32/36). CANARANA,
13/09/2010. BEL. PAULO NEY DE ARAÚJO - JUIZ DE DIREITO.
INTIMA A CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA DRª. BÁRBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, OAB/BA 23779, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO.
0000384-07.2009.805.0042 - Procedimento Sumário
Autor(s): Adalberto Antonio Da Silva
Advogado(s): José Eduardo Barreto Alves
Reu(s): Cassol Materiais De Construção Ltda
Advogado(s): Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro
Despacho: INTIME-SE A PARTE ACIONADA PARA PAGAR O VALOR DA DÍVIDA, POR SUA ADVOGADA, SOB PENA DE SEREM
PENHORADOS QUANTOS BENS SEJAM NECESSÁRIOS PARA SUA SATISFAÇÃO. CANARANA, 13/09/2010. BEL. PAULO NEY
DE ARAÚJO - JUIZ DE DIREITO.
INTIMA A SRª. NECI BORGES DE SOUZA, ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO DR. PEDRO PAULO DOURADO DAS VIRGENS, OAB/
BA 11190, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTANÇA ABAIXO TRANSCRITO.
0000002-63.1999.805.0042 - Interdição(1-4-3)
Autor(s): Neci Borges De Souza
Interditando(s): Dinaria Borges De Jesus
Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens
Sentença: POSTO ISSO, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E NOMEIO A SRª. MARGARETE BORGES DE JESUS,
CURADORA DA CURETELADA DINARIA BORGES DE JESUS. EXPEÇA-SE O DEVIDO COMPROMISSO E OFICIE-SE AO
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO. SEM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS. PUBLIQUESE. REGISTRE-SE E INTIME-SE. CANARANA, 13 DE SETEMBRO DE 2010. BEL. PAULO NEY DE ARAÚJO - JUIZ DE DIREITO.
INTIMA O HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO, ATRAVÉS DE SUAS PROCURADORAS A DRª. JANAINA FERREIRA
PONTES DE FARIAS, OAB/BA 31344 E DRª. KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM, OAB/BA 29110, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0000345-10.2009.805.0042 - Busca e Apreensão
Autor(s): Hsbc Bank Brasil - Banco Múltiplo
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias, Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Euvaldo Ribeiro De Novais
Advogado(s): Martinho Neves Cabral
Despacho: INDEFIRO O PEDIDO DO RÉU QUANTO A CONEXÃO, JÁ QUE NÃO RESTOU PROVADO QUALQUER RESGUARDO
NA MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM OBJETO DESTA AÇÃO, NOS PROCESSOS PROMOVIDOS NO JUÍZO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA. INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO DEC-LEI 911/69. CANARANA, 20/10/2009. BEL. PAULO NEY DE ARAÚJO.
Expediente do dia 30 de setembro de 2010
INTIMA A PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUGOS HOSPITALARES LTDA, ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO DR. JOÃO CARLOS
SANTOS OLIVEIRA, OAB/BA 28679, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO.
0000466-04.2010.805.0042 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Panorama Comércio De Produtos Hospitalares Ltda
Advogado(s): João Carlos Santos Oliveira
Impetrado(s): Ronaldo Martins Pinto
Sentença: ANTE O EXPOSTO, DEFIRO E HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGE. PROCEDA-SE À BAIXA NO
REGISTRO E NA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ARQUIVANDO-SE OS AUTOS. P.R.I. CANARANA - BA, 30 DE SETEMBRO DE 2010.
BEL. PAULO NEY DE ARAÚJO - JUIZ DE DIREITO.
INTIMA A SRª. AUREZINA DE SOUZA SÁ, ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO DR. EURICO ALVES DE SOUZA, OAB/BA 9966, PARA
TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO.
0000006-76.1994.805.0042 - Inventário
Autor(s): Aurezina De Souza Sá
Herdeiro(s): Sirlei De Souza Sá, Sidnei De Souza Sá, Cristiane Souza Sá
Advogado(s): Eurico Alves de Souza
Falecido(s): Joel Felix De Sa
Sentença: ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, II, VI DO CPC, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. SEM CUSTAS. ARQUIVE-SE COM BAIXA. P.R.I. CANARANA - BA, 30 DE SETEMBRO DE 2010. BEL. PAULO
NEY DE ARAÚJO - JUIZ DE DIREITO.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
INTIME-SE o advogado da parte autora o Dr. CLOVES MARCIO DE ALMEIDA, OAB/BA Nº 26679, para tomar conhecimento do
despacho abaixo transcrito:
0000034-19.2009.805.0042 - Procedimento Ordinário(3-1-1)
Autor(s): Alaíde Moreira De Oliveira
Advogado(s): Cloves Marcio Vilches de Almeida, João Vitor Guerra
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss
Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 68.
CANARANA, 26 DE OUTUBRO DE 2010. BEL. PAULO NEY DE ARAÚJO - JUIZ DE DIREITO".
COMARCA DE SAPEAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPEAÇU
JUIZ SUBSTITUTO - PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
ESCRIVÃ DESIGNADA - ITANA COSTA BRITO
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 16 de setembro de 2010
0000401-94.2010.805.0240 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama, Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Marília Caroline Ribeiro dos Santos, Renata
Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): José Alberto Cerqueira Da Cruz
Decisão: Assim, observando os elementos constantes da petição inicial e os documentos que a instruem, que comprovam
suficientemente o inadimplemento (ou mora) do devedor, DEFIRO LIMINARMENTE, a medida para determinar a expedição
de mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor ou pessoa por ele indicada, constando do respectivo termo a avaliação do bem, que deve ser realizada, a priori, pelo Oficial de Justiça que efetivar a diligência.
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Executada a liminar, cite-se a ré, constando do mandado as observações prescritas na parte final do art. 285 do CPC, bem
como, para que em 05 (cinco) dias, possa pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ou ainda para que no prazo de 15 (quinze)
dias da execução liminar, possa apresentar resposta (ex-vi, nova redação dos parágrafos 1º a 8º do Dec. Lei nº 911/69, dado
pelo Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004).Intime-se e cumpra-se
Expediente do dia 30 de setembro de 2010
0000431-32.2010.805.0240 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez, André Meyer Pinheiro
Reu(s): Valdomiro Santana
Decisão: Assim, observando os elementos constantes da petição inicial e os documentos que a instruem, que comprovam
suficientemente o inadimplemento (ou mora) do devedor, DEFIRO LIMINARMENTE, a medida para determinar a expedição
de mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor ou pessoa por ele indicada, constando do respectivo termo a avaliação do bem, que dever ser realizada, a priori, pelo Oficial de Justiça que efetivar a diligência.
Executada a liminar, cite-se a ré, constando do mandado as observações prescritas na parte final do art. 285 do CPC, bem
como, para que em 05 (cinco) dias, possa pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ou ainda para que no prazo de 15 (quinze)
dias da execução liminar, possa apresentar resposta (ex-vi, nova redação dos parágrafos 1º a 8º do Dec. Lei nº 911/69, dado
pelo Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004).Intime-se e cumpra-se.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAPEAÇU - BAHIA
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS
ASSISTÊNCIA GRATUITA
O DOUTOR PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO, Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Sapeaçu-Bahia, na forma da lei. Etc...
FAZ SABER a todos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem especialmente aos réus em lugar INCERTOS E
NÃO SABIDOS, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comercias se processa uma AÇÃO DE USUCAPIÃO,
tombada sob nº 0000032-08.2007.805.0240, proposta por LAURINDO BARBOSA DA FONSECA,contra FRUTENE INDUSTRIA
DE FRUTAS DO NORDESTE S/A. Ficando CITADOS, OS RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS, de todo o teor da petição inicial,
para responderem aos termos da presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, no prazo de 15 (quize) dias, a contar da expiração deste,
ou não o fazendo se presumirão aceitos com verdadeiros os fatos alegados pelos autores (art. 285, do CPC). E para que
chegue ao conhecimento de todos os interessados mandou expedir o presente que será afixado no lugar de costume e
publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta cidade de Sapeaçu e Comarca do mesmo
nome aos vinte e seis dias do mês de outubro de dois mil e dez. Eu, (Itana Costa Brito) Escrivã substituta o digitei e
subscrevi. (Ass.: Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito Substituto).
Waldir Viana Ribeiro Júnior
Juiz de Direito titular
COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZODEDIREITODAVARACÍVEL,RELAÇÕESDECONSUMO,COMERCIAL,FAZENDAEREGISTROSPÚBLICOSDELUÍSEDUARDOMAGALHÃES-BA.
JUÍZ: DR. CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA.
ESCRIVÃO DESIGNADO: GILMAR DA SILVAARAÚJO.
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, intimados dos despachos, decisões e senteças exarados pelo MM. juiz desta Vara, nos
processos aqui referidos e aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 05 de outubro de 2010
0000099-71.2006.805.0154 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diego Edemar Dick
Advogado(s): Eder Ricardo Fior
Reu(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues
Despacho: "Vistos, etc... (...) O feito está saneado, não havendo preliminares, portanto, apto a pronunciamento de mérito. Não há como de
antemão revogar a tutela antecipada, como quer as constantes petições do Estado da Bahia... Desta forma, determino: 1) Designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 29/11/2010 Às 09:00 horas, para produção de provas testemunhais e do depoimento pessoal, que deverá
se realizar na forma prevista do CPC; 2) Determino ainda o comparecimento obrigatório do Autor em audiência, devendo ser intimado
pessoalmente a tanto, sob pena de revogação da tutela antecipada, ocasião em que este magistrado inspecionará pessoalmente ...4)
Deverão ainda, ser intimados os advogados para qie apresentem seus quesitos em petição e ainda, os nomes e os demais informes de seus
assistentes técnicos em audiência... 5) Ficam advertidos as partes e seus advogados, em especial o Autor, que todo e qualquer ato a dificultar
o andamento adequado, célere e justo do processo, será interpretado na forma do art. 14 e seguintes do CPC... Cumpra-se."
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EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
VARA CÍVEL, RELAÇOES DE CONSUMO, COMERCIAL, FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS ( JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS)
Fórum-Rua Rui Barbosa, Q 35, Lt 15/16, centro - LEM - BA
"Fone: 77-3639-0683/3639-0684
EDITAL DE INTERDIÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Doutor CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães - Estado da
Bahia, na forma da Lei, etc..
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da Vara Cível,
foram requeridas e decretadas as INTERDIÇÕES das pessoas abaixo relacionadas, declarando-as incapazes para a
prática dos atos da vida civil, nomeando-lhes seus respectivos Curadores/Curadoras na forma abaixo seguinte:
PROC. Nº 0000003-61.2003.805.0154
AÇÃO: INTERDIÇÃO
INTERDITANDA: SELMA BARBOSA DA SILVA
CURADORA: MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: MARIO MACHADO JUNIOR
PROC. Nº 0000135-79.2007.805.0154
AÇÃO: INTERDIÇÃO
INTERDITANDO: ELPIDIO CRISÓTIMO BARBOSA
CURADORA: EZEQUEL CRISÓSTOMO BARBOSA
PETICIONÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROC. Nº 0001180-50.2009.805.0154
AÇÃO: INTERDIÇÃO
INTERDITANDO: VERA LUCIA VIEIRA LUZ
CURADORA: MANOEL DE SOUZA LUZ
ADVOGADO: VIRGINIA FARIAS BASTOS MEDONÇA
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário do
Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de l0 (dez) dias, sua cópia afixada no lugar de costume e certificado nos autos.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Luís Eduardo Magalhães- BA, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Setembro
de 2010. Jenniffer Moreira dos Santos, ___________________o digitei e subscrevo.///
Claudemir da Silva Pereira
Juiz de Direito
COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA RARÚJO DE OLIVEIRA
REP. DO M. PÚBLICO. Dra. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO
ESCRIVÃ - JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA
ESCREVENTE- ELIANA MARIA MATOS DE SOUZA.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS
ABAIXO RELACIONADOS:
0000075-13.2006.805.0067 - Separação Consensual(2-3-)
Autor(s): C. M. D. J., E. D. R. A. D. J.
Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio
Despacho: "Rh. Conforme requerido, converto a presente em Ação de Divórcio. Outrossim, em sendo o feito consensual, não
havendo necessidade de designação de audiência para comprovação do lapso temporal de separação fática, intimem-se os
requerentes para que em cinco dias , conforme já determinado, juntem o documentos de propriedade do bem, bem como
informem como se dará a partilha. C. De Maria, 26.10.2010 (a) ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA."- Juíza de Direito
0000142-36.2010.805.0067 - Execução de Alimentos(2-3-)
Autor(s): L. P. M. D. S. Representado por sua genitora P. D. J. M.
Advogado(s): Débora da Silva Souza Rodrigues
Reu(s): J. D. S.
Despacho: "Rh. Manifeste-se a requerente, em 05 dias, sobre os recibos juntados. Após ao M.P.C. De Maria, 26.10.2010 (a)
ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA."- Juíza de Direito
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EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA .
(AÇÃO DE Interdição ) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 03 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS)
A Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO OLIVEIRA, MM. Juíza de Direito desta Comarca de Coração de Maria, Bahia, no uso de
uma de suas atribuições, na forma da lei e etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que está processando-se neste Juízo
e Cartório dos Feitos Cíveis os Autos de INTERDIÇÃO n.º :
0000120-80.2007.805.0067 tendo como requerente: VILMA PACHECO DA SILVA , brasileira, maior, lavradora, portadora da
cédula de identidade de nº 0115712844 , expedida pela SSP/Ba., residente na RUA EUSTAQUIO OSCAR DE OLIVEIRA, S/Nº
, neste Município de Coração de Maria, Bahia, e como interditanda MARIA CLARA LOANDA PACHECO GONÇALVES brasileira,
maior, solteira, portadora da cédula de identidade de nº 0952118963 , expedida pela SSP/Ba., residente na RUA EUSTAQUIO
OSCAR DE OLIVEIRA, s/nº, neste Município de Coração de Maria, Bahia, e que já foi decretada a interdição da mesma, sendo
nomeada curadora a requerente.
E para conhecimento de todos mandou a MM. Juíza digitar o presente EDITAL para ser afixado no local de costume e
publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Coração de Maria aos 09 de setembro de 2010 . Eu,
_________________Escrivã dos Feitos Cíveis digitei e subscrevo.
Bela. ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE GLÓRIA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DE GLÓRIA
COMARCA DE GLÓRIA
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0000192-08.2010.805.0085 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Antonio Andre
Advogado(s): Manoel da Silva
Reu(s): Inss
Despacho: DIGA A PARTE AUTORA SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO OU PAGAMENTO, NO PRAZO DE 05 DIAS.
0000106-08.2008.805.0085 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Ana Livia Silva Marques Costa, Anderson Azevedo de Moraes
Reu(s): Miguel Aluizio Caetano Da Silva
Decisão: O PRAZO DE 15 DIAS TEVE INÍCIO EM 04/10/2010, ESTENDENDO-SE ATÉ O DIA 18 DO MESMO MÊS. A
IRRESIGNAÇÃO FOI RECEBIDA E JUNTADA NESTE FÓRUM NO DIA 20/10/2010, QUANDO O LAPSO ESPIRADO JÁ ESTAVA.
ASSIM, POR CONSIDERAR INTEMPESTIVO O PRESENTE RECURSO, DEIXO DE RECEBÊ-LO.
TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISÃO, ARQUIVE-SE.
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COMARCA DE UNA
VARA CÍVEL
VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNA
JUIZ SUBSTITUTO: DANIEL ÁLVARO RAMOS
ESCRIVÃ: RITA DE CÁSSIA DOS REIS NOBRE
ESCREVENTES: ARYVAN SILVA BISPO,TARCILLA SILVA FERREIRA
Expediente do dia 20 de outubro de 2010
Publicação da Sentença
Publicação da Sentença
0000264-65.2009.805.0267 - Alvará Judicial
Autor(s): Sadraque Do Espirito Santo
Advogado(s): Luiz Elias de Souza
Sentença: Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e determino seja expedido ALVARÁ em favor do(a) Requerente, para que,
em nome próprio, levante a quantia relativa ao resíduo em questão em nome do de cujus, na conta poupança e no valor
indicados, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários advocatícios face a gratuidade deferida. Expeça-se o competente alvará. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Daniel Álvaro Ramos.
Juiz de Direito Substituto.
Expediente do dia 21 de outubro de 2010
Publicação da Sentença
0000260-91.2010.805.0267 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jucilene Da Silva Alves, Josevaldo Da Silva Alves, Josenilton Da Silva Alves
Advogado(s): Luiz Elias de Souza
Sentença: ..."Ante o exposto determino a retificação dos assentamentos de nascimento dos requerentes devendo constar
averbação individualizada em cada um dos registros acerca do reconhecimento da paternidade perante o Oficial mdo
Registro Civil do Subsdistrito de Barra do Rocha, Comarca de Ipiaú. Expeça-se o mandado de averbação remetendo-se por
ofício, se o caso. Custas na forma do art. 12 da Lei 1.060/50". Daniel Álvaro Ramos. Juiz de Direito - Substituição.
0000417-98.2009.805.0267 - Procedimento Ordinário(2-12-)
Autor(s): Jose Augusto Conceição Aquino, Catia Da Silva Matos, Marijane Santos Nascimento Dias
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza
Reu(s): Municipio De Una
Advogado(s): George Andrade do Nascimento Júnior
Despacho: ..."Ante o exposto, julgo improcedente o pedido em relação às autoras CÁTIA DA SILVA MATOS, MARIJANE SANTOS NASCIMENTO DIAS e julgo procedente o pedido em relação ao autor JOSÉ AUGUSTO CONCEIÇÃO AQUINO com
fundamento no art. 269 II do CPC e condeno o Município no pagamento do vencimento referente ao mês de dezembro de
2008, devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde a citação. Condeno o Município no pagamento de honorários
de Advogado que arbitro no mínimo previsto na tabela de honorários da OAB. Expeça-se a guia de levantamento no dinheiro
depositado conforme guia de depósito judicial 22 para levantamento por parte do autor". Daniel Álvaro Ramos. Juiz de Direito
- Substituição.
Publicação da Decisão
Publicação da Decisão
0000407-20.2010.805.0267 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lindalva Santos Santana
Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos, Kellyn Silva Santos Araujo, Margareth Pereira Araujo
Santos, Paulo Roberto Oliveira Santos
Reu(s): Devani Dos Santos Gusmão
Decisão: "Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de benefícios da assistência judiciária gratuita haja vista que ocorre a hipótese prevista no parágrafo 2º do
art. 1º da Lei 5478/68.
Evidencia-se que se encontra comprovado o parentesco. Considerando as possibilidades do alimentante e as necessidades do(s) alimentando(s) demonstrados nesta oportunidade, arbitro os alimentos provisórios na quantia de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais), a ser pago, mensalmente, até o dia 10 (dez), a partir da citação, diretamente à genitora do(s)
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menor(es), mediante recibo. Intimem-se. Cite-se o requerido, por mandado, a fim de que cumpra o quanto aqui determinado, advertindo-o que poderá contestar o feito, a qual será devidamente oportunizada, em audiência de conciliação, instrução
e julgamento, a ser, posteriormente, designada. Deixo de designar, de início, a data de realização da audiência, uma vez que
este magistrado atua como substituto nesta Comarca, não tendo pauta disponível para tanto, além da urgência nos processos criminais neste Juízo, os quais figuram réus presos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Daniel
Álvaro Ramos. Juiz de Direito Substituto.
0000438-40.2010.805.0267 - Procedimento Sumário
Autor(s): Diego Soares Santos
Advogado(s): Rafael Santos Barreto
Reu(s): Banco Do Brasil
Decisão: "(...)Ante o exposto, e com fundamento no art. 273 do CPC, acolho parcialmente o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de consumidores inadimplentes especialmente
em relação ao inadimplemento do débito parcelado do contrato de cartão de crédito, no prazo de 10 dias, em virtude de ter
sido inserido em referido cadastro antes do vencimento da segunda parcela do acordo. Fixo multa diária em R$ 300,00, para
o caso de descumprimento. Indefiro, outrossim, o pedido de restabelecimento do limite de cheque especial por não estarem
presentes os requisitos do art. 273 do CPC, já que consta do mesmo extrato que há cheque devolvido sem a provisão de
fundos. Intimem-se. Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 15 dias sob pena de revelia. Daniel Álvaro Ramos.
Juiz de Direito - Substituição.
0000446-17.2010.805.0267 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Helio De Jesus Nascimento, Marinalda Santos Nascimento
Advogado(s): Paulo Roberto Costa Feitosa
Reu(s): Gildasio Rodrigues Dos Santos
Decisão: "... Na verdade, não se aplica ao caso em tela o rito do art. 924 e seguintes do CPC, pois trata-se de ação de força
velha espoliativa, e na qual se pleiteia a posse com fundamento no título de domínio. A demanda é na verdade petitória, já
que a discussão que a controvérsia paira acerca da verificação do título de domínio de cada uma das partes em litígio. Não
se afasta a hipótese de apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela em momento posterior desde que
satisfeitos os requisitos do art. 273 do CPC, que neste momento processual não foram satisfatoriamente demonstrados.
Ante o exposto, indefiro a liminar. Citem-se os réus para em querendo apresentarem resposta no prazo de 15 dias sob pena
de revelia"... Daniel Álvaro Ramos. Juiz de Direito - Substituição.
COMARCA DE MARACÁS
EDITAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA.
COMARCA DE MARACÁS-BA.
JUIZ SUBSTITUTO: Drº. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO
VARA CÍVEL
ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Dr. Adriano Vieira de Almeida - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na
forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo
e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000251-67.2007.805.0160, requerida por
MARINALVA MARIA DE NOVAES em face de MARIA TEREZA DE NOVAES, sendo proferida sentença em 20.10.2010, onde foi
decretada a interdição de: MARIA TEREZA DE NOVAES, brasileiro(a), nascido(a) em 14.10.1961, filho(a) de João Matias de
Novaes e Clarinda Maria de Novaes, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de retardo mental - F72, nomeandolhe como Curador(a) o (a) Sr.ª Marinalva Maria de Novaes, irmão (ã) do(a) incapaz, residente e domiciliado(a) na Fazenda
Caranguejo (região de Caldeirão dos Mirandas) zona rural deste município. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10
(dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Maracás - BA, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro de 2010. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei,
conferi e subscrevi.
Dr. Adriano Vieira de Almeida
Juiz Substituto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA.
COMARCA DE MARACÁS-BA.
JUIZ SUBSTITUTO: Drº. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO
VARA CÍVEL
ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Dr. Adriano Vieira de Almeida - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na
forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo
e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000178-27.2009.805.0160, requerida por
ROSILENE DE JESUS SOUZA em face de AURINA DE JESUS SOUSA, sendo proferida sentença em 20.10.2010, onde foi
decretada a interdição de: AURINA DE JESUS SOUSA, brasileiro(a), nascido(a) em 09.11.1961, filho(a) de Cecilio de Jesus
Souza e Odilia Rosa de Jesus, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de
acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de transtorno esquizotípico - F21,
nomeando-lhe como Curador(a) o (a) Sr.ª Rosilene de Jesus Souza, filho(a) do(a) incapaz, residente e domiciliado(a) na
Fazenda Poço do Gato (região de Caldeirão dos Mirandas) zona rural deste município. E, para que chegue ao conhecimento
de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo
de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Maracás - BA, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro de 2010. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que
o digitei, conferi e subscrevi.
Dr. Adriano Vieira de Almeida
Juiz Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA.
COMARCA DE MARACÁS-BA.
JUIZ SUBSTITUTO: Drº. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO
VARA CÍVEL
ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Dr. Adriano Vieira de Almeida - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na
forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo
e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000363-65.2009.805.0160, requerida por
MANOELITO DOS ANJOS SOUZA em face de RENATO DOS ANJOS SOUZA, sendo proferida sentença em 20.10.2010, onde
foi decretada a interdição de: RENATO DOS ANJOS SOUZA, brasileiro(a), nascido(a) em 20.01.1972, filho(a) de Alcebiades
souza e Joana dos Anjos, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo
com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de esquizofrenia - F20, nomeando-lhe como
Curador(a) o (a) Sr.ª Manoelito dos Anjos Souza, irmão (ã) do(a) incapaz, residente e domiciliado(a) na Rua Augusto Eloy, s/
nº, neste município. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume
e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de
outubro de 2010. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi.
Dr. Adriano Vieira de Almeida
Juiz Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA.
COMARCA DE MARACÁS-BA.
JUIZ SUBSTITUTO: Drº. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO
VARA CÍVEL
ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Dr. Adriano Vieira de Almeida - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na
forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo
e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000363-65.2009.805.0160, requerida por
MANOELITO DOS ANJOS SOUZA em face de RENATO DOS ANJOS SOUZA, sendo proferida sentença em 20.10.2010, onde
foi decretada a interdição de: RENATO DOS ANJOS SOUZA, brasileiro(a), nascido(a) em 20.01.1972, filho(a) de Alcebiades
souza e Joana dos Anjos, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo
com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de esquizofrenia - F20, nomeando-lhe como
Curador(a) o (a) Sr.ª Manoelito dos Anjos Souza, irmão (ã) do(a) incapaz, residente e domiciliado(a) na Rua Augusto Eloy, s/
nº, neste município. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no
DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume
e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de
outubro de 2010. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi.
Dr. Adriano Vieira de Almeida
Juiz Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA.
COMARCA DE MARACÁS-BA.
JUIZ SUBSTITUTO: Drº. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO
VARA CÍVEL
ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Dr. Adriano Vieira de Almeida - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na
forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo
e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000176-57.2009.805.0160, requerida por
NOEME RAMOS MOTA em face de ELIENE RAMOS MOTA, sendo proferida sentença em 20.10.2010, onde foi decretada a
interdição de: ELIENE RAMOS MOTA, brasileiro(a), nascido(a) em 19.07.1975, filho(a) de Antônio José Mota Neto e Maria
Ramos Costa, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o
disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de retardo mental - F72, nomeando-lhe como Curador(a)
o (a) Sr.ª Noeme Ramos Mota, irmão (ã) do(a) incapaz, residente e domiciliado(a) na Rua Landufo Spinola, nº 38, neste
município. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO
PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos
respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro
de 2010. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi.
Dr. Adriano Vieira de Almeida
Juiz Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA.
COMARCA DE MARACÁS-BA.
JUIZ SUBSTITUTO: Drº. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO
VARA CÍVEL
ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Dr. Adriano Vieira de Almeida - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na
forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo
e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000313-73.2008.805.0160, requerida por
MARIA JOSÉ LAGO DA SILVA em face de ALEXANDRO SILVA ROCHA, sendo proferida sentença em 20.10.2010, onde foi
decretada a interdição de: ALEXANDRO SILVA ROCHA, brasileiro(a), nascido(a) em 15.04.1980, filho(a) de Osvaldo Pires da
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Rocha e Maria José Lago da Silva, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de
acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de esquizofrenia - F20, nomeando-lhe
como Curador(a) o (a) Sr.ª Maria José Lago da Silva, genitora do(a) incapaz, residente e domiciliado(a) na Rua Alceu Pereira,
nº 141, neste município. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado
no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de
costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 26 (vinte e seis) dias do
mês de outubro de 2010. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi.
Dr. Adriano Vieira de Almeida
Juiz Substituto
COMARCA DE PLANALTO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE PLANALTO-BA
JUIZ DE DIREITO:RAFAEL SIQUEIRA MONTORO
ESCRIVÃ:HELENISA SILVA MAFRA
SUBESCRIVÃO DESIGNADO:ADRIANO DA SILVA SAMPAIO
FONE/FAX:(77)3434-2169
Expediente do dia 09 de novembro de 2004
Despacho: R.H. § Esclareço o peticionário de fls. 57, por qual razão pretende ver extinto o presente feito, no prazo de 10 (dez)
dias. § Intime-se.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000288-09.2009.805.0198 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa
Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botêlho, Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Evandro Gomes Da Paixão
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Despacho: Vista a parte autora para, no prazo de lei, manifestar acerca da certidão de fls.17v (art. 1º, inciso XXIII, do
Provimento nº CGJ -10/2008-GSEC).
0000583-80.2008.805.0198 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): Silvanir Alves Freire
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Despacho: Vista a parte autora para, no prazo de lei, manifestar acerca da certidão de fls.23V (art. 1º, inciso XXIII, do
Provimento nº CGJ -10/2008-GSEC).
0000069-59.2010.805.0198 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Margarida Maria Barreto Pazoz
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Despacho: Vista a parte autora para, no prazo de lei, manifestar acerca da certidão de fls.38V (art. 1º, inciso XXIII, do
Provimento nº CGJ -10/2008-GSEC).
0000310-67.2009.805.0198 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Arilano Kleber Medeiros Botêlho
Reu(s): Afranio Ferraz Matos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Despacho: Vista a parte autora para, no prazo de lei, manifestar acerca da certidão de fls.19V (art. 1º, inciso XXIII, do
Provimento nº CGJ -10/2008-GSEC).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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COMARCA DE RIO REAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS
SUBESCRIVÃO: ADAILTON MAGNO DE OLIVEIRA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0000826-96.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Acassia Barbosa Da Silva Costa
Advogado(s): Marivaldo Alves de Macedo Junior
Reu(s): Vivo S/A
Advogado(s): Welleson da Palma Santos
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido, determinando o cancelamento do cartório entre
as partes, sem ônus adicionais para a parte autora, ficando a parte ré submetida a multa diária de R$ 100,00 em caso de
descumprimento da ordem (art. 461 do CPC).Fica, ainda, a parte ré condenada a pagar à parte autora a quantia de R$ 336,97
por danos materiais e R$ 28.000,00 por danos morais.
P.R.I
0000597-39.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ely Sandra De Brito
Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo
Reu(s): Claudino Gama Dos Santos
Advogado(s): Luiz César Donato da Cruz
Despacho: Vistos etc.
Vistas ao MP.
Intimem-se.
0001645-33.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ely Sandra De Brito
Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo
Reu(s): Claudino Gama Dos Santos
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo, nos termos do art.267,IV e V do CPC, extinto o processo.
Intimem-se.
0001397-67.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celso Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz
Reu(s): Ely Sandra De Brito
Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araújo
Decisão: Do exposto e do que dos autos consta, concedo a liminar em favor da parte autora, determinando a expedição de
mandado de reintegração de posse com relação ao imóvel descrito na inicial, concedendo a parte ré o prazo de cinco dias
para desocupação do mesmo, com expedição de mandado de desocupação por força policial em seguida.
Atento ao poder geral de cautela e à obtenção do resultado prático do processo, determino multa diária de R$50,00 em caso
de descumprimento, além dos eventuais prejuízos, devendo o cartório expedir ofício à autoridade policial sobre a decisão.
A parte autora deve diligenciar a citação da parte ré, nos termos do art. 930 do CPC, para apresentar contestação no prazo de
quinze dias com as ressalvas do art. 285 do CPC.
Intimem-se.
0001467-84.2010.805.0216 - Cautelar Inominada
Autor(s): Ely Sandra De Brito
Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo
Reu(s): Celso Ribeiro Dos Santos
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo, nos termos do art. 267,IV e V do CPC, extinto o processo.
Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000434-59.2010.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Maria De Lourdes De Santana Neta
Representante(s): Rosana Pereira Da Cruz
Advogado(s): Luiz César Donato da Cruz
Reu(s): Eriosvaldo Santana Dorea
Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa
Decisão: Expeça-se novo decreto prisional sobre o débito apontado à fl.67.
Defiro o requerido à fl 73,já na fase de bloqueio de verbas.
Intimem-se.
0000082-04.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adelita De Souza Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss
Despacho: CERTIFICO e dou fé, conforme Portaria 05/2007, que publiquei no DPJ do dia 27/10/2010. Fica intimada a parte
autora oferecer réplica no prazo legal.Intimem-se.
0000436-29.2010.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Maria Lourdes De Santana Neta
Representante(s): Rosana Pereira Da Cruz
Advogado(s): Luiz César Donato da Cruz
Reu(s): Eriosvaldo Santana Dorea
Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa
Despacho: Vistos etc.
Manifeste-se a parte exequente em 48hs sobre a informação negativa.
Intimem-se.
0001469-54.2010.805.0216 - Interdição
Autor(s): Maria Claudia Alencar
Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior
Reu(s): Marieta Correia De Alencar
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, homologo a desistência da ação, para fins do art. 158§ ún do C.P.C. e julgo,
com fulcro no art. 267, VIII do C.P.C., extinto o processo.
P.R.I.
0000839-37.2006.805.0216 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Agustinho Roberto De Oliveira Araujo
Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo
Reu(s): Paulo Cesar Avila Araujo
Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa
Despacho: Lavre-se o termo da penhora com remessa dos valores à conta judicial Via BACEN, devendo o cartório cumprir
o previsto no art. 475-J§1º do CPC.
Intimem-se.
0001633-19.2010.805.0216 - Cautelar Inominada
Autor(s): Valmir Dias Do Nascimento
Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa
Despacho: Por analogia à Lei 8437/1992, que só aplico diante da matéria veiculada e com ponderação diante do prazo,
determino a notificação prévida do ente público para se manifestar em 48hrs, antes da apreciação da liminar.
0000206-84.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimunda Borges Dos Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: CERTIFICO e dou fé, conforme Portaria 05/2007, que publiquei no DPJ do dia 27/10/2010. Fica intimada a parte
autora oferecer réplica no prazo legal.Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA
SUBESCRIVÃ(O):JACKMARA APARECIDA A. DE C. MACHADO
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009
0001342-87.2008.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mp
Reu(s): Izailda Conceição Dos Santos, Joselito Vidal De Araujo
Vítima(s): Viviane Conceição De Araujo
Decisão: O Ministerio Público interpos recurso contra a decisão que rejeitou a denúncia.
Entendo, no tocante à matéria jurídica, que a decisão atacada ja expôs a motivação técnica para o fato em questão, não
encontrando na peça recursal razões para reavaliação da decisão.
Observei, contudo, expressões que não se coadunam co o debate técnico do posicionamento jurídico-fl.39, v.g-mas deixo tal
valoração com a instância superior.
Remetam-se os autos ao T.J.
iNTIMEM-SE.
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0001646-18.2010.805.0216 - Relaxamento de Prisão
Reu(s): Jailton Alves Dos Santos
Advogado(s): Jose Urbano do Nascimento Junior
Despacho: Observo que foi garantido acesso dfo requerente à sua familia(fl. 18 dos autos 0001640-11.2010.805.0216).
Vistas ao MP.
Intimem-se.
0001641-93.2010.805.0216 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): Jose Reinaldo Santos Silva
Advogado(s): Agustinho R. de O. Araújo
Despacho: O requerente se qualificou como tratorista e afirmou que possui conta bancaria, não podendo ser enquadrado no
art. 350 do CPP.
Acolho a possibilidade de redução diante da aplicação analógica com o disposto no art. 325§2º do CPP, sendo que à mingua
de documentos, reduzo a fiança para 1,5 salário minimo.
Intimem-se.
0001643-63.2010.805.0216 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Jose Reinaldo Santos Silva
Advogado(s): Agustinho R. de O. Araújo
Despacho: Vistas ao MP.
Intimam-se
0001642-78.2010.805.0216 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Luiz Candido De Oliveira
Advogado(s): Rodrigo de Andrade Vasconcelos
Despacho: O requerente se qualificou como dono do sitio e afirmou que ajudava a dona do bar onde aconteceu o acidente,
inferindo-se ajuda monetária, não podendo ser enquadrado no art. 350 do CPP.
O valor ja foi fixado em patamar aceitável sem possibilidade de redução diante da aplicação analógica com o disposto no
art,. 325§2º do CPP.
Intimem-se.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0002001-33.2007.805.0216 - ADOÇÃO
Requerente(s): J. R. S., I. M. A. S.
Advogado(s): Cristiane F. Nogueira
Requerido(s): D. D. S.
Despacho: O cartório deve certificar previamente se não foi aberto novo registro na comarca de origem o que prejudicaria o
pedido .Caso negativo defiro o requerido a fl. 44.
Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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COMARCA DE IBICUÍ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBICUÍ - BAHIA.
JUIZ TITULAR: DR. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
ESCRIVÃO DES.: BEL. REINALDO BORGES MEDEIROS PEREIRA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS
Expediente do dia 14 de outubro de 2010
SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO- 2010
0000077-49.1999.805.0092 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Dourival Lima Sarmento, Linete Cordeiro Dos Santos
Advogado(s): Wagner Chaves Philadelpho
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para o dia 25 de novembro de 2010, às 11h45min.
2. Intimem-se, devendo comparecer as partes e/ou seus procuradores habilitados a transigir.
3. Na audiência, não havendo acordo, serão anunciadas as determinações legais.
Ibicuí, 14 de outubro de 2010.
LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
JUIZ DE DIREITO
SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO- 2010
0000039-22.2008.805.0092 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Idelfonso Silva Santos
Advogado(s): Emanuel Fortunato Jandiroba
Reu(s): Eliana Maria Silva Reis Galvão
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para o dia 25 de novembro de 2010, às 10 horas.
2. Intimem-se, devendo comparecer as partes e/ou seus procuradores habilitados a transigir.
3. Na audiência, não havendo acordo, serão anunciadas as determinações legais.
Ibicuí, 14 de outubro de 2010.
LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
JUIZ DE DIREITO
SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO- 2010
0000228-63.2009.805.0092 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Alberto Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Geovaldo Campos Rodrigues
Reu(s): George Nery Andarade, Joselma Bispo Da Silva
Advogado(s): Sanderson Silva Brito
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para o dia 25 de novembro de 2010, às 09h45min.
2. Intimem-se, devendo comparecer as partes e/ou seus procuradores habilitados a transigir.
3. Na audiência, não havendo acordo, serão anunciadas as determinações legais.
Ibicuí, 14 de outubro de 2010.
LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
JUIZ DE DIREITO
SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO- 2010
0000040-07.2008.805.0092 - Cautelar Inominada
Autor(s): Solivia França Cerqueira
Advogado(s): Iury Silva Vanderlei
Reu(s): Banco Itaú Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Gustavo Gerbasi Gomes Dias, Iracema Macedo Santana de Souza Neta
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para o dia 25 de novembro de 2010, às 10h15min.
2. Intimem-se, devendo comparecer as partes e/ou seus procuradores habilitados a transigir.
3. Na audiência, não havendo acordo, serão anunciadas as determinações legais.
Ibicuí, 14 de outubro de 2010.
LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
JUIZ DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO- 2010
0000351-61.2009.805.0092 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvano Pires De Jesus
Advogado(s): Marcelo José da Silva Aragão
Reu(s): Manoel Santana Pereira
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para o dia 25 de novembro de 2010, às 10h30min.
2. Intimem-se, devendo comparecer as partes e/ou seus procuradores habilitados a transigir.
3. Na audiência, não havendo acordo, serão anunciadas as determinações legais.
Ibicuí, 14 de outubro de 2010.
LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE LENÇÓIS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LENÇOIS - BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
INTIMAÇÃO DAS PARTES
0000133-16.2010.805.0151 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Rosilda Borges Salles
Advogado(s): Manoel Ferreira da Silva Filho
Reu(s): A. J. De Aguiar
Decisão: "...Mostram-se presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 461, §3º, do CPC, razão pela qual DEFIRO A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para assegurar à requerente o direito de visitar a requerida, nos termos do pedido de fls. 86,
durante o período mínimo de dez dias a ser exercido até o final do mês de janeiro de 2011, sem prejuízo de posterior
regulamentação em audiência de conciliação ou após efetuado o contraditório. Para garantir a operacionalização da medida, no entanto, deverá a requerida informar, no prazo de cinco dias ou com atecedência mínima de um mês,caso pretenda
se ausentar da cidade com a filha ou tenha outros planos que inviabilizem a visita da requerente em algum período até
janeiro de 2011, justificando e comprovando os motivos. P.R.I. 4- Citem-se os requeridos, expedindo-se edital para citação
do genitor, após recolhidas as custas respectivas. Lençois - BA, 20 de outubro de 2010. (ass) Sami Storch -Juiz de Direito
Substituto
INTIMAÇÃO DAS PARTES
0000479-64.2010.805.0151 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil S.A. Lençois
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Jglmc Ferreira
Sentença: "Isto posto, com base nos arts. 586, 618, I, e 295, V, do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o
processo com base no art. 267, I, do CPC. Custas pelo exequente. Sem honorários, por não terem sido citados os executados. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Lençois - BA, 20 de outubro de 2010. (ass)Sami Storch - Juiz de Direito Substituto."
0000478-79.2010.805.0151 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil S.A. - Lençois/Ba
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Janete Ferreira Da Silva
Despacho: "Isto posto, com base nos arts. 586, 618, I, e 295, V, do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o
processo com base no art. 267, I, do CPC. Custas pelo exequente. Sem honorários, por não terem sido citados os executados. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Lençois - BA, 20 de outubro de 2010. (ass)Sami Storch - Juiz de Direito Substituto
0000473-57.2010.805.0151 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Crédito, Financiamento E Investimento S.A.
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Daniel Pablo Souza Santos
Decisão: "...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito às fls. 02, que deverá ser depositado
em mãos da requerente, na pessoa de seu representante. Cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo de quinze dias contados
a partir da efetivação da liminar, querendo, contestar a ação, esclarecendo-se ao devedor que, cinco dias após executada a
liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O(A) devedor(a)
fiduciário(a), em igual prazo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial,
hipótese na qual o bem será restituido livre de ônus. Certificado o recolhimento das custas correspondentes, expeça-se
mandado de busca e apreensão. P.R.I. Lençois - BA, 20 de outubro de 2010. (ass) Sami Storch - Juiz de Direito Substituto."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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INTIMAÇÃO DAS PARTES
0000493-48.2010.805.0151 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Rudival Castro Canário Júnior
Reu(s): Sandra Santos Laranjeira
Decisão: "...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito às fls. 03, que deverá ser depositado
em mãos da requerente, na pessoa de seu representante. Cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo de quinze dias contados
a partir da efetivação da liminar, querendo, contestar a ação, esclarecendo-se ao devedor que, cinco dias após executada a
liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O(A) devedor(a)
fiduciário(a), em igual prazo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial,
hipótese na qual o bem será restituido livre de ônus. Certificado o recolhimento das custas correspondentes, expeça-se
mandado de busca e apreensão. P.R.I. Lençois - BA, 20 de outubro de 2010. (ass) Sami Storch - Juiz de Direito Substituto."
0000494-33.2010.805.0151 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Gerciane Oliveira Sampaio
Decisão: "...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito às fls. 02, que deverá ser depositado
em mãos da requerente, na pessoa de seu representante. Cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo de quinze dias contados
a partir da efetivação da liminar, querendo, contestar a ação, esclarecendo-se ao devedor que, cinco dias após executada a
liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O(A) devedor(a)
fiduciário(a), em igual prazo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial,
hipótese na qual o bem será restituido livre de ônus. Certificado o recolhimento das custas correspondentes, expeça-se
mandado de busca e apreensão. P.R.I. Lençois - BA, 20 de outubro de 2010. (ass) Sami Storch - Juiz de Direito Substituto."
0000441-52.2010.805.0151 - Busca e Apreensão
Autor(s): Alexandre Almeida Aguiar
Advogado(s): Leandro Almeida Aguiar
Reu(s): Mario Sirineu Dos Santos
Sentença: "...Verifica-se ter a parte autora requerido a desistência da ação antes da efetivação da citação e da apreciação do
pedido liminar. Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito com base nos artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Proceda-se ao desentranhamento e devolução dos documentos que instruem a inicial, mediante recibo nos
autos, caso requerido pela parte autora. Custas pelo requerente. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. Lençois - BA, 20 de outubro de 2010. (ass) Sami Storch - Juiz de Direito Substituto."
COMARCA DE NOVA SOURE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE
CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS,
INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO: ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR
ESCRIVÃO DESIGNADO: DAVI ROCHA DE SOUZA
Expediente do dia 20 de outubro de 2010
Ficam os Patronos dos acusados, autores e requerentes devidamente intimados de todo o teor dos despachos, decisões
e sentenças abaixo transcritos:
0000399-10.2010.805.0181 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Carlos Augusto Da Cruz
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Decisão: Indefiro o pedido de revogação de preventiva, eis que fartamente configurados seus requisitos, havendo duas
condenações contra o acusado, além de ele ser foragido de Estado de São Paulo, onde cumpria pena.
Intimem-se.
Nova Soure, 20/10/2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Expediente do dia 26 de outubro de 2010
Ficam os Patronos dos acusados, autores e requerentes devidamente intimados de todo o teor dos despachos, decisões
e sentenças abaixo transcritos:
0000533-71.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2924622-4/2009
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): Vagner Tomaz De Aquino
Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis
Vítima(s): Antônio Rodrigues Cândido
Despacho: Vistos etc.
Ao Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca do teor da certidão de fls. 196, verso.
Cumpra-se.
Nova Soure, 26 de outubro de 2010.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito
COMARCA DE ITARANTIM
VARA CÍVEL
FÓRUM DR RONALDO BOMFIM SANTOS
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS
PÚBLICOS
DA COMARCA DE ITARANTIM - ESTADO DA BAHIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. LEONARDO COELHO BOMFIM
ESCRIVÃ:ANA LETICIA BARBOSA ALCANTARA DE MELO
Expediente do dia 20 de outubro de 2009
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DAS AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS, DECISÕES e DESPACHOS NOS SEGUINTES PROCESSOS:
0000672-79.2009.805.0130 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Noraneide Soares Costa Azevedo
Advogado(s): Marizene Santos Gusmão
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Decisão: "... Em face do exposto, indefiro, por ora o requerido, determinando a suspensão do feito (execução provisória) até
decisão final transitada em julgado no processo principal.
Intime-se."
Expediente do dia 18 de agosto de 2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DAS AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS, DECISÕES e DESPACHOS, NOS SEGUINTES PROCESSOS:
0000064-47.2010.805.0130 - Petição
Autor(s): Viriato Pereira Soares
Advogado(s): Alvaro Pereira Martins
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Diego Carneiro Teixeira
Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008-GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal
de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30
de novembro de 2010, às 09:00 horas.
0000691-51.2010.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rodrigo Oliveira Silva
Representante Do Autor(s): Jucelia Oliveira Pinto
Advogado(s): Alvaro Pereira Martins
Reu(s): Nedilson Coelho Ferreira Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008-GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal
de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30
de novembro de 2010, às 09:15 horas.
0000062-77.2010.805.0130 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): Celso Silva De Carvalho
Advogado(s): Wesley Pires de Sousa
Reu(s): Jeferson Brito De Carvalho
Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008-GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal
de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30
de novembro de 2010, às 09:30 horas.
0001069-07.2010.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Roberto Junior Santos Das Virgens
Representante Do Autor(s): Luciana Santos Venancio
Advogado(s): Lediany Oliveira Brito
Reu(s): Roberto Das Virgens
Decisão: 1) Recebo a inicial, processando-se em segredo de Justiça (art. 155, Inc. II CPC);
2) Fixo alimentos provisórios em, R$ 300,00 (trezentos reais), devidos a partir da citação e designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para 30 de novembro de 2010, às 09:45.
3) Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados
e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a
daquele em confissão e revelia;
4) Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se
em seguida, à oitiva das testemunhas e prolatação de sentença;
5) Expeçam-se ofícios para informações e descontos em eventual folha de pagamento, se requeridos, bem como Carta
Precatória, se necessário;
6) Defiro Benefício de Justiça Gratuita, em razão da afirmação de miserabilidade contida na inicial;
Cite-se e Intime-se.
Expediente do dia 18 de outubro de 2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DAS AUDIÊNCIAS, DECISÕES, DESPACHOS, SENTENÇAS, NOS SEGUINTES PROCESSOS:
0000678-86.2009.805.0130 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist
Autor(s): Atenildo Dutra Das Virgens
Advogado(s): Paulo Fernandes Souto
Reu(s): Maria Eduarda Ribeiro Dutra
Advogado(s): Vinicius Costa Silva
Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal
de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30
de novembro de 2010, às 10:00 horas
0001074-29.2010.805.0130 - Divórcio Consensual
Autor(s): Ana Paula Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Paulo Fernandes Souto
Reu(s): Ronaldo Anjos Dos Santos
Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal
de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30
de novembro de 2010, às 10:15 horas
0001110-71.2010.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luane Silva Rocha, Maria Eduarda Silva Rocha
Representante Do Autor(s): Maiane Pereira Silva
Advogado(s): Juracy Silva Varges
Reu(s): Antonio Marcos Rocha Silva
Decisão: 1) Recebo a inicial, processando-se em segredo de Justiça (art. 155, Inc. II CPC);
2) Fixo alimentos provisórios em, R$ 180,00 (cento e oitenta reais), devidos a partir da citação e designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para 30 de novembro de 2010, às 10:30 hs.
3) Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados
e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a
daquele em confissão e revelia;
4) Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se
em seguida, à oitiva das testemunhas e prolatação de sentença;
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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5) Expeçam-se ofícios para informações e descontos em eventual folha de pagamento, se requeridos, bem como Carta
Precatória, se necessário;
6) Defiro Benefício de Justiça Gratuita, em razão da afirmação de miserabilidade contida na inicial;
Cite-se e Intime-se.
0001071-74.2010.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Eloisa Santos Dias
Representante Do Autor(s): Ana Kleber Miranda Santos
Advogado(s): Juracy Silva Varges
Reu(s): Dilomarques Pereira Dias
Decisão: 1) Recebo a inicial, processando-se em segredo de Justiça (art. 155, Inc. II CPC);
2) Fixo alimentos provisórios em, R$ 140,00(cento e quarenta reais), devidos a partir da citação e designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para 30 de novembro de 2010, às 10:45 hs.
3) Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados
e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a
daquele em confissão e revelia;
4) Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se
em seguida, à oitiva das testemunhas e prolatação de sentença;
5) Expeçam-se ofícios para informações e descontos em eventual folha de pagamento, se requeridos, bem como Carta
Precatória, se necessário;
6) Defiro Benefício de Justiça Gratuita, em razão da afirmação de miserabilidade contida na inicial;
Cite-se e Intime-se.
0000635-52.2009.805.0130 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Hosorina Lopes Silva
Advogado(s): Marizene Santos Gusmão
Reu(s): Vilson Gonçalves Da Silva
Advogado(s): Paulo Fernandes Souto
Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal
de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30
de novembro de 2010, às 11:00 horas.
0000088-75.2010.805.0130 - Separação Litigiosa
Autor(s): Geovanildo Melo Silva
Advogado(s): Lediany Oliveira Brito
Reu(s): Celma Lucia Cruz Melos Silva
Advogado(s): Marizene Santos Gusmao
Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal
de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30
de novembro de 2010, às 11:15 horas.
0000152-85.2010.805.0130 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria S Do Carmo & Cia Ltda
Advogado(s): Alvaro Pereira Martins
Reu(s): Martins Comércio E Serviços De Distribuição S.A
Advogado(s): Joana Bonfim Machado, Nágila Farias de G C e Silva, Patricia Bressan Linhares Gaudenzi
Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal
de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30
de novembro de 2010, às 11:30 horas.
0000135-83.2009.805.0130 - Justificação
Autor(s): Abelita Ataide Ferreira
Advogado(s): Osvaldo Santos
Reu(s): Francisco Batista De Oliveira
Advogado(s): Osvaldo Correa de Mello
Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal
de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30
de novembro de 2010, às 11:45 horas.
0000720-04.2010.805.0130 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist
Autor(s): Taliton Santos De Jesus
Advogado(s): Marizene Santos Gusmão
Reu(s): Lethicia Almeida Santos
Advogado(s): Lediany Oliveira Brito
Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal
de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30
de novembro de 2010, às 09:00 horas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0000071-73.2009.805.0130 - Execução de Alimentos
Autor(s): Kawan Silva Rodrigues
Representante(s): Naliane De Jesus Silva
Advogado(s): Alvaro Pereira Martins
Reu(s): Ronaldo Rodrigues
Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal
de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30
de novembro de 2010, às 09:15 horas.
0000732-52.2009.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Raquel Luane Oliveira Alves
Representante Do Autor(s): Mirena Fernandes De Oliveira
Advogado(s): Osvaldo Correa de Mello
Reu(s): Cloves Alves Teixeira
Advogado(s): Marizene Santos Gusmão
Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal
de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30
de novembro de 2010, às 09:30 horas.
0000343-33.2010.805.0130 - Execução de Alimentos
Autor(s): Lincon Santos Amaral E Yure Santos Amaral Rep. Por Eunice Alves Dos Santos
Reu(s): Aílton Amaral
Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal
de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30
de novembro de 2010, às 09:45 horas.
0000036-79.2010.805.0130 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): Emanuely Santos Andrade
Advogado(s): Alvaro Pereira Martins
Reu(s): Ariomar Freitas Santos
Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal
de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30
de novembro de 2010, às 10:00 horas.
0000671-60.2010.805.0130 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): Darlino Germínio Da Silva
Reu(s): Dernivaldo Pereira Santos
Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal
de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30
de novembro de 2010, às 10:15 horas.
0000735-07.2009.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Daniel Santos Moreira
Representante Do Autor(s): Juscilene Braga Santos
Advogado(s): Paulo Fernandes Souto
Reu(s): Carlos Andre Oliveira Moreira
Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal
de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30
de novembro de 2010, às 10:30 horas.
0000169-58.2009.805.0130 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): Jhon Herbert Pinto Lisboa
Advogado(s): Alvaro Pereira Martins
Reu(s): Alex Lucio Soares, Luciano Silva Lisboa
Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal
de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30
de novembro de 2010, às 10:45 horas.
0000483-67.2010.805.0130 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Cleusa Maria Araujo Santos Silva
Advogado(s): Osvaldo Santos
Reu(s): Cesar Fernandes Dos Santos
Advogado(s): Iris Alves Lima
Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal
de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30
de novembro de 2010, às 11:00 horas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0001146-16.2010.805.0130 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A
Advogado(s): Fabiana de Souza Müller
Reu(s): Noraneide Soares Costa Azevedo
Advogado(s): Marizene Santos Gusmão
Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal
de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30
de novembro de 2010, às 11:15 horas.
Expediente do dia 19 de outubro de 2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DAS AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS, DECISÕES e DESPACHOS NOS SEGUINTES PROCESSOS:
0001116-78.2010.805.0130 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Santos Ferreira
Advogado(s): Lucivaldo Nascimento Santos
Reu(s): Bradesco Leasing S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 24 de novembro de 2010, às 10:00 horas.
Intime-se.
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DAS AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS, DECISÕES e DESPACHOS NOS SEGUINTES PROCESSOS:
0001052-68.2010.805.0130 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist
Autor(s): Graziane De Oliveira Reis
Advogado(s): Marizene Santos Gusmão
Reu(s): Juizo De Direito Da Comarca De Itarantim
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia de 21 de novembro de 2010, às 10:00 horas.
Intime-se.
COMARCA DE SÃO FELIPE
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FELIPE-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM TEOPHILO PINHEIRO
RUA DOM MACEDO COSTA,311-SÃO FELIPE/BA.
TEL. (75) 3628-2116/3628-2176
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
Intimações do BEL. PEDRO SILVA ARAÚJO JÚNIOR, OAB nº 15.894-BA e BEL. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº 10.503BA, da sentença de fls. 64/65,´proferida pelo M.M. Juiz de Direito Substituto.
0000006-70.2003.805.0233 - Divórcio Litigioso(1-2-5)
Autor(s): A. B. D. S.
Advogado(s): Pedro Silva Araujo Junior
Reu(s): M. D. C. S. D. S.
Advogado(s): Jairo Santos de Almeida
Sentença: Do exposto, homologo por sentença, no sentido de decretar o divórcio concensual do casal, extinguindo o vínculo
conjungal dos mesmos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo celebrado de fls. 54/58.
Não há custas nem honorários.
Expença-se mandado de averbação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
São Felipe, 02 de setembro de 2010. BEL. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO, Juiz de Direito Substituto.
Intimação do BEL. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº 10.503-BA, da sentenca de fls. 28, proferida pelo M.M. Juiz de Direito
Substituto.
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0000070-46.2004.805.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3)
Autor(s): Vanuza Morais De Lima
Representante Do Autor(s): Aurea Morais De Lima
Advogado(s): Pedro da Silva Araújo Junior, Jairo Santos de Almeida
Reu(s): Antonio Borges De Lima
Sentença: Pelo expendido e por tudo quanto nos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de
mérito,com fulcro no inciso VIII, do art. 267, do código de Processo Civil, ao tempo em que determino baixa e arquivamento
dos presentes autos.
De todo o teor: Publique-se, Registre-se. Intimem-se.
São Felipe, 06/10/2010. BEL. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO, Juiz Direito Substituto
Intimações do BEL. TÉCIO ANDRÉ RAMOS, OAB/SE Nº 3.479 e BEL. JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO, OAB/BA nº 6151, da
sentença de fl. 42, proferida pelo M.M. Juiz de Direito substituto.
0000066-43.2003.805.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ramon Gomes Almeida
Reu(s): Arlindo Almeidia Filho
Advogado(s): Jose Alberto Daltro Coelho
Sentença: Pelo expendido e por tudo quanto nos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resulução de
mérito, com fulcro no inciso VIII, do art. 267, do CPC, ao tempo em que determino baixa de arquivamento dos presentes
autos.
De todo o teor: Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Felipe, 16/06/2010. BEL. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO, Juiz de Direito Substituto.
Intimação do BEL. PEDRO DA SILVA ARAÚJO JÚNIOR, OAB/BA nº 15.894, da sentença de fl. 26, proferida pelo M.M. Juiz de
Direito Substituto
0000763-54.2009.805.0233 - Interdito Proibitório
Autor(s): Eliana Barbosa Carvalho
Advogado(s): Pedro Araujo Junior
Reu(s): Ivo Gonçalves De Souza, Adeilton Gouveia De Souza
Sentença: Ante exposto, homologo o pedido de desistência para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC e, em
consequência,julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamentos no art. 267, VIII, do CPC.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após baixa na distribuição.
P.R.I
São Felipe, 06 de outubro de 2010. BEL. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO, Juiz de Direito Substituto.
COMARCA DE SOUTO SOARES
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SOUTO SOARES - BAHIA.
FÓRUM ROSALVO NEVES PINTO
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Praça Jutahy Magalhães - Centro / Cep: 46.990-000 - Fone: 75-3339-2110
JUIZ - LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
ESCRIVÃO DESIGNADO - WILLY FERREIRA MENDES FILHO
Expediente do dia 21 de outubro de 2010
0000255-17.2010.805.0252 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist(1-1-12)
Autor(s): Enoques Manoel De Araújo, Clemair Souza Frateles
Advogado(s): Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos de Souza
Despacho: Fls. 30 - Designo audiência de instrução para o dia 25 de novembro de 2010, às 10 horas, oportunidade em que os
requerentes deverão trazer ao menos duas testemunhas, independentemente de intimação e, ainda, juntar aos autos qualquer
outro documento que possa comprovar o alegado na inicial, ou seja, de que eram lavradores na época de seu casamento.
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COMARCA DE ENCRUZILHADA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DO JÚRI DA COMARCA DE ENCRUZILHADA-BAHIA
Rua Arlindo Marques, s/nº - Fórum Sinfrônio Martins
45.150.000 Encruzilhada-Bahia
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0000044-27.2010.805.0075 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3232691-4/2010
Autor(s): O Representante Do Ministério Público Do Estado Da Bahia, Através Do Seu Representante Nesta Comarca
Reu(s): Valdinei Gonçalves Da Silva, Alexandre De Jesus Costa
Advogado(s): Mario Henrique Alves Mendes de Sá
Despacho: INTIMAÇÃO do sentenciado ALEXANDRE DE JESUS COSTA, brasileiro, casado, nascido em 23/05/1980, natural
de Jaraguá-SP, filho de Mario Joaquim da Costa e Eremita Rosa de Jesus, residente na Travesa Macarani, bairro Vila Rica,
Distrito de Vila do Café, Encruzilhada-BA, atualmente em local incerto e não sabido, conforme certidão constante nos autos,
FICA INTIMADO DA SENTENÇA proferida nos autos, conforme final da sentença segue adiante: (...) Concorrendo, no entanto,
para o crime em tela, duas causas de aumento da pena prevista nos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, do CP, conforme restou
evidenciada no bojo desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/2 (metade), ficando o réu
condenado definitivamente a pena de 06 (seis0 anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Em face do quanto disposto pelo art. 33, parágrafo 2º, alínea "b" do Código Penal, o réu deverá iniciar o
cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semi-aberto. Nego ao réu o direito de recorrer
em liberdade, em vista de permanecerem presentes os requisitos que autorizaram a decretação de sua prisão preventiva e
ao fato de ter empreendido fuga da DEPOL com nítido escopo de furtar-se à aplicação da lei penal. Finalmente, condeno o
réu ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as
seguintes providências: I - Lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados; II - Proceda-se o recolhimento do valor
atribuído a título de pena pecuniária; III - Oficie-se ao TRE; IV - Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a
condenação do réu; V - Expeça-se guia de recolhimento do réu, provisória ou definitiva conforme o caso. P.R.I.C. Encruzilhada, 13 de setembro de 2010.
ÁDIDA ALVES DOS SANTOS
Juíza de Direito.
COMARCA DE OLINDINA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA
Expediente do dia 14 de outubro de 2010
0001000-44.2009.805.0183 - Divórcio Litigioso(1-1-16)
Autor(s): J. D. S. P.
Advogado(s): Jose Farias de Oliveira
Reu(s): J. C. P. D. S.
Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNO audiência para o dia 02/12/2010, às 12:45h.
Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público.
Olindina - BA, 30 de setembro de 2010.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0000902-25.2010.805.0183 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-16)
Autor(s): L. O. D. M., L. O. D. M., J. C. O. D. M. e outros
Representante Do Autor(s): J. V. D. O.
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): J. E. D. M.
Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO.
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DESIGNO audiência para o dia 02/12/2010, às 10:45h.
Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público.
Olindina - BA, 14 de outubro de 2010.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0000901-40.2010.805.0183 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-16)
Autor(s): R. O. C., R. O. C., O. O. C.
Representante Do Autor(s): I. D. R. O.
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): J. R. C.
Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNO audiência para o dia 02/12/2010, às 10:30h.
Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público.
Olindina - BA, 14 de outubro de 2010.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0001001-29.2009.805.0183 - Divórcio Litigioso(1-1-16)
Autor(s): J. A. D. S. S.
Advogado(s): Aleida Araújo de Almeida
Reu(s): J. B. D. S.
Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNO audiência para o dia 02/12/2010, às 13:15h.
Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público.
Olindina - BA, 14 de outubro de 2010.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0000999-59.2009.805.0183 - Dissolução e Liquidação de Sociedade(1-1-16)
Autor(s): E. M. D. S.
Advogado(s): Jose Farias de Oliveira
Reu(s): A. G. V.
Advogado(s): Rosalha Dantas dos Santos
Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNO audiência para o dia 02/12/2010, às 12:30h.
Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público.
Olindina - BA, 14 de outubro de 2010.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0000910-02.2010.805.0183 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-1-16)
Autor(s): Otávio Carvalho Dos Santos.
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Reu(s): Antônio José Dos Santos.
Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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DESIGNO audiência para o dia 02/12/2010, às 11:30h.
Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público.
Olindina - BA, 14 de outubro de 2010.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0001010-88.2009.805.0183 - Procedimento Sumário(1-1-16)
Autor(s): Edmon José De Oliveira.
Advogado(s): José Edson Oliveira Araújo
Reu(s): José Carlos Barreto.
Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNO audiência para o dia 02/12/2010, às 11:15h.
Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público.
Olindina - BA, 14 de outubro de 2010.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0001009-06.2009.805.0183 - Separação Consensual(1-1-16)
Autor(s): J. B. D. S., M. L. D. S. S.
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNO audiência para o dia 03/12/2010, às 9:45h.
Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público.
Olindina - BA, 14 de outubro de 2010.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0001008-21.2009.805.0183 - Separação Consensual(1-1-16)
Autor(s): E. L. B.
Advogado(s): Rosalha Dantas dos Santos
Reu(s): M. D. B.
Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNO audiência para o dia 03/12/2010, às 9:30h.
Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público.
Olindina - BA, 14 de outubro de 2010.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0001002-14.2009.805.0183 - Separação Litigiosa(1-1-16)
Autor(s): J. C. F. D.
Advogado(s): Aleida Araújo de Almeida
Reu(s): D. R. D. S.
Advogado(s): Jose Farias de Oliveira
Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNO audiência para o dia 02/12/2010, às 13h.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público.
Olindina - BA, 14 de outubro de 2010.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0001005-66.2009.805.0183 - Separação Litigiosa(1-1-16)
Autor(s): M. J. D. S. D.
Advogado(s): Jose Farias de Oliveira
Reu(s): R. D. D.
Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNO audiência para o dia 03/12/2010, às 8:45h.
Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público.
Olindina - BA, 14 de outubro de 2010.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0001006-51.2009.805.0183 - Procedimento Sumário(1-1-16)
Autor(s): Jaime Geraldo Dos Santos.
Advogado(s): Jose Farias de Oliveira
Reu(s): Mauricio Gonçalves De Miranda Filho.
Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNO audiência para o dia 02/12/2010, às 10:45h.
Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público.
Olindina - BA, 14 de outubro de 2010.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0000911-84.2010.805.0183 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-1-16)
Autor(s): Alice Maria Da Silva Oliveira.
Advogado(s): Jose Farias de Oliveira
Reu(s): Jaime Dos Santos.
Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNO audiência para o dia 02/12/2010, às 12h.
Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público.
Olindina - BA, 14 de outubro de 2010.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA
Expediente do dia 21 de outubro de 2010
0000005-27.1992.805.0183 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-9)
Autor(s): O Ministério Público/Olindina-Bahia
Reu(s): João Batista Pinheiro Dantas
Advogado(s): Jaqueline Lyra Batista
Vítima(s): Josuel De Jesus
Despacho: Pela razão alinhada na fl. 196, revogo o despacho de f. 195. DESIGNO o dia 16 de novembro de 2010, às 9h, para
julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. DESIGNO o dia 01º de novembro de 2010, às 12h, para sorteio dos jurados.
Intimem-se o (a) advogada do réu e o Ministério Público, inclusive para acompanhar o sorteio referido acima. Intime-se o réu
por edital. Intimem-se os jurados que forem sorteados e as testemunhas arroladas pelas partes. Olindina, 21 de outubro de
2010. George James Costa Vieira (Juiz de Direito)
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000005-27.1992.805.0183 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-9)
Autor(s): O Ministério Público/Olindina-Bahia
Reu(s): João Batista Pinheiro Dantas
Advogado(s): Jaqueline Lyra Batista
Vítima(s): Josuel De Jesus
Despacho: Vistos, etc. Retifico o despacho acima em parte. O dia do sorteio dos jurados é 03.11.2010, às 12h. Republiquese. Olindina, 26.10.2010. George James Costa Vieira (Juiz de Direito)
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BAHIA
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E MENORES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BAHIA,
NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER: a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem especialmente o RÉU: JOÃO BATISTA PINHEIRO DANTAS, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Cipó-Bahia, nascido no dia 24.06.1952, portador do RG n. 4.496.437SSP/BA, filho de Francisco José Dantas e Maria Pinheiro de Santana, atualmente, residente em local incerto e não sabido,
que tramita por este Juízo e Cartório os autos n. 0000005-27.1992.805.0183, Classe: Ação Penal, Assunto: Crime Tentado,
sendo partes: Autor: O Ministério Público do Estado da Bahia, Réu: João Batista Pinheiro Dantas, ficando INTIMADO, para
comparecer à SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, redesignada para o dia 16 de novembro de 2010, às
9:00 horas, no Salão do Júri, do Fórum Des. Walter Brandão, situado na Praça 14 de agosto, s/n, COMARCA DE OLINDINABAHIA. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital,
que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Olindina-Bahia, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro do ano de 2010. Eu,______________Aldinete
Maria Souza Barreto, Escrivã, digitei e subscrevi.
DR. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
JUIZ DE DIREITO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
COMARCA DE SÃO GABRIEL
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO GABRIEL
VARA CÍVEL
JUÍZA: SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
ESCRIVÃO DESIGNADO: AGNALDO DE SOUZA PEREIRA
ESCREVENTE: CLEANDE FERREIRA DE SOUZA
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0000034-53.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iorlete Pereira Bonfim
Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
0000027-61.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João Daniel De Oliveira Neto
Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
0000042-30.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Paulo Nunes De Abreu
Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0000023-24.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Abenailson Oliveira De Lucena
Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
0000033-68.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rubenaldo Martins De Andrade
Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0000035-38.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marilene De Souza Costa
Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
0000026-76.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Lopes Da Rocha
Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
0000101-18.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maronilde Alves Dos Santos
Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0000032-83.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Uilson Nunes Da Gama
Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0000096-93.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hilda Cristovão De Freitas
Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
0000097-78.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gislene Da Silva Santos
Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
0000020-69.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Robson Da Silva Barreto
Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
0000036-23.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sebastião Gomes Da Costa
Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
0000100-33.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Epaminondas Sezar Nunes
Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
de Almeida
de Almeida
de Almeida
de Almeida
de Almeida
de Almeida
de Almeida
de Almeida
de Almeida
de Almeida
de Almeida
de Almeida
de Almeida
de Almeida
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0000043-15.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliana Souza Rocha Machado
Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0000038-90.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lindinalva Mendes Carvalho
Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0000111-62.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Damiao Idalino De Oliveira
Advogado(s): Cleder Araújo Levi
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0000040-60.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iolanda Sena Figueiredo
Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
0000037-08.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Nunes Da Rocha
Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
0000025-91.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Vieira Barreto
Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
0000029-31.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivanildo Rocha Jacome
Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
0000099-48.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João Jovelino Pereira
Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: "Vistos.
O processo não está apto a ser julgado, mercê de prova técnica. Determino, pois, a realização de perícia médica. Nomeio o
Dr. Georjane Dourado Franca, CREMEB 12.788, para realizá-la e responder os questionamentos técnicos eventualmente
apresentados pelas partes e também aos seguintes quesitos do Juízo:
1) O autor padece de alguma doença incapacitante?
2) Em caso positivo, qual o CID?
3) Qual a data do início da doença?
4) Qual a data do início da incapacidade?
5)Trata-se de incapacidade de caráter permanente e/ou progressivo?
6) Tecer consideração a respeito da possibilidade, ou não, do exercício da atividade de bancário ou outras atividades
laborais.
Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo legal.
Após o decurso do prazo, independentemente de manifestação, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30
(trinta) dias após a apresentação do Autor ao exame."
São Gabriel, 25 de outubro de 2010.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO GABRIEL/BA
JUÍZA DE DIREITO: SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
ANALISTA JUDICIÁRIO: CÁSSIO MURILO SILVA FERREIRA
TÉCNICO JUDICIÁRIO: ALONSO MARTINS DE SOUZA
FICAM AS PARTES,RÉUS, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000319-75.2010.805.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Substituto Da Comarca De São Gabriel/Ba
Reu(s): Lealdino Gomes Da Silva Júnior
Decisão: 0000319-75.2010.805.0236
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Lealdino Gomes da Silva Júnior porque no dia 07 de outubro de 2010 teria
desferido um tapa no ouvido de sua companheira Robéria Mendes de Andrade.
Pois bem.
Designada audiência para os fins do art. 16, da Lei nº 11.340/2006, a vítima compareceu e se retratou da representação
oferecida.
Analiso e decido.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher,
desperta polêmica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde sua promulgação, principalmente sobre a questão tratada
nestes autos, ou seja, a natureza jurídica da ação penal, se condicionada ou não.
Apesar de, inicialmente, se ter considerado dispensável a representação da vítima, a jurisprudência do Tribunal se firmou no
sentido que culminou no julgamento pela Terceira Seção, em 24 de março de 2010: é imprescindível a representação da
vítima para propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica.
A lei, promulgada em 2006, não afirma que a ação penal pública a respeito de violência doméstica tem natureza jurídica
incondicionada, ou seja, que pode ser proposta independentemente da vontade da vítima. O artigo 16 da lei dispõe que, "nas
ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia
e ouvido o Ministério Público".
Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas, que juntas formam a Terceira Seção do Tribunal, vêm interpretando que a Lei Maria
da Penha é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas.
Nesse julgamento, ocorrido conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, o ministro Jorge Mussi refere-se a ensinamento
da jurista brasileira Maria Lúcia Karam, citada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura em outro processo.
"Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o parceiro da mulher contra a sua vontade,
está se subtraindo dela, formalmente ofendida, o seu direito e o seu anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro
por ela escolhido. Isto significa negar o direito à liberdade de que é titular para tratá-la como coisa fosse, submetida à
vontade dos agentes do Estado, que, inferiorizando-a e vitimando-a, pretendem saber o que seria melhor para ela, pretendendo punir o homem com quem ela quer se relacionar. E sua escolha há de ser respeitada, pouco importando se o
escolhido é, ou não, um agressor, ou que, pelo menos, não deseja que seja punido".
Ele ainda transcreveu, na mesma ocasião, Maria Berenice Dias, segundo a qual:
"Não há como pretender que se prossiga uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter
homologado a separação com definição de alimentos, partilhas de bens e guarda de visita. A possibilidade de trancamento
do inquérito policial em muito facilitará a composição dos conflitos, envolvendo as questões de Direito de Família, que são
bem mais relevantes do que a imposição de uma pena criminal ao agressor. A possibilidade de dispor da representação
revela formas por meio das quais as mulheres podem exercer o poder na relação com os companheiros".
O entendimento do ministro Mussi, no sentido da necessidade de representação da vítima para que seja proposta ação penal
prevaleceu sobre o do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendia que a ação neste caso é pública e incondicionada.
Essa mesma conclusão se deu durante o julgamento de um habeas corpus (HC 110965) na Quinta Turma. O entendimento
do ministro Arnaldo Esteves Lima prevaleceu sobre o da relatora, ministra Laurita Vaz, concluindo que o processamento do
ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da
violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que
conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família.
Na Sexta Turma, em um primeiro momento os ministros entenderam que a ação penal pública é incondicionada. Esse entendimento, contudo, mudou, passando a ser no sentido da obrigatoriedade de representação da vítima para a propositura da ação.
O decano do STJ, ministro Nilson Naves, destacou, durante julgamento na Sexta Turma, da qual faz parte, que, na mesma
Lei nº 11.340, admite-se representação e se admite seja ela renunciada. É isso que estatui o artigo 16. Com isso, entende
que, se não se apagou de todo a representação, admite-se que se invoque ainda o artigo 88 da Lei n. 9.099, segundo o qual,
"além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos
crimes de lesões corporais leves e lesões culposas".
Para Nilson Naves, é mais prudente que, nesses casos, a ação penal, assim como a renúncia, dependa de representação da ofendida.
Entendo que a retratação da vítima reconsiderando o pedido de autorização antes externado (afinal não se renuncia o direito
já exercido!), demonstra seu desinteresse no prosseguimento do feito, revelando que a situação se pacificou, não mais se
justificando a adoção de qualquer medida penal.
Insistir na continuidade do feito, mesmo diante da renúncia expressa da vítima, importaria na adoção de uma medida que
iria contra seu interesse, capaz de revigorar situações que já se encontram pacificadas no seio da família. Isso sem contar
na dificuldade de ordem prática que se verificaria na colheita de prova, em face da nítida intenção da ofendida em livrar seu
agressor de qualquer responsabilidade.
Com essas considerações, deixo de receber a denúncia ofertada e, com fundamento no art. 61, do Código de Processo
Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEALDINO GOMES DA SILVA JÚNIOR, nos termos do art. 88, da Lei nº 9.099/95,
c.c. o art. 107, V do Código Penal pela renúncia à representação de continuidade da presente persecução criminal.
Em consonância com esta decisão, determino a expedição de alvará de soltura para cumprimento imediato, se por outro
motivo não estiver preso.
Publique-se.
Arquive-se cópia dessa decisão.
Intimem-se e arquivem-se os autos, após o decurso do prazo recursal, dando-se baixa no livro tombo.
São Gabriel, 26 de outubro de 2010.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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COMARCA DE TREMEDAL
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TREMEDAL - BA
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000118-45.2009.805.0260 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Josimar Lima Dos Santos E Silva
Advogado(s): Cosme Antônio Ribeiro Santana
Despacho: INTIMAÇÃO DO BEL. COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA, OAB/BA 26035, PARA QUE COMPAREÇA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 09:00 HORAS, A SER
REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE FÓRUM, COM O OBJETIVO DE OUVIR A(S) TESTEMUNHA(S) E VÍTIMA(S)
RESIDENTE(S) NESTA COMARCA, BEM COMO PARA QUE TOME CIÊNCIA DE QUE FOI EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA PARA
A COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA RESIDENTES
NAQUELA COMARCA.
COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nos termos da Lei nº11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que
seguir ao considerado como data da publicação.
Juiz de Direito: Dr. Gustavo Rubens Hungria.
Escrivã: Sra. Maria José de Souza Guedes Rocha.
Expediente do dia 01 de outubro de 2010
0000374-07.2010.805.0210 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Marcelo Fernandes Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade De Riachao Das Neves-Bahia
Despacho: 1. "Designo audiência preliminar para o dia 14 de dezembro de 2010, às 11h30min.Int. Riachão das Neves, 01 de
outubro de 2010."
Expediente do dia 19 de outubro de 2010
0000719-70.2010.805.0210 - Auto de Prisão em Flagrante
Reu(s): Domingos Honorio Nascimento
Decisão: (...) Do exposto, determino: ) a soltura do acusado, mediante alvará, se por outro titulo não se encontrar preso e; b)a
vista do processo ao Ministério Público. Int. Riachão as Neves, 19/10/2010."
COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA APARECIDA RAMOS DE QUEIROZ
Ficam as partes, advogados e demais interessados devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0000247-21.2009.805.0205 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. C. R.
Representante Do Autor(s): S. R. A.
Reu(s): J. R. D. S.
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
Processo nº 0000247-21.2009.805.0205
Vistos, etc.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Redesigno audiência para o dia 07 de dezembro de 2010 (terça-feira), às 8h40min.
Cópia deste despacho serve como mandado de intimação ao requerente.
Expeça-se carta precatória, para intimação do requerido.
Intime-se.
N.RMP.
Presidente Jânio Quaros/BA, 25 de outubro de 2010.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000233-03.2010.805.0205 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. F. D. S.
Advogado(s): Antonio Farias Terencio Filho
Reu(s): O. D. J. V.
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA
Processo nº 0000233-03.2010.805.0205
Vistos, etc.
À parte autora, por dez dias.
Intime-se.
Presidente Jânio Quadros/BA, 26 de outubro de 2010.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E ADOLESCENCIA DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BAHIA - ESCRIVÃO DESIGNADO: BELQUISEDEQUE ALVES DOS SANTOS
Expediente do dia 22 de outubro de 2010
0000026-38.2009.805.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Presidente Janio Quadros/Ba
Reu(s): Jose Viana Dos Santos, Santina Viana Novaes
Advogado(s): Marcos Adriano Cardoso de Oliveira
Despacho: Vistos, etc.
Tendo a ré declarado que o nobre advogado Volney Santiago Goes é seu procurador, desnecessário a juntada de
substabelecimento. Designo audiência para oitiva do réu José Viana dos Santos para o dia 26 de novembro de 2010, às 09
horas, devewndo o mesmo ser intimado pessoalmente. Junte-se aos autos a manifestação do Ministério Público relativamente à suspeição da 1ª Substituta. São intimados os presentes. Intimem-se os ausentes.
As. Ricardo Frederico Campos
Juiz de Direito - 1º Substituto.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000037-43.2004.805.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica - Pres Janio Quadros/Ba
Reu(s): Rilvan Pereira, Paulo Sergio Alves Campos, Gilvan Lima Marques
Advogado(s): Alexandre Fernandes Magalhães
Despacho: Vistos, etc.
PAULO SÉRGIO ALVES CAMPOS foi condenado a seis anos e seis meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto, pela
prática do delito descrito no art. 157, par. 2º, I e II, do CP, e Lei 2.252/54, vigente à época do fato.
O condenado estava foragido e foi capturado.
À fl. 197 apelou, entendendo que o recurso seria tempestivo, pois não havia, nos autos, edital comprovando que o réu foi
intimado da sentença.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Em seguida foi juntado comprovante de que o edital foi publicado no DPJ de 14 de outubro de 2008.
É o breve relatório.
Deixo de receber a apelação, em razão de sua flagrante intempestividade. Ademais, deve-se considerar que, nos termos do
art. 392, II, do CPP, a intimação da sentença será feita "ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a
infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça".
Pelo exposto, determino que o Escrivão certifique o trânsito em julgado e extraia as vias da guia de execução definitiva.
Intime-se.
Presidente Jânio Quadros/BA, 26 de outubro de 2010.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
COMARCA DE ITAPICURU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE ITAPICURU/BA
CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ SUBSTITUTO: GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
JUIZA AUXILIAR: DEBORAH CABRLA MELO DE ALMEIDA
SUBESCRIVÃ TITULAR: MARIANA ANDRADE
SUBESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARCIA CRISTINA ALVES RIBEIRO
Expediente do dia 20 de outubro de 2010
0000080-44.2009.805.0127 - Termo Circunstanciado(--5)
Reu(s): Valter Gomes De Jesus Souza
Vítima(s): Leticia Dias De Jesus
Despacho:
Inclua o feito na Semana de Conciliação.
Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 8:30 horas, na sala de audiências do Fórum local.
Publique-se. Intimem-se.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO.
0000030-18.2009.805.0127 - Termo Circunstanciado(--5)
Reu(s): Raimundo Morais Guimaraes
Vítima(s): José Vieira De Andrade
Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação.
Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 8:45 horas, na sala de audiências do Fórum local.
Publique-se. Intimem-se.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO.
0000863-70.2008.805.0127 - Termo Circunstanciado(--5)
Reu(s): Zeilda Ferreira Dos Santos
Vítima(s): Jorgemar De Oliveira Santos
Despacho:
Inclua o feito na Semana de Conciliação.
Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 09:00 horas, na sala de audiências do Fórum local.
Publique-se. Intimem-se.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO.
0000922-58.2008.805.0127 - Termo Circunstanciado(--5)
Reu(s): José Do Carmo De Souza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Vítima(s): José Batista Bonfim
Despacho:
Inclua o feito na Semana de Conciliação.
Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 09:15 horas, na sala de audiências do Fórum local.
Publique-se. Intimem-se.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO.
0000728-58.2008.805.0127 - Termo Circunstanciado(--5)
Reu(s): Gidenal Alves Dos Santos
Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação.
Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 09:30 horas, na sala de audiências do Fórum local.
Publique-se. Intimem-se.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO.
0000119-41.2009.805.0127 - Termo Circunstanciado(--5)
Reu(s): Elenilson Da Conceição Santos
Vítima(s): Jair Damasceno De Souza
Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação.
Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 09:45 horas, na sala de audiências do Fórum local.
Publique-se. Intimem-se.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO.
0000090-25.2008.805.0127 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(--5)
Autor Do Fato(s): José Domingos Ribeiro Dos Santos
Vítima(s): Jose De Jesus Nascimento
Despacho:
Inclua o feito na Semana de Conciliação.
Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 10:00 horas, na sala de audiências do Fórum local.
Publique-se. Intimem-se.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO.
0000151-80.2008.805.0127 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2--15)
Autor Do Fato(s): Raildison Santana Souza
Vítima(s): Renata Do Nascimento Souza, José Rénisson Do Nascimento Souza
Despacho:
Inclua o feito na Semana de Conciliação.
Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 10:15 horas, na sala de audiências do Fórum local.
Publique-se. Intimem-se.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO.
0000064-90.2009.805.0127 - Termo Circunstanciado(2--15)
Reu(s): Jadielson Da Silva, Patricia Ribeiro Dos Santos
Vítima(s): Elisabete Pereira Dos Santos
Despacho:
Inclua o feito na Semana de Conciliação.
Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 10:30 horas, na sala de audiências do Fórum local.
Publique-se. Intimem-se.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO.
0000021-90.2008.805.0127 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2--14)
Autor Do Fato(s): Raimunda Alves Dos Santos
Vítima(s): Terezinha Maria De Jesus Santos
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Despacho:
Inclua o feito na Semana de Conciliação.
Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 10:45 horas, na sala de audiências do Fórum local.
Publique-se. Intimem-se.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO.
0000331-96.2008.805.0127 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(--4)
Autor Do Fato(s): Elson Bento De Santana, José Carlos Oliveira Dos Santos
Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação.
Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 11:00 horas, na sala de audiências do Fórum local.
Publique-se. Intimem-se.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO.
0000033-70.2009.805.0127 - Termo Circunstanciado(--5)
Reu(s): Renaldo Ferreira De Jesus
Vítima(s): Kaline Fernandes Santos
Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação.
Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 11:15 horas, na sala de audiências do Fórum local.
Publique-se. Intimem-se.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO.
0000035-40.2009.805.0127 - Termo Circunstanciado(--5)
Reu(s): Donata Maria De Santana
Vítima(s): Claudiana Da Paixão Silva
Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação.
Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 11:30 horas, na sala de audiências do Fórum local.
Publique-se. Intimem-se.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO.
0000232-29.2008.805.0127 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2--15)
Autor Do Fato(s): Eduardo Matos Sousa
Vítima(s): Marivaldo Dos Prazeres De Santana
Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação.
Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 11:45 horas, na sala de audiências do Fórum local.
Publique-se. Intimem-se.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO.
0001652-06.2007.805.0127 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2--15)
Autor Do Fato(s): Jeova Barbosa Da Silva
Vítima(s): Ivonize Dos Santos Oliveira
Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação.
Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 12:00 horas, na sala de audiências do Fórum local.
Publique-se. Intimem-se.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO.
0000233-14.2008.805.0127 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(--4)
Autor Do Fato(s): Paulo Cesar De Jesus Santos
Vítima(s): Maria Ilza Daria De Jesus
Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação.
Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 12:15 horas, na sala de audiências do Fórum local.
Publique-se. Intimem-se.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Expediente do dia 21 de outubro de 2010
0000526-13.2010.805.0127 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito De Poço Verde
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Itapicuru/Ba
Reu(s): José Alves Vitorino
Despacho:
Retiro de pauta a audiência de fls. 08. DESIGNO uma outra para o dia 09/12/2010, às 12:30hs.
Intimem-se.
Itapicuru, 21/10/2010.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO.
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS
ESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000348-31.2007.805.0269 - INTERDITO PROIBITORIO
Autor(s): Ednei Alves Bomfim
Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva
Reu(s): Jailton Magalhaes Bomfim
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 30/11/2010, com início às 09:20 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000466-07.2007.805.0269 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Inaceres Industrial E Comercial Ltda
Advogado(s): Moacyr de Moura Freitas
Reu(s): Regivaldo Andrade Jovita
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 30/11/2010, com início às 09:40 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000162-76.2005.805.0269 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Joselita Laurinda De Jesus
Advogado(s): Orlando Ramos da Silva
Reu(s): Arnaldo Ferreira De Carvalho
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 30/11/2010, com início às 10:00 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000088-90.2003.805.0269 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)(4-3-)
Autor(s): Antonio De Almeida Cruz
Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho, Raymundo Veloso Silva
Reu(s): Jose Carlito Dos Santos
Advogado(s): Robervam Barbosa de Matos
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 30/11/2010, com início às 10:20 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000126-44.1999.805.0269 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA(3-1-)
Autor(s): Municipio De Urucuca
Advogado(s): Gildete Vitoria de Brito Lima Duarte
Reu(s): Maria De Lourdes Ferreira Dos Santos
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 30/11/2010, com início às 10:40 horas.
2. Int. e cumpra-se.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
0000104-49.2000.805.0269 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA(3-1-)
Autor(s): Maria Jose Santos De Souza
Advogado(s): Jaldo Batista de Souza
Reu(s): Eduardo Luiz Araujo Moreira
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 30/11/2010, com início às 11:00 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000095-24.1999.805.0269 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA(3-1-)
Autor(s): O Municipio De Urucuca
Advogado(s): Gildete Vitoria de Brito Lima Duarte
Reu(s): Nivaldo Teixeira Dos Santos
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 30/11/2010, com início às 11:20 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000112-55.2002.805.0269 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): H. D. L. S. D. J., L. S. D. J., L. M. D. S.
Assistente(s): T. R. P.
Menor(s): F. R. P.
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 01/12/2010, com início às 08:20 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000131-51.2008.805.0269 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(2-3-)
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Representante(s): D. R. B.
Reu(s): R. P.
Menor(s): D. R. B.
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 01/12/2010, com início às 08:40 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000044-37.2004.805.0269 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Representante(s): L. B. S.
Reu(s): E. P. D. S.
Assistente(s): M.
Menor(s): G. B. S.
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 01/12/2010, com início às 09:00 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000312-86.2007.805.0269 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Vivaldo Honorato Dos Anjos, Guilherme Honorato Dos Anjos
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Reu(s): Celidalva Moreira
Advogado(s): Orlando Ramos da Silva
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 01/12/2010, com início às 09:20 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000168-88.2002.805.0269 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Ginalva Nascimento De Macedo
Advogado(s): Rejane Machado
Reu(s): Municipio De Urucuca
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
0000017-49.2007.805.0269 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): A Igreja Evangelica Assembleia De Deus Da Vila Sane, Nova Iguacu Rj, Pedro Teixeira Martins
Advogado(s): Orlando Ramos da Silva
Reu(s): Cassiano Da Conceicao Ferreira
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 01/12/2010, com início às 09:40 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000168-88.2002.805.0269 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Ginalva Nascimento De Macedo
Advogado(s): Rejane Machado
Reu(s): Municipio De Urucuca
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 01/12/2010, com início às 09:40 horas.
2. Int. e cumpra-se.
Cad. 4 / Página 74
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
0000006-64.2000.805.0269 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA(3-1-)
Autor(s): O Municipio De Urucuca
Advogado(s): Gildete Vitoria de Brito Lima Duarte
Reu(s): Paulo Messias Veiga
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 01/12/2010, com início às 10:20 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000094-39.1999.805.0269 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA(3-1-)
Autor(s): O Municipio De Urucuca
Advogado(s): Gildete Vitoria de Brito Lima Duarte
Reu(s): Durvalino Teixeira
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 01/12/2010, com início às 10:40 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000022-52.1999.805.0269 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA(3-1-)
Autor(s): O Municipio De Urucuca
Advogado(s): Gildete Vitoria de Brito Lima Duarte
Reu(s): Gilson Correia Santos
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 01/12/2010, com início às 11:00 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000136-88.1999.805.0269 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA(3-1-)
Autor(s): O Municipio De Urucuca
Advogado(s): Gildete Vitoria de Brito Lima Duarte
Reu(s): Maria Letícia Santana Silva
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 01/12/2010, com início às 11:20 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000379-17.2008.805.0269 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Representante(s): V. L. J. V.
Reu(s): N. F.
Menor(s): M. C. V.
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 02/12/2010, com início às 08:20 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000169-68.2005.805.0269 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): F. F. D. S. N.
Assistente(s): S. N. D. S.
Menor(s): C. N. D. S.
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 02/12/2010, com início às 08:40 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000075-96.2000.805.0269 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante(s): R. S. G.
Reu(s): D. S. D. M.
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
Menor(s): B. S. G.
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 02/12/2010, com início às 09:00 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000177-16.2003.805.0269 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): N. M. D. S.
Advogado(s): Rejane Lima Machado de Santana
Reu(s): T. G. D. C. D. S.
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 02/12/2010, com início às 09:20 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000393-98.2008.805.0269 - ALIMENTOS
Representante Do Autor(s): S. D. S. L.
Advogado(s): Maria Rita Argolo Gama
Reu(s): L. C. D. J. C.
Menor(s): M. L. D. S. C.
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 02/12/2010, com início às 09:40 horas.
2. Int. e cumpra-se.
Cad. 4 / Página 75
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0000038-88.2008.805.0269 - ALIMENTOS
Reu(s): R. N. S.
Assistente(s): M.
Menor(s): A. S. S. S.
Representante Legal(s): P. E. S.
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 02/12/2010, com início às 10:00 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000174-85.2008.805.0269 - ALIMENTOS
Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B.
Requerido(s): M. A. D. C.
Assistente(s): M. D. F. S. D. S.
Menor(s): E. D. S. D. S. A.
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 02/12/2010, com início às 10:20 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000353-53.2007.805.0269 - ALIMENTOS
Reu(s): N. S. M.
Assistente(s): M.
Menor(s): R. P. M., J. P. M.
Representante Legal(s): J. D. J. P.
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 02/12/2010, com início às 10:40 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000277-63.2006.805.0269 - ALIMENTOS
Representante(s): S. D. C. S.
Reu(s): M. A. C. L.
Assistente(s): M. P.
Menor(s): I. S. L.
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 02/12/2010, com início às 11:00 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000124-64.2005.805.0269 - ALIMENTOS
Requerente(s): L. S. S. P.
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
Reu(s): M. D. L. D. J.
Assistente(s): M.
Menor(s): A. L. S. P.
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 02/12/2010, com início às 11:20 horas.
2. Int. e cumpra-se.
0000025-94.2005.805.0269 - ALIMENTOS
Representante(s): C. N. S.
Reu(s): J. R. S. L.
Assistente(s): M. P.
Menor(s): T. S. L., T. S. L.
Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 02/12/2010, com início às 11:40 horas.
2. Int. e cumpra-se.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOS
ESCRIVÃ DESIGNADA FARLENE DE JESUS MARIANO
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0000545-78.2010.805.0269 - Guarda
Autor(s): Ivonete Moura Farias
Menor(s): Lucas
Despacho: 1.Defiro a gratuidade da Justiça.
2.Intime-se a requerente para emendar a inicial, informando se pretende a adoção do menor em questão, devendo qualificar
a genitora dele, no prazo de 10(dez) dias.
3.Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.
P.I.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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COMARCA DE CANUDOS
VARA CÍVEL
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANUDOS - BAHIA
VARA CÍVEL
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000158-55.2007.805.0047 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Representante Do Autor(s): Maria Do Carmo Silva Mota
Reu(s): Ananias Ferreira Dos Santos
Menor(s): Ataides Mota Dos Santos
Despacho: Arbitro os alimentos provisionais em 30% dfo salário mínimo mensal, devido todo dia 05 de cada mês, a partir do
dia 05 de novembro de 2010. P.R.I. Tendo em vista que a parte autora não trouxe as testemunhas, voltem os autos conclusos
para a redesignação da presente audiência, conforme pauta deste juiz. Nada mais a constar, lido e assinado. Eu M.I.P.Bezerra,
Escrivã designada fiz digitar e assino
Dr. André Andrade Vieira
Juiz de Direito
0000172-68.2009.805.0047 - Separação Litigiosa
Autor(s): Nivalda Maria Dos Santos
Advogado(s): Alexandre Peixinho Oliveira
Reu(s): Jose Celestno Dos Santos
Sentença: Com fulcro no art. 297 do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo sem julgamento de mérito e,
transitado em julgado, arquive-se, adotsando-se as providências cabíveis. P.R.I. em audiência. Cientifique-se o Ministério
Público do conteúdo da presente audiência. Isento de custas e honorários, tendo em vista o deferimento da gratuidade em
prol da demandante. nada mais, lido e assinado. Eu Mi.I.P.Bezerra escri´~a designada fiz digitar e assino.
Dr. André Andrade Vieira
Juiz de Direito
0000129-05.2007.805.0047 - Interdição(2-4-3)
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Interditando(s): Josefa De Souza Rodrigues
Interditado(s): Rosicleide Rodrigues De Souza
Sentença: ANTE O EXPOSTO, em atendimento à manifestação do ministério Público de fls. 14 e com fulcro no art. 267 VIII do
Código de Processo Civil. DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
dISPENSADAS AS CUSTAS E EMOLUMENTOS POR SE TRATAR DE aÇÃO INTERPOSTA PELO mINISTÉRIO pÚBLICO.
P.R.I.
Canudos, 12 de abril de 2010
0000104-89.2007.805.0047 - Adoção(1-1-1)
Autor(s): Claudineide Maria Da Silva
Menor(s): Luis Fernando Dos Santos
0000009-06.2000.805.0047 - Adoção
Autor(s): Lindolfo Dantas Guedes Filho, Maria Zelia Lucas Dos Santos
Despacho: ANTE O EXPOSTO, do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de ADOÇÃO contido na exordial,
com fundamento no art. 227, & 6º da Constituição Federal, c/c os artigos 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do
Adolescente, DEFERINDO, a adoção do menor LUÍS FERNANDO DOS SANTOS a adotante CLAUDINEIDE MARIA DA SILVA,
devidamente qualificada nos autos, determinando a inscrição no Registro Civil, cancelando-se o Registro anterior.
O menor passa doravante a chamar-se LUIS FERNANDO DA SILVA, atribuindo-se a situação de filho, em definitivo a
CLAUDINEIDE MARIA DA SILVA, tendo como avós maternos MANOEL ANTONIO DA SILVA E TEREZINHA MARIA DA SILVA, com
ressalva dos arts. 41,47, 48 e 49 do estatuto da Criança e do Adolescente.
Extingo o processo com julgamento de mérito.
]Expeça-se mandado de cancelamento de registro anterior.
Inscreva-se no registro civil o nome do menor, mediante mandado do qual não fornecerá certidão, devendo consignar no
registro civil o nome da adotante como mãe, bem como o no0me de seus ascendentes.
Ressalto que a adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Dispendadas as custas em virtude do deferimento da assistencia judiciária gratuita.
P.R.I.C.
Canudos(BA), 07 de maio de 2010
Dr. André Andrade Vieira
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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EDITAIS DE PROCLAMAS
COMARCA DE CANUDOS-BAHIA
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
DISTRITO SEDE
E D I TAL D E
P R O C LA M AS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, sob
o regime da Comunhão Parcial de Bens, HELDER DIAS LEITE FONTOURA e ALINE GOMES PEREIRA.
O Contraente HELDER DIAS LEITE FONTOURA, natural de Juazeiro - Bahia, com 27 anos, Solteiro, Professor, nascido no
em Quinze de Maio de mil novecentos e oitenta e três, portador da Carteira de Identidade nº 08039471 00 SSP-BA, inscrito
no CPF sob nº 00450785564, residente e domiciliada no(a) Rua Dr. Acioly nº 22, Canudos Bahia, filho de José Fontoura dos
Santos, residente e domiciliado no(a) Rua Dr. Acioly n° 22, Canudos Bahia e Valmira Dias Leite Fontoura, residente no(a)
Rua Dr. Acioly nº 22, Canudos Bahia.
A contraente ALINE GOMES PEREIRA, natural de Canudos - Bahia, com 19 anos Solteira, Estudante, nascida em Vinte e um
de novembro de mil novecentos e noventa, portadora da Carteira de Identidade nº 15545001 84 SSP-BA, inscrita no CPF sob
nº04579299523, residente e domiciliada no(a) Av. Euclides da Cunha nº 108, Canudos-BA, filha de João Pereira da Silva,
residente no(a) Av. Euclides da Cunha nº 108, Canudos Bahia e Maria José Gomes Pereira, residente no(a)
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-se na forma da lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório
no lugar de costume e publicado na imprensa.
Canudos-Bahia, 21 de outubro de 2010
__________________________________
Gildete Gonçalves Campos
Oficial
CERTIFICO e dou fé, que nesta data, expedi o edital de proclamas nº __738/2010______, conforme cópia que se segue,
registrando-o no livro competente, afixando-o em lugar ostensivo deste Ofício. Eu, _______________ Oficial de Registro
Civil. Dou fé.
COMARCA DE CANUDOS-BAHIA
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
DISTRITO SEDE
ED I T A L D E
P R O C LAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, sob
o regime da Comunhão Parcial de Bens, JOSÉ GUIMARÃES DE SOUZA e DÉBORA SOUZA DOS SANTOS.
O Contraente JOSÉ GUIMARÃES DE SOUZA, natural de Euclides da Cunha-BA, com 27 anos, solteiro, lavrador, nascido no
em 27 de maio de 1983, portador da Carteira de Identidade nº 11.928.787-01 SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 00840239530,
residente e domiciliada no(a) Pov. Raso-Canudos-BA, filho de Manoel Alves de Souza, residente e domiciliado no(a) Pov
Raso-Canudos-BA e Esmeralda Lindaura Guimarães, residente no(a) Pov. Raso- Canudos-BA.
A contraente DÉBORA SOUZA DOS SANTOS, natural de Euclides da Cunha-BA, com 20 anos solteira, lavradora, nascida
em 11 de julho de 1990, portadora da Carteira de Identidade nº 20.162.949-65 SSP/BA, inscrita no CPF sob nº03954479508,
residente e domiciliada no(a) Pov Raso- Canudos-BA, filha de Domingos Jesus dos Santos, residente no(a) Pov RasoCanudos-BA e Raimunda Alves de Souza, residente no(a) Pov. Raso- Canudos-BA
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-se na forma da lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório
no lugar de costume e publicado na imprensa.
Canudos-Bahia, 18 de outubro de 2010
__________________________________
Gildete Gonçalves Campos
Oficial
CERTIFICO e dou fé, que nesta data, expedi o edital de proclamas nº ________, conforme cópia que se segue, registrandoo no livro competente, afixando-o em lugar ostensivo deste Ofício. Eu, _______________ Oficial de Registro Civil. Dou fé.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 79
COMARCA DE CANUDOS-BAHIA
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
DISTRITO SEDE
E D I TAL D E
P R O C LA M AS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, sob
o regime da Comunhão Parcial de Bens, JOSÉ CARLOS DA SILVA FREITAS e ANAILDA BRITO DE FREITAS.
O Contraente JOSÉ CARLOS DA SILVA FREITAS, natural de JEREMOABO-BA, com 41 anos, Solteiro, Lavrador, nascido no
em 08 de novembro de 1968, portador da Carteira de Identidade nº 04687180-28 SSP/BA, inscrito no CPF sob nº 87704633520,
residente e domiciliada no(a) Faz. Mandacaru- Canudos-BA, filho de Antonio Barbosa de Freitas - falecido, residente e
domiciliado no(a) Falecido e Terezinha da Silva Freitas, residente no(a) Faz. Mandacaru - Canudos-BA.
A contraente ANAILDA BRITO DE FREITAS, natural de Euclides da Cunha-BA, com 41 anos Solteira, Func. Púb. Municipal,
nascida em 04 de junho de 1969, portadora da Carteira de Identidade nº 5.812.809 SSP/BA8760, inscrita no CPF sob
nº87607794549, residente e domiciliada no(a) Rua Tancredo Neves 05- Canudos-BA, filha de Joel Andrade de Freitas,
residente no(a) Falecido e Maria Brito de Freitas, residente no(a) Falecida
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-se na forma da lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório
no lugar de costume e publicado na imprensa.
Canudos-Bahia, 06 de outubro de 2010
__________________________________
Gildete Gonçalves Campos
Oficial
CERTIFICO e dou fé, que nesta data, expedi o edital de proclamas nº ________, conforme cópia que se segue, registrandoo no livro competente, afixando-o em lugar ostensivo deste Ofício. Eu, _______________ Oficial de Registro Civil. Dou fé.
COMARCA DE TAPEROÁ
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROÁ-ESTADO DA BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
O DOUTOR DANILO BARRETO MODESTO - JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE TAPEROÁ, ESTADO DA BAHIA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Juízo e Cartório uma
Ação DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, tombada
sob nº. 0000076-74.2010.805.0255, sendo requerente ANDRÉ DO ESPIRITO SANTO, ficando de logo intimado o senhor
ANDRÉ DO ESPIRITO SANTO, o qual se encontra em lugar ignorado e não sabido, não sendo possível intimá-los pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. E para que chegue ao conhecimento de
todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Taperoá-Bahia, aos vinte e cinco
(25) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez (2010). Eu, __________________________________, Escrivã
designada que digitei e subscrevi.
DANILO BARRETO MODESTO
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
VARA CÍVEL
Expediente do dia 19 de outubro de 2010
0000480-93.2006.805.0020 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): A. P. D. S.
Advogado(s): Edson Maron Ladeia Costa
Reu(s): R. N. D. S.
Advogado(s): Jorge André Cerqueira Latrilha
Despacho: Rh. Tendo em vista a determinação do Conselho Nacional de Justiça para a realização da Semana de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2010, às 14:45 horas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 80
0000079-89.2009.805.0020 - Separação Consensual
Autor(s): Inez Oliveira Santos, Roberto Da Anunciação Santos
Advogado(s): Tarcísio Magno Freire Filho
Despacho: Rh. Tendo em vista a determinação do Conselho Nacional de Justiça para a realização da Semana de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2010, às 15:00 horas.
0000347-12.2010.805.0020 - Separação Litigiosa
Autor(s): Zilmar Dias Souza Vieria
Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino
Reu(s): Sirleide Rodrigues Vieira
Despacho: Rh. Defiro o Benefício da Gratuidade da Justiça Pleiteado. O Processo tramita em segredo de justiça, conforme
estabelece o artigo 155, inciso II, do Código de Processo civil. Audiência de tentativa de reconciliação, designo para o dia 24/
11/2010, às 15:15 horas. Proceda-se às devidas intimações, expedindo-se mandado pessoal para o chamamento das
partes. Cite-se, outrossim, para os termos da ação, cientificando que o prazo de resposta fluirá a partir do primeiro dia
subsequente à realização da audiência acima designada.
Despacho: Rh. O Processo tramita em segredo de justiça, conforme estabelece o artigo 155, inciso II, do Código de
Processo civil. Audiência de tentativa de reconciliação, designo para o dia 24/11/2010, às 15:30 horas. Proceda-se às
devidas intimações, expedindo-se mandado pessoal para o chamamento das partes. Cite-se, outrossim, para os termos da
ação, cientificando que o prazo de resposta fluirá a partir do primeiro dia subsequente à realização da audiência acima
designada.
0000555-93.2010.805.0020 - Separação Litigiosa
Autor(s): E. D. De 0.
Advogado(s): Adao Elviro Dias Freitas
Reu(s): J. Dos S.
Despacho: Rh. O Processo tramita em segredo de justiça, conforme estabelece o artigo 155, inciso II, do Código de
Processo civil. Audiência de tentativa de reconciliação, designo para o dia 24/11/2010, às 15:30 horas. Proceda-se às
devidas intimações, expedindo-se mandado pessoal para o chamamento das partes. Cite-se, outrossim, para os termos da
ação, cientificando que o prazo de resposta fluirá a partir do primeiro dia subsequente à realização da audiência acima
designada.
0000662-11.2008.805.0020 - SEPARACAO JUDICIAL
Autor(s): T. Da S. O.
Advogado(s): Carlos Eduardo Alves de Oliveira
Reu(s): C. V. S.
Despacho: Rh. Tendo em vista a determinação do Conselho Nacional de Justiça para a realização da Semana de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2010, às 15:45 horas.
0000464-08.2007.805.0020 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Wellington De Jesus
Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira, Renata Bolzan Jauris
Reu(s): Fabio Santos Prado
Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino
Despacho: Rh. Tendo em vista a determinação do Conselho Nacional de Justiça a realização da Semana de Conciliação,
designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2010, às 16:00 horas.
0000663-59.2009.805.0020 - Monitória
Autor(s): C.F Alves Andrade Ltda
Advogado(s): Gutemberg Santos Macedo
Reu(s): Municipio De Barra Do Choça
Advogado(s): Rosana Soares Leite
Despacho: Rh. Tendo em vista a determinação do Conselho Nacional de Justiça a realização da Semana de Conciliação,
designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2010, às 16:15 horas.
0001163-62.2008.805.0020 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Laurivo Da Ponte Lima
Advogado(s): André Damasceno Amaral
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): João Paulo Silva Dias
Despacho: Rh. Tendo em vista a determinação do Conselho Nacional de Justiça a realização da Semana de Conciliação,
designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2010, às 16:30 horas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 81
0000469-59.2009.805.0020 - Monitória
Autor(s): Bahia Card Distribuidora De Cartoes Telefonicos Ltda
Advogado(s): Lyncoln da Cunha Martins
Reu(s): Valeria Pereira De Souza
Despacho: Rh. Tendo em vista a determinação do Conselho Nacional de Justiça a realização da Semana de Conciliação,
designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2010, às 16:45 horas.
0000350-69.2007.805.0020 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Paulo Roberto Ferreira
Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo
Reu(s): Edmilson Dias Rocha
Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira
Despacho: Rh. Tendo em vista a determinação do Conselho Nacional de Justiça a realização da Semana de Conciliação,
designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2010, às 17:00 horas.
COMARCA DE ANGICAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ANGICAL/BA
Cartório dos Feitos Cíveis
Analista Judiciário: Josafá Ramos de Oliveira
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
EDITAL DE INTERDIÇÃO - Assistência Judiciária
De conformidade com o Provimento nº 010/2008-CGJ e de ordem do Doutor ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO, MM. Juiz de
Direito desta Comarca de Angical, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nesta Comarca de Angical/BA, Vara
Única dos Feitos Cíveis, tramitam os autos do processo nº 0000015-09.2009.805.0011 da AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE
CURATELA requerida por MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SOUZA em favor de JOACIR DOS SANTOS SOUZA e CRISTIANA
SANTOS SOUZA, onde, por sentença do Exmo. Sr. Dr. André Gomma de Azevedo, Juiz de Direito da Única Vara Cível desta
Comarca, datada de 14.05.2010 e com trânsito em julgado de 25.10.2010, fora nomeada nova curadora aos interditados Joacir
dos Santos Souza e Cristiana Santos Souza, tendo sido nomeada curadora dos mesmos a sua irmã MARIA CONCEIÇÃO DOS
SANTOS SOUZA, brasileira, solteira, do lar, portadora da CI nº 09865578-70 SSP/BA e CPF nº 004.658.651-27, residente e
domiciliada na Rua Cel. Almeida, 74, na cidade de Angical/BA, em substituição ao curador João Rodrigues de Souza. E para que
não aleguem ignorância determinou o MM. Juiz que se expedisse o presente Edital que será devidamente publicado no Diário
do Poder Judiciário por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no átrio do Fórum, com cópia nos autos.
O que se cumpra na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Angical /BA, aos vinte e seis dias do mês de Outubro do ano de dois mil e dez. Eu, (ass.)
Josafá Ramos de Oliveira, Escrivão Designado, o subscrevi e assino de ordem.
0000015-09.2009.805.0011 - Remoção, modificação e dispensa de tutor ou curador(2-3-7)
Autor(s): M. C. D. S. S.
Advogado(s): Decio Freire Coite
Reu(s): J. D. S. S., C. S. S.
Sentença: [...] Julgo procedente o pedido de substituição do curador com julgamento de mérito. Intimem-se as partes. Sem custas.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Angical/BA, 14 de maio de 2010. André Gomma de Azevedo - Juiz de Direito.
COMARCA DE CACHOEIRA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CACHOEIRA - FORUM AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS
VARA CIVEL
Expediente do dia 13 de setembro de 2010
0000522-32.2008.805.0034 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Santader S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Adnei Rita Dos Santos Sampaio
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 82
Sentença: Proc. nº 0000522-32.2008.805.0034.Ação BUSCA E APREENSÃO.Requerente: BANCO SANTADER S/A.Requerido:
ADNEI RITA DOS SANTOS SAMPAIO. S E N T E N Ç A. BANCO SANTADER S/A, devidamente qualificado na inicial, por
advogado legalmente constituído, ajuizou esta ação de BUSCA E APREENSÃO contra ADNEI RITA DOS SANTOS SAMPAIO,
sendo proferido despacho para que o Autor se manifestasse acerca da certidão do Oficial de Justiça, informando onde
deverá ser localizado o veículo a ser apreendido, e, devidamente intimado (fl. 32), este se manteve inerte durante o prazo
assinado.Relatado, decido.
Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço,
de sorte a impor a extinção prematura do processo, porquanto a ausência do esclarecimento inviabiliza a continuidade do
feito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III,
do Código de Processo Civil.Custas remanescentes, pelo Autor.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na
distribuição e arquive-se os autos.Cachoeira, 13 de setembro de 2010.(ass.)Ana Lúcia Ferreira de SouzaJuíza Substituta.
Expediente do dia 14 de setembro de 2010
0000449-60.2008.805.0034 - MANUTENCAO
Autor(s): Jose Alberto Silva De Jesus
Advogado(s): Luiz Bartolomeu do Rosario
Reu(s): Marco Antonio Nogueira Matos, Francisca Amorim Nogueira
Advogado(s): Rodolfo Ferreira Slujalkovsky
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA.Aos 14 de setembro de 2010, às 09:45 horas, na sala das audiências do Fórum AUGUSTO
TEIXEIRA DE FREITAS, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Doutora ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA, Meritíssima
Juíza substituta desta Comarca, comigo Subescrivã do seu cargo abaixo assinado, foram apresentados os autos de n.º
0000449-60.2008.805.0034 - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, no qual é Requerente JOSÉ ALBERTO SILVA DE JESUS
e Requeridos MARCO ANTONIO NOGUEIRA MATOS e FRANCISCA AMORIM NOGUEIRA. Apregoadas as partes, para audiência de CONCILIAÇÃO, dando o Oficial de Justiça por fé o comparecimento do Requerente e dos Requeridos. Ausentes os
patronos das partes. Declarada aberta a audiência, pela M. M. Juíza foi dito que: As partes chegaram a seguinte conciliação:
O imóvel é composto por dois salões grandes e dois quartos, sendo que um salão e um quarto é ocupado pelo Autor e um
salão e um quarto é ocupante pelos Réus e assim permanecerá, não havendo mais o que reclamar com relação a estas
posses. As partes informaram que o telhado existente em um vão entre os imóveis está com o telhado danificado, sendo que
fica estabelecido que no prazo de seis meses a contar da presente data, os Réus terão que reconstruir o telhado do bem.
Decorrido este prazo sem que os Réus promovam o reparo em questão, o conserto será feito pelo Autor, sem que isso
implique em direito de posse pelas partes. Requereram a homologação do acordo. Pela M. M. Juíza foi dito que: "Visto etc.
Cuida-se de ação de manutenção de posse proposta pelas partes acima identificadas, na qual as partes celebraram acordo
acerca do objeto do presente contrato, consoante os termos supra. Relatado, decido. Observo que as partes são capazes e
o direito em discussão é disponível, de modo que não há óbice legal à homologação do acordo realizado em juízo, até
porque este satisfaz os interesses dos sujeitos processuais. Ante o exposto, com fulcro no art. 449 e 269, III, do CPC,
HOMOLOGO o presente acordo, julgando extinto o presente processo com resolução de mérito. Custas processuais e
honorários advocatícios pro rata, ficando deferidos às partes os beneficios da justiça gratuita. Dou a presente sentença por
publicada e as partes por intimadas. Registre-se. Dispensando o prazo recursal pelas partes, o que foi deferido, determino
o arquivamento do feito com baixa na distribuição." Cientes os presentes e nada mais havendo a deliberar, foi a presente
audiência encerrada com o estilo da abertura. Do que para constar, lavrei o presente que lido e achado conforme, vai
devidamente assinado. Eu, Maria Sueli Ferreira, Subescrivã, digitei e subscrevo.(assinados) ANA LÚCIA FERREIRA DE
SOUZA -Juíza de Direito substituta +JOSÉ ALBERTO SILVA DE JESUS
Requerente +MARCO ANTONIO NOGUEIRA MATOS +FRANCISCA AMORIM NOGUEIRA -Requeridos.
Expediente do dia 15 de outubro de 2010
0000040-16.2010.805.0034 - Interdição
Autor(s): Valmir Cardoso Nascimento
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Interditado(s): Ana Dos Santos Silva
Sentença: Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTE A AÇÃO, para decretar a
INTERDIÇÃO de ANA DOS SANTOS SILVA, declarando-a incapaz para os atos da vida civil, com base no que dispõe o artigo
1.767, I do Novo Código Civil e de acordo com o artigo 1.775 § 3º, do mesmo diploma, nomeio-lhe Curadora na pessoa do
Requerente VALMIR CARDOSO NASCIMENTO, já que tal artigo não se constitui em norma absoluta e cede aos interesses
da pessoa protegida.Proceda-se na forma estatuída no artigo 1.184 do CPC, inclusive quanto à expedição de mandado para
inscrição desta no Registro Civil de Pessoas Naturais e sua publicação no órgão oficial por 03 (três) vezes. Tome-se por
termo o compromisso de Curatela. Oficie-se ao Juízo Eleitoral informando para fins de cancelamento da inscrição do (a)
Interditando (a).Publique-se. Registre-se na forma de costume. Intimem-se.Cachoeira - Bahia, 15 de outubro de
2010.(ass.)Bela. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA -Juíza de Direito Substituta.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 83
Expediente do dia 20 de outubro de 2010
0001219-53.2008.805.0034 - Cautelar Inominada
Autor(s): Cândido Augusto Costa Gomes
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): Radio Paraguassu Fm
Sentença: PROC. N.º 0001219-53.2008.805.0034.AÇÃO Cautelar Inominada.REQUERENTE: CÂNDIDO AUGUSTO COSTA GOMES
REQUERIDO: RÁDIO PARAGUASSU FM.S E N T E N Ç A.Vistos, etc...CÂNDIDO AUGUSTO COSTA GOMES, qualificado às fls.
02, regularmente representado por advogado constituído pelo instrumento procuratório de fls. 04, requereu esta AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra a RÁDIO PARAGUASSU FM.À fl. 07, foi determinada a citação da Ré.
À fl. 08, o Autor informa não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação. Assim, ex vi do
que dispõe o art. 267, VIII do C.P.C. HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida à fl. 08, para produção dos efeitos de
lei, em razão do que declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas.Publique-se, registre-se como de costume e intimem-se.Cachoeira, 20 de outubro de 2010.(ass.)ANA LÚCIA
FERREIRA DE SOUZA -Juíza de Direito substituta.
0000565-95.2010.805.0034 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ignisia Maria Da Rocha
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): Lourival Santos
Sentença: PROC. N.º 0000565-95.2010.805.0034.AÇÃO DE Procedimento Ordinário.REQUERENTE: IGNISIA MARIA DA
ROCHA.REQUERIDO: LOURIVAL SANTOS.S E N T E N Ç A.Vistos, etc...IGNISIA MARIA DA ROCHA, qualificada na inicial,
regularmente representada por advogado constituído pelo instrumento procuratório de fls. 05, requereu esta AÇÃO
DECLARATÓRIA contra seu companheiro LOURIVAL SANTOS.À fl. 14, foi designada audiência para oitiva de testemunhas e
à fl. 17 a Autora requer a desistência da presente ação.Assim, ex vi do que dispõe o art. 267, VIII do C.P.C. HOMOLOGO por
sentença, a desistência requerida às fls. 17, para produção dos efeitos de lei, em razão do que declaro extinto o processo
sem resolução do mérito.Defiro em favor da Autora a gratuidade da Justiça.Publique-se, registre-se como de costume e
intimem-se.Cachoeira, 20 de outubro de 2010.(ass.)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA - Juíza de Direito substituta.
0000165-57.2005.805.0034 - POSSESSORIA
Autor(s): Tsn Transmissora Sudeste - Nordeste S/A
Advogado(s): Célia Maria Gomes Moreira
Reu(s): Romario Costa Gomes
Advogado(s): Romario Costa Gomes
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para gravar com servidão administrativa em favor da autora
o imóvel objeto do feito, nos limites determinados pelo documento de fls. 15, devendo a autora indenizar o réu na quantia de
R$ 15.461,39, a título de indenização pelos danos causados à área, devendo a importância ser corrigida monetariamente
até a data do efetivo pagamento. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da indenização, nos termos do art.
20, caput e §§ 2º e 3º do CPC.Após o trânsito em julgado e efetivado o pagamento, a autora poderá transcrever a servidão
administrativa em questão junto ao registro imobiliário da área, mediante carta de sentença, devendo-se, então, o cartório,
proceder-se baixa na distribuição e arquivamento dos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.(ass.)ANA
LÚCIA FERREIRA DE SOUZA -Juíza de Direito Substituta.
EDITAIS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CACHOEIRA - BAHIA.
Edital de citação dos herdeiros de MANOEL DOS ANJOS OLIVEIRA, que se encontram em lugar incerto e não sabido, pelo
prazo de 30 (trinta) dias.
A Doutora ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Cachoeira, Estado Federado da
Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente os herdeiros de MANOEL DOS
ANJOS DE OLIVEIRA, que se processam os termos de uma AÇÃO USUCAPIÃO, autos nº 0000076-05.2003.805.0034, no qual
é Requerente RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS e Requeridos INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, tendo como objeto da mesma o imóvel localizado no distrito de Belém, medindo 7.744,0 m2 ou 1,78 tarefas, vizinha à
Fazenda Sassafá, neste Município, confrontando-se pelo lado direito com Genolino Moreira dos Santos, pelo lado esquerdo
com Cosme Oliveira das Neves, pela frente com Evilásio Soares e pelo fundo com a estrada de Belém/BR 101. Pelo presente
ficam CITADOS para tomarem conhecimento da presente ação e querendo, habilitarem-se no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos acima mencionados, mando expedir o presente edital que
será publicado no D.P.J. e cópia afixada no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta Heróica Cidade de Cachoeira, Monumento Nacional, aos 20 de outubro de 2010.Eu, José Raimundo Silva Escrivão, digitei e assino.
Bela. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
Juíza de Direito Substituta
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 84
CACHOEIRA - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CACHOEIRA - BAHIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Edital de citação dos INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, que se encontram em lugar incerto e
não sabido, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
A Doutora ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA, Juíza de Direito substituta da Comarca de Cachoeira, Estado Federado da
Bahia, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente os INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, que se processam os termos de uma AÇÃO de Usucapião, autos nº 000040910.2010.805.0034, no qual é Requerente EDSON OLIVEIRA FREITAS e Requeridos INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, tendo como objeto da mesma o imóvel situado no Cucuí de Caboclo, s/n, nesta Cidade, tendo
uma porta e uma janela de frente, sala de jantar, sala de visitas, três quartos e cozinha, banheiro externo e pequeno pátio,
medindo 6,85 metros de frente, por 7,90 metros de frente a fundos, com área total de 54,12 metros quadrados, confrontandose pela frente com a rua Cucuí de Caboclo, pelos fundos com despenhadeiro, pelo lado direito com casa pertencente a
Roque Mendes, pelo lado esquerdo com terreno baldio. Pelo presente ficam CITADOS para tomarem conhecimento da
presente ação e contestarem, querendo, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-os que não sendo
contestada à ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial. E para que chegue ao conhecimento de
todos, especialmente dos acima mencionados, mando expedir o presente edital que será publicado no D.P.J. e cópia afixada
no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta Heróica Cidade de Cachoeira, Monumento Nacional, aos 18 de outubro de
2010. Eu, Maria Sueli Ferreira - Subescrivã, digitei e subscrevo.
ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
Juíza de Direito substituta
COMARCA DE BOQUIRA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOQUIRA - ESTADO DA BAHIA
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000023-66.2008.805.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-)
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante Do Autor(s): D. C. D. S.
Reu(s): H. B. J.
Menor(s): B. E. C. J.
Despacho: Por ordem do M.M. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, fica designada audiência de Conciliação para o dia
24 de novembro de 2010,às 09:30 horas.
0000010-48.2000.805.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-)
Representante Do Autor(s): M. S. D. O. J.
Advogado(s): Gildemário Pinto da Purificação
Reu(s): E. C. D. J.
Menor(s): J. D. O. J.
Advogado(s): Gildemário Pinto da Purificação
Despacho: Por ordem do M.M. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, fica designada audiência de Conciliação para o dia
24 de novembro de 2010,às 09:45 horas.
0000041-53.2009.805.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. P. D. E. D. B. -. B.
Reu(s): R. D. S. P.
Menor(s): V. F. D. S. P.
Despacho: Por ordem do M.M. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, fica designada audiência de Conciliação para o dia
24 de novembro de 2010,às 08:45 horas.
0000010-33.2009.805.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-1-)
Autor(s): M. P. D. B.
Representante(s): I. S. B.
Reu(s): D. C. S. D. N.
Menor(s): J. C. B. D. N.
Despacho: Por ordem do M.M. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, fica designada audiência de Conciliação para o dia
24 de novembro de 2010,às 11:30 horas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 85
0000036-02.2007.805.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-)
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante Do Autor(s): E. A. D. C.
Reu(s): H. F. D. S.
Menor(s): G. C. D. S.
Despacho: Por ordem do M.M. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, fica designada audiência de Conciliação para o dia
24 de novembro de 2010,às 10:15 horas.
0000021-33.2007.805.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-)
Autor(s): E. S. G., M. S. G., S. P. S. G. e outros
Representante Do Autor(s): L. S. D. S. G.
Advogado(s): Manoel Bastos Cardoso
Reu(s): E. S. G.
Despacho: Por ordem do M.M. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, fica designada audiência de Conciliação para o dia
24 de novembro de 2010,às 10:45horas.
0000034-66.2006.805.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-1-)
Autor(s): M. P. D. B.
Representante(s): E. R. D. J. S.
Reu(s): P. G. P.
Menor(s): A. D. J. P., M. D. J. P.
Despacho: Por ordem do M.M. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, fica designada audiência de Conciliação para o dia
24 de novembro de 2010,às 11:15 horas.
0000117-77.2009.805.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-)
Autor(s): A. C. V. C.
Representante(s): M. D. S. V.
Advogado(s): Manoel Bastos Cardoso
Reu(s): M. T. R. C.
Despacho: Por ordem do M.M. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, fica designada audiência de Conciliação para o dia
24 de novembro de 2010,às 11: horas.
COMARCA DE BELMONTE
EDITAIS
'JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELMONTE - BAHIA.
Fórum Dr. Luiz Viana Filho, Av. Rio Mar, nº159 - centro Cep.45.800000 - fone/fax (0xx73) 3287-2521.
VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA.
Raymundo dos Santos Bomfim - Escrivão.
Assistência Jud. Gratuita.
EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 20dias.
A Doutora TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA, MM. Juíza de Direito Substituta desta Comarca de Belmonte, Estado da Bahia,
na forma da Lei, etc.:
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. EDSON DOS SANTOS
FILHO, brasileiro, solteiro, estando em lugar incerto e não sabido, que por este fica CITADO dos termos da ação de ALIMENTOS, processo nº0000124-21.2008.805.0023, que lhe move O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em favor dos menores,
EDIMARIA BONFIM DOS SANTOS e MIRIAN BONFIM DOS SANTOS, repres. p. genitora SILMARA DE SOUZA BONFIM, conforme petição que se encontra em Cartório, que foi fixado alimentos provisionais em um 50% do salário mínimo, equivalentes
hoje a R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) com vigência a partir da citação, bem como para comparecer perante
este Juízo, no dia 30.11.2010 às 08:15 horas, acompanhado de advogado e testemunhas (máximo de 03), até quando
poderá contestar a ação, sob pena de revelia e confissão. ADVERTÊNCIA: Se a ação não for contestada, presumir-se-ão
aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros os fatos narrados pelo(a) autor(a). CUMPRA. E para que chegue ao conhecimento de
todos, mandou o Dr. Juiz, fosse publicado o presente Edital pelo prazo de vinte (20) dias, que será afixado no local de
costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Belmonte, 26 de OUTUBRO de 2010.
Eu, Raymundo dos Santos Bomfim Escrivão, digitei e subscrevo.
Belª. Tarcísia de Oliveira Fonseca.
Juíza Substituta.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELMONTE - BAHIA.
Fórum Dr. Luiz Viana Filho, Av. Rio Mar, nº159 - centro Cep.45.800000 - fone/fax (0xx73) 3287-2521.
VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA.
Raymundo dos Santos Bomfim - Escrivão.
Assistência Jud. Gratuita.
EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 20dias.
A Doutora TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA, MM. Juíza de Direito Substituta desta Comarca de Belmonte, Estado da Bahia,
na forma da Lei, etc.:
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. ORLANDO DE JESUS
LIMA, brasileiro, solteiro, estando em lugar incerto e não sabido, que por este fica CITADO dos termos da ação de ALIMENTOS, processo nº0000126-88.2008.805.0023, que lhe move O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em favor dos menores,
HUGO DE JESUS LIMA, repres. p. genitora ELIENE SANTOS DE JESUS, conforme petição que se encontra em Cartório, que
foi fixado alimentos provisionais em um 25% do salário mínimo, equivalentes hoje a R$ 127,50 (cento e vinte sete reais e
cinquenta centavos) com vigência a partir da citação, bem como para comparecer perante este Juízo, no dia 30.11.2010 às
10:15 horas, acompanhado de advogado e testemunhas (máximo de 03), até quando poderá contestar a ação, sob pena de
revelia e confissão. ADVERTÊNCIA: Se a ação não for contestada, presumir-se-ão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros
os fatos narrados pelo(a) autor(a). CUMPRA. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o Dr. Juiz, fosse
publicado o presente Edital pelo prazo de vinte (20) dias, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do
Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Belmonte, 26 de OUTUBRO de 2010. Eu, Raymundo dos Santos Bomfim
Escrivão, digitei e subscrevo.
Belª. Tarcísia de Oliveira Fonseca.
Juíza Substituta.
COMARCA DE MUTUÍPE
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUTUÍPE DO ESTADO DA BAHIA.
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO
prazo 20 (vinte) dias.
Assistência Judiciária
O DOUTOR AUGUSTO YUZO JOUTI, Juiz Substituto da Vara Cível e Comercial desta Comarca de Mutuípe do Estado da
Bahia, na forma da Lei, etc... CITAR o genitor biológico dos menores o Sr. BARTOLOMEU DE JESUS DE ALMEIDA, residente
em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos da ação de TUTELA, sob nº 0000220-65.2008.805.0175,
proposta por Joilson da Cruz, em favor dos menores Sarane Cruz de Almeida, Lucas Cruz de Almeida e Rafael Souza da Cruz,
para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e apresentando desde
logo o rol de testemunhas e documentos (art. 158 do ECA), sob pena de revelia, porém sem o efeito de presunção de
veracidade, por se tratar de direito público indisponível. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa
alegar ignorância, mandou o MM. Juiz Substituto expedir o presente edital, que será publicado no DPJ e afixado no átrio do
Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mutuípe/BA., aos 27 dias do mês de janeiro de 2010. Eu,_________,(ass.)
(Maria de Fátima Leal Nery), Subescrivã designada da Vara Cível e Comercial o digitei e subscrevo.
Augusto Yuzo Jouti
Juiz Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUTUÍPE/BA.
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo 20 (vinte) dias.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR AUGUSTO YUZO JOUTI, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial desta Comarca de Mutuípe do
Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... CITAR o Sr. ADRIANO GOMES BATISTA, brasileiro, maior, solteiro, lavrador, residente
em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos da ação de Alimentos, tombada sob nº 000044789.2007.805.0175, requerida pelo menor E.A.B, representado por sua genitora MARIA DA GLÓRIA DE JESUS ANDRADE, para
querendo responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo que não sendo contestada a
presente ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo(s) autor(es). E, para que chegue
ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente edital, que
será publicado, uma única vez no DPJ e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mutuípe/
BA., aos 04 dias do mês de maio de 2010. Eu,_________,(ass.)Maria Bulhões de Santa Inês de Oliveira, Escrivã dos Feitos
Cíveis e Comercial, digitei, conferi e subscrevi.
AUGUSTO YUZO JOUTI
JUIZ SUBSTITUTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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COMARCA DE MUCURI
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURI
VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS
Juiz Substituto: Bel. Eduardo Gil Guerreiro
Promotor Substituto: Bel. Fabio Fernandes Correa
Escrivã Titular: Áurea Cristina de Oliveira
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
PROFERIDOS(AS) NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS:
0002573-19.2010.805.0172 - Procedimento Ordinário(--431)
Autor(s): Niva Dos Santos
Advogado(s): Sergio dos Santos
Reu(s): Larissa Rodrigues Raimundo, Ranniely Rodrigues Raimundo
Sentença: É o breve relatório.
Decido.
O presente pedido deve ser deferido.
os réus deixaram transcorrer em branco o prazo para resposta.
A documentação trazida aos autos demonstra que a autora é avó paterna das crianças.
Sendo assim, a medida se mostra a mais favorável aos interresses das crianças.
ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder á autora a guarda das crianças L.R.R. e R.R.R.
P.R.I. Com o trânsito em julgado proceda-se à averbação desta sentença junto ao assento de nscimento das crianças.
Assine a autora o termo de guarda definitivo.
Mucuri, 22/10/2010.
Eduardo Gil Guerreiro - Juiz de Direito Substituto
0000583-32.2006.805.0172 - AÇÃO MONITÓRIA(1-2-5)
Apensos: 1544998-9/2007
Autor(s): Silma Passos Da Silva Gomes, Samuel Passos Lauar, Daniel Passos Lauar
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Reu(s): Hsbc Bamerindus Seguros S.A.
Advogado(s): Ernani Griffo Ribeiro, Kiliane Henriques de Miranda
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Inciso XXVII, intimo as partes para ciência do retorno
dos autos da Instância Superior, e requererem em 15 (quinze) dias o que entenderem de direito.
COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU
VARA CÍVEL
CARTORIO DA VARA CIVEL E COMERCIAL
COMARCA DE MORTRO DO CHAPÉU - BAHIA
JUIZ DE DIREITO: MARCON ROUBERT DA SILVA
ESCRIVÃO: GILDEMÁRIO NOVAIS DE OLIVEIRA
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0001194-49.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Escola Positiva S/C Ltda
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 9:00 horas. Cite-se e intime-se
o executado. Int.".
0001195-34.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Esmeraldo Ferreira De Oliveira
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 8.55 horas. Cite-se e intime-se
o executado. Int.".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0001196-19.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Esp. De Antonio José Souto
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 8.50 horas. Cite-se e intime-se
o executado. Int.".
0001197-04.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Cidália Barbosa Falcão Rocha
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 8.45 horas. Cite-se e intime-se
o executado. Int.".
0001198-86.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Carlos Alberto Pardal Garcia
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 8.40 horas. Cite-se e intime-se
o executado. Int.".
0001200-56.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Esp. De Ismália Oliveira Santos
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 8.35 horas. Cite-se e intime-se
o executado. Int.".
0001222-17.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Espólio De Manoel Ursolino Dos Santos
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 9:50 horas. Cite-se e intime-se
o executado. Int.".
0001220-47.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Carrera Serviços Médicos E Em Adminst. Sc
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 9:45 horas. Cite-se e intime-se
o executado. Int.".
0001219-62.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Elias Alves Da Silva
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro p.f., às 9:40 horas. Cite-se e intime-se
o executado. Int.".
0001226-54.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Espólio De Altino Da Rocha Cezar
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro p.f., às 9:55 horas. Cite-se e intime-se
o executado. Int.".
0001221-32.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Espólio De Virgínia Marques Da Silva
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro p.f., às 10.00 horas. Cite-se e intimese o executado. Int.".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 89
0001217-92.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Erasmo Silva Oliveira
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro p.f., às 10.05 horas. Cite-se e intimese o executado. Int.".
0001218-77.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Edilmário Araújo Dos Santos
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro p.f., às 10.10 horas. Cite-se e intimese o executado. Int.".
0001122-62.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Francisco Moreira Feitosa
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro p.f., às 10.15 horas. Cite-se e intimese o executado. Int.".
0001123-47.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Joilda Rocha Vasconcelos
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro p.f., às 10.20 horas. Cite-se e intimese o executado. Int.".
0001141-68.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Flávia Pereira De Souza
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 9:35 horas. Cite-se e intime-se
o executado. Int.".
0001138-16.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Câmara Dos Dirigentes Lojistas De Morro Do Chapeu
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 9:40 horas. Cite-se e intime-se
o executado. Int.".
0001139-98.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Francisco Rivaldo De Oliveira
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 9:30 horas. Cite-se e intime-se
o executado. Int.".
0001174-58.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Casas Freire Ltda
0001174-58.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Casas Freire Ltda
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro p.f., às 13.20 horas. Cite-se e intimese o executado. Int.".
0001172-88.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Cassimira Do Nascimento
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 13.15 horas. Cite-se e intimese o executado. Int.".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 90
0001205-78.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Eloides Figueredo Barbosa
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro p.f., às 9:00 horas. Cite-se e intime-se
o executado. Int.".
0001206-63.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos
Reu(s): Elsione Miranda Valois
Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro p.f., às 9:05 horas. Cite-se e intime-se
o executado. Int.".
0001286-95.2008.805.0170 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Adriana Gomes De Freitas
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos
Reu(s): João Rosa De Jesus
Advogado(s): Rogério Gonçalves Ferrato da Silva
Sentença: julgo parcialmente procedente a pretensao para condenar o requerido a pagar a requerente a titulo de pensao
alimentica mensalmente: a) quando empregado a quantia equivalente a 1/3 de seus vencimentos liquidos, assim entendidos os rendimentos brutos a qualquer titulo com dedução apenas dos descontos obrigatórios, incidindo sobre ferias, 13º
salario, hora-extra e eventuais verbas rescisorias, excluindo-se apenas o FGTS e o PIS: b) quando desempregado ou
exercendo trabalho autonomo a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do salario minimo.
COMARCA DE MEDEIROS NETO
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR JOSÉ RICARDO COSTA E SILVA, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A ESTA CIDADE E COMARCA DE MEDEIROS
NETO, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis,
tramita os autos da Ação de Interdição nº 0000237-10.2003.805.0165, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO de MAURINA LIMA
BOMFIM, natural de Medeiros Neto -Ba, nascida em 18 de julho de 1948, filha de Maurino Bomfim e Aurelina de Souza Lima
Bomfim, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por sofrer de
anomalia psíquica de caráter permanente, nomeando-lhe curadora sua irmã MARLI SOUZA LIMA, consoante os termos da
sentença prolatada nos autos da ação sobredita.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro ninguém possa alegar ignorância mandou o MM
Juiz de Direito expedir o presente Edital, na forma da Lei, a ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por (03) três vezes
com intervalos de dez (10) dias com cópias juntadas aos autos e afixadas no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade
e Comarca de Medeiros Neto, Estado da Bahia, aos vinte e um dias do mês de setembro de dois mil e dez. Eu, ____________,
Robinéia G. Souza Oliveira - Escrivã que digitei e subscrevi.
Bel. José Ricardo Costa e Silva
Juiz de Direito em Substituição
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR JOSÉ RICARDO COSTA E SILVA, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A ESTA CIDADE E COMARCA DE MEDEIROS
NETO, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis,
tramita os autos da Ação de Interdição nº 0000291-05.2005.805.0165, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO de JOSELITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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BATISTA SOUZA, natural de Medeiros Neto -Ba, nascido em 01 de setembro de 1979, filho de José Batista de Souza e Jaci
Benedita de Souza, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por
sofrer de anomalia psíquica de caráter permanente, nomeando-lhe curadora seu irmão ELIELSON BATISTA DE SOUZA,
consoante os termos da sentença prolatada nos autos da ação sobredita.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro ninguém possa alegar ignorância mandou o MM
Juiz de Direito expedir o presente Edital, na forma da Lei, a ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por (03) três vezes
com intervalos de dez (10) dias com cópias juntadas aos autos e afixadas no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade
e Comarca de Medeiros Neto, Estado da Bahia, aos vinte e um dias do mês de setembro de dois mil e dez. Eu, ____________,
Robinéia G. Souza Oliveira - Escrivã que digitei e subscrevi.
Bel. José Ricardo Costa e Silva
Juiz de Direito em Substituição
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR JOSÉ RICARDO COSTA E SILVA, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A ESTA CIDADE E COMARCA DE MEDEIROS
NETO, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis,
tramita os autos da Ação de Interdição nº 0000236-88.2004.805.0165, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO de VALMIR ALVES
DA SILVA, natural de Medeiros Neto -Ba, nascido em 03 de setembro de 1974, filho de Júlio Alves da Silva e Maria Senhorinha
de Jesus Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por sofrer de
anomalia psíquica de caráter permanente, nomeando-lhe curadora sua irmã MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA, consoante
os termos da sentença prolatada nos autos da ação sobredita.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro ninguém possa alegar ignorância mandou o MM
Juiz de Direito expedir o presente Edital, na forma da Lei, a ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por (03) três vezes
com intervalos de dez (10) dias com cópias juntadas aos autos e afixadas no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade
e Comarca de Medeiros Neto, Estado da Bahia, aos vinte e um dias do mês de setembro de dois mil e dez. Eu, ____________,
Robinéia G. Souza Oliveira - Escrivã que digitei e subscrevi.
Bel. José Ricardo Costa e Silva
Juiz de Direito em Substituição
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR JOSÉ RICARDO COSTA E SILVA, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A ESTA CIDADE E COMARCA DE MEDEIROS
NETO, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis,
tramita os autos da Ação de Interdição nº 0000335-82.2009.805.0165, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO de SILVIA CELIA
DIAS VIEIRA, natural de Medeiros Neto -Ba, nascido em 15 de agosto de 1973, filha de Altamiro Gil Vieira e Maria Alfalina dos
Santos Dias, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por sofrer de
anomalia psíquica de caráter permanente, nomeando-lhe curadora sua irmã BETANIA DIAS VIEIRA, consoante os termos da
sentença prolatada nos autos da ação sobredita.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro ninguém possa alegar ignorância mandou o MM
Juiz de Direito expedir o presente Edital, na forma da Lei, a ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por (03) três vezes
com intervalos de dez (10) dias com cópias juntadas aos autos e afixadas no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade
e Comarca de Medeiros Neto, Estado da Bahia, aos vinte e um dias do mês de setembro de dois mil e dez. Eu, ____________,
Robinéia G. Souza Oliveira - Escrivã que digitei e subscrevi.
Bel. José Ricardo Costa e Silva
Juiz de Direito em Substituição
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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COMARCA DE MARAÚ
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL
DA COMARCA DE MARAÚ
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - Dr. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e
audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:
0000183-09.2010.805.0162 - Execução de Alimentos
Autor(s): Luzigleide De Jesus Regis
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): José Carlos Pedro Dos Santos
Despacho: Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE MARAÚ (BA)
End: Pça. Rui Barbosa, 76, Centro, 45520-000
Tel.(73) 3258-2146 - Ramal 14
Expediente do dia 22 de setembro de 2010
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0000230-17.2009.805.0162 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Pedro Augusto Dos Santos
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Despacho: Designo o dia a 18 de novembro de 2010, às 14:45 horas, para a realização da audiência admonitória. Intimemse. Publique-se.
Maraú-BA, 25 de outubro de 2010.
Gláucio Rogério Lopes Klipel
Juiz de Direito
0000356-33.2010.805.0162 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Requerente(s): Rosemary Nascimento Dos Santos
Requerido(s): Genildo De Moraes Xavier
Despacho: Designo o dia a 18 de novembro de 2010, às 15:00 horas, para a realização da audiência preliminar. Intimem-se.
Publique-se.
Maraú-BA, 25 de outubro de 2010.
Gláucio Rogério Lopes Klipel
Juiz de Direito
0000136-69.2009.805.0162 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Sterphson Alves Fernandes
Menor(s): Manoel Raimundo Da Silva Dos Santos
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Despacho: Designo o dia a 18 de novembro de 2010, às 14:30 horas, para a realização da audiência admonitória. Intimemse. Publique-se.
Maraú-BA, 25 de outubro de 2010.
Gláucio Rogério Lopes Klipel
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000004-90.2001.805.0162 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Manoel Luiz Ribeiro
Advogado(s): Leandro Santos Barreto, Marcelo Mendonca Teixeira
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME
COMARCA DE MARAÚ-BAHIA
PROC. Nº 000004-90.2001.805.0162
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito desta comarca, fica o Réu intimado, através de seus advogados, para, no prazo de
até trinta (30) dias, proceder ao recolhimento da pena e multa e das custas processuais, conforme contas respectivas que
se seguem.
Maraú(BA), 26 de outubro de 2010.
Aleomar Luz Santos
Escrivão
JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE MARAÚ(BA)
Endereço: Pça. Rui Barbosa, 76, Centro, 08:00 às 14:00 73-3258-2146 Maraú(BA)-45520-000,
AÇÃO PENAL Nº 0000004-90.2001 .805.0162
A: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
R: MANOEL LUIZ RIBEIRO
CONTA DE CUSTAS JUDICIAIS
(Com base na Tabela vigente de Prestação de Serviços na Área do Poder Judiciário, de 01.01.2010).
ATO
QUANTIDADE
VLR. UNITÁRIO
VLR. TOTAL
Processo Criminal
1
R$ 26,30
R$ 26,30
Citação na zona rural
1
R$ 54,30
R$ 54,30
Intimação na zona rural
7
R$ 54,30
R$ 380,10
Cumprimento de Precatória
1
R$ 41,00
R$ 41,00
TOTAL GERAL .................... R$ 501,70
[Obs.: Importa a presente conta de custas judiciais o valor de R$ 501,70 (quinhentos e um reais e setenta centavos)].
Maraú (BA), 26 de outubro de 2010.
Aleomar Luz Santos
Escrivão
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE MARAÚ
08:00 73-3258-2146 End.: Pça. Rui Barbosa, 76, Centro, 45520-000, às 14:00 horas
AÇÃO PENAL Nº 0000004-90.2001 .805.0162
A: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
R: MANOEL LUIZ RIBEIRO
CONTA DE PENA DE MULTA
[Com base no salário mínimo do ano 2001, cujo valor é R$ 180,00 (cento e oitenta reais), atualizado pelo site do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe, cujo valor atual de R$ 607,95 (seiscentos e sete reais e noventa e cinco centavos)].
Multa correspondente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente.
ATO
QUANTIDADE
VLR. DIÁRIO
VLR TOTAL
Multa por condenação
50 dias-multa
R$ 20,265
R$ 1013,25
TOTAL GERAL .............. R$ 1013,25
[Obs.: Importa a presente Conta de Pena de Multa o valor de R$ 1013,25 (mil e treze reais e vinte e cinco centavos)].
Maraú (BA), 26 de outubro de 2010.
Aleomar Luz Santos
Escrivão
COMARCA DE JAGUARARI
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARARI - BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS E DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
FÓRUM DES. RUY DIAS TRINDADE, RUA MARCOLINO DE BARROS, S/Nº, CENTRO, JAGUARARI, CEP: 48.960-000, TELEFONE (74) 3619-2182.
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo:
Expediente do dia 26 de Outubro de 2010.
Processo nº 035/1993 - Furto Qualificado e Receptação
Autor: O Ministério Público
Réu: Robson Souza Araújo e Gerson Vieira dos Santos.
Sentença: "... Diante do exposto, com esteio nos arts. 107, IV, e 109, III, ambos do Código Penal, declaro extinta a pretensão
punitiva estatal em relação a Robson Souza Araújo e Gerson Vieira dos Santos ..."
Processo nº 052/1993 - Lesão corporal
Autora: O Ministério Público
Réu: Antônio Cláudio Marques da Silva.
Sentença: "... Isso posto, acolho o parecer ministerial, fulcrado no artigo 107, IV, do Código Penal, Julgo extinta a punibilidade
do fato imputado ao réu..."
Processo nº 077/2006 - Termo circunstanciado
Autora do fato: Irenilde Batista da Silva.
Vítima: Noélia Maria Nunes Barbosa.
Sentença: "...Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis, à espécie, HOMOLOGO A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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TRANSAÇÃO e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO A RÉ, por haver pago/cumprido a pena
transacionada...."
Processo nº 081/2006 - Termo circunstanciado
Autor do fato: Gisleno José da Silva.
Vítima: Joarez Cândido da Silva.
Sentença: "...Diante do exposto, considerando ter-se operado a decadência, com fundamento no art. 107, inciso IV, 2ª figura,
do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao acusado..."
Processo nº 098/2006 - Termo circunstanciado
Autor do fato: Edvaldo Conceição de Jesus.
Vítima: Cassimiro Alves Barbosa.
Sentença: "...Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis, à espécie, HOMOLOGO A
TRANSAÇÃO e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AO RÉU, por haver pago/cumprido a pena
transacionada....".."
Processo nº 099/2006 - Termo circunstanciado
Autor do fato: Ricardo Souza Lima.
Vítima: Edízio Ferreira da Cunha.
Sentença: "...Tendo a vitima neste momento renunciando ao direito de queixa ou representação julgo extinto e determino o
arquivamento..."
Processo nº 108/2006 - Termo circunstanciado
Autor do fato: Nilton Freitas dos Santos.
Vítima: Maria Elisangela Nascimento da Silva.
Sentença: "...Julgo extinto o presente processo sem julgamento do mérito por falta de pressuposto processual. determino o
arquivamento do feito..."
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARARI - BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS E DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
FÓRUM DES. RUY DIAS TRINDADE, RUA MARCOLINO DE BARROS, S/Nº, CENTRO, JAGUARARI, CEP: 48.960-000, TELEFONE (74) 3619-2182.
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo:
Expediente do dia 26 de Outubro de 2010.
Processo nº 117/2006 - Termo circunstanciado
Autor do fato: Adailson Roberto Bispo dos Santos
Vítima: Vivaldo dos Santos Oliveira.
Sentença: "... Diante do exposto, considerando ter-se operado a decadência, com fundamento no art. 107, inciso IV, 2ª figura,
do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao acusado ..."
Processo nº 016/2007 - Termo circunstanciado
Autores: Raimunda Nonata dos Santos e Outros
Vítima: Mirthes Roberta de Jesus e outros.
Sentença: "... Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis, à espécie, HOMOLOGO A
TRANSAÇÃO e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO A RÉ, por haver pago/cumprido a pena
transacionada..."
Processo nº 018/2007 - Termo circunstanciado
Autor do fato: Adenilton Conceição da Silva.
Vítima: Sérgio de Souza Amarante.
Sentença: "...Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis, à espécie, HOMOLOGO A
TRANSAÇÃO e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO A RÉ, por haver pago/cumprido a pena
transacionada...."
Processo nº 041/2007 - Termo circunstanciado
Autor do fato: Sérgio Henrique Bório Júnior.
Vítima: A Sociedade.
Sentença: "...Diante do exposto, com esteio nos arts. 107, IV, e 109, VI ambos do Código Penal, e art. 30 da Lei nº 11.343/
2006, declaro EXTINTA A pretensão punitiva estatal em relação a SÉRGIO HENRIQUE BÓRIO JÚNIOR..."
Processo nº 069/2007 - Termo circunstanciado
Autora do fato: Emiliane da Silva Torres Sobreira.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Vítima: Ione Ferreira Mendes.
Sentença: "...Diante do exposto, considerando ter-se operado a decadência, com fundamento no art. 107, inciso IV, 2ª figura,
do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao acusado....".."
Processo nº 084/2007 - Termo circunstanciado
Autor do fato: Alberto Ferreira da Silva.
Vítima: Odete Anunciação Dias.
Sentença: "...Diante do exposto, considerando ter-se operado a decadência, com fundamento no art. 107, inciso IV, 2ª figura,
do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao acusado..."
Processo nº 099/2007 - Termo circunstanciado
Autoras do fato: Sandra Lima dos Santos e Queliane Silva Pereira.
Vítima: Wilka Duarte dos Santos.
Sentença: "...Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis, à espécie, HOMOLOGO A
TRANSAÇÃO e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO A RÉ, por haver pago/cumprido a pena
transacionada..."
COMARCA DE ITAJUÍPE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juíza Substituta: EMANUELE VITA LEITE ARMEDE
Promotor de Justiça: YURI LOPES DE MELLO
Subescrivão: Tennyson Freitas dos Santos
Expediente do dia 13 de outubro de 2010
0000328-73.2005.805.0119 - ESTELIONATO
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Gustavo Santos Barbosa
Advogado(s): José Carlos Santana Dias
Vítima(s): Isabel De Fatima Santos Figueiredo
Despacho: R.H. Intime-se o réu e o seu defensor acerca do pedido do Ministério Público requerendo a Regressão do
Regime de Cumprimento da Pena, visto que o acusado não está cumprindo a pena imposta desde maio de 2008.
Expediente do dia 19 de outubro de 2010
0000071-82.2004.805.0119 - ESTUPRO
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Adriano Rocha Dos Santos
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
Vítima(s): Bárbara Oliveira Dos Santos
Sentença: (...) Assim, considerando as ponderações feitas acima, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ADRIANO ROCHA DOS SANTOS, VULGO "DRI", ...,
como incurso nas sanções dos arts. 213, c/c o art. 224, "a" e 226, II, todos do Código Penal, estupro com violência presumida. (...) Na última fase da dosimetria da pena, há que se reconhecer uma causa de aumento, subjetiva, de ser o réu tio da
vítima, art. 266, II, cujo aumento legal é de metade, 03 (três) anos, passando a 09 (nove) anos de reclusão, tornando-a
definitiva, não existindo outras causas de aumento ou diminuição, judiciais ou extrajudiciais. Fixo o REGIME INICIALMENTE
FECHADO para cumprimento da pena, ... Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade visto não estarem presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva, esculpidos no art. 312 do CPP, ainda coopera para tal entendimento, o fato de
ter respondido ao processo em liberdade, as suas condições subjetivas e as circunstancias do art. 59, CP, nos termos do
art. 387, Parágrafo Único, CPP. (...) FRANCISCO PEREIRA DE MORAES - Juiz Substituto.
Expediente do dia 22 de outubro de 2010
0000107-85.2008.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Rosangela Freitas Mendes
Despacho: R.H. Intime-se ROSANGELA FREITAS MENDES para que compareça em cinco dias no cartório da Vara Crime
desta Comarca, com o objetivo de justificar o não cumprimento da transação penal realizada neste Juízo.
0000591-03.2008.805.0119 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Jucilvan Silva Dos Santos
Vítima(s): Maria Mirlândia Lima Santos
Despacho: Vista ao Ministério Público.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0000064-08.1995.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Jose Amorim Da Silva, Railton Oliveira Silva
Advogado(s): Mauricio Ribeiro de Castro
Vítima(s): Rosalvo Bispo Dos Santos, Rosenilda Bispo Dos Santos, Rosangela Bispo Dos Santos
Despacho: Oficie-se ao cartório de Registro Civil solicitando a certidão de óbito do réu DJALMA FERNANDES DOS SANTOS.
0000108-17.2001.805.0119 - TOXICOS
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Reu(s): Jose Silva Santos
Despacho: R.H. 1 - Acolho a manifestação do Parquet pugnando pela continuidade do processo sem a oitiva das testemunhas RENATO FERNANDES SILVA e COSMIRA DOS SANTOS PRAZO. 2 - Intimem-se as partes para apresentarem as
alegações finais no prazo de cinco dias sucessivos, iniciando-se pelo Ministério Público.
0000736-30.2006.805.0119 - LESÃO CORPORAL
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jose Nestor Galdencio Dos Santos
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Vítima(s): Telma Araujo Santos, A Sociedade
Sentença: (...) Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE a Denúncia e, em consequ~encia, CONDENO JOSE
NESTOR GALDENCIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como autor da conduta delituosa descrita no art. 129, § 1º do
Código Penal em concurso material com o crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03. ... Tratando-se de concurso material,
as penas devem ser somadas, restando o réu condenado definitivamente a três anos de reclusão.
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0000016-93.1988.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Doraci Rosendo De Menezes
Advogado(s): Francisco Lopes Filho
Vítima(s): Solange Rosendo De Menezes
Despacho: R.H. Em face da certidão de fls. 118 e de acordo com o artigo 420, parágrafo único do CPP, intime-se por edital o
réu DORACI ROSENDO DE MENEZES dos termos da pronúncia.
0000870-23.2007.805.0119 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representado(s): Paulo Ricardo Silva Souza
Advogado(s): Carlos Rocha
Vitima(s): Ariosvaldo Teofilo Dos Santos, Helenilson Silva Lima
Despacho: R.H. Intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais no prazo de cinco dias sucessivos, inciandose pelo Ministério Público.
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000478-78.2010.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Luiz Fernando Almeida Da Silva, Luciano Lima Dos Santos
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Decisão: INICIADA A AUDIÊNCIA, pelo Ministério Público foi oferecida a proposta de suspensão condicional do processo na
forma do artigo 89 da Lei 9.095/95, consistindo na suspensão do feito durante dois anos, desde quando sejam cumpridas
as seguintes condições: 1º - Proibição de freqüentar boates, casas de shows ou estabelecimentos similares; 2º - Proibição
de se ausentar da comarca em que reside por mais de trinta dias, sem autorização judicial; 3º - Comparecimento pessoal
e obrigatório a este Juízo, bimestralmente, pelo período de dois anos, para informar e justificar suas atividades. DELIBERAÇÃO - Vistos, etc. Uma vez aceita a proposta de "sursis" processual pelo acusado e seu defensor, com base no artigo 89 e
parágrafos da Lei 9099/95, determino a suspensão do processo pelo período de dois anos, cumulada com pena restritiva
de direitos, ficando o réu submetido às seguintes condições: 1º) Proibição de freqüentar boates, casas de shows ou
estabelecimentos similares; 2º) Proibição de se ausentar da comarca em que reside por mais de trinta dias, sem autorização do Juízo; 3º) Comparecimento pessoal e obrigatório a este Juízo, a cada dois meses para informar e justificar suas
atividades. Partes intimadas. Após o decurso dos dois anos, voltem-me conclusos. Considerando que LUIS FERNANDO
DOS SANTOS, vulgo Nandinho fugiu da cadeia local, evadindo-se do distrito de culpa, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do
mesmo, bem como nomeio o Dr. ALBERTO BARROS para proceder a sua defesa, já que foi citado antes da fuga. O advogado
nomeado deverá apresentar a defesa no prazo de dez dias. Expeça-se Mandado de Prisão. DECISÃO publicada nesta
assentada.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0000592-17.2010.805.0119 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Jose Nilton Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Vítima(s): Angela Silva Polvora
Despacho: Pela MMª. Juíza foi iniciada a audiência, dada a palavra ao Douto Promotor de Justiça foi dito que: Considerando
que não existe qualquer testemunha da ameaça relatada pela vítima, tendo a polícia inclusive ouvido os vizinhos do casal,
entende o Ministério Público que não existem indícios suficientes para propor ação penal, razão porque requer o arquivamento do Inquérito Policial. DELIBERAÇÃO: Com a palavra a Mmª. Magistrada disse: acolho o pronunciamento do MP e
diante da ausência de provas determino o arquivamento do presente inquérito policial.
0000602-61.2010.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Luan Braga Santos
Despacho: R.H. 1. Designo o dia 23/11/2010, às 12:40 horas para ter lugar audiência preliminar. 2 - Intimem-se o denunciado para que compareça a audiência designada, devidamente acompanhado de advogado. 3 - Notifique-se o MP.
0000596-54.2010.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Romário Nascimento Dos Santos
Despacho: R.H. 1. Designo o dia 23/11/2010, às 12:20 horas para ter lugar audiência preliminar. 2 - Intimem-se o denunciado para que compareça a audiência designada, devidamente acompanhado de advogado. 3 - Notifique-se o MP.
0000219-93.2004.805.0119 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Adenilto Santos Silva
Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza
Vítima(s): Edivaldo Pereira Das Flores
Despacho: R.H. Face informação de fls. 74-V., oficie-se ao Cartório de Registro Civil para que informe se houve assentamento do óbito de ADENILTON SANTOS SILVA.
0000092-29.2002.805.0119 - HOMICIDIO TENTADO
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Wendell Lucas Da Silva Santos
Advogado(s): Francisco Lopes Filho
Vítima(s): Agildo Miranda Junior
Despacho: R.H. Considerando-se que as alegações finais figuram como peça imprescindível para a continuidade do
processo, reitere-se a intimação do defensor do acusado WENDELL LUCAS DA SILVA SANTOS, o Dr. Francisco Lopes Filho,
para apresentar alegações finais no prazo de 72 horas, sob pena de ser oficiado à OAB para que sejam tomadas as
medidas administrativas cabíveis.
0000123-88.1998.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Edson Bezerra Da Silva
Advogado(s): Carlos Rocha
Sentença: (...) Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE a Denúncia e, em consequência, CONDENO EDSON
BEZERRA DA SILVA, já qualificado nos autos, como autor da conduta delituosa descrita no artigo 157, parágrafo 2º., incisos
I e II e a conduta descrita no artigo 157, parágrafo 2º., incisiso i e II c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. (...) Tratandose de concurso material, as penas devem ser somadas restando o réu condenado, definitivamete a 08 anos, 02 meses e 06
dias de reclusão, e 20 dias-multa.(...) o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado...
0000605-16.2010.805.0119 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Policial Civil De Itajuipe
Reu(s): Roberto Souza Santos
Decisão: (...) Prima Facie, a prisão foi efetuada legalmente e estão presentes nos autos os requisitos da prisão preventiva.
Assim, nos termos do art. 302, 312 e 313 do CPP, não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça,
razão pela qual homologo o auto e mantenho a prisão em flagrante. Deixo de conceder a liberdade provisória em razão da
vasta ficha criminal do indiciado que já demonstrou que, se solto, volta a delinquir, aleaçando a tranquilidade desta comarca.
0000310-13.2009.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Leonardo Novaes De Oliveira
Advogado(s): João Neto Costa Ribeiro, Kitian de Jesus Ribeiro, Morena Júlia de Jesus Ribeiro
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: 1 - Intime-se o réu para pagamento das custas e da pena pecuniária, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo
de 10 dias. Sem manifestação, extraia-se cópia e encaminhe-se a PFN e PFE. 2 - Defiro o pedido determinado que o valor
apreendido seja destinado para melhoramento do Cartório Criminal, para que, assim as instituições que combatem esse
tipo de crime tenha melhores condições de trabalho. Expeça-se alvará.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0000365-03.2005.805.0119 - APROPRIAÇÃO INDEBITA
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Antonio Eduardo Santos Costa
Advogado(s): Carlos Rocha
Vitima(s): Irailde Santana Santos
Despacho: A quantia depositada deve ser destinada à vítima, pois foi ela que suportou o prejuízo. Intime-se a receber os
valores, mediante recibo.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA
COMARCA DE ITAJUÍPE - BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PRAZO DE 20 DIAS
De ordem da Dra. Emanuele Vita Leite Armede, Juíza de Direito Substituta da Única Vara dos Feitos Relativos às Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Itajuípe, Bahia, na forma do Provimento Nº CGJ 10/2008 da GSEC, do
Art. 162, § 4º do CPC e da Portaria Nº 09/2009 de 02/10/2009 deste Juízo.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente TECIDOS E CONFECÇÕES IRMÃOS BORGES LTDA., dos seus sócios, Sr RIVANI DE ANDRADE BORGES e ERCI BORGES DE ANDRADE, com
endereço ignorado, executados nos autos nº 0000008-63.1981.805.0119 - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, para que tomem
conhecimento da sentença de fls. 117, que segue transcrita, para que surtam seus legais efeitos: "...Cuida-se de execução
fiscal no decorrer da qual a exequente pugnou pela extinção em razão do cancelamento sa dívida. Nos termos do art. 794, II
do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Sem custas em razão do disposto no art. 26 da LEF..." E
para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou expedir o presente Edital, que será publicado pelo Diário do
Poder Judiciário, afixado no lugar público de costume e por cópia junto aos autos. Dado e passado nesta Comarca de
Itajuípe, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de 2010. Eu, Deborah Neves Gomes, Subescrivã, digitei e assino.
Deborah Neves Gomes
Subescrivã - Cad. 901.850-6
(Na forma da Portaria nº 09/2009)
COMARCA DE PIRITIBA
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS DA COMARCA DE PIRITIBA - BA
Fórum de Piritiba - Bahia - Rua Régis Pacheco, s/nº - Fone: (74) 3628-2213 - 3628- 2220
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS.
A Exmª.Srª.Drª. CAMILA SOARES SANTANA, MMª. Juíza 1ª Substituta em exercício desta Comarca de Piritiba, Estado da Bahia,
na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que a vista dos autos
da Ação Penal nº 0000164-29.2009.805.0197, em que O Ministério Público do Estado da Bahia move contra RAIMUNDO
PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, sem profissão definida, natural de Ilhéus-BA, nascido aos 28/11/1950, filho de
Eduardo Pereira dos Santos e Estelita Rodrigues Pereira, portador da Carteira de Identidade RG.nº 9910378809-SSP-BA,
tendo sido denunciado pela prática do delito previsto no art. 171, "caput", do CP. E por se encontrar o referido acusado com
paradeiro ignorado por este Juízo, mandou expedir o presente Edital, pelo qual fica RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS,
CITADO, da ação supramencionada, devendo oferecer Defesa Preliminar escrita em dez dias, a contar da data da citação,
através de Advogado constituído, sob pena de ser-lhe nomeado defensor para oferecê-la, advertido-o de que na resposta,
poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, fica advertido
ainda de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou caso não constitua advogado, o juiz nomeará defensor dativo
para oferecê-la. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do acusado RAIMUNDO PEREIRA DOS
SANTOS, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário Eletrônico e afixado no lugar
de costume e juntado aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Piritiba Bahia, aos 26 dias do mês de outubro
de 2010. Eu, (Darlene Marques de Souza Santos), Escrivã Criminal Designada, digitei e subscrevi.
CAMILA SOARES SANTANA
Juíza 1ª Substituta - Em exercício
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COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA-BA
VARA CÍVEL, REL. CONSUMO, FAMÍLIA E INTERDITOS, REGISTRO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA
Fórum Dr. Alfredo Passos - Rua José Joaquim de Almeida s/n - Centro
Telefones: (75) 3629-2201, 3629-2047 e 3629-2202 - CEP 44540-000
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000447-69.2009.805.0062 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Sálvio Pires Da Anunciação
Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos, Anísio Araújo Neto
Impetrado(s): Adailton Campos Sobral
Advogado(s): Aloisio Figueiredo Andrade Junior, Edilton de Oliveira Teles
Despacho: "R.H. Intime-se a parte contrária para contrarazoar o recurso interposto. Após, subam autos com nossas homenagens e garantias legais. C. A. 19/10/2010. Bel. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO - Juiz de Direito Substituto".
0000053-04.2005.805.0062 - USUCAPIAO
Autor(s): Leandra Barbosa Da Silva
Advogado(s): Jairo Santos de Almeida, Marileide Santos Gomes, Valdenice Gonzaga Moreira
Reu(s): Juízo De Direito Da Comarca De Conceição Do Almeida
Sentença: "... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de Usucapião para declarar o domínio da promovente sobre a
área descrita na inicial, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos 1238 e seguintes do Código Civil. Esta sentença
servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. P.R.I. Conceição do Almeida,
21 de setembro de 2010. Bel. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO - Juiz de Direito Substituto".
COMARCA DE GAVIÃO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Civel Comercial e Fazenda - Comarca de Gavião - Bahia
Av. Humberto de Campos, S/N CEP 44650-000 Fone: 75 3682 2117
Expediente do dia 23 de setembro de 2010
0000124-98.2009.805.0083 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ana Maria Carneiro De Oliveira
Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha
Reu(s): Norlandio Dos Santos Oliveira
Sentença: Sentença Homologatória
...
Diante do exposto, e considerando a documentação acostada aos autos, bem como a declaração inequívoca das partes,
julgo por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Com
efeito, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretanto o divórcio das partes.
Sem honorários, já que a conversão ocorreu na forma consensual.
EXPEÇA-SE mandado de averbação , transitada esta em julgado e pagas as custas processuais.
Publique-se, registre-se, intime-se e dê ciência ao Minitério Público.
Após o prazo para interposição de recurso, sem o oferecimento, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Serrinha, em 23 de setembro de 2010
Bel. Eldasmir da Silva Mascarenhas
Juiz de Direito
Expediente do dia 28 de setembro de 2010
0000081-64.2009.805.0083 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor(s): Ministério Público Estadual
Reu(s): Sergio De Araujo Vasconcelos
Advogado(s): Anicio Rocha
Despacho: R.h.
Vistos etc.
manifeste-se o Minitério Público quanto a defesa juntada aos autos.
Designo, desde já, audiênciade instrução par ao dia 02/02/2011 as 08:30 hrs, na sede deste juízo.
Intimações necessárias.
Gavião, em28/09/2010.
Eldsamir da Silva Mascarenhas
Juiz de Direito
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COMARCA DE INHAMBUPE
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE INHAMBUPE - BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO - MURILO DE CASTRO OLIVEIRA
ESCRIVÃO - SAULO SILVA DE SOUZA
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças
e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0000691-03.2008.805.0104 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Maria Valdirene Gomes Dos Santos, Antonio Carlos De Araujo Silva
Advogado(s): Vinicius Oliveira Santos
Reu(s): Tatuzão Transporte Rodoviário Ltda, Perdigão
Sentença: Vara Cível de Inhambupe
Autos 0000691-03.2008.805.0104
Ementa: Morte de filha menor atropelada - Motorista alcoolizado - Contrato exclusivo de serviço de transporte - Responsabilidade solidária entre as empresas contratante e contratada - Atividade lucrativa de risco - Responsabilidade objetiva - Danos
Morais e Materiais - Família podre - Constituição de capital para garantir o pagamento da pensão.
SENTENÇA
Relatório
Maria Valdirene Gomes dos Santos e Antonio Carlos de Araújo Silva, já qualificados na inicial, ingressaram com a presente
Ação de Indenização por danos materiais e morais em face da Tatuzão Transporte Rodoviário Ltda. e da BRF - Brasil Foods
S.A., novo nome da Perdigão pela morte em acidente automobilístico de sua filha Kristina dos Santos Silva.
Em sua petição inicial (fls. 02/19) os autores afirmam que a primeira ré é proprietária do veículo caminhão Mercedez Bens
1318, ano/modelo 2004, cor azul, placa MQA 8773 que andava com logotipo da segunda ré. Tal veículo era conduzido por
José Augusto de Pinho Ramos Ferreira no dia 01/09/2007 saindo de Paulo Afonso/BA em direção a Salvador/BA e por volta
das 17:00 horas, no Km 291 da rodovia BR 110, atropelou Kristina dos Santos Silva, de 10 (dez) anos de idade, provocando
lesões corporais que causaram sua morte.
Asseveram que no inquérito 032/2007 haveria prova de que o motorista, preposto da primeira ré, evadiu-se do local sem
prestar socorro à vítima e teria sido preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal nas proximidades do Posto Alagoinhas,
no Km 106 da BR 101. Narram que teste de alcoolemia constatou que o condutor do caminhão estaria com 0/77 mg/l de
álcool por litro de ar expelido. Defendem que a segunda ré é responsável solidária, pois a primeira ré transportava exclusivamente seus produtos e estava a seu serviço.
Por fim, pedem de reparação material pensão de um salário mínimo da data da morte até a data em que a vítima faria 25
(vinte e cinco) anos, momento em que diminuiria o valor pois a vítima presumivelmente constituiria família, R$ 1.000,00 (mil
reais) para o pagamento do funeral e 750 (setecentos e cinqüenta) salários mínimos de danos morais, mais juros simples
a partir da citação e correção monetária a contar da morte. Pedem, também, que as rés constituam fundo ou caução para
assegurar o pagamento da pensão. Juntaram documentos (fls. 22/87).
A audiência de tentativa de conciliação (fls. 96/97) de 26/11/2008 não teve êxito e a primeira ré pediu a suspensão do feito até
que houvesse decisão na esfera criminal, o que a Magistrada se reservou para apreciar após a réplica dos autores.
A segunda ré ofereceu contestação (fls. 101/119) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, pois não é proprietária do
caminhão que atropelou a vítima e que por contrato não teria responsabilidade pelas obrigações da primeira ré, assegura
que não tem responsabilidade solidária com aquela e que não pode ser condenada subsidiariamente.
Defende que houve culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a pista de repente e que o motorista não prestou socorro
por medo de ser agredido por familiares da vítima. Diz que não foi provado dolo ou culpa de sua parte e alega que o pedido
de indenização é excessivo. Juntou documentos (fls.120/133).
A primeira ré contestou (fls. 134/143) sustentando culpa exclusiva da vítima, que atravessou a pista sem olhar, e que o
motorista estava no limite permitido de velocidade e tentou frear. Sustenta que "bafômetros" não podem ser usados como
provas pois não são avaliados metodologicamente e que o motorista não apresentava sinais de embriaguez. Juntou documentos (fls. 144/191).
Os autores ofertaram réplica (fls. 192/199) pala independência das esferas cível e crime, defende a legitimidade da segunda
ré e a responsabilidade solidária.
Em audiência de instrução (fls. 275/282) de 14/04/2010 foram colhidos depoimentos da autora, dos prepostos da primeira
ré, da testemunha arrolada pela autora e da testemunha da primeira ré. A primeira ré pediu que fosse aplicada a pena de
confissão ao segundo autor que foi intimado e deixou de comparecer à assentada.
Em alegações finais (fls. 286/293) os autores reiteraram o pedido de revelia da segunda ré por falta de documentos
constitutivos à época da audiência de conciliação e defendem que o segundo autor não foi intimado para a audiência de
instrução e que o pai da vítima mora em outra cidade, não presenciou o acidente e nada saberia informar a esse respeito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Refazem os pedidos da inicial.
A segunda ré sustenta em alegações finais (fls. 295/300) que é parte ilegítima, que não cabe pedido de danos materiais para
menina de dez anos de idade e que o pedido de indenização por danos morais está elevado.
As alegações finais da primeira ré (fls. 302/309) e repete que houve culpa exclusiva da vítima.
É o relatório. Vieram-me conclusos os autos. Passo a decidir.
Motivação
a) Preliminares
Cabe inicialmente negar o pedido da primeira ré feito em audiência de suspensão do feito até decisão final na área criminal,
pois as esferas cível e penal de atuação são independentes. Ademais, só haveria influência de Sentença Penal a favor da
primeira ré se a conclusão fosse pala inexistência do fato ou pela negativa de autoria, o que nem ela cogitou neste feito,
razões pelas quais rejeito o pedido de suspensão.
Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, pois nenhum contrato que tenha com a primeira ré
pode afastar a sua responsabilidade perante terceiros, principalmente em relação a vítimas feitas na prestação do serviço
de transporte contratado. O veículo que atropelou a vítima servia exclusivamente para transportar produtos da segunda ré,
tendo a logomarca desta em seu baú, logo caberia a ela observar e fiscalizar as condições de prestação. Forçoso reconhecer a responsabilidade solidária que primeira e segunda ré possuem no evento, pois ambas estavam exercendo atividade
lucrativa e assumiram o risco de ocorrências como a que tirou a vida de Kristina dos Santos Silva.
A ausência do segundo autor na audiência de instrução não implica em demonstração de falta de interesse na causa,
considerando que reside em outra cidade e que não viu o acidente que vitimou sua filha. Até porque ele não foi intimado para
a referida audiência e outorgou poderes para a outra autora o representar em audiência (fls. 283) anteriormente marcada
para 25/02/2010. Rejeito o pedido de extinção do feito em relação ao segundo autor.
De igual forma deixo de acolher pedido de reconhecimento da revelia em face da segunda ré por não ter apresentado atos
constitutivos na audiência de conciliação, uma vez que o STJ já disse no Recurso Especial 723502/PI que: "O STJ tem posição
firmada no sentido de que a lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação
em juízo, não fazendo sentido exigir-se que eles venham aos autos se não há dúvida fundada quanto ao credenciamento da
pessoa que, em nome da empresa, outorgou procuração ao advogado". Não há, de fato, nenhuma dúvida sobre quem é a
segunda ré, que foi identificada pelos autores em sua inicial e posteriormente juntos atos constitutivos nos autos.
b) Atividade de risco, responsabilidade solidária e objetiva das as rés e ausência de culpa exclusiva da vítima. Culpa
concorrente da vítima e diminuição do valor a ser pago por danos morais.
O veículo que atropelou a vítima servia exclusivamente para transportar produtos da segunda ré, tendo a logomarca desta
em seu baú, configurando a responsabilidade solidária que primeira e segunda ré possuem no evento, pois ambas estavam exercendo atividade lucrativa e assumiram o risco de ocorrências como a que tirou a vida de Kristina dos Santos Silva.
Sendo atividade de risco, a responsabilidade das rés é objetiva, não havendo que se perguntar sobre dolo ou culpa. Neste sentido:
"ATROPELAMENTO. CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. ART. 927, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CULPA CONCORRENTE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, ANTE AUSÊNCIA DE PROVAS. Na vigência do novo Código Civil, a atividade de
transporte é considerada atividade perigosa, para os efeitos de incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927,
parágrafo único, do CC, cabendo ao causador do atropelamento comprovar a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, a fim
de mitigar ou excluir sua própria responsabilidade" (Turma Recursal dos JESp's do TJRS, Recurso Cível nº 71000538827,
3ª T., Rel. Juiz Eugênio Facchini Neto, j. 13/07/2004).
Mesmo se fosse responsabilidade subjetiva, a culpa estaria comprovada pela prova colhida no exame de alcoolemia feito no
motorista empregado da primeira ré e pelo fato de não haver controvérsia a esse respeito.
Diante desses fatores, não há como sustentar que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que estando alcoolizado o
motorista naturalmente houve diminuição de seus reflexos e aumento das chances de ocorrer acidente.
Sobre a atuação da vítima há controvérsia nos depoimentos prestados em audiência. A autora Maria Valdirene Gomes dos
Santos, mãe da vítima, disse que: "que viu animais e se assustou junto com sua filha, mas não sabe onde estavam os
animais, nem a sua quantidade; que estava com seus dois filhos no acostamento; que não viu o caminhão antes do
acidente; que o caminhão não parou para dar socorro".
Edvaldo Santos Silva, que trabalhava acompanhando o motorista, disse que: "trabalhou para a primeira ré por um ano e
meio; que em agosto de 2007, trabalhava para a primeira ré; que trabalhava acompanhando o motorista de caminhão e
estava no veículo envolvido no acidente narrado na inicial" e que "o caminhão estava vindo em direção a Inhambupe; que o
acidente ocorreu entre quatro e cinco horas, não estava chovendo, e era um dia de sol; que viu como o acidente aconteceu;
que não havia animais ou outro obstáculo na pista em que trafegava o caminhão; que o acidente aconteceu no meio da pista;
que havia uma mulher do outro lado da pista, que uma criança atravessou a pista em frente ao caminhão e foi atropelada;
que não houve tempo para o motorista frear ou desviar da menina; que o caminhão não parou, pois havia gente na estrada
e o depoente e o motorista tinham receio de linchamento".
O Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 48) conclui que o acidente aconteceu no meio da pista, na mão em que trafegava o
caminhão e que este deixou marca de frenagem. Por outro lado, informa que o teste de alcoolemia constatou o condutor com
0/77 mg/l de álcool por litro de ar expelido. Os testemunhos de Edvaldo e da autora, únicos depoentes que estavam no
momento do acidente, dizem que fazia sol e as condições da pista eram boas.
As rés não conseguiram comprovar a culpa exclusiva da vítima pois a pista era boa, não havia obstáculo, fazia sol e o
motorista ingeriu bebida alcoólica. Deve ser reconhecida, todavia, a culpa concorrente da vítima que foi atingida no meio da
pista. Era dever da autora observar para que sua filha menor andasse pelo acostamento. Como conseqüência haverá
diminuição do valor a ser pago a título de danos morais.
c) Danos Morais
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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A ocorrência do acidente implica na necessidade de reparação dos danos morais sofridos pelos autores. Na difícil missão
de quantificar este valor leva-se em conta a culpa concorrente da vítima, como forma de diminuir o valor que seria pago caso
esta não fosse comprovada.
A perda de um ente querido é sempre muito dolorosa. No caso de uma filha com apenas dez anos de vida o sofrimento é ainda
maior. É inevitável que os autores imaginem como seria a vida da filha que perdeu e como seriam seus dias ao lado dela.
A indenização a título de danos morais não representa preço ou medida da dor, mas compensação pelo dano injustamente
provocado. O dano moral é impossível de ser provado, pois ocorre no íntimo do indivíduo. Mas quem questionará o sofrimento dos pais que tem sua filha morta nas circunstâncias descritas.
Sobre o assunto destaco os seguintes julgados:
"Responsabilidade civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito sumário. Acidente de Trânsito. Réu. Culpa
comprovada. Vítima. Morte. Dano Moral. Quantum. Razoabilidade - Não fere o princípio da razoabilidade a fixação em 300
(trezentos) salários mínimos do quantum devido a título de danos morais suportados pelos genitores de vítima fatal em
acidente de trânsito" (Grifo Nosso, REsp 348.072/SP, Relatora MINISTRA NANCYANDRIGHI, DJU 18/02/2002, Pág. 425).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. MORTE DO FILHO NO PARTO. DANO MATERIAL DESCABIMENTO. DANO MORAL QUANTUM.
RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.III - Na espécie, o valor equivalente a 300 (trezentos) salários
mínimos mostra-se razoável e moderado, a contar sobretudo a negligência dos médicos e o sofrimento pela perda de um
filho recém-nascido em decorrência do parto." (REsp 402.874/SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU
01/07/2002, Pág. 351).
Doutrina e jurisprudência entendem que a quantificação do dano moral deve ficar a cargo do magistrado. Levando-se em
conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e observadas as condições do ofensor, do ofendido e o bem jurídico
lesado, bem como a culpa concorrente da vítima, fixo em 200 (duzentos) salários mínimos, atualmente equivalentes a R$
102.000,00 (cento e dois mil reais) o valor a ser pago pelas rés aos autores.
d) Danos Materiais
Nas famílias de baixa renda, como é o caso da dos autores, presume-se a dependência econômica, ainda que parcial, dos
ascendentes em relação a seus descendentes, que se encontrem em idade produtiva. Neste sentido a Súmula 491 do
Supremo tribunal Federal "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho
remunerado.'"
O Superior Tribunal de Justiça já deixou claro que, nestes casos, os pais têm direito a pensionamento correspondente a 2/
3 do salário mínimo (considerando-se que 1/3 seria gasto com o sustento do falecido), dos 14 (idade em que o menor
poderia começar a trabalhar, regularmente) até os 25 anos (data provável em que a vítima constituiria sua própria família),
reduzindo-se, a partir daí, a 1/3 do salário mínimo, por se considerar que, constituindo seu núcleo familiar, o falecido teria
menor possibilidade de contribuir para o sustento dos pais, devendo tal quantia ser paga até os 65 anos, data do seu
provável falecimento:
"ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AMBULÂNCIA MUNICIPAL MOTORISTA ESTADUAL - SOLIDARIEDADE - DANOS MATERIAIS - FAMÍLIA POBRE - PRESUNÇÃO DE QUE A VÍTIMA MENOR
CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DO LAR - SÚMULA 07/STJ - SÚMULA 491/STF - PENSIONAMENTO AOS PAIS DA VÍTIMA ATÉ
A IDADE EM QUE ESTA COMPLETARIA 65 ANOS - DESCONTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO - SÚMULA 246/STJ DIVERGÊNCIA NÃO-CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
II. Devido o ressarcimento a título de danos morais, pela dor sofrida com a perda do ente querido por seus pais, bem assim
a indenização por danos materiais, no pressuposto de que, em se tratando de família humilde, a menor, atingido o piso
constitucional (14 anos), iria colaborar com a manutenção do lar onde residia com sua família.
III. Pensão fixada em dois terços (2/3) do salário mínimo, reduzida a 1/3 (um terço) a partir da data em que a vítima atingiria
25 anos, quando, pela presunção, constituiria nova família, até a longevidade provável prevista em tabela expedida pela
Previdência Social, se até lá vivos estiverem os pais." (STJ, REsp nº 293.260/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em
22.3.2001, DJ 11.6.2001, p. 234).
"CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATROPELAMENTO E MORTE DE
FILHO MENOR - PENSIONAMENTO DEVIDO AOS PAIS DO DE CUJUS - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - JUROS DE MORA SÚMULA 54/STJ - DANO MORAL - VALOR ARBITRADO - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO.
2. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, "é devido o pagamento por dano material aos pais de família de baixa
renda, em decorrência de morte de filho menor, proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho
remunerado pela vítima".
Precedentes.
3. In casu, pensionamento mensal devido aos pais, pela morte do filho menor, causado por coletivo da empresa recorrida,
em valores equivalentes a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até 25 anos de idade da vítima, reduzido, então, para 1/3 até a data
em que de cujus completaria 65 anos. Precedentes desta Corte."(REsp 872.084/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,
QUARTA TURMA, julgado em 21.11.2006, DJ 18.12.2006 p. 404)
A Súmula 490, do STF, dispõe que: "A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser
calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores".
No presente caso pediu-se pelos danos materiais pensão mensal de um salário mínimo até quando a vítima faria 25 (vinte
e cinco) anos, quando deveria ser diminuído este valor, e não foi posto termo final no pedido.
Assim, deve ser deferido ressarcimento material em forma de pensão mensal de dois terço (2/3) do salário mínimo a contar
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de quando a vítima faria 14 (quatorze) anos até os 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando será reduzida para 1/3 (um terço)
do salário mínimo até a data em que faria 65 (sessenta e cinco) anos.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés solidariamente ao pagamento
de pensão mensal aos autores, a ser dividida em partes iguais, no valor de dois terço (2/3) do salário mínimo, vigente à
época de cada pagamento, a partir da data em que a vítima faria 14 (quatorze) anos até a data em que ela completaria 25
anos, quando será reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que faria 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, acrescidos de correção monetária, a partir da prolação desta decisão, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do
evento danoso em 01.04.2007.
Condeno as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, a ser dividida em partes
iguais, no valor de em 200 (duzentos) salários mínimos, atualmente equivalentes a R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais),
acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da prolação desta decisão.
Condeno, ainda, as rés solidariamente a pagarem R$ 1.000,00 (mil reais) aos autores, a serem divididos em partes iguais,
pelos gastos com o funeral da vítima.
Condeno as rés a constituírem capital suficiente no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena do
pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante disposto no art. 602, c/c art. 461, § 4o, do CPC.
Condeno as rés a pagarem as despesas processuais e honorários de advogado, estes correspondentes a 20% (vinte por
cento) do valor da condenação, incluindo as parcelas vincendas, observado o art. 20, § 3º, do CPC, considerando que as
autoras sucumbiram em parcela mínima, qual seja, apenas no valor dos danos morais, e as rés sucumbiram em todo o
restante.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inhambupe, 25 de Outubro de 2010.
Murilo de Castro Oliveira
JUIZ SUBSTITUTO
COMARCA DE IGUAÍ
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUAI-BAHIA
FÓRUM ADV. ARNALDO DA SILVEIRA - RUA CASTRO ALVES , S/N
CEP: 45.280-000 FONE / FAX (73) 3271/2310
Expediente do dia 19 de outubro de 2010
Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências, decisões e sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados
0000617-86.2007.805.0102 - COBRANCA(--65)
Autor(s): Floride Dantas Novaes Mascarenhas
Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva
Reu(s): Mário César Alves Costa
Sentença: Diante do exposto com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem força de julgamento de mérito.
Sem Custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes
Juiz de Direito
Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências, decisões e sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados.
0000314-67.2010.805.0102 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária(--37)
Autor(s): Rosilda Lopes Dos Santos
Advogado(s): Rafael da Silva Moura
Sentença: Isto posto, e por tudo o mais que dos autos se depreende, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos
do art. 269, da Lei nº 8.069/90, e demais dispositivos pertinentes, para conferir à Srª. ROSILDA LOPES DOS SANTOS a
guarda definitiva do menor LUIS FELIPE DOS SANTOS SANTANA, para todos os fins de direito. Lavre-se compromisso e
termo. Dispensada a hipoteca legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa. Sem Custas. P.R.I.C.
Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 105
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências, decisões e sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados
0000175-96.2002.805.0102 - ALIMENTOS
Autor(s): S. N. V., E. N. V., C. N. V.
Representante(s): J. N. V.
Advogado(s): José Anailton Ribeiro de Carvalho
Reu(s): J. A. V.
Assistente(s): O. M. P. D. I.
Sentença: Diante do exposto, com fulcro no art. 267, III, do CPC, julgo extinto o processo sem força de julgamento de mérito.
Sem Custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes
Juiz de Direito
EDITAIS
PODER JUDIDIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS DA COMARCA DE
IGUAÍ ESTADO DA BAHIA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Bel. Rodrigo Medeiros Sales, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Iguaí/Bahia, na forma da Lei etc.
FAZ SABER pelo presente EDITAL que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, que
virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitam os autos do Termo Circunstanciado tombado
sob nº 0000258-34.2010.805.0102, em figura como autor do fato TIAGO DA SILVA PINHEIRO, brasileiro, maior, moto táxi,
nascido aos 05/05/1985, filho de Osvaldo Sousa Pinheiro e Vera Lúcia Menezes da Silva, residente na Rua D. Pedro, nº 342,
Centro, Ibicuí-bahia, mas atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, por ter incurso no art. 309 da Lei 9.503/97.
Fica intimado por Edital, para que tome ciência da Sentença Homologatoria, em que determinou o arquivamento com baixa
dos autos supra citados com com fulcro na ausência de tipicidade. E, para que chegue ao conhecimento de todos os
interessados, especialmente o autor do fato TIAGO DA SILVA PINHEIRO, mandou o M. M. Juiz passar o presente Edital, para
ser publicado na forma da lei e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Iguaí, aos 25 de
outubro de 2010. Eu,_______________(a) Kleiton Allan Ribeiro Santos, Escrevente dos Feitos Criminais que digitei e
assino e, Eu, _____________(a) Valdeildes Pereira França, Escrivã dos Feitos Criminais, que o subscrevo.
Bel. Rodrigo Medeiros Sales
Juiz de Direito - Substituto
COMARCA DE RETIROLÂNDIA
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Comarca de Retirolândia
Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais
Analista Judiciário: Roberval Oliveira
Técnicas Judiciárias: Everalene da Cunha M. Silva
Maria Lenilda Cordeiro de Almeida
Juíza de Direito: Marcele de Azevedo Rios Coutinho
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES, AUDIÊNCIAS E SENTENÇAS PROFERIDOS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Retirolândia, 26 de outubro de 2010.
Expediente do dia 31 de março de 2010
0000056-66.2006.805.0209 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2)
Autor(s): M. P. E. F. D. D. A. C.
Representante Do Autor(s): J. A. C.
Reu(s): R. S. C.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 106
Sentença: "...Diante do exposto, considerando o teor da certidão de fls. 16 e 18, acolho a manifestação ministerial e JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 267, incisos II e III do Código de Processo Civil,
determinando o arquivamento do feito, após o cumprimento das formalidades legais. Sem custas.P.R.I Retirolândia, 31 de
março de 2010. Belª Marcele de Azevêdo Rios Coutinho- Juíza de Direito.
Expediente do dia 27 de abril de 2010
0000012-62.1997.805.0209 - Procedimento Ordinário(1-5-5)
Autor(s): Joao Alves Maciel E Delza De Andrade Maciel
Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro da Costa
Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ...Diante do exposto, considerando que à parte autora foi concedida diversas oportunidades para emendar a
inicial e regularizar o feito e, nada obstante, não adotou as providências necessárias para tanto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos II do CPC, determinando o arquivamento do feito, após o
cumprimento das formalidades legais. Sem custas.P.R.I Retirolândia, 27 de abril de 2010. Belª Marcele de Azevêdo Rios
Coutinho- Juíza de Direito.
Expediente do dia 29 de abril de 2010
0000006-31.1992.805.0209 - Restauração de Autos(1-5-4)
Autor(s): Eduardo Pinto Da Silva
Advogado(s): Jose Fernandes Carneiro Neto
Reu(s): Edmar Tito Da Silva
Sentença: ...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos II
do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento do feito, após o cumprimento das formalidades legais. Sem
custas.P.R.I Retirolândia, 29 de abril de 2010. Belª Marcele de Azevêdo Rios Coutinho- Juíza de Direito.
Expediente do dia 22 de julho de 2010
0000222-59.2010.805.0209 - Interdição(1-3-4)
Autor(s): Arnaldo Rodrigues Laranjeira
Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior
Reu(s): Maria Rodrigues Laranjeira
Despacho: "...Cumpra-se, em conforme requerido pelo Ministério Público incluindo-se, em seguida o feito em pauta de
audiência de instrução.Retirolândia-BA, 22 de julho de 2010. Marcele de Azevedo Rios Coutinho - Juíza de Direito.
Ato Ordinatório - Certidão- Audiência para oitiva de testemunhas designada para o dia 16/12/2010, às 10:00 horas. Roberval
Oliveira-Escrivão
Expediente do dia 17 de agosto de 2010
Retirolândia-Ba,26 de outubro de 2010
Fica a parte Autora, através de seu (sua) advogado(a), Bel (a) GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO - OAB-BA 17209 e a
parte acionada através de seu advogado, intimados (as) a comparecer na VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE
RETIROLÂNDIA-BA, com endereço na Rua Argemiro Evaristo da Costa, 177, 1º Andar, Centro para audiência de Instrução e
Julgamento, que será realizada no dia 25/11/2010 às 12:00 horas, devendo comparecer acompanhados de advogado e
apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas se julgar necessário, estas no máximo de 03 (três). O
não comparecimento na data e horário acima determinados, pelo (a) acionado(a) implicará na aplicação da pena de
REVELIA, e a ausência do (a) autor (a), acarretará na extinção do processo. Retirolândia-BA, 26 de outubro de 2010 .
Roberval Oliveira-Analista Juciário
0000332-58.2010.805.0209 - Procedimento Sumário(1-5-6)
Autor(s): Aloisia Ribeiro Lima
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Reu(s): Banco Votorantim S/A
Despacho: "...Incluá-se o processo em pauta de audiência para conciliação instrução e julgamento, nos termos da Lei
9.099/95..."
Ato Ordinatório - (Certidão )- Certifico e dou fé que a audiência foi designada para o dia 25/11/2010, às 12:00 horas. Roberval
Oliveira- Escrivão/Analista Judiciário.
Expediente do dia 19 de outubro de 2010
0000004-56.1995.805.0209 - Embargos de Terceiro(2-1-2)
Embargante(s): Manuela Souza Costa
Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro da Costa
Embargado(s): Conselho Regional De Fármacia Do Estado Da Bahia
Sentença: ...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos II
do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, após o cumprimento das formalidades legais. Sem
custas.P.R.I Retirolândia, 19 de outubro de 2010. Belª Marcele de Azevêdo Rios Coutinho- Juíza de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RETIROLÂNDIA - ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
Expediente do dia 21 de outubro de 2010
OF. N° 267/2010
Retirolândia - Ba, 21 de outubro de 2010.
Senhor Advogado:
De ordem da Exmª. Drª. Juíza de Direito desta Comarca de Retirolândia - Ba, informo a V. Exª. que em virtude do oficio nº 177A/2010 do Ministério Público, foi redesignada audiência nos autos da autos da Ação Penal Pública tombada sob nº 000034812.2010 em que figura como autor o Ministério Público e réu Diones Lopes da Silva, para o dia 15/12/2010 às 08:30 horas.
Na oportunidade, renovo votos de consideração e apreço.
Gercení Lopes de Oliveira Feitosa
Escrivã
0000348-12.2010.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-5-4)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Diones Lopes Da Silva
Advogado(s): Eustórgio Resedá
Despacho: Redesigno audiência para o dia 15/12/2010, às 08:30 h. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências
necessárias
Expediente do dia 22 de outubro de 2010
OF. N° 268/2010
Retirolândia - Ba, 25 de outubro de 2010.
Senhor Advogado:
De ordem da Exmª. Drª. Juíza de Direito desta Comarca de Retirolândia - Ba, fica V. Exª. Intimado da decisão nos nos autos
do Relaxamento de Prisão tombado sob nº 0000389-76.2010 em que figura como requerentes CINTIA DA SILVA MELO E
OUTROS
Na oportunidade, renovo votos de consideração e apreço.
Gercení Lopes de Oliveira Feitosa
Escrivã
0000389-76.2010.805.0209 - Relaxamento de Prisão
Reu(s): Cintia Da Silva Melo, Osvaldo Goncalves Lima Junior
Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos
Despacho: Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão deduzino nos autos.
COMARCA DE SENTO SÉ
VARA CÍVEL
JUÍZO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SENTO SÉ
JUIZ TITUTAR:
JUIZ SUBSTITUTO: EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES
ESCRIVÃO DESIGNADO: PAULO CEZAR DE SOUZA MELO
SUB-ESCRIVÃO DESIGNADOS: BRUNO DE SA OLIVEIRA E MARIA APARECIDA FERREIRA DE QUEIROZ
PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANDREA ARIADNA DOS SANTOS CORREIA
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000171-81.2003.805.0245 - Procedimento Ordinário
Apensos: 1114341-6/2006
Autor(s): Anastacio Sirino Da Rocha
Advogado(s): Izabel Martinha da Silva
Reu(s): Jandir Da Silva Sento-Sé
Advogado(s): José Gomes de Sá
Decisão: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petiçao de fls. 125 a 126 e ordeno a expedição da competente intimação,
com prazo de dez dias. Intimem-se. Cumpra-se. Sento Sé, 15/09/2010. Bel. Ednaldo da Fonseca Rodrigues
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0000069-49.2009.805.0245 - Reintegração / Manutenção de Posse(4-4-12)
Autor(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu
Reu(s): Alecio Bispo Da Cruz
Sentença: Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para convolar em
definitiva a reitegração liminarmente concedida do veículo já depositado, oficiando-se ao orgão competente, devendo ser
feita a dedução dos valores do débito atualizado e das despesas processuais, bem da verba honorária no percentual de
10% sobre o valor da causa, depositando-se o saldo em favor da ré, se for o caso. Transitada esta em julgado, oficie-se ao
órgão competente. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sento Sé, 17 de agosto de 2010.
Bel. Ednaldo da Fonseca Rodrigues, Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE TANQUE NOVO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TANQUE NOVO - BAHIA
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
Expediente do dia 30 de setembro de 2010
0000219-66.2010.805.0254 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): E. S. S.
Reu(s): S. C.
Menor(s): G. G. S. C.
Decisão: Vistos, etc. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Fixo alimentos provisórios no valor equivalente à 30
% do salário mínimo. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de novembro de 2010, às 09
horas. Não havendo acordo, o réu deverá apresentar contestação sob pena de revelia. É imprescindível o comparecimento
das partes. As partes deverão trazer testemunhas independetemente de rol e intimação. Cite-se. Intime-se.
COMARCA DE TUCANO
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TUCANO - BAHIA
VARA CÍVEL
Belª. MARINA KÜMMER DE ANDRADE-JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DIAS-ESCRIVÃO
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
Pelo presente ficam as partes intimadas:
0000910-64.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): José Batista De Jesus
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 10:30 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000909-79.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): José Jocivaldo Dantas Souza
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 10:45 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0000895-95.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Josefa Rocha Pimentel
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 11:30 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000915-86.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Embargado(s): Domingas Apolonia De Araujo
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 11:00 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000914-04.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Embargado(s): Arleide Costa Do Carmo
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 9:45 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000911-49.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Embargado(s): Cristina Soares Da Silva
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 8:45 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000885-51.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Terezinha Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 8:30 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 110
0000904-57.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Maria Aparecida Conceição De Moura
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 10:15 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000883-81.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Maria Conceição Meireles Da Cruz
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 8:15 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000884-66.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Silvia Planzo Mendes
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 13:15 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000906-27.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Marivone De Santana
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 13:00 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000894-13.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): José Valdi Santana Araujo
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 12:15 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000892-43.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Joana Souza
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 12:30 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000919-26.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): 0 Municipio De Tucano
Embargado(s): Florisbela Andrade Da Conceição
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 13:30 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000918-41.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Florejane Santana Miranda
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 10:45 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000907-12.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Maria Paula Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 19:15 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 112
0000901-05.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Maricelia Santana Araújo
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 12:00 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000899-35.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Maria De Jesus
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 11:45 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000888-06.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Tereza Da Luz Morais
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 11:15 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000920-11.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Gilda De Santana
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 9:00 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000886-36.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Vilobaldo Matias Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aquino
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 113
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 10:30 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000923-63.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Isabela Batista Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 9:30 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000908-94.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Irineu Ferreira Pimentel Neto
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 9:15 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000903-72.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Maria Lima Do Carmo
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 13:45 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000896-80.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Lourival Cavalcante Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 12:15 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 114
0000913-19.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Embargado(s): Antonio José Da Anunciação
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 13:30 horas.
Tucano - Bahia, 31/08/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000905-42.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Maria De Jesus Monteiro
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 13:15 horas.
Tucano - Bahia, 01/09/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000922-78.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Embargado(s): Genecy De Santana
Advogado(s): Carlos Aquino, Gildson Gomes dos Santos
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 10:00 horas.
Tucano - Bahia, 01/09/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000890-73.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Jaivan Guimaraes De Santana
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 10:45 horas.
Tucano - Bahia, 01/09/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000917-56.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes
Embargado(s): Edgar Ferreira Da Silva
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 115
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 9:00 horas.
Tucano - Bahia, 01/09/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000887-21.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Valda Borges Pimentel
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 11:45 horas.
Tucano - Bahia, 01/09/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000912-34.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Arlete Silene De Jesus
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 8:15 horas.
Tucano - Bahia, 01/09/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000921-93.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Gildete Jesus Dos Reis
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 8:45 horas.
Tucano - Bahia, 01/09/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000902-87.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Maria Dilmar De Jesus Pimentel
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 11:30 horas.
Tucano - Bahia, 01/09/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 116
0000893-28.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): José Carlos De Jesus Moura
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 12:00 horas.
Tucano - Bahia, 01/09/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000900-20.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Maraivalda Cavalcante Dos Reis
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 10:30 horas.
Tucano - Bahia, 01/09/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000897-65.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Lucineide Martins Dee Andrade
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 8:30 horas.
Tucano - Bahia, 01/09/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000898-50.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Lúcia Lopes Dos Santos
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 10:15 horas.
Tucano - Bahia, 01/09/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000891-58.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Josefa De Oliveira
Advogado(s): Carlos Aquino
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 117
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 11:00 horas.
Tucano - Bahia, 01/09/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000889-88.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Maria Lindiomar Dantas
Advogado(s): Carlos Aquino
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 11:15 horas.
Tucano - Bahia, 01/09/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000916-71.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Dermivania De Oliveira Santos
Advogado(s): Carlos Aquino
0000566-83.2007.805.0261 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elias Carlos Almeida Damasceno
Advogado(s): Nayrama Barreto de Cerqueira
Reu(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Illa Alves de Pinho
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 12:30 horas.
Tucano - Bahia, 01/09/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000560-76.2007.805.0261 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fred Souza Pereira
Advogado(s): Rosa Maria Dantas dos Santos, Nayrama Barreto de Cerqueira
Reu(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Illa Alves de Pinho
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 9:30 horas.
Tucano - Bahia, 01/09/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
0000919-26.2007.805.0261 - Embargos à Execução
Embargante(s): 0 Municipio De Tucano
Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos
Embargado(s): Florisbela Andrade Da Conceição
Advogado(s): Carlos Aquino
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 118
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 13:30 horas.
Tucano - Bahia, 01/09/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimada da audiência.
0000789-70.2006.805.0261 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante(s): I. S. R.
Advogado(s): Sylvia Sheila Bemuyal dos Santos Seixas
Reu(s): R. B. M.
Menor(s): A. R. R.
Despacho: " Vistos, etc. Tendo em vista a Semana Nacional de Conciliação, que será realizada entre os dias 22 de novembro
a 03 de dezembro, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/11/2010, às 10:00 horas. Intimem-se. Tucano,
23/08/2010. Belª. Marina Kümmer de Andrade, Juíza de Direito Substituta".
Pelo presente, ficam Vossas Senhorias intimados da audiência.
0000198-06.2009.805.0261 - Separação Litigiosa
Autor(s): José Valmir De Souza Cabral
Advogado(s): Nilo Miranda Arraes
Reu(s): Adriana Dias De Santana Cabral
Advogado(s): Sylvia Seixas Bemuyal dos Santos Seixas
Despacho: " Vistos, etc. Tendo em vista a Semana Nacional de Conciliação, que será realizada entre os dias 22 de novembro
a 03 de dezembro, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/11/2010, às 11:30 horas. Intimem-se. Tucano,
23/08/2010. Belª. Marina Kümmer de Andrade, Juíza de Direito Substituta".
Pelo presente, ficam Vossas Senhorias intimados da audiência.
0000685-73.2009.805.0261 - Petição
Autor(s): Creuza Sales De Jesus
Advogado(s): Ana Cristina Nascimento Passos
Reu(s): João Batista Santos De Santana
Advogado(s): Sylvia Sheila Bemuyal dos Santos Seixas
Menor(s): Jonas Sales
Despacho: " Vistos, etc. Tendo em vista a Semana Nacional de Conciliação, que será realizada entre os dias 22 de novembro
a 03 de dezembro, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/11/2010, às 10:20 horas. Intimem-se. Tucano,
23/08/2010. Belª. Marina Kümmer de Andrade, Juíza de Direito Substituta".
Pelo presente ficam as partes intimadas:
0000566-83.2007.805.0261 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elias Carlos Almeida Damasceno
Advogado(s): Nayrama Barreto de Cerqueira
Reu(s): O Municipio De Tucano
Advogado(s): Illa Alves de Pinho
Despacho: "Vistos etc...
Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 9:45 horas.
Tucano - Bahia, 01/09/2010.
MARINA KÜMMER DE ANDRADE
Juíza de Direito Substituta."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Tucano - Bahia
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
Pelo presente ficam as partes intimadas
Ação originária nº0000695-16.2010.805.0057
0000641-20.2010.805.0261 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direitop Da Vara Crime Da Comarca De Cícero Dantas/Bahia
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Tucano-Bahia
Reu(s): Luiz Ricardo Dos Santos Cruz
Despacho: "Em cumprimento a ordem deprecada, designo audiência para oitiva da testemunha para o dia 16/11/2010, às
13:00 horas. Intimem-se. Oficie-se informando. Tucano, 30de setembro de 2010. Drª Maria Kümmer de Andrade - Juíza de
Direito Substituta".
Pelo presente fica o Advogado intimado
0000323-37.2010.805.0261 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ivan Santana De Oliveira
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva
Vítima(s): A Sociedade De Tucano
Despacho: ..."Pelo exposto, com fulcro no art.399 do código de processo penal, confirmo o recebimento da denúncia e designo
audiência de instrução para o dia 16/11/2010, às 12:00 horas... Marina KÜmmer de Andrade - Juíza de Direito Substituta".
Pelo presente ficam as partes intimadas
Ação Originária nº0002931-47.2010.805.0248
0000643-87.2010.805.0261 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Serrinha/Bahia
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Tucano-Bahia
Reu(s): Mônica Dos Santos
Despacho: "Em cumprimento a ordem deprecada, designo audiência para oitiva da testemunha para o dia 16/11/2010, às
12:40 horas. Intimem-se. Oficie-se informando. Tucano, 30de setembro de 2010. Drª Maria Kümmer de Andrade - Juíza de
Direito Substituta".
COMARCA DE UBAITABA
VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO,
SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,JUIZADO ESPECIAIS, INTERDITO, FAMILIA, REL. DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UBAITABA-BA.
JUIZA SUBSITUTA: Bela. LETÉIA BRAGA DE FREITAS
ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
AO BEL. PARTE AUTORA, TOMAR CONHECIMENTO DA CERTIDÃO NEGATIVA(OFICIAL DE JUSTIÇA):
0002458-47.2009.805.0264 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Cleomilda De Jesus Santos
Despacho: CERTIDÃO
Certifico, eu, Jefferson Galvão Salomão, Oficial de Justiça Avaliador abaixo assinado que, em cumprimento ao mandado
retro, nesta cidade, dirigi-me à Praça Esmeraldo Ramos, Bairro José Carlos Almeida, e ali estando, procedi à BUSCA,
entretanto deixei de apreender a Moto descrita no Mandado, em face de não encontrá-la, não obter informação a respeito de
sua localização, e sendo que, fui informado por moradores dessa praça, que desconhecem tanto a pessoa da ré, quanto seu
paradeiro, como também não possui casa com o nº 77. Assim sendo, devolvo no Cartório o mandado...
(O Oficial de Justiça)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 120
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0001523-07.2009.805.0264 - Inventário
Autor(s): Hozana Gomes Dos Reis
Advogado(s): Jose Elias Moraes Reis
Reu(s): Eloy Ferreira Da Silva
Despacho: 1- Intime-se o requerente de fl. 8, para que traga aos autos prova do quanto alegado em sua petição..."
(LETÉIA BRAGA DE FREITAS, JUÍZA SUBSTITUTA)
0002142-34.2009.805.0264 - Embargos à Execução
Autor(s): Cristovam Monteiro De Almeida
Advogado(s): Elza Maria Santa Isabel Lapa
Reu(s): Barreto De Araujo Produtos De Cacau S/A
Despacho: "R.H.:
Considerando que a correspondência destinada a intimação do Embargante, por seu Advogado, embora tenha retornado,
constou a observação de Recebido, inclusive com assinatura do recebedo, deverá ser tentada nova intimação, de maneira
a evitar futuras arguições de nulidade.
Assim reitere tentativa de intimação do Embargante, dando-lhe ciência de Sentença de fls. 32/34...
(THEA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS, JUÍZA SUBSTITUTA)
SENTENÇA: PROCESSO Nº 0002141-49.2009, Nº ANTIGO: 120/85
"Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DO DEVEDOR e, por conseguinte, determino o prosseguimento da
ação de execução.
Condeno o suplicante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em
quinze por cento do valor atribuído à causa nos embargos...
(ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO, JUÍZA DE DIREITO)
0000456-07.2009.805.0264 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana
Reu(s): Reginaldo Vital Da Silva Junior, Hildo Moreira De Souza Filho
Despacho: "R.H.: Considerando a data da última manifestação do Exequente, deverá o mesmo ser intimado para que diga
se encontrou bens em nome do devedor, possíveis de serem penhorados..."
(THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS, JUÍZA DE DIREITO)
0001354-20.2009.805.0264 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia - Baneb
Advogado(s): Antonio Nogueira de Novais
Reu(s): Antonio Magno Fagundes Oliveira, Manoel Fagundes De Oliveira Filho
Despacho: "Vistos etc...
Intime-se o subscritor da petição de fls. 74/75 para regularizar sua capacidade postulatória no prazo de 10(dez) dias..."
(THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS, JUÍZA DE DIREITO)
0000509-56.2007.805.0264 - PROTESTO
Autor(s): Banco Do Brasil S/A.
Advogado(s): José Almeida Junior
Reu(s): João Antonio De Menezes, Noemia De Souza Menezes
Despacho: "R.H.: Intime-se o requerente para, em 10(dez) dias, informar o atual endereço dos requeridos, haja vista certidão
de fl. 24/v..."
(THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS, JUÍZA DE DIREITO)
AO BEL. PARTE AUTORA TOMAR CONHECIMENTO DA CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA:
0002631-71.2009.805.0264 - Busca e Apreensão
Autor(s): B. F. S.
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Reu(s): G. D. J. O.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 121
Despacho: CERTIDÃO
Certifico, eu, Jefferson Galvão Salomão, Oficial de Justiça Avaliador abaixo assinado que, em cumprimento ao mandado
retro, nesta cidade, dirigi-me à Rua Artur Ribeiro, Bairro José Carlos Almeida, e ali estando, procedi à busca, entretanto deixei
de apreender a Moto descrita no mandado, em face de não encontrá-la, não obter informação a respeito de sua localização,
e bem como não encontrei também o réu Gleidson de Jesus Oliveira, sendo que, fui informado por moradores dessa rua,
que desconhecem tanto a pessoa do réu, quanto seu paradeiro. Assim sendo, devolvo no Cartório o mandado...
(O Oficial de Justiça)
AO BEL. PARTE AUTORA, TOMAR TOMAR CONHECIMENTO DA CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA:
0002670-68.2009.805.0264 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Aleybio De Jesus Santos
Despacho: CERTIDÃO
"...CERTIFICO, que nesta cidade de Ubaitaba/BA, dirigi-me ao Distrito de Faisqueira, no endereço indicado, e deixei de dar
continuidade ao referido Mandado de Busca e Apreensão, em razão de ter sido informado pelo irmão SICLEIDE DE JESUS
SANTOS, que ALEYBIO DE JESUS SANTOS, acima mencionado, vendeu a Moto, de marca SUZLUKI, MODELO EN 125 YES,
de cor VERMELHA, placa JRO 6934, ano de fabricação 2008, CHASSI 9DCNF41LJ8M210363, RENAVAM... mudando-se para
SÃO PAULO/SP, não deixando endereço...
(O Oficial de Justiça)
0001575-37.2008.805.0264 - Inventário
Autor(s): Cledenor Isaac Souza Soares
Advogado(s): Ivo Vieira Lemos
Reu(s): Cledenor Souza Soares
Despacho: "R.H.:
...Considerando que não houvera o pagamento do imposto transmissivo dos bens, o que resultara na não expedição os
respectivos formais de partilha, consoante decisão judicial às fls. 117 dos autos, inviabilizando a "ratio essendi" do presente
procedimento judicial, INTIME-SE o inventariante, por seu ADVOGADO, para efetuar dito adimplemento de tal obrigação
tributária, manifestando-se ato contínuo a cerca do quanto requerido pelo peticionante as fls. 89, 91/108 dos autos no prazo
de 10(dez) dias...
(ADRIANO DE LEMOS MOURA, JUIZ DE DIREITO)
COMARCA DE VALENTE
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
COMARCA DE VALENTE-BAHIA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA. RENATA FURTADO FOLIGNO
PROMOTOR DE JUSTIÇA DESIGNADO: DR. MILLEN CASTRO MEDEIROS DE MOURA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS
ANALISTA JUDICIÁRIO:ANTÔNIO BATISTA MOTA
Expediente do dia 22 de outubro de 2010
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0000048-70.2001.805.0272 - EXECUÇÃO(1-5-2)
Autor(s): Coopere Cooperativa Valentense De Credito Rural Ltda
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Elizeu Teixeira De Castro, Eugenio Sampaio Silva
Despacho: "R.H.
Diante da certidão supra reitere-se ofício ao juízo deprecado.
Valente, 22/10/2010.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta"
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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0000082-40.2004.805.0272 - EXECUÇÃO(1-5-2)
Autor(s): Coopere Cooperativa Valentense De Credito Rural Ltda
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Marcos Vinicius De Oliveira Rios, Dailda De Oliveira Rios Leal
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Despacho: "RH
Diante da certidão supra oficie-se ao juízo deprecado solicitando informações sobre o cumprimento da CP.Valente, 22 de 10
de 2010
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta"
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0000660-90.2010.805.0272 - Carta Precatória
Autor(s): Guiomar Nascimento Da Silva Carneiro
Reu(s): Karine Guimaraes Dos Santos
0000661-75.2010.805.0272 - Carta Precatória
Autor(s): Caixa Economica Federal
Reu(s): Juarez Costa Martins
0000662-60.2010.805.0272 - Carta Precatória
Autor(s): Hosana Trabuco Da Silva
Reu(s): Roque Sabino Da Cunha
Despacho: "R. H.
Cumpra-se, o item a seguir selecionado:
1 - (X) Cumpra-se, após recolhimento das custas,exceto para hipótese de assistência judiciária gratuita, servindo esta de
mandado. Após, observadas as formalidades legais, devolva-se.
Valente, 25 de 10 de 2010.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta"
0000500-07.2006.805.0272 - INTERDIÇÃO(2-5-4)
Autor(s): E. C. A.
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Interditado(s): J. C. A.
Decisão: VISTOS, etc.
1-Trata-se de ação de INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, feito ajuizado por ELDIRA CUNHA ARAUJO, por
seu ilustre Causídico em desfavor de JUCILENE CUNHA ARAUJO, requerendo a sua nomeação como curadora da mesmo,
todas qualificadas na exordial, no qual postula a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, pugnando pela curatela
provisória.
Vierem-me conclusos.2- Inicialmente, registro que o feito tramitará sob o palio da justiça gratuita uma vez que concedo a
assistência judiciária gratuita, à vista da declaração de fl. 02.3-Passo à analise da tutela antecipada requerida.4- Verifico
presentes dos documentos colacionados na exordial os requisitos necessários ao que se postula a titulo de antecipação de
tutela, posto que estão presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, nos exatos termos do art. 273, do CPC.
Senão vejamos:5-Para a concessão antecipada da tutela prevista no art.273 do Código de processo Civil, ainda que parcialmente, exige-se a prova inequívoca, que seria o grau de convencimento que não enseje dúvida razoável, no dizer de
Carreira Alvim ( Código de Processo Civil Reformado, 2ª edição, Belo Horizonte, Del Rey, 1995, p.115); bem como a verossimilhança da alegação, ou seja, a " conformação com a verdade das afirmações contidas na petição inicial", exigindo a lei
processual " mais do que a simples fumaça do bom direito ( fumus boni juris), que a doutrina e a jurisprudência consagraram, com visão lógica e de bom senso, como um dos requisitos necessários ao deferimento de medidas cautelares
provisórias", segundo Sérgio Sahione Fadel (Antecipação da Tutela no processo Civil, São Paulo, Dialética, 1998.pp 28/
29).6-Consoante doutrina Arruda Alvim, quando se cuida de antecipação de tutela, o juiz "deverá estar firmemente convencido da verossimilhança da situação jurídica apresentada pelo autor e , bem assim, da juridicidade da solução pleiteada" (
Reforma do Código de Processo Civil, São Paulo, Saraiva, 1996, p.111).7-Daí porque o Magistrado Antonio Jeová da Silva
Santos bem sintetizou que a decisão que concede a tutela antecipada " é o próprio direito subjetivo material reclamado na
ação" ( A Tutela Antecipada e Execução Específica, campinas, Copola, 1995, pg.18).8-Segundo leciona Reis Freire, in "Tutela
Antecipada Específica e Tutela Cautelar," ed. Del Rey, p.166, "a verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, que
resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são contraditórios (
divergentes ) se os motivos convergentes são superiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos
divergentes são superiores, aos convergentes, a probabilidade diminui."9- Por sua vez, a prova inequívoca exigida pelo
mencionado art.273, apta a convencer da verossimilhança das alegações, não se confunde com o simples fumus boni juris,
necessário e suficiente, se aliado ao periculum in mora, à obtenção da antecipação liminar de um provimento cautelar.
10-Trata-se de prova apta a, mediante exame preliminar da causa, muitas vezes antes da produção de quaisquer outras
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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provas e sem que formada a relação processual, convencer o julgador da grande probabilidade de que assiste ao postulante
o direito cuja antecipação pleiteia, em uma análise prévia do próprio mérito em que se baseia o pedido.11-Além de tais
requisitos, que constituem condições indispensáveis ao deferimento da antecipação postulada, cumpre igualmente verificar a presença de um dos requisitos mencionados nos incisos I e II do art.273, ou seja, que haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto caráter protelatório
do réu.12- No caso concreto, a prova inequívoca e a verossimilhança se vislumbram dos documentos acostados na exordial,
que seja possível dar razoável grau de certeza acerca da veracidade das afirmações, mormente da possível incapacidade
civil do requerido para gerir e administrar seus bens, pressuposto essencial para decretação da curatela provisória, haja
vista contar, hoje, com 101 anos de idade, juntamente com o relatório médico acostado à fl. 07.13- Ante o exposto, DEFIRO
a antecipação de tutela requerida na exordial. LAVRA-SE O TERMO PROVISÓRIO.14- Assinalo o dia 18/01/2011, às 10:30
horas para realização da oitiva da requerente e genitora da interditanda.16-Intimações necessárias.Valente, 25 de outubro
de 2010
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000658-23.2010.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ivone Costa De Oliveira Neta, Izaque Da Silva Oliveira, Isaias Da Silva Oliveira
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Reu(s): Raimundo Cezar Costa De Oliveira
Despacho: R. H.
1- Defiro a assistência judiciária gratuita, em face da declaração de fl. 02, nos termos do art. 4º. da Lei 1060/50 e art. 1º,
parágrafos 2º e 3º, da lei 5478/6.
2- O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se.
3- Em cognição sumária, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil,
razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 30% ( trinta por cento) do salário mínimo vigente.
3.1- A quantia deverá ser paga até o 5º dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma:
3.2- Se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta
decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular);
3.3- Caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no Banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido;
3.4- Se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que
efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente ( itens "3.1'" e "3.2', retro), e informe a este Juízo
o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A.
4- Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora
designada para o dia 18/01/2010 , às 11:00 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do
processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia.
5-Ciência pessoal ao MP.
6-Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído
passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença.
Valente, 26 de 10 de 2010
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000381-75.2008.805.0272 - REVISAO DE ALIMENTOS(2-4-4)
Apensos: 961971-8/2006, 997085-5/2006
Requerente(s): Keverson Bras Dos Santos
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes, André Araujo Martins dos Santos, Rosamaria Novaes Freire Lopes
Requerido(s): Claudio Pinheiro Dos Santos
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Despacho: "RH
1-Com fundamento no art. 130 do CPC; defiro o pedido de fls. 66. Oficie-se; na forma ali requerida.
Valente, 26 de 10 de 2010
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Cad. 4 / Página 124
COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIRETO DA VARA CÍVEL E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES - BAHIA
JUIZ TITULAR: - BEL. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: FERNANDA PRESGRAVE
ESCRIVÃ: ELIZA MATOS SANTOS
Expediente do dia 22 de setembro de 2010
0000038-43.2003.805.0276 - Inventário
Herdeiro(s): Maria Anastácia Dos Santos, Aristides Manoel Dos Santos
Advogado(s): José Maurício Machado de Araújo, Vivonil Batista Ramos
Falecido(s): Arnaldo Cândido Dos Santos, Maria Andrade Dos Santos
Despacho: Vistos,
1.Conforme se extrai do feito, está sendo processado nos mesmos autos o inventário dos bens deixados por Maria Andrade
dos Santos falecida em 08/08/1998 e Arnaldo Candido dos Santos falecido em 21/07/1999, já tendo sido recolhido o
respectivo imposto de transmissão causa mortis.
2.Remanesce a comprovação de quitação dos demais impostos junto a Fazenda Pública Municipal e Federal, devendo a
inventariante juntar certidão a respeito.
3.Após, formulem os interessados pedidos de quinhões, observadas as peculiaridades da presente espécie à partilha,
conforme apontado no item "1"
4.Intimem-se, cumpra-se.
Wenceslau Guimarães,22 setembro de 2010.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
Expediente do dia 18 de outubro de 2010
0000400-98.2010.805.0276 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Conceição Ponciano Pereira
Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro
Reu(s): Município De Teolandia - Ba
Sentença: Visto etc,
A parte autora foi intimada (fls.) para no prazo de 10 (dez) dias manifestar o interesse e a conveniência no prosseguimento
do feito ou providenciar ato que lhe competia para o seu desenvolvimento, visto que o mesmo encontra-se paralisado.
Transcorrido o prazo nada manisfestou ou requereu, fato que caracteriza verdadeiro abandono da causa.
Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
julgamento do mérito.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe,
observadas as formalidade legais.
Sem custas.
P. R. Intime-se, via DPJ.
Wenceslau Guimarães (BA), 18 de outubro de 2010.
Dr. Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
Expediente do dia 19 de outubro de 2010
0000449-42.2010.805.0276 - Procedimento Sumário
Autor(s): Manoel Conceição Dos Santos
Advogado(s): Raymundo Luiz Santana Barboza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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Reu(s): Br Caminhões
Advogado(s): Caroline Barreto da Silva, Fábio Henrique Caetano Ribeiro
Decisão: ...Tendo sido devidamente intimado, conforme fls. 44, não se fez presente, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora nas custas. Dou esta decisão publicada em audiência
e dela intimados os presentes. Transitada em julgado, arquive-se dando baixa.
Wenceslau Guimarães, 19 de outubro de 2010.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
Expediente do dia 25 de outubro de 2010
0000100-10.2008.805.0276 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Gizélia Da Silva Gomes
Advogado(s): Amilcar Lopes de Noronha
Reu(s): Magno Santos De Assis, Márcia Gomes Souza
Sentença: GIZÉLIA DA SILVA GOMES, já qualificada nos autos, ingressou com pedido de TUTELA de seu neto DANIEL SOUZA
DE ASSIS em desfavor de MAGNO SANTOS DE ASSIS E MÁRCIA GOMES SOUZA alegando, em suma, que começou a
partilhar dos cuidados do menor, juntamente com sua filha e mãe biológica da criança. Esclarece que a medida, ora
postulada, visa inserir o menor em plano de saúde.
Citados, os requeridos quedaram-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar.
Foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha. Às fls. 26, relatório social expondo a situação
vivenciada pela menor.
Instada a manifestar-se, a RMP opinou pelo indeferimento do feito.
É o relatório. Decido.
É cediço que o pedido de tutela pressupõe a perda ou destituição do poder familiar. É medida cabível para os casos de falta
de ambos os pais seja por morte, ausência ou decaimento do poder familiar, nos termos do art. 1728 do Código Civil.
In casu, não é esta a situação que se constata. Pelo que se vê os genitores, ora réus, exercem efetivamente o poder familiar,
apesar de contarem com a assistência material e moral da autora na criação da criança.
Na verdade, como observado pelo Ministério Público, a pretensão autoral visa, exclusivamente, a inclusão do menor em
plano de saúde. Contudo, não será através deste procedimento que se logrará êxito, pois não se encontra evidenciado que
os genitores estejam sendo omissos no exercício do poder familiar.
Não há como negar a atitude louvável da autora que já vem participando dos cuidados diários do seu neto e visando
melhores condições para o menor, mediante sua inclusão em plano de saúde, pretende assumir o munus de tutora.
Entretanto, como demonstrado ao longo do feito, o menor não se encontra em quaisquer daquelas situações que justificam
a medida em tela.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com apreciação do mérito nos termos do
art. 269, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Wenceslau Guimarães, 25 de outubro de 2010.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000048-48.2007.805.0276 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcelo Mendonca Teixeira
Reu(s): Irineu Nery Dos Santos
Advogado(s): Regina Santana
Sentença: Vistos etc,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou com uma AÇÃO DE COBRANÇA contra IRINEU NERY DOS SANTOS
alegando, síntese, que o requerente firmou escritura pública de composição e confissão de dívidas, em 22.08.2003 e aditivo
de re-ratificação, objeto da presente lide, no valor de R$ 58.361,38 (cinquenta e oito mil trezentos e sessenta e um reais e
trinta e oito centavos, originário de dívida representada pela cédula rural hipotecária n. 10088407500A.
Aduz que sobre a dívida incidem os seguintes encargos financeiros: atualização monetária com base no IGP-M divulgado
pela FGV, juros à taxa de 8% ao ano. Esclarece que o requerido se encontra inadimplente totalizando o saldo devedor o valor
de R$ 114.678,70.
Revela que a presente ação busca a cobrança apenas dos juros vencidos e dos que forem vencendo cujo valor corresponde
a R$ 56.317,41, sendo que o principal será resgatado posteriormente. Requereu, ao final, a condenação do réu nesta
quantia. Acostou documentos (fls. 12/22).
Posteriormente, emendou a iniciou para retificar o valor a ser cobrado como sendo R$ 34.674,84 (trinta e quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar de inépcia ao fundamento da parte autora não especificar se há
a cobrança do principal ou dos juros. No mérito alega que o valor inicialmente contratado era de R$ 6.139,20 (seis mil cento
e trinta e nove reais e vinte centavos), para investimentos em plantio de bananeiras. Esclarece que em virtude de um
vendaval, houve a devastação do plantio perdendo a safra de banana, conforme inspecionado pela CEPLAC.
Disse que o banco, ora autor, negou-se a parcelar o débito e obrigando-o a renegociar a dívida com juros e correção
monetária abusivas que tornam as dívidas impagáveis. Acrescenta que foi obrigado a assinar instrumento de confissão de
dívida, com compra de títulos e papéis sem saber o que significam, pois é pessoa analfabeta; que houve inscrição de seu
nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu o reexame do contrato para a verificação da ilicitude do débito e a exclusão de seu nome do cadastro de
inadimplentes. Juntou documentos (fls. 36/37).
Impugnação a contestação (fls. 37/39).
Designada de audiência de conciliação (fls. 44), requereram as partes suspensão do prazo para tentativa de acordo.
Despacho determinando perícia contábil e a suspensão do apontamento (fls. 47). Manifestação das partes acerca da
dificuldade de se realizar a prova pericial (fls. 63/66).
É o relatório. Decido.
Cuidam os autos da ação de cobrança de juros pactuados em renegociação de dívida.
A preliminar de inépcia de inicial não merece prosperar. O pedido autoral é claro quanto a cobrança das parcelas vencidas
e vincendas dos encargos decorrentes do pacto celebrado entre as partes, não havendo dúvidas que a lide se resume a
cobrança da quantia de R$ 34.674,84 (trinta e quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos),
conforme emenda a inicial .
Passo a apreciação do mérito.
Analisando, detidamente, os autos verifico que o feito prescinde da prova pericial, porquanto a questão se resume a
cobrança dos juros pactuados.
Nota-se que a insurgência do réu se limita a questionar os encargos pactuados. Tal fato, entretanto, não autoriza quaisquer
outras provas senão aquelas já produzidas nos autos, ainda mais, quando não se verifica ilegalidade nos encargos incidentes na negociação travada.
Como se vê, cuida-se de matéria exclusivamente de direito que pode ser enfrentada com base na prova documental
carreada aos autos.
Da leitura do instrumento particular de confissão de dívida tem-se que as partes pactuaram juros legais de 8% ao ano, e
correção monetária pelo IGP-M. Não havendo qualquer abusividade na contratação.
O único reparo a ser feito no cálculo apresentado pelo parte autora diz respeito a cobrança da comissão de permanência.
Isto porque, em se tratando de títulos originados de cédulas de crédito comercial, industrial e rural que seguem legislação
específica e, por isso, regramento diferenciado os encargos derivados da mora são apenas os juros e multa (Decreto-lei n.
167/67; Decreto-lei n. 413/69 e Lei n. 6.840/80, respectivamente).
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Desse modo, a comissão de permanência é inaplicável nas cédulas de crédito em questão. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de
juros remuneratórios deve ficar sujeita ao limite de 12% ao ano, no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
2. Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e industrial, esta Corte não admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 784935 /CE, da Relatoria do Des. convocado do TJ/AP
HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, 4ª turma, j. em 02.03.2010).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA
DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.
1. O entendimento pela ausência de limitação de juros remuneratórios e pela incidência da comissão de permanência,
adotado em relação aos contratos bancários em geral, não deve ser aplicado às cédulas de crédito rural, comercial e
industrial, tendo em vista que se submetem a regramento próprio, afastando-se a aplicação da Lei 4.595/64. Precedentes.
2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a
inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de
multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência" (AgRg no REsp 804118/DF,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 12/12/2008) 3. Agravo Regimental desprovido
(AgRg no Ag 663752 / MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, 02.10.2010). - grifei Quanto a alegação do réu de perda da produtividade por força maior e gerador da inadimplência é até causa de rescisão
contratual, entretanto deve o requerido se valer de instrumento próprio para tal questionamento.
Por fim, configurada a inadimplência, a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito constitui exercício
regular de um direito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu no pagamento dos encargos juros e multa vencidos, excluído a comissão de permanência - a serem apurados, relativo ao contrato entre as partes. Condeno
o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) forte no art. 20, §4º do CPC.
P. R. Intimem-se.
Wenceslau Guimarães, 25 de outubro de 2010.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000047-63.2007.805.0276 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcelo Mendonca Teixeira
Reu(s): Miguel Neres Dos Santos
Advogado(s): Regina Santana
Sentença: Vistos etc,
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou com uma AÇÃO DE COBRANÇA contra MIGUEL NERES DOS SANTOS
alegando, síntese, que o requerente firmou escritura pública de composição e confissão de dívidas, em 18.10.2002 e aditivo
de re-ratificação, objeto da presente lide, no valor de R$ 46.994,78 (quarenta e seis mil novecentos e noventa e quatro reais
e setenta e oito centavos), originário de dívida representada pela cédula rural hipotecária n. 62801685568-A.
Aduz que sobre a dívida incidem os seguintes encargos financeiros: atualização monetária com base no IGP-M divulgado
pela FGV, juros à taxa de 8% ao ano. Esclarece que o requerido se encontra inadimplente totalizando o saldo devedor o valor
de R$ 102.672,14.
Revela que a presente ação busca a cobrança apenas dos juros vencidos e dos que forem vencendo cujo valor corresponde
a R$ 55.677,36, sendo que o principal será resgatado posteriormente. Requereu, ao final, a condenação do réu nesta
quantia. Acostou documentos (fls. 09/21).
Posteriormente, emendou a iniciou para retificar o valor a ser cobrado como sendo R$ 31.191,16 (trinta e um mil cento e
noventa e um reais e dezesseis centavos).
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar de inépcia ao fundamento da parte autora não especificar se há
a cobrança do principal ou dos juros. No mérito alega que o valor inicialmente contratado era de R$ 24.422,00 para investimentos em plantio de bananeiras. Esclarece que em virtude de um vendaval, houve a devastação do plantio perdendo a
safra de banana, conforme inspecionado pela CEPLAC.
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Disse que o banco, ora autor, negou-se a parcelar o débito e obrigando-o a renegociar a dívida com juros e correção
monetária abusivas que tornam as dívidas impagáveis. Acrescenta que foi obrigado a assinar instrumento de confissão de
dívida, com compra de títulos e papéis sem saber o que significam, pois é pessoa analfabeta; que houve inscrição de seu
nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu o reexame do contrato para a verificação da ilicitude do débito e a exclusão de seu nome do cadastro de
inadimplentes. Juntou documentos (fls. 36).
Impugnação a contestação (fls. 39/41).
Designada de audiência de conciliação (fls. 46), requereram as partes suspensão do prazo para tentativa de acordo.
Despacho determinando perícia contábil e a suspensão do apontamento.
É o relatório. Decido.
Cuidam os autos da ação de cobrança de juros pactuados em renegociação de dívida.
A preliminar de inépcia de inicial não merece prosperar. O pedido autoral é claro quanto a cobrança das parcelas vencidas e
vincendas dos encargos decorrentes do pacto celebrado entre as partes, não havendo dúvidas que a lide se resume a cobrança
da quantia de R$ 31.191,16 (trinta e um mil cento e noventa e um reais e dezesseis centavos), conforme emenda a inicial .
Passo a apreciação do mérito.
Analisando, detidamente, os autos verifico que o feito prescinde da prova pericial, porquanto a questão se resume a
cobrança dos juros pactuados.
Nota-se que a insurgência do réu se limita a questionar os encargos pactuados. Tal fato, entretanto, não autoriza quaisquer
outras provas senão aquelas já produzidas nos autos, ainda mais, quando não se verifica ilegalidade nos encargos incidentes na negociação travada.
Como se vê, cuida-se de matéria exclusivamente de direito que pode ser enfrentada com base na prova documental
carreada aos autos.
Da leitura do instrumento particular de confissão de dívida tem-se que as partes pactuaram juros legais de 8% ao ano, e
correção monetária pelo IGP-M. Não havendo qualquer abusividade na contratação.
O único reparo a ser feito no cálculo apresentado pelo parte autora diz respeito a cobrança da comissão de permanência.
Isto porque, em se tratando de títulos originados de cédulas de crédito comercial, industrial e rural que seguem legislação
específica e, por isso, regramento diferenciado os encargos derivados da mora são apenas os juros e multa (Decreto-lei n.
167/67; Decreto-lei n. 413/69 e Lei n. 6.840/80, respectivamente).
Desse modo, a comissão de permanência é inaplicável nas cédulas de crédito em questão. Neste sentido, a jurisprudência
do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de
juros remuneratórios deve ficar sujeita ao limite de 12% ao ano, no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
2. Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e industrial, esta Corte não admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 784935 /CE, da Relatoria do Des. convocado do TJ/AP
HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, 4ª turma, j. em 02.03.2010).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA
DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.
1. O entendimento pela ausência de limitação de juros remuneratórios e pela incidência da comissão de permanência,
adotado em relação aos contratos bancários em geral, não deve ser aplicado às cédulas de crédito rural, comercial e
industrial, tendo em vista que se submetem a regramento próprio, afastando-se a aplicação da Lei 4.595/64. Precedentes.
2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a
inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de
multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência" (AgRg no REsp 804118/DF,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 12/12/2008) 3. Agravo Regimental desprovido
(AgRg no Ag 663752 / MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, 02.10.2010). - grifei -
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Quanto a alegação do réu de perda da produtividade por força maior e gerador da inadimplência é até causa de rescisão
contratual, entretanto deve o requerido se valer de instrumento próprio para tal questionamento.
Por fim, configurada a inadimplência, a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito constitui exercício
regular de um direito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu no pagamento dos encargos juros e multa vencidos, excluído a comissão de permanência - a serem apurados, relativo ao contrato entre as partes.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) forte no art. 20, §4º
do CPC.
P. R. Intimem-se.
Wenceslau Guimarães, 25 de outubro de 2010.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000054-55.2007.805.0276 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Marcelo Mendonca Teixeira
Reu(s): José Antônio Gomes Soares, Maria Moraes De Jesus Soares
Advogado(s): Regina Santana
Sentença: Vistos etc,
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou com uma AÇÃO DE COBRANÇA contra JOSÉ ANTÔNIO GOMES SOARES
E MARIA MORAES DE JESUS SOARES alegando, síntese, que o requerente firmou escritura pública de composição e
confissão de dívidas, em 18.10.2002 e aditivo de re-ratificação, objeto da presente lide, no valor de R$ 51.93921 (cinquenta
e um mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), originário de dívida representada pela cédula rural
hipotecária n. 17426502520-A.
Aduz que sobre a dívida incidem os seguintes encargos financeiros: atualização monetária com base no IGP-M divulgado
pela FGV, juros à taxa de 8% ao ano. Esclarece que o requerido se encontra inadimplente totalizando o saldo devedor o valor
de R$ 113.278,75.
Revela que a presente ação busca a cobrança apenas dos juros vencidos e dos que forem vencendo cujo valor corresponde
a R$ 61.339,54, sendo que o principal será resgatado posteriormente. Requereu, ao final, a condenação do réu nesta
quantia. Acostou documentos (fls. 09/21).
Posteriormente, emendou a iniciou para retificar o valor a ser cobrado como sendo R$ 34.472,92 (trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar de inépcia ao fundamento da parte autora não especificar se há
a cobrança do principal ou dos juros. No mérito alega que o valor inicialmente contratado era de R$ 29.622,00 para investimentos em plantio de bananeiras. Esclarece que em virtude de um vendaval, houve a devastação do plantio perdendo a
safra de banana, conforme inspecionado pela CEPLAC.
Disse que o banco, ora autor, negou-se a parcelar o débito e obrigando-o a renegociar a dívida com juros e correção
monetária abusivas que tornam as dívidas impagáveis. Acrescenta que foi obrigado a assinar instrumento de confissão de
dívida, com compra de títulos e papéis sem saber o que significam, pois é pessoa analfabeta; que houve inscrição de seu
nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu o reexame do contrato para a verificação da ilicitude do débito e a exclusão de seu nome do cadastro de
inadimplentes. Juntou documentos (fls. 38).
Impugnação a contestação.
Designada de audiência de conciliação (fls. 49), requereram as partes suspensão do prazo para tentativa de acordo.
Despacho determinando perícia contábil e a suspensão do apontamento.
É o relatório. Decido.
Cuidam os autos da ação de cobrança de juros pactuados em renegociação de dívida.
A preliminar de inépcia de inicial não merece prosperar. O pedido autoral é claro quanto a cobrança das parcelas vencidas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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e vincendas dos encargos decorrentes do pacto celebrado entre as partes, não havendo dúvidas que a lide se resume a
cobrança da quantia de R$ 34.472,92 (trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos),
conforme emenda a inicial .
Passo a apreciação do mérito.
Analisando, detidamente, os autos verifico que o feito prescinde da prova pericial, porquanto a questão se resume a
cobrança dos juros pactuados.
Nota-se que a insurgência do réu se limita a questionar os encargos pactuados. Tal fato, entretanto, não autoriza quaisquer
outras provas senão aquelas já produzidas nos autos, ainda mais, quando não se verifica ilegalidade nos encargos incidentes na negociação travada.
Como se vê, cuida-se de matéria exclusivamente de direito que pode ser enfrentada com base na prova documental
carreada aos autos.
Da leitura do instrumento particular de confissão de dívida tem-se que as partes pactuaram juros legais de 8% ao ano, e
correção monetária pelo IGP-M. Não havendo qualquer abusividade na contratação.
O único reparo a ser feito no cálculo apresentado pelo parte autora diz respeito a cobrança da comissão de permanência.
Isto porque, em se tratando de títulos originados de cédulas de crédito comercial, industrial e rural que seguem legislação
específica e, por isso, regramento diferenciado os encargos derivados da mora são apenas os juros e multa (Decreto-lei n.
167/67; Decreto-lei n. 413/69 e Lei n. 6.840/80, respectivamente).
Desse modo, a comissão de permanência é inaplicável nas cédulas de crédito em questão. Neste sentido, a jurisprudência
do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de
juros remuneratórios deve ficar sujeita ao limite de 12% ao ano, no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
2. Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e industrial, esta Corte não admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 784935 /CE, da Relatoria do Des. convocado do TJ/AP
HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, 4ª turma, j. em 02.03.2010).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA
DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.
1. O entendimento pela ausência de limitação de juros remuneratórios e pela incidência da comissão de permanência,
adotado em relação aos contratos bancários em geral, não deve ser aplicado às cédulas de crédito rural, comercial e
industrial, tendo em vista que se submetem a regramento próprio, afastando-se a aplicação da Lei 4.595/64. Precedentes.
2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a
inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de
multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência" (AgRg no REsp 804118/DF,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 12/12/2008) 3. Agravo Regimental desprovido
(AgRg no Ag 663752 / MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, 02.10.2010). - grifei Quanto a alegação do réu de perda da produtividade por força maior e gerador da inadimplência é até causa de rescisão
contratual, entretanto deve o requerido se valer de instrumento próprio para tal questionamento.
Por fim, configurada a inadimplência, a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito constitui exercício
regular de um direito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu no pagamento dos encargos juros e multa vencidos, excluído a comissão de permanência - a serem apurados, relativo ao contrato entre as partes.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) forte no art. 20, §4º
do CPC.
P. R. Intimem-se.
Wenceslau Guimarães, 25 de outubro de 2010.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
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COMARCA DE ITAGIBÁ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIBÁ (BA)
End.: Rua Chile, 70, Centro, 45585-000 - 73-3244-2108 - 08:00 às 14:00 horas
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
JUIZ: CÉSAR BATISTA DE SANTANA
ESCRIVÃO (designado): ELIOMAR PORTELA SILVA
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
Despacho fls.:10
0000595-75.2010.805.0117 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): Joaquim Gonçalves De Oliveira
Advogado(s): Marcelo Mendonca Teixeira, Rita Souza da Silva
Reu(s): Zenaide Pinheiro Dos Santos
Despacho:
Vistos.
A. e r. Defiro os benefícios da assistência judiciária em face da declaração de que não pode(m) custear o processo. Com
base no art. 125-IV, do Cód. de Proc. Civil, determino o comparecimento passoal das partes para audiência de conciliação,
a realizar-se no dia 23.11.2010, às 8hs30. Intimem-se os litigantes pessoalmente. O Oficial de Justiça concluirá a diligência
em dez (10) dias. Publique-se.
Itagibá(BA),25 de outubro 2010.
César Batista de Santana
Juiz de Direito
Despacho fls.:23
0000446-79.2010.805.0117 - Petição
Autor(s): Antonio Moreira Dos Santos Filho
Advogado(s): Raimundo Ribeiro Batista
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Despacho: Vistos.
A. e r. Procedimento sob rito sumário.
Cite-se pelo correio, na pessoa do representante legal, com as advertências legais, intimando-se-o (a) a comparecer à
audiência de conciliação no dia 30.11.2010, às 11:20 horas, e defender-se na mesma audiência caso não haja conciliação.
Intimem-se, inclusive o (a) A. pessoalmente. Publique-se.
Itagibá (BA), 25 de outubro de 2010.
César Batista de Santana
Juiz de Direito
Despacho fls.: 21
0000447-64.2010.805.0117 - Petição
Autor(s): José Oliveira Silva
Advogado(s): Raimundo Ribeiro Batista
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Despacho: Vistos.
A. e r. Procedimento sob rito sumário.
Cite-se pelo correio, na pessoa do representante legal, com as advertências legais, intimando-se-o (a) a comparecer à
audiência de conciliação no dia 30.11.2010, às 11:00 horas, e defender-se na mesma audiência caso não haja conciliação.
Intimem-se, inclusive o (a) A. pessoalmente. Publique-se.
Itagibá (BA), 25 de outubro de 2010.
César Batista de Santana
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010
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COMARCA DE SOBRADINHO
EDITAIS
Juízo de Direito da Comarca de Sobradinho/BA.
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais.
Proc. nº 0000584-32.2010.
Ação: Retificação da identidade
Requerente: Maria Ferreira Coelho
Ficam intimados as partes e advogados sobre o teor da sentença abaixo transcrita:
SENTENÇA
Segundo dispõe o art. 267, VIII, do Código de Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito :
(...)
VI- Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o
interesse processual; "
Ante o exposto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, por
ter requerido a justiça gratuita, que ora defiro. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações de
praxe. Sobradinho, 22.10.2010 (a) Manuel Maurício de Lima, Juiz de Direito.
Juízo de Direito da Comarca de Sobradinho/BA.
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais.
Proc. nº 0000214-53.2010.
Ação: Cominatória de obrigação de Fazer
Autora: Maria Joaquina da Silva
Ré (s): Banco BGN S/A
Ficam intimados as partes e advogados sobre o teor da sentença abaixo transcrita:
SENTENÇA
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial
e, em consequência, decreto o cancelamento do contrato 57-273680/10310, ficando confirmada a liminar de fls. 13, que
determinou o cancelamento do desconto. Condeno o réu Banco BGN S/A a devolver em dobro os valores das parcelas
descontadas, acrescidas de correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
contados ambos da data do desconto indevido. Condeno ainda o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, a
autora, Maria Joaquina da Silva, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, pelo índice INPC/
IBGE, contados a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento), contados da data do desconto indevido.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação.. P. R. I. arquive-se os autos oportunamente. Sobradinho, 25.10.2010 (a) Manuel Maurício de Lima, Juiz de Direito.
Juízo de Direito da Comarca de Sobradinho/BA.
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais.
Proc. nº 0000192-92.2010.
Ação: Busca e Apreensão
Autor (a): Banco ItaucardoS/A
Ré (s): Altair Jorge da Silva
Ficam intimados as partes e advogados sobre o teor da sentença abaixo transcrita:
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar consolidada a posse e propriedade do veículo apreendido em nome
da parte autora, devendo a mesma aplicar o valor obtido com a alienaç~´ao do bem no pagamento do seu crédito, compreendido neste, o prinicipal, juros contatados, correção monetária, multa limitada a dois por cento sobre o valor do débito,
custas processuais e honorários advocatícios, entregando ao réu o saldo remanescente eventualmente apurado. Condeno
o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que atento às diretrizes do art. 20, § 3º, do CPC, arbityro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. P. R. I. Transitado em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos,
após as anotações de praxe. Sobradinho, 25.10.2010 (a) Manuel Maurício de Lima, Juiz de Direito.
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Juízo de Direito da Comarca de Sobradinho/BA.
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais.
Proc. nº 0000113-50.2009.
Ação: Reintegração de Posse
Autor (a) : Santander Leansing S/A
Réu: José Luis do Nascimento.
Ficam intimados as partes e advogados sobre o teor da sentença abaixo transcrita:
SENTENÇA
Segundo dispõe o art. 267, VIII, do Código de Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito :
(...)
VIII- Quando o autor desistir da ação."
Ante o exposto, com fundamento no supracitado dispositivo legal, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno ao autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. Transitada em julgado, e pagas as custas, arquivem-se os autos,
após as anotações de praxe. Sobradinho, 25.10.2010 (a) Manuel Maurício de Lima, Juiz de Direito..
Juízo de Direito da Comarca de Sobradinho/BA.
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais.
Proc. nº 0000287-59.2009.
Ação: Alimentos
Autor (a) : Alisson Roberto Ferreira Rios, representado por sua genitora Gilzia Limoeiro Ferreira
Réu: José Roberto sw Jesus Rios
Ficam intimados as partes e advogados sobre o teor da sentença abaixo transcrita:
SENTENÇA
Segundo dispõe o art. 267, II, do Código de Processo Civil, apiucável ap processo de execução, por força do art. 598 do
mesmo CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito :
(...)
III- Quando, não prtomover os autos da diligência que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias."
Dispensada a providência prevista no art. 267, § 1º do CPC, uma vez que a genitora do menor mudou-se desta comarca, sem
informar a este Juízo o novo endereço.
Ante o exposto, com fundamento no art. 267, II, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas. P. R.
I. Arquivem-se os autos, oportunamente. Sobradinho, 25.10.2010 (a) Manuel Maurício de Lima, Juiz de Direito..
COMARCA DE ICHU
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICHU
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - DRA. ADRIANA SALES BRAGA
ESCRIVÃ - EDNA CASSIA CEDRAZ CARNEIRO
Expediente do dia 26 de outubro de 2010
0000198-67.2010.805.0100 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diana De São Leão Sacramento
Advogado(s): Diego Pinto Campos
Reu(s): Sandro Neri Da Silva
Despacho: R. h.
Defiro os auspícios da gratuidade da justiça requerida.
Cite-se o requerido, na forma da lei, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação à ação, sob pena
de revelia (art. 319 do CPC - "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
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0000205-59.2010.805.0100 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Zélia De Andrade
Advogado(s): Diego Pinto Campos
Reu(s): Luiz Bento De Andrade
Despacho: R.h.
Defiro, provisoriamente, os auspícios da gratuidade da justiça requerida.
Cite-se o requerido, na forma da lei, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação à ação, sob pena
de revelia.
0000140-64.2010.805.0100 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): Washington Almeida Sacramento
Advogado(s): Diego Pinto Campos
Reu(s): Claudiane Silva Dos Anjos
Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto
Despacho: R.h.
Designo a audiência de tentativa de acordo para fins de realização de exame de DNA, para o dia 26/11/2010, às 12:30 horas.
D. e I. necessárias.
0000391-19.2009.805.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Belvânia De Andrade Paixão
Reu(s): Aloísio Feliciano Da Silva
Menor(s): Maria Luiza De Andrade Paixão Da Silva
Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO EXTINTO O
PROCESSO EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 7º da Lei 5.478/68.
Sem Custas, por ter sido a ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se (apenas o Ministério Público e a genitora da menor).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
0000293-97.2010.805.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Naiale Dos Santos E Santos
Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto
Reu(s): Murilo Da Silva Ferreira
Menor(s): Ana Kesia Santos Ferreira, Caroline Santos Ferreira
Decisão: R.H.
Vistos etc.
Defiro os auspícios da gratuidade da justiça requerida.
Ante a comprovação do parentesco, arbitro, a título de alimentos provisórios, o percentual de 20 % (vinte por cento) do salário
mínimo, a ser pago mensalmente à genitora dos menores, mediante depósito em conta poupança a ser aberta em nome
desta, contados a partir da citação.
Designo o dia 26 de novembro de 2010, às 11:00 horas, para audiência de conciliação e julgamento, nos termos do art. 6°
da Lei n° 5.478/68.
Cite-se o réu, na forma da lei, e intime-se a genitora dos menores, devendo estar acompanhados de suas testemunhas,
independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a
daquele em confissão e revelia, consoante dispõe o art. 7° da Lei n° 5.478/68.
Em audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, por escrito ou oralmente, através de advogado, passando-se,
em seguida, à oitiva das testemunhas e à prolação da sentença.
Oficie-se ao Banco Postal Bradesco, localizado nesta Comarca, para fins de abertura de conta poupança, devendo o número
ser informado imediatamente ao promovido.
Intimações e diligências necessárias, inclusive, à ilustre Promotora de Justiça, pessoalmente.
0000284-38.2010.805.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Josânia Alves Da Silva
Advogado(s): Diego Pinto Campos
Reu(s): Arnold Gildo De Lima
Menor(s): Jéssica Silva De Lima, Débora Jaiane Silva De Lima E Antonio Vinicius Silva De Lima
Advogado(s): Diego Pinto Campos
Decisão: R.H.
Vistos etc.
Defiro os auspícios da gratuidade da justiça requerida.
Ante a comprovação do parentesco, arbitro, a título de alimentos provisórios, o percentual de 30 % (trinta por cento) do salário
mínimo, a ser pago mensalmente à genitora dos menores, mediante depósito em conta poupança a ser aberta em nome
desta, contados a partir da citação.
Designo o dia 26 de novembro de 2010, às 12:00 horas, para audiência de conciliação e julgamento, nos termos do art. 6°
da Lei n° 5.478/68.
Cite-se o réu, na forma da lei, e intime-se a genitora dos menores, devendo estar acompanhados de suas testemunhas,
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independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a
daquele em confissão e revelia, consoante dispõe o art. 7° da Lei n° 5.478/68.
Em audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, por escrito ou oralmente, através de advogado, passando-se,
em seguida, à oitiva das testemunhas e à prolação da sentença.
Oficie-se ao Banco do Brasil, Agência de Candeal, para fins de abertura de conta poupança, devendo o número ser informado imediatamente ao promovido.
Intimações e diligências necessárias, inclusive, ao representante do Ministério Público, pessoalmente.
0000337-87.2008.805.0100 - Interdição
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Suely Silva De Jesus
Interditando(s): Anatália Silva De Jesus
Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto
Sentença: Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO de ANATALIA SILVA DE JESUS, qualificada às fls. 02, declarando-a incapacitada para reger os atos da vida civil, com
fundamento no art. 1.183, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e arts.1.767 e seguintes do Código Civil, nomeandolhe curador a Sra. SUELY SILVA DE JESUS, que deverá ser initimada para prestar o compromisso de estilo no prazo de cinco
dias (art. 1.187 do CPC), contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único).
Dispenso a garntia prevista na legislação processual civil, nos termos do art. 1.190, do mesmo diploma legal, uma vez que
a curadora é irmã da interditada, sendo pessoa de reconhecida idoneidade. Ademais, inexiste nos autos elementos comprovando que o curatelado possui bens.
Publique-se a presente decisão, através de edital no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme
determina o arty. 1.184, do CPC.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, para as providências do art. 15, II, da CF/88.
Expeça-se mandado para averbação no Cartório competente.
Sem Custas, por ter sido a ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000015-04.2007.805.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-1-1)
Autor(s): Gerinaldo Dos Santos Silva
Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias
Reu(s): Giselle Da Silva
Sentença: Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, com fundamento no art. 1.699 do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para exonerar o promovente de pagar alimentos a sua filha GISELLE DA SILVA. Custas suspensas na
forma da lei. Oficie-se ao órgão pagador para excluir o desconto em folha.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0000030-70.2007.805.0100 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Regina Maria Da Silva
Em Favor De(s): Daniela Da Silva Araújo
Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto
Sentença: Diante do exposto, e em face do que dispõe o artigo 267, VIII, do Código de processo Civil, HOMOLOGO, por
sentença, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro o
pedido de gratuidade da justiça. Custas suspensas na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
0000126-17.2009.805.0100 - Interdição
Autor(s): Nilmara Mota Gomes
Interditando(s): Dorival Carneiro Gomes
Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto
Sentença: Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, ante a perda do seu objeto e impossibilidade de transmissão do direto invocado, com fundamento no artigo 267,
inciso ix, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se. registre-se. Intimem-se.
0000007-22.2010.805.0100 - Interdição
Autor(s): Maria Francisca De Jesus
Interditando(s): Maiane De Jesus Silva
Advogado(s): Diego Pinto Campos
Sentença: Diante do exposto, e em face do que dispõe oartigo 267, I, 284, "caput" e paragrafo único, III,e 295, VI, do Código
de Processo Civil, INDEFIRO A PATIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. Defiro o pedido de
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justiça gratuita. Custas suspensas (art. 12 da Lei nº 1060/50).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, ficando,
desde já, autorizada a parte promovente a promover o desentranhamento das peças que instruíram a inicial.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
0000021-40.2009.805.0100 - Averiguação de Paternidade
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Sueli Da Silva Araújo Santana
Reu(s): Ademir Dos Santos
Sentença: diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face da prejudicialidade do pedido
e HOMOLOGO, com fulcro no art. 269, inc. III, do CPC, por sentença, para que possa produzir os seus legais e jurídicos
efeitos, o acordo celebrando entre as partes às fls. 27/28, eis que atende aos interesses dos menores, obedecidas as
formalidades legais. Sem custas,por ter sido a ação ajuizada pelo Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I. CUMPRA-SE.
COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EDITAIS
JUIZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO
"Assistência Judiciária Gratuita"
O Bel. RONALD DE SOUZA TAVARES FILHO, Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Santa Rita de Cássia - Estado
da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSÉ FRANCISCO MOREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, marceneiro, que se encontra em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e Cartório da Vara Cível encontra-se tombada sob nº 034/09, os autos da Ação de DIVORCIO LITIGIOSO,
proposta por ISIDORIA LÍCIA DIAS DA SILVA, brasileira, casada, residente e domiciliada na Avenida Anália Nascimento, nº
314, nesta Cidade, contra JOSÉ FRANCISCO MOREIRA DA SILVA, neste Juízo, e que pelo presente fica o mesmo CITADO E
INTIMADO, para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as provas que entenderem necessárias sob pena de revelia e comparecer a audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 24 de novembro de 2010,
às 12:15 horas, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do SR. JOSÉ FRANCISCO
MOREIRA DA SILVA, mandou o MM Dr Juiz de Direito desta Comarca, expedir o presente Edital de Citação e Intimação com
prazo de dilação de 20 dias, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no DPJ. Dado e passado nesta cidade, aos
vinte e cinco dias do mês de outubro de dois mil e dez. Eu Jadir Costa Oliveira Escrivão que o digitei.
Ronald de Souza Tavares Filho
Juiz de Direito
JUIZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO
"Assistência Judiciária Gratuita"
O Bel. RONALD DE SOUZA TAVARES FILHO, Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Santa Rita de Cássia - Estado
da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente MANOEL SOUZA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, maior, lavrador, que se encontra em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo e Cartório da Vara Cível encontra-se tombada sob nº 0000658-70.2010.805.0224, os autos da Ação de DIVORCIO
LITIGIOSO, proposta por ZAÍRA DIAS GOMES OLIVEIRA, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua DR. João Guedes,
nº 135, nesta Cidade, contra MANOEL SOUZA DE OLIVEIRA, neste Juízo, e que pelo presente fica o mesmo CITADO E
INTIMADO, para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as provas que entenderem necessárias sob pena de revelia e comparecer a audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 29 de novembro de 2010,
às 08:45 horas, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do SR. MANOEL SOUZA DE
OLIVEIRA, mandou o MM Dr Juiz de Direito desta Comarca, expedir o presente Edital de Citação e Intimação com prazo de
dilação de 20 dias, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no DPJ. Dado e passado nesta cidade, aos vinte e
seis dias do mês de outubro de dois mil e dez. Eu Jadir Costa Oliveira Escrivão que o digitei.
Ronald de Souza Tavares Filho
Juiz de Direito
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