Digitally signed by JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 JOAO AUGUSTO BARBOSA DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, cn=JOAO AUGUSTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 1 DIAS:903621-0 BARBOSA DIAS:903621-0 Date: 2010.10.27 03:39:17 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010. Edição nº 347 CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL COMARCA DE ANAGÉ VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Única Vara Cível da COMARCA DE ANAGÉ Juiz Titular: Dr. Ricardo Frederico Campos [email protected] Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000276-43.2010.805.0009 - Procedimento Ordinário (Sociedade de Fato) Autor: R.N.C. Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto Réu: M.R.F. Despacho: ATO ORDINÁRIO: Na forma do Provimento nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, suprindo a falta que impede o seu prosseguimento, sob pena de extinção. 0000016-34.2008.805.0009 - Procedimento Sumário (Nulidade de Ato Jurídico) Autor: Alessandro Ribeiro Brito. Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior Réu: Pedro Silva Freire. Advogado(s): Ygor Silva Almeida (Curador Especial) Despacho: Assentada de audiência às fls. 101: (...) Aberta a audiência com as formalidades legais, o Sr. Perito colheu o padrão de confronto para a realização da perícia. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: "Vistos etc. Aguarde-se a apresentação do resultado da perícia realizada. Saem os presentes intimados". Nada mais havendo deu-se por encerrado o presente termo (...) 0000234-62.2008.805.0009 - Procedimento Ordinário (Nulidade de Fato Jurídico) Autor: Alessandro Ribeiro Brito. Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior Réu: Banco Santander Brasil S/A. Advogado(s): Dermiral dos Santos Coelho Filho, Jefferson Anunciação Coelho, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, Kleidson Assis Sandes Lima Despacho: fls. 208: Vistos etc. 1. Designo o dia 16 de novembro de 2010, às 09h30min, para a colheita dos elementos para a realização da perícia. 2. Int. 0000315-40.2010.805.0009 - Carta Precatória Autor: Ministerio Público Federal. Deprecante: Vara Federal Única de Vitória da Conquista/BA. Réus: Rubens Oliveira Dias, Amalia Oliveira Saraiva Soares e outros. Advogado(s): Delcio Medeiros Ribeiro Deprecado: Única Vara Cível da Comarca de Anagé/BA. Despacho: Vistos etc. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 2 1. Designo audiência para os fins deprecados para o dia 02 de março de 2011, às 09 horas. 2. Comunique-se ao Juízo Deprecante. 3. Int. 4. Not. à IRMP. 0000292-94.2010.805.0009 - Procedimento Sumário (DPVAT) Autor: Josué Rodrigues Cerqueira. Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior Réu: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Despacho: fls. 40: Vistos etc. 1. Redesigno audiência para o dia 16 de novembro de 2010, às 08h30min. 2. Int. 0000209-78.2010.805.0009 - Interdição Curadora Provisória: Zizália Gomes Novais. Interditanda: Maria Dalva de Jesus Silva. Advogado(s): Edson Ferreira Lima, Flávia Pereira Campos, Mario Henrique Alves Mendes de Sá Despacho: fls. 27: Vistos etc. 1. Redesigno audiência para o dia 16 de novembro de 2010, às 09h30min. 2. Int. 3. Not. à IRMP. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Poder Judiciário do Estado da Bahia Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções e Infância e Juventude da Comarca de Anagé Juiz de Direito: Dr. RICARDO FREDERICO CAMPOS Escrivã: Bela. MARIA APARECIDA DIAS GODRIM DA SILVA Subescrivã: NÉLSIA SILVA DE OLIVEIRA Escrevente: DANIELA OLIVEIRA LIMA Ficam Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos e decisões. Expediente do dia 19 de outubro de 2010 0000302-41.2010.805.0009 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Requerente(s): Mariza Damasceno Dos Santos Decisão: fls. 05/09 "Vistos etc. (...) Ante o exposto, com arrimo no artigo 22, incisos II e III, letra 'a', da Lei nº 11.340/2006, determino que a Sra. MARISA DAMASCENO DOS SANTOS não se aproxime do Sr. Lázaro, devendo do mesmo manter distância mínima de 100 (cem) metros, sob pena de ser-lhe decretada a prisão preventiva, em caso de desobediência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se através do Sr. Oficial de Justiça, que deverá se fazer acompanhar de escolta policial." Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000013-55.2003.805.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): João Raimundo Nepomuceno De Sousa, Jean Fábio Moura Lima, Evandro Pereira Dos Santos e outros Advogado(s): Adilson Soares Vieira, Arivelton Tanajura Martins Despacho: ATO ORDINATÓRIO - De acordo Provimento 10 da Corregedoria Geral de Justiça Vistos etc. 1.Intime-se o advogado do réu: - Audiência designada para o dia 08-11-2010, às 13 horas, na Sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Brumado - BA, para oitiva de testemunhas de acusação (Carta Precatória). 0000029-96.2009.805.0009 - Termo Circunstanciado Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Adriano Cardoso Silvestre, Leandro Do Carmo Rocha Decisão: fl. 84 "Vistos etc. 1. Concedo, de ofício, a liberdade provisória ao réu, por entender não estarem mais presentes os requisitos da prisão preventiva. 2. Expeça-se alvará de soltura opondo-se a cláusula se por al não estiver preso e mediante termo de compromisso. 3. Nomeio defensor dativo ao réu na pessoa do Bel. Adilson Soares Vieira, que deverá ser intimado para apresentar defesa prévia, no prazo de lei." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 3 COMARCA DE APORÁ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE APORA - BAHIA Expediente do dia 24 de setembro de 2010 CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE APORÁ-BAHIA. Processo nº 0000276-31.2010 Acusado -JOSÉ ANTONIO GOMES DOS SANTOS Aporá, 24 de setembro de 2010 CARTA DE INTIMAÇÃO Senhor Advogado Intimo V. Sª., para tomar conhecimento da decião a seguir transcrita: Inicialmente o Juiz disse que: " fui informado pelo Cartório que o suposto autor e seu advogado estiveram neste Fórum, inclusive no horário para qual havia sido designada a audiência. Ocorre que esse Magistrado presidia audiência na Comarca de Esplanada a qual se prolongou além das 10hs e 30min, fato este não previsto e especialmente ocasionado pelo atraso no comparecimento dos réus a abertura da audiência designada paras às 10hs. Observo nos autos que há requerimento habilitação formulado pela ofendida (fl.25) como assistente de acusação. Assim concedo a palavra ao MP para se manifestar quanto a referida pretensão": Pelo MP foi dito que: " O MP concorda com o advogado subscritor da petição de fls. 25 seja admitido como assistente de acusação nos presentes autos. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: considerando que a manifestação do patrono da ofendida requerendo a redesiganção de audiência por impossibilidade de comparecimento de audiência em virtude de representar réus em feito na Comarca de Oliveira de Brejinhos , devidamente comprovado nos autos (fls59), redesigno a audiência para o dia 14/10/2010, às 10hs e 30min para os mesmos fins da audiência já determinada no termo de fls. 17/18. Admito a ofendida como assistente de acusação. Intimem-se as partes e o patrono da ofendida desta decisão e da audiência. Presentes intimados. Intime-se as testemunhas arroladas na denúncia e as eventualmente arroladas pela defesa. Intime-se ainda o Patrono do suposto autor do fato". Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz de Direito Substituto Atenciosamente. Isla Pereira de Souza Monteiro Escrevente Ilmº. Srº Belº Roberto Freire Salvador - BA 0000276-31.2010.805.0013 - Petição Autor(s): Elke Figueiredo Schuster Vitima(s): José Antonio Gomes Dos Santos Decisão: CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE APORÁ-BAHIA. Processo nº 0000276-31.2010 Acusado -JOSÉ ANTONIO GOMES DOS SANTOS Aporá, 24 de setembro de 2010 CARTA DE INTIMAÇÃO Senhor Advogado Intimo V. Sª., para tomar conhecimento da decião a seguir transcrita: Inicialmente o Juiz disse que: " fui informado pelo Cartório que o suposto autor e seu advogado estiveram neste Fórum, inclusive no horário para qual havia sido designada a audiência. Ocorre que esse Magistrado presidia audiência na Comarca de Esplanada a qual se prolongou além das 10hs e 30min, fato este não previsto e especialmente ocasionado pelo atraso no comparecimento dos réus a abertura da audiência designada paras às 10hs. Observo nos autos que há requerimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 4 habilitação formulado pela ofendida (fl.25) como assistente de acusação. Assim concedo a palavra ao MP para se manifestar quanto a referida pretensão": Pelo MP foi dito que: " O MP concorda com o advogado subscritor da petição de fls. 25 seja admitido como assistente de acusação nos presentes autos. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: considerando que a manifestação do patrono da ofendida requerendo a redesiganção de audiência por impossibilidade de comparecimento de audiência em virtude de representar réus em feito na Comarca de Oliveira de Brejinhos , devidamente comprovado nos autos (fls59), redesigno a audiência para o dia 14/10/2010, às 10hs e 30min para os mesmos fins da audiência já determinada no termo de fls. 17/18. Admito a ofendida como assistente de acusação. Intimem-se as partes e o patrono da ofendida desta decisão e da audiência. Presentes intimados. Intime-se as testemunhas arroladas na denúncia e as eventualmente arroladas pela defesa. Intime-se ainda o Patrono do suposto autor do fato". Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz de Direito Substituto Atenciosamente. Isla Pereira de Souza Monteiro Escrevente Ilmº. Srº Belº Roberto Freire Salvador - BA COMARCA DE BAIANÓPOLIS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BAIANOPOLIS - BA. JUIZ DE DIREITO: LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO ESCRIVÃO DESIGNADO: JOSÉ PEREIRA DE SOUZA. Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, intimados dos despachos/ sentenças e decisões exarados pelo MM.Juiz desta Comarca, nos processos aqui referidos e aos quais estão vinculados. Expediente do dia 06 de outubro de 2010 0000057-48.2006.805.0016 - Carta Precatória Autor(s): Braskalb Agropequiaria Latda Advogado(s): Tercilio Eugenio Di Marzio, Soraya Marques Rosa Matos Reu(s): Antonio Carlos Atonet Advogado(s): Marcio de Souza Despacho: Inicialmente determino a avaliação do bem descrito às fls. 02. Designo o dia 17 de Novembro de 2010, às 10:00 horas, para realização da primeira praça do bem imóvel, cujo valor mínimo de arrematação deverá obedecer ao da avaliação. O ato será realizado no átrio do fórum local. Caso não haja arrematação do bem na primeira praça, fica de logo designado o dia 08 de Dezembro de 2010, às 10:00 horas para realização da segunda praça onde o bem será vendido a quem der maior lanço. O ato de venda judicial será realizado no átrio do fórum local. Fica designado o Sr. Geronildo da Rocha Souza, Oficial de Justiça deste juízo, para o exercício da função de leiloeiro, devendo a parte exeqüente ser intimada para manifestar concordância com a presente designação, indicando desde logo outro leiloeiro em substituição caso não manifeste aquiescência. Expeça-se o Edital de Publicação de Venda Judicial, com prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado no átrio deste fórum com a observância dos requisitos expostos no artigo 686 do CPC. Nos autos deverá ser juntada cópia do edital e certidão de publicação. Extraia-se Resumo do Edital, certificando-se nos autos, e intime-se a parte exeqüente para providenciar sua publicação, no prazo de lei, em jornal de ampla circulação local, podendo, também, fazer a divulgação nas rádios locais. Intimem-se os executados e seus respectivos cônjuges para manifestarem-se sobre o valor da avaliação do bem e a designação da hasta pública. A parte exeqüente deverá ser intimada a promover a intimação de possíveis credores hipotecários e senhorio direto do imóvel, caso existentes. Na hipótese de o exeqüente indicar e requerer a intimação a que se refere esse parágrafo, deverá o cartório realizá-la com cópia desta decisão e do auto de penhora. Comunique-se ao Juízo Deprecante o teor desta decisão. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 5 COMARCA DE BELO CAMPO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000330-61.2010.805.0024 - Divórcio Litigioso Autor(s): Rosana Lima Do Prado Advogado(s): Edson Ferreira Lima Reu(s): Eliomá Pereira Da Silva Despacho: [...]audiência preliminar de tentativa de conciliação fica designada para o dia 01/12/2010, às 10:30 horas, ficando consignado que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias contados a partir desta audiência, se não lograr êxito conciliação. Intimações necessárias[...]BC,1/10/2010. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito. 0000156-23.2008.805.0024 - Separação Litigiosa Autor(s): Joana Matos Dias Advogado(s): Oseas Silva Campos Reu(s): Alvino De Alcântara Dias Advogado(s): Valdecir Soares de Oliveira Despacho: [...]designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/03/2011, às 09:00 horas, no Fórum Local e Sala de audiências. Intimem-se as partes por seus advogados para que especifiquem as provas que pretendem produzir na aludida audiência, fornecendo o rol de testemunhas em cartório no prazo legal. Intimações necessárias. BC, 13/09/2010. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito. 0000189-76.2009.805.0024 - Divórcio Litigioso(1-3-10) Autor(s): Maria Vitória Da Silva Souto Advogado(s): Valdecir Soares de Oliveira Reu(s): Valter Gonçalves Souto Advogado(s): Oseas Silva Campos Despacho: [...]nomeio o Bel. Oséas Silva Campos, para que atue na condição de curador especial do revel, devendo ainda ser intimado para contestar o feito no prazo legal. Nesta oportunidade, designo aud~iência de instrução para o dia 28/03/ 2011, às 10:30 horas. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir na aludida audiência, fornecendo o rol de testemunhas em cartório, no prazo legal. Intimações necessárias. BC, 1/10/2010. Mirna Fraga Souza de Faria -Juíza de Direito. 0000172-06.2010.805.0024 - Divórcio Litigioso Autor(s): Niucia Silva Barros Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira Reu(s): Adelicio De Oliveira Barros Advogado(s): Oseas Silva Campos Despacho: [...]nomeio o Bel. Oséas Silva Campos, para que atue na condição de curador especial do revel, devendo ainda ser intimado para contestar o feito, no prazo legal. Designo audiência de instrução para o dia 28/03/2011, às 10:45 horas. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir na audiência, fornecendo o rol de testemunhas em cartório no prazo legal. Intimações necessárias. BC, 01/10/2010. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito. 0000239-05.2009.805.0024 - Divórcio Litigioso(1-3-10) Autor(s): Regina Vieira Silva Advogado(s): Alexandre Filadelfo Santos Oliveira Reu(s): Jenilson Silveira Silva Advogado(s): Oseas Silva Campos Despacho: [...]nomeio o Bel. Oséas Silva Campos, para que atue na condição de curador especial do revel, devendo ainda ser intimado para contestar o feito, no prazo legal. Designo audiência de instrução para o dia 28/03/2011, às 09:30 horas. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir na audiência, fornecendo o rol de testemunhas em cartório no prazo legal. Intimações necessárias. BC, 01/10/2010. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 6 COMARCA DE CAPIM GROSSO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUIZ TITULAR: DRº MARCOS ADRIANO SILVA LEDO ESCRIVÃ: ELIANE CECÍLIA SANTOS LIMA OLIVEIRA Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo: Expediente do dia 19 de outubro de 2010 0000137-68.2010.805.0049 - Petição Autor(s): Maria Da Gloria Oliveira Mota Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva, Paulo César Pinho de Oliveira Despacho: Vistos. A parte credora requereu o cumprimento do acordo homologado nos autos. Manifeste-se a empresa acionada sobre os termos do descumprimento noticiado, bem assim, acatando, deposite o valor devido, que deverá sofrer incidência de correção monetária pelo INPC e juros na base de 1% (um por cento), na forma do art. 406 do Código Civil c/c o §1º do art. 161 do CTN, desde 03/08/2010, sob pena de constrição. Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0000028-74.1998.805.0049 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bb Administradora De Cartões De Crédito S.A. Advogado(s): Leibnitz Gomes Leal Reu(s): Antonio Jose Gama Lima Sentença: Vistos... Tendo em vista que a(s) parte(s) autora(s) não demonstrou(aram) interesse no prosseguimento do feito, inclusive intimada pessoalmente (fls. 33), JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, na forma do art. 267, III, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se. 0000029-49.2004.805.0049 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Inacio Gonçalves, Rizalva Deoclecia Gonçalves Advogado(s): Carlos de Almeida Bastos Reu(s): Ivanilton Patrocinio Santana, Joseli Santos Da Silva Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza Sentença: Vistos... Tendo em vista que a(s) parte(s) autora(s) não demonstrou(aram) interesse no prosseguimento do feito, inclusive intimada pessoalmente (fls. 52), JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, na forma do art. 267, III, do CPC. 0000034-76.2001.805.0049 - Consignação em Pagamento Autor(s): Jose Tiburcio Dos Reis Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins Sentença: Vistos. Determino inclusão do presente feito na Semana Nacional de Conciliação, designando audiência de conciliação e saneamento do feito para o dia 03/12/2010 às 10:30 horas. Certifique-se acerca do depósito noticiado às fls. 191. 0001057-42.2010.805.0049 - Divórcio Consensual Autor(s): Osvaldino Jose Do Nascimento, Adenildes Novaes Dos Santos Nascimento Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho Sentença: Vistos...Assim sendo, HOMOLOGO os termos das exordial, decretando o divórcio direto das partes e pondo fim ao vínculo matrimonial havido, fixando guarda, alimentos dos filhos menores e partilha de bens, na forma ajustada, tudo com base no art. 40 da Lei 6.515/77. A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: ADENILDE NOVAES DOS SANTOS. Condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, restando indeferida a assistência. Após o respectivo pagamento, expeça-se mandado de averbação. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 7 Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000296-79.2008.805.0049 - Divórcio Litigioso Autor(s): Valdino Gomes De Araujo Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho Reu(s): Raulinda De Jesus Souza Advogado(s): Dorivaldo Alves da Silva Júnior Sentença: Vistos...Desta Forma, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de divórcio, bem assim os termos do acordo assentado às fls. 24, para decretar o divórcio das partes, pondo fim ao matrimônio, nos termos do art. 35 e seguintes da Lei 6.515/77. Sem custas ou despesas processuais, em face da assistência judiciária gratuita ora deferida a ambas as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se. 0000330-20.2009.805.0049 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdete Rosa Dos Santos Advogado(s): Viviane Vieira Motta Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0000327-65.2009.805.0049 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdete Rosa Dos Santos Advogado(s): Viviane Vieira Motta Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss 0000903-24.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fidelcina Da Silva Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social 0000891-10.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvalda Silva Ferreira Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social 0000898-02.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria José Miranda Lima Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social 0000901-54.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Do Carmo Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social 0000902-39.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário Autor(s): Julio Bento Dos Santos Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social 0000890-25.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jandira Hermina De Souza Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social 0000896-32.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sidalia Duarte Santos Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social 0000892-92.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Jesus Pereira Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social 0000886-85.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adinivalda Santos De Souza, Michel De Souza Rodrigues, Mirele De Souza Rodrigues Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000889-40.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gertudes Lima De Carvalho Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social 0000888-55.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mariana Rios De Souza Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social 0000895-47.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilda Da Cunha Alves Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 8 0000893-77.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário Autor(s): Euzamar De Lima Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social 0000887-70.2010.805.0049 - Procedimento Ordinário Autor(s): Euzamar De Lima Advogado(s): Fabio Rangel Marim Toledo, Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: Vistos. - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. - Determino, para fins de análise do interesse processual, que a parte autora promova a juntada de documento comprobatório de decisão negativa do benefício buscado, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a teor do que dispõe o art. 284, parágrafo único, do CPC. P.I. 0000729-49.2009.805.0049 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fidelcina Araujo Rios Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss 0000733-86.2009.805.0049 - Procedimento Ordinário Autor(s): João Sousa Lopes Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss 0000738-11.2009.805.0049 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Virtude Ferreira Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss Despacho: Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, acerca da contestação e documentos com a mesma juntados, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. 0001182-44.2009.805.0049 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Posto Gonzagao Ltda Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas Reu(s): Original Transporte Ltda Me Despacho: Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a certidão de fls. 29, no prazo de dez dias. 0001377-29.2009.805.0049 - Petição Autor(s): Posto Gonzagao Ltda Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior Despacho: Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos com a mesma juntados, no prazo de 10 (dez) dias. 0000001-33.1994.805.0049 - Arrolamento de Bens Autor(s): Luiza Gonçalves De Cerqueira Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza Sentença: Vistos. Tendo em vista que a(s) parte(s) autora(s) declinou de interesse no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, na forma do art. 267, III, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista os auspícios da assistência judiciária gratuita requeridos na contestação, ora deferidas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se. 0000694-89.2009.805.0049 - Execução de Alimentos Autor(s): M. P. D. C. G. Representante(s): C. N. D. N. Reu(s): U. S. C. D. R. Menor(s): M. U. N. C. Sentença: Vistos... Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente feito, em face de pagamento, na forma do art. 794, I, do CPC, tornando sem efeito eventuais constrições efetivadas nos autos. Condeno a parte executada no pagamento das custas e despesas processuais. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 9 0000280-62.2007.805.0049 - Recuperação Judicial Autor(s): Posto Gonzagao Ltda Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas, André Luiz Rodrigues Lima, Daiana Cristiane de Souza Almeida, Dalton Marcel Matos de Sousa, Diego Correa Rodrigues, Eduardo Brandao Lima, Elisabete de Carvalho Santos, Gilberto Vieira Leite Neto, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Marcelo Braga de Andrade, Pablo Fernandes Araujo Hardman, Ronney Castro Greve, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Decisão: Vistos. Trata-se de Recuperação Judicial intentada por POSTO GONZAGÃO LTDA. O Administrador Judicial, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/05, requereu a publicação de edital contendo a relação de credores. Observa-se, na verificação de créditos elaborada pelo Administrador judicial, existência de débito total imputado à empresa devedora/requerente de R$ 1.521.720,49 (hum milhão quinhentos e vinte e um mil setecentos e vinte reais e quarenta e nove centavos). A relação dos credores e respectivos créditos, corrigidos pelo INPC, com encargos de juro de mora de 1% (hum porcento) e multas, quando prevista nos títulos, de 2% (dois porcento), conforme verificação de créditos elaborada pelo Administrador judicial, segue descriminada: 1. CHEVRON BRASIL LTDA (IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A). 1.1. EXTRACONCURSAIS: R$ 7.812,30. 1.2. EXTRACONCURSAIS: R$ 4.875,00. 1.3. QUIROGRAFÁRIO: R$ 528.029,42. 1.4. QUIROGRAFÁRIO: R$ 60.096,31 . TOTAL DO CRÉDITO: R$ 600.813,03. 2. EDMUNDO JESUS SANTANA. 2.1. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (Processo nº 0054500-42.2007.5.05.0281 RT, Vara do Trabalho de Jacobina/BA): R$ 7.446,20. TOTAL DO CRÉDITO: R$ 6.334,36. 3. ESTADO DA BAHIA. 3.1. MULTAS TRIBUTÁRIAS: R$ 74.521,93. 3.2. QUIROGRAFÁRIO: R$ 72.291,17. 3.3. TRIBUTÁRIOS: R$ 298.989,67. TOTAL DO CRÉDITO: R$ 445.802,77. 4. GILVERTO VIEIRA ADVOCACIA. 4.1. QUIROGRAFÁRIO: R$ 13.361,96. TOTAL DO CRÉDITO: R$ 13.361,96. 5. HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. 5.1. EXTRACONCURSAIS: R$ 750,26. 5.2. QUIROGRAFÁRIO: R$ 59.324,01. TOTAL DO CRÉDITO: R$ 60.074,27. 6. PETROX DISTRIBUIDORA LTDA. 6.1. QUIROGRAFÁRIO: R$ 91.612,54. TOTAL DO CRÉDITO: R$ 91.612,54. 7. REMUNERAÇÃO ADMINISTRADOR JUDICIAL. 7.1. EXTRACONCURSAIS: R$ 58.527,71. TOTAL DO CRÉDITO: R$ 58.527,71. 8. RONNEY GREVE. 8.1. QUIROGRAFÁRIO: R$ 10.930,02. TOTAL DO CRÉDITO: R$ 10.930,02. 9. SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. 9.1. EXTRACONCURSAIS: R$ 1.509,88. 9.2. EXTRACONCURSAIS: R$ 1.764,31. 9.3. QUIROGRAFÁRIO: R$ 109.300,16. TOTAL DO CRÉDITO: R$ 112.574,35. 10. TOTAL DISTRIBUIDORA S/A. 10.1. EXTRACONCURSAIS: R$ 1.750,59. 10.2. EXTRACONCURSAIS: R$ 1.811,00. 10.3. QUIROGRAFÁRIO: R$ 118.127,89. TOTAL DO CRÉDITO: R$ 121.689,48. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 10 Ante o exposto: a. Para ampla ciência, cadastrem-se nos autos os advogados interessados, bem assim os que constam nos processos de habilitação de crédito; b. Publique-se o Edital de Relação de Credores e Verificação de Créditos, na forma do §2º do art. 7º da Lei nº 11.101/05; c. Eventual Comitê de Credores, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público poderão apresentar impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou se manifestar contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do Edital referido no item "b", consoante disposto no art. 8º da Lei nº 11.101/05. d. Com o fito de preservação dos direitos creditórios, inclusive públicos, visto que na oportunidade da publicação do Edital de Recuperação Judicial (fls. 1087), contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, houve análise preliminar e, agora, após análise contábil especializada, foi procedido aprofundamento de estudo dos documentos contábeis e fiscais, inclusive, com alteração na relação de credores, reabro a qualquer credor o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Edital referido no item "b", para apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial (fls. 1007/1085), conforme art. 55 da Lei nº 11.101/05. e. Ficam os credores, o devedor ou seus sócios, bem como o Ministério Público, cientes que podem ter acesso comum aos documentos que fundamentaram a elaboração da relação de credores, junto ao Escritório de Contabilidade Vittoria Vanin, situado à Av. Trancredo Neves, nº 124 - 1º andar - Centro - CEP 44695-000 - Capim Grosso/BA, Tel: (74) 3651.011/0540. f. Determino que o Administrador Judicial disponibilize, a perícia contábil de verificação de crédito, de forma digitalizada (.pdf), a qualquer interessado que lhe procurar em dia-útil e em horário comercial, no seu Escritório sito à Av. Tancredo Neves, n° 170, 1° andar - Centro - CEP 44.695-000 - Capim Grosso - BA, através dos telefones (74) 3651.1694 - 9148.4408 ou, ainda, pelo e-mail [email protected]. Ciência da presente decisão às Fazendas Públicas, a quem deve ser envidas cópias do Edital referido no item "b". P.I. Inclusive o Ministério Público. 0000276-25.2007.805.0049 - Recuperação Judicial Autor(s): Auto Posto Sao Luiz Ltda Advogado(s): Aloisio Oliveira Dornellas Decisão: Vistos. Trata-se de Recuperação Judicial intentada por AUTO POSTO SÃO LUIZ. O Administrador Judicial, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/05, requereu a publicação de edital contendo a relação de credores. Na forma do art. 63 da Lei nº 11.101/05, a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas ocorrerá na oportunidade da sentença de encerramento da recuperação judicial. Observa-se, na verificação de créditos elaborada pelo Administrador judicial, existência de débito total imputado à empresa devedora/requerente de R$ 141.715,60 (cento e quarenta e um mil setecentos e quinze reais e sessenta centavos). A relação dos credores e respectivos créditos, atualizados monetariamente, conforme verificação de créditos elaborada pelo Administrador judicial, segue descriminada: 1. SP - INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. 1.1. QUIROGRAFÁRIO: R$ 15.000,00 1.2. QUIROGRAFÁRIO: R$ 15.000,00 1.3. QUIROGRAFÁRIO: R$ 15.000,00 1.4. QUIROGRAFÁRIO: R$ 15.000,00 1.5. QUIROGRAFÁRIO: R$ 3.266,50 1.6. QUIROGRAFÁRIO: R$ 2.810,00 1.7. QUIROGRAFÁRIO: R$ 2.998,50 1.8. QUIROGRAFÁRIO: R$ 3.266,50 1.9. QUIROGRAFÁRIO: R$ 2.810,00 1.10. QUIROGRAFÁRIO: R$ 2.998,50 1.11. QUIROGRAFÁRIO: R$ 3.266,50 TOTAL DO CRÉDITO: R$ 81.416,50. 2. CAMACUÃ TRANSPORTE DE PETRÓLEO LTDA. 2.1. QUIROGRAFÁRIO: R$ 3.686,50 2.2. QUIROGRAFÁRIO: R$ 3.686,50 TOTAL DO CRÉDITO: R$ 7.373,00 . 3. BANCO DO BRASIL S.A. 3.1. QUIROGRAFÁRIO: R$ 26.384,00 TOTAL DO CRÉDITO: R$ 26.384,00 4. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 4.1. QUIROGRAFÁRIO: R$ 20.792,82. TOTAL DO CRÉDITO: R$ 20.792,82. 5. JS - DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. 5.1. QUIROGRAFÁRIO: R$ 5.749,28. TOTAL DO CRÉDITO: R$ 5.749,28 . DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 11 Ante o exposto: a. Para ampla ciência, cadastrem-se nos autos os advogados interessados, bem assim os que constam nos processos de habilitação de crédito; b. Publique-se o Edital de Relação de Credores e Verificação de Créditos, na forma do §2º do art. 7º da Lei nº 11.101/05; c. Eventual Comitê de Credores, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público poderão apresentar impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou se manifestar contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do Edital referido no item "b", consoante disposto no art. 8º da Lei nº 11.101/05. d. Com o fito de preservação dos direitos creditórios, inclusive públicos, visto que na oportunidade da publicação do Edital de Recuperação Judicial (fls. 250), contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, houve análise preliminar e, agora, após análise contábil especializada, foi procedido aprofundamento de estudo dos documentos contábeis e fiscais, inclusive, com alteração na relação de credores, reabro a qualquer credor o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Edital referido no item "b", para apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial (fls. 263/268, fls. 283/284 e fls. 301/310), conforme art. 55 da Lei nº 11.101/05. e. Ficam os credores, o devedor ou seus sócios, bem como o Ministério Público, cientes que podem ter acesso comum aos documentos que fundamentaram a elaboração da relação de credores, junto ao Escritório de Contabilidade Valdir Contabilidade, situado à Av. Antônio Carlos Magalhães, nº 02 - 1º andar - Centro - CEP 44695-000 - Capim Grosso/BA, Tel: (74) 3651-1692. f. Determino que o Administrador Judicial disponibilize, a perícia contábil de verificação de crédito, de forma digitalizada (.pdf), a qualquer interessado que lhe procurar em dia-útil e em horário comercial, no seu Escritório sito à Av. Tancredo Neves, n° 170, 1° andar - Centro - CEP 44.695-000 - Capim Grosso - BA, através dos telefones (74) 3651.1694 - 9148.4408 ou, ainda, pelo e-mail [email protected]. Ciência da presente decisão às Fazendas Públicas Estadual e Municipal, a quem devem ser envidas cópias do Edital referido no item "b". P.I. Inclusive o Ministério Público. COMARCA DE CARINHANHA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CARINHANHA Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial Praça Dep. Henrique Brito, 296 Centro F/Fax773485-2192 46.445-000 CARINHANHA - BAHIA Expediente do dia 22 de outubro de 2010 0000379-21.2010.805.0051 - Procedimento Ordinário Autor(s): Beatriz Teixeira Soares, Juscelino Cales Soares Advogado(s): José Messias de Brito Despacho: Fls.09.: " Vistos, etc. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Carinhanha, 22 de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues." 0000270-41.2009.805.0051 - Execução de Alimentos(--) Autor(s): A. C. N. D. O. Representante(s): M. E. D. N. S. Advogado(s): Lucas Edson Vilas Boas Lelis Lima Reu(s): W. D. O. B. Despacho: Fls.21.: "Vistos, etc. Manifeste-se o exequente em 05 dias sobre a justicativa apresentada pelo executado. Intimese. Carinhanha, 22 de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues." 0000719-33.2008.805.0051 - Procedimento Sumário(--) Autor(s): Gabia Maia Alkmim Da Costa Advogado(s): Alberto Juarez Sousa Lima Reu(s): Municipio De Carinhanha Despacho: Fls.84.: "Vistos, etc. Designo, digo, compulsando-se os autos verifica-se que o despacho de fls.72 imprimiu o rito sumário à ação, porém, indevidamente, já que o pedido não se enquadra nas hipoteses previstas no art. 275 do CPC. Desse modo, chamo o feito à ordem para que seja seguida o rito ordinário que é o adequado à demenda. Cite-se o réu para contestar no prazo de 60 dias. Intime-se. Carinhanha, 22 de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues." 0000260-60.2010.805.0051 - Execução de Alimentos Autor(s): M. P. D. C. Reu(s): J. P. F. L. Despacho: Fls.03.:"Vistos,etc. Proceda-se sem recolhimento de custas.Junte-se aos autos os documentos que estão fixados na contra-capa. Cite-se o executado para pagar o débito alimentar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento, no prazo de 03 dias sob pena de prisão. Cumpra-se. Carinhanha, 22 de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 12 0000128-03.2010.805.0051 - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): V. L. A., J. F. B. Advogado(s): Tamara Macêdo Pinto Sena Reu(s): V. F. B. Despacho: Fls.21.: "Vistos, etc.Oficie-se ao Conselho Tutelar para que proceda estudo social do caso no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Carinhanha, 22 de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues." 0000475-36.2010.805.0051 - Execução de Alimentos Autor(s): V. S. L., V. S. L. Representante(s): L. C. E. S. Reu(s): D. S. L. D. L. Despacho: Fls.05.: "Vistos,etc. Defiro o benefício da assitencia judiciária gratuita. Apensem estes autos aos autos nº 21605584/2008. Cite-se o executado para pagar o débito, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão. Cumpra-se. Carinhanha, 22 de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues." 0000455-79.2009.805.0051 - Execução de Alimentos(--) Autor(s): M. P. D. C. Reu(s): A. E. D. S. Despacho: Fls.10.: "Vistos,etc.Fale o exequente sobre a documentação juntada pelo executado. Intime-se. Carinhanha, 22 de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues." 0000270-07.2010.805.0051 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Jose Rodrigues Da Silva Advogado(s): Adriana Costa e Silva Mota Reu(s): Anacleto Manoel De Andrade Despacho: Fls.10.: "Vistos, etc. Expeça-se o mandado e remeta ao juízo da Comarca de Juvenília/MG solicitando cumprimento, independente de carta precatória, conforme autiorização do art. 13, § 2º da Lei mº 9.099/95. Cumpra-se. Carinhanha, 22 de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues." 0000346-31.2010.805.0051 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Valmir Ferreira Silva Advogado(s): Wallysson Viana Silva Reu(s): Provider Net, Cicero Ferreira Barbosa, Vanusa Pereira Costa Despacho: Fls.28.: "Vistos, etc. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Designo audiência de justificação a ser realizada no dia 04 de março de 2010, às 9 horas. O prazo para contestação começará a correr do dia da intimação sobre a decisão que exeminar o pedido de liminar. Intime-se o autor, seu defensor e as testemunhas arroladas na inicial. Citem-se os réus. Carinhanha, 22 de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues." 0000682-74.2006.805.0051 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(--19) Autor(s): M. P. D. C. Representante(s): I. A. D. S. Reu(s): A. J. D. S. F. Menor(s): C. D. A. D. S. Despacho: Fls.34.: "Abra-se vista ao autor. Intime-se. Carinhanha, 22 de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues." 0000719-67.2007.805.0051 - Procedimento Ordinário(--26) Autor(s): M. P. D. C. Representante(s): F. S. L. Reu(s): W. M. D. S. Advogado(s): Eurípedes Pereira Pinto Menor(s): B. S. L. Despacho: Fls.28.: "ATA DE AUDIÊNCIA. (...)Considerando que o Requerido não foi encontrado no endereço por ele mesmo indicado presume-se válida a intimação enviada para o endereço do proprio réu. Subtende-se que o requerido abandonou a causa tornando-se dificil a prova pericial, no entanto, esta não sera dispensado sendo que poderá ser analisada uma vez que o Réu volte a se manifestar no Processo. Defiro a produção da prova testemunhal e designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2010, às 8h30min. O rol de testemunha deverá ser juntado com antecedência de 15 (quinze) dias. Juntado o rol pelo autor, proceda-se a intimação. Intimações necesárias. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência, do que para constar levrei o presente termo. João Lemos Rodrigues - MM.Juiz." 0000407-23.2009.805.0051 - Justificação Autor(s): Alice Guilhermina Alves Dias Advogado(s): José Messias de Brito Despacho: Fls.15.: "Vistos, etc. Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita. Abra-se vista ao Ministério Publico. Intime-se. Carinhanha, 22 de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 13 0000484-95.2010.805.0051 - Carta Precatória Autor(s): Ivone Paula De Fatima Gois Reu(s): Isa Da Silva Ferreira Despacho: Fls.10.: "Vistos, etc. Cumpra-se na forma deprecada. Expeçam-se os mandados necessários. Cumprido o ato deprecado, devolva-se ao juízo de orígem. Carinhanha, 22 de outubro de 2010. João Lemos Rodrigues - Juiz de Direito." COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZA: ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA ESCRIVÃO: LUIZ NETO BARBOSA COSTA Email: [email protected] Expediente do dia 18 de outubro de 2010 INTIMAR AS PARTES E ADVOGADO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA: 0000238-69.2010.805.0061 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Viviane De Queiroz Cardoso Advogado(s): Darlen da Silva Massa, José Luiz Guimarães Elpídio Reu(s): Adriano Pereira De Souza Menor(s): Alexsandro Cardoso De Souza Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: (...) Redesignada audiência para o dia 30 de novembro de 2010, às 09:00. Procedam-se às intimações necessárias, ficam intimados os presentes nesta oportunidade. Conceição da Feira, 30/11/2010 Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito COMARCA DE GUARATINGA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EX.PENAIS, FAZ E REG PUBLICOS E INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GUARATINGA Expediente do dia 06 de outubro de 2010 JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATINGA - BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Bel.TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Criminais, desta Comarca de Guaratinga, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial o réu DIEGO CARDOSO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Itabela BA, nascido aos 14/02/1990, filho de Genilton Reis dos Santos e Marinalva de Jesus Cardoso, MACAIVER RAIGNER MENDES DOS SANTOS TERRA, brasileiro, solteiro, natural de Eunapolis BA, nascido aos 06/10/1986, portador do RG nº 11.301.816 93 SSP/BA, filho de João Reinaldo de Aredes Terra e Rita deCássia Mendes dos Santos, endereço incerto e não sabido, faz saber que por este Juízo e Cartório da Vara Criminal com endereço na Av. Bahia, 450, Centro, Guaratinga BA, se processam os autos da Ação Penal tombada sob o nº 000032220.2009.805.0089, que lhes move a Justiça Pública, denunciado como incurso nas penas do art 28 da Lei nº 11.343/2006, ficando de já CITADOS para tomarem conhecimento dos termos da ação e para, querendo, apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não aleguem ignorância, mandou o MM Juiz publicar o presente Edital no Diário do Poder Judiciário, afixado no átrio do Fórum e junto por cópia nos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Guaratinga, aos 26 dias do mês de outubro do ano de 2010. Eu Eunice Araújo dos Reis Santana, Escrivã. TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 14 COMARCA DE IBIRAPITANGA EDITAIS JUIZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 60 (SESSENTA) DIAS FÁBIO MELLO VEIGA, Juiz de Direito da Comarca de Ibirapitanga - Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Edital CITA as pessoas a seguir qualificadas nos autos do Processo de nº.0000018-79.2004.805.0094 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FICA CITADO o réu GEAN CRISTIANO CUNHA, brasileiro, maior, agricultor, residente e domiciliado na Fazenda Três Lagoas, neste Município, estando atualmente em lugar incerto e não sabido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para, querendo, ofertar contestação, bem como as advertências na norma inserta no artigo 285 do C.P.C. Art. 285 do C.P.C. Cite o réu para, querendo contestar, sob pena de revelia e confissão. Advertindo-o que não sendo contestada a presente no prazo de lei, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. E para que não se alegue ignorância especialmente do réu acima qualificado, requer a citação das mesmas através da expedição do presente Edital que será afixado no lugar de costume, cópia nos autos e publicado do D.P.J. Dado e passado aos 26 (vinte e seis) dias de outubrode 2010. Eu, (Rozana Lino dos S. Silva), Escrivã - Designada, digitei. FABIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO COMARCA DE ITAGIMIRIM VARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado da Bahia Juízo de Direito da Comarca de Itagimirim - Cartório dos Feitos Cíveis Juiz de Direito: Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Escrivão: VALDINEI TEIXEIRA DE SOUZA Escrevente: VALDENICE VIEIRA CABRAL FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000092-51.2010.805.0118 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Lisandra Silva Ferreira Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas Reu(s): Silvia Maria De Oliveira Moreno Despacho: 1)Traga a autora, em 10 (dez) dias, cópia de sua certidão de nascimento a fim de verificar-se sua legitimidade ativa. 2)Intime-se. Itagimirim-BA, 21/10/2010 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000038-85.2010.805.0118 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Fabiane Pereira Rocha Advogado(s): Maico Uendel Mozart Miguel Despacho: "Intime-se o autor pessoalmente para que no prazo de 48 hs manifeste interesse no prosseguimento do feito, de modo a cumprir o determinado às fls. 15, isto é, arrolar testemunhas e apresentar laudo médico clínico a respeito de seu sexo." Itagimirim-BA, 21/10/2010 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000265-12.2009.805.0118 - Procedimento Ordinário Autor(s): Janete De Oliveira Landinho Advogado(s): Adelino Walter Ferreira Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Milena Gila Fontes Despacho: 1)Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide ou conforme o estado do processo, especifiquem as partes, se o caso, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2)Intime-se." Itagimirim-BA, 21/10/2010 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 15 0000088-19.2007.805.0118 - Embargos de Terceiro Autor(s): Otávio Nery Dos Santos Filho Advogado(s): Francisco Alex Pinheiro Santos, Nildo Pereira Santos Reu(s): Fazenda Publica Nacional Despacho: "1)Diga o embargante, em 05 (cinco) dias, se há outras provas a produzir, e´specificando-as em caso positivo, e justificando sua pertinência." Itagimirim-BA, 21/10/2010 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000056-43.2009.805.0118 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Jorge David Mendonça Da Silva Advogado(s): Maico Uendel Mozart Miguel, Raimundo Teixeira Galvao Reu(s): Supermercados Unidos Ltda - Me Advogado(s): Cinthia Cristina Souza de Oliveira, Eliomar Melo de Britto, Ney Robson Suassuna Lucas Despacho: Intime-se o executado-depositário Giovanni Brillantino Filho, por seu advogado, a apresentar os bens penhorados/depositados, em juízo, em 10 (dez) dias, a fim de serem reavaliados, ou indicar onde estajam, para tanto, em caso de difícil remoção. Ficando advertido que em caso de descumprimento incidirá em multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 601, CPC). Itagimirim-BA, 21/10/2010 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000001-34.2005.805.0118 - Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose Napoleao Pereira Lima Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber Decisão: Vistos etc. O réu José Napoleão Pereira Lima à fls. 88 interpôs apelaçãocontra a sentença proferida à fls. 78/85, deixando, contudo, de apresentar as razões recursais, eis que inadvertidamente pede abertura de vistas para apresentá-las. Não bastasse, deixou de efetuar o preparo recursal, consoante certificado à fls. 89 verso. DECIDO. No processo civil as razões devem ser ofertadas no momento do apelo, consoante se infere do art. 514 do Código de Processo Civil. No caso dos autos o réu apelou sem ofertar suas razões, pedindo prazo para tanto, o que não é possível atender, eis que, ao assim proceder, deu ensejo à preclusão consumativa. Neste sentido é uníssona a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 514 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - O artigo 514 do CPC traz em seu bojo os requisitos formais da apelação, impondo forma rígida ao ato de recorrer. A interposição da apelação deve seguir as exigências ali contidas, sob pena de não atender ao pressuposto de admissibilidade, ensejando o não conhecimento do recurso. II - In casu, o recorrente apresentou, em peças autônomas e em datas diversas, a interposição da apelação e as respectivas razões, contrariando o referido dispositivo legal, que determina a interposição da apelação por meio de peça única. III. Demais disso, ao apresentar a petição de interposição do recurso sem as respectivas razões, a parte praticou, ainda que de forma errônea, ato processual que consumou o seu direito de recorrer, não podendo, posteriormente, aditá-lo ou corrigilo, por força da ocorrência da preclusão consumativa. IV - Apelação não conhecida, nos termos constantes do voto. (Apelação Cível nº 683570/SP (2001.03.99.016690-0), 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Paulo Sarno. j. 12.08.2008, unânime, DJF3 28.08.2008). PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES RECURSAIS - TEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO. Informa-nos o princípio da dialeticidade, que as razões recursais devem acompanhar o recurso voluntário, sendo defeso apresentá-las após a interposição do recurso, pois configurada a preclusão consumativa, dando ensejo ao não conhecimento da Apelação, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Não conhecer do recurso. (Apelação Cível nº 1.0461.07.043280-6/001(1), 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Cláudio Costa. j. 06.09.2007, unânime, Publ. 21.09.2007). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 16 APELAÇÃO CÍVEL. A AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - REGULARIDADE FORMAL - ENSEJA O SEU NÃO CONHECIMENTO. A petição de interposição do recurso deve conter as razões do pedido de nova decisão. A não apresentação simultânea do inconformismo e da fundamentação provoca sua inadmissibilidade. Impossibilidade de aditamento do recurso diante do instituto da preclusão consumativa. Não conhecimento do apelo. (Apelação Cível nº 200500125481, 2ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Antônio Saldanha Palheiro. j. 31.08.2005). PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESACOMPANHADA DAS RAZÕES DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Protocolada a petição de interposição de recurso de apelação desacompanhada das razões recursais, não se pode conhecer da apelação, por estar ausente o pressuposto de admissibilidade formal do recurso previsto no inc. II do art. 514 do CPC. (Apelação Cível nº 100.013.2004.000419-0, 1ª Câmara Cível do TJRO, Rel. Kiyochi Mori. j. 09.05.2006, unânime). Ademais, digo em obter dictum, -se que que num incomensurável esforço exegético se admitissem razões não simultâneas com a interposição, deveriam ser apresentadas dentro do prazo recursal, o qual não se suspende nem se interrompe com a mera interposição sem aquelas. E, no caso dos autos, o prazo recursal se findou justamente no dia da interposição, ou seja, 22/10/2010. Não bastasse, conforme certificado pelo Sr. Escrivão, o apelante deixou de comprovar no ato da interposição do apelo o necessário preparo, desatendendo, assim, ao comando do art. 511, caput, do Código de Processo Civil, incidindo, pois, na espécie, a pena de deserção. Ante o exposto, firmadas a preclusão consumativa pela ausência de razões recursais e a pena de deserção, restam ausentes dois dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, com o que não recebo a apelação. Intime-se o apelante, por seu advogado. Intime-se também o apelado, inclusive da sentença, eis que dela ainda não foi intimado. Itagimirim, 26 de outubro de 2010. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000199-95.2010.805.0118 - Divórcio Litigioso Autor(s): Gildete Moreira De Araújo De Souza Advogado(s): Iury Silva Vanderlei Reu(s): Eufrasio Rodrigues De Souza Filho Despacho: 1) Processe em segredo de justiça. 2) Defiro a AJG. 3) Em que pese a ausência de partilha não impedir o divórcio, se a parte pretende deve descrever detalhadamente os bens partilháveis na petição inicial, inclusive com referência ao cadastro imobiliário em se tratando de imóveis. 4) Emende, pois, a autora, em 10 (dez) dias, a petição inicial, sob pena de indeferimento, de modo a descrever detalhadamente os bens que pretende ver partilhado, conforme o registro de imóvel, trazendo a documentação correspondente. 5) Intime-se. Itagimirim, 25/10/2010. Henrique César de Paiva Laraia - Juiz de Direito (REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO) 0000069-08.2010.805.0118 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Proribeiro Administração E Organização De Comércio Ltda Advogado(s): Cinthia Correa Ribeiro de Araújo, Fabiana Galdeia, Vander Aparecido Araújo Reu(s): Supermercados Unidos Ltda - Me Despacho: Defiro o pedido de fls. 44 e assim suspendo o processo por 45 dias. Intime-se. Itagimirim, 21/10/2010. Henrique César de Paiva Laraia - Juiz de Direito 0000004-28.2001.805.0118 - Execução Fiscal Autor(s): Caixa Econômica Federal Advogado(s): Luciana Simões de Freitas Fonsêca Reu(s): M L Muniz De Souza Despacho: 1) Defiro o pedido de fls. 77 e assim suspendlo o processo por 180 dias. 2) Intime-se. Itagimirim, 21/10/2010. Henrique César de Paiva Laraia - Juiz de Direito 0000042-93.2008.805.0118 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Espolio De Jose Pereira Lima Advogado(s): Fabrício Ghil Frieber Despacho: Fica o Espólio-requerido intimado para, em 10 (dez) dias, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 17 COMARCA DE ITAPEBI VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAPEBI JUÍZA DE DIREITO: DRª MICHELLE MENEZES QUADROS PATRÍCIO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª VALÉRIA MAGALHÃES PINHEIRO DE SOUZA ESCRIVÃO: UBIRATAN SILVA RIBEIRO Expediente do dia 28 de setembro de 2010 0000188-79.2009.805.0125 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Reu(s): Valdinei Vieira Advogado(s): Gilmar Salustriano Santana Despacho: Processo nº 0000188-79.2009.805.0125 DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o advogado nomeado para justificar a não apresentação da resposta no prazo estabelecido, não obstante regularmente intimado par tanto, no prazo de 48 horas, sob pena de adoção das medidas cabíveis junto a OAB... Itapebi, 28 de setembro de 2010. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito 0000188-79.2009.805.0125 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Reu(s): Valdinei Vieira Advogado(s): Fabrício Ghil Freiber Despacho: Processo nº 0000188-79.2009.805.0125 DESPACHO: ...Entremente, a fim de não deixar o processo parado, revogo a nomeação de fls. 76 e nomeio como defensor ao réu De. FABRÍCIO GHIL FREIBER. Intime-se-o desta para apresentar defesa à acusação no prazo legal. Itapebi, 28 de setembro de 2010. Michelle Menezes Quadros Patrício Juíza de Direito COMARCA DE ITORORÓ VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER ESCRIVÃ: ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTO ITORORÓ - BA Expediente do dia 20 de julho de 2009 0000926-77.2008.805.0133 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia - Crf Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana Executado(s): Liliam Campos Da Silva Sentença: DECIDO. Homologo a desistência da ação (fls. 07) para os fins do art. 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 794, inciso I do CPC. Sem custas. Determino ao Sr. Oficial de Justiça, a devolução do mandando sem cumprimento. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 18 COMARCA DE ITIRUÇU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITIRUÇU/BA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ SUBSTITUTO: ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA ESCRIVÃO: ANTONIO FREIRE DOS SANTOS FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 19 de outubro de 2010 0000032-88.2000.805.0131 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Ruy Eduardo Rebouças Dos Santos Advogado(s): Arivaldo da Silva Nascimento Reu(s): Roberto Silva Dos Santos Advogado(s): Vienna D'Onofrio Andrade Sentença: "(...). Ante o exposto, julgo parcialmente o pedido, para reintegrar o demandante na posse do imóvel descrito na inicial. Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se." *Publicação corretiva. Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0000035-38.2003.805.0131 - Execução Fiscal Exequente(s): Uniao- Fazenda Nacional Executado(s): Santino D Antonio Sentença: " (...) Ante o exposto, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se". 0000018-02.2003.805.0131 - Execução Fiscal Exequente(s): Uniao- Fazenda Nacional Executado(s): Evaldice Borges Rocha Sentença: " (...) Ante o exposto, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 156 do Código Tributário Nacional. Sem custas (Dec. Est. n. 28.595/81), nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". 0000019-55.2001.805.0131 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil S/A - Ag. Jaguaquara-Ba Advogado(s): Jose Eduardo de Araujo Lima Reu(s): Gilmar Pereira Gusmão, Antônio Hélio Pereira De Souza Despacho: " Intime-se, pessoalmente, o gerente do Banco do Brasil, para que, diga, em 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse na demanda, sob pena de extinção do processo". 0000491-41.2010.805.0131 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Valdir Santos Dias, Ivonete Teixeira Dias Advogado(s): Larisa Grasiele Silva Mascarenhas Reu(s): Jairo Ferreira De Melo Filho Decisão: " (...) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Cite-se o demandado, por carta precatória, para, querendo, contestar os termos da presente ação, sob pena de revelia. Intimem-se". 0000003-24.1989.805.0131 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Econômico S/A Advogado(s): Arivaldo da Silva Nascimento Reu(s): Ramar Pereira De Almeida, Pedro Leite Da Silva Advogado(s): Ebenezer Oliveira Sena Sentença: " Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil, extinguindo, por conseguinte, os embargos á execução, em apenso. Condeno o demandante/embargado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 19 0000014-33.2001.805.0131 - Execução Fiscal Exequente(s): Uniao - Fazenda Nacional Executado(s): Edvaldo Cerqueira De Mattos Filho Sentença: " (...) Ante o exposto, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 156 do Código Tributário Nacional. Sem custas (Dec. Est. n. 28.595/81), nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". 0000039-75.2003.805.0131 - Execução Fiscal Exequente(s): União- Fazenda Nacional Executado(s): Ivan Oliveira Cerqueira Sentença: " (...) Ante o exposto, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 156 do Código Tributário Nacional. Sem custas (Dec. Est. n. 28.595/81), nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITIRUÇU/BA JUÍZA DE DIREITO: ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA ESCRIVÃ(O): MARIVALDA RAMOS DA SILVA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES. Expediente do dia 18 de outubro de 2010 0000169-21.2010.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): M. P. D. E. D. B. -. I. Reu(s): A. S. S. Advogado(s): Paulo Jocy Fernandes de Araujo Despacho: "Em face da inexistência das hipóteses de absolvição su´mária, designo o dia 17/11/2010, às 13h30, para audiência de instrução e julgamento" 0000032-44.2007.805.0131 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): M. P. D. E. D. B. -. I. Representado(s): S. S. D. S. Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira Despacho: "Designo o dia 18/11/2010, às 14, neste Juízo, para audiência adminitória do sentenciado. Procedam-se as intimações necessárias." 0000044-92.2006.805.0131 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Itiruçu Reu(s): Elenice Souza Vieira Advogado(s): Ederval Jorge da Silva Cunha Despacho: "Tendo em vista que transitou em julgado o acórdão de fls. 144/151, designo audiência admonitória para o dia 18/ 11/2010, às 14h30, neste Juízo" COMARCA DE ITUAÇU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITUAÇU - BAHIA VARA CÍVEL FÓRUM DES. LIDERICO SANTOS CRUZ - AV. JOSÉ CARLOS BRITO, S/N - ITUAÇU - BAHIA - CEP. 46640-000 FONE- (77) 3415-2057 - RAMAL 221 Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000358-87.2010.805.0134 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Leandro Malheiro Teixeira Advogado(s): Edmílson Lima da Silva Júnior Reu(s): Andressa Aparecida Oliveira Costa Advogado(s): Antônio Augusto Medrado dos Anjos e Silva Despacho: "R. h. Vistos etc. Designo audiência de tentativa de conciliação parao dia 17/11/2010, às 9:00 horas. Intimações necessárias. Ituaçu, 20/10/2010. WCOLopes - Juiz de Direito". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 20 COMARCA DE ITUBERÁ VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Juízo de Direito dos Feitos Cíveis da Comarca de Ituberá-Bahia. Juíz Titular: Dr.ª Maria Angélica Carneiro. Escrivão Designado: Alexandre Araripio Bonfim Guimarães. Sub-escrivão Designado: Edilmar dos Santos. FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS. Expediente do dia 29 de agosto de 2006 0000150-42.2006.805.0135 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Viviane Martins Lavrador Advogado(s): Jaqueline Teresa Santiago Fahning Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Igor Azevedo Silva Almeida Despacho: "Diga a parte autora, em 10 dias, acerca da contestação e documentos que acompanham aquela peça e ainda informe, juntando na oportunidade a quitação ou parcelamento do débito conforme decisão de fls. 36. Em, 29.08.2006. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito." Expediente do dia 28 de setembro de 2010 0000178-68.2010.805.0135 - Cobrança Apensos: 3418465-3/2010 Autor(s): Mirian Menezes Mamedio Advogado(s): Adriana Reis Santos Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho 0000170-91.2010.805.0135 - Cobrança Apensos: 3418383-2/2010 Autor(s): Carlos Artur Tittoni Advogado(s): Adriana Reis Santos Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho 0000172-61.2010.805.0135 - Cobrança Apensos: 3418484-0/2010 Autor(s): Roziane José Dos Santos Lopes Advogado(s): Adriana Reis Santos Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho 0000169-09.2010.805.0135 - Cobrança Apensos: 3418429-8/2010 Autor(s): Edileuza Gama Vieira Advogado(s): Adriana Reis Santos Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho 0000064-32.2010.805.0135 - Cobrança Apensos: 3418455-5/2010 Autor(s): Iossimara Nunes Silva Advogado(s): Adriana Reis Santos Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho 0000179-53.2010.805.0135 - Cobrança Apensos: 3183602-7/2010 Autor(s): Eluzia Regina Regina Araújo Valentim Advogado(s): Adriana Reis Santos Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho 0000175-16.2010.805.0135 - Cobrança Apensos: 3418348-6/2010 Autor(s): Ana Rita De Jesus Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 21 Advogado(s): Adriana Reis Santos Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho 0000161-32.2010.805.0135 - Cobrança Apensos: 3418410-9/2010 Autor(s): Carítia Souza Dos Santos Advogado(s): Adriana Reis Santos Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho 0000167-39.2010.805.0135 - Cobrança Apensos: 3418491-1/2010 Autor(s): Vanda Maria Gama Mucugê Advogado(s): Adriana Reis Santos Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho 0000162-17.2010.805.0135 - Cobrança Apensos: 3418470-6/2010 Autor(s): Maria Eleide Do Amparo Advogado(s): Adriana Reis Santos Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho 0000063-47.2010.805.0135 - Cobrança Apensos: 3418475-1/2010 Autor(s): Rosemary Silva De Freitas Advogado(s): Adriana Reis Santos Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho Despacho: "Versa a causa sobre direitos disponíveis, admitindo, portanto, transação. Intimem-se, pois, as partes para, no prazo de DEZ dias, informarem se têm interesse em transigir, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência preliminar, objetivando, se for o caso, a proposta de acordo. Poderão as partes, no prazo acima concedido, especificarem se têm provas a produzir. Não havendo manifestação pela realização de audiência preliminar e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Ituberá, 28 de setembro de 2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito." 0000593-51.2010.805.0135 - Impugnação Autor(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho Reu(s): Rosemary Silva De Freitas Advogado(s): Adriana Reis Santos 0000595-21.2010.805.0135 - Impugnação Autor(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho Reu(s): Vanda Maria Gama Mucugê Advogado(s): Adriana Reis Santos 0000587-44.2010.805.0135 - Impugnação Autor(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho Reu(s): Carítia Souza Dos Santos Advogado(s): Adriana Reis Santos 0000588-29.2010.805.0135 - Impugnação Autor(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho Reu(s): Edileuza Gama Vieira Advogado(s): Adriana Reis Santos 0000591-81.2010.805.0135 - Impugnação Autor(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho Reu(s): Mirian Menezes Mamedio Advogado(s): Adriana Reis Santos 0000594-36.2010.805.0135 - Impugnação Autor(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho Reu(s): Roziane José Dos Santos Lopes Advogado(s): Adriana Reis Santos ao Valor da Causa ao Valor da Causa ao Valor da Causa ao Valor da Causa ao Valor da Causa ao Valor da Causa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 0000592-66.2010.805.0135 - Impugnação ao Autor(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho Reu(s): Maria Eleide Do Amparo Advogado(s): Adriana Reis Santos 0000586-59.2010.805.0135 - Impugnação ao Autor(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho Reu(s): Carlos Artur Tittoni Advogado(s): Adriana Reis Santos 0000590-96.2010.805.0135 - Impugnação ao Autor(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho Reu(s): Iossimara Nunes Silva Advogado(s): Adriana Reis Santos 0000585-74.2010.805.0135 - Impugnação ao Autor(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho Reu(s): Ana Rita De Jesus Dos Santos Advogado(s): Adriana Reis Santos 0000589-14.2010.805.0135 - Impugnação ao Autor(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho Reu(s): Eluzia Regina Araújo Valentim Advogado(s): Adriana Reis Santos Despacho: "Aguarde-se para julgamento, em Carneiro. Juíza de Direito." Cad. 4 / Página 22 Valor da Causa Valor da Causa Valor da Causa Valor da Causa Valor da Causa momento oportuno. Ituberá, 28 de setembro de 2010. Bel. ª Maria Angélica Expediente do dia 29 de setembro de 2010 0000069-79.1995.805.0135 - Ordinária Autor(s): Agricola Cantagalo Ltda, Agrícola Comercial Glatz Ltda, Sociedade Agrícola Eldorado Ltda Advogado(s): Helio Menezes Junior; Eduardo Evaristo Lima Andrade Reu(s): Stanislas Pryl Sentença: "(...) HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas remanescentes, se houver, serão rateadas entre as partes. P.R.I. Após, arquive-se com as anotações de estilo. Ituberá, 29/09/2010. Belª. Maria Angélica Carneiro Juíza de Direito" 0000644-96.2009.805.0135 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Cristiano Lima Araújo; Antônio Braz da Silva Reu(s): Jorge Velloso Vianna Sentença: "(...) 2. Destarte, em conseqüência, com fundamento no art. 267 inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, condenando a parte Desistente, ao pagamento das custas processuais. 3. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observada as formalidades legais, inclusive no que se refere, se for o caso, à expedição de ofícios para a baixa de eventuais restrições. Ituberá, 28 de setembro de 2010. Bel.ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito." 0000102-78.2009.805.0135 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Conselho Regional Dos Representantes Comerciais Da Bahia Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Reu(s): Vangival Gomes Medeiros Sentença: Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DA BAHIA em desfavor de VANGIVAL GOMES MEDEIROS, pelo valor indicado na inicial. À fl. 48, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista a prescrição do débito. A esse respeito, diz o art. 156, V, do CTN: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] V - a prescrição e a decadência;". Isto posto, considerando a prescrição da dívida objeto da presente execução fiscal, expressamente reconhecida pelo exequente, extingo o processo, com resolução do mérito, conforme dispõe o art. 269, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após baixa na distribuição. Intimem-se. Ituberá, 29 de setembro de 2010. Belª Maria Angélica Carneiro Juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 23 0000001-48.1966.805.0135 - Inventário Autor(s): Maria Madalena Barbosa Advogado(s): Diogenes Ferreira de Senna Inventariado(s): Fortunato Cursino Barbosa Despacho: "Prossiga o feito, intimando-se, pessoalmente, o (a) inventariante para que indique novo defensor e no prazo de 72 horas, bem como informe se ainda possui interesse no feito sob pena de arquivamento definitivo. Em, 29/09/2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito." 0000109-70.2009.805.0135 - Embargos de Terceiro Autor(s): Sonia Maria De Mello Leite Advogado(s): Juventino de Araújo Góes Neto; Stella da S. Góes Reu(s): Banco Do Brasil S.A Sentença: Vistos, etc. Trata-se de oferecimento de EMBARGOS DE TERCEIRO que quando procedido o seu apensamento aos autos da execução , embora tardiamente, verificou-se que o processo principal já foi sentenciado há muitos anos , razão pela qual perde esta ação o seu objeto, carecendo, pois, a embargante de interesse processual superveniente. Nesse contexto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia nos autos principais. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa no sistema. Ituberá, 29 de setembro de 2010. Belª Maria Angélica Carneiro Juíza de Direito Expediente do dia 30 de setembro de 2010 0000319-24.2009.805.0135 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Cristiano Lima Araújo; Antônio Braz da Silva Reu(s): Edenilton Antonio Da Conceicao Despacho: "De início, defiro tão somente o pedido de informação à Receita Federal do endereço do requerido e constante de sua última declaração anual do Imposto de Renda. Intime-se. Oficie-se. Em, 30/09/2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito." 0000194-22.2010.805.0135 - Ordinária Autor(s): Edna Da Silva Carvalho Advogado(s): Wilson Chaves de França Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho 0000193-37.2010.805.0135 - Ordinária Autor(s): Vilson Correia Da Silva Advogado(s): Wilson Chaves de França; Luciana Mamédio de Oliveira Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho 0000192-52.2010.805.0135 - Ordinária Autor(s): Diva Regina De Araujo Mamedio Advogado(s): Wilson Chaves de França; Luciana Mamédio de Oliveira Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho 0000195-07.2010.805.0135 - Ordinária Autor(s): Rosangela Gama Mamedio Advogado(s): Wilson Chaves de França; Luciana Mamédio de Oliveira Reu(s): Municipio De Pirai Do Norte Advogado(s): Crecêncio Santana Filho Despacho: O próximo passo neste feito seria a chamada para a audiência preliminar, se tivessem interesse e/ou anúncio do julgamento antecipado. Entretanto, diante do pedido da parte autora de reapreciação da liminar embasado em novas informações, entendo que o melhor caminho neste momento é adiar aquele ato e intimar a parte requerida para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do ali peticionado oportunizando á mesma, a juntada de documentação referente aos fatos noticiados, em que pese tratar de outros servidores do Município. Ituberá, 30 de setembro de 2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 24 0000514-77.2007.805.0135 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): B. F. S. Advogado(s): Leonardo Felix Souza; Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura; Ana Lívia Silva Marques Costa Reu(s): A. D. S. M. Advogado(s): Dijeane Silva Costa Despacho: Autos nº 0000514-77.2007.805.0135. Autor: Banco FINASA S/A. Advogada:Ana Lívia Silva Marques Costa. Réu: Arival dos Santos Mamédio Advogada: Dijeane Silva Costa. R.H. Versa a causa sobre direitos disponíveis, admitindo, portanto, transação. Intimem-se, pois, as partes para, no prazo de DEZ dias, informarem se têm interesse em transigir, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência preliminar, objetivando, se for o caso, a proposta de acordo. Poderão as partes, no prazo acima concedido, especificarem se têm provas a produzir. Não havendo manifestação pela realização de audiência preliminar e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Ituberá, 30 de setembro de 2010. Belª Maria Angélica Carneiro Juíza de Direito 0000632-82.2009.805.0135 - Inventário Autor(s): Nair Santos Abutahum Advogado(s): Eduardo Ramos da Silva Despacho: "Apresentem um plano de partilha amigável, a ser feito ou por instrumento público ou reduzido a termo. Intime-se. Em, 30/09/2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito." Expediente do dia 04 de outubro de 2010 0000489-59.2010.805.0135 - Inventário Autor(s): Wilson Machado Monteiro Advogado(s): Eduardo Cabral Moraes Monteiro Falecido(s): Idvaldo Monteiro Despacho: "Defiro o pedido último e pelo prazo de 180 dias. Aguarde-se. Em, 04/10/2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito." 0000111-84.2002.805.0135 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Olga Mendes Damásio Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana Reu(s): Valdomiro Souza Eloy Despacho: "Processo já sentenciado podendo a parte manejar os autos no próprio Cartório e ainda desentranhar documentos deixando cópias nos autos. Em, 04/10/2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito." 0000191-09.2006.805.0135 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Eluzia Regina Regina Araújo Valentim Advogado(s): Dijeane Silva Costa Reu(s): Renildo França Barreto Advogado(s): Heraldo Passos Ribeiro Despacho: "Antes da designação de audiência de conciliação, avalie-se o imóvel indicado na última petição e aqueles da inicial, porventura não serem os mesmos. Ituberá, 04/10/2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito." 0000567-58.2007.805.0135 - EXCECAO Excipiente(s): Nivaldo Campos Advogado(s): Vilson Matias Excepto(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: "(...) LOGO, pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC, pela perda do objeto. Pague-se as custas, porventura existentes. Arquive-se, dando-se baixa. P.R.I. Ituberá, 04 de outubro de 2010. Bel.ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 25 " 0000030-92.1989.805.0135 - Procedimento Ordinário. Autor(s): Espólio De Alfredo Netto. Representante Do Autor(s): Marinete Da Rocha Netto. Advogado(s): Alfredo Jose da Rocha Netto, Ivan Nozari Moreno Aragon. Reu(s): Mario Borges Da Silva. Advogado(s): Rosival Morais Viana DESPACHO DE FLS 163: "(...) fixando-se logo, seus honorários em 01 (um) salário mínimo, devendo o interessado recolher 50%, primeiramente para pagamento ao Sr. Perito e o restante, quando da entrega do laudo. Intimem-se as partes. (...)" 0000030-92.1989.805.0135 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espólio De Alfredo Netto Representante Do Autor(s): Marinete Da Rocha Netto Advogado(s): Alfredo Jose da Rocha Netto, Ivan Nozari Moreno Aragon Reu(s): Mario Borges Da Silva Advogado(s): Rosival Morais Viana Despacho: "Nomeio, mais uma vez, outro perito, agora o técnico em contabilidade, o Sr. Carlos Alberto, conhecido como "Bebeto", a fim que o mesmo no prazo de 30 dias cumpra a diligência determinada e entregando o Laudo neste mesmo prazo, facultando às partes a indicação de assistente técnico (art. 421, parág 1.º, I, por analogia). Intimem-se, bem como para que o requerente recolha os honorários do perito, e no valor indicado às fls. 163. Após, tais diligências, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Em, 04/10/2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito." 0000324-46.2009.805.0135 - Execução de Título Judicial Autor(s): Ezequiel Oliveira Filho Advogado(s): Paulo Menezes Filho Executado(s): Celso Da Silva Cabral, André Da Silva Cabral, Josenilton Santos Cabral "Brito" e outros Despacho: "Até então o processo aguarda a diligência da parte vencedora no sentido de indicar o valor referente aos animais, embora com a última petição, supõe-se que a parte teria abdicado daquela indenização.Dessa forma, prossiga o feito, intimando-se o executado para que efetue o pagamento da importância de f.s 35 e de forma voluntária e no prazo de 15 dias. Inexistindo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Intimem-se. Em, 04/10/2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito." 0000434-11.2010.805.0135 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): Helenize Souza Oliveira Reu(s): Dionísio Dos Santos, Maria Da Luz Dos Santos Advogado(s): Walter Ferrão Junior Despacho: "Designo audiência de Conciliação a ser realizada no dia 9/11 às 13:00 horas. Inexistindo interesse em uma das partes em Conciliação, manifeste-se nos autos neste sentido e em razão disso, anuncio o julgamento antecipado da lide, dada a prova trazida aos autos. Intimem-se. Em, 04/10/2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito." 0000433-31.2007.805.0135 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Nivaldo Campos Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Despacho: "Vistos etc. 1. Para fim da geração dos respectivos efeitos legais, notadamente do disposto no parágrafo único do art. 158 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, manifestada pelo Demandante através da manifestação de fls. 32 e com a concordância da parte requerida. 2. Destarte, em conseqüência, com fundamento no art. 267 inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, condenando a parte Desistente, ao pagamento das custas processuais, acaso existentes. 3. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observada as formalidades legais, inclusive no que se refere, se for o caso, á expedição de ofícios para a baixa de eventuais restrições. Ituberá, 04 de outubro de 2010. Bel.ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito." Expediente do dia 05 de outubro de 2010 0000008-29.1992.805.0135 - INVENTARIO Herdeiro(s): João Conceição Dos Santos, Antônio Conceição Dos Santos, Nerivaldo Lemos Santana e outros Inventariante(s): Amelia Conceição Santos Advogado(s): Edilson Costa Teixeira, Edson Sebastiao Viterbo de Aragao, Emanuel Santos da Silva, Guido Araujo Magalhaes, Guido Araujo Magalhaes Junior, Jaqueline Teresa Santiago Fahning, Sebastiao Jorge Pereira Mendes Inventariado(s): Milton Gonçalves Dos Santos Despacho: "Manifestem-se os demais herdeiros com advogado habilitado e distinto daquele que subscreve o esboço de partilha, acerca da proposta de partilha de fls410 a 418. Prazo: 30 dias. Também por cautela verifique o Cartório quanto a existência ou não de ação cível ajuizada contra o espólio ou herdeiros. Intimem-se. Cumpra-se. Em, 05/10/2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 26 Expediente do dia 06 de outubro de 2010 0000017-39.2002.805.0135 - OUTRAS Autor(s): Celina De Oliveira Garcia Advogado(s): Jaqueline Teresa Santiago Fahning Reu(s): Maria Francisca Souza Damásio, Antonio Bartolomeu Damasio Advogado(s): Ivan Nozari Moreno Aragon Inventariante(s): Rosana Santos Da Conceição Advogado(s): Dijeane Silva Costa Despacho: "Suspendo o processo até a juntada do óbito, cuja diligência fica a cargo do Cartório e ainda habilite-se a inventariante, querendo e no prazo de 30 dias e cuja suspensão será no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Em, 06/10/ 2010. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito." COMARCA DE JAGUAQUARA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JAGUAQUARA JUÍZA DE DIREITO: ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA ESCRIVÃ: MARIA EDILEUSA SOUSA SUBESCRIVÃ: VALDENIR PEREIRA SILVA Expediente do dia 20 de outubro de 2010 0000183-18.2009.805.0138 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edna Martins Lopes De Andrade, Andrea Luiza Andrade Albuquerque Pereira, Anderson Luiz Martins Andrade e outros Advogado(s): Dorothy Mary Nunes Pinto, Iêda Coelho Midlej Reu(s): Banco Volkswagen S/A, Conseil Logistica E Distribuiçao Ltda, Itau Seguros S/A Advogado(s): Juçara Freire de Souza Cruz, Rui Licinio de Castro Paixao Filho, Victor Perez Dias Despacho: "Intime-se a parte contrária sobre a petição de fls, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias." EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA-BAHIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PELO PRAZO DE 20 DIAS A Dra. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella, MM. Juíza de Direito da Vara Criminal desta Comarca de Jaguaquara-Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, interessar possam ou conhecimento dele tiverem, especialmente o Sr. VALDEMIR DE JESUS ANTOS, brasileiro, natural de Jequié-BA, nascido em 06/11/1972, filho de Miguel Neves dos Santos e Egilda de Jesus, que por este Juízo a Justiça Pública, move a ação de nº 0001097-82.2009.805.0138 - Furto, contra o mesmo, e como este encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital de intimação, pelo prazo de 20 dias, a fim de tomar conhecimento da sentença prolatada no referido processo, cujo final é o seguinte: "...Do exposto e por tudo mais que dos autos consta julgo procedente a denúncia para atribuir a Valdemir de Jesus Santos os delitos previstos no artigo 155 caput e 155 § 4º, II do CP c/c o artigo 69 do mesmo diploma...Artigo 155 do CP...Por tudo isso fixo a pena base em 01(um ano) de reclusão e 30 (trinta) dias multa, tornando-a definitiva neste patamar, por não haver outras circunstâncias ou causas de aumento de pena a serem consideradas. Quanto ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas - art. 155 § 4º, IV do CP. O réu, após praticar o primeiro delito associou-se a outro indivíduo também afeto à pratica de crimes contra o patrimônio e furtou um motor serra, combustíveis, sob o argumento pífio que pretendia trabalhar, na verdade estava querendo mais uma vez auferir lucro fácil. Por conseqüências crime só foram minorados pela ação da polícia, que prendeu os objetos recuperando-os parcialmente. Por tudo isso fixo a pena base em 2(dois) anos e 6(seis) meses de reclusão e 40 dias-multas, tornando-a definitiva neste patamar, por não haver causas ou circunstâncias a considerar. Nos termos do art. 69 do CP, reúno as penas privativas de liberdade e os dias multa, perfazendo 3(três) anos e 6(seis) meses de reclusão e 70 dias multas. O dia multa é calculado com base em 1/3(um terço) do salário mínimo vigente a época do fato. O regime inicial é o aberto a ser cumprido na Cadeia Pública de Apuarema. Condeno-o ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado conclusos para realização de audiência admonitória. P.R.I. Jaguaquara, 13 de novembro de 2009. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella-Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 27 COMARCA DE LAPÃO VARA CÍVEL COMARCA DE LAPÃO - BAHIA JUIZO DE DIREITO DA ÙNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências e decisões prolatadas nos processos abaixo relacionados. Expediente do dia 15 de outubro de 2010 0000036-90.2008.805.0149 - Divórcio Litigioso Autor(s): Domingos Gualberto Martins Advogado(s): Marcia Carvalho Reu(s): Maria Do Carmo Martins Advogado(s): Joana Pereira Santos, João Luiz Camandaroba Sobrinho Despacho: RH. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03 de dezembro de 2010, às 09 horas 50 minutos. Intimações necessárias. Notifique o Representante do Ministério Público. Lapão, 15 de outubro de 2010. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito 0000043-14.2010.805.0149 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurino Nonato De Souza Advogado(s): Juraci Dourado Sobrinho, Rachel Monferdini Dourado Lima Reu(s): Saturnino Turismo Ltda Me Despacho: RH. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 03 de dezembro de 2010, às 10 horas. Intimações necessárias. Notifique o Representante do Ministério Público. Lapão, 15 de outubro de 2010. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE LAPÃO / BAHIA FÓRUM VER. JOSÉ CARLITO CARNEIRO DOURADO RUA AURELINO GALVÃO DOURADO, 161 CEP: 44905-000 - FONE: (074) 3657-1114 Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000286-94.2006.805.0149 - Termo Circunstanciado(3-8-) Autor(s): Delegacia De Polícia Da Cidade De Lapão Bahia Autor Do Fato(s): Gessivaldo Souza Conceiçao Vítima(s): Gilmar Pereira Da Silva Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BHAIA AUTOS: 0000286-94.2006.805.0149 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3°, da Lei n° 9.099/95. Decido. 1- O crime de lesão corporal (CP 129 caput), objeto deste procedimento, ocorreu em 08 de outubro de 2006. Considerandose que a prescrição da pretensão punitiva dessa infração penal ocorre em quatro anos (CP 109 V), e que após a consumação não ocorreu nenhuma causa interruptiva, haja vista, que não houve homologação do acordo de folhas 09, constata-se que o Estado perdeu o jus puniendi em 13 de outubro de 2010, competindo-me reconhecer e declarar de ofício a extinção da punibilidade do autor do fato (CPP 61). 2- Assim, em face dessas breves considerações, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 28 punibilidade de Gessivaldo Souza Conceição, relativamente à denúncia de infringência do art. 129, caput, do Código Penal. 3- Extinguo a Execução de Título Executivo extraída dos presentes autos e remetida ao cartório cível desta comarca. 4- Remeta-se ofício ao Cartório Cível, enviando cópia desta Sentença e determinado o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Lapão, 26 de outubro de 2010. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO COMARCA DE MALHADA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Cartório dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Malhada - BA. Fórum João Floripes Cunha, Av. Gov. Nilo Coelhonº 156, Centro - Malhada - BA CEP: 46440-000 - Fone: (77) 3691-2156 Juíza de Direito no Exercício da Substituição: Drª Márcia da Silva Abreu Promotora de Justiça Substituta: Drª Tatyane Miranda Caires Escrivã - Analista Judiciário: Maria Ivani Pereira Neves Escrevente - Técnica Judiciária: Claudia Alves dos Santos Souza Expediente do dia 21 de outubro de 2010 Ficam os Senhores Advogados, Partes e demais Interessados, devidamente intimados a partir desta publicação, dos despachos, audiências e decisões proferidas nos processos abaixo relacionados. 0000021-91.2008.805.0159 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Isaura Sentença: ...Diante do exposto, defiro o pedido de fls. 02, para determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro civil e Pessoas Naturais da sede desta Coamrca para proceder o assento do nascimento da requerente ISAURA, nascida em 08 de março de 1950, na localidade de Casa Velha, município de Palmas de Monte Alto - BA, e é filha de Maria Pereira dos Santos. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Arquive-se cópia desta sentença. Sem custas. MalhadaBA, 21 de outubro de 2010. (a) Drª Márcia da Silva Abreu - Juíza de Direito no Exercício da Substituição. 0000369-41.2010.805.0159 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Adavanir Pereira Ferreira Azevedo Decisão: PARTE FINAL DA DECISÃO:...Por tais razões, defiro a liminar almejada... Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor. Expeça-se o mandado de citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 842 e 843 do CPC..., CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04... Malhada/BA. 21 de outubro de 2010. (a) Drª Márcia da Silva Abreu - Juíza de Direito no Exercício da Substituição. 0000015-16.2010.805.0159 - Guarda Autor(s): D. P. V. Advogado(s): João Luiz Cotrim Freire Reu(s): R. O. D. S. Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos Menor(s): L. G. V. D. S. Despacho: ...1.Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento à audiência do patrono da parte autora, como requerido às fls, 65/68, fica a referida audiência redesignada para o próximo dia 16 de dezembro de 2010, às 10h. Intimações necessárias. Oficie-se ao MM. Juízo Deprecado, para as intimações devidas. Malhada-BA, em 27 de outubro de 2010. Malhada/BA. 21 de outubro de 2010. (a) Drª Márcia da Silva Abreu - Juíza de Direito no Exercício da Substituição. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 29 COMARCA DE MIGUEL CALMON VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE E TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR ESCRIVÃO DESIGNADO: JAILSON LAGO DE OLIVEIRA ESCREVENTE: LÚCIA CRISTINA TEIXEIRA DE MIRANDA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000460-13.2010.805.0166 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Terceira Vara Criminal De Salvador-Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Miguel Calmon Despacho: 1 - R.h.2 - Cumpra-se na forma deprecada, podendo servir a própria carta precatória de mandado.3 - Em seguida, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com as cautelas necessárias. 0000454-06.2010.805.0166 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Da Bahia Reu(s): Ginelson Da Silva Bispo 0000452-36.2010.805.0166 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Da Bahia Reu(s): José Francisco Mendes Capim Despacho: 1 - R.h.; 2 - RECEBO a denúncia em todos os seus termos; 3 - Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público no segundo parágrafo da solicitação de fl. 27, nos itens 1 e 2; 4 Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 396 e 396-A, ambos dos CPP; 5 - Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, venham conclusos os autos. 0000397-85.2010.805.0166 - Guarda Requerente(s): O Ministério Público Da Bahia, Anatália Lucio Da Silva Requerido(s): Weliton Maia Carvalho, Ducilene Honória Gomes Menor(s): Vitória Gomes Carvalho Despacho: Sem custa, ante a presença do Ministério Público no pólo ativo da ação. Intime-se o Ministério Público para emendar a exordial, no prazo de dez dias, requerendo a citação dos genitores da menor para contestarem a ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 284, parágrafo único, do CPV). COMARCA DE QUIXABEIRA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXABEIRA-BA PRAÇA RAULINDO RIOS, 142, CENTRO - QUIXABEIRA-BA. CEP-44713-000, FONE/FAX-(74) 3676-1088 Expediente do dia 26 de outubro de 2010 Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo: 0000151-63.2010.805.0207 - Execução de Título Judicial Exequente(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco Advogado(s): Pedro Argemiro Carvalho Franco Executado(s): Brasil Veiculos Companhia De Seguros Advogado(s): Joel Nunes Victoria Junior Despacho: I. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação dirigida ao executado foi devolvida pelos Correios com a informação "mudou-se". II. Ocorre que havendo advogado constituído nos autos, este deve ser intimado dos atos processuais e não a parte diretamente. Frise-se que o advogado encontra-se constituído nos autos principais, não havendo necessidade de nova procuração na execução, por se tratar de fase de cumprimento de sentença, inexiste novo processo. III. Isto posto, intime-se o patrono da executada, para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 475-J, §, 1º, do CPC. Quixabeira 21 de outubro de 2010. Cristiane Cunha Fernandes - Juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 30 COMARCA DE SERRA DOURADA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CIVEL E COMERCIAL COMARCA DE SERRA DOURADA/BA FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S), DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S) Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0000521-22.2010.805.0246 - Adoção Autor(s): S. S. D. S., Y. D. S. P. S. Advogado(s): Carlos Alberto Cruz de Araujo Menor(s): I. D. P. O. Despacho: Ao MP. Serra Dourada/BA, 25/10/2010 Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto 0000527-29.2010.805.0246 - Divórcio Consensual Autor(s): F. T. D. P., M. D. J. N. P. Advogado(s): Carlos Alberto Cruz de Araujo Despacho: Defiro a gratuida. Ao MP. Serra Dourada/BA, 25/10/2010 Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto 0000267-83.2009.805.0246 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Francisca De Souza Nunes Frota, Ermírio Pereira De Andrade, Lindomar Da Silva Barrense Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago Impetrado(s): Alba Alves Frota De Souza Camelo Advogado(s): Quessia Rubia Camelo Miranda Decisão: Recebo o recurso voluntário. Remetam -se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens. Serra Dourada/BA, 25/10/2010 Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto 0000057-03.2007.805.0246 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco De Souza Silva Advogado(s): Alexandre Augusto Forcinitti Valera Reu(s): Inss Decisão: Recebo o recurso no duplo efeito. Remetam -se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. Serra Dourada/BA, 25/10/2010 Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 31 0000125-50.2007.805.0246 - Procedimento Ordinário Autor(s): Terezinha Dias De Souza Advogado(s): Alexandre Augusto Forcinitti Valera Reu(s): Inss Decisão: Recebo o recurso no duplo efeito. Remetam -se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. Serra Dourada/BA, 25/10/2010 Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto 0000055-33.2007.805.0246 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Cosme Souza Advogado(s): Alexandre Augusto Forcinitti Valera Reu(s): Inss Decisão: Recebo o recurso no duplo efeito. Remetam -se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. Serra Dourada/BA, 25/10/2010 Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto 0000059-70.2007.805.0246 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Angelica De Andrade Correia Advogado(s): Alexandre Augusto Forcinitti Valera Reu(s): Inss Decisão: Recebo o recurso no duplo efeito. Remetam -se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. Serra Dourada/BA, 25/10/2010 Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto 0000068-95.2008.805.0246 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eronildo Sebastiao Da Silva Advogado(s): Alexandre Augusto Forcinitti Valera Reu(s): Inss Decisão: Recebo o recurso no duplo efeito. Remetam -se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. Serra Dourada/BA, 25/10/2010 Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto 0000069-80.2008.805.0246 - Procedimento Ordinário Autor(s): Deijanira Gomes De Macedo Advogado(s): Alexandre Augusto Forcinitti Valera Reu(s): Inss Decisão: Recebo ambos os recursos no duplo efeito. Intime -se o INSS para ofertar contra-razões ao recurso da parte autora, no prazo legal. Após, remetam -se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. Serra Dourada/BA, 25/10/2010 Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 32 0000032-58.2005.805.0246 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Edson Machado Dias Advogado(s): Afonso Teixeira Dias Impetrado(s): Municipio De Serra Dourada/Ba Advogado(s): Edilson Pereira Almeida Decisão: Em face das petições de fls.581 e 582, HOMOLOGO os cálculos de fls.569. Tendo em vista a proposta de fls.581, manifeste-se o impetrante, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intimem -se. Serra Dourada/BA, 25/10/2010 Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto 0000526-44.2010.805.0246 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): A. D. D. C., L. D. S. P. Sentença: Sentença Homologatória. Trata -se de pedido de homologação de acordo extrajudicial intentado pelo Ministério Público oficialmente neste Juízo Cível, em legitimação extraordinária. O pedido encontra-se instruído por documentos e ainda com declaração conjunta assinada pelas partes. Não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade no tocante ao acordo celebrado entre as partes. Tenho que o termo obedeceu aos preceitos legais que decorrem o ato de vontade das partes em comento. A homologação, como bem salientou o Ministério Publico, nos termos do artigo 584, III do CPC, visa dar cartar judicial ao acordo, possibilitando a sua execução imediata, caso haja o descumprimento efetivo do avençado por qualquer das partes, posto que possui o caráter de uma decisão judicial de mérito. O feito fora intentado pelo Ministério Público. Ainda, no tocante ao mérito, a questão versa sobre alimentos, razão pela qual não há de se comentar sobre honorários advocatícios ou mesmo o pagamento de custas e diligencias. Do exposto, homologo o presente acordo, na forma legal,para que surta seus jurídicos efeitos. Sem custas ou honorários. Após a intimação do ilustre Promotor de Justiça, remeta-se ao arquivo com a devida baixa nos registros. Serra Dourada, 25 de outubro de 2010. Bel. Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto 0000523-89.2010.805.0246 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): A. D. F. D. J., Z. N. D. J. Sentença: Sentença Homologatória. Trata -se de pedido de homologação de acordo extrajudicial intentado pelo Ministério Público oficialmente neste Juízo Cível, em legitimação extraordinária. O pedido encontra-se instruído por documentos e ainda com declaração conjunta assinada pelas partes. Não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade no tocante ao acordo celebrado entre as partes. Tenho que o termo obedeceu aos preceitos legais que decorrem o ato de vontade das partes em comento. A homologação, como bem salientou o Ministério Publico, nos termos do artigo 584, III do CPC, visa dar cartar judicial ao acordo, possibilitando a sua execução imediata, caso haja o descumprimento efetivo do avençado por qualquer das partes, posto que possui o caráter de uma decisão judicial de mérito. O feito fora intentado pelo Ministério Público. Ainda, no tocante ao mérito, a questão versa sobre alimentos, razão pela qual não há de se comentar sobre honorários advocatícios ou mesmo o pagamento de custas e diligencias. Do exposto, homologo o presente acordo, na forma legal,para que surta seus jurídicos efeitos. Sem custas ou honorários. Após a intimação do ilustre Promotor de Justiça, remeta-se ao arquivo com a devida baixa nos registros. Serra Dourada, 25 de outubro de 2010. Bel. Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 33 0000259-09.2009.805.0246 - Divórcio Consensual Autor(s): S. A. D. S., V. D. D. S. Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago Sentença: Pelo exposto, homologo o acordo de fls.03/02 e 15 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio aqui pleiteado, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Expeça -se mandado de averbação. Julgo extinto o feito com resulução do mérito nos termos do art.269, inciso III, do CPC. Suspendo a cobrança das despesas processuais, em face da gratuidade judiciária que ora defiro( art.12, Lei 1.060/50).Sem honorários advocatícios. Publique -se. Registre -se. Intimem -se. Serra Dourada/Ba, 26/10/2010 Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000226-19.2009.805.0246 - Divórcio Litigioso Autor(s): M. I. S. E. S. Advogado(s): Reginaldo Santos Soares Reu(s): L. M. D. S. Sentença: Pelo exposto, homologo o acordo de fls.17 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o divórcio aqui pleiteado, nos exatos termos da petição inicial, continuando a divorcianda a usar o nome de casada. Expeça -se mandado averbatório. Julgo extinto o feito com resulução do mérito nos termos do art.269, inciso III, do CPC. Suspendo a cobrança das despesas processuais, em face da gratuidade judiciária ( art.12, Lei 1.060/50) Publique -se. Registre -se. Intimem -se. Serra Dourada/Ba, 25/10/2010 Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto 0000002-18.2008.805.0246 - Procedimento Ordinário Autor(s): G. C. C. Advogado(s): Afonso Teixeira Dias, Maria Estelita Braga Reis Silva Reu(s): E. F. C., E. F. C., E. F. C. e outros Advogado(s): Quessia Rubia Camelo Miranda, Terencio Cavalcante Tonha Despacho: Defiro os pedidos formulados pela ilustre advogada do autor. A propósito da petição de fls. 169 que imputa a demora do julgamento deste feito à "morosidade da justiça", esclareço ao ilustre advogado do autor que este magistrado tem impulsionado o presente feito tempestivamente e que se o feito ainda não foi julgado, tal fato não pode ser imputado "à justiça", mas tão somente às próprias partes. Observe-se que foram as próprias partes que na audiência de fls. 110/111 realizaram acordo, segundo o qual, em havendo "descontentamento ou desconfiança com o resultado obtido, a possibilidade de realização de contra prova pela parte que a desejar". Assim em face do laudo de fls. 130/134, foi requerida a realização de novo exame pelos réus, seguindo-se a audiência de fls. 155 a qual acabou prejudicada em face da inexistência da juntada da certidão de óbito do suposto pai tendo sido prontamente despachado por este juízo, conforme fls. 157/v. Juntado aquele documento, imediatamente este magistrado designou nova audiência para coleta do material genético, conforme despacho de fls. 163. A referida audiência foi novamente redesignada para esta data em face do pedido fundamentado da ilustre advogada dos réus, conforme despacho de fls. 167. Nesta data, além do autor, que é patrocinado pelo ilustre advogado subscritor da petição de fls. 169, não ter comparecido a esta audiência, conforme certidão de fls. 173, a nobre causídica representante do requerente, requereu prazo de 20 dias conforme já consignado acima. Assim, reitero mais uma vez ao ilustre advogado do autor que a demora verificada nestes autos não deve ser imputada à Justiça. Vindo aos autos o requerimento do autor, dê-se vista aos réus pelo prazo de 10 dias, vindo-me conclusos em seguida DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 34 COMARCA DE UIBAÍ EDITAIS EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASISTÊNCIA JUDICIÁRIA A Drª SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA MM, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Uibaí, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem e interessar possa, que neste Juízo foram requeridas e decretadas a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo, nomeando seu respectivo CURADOR(a) e declarando-o(a) absolutamente incapaz, para os atos da vida civil, na conformidade com o disposto no Código Civil Pátrio: Processo nº. 0000007-09.2010.805.0266 - Interdição Curador(a): REGICLEIDE FERREIRA DE JESUS Interditando(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA DE JESUS E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, afixando cópia deste no lugar de costume e juntando-se cópia aos autos. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Uibaí e Cartório da Única Vara Cível e Comercial, aos 02 de outubro de 2010. Eu,__________ Avenildo Mendes da Silva, Escrivão Designado. COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO - BAHIA JUÍZA DE DIREITO - DÉBORA MAGDA PERES OKUMURA ESCRIVÃO DESIGNADO: HENRIQUE ASSIS OLIVEIRA MOTA Ficam os senhores advogados intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças proferidos nos processos abaixo relacionados: Expediente do dia 20 de outubro de 2010 0000952-72.2010.805.0273 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. O. S. Representante Do Autor(s): E. O. S. Advogado(s): Gerisvaldo Carvalho Freire Júnior, Jane Clezia Batista de Sá Reu(s): A. E. A. M. Despacho: Fls. 16. "Retifico o despacho anterior, para que conste a designação de audiência de conciliação para o dia 04.11.2010, às 8:15 horas. Cite-se o requerido, esclarecendo que, não comparecendo à audiência ou não havendo acordo, o prazo de quinze dias para contestar iniciará a partir da data da audiência. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público." 0000965-71.2010.805.0273 - Procedimento Ordinário Autor(s): F. F. R. Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira, Gerisvaldo Carvalho Freire Júnior, Jane Clezia Batista de Sá Reu(s): A. M. S. Despacho: Fls. 16. "Defiro a gratuidade. Cite-se o requerido para que compareça a audiência de conciliação designada para o dia 11.11.2010, às 10 horas, devendo constar do mandado que, em caso de não comparecimento ou de não realização de acordo, o prazo de quinze dias para contestar começará a correr da data da audiência. Considerando que a requerente afirma ter feito diversas ocorrências policiais por agressão contra o requerido, mas retirado todas posteriormente, por cautela, deixo para apreciar o pedido de separação de corpos em audiência, se for o caso. Intime-se." COMARCA DE BARRA DA ESTIVA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA-BAHIA. VARA CÍVEL. FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTRO - BARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP: 46650-000 - Tel - 77 3450 1030/1634 FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 21 de outubro de 2010 0000538-60.2010.805.0019 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa(1-2-39) Em Favor De(s): Edésia Carvalho Soares, Arnaldo Carvalho Soares Requerente(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Requerido(s): Jovino Dos Santos Neto, Edelzuita Santos Soares Despacho: "1- Defiro o pedido ministerial de fl. 12 e designo o dia 09/11/2010, com início às 10:00 horas, para realização de audiência onde serão ouvidos os réus, as testemunhas arroladas à fl. 05,bem como a pessoa de Maria Raimunda Soares dos Santos, as quais deverão ser regularmente intimadas. Int. e cumpra-se, expedindo-se o necessário". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 35 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DA ESTIVA - BA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS E DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE FÓRUM ELEIZER RODRIGUES DE SOUZA - RUA RPFª Stª VIEIRA DE CASTRO - 106 BARRA DA ESTIVA - BA - CEP 46650-000 - TEL.77 3450 1030 / 3450 1634 FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000532-53.2010.805.0019 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Autor(s): Nelson Yoshio Igarashi Advogado(s): Aluísio Pires de Oliveira Reu(s): Manoel Luiz De Alcantara Advogado(s): Lourenço Higo Marinho Ferreira Despacho: DESPACHO FL. 24: "R.H. PROC. Nº 0000532-53.2010.805.00191- Intime-se o querelante para se manifestar acerca da certidão acostada à fl. 23/V, na qual o Sr. Oficial de Justiça informa que deixou de intimar a testemunha GERALDO BACELAR ANTON, por ter sido informado que a mesma mudou-se para o Estado do Pará. 2. Cumpra-se. Barra da Estiva, 26/10/2010." 0000602-70.2010.805.0019 - Representação Criminal Autor(s): Ministério Público Da Comarca De Barra Da Estiva Representado(s): Leones Ferreira Costa, Bruno Matheus Ferreira Monte Bomfim Advogado(s): Fabio Dutra Luz, Carlos Roberto Rocha Aguiar Vitima(s): Ione Brandao Godoy Sentença: 56 Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PREOCEDENTES os pedidos constantes na representação ministerial de fls. 02/05, impondo aos representados, a medida socio-educativa de INTERNAÇÃO, prevista no inciso I do art. 122 da Lei nº 8.069/90, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três ) anos, cuja manutenção deverá ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, por período não superior a cada 06 (seis) meses, nos exatos termos do § 2º do art. 121 do Estatuto da Crianaça e do Adolescente. COMARCA DE CRISTÓPOLIS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIME, JÚRI, INFANCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CRISTOPOLIS-BA, RUA AURELIANO ANTUNES, 388 CENTRO - CRISTOPOLIS- FONE/FAX: 77-3618-1176 Expediente do dia 26 de outubro de 2010 Ficam os advogados devidamente intimados de todo o teor da sentença de fls. 55/56, abaixo transcrito: 0000087-73.2010.805.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Janio Jesus Da Rocha Advogado(s): Valter Luiz Santana, Rodrigo Konig Rasia Vítima(s): Raquel Miranda E Souza Sentença: Vistos, etc... Pelo exposto, estando as provas dos autos indicando que o réu não praticou a conduta que lhe foi imputada na inicial acusatória, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para, com fundamento no art. 386, I do Código de Processo Penal, ABSOLVER o denunciado Janio Jesus da Rocha da acusação do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cristópolis, 26 de outubro de 2010. Marlise Freire Alvarenga - Juíza de Direito. EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CRISTÓPOLIS-BA Rua Aureliano Antunes, Nº 388 - Centro - CEP: 47.950-000 - Fone: (77) 3618-1176 EDITAL DE INTERDIÇÃO (Assistência Judiciária) A(O) DR(a) MARLISE FREIRE ALVARENGA , Juiz(a) de Direito desta Comarca de Cristópolis - Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Única Vara Cível e Comercial, tramita uma ação de Interdição, processo n.º 0000056-87.2009.805.0071 , no qual foi proferida sentença decretando a interdição de SEVERIANO CARDOSO DA ROCHA , declarando absolutamente incapaz para os atos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 36 de sua vida civil, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(ª) MARIALVA CARDOSO DA ROCHA. E, para que de futuro ninguém possa alegar ignorância mandou o(a) MM. Juiz(a) expedir o presente que Edital de interdição, que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três (03) vezes com intervalo de dez (10) dias, afixado no lugar de costume e juntar cópia aos autos. Dado e passado nesta cidade de Cristópolis Bahia, aos 04 de outubro de 2010 . Eu, __________________, Escrivão designado o digitei e subscrevo. Dr(ª) MARLISE FREIRE DE ALVARENGA Juiz(a) de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CRISTÓPOLIS-BA Rua Aureliano Antunes, Nº 388 - Centro - CEP: 47.950-000 - Fone: (77) 3618-1176 EDITAL DE INTERDIÇÃO (Assistência Judiciária) A(O) DR(a) MARLISE FREIRE DE ALVARENGA , Juiz(a) de Direito desta Comarca de Cristópolis - Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Única Vara Cível e Comercial, tramita uma ação de Interdição, processo n.º 0000038-71.2006.805.0071 , no qual foi proferida sentença decretando a interdição de NELIA SEVERIANO ALVES , declarando absolutamente incapaz para os atos de sua vida civil, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(ª) JOSE SEVERIANO ALVES. E, para que de futuro ninguém possa alegar ignorância mandou o(a) MM. Juiz(a) expedir o presente que Edital de interdição, que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três (03) vezes com intervalo de dez (10) dias, afixado no lugar de costume e juntar cópia aos autos. Dado e passado nesta cidade de Cristópolis Bahia, aos 04 de outubro de 2010. Eu, __________________, Escrivão designado o digitei e subscrevo. Dr(ª) MARLISE FREIRE DE ALVARENGA Juiz(a) de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CRISTÓPOLIS-BA Rua Aureliano Antunes, Nº 388 - Centro - CEP: 47.950-000 - Fone: (77) 3618-1176 EDITAL DE CITAÇÃO (Justiça Gratuita) A DOUTORA MARLISE FREIRE ALVARENGA, Juíza de Direito desta Comarca de Cristópolis-Ba, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, aos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Única Vara Cível e Comercial, tramita uma ação de Guarda sob n.° 0000057-38.2010.805.0071, tendo como requerente JOSE DOMINGUES PASSOS E ZEUNILCIA OLIVEIRA DOS PASSOS e requerida ANDRÉ LISBOA DE MOURA E LUZA MARIA DOS PASSOS, pelo presente fica devidamente CITADOS os Sr.s ANDRÉ LISBOA DE MOURA E LUZA MARIA DOS PASSOS, brasileiros, separados, onde se encontram em lugar incerto e não sabido, para no prazo de dez 10 dias, apresentarem resposta. E para chegue ao conhecimento de todos os interessados e no futuro não possam alegar ignorância, mandei passar o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nessa cidade de Cristópolis-Ba, aos 26 de outubro de 2010. Eu, Roberto Rossi Rebouças do Carmo ____________ escrivão designado subscrevi. DR.ª MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito COMARCA DE CANARANA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da Única Vara dos Feitos Criminais e Fazenda Pública COMARCA DE CANARANA - BAHIA Expediente do dia 09 de setembro de 2010 NOTIFICA o Dr. ELIO BARROS DE ARAÚJO FILHO, OAB/BA Nº 24908, para comparecer em audiência de conciliação redesignada para o dia 30 de novembro de 2010, às 11:45 horas na sala de audiência deste Juízo 0000008-84.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gessionita Rosa De Farias Advogado(s): Elio Barros de Araújo Filho Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss Despacho: "Redesigno audiência de conciliação para o dia 30/11/2010, às 11:45 horas. Intimações necessárias. Canarana, 09/09/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 37 NOTIFICA o Dr. ELIO BARROS DE ARAÚJO FILHO, OAB/BA Nº 24908, para comparecer em audiência de conciliação redesignada para o dia 25 de novembro de 2010, às 09:00 horas na sala de audiência deste Juízo 0000249-92.2009.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Amazonael Araújo Gois Advogado(s): Elio Barros de Araújo Filho Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss Despacho: "Redesigno audiência de conciliação para o dia 25/11/2010, às 09:00 horas. Intimações necessárias. Canarana, 09/09/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". NOTIFICA o Dr. ELIO BARROS DE ARAÚJO FILHO, OAB/BA Nº 24908, para comparecer em audiência de conciliação redesignada para o dia 25 de novembro de 2010, às 09:15 horas na sala de audiência deste Juízo. 0000095-40.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Franca De Oliveira Advogado(s): Elio Barros de Araújo Filho Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss Despacho: "Redesigno audiência de conciliação para o dia 25/11/2010, às 09:15 horas. Intimações necessárias. Canarana, 09/09/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". NOTIFICA o Dr. OLAVO GOMES DE NOVAES, OAB/BA Nº 21154, para comparecer em audiência de conciliação redesignada para o dia 10 de novembro de 2010, às 11:00 horas na sala de audiência deste Juízo. NOTIFICA o Dr. ELIO BARROS DE ARAÚJO FILHO, OAB/BA Nº 24908, para comparecer em audiência de conciliação redesignada para o dia 30 de novembro de 2010, às 11:45 horas na sala de audiência deste Juízo NOTIFICA a Drª. VALQUIRIA BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB/BA Nº24110, para comparecer em audiência de conciliação redesignada para o dia 30 de novembro de 2010, às 10:15 horas na sala de audiência deste Juízo. 0000099-77.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisca Maria Da Conceição Advogado(s): Valquiria Barbosa de Oliveira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss Despacho: "Redesigno audiência de conciliação para o dia 30/11/2010, às 10:15 horas. Intimações necessárias. Canarana, 09/09/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". NOTIFICA o Dr. RINALDES MARTINS BARROS, OAB/BA 4898, para comparecer em audiência de conciliação redesignada para o dia 25 de novembro de 2010, às 08:15 horas, na sala de audiência deste Juízo. 0000036-52.2010.805.0042 - Procedimento Sumário Autor(s): Valdeci Araujo Da Silva Advogado(s): Rinaldes Martins Barros Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss Despacho: "Redesigno audiência de conciliação para o dia 25/11/2010, às 08:15 horas. Intimações necessárias. Canarana, 09/09/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". NOTIFICA o Dr. OLAVO GOMES DE NOVAES, OAB/BA Nº 21154, para comparecer em audiência de conciliação redesignada para o dia 10 de novembro de 2010, às 11:00 horas na sala de audiência deste Juízo. 0000276-75.2009.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vera Lucia Rodrigues De Oliveira Advogado(s): Olavo Gomes de Novaes Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss Despacho: "Considerando a greve, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2010, às 11:00 horas. Intimações necessárias. Canarana, 09/09/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". NOTIFICA o Dr. RINALDES MARTINS BARROS, OAB/BA 4898, para comparecer em audiência de conciliação redesignada para o dia 30 de novembro de 2010, às 11:15 horas, na sala de audiência deste Juízo. 0000025-23.2010.805.0042 - Procedimento Sumário Autor(s): Joaquim Jose De Oliveira Advogado(s): Rinaldes Martins Barros Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss Despacho: "Redesigno audiência de conciliação para o dia 30/11/2010, às 11:15 horas. Intimações necessárias. Canarana, 09/09/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 38 NOTIFICA o Dr. LUCAS TADEU DE OLIVEIRA, OAB/BA Nº30358, para comparecer em audiência de conciliação redesignada para o dia 30 de novembro de 2010, às 08:45 horas na sala de audiência deste Juízo. 0000207-09.2010.805.0042 - Procedimento Sumário Autor(s): Lindaura Maria De Jesus Advogado(s): Lucas Tadeu de Oliveira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss Despacho: "Redesigno audiência de conciliação para o dia 30/11/2010, às 08:45 horas. Intimações necessárias. Canarana, 09/09/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". NOTIFICA o Dr. ELIO BARROS DE ARAÚJO FILHO, OAB/BA Nº 24908, para comparecer em audiência de conciliação redesignada para o dia 30 de novembro de 2010, às 09:15 horas na sala de audiência deste Juízo. 0000024-38.2010.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Fatima Miranda Damasceno Advogado(s): Elio Barros de Araújo Filho Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss Despacho: "Redesigno audiência de conciliação para o dia 30/11/2010, às 09:15 horas. Intimações necessárias. Canarana, 09/09/2010. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito". NOTIFICA o Dr. LUCAS TADEU DE OLIVEIRA, OAB/BA Nº30358, para comparecer em audiência de conciliação redesignada para o dia 30 de novembro de 2010, às 08:45 horas na sala de audiência deste Juízo. NOTIFICA o Dr. ELIO BARROS DE ARAÚJO FILHO, OAB/BA Nº 24908, para comparecer em audiência de conciliação redesignada para o dia 25 de novembro de 2010, às 09:15 horas na sala de audiência deste Juízo. Expediente do dia 13 de setembro de 2010 INTIMA O ADVOGADO DR. ALDEMIR DANTAS DE GÓES, OAB/BA 144A, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. 0000409-20.2009.805.0042 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gutemberg Farias De Andrade Advogado(s): Aldemir Dantas de Goes Reu(s): Itamar Araújo Pereira Despacho: INTIME-SE OS ADVOGADOS DAS PARTES SOBRE O RESULTADO DO EXAME PERICIAL (FLS. 32/36). CANARANA, 13/09/2010. BEL. PAULO NEY DE ARAÚJO - JUIZ DE DIREITO. INTIMA A CASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA DRª. BÁRBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, OAB/BA 23779, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. 0000384-07.2009.805.0042 - Procedimento Sumário Autor(s): Adalberto Antonio Da Silva Advogado(s): José Eduardo Barreto Alves Reu(s): Cassol Materiais De Construção Ltda Advogado(s): Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro Despacho: INTIME-SE A PARTE ACIONADA PARA PAGAR O VALOR DA DÍVIDA, POR SUA ADVOGADA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS QUANTOS BENS SEJAM NECESSÁRIOS PARA SUA SATISFAÇÃO. CANARANA, 13/09/2010. BEL. PAULO NEY DE ARAÚJO - JUIZ DE DIREITO. INTIMA A SRª. NECI BORGES DE SOUZA, ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO DR. PEDRO PAULO DOURADO DAS VIRGENS, OAB/ BA 11190, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTANÇA ABAIXO TRANSCRITO. 0000002-63.1999.805.0042 - Interdição(1-4-3) Autor(s): Neci Borges De Souza Interditando(s): Dinaria Borges De Jesus Advogado(s): Pedro Paulo Dourado das Virgens Sentença: POSTO ISSO, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E NOMEIO A SRª. MARGARETE BORGES DE JESUS, CURADORA DA CURETELADA DINARIA BORGES DE JESUS. EXPEÇA-SE O DEVIDO COMPROMISSO E OFICIE-SE AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO. SEM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS. PUBLIQUESE. REGISTRE-SE E INTIME-SE. CANARANA, 13 DE SETEMBRO DE 2010. BEL. PAULO NEY DE ARAÚJO - JUIZ DE DIREITO. INTIMA O HSBC BANK BRASIL - BANCO MÚLTIPLO, ATRAVÉS DE SUAS PROCURADORAS A DRª. JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS, OAB/BA 31344 E DRª. KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM, OAB/BA 29110, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 39 0000345-10.2009.805.0042 - Busca e Apreensão Autor(s): Hsbc Bank Brasil - Banco Múltiplo Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias, Karla Soares de Araújo Amorim Reu(s): Euvaldo Ribeiro De Novais Advogado(s): Martinho Neves Cabral Despacho: INDEFIRO O PEDIDO DO RÉU QUANTO A CONEXÃO, JÁ QUE NÃO RESTOU PROVADO QUALQUER RESGUARDO NA MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM OBJETO DESTA AÇÃO, NOS PROCESSOS PROMOVIDOS NO JUÍZO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO DEC-LEI 911/69. CANARANA, 20/10/2009. BEL. PAULO NEY DE ARAÚJO. Expediente do dia 30 de setembro de 2010 INTIMA A PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUGOS HOSPITALARES LTDA, ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO DR. JOÃO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, OAB/BA 28679, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO. 0000466-04.2010.805.0042 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Panorama Comércio De Produtos Hospitalares Ltda Advogado(s): João Carlos Santos Oliveira Impetrado(s): Ronaldo Martins Pinto Sentença: ANTE O EXPOSTO, DEFIRO E HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGE. PROCEDA-SE À BAIXA NO REGISTRO E NA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ARQUIVANDO-SE OS AUTOS. P.R.I. CANARANA - BA, 30 DE SETEMBRO DE 2010. BEL. PAULO NEY DE ARAÚJO - JUIZ DE DIREITO. INTIMA A SRª. AUREZINA DE SOUZA SÁ, ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO DR. EURICO ALVES DE SOUZA, OAB/BA 9966, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITO. 0000006-76.1994.805.0042 - Inventário Autor(s): Aurezina De Souza Sá Herdeiro(s): Sirlei De Souza Sá, Sidnei De Souza Sá, Cristiane Souza Sá Advogado(s): Eurico Alves de Souza Falecido(s): Joel Felix De Sa Sentença: ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, II, VI DO CPC, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. SEM CUSTAS. ARQUIVE-SE COM BAIXA. P.R.I. CANARANA - BA, 30 DE SETEMBRO DE 2010. BEL. PAULO NEY DE ARAÚJO - JUIZ DE DIREITO. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 INTIME-SE o advogado da parte autora o Dr. CLOVES MARCIO DE ALMEIDA, OAB/BA Nº 26679, para tomar conhecimento do despacho abaixo transcrito: 0000034-19.2009.805.0042 - Procedimento Ordinário(3-1-1) Autor(s): Alaíde Moreira De Oliveira Advogado(s): Cloves Marcio Vilches de Almeida, João Vitor Guerra Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social- Inss Despacho: INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 68. CANARANA, 26 DE OUTUBRO DE 2010. BEL. PAULO NEY DE ARAÚJO - JUIZ DE DIREITO". COMARCA DE SAPEAÇU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPEAÇU JUIZ SUBSTITUTO - PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO ESCRIVÃ DESIGNADA - ITANA COSTA BRITO FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 16 de setembro de 2010 0000401-94.2010.805.0240 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama, Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Marília Caroline Ribeiro dos Santos, Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): José Alberto Cerqueira Da Cruz Decisão: Assim, observando os elementos constantes da petição inicial e os documentos que a instruem, que comprovam suficientemente o inadimplemento (ou mora) do devedor, DEFIRO LIMINARMENTE, a medida para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor ou pessoa por ele indicada, constando do respectivo termo a avaliação do bem, que deve ser realizada, a priori, pelo Oficial de Justiça que efetivar a diligência. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 40 Executada a liminar, cite-se a ré, constando do mandado as observações prescritas na parte final do art. 285 do CPC, bem como, para que em 05 (cinco) dias, possa pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ou ainda para que no prazo de 15 (quinze) dias da execução liminar, possa apresentar resposta (ex-vi, nova redação dos parágrafos 1º a 8º do Dec. Lei nº 911/69, dado pelo Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004).Intime-se e cumpra-se Expediente do dia 30 de setembro de 2010 0000431-32.2010.805.0240 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez, André Meyer Pinheiro Reu(s): Valdomiro Santana Decisão: Assim, observando os elementos constantes da petição inicial e os documentos que a instruem, que comprovam suficientemente o inadimplemento (ou mora) do devedor, DEFIRO LIMINARMENTE, a medida para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor ou pessoa por ele indicada, constando do respectivo termo a avaliação do bem, que dever ser realizada, a priori, pelo Oficial de Justiça que efetivar a diligência. Executada a liminar, cite-se a ré, constando do mandado as observações prescritas na parte final do art. 285 do CPC, bem como, para que em 05 (cinco) dias, possa pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ou ainda para que no prazo de 15 (quinze) dias da execução liminar, possa apresentar resposta (ex-vi, nova redação dos parágrafos 1º a 8º do Dec. Lei nº 911/69, dado pelo Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004).Intime-se e cumpra-se. EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAPEAÇU - BAHIA EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS ASSISTÊNCIA GRATUITA O DOUTOR PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO, Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Sapeaçu-Bahia, na forma da lei. Etc... FAZ SABER a todos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem especialmente aos réus em lugar INCERTOS E NÃO SABIDOS, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comercias se processa uma AÇÃO DE USUCAPIÃO, tombada sob nº 0000032-08.2007.805.0240, proposta por LAURINDO BARBOSA DA FONSECA,contra FRUTENE INDUSTRIA DE FRUTAS DO NORDESTE S/A. Ficando CITADOS, OS RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS, de todo o teor da petição inicial, para responderem aos termos da presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, no prazo de 15 (quize) dias, a contar da expiração deste, ou não o fazendo se presumirão aceitos com verdadeiros os fatos alegados pelos autores (art. 285, do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados mandou expedir o presente que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado. Dado e passado nesta cidade de Sapeaçu e Comarca do mesmo nome aos vinte e seis dias do mês de outubro de dois mil e dez. Eu, (Itana Costa Brito) Escrivã substituta o digitei e subscrevi. (Ass.: Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito Substituto). Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito titular COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZODEDIREITODAVARACÍVEL,RELAÇÕESDECONSUMO,COMERCIAL,FAZENDAEREGISTROSPÚBLICOSDELUÍSEDUARDOMAGALHÃES-BA. JUÍZ: DR. CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA. ESCRIVÃO DESIGNADO: GILMAR DA SILVAARAÚJO. Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, intimados dos despachos, decisões e senteças exarados pelo MM. juiz desta Vara, nos processos aqui referidos e aos quais estão vinculados. Expediente do dia 05 de outubro de 2010 0000099-71.2006.805.0154 - Procedimento Ordinário Autor(s): Diego Edemar Dick Advogado(s): Eder Ricardo Fior Reu(s): O Estado Da Bahia Advogado(s): Leonardo Mota Costa Rodrigues Despacho: "Vistos, etc... (...) O feito está saneado, não havendo preliminares, portanto, apto a pronunciamento de mérito. Não há como de antemão revogar a tutela antecipada, como quer as constantes petições do Estado da Bahia... Desta forma, determino: 1) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/11/2010 Às 09:00 horas, para produção de provas testemunhais e do depoimento pessoal, que deverá se realizar na forma prevista do CPC; 2) Determino ainda o comparecimento obrigatório do Autor em audiência, devendo ser intimado pessoalmente a tanto, sob pena de revogação da tutela antecipada, ocasião em que este magistrado inspecionará pessoalmente ...4) Deverão ainda, ser intimados os advogados para qie apresentem seus quesitos em petição e ainda, os nomes e os demais informes de seus assistentes técnicos em audiência... 5) Ficam advertidos as partes e seus advogados, em especial o Autor, que todo e qualquer ato a dificultar o andamento adequado, célere e justo do processo, será interpretado na forma do art. 14 e seguintes do CPC... Cumpra-se." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 41 EDITAIS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES VARA CÍVEL, RELAÇOES DE CONSUMO, COMERCIAL, FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS ( JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) Fórum-Rua Rui Barbosa, Q 35, Lt 15/16, centro - LEM - BA "Fone: 77-3639-0683/3639-0684 EDITAL DE INTERDIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Doutor CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães - Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório da Vara Cível, foram requeridas e decretadas as INTERDIÇÕES das pessoas abaixo relacionadas, declarando-as incapazes para a prática dos atos da vida civil, nomeando-lhes seus respectivos Curadores/Curadoras na forma abaixo seguinte: PROC. Nº 0000003-61.2003.805.0154 AÇÃO: INTERDIÇÃO INTERDITANDA: SELMA BARBOSA DA SILVA CURADORA: MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA ADVOGADO: MARIO MACHADO JUNIOR PROC. Nº 0000135-79.2007.805.0154 AÇÃO: INTERDIÇÃO INTERDITANDO: ELPIDIO CRISÓTIMO BARBOSA CURADORA: EZEQUEL CRISÓSTOMO BARBOSA PETICIONÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROC. Nº 0001180-50.2009.805.0154 AÇÃO: INTERDIÇÃO INTERDITANDO: VERA LUCIA VIEIRA LUZ CURADORA: MANOEL DE SOUZA LUZ ADVOGADO: VIRGINIA FARIAS BASTOS MEDONÇA E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalo de l0 (dez) dias, sua cópia afixada no lugar de costume e certificado nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Luís Eduardo Magalhães- BA, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Setembro de 2010. Jenniffer Moreira dos Santos, ___________________o digitei e subscrevo./// Claudemir da Silva Pereira Juiz de Direito COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA RARÚJO DE OLIVEIRA REP. DO M. PÚBLICO. Dra. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO ESCRIVÃ - JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA ESCREVENTE- ELIANA MARIA MATOS DE SOUZA. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0000075-13.2006.805.0067 - Separação Consensual(2-3-) Autor(s): C. M. D. J., E. D. R. A. D. J. Advogado(s): Sinfronio de Almeida Sampaio Despacho: "Rh. Conforme requerido, converto a presente em Ação de Divórcio. Outrossim, em sendo o feito consensual, não havendo necessidade de designação de audiência para comprovação do lapso temporal de separação fática, intimem-se os requerentes para que em cinco dias , conforme já determinado, juntem o documentos de propriedade do bem, bem como informem como se dará a partilha. C. De Maria, 26.10.2010 (a) ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA."- Juíza de Direito 0000142-36.2010.805.0067 - Execução de Alimentos(2-3-) Autor(s): L. P. M. D. S. Representado por sua genitora P. D. J. M. Advogado(s): Débora da Silva Souza Rodrigues Reu(s): J. D. S. Despacho: "Rh. Manifeste-se a requerente, em 05 dias, sobre os recibos juntados. Após ao M.P.C. De Maria, 26.10.2010 (a) ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA."- Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 42 EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA . (AÇÃO DE Interdição ) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTERDIÇÃO - 03 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE DEZ (10) DIAS) A Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO OLIVEIRA, MM. Juíza de Direito desta Comarca de Coração de Maria, Bahia, no uso de uma de suas atribuições, na forma da lei e etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que está processando-se neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis os Autos de INTERDIÇÃO n.º : 0000120-80.2007.805.0067 tendo como requerente: VILMA PACHECO DA SILVA , brasileira, maior, lavradora, portadora da cédula de identidade de nº 0115712844 , expedida pela SSP/Ba., residente na RUA EUSTAQUIO OSCAR DE OLIVEIRA, S/Nº , neste Município de Coração de Maria, Bahia, e como interditanda MARIA CLARA LOANDA PACHECO GONÇALVES brasileira, maior, solteira, portadora da cédula de identidade de nº 0952118963 , expedida pela SSP/Ba., residente na RUA EUSTAQUIO OSCAR DE OLIVEIRA, s/nº, neste Município de Coração de Maria, Bahia, e que já foi decretada a interdição da mesma, sendo nomeada curadora a requerente. E para conhecimento de todos mandou a MM. Juíza digitar o presente EDITAL para ser afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Coração de Maria aos 09 de setembro de 2010 . Eu, _________________Escrivã dos Feitos Cíveis digitei e subscrevo. Bela. ÉLBIA ROSANE SOUSA ARAÚJO OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO COMARCA DE GLÓRIA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DE GLÓRIA COMARCA DE GLÓRIA Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0000192-08.2010.805.0085 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Antonio Andre Advogado(s): Manoel da Silva Reu(s): Inss Despacho: DIGA A PARTE AUTORA SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO OU PAGAMENTO, NO PRAZO DE 05 DIAS. 0000106-08.2008.805.0085 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Ana Livia Silva Marques Costa, Anderson Azevedo de Moraes Reu(s): Miguel Aluizio Caetano Da Silva Decisão: O PRAZO DE 15 DIAS TEVE INÍCIO EM 04/10/2010, ESTENDENDO-SE ATÉ O DIA 18 DO MESMO MÊS. A IRRESIGNAÇÃO FOI RECEBIDA E JUNTADA NESTE FÓRUM NO DIA 20/10/2010, QUANDO O LAPSO ESPIRADO JÁ ESTAVA. ASSIM, POR CONSIDERAR INTEMPESTIVO O PRESENTE RECURSO, DEIXO DE RECEBÊ-LO. TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISÃO, ARQUIVE-SE. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 43 COMARCA DE UNA VARA CÍVEL VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNA JUIZ SUBSTITUTO: DANIEL ÁLVARO RAMOS ESCRIVÃ: RITA DE CÁSSIA DOS REIS NOBRE ESCREVENTES: ARYVAN SILVA BISPO,TARCILLA SILVA FERREIRA Expediente do dia 20 de outubro de 2010 Publicação da Sentença Publicação da Sentença 0000264-65.2009.805.0267 - Alvará Judicial Autor(s): Sadraque Do Espirito Santo Advogado(s): Luiz Elias de Souza Sentença: Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e determino seja expedido ALVARÁ em favor do(a) Requerente, para que, em nome próprio, levante a quantia relativa ao resíduo em questão em nome do de cujus, na conta poupança e no valor indicados, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios face a gratuidade deferida. Expeça-se o competente alvará. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Daniel Álvaro Ramos. Juiz de Direito Substituto. Expediente do dia 21 de outubro de 2010 Publicação da Sentença 0000260-91.2010.805.0267 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jucilene Da Silva Alves, Josevaldo Da Silva Alves, Josenilton Da Silva Alves Advogado(s): Luiz Elias de Souza Sentença: ..."Ante o exposto determino a retificação dos assentamentos de nascimento dos requerentes devendo constar averbação individualizada em cada um dos registros acerca do reconhecimento da paternidade perante o Oficial mdo Registro Civil do Subsdistrito de Barra do Rocha, Comarca de Ipiaú. Expeça-se o mandado de averbação remetendo-se por ofício, se o caso. Custas na forma do art. 12 da Lei 1.060/50". Daniel Álvaro Ramos. Juiz de Direito - Substituição. 0000417-98.2009.805.0267 - Procedimento Ordinário(2-12-) Autor(s): Jose Augusto Conceição Aquino, Catia Da Silva Matos, Marijane Santos Nascimento Dias Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza Reu(s): Municipio De Una Advogado(s): George Andrade do Nascimento Júnior Despacho: ..."Ante o exposto, julgo improcedente o pedido em relação às autoras CÁTIA DA SILVA MATOS, MARIJANE SANTOS NASCIMENTO DIAS e julgo procedente o pedido em relação ao autor JOSÉ AUGUSTO CONCEIÇÃO AQUINO com fundamento no art. 269 II do CPC e condeno o Município no pagamento do vencimento referente ao mês de dezembro de 2008, devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde a citação. Condeno o Município no pagamento de honorários de Advogado que arbitro no mínimo previsto na tabela de honorários da OAB. Expeça-se a guia de levantamento no dinheiro depositado conforme guia de depósito judicial 22 para levantamento por parte do autor". Daniel Álvaro Ramos. Juiz de Direito - Substituição. Publicação da Decisão Publicação da Decisão 0000407-20.2010.805.0267 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lindalva Santos Santana Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos, Kellyn Silva Santos Araujo, Margareth Pereira Araujo Santos, Paulo Roberto Oliveira Santos Reu(s): Devani Dos Santos Gusmão Decisão: "Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 155, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de benefícios da assistência judiciária gratuita haja vista que ocorre a hipótese prevista no parágrafo 2º do art. 1º da Lei 5478/68. Evidencia-se que se encontra comprovado o parentesco. Considerando as possibilidades do alimentante e as necessidades do(s) alimentando(s) demonstrados nesta oportunidade, arbitro os alimentos provisórios na quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser pago, mensalmente, até o dia 10 (dez), a partir da citação, diretamente à genitora do(s) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 44 menor(es), mediante recibo. Intimem-se. Cite-se o requerido, por mandado, a fim de que cumpra o quanto aqui determinado, advertindo-o que poderá contestar o feito, a qual será devidamente oportunizada, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser, posteriormente, designada. Deixo de designar, de início, a data de realização da audiência, uma vez que este magistrado atua como substituto nesta Comarca, não tendo pauta disponível para tanto, além da urgência nos processos criminais neste Juízo, os quais figuram réus presos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Daniel Álvaro Ramos. Juiz de Direito Substituto. 0000438-40.2010.805.0267 - Procedimento Sumário Autor(s): Diego Soares Santos Advogado(s): Rafael Santos Barreto Reu(s): Banco Do Brasil Decisão: "(...)Ante o exposto, e com fundamento no art. 273 do CPC, acolho parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de consumidores inadimplentes especialmente em relação ao inadimplemento do débito parcelado do contrato de cartão de crédito, no prazo de 10 dias, em virtude de ter sido inserido em referido cadastro antes do vencimento da segunda parcela do acordo. Fixo multa diária em R$ 300,00, para o caso de descumprimento. Indefiro, outrossim, o pedido de restabelecimento do limite de cheque especial por não estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC, já que consta do mesmo extrato que há cheque devolvido sem a provisão de fundos. Intimem-se. Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 15 dias sob pena de revelia. Daniel Álvaro Ramos. Juiz de Direito - Substituição. 0000446-17.2010.805.0267 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Helio De Jesus Nascimento, Marinalda Santos Nascimento Advogado(s): Paulo Roberto Costa Feitosa Reu(s): Gildasio Rodrigues Dos Santos Decisão: "... Na verdade, não se aplica ao caso em tela o rito do art. 924 e seguintes do CPC, pois trata-se de ação de força velha espoliativa, e na qual se pleiteia a posse com fundamento no título de domínio. A demanda é na verdade petitória, já que a discussão que a controvérsia paira acerca da verificação do título de domínio de cada uma das partes em litígio. Não se afasta a hipótese de apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela em momento posterior desde que satisfeitos os requisitos do art. 273 do CPC, que neste momento processual não foram satisfatoriamente demonstrados. Ante o exposto, indefiro a liminar. Citem-se os réus para em querendo apresentarem resposta no prazo de 15 dias sob pena de revelia"... Daniel Álvaro Ramos. Juiz de Direito - Substituição. COMARCA DE MARACÁS EDITAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: Drº. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. Adriano Vieira de Almeida - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000251-67.2007.805.0160, requerida por MARINALVA MARIA DE NOVAES em face de MARIA TEREZA DE NOVAES, sendo proferida sentença em 20.10.2010, onde foi decretada a interdição de: MARIA TEREZA DE NOVAES, brasileiro(a), nascido(a) em 14.10.1961, filho(a) de João Matias de Novaes e Clarinda Maria de Novaes, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de retardo mental - F72, nomeandolhe como Curador(a) o (a) Sr.ª Marinalva Maria de Novaes, irmão (ã) do(a) incapaz, residente e domiciliado(a) na Fazenda Caranguejo (região de Caldeirão dos Mirandas) zona rural deste município. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro de 2010. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. Dr. Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 45 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: Drº. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. Adriano Vieira de Almeida - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000178-27.2009.805.0160, requerida por ROSILENE DE JESUS SOUZA em face de AURINA DE JESUS SOUSA, sendo proferida sentença em 20.10.2010, onde foi decretada a interdição de: AURINA DE JESUS SOUSA, brasileiro(a), nascido(a) em 09.11.1961, filho(a) de Cecilio de Jesus Souza e Odilia Rosa de Jesus, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de transtorno esquizotípico - F21, nomeando-lhe como Curador(a) o (a) Sr.ª Rosilene de Jesus Souza, filho(a) do(a) incapaz, residente e domiciliado(a) na Fazenda Poço do Gato (região de Caldeirão dos Mirandas) zona rural deste município. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro de 2010. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. Dr. Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: Drº. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. Adriano Vieira de Almeida - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000363-65.2009.805.0160, requerida por MANOELITO DOS ANJOS SOUZA em face de RENATO DOS ANJOS SOUZA, sendo proferida sentença em 20.10.2010, onde foi decretada a interdição de: RENATO DOS ANJOS SOUZA, brasileiro(a), nascido(a) em 20.01.1972, filho(a) de Alcebiades souza e Joana dos Anjos, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de esquizofrenia - F20, nomeando-lhe como Curador(a) o (a) Sr.ª Manoelito dos Anjos Souza, irmão (ã) do(a) incapaz, residente e domiciliado(a) na Rua Augusto Eloy, s/ nº, neste município. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro de 2010. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. Dr. Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: Drº. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 46 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. Adriano Vieira de Almeida - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000363-65.2009.805.0160, requerida por MANOELITO DOS ANJOS SOUZA em face de RENATO DOS ANJOS SOUZA, sendo proferida sentença em 20.10.2010, onde foi decretada a interdição de: RENATO DOS ANJOS SOUZA, brasileiro(a), nascido(a) em 20.01.1972, filho(a) de Alcebiades souza e Joana dos Anjos, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de esquizofrenia - F20, nomeando-lhe como Curador(a) o (a) Sr.ª Manoelito dos Anjos Souza, irmão (ã) do(a) incapaz, residente e domiciliado(a) na Rua Augusto Eloy, s/ nº, neste município. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro de 2010. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. Dr. Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: Drº. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. Adriano Vieira de Almeida - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000176-57.2009.805.0160, requerida por NOEME RAMOS MOTA em face de ELIENE RAMOS MOTA, sendo proferida sentença em 20.10.2010, onde foi decretada a interdição de: ELIENE RAMOS MOTA, brasileiro(a), nascido(a) em 19.07.1975, filho(a) de Antônio José Mota Neto e Maria Ramos Costa, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de retardo mental - F72, nomeando-lhe como Curador(a) o (a) Sr.ª Noeme Ramos Mota, irmão (ã) do(a) incapaz, residente e domiciliado(a) na Rua Landufo Spinola, nº 38, neste município. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro de 2010. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. Dr. Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA. COMARCA DE MARACÁS-BA. JUIZ SUBSTITUTO: Drº. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA PROMOTOR DE JUSTIÇA: Drº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPÍNOLA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 10 DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Dr. Adriano Vieira de Almeida - Juiz Substituto da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca de Maracás - BA, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, tramitou os autos da Ação de Interdição tombada sob nº 0000313-73.2008.805.0160, requerida por MARIA JOSÉ LAGO DA SILVA em face de ALEXANDRO SILVA ROCHA, sendo proferida sentença em 20.10.2010, onde foi decretada a interdição de: ALEXANDRO SILVA ROCHA, brasileiro(a), nascido(a) em 15.04.1980, filho(a) de Osvaldo Pires da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 47 Rocha e Maria José Lago da Silva, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, por ser portador(a) de esquizofrenia - F20, nomeando-lhe como Curador(a) o (a) Sr.ª Maria José Lago da Silva, genitora do(a) incapaz, residente e domiciliado(a) na Rua Alceu Pereira, nº 141, neste município. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será publicado no DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO, por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, afixando-se cópia deste no local de costume e nos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracás - BA, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro de 2010. Eu, Gildete Morbeck Spínola, Escrivã que o digitei, conferi e subscrevi. Dr. Adriano Vieira de Almeida Juiz Substituto COMARCA DE PLANALTO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE PLANALTO-BA JUIZ DE DIREITO:RAFAEL SIQUEIRA MONTORO ESCRIVÃ:HELENISA SILVA MAFRA SUBESCRIVÃO DESIGNADO:ADRIANO DA SILVA SAMPAIO FONE/FAX:(77)3434-2169 Expediente do dia 09 de novembro de 2004 Despacho: R.H. § Esclareço o peticionário de fls. 57, por qual razão pretende ver extinto o presente feito, no prazo de 10 (dez) dias. § Intime-se. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000288-09.2009.805.0198 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botêlho, Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Evandro Gomes Da Paixão Despacho: ATO ORDINATÓRIO Despacho: Vista a parte autora para, no prazo de lei, manifestar acerca da certidão de fls.17v (art. 1º, inciso XXIII, do Provimento nº CGJ -10/2008-GSEC). 0000583-80.2008.805.0198 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): Silvanir Alves Freire Despacho: ATO ORDINATÓRIO Despacho: Vista a parte autora para, no prazo de lei, manifestar acerca da certidão de fls.23V (art. 1º, inciso XXIII, do Provimento nº CGJ -10/2008-GSEC). 0000069-59.2010.805.0198 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Margarida Maria Barreto Pazoz Despacho: ATO ORDINATÓRIO Despacho: Vista a parte autora para, no prazo de lei, manifestar acerca da certidão de fls.38V (art. 1º, inciso XXIII, do Provimento nº CGJ -10/2008-GSEC). 0000310-67.2009.805.0198 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Arilano Kleber Medeiros Botêlho Reu(s): Afranio Ferraz Matos Despacho: ATO ORDINATÓRIO Despacho: Vista a parte autora para, no prazo de lei, manifestar acerca da certidão de fls.19V (art. 1º, inciso XXIII, do Provimento nº CGJ -10/2008-GSEC). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 48 COMARCA DE RIO REAL VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS SUBESCRIVÃO: ADAILTON MAGNO DE OLIVEIRA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0000826-96.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Acassia Barbosa Da Silva Costa Advogado(s): Marivaldo Alves de Macedo Junior Reu(s): Vivo S/A Advogado(s): Welleson da Palma Santos Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido, determinando o cancelamento do cartório entre as partes, sem ônus adicionais para a parte autora, ficando a parte ré submetida a multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento da ordem (art. 461 do CPC).Fica, ainda, a parte ré condenada a pagar à parte autora a quantia de R$ 336,97 por danos materiais e R$ 28.000,00 por danos morais. P.R.I 0000597-39.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ely Sandra De Brito Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo Reu(s): Claudino Gama Dos Santos Advogado(s): Luiz César Donato da Cruz Despacho: Vistos etc. Vistas ao MP. Intimem-se. 0001645-33.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ely Sandra De Brito Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo Reu(s): Claudino Gama Dos Santos Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo, nos termos do art.267,IV e V do CPC, extinto o processo. Intimem-se. 0001397-67.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celso Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz Reu(s): Ely Sandra De Brito Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araújo Decisão: Do exposto e do que dos autos consta, concedo a liminar em favor da parte autora, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse com relação ao imóvel descrito na inicial, concedendo a parte ré o prazo de cinco dias para desocupação do mesmo, com expedição de mandado de desocupação por força policial em seguida. Atento ao poder geral de cautela e à obtenção do resultado prático do processo, determino multa diária de R$50,00 em caso de descumprimento, além dos eventuais prejuízos, devendo o cartório expedir ofício à autoridade policial sobre a decisão. A parte autora deve diligenciar a citação da parte ré, nos termos do art. 930 do CPC, para apresentar contestação no prazo de quinze dias com as ressalvas do art. 285 do CPC. Intimem-se. 0001467-84.2010.805.0216 - Cautelar Inominada Autor(s): Ely Sandra De Brito Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo Reu(s): Celso Ribeiro Dos Santos Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo, nos termos do art. 267,IV e V do CPC, extinto o processo. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 49 Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000434-59.2010.805.0216 - Execução de Alimentos Autor(s): Maria De Lourdes De Santana Neta Representante(s): Rosana Pereira Da Cruz Advogado(s): Luiz César Donato da Cruz Reu(s): Eriosvaldo Santana Dorea Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa Decisão: Expeça-se novo decreto prisional sobre o débito apontado à fl.67. Defiro o requerido à fl 73,já na fase de bloqueio de verbas. Intimem-se. 0000082-04.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adelita De Souza Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss Despacho: CERTIFICO e dou fé, conforme Portaria 05/2007, que publiquei no DPJ do dia 27/10/2010. Fica intimada a parte autora oferecer réplica no prazo legal.Intimem-se. 0000436-29.2010.805.0216 - Execução de Alimentos Autor(s): Maria Lourdes De Santana Neta Representante(s): Rosana Pereira Da Cruz Advogado(s): Luiz César Donato da Cruz Reu(s): Eriosvaldo Santana Dorea Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa Despacho: Vistos etc. Manifeste-se a parte exequente em 48hs sobre a informação negativa. Intimem-se. 0001469-54.2010.805.0216 - Interdição Autor(s): Maria Claudia Alencar Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior Reu(s): Marieta Correia De Alencar Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, homologo a desistência da ação, para fins do art. 158§ ún do C.P.C. e julgo, com fulcro no art. 267, VIII do C.P.C., extinto o processo. P.R.I. 0000839-37.2006.805.0216 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Agustinho Roberto De Oliveira Araujo Advogado(s): Agustinho Roberto de Oliveira Araujo Reu(s): Paulo Cesar Avila Araujo Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa Despacho: Lavre-se o termo da penhora com remessa dos valores à conta judicial Via BACEN, devendo o cartório cumprir o previsto no art. 475-J§1º do CPC. Intimem-se. 0001633-19.2010.805.0216 - Cautelar Inominada Autor(s): Valmir Dias Do Nascimento Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa Despacho: Por analogia à Lei 8437/1992, que só aplico diante da matéria veiculada e com ponderação diante do prazo, determino a notificação prévida do ente público para se manifestar em 48hrs, antes da apreciação da liminar. 0000206-84.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimunda Borges Dos Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Inss-Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: CERTIFICO e dou fé, conforme Portaria 05/2007, que publiquei no DPJ do dia 27/10/2010. Fica intimada a parte autora oferecer réplica no prazo legal.Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 50 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA SUBESCRIVÃ(O):JACKMARA APARECIDA A. DE C. MACHADO FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES. Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009 0001342-87.2008.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Mp Reu(s): Izailda Conceição Dos Santos, Joselito Vidal De Araujo Vítima(s): Viviane Conceição De Araujo Decisão: O Ministerio Público interpos recurso contra a decisão que rejeitou a denúncia. Entendo, no tocante à matéria jurídica, que a decisão atacada ja expôs a motivação técnica para o fato em questão, não encontrando na peça recursal razões para reavaliação da decisão. Observei, contudo, expressões que não se coadunam co o debate técnico do posicionamento jurídico-fl.39, v.g-mas deixo tal valoração com a instância superior. Remetam-se os autos ao T.J. iNTIMEM-SE. Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0001646-18.2010.805.0216 - Relaxamento de Prisão Reu(s): Jailton Alves Dos Santos Advogado(s): Jose Urbano do Nascimento Junior Despacho: Observo que foi garantido acesso dfo requerente à sua familia(fl. 18 dos autos 0001640-11.2010.805.0216). Vistas ao MP. Intimem-se. 0001641-93.2010.805.0216 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): Jose Reinaldo Santos Silva Advogado(s): Agustinho R. de O. Araújo Despacho: O requerente se qualificou como tratorista e afirmou que possui conta bancaria, não podendo ser enquadrado no art. 350 do CPP. Acolho a possibilidade de redução diante da aplicação analógica com o disposto no art. 325§2º do CPP, sendo que à mingua de documentos, reduzo a fiança para 1,5 salário minimo. Intimem-se. 0001643-63.2010.805.0216 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Jose Reinaldo Santos Silva Advogado(s): Agustinho R. de O. Araújo Despacho: Vistas ao MP. Intimam-se 0001642-78.2010.805.0216 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Luiz Candido De Oliveira Advogado(s): Rodrigo de Andrade Vasconcelos Despacho: O requerente se qualificou como dono do sitio e afirmou que ajudava a dona do bar onde aconteceu o acidente, inferindo-se ajuda monetária, não podendo ser enquadrado no art. 350 do CPP. O valor ja foi fixado em patamar aceitável sem possibilidade de redução diante da aplicação analógica com o disposto no art,. 325§2º do CPP. Intimem-se. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0002001-33.2007.805.0216 - ADOÇÃO Requerente(s): J. R. S., I. M. A. S. Advogado(s): Cristiane F. Nogueira Requerido(s): D. D. S. Despacho: O cartório deve certificar previamente se não foi aberto novo registro na comarca de origem o que prejudicaria o pedido .Caso negativo defiro o requerido a fl. 44. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 51 COMARCA DE IBICUÍ VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBICUÍ - BAHIA. JUIZ TITULAR: DR. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA ESCRIVÃO DES.: BEL. REINALDO BORGES MEDEIROS PEREIRA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS Expediente do dia 14 de outubro de 2010 SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO- 2010 0000077-49.1999.805.0092 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Dourival Lima Sarmento, Linete Cordeiro Dos Santos Advogado(s): Wagner Chaves Philadelpho Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para o dia 25 de novembro de 2010, às 11h45min. 2. Intimem-se, devendo comparecer as partes e/ou seus procuradores habilitados a transigir. 3. Na audiência, não havendo acordo, serão anunciadas as determinações legais. Ibicuí, 14 de outubro de 2010. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA JUIZ DE DIREITO SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO- 2010 0000039-22.2008.805.0092 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Idelfonso Silva Santos Advogado(s): Emanuel Fortunato Jandiroba Reu(s): Eliana Maria Silva Reis Galvão Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para o dia 25 de novembro de 2010, às 10 horas. 2. Intimem-se, devendo comparecer as partes e/ou seus procuradores habilitados a transigir. 3. Na audiência, não havendo acordo, serão anunciadas as determinações legais. Ibicuí, 14 de outubro de 2010. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA JUIZ DE DIREITO SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO- 2010 0000228-63.2009.805.0092 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Alberto Rodrigues Da Silva Advogado(s): Geovaldo Campos Rodrigues Reu(s): George Nery Andarade, Joselma Bispo Da Silva Advogado(s): Sanderson Silva Brito Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para o dia 25 de novembro de 2010, às 09h45min. 2. Intimem-se, devendo comparecer as partes e/ou seus procuradores habilitados a transigir. 3. Na audiência, não havendo acordo, serão anunciadas as determinações legais. Ibicuí, 14 de outubro de 2010. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA JUIZ DE DIREITO SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO- 2010 0000040-07.2008.805.0092 - Cautelar Inominada Autor(s): Solivia França Cerqueira Advogado(s): Iury Silva Vanderlei Reu(s): Banco Itaú Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Gustavo Gerbasi Gomes Dias, Iracema Macedo Santana de Souza Neta Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para o dia 25 de novembro de 2010, às 10h15min. 2. Intimem-se, devendo comparecer as partes e/ou seus procuradores habilitados a transigir. 3. Na audiência, não havendo acordo, serão anunciadas as determinações legais. Ibicuí, 14 de outubro de 2010. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA JUIZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 52 SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO- 2010 0000351-61.2009.805.0092 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvano Pires De Jesus Advogado(s): Marcelo José da Silva Aragão Reu(s): Manoel Santana Pereira Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para o dia 25 de novembro de 2010, às 10h30min. 2. Intimem-se, devendo comparecer as partes e/ou seus procuradores habilitados a transigir. 3. Na audiência, não havendo acordo, serão anunciadas as determinações legais. Ibicuí, 14 de outubro de 2010. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA JUIZ DE DIREITO COMARCA DE LENÇÓIS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LENÇOIS - BA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Expediente do dia 26 de outubro de 2010 INTIMAÇÃO DAS PARTES 0000133-16.2010.805.0151 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Rosilda Borges Salles Advogado(s): Manoel Ferreira da Silva Filho Reu(s): A. J. De Aguiar Decisão: "...Mostram-se presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 461, §3º, do CPC, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para assegurar à requerente o direito de visitar a requerida, nos termos do pedido de fls. 86, durante o período mínimo de dez dias a ser exercido até o final do mês de janeiro de 2011, sem prejuízo de posterior regulamentação em audiência de conciliação ou após efetuado o contraditório. Para garantir a operacionalização da medida, no entanto, deverá a requerida informar, no prazo de cinco dias ou com atecedência mínima de um mês,caso pretenda se ausentar da cidade com a filha ou tenha outros planos que inviabilizem a visita da requerente em algum período até janeiro de 2011, justificando e comprovando os motivos. P.R.I. 4- Citem-se os requeridos, expedindo-se edital para citação do genitor, após recolhidas as custas respectivas. Lençois - BA, 20 de outubro de 2010. (ass) Sami Storch -Juiz de Direito Substituto INTIMAÇÃO DAS PARTES 0000479-64.2010.805.0151 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil S.A. Lençois Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Reu(s): Jglmc Ferreira Sentença: "Isto posto, com base nos arts. 586, 618, I, e 295, V, do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo com base no art. 267, I, do CPC. Custas pelo exequente. Sem honorários, por não terem sido citados os executados. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Lençois - BA, 20 de outubro de 2010. (ass)Sami Storch - Juiz de Direito Substituto." 0000478-79.2010.805.0151 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil S.A. - Lençois/Ba Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Reu(s): Janete Ferreira Da Silva Despacho: "Isto posto, com base nos arts. 586, 618, I, e 295, V, do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo com base no art. 267, I, do CPC. Custas pelo exequente. Sem honorários, por não terem sido citados os executados. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Lençois - BA, 20 de outubro de 2010. (ass)Sami Storch - Juiz de Direito Substituto 0000473-57.2010.805.0151 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Crédito, Financiamento E Investimento S.A. Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Daniel Pablo Souza Santos Decisão: "...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito às fls. 02, que deverá ser depositado em mãos da requerente, na pessoa de seu representante. Cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo de quinze dias contados a partir da efetivação da liminar, querendo, contestar a ação, esclarecendo-se ao devedor que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O(A) devedor(a) fiduciário(a), em igual prazo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem será restituido livre de ônus. Certificado o recolhimento das custas correspondentes, expeça-se mandado de busca e apreensão. P.R.I. Lençois - BA, 20 de outubro de 2010. (ass) Sami Storch - Juiz de Direito Substituto." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 53 INTIMAÇÃO DAS PARTES 0000493-48.2010.805.0151 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Rudival Castro Canário Júnior Reu(s): Sandra Santos Laranjeira Decisão: "...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito às fls. 03, que deverá ser depositado em mãos da requerente, na pessoa de seu representante. Cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo de quinze dias contados a partir da efetivação da liminar, querendo, contestar a ação, esclarecendo-se ao devedor que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O(A) devedor(a) fiduciário(a), em igual prazo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem será restituido livre de ônus. Certificado o recolhimento das custas correspondentes, expeça-se mandado de busca e apreensão. P.R.I. Lençois - BA, 20 de outubro de 2010. (ass) Sami Storch - Juiz de Direito Substituto." 0000494-33.2010.805.0151 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Gerciane Oliveira Sampaio Decisão: "...Isto posto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito às fls. 02, que deverá ser depositado em mãos da requerente, na pessoa de seu representante. Cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo de quinze dias contados a partir da efetivação da liminar, querendo, contestar a ação, esclarecendo-se ao devedor que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O(A) devedor(a) fiduciário(a), em igual prazo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem será restituido livre de ônus. Certificado o recolhimento das custas correspondentes, expeça-se mandado de busca e apreensão. P.R.I. Lençois - BA, 20 de outubro de 2010. (ass) Sami Storch - Juiz de Direito Substituto." 0000441-52.2010.805.0151 - Busca e Apreensão Autor(s): Alexandre Almeida Aguiar Advogado(s): Leandro Almeida Aguiar Reu(s): Mario Sirineu Dos Santos Sentença: "...Verifica-se ter a parte autora requerido a desistência da ação antes da efetivação da citação e da apreciação do pedido liminar. Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito com base nos artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desentranhamento e devolução dos documentos que instruem a inicial, mediante recibo nos autos, caso requerido pela parte autora. Custas pelo requerente. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Lençois - BA, 20 de outubro de 2010. (ass) Sami Storch - Juiz de Direito Substituto." COMARCA DE NOVA SOURE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO: ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR ESCRIVÃO DESIGNADO: DAVI ROCHA DE SOUZA Expediente do dia 20 de outubro de 2010 Ficam os Patronos dos acusados, autores e requerentes devidamente intimados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000399-10.2010.805.0181 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Carlos Augusto Da Cruz Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte Decisão: Indefiro o pedido de revogação de preventiva, eis que fartamente configurados seus requisitos, havendo duas condenações contra o acusado, além de ele ser foragido de Estado de São Paulo, onde cumpria pena. Intimem-se. Nova Soure, 20/10/2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 54 Expediente do dia 26 de outubro de 2010 Ficam os Patronos dos acusados, autores e requerentes devidamente intimados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000533-71.2009.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2924622-4/2009 Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): Vagner Tomaz De Aquino Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Vítima(s): Antônio Rodrigues Cândido Despacho: Vistos etc. Ao Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca do teor da certidão de fls. 196, verso. Cumpra-se. Nova Soure, 26 de outubro de 2010. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito COMARCA DE ITARANTIM VARA CÍVEL FÓRUM DR RONALDO BOMFIM SANTOS VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ITARANTIM - ESTADO DA BAHIA. JUIZ DE DIREITO: DR. LEONARDO COELHO BOMFIM ESCRIVÃ:ANA LETICIA BARBOSA ALCANTARA DE MELO Expediente do dia 20 de outubro de 2009 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DAS AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS, DECISÕES e DESPACHOS NOS SEGUINTES PROCESSOS: 0000672-79.2009.805.0130 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Noraneide Soares Costa Azevedo Advogado(s): Marizene Santos Gusmão Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Decisão: "... Em face do exposto, indefiro, por ora o requerido, determinando a suspensão do feito (execução provisória) até decisão final transitada em julgado no processo principal. Intime-se." Expediente do dia 18 de agosto de 2010 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DAS AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS, DECISÕES e DESPACHOS, NOS SEGUINTES PROCESSOS: 0000064-47.2010.805.0130 - Petição Autor(s): Viriato Pereira Soares Advogado(s): Alvaro Pereira Martins Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Diego Carneiro Teixeira Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008-GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30 de novembro de 2010, às 09:00 horas. 0000691-51.2010.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rodrigo Oliveira Silva Representante Do Autor(s): Jucelia Oliveira Pinto Advogado(s): Alvaro Pereira Martins Reu(s): Nedilson Coelho Ferreira Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 55 Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008-GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30 de novembro de 2010, às 09:15 horas. 0000062-77.2010.805.0130 - Averiguação de Paternidade Autor(s): Celso Silva De Carvalho Advogado(s): Wesley Pires de Sousa Reu(s): Jeferson Brito De Carvalho Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008-GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30 de novembro de 2010, às 09:30 horas. 0001069-07.2010.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Roberto Junior Santos Das Virgens Representante Do Autor(s): Luciana Santos Venancio Advogado(s): Lediany Oliveira Brito Reu(s): Roberto Das Virgens Decisão: 1) Recebo a inicial, processando-se em segredo de Justiça (art. 155, Inc. II CPC); 2) Fixo alimentos provisórios em, R$ 300,00 (trezentos reais), devidos a partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 30 de novembro de 2010, às 09:45. 3) Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia; 4) Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, à oitiva das testemunhas e prolatação de sentença; 5) Expeçam-se ofícios para informações e descontos em eventual folha de pagamento, se requeridos, bem como Carta Precatória, se necessário; 6) Defiro Benefício de Justiça Gratuita, em razão da afirmação de miserabilidade contida na inicial; Cite-se e Intime-se. Expediente do dia 18 de outubro de 2010 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DAS AUDIÊNCIAS, DECISÕES, DESPACHOS, SENTENÇAS, NOS SEGUINTES PROCESSOS: 0000678-86.2009.805.0130 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist Autor(s): Atenildo Dutra Das Virgens Advogado(s): Paulo Fernandes Souto Reu(s): Maria Eduarda Ribeiro Dutra Advogado(s): Vinicius Costa Silva Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30 de novembro de 2010, às 10:00 horas 0001074-29.2010.805.0130 - Divórcio Consensual Autor(s): Ana Paula Ferreira Dos Santos Advogado(s): Paulo Fernandes Souto Reu(s): Ronaldo Anjos Dos Santos Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30 de novembro de 2010, às 10:15 horas 0001110-71.2010.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luane Silva Rocha, Maria Eduarda Silva Rocha Representante Do Autor(s): Maiane Pereira Silva Advogado(s): Juracy Silva Varges Reu(s): Antonio Marcos Rocha Silva Decisão: 1) Recebo a inicial, processando-se em segredo de Justiça (art. 155, Inc. II CPC); 2) Fixo alimentos provisórios em, R$ 180,00 (cento e oitenta reais), devidos a partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 30 de novembro de 2010, às 10:30 hs. 3) Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia; 4) Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, à oitiva das testemunhas e prolatação de sentença; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 56 5) Expeçam-se ofícios para informações e descontos em eventual folha de pagamento, se requeridos, bem como Carta Precatória, se necessário; 6) Defiro Benefício de Justiça Gratuita, em razão da afirmação de miserabilidade contida na inicial; Cite-se e Intime-se. 0001071-74.2010.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Eloisa Santos Dias Representante Do Autor(s): Ana Kleber Miranda Santos Advogado(s): Juracy Silva Varges Reu(s): Dilomarques Pereira Dias Decisão: 1) Recebo a inicial, processando-se em segredo de Justiça (art. 155, Inc. II CPC); 2) Fixo alimentos provisórios em, R$ 140,00(cento e quarenta reais), devidos a partir da citação e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 30 de novembro de 2010, às 10:45 hs. 3) Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência designada, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia; 4) Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, à oitiva das testemunhas e prolatação de sentença; 5) Expeçam-se ofícios para informações e descontos em eventual folha de pagamento, se requeridos, bem como Carta Precatória, se necessário; 6) Defiro Benefício de Justiça Gratuita, em razão da afirmação de miserabilidade contida na inicial; Cite-se e Intime-se. 0000635-52.2009.805.0130 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): Hosorina Lopes Silva Advogado(s): Marizene Santos Gusmão Reu(s): Vilson Gonçalves Da Silva Advogado(s): Paulo Fernandes Souto Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30 de novembro de 2010, às 11:00 horas. 0000088-75.2010.805.0130 - Separação Litigiosa Autor(s): Geovanildo Melo Silva Advogado(s): Lediany Oliveira Brito Reu(s): Celma Lucia Cruz Melos Silva Advogado(s): Marizene Santos Gusmao Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30 de novembro de 2010, às 11:15 horas. 0000152-85.2010.805.0130 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria S Do Carmo & Cia Ltda Advogado(s): Alvaro Pereira Martins Reu(s): Martins Comércio E Serviços De Distribuição S.A Advogado(s): Joana Bonfim Machado, Nágila Farias de G C e Silva, Patricia Bressan Linhares Gaudenzi Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30 de novembro de 2010, às 11:30 horas. 0000135-83.2009.805.0130 - Justificação Autor(s): Abelita Ataide Ferreira Advogado(s): Osvaldo Santos Reu(s): Francisco Batista De Oliveira Advogado(s): Osvaldo Correa de Mello Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30 de novembro de 2010, às 11:45 horas. 0000720-04.2010.805.0130 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist Autor(s): Taliton Santos De Jesus Advogado(s): Marizene Santos Gusmão Reu(s): Lethicia Almeida Santos Advogado(s): Lediany Oliveira Brito Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30 de novembro de 2010, às 09:00 horas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 57 0000071-73.2009.805.0130 - Execução de Alimentos Autor(s): Kawan Silva Rodrigues Representante(s): Naliane De Jesus Silva Advogado(s): Alvaro Pereira Martins Reu(s): Ronaldo Rodrigues Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30 de novembro de 2010, às 09:15 horas. 0000732-52.2009.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Raquel Luane Oliveira Alves Representante Do Autor(s): Mirena Fernandes De Oliveira Advogado(s): Osvaldo Correa de Mello Reu(s): Cloves Alves Teixeira Advogado(s): Marizene Santos Gusmão Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30 de novembro de 2010, às 09:30 horas. 0000343-33.2010.805.0130 - Execução de Alimentos Autor(s): Lincon Santos Amaral E Yure Santos Amaral Rep. Por Eunice Alves Dos Santos Reu(s): Aílton Amaral Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30 de novembro de 2010, às 09:45 horas. 0000036-79.2010.805.0130 - Averiguação de Paternidade Autor(s): Emanuely Santos Andrade Advogado(s): Alvaro Pereira Martins Reu(s): Ariomar Freitas Santos Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30 de novembro de 2010, às 10:00 horas. 0000671-60.2010.805.0130 - Averiguação de Paternidade Autor(s): Darlino Germínio Da Silva Reu(s): Dernivaldo Pereira Santos Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30 de novembro de 2010, às 10:15 horas. 0000735-07.2009.805.0130 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Daniel Santos Moreira Representante Do Autor(s): Juscilene Braga Santos Advogado(s): Paulo Fernandes Souto Reu(s): Carlos Andre Oliveira Moreira Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30 de novembro de 2010, às 10:30 horas. 0000169-58.2009.805.0130 - Averiguação de Paternidade Autor(s): Jhon Herbert Pinto Lisboa Advogado(s): Alvaro Pereira Martins Reu(s): Alex Lucio Soares, Luciano Silva Lisboa Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30 de novembro de 2010, às 10:45 horas. 0000483-67.2010.805.0130 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Cleusa Maria Araujo Santos Silva Advogado(s): Osvaldo Santos Reu(s): Cesar Fernandes Dos Santos Advogado(s): Iris Alves Lima Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30 de novembro de 2010, às 11:00 horas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 58 0001146-16.2010.805.0130 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Advogado(s): Fabiana de Souza Müller Reu(s): Noraneide Soares Costa Azevedo Advogado(s): Marizene Santos Gusmão Despacho: POR ATO DELEGADO, nos termos do provimento nº. 10/2008 - GSEC, oriundo da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, em virtude da Semana Nacional da Conciliação designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 30 de novembro de 2010, às 11:15 horas. Expediente do dia 19 de outubro de 2010 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DAS AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS, DECISÕES e DESPACHOS NOS SEGUINTES PROCESSOS: 0001116-78.2010.805.0130 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Santos Ferreira Advogado(s): Lucivaldo Nascimento Santos Reu(s): Bradesco Leasing S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Designo audiência prevista no art. 331 do CPC para a data de 24 de novembro de 2010, às 10:00 horas. Intime-se. Expediente do dia 25 de outubro de 2010 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DAS AUDIÊNCIAS, SENTENÇAS, DECISÕES e DESPACHOS NOS SEGUINTES PROCESSOS: 0001052-68.2010.805.0130 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist Autor(s): Graziane De Oliveira Reis Advogado(s): Marizene Santos Gusmão Reu(s): Juizo De Direito Da Comarca De Itarantim Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia de 21 de novembro de 2010, às 10:00 horas. Intime-se. COMARCA DE SÃO FELIPE VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FELIPE-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM TEOPHILO PINHEIRO RUA DOM MACEDO COSTA,311-SÃO FELIPE/BA. TEL. (75) 3628-2116/3628-2176 Expediente do dia 26 de outubro de 2010 Intimações do BEL. PEDRO SILVA ARAÚJO JÚNIOR, OAB nº 15.894-BA e BEL. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº 10.503BA, da sentença de fls. 64/65,´proferida pelo M.M. Juiz de Direito Substituto. 0000006-70.2003.805.0233 - Divórcio Litigioso(1-2-5) Autor(s): A. B. D. S. Advogado(s): Pedro Silva Araujo Junior Reu(s): M. D. C. S. D. S. Advogado(s): Jairo Santos de Almeida Sentença: Do exposto, homologo por sentença, no sentido de decretar o divórcio concensual do casal, extinguindo o vínculo conjungal dos mesmos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo celebrado de fls. 54/58. Não há custas nem honorários. Expença-se mandado de averbação. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. São Felipe, 02 de setembro de 2010. BEL. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO, Juiz de Direito Substituto. Intimação do BEL. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº 10.503-BA, da sentenca de fls. 28, proferida pelo M.M. Juiz de Direito Substituto. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 59 0000070-46.2004.805.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-3) Autor(s): Vanuza Morais De Lima Representante Do Autor(s): Aurea Morais De Lima Advogado(s): Pedro da Silva Araújo Junior, Jairo Santos de Almeida Reu(s): Antonio Borges De Lima Sentença: Pelo expendido e por tudo quanto nos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito,com fulcro no inciso VIII, do art. 267, do código de Processo Civil, ao tempo em que determino baixa e arquivamento dos presentes autos. De todo o teor: Publique-se, Registre-se. Intimem-se. São Felipe, 06/10/2010. BEL. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO, Juiz Direito Substituto Intimações do BEL. TÉCIO ANDRÉ RAMOS, OAB/SE Nº 3.479 e BEL. JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO, OAB/BA nº 6151, da sentença de fl. 42, proferida pelo M.M. Juiz de Direito substituto. 0000066-43.2003.805.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ramon Gomes Almeida Reu(s): Arlindo Almeidia Filho Advogado(s): Jose Alberto Daltro Coelho Sentença: Pelo expendido e por tudo quanto nos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resulução de mérito, com fulcro no inciso VIII, do art. 267, do CPC, ao tempo em que determino baixa de arquivamento dos presentes autos. De todo o teor: Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Felipe, 16/06/2010. BEL. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO, Juiz de Direito Substituto. Intimação do BEL. PEDRO DA SILVA ARAÚJO JÚNIOR, OAB/BA nº 15.894, da sentença de fl. 26, proferida pelo M.M. Juiz de Direito Substituto 0000763-54.2009.805.0233 - Interdito Proibitório Autor(s): Eliana Barbosa Carvalho Advogado(s): Pedro Araujo Junior Reu(s): Ivo Gonçalves De Souza, Adeilton Gouveia De Souza Sentença: Ante exposto, homologo o pedido de desistência para os fins do art. 158, parágrafo único, do CPC e, em consequência,julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamentos no art. 267, VIII, do CPC. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após baixa na distribuição. P.R.I São Felipe, 06 de outubro de 2010. BEL. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO, Juiz de Direito Substituto. COMARCA DE SOUTO SOARES VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SOUTO SOARES - BAHIA. FÓRUM ROSALVO NEVES PINTO CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Praça Jutahy Magalhães - Centro / Cep: 46.990-000 - Fone: 75-3339-2110 JUIZ - LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO ESCRIVÃO DESIGNADO - WILLY FERREIRA MENDES FILHO Expediente do dia 21 de outubro de 2010 0000255-17.2010.805.0252 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist(1-1-12) Autor(s): Enoques Manoel De Araújo, Clemair Souza Frateles Advogado(s): Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos de Souza Despacho: Fls. 30 - Designo audiência de instrução para o dia 25 de novembro de 2010, às 10 horas, oportunidade em que os requerentes deverão trazer ao menos duas testemunhas, independentemente de intimação e, ainda, juntar aos autos qualquer outro documento que possa comprovar o alegado na inicial, ou seja, de que eram lavradores na época de seu casamento. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 60 COMARCA DE ENCRUZILHADA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DO JÚRI DA COMARCA DE ENCRUZILHADA-BAHIA Rua Arlindo Marques, s/nº - Fórum Sinfrônio Martins 45.150.000 Encruzilhada-Bahia Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0000044-27.2010.805.0075 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3232691-4/2010 Autor(s): O Representante Do Ministério Público Do Estado Da Bahia, Através Do Seu Representante Nesta Comarca Reu(s): Valdinei Gonçalves Da Silva, Alexandre De Jesus Costa Advogado(s): Mario Henrique Alves Mendes de Sá Despacho: INTIMAÇÃO do sentenciado ALEXANDRE DE JESUS COSTA, brasileiro, casado, nascido em 23/05/1980, natural de Jaraguá-SP, filho de Mario Joaquim da Costa e Eremita Rosa de Jesus, residente na Travesa Macarani, bairro Vila Rica, Distrito de Vila do Café, Encruzilhada-BA, atualmente em local incerto e não sabido, conforme certidão constante nos autos, FICA INTIMADO DA SENTENÇA proferida nos autos, conforme final da sentença segue adiante: (...) Concorrendo, no entanto, para o crime em tela, duas causas de aumento da pena prevista nos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, do CP, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/2 (metade), ficando o réu condenado definitivamente a pena de 06 (seis0 anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Em face do quanto disposto pelo art. 33, parágrafo 2º, alínea "b" do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semi-aberto. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em vista de permanecerem presentes os requisitos que autorizaram a decretação de sua prisão preventiva e ao fato de ter empreendido fuga da DEPOL com nítido escopo de furtar-se à aplicação da lei penal. Finalmente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: I - Lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados; II - Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária; III - Oficie-se ao TRE; IV - Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu; V - Expeça-se guia de recolhimento do réu, provisória ou definitiva conforme o caso. P.R.I.C. Encruzilhada, 13 de setembro de 2010. ÁDIDA ALVES DOS SANTOS Juíza de Direito. COMARCA DE OLINDINA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA Expediente do dia 14 de outubro de 2010 0001000-44.2009.805.0183 - Divórcio Litigioso(1-1-16) Autor(s): J. D. S. P. Advogado(s): Jose Farias de Oliveira Reu(s): J. C. P. D. S. Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO. DESIGNO audiência para o dia 02/12/2010, às 12:45h. Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público. Olindina - BA, 30 de setembro de 2010. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0000902-25.2010.805.0183 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-16) Autor(s): L. O. D. M., L. O. D. M., J. C. O. D. M. e outros Representante Do Autor(s): J. V. D. O. Advogado(s): Harnoldo Silva Azi Reu(s): J. E. D. M. Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 61 DESIGNO audiência para o dia 02/12/2010, às 10:45h. Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público. Olindina - BA, 14 de outubro de 2010. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0000901-40.2010.805.0183 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-16) Autor(s): R. O. C., R. O. C., O. O. C. Representante Do Autor(s): I. D. R. O. Advogado(s): Harnoldo Silva Azi Reu(s): J. R. C. Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO. DESIGNO audiência para o dia 02/12/2010, às 10:30h. Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público. Olindina - BA, 14 de outubro de 2010. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0001001-29.2009.805.0183 - Divórcio Litigioso(1-1-16) Autor(s): J. A. D. S. S. Advogado(s): Aleida Araújo de Almeida Reu(s): J. B. D. S. Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO. DESIGNO audiência para o dia 02/12/2010, às 13:15h. Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público. Olindina - BA, 14 de outubro de 2010. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0000999-59.2009.805.0183 - Dissolução e Liquidação de Sociedade(1-1-16) Autor(s): E. M. D. S. Advogado(s): Jose Farias de Oliveira Reu(s): A. G. V. Advogado(s): Rosalha Dantas dos Santos Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO. DESIGNO audiência para o dia 02/12/2010, às 12:30h. Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público. Olindina - BA, 14 de outubro de 2010. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0000910-02.2010.805.0183 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-1-16) Autor(s): Otávio Carvalho Dos Santos. Advogado(s): Harnoldo Silva Azi Reu(s): Antônio José Dos Santos. Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 62 DESIGNO audiência para o dia 02/12/2010, às 11:30h. Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público. Olindina - BA, 14 de outubro de 2010. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0001010-88.2009.805.0183 - Procedimento Sumário(1-1-16) Autor(s): Edmon José De Oliveira. Advogado(s): José Edson Oliveira Araújo Reu(s): José Carlos Barreto. Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO. DESIGNO audiência para o dia 02/12/2010, às 11:15h. Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público. Olindina - BA, 14 de outubro de 2010. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0001009-06.2009.805.0183 - Separação Consensual(1-1-16) Autor(s): J. B. D. S., M. L. D. S. S. Advogado(s): Harnoldo Silva Azi Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO. DESIGNO audiência para o dia 03/12/2010, às 9:45h. Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público. Olindina - BA, 14 de outubro de 2010. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0001008-21.2009.805.0183 - Separação Consensual(1-1-16) Autor(s): E. L. B. Advogado(s): Rosalha Dantas dos Santos Reu(s): M. D. B. Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO. DESIGNO audiência para o dia 03/12/2010, às 9:30h. Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público. Olindina - BA, 14 de outubro de 2010. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0001002-14.2009.805.0183 - Separação Litigiosa(1-1-16) Autor(s): J. C. F. D. Advogado(s): Aleida Araújo de Almeida Reu(s): D. R. D. S. Advogado(s): Jose Farias de Oliveira Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO. DESIGNO audiência para o dia 02/12/2010, às 13h. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 63 Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público. Olindina - BA, 14 de outubro de 2010. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0001005-66.2009.805.0183 - Separação Litigiosa(1-1-16) Autor(s): M. J. D. S. D. Advogado(s): Jose Farias de Oliveira Reu(s): R. D. D. Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO. DESIGNO audiência para o dia 03/12/2010, às 8:45h. Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público. Olindina - BA, 14 de outubro de 2010. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0001006-51.2009.805.0183 - Procedimento Sumário(1-1-16) Autor(s): Jaime Geraldo Dos Santos. Advogado(s): Jose Farias de Oliveira Reu(s): Mauricio Gonçalves De Miranda Filho. Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO. DESIGNO audiência para o dia 02/12/2010, às 10:45h. Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público. Olindina - BA, 14 de outubro de 2010. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0000911-84.2010.805.0183 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-1-16) Autor(s): Alice Maria Da Silva Oliveira. Advogado(s): Jose Farias de Oliveira Reu(s): Jaime Dos Santos. Despacho: Inclua-se o seguinte processo na SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO. DESIGNO audiência para o dia 02/12/2010, às 12h. Enviem-se os convites às partes e intimem-se seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico. Quando for o caso, intimese também o Ministério Público. Olindina - BA, 14 de outubro de 2010. George James Costa Vieira Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 64 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA Expediente do dia 21 de outubro de 2010 0000005-27.1992.805.0183 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-9) Autor(s): O Ministério Público/Olindina-Bahia Reu(s): João Batista Pinheiro Dantas Advogado(s): Jaqueline Lyra Batista Vítima(s): Josuel De Jesus Despacho: Pela razão alinhada na fl. 196, revogo o despacho de f. 195. DESIGNO o dia 16 de novembro de 2010, às 9h, para julgamento do réu pelo Tribunal do Júri. DESIGNO o dia 01º de novembro de 2010, às 12h, para sorteio dos jurados. Intimem-se o (a) advogada do réu e o Ministério Público, inclusive para acompanhar o sorteio referido acima. Intime-se o réu por edital. Intimem-se os jurados que forem sorteados e as testemunhas arroladas pelas partes. Olindina, 21 de outubro de 2010. George James Costa Vieira (Juiz de Direito) Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000005-27.1992.805.0183 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-9) Autor(s): O Ministério Público/Olindina-Bahia Reu(s): João Batista Pinheiro Dantas Advogado(s): Jaqueline Lyra Batista Vítima(s): Josuel De Jesus Despacho: Vistos, etc. Retifico o despacho acima em parte. O dia do sorteio dos jurados é 03.11.2010, às 12h. Republiquese. Olindina, 26.10.2010. George James Costa Vieira (Juiz de Direito) EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BAHIA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E MENORES. EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDINA-BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER: a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem especialmente o RÉU: JOÃO BATISTA PINHEIRO DANTAS, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Cipó-Bahia, nascido no dia 24.06.1952, portador do RG n. 4.496.437SSP/BA, filho de Francisco José Dantas e Maria Pinheiro de Santana, atualmente, residente em local incerto e não sabido, que tramita por este Juízo e Cartório os autos n. 0000005-27.1992.805.0183, Classe: Ação Penal, Assunto: Crime Tentado, sendo partes: Autor: O Ministério Público do Estado da Bahia, Réu: João Batista Pinheiro Dantas, ficando INTIMADO, para comparecer à SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, redesignada para o dia 16 de novembro de 2010, às 9:00 horas, no Salão do Júri, do Fórum Des. Walter Brandão, situado na Praça 14 de agosto, s/n, COMARCA DE OLINDINABAHIA. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Olindina-Bahia, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro do ano de 2010. Eu,______________Aldinete Maria Souza Barreto, Escrivã, digitei e subscrevi. DR. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA JUIZ DE DIREITO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 COMARCA DE SÃO GABRIEL VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GABRIEL VARA CÍVEL JUÍZA: SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA ESCRIVÃO DESIGNADO: AGNALDO DE SOUZA PEREIRA ESCREVENTE: CLEANDE FERREIRA DE SOUZA Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0000034-53.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iorlete Pereira Bonfim Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss 0000027-61.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário Autor(s): João Daniel De Oliveira Neto Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss 0000042-30.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Paulo Nunes De Abreu Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0000023-24.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário Autor(s): Abenailson Oliveira De Lucena Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss 0000033-68.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rubenaldo Martins De Andrade Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0000035-38.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marilene De Souza Costa Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss 0000026-76.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Lopes Da Rocha Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss 0000101-18.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maronilde Alves Dos Santos Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0000032-83.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário Autor(s): Uilson Nunes Da Gama Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0000096-93.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hilda Cristovão De Freitas Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss 0000097-78.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gislene Da Silva Santos Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss 0000020-69.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário Autor(s): Robson Da Silva Barreto Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss 0000036-23.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sebastião Gomes Da Costa Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss 0000100-33.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário Autor(s): Epaminondas Sezar Nunes Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss de Almeida de Almeida de Almeida de Almeida de Almeida de Almeida de Almeida de Almeida de Almeida de Almeida de Almeida de Almeida de Almeida de Almeida Cad. 4 / Página 65 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 66 0000043-15.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliana Souza Rocha Machado Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0000038-90.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lindinalva Mendes Carvalho Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0000111-62.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário Autor(s): Damiao Idalino De Oliveira Advogado(s): Cleder Araújo Levi Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0000040-60.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iolanda Sena Figueiredo Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss 0000037-08.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Nunes Da Rocha Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss 0000025-91.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Vieira Barreto Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss 0000029-31.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivanildo Rocha Jacome Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss 0000099-48.2008.805.0236 - Procedimento Ordinário Autor(s): João Jovelino Pereira Advogado(s): Carlo Toberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: "Vistos. O processo não está apto a ser julgado, mercê de prova técnica. Determino, pois, a realização de perícia médica. Nomeio o Dr. Georjane Dourado Franca, CREMEB 12.788, para realizá-la e responder os questionamentos técnicos eventualmente apresentados pelas partes e também aos seguintes quesitos do Juízo: 1) O autor padece de alguma doença incapacitante? 2) Em caso positivo, qual o CID? 3) Qual a data do início da doença? 4) Qual a data do início da incapacidade? 5)Trata-se de incapacidade de caráter permanente e/ou progressivo? 6) Tecer consideração a respeito da possibilidade, ou não, do exercício da atividade de bancário ou outras atividades laborais. Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo legal. Após o decurso do prazo, independentemente de manifestação, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação do Autor ao exame." São Gabriel, 25 de outubro de 2010. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO GABRIEL/BA JUÍZA DE DIREITO: SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO: CÁSSIO MURILO SILVA FERREIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO: ALONSO MARTINS DE SOUZA FICAM AS PARTES,RÉUS, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000319-75.2010.805.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Substituto Da Comarca De São Gabriel/Ba Reu(s): Lealdino Gomes Da Silva Júnior Decisão: 0000319-75.2010.805.0236 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 67 DECISÃO Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Lealdino Gomes da Silva Júnior porque no dia 07 de outubro de 2010 teria desferido um tapa no ouvido de sua companheira Robéria Mendes de Andrade. Pois bem. Designada audiência para os fins do art. 16, da Lei nº 11.340/2006, a vítima compareceu e se retratou da representação oferecida. Analiso e decido. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, desperta polêmica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde sua promulgação, principalmente sobre a questão tratada nestes autos, ou seja, a natureza jurídica da ação penal, se condicionada ou não. Apesar de, inicialmente, se ter considerado dispensável a representação da vítima, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido que culminou no julgamento pela Terceira Seção, em 24 de março de 2010: é imprescindível a representação da vítima para propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica. A lei, promulgada em 2006, não afirma que a ação penal pública a respeito de violência doméstica tem natureza jurídica incondicionada, ou seja, que pode ser proposta independentemente da vontade da vítima. O artigo 16 da lei dispõe que, "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público". Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas, que juntas formam a Terceira Seção do Tribunal, vêm interpretando que a Lei Maria da Penha é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas. Nesse julgamento, ocorrido conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, o ministro Jorge Mussi refere-se a ensinamento da jurista brasileira Maria Lúcia Karam, citada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura em outro processo. "Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o parceiro da mulher contra a sua vontade, está se subtraindo dela, formalmente ofendida, o seu direito e o seu anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro por ela escolhido. Isto significa negar o direito à liberdade de que é titular para tratá-la como coisa fosse, submetida à vontade dos agentes do Estado, que, inferiorizando-a e vitimando-a, pretendem saber o que seria melhor para ela, pretendendo punir o homem com quem ela quer se relacionar. E sua escolha há de ser respeitada, pouco importando se o escolhido é, ou não, um agressor, ou que, pelo menos, não deseja que seja punido". Ele ainda transcreveu, na mesma ocasião, Maria Berenice Dias, segundo a qual: "Não há como pretender que se prossiga uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com definição de alimentos, partilhas de bens e guarda de visita. A possibilidade de trancamento do inquérito policial em muito facilitará a composição dos conflitos, envolvendo as questões de Direito de Família, que são bem mais relevantes do que a imposição de uma pena criminal ao agressor. A possibilidade de dispor da representação revela formas por meio das quais as mulheres podem exercer o poder na relação com os companheiros". O entendimento do ministro Mussi, no sentido da necessidade de representação da vítima para que seja proposta ação penal prevaleceu sobre o do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendia que a ação neste caso é pública e incondicionada. Essa mesma conclusão se deu durante o julgamento de um habeas corpus (HC 110965) na Quinta Turma. O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima prevaleceu sobre o da relatora, ministra Laurita Vaz, concluindo que o processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família. Na Sexta Turma, em um primeiro momento os ministros entenderam que a ação penal pública é incondicionada. Esse entendimento, contudo, mudou, passando a ser no sentido da obrigatoriedade de representação da vítima para a propositura da ação. O decano do STJ, ministro Nilson Naves, destacou, durante julgamento na Sexta Turma, da qual faz parte, que, na mesma Lei nº 11.340, admite-se representação e se admite seja ela renunciada. É isso que estatui o artigo 16. Com isso, entende que, se não se apagou de todo a representação, admite-se que se invoque ainda o artigo 88 da Lei n. 9.099, segundo o qual, "além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas". Para Nilson Naves, é mais prudente que, nesses casos, a ação penal, assim como a renúncia, dependa de representação da ofendida. Entendo que a retratação da vítima reconsiderando o pedido de autorização antes externado (afinal não se renuncia o direito já exercido!), demonstra seu desinteresse no prosseguimento do feito, revelando que a situação se pacificou, não mais se justificando a adoção de qualquer medida penal. Insistir na continuidade do feito, mesmo diante da renúncia expressa da vítima, importaria na adoção de uma medida que iria contra seu interesse, capaz de revigorar situações que já se encontram pacificadas no seio da família. Isso sem contar na dificuldade de ordem prática que se verificaria na colheita de prova, em face da nítida intenção da ofendida em livrar seu agressor de qualquer responsabilidade. Com essas considerações, deixo de receber a denúncia ofertada e, com fundamento no art. 61, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEALDINO GOMES DA SILVA JÚNIOR, nos termos do art. 88, da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 107, V do Código Penal pela renúncia à representação de continuidade da presente persecução criminal. Em consonância com esta decisão, determino a expedição de alvará de soltura para cumprimento imediato, se por outro motivo não estiver preso. Publique-se. Arquive-se cópia dessa decisão. Intimem-se e arquivem-se os autos, após o decurso do prazo recursal, dando-se baixa no livro tombo. São Gabriel, 26 de outubro de 2010. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 68 COMARCA DE TREMEDAL VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TREMEDAL - BA Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000118-45.2009.805.0260 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Josimar Lima Dos Santos E Silva Advogado(s): Cosme Antônio Ribeiro Santana Despacho: INTIMAÇÃO DO BEL. COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA, OAB/BA 26035, PARA QUE COMPAREÇA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 02 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 09:00 HORAS, A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE FÓRUM, COM O OBJETIVO DE OUVIR A(S) TESTEMUNHA(S) E VÍTIMA(S) RESIDENTE(S) NESTA COMARCA, BEM COMO PARA QUE TOME CIÊNCIA DE QUE FOI EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA PARA A COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DEFESA RESIDENTES NAQUELA COMARCA. COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Nos termos da Lei nº11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Juiz de Direito: Dr. Gustavo Rubens Hungria. Escrivã: Sra. Maria José de Souza Guedes Rocha. Expediente do dia 01 de outubro de 2010 0000374-07.2010.805.0210 - Termo Circunstanciado Autor(s): Marcelo Fernandes Dos Santos Vítima(s): A Sociedade De Riachao Das Neves-Bahia Despacho: 1. "Designo audiência preliminar para o dia 14 de dezembro de 2010, às 11h30min.Int. Riachão das Neves, 01 de outubro de 2010." Expediente do dia 19 de outubro de 2010 0000719-70.2010.805.0210 - Auto de Prisão em Flagrante Reu(s): Domingos Honorio Nascimento Decisão: (...) Do exposto, determino: ) a soltura do acusado, mediante alvará, se por outro titulo não se encontrar preso e; b)a vista do processo ao Ministério Público. Int. Riachão as Neves, 19/10/2010." COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA JUIZ DE DIREITO TITULAR: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA APARECIDA RAMOS DE QUEIROZ Ficam as partes, advogados e demais interessados devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0000247-21.2009.805.0205 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. C. R. Representante Do Autor(s): S. R. A. Reu(s): J. R. D. S. Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA Processo nº 0000247-21.2009.805.0205 Vistos, etc. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 69 Redesigno audiência para o dia 07 de dezembro de 2010 (terça-feira), às 8h40min. Cópia deste despacho serve como mandado de intimação ao requerente. Expeça-se carta precatória, para intimação do requerido. Intime-se. N.RMP. Presidente Jânio Quaros/BA, 25 de outubro de 2010. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000233-03.2010.805.0205 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. F. D. S. Advogado(s): Antonio Farias Terencio Filho Reu(s): O. D. J. V. Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA Processo nº 0000233-03.2010.805.0205 Vistos, etc. À parte autora, por dez dias. Intime-se. Presidente Jânio Quadros/BA, 26 de outubro de 2010. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E ADOLESCENCIA DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BAHIA - ESCRIVÃO DESIGNADO: BELQUISEDEQUE ALVES DOS SANTOS Expediente do dia 22 de outubro de 2010 0000026-38.2009.805.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Presidente Janio Quadros/Ba Reu(s): Jose Viana Dos Santos, Santina Viana Novaes Advogado(s): Marcos Adriano Cardoso de Oliveira Despacho: Vistos, etc. Tendo a ré declarado que o nobre advogado Volney Santiago Goes é seu procurador, desnecessário a juntada de substabelecimento. Designo audiência para oitiva do réu José Viana dos Santos para o dia 26 de novembro de 2010, às 09 horas, devewndo o mesmo ser intimado pessoalmente. Junte-se aos autos a manifestação do Ministério Público relativamente à suspeição da 1ª Substituta. São intimados os presentes. Intimem-se os ausentes. As. Ricardo Frederico Campos Juiz de Direito - 1º Substituto. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000037-43.2004.805.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica - Pres Janio Quadros/Ba Reu(s): Rilvan Pereira, Paulo Sergio Alves Campos, Gilvan Lima Marques Advogado(s): Alexandre Fernandes Magalhães Despacho: Vistos, etc. PAULO SÉRGIO ALVES CAMPOS foi condenado a seis anos e seis meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto, pela prática do delito descrito no art. 157, par. 2º, I e II, do CP, e Lei 2.252/54, vigente à época do fato. O condenado estava foragido e foi capturado. À fl. 197 apelou, entendendo que o recurso seria tempestivo, pois não havia, nos autos, edital comprovando que o réu foi intimado da sentença. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 70 Em seguida foi juntado comprovante de que o edital foi publicado no DPJ de 14 de outubro de 2008. É o breve relatório. Deixo de receber a apelação, em razão de sua flagrante intempestividade. Ademais, deve-se considerar que, nos termos do art. 392, II, do CPP, a intimação da sentença será feita "ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça". Pelo exposto, determino que o Escrivão certifique o trânsito em julgado e extraia as vias da guia de execução definitiva. Intime-se. Presidente Jânio Quadros/BA, 26 de outubro de 2010. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito COMARCA DE ITAPICURU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE ITAPICURU/BA CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ SUBSTITUTO: GEORGE JAMES COSTA VIEIRA JUIZA AUXILIAR: DEBORAH CABRLA MELO DE ALMEIDA SUBESCRIVÃ TITULAR: MARIANA ANDRADE SUBESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARCIA CRISTINA ALVES RIBEIRO Expediente do dia 20 de outubro de 2010 0000080-44.2009.805.0127 - Termo Circunstanciado(--5) Reu(s): Valter Gomes De Jesus Souza Vítima(s): Leticia Dias De Jesus Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação. Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 8:30 horas, na sala de audiências do Fórum local. Publique-se. Intimem-se. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO. 0000030-18.2009.805.0127 - Termo Circunstanciado(--5) Reu(s): Raimundo Morais Guimaraes Vítima(s): José Vieira De Andrade Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação. Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 8:45 horas, na sala de audiências do Fórum local. Publique-se. Intimem-se. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO. 0000863-70.2008.805.0127 - Termo Circunstanciado(--5) Reu(s): Zeilda Ferreira Dos Santos Vítima(s): Jorgemar De Oliveira Santos Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação. Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 09:00 horas, na sala de audiências do Fórum local. Publique-se. Intimem-se. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO. 0000922-58.2008.805.0127 - Termo Circunstanciado(--5) Reu(s): José Do Carmo De Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Vítima(s): José Batista Bonfim Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação. Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 09:15 horas, na sala de audiências do Fórum local. Publique-se. Intimem-se. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO. 0000728-58.2008.805.0127 - Termo Circunstanciado(--5) Reu(s): Gidenal Alves Dos Santos Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação. Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 09:30 horas, na sala de audiências do Fórum local. Publique-se. Intimem-se. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO. 0000119-41.2009.805.0127 - Termo Circunstanciado(--5) Reu(s): Elenilson Da Conceição Santos Vítima(s): Jair Damasceno De Souza Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação. Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 09:45 horas, na sala de audiências do Fórum local. Publique-se. Intimem-se. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO. 0000090-25.2008.805.0127 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(--5) Autor Do Fato(s): José Domingos Ribeiro Dos Santos Vítima(s): Jose De Jesus Nascimento Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação. Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 10:00 horas, na sala de audiências do Fórum local. Publique-se. Intimem-se. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO. 0000151-80.2008.805.0127 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2--15) Autor Do Fato(s): Raildison Santana Souza Vítima(s): Renata Do Nascimento Souza, José Rénisson Do Nascimento Souza Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação. Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 10:15 horas, na sala de audiências do Fórum local. Publique-se. Intimem-se. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO. 0000064-90.2009.805.0127 - Termo Circunstanciado(2--15) Reu(s): Jadielson Da Silva, Patricia Ribeiro Dos Santos Vítima(s): Elisabete Pereira Dos Santos Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação. Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 10:30 horas, na sala de audiências do Fórum local. Publique-se. Intimem-se. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO. 0000021-90.2008.805.0127 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2--14) Autor Do Fato(s): Raimunda Alves Dos Santos Vítima(s): Terezinha Maria De Jesus Santos Cad. 4 / Página 71 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação. Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 10:45 horas, na sala de audiências do Fórum local. Publique-se. Intimem-se. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO. 0000331-96.2008.805.0127 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(--4) Autor Do Fato(s): Elson Bento De Santana, José Carlos Oliveira Dos Santos Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação. Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 11:00 horas, na sala de audiências do Fórum local. Publique-se. Intimem-se. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO. 0000033-70.2009.805.0127 - Termo Circunstanciado(--5) Reu(s): Renaldo Ferreira De Jesus Vítima(s): Kaline Fernandes Santos Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação. Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 11:15 horas, na sala de audiências do Fórum local. Publique-se. Intimem-se. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO. 0000035-40.2009.805.0127 - Termo Circunstanciado(--5) Reu(s): Donata Maria De Santana Vítima(s): Claudiana Da Paixão Silva Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação. Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 11:30 horas, na sala de audiências do Fórum local. Publique-se. Intimem-se. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO. 0000232-29.2008.805.0127 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2--15) Autor Do Fato(s): Eduardo Matos Sousa Vítima(s): Marivaldo Dos Prazeres De Santana Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação. Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 11:45 horas, na sala de audiências do Fórum local. Publique-se. Intimem-se. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO. 0001652-06.2007.805.0127 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(2--15) Autor Do Fato(s): Jeova Barbosa Da Silva Vítima(s): Ivonize Dos Santos Oliveira Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação. Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 12:00 horas, na sala de audiências do Fórum local. Publique-se. Intimem-se. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO. 0000233-14.2008.805.0127 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(--4) Autor Do Fato(s): Paulo Cesar De Jesus Santos Vítima(s): Maria Ilza Daria De Jesus Despacho: Inclua o feito na Semana de Conciliação. Designo audiência para o dia 30/11/2010, às 12:15 horas, na sala de audiências do Fórum local. Publique-se. Intimem-se. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO. Cad. 4 / Página 72 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Expediente do dia 21 de outubro de 2010 0000526-13.2010.805.0127 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito De Poço Verde Deprecado(s): Juízo De Direito Da Comarca De Itapicuru/Ba Reu(s): José Alves Vitorino Despacho: Retiro de pauta a audiência de fls. 08. DESIGNO uma outra para o dia 09/12/2010, às 12:30hs. Intimem-se. Itapicuru, 21/10/2010. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - JUIZ DE DIREITO PRIMEIRO SUBSTITUTO. COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS ESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000348-31.2007.805.0269 - INTERDITO PROIBITORIO Autor(s): Ednei Alves Bomfim Advogado(s): Raymunda Oliveira da Silva Reu(s): Jailton Magalhaes Bomfim Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 30/11/2010, com início às 09:20 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000466-07.2007.805.0269 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Inaceres Industrial E Comercial Ltda Advogado(s): Moacyr de Moura Freitas Reu(s): Regivaldo Andrade Jovita Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 30/11/2010, com início às 09:40 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000162-76.2005.805.0269 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Joselita Laurinda De Jesus Advogado(s): Orlando Ramos da Silva Reu(s): Arnaldo Ferreira De Carvalho Advogado(s): Natanael Pereira da Silva Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 30/11/2010, com início às 10:00 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000088-90.2003.805.0269 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)(4-3-) Autor(s): Antonio De Almeida Cruz Advogado(s): Deusdete Machado de Sena Filho, Raymundo Veloso Silva Reu(s): Jose Carlito Dos Santos Advogado(s): Robervam Barbosa de Matos Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 30/11/2010, com início às 10:20 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000126-44.1999.805.0269 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA(3-1-) Autor(s): Municipio De Urucuca Advogado(s): Gildete Vitoria de Brito Lima Duarte Reu(s): Maria De Lourdes Ferreira Dos Santos Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 30/11/2010, com início às 10:40 horas. 2. Int. e cumpra-se. Cad. 4 / Página 73 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 0000104-49.2000.805.0269 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA(3-1-) Autor(s): Maria Jose Santos De Souza Advogado(s): Jaldo Batista de Souza Reu(s): Eduardo Luiz Araujo Moreira Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 30/11/2010, com início às 11:00 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000095-24.1999.805.0269 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA(3-1-) Autor(s): O Municipio De Urucuca Advogado(s): Gildete Vitoria de Brito Lima Duarte Reu(s): Nivaldo Teixeira Dos Santos Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 30/11/2010, com início às 11:20 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000112-55.2002.805.0269 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): H. D. L. S. D. J., L. S. D. J., L. M. D. S. Assistente(s): T. R. P. Menor(s): F. R. P. Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 01/12/2010, com início às 08:20 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000131-51.2008.805.0269 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(2-3-) Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. Representante(s): D. R. B. Reu(s): R. P. Menor(s): D. R. B. Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 01/12/2010, com início às 08:40 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000044-37.2004.805.0269 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Representante(s): L. B. S. Reu(s): E. P. D. S. Assistente(s): M. Menor(s): G. B. S. Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 01/12/2010, com início às 09:00 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000312-86.2007.805.0269 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Vivaldo Honorato Dos Anjos, Guilherme Honorato Dos Anjos Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos Reu(s): Celidalva Moreira Advogado(s): Orlando Ramos da Silva Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 01/12/2010, com início às 09:20 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000168-88.2002.805.0269 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Ginalva Nascimento De Macedo Advogado(s): Rejane Machado Reu(s): Municipio De Urucuca Advogado(s): Natanael Pereira da Silva 0000017-49.2007.805.0269 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): A Igreja Evangelica Assembleia De Deus Da Vila Sane, Nova Iguacu Rj, Pedro Teixeira Martins Advogado(s): Orlando Ramos da Silva Reu(s): Cassiano Da Conceicao Ferreira Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 01/12/2010, com início às 09:40 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000168-88.2002.805.0269 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Ginalva Nascimento De Macedo Advogado(s): Rejane Machado Reu(s): Municipio De Urucuca Advogado(s): Natanael Pereira da Silva Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 01/12/2010, com início às 09:40 horas. 2. Int. e cumpra-se. Cad. 4 / Página 74 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 0000006-64.2000.805.0269 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA(3-1-) Autor(s): O Municipio De Urucuca Advogado(s): Gildete Vitoria de Brito Lima Duarte Reu(s): Paulo Messias Veiga Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 01/12/2010, com início às 10:20 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000094-39.1999.805.0269 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA(3-1-) Autor(s): O Municipio De Urucuca Advogado(s): Gildete Vitoria de Brito Lima Duarte Reu(s): Durvalino Teixeira Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 01/12/2010, com início às 10:40 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000022-52.1999.805.0269 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA(3-1-) Autor(s): O Municipio De Urucuca Advogado(s): Gildete Vitoria de Brito Lima Duarte Reu(s): Gilson Correia Santos Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 01/12/2010, com início às 11:00 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000136-88.1999.805.0269 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA(3-1-) Autor(s): O Municipio De Urucuca Advogado(s): Gildete Vitoria de Brito Lima Duarte Reu(s): Maria Letícia Santana Silva Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 01/12/2010, com início às 11:20 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000379-17.2008.805.0269 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Representante(s): V. L. J. V. Reu(s): N. F. Menor(s): M. C. V. Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 02/12/2010, com início às 08:20 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000169-68.2005.805.0269 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): M. P. D. E. D. B. Reu(s): F. F. D. S. N. Assistente(s): S. N. D. S. Menor(s): C. N. D. S. Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 02/12/2010, com início às 08:40 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000075-96.2000.805.0269 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representante(s): R. S. G. Reu(s): D. S. D. M. Advogado(s): Natanael Pereira da Silva Menor(s): B. S. G. Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 02/12/2010, com início às 09:00 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000177-16.2003.805.0269 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): N. M. D. S. Advogado(s): Rejane Lima Machado de Santana Reu(s): T. G. D. C. D. S. Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 02/12/2010, com início às 09:20 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000393-98.2008.805.0269 - ALIMENTOS Representante Do Autor(s): S. D. S. L. Advogado(s): Maria Rita Argolo Gama Reu(s): L. C. D. J. C. Menor(s): M. L. D. S. C. Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 02/12/2010, com início às 09:40 horas. 2. Int. e cumpra-se. Cad. 4 / Página 75 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 76 0000038-88.2008.805.0269 - ALIMENTOS Reu(s): R. N. S. Assistente(s): M. Menor(s): A. S. S. S. Representante Legal(s): P. E. S. Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 02/12/2010, com início às 10:00 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000174-85.2008.805.0269 - ALIMENTOS Requerente(s): O. M. P. D. E. D. B. Requerido(s): M. A. D. C. Assistente(s): M. D. F. S. D. S. Menor(s): E. D. S. D. S. A. Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 02/12/2010, com início às 10:20 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000353-53.2007.805.0269 - ALIMENTOS Reu(s): N. S. M. Assistente(s): M. Menor(s): R. P. M., J. P. M. Representante Legal(s): J. D. J. P. Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 02/12/2010, com início às 10:40 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000277-63.2006.805.0269 - ALIMENTOS Representante(s): S. D. C. S. Reu(s): M. A. C. L. Assistente(s): M. P. Menor(s): I. S. L. Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 02/12/2010, com início às 11:00 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000124-64.2005.805.0269 - ALIMENTOS Requerente(s): L. S. S. P. Advogado(s): Natanael Pereira da Silva Reu(s): M. D. L. D. J. Assistente(s): M. Menor(s): A. L. S. P. Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 02/12/2010, com início às 11:20 horas. 2. Int. e cumpra-se. 0000025-94.2005.805.0269 - ALIMENTOS Representante(s): C. N. S. Reu(s): J. R. S. L. Assistente(s): M. P. Menor(s): T. S. L., T. S. L. Despacho: 1. Designo audiência de conciliação, para a data 02/12/2010, com início às 11:40 horas. 2. Int. e cumpra-se. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE URUÇUCA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ SUBSTITUTO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOS ESCRIVÃ DESIGNADA FARLENE DE JESUS MARIANO Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0000545-78.2010.805.0269 - Guarda Autor(s): Ivonete Moura Farias Menor(s): Lucas Despacho: 1.Defiro a gratuidade da Justiça. 2.Intime-se a requerente para emendar a inicial, informando se pretende a adoção do menor em questão, devendo qualificar a genitora dele, no prazo de 10(dez) dias. 3.Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos. P.I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 77 COMARCA DE CANUDOS VARA CÍVEL ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANUDOS - BAHIA VARA CÍVEL Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000158-55.2007.805.0047 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia Representante Do Autor(s): Maria Do Carmo Silva Mota Reu(s): Ananias Ferreira Dos Santos Menor(s): Ataides Mota Dos Santos Despacho: Arbitro os alimentos provisionais em 30% dfo salário mínimo mensal, devido todo dia 05 de cada mês, a partir do dia 05 de novembro de 2010. P.R.I. Tendo em vista que a parte autora não trouxe as testemunhas, voltem os autos conclusos para a redesignação da presente audiência, conforme pauta deste juiz. Nada mais a constar, lido e assinado. Eu M.I.P.Bezerra, Escrivã designada fiz digitar e assino Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito 0000172-68.2009.805.0047 - Separação Litigiosa Autor(s): Nivalda Maria Dos Santos Advogado(s): Alexandre Peixinho Oliveira Reu(s): Jose Celestno Dos Santos Sentença: Com fulcro no art. 297 do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo sem julgamento de mérito e, transitado em julgado, arquive-se, adotsando-se as providências cabíveis. P.R.I. em audiência. Cientifique-se o Ministério Público do conteúdo da presente audiência. Isento de custas e honorários, tendo em vista o deferimento da gratuidade em prol da demandante. nada mais, lido e assinado. Eu Mi.I.P.Bezerra escri´~a designada fiz digitar e assino. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito 0000129-05.2007.805.0047 - Interdição(2-4-3) Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia Interditando(s): Josefa De Souza Rodrigues Interditado(s): Rosicleide Rodrigues De Souza Sentença: ANTE O EXPOSTO, em atendimento à manifestação do ministério Público de fls. 14 e com fulcro no art. 267 VIII do Código de Processo Civil. DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. dISPENSADAS AS CUSTAS E EMOLUMENTOS POR SE TRATAR DE aÇÃO INTERPOSTA PELO mINISTÉRIO pÚBLICO. P.R.I. Canudos, 12 de abril de 2010 0000104-89.2007.805.0047 - Adoção(1-1-1) Autor(s): Claudineide Maria Da Silva Menor(s): Luis Fernando Dos Santos 0000009-06.2000.805.0047 - Adoção Autor(s): Lindolfo Dantas Guedes Filho, Maria Zelia Lucas Dos Santos Despacho: ANTE O EXPOSTO, do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de ADOÇÃO contido na exordial, com fundamento no art. 227, & 6º da Constituição Federal, c/c os artigos 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFERINDO, a adoção do menor LUÍS FERNANDO DOS SANTOS a adotante CLAUDINEIDE MARIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, determinando a inscrição no Registro Civil, cancelando-se o Registro anterior. O menor passa doravante a chamar-se LUIS FERNANDO DA SILVA, atribuindo-se a situação de filho, em definitivo a CLAUDINEIDE MARIA DA SILVA, tendo como avós maternos MANOEL ANTONIO DA SILVA E TEREZINHA MARIA DA SILVA, com ressalva dos arts. 41,47, 48 e 49 do estatuto da Criança e do Adolescente. Extingo o processo com julgamento de mérito. ]Expeça-se mandado de cancelamento de registro anterior. Inscreva-se no registro civil o nome do menor, mediante mandado do qual não fornecerá certidão, devendo consignar no registro civil o nome da adotante como mãe, bem como o no0me de seus ascendentes. Ressalto que a adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença. Dispendadas as custas em virtude do deferimento da assistencia judiciária gratuita. P.R.I.C. Canudos(BA), 07 de maio de 2010 Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 78 EDITAIS DE PROCLAMAS COMARCA DE CANUDOS-BAHIA CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DISTRITO SEDE E D I TAL D E P R O C LA M AS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, HELDER DIAS LEITE FONTOURA e ALINE GOMES PEREIRA. O Contraente HELDER DIAS LEITE FONTOURA, natural de Juazeiro - Bahia, com 27 anos, Solteiro, Professor, nascido no em Quinze de Maio de mil novecentos e oitenta e três, portador da Carteira de Identidade nº 08039471 00 SSP-BA, inscrito no CPF sob nº 00450785564, residente e domiciliada no(a) Rua Dr. Acioly nº 22, Canudos Bahia, filho de José Fontoura dos Santos, residente e domiciliado no(a) Rua Dr. Acioly n° 22, Canudos Bahia e Valmira Dias Leite Fontoura, residente no(a) Rua Dr. Acioly nº 22, Canudos Bahia. A contraente ALINE GOMES PEREIRA, natural de Canudos - Bahia, com 19 anos Solteira, Estudante, nascida em Vinte e um de novembro de mil novecentos e noventa, portadora da Carteira de Identidade nº 15545001 84 SSP-BA, inscrita no CPF sob nº04579299523, residente e domiciliada no(a) Av. Euclides da Cunha nº 108, Canudos-BA, filha de João Pereira da Silva, residente no(a) Av. Euclides da Cunha nº 108, Canudos Bahia e Maria José Gomes Pereira, residente no(a) Se alguém souber de algum impedimento, oponha-se na forma da lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório no lugar de costume e publicado na imprensa. Canudos-Bahia, 21 de outubro de 2010 __________________________________ Gildete Gonçalves Campos Oficial CERTIFICO e dou fé, que nesta data, expedi o edital de proclamas nº __738/2010______, conforme cópia que se segue, registrando-o no livro competente, afixando-o em lugar ostensivo deste Ofício. Eu, _______________ Oficial de Registro Civil. Dou fé. COMARCA DE CANUDOS-BAHIA CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DISTRITO SEDE ED I T A L D E P R O C LAMAS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, JOSÉ GUIMARÃES DE SOUZA e DÉBORA SOUZA DOS SANTOS. O Contraente JOSÉ GUIMARÃES DE SOUZA, natural de Euclides da Cunha-BA, com 27 anos, solteiro, lavrador, nascido no em 27 de maio de 1983, portador da Carteira de Identidade nº 11.928.787-01 SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 00840239530, residente e domiciliada no(a) Pov. Raso-Canudos-BA, filho de Manoel Alves de Souza, residente e domiciliado no(a) Pov Raso-Canudos-BA e Esmeralda Lindaura Guimarães, residente no(a) Pov. Raso- Canudos-BA. A contraente DÉBORA SOUZA DOS SANTOS, natural de Euclides da Cunha-BA, com 20 anos solteira, lavradora, nascida em 11 de julho de 1990, portadora da Carteira de Identidade nº 20.162.949-65 SSP/BA, inscrita no CPF sob nº03954479508, residente e domiciliada no(a) Pov Raso- Canudos-BA, filha de Domingos Jesus dos Santos, residente no(a) Pov RasoCanudos-BA e Raimunda Alves de Souza, residente no(a) Pov. Raso- Canudos-BA Se alguém souber de algum impedimento, oponha-se na forma da lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório no lugar de costume e publicado na imprensa. Canudos-Bahia, 18 de outubro de 2010 __________________________________ Gildete Gonçalves Campos Oficial CERTIFICO e dou fé, que nesta data, expedi o edital de proclamas nº ________, conforme cópia que se segue, registrandoo no livro competente, afixando-o em lugar ostensivo deste Ofício. Eu, _______________ Oficial de Registro Civil. Dou fé. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 79 COMARCA DE CANUDOS-BAHIA CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DISTRITO SEDE E D I TAL D E P R O C LA M AS Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, JOSÉ CARLOS DA SILVA FREITAS e ANAILDA BRITO DE FREITAS. O Contraente JOSÉ CARLOS DA SILVA FREITAS, natural de JEREMOABO-BA, com 41 anos, Solteiro, Lavrador, nascido no em 08 de novembro de 1968, portador da Carteira de Identidade nº 04687180-28 SSP/BA, inscrito no CPF sob nº 87704633520, residente e domiciliada no(a) Faz. Mandacaru- Canudos-BA, filho de Antonio Barbosa de Freitas - falecido, residente e domiciliado no(a) Falecido e Terezinha da Silva Freitas, residente no(a) Faz. Mandacaru - Canudos-BA. A contraente ANAILDA BRITO DE FREITAS, natural de Euclides da Cunha-BA, com 41 anos Solteira, Func. Púb. Municipal, nascida em 04 de junho de 1969, portadora da Carteira de Identidade nº 5.812.809 SSP/BA8760, inscrita no CPF sob nº87607794549, residente e domiciliada no(a) Rua Tancredo Neves 05- Canudos-BA, filha de Joel Andrade de Freitas, residente no(a) Falecido e Maria Brito de Freitas, residente no(a) Falecida Se alguém souber de algum impedimento, oponha-se na forma da lei, do que lavro o presente para ser afixado em Cartório no lugar de costume e publicado na imprensa. Canudos-Bahia, 06 de outubro de 2010 __________________________________ Gildete Gonçalves Campos Oficial CERTIFICO e dou fé, que nesta data, expedi o edital de proclamas nº ________, conforme cópia que se segue, registrandoo no livro competente, afixando-o em lugar ostensivo deste Ofício. Eu, _______________ Oficial de Registro Civil. Dou fé. COMARCA DE TAPEROÁ EDITAIS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROÁ-ESTADO DA BAHIA EDITAL DE INTIMAÇÃO. O DOUTOR DANILO BARRETO MODESTO - JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE TAPEROÁ, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita neste Juízo e Cartório uma Ação DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, tombada sob nº. 0000076-74.2010.805.0255, sendo requerente ANDRÉ DO ESPIRITO SANTO, ficando de logo intimado o senhor ANDRÉ DO ESPIRITO SANTO, o qual se encontra em lugar ignorado e não sabido, não sendo possível intimá-los pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Taperoá-Bahia, aos vinte e cinco (25) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dez (2010). Eu, __________________________________, Escrivã designada que digitei e subscrevi. DANILO BARRETO MODESTO JUIZ DE DIREITO COMARCA DE BARRA DO CHOÇA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA VARA CÍVEL Expediente do dia 19 de outubro de 2010 0000480-93.2006.805.0020 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): A. P. D. S. Advogado(s): Edson Maron Ladeia Costa Reu(s): R. N. D. S. Advogado(s): Jorge André Cerqueira Latrilha Despacho: Rh. Tendo em vista a determinação do Conselho Nacional de Justiça para a realização da Semana de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2010, às 14:45 horas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 80 0000079-89.2009.805.0020 - Separação Consensual Autor(s): Inez Oliveira Santos, Roberto Da Anunciação Santos Advogado(s): Tarcísio Magno Freire Filho Despacho: Rh. Tendo em vista a determinação do Conselho Nacional de Justiça para a realização da Semana de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2010, às 15:00 horas. 0000347-12.2010.805.0020 - Separação Litigiosa Autor(s): Zilmar Dias Souza Vieria Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino Reu(s): Sirleide Rodrigues Vieira Despacho: Rh. Defiro o Benefício da Gratuidade da Justiça Pleiteado. O Processo tramita em segredo de justiça, conforme estabelece o artigo 155, inciso II, do Código de Processo civil. Audiência de tentativa de reconciliação, designo para o dia 24/ 11/2010, às 15:15 horas. Proceda-se às devidas intimações, expedindo-se mandado pessoal para o chamamento das partes. Cite-se, outrossim, para os termos da ação, cientificando que o prazo de resposta fluirá a partir do primeiro dia subsequente à realização da audiência acima designada. Despacho: Rh. O Processo tramita em segredo de justiça, conforme estabelece o artigo 155, inciso II, do Código de Processo civil. Audiência de tentativa de reconciliação, designo para o dia 24/11/2010, às 15:30 horas. Proceda-se às devidas intimações, expedindo-se mandado pessoal para o chamamento das partes. Cite-se, outrossim, para os termos da ação, cientificando que o prazo de resposta fluirá a partir do primeiro dia subsequente à realização da audiência acima designada. 0000555-93.2010.805.0020 - Separação Litigiosa Autor(s): E. D. De 0. Advogado(s): Adao Elviro Dias Freitas Reu(s): J. Dos S. Despacho: Rh. O Processo tramita em segredo de justiça, conforme estabelece o artigo 155, inciso II, do Código de Processo civil. Audiência de tentativa de reconciliação, designo para o dia 24/11/2010, às 15:30 horas. Proceda-se às devidas intimações, expedindo-se mandado pessoal para o chamamento das partes. Cite-se, outrossim, para os termos da ação, cientificando que o prazo de resposta fluirá a partir do primeiro dia subsequente à realização da audiência acima designada. 0000662-11.2008.805.0020 - SEPARACAO JUDICIAL Autor(s): T. Da S. O. Advogado(s): Carlos Eduardo Alves de Oliveira Reu(s): C. V. S. Despacho: Rh. Tendo em vista a determinação do Conselho Nacional de Justiça para a realização da Semana de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2010, às 15:45 horas. 0000464-08.2007.805.0020 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Wellington De Jesus Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira, Renata Bolzan Jauris Reu(s): Fabio Santos Prado Advogado(s): Henrique Boaventura Calasans Minervino Despacho: Rh. Tendo em vista a determinação do Conselho Nacional de Justiça a realização da Semana de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2010, às 16:00 horas. 0000663-59.2009.805.0020 - Monitória Autor(s): C.F Alves Andrade Ltda Advogado(s): Gutemberg Santos Macedo Reu(s): Municipio De Barra Do Choça Advogado(s): Rosana Soares Leite Despacho: Rh. Tendo em vista a determinação do Conselho Nacional de Justiça a realização da Semana de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2010, às 16:15 horas. 0001163-62.2008.805.0020 - Procedimento Ordinário Autor(s): Laurivo Da Ponte Lima Advogado(s): André Damasceno Amaral Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): João Paulo Silva Dias Despacho: Rh. Tendo em vista a determinação do Conselho Nacional de Justiça a realização da Semana de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2010, às 16:30 horas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 81 0000469-59.2009.805.0020 - Monitória Autor(s): Bahia Card Distribuidora De Cartoes Telefonicos Ltda Advogado(s): Lyncoln da Cunha Martins Reu(s): Valeria Pereira De Souza Despacho: Rh. Tendo em vista a determinação do Conselho Nacional de Justiça a realização da Semana de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2010, às 16:45 horas. 0000350-69.2007.805.0020 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Paulo Roberto Ferreira Advogado(s): Eracton Sergio Pinto Melo Reu(s): Edmilson Dias Rocha Advogado(s): Jefferson Soares de Oliveira Despacho: Rh. Tendo em vista a determinação do Conselho Nacional de Justiça a realização da Semana de Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2010, às 17:00 horas. COMARCA DE ANGICAL VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ANGICAL/BA Cartório dos Feitos Cíveis Analista Judiciário: Josafá Ramos de Oliveira Expediente do dia 26 de outubro de 2010 EDITAL DE INTERDIÇÃO - Assistência Judiciária De conformidade com o Provimento nº 010/2008-CGJ e de ordem do Doutor ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO, MM. Juiz de Direito desta Comarca de Angical, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nesta Comarca de Angical/BA, Vara Única dos Feitos Cíveis, tramitam os autos do processo nº 0000015-09.2009.805.0011 da AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA requerida por MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SOUZA em favor de JOACIR DOS SANTOS SOUZA e CRISTIANA SANTOS SOUZA, onde, por sentença do Exmo. Sr. Dr. André Gomma de Azevedo, Juiz de Direito da Única Vara Cível desta Comarca, datada de 14.05.2010 e com trânsito em julgado de 25.10.2010, fora nomeada nova curadora aos interditados Joacir dos Santos Souza e Cristiana Santos Souza, tendo sido nomeada curadora dos mesmos a sua irmã MARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS SOUZA, brasileira, solteira, do lar, portadora da CI nº 09865578-70 SSP/BA e CPF nº 004.658.651-27, residente e domiciliada na Rua Cel. Almeida, 74, na cidade de Angical/BA, em substituição ao curador João Rodrigues de Souza. E para que não aleguem ignorância determinou o MM. Juiz que se expedisse o presente Edital que será devidamente publicado no Diário do Poder Judiciário por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no átrio do Fórum, com cópia nos autos. O que se cumpra na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Angical /BA, aos vinte e seis dias do mês de Outubro do ano de dois mil e dez. Eu, (ass.) Josafá Ramos de Oliveira, Escrivão Designado, o subscrevi e assino de ordem. 0000015-09.2009.805.0011 - Remoção, modificação e dispensa de tutor ou curador(2-3-7) Autor(s): M. C. D. S. S. Advogado(s): Decio Freire Coite Reu(s): J. D. S. S., C. S. S. Sentença: [...] Julgo procedente o pedido de substituição do curador com julgamento de mérito. Intimem-se as partes. Sem custas. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Angical/BA, 14 de maio de 2010. André Gomma de Azevedo - Juiz de Direito. COMARCA DE CACHOEIRA VARA CÍVEL PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CACHOEIRA - FORUM AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS VARA CIVEL Expediente do dia 13 de setembro de 2010 0000522-32.2008.805.0034 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Banco Santader S/A Advogado(s): Lorena de Sousa Simões Reu(s): Adnei Rita Dos Santos Sampaio DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 82 Sentença: Proc. nº 0000522-32.2008.805.0034.Ação BUSCA E APREENSÃO.Requerente: BANCO SANTADER S/A.Requerido: ADNEI RITA DOS SANTOS SAMPAIO. S E N T E N Ç A. BANCO SANTADER S/A, devidamente qualificado na inicial, por advogado legalmente constituído, ajuizou esta ação de BUSCA E APREENSÃO contra ADNEI RITA DOS SANTOS SAMPAIO, sendo proferido despacho para que o Autor se manifestasse acerca da certidão do Oficial de Justiça, informando onde deverá ser localizado o veículo a ser apreendido, e, devidamente intimado (fl. 32), este se manteve inerte durante o prazo assinado.Relatado, decido. Na dicção do art. 267, inciso III, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço, de sorte a impor a extinção prematura do processo, porquanto a ausência do esclarecimento inviabiliza a continuidade do feito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas remanescentes, pelo Autor.P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se os autos.Cachoeira, 13 de setembro de 2010.(ass.)Ana Lúcia Ferreira de SouzaJuíza Substituta. Expediente do dia 14 de setembro de 2010 0000449-60.2008.805.0034 - MANUTENCAO Autor(s): Jose Alberto Silva De Jesus Advogado(s): Luiz Bartolomeu do Rosario Reu(s): Marco Antonio Nogueira Matos, Francisca Amorim Nogueira Advogado(s): Rodolfo Ferreira Slujalkovsky Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA.Aos 14 de setembro de 2010, às 09:45 horas, na sala das audiências do Fórum AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Doutora ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA, Meritíssima Juíza substituta desta Comarca, comigo Subescrivã do seu cargo abaixo assinado, foram apresentados os autos de n.º 0000449-60.2008.805.0034 - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, no qual é Requerente JOSÉ ALBERTO SILVA DE JESUS e Requeridos MARCO ANTONIO NOGUEIRA MATOS e FRANCISCA AMORIM NOGUEIRA. Apregoadas as partes, para audiência de CONCILIAÇÃO, dando o Oficial de Justiça por fé o comparecimento do Requerente e dos Requeridos. Ausentes os patronos das partes. Declarada aberta a audiência, pela M. M. Juíza foi dito que: As partes chegaram a seguinte conciliação: O imóvel é composto por dois salões grandes e dois quartos, sendo que um salão e um quarto é ocupado pelo Autor e um salão e um quarto é ocupante pelos Réus e assim permanecerá, não havendo mais o que reclamar com relação a estas posses. As partes informaram que o telhado existente em um vão entre os imóveis está com o telhado danificado, sendo que fica estabelecido que no prazo de seis meses a contar da presente data, os Réus terão que reconstruir o telhado do bem. Decorrido este prazo sem que os Réus promovam o reparo em questão, o conserto será feito pelo Autor, sem que isso implique em direito de posse pelas partes. Requereram a homologação do acordo. Pela M. M. Juíza foi dito que: "Visto etc. Cuida-se de ação de manutenção de posse proposta pelas partes acima identificadas, na qual as partes celebraram acordo acerca do objeto do presente contrato, consoante os termos supra. Relatado, decido. Observo que as partes são capazes e o direito em discussão é disponível, de modo que não há óbice legal à homologação do acordo realizado em juízo, até porque este satisfaz os interesses dos sujeitos processuais. Ante o exposto, com fulcro no art. 449 e 269, III, do CPC, HOMOLOGO o presente acordo, julgando extinto o presente processo com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios pro rata, ficando deferidos às partes os beneficios da justiça gratuita. Dou a presente sentença por publicada e as partes por intimadas. Registre-se. Dispensando o prazo recursal pelas partes, o que foi deferido, determino o arquivamento do feito com baixa na distribuição." Cientes os presentes e nada mais havendo a deliberar, foi a presente audiência encerrada com o estilo da abertura. Do que para constar, lavrei o presente que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Maria Sueli Ferreira, Subescrivã, digitei e subscrevo.(assinados) ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA -Juíza de Direito substituta +JOSÉ ALBERTO SILVA DE JESUS Requerente +MARCO ANTONIO NOGUEIRA MATOS +FRANCISCA AMORIM NOGUEIRA -Requeridos. Expediente do dia 15 de outubro de 2010 0000040-16.2010.805.0034 - Interdição Autor(s): Valmir Cardoso Nascimento Advogado(s): Nelson Aragão Filho Interditado(s): Ana Dos Santos Silva Sentença: Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTE A AÇÃO, para decretar a INTERDIÇÃO de ANA DOS SANTOS SILVA, declarando-a incapaz para os atos da vida civil, com base no que dispõe o artigo 1.767, I do Novo Código Civil e de acordo com o artigo 1.775 § 3º, do mesmo diploma, nomeio-lhe Curadora na pessoa do Requerente VALMIR CARDOSO NASCIMENTO, já que tal artigo não se constitui em norma absoluta e cede aos interesses da pessoa protegida.Proceda-se na forma estatuída no artigo 1.184 do CPC, inclusive quanto à expedição de mandado para inscrição desta no Registro Civil de Pessoas Naturais e sua publicação no órgão oficial por 03 (três) vezes. Tome-se por termo o compromisso de Curatela. Oficie-se ao Juízo Eleitoral informando para fins de cancelamento da inscrição do (a) Interditando (a).Publique-se. Registre-se na forma de costume. Intimem-se.Cachoeira - Bahia, 15 de outubro de 2010.(ass.)Bela. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA -Juíza de Direito Substituta. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 83 Expediente do dia 20 de outubro de 2010 0001219-53.2008.805.0034 - Cautelar Inominada Autor(s): Cândido Augusto Costa Gomes Advogado(s): Nelson Aragão Filho Reu(s): Radio Paraguassu Fm Sentença: PROC. N.º 0001219-53.2008.805.0034.AÇÃO Cautelar Inominada.REQUERENTE: CÂNDIDO AUGUSTO COSTA GOMES REQUERIDO: RÁDIO PARAGUASSU FM.S E N T E N Ç A.Vistos, etc...CÂNDIDO AUGUSTO COSTA GOMES, qualificado às fls. 02, regularmente representado por advogado constituído pelo instrumento procuratório de fls. 04, requereu esta AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra a RÁDIO PARAGUASSU FM.À fl. 07, foi determinada a citação da Ré. À fl. 08, o Autor informa não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação. Assim, ex vi do que dispõe o art. 267, VIII do C.P.C. HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida à fl. 08, para produção dos efeitos de lei, em razão do que declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Sem custas.Publique-se, registre-se como de costume e intimem-se.Cachoeira, 20 de outubro de 2010.(ass.)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA -Juíza de Direito substituta. 0000565-95.2010.805.0034 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ignisia Maria Da Rocha Advogado(s): Nelson Aragão Filho Reu(s): Lourival Santos Sentença: PROC. N.º 0000565-95.2010.805.0034.AÇÃO DE Procedimento Ordinário.REQUERENTE: IGNISIA MARIA DA ROCHA.REQUERIDO: LOURIVAL SANTOS.S E N T E N Ç A.Vistos, etc...IGNISIA MARIA DA ROCHA, qualificada na inicial, regularmente representada por advogado constituído pelo instrumento procuratório de fls. 05, requereu esta AÇÃO DECLARATÓRIA contra seu companheiro LOURIVAL SANTOS.À fl. 14, foi designada audiência para oitiva de testemunhas e à fl. 17 a Autora requer a desistência da presente ação.Assim, ex vi do que dispõe o art. 267, VIII do C.P.C. HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida às fls. 17, para produção dos efeitos de lei, em razão do que declaro extinto o processo sem resolução do mérito.Defiro em favor da Autora a gratuidade da Justiça.Publique-se, registre-se como de costume e intimem-se.Cachoeira, 20 de outubro de 2010.(ass.)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA - Juíza de Direito substituta. 0000165-57.2005.805.0034 - POSSESSORIA Autor(s): Tsn Transmissora Sudeste - Nordeste S/A Advogado(s): Célia Maria Gomes Moreira Reu(s): Romario Costa Gomes Advogado(s): Romario Costa Gomes Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para gravar com servidão administrativa em favor da autora o imóvel objeto do feito, nos limites determinados pelo documento de fls. 15, devendo a autora indenizar o réu na quantia de R$ 15.461,39, a título de indenização pelos danos causados à área, devendo a importância ser corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da indenização, nos termos do art. 20, caput e §§ 2º e 3º do CPC.Após o trânsito em julgado e efetivado o pagamento, a autora poderá transcrever a servidão administrativa em questão junto ao registro imobiliário da área, mediante carta de sentença, devendo-se, então, o cartório, proceder-se baixa na distribuição e arquivamento dos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.(ass.)ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA -Juíza de Direito Substituta. EDITAIS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CACHOEIRA - BAHIA. Edital de citação dos herdeiros de MANOEL DOS ANJOS OLIVEIRA, que se encontram em lugar incerto e não sabido, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A Doutora ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Cachoeira, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente os herdeiros de MANOEL DOS ANJOS DE OLIVEIRA, que se processam os termos de uma AÇÃO USUCAPIÃO, autos nº 0000076-05.2003.805.0034, no qual é Requerente RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS e Requeridos INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, tendo como objeto da mesma o imóvel localizado no distrito de Belém, medindo 7.744,0 m2 ou 1,78 tarefas, vizinha à Fazenda Sassafá, neste Município, confrontando-se pelo lado direito com Genolino Moreira dos Santos, pelo lado esquerdo com Cosme Oliveira das Neves, pela frente com Evilásio Soares e pelo fundo com a estrada de Belém/BR 101. Pelo presente ficam CITADOS para tomarem conhecimento da presente ação e querendo, habilitarem-se no feito, no prazo de 10 (dez) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos acima mencionados, mando expedir o presente edital que será publicado no D.P.J. e cópia afixada no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta Heróica Cidade de Cachoeira, Monumento Nacional, aos 20 de outubro de 2010.Eu, José Raimundo Silva Escrivão, digitei e assino. Bela. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA Juíza de Direito Substituta DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 84 CACHOEIRA - BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CACHOEIRA - BAHIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Edital de citação dos INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, que se encontram em lugar incerto e não sabido, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A Doutora ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA, Juíza de Direito substituta da Comarca de Cachoeira, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente os INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, que se processam os termos de uma AÇÃO de Usucapião, autos nº 000040910.2010.805.0034, no qual é Requerente EDSON OLIVEIRA FREITAS e Requeridos INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, tendo como objeto da mesma o imóvel situado no Cucuí de Caboclo, s/n, nesta Cidade, tendo uma porta e uma janela de frente, sala de jantar, sala de visitas, três quartos e cozinha, banheiro externo e pequeno pátio, medindo 6,85 metros de frente, por 7,90 metros de frente a fundos, com área total de 54,12 metros quadrados, confrontandose pela frente com a rua Cucuí de Caboclo, pelos fundos com despenhadeiro, pelo lado direito com casa pertencente a Roque Mendes, pelo lado esquerdo com terreno baldio. Pelo presente ficam CITADOS para tomarem conhecimento da presente ação e contestarem, querendo, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-os que não sendo contestada à ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos acima mencionados, mando expedir o presente edital que será publicado no D.P.J. e cópia afixada no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta Heróica Cidade de Cachoeira, Monumento Nacional, aos 18 de outubro de 2010. Eu, Maria Sueli Ferreira - Subescrivã, digitei e subscrevo. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA Juíza de Direito substituta COMARCA DE BOQUIRA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOQUIRA - ESTADO DA BAHIA Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000023-66.2008.805.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-) Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representante Do Autor(s): D. C. D. S. Reu(s): H. B. J. Menor(s): B. E. C. J. Despacho: Por ordem do M.M. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, fica designada audiência de Conciliação para o dia 24 de novembro de 2010,às 09:30 horas. 0000010-48.2000.805.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-) Representante Do Autor(s): M. S. D. O. J. Advogado(s): Gildemário Pinto da Purificação Reu(s): E. C. D. J. Menor(s): J. D. O. J. Advogado(s): Gildemário Pinto da Purificação Despacho: Por ordem do M.M. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, fica designada audiência de Conciliação para o dia 24 de novembro de 2010,às 09:45 horas. 0000041-53.2009.805.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. P. D. E. D. B. -. B. Reu(s): R. D. S. P. Menor(s): V. F. D. S. P. Despacho: Por ordem do M.M. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, fica designada audiência de Conciliação para o dia 24 de novembro de 2010,às 08:45 horas. 0000010-33.2009.805.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-1-) Autor(s): M. P. D. B. Representante(s): I. S. B. Reu(s): D. C. S. D. N. Menor(s): J. C. B. D. N. Despacho: Por ordem do M.M. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, fica designada audiência de Conciliação para o dia 24 de novembro de 2010,às 11:30 horas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 85 0000036-02.2007.805.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-2-) Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representante Do Autor(s): E. A. D. C. Reu(s): H. F. D. S. Menor(s): G. C. D. S. Despacho: Por ordem do M.M. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, fica designada audiência de Conciliação para o dia 24 de novembro de 2010,às 10:15 horas. 0000021-33.2007.805.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-) Autor(s): E. S. G., M. S. G., S. P. S. G. e outros Representante Do Autor(s): L. S. D. S. G. Advogado(s): Manoel Bastos Cardoso Reu(s): E. S. G. Despacho: Por ordem do M.M. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, fica designada audiência de Conciliação para o dia 24 de novembro de 2010,às 10:45horas. 0000034-66.2006.805.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-1-) Autor(s): M. P. D. B. Representante(s): E. R. D. J. S. Reu(s): P. G. P. Menor(s): A. D. J. P., M. D. J. P. Despacho: Por ordem do M.M. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, fica designada audiência de Conciliação para o dia 24 de novembro de 2010,às 11:15 horas. 0000117-77.2009.805.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-) Autor(s): A. C. V. C. Representante(s): M. D. S. V. Advogado(s): Manoel Bastos Cardoso Reu(s): M. T. R. C. Despacho: Por ordem do M.M. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, fica designada audiência de Conciliação para o dia 24 de novembro de 2010,às 11: horas. COMARCA DE BELMONTE EDITAIS 'JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELMONTE - BAHIA. Fórum Dr. Luiz Viana Filho, Av. Rio Mar, nº159 - centro Cep.45.800000 - fone/fax (0xx73) 3287-2521. VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA. Raymundo dos Santos Bomfim - Escrivão. Assistência Jud. Gratuita. EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 20dias. A Doutora TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA, MM. Juíza de Direito Substituta desta Comarca de Belmonte, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.: FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. EDSON DOS SANTOS FILHO, brasileiro, solteiro, estando em lugar incerto e não sabido, que por este fica CITADO dos termos da ação de ALIMENTOS, processo nº0000124-21.2008.805.0023, que lhe move O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em favor dos menores, EDIMARIA BONFIM DOS SANTOS e MIRIAN BONFIM DOS SANTOS, repres. p. genitora SILMARA DE SOUZA BONFIM, conforme petição que se encontra em Cartório, que foi fixado alimentos provisionais em um 50% do salário mínimo, equivalentes hoje a R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) com vigência a partir da citação, bem como para comparecer perante este Juízo, no dia 30.11.2010 às 08:15 horas, acompanhado de advogado e testemunhas (máximo de 03), até quando poderá contestar a ação, sob pena de revelia e confissão. ADVERTÊNCIA: Se a ação não for contestada, presumir-se-ão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros os fatos narrados pelo(a) autor(a). CUMPRA. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o Dr. Juiz, fosse publicado o presente Edital pelo prazo de vinte (20) dias, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Belmonte, 26 de OUTUBRO de 2010. Eu, Raymundo dos Santos Bomfim Escrivão, digitei e subscrevo. Belª. Tarcísia de Oliveira Fonseca. Juíza Substituta. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 86 JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELMONTE - BAHIA. Fórum Dr. Luiz Viana Filho, Av. Rio Mar, nº159 - centro Cep.45.800000 - fone/fax (0xx73) 3287-2521. VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA. Raymundo dos Santos Bomfim - Escrivão. Assistência Jud. Gratuita. EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 20dias. A Doutora TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA, MM. Juíza de Direito Substituta desta Comarca de Belmonte, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.: FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. ORLANDO DE JESUS LIMA, brasileiro, solteiro, estando em lugar incerto e não sabido, que por este fica CITADO dos termos da ação de ALIMENTOS, processo nº0000126-88.2008.805.0023, que lhe move O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em favor dos menores, HUGO DE JESUS LIMA, repres. p. genitora ELIENE SANTOS DE JESUS, conforme petição que se encontra em Cartório, que foi fixado alimentos provisionais em um 25% do salário mínimo, equivalentes hoje a R$ 127,50 (cento e vinte sete reais e cinquenta centavos) com vigência a partir da citação, bem como para comparecer perante este Juízo, no dia 30.11.2010 às 10:15 horas, acompanhado de advogado e testemunhas (máximo de 03), até quando poderá contestar a ação, sob pena de revelia e confissão. ADVERTÊNCIA: Se a ação não for contestada, presumir-se-ão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros os fatos narrados pelo(a) autor(a). CUMPRA. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o Dr. Juiz, fosse publicado o presente Edital pelo prazo de vinte (20) dias, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Belmonte, 26 de OUTUBRO de 2010. Eu, Raymundo dos Santos Bomfim Escrivão, digitei e subscrevo. Belª. Tarcísia de Oliveira Fonseca. Juíza Substituta. COMARCA DE MUTUÍPE EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUTUÍPE DO ESTADO DA BAHIA. CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS. EDITAL DE CITAÇÃO prazo 20 (vinte) dias. Assistência Judiciária O DOUTOR AUGUSTO YUZO JOUTI, Juiz Substituto da Vara Cível e Comercial desta Comarca de Mutuípe do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... CITAR o genitor biológico dos menores o Sr. BARTOLOMEU DE JESUS DE ALMEIDA, residente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos da ação de TUTELA, sob nº 0000220-65.2008.805.0175, proposta por Joilson da Cruz, em favor dos menores Sarane Cruz de Almeida, Lucas Cruz de Almeida e Rafael Souza da Cruz, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e apresentando desde logo o rol de testemunhas e documentos (art. 158 do ECA), sob pena de revelia, porém sem o efeito de presunção de veracidade, por se tratar de direito público indisponível. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz Substituto expedir o presente edital, que será publicado no DPJ e afixado no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mutuípe/BA., aos 27 dias do mês de janeiro de 2010. Eu,_________,(ass.) (Maria de Fátima Leal Nery), Subescrivã designada da Vara Cível e Comercial o digitei e subscrevo. Augusto Yuzo Jouti Juiz Substituto JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUTUÍPE/BA. CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo 20 (vinte) dias. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR AUGUSTO YUZO JOUTI, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Comercial desta Comarca de Mutuípe do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... CITAR o Sr. ADRIANO GOMES BATISTA, brasileiro, maior, solteiro, lavrador, residente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento dos termos da ação de Alimentos, tombada sob nº 000044789.2007.805.0175, requerida pelo menor E.A.B, representado por sua genitora MARIA DA GLÓRIA DE JESUS ANDRADE, para querendo responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo que não sendo contestada a presente ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo(s) autor(es). E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente edital, que será publicado, uma única vez no DPJ e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mutuípe/ BA., aos 04 dias do mês de maio de 2010. Eu,_________,(ass.)Maria Bulhões de Santa Inês de Oliveira, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comercial, digitei, conferi e subscrevi. AUGUSTO YUZO JOUTI JUIZ SUBSTITUTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 87 COMARCA DE MUCURI VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURI VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS Juiz Substituto: Bel. Eduardo Gil Guerreiro Promotor Substituto: Bel. Fabio Fernandes Correa Escrivã Titular: Áurea Cristina de Oliveira Expediente do dia 26 de outubro de 2010 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDOS(AS) NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS: 0002573-19.2010.805.0172 - Procedimento Ordinário(--431) Autor(s): Niva Dos Santos Advogado(s): Sergio dos Santos Reu(s): Larissa Rodrigues Raimundo, Ranniely Rodrigues Raimundo Sentença: É o breve relatório. Decido. O presente pedido deve ser deferido. os réus deixaram transcorrer em branco o prazo para resposta. A documentação trazida aos autos demonstra que a autora é avó paterna das crianças. Sendo assim, a medida se mostra a mais favorável aos interresses das crianças. ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder á autora a guarda das crianças L.R.R. e R.R.R. P.R.I. Com o trânsito em julgado proceda-se à averbação desta sentença junto ao assento de nscimento das crianças. Assine a autora o termo de guarda definitivo. Mucuri, 22/10/2010. Eduardo Gil Guerreiro - Juiz de Direito Substituto 0000583-32.2006.805.0172 - AÇÃO MONITÓRIA(1-2-5) Apensos: 1544998-9/2007 Autor(s): Silma Passos Da Silva Gomes, Samuel Passos Lauar, Daniel Passos Lauar Advogado(s): Luiz Carlos de Assis Reu(s): Hsbc Bamerindus Seguros S.A. Advogado(s): Ernani Griffo Ribeiro, Kiliane Henriques de Miranda Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Inciso XXVII, intimo as partes para ciência do retorno dos autos da Instância Superior, e requererem em 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA CÍVEL CARTORIO DA VARA CIVEL E COMERCIAL COMARCA DE MORTRO DO CHAPÉU - BAHIA JUIZ DE DIREITO: MARCON ROUBERT DA SILVA ESCRIVÃO: GILDEMÁRIO NOVAIS DE OLIVEIRA Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0001194-49.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Escola Positiva S/C Ltda Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 9:00 horas. Cite-se e intime-se o executado. Int.". 0001195-34.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Esmeraldo Ferreira De Oliveira Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 8.55 horas. Cite-se e intime-se o executado. Int.". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 88 0001196-19.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Esp. De Antonio José Souto Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 8.50 horas. Cite-se e intime-se o executado. Int.". 0001197-04.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Cidália Barbosa Falcão Rocha Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 8.45 horas. Cite-se e intime-se o executado. Int.". 0001198-86.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Carlos Alberto Pardal Garcia Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 8.40 horas. Cite-se e intime-se o executado. Int.". 0001200-56.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Esp. De Ismália Oliveira Santos Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 8.35 horas. Cite-se e intime-se o executado. Int.". 0001222-17.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Espólio De Manoel Ursolino Dos Santos Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 9:50 horas. Cite-se e intime-se o executado. Int.". 0001220-47.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Carrera Serviços Médicos E Em Adminst. Sc Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 9:45 horas. Cite-se e intime-se o executado. Int.". 0001219-62.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Elias Alves Da Silva Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro p.f., às 9:40 horas. Cite-se e intime-se o executado. Int.". 0001226-54.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Espólio De Altino Da Rocha Cezar Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro p.f., às 9:55 horas. Cite-se e intime-se o executado. Int.". 0001221-32.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Espólio De Virgínia Marques Da Silva Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro p.f., às 10.00 horas. Cite-se e intimese o executado. Int.". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 89 0001217-92.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Erasmo Silva Oliveira Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro p.f., às 10.05 horas. Cite-se e intimese o executado. Int.". 0001218-77.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Edilmário Araújo Dos Santos Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro p.f., às 10.10 horas. Cite-se e intimese o executado. Int.". 0001122-62.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Francisco Moreira Feitosa Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro p.f., às 10.15 horas. Cite-se e intimese o executado. Int.". 0001123-47.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Joilda Rocha Vasconcelos Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro p.f., às 10.20 horas. Cite-se e intimese o executado. Int.". 0001141-68.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Flávia Pereira De Souza Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 9:35 horas. Cite-se e intime-se o executado. Int.". 0001138-16.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Câmara Dos Dirigentes Lojistas De Morro Do Chapeu Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 9:40 horas. Cite-se e intime-se o executado. Int.". 0001139-98.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Francisco Rivaldo De Oliveira Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 9:30 horas. Cite-se e intime-se o executado. Int.". 0001174-58.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Casas Freire Ltda 0001174-58.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Casas Freire Ltda Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro p.f., às 13.20 horas. Cite-se e intimese o executado. Int.". 0001172-88.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Cassimira Do Nascimento Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 29 de novembro p.f., às 13.15 horas. Cite-se e intimese o executado. Int.". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 90 0001205-78.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Eloides Figueredo Barbosa Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro p.f., às 9:00 horas. Cite-se e intime-se o executado. Int.". 0001206-63.2010.805.0170 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Município De Morro Do Chapéu-Ba Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos Reu(s): Elsione Miranda Valois Despacho: "Designo audiencia de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro p.f., às 9:05 horas. Cite-se e intime-se o executado. Int.". 0001286-95.2008.805.0170 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Adriana Gomes De Freitas Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos Reu(s): João Rosa De Jesus Advogado(s): Rogério Gonçalves Ferrato da Silva Sentença: julgo parcialmente procedente a pretensao para condenar o requerido a pagar a requerente a titulo de pensao alimentica mensalmente: a) quando empregado a quantia equivalente a 1/3 de seus vencimentos liquidos, assim entendidos os rendimentos brutos a qualquer titulo com dedução apenas dos descontos obrigatórios, incidindo sobre ferias, 13º salario, hora-extra e eventuais verbas rescisorias, excluindo-se apenas o FGTS e o PIS: b) quando desempregado ou exercendo trabalho autonomo a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do salario minimo. COMARCA DE MEDEIROS NETO EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR JOSÉ RICARDO COSTA E SILVA, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A ESTA CIDADE E COMARCA DE MEDEIROS NETO, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, tramita os autos da Ação de Interdição nº 0000237-10.2003.805.0165, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO de MAURINA LIMA BOMFIM, natural de Medeiros Neto -Ba, nascida em 18 de julho de 1948, filha de Maurino Bomfim e Aurelina de Souza Lima Bomfim, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por sofrer de anomalia psíquica de caráter permanente, nomeando-lhe curadora sua irmã MARLI SOUZA LIMA, consoante os termos da sentença prolatada nos autos da ação sobredita. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro ninguém possa alegar ignorância mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente Edital, na forma da Lei, a ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por (03) três vezes com intervalos de dez (10) dias com cópias juntadas aos autos e afixadas no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Medeiros Neto, Estado da Bahia, aos vinte e um dias do mês de setembro de dois mil e dez. Eu, ____________, Robinéia G. Souza Oliveira - Escrivã que digitei e subscrevi. Bel. José Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito em Substituição JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR JOSÉ RICARDO COSTA E SILVA, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A ESTA CIDADE E COMARCA DE MEDEIROS NETO, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, tramita os autos da Ação de Interdição nº 0000291-05.2005.805.0165, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO de JOSELITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 91 BATISTA SOUZA, natural de Medeiros Neto -Ba, nascido em 01 de setembro de 1979, filho de José Batista de Souza e Jaci Benedita de Souza, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por sofrer de anomalia psíquica de caráter permanente, nomeando-lhe curadora seu irmão ELIELSON BATISTA DE SOUZA, consoante os termos da sentença prolatada nos autos da ação sobredita. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro ninguém possa alegar ignorância mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente Edital, na forma da Lei, a ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por (03) três vezes com intervalos de dez (10) dias com cópias juntadas aos autos e afixadas no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Medeiros Neto, Estado da Bahia, aos vinte e um dias do mês de setembro de dois mil e dez. Eu, ____________, Robinéia G. Souza Oliveira - Escrivã que digitei e subscrevi. Bel. José Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito em Substituição JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR JOSÉ RICARDO COSTA E SILVA, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A ESTA CIDADE E COMARCA DE MEDEIROS NETO, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, tramita os autos da Ação de Interdição nº 0000236-88.2004.805.0165, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO de VALMIR ALVES DA SILVA, natural de Medeiros Neto -Ba, nascido em 03 de setembro de 1974, filho de Júlio Alves da Silva e Maria Senhorinha de Jesus Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por sofrer de anomalia psíquica de caráter permanente, nomeando-lhe curadora sua irmã MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA, consoante os termos da sentença prolatada nos autos da ação sobredita. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro ninguém possa alegar ignorância mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente Edital, na forma da Lei, a ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por (03) três vezes com intervalos de dez (10) dias com cópias juntadas aos autos e afixadas no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Medeiros Neto, Estado da Bahia, aos vinte e um dias do mês de setembro de dois mil e dez. Eu, ____________, Robinéia G. Souza Oliveira - Escrivã que digitei e subscrevi. Bel. José Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito em Substituição JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MEDEIROS NETO - ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR JOSÉ RICARDO COSTA E SILVA, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A ESTA CIDADE E COMARCA DE MEDEIROS NETO, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, tramita os autos da Ação de Interdição nº 0000335-82.2009.805.0165, na qual foi decretada a INTERDIÇÃO de SILVIA CELIA DIAS VIEIRA, natural de Medeiros Neto -Ba, nascido em 15 de agosto de 1973, filha de Altamiro Gil Vieira e Maria Alfalina dos Santos Dias, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por sofrer de anomalia psíquica de caráter permanente, nomeando-lhe curadora sua irmã BETANIA DIAS VIEIRA, consoante os termos da sentença prolatada nos autos da ação sobredita. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e no futuro ninguém possa alegar ignorância mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente Edital, na forma da Lei, a ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por (03) três vezes com intervalos de dez (10) dias com cópias juntadas aos autos e afixadas no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Medeiros Neto, Estado da Bahia, aos vinte e um dias do mês de setembro de dois mil e dez. Eu, ____________, Robinéia G. Souza Oliveira - Escrivã que digitei e subscrevi. Bel. José Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito em Substituição DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 92 COMARCA DE MARAÚ VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE MARAÚ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - Dr. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Expediente do dia 25 de outubro de 2010 Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados: 0000183-09.2010.805.0162 - Execução de Alimentos Autor(s): Luzigleide De Jesus Regis Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Reu(s): José Carlos Pedro Dos Santos Despacho: Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE MARAÚ (BA) End: Pça. Rui Barbosa, 76, Centro, 45520-000 Tel.(73) 3258-2146 - Ramal 14 Expediente do dia 22 de setembro de 2010 Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0000230-17.2009.805.0162 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Pedro Augusto Dos Santos Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Despacho: Designo o dia a 18 de novembro de 2010, às 14:45 horas, para a realização da audiência admonitória. Intimemse. Publique-se. Maraú-BA, 25 de outubro de 2010. Gláucio Rogério Lopes Klipel Juiz de Direito 0000356-33.2010.805.0162 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Requerente(s): Rosemary Nascimento Dos Santos Requerido(s): Genildo De Moraes Xavier Despacho: Designo o dia a 18 de novembro de 2010, às 15:00 horas, para a realização da audiência preliminar. Intimem-se. Publique-se. Maraú-BA, 25 de outubro de 2010. Gláucio Rogério Lopes Klipel Juiz de Direito 0000136-69.2009.805.0162 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Sterphson Alves Fernandes Menor(s): Manoel Raimundo Da Silva Dos Santos Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Despacho: Designo o dia a 18 de novembro de 2010, às 14:30 horas, para a realização da audiência admonitória. Intimemse. Publique-se. Maraú-BA, 25 de outubro de 2010. Gláucio Rogério Lopes Klipel Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 93 Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000004-90.2001.805.0162 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Manoel Luiz Ribeiro Advogado(s): Leandro Santos Barreto, Marcelo Mendonca Teixeira Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME COMARCA DE MARAÚ-BAHIA PROC. Nº 000004-90.2001.805.0162 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito desta comarca, fica o Réu intimado, através de seus advogados, para, no prazo de até trinta (30) dias, proceder ao recolhimento da pena e multa e das custas processuais, conforme contas respectivas que se seguem. Maraú(BA), 26 de outubro de 2010. Aleomar Luz Santos Escrivão JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE MARAÚ(BA) Endereço: Pça. Rui Barbosa, 76, Centro, 08:00 às 14:00 73-3258-2146 Maraú(BA)-45520-000, AÇÃO PENAL Nº 0000004-90.2001 .805.0162 A: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA R: MANOEL LUIZ RIBEIRO CONTA DE CUSTAS JUDICIAIS (Com base na Tabela vigente de Prestação de Serviços na Área do Poder Judiciário, de 01.01.2010). ATO QUANTIDADE VLR. UNITÁRIO VLR. TOTAL Processo Criminal 1 R$ 26,30 R$ 26,30 Citação na zona rural 1 R$ 54,30 R$ 54,30 Intimação na zona rural 7 R$ 54,30 R$ 380,10 Cumprimento de Precatória 1 R$ 41,00 R$ 41,00 TOTAL GERAL .................... R$ 501,70 [Obs.: Importa a presente conta de custas judiciais o valor de R$ 501,70 (quinhentos e um reais e setenta centavos)]. Maraú (BA), 26 de outubro de 2010. Aleomar Luz Santos Escrivão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 94 JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE MARAÚ 08:00 73-3258-2146 End.: Pça. Rui Barbosa, 76, Centro, 45520-000, às 14:00 horas AÇÃO PENAL Nº 0000004-90.2001 .805.0162 A: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA R: MANOEL LUIZ RIBEIRO CONTA DE PENA DE MULTA [Com base no salário mínimo do ano 2001, cujo valor é R$ 180,00 (cento e oitenta reais), atualizado pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, cujo valor atual de R$ 607,95 (seiscentos e sete reais e noventa e cinco centavos)]. Multa correspondente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente. ATO QUANTIDADE VLR. DIÁRIO VLR TOTAL Multa por condenação 50 dias-multa R$ 20,265 R$ 1013,25 TOTAL GERAL .............. R$ 1013,25 [Obs.: Importa a presente Conta de Pena de Multa o valor de R$ 1013,25 (mil e treze reais e vinte e cinco centavos)]. Maraú (BA), 26 de outubro de 2010. Aleomar Luz Santos Escrivão COMARCA DE JAGUARARI EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARARI - BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS E DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE FÓRUM DES. RUY DIAS TRINDADE, RUA MARCOLINO DE BARROS, S/Nº, CENTRO, JAGUARARI, CEP: 48.960-000, TELEFONE (74) 3619-2182. Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo: Expediente do dia 26 de Outubro de 2010. Processo nº 035/1993 - Furto Qualificado e Receptação Autor: O Ministério Público Réu: Robson Souza Araújo e Gerson Vieira dos Santos. Sentença: "... Diante do exposto, com esteio nos arts. 107, IV, e 109, III, ambos do Código Penal, declaro extinta a pretensão punitiva estatal em relação a Robson Souza Araújo e Gerson Vieira dos Santos ..." Processo nº 052/1993 - Lesão corporal Autora: O Ministério Público Réu: Antônio Cláudio Marques da Silva. Sentença: "... Isso posto, acolho o parecer ministerial, fulcrado no artigo 107, IV, do Código Penal, Julgo extinta a punibilidade do fato imputado ao réu..." Processo nº 077/2006 - Termo circunstanciado Autora do fato: Irenilde Batista da Silva. Vítima: Noélia Maria Nunes Barbosa. Sentença: "...Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis, à espécie, HOMOLOGO A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 95 TRANSAÇÃO e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO A RÉ, por haver pago/cumprido a pena transacionada...." Processo nº 081/2006 - Termo circunstanciado Autor do fato: Gisleno José da Silva. Vítima: Joarez Cândido da Silva. Sentença: "...Diante do exposto, considerando ter-se operado a decadência, com fundamento no art. 107, inciso IV, 2ª figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao acusado..." Processo nº 098/2006 - Termo circunstanciado Autor do fato: Edvaldo Conceição de Jesus. Vítima: Cassimiro Alves Barbosa. Sentença: "...Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis, à espécie, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AO RÉU, por haver pago/cumprido a pena transacionada....".." Processo nº 099/2006 - Termo circunstanciado Autor do fato: Ricardo Souza Lima. Vítima: Edízio Ferreira da Cunha. Sentença: "...Tendo a vitima neste momento renunciando ao direito de queixa ou representação julgo extinto e determino o arquivamento..." Processo nº 108/2006 - Termo circunstanciado Autor do fato: Nilton Freitas dos Santos. Vítima: Maria Elisangela Nascimento da Silva. Sentença: "...Julgo extinto o presente processo sem julgamento do mérito por falta de pressuposto processual. determino o arquivamento do feito..." JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARARI - BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS E DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE FÓRUM DES. RUY DIAS TRINDADE, RUA MARCOLINO DE BARROS, S/Nº, CENTRO, JAGUARARI, CEP: 48.960-000, TELEFONE (74) 3619-2182. Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo: Expediente do dia 26 de Outubro de 2010. Processo nº 117/2006 - Termo circunstanciado Autor do fato: Adailson Roberto Bispo dos Santos Vítima: Vivaldo dos Santos Oliveira. Sentença: "... Diante do exposto, considerando ter-se operado a decadência, com fundamento no art. 107, inciso IV, 2ª figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao acusado ..." Processo nº 016/2007 - Termo circunstanciado Autores: Raimunda Nonata dos Santos e Outros Vítima: Mirthes Roberta de Jesus e outros. Sentença: "... Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis, à espécie, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO A RÉ, por haver pago/cumprido a pena transacionada..." Processo nº 018/2007 - Termo circunstanciado Autor do fato: Adenilton Conceição da Silva. Vítima: Sérgio de Souza Amarante. Sentença: "...Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis, à espécie, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO A RÉ, por haver pago/cumprido a pena transacionada...." Processo nº 041/2007 - Termo circunstanciado Autor do fato: Sérgio Henrique Bório Júnior. Vítima: A Sociedade. Sentença: "...Diante do exposto, com esteio nos arts. 107, IV, e 109, VI ambos do Código Penal, e art. 30 da Lei nº 11.343/ 2006, declaro EXTINTA A pretensão punitiva estatal em relação a SÉRGIO HENRIQUE BÓRIO JÚNIOR..." Processo nº 069/2007 - Termo circunstanciado Autora do fato: Emiliane da Silva Torres Sobreira. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 96 Vítima: Ione Ferreira Mendes. Sentença: "...Diante do exposto, considerando ter-se operado a decadência, com fundamento no art. 107, inciso IV, 2ª figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao acusado....".." Processo nº 084/2007 - Termo circunstanciado Autor do fato: Alberto Ferreira da Silva. Vítima: Odete Anunciação Dias. Sentença: "...Diante do exposto, considerando ter-se operado a decadência, com fundamento no art. 107, inciso IV, 2ª figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao acusado..." Processo nº 099/2007 - Termo circunstanciado Autoras do fato: Sandra Lima dos Santos e Queliane Silva Pereira. Vítima: Wilka Duarte dos Santos. Sentença: "...Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis, à espécie, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO A RÉ, por haver pago/cumprido a pena transacionada..." COMARCA DE ITAJUÍPE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juíza Substituta: EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Promotor de Justiça: YURI LOPES DE MELLO Subescrivão: Tennyson Freitas dos Santos Expediente do dia 13 de outubro de 2010 0000328-73.2005.805.0119 - ESTELIONATO Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Gustavo Santos Barbosa Advogado(s): José Carlos Santana Dias Vítima(s): Isabel De Fatima Santos Figueiredo Despacho: R.H. Intime-se o réu e o seu defensor acerca do pedido do Ministério Público requerendo a Regressão do Regime de Cumprimento da Pena, visto que o acusado não está cumprindo a pena imposta desde maio de 2008. Expediente do dia 19 de outubro de 2010 0000071-82.2004.805.0119 - ESTUPRO Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Adriano Rocha Dos Santos Advogado(s): Natanael Pereira da Silva Vítima(s): Bárbara Oliveira Dos Santos Sentença: (...) Assim, considerando as ponderações feitas acima, tenho por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ADRIANO ROCHA DOS SANTOS, VULGO "DRI", ..., como incurso nas sanções dos arts. 213, c/c o art. 224, "a" e 226, II, todos do Código Penal, estupro com violência presumida. (...) Na última fase da dosimetria da pena, há que se reconhecer uma causa de aumento, subjetiva, de ser o réu tio da vítima, art. 266, II, cujo aumento legal é de metade, 03 (três) anos, passando a 09 (nove) anos de reclusão, tornando-a definitiva, não existindo outras causas de aumento ou diminuição, judiciais ou extrajudiciais. Fixo o REGIME INICIALMENTE FECHADO para cumprimento da pena, ... Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade visto não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, esculpidos no art. 312 do CPP, ainda coopera para tal entendimento, o fato de ter respondido ao processo em liberdade, as suas condições subjetivas e as circunstancias do art. 59, CP, nos termos do art. 387, Parágrafo Único, CPP. (...) FRANCISCO PEREIRA DE MORAES - Juiz Substituto. Expediente do dia 22 de outubro de 2010 0000107-85.2008.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Rosangela Freitas Mendes Despacho: R.H. Intime-se ROSANGELA FREITAS MENDES para que compareça em cinco dias no cartório da Vara Crime desta Comarca, com o objetivo de justificar o não cumprimento da transação penal realizada neste Juízo. 0000591-03.2008.805.0119 - Termo Circunstanciado Autor(s): Jucilvan Silva Dos Santos Vítima(s): Maria Mirlândia Lima Santos Despacho: Vista ao Ministério Público. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 97 0000064-08.1995.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Jose Amorim Da Silva, Railton Oliveira Silva Advogado(s): Mauricio Ribeiro de Castro Vítima(s): Rosalvo Bispo Dos Santos, Rosenilda Bispo Dos Santos, Rosangela Bispo Dos Santos Despacho: Oficie-se ao cartório de Registro Civil solicitando a certidão de óbito do réu DJALMA FERNANDES DOS SANTOS. 0000108-17.2001.805.0119 - TOXICOS Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Advogado(s): Alberto Barros da Silva Reu(s): Jose Silva Santos Despacho: R.H. 1 - Acolho a manifestação do Parquet pugnando pela continuidade do processo sem a oitiva das testemunhas RENATO FERNANDES SILVA e COSMIRA DOS SANTOS PRAZO. 2 - Intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais no prazo de cinco dias sucessivos, iniciando-se pelo Ministério Público. 0000736-30.2006.805.0119 - LESÃO CORPORAL Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jose Nestor Galdencio Dos Santos Advogado(s): Alberto Barros da Silva Vítima(s): Telma Araujo Santos, A Sociedade Sentença: (...) Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE a Denúncia e, em consequ~encia, CONDENO JOSE NESTOR GALDENCIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como autor da conduta delituosa descrita no art. 129, § 1º do Código Penal em concurso material com o crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03. ... Tratando-se de concurso material, as penas devem ser somadas, restando o réu condenado definitivamente a três anos de reclusão. Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0000016-93.1988.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Doraci Rosendo De Menezes Advogado(s): Francisco Lopes Filho Vítima(s): Solange Rosendo De Menezes Despacho: R.H. Em face da certidão de fls. 118 e de acordo com o artigo 420, parágrafo único do CPP, intime-se por edital o réu DORACI ROSENDO DE MENEZES dos termos da pronúncia. 0000870-23.2007.805.0119 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representado(s): Paulo Ricardo Silva Souza Advogado(s): Carlos Rocha Vitima(s): Ariosvaldo Teofilo Dos Santos, Helenilson Silva Lima Despacho: R.H. Intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais no prazo de cinco dias sucessivos, inciandose pelo Ministério Público. Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000478-78.2010.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Luiz Fernando Almeida Da Silva, Luciano Lima Dos Santos Advogado(s): Alberto Barros da Silva Decisão: INICIADA A AUDIÊNCIA, pelo Ministério Público foi oferecida a proposta de suspensão condicional do processo na forma do artigo 89 da Lei 9.095/95, consistindo na suspensão do feito durante dois anos, desde quando sejam cumpridas as seguintes condições: 1º - Proibição de freqüentar boates, casas de shows ou estabelecimentos similares; 2º - Proibição de se ausentar da comarca em que reside por mais de trinta dias, sem autorização judicial; 3º - Comparecimento pessoal e obrigatório a este Juízo, bimestralmente, pelo período de dois anos, para informar e justificar suas atividades. DELIBERAÇÃO - Vistos, etc. Uma vez aceita a proposta de "sursis" processual pelo acusado e seu defensor, com base no artigo 89 e parágrafos da Lei 9099/95, determino a suspensão do processo pelo período de dois anos, cumulada com pena restritiva de direitos, ficando o réu submetido às seguintes condições: 1º) Proibição de freqüentar boates, casas de shows ou estabelecimentos similares; 2º) Proibição de se ausentar da comarca em que reside por mais de trinta dias, sem autorização do Juízo; 3º) Comparecimento pessoal e obrigatório a este Juízo, a cada dois meses para informar e justificar suas atividades. Partes intimadas. Após o decurso dos dois anos, voltem-me conclusos. Considerando que LUIS FERNANDO DOS SANTOS, vulgo Nandinho fugiu da cadeia local, evadindo-se do distrito de culpa, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do mesmo, bem como nomeio o Dr. ALBERTO BARROS para proceder a sua defesa, já que foi citado antes da fuga. O advogado nomeado deverá apresentar a defesa no prazo de dez dias. Expeça-se Mandado de Prisão. DECISÃO publicada nesta assentada. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 98 0000592-17.2010.805.0119 - Inquérito Policial Indiciado(s): Jose Nilton Cardoso Dos Santos Advogado(s): Alberto Barros da Silva Vítima(s): Angela Silva Polvora Despacho: Pela MMª. Juíza foi iniciada a audiência, dada a palavra ao Douto Promotor de Justiça foi dito que: Considerando que não existe qualquer testemunha da ameaça relatada pela vítima, tendo a polícia inclusive ouvido os vizinhos do casal, entende o Ministério Público que não existem indícios suficientes para propor ação penal, razão porque requer o arquivamento do Inquérito Policial. DELIBERAÇÃO: Com a palavra a Mmª. Magistrada disse: acolho o pronunciamento do MP e diante da ausência de provas determino o arquivamento do presente inquérito policial. 0000602-61.2010.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Luan Braga Santos Despacho: R.H. 1. Designo o dia 23/11/2010, às 12:40 horas para ter lugar audiência preliminar. 2 - Intimem-se o denunciado para que compareça a audiência designada, devidamente acompanhado de advogado. 3 - Notifique-se o MP. 0000596-54.2010.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Romário Nascimento Dos Santos Despacho: R.H. 1. Designo o dia 23/11/2010, às 12:20 horas para ter lugar audiência preliminar. 2 - Intimem-se o denunciado para que compareça a audiência designada, devidamente acompanhado de advogado. 3 - Notifique-se o MP. 0000219-93.2004.805.0119 - ROUBO Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Adenilto Santos Silva Advogado(s): Paulo Cesar Pontes de Souza Vítima(s): Edivaldo Pereira Das Flores Despacho: R.H. Face informação de fls. 74-V., oficie-se ao Cartório de Registro Civil para que informe se houve assentamento do óbito de ADENILTON SANTOS SILVA. 0000092-29.2002.805.0119 - HOMICIDIO TENTADO Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Wendell Lucas Da Silva Santos Advogado(s): Francisco Lopes Filho Vítima(s): Agildo Miranda Junior Despacho: R.H. Considerando-se que as alegações finais figuram como peça imprescindível para a continuidade do processo, reitere-se a intimação do defensor do acusado WENDELL LUCAS DA SILVA SANTOS, o Dr. Francisco Lopes Filho, para apresentar alegações finais no prazo de 72 horas, sob pena de ser oficiado à OAB para que sejam tomadas as medidas administrativas cabíveis. 0000123-88.1998.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Edson Bezerra Da Silva Advogado(s): Carlos Rocha Sentença: (...) Diante das razões expendidas, JULGO PROCEDENTE a Denúncia e, em consequência, CONDENO EDSON BEZERRA DA SILVA, já qualificado nos autos, como autor da conduta delituosa descrita no artigo 157, parágrafo 2º., incisos I e II e a conduta descrita no artigo 157, parágrafo 2º., incisiso i e II c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. (...) Tratandose de concurso material, as penas devem ser somadas restando o réu condenado, definitivamete a 08 anos, 02 meses e 06 dias de reclusão, e 20 dias-multa.(...) o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado... 0000605-16.2010.805.0119 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Delegacia De Policial Civil De Itajuipe Reu(s): Roberto Souza Santos Decisão: (...) Prima Facie, a prisão foi efetuada legalmente e estão presentes nos autos os requisitos da prisão preventiva. Assim, nos termos do art. 302, 312 e 313 do CPP, não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual homologo o auto e mantenho a prisão em flagrante. Deixo de conceder a liberdade provisória em razão da vasta ficha criminal do indiciado que já demonstrou que, se solto, volta a delinquir, aleaçando a tranquilidade desta comarca. 0000310-13.2009.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Leonardo Novaes De Oliveira Advogado(s): João Neto Costa Ribeiro, Kitian de Jesus Ribeiro, Morena Júlia de Jesus Ribeiro Vítima(s): A Sociedade Despacho: 1 - Intime-se o réu para pagamento das custas e da pena pecuniária, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo de 10 dias. Sem manifestação, extraia-se cópia e encaminhe-se a PFN e PFE. 2 - Defiro o pedido determinado que o valor apreendido seja destinado para melhoramento do Cartório Criminal, para que, assim as instituições que combatem esse tipo de crime tenha melhores condições de trabalho. Expeça-se alvará. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 99 0000365-03.2005.805.0119 - APROPRIAÇÃO INDEBITA Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Antonio Eduardo Santos Costa Advogado(s): Carlos Rocha Vitima(s): Irailde Santana Santos Despacho: A quantia depositada deve ser destinada à vítima, pois foi ela que suportou o prejuízo. Intime-se a receber os valores, mediante recibo. EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAJUÍPE - BAHIA EDITAL DE INTIMAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PRAZO DE 20 DIAS De ordem da Dra. Emanuele Vita Leite Armede, Juíza de Direito Substituta da Única Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Itajuípe, Bahia, na forma do Provimento Nº CGJ 10/2008 da GSEC, do Art. 162, § 4º do CPC e da Portaria Nº 09/2009 de 02/10/2009 deste Juízo. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente TECIDOS E CONFECÇÕES IRMÃOS BORGES LTDA., dos seus sócios, Sr RIVANI DE ANDRADE BORGES e ERCI BORGES DE ANDRADE, com endereço ignorado, executados nos autos nº 0000008-63.1981.805.0119 - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, para que tomem conhecimento da sentença de fls. 117, que segue transcrita, para que surtam seus legais efeitos: "...Cuida-se de execução fiscal no decorrer da qual a exequente pugnou pela extinção em razão do cancelamento sa dívida. Nos termos do art. 794, II do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Sem custas em razão do disposto no art. 26 da LEF..." E para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou expedir o presente Edital, que será publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado no lugar público de costume e por cópia junto aos autos. Dado e passado nesta Comarca de Itajuípe, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de 2010. Eu, Deborah Neves Gomes, Subescrivã, digitei e assino. Deborah Neves Gomes Subescrivã - Cad. 901.850-6 (Na forma da Portaria nº 09/2009) COMARCA DE PIRITIBA EDITAIS PODER JUDICIÁRIO CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS DA COMARCA DE PIRITIBA - BA Fórum de Piritiba - Bahia - Rua Régis Pacheco, s/nº - Fone: (74) 3628-2213 - 3628- 2220 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS. A Exmª.Srª.Drª. CAMILA SOARES SANTANA, MMª. Juíza 1ª Substituta em exercício desta Comarca de Piritiba, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que a vista dos autos da Ação Penal nº 0000164-29.2009.805.0197, em que O Ministério Público do Estado da Bahia move contra RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, sem profissão definida, natural de Ilhéus-BA, nascido aos 28/11/1950, filho de Eduardo Pereira dos Santos e Estelita Rodrigues Pereira, portador da Carteira de Identidade RG.nº 9910378809-SSP-BA, tendo sido denunciado pela prática do delito previsto no art. 171, "caput", do CP. E por se encontrar o referido acusado com paradeiro ignorado por este Juízo, mandou expedir o presente Edital, pelo qual fica RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, CITADO, da ação supramencionada, devendo oferecer Defesa Preliminar escrita em dez dias, a contar da data da citação, através de Advogado constituído, sob pena de ser-lhe nomeado defensor para oferecê-la, advertido-o de que na resposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, fica advertido ainda de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou caso não constitua advogado, o juiz nomeará defensor dativo para oferecê-la. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do acusado RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, mandou expedir o presente Edital, que será publicado no Diário do Poder Judiciário Eletrônico e afixado no lugar de costume e juntado aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Piritiba Bahia, aos 26 dias do mês de outubro de 2010. Eu, (Darlene Marques de Souza Santos), Escrivã Criminal Designada, digitei e subscrevi. CAMILA SOARES SANTANA Juíza 1ª Substituta - Em exercício DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 100 COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA-BA VARA CÍVEL, REL. CONSUMO, FAMÍLIA E INTERDITOS, REGISTRO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA Fórum Dr. Alfredo Passos - Rua José Joaquim de Almeida s/n - Centro Telefones: (75) 3629-2201, 3629-2047 e 3629-2202 - CEP 44540-000 Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000447-69.2009.805.0062 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Sálvio Pires Da Anunciação Advogado(s): Ademir de Oliveira Passos, Anísio Araújo Neto Impetrado(s): Adailton Campos Sobral Advogado(s): Aloisio Figueiredo Andrade Junior, Edilton de Oliveira Teles Despacho: "R.H. Intime-se a parte contrária para contrarazoar o recurso interposto. Após, subam autos com nossas homenagens e garantias legais. C. A. 19/10/2010. Bel. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO - Juiz de Direito Substituto". 0000053-04.2005.805.0062 - USUCAPIAO Autor(s): Leandra Barbosa Da Silva Advogado(s): Jairo Santos de Almeida, Marileide Santos Gomes, Valdenice Gonzaga Moreira Reu(s): Juízo De Direito Da Comarca De Conceição Do Almeida Sentença: "... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de Usucapião para declarar o domínio da promovente sobre a área descrita na inicial, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos 1238 e seguintes do Código Civil. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. P.R.I. Conceição do Almeida, 21 de setembro de 2010. Bel. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO - Juiz de Direito Substituto". COMARCA DE GAVIÃO VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Civel Comercial e Fazenda - Comarca de Gavião - Bahia Av. Humberto de Campos, S/N CEP 44650-000 Fone: 75 3682 2117 Expediente do dia 23 de setembro de 2010 0000124-98.2009.805.0083 - Divórcio Litigioso Autor(s): Ana Maria Carneiro De Oliveira Advogado(s): Anicio Marcel Carvalho Rocha Reu(s): Norlandio Dos Santos Oliveira Sentença: Sentença Homologatória ... Diante do exposto, e considerando a documentação acostada aos autos, bem como a declaração inequívoca das partes, julgo por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Com efeito, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretanto o divórcio das partes. Sem honorários, já que a conversão ocorreu na forma consensual. EXPEÇA-SE mandado de averbação , transitada esta em julgado e pagas as custas processuais. Publique-se, registre-se, intime-se e dê ciência ao Minitério Público. Após o prazo para interposição de recurso, sem o oferecimento, dê-se baixa e arquive-se os autos. Serrinha, em 23 de setembro de 2010 Bel. Eldasmir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito Expediente do dia 28 de setembro de 2010 0000081-64.2009.805.0083 - Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor(s): Ministério Público Estadual Reu(s): Sergio De Araujo Vasconcelos Advogado(s): Anicio Rocha Despacho: R.h. Vistos etc. manifeste-se o Minitério Público quanto a defesa juntada aos autos. Designo, desde já, audiênciade instrução par ao dia 02/02/2011 as 08:30 hrs, na sede deste juízo. Intimações necessárias. Gavião, em28/09/2010. Eldsamir da Silva Mascarenhas Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 101 COMARCA DE INHAMBUPE VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE INHAMBUPE - BAHIA JUIZ SUBSTITUTO - MURILO DE CASTRO OLIVEIRA ESCRIVÃO - SAULO SILVA DE SOUZA Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados. Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0000691-03.2008.805.0104 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Maria Valdirene Gomes Dos Santos, Antonio Carlos De Araujo Silva Advogado(s): Vinicius Oliveira Santos Reu(s): Tatuzão Transporte Rodoviário Ltda, Perdigão Sentença: Vara Cível de Inhambupe Autos 0000691-03.2008.805.0104 Ementa: Morte de filha menor atropelada - Motorista alcoolizado - Contrato exclusivo de serviço de transporte - Responsabilidade solidária entre as empresas contratante e contratada - Atividade lucrativa de risco - Responsabilidade objetiva - Danos Morais e Materiais - Família podre - Constituição de capital para garantir o pagamento da pensão. SENTENÇA Relatório Maria Valdirene Gomes dos Santos e Antonio Carlos de Araújo Silva, já qualificados na inicial, ingressaram com a presente Ação de Indenização por danos materiais e morais em face da Tatuzão Transporte Rodoviário Ltda. e da BRF - Brasil Foods S.A., novo nome da Perdigão pela morte em acidente automobilístico de sua filha Kristina dos Santos Silva. Em sua petição inicial (fls. 02/19) os autores afirmam que a primeira ré é proprietária do veículo caminhão Mercedez Bens 1318, ano/modelo 2004, cor azul, placa MQA 8773 que andava com logotipo da segunda ré. Tal veículo era conduzido por José Augusto de Pinho Ramos Ferreira no dia 01/09/2007 saindo de Paulo Afonso/BA em direção a Salvador/BA e por volta das 17:00 horas, no Km 291 da rodovia BR 110, atropelou Kristina dos Santos Silva, de 10 (dez) anos de idade, provocando lesões corporais que causaram sua morte. Asseveram que no inquérito 032/2007 haveria prova de que o motorista, preposto da primeira ré, evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima e teria sido preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal nas proximidades do Posto Alagoinhas, no Km 106 da BR 101. Narram que teste de alcoolemia constatou que o condutor do caminhão estaria com 0/77 mg/l de álcool por litro de ar expelido. Defendem que a segunda ré é responsável solidária, pois a primeira ré transportava exclusivamente seus produtos e estava a seu serviço. Por fim, pedem de reparação material pensão de um salário mínimo da data da morte até a data em que a vítima faria 25 (vinte e cinco) anos, momento em que diminuiria o valor pois a vítima presumivelmente constituiria família, R$ 1.000,00 (mil reais) para o pagamento do funeral e 750 (setecentos e cinqüenta) salários mínimos de danos morais, mais juros simples a partir da citação e correção monetária a contar da morte. Pedem, também, que as rés constituam fundo ou caução para assegurar o pagamento da pensão. Juntaram documentos (fls. 22/87). A audiência de tentativa de conciliação (fls. 96/97) de 26/11/2008 não teve êxito e a primeira ré pediu a suspensão do feito até que houvesse decisão na esfera criminal, o que a Magistrada se reservou para apreciar após a réplica dos autores. A segunda ré ofereceu contestação (fls. 101/119) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, pois não é proprietária do caminhão que atropelou a vítima e que por contrato não teria responsabilidade pelas obrigações da primeira ré, assegura que não tem responsabilidade solidária com aquela e que não pode ser condenada subsidiariamente. Defende que houve culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a pista de repente e que o motorista não prestou socorro por medo de ser agredido por familiares da vítima. Diz que não foi provado dolo ou culpa de sua parte e alega que o pedido de indenização é excessivo. Juntou documentos (fls.120/133). A primeira ré contestou (fls. 134/143) sustentando culpa exclusiva da vítima, que atravessou a pista sem olhar, e que o motorista estava no limite permitido de velocidade e tentou frear. Sustenta que "bafômetros" não podem ser usados como provas pois não são avaliados metodologicamente e que o motorista não apresentava sinais de embriaguez. Juntou documentos (fls. 144/191). Os autores ofertaram réplica (fls. 192/199) pala independência das esferas cível e crime, defende a legitimidade da segunda ré e a responsabilidade solidária. Em audiência de instrução (fls. 275/282) de 14/04/2010 foram colhidos depoimentos da autora, dos prepostos da primeira ré, da testemunha arrolada pela autora e da testemunha da primeira ré. A primeira ré pediu que fosse aplicada a pena de confissão ao segundo autor que foi intimado e deixou de comparecer à assentada. Em alegações finais (fls. 286/293) os autores reiteraram o pedido de revelia da segunda ré por falta de documentos constitutivos à época da audiência de conciliação e defendem que o segundo autor não foi intimado para a audiência de instrução e que o pai da vítima mora em outra cidade, não presenciou o acidente e nada saberia informar a esse respeito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 102 Refazem os pedidos da inicial. A segunda ré sustenta em alegações finais (fls. 295/300) que é parte ilegítima, que não cabe pedido de danos materiais para menina de dez anos de idade e que o pedido de indenização por danos morais está elevado. As alegações finais da primeira ré (fls. 302/309) e repete que houve culpa exclusiva da vítima. É o relatório. Vieram-me conclusos os autos. Passo a decidir. Motivação a) Preliminares Cabe inicialmente negar o pedido da primeira ré feito em audiência de suspensão do feito até decisão final na área criminal, pois as esferas cível e penal de atuação são independentes. Ademais, só haveria influência de Sentença Penal a favor da primeira ré se a conclusão fosse pala inexistência do fato ou pela negativa de autoria, o que nem ela cogitou neste feito, razões pelas quais rejeito o pedido de suspensão. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, pois nenhum contrato que tenha com a primeira ré pode afastar a sua responsabilidade perante terceiros, principalmente em relação a vítimas feitas na prestação do serviço de transporte contratado. O veículo que atropelou a vítima servia exclusivamente para transportar produtos da segunda ré, tendo a logomarca desta em seu baú, logo caberia a ela observar e fiscalizar as condições de prestação. Forçoso reconhecer a responsabilidade solidária que primeira e segunda ré possuem no evento, pois ambas estavam exercendo atividade lucrativa e assumiram o risco de ocorrências como a que tirou a vida de Kristina dos Santos Silva. A ausência do segundo autor na audiência de instrução não implica em demonstração de falta de interesse na causa, considerando que reside em outra cidade e que não viu o acidente que vitimou sua filha. Até porque ele não foi intimado para a referida audiência e outorgou poderes para a outra autora o representar em audiência (fls. 283) anteriormente marcada para 25/02/2010. Rejeito o pedido de extinção do feito em relação ao segundo autor. De igual forma deixo de acolher pedido de reconhecimento da revelia em face da segunda ré por não ter apresentado atos constitutivos na audiência de conciliação, uma vez que o STJ já disse no Recurso Especial 723502/PI que: "O STJ tem posição firmada no sentido de que a lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo, não fazendo sentido exigir-se que eles venham aos autos se não há dúvida fundada quanto ao credenciamento da pessoa que, em nome da empresa, outorgou procuração ao advogado". Não há, de fato, nenhuma dúvida sobre quem é a segunda ré, que foi identificada pelos autores em sua inicial e posteriormente juntos atos constitutivos nos autos. b) Atividade de risco, responsabilidade solidária e objetiva das as rés e ausência de culpa exclusiva da vítima. Culpa concorrente da vítima e diminuição do valor a ser pago por danos morais. O veículo que atropelou a vítima servia exclusivamente para transportar produtos da segunda ré, tendo a logomarca desta em seu baú, configurando a responsabilidade solidária que primeira e segunda ré possuem no evento, pois ambas estavam exercendo atividade lucrativa e assumiram o risco de ocorrências como a que tirou a vida de Kristina dos Santos Silva. Sendo atividade de risco, a responsabilidade das rés é objetiva, não havendo que se perguntar sobre dolo ou culpa. Neste sentido: "ATROPELAMENTO. CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CULPA CONCORRENTE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, ANTE AUSÊNCIA DE PROVAS. Na vigência do novo Código Civil, a atividade de transporte é considerada atividade perigosa, para os efeitos de incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, cabendo ao causador do atropelamento comprovar a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, a fim de mitigar ou excluir sua própria responsabilidade" (Turma Recursal dos JESp's do TJRS, Recurso Cível nº 71000538827, 3ª T., Rel. Juiz Eugênio Facchini Neto, j. 13/07/2004). Mesmo se fosse responsabilidade subjetiva, a culpa estaria comprovada pela prova colhida no exame de alcoolemia feito no motorista empregado da primeira ré e pelo fato de não haver controvérsia a esse respeito. Diante desses fatores, não há como sustentar que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que estando alcoolizado o motorista naturalmente houve diminuição de seus reflexos e aumento das chances de ocorrer acidente. Sobre a atuação da vítima há controvérsia nos depoimentos prestados em audiência. A autora Maria Valdirene Gomes dos Santos, mãe da vítima, disse que: "que viu animais e se assustou junto com sua filha, mas não sabe onde estavam os animais, nem a sua quantidade; que estava com seus dois filhos no acostamento; que não viu o caminhão antes do acidente; que o caminhão não parou para dar socorro". Edvaldo Santos Silva, que trabalhava acompanhando o motorista, disse que: "trabalhou para a primeira ré por um ano e meio; que em agosto de 2007, trabalhava para a primeira ré; que trabalhava acompanhando o motorista de caminhão e estava no veículo envolvido no acidente narrado na inicial" e que "o caminhão estava vindo em direção a Inhambupe; que o acidente ocorreu entre quatro e cinco horas, não estava chovendo, e era um dia de sol; que viu como o acidente aconteceu; que não havia animais ou outro obstáculo na pista em que trafegava o caminhão; que o acidente aconteceu no meio da pista; que havia uma mulher do outro lado da pista, que uma criança atravessou a pista em frente ao caminhão e foi atropelada; que não houve tempo para o motorista frear ou desviar da menina; que o caminhão não parou, pois havia gente na estrada e o depoente e o motorista tinham receio de linchamento". O Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 48) conclui que o acidente aconteceu no meio da pista, na mão em que trafegava o caminhão e que este deixou marca de frenagem. Por outro lado, informa que o teste de alcoolemia constatou o condutor com 0/77 mg/l de álcool por litro de ar expelido. Os testemunhos de Edvaldo e da autora, únicos depoentes que estavam no momento do acidente, dizem que fazia sol e as condições da pista eram boas. As rés não conseguiram comprovar a culpa exclusiva da vítima pois a pista era boa, não havia obstáculo, fazia sol e o motorista ingeriu bebida alcoólica. Deve ser reconhecida, todavia, a culpa concorrente da vítima que foi atingida no meio da pista. Era dever da autora observar para que sua filha menor andasse pelo acostamento. Como conseqüência haverá diminuição do valor a ser pago a título de danos morais. c) Danos Morais DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 103 A ocorrência do acidente implica na necessidade de reparação dos danos morais sofridos pelos autores. Na difícil missão de quantificar este valor leva-se em conta a culpa concorrente da vítima, como forma de diminuir o valor que seria pago caso esta não fosse comprovada. A perda de um ente querido é sempre muito dolorosa. No caso de uma filha com apenas dez anos de vida o sofrimento é ainda maior. É inevitável que os autores imaginem como seria a vida da filha que perdeu e como seriam seus dias ao lado dela. A indenização a título de danos morais não representa preço ou medida da dor, mas compensação pelo dano injustamente provocado. O dano moral é impossível de ser provado, pois ocorre no íntimo do indivíduo. Mas quem questionará o sofrimento dos pais que tem sua filha morta nas circunstâncias descritas. Sobre o assunto destaco os seguintes julgados: "Responsabilidade civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito sumário. Acidente de Trânsito. Réu. Culpa comprovada. Vítima. Morte. Dano Moral. Quantum. Razoabilidade - Não fere o princípio da razoabilidade a fixação em 300 (trezentos) salários mínimos do quantum devido a título de danos morais suportados pelos genitores de vítima fatal em acidente de trânsito" (Grifo Nosso, REsp 348.072/SP, Relatora MINISTRA NANCYANDRIGHI, DJU 18/02/2002, Pág. 425). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. MORTE DO FILHO NO PARTO. DANO MATERIAL DESCABIMENTO. DANO MORAL QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.III - Na espécie, o valor equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos mostra-se razoável e moderado, a contar sobretudo a negligência dos médicos e o sofrimento pela perda de um filho recém-nascido em decorrência do parto." (REsp 402.874/SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 01/07/2002, Pág. 351). Doutrina e jurisprudência entendem que a quantificação do dano moral deve ficar a cargo do magistrado. Levando-se em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e observadas as condições do ofensor, do ofendido e o bem jurídico lesado, bem como a culpa concorrente da vítima, fixo em 200 (duzentos) salários mínimos, atualmente equivalentes a R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) o valor a ser pago pelas rés aos autores. d) Danos Materiais Nas famílias de baixa renda, como é o caso da dos autores, presume-se a dependência econômica, ainda que parcial, dos ascendentes em relação a seus descendentes, que se encontrem em idade produtiva. Neste sentido a Súmula 491 do Supremo tribunal Federal "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.'" O Superior Tribunal de Justiça já deixou claro que, nestes casos, os pais têm direito a pensionamento correspondente a 2/ 3 do salário mínimo (considerando-se que 1/3 seria gasto com o sustento do falecido), dos 14 (idade em que o menor poderia começar a trabalhar, regularmente) até os 25 anos (data provável em que a vítima constituiria sua própria família), reduzindo-se, a partir daí, a 1/3 do salário mínimo, por se considerar que, constituindo seu núcleo familiar, o falecido teria menor possibilidade de contribuir para o sustento dos pais, devendo tal quantia ser paga até os 65 anos, data do seu provável falecimento: "ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AMBULÂNCIA MUNICIPAL MOTORISTA ESTADUAL - SOLIDARIEDADE - DANOS MATERIAIS - FAMÍLIA POBRE - PRESUNÇÃO DE QUE A VÍTIMA MENOR CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DO LAR - SÚMULA 07/STJ - SÚMULA 491/STF - PENSIONAMENTO AOS PAIS DA VÍTIMA ATÉ A IDADE EM QUE ESTA COMPLETARIA 65 ANOS - DESCONTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO - SÚMULA 246/STJ DIVERGÊNCIA NÃO-CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. II. Devido o ressarcimento a título de danos morais, pela dor sofrida com a perda do ente querido por seus pais, bem assim a indenização por danos materiais, no pressuposto de que, em se tratando de família humilde, a menor, atingido o piso constitucional (14 anos), iria colaborar com a manutenção do lar onde residia com sua família. III. Pensão fixada em dois terços (2/3) do salário mínimo, reduzida a 1/3 (um terço) a partir da data em que a vítima atingiria 25 anos, quando, pela presunção, constituiria nova família, até a longevidade provável prevista em tabela expedida pela Previdência Social, se até lá vivos estiverem os pais." (STJ, REsp nº 293.260/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 22.3.2001, DJ 11.6.2001, p. 234). "CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATROPELAMENTO E MORTE DE FILHO MENOR - PENSIONAMENTO DEVIDO AOS PAIS DO DE CUJUS - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - JUROS DE MORA SÚMULA 54/STJ - DANO MORAL - VALOR ARBITRADO - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO. 2. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, "é devido o pagamento por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência de morte de filho menor, proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima". Precedentes. 3. In casu, pensionamento mensal devido aos pais, pela morte do filho menor, causado por coletivo da empresa recorrida, em valores equivalentes a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até 25 anos de idade da vítima, reduzido, então, para 1/3 até a data em que de cujus completaria 65 anos. Precedentes desta Corte."(REsp 872.084/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21.11.2006, DJ 18.12.2006 p. 404) A Súmula 490, do STF, dispõe que: "A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores". No presente caso pediu-se pelos danos materiais pensão mensal de um salário mínimo até quando a vítima faria 25 (vinte e cinco) anos, quando deveria ser diminuído este valor, e não foi posto termo final no pedido. Assim, deve ser deferido ressarcimento material em forma de pensão mensal de dois terço (2/3) do salário mínimo a contar DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 104 de quando a vítima faria 14 (quatorze) anos até os 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando será reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que faria 65 (sessenta e cinco) anos. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés solidariamente ao pagamento de pensão mensal aos autores, a ser dividida em partes iguais, no valor de dois terço (2/3) do salário mínimo, vigente à época de cada pagamento, a partir da data em que a vítima faria 14 (quatorze) anos até a data em que ela completaria 25 anos, quando será reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que faria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, acrescidos de correção monetária, a partir da prolação desta decisão, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso em 01.04.2007. Condeno as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, a ser dividida em partes iguais, no valor de em 200 (duzentos) salários mínimos, atualmente equivalentes a R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da prolação desta decisão. Condeno, ainda, as rés solidariamente a pagarem R$ 1.000,00 (mil reais) aos autores, a serem divididos em partes iguais, pelos gastos com o funeral da vítima. Condeno as rés a constituírem capital suficiente no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante disposto no art. 602, c/c art. 461, § 4o, do CPC. Condeno as rés a pagarem as despesas processuais e honorários de advogado, estes correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, incluindo as parcelas vincendas, observado o art. 20, § 3º, do CPC, considerando que as autoras sucumbiram em parcela mínima, qual seja, apenas no valor dos danos morais, e as rés sucumbiram em todo o restante. Publique-se, registre-se e intimem-se. Inhambupe, 25 de Outubro de 2010. Murilo de Castro Oliveira JUIZ SUBSTITUTO COMARCA DE IGUAÍ VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUAI-BAHIA FÓRUM ADV. ARNALDO DA SILVEIRA - RUA CASTRO ALVES , S/N CEP: 45.280-000 FONE / FAX (73) 3271/2310 Expediente do dia 19 de outubro de 2010 Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências, decisões e sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados 0000617-86.2007.805.0102 - COBRANCA(--65) Autor(s): Floride Dantas Novaes Mascarenhas Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva Reu(s): Mário César Alves Costa Sentença: Diante do exposto com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem força de julgamento de mérito. Sem Custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes Juiz de Direito Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências, decisões e sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados. 0000314-67.2010.805.0102 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária(--37) Autor(s): Rosilda Lopes Dos Santos Advogado(s): Rafael da Silva Moura Sentença: Isto posto, e por tudo o mais que dos autos se depreende, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 269, da Lei nº 8.069/90, e demais dispositivos pertinentes, para conferir à Srª. ROSILDA LOPES DOS SANTOS a guarda definitiva do menor LUIS FELIPE DOS SANTOS SANTANA, para todos os fins de direito. Lavre-se compromisso e termo. Dispensada a hipoteca legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa. Sem Custas. P.R.I.C. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 105 Expediente do dia 25 de outubro de 2010 Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências, decisões e sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados 0000175-96.2002.805.0102 - ALIMENTOS Autor(s): S. N. V., E. N. V., C. N. V. Representante(s): J. N. V. Advogado(s): José Anailton Ribeiro de Carvalho Reu(s): J. A. V. Assistente(s): O. M. P. D. I. Sentença: Diante do exposto, com fulcro no art. 267, III, do CPC, julgo extinto o processo sem força de julgamento de mérito. Sem Custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Bel. Antônio Carlos Rodrigues de Moraes Juiz de Direito EDITAIS PODER JUDIDIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS DA COMARCA DE IGUAÍ ESTADO DA BAHIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO O Bel. Rodrigo Medeiros Sales, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Iguaí/Bahia, na forma da Lei etc. FAZ SABER pelo presente EDITAL que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, que virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitam os autos do Termo Circunstanciado tombado sob nº 0000258-34.2010.805.0102, em figura como autor do fato TIAGO DA SILVA PINHEIRO, brasileiro, maior, moto táxi, nascido aos 05/05/1985, filho de Osvaldo Sousa Pinheiro e Vera Lúcia Menezes da Silva, residente na Rua D. Pedro, nº 342, Centro, Ibicuí-bahia, mas atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, por ter incurso no art. 309 da Lei 9.503/97. Fica intimado por Edital, para que tome ciência da Sentença Homologatoria, em que determinou o arquivamento com baixa dos autos supra citados com com fulcro na ausência de tipicidade. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente o autor do fato TIAGO DA SILVA PINHEIRO, mandou o M. M. Juiz passar o presente Edital, para ser publicado na forma da lei e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Iguaí, aos 25 de outubro de 2010. Eu,_______________(a) Kleiton Allan Ribeiro Santos, Escrevente dos Feitos Criminais que digitei e assino e, Eu, _____________(a) Valdeildes Pereira França, Escrivã dos Feitos Criminais, que o subscrevo. Bel. Rodrigo Medeiros Sales Juiz de Direito - Substituto COMARCA DE RETIROLÂNDIA VARA CÍVEL Juízo de Direito da Comarca de Retirolândia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Analista Judiciário: Roberval Oliveira Técnicas Judiciárias: Everalene da Cunha M. Silva Maria Lenilda Cordeiro de Almeida Juíza de Direito: Marcele de Azevedo Rios Coutinho FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES, AUDIÊNCIAS E SENTENÇAS PROFERIDOS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Retirolândia, 26 de outubro de 2010. Expediente do dia 31 de março de 2010 0000056-66.2006.805.0209 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2) Autor(s): M. P. E. F. D. D. A. C. Representante Do Autor(s): J. A. C. Reu(s): R. S. C. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 106 Sentença: "...Diante do exposto, considerando o teor da certidão de fls. 16 e 18, acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 267, incisos II e III do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento do feito, após o cumprimento das formalidades legais. Sem custas.P.R.I Retirolândia, 31 de março de 2010. Belª Marcele de Azevêdo Rios Coutinho- Juíza de Direito. Expediente do dia 27 de abril de 2010 0000012-62.1997.805.0209 - Procedimento Ordinário(1-5-5) Autor(s): Joao Alves Maciel E Delza De Andrade Maciel Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro da Costa Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: ...Diante do exposto, considerando que à parte autora foi concedida diversas oportunidades para emendar a inicial e regularizar o feito e, nada obstante, não adotou as providências necessárias para tanto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos II do CPC, determinando o arquivamento do feito, após o cumprimento das formalidades legais. Sem custas.P.R.I Retirolândia, 27 de abril de 2010. Belª Marcele de Azevêdo Rios Coutinho- Juíza de Direito. Expediente do dia 29 de abril de 2010 0000006-31.1992.805.0209 - Restauração de Autos(1-5-4) Autor(s): Eduardo Pinto Da Silva Advogado(s): Jose Fernandes Carneiro Neto Reu(s): Edmar Tito Da Silva Sentença: ...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos II do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento do feito, após o cumprimento das formalidades legais. Sem custas.P.R.I Retirolândia, 29 de abril de 2010. Belª Marcele de Azevêdo Rios Coutinho- Juíza de Direito. Expediente do dia 22 de julho de 2010 0000222-59.2010.805.0209 - Interdição(1-3-4) Autor(s): Arnaldo Rodrigues Laranjeira Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior Reu(s): Maria Rodrigues Laranjeira Despacho: "...Cumpra-se, em conforme requerido pelo Ministério Público incluindo-se, em seguida o feito em pauta de audiência de instrução.Retirolândia-BA, 22 de julho de 2010. Marcele de Azevedo Rios Coutinho - Juíza de Direito. Ato Ordinatório - Certidão- Audiência para oitiva de testemunhas designada para o dia 16/12/2010, às 10:00 horas. Roberval Oliveira-Escrivão Expediente do dia 17 de agosto de 2010 Retirolândia-Ba,26 de outubro de 2010 Fica a parte Autora, através de seu (sua) advogado(a), Bel (a) GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO - OAB-BA 17209 e a parte acionada através de seu advogado, intimados (as) a comparecer na VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE RETIROLÂNDIA-BA, com endereço na Rua Argemiro Evaristo da Costa, 177, 1º Andar, Centro para audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 25/11/2010 às 12:00 horas, devendo comparecer acompanhados de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas se julgar necessário, estas no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados, pelo (a) acionado(a) implicará na aplicação da pena de REVELIA, e a ausência do (a) autor (a), acarretará na extinção do processo. Retirolândia-BA, 26 de outubro de 2010 . Roberval Oliveira-Analista Juciário 0000332-58.2010.805.0209 - Procedimento Sumário(1-5-6) Autor(s): Aloisia Ribeiro Lima Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto Reu(s): Banco Votorantim S/A Despacho: "...Incluá-se o processo em pauta de audiência para conciliação instrução e julgamento, nos termos da Lei 9.099/95..." Ato Ordinatório - (Certidão )- Certifico e dou fé que a audiência foi designada para o dia 25/11/2010, às 12:00 horas. Roberval Oliveira- Escrivão/Analista Judiciário. Expediente do dia 19 de outubro de 2010 0000004-56.1995.805.0209 - Embargos de Terceiro(2-1-2) Embargante(s): Manuela Souza Costa Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro da Costa Embargado(s): Conselho Regional De Fármacia Do Estado Da Bahia Sentença: ...Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos II do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, após o cumprimento das formalidades legais. Sem custas.P.R.I Retirolândia, 19 de outubro de 2010. Belª Marcele de Azevêdo Rios Coutinho- Juíza de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 107 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RETIROLÂNDIA - ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS Expediente do dia 21 de outubro de 2010 OF. N° 267/2010 Retirolândia - Ba, 21 de outubro de 2010. Senhor Advogado: De ordem da Exmª. Drª. Juíza de Direito desta Comarca de Retirolândia - Ba, informo a V. Exª. que em virtude do oficio nº 177A/2010 do Ministério Público, foi redesignada audiência nos autos da autos da Ação Penal Pública tombada sob nº 000034812.2010 em que figura como autor o Ministério Público e réu Diones Lopes da Silva, para o dia 15/12/2010 às 08:30 horas. Na oportunidade, renovo votos de consideração e apreço. Gercení Lopes de Oliveira Feitosa Escrivã 0000348-12.2010.805.0209 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-5-4) Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Diones Lopes Da Silva Advogado(s): Eustórgio Resedá Despacho: Redesigno audiência para o dia 15/12/2010, às 08:30 h. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias Expediente do dia 22 de outubro de 2010 OF. N° 268/2010 Retirolândia - Ba, 25 de outubro de 2010. Senhor Advogado: De ordem da Exmª. Drª. Juíza de Direito desta Comarca de Retirolândia - Ba, fica V. Exª. Intimado da decisão nos nos autos do Relaxamento de Prisão tombado sob nº 0000389-76.2010 em que figura como requerentes CINTIA DA SILVA MELO E OUTROS Na oportunidade, renovo votos de consideração e apreço. Gercení Lopes de Oliveira Feitosa Escrivã 0000389-76.2010.805.0209 - Relaxamento de Prisão Reu(s): Cintia Da Silva Melo, Osvaldo Goncalves Lima Junior Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos Despacho: Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão deduzino nos autos. COMARCA DE SENTO SÉ VARA CÍVEL JUÍZO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SENTO SÉ JUIZ TITUTAR: JUIZ SUBSTITUTO: EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES ESCRIVÃO DESIGNADO: PAULO CEZAR DE SOUZA MELO SUB-ESCRIVÃO DESIGNADOS: BRUNO DE SA OLIVEIRA E MARIA APARECIDA FERREIRA DE QUEIROZ PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANDREA ARIADNA DOS SANTOS CORREIA Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000171-81.2003.805.0245 - Procedimento Ordinário Apensos: 1114341-6/2006 Autor(s): Anastacio Sirino Da Rocha Advogado(s): Izabel Martinha da Silva Reu(s): Jandir Da Silva Sento-Sé Advogado(s): José Gomes de Sá Decisão: Vistos e etc. Defiro o quanto requerido na petiçao de fls. 125 a 126 e ordeno a expedição da competente intimação, com prazo de dez dias. Intimem-se. Cumpra-se. Sento Sé, 15/09/2010. Bel. Ednaldo da Fonseca Rodrigues DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 108 0000069-49.2009.805.0245 - Reintegração / Manutenção de Posse(4-4-12) Autor(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu Reu(s): Alecio Bispo Da Cruz Sentença: Ante ao exposto e ao que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para convolar em definitiva a reitegração liminarmente concedida do veículo já depositado, oficiando-se ao orgão competente, devendo ser feita a dedução dos valores do débito atualizado e das despesas processuais, bem da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa, depositando-se o saldo em favor da ré, se for o caso. Transitada esta em julgado, oficie-se ao órgão competente. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sento Sé, 17 de agosto de 2010. Bel. Ednaldo da Fonseca Rodrigues, Juiz de Direito Substituto COMARCA DE TANQUE NOVO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TANQUE NOVO - BAHIA CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Expediente do dia 30 de setembro de 2010 0000219-66.2010.805.0254 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): E. S. S. Reu(s): S. C. Menor(s): G. G. S. C. Decisão: Vistos, etc. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Fixo alimentos provisórios no valor equivalente à 30 % do salário mínimo. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de novembro de 2010, às 09 horas. Não havendo acordo, o réu deverá apresentar contestação sob pena de revelia. É imprescindível o comparecimento das partes. As partes deverão trazer testemunhas independetemente de rol e intimação. Cite-se. Intime-se. COMARCA DE TUCANO VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TUCANO - BAHIA VARA CÍVEL Belª. MARINA KÜMMER DE ANDRADE-JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DIAS-ESCRIVÃO Expediente do dia 26 de outubro de 2010 Pelo presente ficam as partes intimadas: 0000910-64.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): José Batista De Jesus Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 10:30 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000909-79.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): José Jocivaldo Dantas Souza Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 10:45 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 109 0000895-95.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Josefa Rocha Pimentel Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 11:30 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000915-86.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Embargado(s): Domingas Apolonia De Araujo Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 11:00 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000914-04.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Embargado(s): Arleide Costa Do Carmo Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 9:45 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000911-49.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Embargado(s): Cristina Soares Da Silva Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 8:45 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000885-51.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Terezinha Ferreira Dos Santos Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 8:30 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 110 0000904-57.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Maria Aparecida Conceição De Moura Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 10:15 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000883-81.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Maria Conceição Meireles Da Cruz Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 8:15 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000884-66.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Silvia Planzo Mendes Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 13:15 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000906-27.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Marivone De Santana Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 13:00 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000894-13.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): José Valdi Santana Araujo Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 111 Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 12:15 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000892-43.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Joana Souza Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 12:30 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000919-26.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): 0 Municipio De Tucano Embargado(s): Florisbela Andrade Da Conceição Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 13:30 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000918-41.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Florejane Santana Miranda Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 10:45 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000907-12.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Maria Paula Oliveira Dos Santos Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 19:15 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 112 0000901-05.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Maricelia Santana Araújo Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 12:00 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000899-35.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Maria De Jesus Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 11:45 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000888-06.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Tereza Da Luz Morais Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 11:15 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000920-11.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Gilda De Santana Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 9:00 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000886-36.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Vilobaldo Matias Dos Santos Advogado(s): Carlos Aquino DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 113 Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 10:30 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000923-63.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Isabela Batista Dos Santos Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 9:30 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000908-94.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Irineu Ferreira Pimentel Neto Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 9:15 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000903-72.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Maria Lima Do Carmo Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 13:45 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000896-80.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Lourival Cavalcante Dos Santos Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 12:15 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 114 0000913-19.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Embargado(s): Antonio José Da Anunciação Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 13:30 horas. Tucano - Bahia, 31/08/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000905-42.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Maria De Jesus Monteiro Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 13:15 horas. Tucano - Bahia, 01/09/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000922-78.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Embargado(s): Genecy De Santana Advogado(s): Carlos Aquino, Gildson Gomes dos Santos Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 10:00 horas. Tucano - Bahia, 01/09/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000890-73.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Jaivan Guimaraes De Santana Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 10:45 horas. Tucano - Bahia, 01/09/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000917-56.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes Embargado(s): Edgar Ferreira Da Silva Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 115 Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 9:00 horas. Tucano - Bahia, 01/09/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000887-21.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Valda Borges Pimentel Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 11:45 horas. Tucano - Bahia, 01/09/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000912-34.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Arlete Silene De Jesus Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 8:15 horas. Tucano - Bahia, 01/09/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000921-93.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Gildete Jesus Dos Reis Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 8:45 horas. Tucano - Bahia, 01/09/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000902-87.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Maria Dilmar De Jesus Pimentel Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 11:30 horas. Tucano - Bahia, 01/09/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 116 0000893-28.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): José Carlos De Jesus Moura Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 12:00 horas. Tucano - Bahia, 01/09/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000900-20.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Maraivalda Cavalcante Dos Reis Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 10:30 horas. Tucano - Bahia, 01/09/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000897-65.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Lucineide Martins Dee Andrade Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 8:30 horas. Tucano - Bahia, 01/09/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000898-50.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Lúcia Lopes Dos Santos Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 10:15 horas. Tucano - Bahia, 01/09/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000891-58.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Josefa De Oliveira Advogado(s): Carlos Aquino DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 117 Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 11:00 horas. Tucano - Bahia, 01/09/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000889-88.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Maria Lindiomar Dantas Advogado(s): Carlos Aquino Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 11:15 horas. Tucano - Bahia, 01/09/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000916-71.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Dermivania De Oliveira Santos Advogado(s): Carlos Aquino 0000566-83.2007.805.0261 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elias Carlos Almeida Damasceno Advogado(s): Nayrama Barreto de Cerqueira Reu(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Illa Alves de Pinho Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 12:30 horas. Tucano - Bahia, 01/09/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000560-76.2007.805.0261 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fred Souza Pereira Advogado(s): Rosa Maria Dantas dos Santos, Nayrama Barreto de Cerqueira Reu(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Illa Alves de Pinho Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 9:30 horas. Tucano - Bahia, 01/09/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." 0000919-26.2007.805.0261 - Embargos à Execução Embargante(s): 0 Municipio De Tucano Advogado(s): Gildson Gomes dos Santos Embargado(s): Florisbela Andrade Da Conceição Advogado(s): Carlos Aquino DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 118 Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/12/2010, às 13:30 horas. Tucano - Bahia, 01/09/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimada da audiência. 0000789-70.2006.805.0261 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representante(s): I. S. R. Advogado(s): Sylvia Sheila Bemuyal dos Santos Seixas Reu(s): R. B. M. Menor(s): A. R. R. Despacho: " Vistos, etc. Tendo em vista a Semana Nacional de Conciliação, que será realizada entre os dias 22 de novembro a 03 de dezembro, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/11/2010, às 10:00 horas. Intimem-se. Tucano, 23/08/2010. Belª. Marina Kümmer de Andrade, Juíza de Direito Substituta". Pelo presente, ficam Vossas Senhorias intimados da audiência. 0000198-06.2009.805.0261 - Separação Litigiosa Autor(s): José Valmir De Souza Cabral Advogado(s): Nilo Miranda Arraes Reu(s): Adriana Dias De Santana Cabral Advogado(s): Sylvia Seixas Bemuyal dos Santos Seixas Despacho: " Vistos, etc. Tendo em vista a Semana Nacional de Conciliação, que será realizada entre os dias 22 de novembro a 03 de dezembro, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/11/2010, às 11:30 horas. Intimem-se. Tucano, 23/08/2010. Belª. Marina Kümmer de Andrade, Juíza de Direito Substituta". Pelo presente, ficam Vossas Senhorias intimados da audiência. 0000685-73.2009.805.0261 - Petição Autor(s): Creuza Sales De Jesus Advogado(s): Ana Cristina Nascimento Passos Reu(s): João Batista Santos De Santana Advogado(s): Sylvia Sheila Bemuyal dos Santos Seixas Menor(s): Jonas Sales Despacho: " Vistos, etc. Tendo em vista a Semana Nacional de Conciliação, que será realizada entre os dias 22 de novembro a 03 de dezembro, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/11/2010, às 10:20 horas. Intimem-se. Tucano, 23/08/2010. Belª. Marina Kümmer de Andrade, Juíza de Direito Substituta". Pelo presente ficam as partes intimadas: 0000566-83.2007.805.0261 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elias Carlos Almeida Damasceno Advogado(s): Nayrama Barreto de Cerqueira Reu(s): O Municipio De Tucano Advogado(s): Illa Alves de Pinho Despacho: "Vistos etc... Considerando que a Semana Nacional da Conciliação ocorrerá entre os dias 29/11 a 03/12/2010, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 02/12/2010, às 9:45 horas. Tucano - Bahia, 01/09/2010. MARINA KÜMMER DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 119 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Tucano - Bahia Expediente do dia 26 de outubro de 2010 Pelo presente ficam as partes intimadas Ação originária nº0000695-16.2010.805.0057 0000641-20.2010.805.0261 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direitop Da Vara Crime Da Comarca De Cícero Dantas/Bahia Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Tucano-Bahia Reu(s): Luiz Ricardo Dos Santos Cruz Despacho: "Em cumprimento a ordem deprecada, designo audiência para oitiva da testemunha para o dia 16/11/2010, às 13:00 horas. Intimem-se. Oficie-se informando. Tucano, 30de setembro de 2010. Drª Maria Kümmer de Andrade - Juíza de Direito Substituta". Pelo presente fica o Advogado intimado 0000323-37.2010.805.0261 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Ivan Santana De Oliveira Advogado(s): Alberto Carvalho Silva Vítima(s): A Sociedade De Tucano Despacho: ..."Pelo exposto, com fulcro no art.399 do código de processo penal, confirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução para o dia 16/11/2010, às 12:00 horas... Marina KÜmmer de Andrade - Juíza de Direito Substituta". Pelo presente ficam as partes intimadas Ação Originária nº0002931-47.2010.805.0248 0000643-87.2010.805.0261 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Serrinha/Bahia Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Tucano-Bahia Reu(s): Mônica Dos Santos Despacho: "Em cumprimento a ordem deprecada, designo audiência para oitiva da testemunha para o dia 16/11/2010, às 12:40 horas. Intimem-se. Oficie-se informando. Tucano, 30de setembro de 2010. Drª Maria Kümmer de Andrade - Juíza de Direito Substituta". COMARCA DE UBAITABA VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,JUIZADO ESPECIAIS, INTERDITO, FAMILIA, REL. DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UBAITABA-BA. JUIZA SUBSITUTA: Bela. LETÉIA BRAGA DE FREITAS ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ Expediente do dia 25 de outubro de 2010 AO BEL. PARTE AUTORA, TOMAR CONHECIMENTO DA CERTIDÃO NEGATIVA(OFICIAL DE JUSTIÇA): 0002458-47.2009.805.0264 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Cleomilda De Jesus Santos Despacho: CERTIDÃO Certifico, eu, Jefferson Galvão Salomão, Oficial de Justiça Avaliador abaixo assinado que, em cumprimento ao mandado retro, nesta cidade, dirigi-me à Praça Esmeraldo Ramos, Bairro José Carlos Almeida, e ali estando, procedi à BUSCA, entretanto deixei de apreender a Moto descrita no Mandado, em face de não encontrá-la, não obter informação a respeito de sua localização, e sendo que, fui informado por moradores dessa praça, que desconhecem tanto a pessoa da ré, quanto seu paradeiro, como também não possui casa com o nº 77. Assim sendo, devolvo no Cartório o mandado... (O Oficial de Justiça) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 120 Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0001523-07.2009.805.0264 - Inventário Autor(s): Hozana Gomes Dos Reis Advogado(s): Jose Elias Moraes Reis Reu(s): Eloy Ferreira Da Silva Despacho: 1- Intime-se o requerente de fl. 8, para que traga aos autos prova do quanto alegado em sua petição..." (LETÉIA BRAGA DE FREITAS, JUÍZA SUBSTITUTA) 0002142-34.2009.805.0264 - Embargos à Execução Autor(s): Cristovam Monteiro De Almeida Advogado(s): Elza Maria Santa Isabel Lapa Reu(s): Barreto De Araujo Produtos De Cacau S/A Despacho: "R.H.: Considerando que a correspondência destinada a intimação do Embargante, por seu Advogado, embora tenha retornado, constou a observação de Recebido, inclusive com assinatura do recebedo, deverá ser tentada nova intimação, de maneira a evitar futuras arguições de nulidade. Assim reitere tentativa de intimação do Embargante, dando-lhe ciência de Sentença de fls. 32/34... (THEA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS, JUÍZA SUBSTITUTA) SENTENÇA: PROCESSO Nº 0002141-49.2009, Nº ANTIGO: 120/85 "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DO DEVEDOR e, por conseguinte, determino o prosseguimento da ação de execução. Condeno o suplicante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em quinze por cento do valor atribuído à causa nos embargos... (ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO, JUÍZA DE DIREITO) 0000456-07.2009.805.0264 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana Reu(s): Reginaldo Vital Da Silva Junior, Hildo Moreira De Souza Filho Despacho: "R.H.: Considerando a data da última manifestação do Exequente, deverá o mesmo ser intimado para que diga se encontrou bens em nome do devedor, possíveis de serem penhorados..." (THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS, JUÍZA DE DIREITO) 0001354-20.2009.805.0264 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia - Baneb Advogado(s): Antonio Nogueira de Novais Reu(s): Antonio Magno Fagundes Oliveira, Manoel Fagundes De Oliveira Filho Despacho: "Vistos etc... Intime-se o subscritor da petição de fls. 74/75 para regularizar sua capacidade postulatória no prazo de 10(dez) dias..." (THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS, JUÍZA DE DIREITO) 0000509-56.2007.805.0264 - PROTESTO Autor(s): Banco Do Brasil S/A. Advogado(s): José Almeida Junior Reu(s): João Antonio De Menezes, Noemia De Souza Menezes Despacho: "R.H.: Intime-se o requerente para, em 10(dez) dias, informar o atual endereço dos requeridos, haja vista certidão de fl. 24/v..." (THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS, JUÍZA DE DIREITO) AO BEL. PARTE AUTORA TOMAR CONHECIMENTO DA CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA: 0002631-71.2009.805.0264 - Busca e Apreensão Autor(s): B. F. S. Advogado(s): Márcio de Araújo Pena Reu(s): G. D. J. O. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 121 Despacho: CERTIDÃO Certifico, eu, Jefferson Galvão Salomão, Oficial de Justiça Avaliador abaixo assinado que, em cumprimento ao mandado retro, nesta cidade, dirigi-me à Rua Artur Ribeiro, Bairro José Carlos Almeida, e ali estando, procedi à busca, entretanto deixei de apreender a Moto descrita no mandado, em face de não encontrá-la, não obter informação a respeito de sua localização, e bem como não encontrei também o réu Gleidson de Jesus Oliveira, sendo que, fui informado por moradores dessa rua, que desconhecem tanto a pessoa do réu, quanto seu paradeiro. Assim sendo, devolvo no Cartório o mandado... (O Oficial de Justiça) AO BEL. PARTE AUTORA, TOMAR TOMAR CONHECIMENTO DA CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA: 0002670-68.2009.805.0264 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Aleybio De Jesus Santos Despacho: CERTIDÃO "...CERTIFICO, que nesta cidade de Ubaitaba/BA, dirigi-me ao Distrito de Faisqueira, no endereço indicado, e deixei de dar continuidade ao referido Mandado de Busca e Apreensão, em razão de ter sido informado pelo irmão SICLEIDE DE JESUS SANTOS, que ALEYBIO DE JESUS SANTOS, acima mencionado, vendeu a Moto, de marca SUZLUKI, MODELO EN 125 YES, de cor VERMELHA, placa JRO 6934, ano de fabricação 2008, CHASSI 9DCNF41LJ8M210363, RENAVAM... mudando-se para SÃO PAULO/SP, não deixando endereço... (O Oficial de Justiça) 0001575-37.2008.805.0264 - Inventário Autor(s): Cledenor Isaac Souza Soares Advogado(s): Ivo Vieira Lemos Reu(s): Cledenor Souza Soares Despacho: "R.H.: ...Considerando que não houvera o pagamento do imposto transmissivo dos bens, o que resultara na não expedição os respectivos formais de partilha, consoante decisão judicial às fls. 117 dos autos, inviabilizando a "ratio essendi" do presente procedimento judicial, INTIME-SE o inventariante, por seu ADVOGADO, para efetuar dito adimplemento de tal obrigação tributária, manifestando-se ato contínuo a cerca do quanto requerido pelo peticionante as fls. 89, 91/108 dos autos no prazo de 10(dez) dias... (ADRIANO DE LEMOS MOURA, JUIZ DE DIREITO) COMARCA DE VALENTE VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE VALENTE-BAHIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA. RENATA FURTADO FOLIGNO PROMOTOR DE JUSTIÇA DESIGNADO: DR. MILLEN CASTRO MEDEIROS DE MOURA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS ANALISTA JUDICIÁRIO:ANTÔNIO BATISTA MOTA Expediente do dia 22 de outubro de 2010 FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0000048-70.2001.805.0272 - EXECUÇÃO(1-5-2) Autor(s): Coopere Cooperativa Valentense De Credito Rural Ltda Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes Reu(s): Elizeu Teixeira De Castro, Eugenio Sampaio Silva Despacho: "R.H. Diante da certidão supra reitere-se ofício ao juízo deprecado. Valente, 22/10/2010. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 122 0000082-40.2004.805.0272 - EXECUÇÃO(1-5-2) Autor(s): Coopere Cooperativa Valentense De Credito Rural Ltda Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes Reu(s): Marcos Vinicius De Oliveira Rios, Dailda De Oliveira Rios Leal Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto Despacho: "RH Diante da certidão supra oficie-se ao juízo deprecado solicitando informações sobre o cumprimento da CP.Valente, 22 de 10 de 2010 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta" Expediente do dia 25 de outubro de 2010 FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0000660-90.2010.805.0272 - Carta Precatória Autor(s): Guiomar Nascimento Da Silva Carneiro Reu(s): Karine Guimaraes Dos Santos 0000661-75.2010.805.0272 - Carta Precatória Autor(s): Caixa Economica Federal Reu(s): Juarez Costa Martins 0000662-60.2010.805.0272 - Carta Precatória Autor(s): Hosana Trabuco Da Silva Reu(s): Roque Sabino Da Cunha Despacho: "R. H. Cumpra-se, o item a seguir selecionado: 1 - (X) Cumpra-se, após recolhimento das custas,exceto para hipótese de assistência judiciária gratuita, servindo esta de mandado. Após, observadas as formalidades legais, devolva-se. Valente, 25 de 10 de 2010. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta" 0000500-07.2006.805.0272 - INTERDIÇÃO(2-5-4) Autor(s): E. C. A. Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes Interditado(s): J. C. A. Decisão: VISTOS, etc. 1-Trata-se de ação de INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, feito ajuizado por ELDIRA CUNHA ARAUJO, por seu ilustre Causídico em desfavor de JUCILENE CUNHA ARAUJO, requerendo a sua nomeação como curadora da mesmo, todas qualificadas na exordial, no qual postula a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, pugnando pela curatela provisória. Vierem-me conclusos.2- Inicialmente, registro que o feito tramitará sob o palio da justiça gratuita uma vez que concedo a assistência judiciária gratuita, à vista da declaração de fl. 02.3-Passo à analise da tutela antecipada requerida.4- Verifico presentes dos documentos colacionados na exordial os requisitos necessários ao que se postula a titulo de antecipação de tutela, posto que estão presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, nos exatos termos do art. 273, do CPC. Senão vejamos:5-Para a concessão antecipada da tutela prevista no art.273 do Código de processo Civil, ainda que parcialmente, exige-se a prova inequívoca, que seria o grau de convencimento que não enseje dúvida razoável, no dizer de Carreira Alvim ( Código de Processo Civil Reformado, 2ª edição, Belo Horizonte, Del Rey, 1995, p.115); bem como a verossimilhança da alegação, ou seja, a " conformação com a verdade das afirmações contidas na petição inicial", exigindo a lei processual " mais do que a simples fumaça do bom direito ( fumus boni juris), que a doutrina e a jurisprudência consagraram, com visão lógica e de bom senso, como um dos requisitos necessários ao deferimento de medidas cautelares provisórias", segundo Sérgio Sahione Fadel (Antecipação da Tutela no processo Civil, São Paulo, Dialética, 1998.pp 28/ 29).6-Consoante doutrina Arruda Alvim, quando se cuida de antecipação de tutela, o juiz "deverá estar firmemente convencido da verossimilhança da situação jurídica apresentada pelo autor e , bem assim, da juridicidade da solução pleiteada" ( Reforma do Código de Processo Civil, São Paulo, Saraiva, 1996, p.111).7-Daí porque o Magistrado Antonio Jeová da Silva Santos bem sintetizou que a decisão que concede a tutela antecipada " é o próprio direito subjetivo material reclamado na ação" ( A Tutela Antecipada e Execução Específica, campinas, Copola, 1995, pg.18).8-Segundo leciona Reis Freire, in "Tutela Antecipada Específica e Tutela Cautelar," ed. Del Rey, p.166, "a verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são contraditórios ( divergentes ) se os motivos convergentes são superiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores, aos convergentes, a probabilidade diminui."9- Por sua vez, a prova inequívoca exigida pelo mencionado art.273, apta a convencer da verossimilhança das alegações, não se confunde com o simples fumus boni juris, necessário e suficiente, se aliado ao periculum in mora, à obtenção da antecipação liminar de um provimento cautelar. 10-Trata-se de prova apta a, mediante exame preliminar da causa, muitas vezes antes da produção de quaisquer outras DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 123 provas e sem que formada a relação processual, convencer o julgador da grande probabilidade de que assiste ao postulante o direito cuja antecipação pleiteia, em uma análise prévia do próprio mérito em que se baseia o pedido.11-Além de tais requisitos, que constituem condições indispensáveis ao deferimento da antecipação postulada, cumpre igualmente verificar a presença de um dos requisitos mencionados nos incisos I e II do art.273, ou seja, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto caráter protelatório do réu.12- No caso concreto, a prova inequívoca e a verossimilhança se vislumbram dos documentos acostados na exordial, que seja possível dar razoável grau de certeza acerca da veracidade das afirmações, mormente da possível incapacidade civil do requerido para gerir e administrar seus bens, pressuposto essencial para decretação da curatela provisória, haja vista contar, hoje, com 101 anos de idade, juntamente com o relatório médico acostado à fl. 07.13- Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida na exordial. LAVRA-SE O TERMO PROVISÓRIO.14- Assinalo o dia 18/01/2011, às 10:30 horas para realização da oitiva da requerente e genitora da interditanda.16-Intimações necessárias.Valente, 25 de outubro de 2010 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000658-23.2010.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ivone Costa De Oliveira Neta, Izaque Da Silva Oliveira, Isaias Da Silva Oliveira Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto Reu(s): Raimundo Cezar Costa De Oliveira Despacho: R. H. 1- Defiro a assistência judiciária gratuita, em face da declaração de fl. 02, nos termos do art. 4º. da Lei 1060/50 e art. 1º, parágrafos 2º e 3º, da lei 5478/6. 2- O feito tramitará em segredo de justiça, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 3- Em cognição sumária, estão demonstrados os requisitos dos arts. 2º da lei 5478/68 e arts. 1694 e 1695 do Código Civil, razão pela fixo os alimentos provisórios no equivalente a 30% ( trinta por cento) do salário mínimo vigente. 3.1- A quantia deverá ser paga até o 5º dia do mês seguinte ao vencimento, da seguinte forma: 3.2- Se o(a) Requerente possuir conta bancária e não estiver mencionada na petição inicial, quando for intimado(a) desta decisão, deverá informar os dados necessários (banco, agencia, numero, nome do titular); 3.3- Caso o (a) requerente não mantenha conta bancária, deverá ser intimada para providenciar os documentos necessários para abertura de conta poupança no Banco do Brasil, o que ora determino, dando-se ciência do número ao Requerido; 3.4- Se o Requerido for empregado ou servidor público, oficie-se ao órgão empregador ou órgão público pagador para que efetue os descontos e o deposito da pensão na conta bancária da requerente ( itens "3.1'" e "3.2', retro), e informe a este Juízo o valor de seus salário ou vencimento, conforme art. 5º, parágrafo 7º, da L.A. 4- Cite-se o réu e intime-se a autora, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora designada para o dia 18/01/2010 , às 11:00 horas. As partes deverão se fazer presentes ao ato acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol. A ausência da autora implicará em extinção e arquivamento do processo e, a do réu, implicará em confissão e revelia. 5-Ciência pessoal ao MP. 6-Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por advogado legalmente constituído passando-se em seguida à oitiva da testemunhas e à prolatação da sentença. Valente, 26 de 10 de 2010 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000381-75.2008.805.0272 - REVISAO DE ALIMENTOS(2-4-4) Apensos: 961971-8/2006, 997085-5/2006 Requerente(s): Keverson Bras Dos Santos Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes, André Araujo Martins dos Santos, Rosamaria Novaes Freire Lopes Requerido(s): Claudio Pinheiro Dos Santos Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes Despacho: "RH 1-Com fundamento no art. 130 do CPC; defiro o pedido de fls. 66. Oficie-se; na forma ali requerida. Valente, 26 de 10 de 2010 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 124 COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES VARA CÍVEL JUÍZO DE DIRETO DA VARA CÍVEL E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES - BAHIA JUIZ TITULAR: - BEL. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA PROMOTORA DE JUSTIÇA: FERNANDA PRESGRAVE ESCRIVÃ: ELIZA MATOS SANTOS Expediente do dia 22 de setembro de 2010 0000038-43.2003.805.0276 - Inventário Herdeiro(s): Maria Anastácia Dos Santos, Aristides Manoel Dos Santos Advogado(s): José Maurício Machado de Araújo, Vivonil Batista Ramos Falecido(s): Arnaldo Cândido Dos Santos, Maria Andrade Dos Santos Despacho: Vistos, 1.Conforme se extrai do feito, está sendo processado nos mesmos autos o inventário dos bens deixados por Maria Andrade dos Santos falecida em 08/08/1998 e Arnaldo Candido dos Santos falecido em 21/07/1999, já tendo sido recolhido o respectivo imposto de transmissão causa mortis. 2.Remanesce a comprovação de quitação dos demais impostos junto a Fazenda Pública Municipal e Federal, devendo a inventariante juntar certidão a respeito. 3.Após, formulem os interessados pedidos de quinhões, observadas as peculiaridades da presente espécie à partilha, conforme apontado no item "1" 4.Intimem-se, cumpra-se. Wenceslau Guimarães,22 setembro de 2010. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Expediente do dia 18 de outubro de 2010 0000400-98.2010.805.0276 - Procedimento Ordinário Autor(s): Conceição Ponciano Pereira Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro Reu(s): Município De Teolandia - Ba Sentença: Visto etc, A parte autora foi intimada (fls.) para no prazo de 10 (dez) dias manifestar o interesse e a conveniência no prosseguimento do feito ou providenciar ato que lhe competia para o seu desenvolvimento, visto que o mesmo encontra-se paralisado. Transcorrido o prazo nada manisfestou ou requereu, fato que caracteriza verdadeiro abandono da causa. Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as formalidade legais. Sem custas. P. R. Intime-se, via DPJ. Wenceslau Guimarães (BA), 18 de outubro de 2010. Dr. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Expediente do dia 19 de outubro de 2010 0000449-42.2010.805.0276 - Procedimento Sumário Autor(s): Manoel Conceição Dos Santos Advogado(s): Raymundo Luiz Santana Barboza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 125 Reu(s): Br Caminhões Advogado(s): Caroline Barreto da Silva, Fábio Henrique Caetano Ribeiro Decisão: ...Tendo sido devidamente intimado, conforme fls. 44, não se fez presente, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora nas custas. Dou esta decisão publicada em audiência e dela intimados os presentes. Transitada em julgado, arquive-se dando baixa. Wenceslau Guimarães, 19 de outubro de 2010. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Expediente do dia 25 de outubro de 2010 0000100-10.2008.805.0276 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Gizélia Da Silva Gomes Advogado(s): Amilcar Lopes de Noronha Reu(s): Magno Santos De Assis, Márcia Gomes Souza Sentença: GIZÉLIA DA SILVA GOMES, já qualificada nos autos, ingressou com pedido de TUTELA de seu neto DANIEL SOUZA DE ASSIS em desfavor de MAGNO SANTOS DE ASSIS E MÁRCIA GOMES SOUZA alegando, em suma, que começou a partilhar dos cuidados do menor, juntamente com sua filha e mãe biológica da criança. Esclarece que a medida, ora postulada, visa inserir o menor em plano de saúde. Citados, os requeridos quedaram-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar. Foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha. Às fls. 26, relatório social expondo a situação vivenciada pela menor. Instada a manifestar-se, a RMP opinou pelo indeferimento do feito. É o relatório. Decido. É cediço que o pedido de tutela pressupõe a perda ou destituição do poder familiar. É medida cabível para os casos de falta de ambos os pais seja por morte, ausência ou decaimento do poder familiar, nos termos do art. 1728 do Código Civil. In casu, não é esta a situação que se constata. Pelo que se vê os genitores, ora réus, exercem efetivamente o poder familiar, apesar de contarem com a assistência material e moral da autora na criação da criança. Na verdade, como observado pelo Ministério Público, a pretensão autoral visa, exclusivamente, a inclusão do menor em plano de saúde. Contudo, não será através deste procedimento que se logrará êxito, pois não se encontra evidenciado que os genitores estejam sendo omissos no exercício do poder familiar. Não há como negar a atitude louvável da autora que já vem participando dos cuidados diários do seu neto e visando melhores condições para o menor, mediante sua inclusão em plano de saúde, pretende assumir o munus de tutora. Entretanto, como demonstrado ao longo do feito, o menor não se encontra em quaisquer daquelas situações que justificam a medida em tela. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Wenceslau Guimarães, 25 de outubro de 2010. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 0000048-48.2007.805.0276 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Marcelo Mendonca Teixeira Reu(s): Irineu Nery Dos Santos Advogado(s): Regina Santana Sentença: Vistos etc, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 126 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou com uma AÇÃO DE COBRANÇA contra IRINEU NERY DOS SANTOS alegando, síntese, que o requerente firmou escritura pública de composição e confissão de dívidas, em 22.08.2003 e aditivo de re-ratificação, objeto da presente lide, no valor de R$ 58.361,38 (cinquenta e oito mil trezentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos, originário de dívida representada pela cédula rural hipotecária n. 10088407500A. Aduz que sobre a dívida incidem os seguintes encargos financeiros: atualização monetária com base no IGP-M divulgado pela FGV, juros à taxa de 8% ao ano. Esclarece que o requerido se encontra inadimplente totalizando o saldo devedor o valor de R$ 114.678,70. Revela que a presente ação busca a cobrança apenas dos juros vencidos e dos que forem vencendo cujo valor corresponde a R$ 56.317,41, sendo que o principal será resgatado posteriormente. Requereu, ao final, a condenação do réu nesta quantia. Acostou documentos (fls. 12/22). Posteriormente, emendou a iniciou para retificar o valor a ser cobrado como sendo R$ 34.674,84 (trinta e quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar de inépcia ao fundamento da parte autora não especificar se há a cobrança do principal ou dos juros. No mérito alega que o valor inicialmente contratado era de R$ 6.139,20 (seis mil cento e trinta e nove reais e vinte centavos), para investimentos em plantio de bananeiras. Esclarece que em virtude de um vendaval, houve a devastação do plantio perdendo a safra de banana, conforme inspecionado pela CEPLAC. Disse que o banco, ora autor, negou-se a parcelar o débito e obrigando-o a renegociar a dívida com juros e correção monetária abusivas que tornam as dívidas impagáveis. Acrescenta que foi obrigado a assinar instrumento de confissão de dívida, com compra de títulos e papéis sem saber o que significam, pois é pessoa analfabeta; que houve inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu o reexame do contrato para a verificação da ilicitude do débito e a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. Juntou documentos (fls. 36/37). Impugnação a contestação (fls. 37/39). Designada de audiência de conciliação (fls. 44), requereram as partes suspensão do prazo para tentativa de acordo. Despacho determinando perícia contábil e a suspensão do apontamento (fls. 47). Manifestação das partes acerca da dificuldade de se realizar a prova pericial (fls. 63/66). É o relatório. Decido. Cuidam os autos da ação de cobrança de juros pactuados em renegociação de dívida. A preliminar de inépcia de inicial não merece prosperar. O pedido autoral é claro quanto a cobrança das parcelas vencidas e vincendas dos encargos decorrentes do pacto celebrado entre as partes, não havendo dúvidas que a lide se resume a cobrança da quantia de R$ 34.674,84 (trinta e quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme emenda a inicial . Passo a apreciação do mérito. Analisando, detidamente, os autos verifico que o feito prescinde da prova pericial, porquanto a questão se resume a cobrança dos juros pactuados. Nota-se que a insurgência do réu se limita a questionar os encargos pactuados. Tal fato, entretanto, não autoriza quaisquer outras provas senão aquelas já produzidas nos autos, ainda mais, quando não se verifica ilegalidade nos encargos incidentes na negociação travada. Como se vê, cuida-se de matéria exclusivamente de direito que pode ser enfrentada com base na prova documental carreada aos autos. Da leitura do instrumento particular de confissão de dívida tem-se que as partes pactuaram juros legais de 8% ao ano, e correção monetária pelo IGP-M. Não havendo qualquer abusividade na contratação. O único reparo a ser feito no cálculo apresentado pelo parte autora diz respeito a cobrança da comissão de permanência. Isto porque, em se tratando de títulos originados de cédulas de crédito comercial, industrial e rural que seguem legislação específica e, por isso, regramento diferenciado os encargos derivados da mora são apenas os juros e multa (Decreto-lei n. 167/67; Decreto-lei n. 413/69 e Lei n. 6.840/80, respectivamente). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 127 Desse modo, a comissão de permanência é inaplicável nas cédulas de crédito em questão. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios deve ficar sujeita ao limite de 12% ao ano, no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2. Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e industrial, esta Corte não admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 784935 /CE, da Relatoria do Des. convocado do TJ/AP HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, 4ª turma, j. em 02.03.2010). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. 1. O entendimento pela ausência de limitação de juros remuneratórios e pela incidência da comissão de permanência, adotado em relação aos contratos bancários em geral, não deve ser aplicado às cédulas de crédito rural, comercial e industrial, tendo em vista que se submetem a regramento próprio, afastando-se a aplicação da Lei 4.595/64. Precedentes. 2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência" (AgRg no REsp 804118/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 12/12/2008) 3. Agravo Regimental desprovido (AgRg no Ag 663752 / MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, 02.10.2010). - grifei Quanto a alegação do réu de perda da produtividade por força maior e gerador da inadimplência é até causa de rescisão contratual, entretanto deve o requerido se valer de instrumento próprio para tal questionamento. Por fim, configurada a inadimplência, a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito constitui exercício regular de um direito. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu no pagamento dos encargos juros e multa vencidos, excluído a comissão de permanência - a serem apurados, relativo ao contrato entre as partes. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) forte no art. 20, §4º do CPC. P. R. Intimem-se. Wenceslau Guimarães, 25 de outubro de 2010. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 0000047-63.2007.805.0276 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Marcelo Mendonca Teixeira Reu(s): Miguel Neres Dos Santos Advogado(s): Regina Santana Sentença: Vistos etc, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou com uma AÇÃO DE COBRANÇA contra MIGUEL NERES DOS SANTOS alegando, síntese, que o requerente firmou escritura pública de composição e confissão de dívidas, em 18.10.2002 e aditivo de re-ratificação, objeto da presente lide, no valor de R$ 46.994,78 (quarenta e seis mil novecentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), originário de dívida representada pela cédula rural hipotecária n. 62801685568-A. Aduz que sobre a dívida incidem os seguintes encargos financeiros: atualização monetária com base no IGP-M divulgado pela FGV, juros à taxa de 8% ao ano. Esclarece que o requerido se encontra inadimplente totalizando o saldo devedor o valor de R$ 102.672,14. Revela que a presente ação busca a cobrança apenas dos juros vencidos e dos que forem vencendo cujo valor corresponde a R$ 55.677,36, sendo que o principal será resgatado posteriormente. Requereu, ao final, a condenação do réu nesta quantia. Acostou documentos (fls. 09/21). Posteriormente, emendou a iniciou para retificar o valor a ser cobrado como sendo R$ 31.191,16 (trinta e um mil cento e noventa e um reais e dezesseis centavos). Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar de inépcia ao fundamento da parte autora não especificar se há a cobrança do principal ou dos juros. No mérito alega que o valor inicialmente contratado era de R$ 24.422,00 para investimentos em plantio de bananeiras. Esclarece que em virtude de um vendaval, houve a devastação do plantio perdendo a safra de banana, conforme inspecionado pela CEPLAC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 128 Disse que o banco, ora autor, negou-se a parcelar o débito e obrigando-o a renegociar a dívida com juros e correção monetária abusivas que tornam as dívidas impagáveis. Acrescenta que foi obrigado a assinar instrumento de confissão de dívida, com compra de títulos e papéis sem saber o que significam, pois é pessoa analfabeta; que houve inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu o reexame do contrato para a verificação da ilicitude do débito e a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. Juntou documentos (fls. 36). Impugnação a contestação (fls. 39/41). Designada de audiência de conciliação (fls. 46), requereram as partes suspensão do prazo para tentativa de acordo. Despacho determinando perícia contábil e a suspensão do apontamento. É o relatório. Decido. Cuidam os autos da ação de cobrança de juros pactuados em renegociação de dívida. A preliminar de inépcia de inicial não merece prosperar. O pedido autoral é claro quanto a cobrança das parcelas vencidas e vincendas dos encargos decorrentes do pacto celebrado entre as partes, não havendo dúvidas que a lide se resume a cobrança da quantia de R$ 31.191,16 (trinta e um mil cento e noventa e um reais e dezesseis centavos), conforme emenda a inicial . Passo a apreciação do mérito. Analisando, detidamente, os autos verifico que o feito prescinde da prova pericial, porquanto a questão se resume a cobrança dos juros pactuados. Nota-se que a insurgência do réu se limita a questionar os encargos pactuados. Tal fato, entretanto, não autoriza quaisquer outras provas senão aquelas já produzidas nos autos, ainda mais, quando não se verifica ilegalidade nos encargos incidentes na negociação travada. Como se vê, cuida-se de matéria exclusivamente de direito que pode ser enfrentada com base na prova documental carreada aos autos. Da leitura do instrumento particular de confissão de dívida tem-se que as partes pactuaram juros legais de 8% ao ano, e correção monetária pelo IGP-M. Não havendo qualquer abusividade na contratação. O único reparo a ser feito no cálculo apresentado pelo parte autora diz respeito a cobrança da comissão de permanência. Isto porque, em se tratando de títulos originados de cédulas de crédito comercial, industrial e rural que seguem legislação específica e, por isso, regramento diferenciado os encargos derivados da mora são apenas os juros e multa (Decreto-lei n. 167/67; Decreto-lei n. 413/69 e Lei n. 6.840/80, respectivamente). Desse modo, a comissão de permanência é inaplicável nas cédulas de crédito em questão. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios deve ficar sujeita ao limite de 12% ao ano, no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2. Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e industrial, esta Corte não admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 784935 /CE, da Relatoria do Des. convocado do TJ/AP HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, 4ª turma, j. em 02.03.2010). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. 1. O entendimento pela ausência de limitação de juros remuneratórios e pela incidência da comissão de permanência, adotado em relação aos contratos bancários em geral, não deve ser aplicado às cédulas de crédito rural, comercial e industrial, tendo em vista que se submetem a regramento próprio, afastando-se a aplicação da Lei 4.595/64. Precedentes. 2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência" (AgRg no REsp 804118/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 12/12/2008) 3. Agravo Regimental desprovido (AgRg no Ag 663752 / MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, 02.10.2010). - grifei - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 129 Quanto a alegação do réu de perda da produtividade por força maior e gerador da inadimplência é até causa de rescisão contratual, entretanto deve o requerido se valer de instrumento próprio para tal questionamento. Por fim, configurada a inadimplência, a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito constitui exercício regular de um direito. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu no pagamento dos encargos juros e multa vencidos, excluído a comissão de permanência - a serem apurados, relativo ao contrato entre as partes. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) forte no art. 20, §4º do CPC. P. R. Intimem-se. Wenceslau Guimarães, 25 de outubro de 2010. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 0000054-55.2007.805.0276 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Marcelo Mendonca Teixeira Reu(s): José Antônio Gomes Soares, Maria Moraes De Jesus Soares Advogado(s): Regina Santana Sentença: Vistos etc, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou com uma AÇÃO DE COBRANÇA contra JOSÉ ANTÔNIO GOMES SOARES E MARIA MORAES DE JESUS SOARES alegando, síntese, que o requerente firmou escritura pública de composição e confissão de dívidas, em 18.10.2002 e aditivo de re-ratificação, objeto da presente lide, no valor de R$ 51.93921 (cinquenta e um mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), originário de dívida representada pela cédula rural hipotecária n. 17426502520-A. Aduz que sobre a dívida incidem os seguintes encargos financeiros: atualização monetária com base no IGP-M divulgado pela FGV, juros à taxa de 8% ao ano. Esclarece que o requerido se encontra inadimplente totalizando o saldo devedor o valor de R$ 113.278,75. Revela que a presente ação busca a cobrança apenas dos juros vencidos e dos que forem vencendo cujo valor corresponde a R$ 61.339,54, sendo que o principal será resgatado posteriormente. Requereu, ao final, a condenação do réu nesta quantia. Acostou documentos (fls. 09/21). Posteriormente, emendou a iniciou para retificar o valor a ser cobrado como sendo R$ 34.472,92 (trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos). Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar de inépcia ao fundamento da parte autora não especificar se há a cobrança do principal ou dos juros. No mérito alega que o valor inicialmente contratado era de R$ 29.622,00 para investimentos em plantio de bananeiras. Esclarece que em virtude de um vendaval, houve a devastação do plantio perdendo a safra de banana, conforme inspecionado pela CEPLAC. Disse que o banco, ora autor, negou-se a parcelar o débito e obrigando-o a renegociar a dívida com juros e correção monetária abusivas que tornam as dívidas impagáveis. Acrescenta que foi obrigado a assinar instrumento de confissão de dívida, com compra de títulos e papéis sem saber o que significam, pois é pessoa analfabeta; que houve inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu o reexame do contrato para a verificação da ilicitude do débito e a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. Juntou documentos (fls. 38). Impugnação a contestação. Designada de audiência de conciliação (fls. 49), requereram as partes suspensão do prazo para tentativa de acordo. Despacho determinando perícia contábil e a suspensão do apontamento. É o relatório. Decido. Cuidam os autos da ação de cobrança de juros pactuados em renegociação de dívida. A preliminar de inépcia de inicial não merece prosperar. O pedido autoral é claro quanto a cobrança das parcelas vencidas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 130 e vincendas dos encargos decorrentes do pacto celebrado entre as partes, não havendo dúvidas que a lide se resume a cobrança da quantia de R$ 34.472,92 (trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), conforme emenda a inicial . Passo a apreciação do mérito. Analisando, detidamente, os autos verifico que o feito prescinde da prova pericial, porquanto a questão se resume a cobrança dos juros pactuados. Nota-se que a insurgência do réu se limita a questionar os encargos pactuados. Tal fato, entretanto, não autoriza quaisquer outras provas senão aquelas já produzidas nos autos, ainda mais, quando não se verifica ilegalidade nos encargos incidentes na negociação travada. Como se vê, cuida-se de matéria exclusivamente de direito que pode ser enfrentada com base na prova documental carreada aos autos. Da leitura do instrumento particular de confissão de dívida tem-se que as partes pactuaram juros legais de 8% ao ano, e correção monetária pelo IGP-M. Não havendo qualquer abusividade na contratação. O único reparo a ser feito no cálculo apresentado pelo parte autora diz respeito a cobrança da comissão de permanência. Isto porque, em se tratando de títulos originados de cédulas de crédito comercial, industrial e rural que seguem legislação específica e, por isso, regramento diferenciado os encargos derivados da mora são apenas os juros e multa (Decreto-lei n. 167/67; Decreto-lei n. 413/69 e Lei n. 6.840/80, respectivamente). Desse modo, a comissão de permanência é inaplicável nas cédulas de crédito em questão. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios deve ficar sujeita ao limite de 12% ao ano, no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2. Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e industrial, esta Corte não admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 784935 /CE, da Relatoria do Des. convocado do TJ/AP HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, 4ª turma, j. em 02.03.2010). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. 1. O entendimento pela ausência de limitação de juros remuneratórios e pela incidência da comissão de permanência, adotado em relação aos contratos bancários em geral, não deve ser aplicado às cédulas de crédito rural, comercial e industrial, tendo em vista que se submetem a regramento próprio, afastando-se a aplicação da Lei 4.595/64. Precedentes. 2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência" (AgRg no REsp 804118/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 12/12/2008) 3. Agravo Regimental desprovido (AgRg no Ag 663752 / MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, 02.10.2010). - grifei Quanto a alegação do réu de perda da produtividade por força maior e gerador da inadimplência é até causa de rescisão contratual, entretanto deve o requerido se valer de instrumento próprio para tal questionamento. Por fim, configurada a inadimplência, a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito constitui exercício regular de um direito. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu no pagamento dos encargos juros e multa vencidos, excluído a comissão de permanência - a serem apurados, relativo ao contrato entre as partes. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) forte no art. 20, §4º do CPC. P. R. Intimem-se. Wenceslau Guimarães, 25 de outubro de 2010. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 131 COMARCA DE ITAGIBÁ VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIBÁ (BA) End.: Rua Chile, 70, Centro, 45585-000 - 73-3244-2108 - 08:00 às 14:00 horas CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS JUIZ: CÉSAR BATISTA DE SANTANA ESCRIVÃO (designado): ELIOMAR PORTELA SILVA Expediente do dia 26 de outubro de 2010 Despacho fls.:10 0000595-75.2010.805.0117 - Dissolução e Liquidação de Sociedade Autor(s): Joaquim Gonçalves De Oliveira Advogado(s): Marcelo Mendonca Teixeira, Rita Souza da Silva Reu(s): Zenaide Pinheiro Dos Santos Despacho: Vistos. A. e r. Defiro os benefícios da assistência judiciária em face da declaração de que não pode(m) custear o processo. Com base no art. 125-IV, do Cód. de Proc. Civil, determino o comparecimento passoal das partes para audiência de conciliação, a realizar-se no dia 23.11.2010, às 8hs30. Intimem-se os litigantes pessoalmente. O Oficial de Justiça concluirá a diligência em dez (10) dias. Publique-se. Itagibá(BA),25 de outubro 2010. César Batista de Santana Juiz de Direito Despacho fls.:23 0000446-79.2010.805.0117 - Petição Autor(s): Antonio Moreira Dos Santos Filho Advogado(s): Raimundo Ribeiro Batista Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Despacho: Vistos. A. e r. Procedimento sob rito sumário. Cite-se pelo correio, na pessoa do representante legal, com as advertências legais, intimando-se-o (a) a comparecer à audiência de conciliação no dia 30.11.2010, às 11:20 horas, e defender-se na mesma audiência caso não haja conciliação. Intimem-se, inclusive o (a) A. pessoalmente. Publique-se. Itagibá (BA), 25 de outubro de 2010. César Batista de Santana Juiz de Direito Despacho fls.: 21 0000447-64.2010.805.0117 - Petição Autor(s): José Oliveira Silva Advogado(s): Raimundo Ribeiro Batista Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Despacho: Vistos. A. e r. Procedimento sob rito sumário. Cite-se pelo correio, na pessoa do representante legal, com as advertências legais, intimando-se-o (a) a comparecer à audiência de conciliação no dia 30.11.2010, às 11:00 horas, e defender-se na mesma audiência caso não haja conciliação. Intimem-se, inclusive o (a) A. pessoalmente. Publique-se. Itagibá (BA), 25 de outubro de 2010. César Batista de Santana Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 132 COMARCA DE SOBRADINHO EDITAIS Juízo de Direito da Comarca de Sobradinho/BA. Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais. Proc. nº 0000584-32.2010. Ação: Retificação da identidade Requerente: Maria Ferreira Coelho Ficam intimados as partes e advogados sobre o teor da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA Segundo dispõe o art. 267, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito : (...) VI- Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; " Ante o exposto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, por ter requerido a justiça gratuita, que ora defiro. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe. Sobradinho, 22.10.2010 (a) Manuel Maurício de Lima, Juiz de Direito. Juízo de Direito da Comarca de Sobradinho/BA. Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais. Proc. nº 0000214-53.2010. Ação: Cominatória de obrigação de Fazer Autora: Maria Joaquina da Silva Ré (s): Banco BGN S/A Ficam intimados as partes e advogados sobre o teor da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, decreto o cancelamento do contrato 57-273680/10310, ficando confirmada a liminar de fls. 13, que determinou o cancelamento do desconto. Condeno o réu Banco BGN S/A a devolver em dobro os valores das parcelas descontadas, acrescidas de correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados ambos da data do desconto indevido. Condeno ainda o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, a autora, Maria Joaquina da Silva, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, pelo índice INPC/ IBGE, contados a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento), contados da data do desconto indevido. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.. P. R. I. arquive-se os autos oportunamente. Sobradinho, 25.10.2010 (a) Manuel Maurício de Lima, Juiz de Direito. Juízo de Direito da Comarca de Sobradinho/BA. Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais. Proc. nº 0000192-92.2010. Ação: Busca e Apreensão Autor (a): Banco ItaucardoS/A Ré (s): Altair Jorge da Silva Ficam intimados as partes e advogados sobre o teor da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar consolidada a posse e propriedade do veículo apreendido em nome da parte autora, devendo a mesma aplicar o valor obtido com a alienaç~´ao do bem no pagamento do seu crédito, compreendido neste, o prinicipal, juros contatados, correção monetária, multa limitada a dois por cento sobre o valor do débito, custas processuais e honorários advocatícios, entregando ao réu o saldo remanescente eventualmente apurado. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que atento às diretrizes do art. 20, § 3º, do CPC, arbityro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. P. R. I. Transitado em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe. Sobradinho, 25.10.2010 (a) Manuel Maurício de Lima, Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 133 Juízo de Direito da Comarca de Sobradinho/BA. Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais. Proc. nº 0000113-50.2009. Ação: Reintegração de Posse Autor (a) : Santander Leansing S/A Réu: José Luis do Nascimento. Ficam intimados as partes e advogados sobre o teor da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA Segundo dispõe o art. 267, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito : (...) VIII- Quando o autor desistir da ação." Ante o exposto, com fundamento no supracitado dispositivo legal, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno ao autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. Transitada em julgado, e pagas as custas, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe. Sobradinho, 25.10.2010 (a) Manuel Maurício de Lima, Juiz de Direito.. Juízo de Direito da Comarca de Sobradinho/BA. Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais. Proc. nº 0000287-59.2009. Ação: Alimentos Autor (a) : Alisson Roberto Ferreira Rios, representado por sua genitora Gilzia Limoeiro Ferreira Réu: José Roberto sw Jesus Rios Ficam intimados as partes e advogados sobre o teor da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA Segundo dispõe o art. 267, II, do Código de Processo Civil, apiucável ap processo de execução, por força do art. 598 do mesmo CPC: Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito : (...) III- Quando, não prtomover os autos da diligência que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." Dispensada a providência prevista no art. 267, § 1º do CPC, uma vez que a genitora do menor mudou-se desta comarca, sem informar a este Juízo o novo endereço. Ante o exposto, com fundamento no art. 267, II, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas. P. R. I. Arquivem-se os autos, oportunamente. Sobradinho, 25.10.2010 (a) Manuel Maurício de Lima, Juiz de Direito.. COMARCA DE ICHU VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICHU CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL JUÍZA DE DIREITO TITULAR - DRA. ADRIANA SALES BRAGA ESCRIVÃ - EDNA CASSIA CEDRAZ CARNEIRO Expediente do dia 26 de outubro de 2010 0000198-67.2010.805.0100 - Procedimento Ordinário Autor(s): Diana De São Leão Sacramento Advogado(s): Diego Pinto Campos Reu(s): Sandro Neri Da Silva Despacho: R. h. Defiro os auspícios da gratuidade da justiça requerida. Cite-se o requerido, na forma da lei, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação à ação, sob pena de revelia (art. 319 do CPC - "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 134 0000205-59.2010.805.0100 - Divórcio Litigioso Autor(s): Maria Zélia De Andrade Advogado(s): Diego Pinto Campos Reu(s): Luiz Bento De Andrade Despacho: R.h. Defiro, provisoriamente, os auspícios da gratuidade da justiça requerida. Cite-se o requerido, na forma da lei, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação à ação, sob pena de revelia. 0000140-64.2010.805.0100 - Averiguação de Paternidade Autor(s): Washington Almeida Sacramento Advogado(s): Diego Pinto Campos Reu(s): Claudiane Silva Dos Anjos Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto Despacho: R.h. Designo a audiência de tentativa de acordo para fins de realização de exame de DNA, para o dia 26/11/2010, às 12:30 horas. D. e I. necessárias. 0000391-19.2009.805.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Belvânia De Andrade Paixão Reu(s): Aloísio Feliciano Da Silva Menor(s): Maria Luiza De Andrade Paixão Da Silva Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 7º da Lei 5.478/68. Sem Custas, por ter sido a ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual. Publique-se, Registre-se e Intimem-se (apenas o Ministério Público e a genitora da menor). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. 0000293-97.2010.805.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Naiale Dos Santos E Santos Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto Reu(s): Murilo Da Silva Ferreira Menor(s): Ana Kesia Santos Ferreira, Caroline Santos Ferreira Decisão: R.H. Vistos etc. Defiro os auspícios da gratuidade da justiça requerida. Ante a comprovação do parentesco, arbitro, a título de alimentos provisórios, o percentual de 20 % (vinte por cento) do salário mínimo, a ser pago mensalmente à genitora dos menores, mediante depósito em conta poupança a ser aberta em nome desta, contados a partir da citação. Designo o dia 26 de novembro de 2010, às 11:00 horas, para audiência de conciliação e julgamento, nos termos do art. 6° da Lei n° 5.478/68. Cite-se o réu, na forma da lei, e intime-se a genitora dos menores, devendo estar acompanhados de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia, consoante dispõe o art. 7° da Lei n° 5.478/68. Em audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, por escrito ou oralmente, através de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e à prolação da sentença. Oficie-se ao Banco Postal Bradesco, localizado nesta Comarca, para fins de abertura de conta poupança, devendo o número ser informado imediatamente ao promovido. Intimações e diligências necessárias, inclusive, à ilustre Promotora de Justiça, pessoalmente. 0000284-38.2010.805.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Josânia Alves Da Silva Advogado(s): Diego Pinto Campos Reu(s): Arnold Gildo De Lima Menor(s): Jéssica Silva De Lima, Débora Jaiane Silva De Lima E Antonio Vinicius Silva De Lima Advogado(s): Diego Pinto Campos Decisão: R.H. Vistos etc. Defiro os auspícios da gratuidade da justiça requerida. Ante a comprovação do parentesco, arbitro, a título de alimentos provisórios, o percentual de 30 % (trinta por cento) do salário mínimo, a ser pago mensalmente à genitora dos menores, mediante depósito em conta poupança a ser aberta em nome desta, contados a partir da citação. Designo o dia 26 de novembro de 2010, às 12:00 horas, para audiência de conciliação e julgamento, nos termos do art. 6° da Lei n° 5.478/68. Cite-se o réu, na forma da lei, e intime-se a genitora dos menores, devendo estar acompanhados de suas testemunhas, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 135 independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia, consoante dispõe o art. 7° da Lei n° 5.478/68. Em audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, por escrito ou oralmente, através de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e à prolação da sentença. Oficie-se ao Banco do Brasil, Agência de Candeal, para fins de abertura de conta poupança, devendo o número ser informado imediatamente ao promovido. Intimações e diligências necessárias, inclusive, ao representante do Ministério Público, pessoalmente. 0000337-87.2008.805.0100 - Interdição Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Suely Silva De Jesus Interditando(s): Anatália Silva De Jesus Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto Sentença: Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO de ANATALIA SILVA DE JESUS, qualificada às fls. 02, declarando-a incapacitada para reger os atos da vida civil, com fundamento no art. 1.183, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e arts.1.767 e seguintes do Código Civil, nomeandolhe curador a Sra. SUELY SILVA DE JESUS, que deverá ser initimada para prestar o compromisso de estilo no prazo de cinco dias (art. 1.187 do CPC), contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único). Dispenso a garntia prevista na legislação processual civil, nos termos do art. 1.190, do mesmo diploma legal, uma vez que a curadora é irmã da interditada, sendo pessoa de reconhecida idoneidade. Ademais, inexiste nos autos elementos comprovando que o curatelado possui bens. Publique-se a presente decisão, através de edital no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme determina o arty. 1.184, do CPC. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, para as providências do art. 15, II, da CF/88. Expeça-se mandado para averbação no Cartório competente. Sem Custas, por ter sido a ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0000015-04.2007.805.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-1-1) Autor(s): Gerinaldo Dos Santos Silva Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias Reu(s): Giselle Da Silva Sentença: Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, com fundamento no art. 1.699 do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para exonerar o promovente de pagar alimentos a sua filha GISELLE DA SILVA. Custas suspensas na forma da lei. Oficie-se ao órgão pagador para excluir o desconto em folha. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0000030-70.2007.805.0100 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Regina Maria Da Silva Em Favor De(s): Daniela Da Silva Araújo Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto Sentença: Diante do exposto, e em face do que dispõe o artigo 267, VIII, do Código de processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Custas suspensas na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. 0000126-17.2009.805.0100 - Interdição Autor(s): Nilmara Mota Gomes Interditando(s): Dorival Carneiro Gomes Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto Sentença: Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a perda do seu objeto e impossibilidade de transmissão do direto invocado, com fundamento no artigo 267, inciso ix, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. registre-se. Intimem-se. 0000007-22.2010.805.0100 - Interdição Autor(s): Maria Francisca De Jesus Interditando(s): Maiane De Jesus Silva Advogado(s): Diego Pinto Campos Sentença: Diante do exposto, e em face do que dispõe oartigo 267, I, 284, "caput" e paragrafo único, III,e 295, VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PATIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. Defiro o pedido de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 347 - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de outubro de 2010 Cad. 4 / Página 136 justiça gratuita. Custas suspensas (art. 12 da Lei nº 1060/50). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, ficando, desde já, autorizada a parte promovente a promover o desentranhamento das peças que instruíram a inicial. Publique-se, Registre-se e Intime-se. 0000021-40.2009.805.0100 - Averiguação de Paternidade Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Sueli Da Silva Araújo Santana Reu(s): Ademir Dos Santos Sentença: diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face da prejudicialidade do pedido e HOMOLOGO, com fulcro no art. 269, inc. III, do CPC, por sentença, para que possa produzir os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrando entre as partes às fls. 27/28, eis que atende aos interesses dos menores, obedecidas as formalidades legais. Sem custas,por ter sido a ação ajuizada pelo Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. CUMPRA-SE. COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA EDITAIS JUIZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO "Assistência Judiciária Gratuita" O Bel. RONALD DE SOUZA TAVARES FILHO, Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Santa Rita de Cássia - Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSÉ FRANCISCO MOREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, marceneiro, que se encontra em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível encontra-se tombada sob nº 034/09, os autos da Ação de DIVORCIO LITIGIOSO, proposta por ISIDORIA LÍCIA DIAS DA SILVA, brasileira, casada, residente e domiciliada na Avenida Anália Nascimento, nº 314, nesta Cidade, contra JOSÉ FRANCISCO MOREIRA DA SILVA, neste Juízo, e que pelo presente fica o mesmo CITADO E INTIMADO, para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as provas que entenderem necessárias sob pena de revelia e comparecer a audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 24 de novembro de 2010, às 12:15 horas, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do SR. JOSÉ FRANCISCO MOREIRA DA SILVA, mandou o MM Dr Juiz de Direito desta Comarca, expedir o presente Edital de Citação e Intimação com prazo de dilação de 20 dias, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no DPJ. Dado e passado nesta cidade, aos vinte e cinco dias do mês de outubro de dois mil e dez. Eu Jadir Costa Oliveira Escrivão que o digitei. Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito JUIZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO "Assistência Judiciária Gratuita" O Bel. RONALD DE SOUZA TAVARES FILHO, Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Santa Rita de Cássia - Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, especialmente MANOEL SOUZA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, maior, lavrador, que se encontra em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível encontra-se tombada sob nº 0000658-70.2010.805.0224, os autos da Ação de DIVORCIO LITIGIOSO, proposta por ZAÍRA DIAS GOMES OLIVEIRA, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua DR. João Guedes, nº 135, nesta Cidade, contra MANOEL SOUZA DE OLIVEIRA, neste Juízo, e que pelo presente fica o mesmo CITADO E INTIMADO, para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as provas que entenderem necessárias sob pena de revelia e comparecer a audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 29 de novembro de 2010, às 08:45 horas, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do SR. MANOEL SOUZA DE OLIVEIRA, mandou o MM Dr Juiz de Direito desta Comarca, expedir o presente Edital de Citação e Intimação com prazo de dilação de 20 dias, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no DPJ. Dado e passado nesta cidade, aos vinte e seis dias do mês de outubro de dois mil e dez. Eu Jadir Costa Oliveira Escrivão que o digitei. Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito