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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública
Justiça Gratuita
Fórum Ruy Barbosa, sala 411, Praça D.Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6676,
Salvador-BA - E-mail: [email protected]
[email protected]
DESPACHO
Exequente:
Executado:
0397952-34.2013.8.05.0001
Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano
'Municipio de Madre de Deus
Jose Ronaldo de Carvalho
Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05)
dias, pagar(em) a dívida exeqüenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento
nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e
avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no
prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em
seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do
respectivo cônjuge. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido,
se pago no prazo.
Salvador (BA), 13 de dezembro de 2013.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito
Este documento foi assinado digitalmente por Jeronimo Ouais Santos.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0397952-34.2013.8.05.0001 e o código 9AE984.
Processo nº:
Classe Assunto:
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TJ/BA - COMARCA DE SALVADOR
Certidão - Processo 0397952-34.2013.8.05.0001
Emitido em: 20/12/2013 02:20
Página: 1
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0594/2013, foi disponibilizado no
Diário da Justiça Eletrônico em 18/12/2013. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil
subseqüente à data acima mencionada. O prazo terá início em 20/12/2013, conforme disposto no
Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Advogado
FELIPE PORTELA DE SOUZA (OAB 35788/BA)
Prazo em dia
Término do prazo
Teor do ato: "Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias,
pagar(em) a dívida exeqüenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia
da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens
suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30) dias
oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge. Arbitro os
honorários em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo."
Do que dou fé.
Salvador, 20 de dezembro de 2013.
Escrivã(o) Judicial
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Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0397952-34.2013.8.05.0001 e o código 9E6E7D.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
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Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0397952-34.2013.8.05.0001 e o código A45ED3.
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Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0397952-34.2013.8.05.0001 e o código A45ED3.
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Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0397952-34.2013.8.05.0001 e o código A45EE6.
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DESPACHO Processo nº: 0397952-34.2013.8.05.0001 Classe