ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 233 SÃO LUÍS, TERÇA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 92 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Turma Recursal Cível e Criminal ............................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Nona Vara ................................................................
Criminal
Quinta Vara ..............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Décima Vara .............................................................
Família
Primeira Vara ............................................................
Segunda Vara ..........................................................
Sexta Vara ...............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Quarta Vara .............................................................
Oitava Vara ..............................................................
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ......................
Justiça Militar .................................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ..............
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
Sessão do dia 21 de março de 2006.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 040103/2005 - SÃO LUÍS
Impetrante - Rudolfo Rios de Sousa
Paciente - Paulo Roberto Rodrigues de Lima
Impetrado - Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luís
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 59.265/2006
EMENTA: Ação constitucional de habeas corpus liberatório. Segregação em flagrante. Tentativa de homicídio. Excesso de prazo para a
formação da culpa. Diligências junto à delegacia de polícia. Subseqüente
expedição, pelo Juízo dito coator, de alvará de soltura em favor do paciente. Perecimento do objeto jurídico da impetração. Prejudicialidade do
pleito formulado. Decisão unânime.
Sobrevindo aos autos a comunicação de que o Juízo singular houve
por bem determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, libertando-o, desta feita, do cárcere ao qual estava submetido, impõese declarar a prejudicialidade do pedido formulado, posto que manifesto o
perecimento do objeto jurídico da ordem impetrada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com a promoção do Ministério Público, modificada em
banca, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
(...) Resultando induvidoso, pois, haver perecido o objeto jurídico
da impetração, escudo-me na norma inserida no artigo 659 do Código de
Processo Penal para julgar prejudicado o pedido formulado. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Desembargador MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 06 de março de 2007.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO Nº 001567/2006 – OLHO
D’ÁGUA DAS CUNHÃS
Requerente - Francisco das Chagas Alves de Lima
Advogados- Dr. Raimundo César Almeida Castro e outros
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 65.189/2007
EMENTA: Requerimento de desaforamento. Homicídio qualificado pela futilidade do motivo. Influência da família da vítima. Risco à
integridade física do réu. Plausibilidade da fundamentação do pedido. Deferimento da postulação. Unanimidade.
Avaliando-se estarem caracterizados os pressupostos legais fixados no artigo 424 do Código de Processo Penal, máxime os relativos à
segurança pessoal do réu e à imparcialidade dos jurados, impõe-se determinar que o julgamento pelo Júri Popular ocorra em comarca distinta daquela em que, ao que se tem, é possível a perniciosa influência da família da
vítima
na convicção dos juízes de fato, estando em risco, outrossim, a
incolumidade física do réu.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer ministerial, em deferir o pedido,
desaforando o Júri para a Comarca de São Luís, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
(...) É, pois, nesse sentido que defiro o pedido. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 27 de março de 2007.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 018411/2006 – SANTA LUZIA
Impetrante - Claudiomar Mendes Pereira, em causa própria
Impetrado - Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa
Luzia
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 65.485/2007
EMENTA: Habeas corpus liberatório. Prisão em flagrante. Formação de quadrilha e roubo. Excesso de prazo na formação do sumário de
culpa. Multiplicidade de réus. Necessidade de expedição de cartas precatórias.
Cooperação da defesa para a censurada demora. Denegação da ordem
impetrada. Unanimidade.
A demora na formação da culpa autorizadora da restituição da
liberdade de locomoção do paciente é aquela injustificada, decorrente da
omissão, da desídia ou da negligência do juiz ou do representante ministerial, longe de restar caracterizada quando, como na hipótese, houver
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TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
multiplicidade de agentes e necessidade de expedição de cartas precatórias
para várias Comarcas, além de efetivamente haver a defesa contribuído
para o atraso hostilizado, circunstâncias em que a análise da matéria há de
ser feita à luz do princípio da razoabilidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e contra o parecer do Ministério Público, em denegar a ordem
impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Assim sendo, convicto de que a defesa efetivamente cooperou para o excesso de prazo existente, bem assim de que aludida demora
não está in casu injustificada, divirjo do pensamento esposado pelo Ministério Público para denegar a ordem, recomendando, porém, brevidade na
ultimação da ação penal promovida. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 27 de março de 2007.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 018412/2006 – SANTA LUZIA
Impetrante - José Carlos Pinheiro Ribeiro, em causa própria
Impetrado - Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa
Luzia
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 65.486/2007
EMENTA: Habeas corpus liberatório. Prisão em flagrante. Formação de quadrilha e roubo. Excesso de prazo na formação do sumário de
culpa. Multiplicidade de réus. Necessidade de expedição de cartas precatórias.
Cooperação da defesa para a censurada demora. Denegação da ordem
impetrada. Unanimidade.
A demora na formação da culpa autorizadora da restituição da
liberdade de locomoção do paciente é aquela injustificada, decorrente da
omissão, da desídia ou da negligência do juiz ou do representante ministerial, longe de restar caracterizada quando, como na hipótese, houver
multiplicidade de agentes e necessidade de expedição de cartas precatórias
para várias Comarcas, além de efetivamente haver a defesa contribuído
para o atraso hostilizado, circunstâncias em que a análise da matéria há de
ser feita à luz do princípio da razoabilidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e contra o parecer do Ministério Público, em denegar a ordem
impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Assim sendo, convicto de que a defesa efetivamente cooperou para o excesso de prazo existente, bem assim de que aludida demora
não está in casu injustificada, divirjo do pensamento esposado pelo Ministério Público para denegar a ordem, recomendando, porém, brevidade na
ultimação da ação penal promovida. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 10 de julho de 2007.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 007327/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante- Manacés Marthan Viana Rodrigues, em causa própria
Impetrado- Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da
Capital
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 67.358/2007
EMENTA: Habeas corpus. Condenações distintas. Unificação de
penas. Omissão do Juízo da Vara de Execuções Criminais. Regime de cumprimento das reprimendas impostas. Progressão. Falta de documentos
comprobatórios. Não-conhecimento da ordem impetrada. Unanimidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SDECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, sem divergência
de votos e de acordo com o parecer ministerial, em não conhecer do writ
impetrado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Isso posto, não conheço da ordem impetrada, recomendando
ao impetrante/paciente, se lhe aprouver, que formalize sua pretensão
perante o Juízo indigitado coator, forrando-a com toda a documentação
necessária. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 10 de julho de 2007.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 009271/2007 – SÃO LUÍS
Impetrantes - Raimundo Ferreira Marques e Josivaldo Oliveira
Lopes
Pacientes - Antonio Erivaldo Alves dos Santos e outros
Impetrado- Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 67.360/2007
EMENTA: Ação constitucional de habeas corpus preventivo.
Demanda penal. Testemunhas residentes em Comarca distinta daquela em
que tramita o processo. Ilegalidade do ato que determina a sua inquirição
perante o Juízo do feito. Concessão da ordem impetrada. Unanimidade.
Redunda em ilegalidade o ato judicial que, mesmo sob o pálio da
nobre intenção de imprimir celeridade ao feito, determina que a inquirição
de testemunhas seja efetivada em Comarca distinta daquela em que residem, impondo-se, na hipótese, a concessão do remédio heróico impetrado
para fins de fazer valer a regra entalhada no artigo 222 do Código de
Processo Penal.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a ordem,
confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Relator.
(...) Diante do exposto, concedo a ordem para o fim de determinar que a inquirição das testemunhas indicadas na inicial, ora pacientes,
ocorra perante o Juízo da Comarca de Santa Inês, onde residem, via carta
precatória. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 10 de julho de 2007.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 008415/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante- Paulo Eduardo Borges Guerra
Paciente - Gisleide Ferreira da Cruz
Impetrado- Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 67.362/2007
EMENTA: Habeas corpus liberatório. Estelionato e formação de bando.
Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação do sumário de culpa.
Complexidade da demanda. Multiplicidade de réus. Necessidade de expedição de cartas precatórias. Princípio da proporcionalidade ou da
razoabilidade. Denegação da ordem impetrada.
Não prospera a tese de constrangimento ilegal decorrente de
excesso de prazo na formação do sumário de culpa quando é este derivado
de peculiaridades do caso específico, tais como a multiplicidade de agentes
e a necessidade de expedição de cartas precatórias, de tudo resultando
D.O. PODER JUDICIÁRIO
justificada a demora no curso da instrução processual, nas linhas do princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos e de acordo com a promoção do Ministério Público, em denegar a
ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Diante do exposto, na linha do parecer ministerial, denego a
ordem manejada. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 14 de agosto de 2007.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 030290/2003 – CAXIAS
Apelante - Antonio Glichardson Pereira da Silva
Advogado - Dr. Antonio Vieira de Melo
Apelado - Ministério Público Estadual
Promotor - Dr. Antônio Borges Nunes Júnior
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
Revisor - Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO Nº 67.996/2007
EMENTA: Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Condenação de ambos os acusados. Irresignações fundamentadas nas teses de
excesso da pena impingida e inocência do réu. Homologação da postulação
de desistência formulada por um dos apelantes. Cumprimento, na totalidade, da reprimenda corporal imposta ao co-réu. Prejudicialidade do recurso remanescente. Decisão unânime.
O integral cumprimento da reprimenda corporal impingida a um
dos co-réus cotejado com a homologação da postulação de desistência do
recurso interposto pelo outro igualmente condenado redundam na
prejudicialidade do apelo criminal remanescente, eis que perecido o seu
objeto jurídico.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, sem divergência de
votos e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, em
julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Destarte, julgo prejudicada a vertente apelação criminal, ante
o manifesto perecimento do seu objeto jurídico. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2007
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 003820/2007 – URBANO SANTOS/MA
APELANTES:LUÍS PEREIRA SILVA E RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA
DA SILVA
ADVOGADA:MARÍLIA DE CARVALHO PORTELA LUZ
APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES
RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:DES. MÁRIO LIMA REIS
ACÓRDÃO N.º 68.712/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DA NORMA CAPITULADA NOS ARTIGOS 213 C/C 71,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 9º DA LEI Nº. 8.072/90 AO
PRIMEIRO APELANTE E ART. 213 DO CÓDIGO PENAL AO SEGUNDO. PROVAS TESTEMUNHAIS CONFUSAS E AS DOCUMENTAIS INÓCUAS. REQUEREM ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO INCONTESTE. DECADÊNCIA NO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA EXCLUIR DA SEN-
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
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TENÇA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA AO APELANTE LUÍS
PEREIRA SILVA. E DE OFÍCIO ESTABELECER O REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA AMBOS APELANTES. UNANIMIDADE.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de
votos, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar
provimento parcial ao recurso, para excluir da sentença a causa especial
de aumento em relação ao primeiro apelante e, de ofício estabelecer o
regime inicialmente fechado para ambos os apelantes, nos termos do voto
do Desembargador Relator.
(...) Posto isso e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento parcial ao presente recurso, para que seja reformada a sentença, no
sentido de reduzir a pena do acusado Luis Pereira Silva, bem como estabelecer de ofício o regime inicialmente fechado a ambos os apelantes (...)
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 02 de outubro de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 005571/2007 – Penalva
Apelante: Antonio Silva Ayres
Advogado: Dr. José Luiz Fernandes Gama
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Sandro Pofahl Bíscaro
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO Nº 68.843/2007
EMENTA: Apelação criminal. Processual penal. Tribunal do Júri.
Deficiência na quesitação. Quesitos obrigatórios mal formulados. Nulidade.
A formulação incorreta dos quesitos apresentados ao Conselho de
Sentença é causa de nulidade do julgamento do júri, já que afronta diretamente a garantia da defesa ampla e plena.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, em dar
provimento ao recurso para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, e deferir o pedido de desaforamento para a
Comarca de Viana, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Por fim, quanto ao pedido de desaforamento do julgamento
requerido pelo apelante, defiro a solicitação e determino que o novo
julgamento seja realizado na Comarca de Viana. (...)
Des ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 02 de outubro de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 024767-2006 – SÃO LUÍS
1º Apelante: Janderson Pacheco Mendes
Defensor Público: Dr. Erivelton Cabral da Silva
2º Apelante: Carlos Alberto Borges Alves
Advogado: Dra. Sueli de Barros da Costa
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Rodolfo Soares dos Reis
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo
ACÓRDÃO Nº 68.845/2007
EMENTA: Apelação criminal. Latrocínio. Desclassificação. Roubo e homicídio. Morte que resultou da violência empreendida para subtração de bem alheio. Apelação improvida.
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TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
A violência empreendida pelo 1º apelante, que efetuou disparo de
arma de fogo contra um dos policiais que tentou abordá-lo, teve como
resultado a morte do ofendido, o que caracteriza a forma qualificada prevista no art. 157, § 3º, do Código Penal.
Apelação improvida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento a
apelação, nos termos do voto do Desembargador relator.
(...) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial,
conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença
guerreada. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 09 de outubro de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS - 13892/2007 – SÃO LUIS
Impetrante: Dr. Antônio Peterson Barros Rêgo Leal
Paciente: Adenilson Diniz Pereira
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 68.985/2007
EMENTA: Habeas corpus. Participação de vários acusados. Parte
dos denunciados estão foragidos. Ameaças feitas pelo acusado a familiares
da vítima. Gravidade do delito de homicídio. Ausência de demonstração
dos requisitos para a liberdade provisória. Ordem Denegada.
A persecução penal estando no curso normal, a alegação do excesso prazo é superada pela pluralidade de réus e complexidade do caso,
inclusive quando a ação penal é composta por vários acusados e alguns
deles encontrarem-se foragidos.
As ameaças sofridas pelos familiares da vítima, pelos acusados
que estão presos e também pelos que estão solto, ensejam os requisitos da
prisão preventiva.
Não há óbices para que seja mantida a prisão cautelatória em
flagrante quando o acusado é preso logo após a realização da conduta
típica, devendo, in casu, ser mantida, tratando-se de delito grave e que
efetivamente ameaça a ordem pública
Ao preenchimento dos requisitos para a liberdade provisória, não
cuidou o impetrante de demonstrar que o paciente os preenche.
Habeas corpus denegado.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, em
julgar denegada a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Diante do exposto, apesar da delonga no prazo da instrução
e contrário ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, entendo presente
os requisitos da prisão preventiva e denego a ordem de habeas corpus. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 16 de outubro de 2007.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 017083/2007 – SÃO LUÍS
Paciente: Eduardo Anselmo Fontinelle Bezerra Neves
Advogados: Dra. Flávia Costa e Silva Abdalla e Dr. Paulo Henrique
Neves da C. e Silva
Impetrado: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 69.081/2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: Habeas corpus. Prisão em flagrante. Excesso de prazo
na formação da culpa. Liberdade concedida pelo juízo monocrático. Ordem prejudicada.
Encontrando-se o paciente solto por força de alvará de soltura
expedido pelo juízo de base, resta prejudicada a ordem de habeas corpus,
nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
Ordem prejudicada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem
impetrada nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Isso posto, não havendo qualquer restrição ao status libertatis
do paciente, julgo, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda do objeto.
(...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 16 de outubro de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 015021/2007 – Buriticupu
Impetrantes: Drs. Karla Danielle Caldas Alves e Francisco Muniz
Alves
Paciente: Maurício Florêncio dos Santos
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 69.084/2007
EMENTA: Habeas Corpus. Requisitos do art. 312 do CPP. Necessidade de garantir a ordem pública. Conveniência da instrução criminal.
Ordem denegada.
A gravidade do delito, por se fator a denotar a periculosidade do
paciente, é fator suficiente a ensejar a manutenção do decreto prisional.
Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer ministerial,adequado em banca, em
denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Nestes termos, denego a ordem. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIPEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 16 de outubro de 2007.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 015662/2007 – BACABAL
Paciente: Wellington Amorim da Silva
Advogado: José Jámenes Ribeiro Calado
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Bacabal
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 69.087/2007
EMENTA: Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Alegação de
não participação no delito imputado. Via eleita inadequada. Ausência de
requisitos para a decretação da prisão. Necessidade da prisão. Assegurar a
aplicação da lei penal. Ordem denegada.
A análise acerca da não participação do paciente no delito que lhe
é imputado compete à instrução criminal, com a devida análise probatória.
Primariedade, bons antecedentes, profissão e residência definidas
não são suficientes para garantir a liberdade do paciente quando presentes
os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A tentativa de fuga do paciente do distrito da culpa é fundamento
suficiente a ensejar a manutenção do ergástulo, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Pelo exposto, havendo devida fundamentação na prisão do
paciente, tendo em vista a garantia da aplicação da lei penal, denego a
presente ordem de habeas corpus de acordo com o parecer ministerial. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMRBO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 16 de outubro de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 016641/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante: Dra. Marilene Aranha Carneiro Silveira
Paciente: Ronan Fernandes Borges
Impetrado: Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca
de São Luís
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 69.090/2007
EMENTA: Habeas Corpus. Requisitos do art. 312 do CPP. Necessidade de garantir a ordem pública. Conveniência da instrução criminal.
Ordem denegada.
A gravidade do delito, por se fator a denotar a periculosidade do
paciente, é fator suficiente a ensejar a manutenção do decreto prisional.
Por haver fundados indícios de que o paciente já praticou o mesmo delito, inclusive contra o mesmo estabelecimento comercial, justificado também o ergástulo por conveniência da instrução criminal.
Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer ministerial em denegar a ordem, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, denego a ordem impetrada. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 16 de outubro de 2007.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 025003/2006 – ITAPECURU-MIRIM
Apelante: Elizabete Lopes de Abreu
Advogado: Dr. Tomé Gomes Lima
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Moisés Caldeira Brant
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO Nº 69.093/2007
EMENTA: Penal. Processo Penal. Apelação criminal. Absolvição. Desclassificação para o crime previsto no artigo 16 da Lei n.º 6.368/
76. Materialidade e autoria delitiva fartamente comprovada. Pena aplicada acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação. Redução da pena
aplicada. Substituição por pena restritiva de direito. Parcial provimento
ao apelo criminal.
Não há insuficiência de provas para fundamentar o decreto
condenatório quando o juízo monocrático baseou-se em conjunto
probatório robusto e harmônico.
A pouca quantidade encontrada em poder da apelante não é suficiente para desclassificar sua conduta, visto que as provas são robustas a
atestar que a apelante trazia consigo substância entorpecente destinada ao
comércio.
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
5
Os fundamentos que levaram a condenação se corroboraram em
fatos apresentados durante a fase inquisitória e processual, que incidiu no
livre convencimento do juiz, caracterizando o ato praticado pelo recorrente na narcotraficância.
A aplicação da pena-base acima do mínimo legal depende de
fundamentação a ensejar seu aumento. Em análise das diretrizes
estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal, não vislumbrando qualquer
justificativa para fixação da pena-base acima do mínimo legal, imperiosa
é a redução do quantum aplicado.
A declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal do dispositivo que impedia a progressão de regimes nos crimes
hediondos e a eles equiparados possibilita a substituição de pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, desde que preenchidos os demais
requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Apelo parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao recurso
apenas para que seja aplicada a pena no mínimo legal, substituindo-a por uma
pena restritiva de direito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Por todo o exposto, e de acordo com parecer ministerial,
conheço do apelo criminal para dar-lhe parcial provimento, reformando
a sentença monocrática para reduzir a pena ao mínimo legal e, ex officio,
substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, expedindo-se
alvará de soltura em favor da apelante. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORAD E JURSIRPUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 16 de outubro de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 06207/2002 – SÃO LUÍS
Apelante: Sérgio Victor Tamer
Advogado: Dra. Fádua Rosa Murad
1º Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho
2º Apelado: José Wagner Rabelo Mesquita
Advogado: Dra. Luciléia Gonçalves França
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO Nº 69.097/2007
EMENTA: Apelação criminal. Legitimidade ativa regular. Ministério Público parte interveniente adesiva obrigatória. Ausente o dolo
específico. Ausente animus difamandi e o animus caluniandi. Sentença
absolutória mantida.
Legitimidade da propositura da ação consoante ao artigo 29 do
CPP, legitimidade do Ministério Público, que assumiu o papel de parte
interveniente adesiva obrigatória.
Ausência do dolo específico para configuração do delito ora imputado. Ausente o animus difamandi e o animus caluniandi.
Sentença absolutória proferida pelo juízo singular mantida.
Apelação improvida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
(...) Sendo assim, conheço do apelo interposto e de acordo com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça nego provimento ao recurso para
manter in totum a sentença absolutória prolatada pelo juízo a quo. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
6
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
Sessão do dia 16 de outubro de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 011418/2005 – São Luís
Apelantes - Wanderson Pereira da Costa e Fábio Henrique Silva
Alves
Advogado - Defensor Público Dr. Clênio Lima Corrêa
Apelado - Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça - Dr. Valdemir Cavalcante Lima
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
Revisor - Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO N.º 69.099/2007
EMENTA: Apelação criminal. Dano qualificado. Formação de
quadrilha. Provas suficientes. Apelação improvida. Manutenção do decisum.
As circunstâncias em que se deu o flagrante, aliado ao restante do
contexto probatório existente, máxime os depoimentos testemunhais,
não deixam qualquer dúvida quanto à prática pelos apelantes dos crimes
encartados nos artigos 163, parágrafo único, incisos I e IV, c/c artigo 288,
parágrafo único, todos do Código Penal.
Apelação improvida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Assim, ante todo o exposto, nego provimento ao recurso,
mantendo incólume a sentença vergastada.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 16 de outubro de 2007.
Primeira Câmara Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 016034/2002 – SÃO LUÍS
Apelante: Cláudio Roberto da Silva Lisboa
Advogados: Dr. Francisco Florismar de Almeida e Dra. Cláudia
Maciel de Almeida Silva
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotora: Sâmara Ascar Sauaia
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
Revisor: Desembargador Antônio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO Nº 69.101/2007
EMENTA: Penal. Processo Penal. Apelação criminal. Insuficiência de provas não configurada. Materialidade e autoria delitiva fartamente comprovada. Negado provimento ao apelo criminal.
Não há que se falar em insuficiência de provas para fundamentar
o decreto condenatório quando o juízo monocrático baseou-se em conjunto probatório robusto e harmônico.
A confissão realizada em sede policial pode ser utilizada para
embasar o decreto condenatório quando em consonância com outras provas colhidas na fase judicial.
Os depoimentos de outros co-denunciados, não repelidos pelo
apelante, falhas e contradições em interrogatório do apelante em sede
judicial, acrescidos daquele depoimento em sede policial, são aptos a ensejar
a manutenção de decreto condenatório.
Ausência de testemunhas que noticiem a participação do apelante
na prática do delito ou que tenham presenciado este transmitir informações da empresa onde trabalhava, não importa, necessariamente, na absolvição do apelante se outros elementos comprovam a participação do
apelante no evento delituoso.
Apelo improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Por todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial,
nego provimento à apelação criminal para manter incólume a sentença
condenatória recorrida. (...)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 06 de novembro de 2007.
Primeira Câmara Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 017381/2005 – PRESIDENTE DUTRA
Apelante: Kleber Silva Nascimento
Advogado: Af Ali Ariston Moreira Lima da Costa
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Sergio Ricardo Souza Martins
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
Revisor Substituto: Desembargador José Joaquim Figueiredo
dos Anjos
ACÓRDÃO Nº 69.403/2007
EMENTA: Penal. Processo Penal. Apelação criminal. Redução da
pena aplicada. Exacerbação na análise das circunstâncias judiciais não
configurada. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Diminuição da pena. Apelo criminal parcialmente provido.
Tendo o magistrado sentenciante fundamentado a aplicação da
pena acima do mínimo legal, não há que se falar em excesso na análise das
circunstâncias judiciais.
A participação mais efetiva do apelante no evento criminoso
enquadra-se perfeitamente à circunstância do crime, possibilitando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Ações penais em andamento e inquéritos policiais são aptos a
configurar maus antecedentes quando devidamente fundamentados, não
afrontando o princípio da presunção de não-culpabilidade.
Prescindível a análise exaustiva de todas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, podendo o sentenciante
limitar-se ao exame daquelas consideradas decisivas para a dosimetria da
pena, não importando em nulidade da sentença condenatória.
A confissão espontânea realizada em sede policial e judicial impõe a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código
Penal.
Apelo parcialmente provido por maioria de votos para, aplicando a atenuante da confissão espontânea, reduzir a pena cominada ao
apelante.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos, contra o voto do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos,
e parcialmente de acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e
reduzir a pena aplicada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Isso posto, e parcialmente de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dou parcial provimento ao recurso de apelação
interposto pelas razões acima elencadas para aplicar a atenuante disposta
no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, reduzindo a pena
aplicada ao apelante para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e
ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa. (...)
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 20 de novembro de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 017908/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante: Dr. Bruno Araújo Duailibe Pinheiro
Paciente: Carlos Alberto Salim Duailibe
Impetrado: Juiz de Direito da Sexta Vara Criminal da Comarca
de São Luís
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 69.623/2007
EMENTA: Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Justa causa. Existência de causas que autorizam o trancamento da ação penal.
Ordem concedida.
O trancamento da ação penal por falta de justa causa, na via
estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a
atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito,
hipóteses ocorrentes na espécie.
In casu, mesmo não havendo qualquer indicativo de culpabilidade,
de autoria e de materialidade delitiva, foi o paciente denunciado pelo
crime de homicídio culposo, nos termos do artigo 302 da Lei nº 9.503/97.
Ordem concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Assim, diante do exposto, e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, concedo a ordem requerida, para trancar a
ação penal proposta contra o paciente. (...)
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 20 de novembro de 2007
Primeira Câmara Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 012369/2003 – Itapecuru-Mirim
Apelante - Dalcione Lopes
Advogado - Dr. José Américo da Silva
Apelado - Ministério Público Estadual
Promotor - Dr. Maria da Graça Peres Soares Amorim
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
Revisor - Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo
ACÓRDÃO Nº 69.633/2007
EMENTA: Penal. Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecente. Substância reconhecidamente de uso proscrito. Constatação via
laudo pericial. Depoimento testemunhal de agentes policiais. Validade.
Recurso improvido.
Em se constatando, via perícia técnico-legal, ser a substância
apreendida de uso proscrito, por força do disposto na Portaria nº 344/98
e a se enquadrar a conduta, pela quantidade e o intento comercializador,
em um dos núcleos elencados no artigo 12 da Lei nº 6.368/76, configurado
é de se ter, portanto, o crime de tráfico ilícito na sua inteireza.
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificálo pelo fato de emanar de agentes estaduais incumbidos, por dever de
ofício, de repressão penal.
Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Isso posto, nego provimento a apelação interposta, a fim de
que seja mantida, in totum, a decisão monocrática. (...)
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUB LICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2007
HABEAS CORPUS 16517/2007 – Pedreiras
Relator : Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
7
Paciente: Glauco Rodrigues Miranda
Impetrante: Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Pedreiras
Acórdão n° 69.287/2007
EMENTA – PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. JUÍZO
CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Está sedimentado
na jurisprudência do STJ o entendimento de que o magistrado, no exercício de jurisdição cível, é absolutamente incompetente para decretação de
prisão fundada em descumprimento de ordem judicial. 2. Prisão desnecessária, mormente porque a causa da ordem ilegal de prisão já não subsiste.
3. Ordem concedida. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos
do voto do Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da douta PGJ,
CONCEDO A ORDEM em caráter definitivo, ratificando a liminar em
todos os seus termos. (...)
Des. José JOAQUIM FIGUEREIDO dos Anjos - Presidente
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÃMARA CRIMINAL
Sessão do dia 19 de novembro de 2007
HABEAS CORPUS N. 020652-2007 – SÃO LUIS
Paciente: SIDNEY WARLLEY MELONIO RODRIGUES
Impetrante: José Costa Ferreira
Impetrado: JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DO 1º GRAU
Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa
Procurador de Justiça: Dr. José Argôlo Ferrão Coelho
Acórdão nº 69.612/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO EM PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Indeferimento do pedido de liberdade provisória veiculado por
meio de decisão sucinta, porém fundamentada.
2. Prisão do paciente justificada para garantia da ordem pública
(CPP, art. 312), principalmente pela demonstrada tendência do paciente
à reiteração de práticas criminosas.
3. Constrangimento ilegal não verificado.
4. Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, de
acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, modificado em
banca, denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Encaminho, portanto, voto pela DENEGAÇÃO da ordem
impetrada. (...)
Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos - Presidente
Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 19 de novembro de 2007
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 005928-2007 – PASTOS BONS
Recorrente: REMILSON NONATO MATOS DOS SANTOS
Advogado: Af Ali Abdon Moreira Lima da Costa
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Promotor: Francisco Fernando de Morais Meneses Filho
Enquadramento: art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 61, II, ‘f’ e art. 14, II,
do C. Penal
8
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa
Procurador de Justiça: Dr. José Argôlo Ferrão Coelho
Acórdão nº 69.616/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS
QUALIFICADORAS ADMITIDAS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
NULIDADE. ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL.
1. A decisão de pronúncia deve apresentar fundamentação quanto
às qualificadoras admitidas.
2. Orientação doutrinária e jurisprudencial.
3. Anulação, de ofício, da decisão de pronúncia.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, em
desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, anularam a
decisão de pronúncia, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Assim, encaminho voto discordante do parecer ministerial,
no sentido de ANULAR, de ofício, a pronúncia de fs. 75/78, a fim de que
seja prolatada nova decisão, com adequada e concreta fundamentação
quanto às qualificadoras, para incluí-las ou afastá-las. (...)
Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos - Presidente
Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de novembro de 2007.
HABEAS CORPUS Nº. 015.899 - 2007 – MARACAÇUMÉ.
Impetrante: João José de Abreu da Silva.
Paciente: José Orlando da Silva.
Impetrado: Ato do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de
Maracaçumé.
Relatora: Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
ACÓRDÃO N°. 69.462/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÕES ANTIGAS.
INDEFINIÇÃO DO CÁLCULO APURADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL. I – Tem direito à correta indicação do valor da pensão a ser
paga o executado de alimentos. II – Não pode a Justiça elaborar cálculos
que não refletem a realidade da pensão fixada nos autos. III – A modificação das condições financeiras do Paciente deve ser reconhecida pelo Juízo
e levadas em consideração na elaboração dos cálculos da citada pensão,
sob pena violar o art. 229, da CF, e 1.694, do Código Civil. Ordem de
Habeas Corpus concedida, por maioria.
DECISÃO; ACORDAM os Desembargadores, por maioria, e contra o parecer da Procuradoria de Justiça, a conceder a ordem impetrada.
(...) Diante da exposição, VOTO, contra o parecer do Ministério
Público, confirmando a liminar pleiteada, pela concessão da ordem de habeas
corpus, para que torne definitivo o SALVO-CONDUTO expedido favor
Paciente, sustando qualquer da ordem de prisão a ser expedida pelo MM. Juiz
da Vara Única de Maracaçumé, no bojo dos autos n.º 165/1994. (...)
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Presidenta/
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de novembro de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 20.125/2007
EMBARGANTE: BRASIL TELECOM S/A.
Advogados: Drs. Eduardo Grolli, Rodrigo Gomes de Sousa e outros
EMBARGADA: FRANCISCA DAS GRAÇAS SANTOS PEREIRA
Advogados: Dr. Manoel Carneiro Silva e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 69.464/2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão
no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os presentes embargos.
(...) Ante o exposto, rejeito o presente recurso, tendo em vista
que no acórdão embargado não existem vícios a serem corrigidos. (...)
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
- Presidenta
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de novembro de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.867/2007 - VIANA
AGRAVANTES: JOSÉ RIBAMAR CUTRIM DOS SANTOS, WYBIS
FRANCK RODRIGUES RIBEIRO, ZULMIRA DE JESUS SANTOS
MENDONÇA, CESARINA DE JESUS JANSEN LIMA, FAUSTINO
NETO SANTOS MENDONÇA, ELIZIA RAIMUNDA SOUZA,
JOSIVALDO TRINDADE E GONÇALO DE AMARANTE DOS SANTOS MENDONÇA
Advogado: Dr. Celso Sampaio Gomes
AGRAVADOS: NADYA CRISTINA PEREIRA CARVALHO, ANTÔNIO CARLOS NUNES CARVALHO JÚNIOR, NADSON RUI PEREIRA CARVALHO E JADSON RUI PEREIRA CARVALHO
Advogados: Dr. João Watson Coelho de Sousa e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 69.476/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC PREENCHIDOS.
POSSE NOVA. LIMINAR DEFERIDA.
I - Para o deferimento de liminar em ação de reintegração de
posse impõe-se a prova dos requisitos previstos no artigo 927 do Código
de Processo Civil.
II - Estando plenamente caracterizados tais requisitos, mostra-se
devida a manutenção da decisão que deferiu a liminar requerida na citada ação.
III - Agravo improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao presente recurso.
(...) Diante do exposto, voto pelo improvimento do agravo de
instrumento, para manter a decisão que deferiu a liminar na ação de
reintegração de posse em favor dos agravados. (...)
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
- Presidenta
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃOD E MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de novembro de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.793/2006 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Drs. Sérgio Nassif Najem Filho, Eduardo Arruda Alvim
e outros
AGRAVADO: MÁRIO EDSON DE ALBUQUERQUE SILVEIRA
Advogados: Dr. Ivaldo Ricci de Oliveira e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 69.479/2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
9
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. CONVERSÃO DE TÍTULOS
EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA ORDEM. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO
ATRÍBUIDO POR MEDIDA CAUTELAR A APELAÇÃO POSTERIORMENTE IMPROVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO
RECURSO.
I - Tratando-se de execução definitiva de sentença sobrestada por
decisão liminar em cautelar que atribuía efeito suspensivo a apelação,
interposta contra decisão que julgou improcedentes embargos, o não provimento do apelo importa no prosseguimento da execução.
II - Circunstância dos autos que demonstra a prejudicialidade do
agravo por perda superveniente de seu objeto.
III - Agravo prejudicado.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em julgar prejudicado o presente agravo.
(...) Diante do exposto, voto pela prejudicialidade do agravo. (...)
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
- Presidenta
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
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EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO N° 69.481/2007
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE
IDADE. POSSIBILIDADE.
I - O STF tem amparado com fundamento no princípio constitucional da razoabilidade, a possibilidade de restrição ao direito constitucional ao acesso aos cargos públicos por meio da imposição de limites etários,
mínimos ou máximos.
II - A Lei nº 6.513/1995 prevê expressamente o requisito da idade
máxima como uma das condições para ingresso nos referidos cursos.
III - Agravo de instrumento provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao presente agravo.
(...) Diante do exposto, voto pelo provimento do agravo para
cassar a liminar concedida nos autos do mandado de segurança impetrado
pelo recorrido. (...)
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
- Presidenta
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de novembro de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.997/2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: REFRINOR – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.
Advogados: Dr. Alexandre de Souza Papini e outros
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Raimundo de Castro Menezes Neto
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 69.480/2007
E M E N T A: DIREITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO ESTADUAL COM RESTRIÇÃO. DÉBITO DE ICMS. DISCUSSÃO JUDICIAL E
ADMINSTRATIVA QUE IMPÕE A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PRÓPRIOS.
I - A discussão judicial e administrativa da dívida tributária devidamente constituída impede que a fazenda pública pratique atos tendentes a
exigir o cumprimento da obrigação.
II - A manutenção de incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.429/
1995 pressupõe a situação de regularidade fiscal da empresa beneficiada.
III - Agravo improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao recurso.
(...) Desse modo, voto pelo improvimento do recurso para manter a decisão agravada. (...)
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
- Presidenta
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de novembro de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.547/2007 - CAXIAS
AGRAVANTE: MARQUÍMICA - MARANHÃO QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Advogado: Dr. Marcos Lapa Loiola
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogados: Dr. Pedro Lopes de Oliveira Filho e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 69.482/2007
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONTÁBIL DA DIFICULDADE
FINANCEIRA. INDEFERIMENTO.
I - O pagamento de custas ao final, muito embora, de fato, não
tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, mas deve ser
deferida com moderação nos casos de inviabilidade financeira momentânea que impossibilite o requerente de arcar com as despesas do processo.
II - Para o deferimento da assistência judiciária gratuita às pessoas
jurídicas é essencial a comprovação, por elementos contábeis, da escassez
de recursos a ponto de não poder custear o acesso ao judiciário, exigência
esta que se estende ao pedido de pagamento de custas ao final do processo.
III - Agravo de instrumento improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao presente agravo.
(...) Diante do exposto, voto pelo improvimento do agravo para
manter a decisão que negou o pedido de pagamento de custas ao final do
processo. (...)
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
- Presidenta
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
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EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de novembro de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8.688/2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Raimundo Soares Carvalho
AGRAVADO: JOSÉ ORLANDO DAS NEVES SANTOS
Advogados: Dra. Flávia Costa e Silva Abdalla e outro
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de novembro de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12.920/2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR SANTOS ANUNCIAÇÃO
10
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
Advogados: Drs. Carlos Jorge Corrêa dos Santos e Gardenia Barros Aguiar
AGRAVADA: JOELMA RODRIGUES DIAS
Advogado: Dr. Wagner Tobias Lima Filho
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 69.484/2007
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA.
I - Constatado que o imóvel em questão foi arrematado em leilão,
levado a efeito por meio de execução extrajudicial, e encontrando-se a carta
de arrematação devidamente registrada junto ao respectivo cartório de imóveis, torna-se legítima a pretensão do proprietário de ser imitido na posse.
II - Agravo de instrumento improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo.
(...) Diante do exposto, voto pelo improvimento do agravo de
instrumento, mantendo a decisão que deferiu a antecipação de tutela para
imitir a agravada na posse do imóvel. (...)
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
- Presidenta
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de novembro de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12.925/2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Raimundo Soares de Carvalho
AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR MARQUES PEREIRA
Advogado: Dr. Antonio de Lisboa Machado Filho
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO nº 69.485/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DEFINITIVA
DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Proferida a sentença de mérito, nos autos da ação principal,
estando o pleito superado, resta prejudicado o agravo de instrumento
interposto da decisão que dele decorreu, já que a edição da sentença faz
nascer um novo direito recursal, qual seja: a apelação, que devolve integralmente a matéria controvertida ao Tribunal, concedendo a oportunidade de insurgência em novo e mais abrangente recurso.
II - Agravo prejudicado.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em
banca, em julgar prejudicado o presente agravo.
(...) Diante do exposto, voto pela prejudicialidade do agravo de
instrumento, por perda do objeto, decretando a extinção do processo sem
julgamento do mérito, com base no artigo 267, VI do CPC. (...)
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
- Presidenta
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 10.096/2007
EMBARGANTE: A. RODRIGUES SÁ LANCHES E SORVETES.
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR SERRA.
EMBARGADO: ATLÂNTICA – CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADOS: CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS E OUTROS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
ACÓRDÃO Nº 69.668/2007
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Não havendo violação das cláusulas enumeradas no art. 535,
do Código de Processo Civil, inviáveis se tornam os embargos de declaração, os quais não se prestam ao regulamento da causa.
II - Embargos rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os presentes declaratórios, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
(...) Isto posto, voto pela rejeição dos embargos. (...)
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Presidenta/
Relatora
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EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de novembro de 2007
AGRAVO REGIMENTAL n.º 15.571/2007 – ESPERANTINÓPOLIS
ADVOGADO(S): INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO E
OUTROS.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS.
ADVOGADO(S): JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
ACÓRDÃO N.º 69.669/2007
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE DEIXA DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO
A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 527, PARAGRÁFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I – A disciplina do recurso de Agravo foi recentemente modificada através da Lei n.º 11.187/2005, e dentre as várias modificações operadas naquela espécie recursal, se encontra a impossibilidade de manejo do
Agravo Regimental contra a decisão do Relator que conceder ou indeferir
efeito suspensivo ao Agravo.
II – Diante da nova redação dispensada ao parágrafo único do art.
527 do CPC, só se permite a reforma dessa decisão apenas quando do
julgamento do mérito do Agravo, salvo se o próprio Relator a reconsiderar.
III – Embora o princípio do duplo grau de jurisdição esteja presente na Constituição Federal, não representa uma imposição constante, ou
seja, não possui caráter absoluto, podendo, por conseguinte, a lei limitar
as hipóteses de cabimento das espécies recursais, desde que não haja a
supressão dos recursos enumerados na própria Carta Magna.
IV – Agravo Regimental não conhecido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em não conhecer do recurso de Agravo, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
(...) Diante da exposição, nos termos do art. 527, parágrafo único
do CPC, voto pelo não conhecimento do presente recurso de Agravo. (...)
Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora e
Presidenta
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COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 12 de novembro de 2007
MANDADO DE SEGURANÇA N º 024338/2006 — SÃO LUÍS
IMPETRANTE: JOSÉ RIBAMAR VIANA JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DEFENSOR PÚBLICO: José Carlos Tajra Reis Júnior
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
ACÓRDÃO N.º 69.535/2007
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL MILITAR. EDITAL. PREVISÃO DE CRITÉROS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. ASSIMETRIA DE 1,2 CM ENTRE OS MEMBROS INFERIORES. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. IRRAZOABILIDADE.
I – A regra editalícia ao dispor sobre os requisitos a serem empregados na segunda fase do certame, fez uso de critérios eminentemente
subjetivos para a exclusão do candidato, sem um grau mínimo de objetividade, olvidando-se quanto aos requisitos exigidos pelo art. 37, caput e
incisos I e II da Carta Republicana.
II – A existência de assimetria entre os membros inferiores do
impetrante no importe de 1,2 cm, não constitui motivo razoável à sua
eliminação, posto ser mínima a diferença encontrada, em nada comprometendo o desempenho das atividades inerentes a de Soldado de Policial
Militar.
III – Segurança concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos e contra o parecer do Ministério Público, em conceder a segurança, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, ratificando,
em todos os seus termos, a liminar anteriormente concedida, anulando o
ato que eliminou o impetrante do certame, garantindo sua participação
nas demais etapas, acaso aprovado nas que se seguirem. (...)
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Relatora
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 12 de novembro de 2007
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 3.812/2007 — BREJO
IMPETRANTE: ERINA COSTA SILVA LISBOA
ADVOGADO: IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO
MARANHÃO
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
ACÓRDÃO N°. 69.537/2007
EMENTA: Administrativo. Mandado de Segurança. Processo Seletivo. Cargo de Professor. Requisitos Editalícios. Exigência de Curso
Superior em Licenciatura Plena. Especialidade diversa demonstrada. Impossibilidade de habilitação. Princípio da Vinculação ao Instrumento
Convocatório. Segurança Denegada.
I – O Processo Seletivo é regulado pelo Edital e a ele vinculado,
tendo a Administração que seguir suas exigências.
II – O fato da candidata possuir especialidade diversa da Licenciatura Plena exigida, não a habilita à investidura no pretendido cargo de
professor.
III – Segurança denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer do Ministério Público, em denegar a segurança,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Ante o exposto, por não vislumbrar ter sido violado direito
líquido e certo da Impetrante, voto pela denegação da segurança. (...)
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007.
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COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
11
Coordenadoria de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 20.561/2007-STJ
Agravante: LONG LIFE – SISTEMA INTRNACIONAL DE SAÚDE
LTDA
Advogados: ANDRÉ FELIPE A. C. MARTINS E OUTROS
Agravados: KLEBERT TELES BORGES E MARIA LUIZA FIGUEIRA BORGES
Advogados: HÉRICA CUNHA DE CARVALHO PERES SOARES E
OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 21.335/2007-STJ
Agravante: DISTRIBUIDORA BRASIL DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA
Advogados: ADALBERTO R. B. GONÇALVES E OUTROS
Agravada: MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA E VETERINÁRIA LTDA
Advogados: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 21.396/2007-STJ
Agravantes: MARLENE LIMA COELHO E OUTRAS
Advogados: PAULO ROBERTO ALMEIDA E OUTROS
Agravado: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 22.813/2007-STF
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: SILVIA ABREU
Agravada: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
Advogado: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
12
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 19.733/2007
Recorrentes: JOÃO VIANA VELOSO E OUTROS
Advogados: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS
Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 19.744/2007
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: LUCIANA CARVALHO MARQUES
Recorridas: AMÉLIA FRAZÃO E OUTRAS
Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 19.801/2007
Recorrente: CARLOS RICARDO DEGGER
Advogados: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR E OUTROS
Recorrido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 19.802/2007
Recorrente: CARLOS RICARDO DEGGER
Advogados: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR E OUTROS
Recorrido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Coordenadoria Judiciária Cível
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ALBERTINA BEZERRA DO NASCIMENTO
Advogado:
CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009723 / 2007- PAÇO DO
LUMIAR
AGRAVANTE:
ROBÉRIO CARLOS DA SILVEIRA E VITÓRIA
LÚCIA SOARES
Advogado:
ARMANDO CAMPELO
AGRAVADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:
NADJA VELOSO CERQUEIRA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011835 / 2007- CODÓ
AGRAVANTE:
CLADIMIR LUIZ BONAZZA
Advogado:
CLADIMIR LUIZ BONAZZA
AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:
EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS
RELATORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010799 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
MILTON CASTRO GOMES
Advogados:
JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ E ADRIANO
LIMA PINHEIRO, ADRIANO LIMA PINHEIRO, LIANA CARLA
VIEIRA BARBOSA E OUTROS
AGRAVADO:
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
05 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018037 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
AGROPECUARIA ALTO DO TURIACU LTDA.
Advogados:
SÉRGIO S. SETTE CÂMARA, ULISSES CÉSAR M.
DE SOUSA, ALFREDO S. D. NETO, CRISTIANO A. F. RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, LEOPOLDO
M. JUNIOR, LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS, ROBERTA ESPINA
CORREA B. DE SOUZA, MARCELO S. DRUMMOND, FELIPE
GAZOLA VIEIRA MARQUES, JOÃO NAPOLEÃO LACERDA
BARBATO, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO, CAROLINA NUNES DE LIMA CRUZEIRO, LUIZ FERNANDO PIMENTA RIBEIRO, RODRIGO SOBREIRA LACERDA, ANA CAROLINA
SILVINA COUTINHO, FERNANDO STEHLING FILHO, VALEWSKA
RAMOS ESTEVES DUARTE, CLAUDETE ANDRADE COELHO, VALERIA RAMOS ESTEVES, NIZAN OLIVEIRA AMORIM JUNIOR,
FABIANA GUERRA MONTEIRO DE CASTRO, ANA CAROLINA DE
SOUZA NOGUEIRA, KARLESSO SANTOS NUNES, JONATAS DE
FRANCO QUINTÃO, DARCIO GUIMARAES DE ANDRADE,
FREDERICO BICALHO VIEIRA MARQUES
AGRAVADOS:
ESTADO DO MARANHÃO, ITERMA – INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO
PROCURADOR:
AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO
Advogados:
PEDRO SILVEIRA BARRETO FILHO, JOSE
MARTINS BOUERES FILHO, MARIA CÉLIA NOGUEIRA TRINTA,
ALTINO FONSECA NETTO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
06 – AGRAVO DE
AGRAVANTE:
PROCURADORA:
AGRAVADA:
Advogados:
VEIRA PIRES
RELATOR:
INSTRUMENTO N.º 019529 / 2007- SÃO LUÍS
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
MARIA TEREZA FREITAS ROCHA
JANETE DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE PAULA
SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM, RUY OLI-
01 – AGRAVO DE
AGRAVANTE:
Advogado:
AGRAVADOS:
07 – AGRAVO DE
AGRAVANTE:
PROCURADOR:
AGRAVADO:
INSTRUMENTO N.º 019553 / 2007- SÃO LUÍS
ESTADO DO MARANHÃO
CARLOS SANTANA LOPES
MAR CONSTRUTORA LTDA
INSTRUMENTO N.º 006057 / 2007- AÇAILÂNDIA
VANDERLEI TROBELA
ERNO SORVOS
FABIANO PEREIRA DO NASCIMENTO,
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados:
EDNO P. MARQUES, JOSÉ RAIMUNDO S. SERRA, ANTONIO N. JUNIOR, MARCELO ABREU ITAPARY, CLAUDIO
T. DA SILVA, PEDRO LEONEL P. DE CARVALHO. JEZANIAS DO
RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO N. ROCHA, DANIEL BLUME P.
ALMEIDA, CAROLINA F. DE PAIVA, MARCEL C. SLVA TROVÃO,
FRANCISCO O. B. SILVA, FABIANA C. S. ZIEGLER B. SILVA,
FRANCIMARLY DE O. M. CARVALHO, RODRIGO P. ERICEIRA,
ANTONIO DE M. R. GASPAR, PEDRO E. R. DE CARVALHO, CRISTIAN
B. PINTO, ATHOS B. LIMA, JOSÉ V. S. FURTADO, MARIA C.
EVERTON SERRA, THIAGO B. GARCÊS COSTA, CÍCERO OLIVEIRA
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
08 – REMESSA N.º 016997 / 2007- GUIMARÃES
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
GUIMARAES - MA
REQUERENTE:
JACIENE ABRANTES SOUTO FONSECA
Advogado:
DUCIVAL PEREIRA DIAS
REQUERIDO:
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
GUIMARAES
Advogados:
LUÍS MARCOS PEREIRA ESPÍNOLA, FABRÍZIO
LUCIANO PESTANA AROUCHE
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
09 – REMESSA N.º 015079 / 2007- IMPERATRIZ
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO JOAQUIM DA SILVA FILHO
REQUERENTE:
MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA
PROCURADOR:
GILBERT PEREIRA BARRETTO
REQUERIDA:
MARIA DAS GRAÇAS BANDEIRA DE AGUIAR
LIMA
Advogado:
CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
10 – REMESSA N.º 008754 / 2007- SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:
CECÍLIA MARIA MENEZES LUNES
Advogados:
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
REQUERIDO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
CARLOS SANTANA LOPES
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
11 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 009674 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES: LUCIANA CARVALHO MARQUES, RENATO DE
CARVALHO VIANA
APELADOS:
MARIA RISALVA MENDES SILVA VIEIRA, MARIA RITA DE ARAÚJO, ELISEUMA DE OLIVEIRA SILVA COSTA,
ANTONIA CUSTÓDIA DA SILVA, MARIA AMÉLIA FALCÃO COSTA, VALDECY DE JESUS SOUSA, ALDENIR MENDES DE ASSUNÇÃO, EVANILDE CAMPOS EVERTON FACUNDES, TELMA MARIA
DA SILVA ROCHA, ANTÔNIA BONIFÁCIO LIMA
Advogados: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA, NEY
BATISTA LEITE FERNANDES, ROBERTO WAGNER LEITE FORTES
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010159 / 2007- PASTOS BONS
APELANTES:
TIAGO MARTINS DE SANTANA E SUA MULHER
ANTÔNIA MARIA DE SANTANA
Advogada:
MARIA DAS DORES COSTA TEIXEIRA
APELADOS:
JOSÉ MARTINS DE SANTANA E SUA ESPÔSA
CÍCERA ALVES BRANDÃO
Advogado:
RELATOR:
REVISORA:
13
MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Desa. NELMA SARNEY COSTA
13 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 012080 / 2007- PIO XII
APELANTE:
AUCILEIDE DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogada:
FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
APELADO:
MUNICÍPIO DE PIO XII
Advogados:
MARCIO LERAY COSTA, ALEXANDRE MAIA
LAGO, JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, ANA CRISTINA COELHO
MORAIS, ELZIANE SILVA DE ARAÚJO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
14 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 012727 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE :
CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogados:
CYBELE ROCHA DE A. GASPAR, MARIA L. GOMES, MARIA DAS GRAÇAS R. DE MELO, SÔNIA A. T. DE MEDEIROS,
SILMARA MONTEIRO, ANTONIO CARLOS P. CASTEDO,
FERNANDO JOSÉ VEIGA SANTOS, FLAVIA CRISTINA ROBERT PROENÇA, LUCIANA SEZANOWSKI, DÉBORA BATISTA MARTINS,
MARIA MIRTES DAS NEVES PESSANHA
APELADO:
LUIS HENRIQUE PINHEIRA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
15 – APELAÇÃO
APELANTE:
Advogado:
APELADO:
Advogada:
RELATOR:
REVISORA:
CÍVEL N.º 013320 / 2007- BACABAL
RAIMUNDO NONATO LIMA DOS SANTOS
ROGÉRIO ALVES DA SILVA
AMBRÓZIO FIALHO DOS SANTOS
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Desa. NELMA SARNEY COSTA
16 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 008050 / 2007- AÇAILÂNDIA
APELANTE:
MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Advogado:
JÚLIO GONÇALVES
APELADOS:
JOSÉ VALDO GUSTAVO DE SOUSA, FRANCISCO
EURES RODRIGUES DUARTE, MARIA IVONE DE VASCONCELOS
Advogados:
JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE S.
FLORENTINO, JOEL DANTAS DOS SANTOS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
17 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 008650 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO - ECAD
Advogados:
THYENES O. CHAGAS, FLÁVIO A. LIMA CHAVES, EDNA MARIA P. RAMOS, JOANNA D’ARC S. S. RABELO, PAULO AFONSO CARDOSO, JOSÉ H. GOIABEIRA JUNIOR, JOSÉ OLÍVIO
DE SÁ C. ROSA, RODRIGO COSTA NINA, LAVÍNIA H. MACÊDO
COELHO, JOSÉ MANOEL DE MACEDO COSTA FILHOAPELADO:
LOJAS ARPASO LTDA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
18 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 008753 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
JOÃO RICARDO OLIVEIRA
APELADOS:
MARCELO V. DA SILVA, JÚLIO C. N. DA SILVA,
DOMINGOS V. DOS SANTOS NETO, NILTON C. DOS SANTOS,
WILLAME C. MOREIRA, ERNESTO B. MARQUES FILHO, MARIA C.
DOS SANTOS, RONIVALDO S. PEREIRA, EDSON C. DOS SANTOS,
LUÍS C. S. CAVALCANTE
Advogados: ROBERTH SEGUINS FEITOSA, KARINE MOUCHEREK CASTRO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
14
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
19 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002320 / 2007- BALSAS
APELANTE:
DEVANIR BAZONI E SUA MULHER ROZALI
APARECIDA MARTIN BAZONI
Advogados:
ALDO DE MATTOS S. JUNIOR, DANTE MANOEL
P. JÚNIOR, NEIMAR BATISTA, JAMIL I. TAWIL FILHO, TATIANE
PARZIANELLO, ADRIANA P. SALVIANO, JORGE HÉRBERT F. LIMA
APELADO:
CARGIL AGRÍCOLA S/A
Advogados:
PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO, BRUNO
ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
20 – APELAÇÃO
APELANTE:
PROCURADORA:
APELADO:
Advogados:
RELATOR:
REVISORA:
CÍVEL N.º 002959 / 2007- SÃO LUÍS
ESTADO DO MARANHÃO
LUCIANA CARDOSO MAIA
BERNADETE ALVES DE MORAIS
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Desa. NELMA SARNEY COSTA
21 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004884 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
CARLOS SANTANA LOPES
APELADA:
MARIA LUSENETE FERREIRA RÊGO
Advogados:
LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
22 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 005329 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADOS:
JANECELMA ALVES MARTINS, ROSICLÉIA
R. DA SILVA, VALDEMAR C. E SILVA, VERA LÚCIA L. DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO M. SILVA, MARIA DO A. DA SILVA GOMES
Advogados:
LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
23 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 015692 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR:
LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA
APELADOS:
A L U I Z O S A M PA I O D O S S A N T O S , J O S É
JOÃO PEREIRA NETO, MANOEL MORAES DOS SANTOS,
LAUDIMAR DE JESUS SANTOS RABELO, JOSÉ SERGIO
CHIDIAK REIS, JOSÉ RACHID MALUF, LÚCIO RESENDE DE
ARAUJO, PRAXEDES SOUSA MARQUES, RACHID MALUF
NETO, OMAR BAHURY GERUDE, ALCINO ARAÚJO NASCIMENTO FILHO, HERMES DA FONSÊCA NETO, OLIVAR DA
SILVEIRA LEITE FILHO
Advogados:
LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, LUCY SALGADO GUTERRES, LUCIANA SALGADO GUTERRES
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
24 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 010832 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
EXPRESSO SOLEMAR LTDA.
Advogados:
CLÉLIA MAISA MEDEIROS OLIVEIRA, LARISSA
ABDALLA BRITTO
APELADO:
EDNALDO DUARTE COÊLHO
Advogados:
ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO , ALBERTO
LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
25 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 017998 / 2007- IMPERATRIZ
APELANTE:
JOÃO BANDEIRA BASTOS
Advogado:
RAIMUNDO JOÃO MACHADO
APELADO:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR:
MALAQUIAS PEREIRA NEVES
PROCURADORES: WILKER BATISTA CAVALCANTI , ANDRÉA
LIMA D. CAVALCANTI, GILBERT P. BARRETO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
26 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 018020 / 2007- TIMON
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO
APELADO:
BARRO FORTE INDUSTRIA DE CERAMICA
LTDA..
Advogados:
SEBASTIÃO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR,
JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
27 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 018911 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LORENA DUAILIBE CARVALHO
APELADOS:
JOSE MARIANO A. NETO, EDINALDO C. COELHO, MARCIA CRISTINA SOARES, ANA Mª S. CANDEIRA, JOSINETE
AMORIM, JOÃO S. SILVA, RAIMUNDO N. PINTO, JOSE CASSIANO
CORREA PINHEIRO, LOURDINAR DE JESUS P. DA SILVA, IRAN
PEREIRA VERAS
Advogados:
ROBERTH SEGUINS FEITOSA, KARINE
MOUCHREK CASTRO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
28 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 018934 / 2007- SÃO LUÍS
1º APELANTES: ROSA MARIA FREIRE FERREIRA, FERNANDA
JOANA ROSA CUTRIM, CONCEIÇÃO DEMARIA PADILHA
SAMPAIO, ROSARLETH DAS DORES ABREU PINTO, MARIA DA
CONCEIÇÃO NASCIMENTO MARANHÃO, AURINEA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE OLIVEIRA, CLAUDIONORA JOSE DE ALMEIDA
SOARES, JOÃO DE DEUS MARTINS ALMEIDA, MARLENE
BERTHOLDO LIMA, VALDEIRES MARIA BERTHOLDO LIMA,
DALVA MACEDO ARAUJO SALES, MARIA BERTLDO SOARES,
FRANCISCA DAS CHAGAS BERTOLDO LIMA, ANA AMELIA DE
JESUS COELHO,
Advogado:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
2º APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
1º APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
2º APELADOS:
ROSA MARIA FREIRE FERREIRA E OUTROS
Advogado:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
29 – AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL N.º 021179 / 2006- IMPERATRIZ
REQUERENTE:
AROLDO FERNANDES CÂMARA
Advogados:
LUIZ SILVA CAMPOS, CLÊUDES DE JESUS
REQUERIDO:
JOÃO BATISTA VELASCO
Advogados:
JOSÉ RICARDO SOUZA VELOSO, LEONARDO
MORAIS LEDA, LUCIANA FONSECA DE LIMA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 03 de
dezembro de 2007.
DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 27 de novembro de 2007.
Presidência: Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
Procurador(a) de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO
Secretário(a): MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
Compareceram os Senhores Desembargadores: ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 010203 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 065992/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004592 / 2006
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR
EMBARGADO(A): LISBOA MÓVEIS LTDA, CIA.MARANHENSE DE
REFRIGERANTES
Advogado(a)(s): JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JÚNIOR
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
02 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 020655 / 2007, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016546 / 2007 SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ILA SOUSA DA SILVEIRA BEZERRA
Advogado(a)(s): FRANKLIN MAGNO DE MELO VERAS
AGRAVADO(A): MARIA MEIRE DA SILVA BRITO
Advogado(a)(s): MÁRIO CÉSAR FONSECA DA CONCEIÇÃO
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE, NEGARAM SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
03 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024798 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
TELMO CHARLES CUTRIM MACIEL
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR-GERAL ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA
E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005125 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
AGRAVADO:
SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA
Advogado(a)(s): CLETO LEITE GOMES, CHRISTIAN GOMES DE
OLIVEIRA, LILIAN PONTES PINHO GOMES
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
15
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006579 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS FRANCO DE SÁ CORDEIRO
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
GENAI FERREIRA MOREIRA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA,
ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, ÉRICA SILVA DE SOUSA,
NISIA PAIXÃO SEGUINS LOUZEIRO, ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA
AGRAVADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) FLAVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009492 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA
AGRAVADO:
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Advogado(a)(s): GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM, MARCUS
AURÉLIO BORGES LIMA, LUCIANA PESTANA CAMPOS
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007703 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
CREDICARD BANCO S/A
Advogado(a)(s): FABIO MELO MAIA, AFONSO MARCIUS VAZ
LOBATO, ALESSANDRO REIS E SILVA, MARCO ANTÔNIO COÊLHO
LARA E OUTROS
APELADO(A): JÚLIO CESAR MACEDO DUTRA
Advogado(a)(s): MARIA JOSÉ DE REZENDE
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007805 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA
AGRAVADO(A): ADILSON FERREIRA REIS
Advogado(a)(s): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA, THALES DA
COSTA LOPES, LIENE SOARES PEREIRA, LISIA MARIA PEREIRA
GOMES, JOSE RODRIGUES JÚNIOR
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
09 - REMESSA N.º 005794 / 2007 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE: JOSÉ DE ARIMATÉIA PENHA NOGUEIRA
Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA
REQUERIDO:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR, MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, ENÉAS DE VILHENA
FRAZÃO JUNIOR
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO
PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, FLÁVIO
RECCH LAVAREDA, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, SIMONE
FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, MICHELLE
GLÁUCIA FEITOSA BRAGA
16
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DA REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003513 / 2007 - SÃO BENTO
APELANTE:
MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA
Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR REIS SOARES
APELADO(A): JOSÉ GABRIEL FERREIRA
Advogado(a)(s): GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA
E NO MÉRITO, EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO A CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005882 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COMANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(a)(s): ANTONIO FIGUEIREDO NETO, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO, CARLOS FREDERICO DOMINICI, GUTEMBERG BRAGA,
CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, MARCELLE GLEYCE, WASHINGTON ALVES LOPES JÚNIOR, LUANA OLIVEIRA VIEIRA,
PATRÍCIA PESTANA MOURA, DANIELA BUSA
AGRAVADO(A): J. H. H. NICOLAU
Advogado(a)(s): BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES, MICHAEL
ECEIZA NUNES, DIEGO ECEIZA NUNES, EDNA MARIA COSTA DA
SILVA, CARLA BRITO SILVA EVANGELISTA
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA
E NO MÉRITO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005056 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
AGRAVADO(A): SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO
ESTADO DO MARANHÃO - SINPOL/MA
Advogado(a)(s): RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008182 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES
AGRAVADO(A): GIOVANES MACEDO RODRIGUES, EDILBERTO
SILVA MENEZES
Advogado(a)(s): SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008462 / 2007 - CAXIAS
AGRAVANTE: EUVALDO MENDES MOURA
Advogado(a)(s): WALMIR AZULAY DE MATOS E WALBER CARVALHO DE MATOS, ADILSON SANTOS SILVA MELO, WALBER
CARVALHO DE MATOS
AGRAVADO:
EDILSON CARVALHO
Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS MOURA
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012161 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA
Advogado(a)(s): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES,
ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES
FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES,
MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS, LUCIANA ALVARENGA OLIVA,
SILVIO DUTRA, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, RICARDO TOSTO
DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, MURILO
DA SILVA FREIRE, JORGE NEMR
AGRAVADO(A): EDVALDO TEIXEIRA BESERRA
Advogado(a)(s): FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021877 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
Advogado(a)(s): ANA LUISA ROSA VERAS, MICHELLE ADRIANE
SARAIVA SILVA
AGRAVADO(A): ÁUREA CARVALHAL SOUSA
Advogado(a)(s): NONATO MARTINS, MÁRIO RAMOS GUIMARÃES
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
17 - REMESSA N.º 007065 / 2007 - PEDREIRAS
REMETENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
PEDREIRAS
REQUERENTE(S):IOP - INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DE PEDREIRAS LTDA
Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS DE MESQUITA CIRÍACO
REQUERIDO(A)(S): ATO DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS - MA
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO À
REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008278 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
HARLEN JORGE ROLIN BARBOSA
Advogado(a)(s): FÁBIA CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO
APELADO:
ANTÔNIO MATHEUS VILAR GUIMARÃES(Menor),
REPRESENTANTE: LUCINDA DE JESUS VILAR GUIMARÃES
Advogado(a)(s): NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISORA:
Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015132 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S.A
Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR, MARIA LÚCIA DE CARVALHO, STELLA MARÍLIA FENILE DE CARVALHO, MARISTELA
GOMES VIVIANI, PATRÍCIA BELLUCCI PAZOS, MALAN FERREIRA
CAVALCANTE, EVERALDO GONÇALVES DE MELO, ARISTIDES
JOSÉ CAVICCHIOLI FILHO, DANIELA MARTINS BRAZ, ANDRÉA
VIESTEL, AMÉLIA MARGARIDA PERESTRELO GOUVEIA PITTA
APELADO(A): CALHAU CENTER LTDA., MARCO ANTÔNIO DE
MATOS ARANTES, MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES
Advogado(a)(s): ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISORA:
Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
s20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016484 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTOS
SOARES
APELADO:
ARNALDO FERREIRA LIMA, ANTONIO NUNES
DA SILVEIRA, CARLOS CARVALHO CARDOSO, JOSÉ JOÃO BORGES
PEREIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, MARTINHO DOS
SANTOS COSTA VELOSO, RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS, MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
17
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, REJEITANDO AS PRELIMINARES LEVANTADAS E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003293 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO DE AZEVEDO, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI
APELADO:
ANTONIEL CLEMENTE MARTINS SÁ
Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018879 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
APELADO:
CLOTILDE AMORIM DE SOUSA, FELIX ARNOLDO
COSTA
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020576 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
COLÉGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE”
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, GABRIEL
CARVALHO LAGO, CLAUDIONOR SILVA
APELADO:
EMANOEL FERNANDO RAMOS DOS SANTOS
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007063 / 2007 - TIMON
APELANTE:
MUNICIPIO DE TIMON
PROCURADOR(A)(ES) RENATA MENESES DE MELO, ÉDER
CLÁUDINO GONÇALVES
APELADO(A): DELCIMAR GOMES DOS SANTOS, ROSELI
DUARTE REGO
Advogado(a)(s): JOSÉ BEZERRA PEREIRA, RAIMUNDO DA SILVA
RAMOS
18
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003301 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
APELADO:
MARIA PEREIRA DA LUZ
Advogado(a)(s): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISORA:
Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024811 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
HERBERTH DA CRUZ AZEVEDO
Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE, MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA
MARINHO
APELADO:
PRUMO ENGENHARIA LTDA, LUIZ ALMEIDA
TELLES
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025431 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO
APELADO(A): GRUPO DE MORADORES DO POVOADO
CURRALINHO
RELATORA:
Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
REVISORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029893 / 2005 - PASSAGEM FRANCA
APELANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSAGEM FRANCA - MA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO DOS SANTOS MENEZES, NEUTON
MARTINS CORRÊA FILHO, RAIMUNDO NILO BANDEIRA BARRA
APELADO(A): GERMANO COSTA DA SILVA
Advogado(a)(s): JOSÉ GERALDO C. RODRIGUES, ANTÔNIO
MOREIRA DE SOUZA FILHO
RELATORA:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISORA:
Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA
E NO MÉRITO, EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
SECRETÁRIO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019577/2006 –
SÃO LUÍS
Agravante:MACIEL JARDINS E DECORAÇÕES LTDA.
Advogados:Oséas de Souza Martins Filho e Elaine Maciel de Souza Martins
Agravado:MÓVEIS CORAZZA LTDA.
Advogado:Nilton Serson e Ary Fausto Maia
Relator:
Des. Antônio Guerreiro Junior
INTIMAÇÃO
TORNO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES
INTERESSADAS QUE O RELATOR, EXMº. SR. DES. ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR, EXAROU NOS AUTOS EM REFERÊNCIA,
O SEGUINTE DESPACHO: “É ENTENDIMENTO PACÍFICO DO
C. STJ QUE A INTIMAÇÃO EFETUADA EM NOME DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS ATENDE
À NORMA DO ART. 236, § 1º, DO CPC, AINDA QUE UM OU
ALGUNS DELES RESIDAM EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DISTINTA DAQUELA ONDE TRAMITA O FEITO (AGRG NO AG
733.982/DF, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, JULGADO EM 21.11.2006, DJ 13.09.2007, P. 185). ADEMAIS, INEXISTE PEDIDO NOS AUTOS PARA QUE AS PUBLICAÇÕES SEJAM EFETUADAS EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO (INTIMAÇÃO EXCLUSIVA). DIANTE DO EXPOSTO,
INDEFIRO O PLEITO DE FLS. 195/197. SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR –
RELATOR.”
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019576/2006 –
SÃO LUÍS
Agravante:
MACIEL JARDINS E DECORAÇÕES LTDA.
Advogados:
Oséas de Souza Martins Filho e Elaine Maciel de
Souza Martins
Agravado:
MÓVEIS CORAZZA LTDA.
Advogado:
Nilton Serson e Ary Fausto Maia
Relator:
Des. Antônio Guerreiro Junior
INTIMAÇÃO
TORNO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES INTERESSADAS QUE O RELATOR, EXMº. SR. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, EXAROU NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, O SEGUINTE DESPACHO: “É ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. STJ QUE A INTIMAÇÃO EFETUADA EM NOME
DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS
ATENDE À NORMA DO ART. 236, § 1º, DO CPC, AINDA QUE
UM OU ALGUNS DELES RESIDAM EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DISTINTA DAQUELA ONDE TRAMITA O FEITO (AGRG
NO AG 733.982/DF, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 21.11.2006, DJ 13.09.2007, P.
185). ADEMAIS, INEXISTE PEDIDO NOS AUTOS PARA QUE
AS PUBLICAÇÕES SEJAM EFETUADAS EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO (INTIMAÇÃO EXCLUSIVA). DIANTE DO
EXPOSTO, INDEFIRO O PLEITO DE FLS. 195/197. SÃO LUÍS,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
27 DE NOVEMBRO DE 2007. DES. ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR – RELATOR.”
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência:APELAÇÃO CÍVEL N.º 018581/2007 – SÃO LUÍS
1º Apelante:FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.,
Advogados:Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior,
Maria José Milhomem
2ª Apelante:SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
Advogados:Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Ana Flávia Melo e
Vidigal Sampaio
1º Apelado:FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.
Advogados:Pedro Américo Dias Vieira e Outros
2ª Apelada:SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
Advogados:Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, Michael Eceiza Nunes
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exm.º Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em
referência à fl. 836, o seguinte despacho: “DEFIRO A PROMOÇÃO
MINISTERIAL DE FL. 835. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SÃO LUÍS,
26.11.2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 28 de novembro de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência:APELAÇÃO CÍVEL N.º 015011/2007 – SANTA HELENA
Apelantes:
MARIA ZONEIDE VALES BRITO, JOSELMA ROCHA DOS SANTOS, LAURO JORGE GUSMÃO FONTES, HELENA REGINA BRITO CHAGAS, HAYLTON DUAILIBE DE
GUSMÃO, ROSINILDE PEREIRA FERREIRA, ELISREIJANE ARAÚJO SOARES, RAIMUNDO FELIPE PINHEIRO JUNIOR E OUTROS
Advogados:
Henrique Moreira Filho e João Jorge Lobato
Apelado:
MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA
Advogados:
Paulo Roberto Almeida, Luiz Henrique Falcão
Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e Silvana Cristina Reis
Loureiro
Relator:Des. Antonio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exm.º Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em
referência o seguinte despacho: “DEFIRO A PROMOÇÃO MINISTERIAL DE FLS. 985/960. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SÃO LUÍS,
29.11.2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 29 de novembro de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência:APELAÇÃO CÍVEL Nº. 014455/2007 – MONTES ALTOS
Apelante:
JOÃO ALFREDO DO NASCIMENTO E CÉLIA
AMADO GOMES DO NASCIMENTO
Advogados:Walmir Azulay de Matos, Adilson Melo e Radige
Rodrigues Barbosa
Apelado:
MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO
Advogados:Genilson Hugo Possoline, Aroaldo Santos e Joaneth
Ferreira Santos
Relatora:
Des.ª Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
19
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que a
Relatora, Exm.ª Sr.ª Des.ª Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, exarou
na petição de fls. 168 (protocolizada por JOÃO ALFREDO DO NASCIMENTO), nos autos em referência o seguinte despacho: “NOS AUTOS.
COMO REQUER. SÃO LUÍS, 27.11.2007. DES.ª NELMA CELESTE
SOUZA SILVA SARNEY COSTA – RELATORA”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 27 de novembro de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.OS 022594/2007
E 022849/2007 (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005780/2007)
Embargante/Embargado:
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Advogados:
Joana D’arc Santiago Rabelo e Outros
Embargado/Embargante:
ESPÓLIO
DE
NATHALINA
MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogados:
Sidney Filho Nunes Rocha e Outros
Relator:
Des. Antonio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exm. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em
referência o seguinte despacho: “OUÇAM-SE OS RECORRIDOS, NO
PRAZO LEGAL, ACERCA DO CONTEÚDO DOS EMBARGOS DE FLS.
335/338 E 340/383, EM HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIO (CF,
ART 5º, LV). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SÃO LUÍS, 22.11.2007. DES.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 27 de novembro de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
Referência:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos 022571/2007 E
022595/2007 (MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 005659/2007)
Embargante/Embargado:
ESPÓLIO
DE
NATHALINA
MOREIRA DE OLIVEIRA
Advogados:Sidney Filho Nunes Rocha e Outros
Embargado/Embargante:
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Advogados:Joana D’arc Santiago Rabelo e Outros
Relator:
Des. Antonio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exm. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em
referência o seguinte despacho: “OUÇAM-SE OS RECORRIDOS, NO
PRAZO LEGAL, ACERCA DO CONTEÚDO DOS EMBARGOS DE FLS.
338/348 E 350/353, EM HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIO (CF,
ART 5º, LV). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SÃO LUÍS, 21.11.2007. DES.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 30 de novembro de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 56/2007 – CANTANHEDE
AGRAVANTES:
RAIMUNDA
NONATA
ARAÚJO
CANTANHEDE, ALIETE FERNANDES ALVES, ANTONIO
RODRIGUES FILHO, LUZANIRA SERRA PAIVA, RAIMUNDA
CUNHA DE CARVALHO
Advogados: Dr. José Antonio Almeida e outros
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE e CÂMARA
MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE
Advogados: Dr. Sergio Murilo de Paula Barros Muniz e outros
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
20
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
DESPACHO
Raimunda Nonata Araújo Cantanhede e outros interpõem agravo
de instrumento contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca
de Cantanhede, Dra. Janaína Carvalho de Araújo, que, nos autos da Ação
Cautelar Inominada movida pelo Município de Matões do Norte e pela
Câmara Municipal do mesmo Município, deferiu o pedido de liminar tornando sem efeito a sessão legislativa que elegeu os agravantes para a Mesa
Diretora da Câmara de Matões do Norte.
Incluído o feito em pauta para julgamento na Sessão do dia 08/11/
2007, o mesmo foi adiado a pedido de vista da Desa. Raimunda Santos
Bezerra. No entanto, no dia 19/11/2007 os agravados e um terceiro interessado protocolaram as Petições de nºs 22.924/2007 e 23.001/2007,
respectivamente, nos autos do Agravo de Instrumento nº 7.337/2007, a
este conexo, informando a ocorrência de fato superveniente e prejudicial
aos recursos.
Na Sessão do dia 22/11/2007 noticiei o fato às Senhoras
Desembargadoras componentes da Primeira Câmara Cível, pelo que foi
determinada, diante da imprescindibilidade da medida, a retirada dos referidos processos da pauta para que fossem analisadas com maior cautela as
citadas petições.
Necessário destacar que entendem os requerentes que os fatos
noticiados, acerca da realização de eleição regular para composição da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Matões do Norte, poderiam interferir no julgamento dos recursos, razão pela qual deve ser oportunizada
aos agravantes a manifestação sobres os mesmos.
Desse modo, proceda-se a juntada de cópia das citadas petições e
demais documentos que as acompanham nos presentes autos.
Intimem os recorrentes para que se manifestem no prazo de 5
(cinco) dias e em seguida, ouça-se o Ministério Público, por igual prazo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, 27 de novembro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.337/2007 – CANTANHEDE
AGRAVANTES:
RAIMUNDA
NONATA
ARAÚJO
CANTANHEDE, ALIETE FERNANDES ALVES, ANTONIO
RODRIGUES FILHO, LUZANIRA SERRA PAIVA, RAIMUNDA
CUNHA DE CARVALHO
Advogados:Dr. José Antonio Almeida e outros
AGRAVADOS:MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE e CÂMARA
MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE
Advogados:Dr. Sergio Murilo de Paula Barros Muniz e outros
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Raimunda Nonata Araújo Cantanhede e outros interpõem agravo
de instrumento contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca
de Cantanhede, Dra. Janaína Carvalho de Araújo, que, nos autos da Ação
Cautelar Inominada movida pelo Município de Matões do Norte e pela
Câmara Municipal do mesmo Município, indeferiu o pedido de extinção
do processo cautelar.
Incluído o feito em pauta para julgamento na Sessão do dia 08/11/
2007, o mesmo foi adiado a pedido de vista da Desa. Raimunda Santos
Bezerra. No entanto, no dia 19/11/2007 os agravados e um terceiro interessado protocolaram as Petições de nºs 22.924/2007 e 23.001/2007,
respectivamente, informando a ocorrência de fato superveniente e prejudicial ao presente recurso, bem como ao Agravo de Instrumento de nº 56/
2007, a este conexo.
Na Sessão do dia 22/11/2007 noticiei o fato às Senhoras
Desembargadoras componentes da Primeira Câmara Cível, pelo que foi
determinada, diante da imprescindibilidade da medida, a retirada dos referidos processos da pauta para que fossem analisadas com maior cautela as
citadas petições.
Necessário destacar que entendem os requerentes que os fatos
noticiados, acerca da realização de eleição regular para composição da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Matões do Norte, poderiam inter-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ferir no julgamento dos recursos, razão pela qual deve ser oportunizada
aos agravantes a manifestação sobres os mesmos.
Desse modo, tendo em vista a juntada das petições e documentos
de fls. 105 a 187, proceda-se a intimação dos recorrentes para que se
manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, ouça-se o Ministério
Público, por igual prazo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, 27 de novembro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20048-2007 – Coelho Neto
AGRAVANTE: Augusto Valdemar Bilibio
ADVOGADOS: Raimundo Ferreira Marques e outros
AGRAVADO: São Miguel Indústria e Comércio Ltda. e outro
ADVOGADOS: Igor Martins Ferreira e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, no
juízo de origem, deferiu tutela de urgência com vistas a propiciar aos
agravados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, o recebimento de soja
adquirida por contrato de compra e venda supostamente quitado, no valor
de R$ 45.973,33.
Nas razões recursais, denota-se que o agravante reteve a entrega
do produto sob a alegação de que em outros contratos, a agravada não
realizara pagamento da maneira correta. Isto porque, em compra anterior, o pagamento foi feito com cheque de terceiro, não quitado por insuficiência de fundos.
Pede, destarte, a concessão de efeito suspensivo.
É o que interessa relatar.
Decido.
O que se percebe das alegações do recorrente é que o mesmo, sob
o argumento de que era credor da agravada num primeiro negócio, realizou
compensação ao receber desta, pagamento referente a uma segunda venda
de soja.
Ocorre que, tendo recebido cheque de terceiro com vistas à
extinção obrigacional do primeiro negócio jurídico, depositando-o em sua
conta, aceitou que a empresa emitente da cártula efetivasse verdadeira
assunção de dívida, o que afasta a possibilidade da compensação.
Opor-se à entrega dos grãos na venda subseqüente, tendo havido
efetiva quitação do pagamento nesse negócio, consubstancia prática de
autotutela, violadora do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, sendo portador de título inadimplido, deve o recorrente
promover a sua conseqüente execução, até porque não há provas da
insolvibilidade do terceiro emitente da cártula o que, em tese, afastaria a
possibilidade da aludida assunção de débito.
Por tais razões, indefiro a suspensividade requerida.
Intime-se o recorrido para, no prazo de dez dias, querendo, apresentar resposta. Após, dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 26 de novembro de 2.007.
Des. Stélio Muniz
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22.538/2007
AGRAVANTE:CAPOF – CAIXA DE ASSITÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Advogados: Dr. Roque Pires Macatrão e outros
AGRAVADO: ELZIMAR LISBOA NASCIMENTO
Advogado: Dr. Ítalo Benedito Guimarães Torreão
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Capof – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão interpôs o presente agravo contra decisão proferida pelo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Capital, Dr. Abrahão Lincoln Sauáia, que
rejeitou o incidente de impugnação à execução interposto pela agravante,
impondo, ainda, multa por ato atentatório à justiça no valor de 20%
(vinte por cento) da execução.
Segundo a recorrente, o Incidente de Impugnação, quando proposto,
foi autuado em autos apartados sob o nº 29.669/2006, razão porque peticionou
juntado uma cópia da petição nos autos principais de nº 20.991/2005 e
requerendo o julgamento do incidente nos próprios autos da execução.
Aduz que a impugnação autuada em separado foi rejeitada, o que
ensejou inclusive a interposição do Agravo de Instrumento nº 2.126/
2007, e que a decisão ora agravada, proferida nos autos da execução,
resultou de equívoco do magistrado, pois não poderia ter decidido o mesmo incidente duas vezes.
Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo, pois o agravado pode a qualquer momento iniciar os atos executórios do valor da multa.
É o relatório.
As alegações da agravante demonstram a presença dos requisitos
necessários e ensejam o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Isto porque a decisão ora agravada, ao que tudo indica, decidiu o
mesmo incidente de impugnação à execução que já teria sido decidido pelo
magistrado, porém em autos apartados, onde foi aplicada à agravante
multa por litigância de má-fé, decisão que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2.126/2007, julgado parcialmente provido para
excluir a condenação.
Quanto ao perigo de dano o mesmo está demonstrado na possibilidade de execução pelo credor, ora agravado, do valor da multa fixada na
decisão recorrida.
Desse modo, entendo prudente suspender os efeitos da decisão
agravada, para que na análise do mérito do recurso possam ser verificadas,
em sua plenitude, as razões para reforma da decisão, bem como a existência de eventual ato atentatório à dignidade da justiça, sem, contudo, interferir no curso da execução.
Proceda-se a notificação do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Capital,
a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Intime-se o agravado para no mesmo prazo oferecer contrarazões.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, 20 de novembro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 22.539/2007
AGRAVANTE: CASTRO MELO & CIA LTDA.
Advogado: Dr. José Ribamar Serra
AGRAVADA: AUVEMAQ - FACTORING FOMENTO MERCANTIL
LTDA.
Advogados: Dr. Fernando José Machado Castro, Alinne Magalhães Frota Mont’alverne e Jeanne Brito Balby
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Castro Melo & Cia Ltda. inconformada com a
decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Capital, Dr. José Raimundo
Sampaio Silva, que julgou improcedente os embargos à execução opostos
contra a Auvemaq- Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Aduz a agravante ser devedora da quantia de R$ 157.322,00 (cento e cinqüenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais) e que nomeou à
penhora materiais elétricos no valor de R$ 201.250,00 (duzentos e um
mil, duzentos e cinqüenta reais), sendo estes parcialmente aceitos pela
agravada, ante o argumento de que os mesmos não teriam valor venal no
mercado, por essa razão a exeqüente indicou o imóvel onde funciona a
sede da recorrente, sendo atribuído a este, de forma aleatória, o valor de
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
A agravante alega que os materiais elétricos não foram objeto de
avaliação judicial e que o imóvel penhorado, conforme laudo de avaliação
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
21
extra judicial, vale R$ 459.991,81 (quatrocentos e cinqüenta e nove mil,
novecentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), o que supera
demasiadamente o crédito pretendido, tornando a penhora excessiva e
onerosa.
Da decisão que tornou sem efeito a nomeação a penhora e determinou a constrição no imóvel foi tomado o Agravo de Instrumento nº
3.127/2005, o qual foi julgado improvido.
A recorrente opôs embargos à execução em 10.02.2005, alegando excesso de penhora e de execução, sendo o mesmo julgado improcedente, uma vez que a executada não teria indicado nos termos do art. 739A, do CPC, o valor correspondente à execução, além do fato de não poder
alegar o excesso de penhora já que ainda não havia sido realizada a avaliação judicial.
Dessa decisão, é que apresenta o presente agravo de instrumento,
argumentando, para tanto, que quando foram interpostos os embargos à
execução ainda não vigorava o aludido dispositivo, eis que o mesmo foi
inserido no ordenamento jurídico em 06.12.2006, de maneira que não
seria obrigatória a declaração do valor devido, em que pese tenha dito em
sua petição que a dívida importava em R$ 157.322,00 (cento e cinqüenta
e sete mil, trezentos e vinte e dois reais).
Assim, destaca a irretroatividade da lei e pede pela aplicação do
princípio da menor onerosidade ao executado, para que a penhora recaia
apenas sobre os materiais elétricos nomeados, requerendo seja concedida
a tutela antecipada para que sejam sustados qualquer ato tendente a
constrição judicial de todos os bens constantes do processo, exceto os
materiais elétricos, até o julgamento da lide.
Era o que cabia relatar.
Percebe-se, neste momento, a ausência de um dos pressupostos
para que seja concedido o efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris.
Isto porque em relação à alegação de excesso de execução feita
nos embargos à execução o mesmo não restou constatado, já que a própria
agravante concorda que o valor da dívida é o valor executado de R$
157.322,00 (cento e cinqüenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais),
de modo que a exigência apontada pelo magistrado referente ao artigo
739-A do CPC não modificaria essa questão.
Já quanto ao pedido de reconhecimento de excesso na penhora,
entendo que o mesmo também não torna viáveis os embargos à execução,
pois essa matéria deve ser alegada após a avaliação judicial do bem, conforme estabelece o art. 685, I do CPC, fase esta que ainda não foi realizada
no processo de execução, sendo conveniente que a avaliação, tanto dos
bens como da dívida, seja feita judicialmente, dando-se oportunidade às
partes de se manifestarem sobre tais laudos.
Observa-se, com isso, que a agravante terá o momento oportuno
nos autos principais para alegar o excesso de penhora, que não é matéria
a ser discutida nos embargos à execução .
Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente
agravo de instrumento.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se
fizerem necessários; e intime-se a agravada para, querendo, em igual prazo, oferecer contra-razões.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 16 de novembro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 22.892/2007
AGRAVANTE: LÍLIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA
Advogado: Dr. Hilton Mendonça
AGRAVADO: FININVEST S/A. – NEGÓCIOS DE VAREJO
Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros.
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental, com pedido de reconsideração,
interposto por Lílian Theresa Rodrigues Mendonça contra a decisão por
mim proferida que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de
22
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
Instrumento de nº 17.753/2007, em que litiga com o Fininvest S/A. –
Negócios de Varejo.
A agravante sustenta que o entendimento manifestado na decisão
ora agravada é equivocado e está lhe causando sérios prejuízos, pois a carta
de rejeição de crédito anexada às fls. 31 comprova o fato de que a agravada
disponibiliza seus dados/informações no comércio local. Alega, ainda,
possuir direito a obtenção de crédito por não estar com seu nome negativado
nos órgãos de proteção. Pede ao final, a reconsideração da decisão ou,
alternativamente, o provimento do recurso para reformar a decisão de fls.
122/123.
É o relatório.
O presente recurso deve ser analisado sob a ótica processual
introduzida pela Lei nº 11.187/2005, que conferiu nova disciplina ao
cabimento dos agravos retido e de instrumento, alterando os artigos
522, 523 e 527, da Lei 5.869/73, a qual veda também a interposição de
recurso contra as decisões do relator que determinem a conversão do
agravo de instrumento em agravo retido, das que decidem sobre a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou que apreciam o pedido de efeito
suspensivo ao agravo.
Segundo esta nova sistemática processual a decisão liminar somente é passível de reforma quando do julgamento do agravo, a teor do
parágrafo único do art. 527 do CPC, o que quer dizer que de tais decisões
não comportam mais agravos regimentais.
Em que pese às considerações lançadas pela agravante, verifico
que os seus argumentos, nesse momento, não ensejam a reconsideração da
minha decisão, pois, considero que o fumus boni iuris e o periculum in
mora não restaram evidenciados, conforme já manifestado na decisão de
fls. 122/123.
Por essas razões e diante da proibição legal, nego seguimento ao
agravo regimental, com base no parágrafo único do art. 527 c/c o caput do
art. 557 do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, 22 de novembro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 18.092/2007 – SÃO LUÍS
REQUERENTE:
COMPANHIA
ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO - CEMAR
Advogados: Dra. Patrícia Pugas de Azevedo Lima e outros
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Companhia Energética do Maranhão - Cemar apresentou
Correição Parcial contra o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da
Comarca de São Luís, Dr. Abhraão Lincoln Sauáia, que nos autos da
ação de execução de título extrajudicial movida por Vega Serviços de
Construção Elétrica e Civil Ltda. (Processo nº 21.094/2007) continuou a praticar atos, mesmo após a interposição da Exceção de Suspeição
nº 21.725/2007.
Aduz a requerente que a atuação do magistrado tumultuou o andamento do feito, revelando uma potencialidade danosa, pois a determinação de transferência de valores bloqueados nas suas contas para conta à
disposição do Juízo pode lhe causar prejuízo, na medida em que existe o
risco iminente de que seja autorizado o levantamento da quantia de dois
milhões pela empresa exeqüente, razão porque pleiteou a concessão de
efeito suspensivo para sustar eventual ordem de levantamento e para
suspender o processo de execução até o julgamento em definitivo da
exceção de suspeição. Ao final, requer a procedência da correição para que
seja anulada toda e qualquer decisão ou despacho do Juiz após o ajuizamento
da exceção de suspeição.
Às fls. 53/54 entendi prejudicado o pedido de efeito suspensivo,
em decorrência da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 17.662/
2007, onde o mesmo foi deferido em parte para que os valores bloqueados
não fossem levantados.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Em seguida o oficial de justiça certificou, às fls. 60, que o magistrado justificou a não apresentação de informações em razão dos autos
terem sido redistribuídos para a 1ª Vara Cível, em virtude sua declaração de
suspeição por motivo de foro íntimo.
Intimada a se manifestar a requerente pugnou pelo prosseguimento do feito, eis que, a seu ver, a declaração de suspeição do juiz não afeta
a presente lide, em razão da possibilidade de imposição de penalidade
disciplinar ao requerido.
É o relatório.
Primeiramente é necessário destacar que a Correição Parcial possui caráter preponderantemente disciplinar e não processual, pois não se
trata propriamente de recurso, motivo porque não pode interferir no
curso de qualquer lide.
A correição parcial pode ser necessária se o juiz se omite no dever
de decidir questão controvertida durante o desenvolvimento do processo
ou quando inverte tumultuariamente a ordem processual, praticando, por
exemplo, um ato pelo outro, sem decidir formalmente, sem exteriorizar
decisão agravável. Sendo assim, não é a correição parcial espécie de recurso já que a enumeração dos recursos é taxativa, e a correição não se
encontra entre eles.
Importante mencionar que o art. 504 do CPC, ao dispor sobre a
irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, não afastou a hipótese de utilização da correição parcial, se e quando tais despachos importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas de ordem legal do processo, trazendo gravame às partes, de modo que subsiste a correição quando
não houver recurso adequado na lei processual.
No presente caso, o ato atacado consistiu em despacho determinando a transferência de valor penhorado para conta à disposição do juízo,
mesmo após a interposição de exceção de suspeição contra o juiz, o que, a
princípio, caracteriza um ato tumultuário, portanto, passível de ser questionado por essa via, de acordo com o art. 535 e seguintes do RITJ/MA.
O que pretende o requerente é a suspensão do processo de execução, até o julgamento da exceção de suspeição, bem como a anulação de
todo e qualquer ato praticado após a sua interposição.
Ocorre que de acordo com as informações trazidas aos autos
através do ofício de fls. 60, verifica-se que o magistrado declarou voluntariamente a sua suspeição, por motivo de foro íntimo, para conduzir o
feito, tendo o mesmo sido redistribuído para a 1ª Vara Cível, ficando
prejudicada a exceção de suspeição.
Em razão desse deslocamento de competência para conduzir o
processo executivo, o que se depreende é que resta prejudicada também a
correição. Primeiro pela impossibilidade e desnecessidade de determinar a
suspensão do feito, na medida em que o mesmo já fora redistribuído e
extinta a exceção. Segundo ante a absoluta ausência de prejuízo para a
requerente.
Nesse sentido é também o posicionamento do TJ-RS, que entendeu prejudicada a correição quando o magistrado requerido deixa a condução do feito.
Ressalte-se que de acordo com o processamento da exceção de
suspeição citada, a mesma foi distribuída no dia 17/09/2007, contudo só
foi conclusa ao magistrado no dia 20/09/2007, ou seja, após este ter
proferido o despacho indigitado.
Importante destacar que a lide e os seus limites são definidos
no momento de sua propositura conforme os pedidos do autor. Nesse
contexto, embora a requerente tenha solicitado na petição de fls. 71
o prosseguimento do feito com a conseqüente punição disciplinar do
requerido, observa-se que seus pedidos iniciais abordaram questões
preponderantemente processuais, já superadas em razão da
redistribuição do feito e seu regular processamento, e a apuração de
eventual falta disciplinar do magistrado se constituiria em julgamento extra-petita.
Por essas razões, julgo prejudicada a presente correição parcial.
Procedam-se as comunicações necessárias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, 20 de novembro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 10.001/2007
EMBARGANTE:
FRANERE – COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES
E IMOBILIÁRIA LTDA.
Advogados:Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros
EMBARGADOS:
CONCEIÇÃO DE MARIA RAMOS SILVA,
EDUARDO HENRIQUE RAMOS SILVA E FERNANDO HENRIQUE
RAMOS SILVA
Advogado:Dr. Carlos Santana Lopes
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Franere – Comércio, Construções e Imobiliária Ltda. interpõe
embargos infringentes contra o Acórdão nº 63.549/2006, que por maioria
de votos julgou procedente a Ação Rescisória nº 23.800/2004 ajuizada por
Conceição de Maria Ramos Silva, Eduardo Henrique Ramos Silva e Fernando
Henrique Ramos Silva, para dar procedência aos embargos de terceiros,
declarando a impenhorabilidade do bem dos autores, ora embargados.
A recorrente pretende que prevaleça o voto vencido do Des.
Raymundo Liciano de Carvalho, que considerou o bem penhorável, tendo
em vista que a satisfação do crédito buscada pela credora, ora embargante,
refere-se à compra e venda do bem.
Em contra-razões, os embargados sustentam a impenhorabilidade
do bem de família, requerendo a manutenção do acórdão.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso,
observa-se que o mesmo é tempestivo e encontra-se acompanhado do
preparo.
Preceitua o art. 530 do CPC, que são cabíveis os embargos
infringentes quando o acórdão houver julgado procedente a ação rescisória,
por maioria de votos e que tal decisão seja de mérito.
Desse modo, verificando-se que a decisão emanada na 1ª Câmara
Cível foi pela procedência da ação rescisória e que na mesma houve
julgamento de mérito, cabível é o recurso, razão pela qual determino que
o mesmo seja autuado e distribuído nos termos do art. 506 do Regimento
Interno desse Tribunal.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 27 de novembro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRECATÓRIO N. 22.145/2007-TJ
REQUERENTE:
TERESINHA DE JESUS BORGES BARROS
E SILVA
ADVOGADAS:
AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA
ITAPARY E KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ORIGEM:
SÃO LUÍS
VALOR:
R$ 30.655,73 (TRINTA MIL SEISCENTOS E CINQÜENTA E CINCO REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS)
NATUREZA: ALIMENTAR
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo do Mandado
de Segurança n. 031884-2003, no qual figura como requerente Teresinha
de Jesus Borges Barros e Silva e, como requerido, o Estado do Maranhão.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 31/32), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 30.655,73
(trinta mil seiscentos e cinqüenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Desse modo, expeça-se ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa
de seu representante legal, para que faça incluir no orçamento para o
exercício de 2009, o valor em epígrafe, devidamente atualizado, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário, de acordo com o art.
100 e parágrafos da Constituição Federal, informando-se à Presidência
desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 29 de novembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
23
PRECATÓRIO N. 22406/2007-TJ
REQUERENTE:
FRANCISCO PINTO PIRES
ADVOGADOS:
ENOS HENRIQUE NOGUEIRA E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ORIGEM:
SÃO LUÍS
VALOR:
R$ 13.569,21 (TREZE MIL QUINHENTOS E
SESSENTA E NOVE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS)
NATUREZA: ALIMENTAR
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação
Revisional de Aposentadoria n. 17.251/2002, no qual figura como requerente Francisco Pinto Pires e, como requerido, o Estado do Maranhão.
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 77/78), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 13.569,21
(treze mil quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos).
Desse modo, expeça-se ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa
de seu representante legal, para que faça incluir no orçamento para o
exercício de 2009, o valor em epígrafe, devidamente atualizado, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário, de acordo com o art.
100 e parágrafos da Constituição Federal, informando-se à Presidência
desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 29 de novembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
Coordenadoria Judiciária Criminal
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 21933/2007 – São Luís
Relator :
Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente:
Jorge da Conceição Oliveira Silva
Defensor Público:
Dr. Luciano Araújo de Castro
Impetrado:
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
Tudo examinado, summaria cognitio, tenho que a decisão da Autoridade
não se funda na gravidade abstrata do delito, mas sim no seu risco para a
ordem pública, decorrente da crueldade empregada na execução, ponto
sobre o qual entendo ter sido apresentado no decisum a necessária relação
de conexão.
Por outro lado, o crime de que é acusado o Paciente não é de fácil
elucidação, circunstância que justifica, ao menos por ora, o retardo da
instrução, segundo o paradigma constitucional de razoabilidade. Esta
relatoria permanecerá atenta ao ritmo e impulso oficial dado ao processo.
Ante o exposto, e ressalvado melhor juízo a quando do julgamento de mérito do writ, INDEFIRO a medida liminar.
Por oportuno, advirto o douto Juízo sobre a necessidade de assegurar ao Paciente o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação (CF, art. 5º,
LXXVIII).
Dê-se ciência à douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta
decisão.
Em seguida, vista à douta PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 28 de novembro de 2007, 17h.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 23424/2007 – São Luís - MA
Relator:
Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente:
Paulo Roberto Diniz da Silva
Impetrante: Dr. Erik Janson Vieira Monteiro Marinho
24
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
Impetrado:
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de São
Luís
DESPACHO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
Alega o Impetrante que “Não basta que se diga que a preventiva é necessária para garantir a ordem pública como o fez o Juiz coator” (fl. 4).
Nada obstante tal alegação, o Impetrante não traz aos autos a
decisão da Autoridade Impetrada que abrigou tal assertiva, retirando desta
Relatoria, a possibilidade de apreciar a conveniência da custódia.
Ante o exposto, em homenagem ao aproveitamento dos atos e à
economia processual, intime-se o Impetrante para, no prazo de 48h,
juntar cópia da decisão mencionada, pena de indeferimento da Inicial.
Após, autos conclusos.
São Luís (MA), 28 de novembro de 2007, 9h.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 23511/2007 – São José de Ribamar
Relator :
Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente:
Elson Lima Santos
Impetrante: Dr. Laércio Serra Silva
Impetrado:
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
São José de Ribamar
DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
O lapso temporal entre a data em que foi praticado o ato apontado por
coator e o dia em que impetrado este habeas enfraquece o vigor do pleito
liminar.
Com efeito, a denúncia foi recebida, segundo a inicial do HC, há
dois (2) anos, no longínquo dia 24/11/2005. Esta distância temporal não
permite que se vislumbre, ao menos em juízo de cognição sumária, o
periculum in mora necessário ao imediato trancamento da ação penal,
como almeja o Impetrante.
Não evidenciado, de plano, tal pressuposto autorizador da
concessão da medida urgente, INDEFIRO a ordem, em caráter
liminar, ressalvado melhor juízo a quando do julgamento de mérito
deste writ.
Dê-se ciência à douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta
decisão, requisitando as informações, a serem prestadas no prazo de cinco
(5) dias, facultada a juntada de documentos.
Em seguida, vista à douta PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 28 de novembro de 2007, 13h.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SERÃO JULGADOS PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, SEXTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 34.647/2005 – SÃO LUÍS
Impetrante:
MANOEL DA CRUZ PEDROSA
Advogados:
Valuzia Maria Cunha Santos, Valdemir Pessoa Prazeres e
Francisco José Pinto Silva
Impetrado:
JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL
Relatora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
02 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 17.196/2006 – BACABAL
Impetrante:
MARCELO LIMA DE ARAGÃO
Advogado:
Jeferson Rodrigues dos Santos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrado:
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relatora:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
03 de dezembro de 2007.
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
PRESIDENTE DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 13.766/2007
REQUERENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador Geral:
Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Norma Impugnada: PARTE FINAL DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.276 DE 06 DE JULHO DE 2005.
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo
Ministério Público Estadual objetivando a declaração de inconstitucionalidade
da parte final do art. 3º da Lei Estadual nº 8.276 de 06 de Julho de 2005, que
dispõe: “retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2005”, sob a alegação de que
tal dispositivo estaria a ofender o princípio da segurança jurídica previsto na
Constituição Estadual no seu artigo 124, inciso III, “a” e “b” e na Constituição Federal, em seus artigos 5º, inciso XXXVI e artigo 150, inciso III.
Nos autos da referida ação foi requerida uma medida cautelar que
foi indeferida pelo Tribunal Pleno na Sessão do dia 01 de agosto de 2007.
Em seguida os autos vieram-me distribuídos.
Dando prosseguimento ao feito, na forma prevista no art. 356
caput do Regimento Interno desta Corte, determino que sejam notificados
o Governador do Estado do Maranhão e o Presidente da Assembléia
Legislativa, para, querendo, prestarem as informações necessárias no prazo de 30 (trinta) dias.
Cite-se, ainda, o Procurador Geral do Estado para defender a
norma impugnada, no mesmo prazo, considerando já o privilégio do art.
188 do CPC, conforme o art. 356 parágrafo único do Regimento Interno
do TJMA.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de novembro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA n.º 11.706/2007 – Imperatriz.
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADORES: WILKER BATISTA CAVALCANTI E OUTROS.
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em face de decisão proferida pelo MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DAQUELA
COMARCA, exarada nos autos da Ação de Indenização de n.º 2.291/
2006, segundo a qual foi deferida a tutela antecipada de Requerente Cícero
Lima, acometido por doença grave, para que o Município Impetrante
procedesse ao custeio das passagens e hospedagem, bem como a do seu
acompanhante, para a cidade de Teresina, a fim de que lhe fosse
disponibilizado atendimento por especialista, em centro médico de referência na região.
Alega o Impetrante que o pleito contra si ajuizado, se referiu tão
somente a pedido de indenização por danos morais e materiais, tendo a
Autoridade Coatora, no entanto, agido de ofício e, ao arrepio da lei,
alterando o objeto da ação, ao decidir extra petita.
Aduz que o MM. Juiz Coator ofendeu os artigos 2°, 128 e 406 do
Código Processual Civil.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Noticia que, a favor de si, concorre a existência de direito líquido
e certo, bem como fumus boni iuris e periculum in mora, pelo que requer
liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no Processo n°
2.291/2006.
Os autos foram distribuídos a esta Relatora em virtude do instituto processual da prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 8.396/2007.
É o Relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que este Mandado de Segurança
não preenche os pré-requisitos essenciais para o seu necessário cabimento, autorizando-me a indeferi-lo liminarmente, nos termos do Art. 339, I
do Regimento Interno desta Corte.
A vista da Ata de Audiência de Conciliação, de fls. 26/29, o
Impetrante interpôs recurso de agravo retido contra a combatida decisão
e, em seguida, manejou o Agravo de Instrumento n° 8396/2007, o qual
tombou pela falta de pré-requisitos de admissibilidade, pelo que foi negado
segmento, face à ocorrência de preclusão consumativa.
Verifico ser inegável a aplicação do art. 5°, inciso II, da Lei nº.
1.533/51, segundo o qual não se admite mandado de segurança como
sucedâneo de recurso legalmente cabível.
Esse também é o entendimento consolidado no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme se observa da Súmula n. 267, que dispõe:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Essa norma restritiva aplica-se a presente ação mandamental,
posto que não tem a finalidade de reformar decisão judicial, uma vez que
há previsão de recursos aptos a impedir os efeitos eventualmente lesivos
ao alegado direito líquido e certo do Impetrante.
Portanto, entendo como não cabível o presente mandamus, em
virtude de sua inadmissibilidade como sucedâneo de recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, para extinguir o
processo sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 295, I e Parágrafo único, III c/c art. 267, I do CPC e artigo 339, I do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal.
É o relatório, passo a decidir.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 14 de novembro de 2007.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
Tribunal Pleno
Mandado de Segurança nº 23182/2007
Impetrante: Itapicuru Agro Industrial S.A.
Advogado: Valdeci Laurentino da Silva
Impetrado: Desembargador Milson Coutinho
Relator: Desembargador Lourival Serejo.
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Itapicuru Agro
Industrial S.A., com fundamento no arts. 5º, incisos II, XXII, LIV, LV e
LXIX, 150, inciso I, e 155, inciso II e § 2º, I da Carta Magna; art. 97,
incisos I e II do CTN e art. 339, parágrafo único c/c arts. 500 e 502 do
Regimento Interno deste Tribunal contra ato do Exmo. Desembargador
Milson Coutinho, que negou seguimento ao Agravo Regimental nº 19.331/
2007, impetrado em face da negati0va de liminar no Mandado de Segurança nº 14.813/2007.
Em síntese, aduz a impetrante em sua inicial:
a) que, sentindo-se lesada por ato do Sr. Secretário de Fazendo do
Estado do Maranhão, impetrou o Mandado de Segurança nº 14.813/2007,
com pedido de liminar;
b) que, apesar das provas pré-constituídas, não obteve a liminar
desejada;
c) assim, diante da negação da liminar, impetrou Agravo Regimental (nº 19.331/2007) com base no parágrafo único do art. 339 do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, objetivando a reconsideração
da decisão agravada ou que o Agravo Regimental fosse submetido às Câmaras Cíveis Reunidas, já que estas têm a competência para julgar o
Mandado de Segurança originário;
d) porém, conforme determina o art. 500 do Regimento Interno
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
25
desta Tribunal, o Agravo Regimental foi distribuído ao mesmo relator do
Mandado de Segurança nº 14.813/2007, que negou seu seguimento, por
considerá-lo manifestamente inadmissível;
e) inconformada com a decisão que negou seguimento ao Agravo,
impetrou o presente Mandado de Segurança contra este ato, requerendo,
liminarmente, a suspensão do ato do Sr. Secretário de Fazenda do Estado
do Maranhão, que originou o Mandado de Segurança nº 14.813/2007.
No mérito requer que seja concedida em definitivo a segurança
para que se dê seguimento ao Agravo Regimental nos termos do art. 500
do Regimento Interno deste Tribunal.
É o breve relatório. Decido.
Manuseando os autos, apesar da forma como expôs o seu pedido,
há de se compreender que a impetrante pretende, liminarmente, suspender a decisão que negou seguimento ao Agravo Regimental nº 19.331/
2007, ao mesmo tempo, deseja, também, que seja suspenso o ato do Sr.
Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão, que, em sua concepção,
vem lhe causando lesão.
Inicialmente, devo ressaltar que, quanto ao pedido de suspensão
do ato do Sr. Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão, não cabe a
este Mandado de Segurança tal decisão, tendo em vista, que “compete às
Câmaras Cíveis Reunidas processar e julgar os mandados de segurança
quando autoridade apontada como coatora for Secretário de Estado” (RI,
art. 11, inciso I, alínea ‘f’).
Ressalta-se, também, que já existe, em trâmite neste Tribunal, o
Mandado de Segurança nº 14.813/2007 que tem, originariamente, tal questão
como causa de pedir, possuindo, inclusive, decisão negatória de liminar.
O pedido acerca do seguimento do Agravo Regimental para julgamento nas Câmaras Cíveis Reunidas merece que se teça algumas considerações.
Vale destacar, a priori, o verbete 622 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal que, em sua inteligência, nos orienta: “Não cabe agravo
regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em
mandado de segurança”.
Como se pode observar abaixo, esta linha de raciocínio tem sido
a luz do entendimento dos Tribunais pátrios, inclusive desta Egrégia Corte.
PROCESSO
CIVIL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.LIMINAR.AGRAVO REGIMENTAL.SÚMULA 622 DO
STF.NÃO CONHECIMENTO. 1. “Não cabe agravo regimental contra
decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança” (Súmula 622, STF). Agravo não conhecido. Unanimidade (TJMA.
Agravo Regimental nº 2121/2003. Câmaras Cíveis Reunidas. Rel. Des.
Raimundo Freire Cutrim. 19/01/2004).
Recurso – Agravo Regimental – Interposição contra decisão que
indeferiu liminar em mando de segurança – Descabimento – Súmula 622
do Supremo Tribunal Federal – Ausência de pressupostos de admissibilidade
recursal – Inviabilidade da ampliação da possibilidade de recorrer, num
sistema já sobrecarregado de recursos – Não conhecimento. (Agravo Regimental n. 661.992-5/7 – Franca – 1ª Câmara de Direito Público –
Relator: Castilho Barbosa – 14/08/2007 – VU – voto n. 15.264).
MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO QUE INDEFERE
A LININAR. AGRAVO REGIMENTOAL. DESCABIMENTO. “Consoante entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (Pleno, RTJ
152/673) e pelo Superior Tribunal de Justiça (1ª Seção. MS 1.388 – DF. DJ
21.9.92), não cabe agravo regimental contra despacho que indefere a
liminar em mandado de segurança. Agravo regimental que não se conhece” (STJ. Agr. Reg. no MS nº 5.590/DF. Relator: Ministro José Arnaldo da
Fonseca. 3ª Seção. 22.2.99)
Predomina, portanto, nos Tribunais o entendimento de que não é
possível o prosseguimento de agravo regimental contra ato do relator que,
em Mandado de Segurança, concede ou indefere liminar.
Segundo Hely Lopes Meireles , “para a concessão da liminar
devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de
lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na
decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora”.
26
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
No caso em tela, em que pese a importância da questão ventilada,
não restou comprovada nos autos lesão a direito líquido e certo da
impetrante e tampouco se trata de ato judicial teratológico ou dano processual irreparável, o que afasta a presença do periculum in mora.
Ademais, alega o impetrante que o Regimento Interno desta
Corte de Justiça permite a impetração do supracitado Agravo Regimental,
assim, seu direito encontra-se latente e protegido. Entretanto, é necessário esclarecermos que, além do que já foi dito, o artigo 557 do CPC ampara
a decisão que negou seguimento ao Agravo Regimental nº 19.331/2007,
ao prescrever: “o relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
Prescrição do nosso Regimento Interno não pode, portanto, se
sobrepor à Lei Federal.
Isto posto, à luz dos fundamentos antes expendidos, denego o
pedido de liminar, não por não vislumbrar a existência dos requisitos
autorizadores da medida requerida.
Notifique-se, pois, o Ilustre Desembargador Impetrado do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pela
impetrante, com as cópias dos documentos e desta decisão a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
São Luís (MA), 23 de novembro de 2007.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
Presidência do Tribunal de Justiça
PORTARIA N.º 3473/2007
A DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE designar o Doutor JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Juiz de Direito pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de
Consumo da Comarca de São Luís, para responder cumulativamente pelo
3º Juizado Especial Criminal da mesma Comarca, durante o afastamento
da Doutora MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES, no período de 27/
11/2007 a 06/12/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2007.
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTA
PORTARIA N.º 3474/2007
A DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE designar a Doutora LUCIMARY CAMPOS SANTOS,
Juíza de Direito 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da
Comarca de São Luís/MA, para responder cumulativamente pelo 9º Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo da mesma Comarca, durante o
afastamento do Doutor MARCO ANTÔNIO NETTO TEIXEIRA, no
período de 26 a 30.11.2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2007.
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTA
PORTARIA N.º 3475/2007
A DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE cessar os efeitos da Portaria nº. 2977/2007 que designou a Doutora TYCIANE GEDEON MACIEL, Juíza de Direito Substituta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da 30ª Zona Judiciária, para responder pelo Juizado Especial Cível e
Criminal da Comarca de Ribamar/MA, a considerar o dia 19/11/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2007.
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTA
PORTARIA N.º 3476/2007
A DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE designar a Doutora TYCIANE GEDEON MACIEL,
Juíza de Direito Substituta da 30ª Zona Judiciária, para funcionar junto ao
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribamar/MA, a considerar o dia 19/11/2007, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2007.
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTA
PORTARIA N.º 3485/2007
A DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar o Doutor NELSON FERREIRA MARTINS
FILHO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância, para responder pelo 13º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/
MA, a considerar o dia 27/11/2007 até ulterior deliberação.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2007.
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTA
Turma Recursal Cível e Criminal
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007
RECURSO N.º 514/2007-2
ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE: E. F. FACUNDE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS
(ELETROMAIS)
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO: FRANCISCO AMARAL CANTANHEDE
ADVOGADO: Dr. CLAUDECY NUNES SILVA
RELATOR: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 19243/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1 - Ação de restituição. 2 Consórcio atípico. 3 - Desistência ou exclusão do consorciado. 4 - Devida
a devolução imediata das parcelas pagas corrigidas monetariamente. 5 Retenção da taxa de administração. I. Caracterizada a existência de espécie atípica de consórcio, deve receber o mesmo tratamento dispensado à
cobrança de restituição de valores pagos por consorciado desistente. II. O
consorciado desistente tem o direito à devolução imediata dos valores que
pagou à administradora de consórcio, acrescidos de juros legais e correção
monetária, não podendo prevalecer as regras impostas em contrato de
adesão, ante o formalismo contratual do pacta sunt servanda. III. Entendimento contrário caracterizaria ônus excessivo, porquanto existiria uma
desenfreada desvantagem entre o consorciado/desistente ou afastado e a
administradora, bem como dissonância com o art. 51, inciso IV, § 1º,
inciso II e art. 53, § 2º todos do CDC, agredindo os princípios da eqüidade
e justiça que devem nortear a aplicação da Lei de proteção ao consumidor
e o processo regido pela Lei nº 9.099/95. IV. Das parcelas a serem restituídas, deve ser deduzida a taxa de administração, não sendo possível o
desconto da cláusula penal, uma vez que a mesma é abusiva, devendo ser
D.O. PODER JUDICIÁRIO
afastada pela intervenção do judiciário. V. Recurso recebido e improvido.
VI. Sentença monocrática (fls. 28/30) confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente ao pagamento da quantia
atualizável de R$ 2.606,00 (dois mil seiscentos e seis reais), acrescida de
juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção
monetária, a partir do ajuizamento da ação, da qual será abatido o percentual
de 10% (dez por cento), referente à taxa de administração, de acordo com
o caput do art. 42, do Decreto nº 70.951/72. VII. Mantida a multa em caso
de descumprimento da decisão, com base no art. 475-J, do CPC. VIII.
Condenação da empresa recorrente nas custas do processo, como recolhidas. IX. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre
o valor da condenação. X. Súmula do julgamento que serve de acórdão. XI.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os
acima indicados, acordam os senhores juizes integrantes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO, por
quorum mínimo, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento
para manter a sentença monocrática, confirmada pelos seus próprios
fundamentos jurídicos, condenando a Recorrente ao pagamento da quantia atualizável de R$ 2.606,00 (dois mil, seiscentos e seis reais), acrescida
de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção
monetária, a partir do ajuizamento da ação, da qual será abatido o percentual
de 10% (dez por cento), referente à taxa de administração, de acordo com
o caput do art. 42, do Decreto nº 70.951/72. Mantida a multa em caso de
descumprimento da decisão, com base no art. 475-J, do CPC. Condenação
da empresa recorrente nas custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação.
Votou, além da relatora, o juiz Samuel Batista de Souza (presidente).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do
Maranhão, São Luís/MA, em 30 de outubro de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MARANHÃO
SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECURSO N.º 571/2007-2
RECORRENTE: UNIHOSP SERVIÇO DE SAÚDE LTDA
ADVOGADA: Dra. ANA LUÍSA ROSA VERAS
RECORRIDAS: TÁGORA ABREU TELES E OUTRA
ADVOGADA: Dra. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 19244/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso inominado. 2. Ação
de indenização por danos morais. 3. Recorridas, mãe e filha, que mantêm
contrato de plano de saúde com a empresa recorrente, pagando as mensalidades em dia, entretanto, a filha precisou de atendimento médico, no que
lhe foi negado, sob o argumento de que o plano de saúde de sua mãe, de
quem é dependente, estava cancelado por falta de pagamento. 4. Recorrente que foi obrigado a desembolsar o valor correspondente ao procedimento médico para, que sua filha pudesse ser atendida. 5. Empresa recorrente que, posteriormente ao fato, reconheceu a ocorrência de erro, devido à falha em seu sistema operacional. 6. Constata-se que a empresa
recorrente não desconstituiu a alegação das recorridas. 7. Devido é o
atendimento integral e necessário à garantia da saúde do conveniado. 8.
Os consumidores ao celebrarem um contrato de cobertura médico-hospitalar pretendem assegurar proteção contra riscos a sua saúde e a de seus
familiares, surgindo a obrigação da empresa, em virtude do pactuado, de
prestar ao consumidor o pronto atendimento nos serviços contratados,
sempre que for necessário e essencial, visando à prevenção de doenças e a
recuperação do paciente, bem como a manutenção e reabilitação da saúde
de seus associados. 9. A parte recorrente responde pelos prejuízos ocasionados às recorridas, sendo o consumidor completamente hipossuficiente
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
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com referência às falhas nos procedimentos administrativos internos da
empresa recorrente. 10. Demonstrada a falha na prestação dos serviços da
empresa recorrente, portanto existindo o dever de indenizar pelos danos
morais decorrentes dos diversos transtornos e aborrecimentos causados às
recorridas, ante a negativa de atendimento. 11. Recurso recebido e
improvido. 12. Decisão monocrática (fls. 72/74) mantida por seus próprios fundamentos, condenando a empresa recorrente a pagar às recorridas R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos
morais. 13. Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença. 14. Custas do processo, como recolhidas na forma da lei. 15. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação. 16. Súmula do julgamento que serve de acórdão. 16. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a
sentença monocrática por seus próprios fundamentos, condenando a
empresa recorrente a pagar às recorridas R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
a título de indenização por danos morais. Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença. Custas do processo, como recolhidas na
forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação.
Votou, além da Relatora, o Juiz Samuel Batista de Souza (presidente).
Sala das Sessões da 2a. Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís/MA, aos 30 de outubro de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007
RECURSO Nº 575/2007-2
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDA: MARIA ADRIANA DOS SANTOS MARQUES
ADVOGADO: Dr. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO Nº 19245/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. 1. – Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela Empresa, vez que as exigências
citadas na Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º, letra “a”, foram cumpridas pelo
autor. 2. – A impugnação da validade probatória da documentação reunida
pela autora deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que
a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos extintivos do
direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC). 3. - O IML da Jurisdição do
acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo
complementar, para fins do seguro DPVAT (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/
74, acrescentado pela Lei nº 8.441/92). 4. – Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização, por haver
solidariedade entre eles, estando ou não o veículo identificado e coberto.
5. – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos
pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT),
não é motivo para recusa do pagamento da indenização”.- Súmula nº 257
do STJ. 6. – As Leis nºs 6.025/75 e 6.423/77 não prevêem a ilegalidade na
fixação do valor indenizatório decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 7. – Afronta o
princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor
inferior para o pagamento do seguro. 8. – Recurso de caráter protelatório
- Embora seja um direito que lhe assiste, o Recorrente insiste em recorrer
deste tipo de causa que já tem entendimento sumulado. 9. – Recurso
conhecido e improvido. 10. – Sentença monocrática confirmada por seus
28
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
próprios fundamentos jurídicos, fixando o valor indenizatório em 20
(vinte) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais). 11. - Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a
partir da citação, e correção monetária contada a partir do ajuizamento
do pedido, de acordo com o Enunciado 6, das TRCC’s do Estado do
Maranhão. 12. – Custas processuais como recolhidas. Honorários
advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 13. – Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do
art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar 20 (vinte) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.600,00
(sete mil e seiscentos reais), a título de indenização do seguro obrigatório
DPVAT. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da
citação, e correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido,
de acordo com o Enunciado 6, das TRCC’s do Estado do Maranhão. Custas
processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor total de condenação.
Votou, além da relatora, o juiz Samuel Batista de Souza (presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 30 de outubro de 2007.
Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS
RELATORA
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007
RECURSO N° 566/2007-2
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: LINETE PEREIRA DOS SANTOS E OUTRA
ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO Nº 19246/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, POR MORTE EM ACIDENTE
AUTOMOBILISTICO. 1. – Comprovação do fato morte – Certidão de
Óbito e registro de sua ocorrência no órgão policial competente é o
bastante para advir o interesse de agir da parte beneficiária. 2. – Afastada
a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que as recorridas anexaram aos
autos declaração do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS informando
não haver registro de depende habilitado à pensão por morte, o que é
suficiente como meio probatório nesse ponto. 3. - O nexo causal está
provado pela certidão de ocorrência policial e pelo laudo de lesão corporal
anexados aos autos. Ademais, a impugnação da validade probatória da
documentação reunida pelas autoras deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de
provar os fatos extintivos do direito do recorrido (art. 333, inc. II, do
CPC). 4. - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo
pagamento da indenização, por haver solidariedade entre eles, estando ou
não o veículo identificado e coberto. 5. – “A falta de pagamento do
prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres (DPVAT), não é motivo para recusa do
pagamento da indenização”.- Súmula nº 257 do STJ. 6. – As Leis nºs
6.025/75 e 6.423/77 não prevêem a ilegalidade na fixação do valor
indenizatório decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na
forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 7. – Afronta o princípio da hierarquia
das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor inferior a 40 (quarenta)
salários mínimos para o pagamento do seguro. 8. – Recurso de caráter
protelatório - Embora seja um direito que lhe assiste, o Recorrente insiste
em recorrer deste tipo de causa que já tem entendimento sumulado. 9. –
Recurso conhecido e improvido. 10. – Sentença monocrática confirmada
D.O. PODER JUDICIÁRIO
por seus próprios fundamentos jurídicos, fixando o valor indenizatório
em 40 salários mínimos, ou seja, R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos
reais). 11. - Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da
citação e correção monetária a partir do ajuizamento do pedido. 12. –
Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13. – Súmula de
julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda
parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos que condenou a recorrente a pagar 40 salários mínimos, ou seja, R$ 15.200,00 (quinze mil
e duzentos reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação e
correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido. Custas
processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% (vinte por
cento) sobre o valor total de condenação.
Votou, além da relatora, o juiz Samuel Batista de Souza (presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 30 de outubro de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO No 18165/07 NO
RECURSO No 50/2007-2
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: MARCELINO ALVES PEREIRA
ADVOGADA: Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
EMBARGADO: UNIBANCO AIG SEGUROS
ADVOGADA: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.° 19247/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Embargos de declaração com
alegação de que a decisão embargada reformou indevidamente a sentença.
2. Requer provimento dos embargos para que seja modificada a decisão
pelo fato de existir comprovação do nexo causal entre o acidente e a
invalidez permanente. 3. Descaracterização de omissão elidida pelo
embargante. Tendo esta Turma já se manifestado adequadamente acerca
de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, o acórdão
embargado não padece de nenhuma omissão ou erro material a ser sanável. 4. Não cabe a esta Turma Recursal, que não é órgão de consulta,
responder a “questionários” postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão,
porquanto a fundamentação no r. acórdão é suficiente para dirimir a
questão. 5. Acórdão confirmado pelos fundamentos norteadores da sentença monocrática. 6. Principio do Livre convencimento do Juiz: Ao
magistrado cabe decidir e emitir o seu livre convencimento principalmente quando o conteúdo da decisão não contém vícios de ilegalidade. 7.
Ausência de seus pressupostos: Embargos visam a rediscutir a matéria
julgada: rejeição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por
quorum mínimo, em rejeitar os embargos de declaração, uma vez que
inexistente a alegada omissão apontada.
Votou, além da relatora, o juiz Samuel Batista de Souza (presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 30 de outubro de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO N.° 18051/07 REFERENTE AO RECURSO N°303/2007 – 2
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: TNL PCS S/A - OI
ADVOGADA : Dra. YOYA ROSANE FERNANDES BESSA
EMBARGADO: TELES ALEX LINHARES
ADVOGADA : Dra. MILENA AZEVEDO LINHARES
RELATORA : JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.° 19248/07
EMENTA: 1. Embargos de declaração que atacam o decisum deste
colegiado, apontando contradição no acórdão publicado, no que tange à
incidência dos honorários advocatícios, a qual deve ser suprida. 2. As
dúvidas, omissões, contradições ou obscuridades a serem afastadas por
meio de embargos declaratórios, estão contidas entre os próprios termos
ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 3. Com
efeito, existe erro material, desse modo, esclareço o acórdão embargado,
para dar-lhe entendimento mais concreto. 4. Embargos providos, para
corrigir o acórdão, no que tange à incidência dos honorários advocatícios,
mantendo, quanto ao mais, a decisão guerreada, nos termos da fundamentação do acórdão expresso no voto.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer
dos embargos declaratórios, para dar-lhes provimento, corrigindo o
acórdão, determinando que os honorários advocatícios serão fixados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, quanto ao
mais, a decisão guerreada, nos termos da fundamentação do acórdão expresso no voto.
Participou do julgamento, além da Relatora, o Juiz SAMUEL
BATISTA DE SOUZA (membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 30 de outubro de 2007.
JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007
RECURSO N.º 560/2007-2
ORIGEM: COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA
RECORRENTE: M. S. FACUNDE ME (ELETROMIL)
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO: ANTÔNIO DE SOUSA
ADVOGADO: Dr. CLAUDECY NUNES SILVA
RELATOR: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 19249/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1 - Ação de restituição. 2 Consórcio atípico. 3 - Desistência ou exclusão do consorciado. 4 - Devida
a devolução imediata das parcelas pagas corrigidas monetariamente. 5 Retenção da taxa de administração. I. Caracterizada a existência de espécie atípica de consórcio, deve receber o mesmo tratamento dispensado à
cobrança de restituição de valores pagos por consorciado desistente. II. O
consorciado desistente tem o direito à devolução imediata dos valores que
pagou à administradora de consórcio, acrescidos de juros legais e correção
monetária, não podendo prevalecer as regras impostas em contrato de
adesão, ante o formalismo contratual do pacta sunt servanda. III. Entendimento contrário caracterizaria ônus excessivo, porquanto existiria uma
desenfreada desvantagem entre o consorciado/desistente ou afastado e a
administradora, bem como dissonância com o art. 51, inciso IV, § 1º,
inciso II e art. 53, § 2º todos do CDC, agredindo os princípios da eqüidade
e justiça que devem nortear a aplicação da Lei de proteção ao consumidor
e o processo regido pela Lei nº 9.099/95. IV. Das parcelas a serem restituídas, deve ser deduzida a taxa de administração, não sendo possível o
desconto da cláusula penal, uma vez que a mesma é abusiva, devendo ser
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
29
afastada pela intervenção do judiciário. V. Recurso recebido e improvido.
VI. Sentença monocrática (fls. 25/28) confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente ao pagamento da quantia de
R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), acrescida de juros de 1% (um
por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação, da qual será
abatido o percentual de 10% (dez por cento), referente à taxa de administração, de acordo com o caput do art. 42, do Decreto nº 70.951/72. VII.
Mantida a multa em caso de descumprimento da decisão, com base no art.
475-J, do CPC. VIII. Condenação da empresa recorrente nas custas do
processo, como recolhidas. IX. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. X. Súmula do julgamento
que serve de acórdão. XI. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os
acima indicados, acordam os senhores juizes integrantes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO, por
quorum mínimo, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento
para manter a sentença monocrática, confirmada pelos seus próprios
fundamentos jurídicos, condenando a recorrente ao pagamento da quantia
de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), acrescida de juros de 1%
(um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação, da qual
será abatido o percentual de 10% (dez por cento), referente à taxa de
administração, de acordo com o caput do art. 42, do Decreto nº 70.951/
72. Mantida a multa em caso de descumprimento da decisão, com base no
art. 475-J, do CPC. Condenação da empresa recorrente nas custas do
processo, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o juiz Samuel Batista de Souza (presidente).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do
Maranhão, São Luís/MA, em 30 de outubro de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007
RECURSO Nº 704/2007-2
ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS
RECORRIDO: ALYSON GADELHA DA SILVA
ADVOGADO: Dr. MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO Nº 19250/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. 1. – Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela Empresa, vez que as exigências
citadas na Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º, letra “a”, foram cumpridas pelo
autor. 2. – O IML da Jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou
psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT
(art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, acrescentado pela Lei nº 8.441/92). 3. –
Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento
da indenização, por haver solidariedade entre eles, estando ou não o veículo identificado e coberto. 4. – “A falta de pagamento do prêmio do
seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores
de vias terrestres (DPVAT), não é motivo para recusa do pagamento da
indenização”.- Súmula nº 257 do STJ. 5. – As Leis nºs 6.025/75 e 6.423/
77, não prevêem a ilegalidade na fixação do valor indenizatório decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei nº
6.194/74. 6. – Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução
da SUSEP que fixa valor inferior para o pagamento do seguro. 7. – Recurso de caráter protelatório - Embora seja um direito que lhe assiste, o
Recorrente insiste em recorrer deste tipo de causa que já tem entendimento sumulado. 8. – Recurso conhecido e parcialmente provido. 9. – Sentença monocrática confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos,
reduzindo-se, entretanto, o valor indenizatório para 20 (vinte salários
30
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
mínimos) vigentes em 22/11/04, equivalentes a R$ 5.200,00 (cinco mil e
duzentos reais). 10. - Alteração da atualização monetária – juros legais de
1% (um por cento) ao mês, contado a partir da citação e a correção
monetária contada a partir do ajuizamento do pedido (Enunciado n° 6 das
Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão). 11. –
Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios. 12. – Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima
citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e
no mérito dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença monocrática
em seus próprios fundamentos jurídicos, reduzindo-se, entretanto, o valor
indenizatório para 20 (vinte salários mínimos) vigentes em 22/11/04,
equivalentes a R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Alteração quanto à atualização
monetária - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir
da citação e a correção monetária contada a partir do ajuizamento do
pedido. Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Votou, além da relatora, o juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA
(presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 30 de outubro de 2007.
Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS
RELATORA
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007
RECURSO Nº 538/2007-2
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: JOCIVALDO COSTA SILVA
ADVOGADA: Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO Nº 19251/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. 1. – Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela Empresa, vez que as exigências
citadas na Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º, letra “a”, foram cumpridas pelo
autor. 2. – O IML da Jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou
psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT
(art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, acrescentado pela Lei nº 8.441/92). 3. –
Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento
da indenização, por haver solidariedade entre eles, estando ou não o veículo identificado e coberto. 4. – “A falta de pagamento do prêmio do
seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores
de vias terrestres (DPVAT), não é motivo para recusa do pagamento da
indenização”.- Súmula nº 257 do STJ. 5. – As Leis nºs 6.025/75 e 6.423/
77 não prevêem a ilegalidade na fixação do valor indenizatório decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei nº
6.194/74. 6. – Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução
da SUSEP que fixa valor inferior para o pagamento do seguro. 7. – Recurso de caráter protelatório - Embora seja um direito que lhe assiste, o
Recorrente insiste em recorrer deste tipo de causa que já tem entendimento sumulado. 8. – Recurso conhecido e improvido. 9. – Sentença
monocrática confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, fixando o valor indenizatório em 40 (quarenta) salários mínimos, o que equivale a R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). 10. - Juros legais de 1%
(um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária
contada a partir do ajuizamento do pedido, de acordo com o Enunciado 6,
das TRCC’s do Estado do Maranhão. 11. – Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
valor da condenação. 12. – Súmula de julgamento que serve de acórdão por
inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, o que equivale a R$
15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), a título de indenização do seguro
obrigatório DPVAT. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados
a partir da citação, e correção monetária contada a partir do ajuizamento do
pedido, de acordo com o Enunciado 6, das TRCC’s do Estado do Maranhão.
Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) sobre o valor total de condenação.
Votou, além da relatora, o juiz Samuel Batista de Souza (presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 30 de outubro de 2007.
Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS
RELATORA
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007
RECURSO Nº 562/2007-2
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: DENERVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Dr. HELDER LOPES ARAGÃO
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO Nº 19252/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. 1. – Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela Empresa, vez que as exigências citadas na Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º, letra “a”, foram cumpridas pelo autor. 2. – A impugnação da validade probatória da documentação reunida pelo autor deve ser instruída com outros documentos ou
testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os
fatos extintivos do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC). 3. - O
IML da Jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas
permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT (art.
5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, acrescentado pela Lei nº 8.441/92). 4. –
Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização, por haver solidariedade entre eles, estando ou não o
veículo identificado e coberto. 5. – “A falta de pagamento do prêmio do
seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores
de vias terrestres (DPVAT), não é motivo para recusa do pagamento da
indenização”.- Súmula nº 257 do STJ. 6. – As Leis nºs 6.025/75 e
6.423/77 não prevêem a ilegalidade na fixação do valor indenizatório
decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do
art. 3º da Lei nº 6.194/74. 7. – Afronta o princípio da hierarquia das
normas a Resolução da SUSEP que fixa valor inferior para o pagamento do seguro. 8. – Recurso de caráter protelatório - Embora seja um
direito que lhe assiste, o Recorrente insiste em recorrer deste tipo de
causa que já tem entendimento sumulado. 9. – Recurso conhecido e
improvido. 10. – Sentença monocrática confirmada por seus próprios
fundamentos jurídicos, fixando o valor indenizatório em 20 (vinte)
salários mínimos, o que equivale a R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos
reais). 11. - Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a
partir da citação, e correção monetária contada a partir do ajuizamento
do pedido, de acordo com o Enunciado 6, das TRCC’s do Estado do
Maranhão. 12. – Custas processuais como recolhidas. Honorários
advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 13. – Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar 20 (vinte) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.600,00
(sete mil e seiscentos reais), a título de indenização do seguro obrigatório
DPVAT. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da
citação, e correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido,
de acordo com o Enunciado 6, das TRCC’s do Estado do Maranhão. Custas
processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor total de condenação.
Votou, além da relatora, o juiz Samuel Batista de Souza (presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 30 de outubro de 2007.
Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS
RELATORA
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007
RECURSO Nº 578/2007-2
ORIGEM: COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: Dr. WASHINGTON LOPES
RECORRIDO: ANTERO CORREA
ADVOGADO: Dr. JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.° 19253/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. 2. Ação
anulatória de débito c/c indenização por danos morais e pedido de liminar.
3. Recorrente que está cobrando do Recorrido valores referentes a consumo não registrado de energia, sob a alegação de derivação de energia. 4. A
inspeção realizada no medidor de energia, com a finalidade de aferir o
consumo na residência do recorrido não atendeu às disposições cogentes
emanadas da Resolução n° 456/00, da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL, notadamente os arts. 72 e 73. 5. Tendo o processo administrativo sido realizado unilateralmente, sem possibilitar ao recorrido o seu
acompanhamento desde o início, além de retirar-lhe o direito à ampla
defesa, deve ser declarada a sua nulidade. 6. Cabe à recorrente zelar pela
guarda e pelo perfeito funcionamento dos medidores de energia, já que os
mesmos encontram-se instalados fora da residência do consumidor por
imposição da própria recorrente, devendo aquele ser responsabilizado
apenas quando ficar comprovado que foi ele que, de maneira intencional,
violou-o, com objetivos espúrios, o que no caso, não ficou comprovado.
7. Falha da recorrente em sua prestação de serviços, uma vez que, no
desempenho de sua atividade, não deu ao recorrido a segurança e a presteza esperadas, providenciando para que este não fosse cobrado por um
consumo de energia que não reconhece e, por isso, ameaçado de ter o
fornecimento de energia de sua residência interrompido. 8. Recorrente
que não se desincumbiu do ônus que era seu, de demonstrar que, com
relação ao recorrido, agiu de forma correta. 9. Responsabilidade objetiva
da empresa recorrente (arts. 12 e 18 do CDC), independente de culpa ou
dolo, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade para existir
o dever de indenizar ao recorrido. 10. Recurso recebido e improvido 11.
Decisum monocrático (fls. 47/49) que bem analisou a demanda, amoldando-se às provas dos autos, não merecendo reformas, declarando nulo o
procedimento administrativo instaurado e determinando o cancelamento
do débito lançado no valor de R$ 2.666,27 (dois mil, seiscentos e sessenta
e seis reais e vinte e sete centavos), sob pena de multa diária no valor de
R$ 200,00 (duzentos reais), condenando, ainda, a recorrente a pagar ao
recorrido, 08 (oito) salários mínimos, o que converto ao valor vigente à
época da prolação da sentença, ou seja, R$ 3.040,00 (três mil e quarenta
reais), a título de indenização por danos morais. 12. Juros e correção
monetária, como dispostos na sentença monocrática. 13. Custas do processo recolhidas na forma da lei. 14. Honorários advocatícios arbitrados
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
31
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 15. Súmula do
julgamento que serve de acórdão. 16. Inteligência do art. 46, segunda
parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento para manter a
decisão monocrática atacada em seus fundamentos jurídicos, declarando
nulo o procedimento administrativo instaurado e determinando o cancelamento do débito lançado no valor de R$ 2.666,27 (dois mil, seiscentos
e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), sob pena de multa diária no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais), condenando, ainda, a recorrente a
pagar ao recorrido, 08 (oito) salários mínimos, o que converto ao valor
vigente à época da prolação da sentença, ou seja, R$ 3.040,00 (três mil e
quarenta reais), a título de indenização por danos morais. Juros e correção
monetária, como dispostos na sentença monocrática. Custas processuais
recolhidas na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da Relatora, o Juiz Samuel Batista de Souza (presidente).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 30 de outubro de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007
RECURSO N.º 556/2007 - 2
ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO : DR. FERNANDO SÁVIO ANDRADE DE LIMA
RECORRIDA : MARIA JOSÉ ALVES
ADVOGADO : DR. ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO
RELATORA : JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO Nº 19254/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso inominado. 2. Ação
de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada. 3. Afastada a preliminar levantada pela recorrida, uma vez que o
advogado da empresa recorrente assinou a última folha das razões recursais,
razão pela qual entendo não haver qualquer irregularidade na peça. 4.
Revelia decretada face à ausência de apresentação de contestação. 5.
Recorrida que foi cobrada por valores por ela desconhecidos, procurando
a empresa recorrente a fim de questionar a cobrança, no que lhe foi dito
que a mesma era devida, devendo ser paga. 6. Recorrente que efetuou o
corte no fornecimento de energia da residência da recorrida, enviando,
ainda, carta de notificação de registro de negativação de seu nome. 7.
Preposta da empresa recorrente que reconheceu em audiência de conciliação que houve um erro na emissão da fatura de pagamento, o qual já foi
corrigido. 8. Demonstrado nos autos que as cobranças foram indevidas,
gerando o corte ilegal no fornecimento de energia, cabível a reparação
pelos danos causados à recorrida. 9. Falha na prestação dos serviços da
empresa recorrente, existindo, portanto, o dever de indenizar por dano
moral. 10. O consumidor tem o direito à utilização dos serviços públicos
essenciais ao seu cotidiano, como o fornecimento de energia elétrica, em
razão do princípio da continuidade. 11. A parte recorrente responde pelos
prejuízos ocasionados ao Recorrido, sendo o consumidor completamente
hipossuficiente com referência às falhas nos procedimentos administrativos internos da empresa recorrente. 12. Responsabilidade objetiva da
empresa recorrente (arts. 186 e 927 do CC), não havendo que se perquirir
se houve a presença do elemento culpa, bastando a existência do dano e do
nexo de causalidade para existir o dever de indenizar. 13. Recurso conhecido e improvido. 14. Sentença monocrática (fls. 34/36) mantida por seus
próprios fundamentos, condenando a empresa recorrente a pagar R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sob
pena de multa, nos termos do art. 475-J, CPC). 15. Juros legais e correção
32
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
monetária contados a partir da prolação da sentença condenatória (Enunciado 10, TRCC’s do Estado do Maranhão). 16. Custas do processo recolhidas na forma da lei. 17. Honorários advocatícios à base de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação. 18. Inteligência do art. 46, parte
final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento para manter a decisão
a quo em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos,
condenando a empresa recorrente a pagar R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais), a título de danos morais, sob pena de multa, nos termos
do art. 475-J, CPC). Juros legais e correção monetária contados a partir da
prolação da sentença condenatória (Enunciado 10, TRCC’s do Maranhão).
Custas do processo recolhidas na forma da lei. Honorários advocatícios
arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação imposta.
Votou, além da Relatora, o Juiz Samuel Batista de Souza (presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, São
Luís/MA, aos 30 de outubro de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO No18504/07 NO
RECURSO No 354/2007-2
ORIGEM: 7O. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
EMBARGADO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.° 19255/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Embargos de declaração com
alegação de que houve ausência de exposição das razões pelas quais considerou cabível a reparação dos danos morais, bem como em relação à
determinação do momento de incidência dos juros legais, estabelecendo a
contagem a partir da citação. 2. Falta de dispositivo do ordenamento
jurídico, violando os arts. 93, IX e art. 5°, V e X da CF. 3. Requer provimento dos embargos para eliminar as omissões apontadas, além de apreciação do pré-questionamento dos dispositivos apontados. 4.
Descaracterização das omissões elididas pela embargante. Tendo esta Turma já se manifestado adequadamente acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, o acórdão embargado não padece de
nenhuma omissão ou erro material a ser sanado. 5. Quanto à pretensão da
embargante de prequestionar a matéria decidida no acórdão embargado,
sob o enfoque dos arts. 93, IX e 5º, incisos V e X da Constituição Federal,
apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos. 6. Não cabe
a esta Turma Recursal, que não é órgão de consulta, responder a “questionários” postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, porquanto a
fundamentação no r. acórdão é suficiente para dirimir a questão. 7. Acórdão
confirmado pelos fundamentos norteadores da sentença monocrática. 8.
Principio do Livre convencimento do Juiz: Ao magistrado cabe decidir e
emitir o seu livre convencimento principalmente quando o conteúdo da
decisão não contém vícios de ilegalidade. 9. Ausência de seus pressupostos: Embargos visam rediscutir a matéria julgada: rejeição. 10. Argumentos inconsistentes, meramente protelatórios. Litigância de má-fé: aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor da causa. (C. Processo Civil,
art. 538).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por
quorum mínimo, em rejeitar os embargos de declaração, e condenar em
litigância de má-fé.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Participou do julgamento, além da Relatora, o juiz SAMUEL
BATISTA DE SOUZA (presidente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís/MA, aos 30 de outubro de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
RELATORA
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007
RECURSO N.º 559/2007–2
ORIGEM
: COMARCA DE TUTÓIA
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO : DR. ROGÉRIO COELHO ROCHA
RECORRIDO : ANTÔNIA DE JESUS NEVES RUFINO
ADVOGADO : DR. ADELINO FERNANDES DA SILVA FILHO
RELATORA : JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.° 19256/07
EMENTA: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A CITAÇÃO DO RECORRENTE. 3. NULIDADE. 4.
A LEI Nº 9.099/95 É OMISSA QUANTO AO PRAZO ENTRE A CITAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, SENDO, PORTANTO, APLICÁVEL, SUBSIDIARIAMENTE, O ARTIGO 277 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PREVÊ A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ)
DIAS. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A
NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A
PARTIR DA CITAÇÃO. 6. CUSTAS COMO RECOLHIDAS, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos em que são partes as pessoas acima
citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, para anular os atos processuais a partir da citação.
Custas como recolhidas. Sem condenação nos honorários advocatícios.
Votou, além do Relator, o Juiz Samuel Batista de Souza (presidente)
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 30 de outubro de 2007.
JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 18278/07 NO
RECURSO N.º 326/2007-2
SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007
ORIGEM
: 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADOS: RAIMUNDO DE JESUS SOARES MOREIRA E
OUTRA
ADVOGADA : DRA. ANGÉLICA CRISTINA GOMES
CANTANHEDE
RELATORA : JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACORDÃO N° 19257/07
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO “HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO” OU “FOR OMITIDO PONTO
SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL”
(ART. 48 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 535, INCISOS I E II DO CPC). 3.
A CONTRADIÇÃO APONTADA, SUSCETÍVEL DE SER AFASTADA
POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS É A CONTIDA ENTRE OS PRÓPRIOS TERMOS OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4. NÃO OCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VEZ QUE O
MESMO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
06 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO
MARANHÃO, SEGUNDO O QUAL NO SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT CONTAM-SE OS JUROS DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 6.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE DA LEI 9.099/95.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em seu inteiro teor.
Votou, além da Relatora, o Juiz Samuel Batista de Souza (presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 30 de outubro de 2007.
JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007
RECURSO N.° 552/2007-2
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADA: DRA. MÁRCIA MORAES REGO DE SOUZA
RECORRIDO: RAIMUNDO MELO CAMPOS
ADVOGADO: DR. JOSÉ BRÁULIO CASTELO BRANCO SOARES
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO Nº 19258/07
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso inominado. 2. Ação
de obrigação de não fazer c/c tutela antecipada e reparação por perdas e
danos. 3. Recorrido que é aposentado pelo INSS e teve valores debitados
em seu benefício, indevidamente, relativos a empréstimo não contraído
junto à instituição financeira, ora recorrente. 4. Recorrente que, embora
tenha afirmado a efetiva realização do negócio, apontando inclusive o
número do contrato, não apresentou o documento que comprove que o
empréstimo tenha sido contraído pelo recorrido. 5. A instituição financeira causou danos ao recorrido ao autorizar empréstimo, dispensando a
apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou
por não analisá-los com a devida cautela. 6. Não restando demonstrada a
participação do recorrido no evento fraudulento, não deve o mesmo arcar
com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos
internos da empresa. 7. O empréstimo não contratado constituiu prática
de ilícito passível de reparação pecuniária, nos exatos termos do art. 186
do Código Civil, face aos transtornos causados ao aposentado, que
inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de se afastar de
suas ocupações habituais e do conforto de seu lar para tratar de resolver
situação lesiva causada exclusivamente pela negligência da instituição
financeira. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Sentença monocrática
(fls. 57/59), mantida por seus próprios fundamentos, condenando o banco
recorrente a pagar R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), a título de danos
morais, e R$ 3.000,00 (três mil reais), referentes aos danos materiais. 10.
Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença monocrática.
11. Custas processuais como recolhidas na forma da lei. 12. Honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art.
46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se a
sentença monocrática por seus próprios fundamentos, condenando o banco recorrente a pagar R$ R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), a título de
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
33
danos morais, e R$ 3.000,00 (três mil reais), referentes aos danos materiais.
Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença monocrática.
Custas processuais como recolhidas na forma da lei. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da Relatora, o juiz Samuel Batista de Souza (presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís, aos 30 de outubro de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007
RECURSO N.º 584/2007-2
ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE: JEAN A. BRAGA ME (ELETROBENS)
ADVOGADO: Dr. STÊNIO BARROS SILVA
RECORRIDO: EVANDRO DE PAIVA SILVA
ADVOGADO: Dr. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES
RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 19259/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1 - Ação de restituição. 2 Consórcio atípico. 3 - Desistência ou exclusão do consorciado. 4 - Devida
a devolução imediata das parcelas pagas corrigidas monetariamente. 5 Retenção da taxa de administração. I. Caracterizada a existência de espécie atípica de consórcio, deve receber o mesmo tratamento dispensado à
cobrança de restituição de valores pagos por consorciado desistente. II. O
consorciado desistente tem o direito à devolução imediata dos valores que
pagou à administradora de consórcio (1ª parte do Enunciado 109,
FONAJE), acrescidos de juros legais e correção monetária, não podendo
prevalecer as regras impostas em contrato de adesão, ante o formalismo
contratual do pacta sunt servanda. III. Entendimento contrário caracterizaria ônus excessivo, porquanto existiria uma desenfreada desvantagem
entre o consorciado/desistente ou afastado e a administradora, bem como
dissonância com o art. 51, inciso IV, § 1º, inciso II e art. 53, § 2º todos do
CDC, agredindo os princípios da eqüidade e justiça que devem nortear a
aplicação da Lei de proteção ao consumidor e o processo regido pela Lei
nº 9.099/95. IV. Das parcelas a serem restituídas, deve ser deduzida apenas
a taxa de administração no valor de 10% (dez por cento) do valor do bem,
de acordo com o Decreto nº 70.951/72. V. Recurso recebido e improvido.
VI. Sentença monocrática (fls. 19) confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, entretanto, deve-se condenar a recorrente ao pagamento da quantia atualizada de R$ 5.567,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta
e sete reais), desde o respectivo desembolso e os juros de mora computados desde a citação (Enunciado 109, FONAJE), da qual será abatido o
percentual de 10% (dez por cento), referente à taxa de administração.
VII. Custas do processo, como recolhidas. VIII. Condenação em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação. IX. Súmula do julgamento que serve de acórdão. X. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os senhores juizes integrantes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO, por
quorum mínimo, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento para
manter a sentença monocrática, confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos, entretanto, deve-se condenar a recorrente ao pagamento da quantia atualizada de R$ 5.567,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta
e sete reais), desde o respectivo desembolso e os juros de mora computados desde a citação (Enunciado 109, FONAJE), da qual será abatido o
percentual de 10% (dez por cento), referente à taxa de administração.
Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o juiz Samuel Batista de Souza (presidente).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do
Maranhão, São Luís/MA, em 30 de outubro de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora
34
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007
RECURSO N.º 513/2007-2
ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE: E. F. FACUNDE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS
(ELETROMAIS)
ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO: PAULO SILVA PEREIRA
ADVOGADO: Dr. CLAUDECY NUNES SILVA
RELATOR: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS
ACÓRDÃO N.º 19260/07
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1 - Ação de restituição. 2 Consórcio atípico. 3 - Desistência ou exclusão do consorciado. 4 Devida a devolução imediata das parcelas pagas corrigidas monetariamente. 5 - Retenção da taxa de administração. I. Caracterizada a
existência de espécie atípica de consórcio, deve receber o mesmo
tratamento dispensado à cobrança de restituição de valores pagos por
consorciado desistente. II. O consorciado desistente tem o direito à
devolução imediata dos valores que pagou à administradora de consórcio, acrescidos de juros legais e correção monetária, não podendo
prevalecer as regras impostas em contrato de adesão, ante o
formalismo contratual do pacta sunt servanda. III. Entendimento
contrário caracterizaria ônus excessivo, porquanto existiria uma desenfreada desvantagem entre o consorciado/desistente ou afastado e
a administradora, bem como dissonância com o art. 51, inciso IV, §
1º, inciso II e art. 53, § 2º todos do CDC, agredindo os princípios da
eqüidade e justiça que devem nortear a aplicação da Lei de proteção
ao consumidor e o processo regido pela Lei nº 9.099/95. IV. Das
parcelas a serem restituídas, deve ser deduzida a taxa de administração, não sendo possível o desconto da cláusula penal, uma vez que a
mesma é abusiva, devendo ser afastada pela intervenção do judiciário. V. Recurso recebido e improvido. VI. Sentença monocrática (fls.
28/30) confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 4.674,00 (quatro
mil, seiscentos e setenta e quatro reais), acrescida de juros de 1% (um
por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a
partir do ajuizamento da ação, da qual será abatido o percentual de
10% (dez por cento), referente à taxa de administração, de acordo
com o caput do art. 42, do Decreto nº 70.951/72. VII. Mantida a
multa em caso de descumprimento da decisão, com base no art. 475J, do CPC. VIII. Condenação da empresa recorrente nas custas do
processo, como recolhidas. IX. Honorários advocatícios fixados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. X. Súmula do
julgamento que serve de acórdão. XI. Inteligência do art. 46, segunda
parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os
acima indicados, acordam os senhores juizes integrantes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO, por
quorum mínimo, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento para manter a sentença monocrática, confirmada pelos seus
próprios fundamentos jurídicos, condenando a Recorrente ao pagamento da quantia de R$ 4.674,00 (quatro mil, seiscentos e setenta e
quatro reais), R$ 2.606,00 (dois mil, seiscentos e seis reais), acrescida
de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção
monetária, a partir do ajuizamento da ação, da qual será abatido o
percentual de 10% (dez por cento), referente à taxa de administração,
de acordo com o caput do art. 42, do Decreto nº 70.951/72. Mantida a
multa em caso de descumprimento da decisão, com base no art. 475-J, do
CPC. Condenação da empresa recorrente nas custas do processo, como
recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação.
Votou, além da relatora, o juiz Samuel Batista de Souza (presidente).
Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do
Maranhão, São Luís/MA, em 30 de outubro de 2007.
Juíza Lucimary Campos Santos
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
9ª VARA CÍVEL
SECRETARIA DA 9º VARA CÍVEL
FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
? Rua Professor Carlos Cunha, S/N – Calhau
CEP.: 65.020-440 São Luís – MA
? (098) 2106-9657
JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
LUIS
NONA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo Nº. 6032/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Centro de Ensino Unificado do Maranhão CEUMA
Advogado:
Dra. Mirella Parada Martins
Réu(s):
Iara Susi Almeida Campos
DESPACHO DE FL. 48 – Haja vista a certidão de fl.47, reitero o despacho de fl.39, designando data de audiência de conciliação para o dia 14 de
abril de 2008, às 10:00 horas, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, nesta
comarca.
São Luís, 21 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 13246/2007
Ação:
Constitutiva Negativa
Autor(es):
Ataliba Sarmento Garreto
Advogado:
Dr. José Carlos Tavares Durans e outro.
Réu(s):
Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
Advogado:
Dr. Antonio Figueiredo Neto
DESPACHO DE FL. 57 – Haja vista a certidão de fl. 56, reitero despacho
de fl.51, observando-se a nova data da audiência de conciliação preliminar
(art.331, CPC) designada para o dia 09 de abril de 2008, às 11:00 horas, na
sala de audiências da 9ª Vara Cível, nesta Comarca.
São Luís, 21 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 18068/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Joana D’arck Sanches da Silva Ribeiro
Advogado:
Dra. Joana D’arck Sanches da Silva
Réu(s):
Gol Transporte Aéreo
DESPACHO DE FL. 71 – Haja vista a certidão de fl.69 reitero o despacho
de fl.64. Designando data da audiência de conciliação para o dia 10 de abril
de 2008, às 10:00 horas, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, nesta
Comarca.
São Luís, 21 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 13774/2006
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Igor Sérgio Lima de Oliveira
Advogado:
Dr. Humberto Gomes de Oliveira Júnior
Réu(s):
Amazônia Celular S/A
Advogado:
Dra. Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro
DESPACHO DE FL. 48 – Declaro o processo saneado e designo para o dia
11 de março de 2008 às 11:00 horas, audiência preliminar de conciliação
(art.331, CPC). Intimem-se as partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato.
São Luís, 20 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 27643/2006
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Rozângela Vieira Cantanhede
Advogado:
Dr. Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar e outros.
Réu(s):
Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
Advogado:
Dr. Antonio Figueiredo Neto
DESPACHO DE FL. 118 – Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 03 de abril de 2008, às 11:00 horas, na sala de audiências da 9ª
Vara Cível, no Fórum local.Intime-se às partes pessoalmente, bem como
seus respectivos advogados para comparecerem ao ato. Observo aos
demandantes que, em caso de inquirição de testemunhas, deverão providenciar o comparecimento das mesmas ao ato. Lembro ao oficial de
justiça encarregado do cumprimento da diligencia que , a intimação aqui
determinada deverá obedecer ao prazo de 10(dez ) dias de antecedência à
data da audiência supra fixada
São Luís, 21 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 30 de novembro de 2007.
Ana Priscila Costa Andrade
Secretária Judicial da 9ª Vara Cível
CRIMINAL
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
35
do, nascido em 29/10/1984, natural de São Luís/MA, filho de José Ribamar
Santos Nascimento e Maria Cecília Santos, residente à Rua 07, casa 900,
São Francisco, nesta cidade, incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II do
CPB. (Em razão do exposto, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência condenar o acusado LEANDRO ROBERTO SANTOS NASCIMENTO; a- para o acusado LEANDRO ROBERTO SANTOS NASCIMENTO por incidência comportamental no artigo 157 do Digesto Penal,
fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez)DM, à razão de
1/30 do SM vigente à época do fato, que aumento em 1/3, em face das
causas especiais de aumento de pena previstas no § 2º, I e II, do artigo 157,
totalizando, definitivamente, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze)DM, a ser cumprida a pena privativa de liberdade em regime
fechado em face do que prescreve o § 3º, do artigo 33, do Digesto Penal.).
É o presente para intimá-lo a fim de, sob pena de suspensão do processo e
do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPP, comparecer perante este Juízo, na secretaria da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney
Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no
prazo de 90 (noventa) dias, para tomar conhecimento da sentença
condenatória. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja
a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São
Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, subscrevo.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
5ª VARA CRIMINAL
PROCESSO: 1719 / 2005
DISTRIBUIÇÃO: 2447 / 2005
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na
forma da Lei, etc.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO
DE 90 DIAS.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: CARLOS MAGNO SILVA AROUCHA
F A Z S A B E R a todos os que o presente edital, com prazo de
noventa (90) dias virem, ou dele tiverem conhecimento que, no processo
a que responde neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, por infração do
Artigo 157, § 2º, I do Código Penal Brasileiro, foi o réu CARLOS MAGNO SILVA ARAOUCHA, brasileiro, maranhense, solteiro, zelador, nascido no dia 07/08/1975, filho de João Batista Aroucha e Maria Raqimunda
Silva, residente na Rua Barão do Rio Branco, nº 63 – Vila Palmeira, nesta
cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, condenado à pena de 05
(cinco) anos e 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, que
deverá ser cumprida na Penitenciária de Pedrinhas deste Estado em regime fechado, por sentença de 14/06/07, incurso no referido dispositivo
legal. E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente edital o intima da mencionada decisão, da qual poderá interpor,
dentro de cinco dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso
cabível, sob pena de ver passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz
saber que este Juízo tem sua sede no Fórum Desembargador Sarney Costa,
sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau, nesta Cidade.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2ª via fica
afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, _________________
Escrivã, digitei e subscrevo.
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal
7ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO C/ PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS
FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação c/ prazo de
90 (noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo
tramita, um processo de nº 17946/2004, em que figura como acusado
LEANDRO SANTOS NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, desemprega-
EDITAL DE INTIMAÇÃO C/ PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS
FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação c/ prazo de
90 (noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo
tramita, um processo de nº 11447/2006, em que figura como acusado
WISLEY GOMES FERREIRA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, com aproximadamente 30 anos, natural de Imperatriz/MA, filho de
Raimundo Airton Urucu e Domingas Ferreira Souza, residente à Rua 04,
Unidade 205, nº 60, Cidade Operária, nesta cidade, incurso nas penas do
art. 157, § 2º, I, do CPB. (Em razão do exposto, julgo procedente a
denúncia, para, de conseqüência, condenar o acusado WISLEY GOMES
FERREIRA por incidência comportamental no artigo 157, do CP, cuja
pena-base fixo em 04 (quatro) anos de reclusão e 10(dez)DM, à razão de
1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir mais 1/3,
em face da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º, I, do artigo
157, totalizando, definitivamente, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão e 13 (treze)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, ex vi do §3º, do artigo 33, do CP.
P.R.I. São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida,
Titular da 7ª Vara Criminal). É o presente para intimá-lo a fim de, sob
pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do
Art. 366 do CPP, comparecer perante este Juízo, na secretaria da Sétima
Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos
Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no prazo de 90 (noventa) dias, para
tomar conhecimento da sentença condenatória. Para conhecimento de
todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de
costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do
Maranhão, aos vinte e três (23) dias do mês de novembro do ano de dois
mil e sete (2007). Eu, _ Secretária Judicial, subscrevo.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
10ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
JUÍZA TITULAR: ORIANA GOMES
SECRETÁRIO JUDICIAL SUBSTITUTO: JOSÉ REINAN DA SILVA OLIVEIRA
01 – AÇÃO PENAL N° 18877/2003
PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
PARTE ACUSADA: Emerson Melo Castro
36
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
ADVOGADO: Dr. Gabriel de Jesus Abreu, OAB/MA n° 2537.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Dr. Edmundo Araújo Carvalho,
OAB/MA n° 2218.
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Despacho de fls. 761-v: R. Hoje. Em 02 de outubro passado o órgão do
Ministério Público, por seu representante legal requereu várias diligências
para que o procedimento penal deste feito se ultimasse, sendo o titular da
ação penal, como é, esta magistrada, deferiu os pleitos. Não interessa se
eram promotores de justiça diferentes, ainda que nenhuma Portaria, viesse aos autos. Muito bem. Se o colega se apresenta como substituto regular
de Promotor titular não cabe à signatária fazer controle de quem oficia, ou
não, nos autos. Ocorre que, nesta data, o titular da Promotoria adentra
com pleitos diversos daqueles, cuja ultimação já ocorreu (fls. 661-verso/
674) com todos os documentos que compõe as folhas 676/757. Portanto,
o único pleito a ser atendido é o do item 1 (um) porque ainda não atendido
pela Fazenda Pública. Oficie-se a este órgão dando conhecimento desta
decisão. São Luís, 23 de novembro de 2007. Oriana Gomes, Juíza de
Direito Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária.
Dê-se ciência ao MP.
02 – AÇÃO PENAL N° 28492/2006
PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
PARTE ACUSADA: Félix de Lemos Salgado e Antonio Suriano da Silva
Ferreira
ADVOGADO(S): Dr. Enéas de Vilhena Frazão Júnior, OAB/MA n° 3359 e
Dr. Maurício Tadeu Dias Pereira, OAB/MA n° 7590.
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Assentada de fls. 519/520: “(...) Aberta a audiência foi determinado pela
MM.ª Juíza que em virtude da justificativa do advogado do réu de que não
pode comparecer à audiência em virtude do falecimento do seu sogro, nos
termos da cópia do fax acostado às fls. 515, e de acordo com o art. 453,
II e parágrafo 1° do CPC, aplicado subsidiariamente à espécie, redesigno
para o dia 17 de janeiro de 2008 às 10:00 horas. FICAM OS PRESENTES
DESDE LOGO INTIMADOS. Como nada mais foi dito, deu-se por encerrado o presente Termo, que lido e achado conforme vai por todos assinado.” São Luís, 27 de novembro de 2007. Oriana Gomes, Juíza de Direito
Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. Dê-se
ciência ao MP.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 28 de novembro de 2007.
José Reinan da Silva Oliveira
Secretário Judicial Substituto
FAMÍLIA
1ª VARA DA FAMÍLIA
PRIMEIRA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR JOSÉ RIBAMAR CASTRO
PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS
COSTA
SECRETÁRIO JUDICIAL - JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO
RESENHAS: 29.11.2007
1- PROC. N. 3941/1994- SEPARAÇÃO JUDICIAL– REQUERENTEMÁRIO EDSON DE ALBUQUERQUE SILVEIRA- (Adv. JOSÉ DE
RIBAMAR COELHO BANDEIRA)- REQUERIDA- SOCORRO DE FÁTIMA LEITE SILVEIRA- (Adv. MARUZZA LESSANDRA FONSECA
TEIXEIRA)- DESPACHO- Deixo de homologar o acordo entre as partes
em virtude de aver nos autos sentença proferida às fls. 264/268, transitada
em julgado, na qual já há decisão quanto à partilha do imóvel em questão.
Tendo em vista que não há mais controvérsia acerca do quantum devido a
cada um dos litigantes, intime-se a requerida para receber em juízo a
quantia depositada às fls. 431 e 464, devendo esta proceder à quitação do
imóvel ao requerido. Expeça-se Formal de Partilha. São Luís, 26 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamae Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de
Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2- PROC. N. 5800/2005- EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA– REQUERENTE- AMANCIO CHAGAS FILHO- (Adv. FÁBIO
MARCELO MARITAN ABBONDANZA)- REQUERIDA- AMANDA
PATRÍCIA DA SILVA CHAGAS- (Adv. CAYUS LUCYLOS MATIAS DA
PAZ OLIVEIRA)- DESPACHO- Desta feita, de acordo com o parecer
ministerial e ante as alegações do requerente, delibero pela suspensão
provisória do pagamento da pensão alimentícia a que Amâncio Chagas
Filho presta a Amanda Patrícia da Silva Chagas, no percentual de 20%
(vinte) por cento de seus rendimentos, e o faço de acordo em conformidade com o artigo 273 do Código de Processo Civil. Por oportuno, redesigno
para o dia 28/02/2008, às 9:20 horas, para se realizar audiência de Instrução e Julgamento, com o comparecimento das partes, dos advogados e das
testemunhas que tiverem e vierem de apresentá-las em banca. Oficie-se ao
órgão empregador do requerente, para cessar os descontos. Intimem-se,
observando-se o novo endereço da requerida às 212. São Luís, 27 de
novembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara
de Família.
3- PROC. N. 581/2001- JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO– REQUERENTE- AMÉLIA ROSA SOARES- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- SENTENÇA- Assim, com fundamento no artigo 267, II e III, do
CPC; e em conformidade com o parecer ministerial, declaro o processo de
Justificação Judicial, proposto por Amélia Rosa Soares, extinto sem resolução do mérito. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita, que ora
defiro. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais. Cumpra-se. São Luís, 08 de Novembro de 2007. Dr.
José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
4- PROC. N. 8678/1996- INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS– REQUERENTE- MARIA JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA(Adv. JOSÉ DE RIBAMAR SERRA)- REQUERIDA- JOÃO GONÇALVES
PINTO FILHO- (Adv. BRUNO ROCIO ROCHA)- DESPACHO- Intimese a autora, por seu advogado, para apresentar planilha de débito alimentar atualizada. São Luís, 12 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamar
Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
5- PROC. N. 2288/2005- MEDIDA CAUTELAR– REQUERENTEMARIA DOS ANJOS SERRA- (Adv.JOSÉ CARLOS EVERTON
LINDOSO)- REQUERIDA- CHRIAN FANKAUSER- (Adv. FATIMA
BUHATEM)- SENTENÇA- Assim, com fundamento no artigo 267, II e
III do Código de Processo Civil e em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinto sem resolução do mérito o processo de de medida
cautelar, proposto por Maria dos Anjos Serra contra Christian Frankaueser.
Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita. Após, certificado o trânsito
em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. São Luís, 07 de
Novembro de 2007. Dr. José de Ribamae Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara
de Família.
6- PROC. N. 8729/2004- DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO–
REQUERENTE- MARINA DINIZ DA SILVA- (Adv. ANTONIO DE
PADUA OLIVEIRA SOEIRO)- REQUERIDA- NAYLCY RIBEIRO
GUERRA- (Adv. RICARDO RICCO DE SOUZA)- DESPACHO– Assim,
rejeito as preliminares arguidas e designo, desde já, a audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 30 de janeiro de 2008, às 09:40 horas, com
o comparecimento das partes, de seus advogados e das testemunhas que
tiverem e vierem de apresentá-las em banca. Intimem-se as partes para
especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de Instrução e Julgamento. Cumpra-se. São Luís, 09 de Novembro de 2007. Dr.
José de Ribamae Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família..
7- PROC. N. 12249/2006- ALIMENTOS– REQUERENTE- MARIA
ONETH CAXIAS FERREIRA- (Adv.JOSÉ CARLOS EVERTON
LINDOSO)- REQUERIDA- WILSON LAURIANO FERREIRA- (Adv.
JOSÉ ALBERTO SANTOS PENHA)- DESPACHO– Após ouvir o Ministério Público o MM JUIZ acatou o pedido e diante da argumentação
apresentada revogou a medida liminar e determinou que seja oficiado ao
órgão empregador para que suspenda os descontos feitos em folha de
pagamento do requerido, e nesta casião designou audiência de conciliação,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
instrução e julgamento para o dia 05 de dezembro de 2007, às 10:20 horas.
Saem as partes presente de logo intimadas. São Luís, 09 de Outubro de
2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de
Família..
8- PROC. N. 24606/2007- EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA–
REQUERENTE- SANDRA RODRIGUES JUNIOR- (Adv. JOSÉ
RODRIGUES JUNIOR)- REQUERIDA- RAIMUNDO MARCONI ARAUJO RODRIGUES- DESPACHO– Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar sua inicial, instruindo os
autos com os documentos necessários à propositura da ação (título executivo judicial), nos termos do art. 282 e seguinte do CPC, sob pena de
indeferimento. São Luís, 06 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamar
Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
9- PROC. N. 9099/2005- ALIMENTOS– REQUERENTEALESSANDRA FREITAS DE ARAÚJO- (Adv. CARLOS ALBERTO SILVA SOUSA)- REQUERIDA- PLINIO PINTO DOS SANTOS JUNIORSENTENÇA– Assim, com fundamento no artigo 267, II do Código de
Processo Civil, declaro extinto sem resolução do mérito o processo de
Execução de Alimentos, proposto por Alessandra Freitas de Araújo representando suas filhas Maccyne Freitas dos Santos e Victória Beatriz Freitas
dos Santos, contra Plínio Pinto dos Santos Junior. Sem custas, face ao
pedido de justiça gratuita. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. São Luís, 05 de Novembro de
2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
10- PROC. N. 15261/2003- DIVÓRCIO– REQUERENTE- GILSON DE
CARVALHO OLIVEIRA- (Adv. MARCELO SANTOS SILVA)REQUERIDA- MARY VALDA M. OLIVEIRA- DESPACHO– O MM
JUIZ deliberou pela suspensão do feito pelo PRAZO DE NOVENTA
DIAS, devendo a parte requerente ser intimada através do Advogado,
Escritório Experimental da OAB, via Diário de Justiça para dizer se ainda
tem interesse no presente feito, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo volte concluso. São Luís, 20 de Setembro de 2007. Dr.
Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família.
11- PROC. N. 3923/2007- ARROLAMENTO DE BENS– REQUERENTE- AUREA SOUSA E SILVA FIQUENE BARBOSA- (Adv. FRANCISCO
DE ASSIS SOUSA COELHO FILHO)- REQUERIDA- JOSÉ
ARISTÓBULO FIQUENE BARBOSA- (Adv. GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS)- SENTENÇA– Ante o exposto e de acordo com o parecer
ministerial, julgo improcedente o pedido de arrolamento de bens proposto
por Áurea S. e Silva Fiquene Barbosa contra José Aristóbulo Fiquene
Barbosa, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores da tutela de
urgência, quais sejam, o periculum in mora e fumus bonis iuri, e o faço nos
termos dos artigos 798 c/c 855 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. São Luís, 09 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamar
Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
12- PROC. N. 24735/2007- EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA– REQUERENTE- ANTONIO EULALIO ABREU NETO- (Adv.
RAIMUNDO SANTOS GOMES)- REQUERIDA- MARY LUCY VIEIRA
ABREU E PRISCILA VIEIRA ABREU- DESPACHO– Intime-se o autor,
para no prazo de 10 dias, emendar sua inicial, realizando a instrução do
processo supracitado com a cópia da sentença que arbitrou os alimentos
definitivos, nos termos do art. 282 e seguintes do CPC, sob pena de
indeferimento. São Luís, 08 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamar
Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
13- PROC. N. 11869/2004- ALIMENTOS– REQUERENTE- MIRTES
CONCEIÇÃO DE LIMA CHAVES- (Adv. CARLINÁDILA CHIRLE PINTO DA COSTA)- REQUERIDA- REIVILANDIO ALMEIDA CASTRO(Adv. RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO)- SENTENÇA– Diante
do exposto, fixo os alimentos definitivos a que Reivilandio Almeida Castro deve prestar aos seus filhos menores, Reivilandio Almeida Castro
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
37
Segundo e Gabriel Euclides Chaves Castro, representados por sua genitora,
Mirtes Conceição de Lima Chaves, no valor de 30% do salário mínimo, a
serem depositados em conta corrente indicada às fls. 05 dos autos, até o
dia 10 (dez) de cada mês. Deixo de condenar em custas e honorários em
face da situação de hipossuficiência, nos termos da Lei 1.060/50. P.R.I.
São Luís, 07 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamae Castro. Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
14- PROC. N. 32111/2006- DIVÓRCIO– REQUERENTE- WALBERT
RAMOS MARTINS- (Adv. JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO)REQUERIDA- MOUZELINE RAIMUNDO LAGO ROSA- DESPACHO–
A audiência deixou de ser realizada em virtude da Carta Precatória do Rio
de Janeiro não haver retornado. O jUiz deliberou nova audiência para o dia
04 de março de 2008, às 08:30 horas devendo a requerida ser citada e
intimada por CARTA PRECATÓRIA conforme o ofício de folhas 28, da
Juíza Fernanda Fernandes Coelho, RJ, e intimada e citada também por AR
no endereço na Rua Caparaó, nº 48, Lins de Vasconcelos, Rio de Janeiro/
RJ, CEP: 20720-250. Ficando a parte requerente de logo intimado e
intimar seu advogado via Diário de Justiça. São Luís, 08 de Novembro de
2007. Dr. José de Ribamae Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
15- PROC. N. 13789/2004- DIVÓRCIO– REQUERENTE- AILTON JORGE BRITO- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDA- GRACILENE
MELONIO FERREIRA BRITO- SENTENÇA– Assim, com fundamento
no artigo 267, inciso IX do Código de Processo Civil e em conformidade
com o parecer ministerial, declaro extinto sem resolução do mérito o
processo de Divórcio proposto por Aiton Jorge Brito, contra Gracilene
Melonio Ferreira Brito, tendo em vista o falecimento desta. Sem custas,
face ao pedido de justiça gratuita. Após, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais. São Luís, 07 de Novembro de
2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
16- PROC. N. 16315/2003- REVISIONAL DE ALIMENTOS– REQUERENTE- PEDRO PAULO SEGTOWICH- (Adv. ALESSANDRO RIBEIRO MAIA E SILVA)- REQUERIDA- EVA RIBEIRO DE ALMEIDA
COIMBRA- SENTENÇA– Assim, com fundamento no artigo 267, III do
Código de Processo Civil, e em conformidade com o parecer ministerial,
declaro extinto sem resolução do mérito o processo de Revisão de Pensão
Alimentícia, proposto por Pedro Paulo Segtowich Rocha, contra Eva
Ribeiro de Almeida Coimbra. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais. São Luís, 26 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamar
Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
17- PROC. N. 19616/2003- DIVÓRCIO– REQUERENTE- ROSIDETE
DOS SANTOS FERREIRA- (Adv. ALYSSON CLAUDIO M. OLIVEIRA)REQUERIDA- RAIMUNDO NONATO PINTO FERREIRA- (Adv.
HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO)- SENTENÇA– Assim, com
fundamento no artigo 267, III e 1º do Código de Processo Civil, e em
conformidade com o parecer ministerial, declaro extinto sem resolução
do mérito o processo de Divórcio, proposto por Rosidete dos Santos
Ferreira contra Raimundo Nonato Pinto Ferreira, para que produza seus
efeitos legais correlatos. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. São Luís, 27 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamar
Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
18- PROC. N. 21451/2007- DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL–
REQUERENTE- HILDA SILVA FONTES- (Adv. SAULO VERAS DE AZEVEDO)- REQUERIDOS- DIOMAR DAS GRAÇAS MOTTA E CESAR
AUGUSTO MOTTA- (Adv. THALES DA COSTA LOPES)- SENTENÇAIsto posto, de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido
para decretar a união estável entre Hilda Silva Fontes e José Carlos Mota, em
virtude de preencher os requisitos exigidos e o faço com fulcro no art. 4º, I, do
CPC, o art. 1.723 do Código Civil e art. 226, § 3º da Constituição Federal. Sem
custas, face ao pedido de justiça gratuita. São Luís, 27 de Novembro de 2007.
Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
38
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
19- PROC. N. 11810/2004- EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA– REQUERENTE- ÉLIDA CRISTINA BARBOZA DE SOUZA- (Adv.
FÁBIO PEREIRA SCHALCHER)- REQUERIDA- EUFRÁZIO
ARCÂNGELO BARROS- SENTENÇA- Assim, com fundamento no artigo 267, III, do CPC e em conformidade com o parecer ministerial, declaro
o processo de Execução de Alimentos, proposto por Wislley de Souza
Barros, representado por sua genitora Elida Cristina Barboza de Souza
contra Eufrázio Arcângelo Barros, extinto sem resolução do mérito. Sem
custas, face ao pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Após, certificado
o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.
São Luís, 27 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamae Castro. Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
20- PROC. N. 22309/2004- EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA– REQUERENTE- ISOLDA REGINA MARTINS SODRE- (Adv.
DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDA- JORGE MENDES- (Adv.
INOCÊNCIO NETO)- SENTENÇA- Do exposto, acolho o parecer ministerial de fl. 45, e com fundamento no art. 794, I, do CPC, declaro
extinta a presente ação de execução de alimentos propposto por Jorge
Mendes Junior e Luis Anderson Sodré Mendes, representados por sua
genitora Isolda Regina Martins Sodré em desfavor de Jorge Mendes. Sem
custas, face ao pedido de justiça gratuita, já deferido. Após, certificado o
trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.
São Luís, 27 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamae Castro. Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON.
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO
DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES
SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PROCESSO N.º. 16675/2007
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: IVALDO ROCHA BRAGA
ADVOGADO DO REQUERENTE: FÁBIO MARITAN ABBONDANZZA
REQUERIDO: GLAÚCIA ARAÚJO BRAGA
DESPACHO DE FLS.35: Acolho o parecer ministerial de fls. 32/33, para
conceder a liminar pleiteada e suspender, provisoriamente, os alimentos
pagos pelo requerente à requerida. Oficie-se ao órgão empregador, para os
devidos fins. Aguarde-se a juntada de AR, para comprovação da intimação
e decretação da revelia da requerida. Designo, de logo, audiência de conciliação, instrução e julgamento, que fica marcada para o dia 08/07/2008 às
09h30min. Intime-se o autor para indicar as provas que pretende produzir
em audiência. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 27 de novembro de 2007.
Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º.15886/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DE JESUS DUTRA RODRIGUES
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO DO REQUERIDO: WELGER FREIRE DOS SANTOS
SENTENÇA DE FLS.104.105: Vistos, etc. Decido. O processo está em
ordem e devidamente instruído. Da análise dos autos, percebe-se que é
legítima a pretensão da requerente. De fato, existe a obrigação legal do
requerido em auxiliar a requerente em seu sustento, na condição de sua
legítima esposa (fl. 08). É que o Código Civil, em seu artigo 1.694, admite
expressamente a possibilidade de os cônjuges pedirem uns aos outros os
alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua
condição social. Diz a lei, ainda, que são devidos os alimentos quando
quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu
D.O. PODER JUDICIÁRIO
trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecêlos sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695). Ora, esta é
exatamente a situação dos autos. A requerente, na condição de esposa do
requerido, não possui meios de se manter, enquanto este possui rendimentos capazes de suportar o encargo alimentar. Assim, a alegação do requerido de que está em situação financeira precária e de que possui outra
família e despesas elevadas não é suficiente para elidir sua obrigação, pois
percebe rendimentos mensais e detém um vínculo jurídico com a requerente, com quem se casou. Ademais, os alimentos serão fixados com base
no binômio necessidade de quem pede/possibilidade de quem paga, de modo
a não prejudicar nenhuma das partes. Dito isto, e com esteio no parecer
ministerial supramencionado, julgo procedente o pedido e fixo, em definitivo, alimentos a serem pagos pelo requerente à requerida, no percentual
de 15% (quinze por cento) dos rendimentos daquele, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, a serem entregues diretamente àquela ou
em conta bancária oportunamente fornecida. Oficie-se ao órgão pagador
do requerido, para os devidos fins. Arquive-se, oportunamente e com as
cautelas legais. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 27 de novembro de 2007.
Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 13543/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ DE ARIMATÉIA DE SOUSA
SENTENÇA DE FLS.24: Vistos, etc. Decido. Vê-se dos autos que a requerente não compareceu à audiência designada à fl. 21 - tampouco justificou
sua ausência –, ainda que pessoalmente intimada por ocasião da audiência
anterior (fl. 21). Ora, ausentando-se injustificadamente ao ato, a requerente frustrou o deslinde da causa, situação em que a lei de alimentos
autoriza o arquivamento do processo (Lei 5.478/68, art. 7º). Isto posto, à
vista da ausência da requerente à audiência, ainda que pessoalmente intimada, determino o arquivamento dos presentes autos. Torno sem efeito
os alimentos fixados à fl. 13. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 28
de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar resp.
pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 9822/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: APARECIDA COSTA DA SILVA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ DE ALENCAR DA COSTA ARAÚJO
SENTENÇA DE FLS.39: Vistos etc. Decido. Verifica-se dos autos que, a
despeito do parecer ministerial de fl. 22 (retificado à fl. 37), e das alegações finais de fls. 26/29, as partes já haviam celebrado acordo por ocasião
da audiência de fl. 20, oferecendo o requerido a fixação dos alimentos em
17% (dezessete por cento) do salário mínimo, o que foi aceito pela requerente. Houve, assim, transação quanto ao objeto da lide. À vista disto,
com esteio no parecer ministerial favorável, homologo a conciliação
levada a efeito pelas partes à fl. 20, para que produza todos os efeitos
legais (e que passa a integrar esta decisão), fixando a pensão, em definitivo, em 17% (dezessete por cento) do salário mínimo, a ser entregue
diretamente à requerente ou em conta bancária por ela fornecida. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. Adinaldo
Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 24154/2007
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA SILVA SANTOS
ADVOGADO DO REQUERENTE: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
DESPACHO DE FLS.27: Considerando as razões expostas pela autora às
fls. 22/23, bem como a declaração de fl. 25, acolho liminar pleiteada, para
conceder a guarda provisória dos menores à autora, pelo prazo de 90
(noventa) dias. Lavre-se o Termo de Guarda, Responsabilidade e Compro-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
misso, observadas as disposições legais. Aguarde-se a audiência designada à
fl. 20. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. Adinaldo
Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 22224/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANDREIA DE FÁTIMA SANTOS REIS
ADVOGADO DO REQUERENTE: KARINE PERES SARMENTO
DESPACHO DE FLS.23: Face às informações de fls. 14/17, defiro o
requerimento formulado às fls. 14/17. Oficie-se ao órgão previdenciária,
para o desconto da pensão fixada à fl. 13. Cumpra-se. São Luís, 28 de
novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela
2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 23729/2007
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE
BENS
REQUERENTE: MARCELO NOGUEIRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: FAWERTON MARQUES DE PAULO
REQUERIDO: SUELY DA CRUZ ROCHA
ADVOGADO DO REQUERIDO: WILLIANS DOURADO COSTA
SENTENÇA DE FLS.80: Vistos, etc. Decido. Verifica-se dos autos que os
requerentes, por intermédio do mesmo patrono, apresentaram sua desistência ao feito, em razão de sua reconciliação (fl. 77). Assim sendo, ante
a desistência expressa das partes, exarada à fl. 77, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, artigo 267, VIII). Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 6859/2006
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO
REQUERENTE: KÁTIA MARIA DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO DO REQUERENTE: MANOEL MURILO FALCÃO
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
PROCURADORA DO ESTADO: LUCIANA CARVALHO MARQUES
REQUERIDA: ANA LÚCIA CUNHA BARROS LIMA
ADVOGADO DA REQUERIDA: DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE
OLIVEIRA
REQUERIDA: MARIA DAS GRAÇAS SILVA COSTA
DESPACHO DE FLS.61: Acolho o parecer ministerial de fl. 59-v. Designo audiência, para oitiva das pessoas indicadas, que fica marcada para o dia
02/07/2008, às 9h30min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 21 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º. 15465/2004
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO
REQUERENTE: ANA LÚCIA CUNHA BARROS LIMA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE
OLIVEIRA
REQUERIDO: URUBATAN SILVA TUPINAMBÁ
ADVOGADO DO REQUERIDO: MANOEL MURILO FALCÃO
SENTENÇA DE FLS. 65.66: Na verdade, as testemunhas ouvidas ratificaram a existência da convivência marital da requerente com o de cujus
URUBATAN Silva Tupinambá conforme consta na exordial. Assim, sendo
legítima a pretensão da autora e ainda o parecer favorável da representante
ministerial, considero justificada a convivência marital entre Ana Lúcia
Cunha Barros Lima e Urubatan Silva Tupinanbá, pelo período de 12 (doze)
anos como declarada na audiência de fls. 43.44 e de acordo com o parecer
ministerial de fls. 61.63. Custas na forma da lei. São Luis, 25 de janeiro de
2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 22446/2005
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: PEDRO SILVA GOMES
ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURÍDICA DA OAB/MA
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
39
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SALES RAMOS
DESPACHO DE FLS.45: Face à certidão de fl. 42, decreto a revelia do
requerido, pois, devidamente citado (fl. 40), não contestou a ação, com
observância dos artigos 319, 320, II e 322 e § único, todos do Código de
Processo Civil. Intime-se o autor quanto ao artigo 324 do CPC. Após,
ouça-se o Ministério Público. Renove-se o ofício de fl. 29, com a advertência de que o atendimento injustificado a determinação judicial ensejará
a responsabilização do agente. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 29 de
novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela
2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 21825/2004
AÇÃO: DECLARAÇÃO DE AUSENTES
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO DA COSTA
ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA UFMA
REQUERIDO: GONÇALO DE AMARANTE LEITE
ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA
DESPACHO DE FLS.44: Intime-se a autora, pessoalmente e por seu
patrono, quanto ao parecer ministerial de fl. 42-v, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. Adinaldo
Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 519/2007
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE
BENS
REQUERENTE: SÍLVIA HELENA DOS PASSOS COSTA
ADVOGADO DO REQUERENTE: EMANOEL VIANA
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR SAMPAIO
ADVOGADO DO REQUERIDO: LUCIANA ARANTES TEIXEIRA
SENTENÇA DE FLS.85.86: “Vistos, etc. PELO EXPOSTO, nos termos
do parecer ministerial e de acordo com a Lei 9.278/96, que regulamentou
o § 3.º do artigo 226 da Constituição Federal, HOMOLOGO o acordo
formulado, que integra esta decisão, assim como o parecer ministerial,
considerando a transigência das partes. DECRETO a dissolução da sociedade de fato das partes, conforme cláusulas acima. JULGO assim extinto
o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
III do Código de Processo Civil. Feitas as publicações e intimações necessárias, ressaltando que as partes presentes ficam intimadas desta decisão
neste ato. Sem custas, face a assistência judiciária requerida. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 29/11/2007. Dr. Adinaldo Ataíde
Cavalcante, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2.ª Vara da Família.” Do que para constar, lavrei o presente termo que vai por todos
assinado. Eu, ___, Secretária Judicial, o subscrevi. São Luís, 29 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º. 13542/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: KASSIANE ROMÃO DA SILVA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ANTONIO LUIS DE ARAÚJO SANTOS
ADVOGADO DO REQUERIDO: ALESSANDRA MARIA MONTELES
SILVA
SENTENÇA DE FLS. 34: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja
expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 29/11/2007. Dr. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Família.” Do
que para constar lavrei o presente termo que depois de lido e achado
conforme vai devidamente assinado. Eu, ___, Secretária Judicial da 2.ª
Vara de Família, subscrevi. São Luís, 29 de novembro de 2007. Adinaldo
Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família.
40
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
PROCESSO N.º. 9095-2 (4844/97)
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: CLEMILSON FERREIRA SILVA E CLEANE FERREIRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: ROSIMAR S.G. SALGUEIRO
REQUERIDO: EDMILSON DAMÁSIO FERREIRA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA
SENTENÇA DE FLS.60: Aguardem em juízo o pronunciamento da partes. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
São Luís, 01 de
julho de 2002. Maria das Graças Duarte Mendes. Juíza de Direito da 2ª
Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís (MA), 29 de novembro de 2007.
Robervânia Moreira Alves
Secretária Judicial Substituta
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAMÍLIA
JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORAS: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA E FANNY
DE SOUSA BRANDES
SECRETÁRIA JUDICIAL SUBSTITUTA: ROBERVÂNIA MOREIRA
ALVES
RESENHAS DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADA PARA O MÊS DE
DEZEMBRO DO CORRENTE ANO, FICANDO INTIMADOS AS
PARTES E SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO.
PROCESSO Nº. 8614/2007
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/CALIMENTOS
REQUERENTE: LEIDIANE TAYLA DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: RICARDO DA SILVA MORAIS
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA
FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que
fica marcada para o dia 03/12/2007, às 8h30min. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz
Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 2906/2004
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/CALIMENTOS
REQUERENTE: LUZIANE NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: SERGIO PAULO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º FRANCISCO CARVALHO DE
OLIVEIRA
FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que
fica marcada para o dia 03/12/2007, às 8h40min. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz
Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 18093/2007
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/CALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: HELIO DE JESUS ROCHA LIMA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º FELIPE DE JESUS MORAES
FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que
fica marcada para o dia 03/12/2007, às 8h45min. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz
Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 20541/2003
AÇÃO: DISSOLUÇÃO E SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: TATIANA COSTA PINHEIRO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: AMINTAS DE ALMEIDA COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.ª JÚLIA MARIA CASTRO TESTI
FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que
fica marcada para o dia 03/12/2007, às 9h. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar
resp. pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 14691/2007
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: REGINALDO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º CARLOS ALBERTO MACIEL
ABAS
REQUERIDA: ANA CRISTINA GOMES PIRES
ADVOGADO DA REQUERIDA: DR.º JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA
FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que
fica marcada para o dia 03/12/2007, às 9h10min. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz
Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 17272/2007
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: MARIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
FERREIRA
FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que
fica marcada para o dia 03/12/2007, às 9h15min. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz
Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 16802/2007
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIEMNTOS
REQUERENTE: SANDRA REGINA PINHEIRO MATOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª ANGÉLICA SOUSA PINTO
REQUERIDO: ISAAC MIRANDA PAIVA FILHO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º VALBER MUNIZ
FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que
fica marcada para o dia 03/12/2007, às 9h30min. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz
Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 4238/2007
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: ALBA SOUZA MACIEL DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB
REQUERIDO: JORGE JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO
FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que
fica marcada para o dia 03/12/2007, às 9h40min. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz
Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 11888/2007
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: HELOISA NASCIMENTO BARBOSA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: JOSÉ GALDINO CAMPOS NETO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º JOSÉ RIBAMAR FRÓES SILVA
FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que
fica marcada para o dia 03/12/2007, às 9h45min. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz
Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 2729/2007
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: ELIZETE MENDES GONÇALVES
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: TIAGO MARIO SERRA SILVA
ADVOGADO DO REQUERIDO: ARMANDO CAMPELO
FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que
fica marcada para o dia 03/12/2007, às 10h. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar
resp. pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 6862/2005
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DE MENOR
REQUERENTE: JOSÉ BENEDITO OLIVEIRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDA: ALESSANDRA GOMES DE SOUZA
FINALIDADE: Verifica-se, da análise dos autos, que a requerida é apenas
tia da menor, o que contrasta, inclusive, com os dispositivos reguladores
do poder familiar, que estabelecem que os filhos ficarão sob a guarda de
ambos ou um dos pais (artigo 1.634, inciso II do Código Civil). Justo,
evidentemente, que o autor tenha a menor sob sua companhia e guarda.
Entretanto, verifica-se que o feito remonta ao ano de 2005, daí advindo
a possibilidade de mudança na situação fática das partes. Assim, em que
pese seja direito do autor ter a filha em sua companhia, e como forma de
tutelar os próprios interesses da menor (que pode ficar prejudicada, sobretudo em relação ao ano escolar, com o deslocamento entre cidades),
resolvo apreciar a liminar pleiteada em momento oportuno. Designo,
pois, audiência de justificação/conciliação (CPC, artigos 330, 125, IV e
342), inclusive para oitiva da menor, testemunhas e das partes, o que fica
marcado para o dia 04/12/2007, às 8h40min, após o que este juiz decidirá
quanto à liminar requerida. Encaminhem-se os autos ao Serviço Social,
como suplicado à fl. 32, para elaborar estudo na residência do autor,
devendo fornecer relatório circunstanciado a este juiz até a data da audiência. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 11 de setembro de 2007. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 17858/2006
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ANTONIO GINO VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º JOSÉ MARIA DINIZ
REQUERIDO: PEDRO REIS DESTERRO NETO E OUTRA
FINALIDADE: Tendo em vista a ausência das partes, como consignado
acima, resolveu a MM. Juíza redesignar a mesma para o dia 04 de dezembro do corrente ano, às 08:45 horas, ficando os presentes intimados,
devendo a parte autora e requerida serem intimados para o ato.
PROCESSO Nº. 2020/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: WALDEMIR COELHO PROTASIO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDA: TEREZINHA DE JESUS PROTASIO
FINALIDADE: Considerando a certidão de fl. 31, decreto a revelia da
requerida, pois, devidamente citada (fls. 28/28-v), não contestou a ação.
Designo, de logo, audiência de instrução e julgamento, para depoimento
pessoal e produção de prova testemunhal, de modo a comprovar-se o
lapso de separação de fato do casal, que fica marcada para o dia 04/12/
2007, às 09h. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 29 de maio de 2007.
Rosário de Fátima Almeida Duarte. Juíza de Direito Auxiliar respondendo
pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 18613/2007
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS
REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO MELO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª MARIA CELESTE SANTOS
SOUSA
REQUERIDA: ANA TEREZA SILVA SANTOS
ADVOGADO DA REQUERIDA: ESCRITÓRIO ESCOLA DO CEST
FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que
fica marcada para o dia 04/12/2007, às 9h10min. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz
Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família.
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
41
PROCESSO Nº. 13703/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: NORMA SUELI LIMA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO
UNICEUMA
REQUERIDO: RICARDO ARAÚJO PINTO
FINALIDADE: decidiu a MM. Juíza redesignar a audiência, que fica agora
marcada para o dia 04 de dezembro do corrente ano, às 09:15 horas,
ficando todos os presentes intimados. Fica o requerido, neste ato, citado
para ciência da ação e intimado para pagamento dos alimentos provisórios já fixados em 01 salário mínimo, conforme despacho de fls. 16, com
vencimento no dia 15 de cada mês subseqüente ao vencido, devendo ser
entregue diretamente a autora, até que seja providenciada abertura de
conta bancária.
PROCESSO Nº. 12016/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: NEYLLE REGINA LEMOS PENHA
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO
UNICEUMA
REQUERIDO: DURVAL LOPES DE SOUSA
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos
provisórios em favor do menor, no percentual de 30% (trinta por cento)
do salário mínimo, a ser entregue diretamente à requerente ou em conta
bancária fornecida por ela. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 04/12/2007, às 09h30min. Cite-se o requerido,
para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência do autor motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as
prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís, 28 de maio de 2007. Rosário de Fátima Almeida Duarte. Juíza de
Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 17844/2007
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA NOGUEIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º CARLOS AUGUSTO COELHO
PINHEIRO
REQUERIDO: VIVIANE BARROS NOGUEIRA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES
FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que
fica marcada para o dia 04/12/2007, às 9h40min. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz
Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº.12128/2002
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA APARECIDA ROCHA PESTANA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: DENES MARCOS DOS SANTOS
FINALIDADE: Reitero o despacho de fls. 16, modificando apenas a data
da audiência, que designo para o dia 04.12.07, às 09:45 horas. Cumpra-se.
São Luís, 28.05.07. Rosário de Fátima Almeida Duarte. Juíza de Direito
Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 12129/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS DUTRA VIANA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º JOSÉ VICTOR SPINDOLA
FURTADO
REQUERIDO: FRANCISCO IVAN FERREIRA LIMA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos
provisórios em favor da menor, no percentual de 15% ( quinze por cento)
dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, a ser entregue diretamente à requerente ou depositado em conta
42
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
bancária fornecida por ela. Oficie-se ao órgão empregador do requerido,
para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que
fica marcada para o dia 04/12/2007, às 10h. Cite-se o requerido, para a
contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de
que o não-comparecimento à audiência importa em revelia e confissão
quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as
prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís, 28 de maio de 2007. Rosário de Fátima Almeida Duarte. Juíza de
Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de família.
PROCESSO Nº. 13628/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: LEA MARIA MORAES SILVA
ADVOGADO DA REQUERENE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO
UNICEUMA
REQUERIDO: JOÃO NOGUEIRA DA SILVA SANTOS
FINALIDADE: Declarada aberta a audiência, tendo em vista a ausência da
representante do Ministério Público, como consignado acima, decidiu a MM.
Juíza redesignar a audiência, que fica agora marcada para o dia 05 de dezembro
do corrente ano, às 08:30 horas, ficando todos os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 20074/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: IRISDALVA DE CASTRO NEVES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB
REQUERIDO: FRANCISCO MARCOS FRAGA NEVES
ADVOGADO DO REQUERIDO: CURADOR ESPECIAL
FINALIDADE: o MM. Juiz resolveu designar nova data para oitiva da
outra testemunha, que fica marcada para o dia 05 de dezembro do corrente
ano, às 08:40 horas, ficando os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 13635/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE SAMPAIO CARVALHO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª BERNADETTE BONATTO
REQUERIDA: MARIA DO CARMO DE CARVALHO
ADVOGADO DA REQUERIDA: DR.º CATARINO RIBEIRO
FINALIDADE: tendo em vista a ausência da representante do Ministério
Público, como consignado acima, decidiu a MM. Juíza redesignar a audiência, que fica agora marcada para o dia 05 de dezembro do corrente ano, às
08:45 horas, ficando todos os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 13432/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: ERMINA NORMA COSTA FERREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: EDIVALDO ABREU CUTRIM
FINALIDADE: diante da ausência das partes, decidiu a MM. Juíza redesignar
a audiência, que fica marcada para o dia 05 de dezembro do corrente ano,
às 09:00 horas, ficando os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 10538/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LEILIANE DE SAUSA CANTANHEDE
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO CEST
REQUERIDO: MOISANIEL DO NASCIMENTO BARBOSA
FINALIDADE: A audiência não realizada fica agora marcada para o dia 05/
12/2007, às 9h10min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 22 de novembro de
2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 16373/2003
AÇÃO: GUARDA PROVISORIA
REQUERENTE: ROSIDETE NASCIMENTO REIS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º ANTONIO CARLOS MARTINS
ALVIM FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: JOSINALDO COIMBRA MORAES
FINALIDADE: diante da ausência das partes, como consignado acima,
decidiu a MM. Juíza redesignar a audiência, que fica marcada para o dia 05
de dezembro do corrente ano, às 09:15 horas, ficando os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 13555/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SILDELENE FROZ
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. º ALBERTO FROZ DUARTE
REQUERIDO: JOSÉ AUGUSTO SILVA ARAUJO
FINALIDADE: decidiu a MM. Juíza redesignar a audiência, que fica marcada
para o dia 05 de dezembro do corrente ano, às 09:30 horas, ficando os
presentes intimados.
PROCESSO Nº. 10227/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: LUSSANDRA OLIVEIRA BRANDÃO PRASERES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. º DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: DANIEL PEREIRA PRASERES
FINALIDADE: Face à petição de fl. 16, designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento, que fica marcada para o dia 05/12/2007, às
9h40min. Devem as partes vir acompanhadas de testemunhas, de modo a
comprovar o lapso de separação de fato. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar
resp. pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 11707/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JOSÉ EGINALDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO
UNICEUMA
REQUERIDA: ROSIANE BARROS MOTA
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos
provisórios em favor da menor, no percentual de 15% ( quinze por cento)
dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, a ser entregue diretamente à requerente ou depositado em conta
bancária fornecida por ele. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante,
para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que
fica marcada para o dia 05/12/2007, às 09h45min. Cite-se o requerido,
para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o
arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís, 28 de maio de 2007. Rosário de Fátima Almeida
Duarte. Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de família.
PROCESSO Nº. 11887/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ZINAURA COELHO SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO
UNICEUMA
REQUERIDOS: ANTONIO CARLOS SANTOS DE MORAES
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos
provisórios em favor dos menores, no percentual de 30% ( trinta por
cento) do salário mínimo, a ser entregue diretamente à requerente ou
depositado em conta bancária fornecida por ela. Designo audiência de
conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 05/12/2007, às 10h.
Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento à audiência importa
em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a
audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/
68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 28 de maio de 2007. Rosário de
Fátima Almeida Duarte. Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª
Vara de família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº. 13658/2006
AÇÃO: NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
REQUERENTE: DANILO EDUARDO CRUZ PINTO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS
REQUERIDO: ANA PAULA SOUSA FREITAS
FINALIDADE: tendo em vista a ausência da representante do Ministério
Público, como consignado acima, decidiu a MM. Juíza redesignar a audiência, que fica agora marcada para o dia 06 de dezembro do corrente ano, às
08:30 horas.
PROCESSO Nº. 15901/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ALBINO FERREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDA: GUIOMAR DE SOUZA OLIVEIRA
FINALIDADE: Tendo em vista as ausências, acima consignadas, resolveu
o MM. Juiz redesignar a audiência, que fica agora marcada para o dia 06 de
dezembro do ano de 2007, às 08:40 horas, ficando os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 21811/2002
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JOÃO PAULO SANTOS FILHO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB
REQUERIDO: MARGARIDA NABATE COSTA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO
FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada,
tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 06
de dezembro do ano de 2007, às 08:45 horas. Intime-se as partes através
de Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 08 de junho
de 2007. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da
Família.
PROCESSO Nº. 12816/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: DANIELA SODRÉ GARCIA
ADVOGADO DA REQUERENTE:
REQUERIDO: ANTONIO BENEDITO LINHARES GASPAR
FINALIDADE: Vistos em correição. Fixo, com base no artigo 4.º da Lei
5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos por Antonio Benedito
Linhares Gaspar, correspondente a 12% (doze por cento) dos seus rendimentos integrais, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos
legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), acrescidos do
salário-família, se houver, referente ao alimentando. Designo audiência
de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 06 de dezembro
do ano de 2007, às 09:00 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e
para os demais termos do processo, com a advertência de que o nãocomparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao
alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem
observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência do autor motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se aos órgãos empregadores para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao
salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as
penas da Lei. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de
depósito bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público.
Cumpra-se. São Luís/MA, 08 de junho de 2007. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 5466/2003
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: MARLUCY BALBINO SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º HERBERTH FREITAS
RODRIGUES
FINALIDADE: Designo audiência de Justificação, que fica marcada para o
dia 06 de dezembro do ano de 2007, às 09:10 horas, como dispõe o artigo
861 e seguintes, do código de processo Civil, assim como depoimento das
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
43
testemunhas arroladas (artigo 863 do CPC). Notifique-se a representante
do Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 05 de
outubro de 2007. Marcelino Chaves Everton.
PROCESSO Nº. 12832/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: DANIELLE RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDA: FABIANO FRANCO RIBEIRO
FINALIDADE: Vistos em correição. Fixo, com base no artigo 4.º da Lei
5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos por Fabiano Franco Ribeiro, correspondente a 12% (doze por cento) dos seus rendimentos integrais, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), acrescidos do salário-família,
se houver, referente ao alimentando. Designo audiência de conciliação e
julgamento, que fica marcada para o dia 06 de dezembro do ano de 2007,
às 09:15 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais
termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento a
audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial.
Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência do autor motiva o
arquivamento do pedido. Intime-se a parte autora para declinar o endereço do órgão empregador. Cumprida a diligência, oficie-se ao mesmo para
os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. A
pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de depósito bancário.
Cientifique-se a representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/
MA, 08 de junho de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 13551/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROBERTH RUITHER VALE AROUCHA E OUTRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB
REQUERIDO: ROBSON RUITHER SANTOS AROUCHA
FINALIDADE: tendo em vista a ausência da representante do Ministério Público, como consignado acima, decidiu a MM. Juíza redesignar a audiência, que fica
agora marcada para o dia 06 de dezembro do corrente ano, às 09:30 horas.
PROCESSO Nº. 13536/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: EDILENE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DS REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: JORGE LUIZ PEREIRA PINHEIRO
FINALIDADE: decidiu a MM. Juíza redesignar a audiência, que fica marcada
para o dia 06 de dezembro do corrente ano, às 09:45 horas, ficando os
presentes intimados, devendo o requerido ser intimado pessoalmente,
através de Oficial de Justiça.
PROCESSO Nº. 13516/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: IVÂNIA DOS SANTOS SALES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: MANOEL FERREIRA DA SILVA FILHO
FINALIDADE: tendo em vista a ausência da representante do Ministério
Público, como consignado acima, decidiu a MM. Juíza redesignar a audiência, que fica agora marcada para o dia 06 de dezembro do corrente ano, às
10:00 horas, ficando os presentes intimados, devendo as partes serem
intimadas pessoalmente, através de Oficial de Justiça.
PROCESSO Nº. 252/1998
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: JOSELIM LUIZ CARVALHO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º RAIMUNDO SANTOS GOMES
REQUERIDA: MARIA DO ESPÍRITO SANTO AROUCHA CARVALHO
ADVOGADO DA REQUERIDA: CURADOR ESPECIAL
FINALIDADE: Decidiu o M.M Juiz adiar a audiência e designar o dia 11 de
dezembro do ano de 2007, às 08:30 horas, ficando os presentes intimados
44
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
PROCESSO Nº. 20417/2004
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: SANDRA REGINA LICÁ
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: ENOC DE JESUS MARTINS
FINALIDADE: o MM. Juiz resolveu redesignar a audiência, que fica marcada
para o dia 11 de dezembro do corrente ano, às 09:00 horas, ficando os
presentes intimados.
PROCESSO Nº. 5620/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA NEVES
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB
REQUERIDO: RAIMUNDO NEVES
ADVOGADO DO REQUERIDO: CURADOR DE AUSENTES
FINALIDADE: o MM. Juiz resolveu redesignar a audiência, que fica marcada
para o dia 11 de dezembro do corrente ano, às 09:30 horas, ficando os
presentes intimados, inclusive a divorcianda para se fazer acompanhada
das testemunhas.
PROCESSO Nº. 9803/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA IRISMAR GRACIANO UCHOA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: JONAS RODRIGUES CASTRO
FINALIDADE: o MM. Juiz resolveu redesignar a audiência que fica marcada
para o dia 12 de dezembro do ano de 2008, às 08:45 horas, ficando os
presentes intimados, devendo o requerido ser citado/intimado através de
Oficial de Justiça.
PROCESSO Nº. 22708/2004
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA ROCHA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: AGNALDO OLIVEIRA SOUSA
FINALIDADE: resolveu o M.M Juiz designar uma nova data para realização da Audiência marcada para o dia 12 de dezembro de 2007, 09 horas, do
que ficam os presentes intimados. O requerido deve ser intimado através
de Oficial de Justiça.
PROCESSO Nº. 11273/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FERNANDA NERIS DO NASCIMENTO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: GEORGE GOMES MENDANHA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.ª MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBÁRACK
FINALIDADE: Resolveu o M.M juiz, tendo em vista ainda as ausências
supramencionadas, designar uma nova data para realização da audiência
marcada para o dia 12 de dezembro de 2007, 09h15min, do que ficam os
presentes intimados.
PROCESSO Nº. 766/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: FRANCISCO LOPES DE LIMA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
REQUERIDA: GLAUCIONARA RODRIGUES LEÃO DE LIMA
ADVOGADO DA REQUERIDA: DEFENSOR PÚBLICO
FINALIDADE: deixou de realizar a audiência designando, de logo, nova
data, para o dia 12 de dezembro do ano de 2007, às 09:30 horas, ficando
os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 15938/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ PAULINO BELFORT
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º RODRIGO DE VASCONCELOS
FERRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDA: LEUDINA REGINA MATOS BELFORT
ADVOGADO DA REQUERIDA: DR.º ERIVELTON LAGO
FINALIDADE: deixou de realizar a audiência designando, de logo, nova
data, para o dia 13 de dezembro do ano de 2007, às 08:30 horas, ficando
os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 11978/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: FELIPE NEVES CARVALHO NETO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDA: ROSANGELA AGUIAR PONTES CARVALHO
FINALIDADE: deixou de realizar a audiência designando, de logo, nova
data, para o dia 13 de dezembro do ano de 2007, às 08:45 horas, ficando
os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 18870/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: LUZINAID FERREIRA CAMPELO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: THALLYS THAMIL ALMEIDA RIBEIRO
FINALIDADE: decidiu o MM. Juiz redesignar a audiência, que fica marcada
para o dia 13 de dezembro do ano de 2007, às 09:00 horas, ficando os
presentes intimados.
PROCESSO Nº. 1819/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA GONÇALVES
ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB
REQUERIDA: JECENILDE DE ALBUQUERQUE GONÇALVES
ADVOGADA DA REQUERIDA: DEFENSOR PÚBLICO
FINALIDADE: resolveu o MM. Juiz redesignar a audiência que fica marcada
para o dia 13 de dezembro do ano de 2007, às 09:15 horas, para realização
da audiência, ficando todos os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 15851/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: CANDIDA PEREIRA AYRES LINS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º JACQUES ROCHA BRAÚNA
REQUERIDO: JOSÉ LUIS CORREIA LINS
ADVOGADO DO REQUERIDO: CURADOR ESPECIAL
FINALIDADE: resolveu o MM. Juiz redesignar a audiência que fica marcada
para o dia 13 de dezembro do ano de 2007, às 09:30 horas, para realização
da audiência, ficando todos os presentes intimados.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 30 de novembro de 2007.
ROBERVÂNIA MOREIRA ALVES
Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Família.
6ª VARA DA FAMÍLIA
6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
END: Avenida Carlos Cunha, s/n - Calhau
Cep: 65076-820 - São Luís - Ma
Fone: 2106-9600
Internet: www.cgj.ma.gov.br
SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
PROMOTOR(ES) –
DOUTOR CARLOS ALBERTO GARCIA E
DR(a). SUSETE MARQUES PALMEIRA
SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA
RESENHAS 26.11.2007
(ofício nº. 1167/2007)
1. PROC. N. 12.841/2006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) –
ROSÉLIA MARIA SILVA SANTOS (ADV. KARLA ANDREA SANTOS
LINHARES – OAB/MA Nº 5758) – REQUERIDO(A)S – LOURENÇO
SOUSA SANTOS FILHO - DESPACHO – Audiência de conciliação, ins-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
trução e julgamento para o dia 07 de fevereiro de 2008 às 10h20min.
Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca independente
de intimação.
2. PROC. N. 12.855/2006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) –
ALCIONEIDE GOMES SOUSA (ADV. JOANA DAMASCENO PINTO
LIMA – OAB/MA Nº 3815) – REQUERIDO(A)S – CÉSAR ROBERTO
CORRÊA MACHADO - DESPACHO – Audiência de conciliação, instrução
e julgamento para o dia 07 de fevereiro de 2008 às 10h. Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca independente de intimação.
3. PROC. N. 29.784/2006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) –
MARINETE ALVES DA ROCHA (ADV. JOANA DAMASCENO PINTO
LIMA – OAB/MA Nº 3815; THALES DA COSTA – OAB/MA Nº 6512)
– REQUERIDO(A)S – JOSÉ DE RIBAMAR DE AZEVEDO - DESPACHO – Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de
fevereiro de 2008 às 11h. Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca independente de intimação.
4. PROC. N. 23.080/2006 – DIVÓRCIO – REQUERENTE(S) – JOAREZ
DE CARVALHO GONÇALVES (ADV. LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES– OAB/MA Nº 3984) – REQUERIDO(A)S – NEUZA RIBEIRO
GONÇALVES (ADV. JOSÉ COSTA FERREIRA – OAB/MA Nº 2522)DESPACHO – Vista à parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias
apresentar as alegações finais.
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
45
6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
END: Avenida Carlos Cunha, s/n - Calhau
Cep: 65076-820 - São Luís - Ma
Fone: 2106-9600
Internet: www.cgj.ma.gov.br
SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
PROMOTOR(ES) –
DOUTOR CARLOS ALBERTO GARCIA E
DR(a). SUSETE MARQUES PALMEIRA
SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA
RESENHAS 30.11.2007
(ofício nº. 1181/2007)
1. PROC. N. 12.320/2006 – GUARDA E RESPONSABILIDADE –
REQUERENTE(S) – PAULO ROBERTO MOCELIN (ADV. WALNEY
ABREU OLIVEIRA – OAB/MA Nº 4378) – REQUERIDO(S) – MARIA
DO CARMO SANTOS RAMOS (ADV. EDSON RANYERE PENHA DE
FREITAS – OAB/MA Nº 7441a) - DESPACHO – Recebo a apelação,
apresentada tempestivamente aos autos, fls. 855, consoante seu efeito
meramente devolutivo. Por oportuno, intime-se o apelado para apresentar contra-razões no prazo legal de 15 dias. (CPC, arts. 508 c.c 518).
Após, retornem estes conclusos.
Antônio José Vieira Filho
Juiz de Direito da 6ª Vara de Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
5. PROC. N. 22.398/2006 – DIVÓRCIO – REQUERENTE(S) – ARTUR
DE SOUSA VERAS (ADV. GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA –
OAB/MA Nº 6359) – REQUERIDO(A)S – SIMONE OLIVEIRA FERRO
DO LAGO VERAS (ADV. DENISE OLIVEIRA BELÉM – OAB/RJ Nº
117.778)- DESPACHO – Vista à parte requerente para, no prazo de 10
(dez) dias apresentar réplica.
6. PROC. N. 14.150/2007 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – ADRIANA DE CASTRO SANTOS
(ADV. JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO – OAB/MA Nº 3042;
RÔMULO DA SILVA SANTOS – OAB/MA Nº 7321) – REQUERIDO(A)S
– MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO (ADV. ANNA GRAZIELLA
SANTANA NEIVA COSTA – OAB/MA Nº 6870; ERIKO JOSÉ
DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO – OAB/MA Nº 4835; ALINE NEIVA
ALVES DA SILVA GOMES – OAB/MA Nº 7643; LILIAN DIAS ALVES –
OAB/MA Nº 4993)- DESPACHO – Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 13 de março de 2008, às 9h30min.
7. PROC. N. 13.790/2007 – OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – REQUERENTE(S) – GENILSON SOUSA DE OLIVEIRA (ADV. LÍSIA
MARIA PEREIRA GOMES – OAB/MA Nº 3984) – REQUERIDO(A)S –
MARIA DE JESUS MOURA DA SILVA ) - DESPACHO – Defiro o pedido de
assistência judiciária. Acolho, provisoriamente, a proposta de alimentos apresentada em favor da criança P.D.S.O., no valor de 15% dos rendimentos do
autor (acrescidos de 13º salário proporcional, férias e salário-família, se houver), deduzidos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência) a ser entregue à representante legal do beneficiário, Maria de Jesus
Moura da Silva, mediante recibo ou em conta bancária a ser por ela indicada
nos autos. Oficie-se ao órgão empregador, para os devidos descontos. Designo
o dia 14 de fevereiro de 2008, às 8h20min para audiência de conciliação e
julgamento. Contestação em audiência. Eventuais testemunhas deverão ser
apresentadas em banca independente de intimação.
8. PROC. N. 30.722/206 – DIVÓRCIO – REQUERENTE(S) – CLÁUDIO CATELI CAVIQUIOLI (ADV. INOCENCIO FELIX DE SOUZA
NETO – OAB/MA Nº 5406) – REQUERIDO(A)S – VILMA DA SILVA
CAVIQUIOLI (ADV. ALTEREDO DE J. NERIS FERREIRA – OAB/MA
Nº 6556)- DESPACHO – Audiência de conciliação para o dia 07 de dezembro de 2007, às 10h20min.
Antônio José Vieira Filho
Juiz de Direito da 6ª Vara de Família
4ª VARA DA FAZENDA
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO: MHEGBEL ABDALLA TANNUS FERREYRA
QUARTA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIO JUDICIAL: FABRÍCIO MENDES LOBATO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: NACOR PAULO PEREIRA DOS
SANTOS
RESENHAS
01 – Ação Ordinária nº 245632007
Autores: Ana Amélia Ferreira Borralho e Alderico Almeida Borralho
Advogado: Marcus George Trindade Brito
Réu:
Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Despacho Ordinatório:
“1- Firme no contido em os termos da Certidão de fls. 325, do Sr.
Secretário Judicial desta Unidade Jurisdicional, chamo o presente processo à ordem para TORNAR SEM EFEITO O DESPACHO
ORDINATÓRIO de fls. 314-315, dos autos, em atenção à determinação expressa na Suspensão de Antecipação de Tutela nº 22772/2007São Luís, da Ilustre Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça do Maranhão. 2- Nesse passo, façam-se as necessárias
intimações das partes”. São Luís (Ma), 28 de novembro de 2007.
Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
02 – Ação Ordinária (URV) nº 311772006
Autores/Apelados: Aurélia Brito Rocha e Outros
Advogados:
Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros
Réu/Apelante:
Estado do Maranhão
Procurador:
José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela
Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado
na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para
responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir,
com ou sem a resposta da parte apelada, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Maranhão”. São Luís (Ma), 27 de novembro de
2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda
46
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
Pública.
03 – Ação Ordinária (URV) nº 281592006
Autores/Apelados: Antonieta Almeida Silva e Outros
Advogados:
Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros
Réu/Apelante:
Estado do Maranhão
Procurador:
José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela
Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem
a resposta da parte apelada, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Maranhão”. São Luís (Ma), 27 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
04 – Ação Ordinária (URV) nº 92312005
Autores/Apelados: Silvânia dos Santos Sousa e Outros
Advogados:
Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros
Réu/Apelante:
Estado do Maranhão
Procurador:
José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela
Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na
Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem
a resposta da parte apelada, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Maranhão”. São Luís (Ma), 27 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador:
José Cláudio Pavão Santana
Despacho:
“Sobre a contestação, diga o autor em 10 (dez) dias”. São Luís (Ma), 29 de
novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da
Fazenda Pública.
Belº. Fabrício Mendes Lobato
Secretário Judicial
8ª VARA DA FAZENDA
Edital nº 02/2007
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA
EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, Juiz de Direito
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais, no uso
de suas atribuições legais etc.
Considerando o artigo 14, do Provimento nº 04/99, que instituiu o Código
de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, Estado do Maranhão.
Considerando o grande volume de processos existentes nesta Vara.
Resolve:
Determinar a prorrogação da Correição Geral Ordinária, que anteriormente estava com o seu término previsto para o dia 30/11/2007, e que se
estenderá até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.
Reiterar a informação, a todos os interessados, de que poderão ser apresentadas sugestões e reclamações referentes aos serviços prestados por
esta Justiça Especializada.
Publique-se. Dê-se ciência e cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de novembro de 2007.
Juiz Fernando Mendonça
Titular da 8ª Vara de Fazenda Pública-Execuções Fiscais
VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ
05 - Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária nº 178692006
Impugnante/Apelante:
Estado do Maranhão
Procurador:
José Cláudio Pavão Santana
Impugnado/Apelado:
Benedito de Jesus Guimarães Belo
Advogadas:
Renata de Caroli e Thaisa Halima Sauáia Ribeiro
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela
Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada
para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A
seguir, com ou sem a resposta desta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão”. São Luís (Ma), 26 de novembro de
2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda
Pública.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MILTON BANDEIRA LIMA
SECRETÁRIA JUDICIAL: RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO
06 – Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária nº 246842006
Impugnante/Apelante:
Estado do Maranhão
Procurador:
José Cláudio Pavão Santana
Impugnado/Apelado:
Augusto Galba Falcão Maranhão
Advogadas:
Renata de Caroli e Thaisa Halima Sauáia Ribeiro
Despacho:
“1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo
(art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela
Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado
na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para
responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir,
com ou sem a resposta da parte apelada, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Maranhão”. São Luís (Ma), 27 de novembro de
2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda
Pública.
Nº PROCESSO: 25366/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA RAMOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: ROQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS
DESPACHO: Defere-se pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Designa-se o dia 12/12/2007 às 08:45h, para a audiência de exame e interrogatório do interditando, nos moldes do art. 1.181 do Código de Processo
Civil. Cite-se o interditando, com a advertência de que o mesmo poderá
impugnar o pedido, no prazo de até 05 (cinco) dias após a audiência de
exame e interrogatório. Notifique-se o Mistério Publico. Intime-se e cumpra-se. São Luis, 26 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima –
Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
07 – Ação Ordinária nº 190762006
Autor:
Lucas da Costa Ribeiro Neto
Advogado:
José Ribamar Serra
Réu:
Estado do Maranhão
Nº PROCESSO: 25532/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA NUNES
REQUERIDO: ADRIANA DE JESUS NUNES ARAÚJO
ADVOGADO(A): ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO
DESPACHO: Pedido de Tutela Antecipada será apreciado na oportunidade da
audiência de Exame e Interrogativo. Designa-se o dia 11/12/2007 às 09:45h,
para a audiência de exame e interrogatório do interditando, nos moldes do art.
1.181 do Código de Processo Civil. Cite-se o interditando, com a advertência
de que o mesmo poderá impugnar o pedido, no prazo de até 05 (cinco) dias
após a audiência de exame e interrogatório. Notifique-se o Mistério Publico.
Intime-se e cumpra-se. São Luis, 22 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
Nº PROCESSO: 25287/2007
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: AGUIMAR OLIVEIRA
REQUERIDO: ALCIONE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): THALES DA COSTA LOPES
DESPACHO: Defere-se pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Desig-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
na-se o dia 12/12/2007 às 08:00h, para a audiência de exame e interrogatório do interditando, nos moldes do art. 1.181 do Código de
Processo Civil. Cite-se o interditando, com a advertência de que o
mesmo poderá impugnar o pedido, no prazo de até 05 (cinco) dias
após a audiência de exame e interrogatório. Notifique-se o Mistério
Publico. Intime-se e cumpra-se. São Luis, 26 de novembro de 2007.
Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
Nº PROCESSO: 25299/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: RAIMUNDA NEVES
REQUERIDO: MARCELO ALVES MARINHO
ADVOGADO(A): ALEX MURAD
DESPACHO: Pedido de Tutela Antecipada será apreciado na oportunidade da audiência de Exame e Interrogativo. Designa-se o dia 11/12/2007 às
09:30h, para a audiência de exame e interrogatório do interditando, nos
moldes do art. 1.181 do Código de Processo Civil. Cite-se o interditando,
com a advertência de que o mesmo poderá impugnar o pedido, no prazo de
até 05 (cinco) dias após a audiência de exame e interrogatório. Notifiquese o Mistério Publico. Intime-se e cumpra-se. São Luis, 22 de novembro
de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Vara de Interdição,
Sucessão e Alvará.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 26 de novembro de 2007.
Rita Raquel Chaves Ribeiro
Secretária Judicial
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
N.º PROCESSO: 2125/2006
AÇÃO: NTERDIÇÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PAULINO DOS SANTOS
REQUERIDO:
IRO MARCELO P. DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCELO A. PEREIRA
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro nos arts. 267, IX, do Código de
Processo Civil, julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, uma
vez que o interditando Ciro Marcelo Pessoa dos Santos faleceu. Sem custas
e honorários, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. P.R.I.
Após as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
São Luís, 05 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de
Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
N.º PROCESSO: 30441/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE:
MARIA JOSÉ SALGADO LEITE
REQUERIDO:
JOANA SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA
SENTENÇA: Isto posto, face ao falecimento da interditanda e a falta
de interesse processual, DECLARA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI e § 3º do
Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Lei de Assistência
Judiciária Gratuita. Sem custas nem honorários por ser beneficiária da
justiça gratuita. P.R.I. Após, o trânsito em julgado arquive-se com
baixa nos respectivos registros. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr.
Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão
e Alvará.
N.º PROCESSO: 26306/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE:
NELSI DO SOCORRO NEVES SOUSA
REQUERIDO:
JOSÉ TIMOTEO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): EDIMAR CARLOS DAVID
SENTENÇA: Isto posto, não atendendo preencher requisitos legais do
artigo 1.767 e seguintes do Código de Processo Civil, indefere-se a interdição do Sr. José Timoteo Alves de Sousa, julgando-se extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de
Processo Civil. Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
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gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com baixa nos respectivos registros. São Luís, 31 de outubro de
2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição,
Sucessão e Alvará.
N.º PROCESSO: 21889/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE:
LEINA RAQUEL COSTA LISBOA
REQUERIDO:
ANA SHIRLEY CARNEIRO COSTA
ADVOGADO(A): DÁRIO GURGEL DE CASTRO
SENTENÇA: Isto posto, não estando preenchidos os requisitos legais dos
artigos 1.177, Código de Processo Civil e 1.768, I do Código Civil, indefere-se o pedido de interdição da Sra. Shirley Carneiro Costa bem como a
nomeação de sua curadora. Julgando-se extinto o processo com a resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Nestes
termos, pede deferimento. São Luís, 31 de outubro de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
N.º PROCESSO: 21264/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE:
MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE CARVALHO
REQUERIDO:
DÉDIS PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE CARVALHO
SENTENÇA: Isto posto, face ao falecimento da interditanda e a falta de
interesse processual, DECLARA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI e § 3º do
Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários por ser beneficiária da justiça
gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa nos
respectivos registros. São Luís, 09 de novembro de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
N.º PROCESSO: 14723/2000
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE:
RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SALES
REQUERIDO:
ANA CRISTINA DOS SANTOS SALES
ADVOGADO(A): CARLOS SEABRA CARVALHO COELHO
SENTENÇA: Ante o exposto, extingue-se o processo sem exame do
mérito, com fulcro no art. 267, III e VI e § 1º do Código de Processo Civil,
vez que não há interesse do autor quanto ao prosseguimento do feito. Sem
custas e honorários. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 10 de
novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de
Interdição, Sucessão e Alvará.
N.º PROCESSO: 16787/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE:
LIGIA LORMINA PAIXÃO DA SILVA
REQUERIDO:
CARLOS ANTONIO NINA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO AVELAR SANTOS
SENTENÇA: Isto posto, considerando que esta via não é adequada para
pleitear Alvará Judicial, indefere-se o pedido de fls. 18 e, face ao falecimento do interditando e a falta de interesse processual, DECLARA-SE
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI e § 3º do Código de Processo Civil. Defiro os
benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após, o trânsito em
julgado arquive-se com baixa nos respectivos registros. São Luís, 08 de
outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de
Interdição, Sucessão e Alvará.
N.º PROCESSO: 22381/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE:
JESUÍTA CALVET ALMEIDA
REQUERIDO:
RAMON SILVA ALMEIDA
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TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
ADVOGADO(A): JULIO CÉSAR LEMOS MELO
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 e
267, VIII, ambos do Código de Processo Civil, homologo, por sentença,
para que produza os efeitos de lei, o pedido de desistência da ação, e a
extinção do processo sem resolução de mérito. Defiro os benefícios da Lei
de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas nem honorários por ser
beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após, o trânsito em julgado arquivese com baixa nos respectivos registros. São Luís, 02 de outubro de 2007.
Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão
e Alvará.
N.º PROCESSO: 13981/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE:
JOSÉ RIBAMAR PEREIRA
REQUERIDO:
MARIA DE KÁTIA BAIA PEREIRA
ADVOGADO(A): ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
SENTENÇA: Isto posto, homologa-se por sentença o pedido de desistência da ação e extingue-se o processo, sem exame do mérito, com fulcro
nos arts. 158 e 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte requerente. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as
formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São
Luís, 17 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
N.º PROCESSO: 9612/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE:
RAIMUNDA LIMA PESSOA
REQUERIDO:
AURELIANA VIEIRA PINTO LIMA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MONTEIRO DE CARVALHO
SENTENÇA: Isto posto, face ao falecimento da interditanda e a falta
de interesse processual, DECLARA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI e § 3º do
Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Lei de Assistência
Judiciária Gratuita. Sem custas nem honorários por ser beneficiária da
justiça gratuita. P.R.I. Após, o trânsito em julgado arquive-se com
baixa nos respectivos registros. São Luís, 24 de outubro de 2007. Dr.
Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão
e Alvará.
N.º PROCESSO: 20470/2007
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE:
JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS
JÚNIOR
REQUERIDO:
JOSÉ RORÍCIO A. DE VASCONCELOS
ADVOGADO(A): JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS
JÚNIOR
SENTENÇA: Isto posto, face ao falecimento do interditando e a falta de
interesse processual, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI e § 3º do Código
de Processo Civil. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária
Gratuita. Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após, o trânsito em julgado arquive-se com baixa nos respectivos registros. São Luís, 05 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima,
Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
N.º PROCESSO: 23425/2006
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE:
JOEL TEIXEIRA PALHANO
REQUERIDO:
JORGE CLAUDIUS SILVA PALHANO
ADVOGADO(A): SONIA MARIA TEIXEIRA GODOIS
SENTENÇA: Isto posto, homologa-se por sentença o pedido de desistência da ação e extingue-se o processo, sem exame do mérito, com fulcro
nos arts. 158 e 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte requerente. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as
formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São
Luís, 17 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
N.º PROCESSO: 1325/1998
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE:
VERA LÚCIA DA ANUNCIAÇÃO P. PINTO
REQUERIDO:
RAIMUNDO BENTO P. PINTO
ADVOGADO(A): CELIA CUTRIM
SENTENÇA: Isto posto, homologa-se por sentença o pedido de desistência da ação e extingue-se o processo, sem exame do mérito, com fulcro
nos arts. 158 e 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. P.R.I.
Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se,
dando-se baixa na distribuição. São Luís, 11 de setembro de 2007. Dr.
Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e
Alvará.
N.º PROCESSO: 28062/2006
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA DE OLIVEIRA
REQUERIDO:
CLAUDIONARA RIBAMAR DE OLIVEIRA
MARTINS
ADVOGADO(A): FABIANO FERREIRA DE ARAGÃO
SENTENÇA: Isto posto, homologa-se por sentença o pedido de desistência da ação e extingue-se o processo, sem resolução de mérito, com fulcro
nos arts. 158 e 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte requerente. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as
formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São
Luís, 11 de setembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito
da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
N.º PROCESSO: 24791/2007
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE:
OLANEIDE RODRIGUES FURTANATO
REQUERIDO:
VITÓRIA KAUANNY RODRIGUES FURTADO
ADVOGADO(A): WILSON CARLOS DOS SANTOS
SENTENÇA: Isto posto, preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.767 e
seguintes do Código Civil c/c arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo
Civil, INDEFERE-SE O PEDIDO de curatela da menor Vitória Kauanny
Rodrigues Furtado JULGANDO-SE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 269, I do Código de Processo
Civil. Custas e despesas processuais pelo autor. Sem honorários advocatícios
ante a ausência de sucumbência. P.R.I. Após, o trânsito em julgado arquivese com baixa na distribuição. São Luís, 23 de novembro de 2007. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 27 de novembro de 2007.
Rita Raquel Chaves Ribeiro
Secretária Judicial
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E
ALVARÁ
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MILTON BANDEIRA LIMA
SECRETÁRIA JUDICIAL: RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO
Nº PROCESSO: 12286/2007
AÇÃO: TUTELA
REQUERENTE:
DIVIONE COSTA SERRA
REQUERIDO:
JHOSEF COSTA SERRA
ADVOGADO(A): KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO
DESPACHO: Designa-se o dia 12/12/2007 às 09:00h, para a audiência de
Instrução e Julgamento. Determina-se o comparecimento da Requerente,
do menor, e das testemunhas, que deverão ser apresentadas em banca,
independente de intimação. Notifique-se o Mistério Publico. Intimem-se
e cumpra-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira
Lima – Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
Nº PROCESSO: 8386/2006
AÇÃO: NOMEAÇÃO DE TUTOR
REQUERENTE:
MARIA DE LOURDES SILVA PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO:
LUIS RICARDO SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): JOCELICY SILVA DE FREITAS
DESPACHO: Designa-se o dia 12/12/2007 às 09:20h, para a audiência de
Instrução e Julgamento. Determina-se o comparecimento da Requerente,
do menor, e das testemunhas, que deverão ser apresentadas em banca,
independente de intimação. Notifique-se o Mistério Publico. Intimem-se
e cumpra-se. São Luis, 26 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira
Lima – Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
Nº PROCESSO: 25346/2007
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE:
ANA LÚCIA MARANHÃO CANTANHEDE
REQUERIDO:
MARIA RAIMUNDA MARANHÃO CASTRO
ADVOGADO(A): LUÍS CARLOS CHAVES LIMA
DESPACHO: Vistos etc. Defere-se pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Designa-se o dia 12/12/2007 às 08:30h, para a audiência de exame e
interrogatório do interditando, nos moldes do art. 1.181 do Código de
Processo Civil Cite-se o interditando, com a advertência de que o mesmo
poderá impugnar o pedido, no prazo de até 05 (cinco) dias após a audiência de exame e interrogatório. Notifique-se o Mistério Publico. Intime-se
e cumpra-se. São Luis, 26 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira
Lima – Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
Nº PROCESSO: 34028/2006
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE:
KÁTIA FERREIRA OLIVEIRA
REQUERIDO:
JOSIMAR FERREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
DESPACHO: Vistos etc. Designa-se o dia 12/12/2007 às 08:45h, para a
audiência de exame e interrogatório, nos moldes do art. 1.181 do Código
de Processo Civil. Cite-se o interditando, com a advertência de que poderá
o impugnar o pedido, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da audiência do
seu interrogatório. Notifique-se o Mistério Publico. Intimem-se e cumpra-se. São Luis, 26 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima –
Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
Nº PROCESSO: 22218/2006
AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTE:
JOANA RODRIGUES DE CARVALHO
ESPÓLIO DE:
FRANCISCO MOREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MÔNICA HADADE PINHEIRO
SENTENÇA: Vistos, etc. Isto posto, com fulcro no § 1º do art. 1.031 do
Código de Processo Civil, adjudico em favor da requerente, JOANA
RODRIGUES DE CARVALHO, o único bem do espólio de Francisco Moreira
de Carvalho, ressalvando omissão ou prejuízo de terceiros, em especial à
Fazenda Pública. Expeça-se carta de adjudicação, após apresentação da
certidão negativa de tributos estadual, bem como a renúncia por termo
nos autos dos herdeiros. Custa e honorários pela requerente. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades arquive-se. São Luis, 31 de
outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Vara de
Interdição, Sucessão e Alvará.
Nº PROCESSO: 637/2007
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTE:
CARLA GOMES DE FARIA E OUTRA
ESPÓLIO:
ANTONIO CARLOS BARROS FERREIRA DE FARIA
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
SENTENÇA: Vistos, etc. Desse modo, com fulcro no art. 267, IV, do
Código de Processo Civil, considerando a perda do objeto do presente
feito, extingue-se o processo sem conhecimento de mérito. Defere-se o
pedido de fl. 55, para, via Alvará Judicial, liberar valores do PASEP não
recebido em vida pelo inventariado. Expeça-se Alvará. Custas e despesas
processuais pelos requerentes. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as
formalidades legais arquive-se os autos. São Luis, 27 de novembro de
2007. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Vara de Interdição,
Sucessão e Alvará.
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
49
Nº PROCESSO: 2558/2000
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTE:
CONCEIÇÃO DE MARIA LOBO BRAGA LEITE
ESPÓLIO:
MANOEL OVÍDIO LEITE
ADVOGADO(A): ANTÔNIO SOLON DIAS
SENTENÇA: Vistos, etc. Isto posto, com fulcro no § 1º do art. 1.031 do
Código de Processo Civil, adjudico em favor da requerente, Conceição de
Maria Lobo Braga, os bens do espólio de Manoel Ovídio Leite, descritos
na petição de fls. 77 / 79 ressalvando omissão ou prejuízo de terceiros, em
especial à Fazenda Pública. Expeça-se carta de adjudicação. Custa e honorários pela requerente. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades arquive-se. São Luis, 31 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira
Lima – Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 29 de novembro de 2007.
Rita Raquel Chaves Ribeiro
Secretária Judicial
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS
Lauda 29 de novembro de 2007
1) Processo TRT 16ª Nº 00163-2006-005-16-00-0 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FRANCÍLIA LIMA)
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição é de se negar provimento aos Embargos de Declaração.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração para
rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 09/10/07
2) Processo TRT 16ª Nº 00457-2005-015-16-00-9 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA MACHADO VIEIRA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
AGRAVADO: MERCATUDO - COMÉRCIO DE ARTEFATOS USADOS
LTDA.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não é possível o
Juízo a quo extinguir a execução dos créditos trabalhistas, sob a alegação
de inércia da exeqüente. O silêncio da mesma, em razão da não localização
de bens do executado não implica em renúncia ao crédito. In casu, deve ser
aplicado o disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, e não o contido no art.
794, inciso III, do CPC. Agravo de petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, darlhe provimento para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento regular da execução, na forma da fundamentação.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
3) Processo TRT 16ª Nº 00008-2007-000-16-00-3 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
50
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: GENIVAL ABRÃO FERREIRA
AGRAVADO: DESPACHO DO JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA NOS AUTOS DO PRECATÓRIO 952/96 EM
QUE SÃO PARTES TEREZINHA DE JESUS SILVA E RANUFO GOMES
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A ATUAÇÃO
DE CADA CAUSÍDICO NO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Restando
demonstrado que a exeqüente foi patrocinada, durante o feito, por mais de
um advogado, de forma que um deles só veio a peticionar após a expedição
do precatório, limitando-se a requerer a juntada de substabelecimento e
pedir o seqüestro de valores para a satisfação do crédito exeqüendo, temse por razoável a divisão proporcional dos honorários de sucumbência de
acordo com a participação de cada patrono no processo, nos termos dos
artigos 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e 36, do Código de Ética e
Disciplina da OAB. Agravo de petição conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter inalterada a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
4) Processo TRT 16ª Nº 01221-2006-016-16-00-7 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA
Adv.:Dr(s).MAÍSE GARCÊS FEITOSA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (GILMAR GONÇALVES PEREIRA)
Adv.:Dr(s).MARCELA APOLÔNIA PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Nos termos
do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os
embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão obscuridade,
contradição e/ou omissão. Quando os ED’s são utilizados fora dos estritos
limites dispostos na lei, com o intuito de revolver matéria já amplamente
debatida e decidida, há que se rejeitá-los. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
5) Processo TRT 16ª Nº 00126-2007-019-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA
Adv.:Dr(s).MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
RECORRIDO: ELIANE SILVA MACHADO
Adv.:Dr(s).RONALDO PINHEIRO DE MOURA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114,
I, DA CF/88. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar
as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito da
administração pública, exceto os servidores ocupantes de cargos criados
por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e
fundações públicas dos referidos entes da federação. Na hipótese dos autos, não restando provada a necessidade da contratação em caráter excepcional capaz de ensejar a incidência dos requisitos autorizadores na forma
do art.37, IX, da CF/88, tem-se que o vínculo empregatício em comento
rege-se pelas normas celetárias, permanecendo incólume a competência
desta Justiça Especializada na forma do dispositivo constitucional acima
referido. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. In
casu, mantém-se a sentença que condenou o ente público demandado ao
pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita conso-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nância com o disposto na Súmula n. 363 do c. TST. Recurso conhecido e
improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07
6) Processo TRT 16ª Nº 02426-2006-012-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: ELIANA MARIA CARLOS UCHÔA DA SILVA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI)
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: ADMISSÃO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. Há de ser considerado como válido o contrato de
trabalho celebrado com o ente público, uma vez que levado a efeito com
observância do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Na hipótese dos
autos, não estando a reclamante atrelada ao ente público pela via estatutária,
prevalece a regra da existência de vínculo de emprego regido pela CLT
entre as partes, tendo, assim, direito à verba fundiária. Recurso ordinário
conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07
7) Processo TRT 16ª Nº 02239-2006-012-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA
Adv.:Dr(s).GILBERT PEREIRA BARRETO
RECORRIDO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO GOMES (REPR. SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE
SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA - SINTEESP)
Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM
EMENTA: ADMISSÃO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. É válido o contrato de trabalho celebrado com o ente
público, uma vez que levado a efeito com observância do art.37, inciso II,
da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, não estando o reclamante
atrelado ao ente público pela via estatutária, prevalece a regra da existência de vínculo de emprego entre as partes, regido pela CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Indevidos por não restarem preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento, nos termos da Súmula n.º 219, do
TST. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial, para excluir da condenação os honorários
advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07
8) Processo TRT 16ª Nº 02485-2006-012-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA
Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: OSMAR FERREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA
LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO. INVALIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. O simples fato de contratação de servidor pela administração pública ter ocorrido via concurso não implica, necessariamente,
dizer que este servidor será estatutário, principalmente quando não provada a validade do estatuto municipal específico regendo os direitos e deveres dos servidores. Não se tratando de relação estatutária, é esta Justiça
competente para apreciar o feito. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
incompetência e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão
de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07
9) Processo TRT 16ª Nº 01064-2006-008-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ROBERTO CÉSAR BANDEIRA SILVA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA
Adv.:Dr(s).FLABIO MARCELO BAIMA LIMA
EMENTA: FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41. Com a edição da
medida provisória, que acresceu à Lei n.8.036/90, o art.19-A, veio a ser
reconhecido o direito aos depósitos fundiários nas hipóteses de contratação
nula. Entretanto, em momento algum o texto do referido dispositivo
estabelece a partir de que momento o direito seria devido, assegurando
apenas a sua percepção. Dessa forma, não havendo prazo estabelecido
para a percepção do direito, apenas estando condicionado às hipóteses de
contratação nula, deve-se levar em conta a data de admissão do obreiro
como marco inicial da contagem para o pagamento, e não da vigência da
medida provisória. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial de forma a condenar o reclamado ao pagamento dos
valores relativos ao FGTS durante todo o período laboral (20/01/92 a 31/
12/2004).
DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07
10) Processo TRT 16ª Nº 00205-2007-007-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA MENDES MARTINS
Adv.:Dr(s).FRANKLIN RORIZ NETO
EMENTA: CONTRATO NULO. FGTS. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso
público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e § 2º da CF, somente
conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário
mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Recurso ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07
11) Processo TRT 16ª Nº 01679-2006-012-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
51
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA
Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: MARIA NILZA DE SOUSA RODRIGUES
Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. Embora considerado nulo o
contrato de trabalho da reclamante com o Poder Público, são devidos o
pagamento dos salários e do FGTS do período laborado, de acordo com
Enunciado 363 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07
12) Processo TRT 16ª Nº 00244-2007-015-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: ANTÔNIO HENRIQUE RIBEIRO UTTA
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, acolhe-se a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho com relação ao período em que o
obreiro exercera cargo em comissão e mantém-se a sentença quanto ao
intervalo de tempo remanescente, por se encontrar a verba deferida em
perfeita consonância com a Súmula n.º 363, do c. TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho no que se refere ao período de 02/
06/99 a 10/01/02 e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07
13) Processo TRT 16ª Nº 01063-2006-008-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EDMILSON DUARTE PINHEIRO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA
Adv.:Dr(s).FLABIO MARCELO BAIMA LIMA
EMENTA: FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41. Com a edição da
medida provisória, que acresceu à Lei n.8.036/90, o art.19-A, veio a ser
reconhecido o direito aos depósitos fundiários nas hipóteses de contratação
nula. Entretanto, em momento algum o texto do referido dispositivo
estabelece a partir de que momento o direito seria devido, assegurando
apenas a sua percepção. Dessa forma, não havendo prazo estabelecido
para a percepção do direito, apenas estando condicionado às hipóteses de
contratação nula, deve-se levar em conta a data de admissão do obreiro
como marco inicial da contagem para o pagamento, e não da vigência da
medida provisória. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial de forma a condenar o reclamado ao pagamento dos
valores relativos ao FGTS durante todo o período laboral (01/10/91 a 31/
12/2004).
DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07
14) Processo TRT 16ª Nº 00261-2007-007-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
52
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI/MA
Adv.:Dr(s).ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR GONÇALVES
Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença apenas
quanto ao pagamento da diferença salarial e depósitos do FGTS, por se
encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do
c. TST, merecendo reforma, todavia, quanto a condenação em 13º salário,
férias, honorários advocatícios e determinação de anotação da CTPS do
obreiro. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o 13.º salário, as férias e os honorários advocatícios, bem como a determinação de anotação da CTPS do obreiro.
DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07
15) Processo TRT 16ª Nº 00979-2006-005-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDO: FERNANDO SILVA BRITO
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. Tendo sido o autor contratado antes do
advento da atual Constituição Federal e quando não existia previsão de
nulidade para os contratos celebrados com ente público sem submissão a
concurso público, é válido o seu contrato de trabalho e devidas as verbas
decorrentes da relação de emprego. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de
prescrição bienal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para declarar a
prescrição qüinqüenal e excluir da condenação imposta ao recorrente as
verbas anteriores a 03/07/2001 nos termos do art.7º XXIX da Constituição
Federal, excetuando-se os depósitos fundiários, cuja prescrição é trintenária.
DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07
16) Processo TRT 16ª Nº 02224-2006-012-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA
Adv.:Dr(s).GILBERT PEREIRA BARRETO
RECORRIDO: MARIA EUNICE DA COSTA BRITO (SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SÃO
PEDRO DA ÁGUA BRANCA - SINTEESP)
Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM
EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. Admissão mediante concurso. Verbas
trabalhistas deferidas nos limites legais. Sentença mantida inclusive no que
pertine aos honorários advocatícios, em face da assistência sindical.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07
17) Processo TRT 16ª Nº 01022-2006-013-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
RECORRIDO: KÁTIA DOS SANTOS SILVA E OUTROS
Adv.:Dr(s).GICELIA DARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO NULO. Condenação
tão-somente em salário. Manutenção da decisão recorrida em face do
enunciado 363 do c. TST, mas é excluído o prazo de 48 horas para
pagamento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação o prazo de 48 horas.
DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07
18) Processo TRT 16ª Nº 00471-2006-015-16-00-3 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
Adv.: Dr(s).VICTOR GUTENBERG NOLLA
RECORRIDOS: JOSUÉ DE JESUS LISBOA SOUSA
Adv.:Dr(s).J. L. SANTOS
SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS LTDA - SDR
EMENTA: TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme jurisprudência pacífica na Justiça do Trabalho, e
com base no item IV da Súmula nº 331 do TST, havendo inadimplência dos
créditos trabalhistas por parte do empregador, subsiste a responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços, desde que tenha participado da relação
processual e conste do título executivo judicial. MULTA DO ART. 477, §
8º, CLT. MANUTENÇÃO. Sendo o caso de condenação subsidiária, face a
eventual inadimplência por parte do real empregador, responde o tomador
de serviços por todas as verbas devidas, inclusive a multa do art. 477, § 8º,
da CLT, conforme jurisprudência reiterada do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
19) Processo TRT 16ª Nº 01544-2006-015-16-00-4 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: CÉZAR ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
EMENTA: CIPEIRO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO.
RENÚNCIA À GARANTIA DE EMPREGO. INCIDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIA. RETIFICAÇÃO DA CTPS. NÃO CABIMENTO.
“É possível a renúncia à estabilidade provisória quando o trabalhador
detentor da garantia do emprego deixa transparecer, de maneira incontestável, sua intenção de despir-se dessa garantia” (Ministro Vantuil Abdala)
- visando apenas obter indenização pecuniária. (RR 5212/2001-035-1200.0). Nessa hipótese, a indenização recebida substitui o direito à garantia
contra a dispensa arbitrária ou imotivada. In casu, não há como prosperar
a pretensão do reclamante, quer quanto à retificação da CTPS, quer quanto ao recolhimento previdenciário, ou indenização substitutiva. É que
renunciando à garantia de emprego, a data de saída anotada na CTPS
afigura-se correta. Quanto ao recolhimento previdenciário, não incide
contribuição previdenciária sobre verba de natureza indenizatória.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
20) Processo TRT 16ª Nº 01414-2006-016-16-00-8 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: ALEX LIMA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88. É nula a contratação de servidor público, após
a CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringência
ao disposto no art. 37, II e § 2º do mesmo diploma legal. Face a nulidade,
tal contratação não gera efeito algum, somente lhe conferindo direito ao
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento do
13º salário proporcional de 2006 (7/12 avos).
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
21) Processo TRT 16ª Nº 00596-2006-008-16-00-5 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ANTONIO ALMEIDA SANCHES
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO SANTOS VIEIRA
RECORRIDO: CERÂMICA SÃO FRANCISCO
Adv.:Dr(s).JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS
EMENTA: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS. ÔNUS DA PROVA. Cabe à parte interessada arregimentar as
provas que sustentam o direito alegado, inclusive tomando as providências cabíveis para a participação de eventual testemunha na fase de instrução. Assim, considerando que, na inteligência do art. 825 da CLT, a produção de prova testemunhal não depende de iniciativa judicial, inexiste
cerceamento de defesa se a própria parte deixou de fazer presentes suas
testemunhas. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. TRABALHADOR EVENTUAL. São elementos do contrato de trabalho a
pessoalidade, a continuidade, a subordinação e a onerosidade. Assim, inexiste
vínculo de emprego quando resta evidenciado que, no caso concreto, a
parte autora prestava serviços em caráter eventual.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
22) Processo TRT 16ª Nº 00607-2007-001-16-00-3 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: SPA - SAÚDE ENERGIA E EQUILÍBRIO
Adv.:Dr(s).FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
RECORRIDO: REGINA CÉLIA NUNES DE ABREU
Adv.:Dr(s).MARIA DO SOCORRO SENNA ROSA DE ARAÚJO
EMENTA: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ARGÜIÇÃO DE
SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. MOMENTO OPORTUNO. É do trabalhador o ônus de fazer prova da prestação de serviço extraordinário. Se
houve confirmação por meio de testemunha, é devido o pagamento das
horas extras. A prova testemunhal somente deve ser declarada suspeita,
afastando-se a condenação, se for contraditada no momento oportuno,
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
53
ou seja, quando da tomada de seu depoimento. Inteligência do art. 414, §
1º, do CPC.MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. Reconhecida, ainda que
indiretamente, pela reclamada, a existência de verbas devidas e não pagas
ao tempo da rescisão contratual, impõe-se a aplicação da multa do art.
477, § 8º, CLT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INTEGRAÇÃO NO
TEMPO DE SERVIÇO. De acordo a parte final do § 1º, art. 487, CLT, é
garantida a integração do período de aviso prévio ao tempo de serviço.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
23) Processo TRT 16ª Nº 01485-2006-004-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ERISVALDO PEREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).FERNANDA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: ASK EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA
Adv.:Dr(s).DALMO RIBEIRO MARTINS
EMENTA: JORNADA. REGIME DE 12X24 HORAS. CÁLCULO DAS
HORAS EXTRAS. O trabalho exercido na escala de 12 x 24 horas resulta
na prestação de serviços além do limite constitucionalmente fixado para
a jornada de trabalho, qual seja, 220 horas por mês. Desse modo, restam
devidas, a título de horas extras, apenas as horas que ultrapassarem o
referido montante mensal.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
24) Processo TRT 16ª Nº 02387-2005-015-16-00-3 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: WALBER DE JESUS MARTINS SOUSA
Adv.:Dr(s).DIEGO SOARES COSTA
EMENTA: FGTS. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
NÃO
PREENCIHMENTO DOS REQUISITOS DAS SÚMULAS 219 E 329 DO
C. TST. INDEFERIMENTO. Cabe ao empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS decorrentes da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. Para pleitear tais
parcelas em juízo, dispõe o obreiro do prazo de dois anos, a contar da
vigência da Lei Complementar nº 110, de 30 de junho de 2001. Não
preenchidos os requisitos das súmulas 219 e 329 do c. TST, tem-se por
incabível a condenação da reclamada no pagamento de honorários
advocatícios. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
25) Processo TRT 16ª Nº 00005-2007-015-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
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TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
RECORRIDO: MARIA VICÊNCIA BARBOSA
Adv.:Dr(s).ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDÃO
EMENTA: FGTS. Nas hipóteses de nulidade contratual, o Enunciado 363
do TST garante as parcelas fundiárias. Retroatividade do art. 19-A da Lei
8.036/90. Mesmo tendo vigência a partir de 27 de agosto de 2001, o art.
19-A da Lei 8.036/90 possui retroatividade, visto que apenas declara
direito preexistente.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa ex-officio, conhecer do
recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 10/10/07
26) Processo TRT 16ª Nº 01063-2006-004-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: CLERES MARIA ALMEIDA BARROS
Adv.:Dr(s).HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
EMENTA: O FUNBEN - Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria,
regulamentado pela Lei Estadual 7.375, de 31.03.1999, destina-se tão
somente aos servidores do regime estatutário ocupantes de cargos públicos e não aos celetistas, cuja vinculação é ao INSS, não podendo ser
cobrado de celetistas com contratos.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários e as contribuições previdenciárias de todo o período laborado.
DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07
27) Processo TRT 16ª Nº 00908-2006-004-16-00-5 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: JOSÉ MARIA ALVES MORAES
Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente
trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem
assim os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela
Medida Provisória nº 2.164-41 de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo,
nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Recurso ex officio não-conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da
condenação os honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07
28) Processo TRT 16ª Nº 00120-2007-004-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: VIRGÍNIA MARIA CAMPOS LÔBO
Adv.:Dr(s).CINTHYA BELCHIOR SILVA
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor pú-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
blico após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados, segundo a contraprestação pactuada, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, uma vez que
embora o contrato de trabalho tenha sido extinto em 31.07.02, a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001,
que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha
sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Honorários
Advocatícios. Ausentes os pressupostos exigidos no âmbito jurisprudencial
devem ser excluídos da condenação. Restituição das contribuições
previdenciários. Incabível uma vez que é obrigação legal. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da
condenação os honorários e pela não devolução das contribuições
previdenciárias deduzidas do reclamante.
DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07
29) Processo TRT 16ª Nº 01372-2006-004-16-00-5 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOÃO MOURA OLIVEIRA)
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao
processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar
da decisão a omissão, e não para revolver matéria debatida e decidida no
julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
30) Processo TRT 16ª Nº 01694-2006-003-16-00-8 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Adv.:Dr(s).ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
RECORRIDO: RAIMUNDO INÁCIO SERRA CAMPOS
Adv.:Dr(s).CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CARACTERIZAÇÃO - REQUISITOS. Se é inegável que, ao cabo de 17 (dezessete) anos, sempre
exercendo funções, atribuições e responsabilidades diversas e aparentemente mais destacadas que as exercidas pelo paragonado, o paradigma
tenha acumulado vantagens de cunho salarial e pessoal superiores, estas
vantagens individuais ou pessoais não se prestam à equiparação salarial,
que tem por objetivo evitar discriminações absurdas e desarrazoadas, que
não está presente quando a diferença de cargos e funções por longo período que antecedeu a aparente igualdade entre um e outro empregado, está
a justificar a diferença inicial do salário e remuneração quando do
enquadramento de ambos no mesmo cargo de Técnico Administrativo.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação as diferenças salariais
decorrentes da equiparação e correlativos reflexos.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
31) Processo TRT 16ª Nº 01511-2005-005-16-00-6 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JORZINA DINIZ SOARES)
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CPC, ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO. Os embargos de declaração, quando protelatórios, não se coadunam com o atual escopo imprimido ao processo. A celeridade, como
instrumento de uma prestação jurisdicional mais eficaz, foi guindada ao
patamar constitucional pela EC 45/04, por meio do acréscimo do inciso
LXXVIII ao art. 5º. Agora, além de princípio norteador do processo,
trata-se também de um direito fundamental de todos aqueles que buscam
uma pretensão junto a este Poder Judiciário. Desta sorte, tem esta Especializada o dever-poder de reprimir tais condutas, sendo um dos instrumentos
hábeis a este fim a imposição de multa prevista no art. 538, parágrafo
único, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Por
maioria, aplicar a multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
32) Processo TRT 16ª Nº 00516-2005-001-16-00-6 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ALCOA ALUMÍNIO S/A E BILLITON METAIS S/A
Adv.:Dr(s).BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (PAULO CEZAR DE SOUZA
BARROS)
Adv.:Dr(s).MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - TESES NÃO
APRECIADAS PELO ACÓRDÃO. O acórdão que deixa de analisar tese
suscitada pelo recorrente em sede de recurso ordinário se mostra omisso,
desafiando o manejo dos embargos declaratórios (CLT, 897-A c/c CPC,
art. 535). Para o efeito de sanar a omissão, há de se acolher os embargos,
a fim de prestar esclarecimentos adicionais, sem, contudo, imprimir-lhes
efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, mas
sem efeito modificativo.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos e acolhê-los para
acrescer à fundamentação do v. acórdão de fls. 109/113 motivações acima
alinhavadas, sem, no entanto, imprimir-lhes efeitos infringentes.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
33) Processo TRT 16ª Nº 01792-2006-012-16-00-6 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: RAMOS TRANSPORTES LTDA
Adv.:Dr(s).FABRICIO AMARAL LEITE
RECORRIDO: PEDRO ARAÚJO DA SILVA
Adv.:Dr(s).JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331
DO TST. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETAMENTE COM O
TOMADOR DE SERVIÇOS. Nos casos de terceirização de atividade-fim da
empresa, forçoso é desconsiderar-se a relação empregatícia entre o trabalhador e a entidade interposta, reconhecendo-se o vínculo diretamente com
o tomador de serviços, nos termos da Súmula 331 do TST. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO DE RECEBIMENTO PELO RECLAMANTE. Tendo
o reclamante confessado em seu depoimento que recebeu todas as horas
extras trabalhadas, incabível a condenação para que a reclamada proceda ao
seu pagamento. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, a fim de que se exclua da decisão de primeiro grau a
condenação da reclamada no pagamento das horas extras.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
55
34) Processo TRT 16ª Nº 00286-2006-010-16-00-7 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: CARLOS MURILO DURANS SERRA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, reforma-se a sentença para
excluir da condenação as férias acrescidas do terço constitucional, mantida
a parte do decisum que determinou a efetivação dos depósitos do FGTS,
por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.
363, do c. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Indevidos, uma vez
que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados
por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei 5.584/70, como
também das disposições contidas nas Súmulas 219 e 329 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para restringir a condenação apenas aos depósitos do
FGTS do pacto laboral.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
35) Processo TRT 16ª Nº 01401-2006-016-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: ÁLVARO PEREIRA
Adv.:Dr(s).SUTELINO COIMBRA NETO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88. É nula a contratação de servidor público, após
a CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringência
ao disposto no art. 37, II e § 2º do mesmo diploma legal. Face a nulidade,
tal contratação não gera efeito algum, somente lhe conferindo direito ao
pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
36) Processo TRT 16ª Nº 00165-2006-015-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
Adv.:Dr(s).FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
RECORRIDO: VIVALDO PANTALEÃO CORDEIRO
Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
EMENTA: ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS
EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DO MARANHÃO. A extensão da estabilidade, pelo legislador
56
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
estadual, aos empregados da administração pública indireta, na forma
prevista pelo art.5º, do ADCT da Constituição Estadual, não encontra
parâmetro de manifestação nas regras estabelecidas pelo texto originário,
art.19 do ADCT, da CF/88, sendo-lhe por isso defeso, uma vez que o
dispositivo constitucional não contempla tal possibilidade, referindo-se
tão-somente aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das
fundações públicas. Recurso Ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento a fim de julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus de
sucumbência, porém dispensando o reclamante do pagamento de custas
ante a hipossuficiência presumida.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
37) Processo TRT 16ª Nº 00879-2006-004-16-00-1 ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: CLENES PÃOZINHO ALMEIDA
Adv.:Dr(s).HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que
condenou o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se
encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do
c. TST. Recursos Ordinário e Voluntário conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar
provimento ao recurso do Estado do Maranhão e, por maioria, negar
provimento ao recurso do reclamante, para manter a decisão de 1º grau.
Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07
38) Processo TRT 16ª Nº 01364-2003-012-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: JANETE JANE ARANHA DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA:
RECURSO
ORDINÁRIO
PROCEDIMENTO
SUMARISSÍMO. RELAÇÃO DE EMPREGO. COOPERATIVA DE
TRABALHO. SIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS
DO ART. 3º DA CLT. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO
COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor
subordinado, mediante a intermediação de cooperativa simulada, evidenciando-se assim, o descumprimento das condições preestabelecidas na Lei
5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando
caracterizada, através do conjunto probatório produzido nos autos, a relação de emprego com o ISAE, é de se reconhecer a existência do vínculo
empregatício existente entre este e a obreira, para declarar nulo o “termo
de adesão” à cooperativa, em face do princípio da primazia da realidade
que norteia o Direito do Trabalho. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV,
DO ENUNCIADO 331, DO TST. Restando configurado nos autos que o
empregado prestou serviços de forma pessoal, continuada, onerosa e su-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
bordinada diretamente com o ISAE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, e não solidária com a Fundação Roberto Marinho. Recursos Ordinários conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, por maioria, rejeitar
a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho, para reconhecer como
empregador principal o ISAE e atribuir responsabilidade subsidiária a FRM
e ainda excluir da condenação o aviso prévio, ajuda de custo, a multa de
40% do FGTS e a indenização seguro desemprego. Arbitro o novo valor a
causa em R$ 4.000,00. Custas no importe de R$ 80,00.
DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07
39) Processo TRT 16ª Nº 01224-2006-004-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDOS: MANOEL IZENILDE SOUSA DA SILVA
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMENTA: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. Uma vez formulado mesmo pedido de reconhecimento de vínculo empregatício nas duas ações
ajuizadas pelo autor, após o arquivamento da primeira, reinicia-se a contagem do prazo bienal para ajuizamento da segunda. COOPERATIVA.
FRAUDE. EFEITOS. Embora seja um instrumento salutar na atual quadra
do direito trabalhista, o Poder Judiciário não pode compactuar com ficções jurídicas elaboradas com a única finalidade de fornecer mão-de-obra
à tomadora de serviços, com desvirtuamento dos princípios do
cooperativismo e violação dos direitos dos trabalhadores. Se constam nos
autos elementos capazes de comprovar que a terceirização de mão-deobra foi uma forma de mascarar o verdadeiro empregador e impedir a
aplicação das normas celetistas na relação de emprego, aplica-se o art. 9º
da CLT, reconhecendo-se o vínculo empregatício, a despeito da regra do
art. 442, parágrafo único, também da CLT.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de nulidade da sentença por inépcia da petição inicial e de ilegitimidade
passiva ad causam das reclamadas, afastar a prescrição bienal e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07
40) Processo TRT 16ª Nº 00250-2007-013-16-00-3 RORA
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.:Dr(s).JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
DANIEL BATISTA BARREIRA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO
DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE
EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. EFEITOS. Embora seja um instrumento salutar na atual quadra do direito trabalhista, o Poder Judiciário
não pode compactuar com ficções jurídicas elaboradas com a única finalidade de fornecer mão-de-obra à tomadora de serviços, com desvirtuamento dos princípios do cooperativismo e violação dos direitos dos trabalhadores. Se consta nos autos elemento capaz de provar a existência de fraude
na constituição da cooperativa, aplica-se o art. 9º da CLT, reconhecendose o vínculo de emprego, a despeito da regra do art. 442, parágrafo único,
também da CLT. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SUBSIDIÁRIA. Conforme jurisprudência pacífica na Justiça do Trabalho,
e com base no item IV da Súmula nº 331 do TST, havendo inadimplência
dos créditos trabalhistas por parte do empregador, subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que tenha participado da
relação processual e conste do título executivo judicial. MULTA DO ART.
477, § 8º, CLT. EXCLUSÃO. Sendo o caso de vínculo empregatício reconhecido apenas em juízo, e pairando relativa controvérsia acerca das
verbas pleiteadas, resta indevida a multa do art. 477, § 8º, CLT.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar
provimento parcial ao recurso ordinário para excluir a multa do art. 477,
§ 8º, da CLT e, negar provimento ao recurso adesivo.
DATA DE JULGAMENTO: 14/11/07
41) Processo TRT 16ª Nº 00172-2007-013-16-00-7 RORA
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.:Dr(s).JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
ROBERTO CASTRO DE JESUS
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO
DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE
EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. EFEITOS. Embora seja um instrumento salutar na atual quadra do direito trabalhista, o Poder Judiciário
não pode compactuar com ficções jurídicas elaboradas com a única finalidade de fornecer mão-de-obra à tomadora de serviços, com desvirtuamento dos princípios do cooperativismo e violação dos direitos dos trabalhadores. Se consta nos autos elemento capaz de provar a existência de fraude
na constituição da cooperativa, aplica-se o art. 9º da CLT, reconhecendose o vínculo de emprego, a despeito da regra do art. 442, parágrafo único,
também da CLT. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Conforme jurisprudência pacífica na Justiça do Trabalho,
e com base no item IV da Súmula nº 331 do TST, havendo inadimplência
dos créditos trabalhistas por parte do empregador, subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que tenha participado da
relação processual e conste do título executivo judicial. MULTA DO ART.
477, § 8º, CLT. EXCLUSÃO. Sendo o caso de vínculo empregatício reconhecido apenas em juízo, e pairando relativa controvérsia acerca das
verbas pleiteadas, resta indevida a multa do art. 477, § 8º, CLT.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar
provimento parcial ao recurso ordinário para excluir a multa do art. 477,
§ 8º, da CLT e, negar provimento ao recurso adesivo.
DATA DE JULGAMENTO: 14/11/07
42) Processo TRT 16ª Nº 00359-2007-013-16-00-0 RORA
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.:Dr(s).JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
NAILTON DE JESUS SANTOS
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO
DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE
EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. EFEITOS. Embora seja um instrumento salutar na atual quadra do direito trabalhista, o Poder Judiciário
não pode compactuar com ficções jurídicas elaboradas com a única finalidade de fornecer mão-de-obra à tomadora de serviços, com desvirtuamen-
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
57
to dos princípios do cooperativismo e violação dos direitos dos trabalhadores. Se consta nos autos elemento capaz de provar a existência de fraude
na constituição da cooperativa, aplica-se o art. 9º da CLT, reconhecendose o vínculo de emprego, a despeito da regra do art. 442, parágrafo único,
também da CLT. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Conforme jurisprudência pacífica na Justiça do Trabalho,
e com base no item IV da Súmula nº 331 do TST, havendo inadimplência
dos créditos trabalhistas por parte do empregador, subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que tenha participado da
relação processual e conste do título executivo judicial. MULTA DO ART.
477, § 8º, CLT. EXCLUSÃO. Sendo o caso de vínculo empregatício reconhecido apenas em juízo, e pairando relativa controvérsia acerca das
verbas pleiteadas, resta indevida a multa do art. 477, § 8º, CLT.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar
provimento parcial ao recurso ordinário para excluir a multa do art. 477,
§ 8º, da CLT e, negar provimento ao recurso adesivo.
DATA DE JULGAMENTO: 14/11/07
43) Processo TRT 16ª Nº 00252-2007-013-16-00-2 RORA
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.:Dr(s).JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
SILVANO PEREIRA CORREIA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO
DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE
EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. EFEITOS. Embora seja um instrumento salutar na atual quadra do direito trabalhista, o Poder Judiciário
não pode compactuar com ficções jurídicas elaboradas com a única finalidade de fornecer mão-de-obra à tomadora de serviços, com desvirtuamento dos princípios do cooperativismo e violação dos direitos dos trabalhadores. Se consta nos autos elemento capaz de provar a existência de fraude
na constituição da cooperativa, aplica-se o art. 9º da CLT, reconhecendose o vínculo de emprego, a despeito da regra do art. 442, parágrafo único,
também da CLT. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Conforme jurisprudência pacífica na Justiça do Trabalho,
e com base no item IV da Súmula nº 331 do TST, havendo inadimplência
dos créditos trabalhistas por parte do empregador, subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que tenha participado da
relação processual e conste do título executivo judicial. MULTA DO ART.
477, § 8º, CLT. EXCLUSÃO. Sendo o caso de vínculo empregatício reconhecido apenas em juízo, e pairando relativa controvérsia acerca das
verbas pleiteadas, resta indevida a multa do art. 477, § 8º, CLT.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar
provimento parcial ao recurso ordinário para excluir a multa do art. 477,
§ 8º, da CLT e, negar provimento ao recurso adesivo.
DATA DE JULGAMENTO: 14/11/07
44) Processo TRT 16ª Nº 00014-2004-001-16-00-4 ED/RORAP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOSILENE MARIA SANTOS MENDES)
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABI-
58
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
MENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a
omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida
no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO:
45) Processo TRT 16ª Nº 02476-2006-012-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA
Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: JOSÉ MIRANDA SOUSA
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA
LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO. INVALIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. O simples fato de contratação de servidor pela administração pública ter ocorrido via concurso não implica, necessariamente,
dizer que este servidor será estatutário, principalmente quando não provada a validade do estatuto municipal específico regendo os direitos e deveres dos servidores. Não se tratando de relação estatutária, é esta Justiça
competente para apreciar o feito. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
incompetência e , no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07
46) Processo TRT 16ª Nº 02061-2006-012-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SOUSA RODRIGUES
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: ADMISSÃO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. Há de ser considerado como válido o contrato de
trabalho celebrado com o ente público, uma vez que levado a efeito com
observância do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Na hipótese dos
autos, não estando a reclamante atrelada ao ente público pela via estatutária,
prevalece a regra da existência de vínculo de emprego regido pela CLT
entre as partes, tendo, assim, direito à verba fundiária. Recurso ordinário
conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07
47) Processo TRT 16ª Nº 01453-2006-001-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO
RECORRIDO: NINO MATOS FURTADO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art. 37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença, por
se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.º 363,
do c. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Exclui-se, contudo, os honorários advocatícios, haja vista não restarem preenchidos os requisitos
necessários para o seu deferimento, nos termos da Súmula n.º 219, do
TST. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07
48) Processo TRT 16ª Nº 00080-2007-009-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CODÓ/MA
Adv.:Dr(s).NELSON DE ALENCAR JÚNIOR
RECORRIDO: JOSÉ MARIM CUNHA
Adv.:Dr(s).BENTO RIBEIRO MAIA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88.
VALIDADE CONTRATUAL. Antes da vigência da atual Constituição
Federal era permitida a contratação de servidores para emprego público, sem a prévia aprovação em concurso, afigurando-se regular a admissão sob o regime jurídico da CLT, sendo devidas as parcelas rescisórias
deferidas na sentença. Todavia, determina-se a compensação das verbas comprovadamente pagas a fim de se evitar o enriquecimento sem
causa do trabalhador. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial a fim de deferir a compensação dos valores
comprovadamente pagos a mesmo título.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07
49) Processo TRT 16ª Nº 02215-2006-012-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA
Adv.:Dr(s).GILBERT PEREIRA BARRETO
RECORRIDO: JOSILEDA SOUSA DE ARAÚJO (REPR. SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE
SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA - SINTEESP)
Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM
EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. Admissão mediante concurso. Verbas
trabalhistas deferidas nos limites legais. Sentença mantida inclusive no que
pertine aos honorários advocatícios, em face da assistência sindical.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07
50) Processo TRT 16ª Nº 00783-2002-012-16-00-4 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA
Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA
AGRAVADOS: DOMINGOS ARTUR EVERTON DE SANTANA
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - A Lei n. 11457, de
16/03/07, deu nova redação ao parágrafo único do art. 876 da CLT,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
autorizando a execução das contribuições previdenciárias do período
contratual.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07
51) Processo TRT 16ª Nº 01665-2005-007-16-01-3 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradora: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA
Adv.: Dr(s). FRANCISCO MUNIZ ALVES
LUCILENE MERCEDES SILVA
Adv.: Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
EMENTA: Tendo o Tribunal declarado a incompetência da Justiça do
Trabalho para executar contribuições previdenciárias relativas a todo o
período contratual, antes da alteração do art. 876 da CLT, processada pela
Lei 11.457/2007 e não havendo manifestação sobre tal decisão, não se
pode mais discuti-la, em face da coisa julgada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo,acolher a preliminar de
coisa julgada, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador
Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07
52) Processo TRT 16ª Nº 00252-2006-000-16-00-5 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
Adv.:Dr(s).LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS/MA
LITISCONSORTE: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA FONSECA
Adv.: Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
EMENTA: Liminar concedida e posteriormente confirmada através de
sentença de mérito não pode ser alterada através de Mandado de Segurança, em face do que dispõe o art. 5º, II, da Lei 1533/91.
DECISÃO: por unanimidade, extinguir o feito sem julgamento do mérito,
nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07
53) Processo TRT 16ª Nº 00028-2007-000-16-00-4 AR
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RÉU: ANTÔNIO JOÃO FRANÇA PEREIRA E OUTROS
Adv.: Dr(s). TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. As
súmulas de nºs 343 e 83, respectivamente, do Excelso Supremo Tribunal
Federal e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consagram o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei, quando a decisão rescindenda estivar baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar as preliminares de extinção do feito
e de prequestionamento, conhecer da ação para julgá-la improcedente.
Custas pela autora.
DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
59
54) Processo TRT 16ª Nº 00396-2005-012-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE
SAÚDE DA REGIÃO TOCANTINA/MA
PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
EMENTA: CONTRATO EMPREGATÍCIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO. OFENSA AO ART. 468 DA CLT.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDO. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. Constitui ofensa ao art. 468 do
Texto Consolidado a alteração unilateral da jornada de trabalho de 6 (seis)
para 8 (oito) horas, sendo devido o pagamento do labor extraordinário
durante o período. No caso presente, tem-se por ilícita a alteração
contratual levada a efeito pelo Município de Imperatriz, não obstante ter
sido respeitado o limite constitucional de 8 (oito) horas diárias. Incidência
do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Honorários Advocatícios
- Não merece reforma o decisum, no que se refere aos honorários
advocatícios, uma vez que, se está diante de situação em que o sindicato
atua como substituto processual, sendo cabível o seu deferimento. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial, e, no mérito,
por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas.
DATA DE JULGAMENTO: 22/05/07
55) Processo TRT 16ª Nº 00525-2006-007-16-00-6 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: KÁTIA PREXEDE MESQUITA
Adv.:Dr(s).EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU/MA
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente
trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem
assim os depósitos do FGTS, uma vez que a reclamação foi alcançada pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo,
nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Remessa oficial conhecida e improvida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa ex-officio e, no mérito, dar-lhe provimento parcial nos termos do voto do Desembargador
Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07
56) Processo TRT 16ª Nº 01011-2006-004-16-00-9 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: MARCUS EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA
Adv.:Dr(s).GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente
trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem
60
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
assim os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo,
nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Recurso ex officio não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex-Officio, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para
excluir da condenação os honorários e pela não devolução das contribuições previdenciárias deduzidas do reclamante.
DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07
57) Processo TRT 16ª Nº 00895-2006-004-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).HERBERTH FREITAS RODRIGUES
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados, segundo a contraprestação pactuada, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, uma vez que
embora o contrato de trabalho tenha sido extinto em 31.07.02, a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001,
que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha
sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Honorários
Advocatícios. Ausentes os pressupostos exigidos no âmbito jurisprudencial
devem ser excluídos da condenação. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da
condenação o pagamento de honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07
58) Processo TRT 16ª Nº 00836-2006-003-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS ALVES
Adv.:Dr(s).GEOMILSON ALVES LIMA
RECORRIDOS: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
Adv.:Dr(s).RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Adv.:Dr(s).RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. O empregador só responde por danos decorrentes de
acidente de trabalho ou doença ocupacional se violar direito e incorrer em
dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal). A existência de
fatores de risco, por si só, não tem o condão de caracterizar a culpa da
empresa, devendo ser demonstrada de forma contundente a relação entre
as atividades desempenhadas e a doença. Inexistindo nos autos elementos
que comprovem a conduta culposa da reclamada, não pode ser deferido o
pedido de indenização por danos morais. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 21/11/07
59) Processo TRT 16ª Nº 00694-2004-004-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA
Adv.:Dr(s).MÁRCIO CABRAL MAGANO
RECORRIDOS: IDALISA DE JESUS ALVES BRITO
Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER
CAPEL - CONSULTORIA E ASSESSORIA
Adv.:Dr(s).DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA
COOPERDATA - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E INFORMÁTICA LTDA
Adv.:Dr(s).REGINALDO FERREIRA LIMA
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇOS. Ficando demonstrado nos autos que a contratação de mão-deobra deu-se através de cooperativa previamente constituída para
intermediar a contratação, objetivando fraudar a legislação trabalhista,
deve ser reconhecido o vínculo de emprego com a tomadora dos serviços,
a qual se beneficiou da prestação do trabalho do empregado contratado.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07
60) Processo TRT 16ª Nº 02171-2005-004-16-00-4 ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: JAIME LUIZ PINHEIRO PIRES NEVES
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
TAGUATUR VEICULOS LTDA
Adv.:Dr(s).CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DANO
MORAL. É competente a Justiça do Trabalho para dirimir conflito entre
empregado e empregador, no que diz respeito à reparação por dano moral
direta ou indiretamente derivado da relação de emprego ou com esta relacionado. Recursos ordinários conhecidos. Provido o do reclamante.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, declarar a competência
da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de danos morais, determinando
o retorno dos autos à origem para apreciá-lo como entender de direito.
DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07
61) Processo TRT 16ª Nº 00603-2003-005-16-01-0 ED/ED/AIPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (ANTONIO MÁRIO SILVA
GONÇALVES)
EMENTA: Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando não ocorre
contradição ou omissão.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 24/07/07
62) Processo TRT 16ª Nº 00136-2006-005-16-00-8 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MARIA DE FÁTIMA
VIEIRA COSTA)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos incisos I e II, do artigo 535, do CPC
e no artigo 897-A da CLT, e possibilitam suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial. Não havendo nenhuma obscuridade ou omissão a serem sanadas no julgado, os embargos de declaração
devem ser rejeitados. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07
São Luís(MA), 29 de novembro de 2007.
Valewska M. de Carvalho Cunha Castro.
Diretora de Distribuição e Acórdãos em exercício.
DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA
NOTIFICAÇÃO – AGRAVOS DE INSTRUMENTO/TST
EDITAL TRT/DRJE Nº 19/2007
Os AGRAVADOS abaixo ficam notificados, através de seus advogados,
para CONTRAMINUTAREM OS AGRAVOS E CONTRA-ARRAZOAREM O RESPECTIVO RECURSO DENEGADO, no prazo de oito (08)
dias (Instrução Normativa nº 16/99 do c. TST, com redação dada pelo ato
GDGCJ nº 162/2003).
PROCESSO AI - 00016-2004-001-16-40-8-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): ADRIANA CUNHA E SILVA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 00016-2004-001-16-41-0-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): ADRIANA CUNHA E SILVA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
PROCESSO AI - 00150-2004-006-16-40-0-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): MARIA DOS AFLITOS MARQUES DA SILVA
Advogado(s): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 00150-2004-006-16-41-3-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): MARIA DOS AFLITOS MARQUES DA SILVA
Advogado(s): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 00190-2006-999-16-40-2-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): ELPÍDIO SILVA FILHO
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 00190-2006-999-16-41-5-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): ELPÍDIO SILVA FILHO
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
PROCESSO AI - 00216-2003-011-16-40-7-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): ANA RITA DA SILVA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 00216-2003-011-16-41-0-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): ANA RITA DA SILVA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 00220-2004-001-16-40-9-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): GRACILENE LUZ SANTANA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
PROCESSO AI - 00220-2004-001-16-41-1-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): GRACILENE LUZ SANTANA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
PROCESSO AI - 00265-2003-005-16-40-8-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): ALBERICO SOUZA AMORIM
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
PROCESSO AI - 00265-2003-005-16-41-0-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): ALBERICO SOUZA AMORIM
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
PROCESSO AI - 00270-2004-011-16-40-3-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): RENATA COSTA DE OLIVEIRA CERVEIRA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 00270-2004-011-16-41-6-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): RENATA COSTA DE OLIVEIRA CERVEIRA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
61
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
62
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
PROCESSO AI - 00275-2004-001-16-40-9-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): FRANCILDO MORAES PEREIRA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 00275-2004-001-16-41-1-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): FRANCILDO MORAES PEREIRA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
PROCESSO AI - 00320-2003-011-16-40-1-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): MARIA INÊS DOS SANTOS ORTEGAL
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 00320-2003-011-16-41-4-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): MARIA INÊS DOS SANTOS ORTEGAL
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 00340-2003-005-16-40-0-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): JOSENIAS MENDES
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
PROCESSO AI - 00340-2003-005-16-41-3-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
Agravado(s): JOSENIAS MENDES
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 00368-2003-005-16-40-8-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): ISANÉA RODRIGUES DIAS
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
PROCESSO AI - 00368-2003-005-16-41-0-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
Agravado(s): ISANÉA RODRIGUES DIAS
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
PROCESSO AI - 00405-2003-005-16-40-8-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): ANTONIA DA ASSUNÇÃO CASTRO SERRA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
PROCESSO AI - 00405-2003-005-16-41-0-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): ANTONIA DA ASSUNÇÃO CASTRO SERRA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
PROCESSO AI - 00409-2003-005-16-40-6-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
Agravado(s): EDÉSIO RODRIGUES MARTINS
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
PROCESSO AI - 00409-2003-005-16-41-9-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): EDÉSIO RODRIGUES MARTINS
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
PROCESSO AI - 00423-2003-005-16-40-0-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
Agravado(s): JOSÉ FERNANDO ARANHA GONÇALVES
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 00423-2003-005-16-41-2-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): JOSÉ FERNANDO ARANHA GONÇALVES
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
PROCESSO AI - 00449-2003-005-16-40-8-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): MARIA AUXILIADORA FIGUEIREDO PENHA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
PROCESSO AI - 00449-2003-005-16-41-0-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
Agravado(s): MARIA AUXILIADORA FIGUEIREDO PENHA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 00455-2005-005-16-40-7-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
Agravado(s): WERBETH PONTES PEREIRA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 00455-2005-005-16-41-0-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): WERBETH PONTES PEREIRA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
PROCESSO AI - 00539-2003-001-16-40-3-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): FILARDES DE JESUS FREITAS DA SILVA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 00539-2003-001-16-41-6-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): FILARDES DE JESUS FREITAS DA SILVA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 00541-2004-013-16-40-3-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): RAQUEL GOMES ARAÚJO
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 00541-2004-013-16-41-6-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): RAQUEL GOMES ARAÚJO
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
PROCESSO AI - 00544-2004-013-16-40-7-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): ANA VASTI FREITAS DE PAULA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): IVAN LOUGON
PROCESSO AI - 00544-2004-013-16-41-0-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): ANA VASTI FREITAS DE PAULA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 00563-2003-005-16-40-8-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): ROGÉRIO MARTINS MARQUES
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 00563-2003-005-16-41-0-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
63
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): ROGÉRIO MARTINS MARQUES
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 00601-2003-005-16-40-2-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): WALCLAY GUIMARÃES FERNANDES
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 00601-2003-005-16-41-5-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): WALCLAY GUIMARÃES FERNANDES
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 00608-2003-005-16-40-4-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): MARIA DE JESUS GONÇALVES SILVA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 00608-2003-005-16-41-7-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): MARIA DE JESUS GONÇALVES SILVA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 00611-2003-005-16-40-8-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): CONCEIÇÃO DE FÁTIMA CASTELO BRANCO FREIRE
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
PROCESSO AI - 00611-2003-005-16-41-0-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): CONCEIÇÃO DE FÁTIMA CASTELO BRANCO FREIRE
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 00665-2003-008-16-40-2-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): MARIA INÊS GOMES DE SOUZA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 00665-2003-008-16-41-5-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): MARIA INÊS GOMES DE SOUZA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
64
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 00698-2003-001-16-40-8-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): RODRIGO CORREIA DO NORTE
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
PROCESSO AI - 00698-2003-001-16-41-0-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): RODRIGO CORREIA DO NORTE
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 00716-2003-010-16-40-2-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): HERBET DE JESUS PINTO BRANDES (ESPÓLIO DE)
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 00716-2003-010-16-41-5-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): HERBET DE JESUS PINTO BRANDES (ESPÓLIO DE)
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 00781-2003-001-16-40-7-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): SHEILA VALE MENDES
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 00781-2003-001-16-41-0-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): SHEILA VALE MENDES
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 00830-2003-001-16-40-1-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): JOSÉ DAMASCENO VIEIRA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
PROCESSO AI - 00830-2003-001-16-41-4-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): JOSÉ DAMASCENO VIEIRA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO AI - 00928-2003-001-16-40-9-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): EZEQUIAS RODRIGUES PESTANA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 00928-2003-001-16-41-1-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): EZEQUIAS RODRIGUES PESTANA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
PROCESSO AI - 00964-2003-012-16-40-6-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): RAIMUNDO NONATO SOARES MOTA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LARISSA ABDALLA BRITTO
PROCESSO AI - 00964-2003-012-16-41-9-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): RAIMUNDO NONATO SOARES MOTA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LARISSA ABDALLA BRITTO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 01030-2004-001-16-40-9-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB
Agravado(s): STENIO HENRIQUE DO NASCIMENTO CERQUEIRA
Advogado(s): VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 01030-2004-001-16-41-1-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): STENIO HENRIQUE DO NASCIMENTO CERQUEIRA
Advogado(s): VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 01053-2004-001-16-40-3-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): LUCINEIDE BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 01053-2004-001-16-41-6-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): LUCINEIDE BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 01054-2004-001-16-40-8-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): MARIA DE LOURDES CUTRIM SANTOS
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 01054-2004-001-16-41-0-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): MARIA DE LOURDES CUTRIM SANTOS
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 01061-2003-004-16-40-8-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): EVANGELINA MARIA MARTINS NORONHA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 01061-2003-004-16-41-0-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): EVANGELINA MARIA MARTINS NORONHA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 01062-2004-001-16-40-4-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): VENUSIA SILVA DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 01062-2004-001-16-41-7-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): VENUSIA SILVA DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 01063-2004-001-16-40-9-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): MARCOS JOSÉ GONÇALVES ARAÚJO
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 01063-2004-001-16-41-1-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): MARCOS JOSÉ GONÇALVES ARAÚJO
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
65
PROCESSO AI - 01065-2004-001-16-40-8-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): ODEIR DE JESUS LIMA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 01065-2004-001-16-41-0-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): ODEIR DE JESUS LIMA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 01211-2003-012-16-40-8-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): IONILDE SOUSA SANTOS
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 01211-2003-012-16-41-0-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): IONILDE SOUSA SANTOS
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 01242-2003-012-16-40-9-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): MARIA DO SOCORRO DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 01242-2003-012-16-41-1-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): MARIA DO SOCORRO DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 01285-2003-012-16-40-4-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): ANTÔNIA SILVA GOMES
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
PROCESSO AI - 01285-2003-012-16-41-7-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
Agravado(s): ANTÔNIA SILVA GOMES
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
66
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
PROCESSO AI - 01285-2004-003-16-40-4-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): SANDRA MARIA FREIRE DE CARVALHO FERREIRA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 01285-2004-003-16-41-7-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): SANDRA MARIA FREIRE DE CARVALHO FERREIRA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 01290-2003-001-16-40-3-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): ROSEANE LOPES COELHO
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 01290-2003-001-16-41-6-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): ROSEANE LOPES COELHO
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 01294-2003-001-16-40-1-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): GENILSON LUÍS FREITAS MARQUES
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
PROCESSO AI - 01294-2003-001-16-41-4-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): GENILSON LUÍS FREITAS MARQUES
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
PROCESSO AI - 01295-2003-001-16-40-6-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): ROSÂNGELA AMORIM ALVES
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 01295-2003-001-16-41-9-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): ROSÂNGELA AMORIM ALVES
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 01301-2003-001-16-40-5-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): KEANE DE CASTRO MACIEL
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
NOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 01301-2003-001-16-41-8-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
NOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): KEANE DE CASTRO MACIEL
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 01302-2003-001-16-40-0-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): MÁRCIA LOPES FERREIRA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 01302-2003-001-16-41-2-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): MÁRCIA LOPES FERREIRA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
NOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 01307-2004-004-16-40-2-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
NOMIA-ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): JEFERSON PLÁCIDO DOS SANTOS
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 01307-2004-004-16-41-5-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): JEFERSON PLÁCIDO DOS SANTOS
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
NOMIA-ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 01315-2004-003-16-40-2-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
NOMIA-ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): MARIA DO SOCORRO ROCHA FONSECA COSTA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 01315-2004-003-16-41-5-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): MARIA DO SOCORRO ROCHA FONSECA COSTA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
NOMIA-ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 01337-2003-012-16-40-2-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): PEROLINA CORDEIRO CUNHA
ECO-
ECO-
ECO-
ECO-
ECO-
ECO-
ECO-
ECO-
ECO-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 01337-2003-012-16-41-5-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): PEROLINA CORDEIRO CUNHA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 01446-2004-012-16-40-0-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LARISSA ABDALLA BRITTO
Agravado(s): ELIENE PEREIRA COSTA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
PROCESSO AI - 01446-2004-012-16-41-3-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LARISSA ABDALLA BRITTO
Agravado(s): ELIENE PEREIRA COSTA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
PROCESSO AI - 01476-2004-012-16-40-7-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): ADRIANA CASTRO DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA
PROCESSO AI - 01476-2004-012-16-41-0-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): ADRIANA CASTRO DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA
PROCESSO AI - 01482-2004-012-16-40-4-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): AGNALDO DOS SANTOS LUCENA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
67
PROCESSO AI - 01482-2004-012-16-41-7-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): AGNALDO DOS SANTOS LUCENA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA
PROCESSO AI - 01483-2004-012-16-40-9-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): PAULO SÉRGIO PINHEIRO
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 01483-2004-012-16-41-1-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): PAULO SÉRGIO PINHEIRO
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA
PROCESSO AI - 01633-2003-012-16-40-3-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
- CODESCOOPMAR
Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA
Agravado(s): FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
PROCESSO AI - 01633-2003-012-16-41-6-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
- CODESCOOPMAR
Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA
Agravado(s): FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
PROCESSO AI - 01670-2003-003-16-40-0-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): LOURDES MARIA COSTA PRAZERES
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
PROCESSO AI - 01670-2003-003-16-41-3-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
68
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
Advogado(s): IVAN LOUGON
Agravado(s): LOURDES MARIA COSTA PRAZERES
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
PROCESSO AI - 01734-2003-012-16-40-4-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): LUSENIR RODRIGUES BANDEIRA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 01734-2003-012-16-41-7-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): LUSENIR RODRIGUES BANDEIRA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA
PROCESSO AI - 01740-2003-012-16-40-1-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA
Agravado(s): EDNAND LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
PROCESSO AI - 01740-2003-012-16-41-4-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA
Agravado(s): EDNAND LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
PROCESSO AI - 01741-2003-001-16-40-2-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): RAILSON JACKSON CRUZ FRAZÃO
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 01741-2003-001-16-41-5-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): RAILSON JACKSON CRUZ FRAZÃO
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 01743-2003-012-16-40-5-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LARISSA ABDALLA BRITTO
Agravado(s): CONSTÂNCIA PAIXÃO MACHADO
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
PROCESSO AI - 01743-2003-012-16-41-8-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LARISSA ABDALLA BRITTO
Agravado(s): CONSTÂNCIA PAIXÃO MACHADO
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
PROCESSO AI - 01744-2003-001-16-40-6-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): SIDNEY DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 01744-2003-001-16-41-9-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): SIDNEY DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 01751-2003-001-16-40-8-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): ROSANGELA SANTOS BRITO
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 01751-2003-001-16-41-0-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): ROSANGELA SANTOS BRITO
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 01756-2003-001-16-40-0-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): CÉSAR PEREIRA NOLETO
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
PROCESSO AI - 01756-2003-001-16-41-3-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): CÉSAR PEREIRA NOLETO
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO AI - 01998-2003-001-16-40-4-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): SÂMIA REGINA SAMPAIO MELO
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
PROCESSO AI - 01998-2003-001-16-41-7-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): SÂMIA REGINA SAMPAIO MELO
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 02000-2003-001-16-40-9-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): EURIDES CANTANHÊDE LIMA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 02000-2003-001-16-41-1-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): EURIDES CANTANHÊDE LIMA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
PROCESSO AI - 02102-2003-001-16-40-4-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): CASSANDRA MARIA MENDES OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 02102-2003-001-16-41-7-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): CASSANDRA MARIA MENDES OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
PROCESSO AI - 02111-2003-001-16-40-5-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): CLAUDINNER UCHOA MENDES ARAÚJO
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 02111-2003-001-16-41-8-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): CLAUDINNER UCHOA MENDES ARAÚJO
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
PROCESSO AI - 02116-2003-012-16-40-1-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
69
Agravado(s): JOÃO BATISTA FRANCO LIMA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA
PROCESSO AI - 02116-2003-012-16-41-4-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): JOÃO BATISTA FRANCO LIMA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
PROCESSO AI - 02118-2003-012-16-40-0-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): AURENIR TERTO DE SOUSA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
PROCESSO AI - 02118-2003-012-16-41-3-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA
Agravado(s): AURENIR TERTO DE SOUSA
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
PROCESSO AI - 02131-2003-012-16-40-0-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA BARROS
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA
PROCESSO AI - 02131-2003-012-16-41-2-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Agravado(s): ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA BARROS
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA
São Luís (MA),29 de novembro de 2007
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do DRJE
70
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
PA. 1016/2007
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 175/2007
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em
Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as).
Desembargadores(as) Américo Bedê Freire (no exercício eventual da
Presidência), José Evandro de Souza, Luiz Cosmo da Silva Júnior, Amílcar
Gonçalves Rocha (Juiz Convocado), Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes
(Juiz Convocado), Noélia Mota da Silva (Juíza Convocada), e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Roberto Magno Peixoto
Moreira,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 175/2007):
“Deferir ao Exmo. Sr. ALCEBÍADES TAVARES DANTAS,
Desembargador Federal do Trabalho, o pedido de concessão de 15 (quinze)
dias de férias, remanescentes do 2º período de 2007, adiadas por necessidade de serviço, para gozo de 05 a 19/12/2007.”
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 27/novembro/2007.
ÉLEN DOS REIS ARAÚJO BARROS DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
PA. 596/2007
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 176/2007
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em
Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as).
Desembargadores(as) Alcebíades Tavares Dantas (no exercício da Presidência), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza, Luiz Cosmo da
Silva Júnior, Amílcar Gonçalves Rocha (Juiz Convocado), Saulo Tarcísio
de Carvalho Fontes (Juiz Convocado), Noélia Mota da Silva (Juíza
Convocada), e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Roberto
Magno Peixoto Moreira,
Considerando o inteiro teor do PA. nº 596/2007;
RESOLVE, por maioria de votos, vencida a Juíza Noélia Mota da
Silva, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o
nº 176/2007):
“Indeferir ao Exmo. Sr. MAURÍLIO RICARDO NERIS¸ Juiz
do Trabalho Substituto, o pedido de concessão de férias, relativas ao
exercício de 2007, consoante a Resolução nº 40, de 31 de agosto de 2007,
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.”
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 27/novembro/2007.
ÉLEN DOS REIS ARAÚJO BARROS DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 177/2007
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em
Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as).
Desembargadores(as) Alcebíades Tavares Dantas (no exercício da Presidência), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza, Luiz Cosmo da
Silva Júnior, Amílcar Gonçalves Rocha (Juiz Convocado), Saulo Tarcísio
de Carvalho Fontes (Juiz Convocado), Noélia Mota da Silva (Juíza
Convocada), e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Roberto
Magno Peixoto Moreira,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 176/2007):
“Referendar a Portaria G.P. nº 651/07, que concedeu 30 (trinta) dias de férias ao Exmo. Sr. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO
NETO, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon-MA, referentes ao 2º
período de 2006, a fim de serem usufruídas de 12/12/2007 a 10/01/2008.”
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 27/novembro/2007.
ÉLEN DOS REIS ARAÚJO BARROS DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 301/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002,
deste TRE-MA, ad referendum da Egrégia Corte deste Tribunal Regional
Eleitoral.
RESOLVE:
INVESTIR o Doutor REGINALDO DE JESUS CORDEIRO
JÚNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Viana/MA, na função de Juiz
Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral, com sede na referida Comarca, para o
biênio de 08.12.2007 a 07.12.2009, e
DESIGNAR a Doutora SARA FERNANDA GAMA, Juíza da Vara
Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher da Comarca
de Imperatriz, para responder pela 20ª Zona Eleitoral de Viana no período
de 25.10.2007 a 03.12.2007, em virtude da Revisão Eleitoral a ser realizada no município de Cajari.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 22
de novembro de 2007.
Juiz Megbel Abdala Tanus Ferreira
Corregedor Regional Eleitoral, resp.
PORTARIA Nº 302/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002,
deste TRE-MA, ad referendum da Egrégia Corte deste Tribunal Regional
Eleitoral.
RESOLVE:
CESSAR, a partir de 19.11.2007, os efeitos da Portaria nº 277/
2007-CRE, que designou o Doutor CARLOS ROBERTO GOMES DE
PAULA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal, para responder
pela 35ª Zona Eleitoral de São Luiz Gonzaga no período de 01.11.2007
até ulterior deliberação, em virtude da remoção do Doutor ANDRÉ BOGEÁ
PEREIRA SANTOS para a Comarca de São Luís do Maranhão.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 22
de novembro de 2007.
Juiz Megbel Abdala Tanus Ferreira
Corregedor Regional Eleitoral, resp.
PORTARIA Nº 303/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002,
deste TRE-MA, ad referendum da Egrégia Corte deste Tribunal Regional
Eleitoral.
RESOLVE:
INVESTIR o Doutor ANDRÉ BOGEÁ PEREIRA SANTOS, Juiz
de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, na função
de Juiz Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral, com sede na referida Comarca,
para o biênio de 19.11.2007 a 18.11.2009, ad referendum da Egrégia
Corte deste Tribunal Regional Eleitoral.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 22
de novembro de 2007.
Juiz Megbel Abdala Tanus Ferreira
Corregedor Regional Eleitoral, resp.
PORTARIA Nº 304/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002,
deste TRE-MA, ad referendum da Egrégia Corte deste Tribunal Regional
Eleitoral.
RESOLVE:
DESIGNAR a Doutora ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ, Juíza
de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon, para responder
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pela 81ª Zona Eleitoral de Matões no período de 08.11.2007 até ulterior
71
Diante do exposto, indefiro a inicial, por carência de ação, extin-
deliberação, em virtude da Comarca encontrar-se vaga
guindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Código de Processo Civil c/c art. 1º, § 2º, da Resolução-TSE n.º 22.610/07.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 26
Após, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
de novembro de 2007.
Desa. Cleonice Silva Freire
São Luís - MA, 29 de novembro de 2007.
Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator
Corregedora Regional Eleitoral
SECRETARIA JUDICIÁRIA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE DECISÃO
RESENHA DE DESPACHO
PROCESSO Nº 4101/07 – CLS. 18 – SÃO JOÃO DO SÓTER
REPRESENTAÇÃO Nº 4561/06 – CLS. 29
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO COSTA ARAÚJO
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “MARANHÃO - A FORÇA DO
ADVOGADO: DR. WALMIR AZULAY DE MATOS
POVO”
REQUERIDOS: JOSÉ EDVALDO RODRIGUES E PARTIDO VER-
ADVOGADOS: DRS. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PAS-
DE - PV, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SÓTER.
SOS LOBO E ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
Trata-se de pedido de decretação de perda de mandato eletivo,
REPRESENTANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
formulado por Raimundo Nonato Costa Araújo, primeiro suplente de
BRASILEIRO - PMDB
vereador pela Coligação “São João Pra Valer” (PMDB, PL, PPS, PAN,
ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PAS-
PRTB e PC do B), em face de José Edvaldo Rodrigues, eleito vereador nas
SOS LOBO
eleições de 2004, realizadas no Município de São João do Sóter, e do
REPRESENTADO: JACKSON KEPLER LAGO
Diretório Municipal do Partido Verde - PV.
ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE, LUIS
Narra a inicial que o requerido, na data de 24.09.2007, teria se
EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PE-
desfiliado do Partido Popular Socialista - PPS sem nenhum motivo plau-
REIRA, ADRIANO COELHO RIBEIRO E BRUNO SANTOS
sível, filiando-se em seguida ao Partido Verde - PV.
CORRÊA
Aduz ainda ser legítima a sua pretensão, porquanto o Partido do
Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, ao qual o requerente encontra-se filiado, não demonstrou nenhum interesse em promover a retomada da referida vaga.
REPRESENTADO: LUIZ CARLOS PORTO
DESPACHO
JACKSON KEPLER LAGO atravessa petição às fls. 360/
362 alegando que contendo a representação, cumulativamente,
No essencial, é o relatório.
discussão acerca da violação da Lei n.º 9.504/97 (art. 30-A) e
DECIDO.
fatos que, em tese, configurariam abuso de poder econômico ou
Analisando os autos, constato, de plano, a manifesta carência de
político e uso indevido dos meios de comunicação (LC 64/90,
ação por parte do requerente, face à extemporaneidade do aforamento do
art. 22), competente é a Corregedoria Regional Eleitoral, con-
presente pedido, já que a petição inicial fora protocolizada em 26.11.2007
forme recentemente decidido pela Corte Eleitoral na Represen-
(às 17:12h), data anterior ao prazo que a lei lhe confere.
tação n.º 4527.
Sobre o assunto, a Resolução-TSE n.º 22.610/07 é cristalina ao
prever que:
Assim sendo, como forma de acautelar a validade dos atos
neste processo, bem como para evitar julgamentos contraditórios,
“Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante
defiro o requerimento, determinando a suspensão dos atos
a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decor-
instrutórios já designados até que seja decidida a questão de ordem
rência de desfiliação partidária sem justa causa. (...) § 2º - Quando o
suscitada na petição.
partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da
Intimem-se.
desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) dias
Cumpra-se.
subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público
Estado do Maranhão, São Luís, 29 de novembro de 2007.
JUIZ LUIZ GONZAGA, Relator
eleitoral”.
Como se observa, o interessado (ora requerente) somente poderá ajuizar ação de decretação de perda de mandato eletivo nos trinta
SECRETARIA
dias posteriores ao prazo concedido ao partido político. No caso em
RESENHAS DE DESPACHO
apreço, em que se noticia desfiliação efetivada em 24.09.07, momento
REPRESENTAÇÃO Nº 4572/07 – CLS.29
compreendido entre 27 de março e 30 de outubro (data de publicação
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
da Resolução-TSE n.º 22.610/07 - DJ de 30.10.07. p.169), o prazo a
EMBARGANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
ser considerado para o requerente pleitear o mandato eletivo do reque-
BRASILEIRO - PMDB
rido corresponde aos trinta dias a contar do prazo do partido, ou seja,
ADVOGADO: DRS. ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO E MAR-
a partir de 29.11.2007.
COS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
72
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
EMBARGADO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE, LUIS
EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS E ALTEREDO DE
JESUS NERIS FERREIRA
EMBARGADO: JACKSON KEPLER LAGO
ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE, LUIS
EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ADRIANO COELHO RIBEIRO E BRUNO SANTOS CORREA
Despacho
Considerando que a procuração outorgada ao subscritor do recurso de embargos de declaração é uma fotocópia sem nenhum valor jurídico,
intime-se o causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua
representação, sob pena de incidência da sanção prevista no inciso I do
artigo 13 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo legal e regularizada a representação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder se
assim quiser aos termos dos declaratórios acima epigrafados, em razão de
subsistir no referido recurso pedido de infringência do julgado. Acaso não
regularizada a representação, voltem-me conclusos os autos para novo
pronunciamento.
Intime-se. Cumpra-se.
Estado do Maranhão, São Luís, 26 de novembro de 2007.
Desª Cleonice Silva Freire, Relatora
REPRESENTAÇÃO Nº 4571/07 – CLS.29
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO: DRS. ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO E MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
EMBARGADO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE, LUIS
EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS E ALTEREDO DE
JESUS NERIS FERREIRA
EMBARGADO: JACKSON KEPLER LAGO
ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE, LUIS
EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ADRIANO COELHO RIBEIRO E BRUNO SANTOS CORREA
Despacho
Considerando que a procuração outorgada ao subscritor do recurso de embargos de declaração é uma fotocópia sem nenhum valor jurídico,
intime-se o causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua
representação, sob pena de incidência da sanção prevista no inciso I do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REPRESENTAÇÃO Nº 4570/07 – CLS.29
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO: DRS. ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO E MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
EMBARGADO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE, LUIS
EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS E ALTEREDO DE
JESUS NERIS FERREIRA
EMBARGADO: JACKSON KEPLER LAGO
ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE, LUIS
EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ADRIANO COELHO RIBEIRO E BRUNO SANTOS CORREA
Despacho Considerando que a procuração outorgada ao subscritor
do recurso de embargos de declaração é uma fotocópia sem nenhum valor
jurídico, intime-se o causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
regularize sua representação, sob pena de incidência da sanção prevista no
inciso I do artigo 13 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo legal e regularizada a representação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder se
assim quiser aos termos dos declaratórios acima epigrafados, em razão de
subsistir no referido recurso pedido de infringência do julgado. Acaso não
regularizada a representação, voltem-me conclusos os autos para novo
pronunciamento.
Intime-se. Cumpra-se.
Estado do Maranhão, São Luís, 26 de novembro de 2007.
Desª Cleonice Silva Freire, Relatora
REPRESENTAÇÃO Nº 4573/07 – CLS.29
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO: DRS. ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO E MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
EMBARGADO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE, LUIS
EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS E ALTEREDO DE
JESUS NERIS FERREIRA
EMBARGADO: JACKSON KEPLER LAGO
ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE, LUIS
EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ADRIANO COELHO RIBEIRO E BRUNO SANTOS CORREA
Despacho
Subsistindo nos presentes embargos o pedido de infringência do
julgado, hei por bem, em atenção aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, ambos decorrentes do procedural due process, expressamente constantes no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição da República,
determinar a intimação dos embargados, para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, respondam se assim quiserem, aos termos dos declaratórios acima
epigrafados.
Intime-se. Cumpra-se.
Estado do Maranhão, São Luís, 27 de novembro de 2007.
Desª Cleonice Silva Freire, Relatora
artigo 13 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo legal e regularizada a representação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder se
assim quiser aos termos dos declaratórios acima epigrafados, em razão de
subsistir no referido recurso pedido de infringência do julgado. Acaso não
regularizada a representação, voltem-me conclusos os autos para novo
pronunciamento.
Intime-se. Cumpra-se.
Estado do Maranhão, São Luís, 26 de novembro de 2007.
Desª Cleonice Silva Freire, Relatora
RESENHAS DE DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 448/07 – CLS.15
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDATO DE SEGURANÇA
RECORRENTE: ANTÔNIA MOURA DA COSTA
ADVOGADO: DR. LUCIANO DE BARROS NUNES
IMPETRADO: ATO DO JUIZ ELEITORAL DA 36ª ZONA
LITISCONSORTES: JOSÉ WASHINGTON ALVES E RAIMUNDO
SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA
ADVOGADOS: DRS. HÉLIO COELHO DA SILVA E MÁRCIO
VENÍCIUS SILVA MELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho
Tendo em vista a interposição do presente Recurso Ordinário,
com fundamento no Art. 121, V, da Constituição Federal, visando impugnar o acórdão nº 8309/07, determino a intimação dos interessados para,
querendo, apresentarem contra-razões no prazo de 03 (três) dias, conforme o Art. 277 do Código Eleitoral.
São Luís, 26 de novembro de 2007.
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Presidente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 769/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./
DECISÃO PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO Nº.2001.6626-3 / CLASSE 16.301 – PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO À COMUNIDADE. / REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL / REQDOS: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS / ADVOGADA: Dr.ª THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA BUNA – OAB/MA 4359-A/ DECISÃO de fls.389/390: “(...)
DEFIRO o pedido para autorizar que o pagamento da multa e das custas
processuais seja efetuado em 94 (noventa e quatro) parcelas mensais,
sendo 93 (noventa e três) parcelas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e mais 01
(uma) parcela de R$ 41,85 (quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), todas com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a começar pelo
mês de dezembro do corrente ano. Intimem-se, inclusive a sentenciada
para iniciar o pagamento da multa e das custas processuais.” São Luís
(MA), 06/11/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto
respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º776/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./
SENTENÇA PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 2001.5905-0 / CLASSE 13.101 – PROCESSO
COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉUS:
UNIMAR INDUSTRIAL S/A e OUTRO / ADVOGADOS: DR.
RAIMUNDO EVALDO PONTE – OAB/CE 487/ DR. MARCELO
FRAGOSO PONTE – OAB/CE 4.747 / DR. ANGEL ALBERTO DE
O. C. NAPOLI – OAB/CE 11.954 / DR. JOSÉ GILDO SOARES DE
LIMA – AOB/CE 7.703 / DR. JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA
FILHO – OAB/MA 5.715/ SENTENÇA de fl.382/392: “(...) JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO os réus
UNIMAR INDUSTRIAL S/A e EDILSON ALBANO DE MATOS, já qualificados da imputação que lhes é feita. DETERMINO a restituição dos
bens apreendidos declinados na decisão de fls. 48/51 (...). Publique-se.
Registre-se. Intime-se.”. São Luís (MA), 23/11/2007. NEIAN
MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara
Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 777/2007
1ª VARA CRIMINAL
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
73
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ
/ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO N. 2007.8318-4 / CLASSE 17.100 – CARTA PRECATÓRIA
/ PENAL / REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR / REQDO:
MELCHISEDEK SOUSA ALMEIDA / ADVOGADOS: Dr. HAROLDO
CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS, OAB/MA 6.362; Dr. HERBERTH
FREITAS RODRIGUES, OAB/MA 5.101 e Dr. ANTONIO CARLOS
ARAUJO FERREIRA, OAB/MA 5.113 / DESPACHO de fl. 48: “Em
atenção ao pleito de fls. 46, redesigno a audiência de fls. 38 (inquirição das testemunhas José Luciano Luz e Paulo Sérgio Pinheiro)
para o dia 12 de Dezembro de 2007, às 09 horas 30 minutos. (...)”. São
Luís (MA), 22.11.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal
Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 778/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO
PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA
DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DECISÃO
prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2005.6497-5 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM.
/ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: JOSÉ AUGUSTO
VIEIRA e OUTRO / ADVOGADOS: Dr. PEDRO DE MORAES SILVA,
OAB/SE 2.420, Dr. JOÃO NASCIMENTO MENEZES, OAB/SE 170-B,
Dr. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, OAB/MA 5.078, Dr.
NONNATO MASSON, OAB/MA 5.356, Dr. GUSTAVO SAUAIA DE
OLIVEIRA, OAB/MA 6.600 e Dr. JOSÉ AUGUSTO DIAS, OAB/MA
6.286 / DECISÃO de fl. 423: “Constato que JOSÉ ALVES DE SOUSA
figura como um dos ofendidos do crime objeto da presente Ação
Penal, condição que o autoriza a ingressar no feito como assistente. Assim, com amparo no art. 268 do CPP e acolhendo a manifestação ministerial de fl. 419-v, DEFIRO o pedido de fls. 414/415,
para admitir a intervenção de JOSÉ ALVES DE SOUSA nestes autos, na
qualidade de assistente do Ministério Público. (...)”. São Luís (MA),
13.11.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da
5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 779/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO
LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA,
RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN
MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA
SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo.
Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2005.753969-3 / CLASSE 69.200 – PETIÇÃO DIVERSA CRIMINAL / AUTOR: ARY HENRIQUES COSTA / REQDO:
MURILO DE SOUSA MATOS e OUTROS / ADVOGADO: Dr. LUIZ
SILVA CAMPOS, OAB/MA 6.743-A / DESPACHO de fls. 359/360: “(...).
O não oferecimento de contra-razões por defensor constituído e
regularmente intimado não implica cerceamento de defesa e, por
conseguinte, não enseja qualquer nulidade processual,
consentâneo com a jurisprudência firmada pelo Col. STF. (...).
Destarte, tornam-se prescindíveis as determinações contidas nos
despachos de fl. 348 e 355, pelo que os revogo. (...)”. São Luís
(MA), 05.11.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
74
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º782/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./
DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 2001.6910-8 / CLASSE 13.101 – PROCESSO
COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉUS: E.
G. DE SOUSA MADEIRAS E OUTRO / ADVOGADO: DR. ENOC
RODRIGUES LOPES – OAB/MA 5.799 / DESPACHO de fl. 298:
“Acolho a promoção ministerial de fl. 296-v e REVOGO o benefício do
Sursis com fulcro no § 3º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, posto que o acusado
não efetuou, sem motivo justificado, a reparação do dano ambiental.
Designo o dia 12/06/2008, às 11:00 horas, para a audiência de interrogatório do réu, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. Expeça-se
Carta Precatória à Comarca de Buriticupu para intimar o réu a comparecer à audiência de interrogatório, à qual deverá comparecer acompanhado
de advogado, advertindo-o que, caso não se faça acompanhar, ser-lhe-á
designado defensor dativo (art.185 do CPP). (...). Intime-se. (...)”. São
Luís (MA), 07/11/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º783/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./
SENTENÇA PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 2001.6099-9 / CLASSE 13.101 – PROCESSO
COMUM. / JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL / RÉU: MANOEL DE JESUS ALVES DA SILVA FILHO /
ADVOGADO: DR. HENRIQUE CALDEIRA SALGADO – OAB/
MA 4024/ SENTENÇA de fl. 170/186: “(...) Pelo posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e acolho o pedido insculpido na
Denúncia, para CONDENAR o acusado MANOEL DE JESUS ALVES
DA SILVA FILHO como incurso nas reprimendas do art. 1º inciso I, do
Decreto-lei nº 201/1967. Passo a individualizar a pena a ser cumprida pelo
condenado (art. 68 do CPP). (...). Sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 6
(seis) anos de reclusão, reprimenda que torno definitiva, diante da
inexistência de agravantes ou atenuantes genéricas ou de causas especais
de aumento ou de diminuição de pena. Tendo em vista o exame das
circunstancia judiciais (art. 59, CPB), DETERMINO que a pena imposta
seja cumprida, inicialmente, em REGIME SEMI-ABERTO, em instalações adequadas do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta Capita
(art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, CPB). Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena, diante do disposto no art. 44,
I, do CPB, com a redação dada pela Lei 9.714, de 25/11/98. Destaque-se
que a condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos no art. 1º e
incisos do DL 201/1967 acarreta a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ( § 2º, do art. 1º do DL 201/1967). (...). Publique-se. Registre-se.
Intime-se.” São Luís (MA), 13/11/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 784/2007
1ª VARA CRIMINAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ
/ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. RUBEM LIMA DE PAULA
FILHO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NO MARANHÃO, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2006.4180-3 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM.
/ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: RUBENS CESAR
ARAUJO FIGUEIREDO / ADVOGADOS: Dr. ISAAC RUBENS BRITO
DIAS FILHO, OAB/MA 4.247; Dr. HUMBERTO HENRIQUE VERAS
TEIXEIRA, OAB/MA 6.645 e Dr. KASSIO ADRIANO MENEZES
GUSMÃO, OAB/MA 7.842 / DESPACHO de fl. 1703: “Vista ao Ministério Público Federal e à defesa para apresentarem contra-razões
aos recursos interpostos. São Luís (MA), 05.10.2007. RUBEM LIMA
DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 785/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO
PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA
DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DECISÃO
prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2007.5245-7 / CLASSE 15.301 – INCID RESTIT COISA
APREENDIDA / REQTE: RUBENS CÉSAR ARAÚJO FIGUEIREDO /
REQDO: INEXISTENTE / ADVOGADO: Dr. HUMBERTO HENRIQUE
VERAS TEIXEIRA FILHO, OAB/MA 6.645; Dr. KÁSSIO ADRIANO
MENEZES GUSMÃO, OAB/MA 7.842 e Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA, OAB/MA 6.610 / DECISÃO de fls. 26/27: “(...). Ante o exposto,
em face da perda do objeto, julgo prejudicado o pedido, determinando o arquivamento dos autos. (...)”. São Luís (MA), 29.08.2007.
NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara,
respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 786/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO
PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA
DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DECISÃO
prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2007.5246-0 / CLASSE 15.301 – INCID RESTIT
COISA APREENDIDA / REQTE: RUBENS CÉSAR ARAÚJO
FIGUEIREDO / REQDO: INEXISTENTE / ADVOGADO: Dr.
HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO, OAB/MA 6.645;
Dr. KÁSSIO ADRIANO MENEZES GUSMÃO, OAB/MA 7.842 e Dr.
ROGÉRIO COELHO ROCHA, OAB/MA 6.610 / DECISÃO de fls. 33/34:
“(...). Ante o exposto, em face da perda do objeto, julgo prejudicado o pedido, determinando o arquivamento dos autos. (...)”. São
Luís (MA), 29.08.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal
Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 787/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO
PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA
DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DECISÃO
prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N. 2007.5244-3 / CLASSE 15.301 – INCID RESTIT COISA
APREENDIDA / REQTE: J. F. C. FERREIRA / REQDO: INEXISTENTE
/ ADVOGADO: Dr. HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO, OAB/MA 6.645 e Dr. KÁSSIO ADRIANO MENEZES GUSMÃO,
OAB/MA 7.842 / DECISÃO de fls. 63/64: “(...). Ante o exposto, em
face da perda do objeto, julgo prejudicado o pedido, determinando o arquivamento dos autos. (...)”. São Luís (MA), 29.08.2007.
NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara,
respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 792/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO
PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA
DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DECISÃO
prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2005.751128-2 / CLASSE 62.400 – PROCED COMUM /
OUTROS / JEF CRIM / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL /
RÉU: ANTONIO IVALDO RODRIGUES / ADVOGADA: Dra. LARISSA
ABDALLA BRITTO, OAB/MA 4.282 / DECISÃO de fl. 160: “(...).
Intime-se ANTONIO IVALDO RODRIGUES para que informe se
aceita, ou não, a condição proposta pelo Ministério Público Federal (comparecimento mensal a este Juízo pelo período de 02 (dois)
anos, descontado o comparecimento inicial). (...)”. São Luís (MA),
22.11.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da
5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 794/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./
DECISÃO PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 2001.8462-8 / CLASSE 16.301 – PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOA À COMUNIDADE / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL / RÉU: PEDRO VASCONCELOS SOUZA / ADVOGADO: DR. ANTÔNIO DE PAULA PEREIRA – OAB/MA 3.032/ DECISÃO de fl. 875/877: “(...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE
o pedido para autorizar o parcelamento da multa e das custas processuais
, no entanto, esse parcelamento deve ser efetuado em 06 (seis) parcelas
mensais, todas com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a começar
pelo mês de dezembro. Intime-se.” São Luís (MA), 09/11/2007. NEIAN
MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara
Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS DE: RONALDO MEIRELES CUNHA, brasileiro, solteiro, empresário, natural de Pedreiras/MA, nascido
aos 13/07/1957, filho de Pedro Fausto da Cunha e de Maria Meireles
Cunha, Carteira de Identidade nº. 246681720003-6 SSP/MA, constando
nos autos residir na Rua Netuno, Bloco 07, Apto. 302, Cond. Colinas dos
Colibris, Recanto dos Vinhais, nesta capital, atualmente em lugar incerto
e não sabido. FINALIDADE:Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado da sentença de fls. 170/173,
proferida nos autos do Processo nº. 2003.707974-9, de teor seguinte:
“(...) Diante do exposto: a) Declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
de RONALDO MEIRELES CUNHA, com fundamento no art. 107, IV,
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
75
c/c art. 109, V, do CP, e art. 61, CPP. b) Determino a restituição dos
equipamentos apreendidos, descritos no auto de apresentação e apreensão
à fl. 17, em favor do réu. (...). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís
(MA), 04/09/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto
respondendo pela 1ª Vara.” E, para que chegue ao conhecimento de todos
e da dita ré, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de
costume e publicado no Diário da Justiça.Dado e passado nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 22/11/2007. Eu, _______,
Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ.
Juiz Federal Substituto no Maranhão respondendo pela 1 a Vara
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS DE: VANESSA PEREIRA, brasileira,
solteira, babá, natural de São Luís/MA, nascida aos 22/08/1979, filha de
Maria Raimunda Pereira, Carteira de Identidade nº. 056634396-7 SSP/
MA, constando nos autos residir na Travessa do Japão, Quadra 09/A, Casa
16, Anjo da Guarda, nesta capital, atualmente em lugar incerto e não
sabido. FINALIDADE:Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente,
pelo presente INTIMA a sentenciada da sentença de fls. 165/176, proferida nos autos do Processo nº. 2002.9578-7, de teor seguinte: “(...)
Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do
Estado para ABSOLVER, com fundamento no art. 386, V, do CPP, c/c
art. 21, caput, do Código Penal, VANESSA PEREIRA. (...). Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 13/11/2007. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara.” E, para que
chegue ao conhecimento de todos e da dita ré, mandou passar o presente
edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça.Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão aos 23/11/2007. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª
Vara, subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ.Juiz Federal Substituto no
Maranhão respondendo pela 1 a Vara.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS
DE:
ALUÍZIO LOPES CORREIA, brasileiro, casado, lavrador, RG nº 291.194
– SSP/MA, natural de Colinas/MA, nascido 04/02/1946, filho de Cícero
Correia e Georgina Lopes Correia, constando nos autos residir na Travessa Coelho Neto, nº 131, Centro, Colinas/MA.
FINALIDADE:
Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA
o sentenciado da sentença proferida nos autos do Processo n.º 2001.6719, de teor seguinte: “(...) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
do Estado e acolho o pedido insculpido na Denúncia, para CONDENAR
ALUIZIO LOPES CORREIA nas reprimendas do artigo 171, § 3º, do
Código Penal Brasileiro. Atento aos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro. Passo a fixar a pena do réu. A culpabilidade encontra-se demonstrada pelas provas constantes dos autos e materializa-se na reprovação incidente sobre a conduta do réu que, plenamente consciente da ilicitude de seu
comportamento, poderia ter se conduzido na conformidade da lei. (...).
Pelo exposto, sendo preponderantemente favorável a avaliação das
circunstancias judiciais, FIXO A PENA BASE em 01 (um) ano de reclusão. Deixo de aplicar a circunstancia atenuante genérica prevista no
art. 65, III, d, do Código Penal em virtude de ter fixado a pena no mínimo
legal (Súmula 231/STJ). Exarcebo a pena em 1/3 (um terço), em face da
causa de aumento prevista no § 3º do art. 171, do CPB, totalizando, assim,
01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, pena que torno definitiva ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar. Levando em
consideração as circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA
DE MULTA em 10 (dez) dias-multa. Tendo em vista a situação econômica do réu, estabeleço como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época do fato. A pena imposta será cumprida,
inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa de Albergado (art. 33, § 2º,
76
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
“c”, CPB). Em observância ao preceituado no art. 59, IV, do Código Penal
Brasileiro, passo à análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por outra espécie de pena, se cabível.
(...). Como a condenação foi superior a um ano, a pena privativa de
liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa
ou por duas restritivas de direito. Isso posto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão imposta
ao acusado
ALUÍZIO LOPES CORREIA, na modalidade de prestação de serviço
à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 43, IV, do
Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714, de
25.11.98. (...). A pena de prestação de serviços deve ser cumprida à razão
de 01 (uma) hora por dia de condenação, o que totaliza 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) horas. O condenado poderá cumprir em tempo menor,
nos termos do § 4º do art. 46 do CPB. Caso ocorra o descumprimento
injustificado da pena restritiva de direitos, esta será convertida em privativa de liberdade. Custas devidas pelo condenado (art. 6º, da Lei nº 9.289/
96). P.R.I. São Luís (MA), 15 de outubro de 2004. IVO ANSELMO HÖHN
JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão, 1ª Vara. DECISÃO DE
FLS. 170/172: “(...) Pelo exposto, DETERMINO: 1) primeiramente,
tendo em vista que o sentenciado ainda não foi intimado do decreto de fls.
127/135, bem como que os documentos de fls. 163/164 não esclarecem se
ALUÍZIO LOPES CORREIA está ou não em condições de ser intimado
pessoalmente, que seja expedida carta precatória à Comarca de Colinas/
MA para intimá-lo pessoalmente, se possível, da sentença de fls. 127/135
e da presente decisão. Caso o condenado não reúna condições para
intimação pessoal, que o juízo deprecado devolva a deprecata, com a
devida certidão, devendo então este juízo providenciar a intimação editalícia
do sentenciado; 2) que, na forma do art. 117, da Lei nº 7.210/1984, a pena
imposta a ALUÍZIO LOPES CORREIA seja cumprida em seu domicílio, de onde só poderá sair para a realização de tratamento médico; 3) que
o seu advogado, Dr. JOSÉ FRUTUOSO DA SILVA SOBRINHO, apresente ao juízo a ser deprecado o eventual cronograma de tratamento
médico do sentenciado; 4) que a Delegacia de Polícia de Colinas/MA
efetue a vigilância do sentenciado, com o escopo de verificar se ele está
cumprindo sua pena na forma estabelecida nesta decisão. Não desconhecendo a precariedade de pessoal de que o sistema de segurança civil do
Estado padece, tenho que não é possível exigir que tal vigilância seja
diuturna e ininterrupta, razão pela qual DETERMINO que aquele órgão
policial: a) verifique, em dias aleatórios, três vezes por semana e em
diferentes horários, se ALUÍZIO LOPES CORREIA efetivamente encontra-se recolhido em sua residência; b) elabore relatório bimestral acerca do cumprimento da pena, encaminhando-o ao juízo a ser deprecado,
que por sua vez o remeterá a este juízo; c) informe incontinenti ao juízo
deprecado eventual descumprimento da medida, o que também deverá ser
comunicado a este juízo; 5) que, após o trânsito em julgado da sentença de
fls. 127/135 e desta decisão, seja expedida nova carta precatória à Comarca
de Colinas/MA para que aquele juízo: a) intime a Defesa do sentenciado
para apresentar o documento mencionado no item “3”. b) faça cumprir as
determinações constantes no item “4” acima, informando incontinenti
este juízo qualquer irregularidade detectada. Intimem-se. Cumpra-se com
urgência. São Luís, 22/05/2007”. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO,
Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal. E, para que
chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente
edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos
20/11/2007. Eu, , Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo.
NEIAN MILHOMEM CRUZ
Juiz Federal Substituto no Maranhão
Respondendo pela 1ª Vara
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
DE:
WALBERTO MAGALHÃES SALES, brasileiro, maranhense, casado,
pastor evangélico, nascido em 24/01/75, natural de Santa Inês/MA, filho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de Raimundo Sales de Lima e de Maria Magalhães Modesto, constando nos
autos residir na Rua do Norte, nº. 175, Olho D’Água das Cunhas/MA,
atualmente em lugar inserto e não sabido.
FINALIDADE:
Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA
o sentenciado da sentença proferida nos autos do Processo nº. 2001.68428, de teor seguinte: “(...) Ao compulsar os autos, verifico que, de fato, o
beneficiado cumpriu por completo a pena estabelecida, ajustada com o
Ministério Público Federal, razão pela qual DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE de WALBERTO MAGALHÃES SALES. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. (...). São Luís (MA), 15 de agosto de 2006. NEY
DE BARROS BELLO FILHO . Juiz Federal no Maranhão. 1ªVara.”. E,
para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário
da Justiça.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão
ao 01/02/2007. Eu, _______, Diretor de Secretaria da 1ª Vara, em substituição, subscrevo.
NEIAN MILHOMEM CRUZ
Juiz Federal Substituto no Maranhão
Respondendo pela 1ª Vara
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
DE:
HODIAS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, eletricista, filho de José
Pereira dos Santos e de margarida Matilde dos Santos, natural de São José
de Ribamar/MA, constando nos autos residir na Avenida Deputado Jairzinho,
nº.19, Vila Flamengo (próximo ao Bar Cancudinho), São José de Ribamar/
MA, atualmente em lugar inserto e não sabido. ]
FINALIDADE:
Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado da sentença proferida nos autos do Processo n.º
2003.11821-9, de teor seguinte: “(...) Diante do exposto, nos termos
do art.386, V eVI, do Código Penal Brasileiro, e em consonância com
o pleito ministerial, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal,
absolvendo os acusados VERÔNICA DE SOUSA CORREA e
HODIAS DOS SANTOS das imputações que lhe são feitas.(..).
P.R.I. São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2007. IVO ANSELMO HÖHN
JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara.” E, para que
chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos
28/02/2007. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
Juiz Federal Substituto no Maranhão 1a Vara
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
DE:
VALDIR SOARES FILHO, brasileiro, separado judicialmente, contador, nascido em 08/01/59, natural de Pinheiro/MA, filho de Valdir de Jesus
Souza Soares e de Conceição de Maria Pessoa, constando nos autos residir
na Rua 56, Quadra 53, Casa 01, Bequimão, nesta capital, atualmente em
lugar inserto e não sabido.
FINALIDADE:
Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA
o sentenciado da sentença proferida nos autos do Processo n.º 2001.55746 de teor seguinte: “(...) Isso posto, com fulcro nos arts. 61 do Código de
Processo Penal, c/c 107, IV, e 110, ambos do Código Penal Brasileiro,
reconheço a ocorrência da extinção da pretensão punitiva estatal,
na modalidade retroativa, em relação ao acusado VALDIR SOARES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
77
FILHO. (...). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 10 de
abril de 2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ªVara Criminal”. E, para que chegue ao conhecimento de
todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no
lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.
mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e
publicado no Diário da Justiça.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão
aos 17/04/2007. Eu, _______, Diretor de Secretaria da 1ª Vara, em substituição, subscrevo.
NEIAN MILHOMEM CRUZ
Juiz Federal Substituto no Maranhão
Respondendo pela 1ª Vara
NEIAN MILHOMEM CRUZ
Juiz Federal Substituto no Maranhão
Respondendo pela 1ª Vara
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
DE:
ANTONIO ALVES BATISTA, brasileiro, comerciante, nascido em 21/
12/59, natural de Ferros/MG, filho de Carlos Alves Bento e de Elza Batista
Neto, constando nos autos residir na Rua Frederico Leda, s/nº, Bacabal/
MA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos
01/06/2007. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
DE:
JOSÉ RIBAMAR CORDEIRO FILHO, brasileiro, divorciado, corretor de imóveis, filho de José Ribamar Cordeiro e de Maria Silva Cordeiro,
natural de Rosário/MA, nascido em 26/06/1953, Carteira de Identidade nº.
131433 SSP/MA, CPF nº. 450.344.603-78, constando nos autos residir
na Segunda Travessa Santa Rosa, nº. 30, Bairro Santa Rosa,Turu, e/ou na
Rua 18, Casa 17, Unidade 203 – Cidade Operária, ambos nesta capital,
atualmente em lugar inserto e não sabido.
FINALIDADE:
FINALIDADE:
Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA
o sentenciado da sentença proferida nos autos do Processo n.º 2001.53464 de teor seguinte: “(...) Isso posto, acolhendo o parecer do Ministério
Público Federal e com fulcro nos art. 61, do Código de Processo Penal, c/
c 107, IV, 109, V, e 110, todos do Código Penal, reconheço a ocorrência da extinção da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao sentenciado ANTONIO ALVES BATISTA. (...).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 25 de abril de 2007.
NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela
1ªVara Criminal”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito
réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume
e publicado no Diário da Justiça.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos
09/05/2007. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo.
NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Juiz Federal Substituto no Maranhão
Respondendo pela 1ª Vara
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
DE:
NICOLAU CAMILO DOS SANTOS, brasileiro, casado, vendedor
ambulante, nascido em 06/12/1968, natural de Altos/PI, filho de Joaquim
Camilo dos Santos e de Maria Belo das Flores Santos, constando nos autos
residir na Rua Itapoá, nº. 133, Vila Tupy, Praia Grande/SP, atualmente em
lugar inserto e não sabido.
FINALIDADE:
Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA
o sentenciado da sentença proferida nos autos do Processo n.º 1998.49350 de teor seguinte: “(...) Isso posto, com fulcro no art. 61 do Código de
Processo Penal, e no art.110, caput, c/c art. 112, I do Código Penal
Brasileiro, reconheço a ocorrência da extinção da pretensão
executória estatal, na modalidade retroativa, em relação ao acusado
NICOLAU CAMILO DOS SANTOS. Publique-se. Registre-se. Intimese. (...). São Luís (MA), 23 de janeiro de 2007. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão respondendo pela 1ªVara
Criminal”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu,
Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA
o sentenciado da sentença proferida nos autos do Processo n.º 2002.63198, de teor seguinte: “(...) Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e acolho o pedido insculpido na Denúncia, para CONDENAR JOSÉ RIBAMAR CORDEIRO FILHO nas
reprimendas do artigo 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.(...). Pelo exposto, sendo razoavelmente desfavorável a avaliação das
circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 1 (um) ano de reclusão.
Pela causa de diminuição de pena prevista no art.14, II, do CP, considerando, ainda o grau de aproximação do resultado, diminuo a pena em 1/3
(um terço), passando a ser de 08 (oito) meses de reclusão.Exarcebo a pena
em 1/3 (um terço), em face da causa de aumento de pena prevista no art.
§3º do art. 171 do CPB, totalizando, assim, 10 (dez) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, pena que torno definitiva ante a existência de outras
circunstâncias a considerar. Levando em consideração as circunstâncias
judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) diasmulta. Tendo em vista a situação econômica do réu, estabeleço como
valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
do fato. A pena imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa do Albergado(art.33,§2º, “c”, CPB).(..). Isso posto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de P.R.I. São Luís (MA), 09 de
fevereiro de 2007. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara.” E, para que chegue ao conhecimento de
todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no
lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos
28/02/2007. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
Juiz Federal Substituto no Maranhão 1a Vara
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
DE:
LIANA COSTA DE ALMEIDA, brasileira, casada, empresária, Carteira de Identidade nº. 832.001 SSP/MA, CPF nº. 254.710.403-25,
constando nos autos residir na Rua Perdizes, Edifício Vila Verde,
Apto. 802, Renascença II, nesta capital, atualmente em lugar inserto
e não sabido.
78
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
FINALIDADE:
Não tendo sido possível intimá-la pessoalmente, pelo presente INTIMA a
sentenciada da sentença proferida nos autos do Processo nº. 2006.19600, de teor seguinte: “(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 61 do
Código de Processo Penal e art. 9º, §2º, da lei 10.684/2003, DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus (...) e LIANA COSTA DE
ALMEIDA. (...) P. R. I. São Luís (MA), 13/06/2007. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e da dita ré, mandou
passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado
no Diário da Justiça.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos
25/07/2007. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo.
NEIAN MILHOMEM CRUZ
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara,
Respondendo pela 1a Vara
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
DE:
JOSÉ SOARES DOS SANTOS, brasileiro, casado, motorista, natural
de Matões/MA, nascido aos 13/05/1958, filho de Marina Soares dos Santos, Carteira de Identidade nº. 147.619 SSP/TO, CPF nº. 241.093.983-04,
constando nos autos residir na Rua Dr. Medeiros, nº. 121, Colégio Agrícola, Buriticupu/MA, atualmente em lugar inserto e não sabido.
FINALIDADE:
Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA
o sentenciado da sentença proferida nos autos do Processo nº.
2002.700886-7, de teor seguinte: “(...) Diante do exposto, com fulcro no
art. 61 do Código de Processo Penal – CPP, combinado com os artigos
107, V, do Código Penal Brasileiro – CPB, reconheço a prescrição da
pretensão punitiva estatal nos presentes autos e declaro a EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE em relação a JOSÉ SOARES DOS SANTOS e
(...).Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 06/06/2007.
NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pelo JEF Criminal adjunto à 1ª Vara.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e da dita ré, mandou passar o presente edital, que será
afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão
aos 31/08/2007. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, em
substituição, subscrevo.
NEIAN MILHOMEM CRUZ
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara,
Respondendo pela 1a Vara
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
DE:
JOSÉ DE RIBAMAR CORDEIRO FILHO, brasileiro, divorciado, corretos de imóveis, nascido aos 26/06/1953, filho de José de Ribamar Cordeiro e de Maria Silva Cordeiro, Carteira de Identidade nº. 131.433 SSP/
MA, CPF nº. 450.344.603-78, constando nos autos residir na Rua 18,
Casa 17, Unidade 203, Cidade Operária, nesta capital, atualmente em
lugar inserto e não sabido.
FINALIDADE:
Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA
o sentenciado das sentenças proferidas nos autos do Processo nº.
2002.6319-8, de teor seguinte: SENTENÇA de fls. 367/375: “(...) Com
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do
Estado e acolho o pedido insculpido na Denúncia, para CONDENAR
JOSÉ DE RIBAMAR CORDEIRO FILHO nas reprimendas do artigo
171, §3º, c/c art.14, II, do Código Penal Brasileiro. (...) Pelo exposto,
sendo razoavelmente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 1 (um) ano de reclusão. (...), totalizando,
assim, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pena que torno
definitiva ante a existência de outras circunstâncias a considerar. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A
PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa. Tendo em vista a situação
econômica do réu estabeleço como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.A pena imposta será
cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa do Albergado(...). Isto posto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 05
(cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, imposta ao acusado JOSÉ
DE RIBAMAR CORDEIRO FILHO, em PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a
entidade públicas, nos termos do art. 43,IV, do Código Penal, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº.9.714/98.(...)Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís (MA), 12/07/2007. IVO ANSELMO HÖHN
JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara.”. SENTENÇA de fls. 378/
379: “Conforme noticia a certidão de fl.376-v, constato a efetiva existência de erro material na sentença de fls. 367/375. (...). Desse modo, o
primeiro parágrafo, constante à fl. 375 do decreto sentencial, passa a
ter os seguintes dizeres: Isso posto, CONVERTO a pena privativa de
liberdade de 10(dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, imposta ao
acusado JOSÉ DE RIBAMAR CORDEIRO FILHO, em PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS (...)”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será
afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos
06/09/2007. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo.
NEIAN MILHOMEM CRUZ
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara,
Respondendo pela 1a Vara
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 (noventa) DIAS
DO SENTENCIADO: ADAILTON DA FONSECA, brasileiro, casado,
filho de José Adão da Fonseca e Elza Carolina da Fonseca, nascido em
27.04.1958, natural de Patos de Minas/MG, RG n. 846512-2487950 –
SSP/MA, constando nos autos residir na QNM 36, Casa 11, Bairro M
Norte, Taguatinga/DF, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente
INTIMA o sentenciado do inteiro teor da sentença de fls. 270/285,
prolatada nos autos do Processo n. 2005.4927-3, de seguinte teor: “(...).
Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
do Estado e ACOLHO parcialmente o pedido insculpido na denúncia
para CONDENAR o acusado ADAILTON DA FONSECA nas
reprimendas do art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Passo à
dosimetria da pena, na forma do art. 68 do CPB. (...). Assim, fica a pena
privativa de liberdade definitiva em 08 (oito) meses de reclusão.
A pena reclusiva imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, em Casa de Albergado (art. 33, § 2º, “c”, CPB). As circunstâncias
judiciais analisadas apontam para uma pena de multa de 180 (cento e
oitenta) dias-multa, que reduzo em 2/3 (dois terços) em razão da tentativa, ficando definitiva, pois, em 60 (sessenta) dias-multa. A situação econômica do condenado – um andarilho sem profissão definida – impede que
se estabeleça um valor para o dia-multa superior ao mínimo, pelo que fixo
o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo
do crime. (...).” São Luís (MA), 30.10.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Maranhão. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito requerente, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. SEDE DO JUÍZO. Seção Judiciária
do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Sen. Vitorino Freire, s/n, Fórum
Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado
e passado nesta cidade de São Luís/MA, aos 23 (vinte e três) dias do mês de
novembro de 2007. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da
5ª. Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal no Maranhão.
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS
JUIZ TITULAR FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Dir. Secret.: BENONI FERREIRA MOREIRA
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO
FERREIRA
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
79
EXPEDIDO nesta cidade de Caxias, aos 27 de novembro de 2007. Eu,
________ (Benoni Ferreira Moreira), Diretor da Secretaria da Vara Única de Caxias, fiz digitar e subcrevo.
FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS/MA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES
Ato do Exmo. Juiz Federal Dr. Marcelo Dolzany da Costa
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2007
AUTOS COM DESPACHO
Expediente do dia 29 de novembro de 2007.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
PROCESSO: 2006.37.02.000040-1
DE: EZÍQUIO BARROS FILHO, brasileiro, ex-prefeito de Caxias/MA,
CPF 012.889.893-34, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITÁ-LO para, querendo, contestar a presente ação no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
ADVERTÊNCIA: 1 – Não sendo contestada a Ação, os fatos e fundamentos alegados serão presumidos verdadeiros, conforme dispõe o art.
285 do CPC.
2 – O presente edital será afixado na sede deste Juízo e publicado na forma
da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os trinta dias
da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias – MA.
Fone: (99) 3521-4138, horário de expediente: 9:00 às 18:00.
EXPEDIDO nesta cidade de Caxias, aos 27 de novembro de 2007. Eu,
________ (Benoni Ferreira Moreira), Diretor da Secretaria da Vara Única de Caxias, fiz digitar e subcrevo.
FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS/MA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
PROCESSO: 2005.37.02.001493-0
DE: ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA, brasileiro, ex-agente administrativo da Delegacia da Receita Federal em Caxias/MA, CPF
252.950.123-87, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITÁ-LO para, querendo, contestar a presente ação no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
ADVERTÊNCIA: 1 – Não sendo contestada a Ação, os fatos e fundamentos alegados serão presumidos verdadeiros, conforme dispõe o art.
285 do CPC.
2 – O presente edital será afixado na sede deste Juízo e publicado na forma
da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os trinta dias
da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias – MA.
Fone: (99) 3521-4138, horário de expediente: 9:00 às 18:00.
2007.37.00.008163-6 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
PROCUR : - FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
EMBDO : MARIA DAS DORES LUCENA
ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
São necessários à instrução destes embargos vários documentos como:
cópias da petição inicial, da sentença do acórdão e certidão de seu trânsito
em julgado, petição inicial da execução, planilha de cálculo e/ou informação da Seção de Cálculos, porventura existente, tudo de acordo com as
instruções contidas no ofício Circular n. 18/2000-GAVIP, da COGER
TRF-1. Assim, intimar o embargante para que providencie, no prazo de
10 (dez) dias, a juntada destes documentos, para que não fique prejudicado
exame de eventual recurso na hipótese de improcedência do pedido, quando estes autos forem remetidos à instância superior. Tendo em vista que os
embargantes foram parciais, a execução deve prosseguir quanto à parte
incontroversa, qual seja, o valor que o INSS entende como devido nestes
embargos. Cumprida a determinação do 2° parágrafo deste despacho, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para impugnar(em) no prazo de 10(dez) dias.
2007.37.00.005539-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : MARIA DA PAZ COLEHO SCRIVINER
ADVOGADO : MA00006398 - JOSE LUIS J. L. SANTOS
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...intimar a parte autora para réplica.
2005.37.00.006289-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MARINALVA CORREA DIAS
ADVOGADO : MA00005727 - IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
REU
: PAULO FIGUEIREDO
REU : HOSPITAL UNIVERSITARIO PRESIDENTE DUTRA HUUFMA
ADVOGADO : DF00002475 - MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de produção de provas constante às fls. 104/105 e
109/110. Designo o dia 18/03/2008 às 15 horas, para audiência de
instrução e julgamento, quando serão colhidos os depoimentos pessoais
da autora e serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte requerida
às fls. 105/110.
80
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
2002.37.00.002439-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: LEONESIA MARIA MACIEL
ADVOGADO : MA00004265 - CORNELIO DE JESUS PEREIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de fl. 84/85. Designo o dia 11 de março de 2008, às
15h30min, para a realização da audiência de inquirição de testemunhas, as quais serão apresentadas em banca pela autora independentemente de intimação.
2007.37.00.005493-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : KARINA VAZ GUIMARAES
ADVOGADO : MA00007120 - LILIAN MADEIRO GOMES
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
A CEF/EMGEA tem-se mostrado aberta a renegociação de contratos de
financiamento habitacional, como comprova a expediência ocorrida neste juízo, desde que após prévio comparecimento do mutuário à EMGEA.
A autora deve comparecer à CEF, onde deverá manter contato sobre
eventual proposta de acordo administrativo, sem a qual a audiência sequer
será iniciada. Designo o dia 26/02/2008, às 14h30, para audiência de
conciliação.
2007.37.00.004456-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA FERNANDES DE ARAUJO
EXQTE : MARIA FERNANDES DE ARAUJO
EXQTE : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
ADVOGADO : - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
A execução deve prosseguir no que se refere à parte incontroversa da lide,
qual seja: expedição de RPV’s parciais em favor de MARIA FERNANDES
DE ARAÚJO (R$50.511,92), E RPV parcial referente aos honorários
advocatícios (R$4.123,39). Assim, retificar autuação para incluir no feito o
patrono da exeqüente, Sr. RAIMUNDO FLORÊNCIO PINEIRO. Após,
cientificadas as partes deste despacho, expedir os respectivos RPV’s e ou
Precatório.
2007.37.00.008096-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : OSVALDO GOMES DA COSTA
EXQTE : OSVALDO GOMES DA COSTA
EXQTE
: RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
A execução deve prosseguir no que se refere à parte incontroversa da lide,
qual seja: expedição de Precatório parcial em favor de OSVALDO GOMES
DA COSTA (R$29.495,25), e RPV parcial referente aos honorários
advocatícios (R$2.249,53). Assim, retificar autuação para incluir no feito
o patrono da exeqüente, Sr. RAIMUNDO FLORÊNCIO PINEIRO. Após,
cientificadas as partes deste despacho, expedir os respectivos RPV’s e ou
Precatório.
96.00.02898-2 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: UNIAO FEDERAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXPDO : ESPOLIO DE RAYMUNDO SATIRO FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00005286 - ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO
ADVOGADO : MA00002763 - DOMINGOS F. DUTRA FILHO
ADVOGADO : MA00003068 - FATIMA BUHATEM
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Primeiramente, corrigir o nome do expropriado IRINEU NASCIMENTO
LEMOS, para IRINEU LEMOS, conforme o instrumento público de fl.
1147. Expedir alvará de levantamento do valor depositado em favor do
expropriado IRINEU LEMOS. No que diz ao levantamento do valor
devido à expropriada falecida ADELINA LEITÃO, o requerente deverá
apresentar documentos que evidenciem a alegada união estável de ambos,
bem como a inexistência de herdeiros.
2000.37.00.006638-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: JOAO MIGUEL DO CARMO BARBOSA MACHADO
RÉU
: GERALDO RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO : MA00005041 - ALMIR COELHO SOBRINHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Ante a petição de fl. 109, intimar a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias,
efetuar o depósito dos honorários periciais. Efetuado o depósito, intimar
a perita para iniciar os trabalhos.
2007.37.00.005268-3 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE
: LUCIA HELENA PINHEIRO COELHO
ADVOGADO : MA00004394 - EDMUNDO DOS REIS LUZ
REQDO
: INEXISTENTE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar novamente a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a
petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 284, parágrafo único - CPC).
2007.37.00.006285-9 EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBTE : MANOEL EULINO DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00005981 - AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA
EMBDO
: MINISTERIO PUBLICO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de fl. 20. Intimar o requerente para, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar o original dos documentos de fls. 13 e 13v.
95.00.01648-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JOAO LOPES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
1998.37.00.003891-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004579 - EVELINE DINA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2000.37.00.005175-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: TELMA NOGUEIRA RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.000199-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ABDIAS RAIMUNDO ARAGAO BONFIM E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.002591-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ACRISIO TOMAZ PENHA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2005.37.00.000188-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ABDORAL VIEIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
81
2007.37.00.000607-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: FRANCISCO WELITON DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO : MA00005617 - ALEXANDRE MAGNO LIMA
ADVOGADO : MA00005244 - LUCIANA ARANTES TEIXEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Instadas as partes a especificar provas, apenas a autora se manifestou (fl.
65), formulado pedido de realização de audiência. Entretanto, o pleito
apresentado não aponta nem a finalidade, nem a utilidade do ato processual para o deslinde da causa. Vale dizer, não esclarece de que modo a
realização de uma audiência - para qual, aliás, não há sequer testemunhas
arroladas - colaboraria na elucidação dos fatos aqui articulados. Assim,
entendo desnecessária a realização do ato processual vindicado e, por isso,
indefiro o pedido da autora.
2005.37.00.000193-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ALAN JORGE SANTOS AZEVEDO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2006.37.00.001602-5 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR
: FAZENDA AGROPECUARIA E REFLORESTAMENTO
SAO MIGUEL LTDA
ADVOGADO : MA00006740 - VITELIO SHELLEY SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR
ADVOGADO : MA00007445 - JOSE DA SILVA SOBRAL NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimem-se os exeqüentes para apresentarem extratos com o valor do
JAM referente aos períodos abrangidos pela condenação, de modo a propiciar o integral cumprimento do julgado, sob pena de extinção do processo. Prazo: 10(dez) dias.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar novamente a parte autora para, no prazo improrrogável de 10
(dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
1997.37.00.003768-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : MANOEL MIGUEL GONCALVES SEREJO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
1998.37.00.006114-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : EIDER GUIMARAES LIMA FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2002.37.00.002123-1 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
REQDO : FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ABREU
ADVOGADO : MA00002368 - FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
2005.37.00.003550-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : CLISTENES ALYSON DE SOUZA MENDONCA E OUTRO
ADVOGADO : MA00007023 - GRACIANA FERNANDES GOMES
ADVOGADO : MA00007006 - LAIZE CRISTINE MARQUES MARTINS
IMPDO
: PRO REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
2006.37.00.001740-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MARCOS CARLOS DE MESQUITA NETO E OUTROS
ADVOGADO : MA00007237 - KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO
: COMISSAO DE SELECAO DO PROGRAMA DE POS
GRADUACAO EM SAUDE E MEIO AMBIENTE MESTRADO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar as partes acerca do retorno dos autos do TRF1ªRegião. Aguardar
eventual manifestação destas pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o
prazo assinalado sem que haja manifestação, arquivar os autos com baixa
na Distribuição.
1998.37.00.000439-7 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: ANA TERCILIA PACHECO DE OLIVEIRA SOUSA E
OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de fl. 89. Vista à parte autora para, no prazo de 20 (vinte)
dias, apresentar os cálculos. Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte interessada, arquivar novamente os autos.
2007.37.00.004339-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : RAIMUNDA OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO : MA0003363A - CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO
REU
: PRIMEIRO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA
COMARCA DE SAO LUIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista que a Portaria/PRESI 1.105-90 DE 13/04/2007 - Anexo
II, item 17, dispõe que será devido o pagamento das custas em processos
oriundos de outro Juízo, intimar a parte autora para que, no prazo de 05
(cinco) dias, pague as custas iniciais apresentando a respectiva guia de
recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257).
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.006823-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : LUIS PEREIRA GOMES E OUTRO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ENTIDADE : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
E DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO
MARANHAO
REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
82
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Considerando o teor da audiência de conciliação (fl. 64/65), e a aceitação
da proposta na forma apresentada, com explícita possibilidade de reabertura do contrato para liquidação, fica bem claro que a arrematação levada
a registro não pode lançar seus efeitos para impedir ou dificultar a solução
do litígio. Assim, valho-me do meu poder geral de cautela e do princípio
da busca da solução amigável dos conflitos para determinar ao oficial do 2°
Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA, que proceda imediatamente o cancelamento do registro da arrematação do imóvel matrícula n.
17.388, registrada no Livro 2-CC, fl. 123.
2007.37.00.010081-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : RUY DA SILVA JORGE
ADVOGADO : MA0006743A - LUIZ SILVA CAMPOS
ADVOGADO : MA00008159 - MARCO ANTONIO M DE AGUIAR
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro parcialmente o pedido de liminar para DETERMINAR à autoridade impetrada o imediato restabelecimento da aposentada do impetrante
no valor que vinha sendo pago até maio/2007 - de R$2.735,10 (dois mil
setecentos e trinta e cinco reais e dez centavos), até ulterior deliberação
deste juízo.
2007.37.00.009715-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ASSUNCAO DE MARIA RIBEIRO CAMARA
ADVOGADO : MA00007639 - SUZETE FEIJO VASCONCELOS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro o pedido de tutela antecipada para determinar à CEF a imediata
retirada do nome da autora do Cadastro de Cheques sem Fundos - CCF, cujo
registro tenha ocorrido em razão dos fatos aqui noticiados. Defiro o
pedido de justiça gratuita.
2007.37.00.008914-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : ANE CLEIDE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ASSIST. : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E
DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO
MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro o pedido de tutela liminar para determinar às rés que se abstenham
de praticar qualquer ato de disposição do imóvel objeto do contrato de
mútuo n. 1.1693.0035330-7, até ulterior decisão deste juízo. Defiro o
pedido de assistência judiciária.
93.00.00331-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ANGELA MARIA DA SILVA AMADO E OUTRO
ADVOGADO : MA00000705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Acolhidos os requerimentos para cancelamento da adjudicação.
2007.37.00.008111-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
PROCUR : - LUZIA ARY PEIXOTO DE MATOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REU
: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO
MARANHAO - CRF- MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Deferida antecipação de tutela nos termos da petição inicial.
2007.37.00.009643-0 MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
REQTE
: HELENA DA COSTA FERREIRA DUAILIBE
ADVOGADO : MA00003557 - MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIRO
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Decisão liminar deferida. Determino a ré a exibição de cópia daqueles
extratos, no prazo de 5 dias(art. 844, I, do CPC).
2007.37.00.009942-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : JOSE DE RIBAMAR SANTANA BARROS
ADVOGADO : MA00007616 - CAROLLINA RACHEL COSTA
FERREIRA TAVARES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro o pedido de tutela antecipada para determinar à FUNASA que
mantenha a condição de aposentado do requerente, com os proventos
respectivos, inclusive com o pagamento dos meses de outubro e novembro/2007, até ulterior decisão deste juízo. Indefiro o pedido de citação da
União, uma vez que o requerente é ex-servidor da FUNASA, entidade com
personalidade jurídica própria.
2007.37.00.008965-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : CALIDE SOARES GOMES
ADVOGADO : MA00002926 - CLETO LEITE GOMES
REQDO
: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro o pedido de liminar para determinar à ré que assegure ao autor o
reconhecimento de seu curso de mestrado tão-somente com os documentos por ele apresentados - Ata de Julgamento da Dissertação e Declaração
da Universidade - independentemente da apresentação do certificado/
diploma respectivo.
2007.37.00.009955-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : GUSA NORDESTE SA
ADVOGADO : MG00031069 - MARCIO SOUZA PIRES
ADVOGADO : MG00063436 - SANDRA CRISTINA PIRES TOGNERI
IMPDO
: SUPERINTENDENTE DO IBAMA-MA
ENTIDADE : SUPERINTENDENCIA DO INST BRAS DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada
que assegure à impetrante a liberação dos DOF’s - Documento de Origem
Florestal, assim como se abstenha de negar o fornecimento do referenciado
documento, em decorrência da existência de débitos vencidos e não pagos,
salvo a existência de motivo diverso.
2007.37.00.008939-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXQTE
: RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR
EMBDO : OSVALDO GOMES DA COSTA
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Recebo os embargos uma vez que preenchidos os requisitos de
admissibilidade. Tendo em vista que os embargos foram parciais, a execução deve prosseguir quanto à parte incontroversa, qual seja, os valores
apresentados como devido pelo INSS à fl. 08, destes embargos. Intimar
o(a)(s) embargado(a)(s) para impugnar(em) no prazo de 210 (dez) dias.
2007.37.00.010089-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE MATINHA
ADVOGADO : MA00006602 - PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...CONCEDO medida liminar para determinar que a ré providencie a exclusão do autor do SIAFI/CAUC no prazo de 72 horas exclusivamente no que
se refere à inadimplência do convênio acima noticiado, bem como expeça
Certidão Positiva com Efeito de Negativa - CPD-EN em favor do autor.
2007.37.00.010090-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MUNICIPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE MA
ADVOGADO : MA00003810 - FRANCISCO DE ASSIS S. COELHO FILHO
ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO
LUIS
ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada
que forneça de imediato a Certidão de Regularidade Fiscal ou Certidão
Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN em favor do
impetrante.
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.008001-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: AGETUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LAGO
LTDA
ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
ADVOGADO : MA00008104 - CARLA BRITO SILVA EVANGELISTA
ADVOGADO : MA00008092 - DIEGO ECEIZA NUNES
REU
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
2007.37.00.008328-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: ZOZIMO FERREIRA COELHO E OUTRO
AUTOR
: ZOZIMO FERREIRA COELHO E OUTRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E
DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REU
: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2007.37.00.008560-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: MARIA TEIXEIRA FERREIRA
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Ato(s)Ordinatório(s):
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
83
De acordo com a Portaria deste Juízo n.02/2007, de 07/05/2007: “Abro
vista à parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação”.
95.00.00731-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : SALVADOR MOTA SILVA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
1998.37.00.001582-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JORGE ANTONIO FERNANDES E OUTRO
ADVOGADO : MA00004670 - MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
ADVOGADO : MA00002281 - FLOR DE MARIA VERAS CAMPOS
ASSIST. : UNIAO FEDERAL
1999.37.00.001452-5 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
Ato(s)Ordinatório(s):
De acordo com a Portaria deste Juízo n.02/2007, de 07/05/2007, intimo
a parte com a seguinte nota/termo: “Vista ao(à) autor(a). Prazo de 05
(cinco) dias. Decorrido esse prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo”.
2006.37.00.003775-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO : MA00005010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU
ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M.
FREITAS
REU
: WELLINGTON JORGE BANDEIRA ARAUJO
2007.37.00.008325-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : LUIS PEREIRA GOMES E OUTRO
AUTOR : LUIS PEREIRA GOMES E OUTRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E
DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REU
: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Ato(s)Ordinatório(s):
De acordo com a Portaria deste Juízo n.02/2007, de 07/05/2007: “Abro
vista à parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação”.
2007.37.00.009316-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: EDVALDO RAIMUNDO DE AGUIAR COQUEIRO
ADVOGADO : MA00007900 - ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Ato(s)Ordinatório(s):
Conforme a Portaria n. 002/2007/6ª VARA/SJ/MA, DE 07/05/2007:
“Pague o autor as custas iniciais apresentando a respectiva guia de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC art. 257).
Prazo 5 dias”.
84
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS
JUIZ TITULAR FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Dir. Secretaria.: BENONI FERREIRA MOREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO
ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr.FRANCISCO HÉLIO CAMELO
FERREIRA
Expediente do dia 29 de Novembro de 2007.
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.02.000755-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
JUDICIALEXQTE: ESPÓLIO DE LINDOR DE LEMOS
MEDEIROSADVOGADO : MA00003035 – FRANCINE COSTA MELO
EXCDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
“Designo o dia 26 de março de 2008, às 9h45min, pra realização da
audiência de inquirição das testemunhas Maria do Livramento Cunha Gomes, Direne Abreu de Sousa Barros, Honorato Oliveira da Silva Júnior e
Antônia Rodrigues de Morais, arroladas pela defesa. Intimem-se. “ Imperatriz (MA), 16 de fevereiro de 2007 Lucas Rosendo Máximo de Araújo”
2004.37.01.001978-1 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU
: MARIA DO SOCORRO FREITAS RIBEIRO
ADVOGADO : MA00000360 - SALVIO DE JESUS CASTRO E COSTA
ADVOGADO : MA00006376 - THAIS ALEXANDRA L DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 1 – Não obstante a promoção às fls. 330/331, entendo desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial haja vista que não houve qualquer oposição do INCRA e do
MPF ao valor constante no alvará de levantamento juntado à fl. 319, o
que afasta a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 274/277. 2 – Outrossim, deixo de apreciar a questão
concernente à inclusão de expurgos inflacionários, visto trata-se de matéria sobejamente analisada e afastada por este Juízo (fls. 247/248 e 273). 3
– Intime-se o INCRA para depositar os TDA’s complementares, conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com a dedução, no
prazo de resgate, do tempo decorrido desde a data da imissão na posse,
respeitado o limite do prazo mínimo legal para resgate (art. 5º, § 3º, da Lei
nº. 8.629/93). 4 – Intimem-se.
“Designo o dia 23 de janeiro de 2008, às 10h30min, para realização da
audiência de inquirição das testemunhas DEUZITA ARAÚJO SIMÃO,
FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA E MARIA MENDES DE OLIVEIRA FERREIRA, arroladas na Denúncia, e que deixaram de comparecer à
audiência de fls. 229. Nos termos do art. 218 do Código de Processo
Penal, defiro o requerimento do Ministério Público Federal e, em conseqüência, determino a CONDUÇÃO COERCITIVA das referidas testemunhas para audiência ora designada. Expeça-se mandado de condução coercitiva. Imperatriz/MA, 28 de setembro de 2007. Lucas Rosendo Máximo
de Araújo Juiz Federal”
Expediente do dia 29 de Novembro de 2007
2006.37.01.000931-1 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR : - THAYNA CARVALHO FREIRE
REU
: RICARDO BARROSO DEL CASTILHO
REU
: PAULO STELIO FERNANDES DA SILVA
REU
: FERNANDO BARRETO ALVES
REU
: CICERO GOMES DE CARVALHO
REU
: CAETANO COSTA NETO
REU
: JOSE RIBAMAR FONTENELE DOS SANTOS
REU
: RENAN PAULO FRANCO DE OLIVEIRA
REU
: ZACARIAS SANTOS LIMA
ADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00004803 - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
ADVOGADO : MA00006955 - ARGENTINO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVA
ADVOGADO : MA00006567 - FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO : MA00002328 - FRANKLIN MAGNO DE MELO VERAS
ADVOGADO : MA00003573 - HELEN CARDOSO COSTA
ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO
ADVOGADO : MA00003851 - RUI CARLOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : MA0006049A - WILKER BATISTA CAVALCANTI
Autos com Despacho
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
“ Defiro o prazo de 10 (dez) dias para juntada de substabelecimento pelo
Dr. Edmilson Franco da Silva, em relação ao acusado Caetano Costa Neto;
Designo o dia 16 de janeiro de 2008, às 15 horas, para realização da
audiência de inquirição da testemunha ANTÔNIO LIMA GUAJAJARA.
Intime-se a referida testemunha. Imperatriz/MA, 24 de outubro 2007.
Alex Schramm de Rocha Juiz Federal Substituto.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.02.001458-5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVAREQTE:
MUNICÍPIO
DE
ALDEIAS
ALTASREQDO: ANTONIO TORRES DA SILVAADVOGADO :
MA00004635 – JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a seguinte decisão: “ ... Reconheço a
incompetência da Vara Única da Subseção de Caxias para apreciação desta
demanda. Encaminhem-se os autos ao Juiz de Direito da Comarca de
Caxias/MA. Intimem-se, inclusive o MPF. Dêem-se a baixas necessárias.”
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
(Imperatriz) - Vara Única de Imperatriz
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
2004.37.01.000991-0 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU
: ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2007.37.01.001471-8 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU
: PAULO CESAR RODRIGUES ROCHA
REU
: LUIZ ALFREDO DE SOUZA
ADVOGADO : MA00006303 - MARIA FRANCINEIDE ALVES
RODRIGUES
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
85
Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação nas Promotorias de Justiça da
Comarca de Santa Inês, tendo em vista o que consta do Processo n.º
8051AD/2007.
São Luís, 20 de novembro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimar o(s) advogado (s) dos acusados para fins do art. 499 CPP.
Imperatriz-MA, 20 de novembro de 2007. Alex Schramm de Rocha Juiz
Federal Substituto.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO Nº. 640/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da
Constituição Estadual, e § 6°. da Art. 17 da Lei n°. 6.107/1994.,
RESOLVE:
Tornar sem efeito o Ato n.º 533, datado de 08 de outubro de
2007, publicado no Diário de Justiça de 11 de outubro de 2007, que nomeou RAUL CANCIAN MOCHEL, para exercer o cargo de Analista
Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro
de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do
Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista o que consta do Processo n.º
8051 AD/2007.
São Luís, 20 de novembro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº. 641/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art.
94, § 2. º da Constituição Estadual, e § 6°. do Art. 17 da Lei n°. 6.107/
1994.,
RESOLVE:
Tornar sem efeito o Ato n.º 560, datado de 08 de outubro de
2007, publicado no Diário de Justiça de 16 de outubro de 2007, que nomeou MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA para exercer o cargo de
Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do
Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação nas Promotorias de
Justiça da Comarca de Bacabal, tendo em vista o que consta do Processo
n.º 8051AD/2007.
São Luís, 20 de novembro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº. 642/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art.
94, § 2. º da Constituição Estadual, e § 6°. do Art. 17 da Lei n°. 6.107/
1994.,
RESOLVE:
Tornar sem efeito o Ato n.º 561, datado de 08 de outubro de
2007, publicado no Diário de Justiça de 16 de outubro de 2007, que nomeou AILSON COUTO DOS SANTOS para exercer o cargo de Técnico
Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro
de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do
ATO Nº. 643/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art.
94, § 2. º da Constituição Estadual, e § 6°. do Art. 17 da Lei n°. 6.107/
1994.,
RESOLVE:
Tornar sem efeito o Ato n.º 562, datado de 08 de outubro de
2007, publicado no Diário de Justiça de 16 de outubro de 2007, que nomeou JONAS BARROSO FERREIRA JÚNIOR para exercer o cargo de
Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do
Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação nas Promotorias de
Justiça da Comarca de Santa Inês, tendo em vista o que consta do Processo
n.º 8051AD/2007.
São Luís, 20 de novembro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº. 644/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art.
94, § 2. º da Constituição Estadual, e § 6°. do Art. 17 da Lei n°. 6.107/
1994.,
RESOLVE:
Tornar sem efeito o Ato n.º 539, datado de 08 de outubro de
2007, publicado no Diário de Justiça de 16 de outubro de 2007, que nomeou ALESSANDRA MAGALHÃES SOARES ANDRADE para exercer
o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe
“A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Caxias, com lotação nas
Promotorias de Justiça da Comarca de Codó, tendo em vista o que consta
do Processo n.º 8051AD/2007.
São Luís, 20 de novembro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº. 645/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art.
94, § 2. º da Constituição Estadual, e § 6°. do Art. 17 da Lei n°. 6.107/
1994.,
RESOLVE:
Tornar sem efeito o Ato n.º 542, datado de 08 de outubro de
2007, publicado no Diário de Justiça de 16 de outubro de 2007, que nomeou FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FRANÇA, para exercer o
cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”,
Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério
Público do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação nas
Promotorias de Justiça da Comarca de Açailândia, tendo em vista o que
consta do Processo n.º 8051AD/2007.
São Luís, 20 de novembro de 2007.
86
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº. 646/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art.
94, § 2. º da Constituição Estadual, e § 6°. do Art. 17 da Lei n°. 6.107/
1994.,
RESOLVE:
Tornar sem efeito o Ato n.º 544, datado de 08 de outubro de
2007, publicado no Diário de Justiça de 16 de outubro de 2007, que nomeou PRISCILA ROCHA RIBEIRO, para exercer o cargo de Técnico
Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do
Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação nas Promotorias de
Justiça da Comarca de Imperatriz, tendo em vista o que consta do Processo n.º 8051AD/2007.
São Luís, 20 de novembro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº. 647/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art.
94, § 2. º da Constituição Estadual, e § 6°. do Art. 17 da Lei n°. 6.107/
1994.,
RESOLVE:
Tornar sem efeito o Ato n.º 552, datado de 08 de outubro de
2007, publicado no Diário de Justiça de 16 de outubro de 2007, que nomeou GILDA MOURA VALE, para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro
de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do
Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação na Promotoria de Justiça da
Comarca de Maracaçumé, tendo em vista o que consta do Processo n.º
8051AD/2007.
São Luís, 20 de novembro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº. 648/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da
Constituição Estadual, e § 6°. do Art. 17 da Lei n°. 6.107/1994.,
RESOLVE:
Tornar sem efeito o Ato n.º 554, datado de 08 de outubro de
2007, publicado no Diário de Justiça de 16 de outubro de 2007, que nomeou RAIMUNDO PAIVA VIANA JUNIOR, para exercer o cargo de
Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão
“01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público
do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação na Promotoria
de Justiça da Comarca de Santa Luzia do Paruá, tendo em vista o que
consta do Processo n.º 8051AD/2007.
São Luís, 20 de novembro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO REGULAMENTAR Nº 16/2007 – GPGJ
Dispõe sobre as alterações dos Art. 6° e 11
do Ato Regulamentar n° 02/006 – GPGJ,
bem como do seu Anexo I .
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o art. 6° do Ato Regulamentar nº 002/2006 –
GPGJ, de 09 de fevereiro de 2006, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º - O número de estagiários de nível superior será, no
máximo, de 44 (quarenta e qutro), e o número de estagiários de nível
médio será no máximo de 07 (sete), reservando-se, desse quantitativo, 5%
(cinco por cento) das vagas para estudantes portadores de deficiência,
compatível com o estágio a ser realizado”.
Art. 2º - Alterar o art. 11 do Ato Regulamentar nº 002/2006 –
GPGJ, de
09 de fevereiro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – O estágio terá duração mínima de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, a critério da Procuradoria Geral de Justiça, por igual e
sucessivo período, até o limite máximo de 02 (dois) anos”.
Art. 3º - Alterar o Anexo I do Ato Regulamentar nº 002/2006 –
GPGJ, de 09 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a concessão de estágio
de nível superior e médio no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
São Luís, 29 de novembro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO I
Quadro de Estagiários de Nível Superior
CURSO
QUANTIDADE
Assessoria Especial
LOTAÇÃO
Direito
2
CAOP – Direitos Humanos
CAOP/IJ
Direito
Direito
1
1
CAO-ProAd
Direito
1
Direito
1
Secretariado Executivo
Relações Públicas
1
1
CAO-UMA
Cerimonial
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenação Administrativa
Coordenação Comunicação
Coordenação de Biblioteca
Coordenação de Gestão de Recursos Humanos
Coordenação de Orçamento e Finanças
Administração
Secretariado Executivo
2
1
Jornalismo
Radialismo
Biblioteconomia
Administração
1
1
1
1
Direito
1
Secretariado Executivo
1
Administração e/ou Ciências Contábeis
1
Administração
2
Diretoria Geral
Diretoria das Promotorias de Justiça da Capital
Secretariado Executivo
Secretariado Executivo
Administração
1
2
1
Escola Superior do Ministério Público
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça
Direito
Secretariado Executivo
1
1
Turismo
História
Serviço Social/Psicologia/Pedagogia
1
2
3
Serviço Social
Direito
5
1
Secretariado Executivo
3
Coordenação de Serviços Gerais
Memorial do Ministério Público
Núcleo de Mediação Comunitária
Núcleo de Serviço Social
Secretaria p/ Assuntos Institucionais
Setor de Protocolo
Setor de Protocolo das Promotorias de Justiça da Capital
Direito
1
Subprocuradoria Geral p/ Ass. Administrativos
Direito
1
Subprocuradoria Geral p/ Ass. Jurídicos
Direito
1
TOTAL
87
44
Quadro de Estagiários de Nível Médio
LOTAÇÃO
Coordenação de Informática
CURSO
Eletrônica
TOTAL
QTD.
7
7
São Luís, 29 de novembro de 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N° 35/2007-SRP
A Procuradoria Geral de Justiça comunica que realizará licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo MENOR PREÇO POR ITEM, PARA
O REGISTRO DE PREÇO, visando aquisição de placas de identificação,
para contratações futuras. Os envelopes serão recebidos no dia 14 de
dezembro de 2007, às 10:00 (dez) horas – horário local, em sua sede
situada à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, São Luís, Maranhão, local em
que os interessados poderão apresentar seus disquetes para cópia do edital,
ou consultá-lo gratuitamente. Licitação do tipo MENOR PREÇO regida
pela Lei n° 10.520/02 e subsidiariamente pela Lei n° 8.666/93. Informações: Fone:3219 1645, 3219 1766, site: www.mp.gov.br.
São Luís, 28 de novembro de 2007.
VICEMIR TEIXEIRA MOTA FONTENELLE
Pregoeira PGJ/MA
EDITAL Nº 102/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do
Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de
Justiça de 3ª entrância, que se encontra vaga a 15ª Promotoria de
Justiça Criminal - Crimes contra Crianças e Adolescentes - da
Comarca de São Luís, de 4ª entrância, podendo os interessados se
inscreverem para PROMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade no
prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o
disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da
Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de
inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo
de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e
desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 27
DE NOVEMBRO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
Obs.: Republicar por incorreção.
EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO ATA REGISTRO DE PREÇOS
N°001/2007
PROCESSO: 7427AD/2007: OBJETO: Prorrogação do prazo estabelecido no Art. 5° da Ata de Registro de Preços, para aquisição de material de
consumo. PRAZO: 03 (três) meses. BASE LEGAL: artigo 15, inciso III,
parágrafo 3° da Lei Federal N° 8.666/93 CONTRATANTE: Procuradoria
Geral de Justiça. CONTRATADO: GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA.
São Luís, 28 de novembro de 2007
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO ATA REGISTRO DE PREÇOS
N°002/2007
PROCESSO: 7427AD/2007: OBJETO: Prorrogação do prazo estabeleci-
88
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
do no Art. 5° da Ata de Registro de Preços, para aquisição de material de
consumo. PRAZO: 03 (três) meses. BASE LEGAL: artigo 15, inciso III,
parágrafo 3° da Lei Federal N° 8.666/93 CONTRATANTE: Procuradoria
Geral de Justiça. CONTRATADO: VIP DISTRIBUIDORA DE PAPEIS
LTDA.
São Luís, 28 de novembro de 2007
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO ATA REGISTRO DE PREÇOS
N°003/2007
PROCESSO: 7427AD/2007: OBJETO: Prorrogação do prazo estabelecido no Art. 5° da Ata de Registro de Preços, para aquisição de material de
consumo. PRAZO: 03 (três) meses. BASE LEGAL: artigo 15, inciso III,
parágrafo 3° da Lei Federal N° 8.666/93 CONTRATANTE: Procuradoria
Geral de Justiça. CONTRATADO: LOUREIRO & AMARAL LTDA.
São Luís, 28 de novembro de 2007
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE CONTRATO N° 086/2007
PROCESSO: 1641AD/2007: OBJETO: Reforma e ampliação do Arquivo
do Prédio Sede e Reforma da Fachada do Prédio Anexo da Procuradoria
Geral de Justiça em São Luís, de acordo com planilhas orçamentárias e
proposta de preços vencedora da Tomada de Preços n° 02/2007. VALOR
GLOBAL: R$ 11.502,49 (onze mil, quinhentos e dois reais e quarenta e
nove centavos). RUBRICA: 4490-51. PRAZO: 45 (quarenta e cinco)
dias. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO:
CASTELO BRANCO SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal n° 8.666/93.
São Luís, 28 de novembro de 2007
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE CONTRATO N° 087/2007
PROCESSO: 1641AD/2007: OBJETO: Reforma do Prédio da Promotoria Itinerante da Vila Conceição em São Luís, de acordo com planilhas
orçamentárias e proposta de preços vencedora da Tomada de Preços n°
02/2007. VALOR GLOBAL: R$ 5.228,86 (cinco mil, duzentos e vinte e
oito reais e oitenta e seis centavos). RUBRICA: 4490-51. PRAZO: 15
(quinze) dias. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: CASTELO BRANCO SERVIÇOS DE ENGENHARIA E
CONSTRUTORA LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal n°
8.666/93.
São Luís, 28 de novembro de 2007
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE CONTRATO N° 088/2007
PROCESSO: 1641AD/2007: OBJETO: Reforma do Prédio da 2ª Promotoria da Infância e Juventude da Capital, de acordo com planilhas orçamentárias e proposta de preços vencedora da Tomada de Preços n° 02/
2007. VALOR GLOBAL: R$ 48.949,18 (quarenta e oito mil, novecentos
e quarenta e nove reais e dezoito centavos). RUBRICA: 4490-51. PRAZO: 120 (cento e vinte) dias. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de
Justiça. CONTRATADO: CASTELO BRANCO SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei
Federal n° 8.666/93.
São Luís, 28 de novembro de 2007
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE CONTRATO N° 089/2007
PROCESSO: 1641AD/2007: OBJETO: Reforma do Prédio Sede da Procuradoria Geral de Justiça (Biblioteca, Guarita, Banheiros e Lay-out do 2º e
3º pisos), de acordo com planilhas orçamentárias e proposta de preços
vencedora da Tomada de Preços n° 02/2007. VALOR GLOBAL: R$
D.O. PODER JUDICIÁRIO
61.398,82 (sessenta e um mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e
dois centavos). RUBRICA: 4490-51. PRAZO: 60 (sessenta) dias. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: L D ENGENHARIA LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal n° 8.666/93.
São Luís, 28 de novembro de 2007
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 26/11/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
1694307TJ TJ - GUIMARAES APELANTE(S): RAIMUNDO
AMBROZINO BARBOSA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU;
APELACAO CRIMINAL ( 03 APENSOS ) Nº 2245307TJ TJ - SÃO
BENTO APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APELADO(S): JOSE SANTANA BARROS COSTA LEITE PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS
CORPUS Nº 1980407TJ TJ - BACURI IMPETRANTE(S): SAMIR
QUINTANILHA GERUDE, THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO,
BETIANA SILVA GERUDE PACIENTE(S): JAILSON COSTA FONSECA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU;
HABEAS CORPUS Nº 1987907TJ BARRA DO CORDA - 1ªPJCRIM
IMPETRANTE(S): ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES, INACIO
AMERICO PINHO DE CARVALHO PACIENTE(S): LEONARDO
NUNES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 2138807TJ SÃO LUIS 1ªPJENTORP IMPETRANTE(S): ITALO GUSTAVO LEITE
PACIENTE(S): MARIA RITA SANTOS BRITO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; REQUERIMENTO
DE DESAFORAMENTO(02 VOLS.)(01 APENSO) Nº 2140907TJ
TIMON - 2?PJCRIM REQUERENTE(S): LUCIANO CLEISTENES
MARTINS DA ROCHA : PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO
HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
2223407TJ PINHEIRO - 1ªPJCRIM APELANTE(S): JOSE RAIMUNDO
SOARES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA;
APELACAO CRIMINAL ( 03 VOLS. ) Nº 2290807TJ SÃO LUIS 2ªPJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APELADO(S): JOSE AROLDO MONDEGO SILVA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº
1715607TJ TJ - COLINAS IMPETRANTE(S): ANTONIO JOSE DE
CARVALHO MORAIS LOPES SIMAS PACIENTE(S): AERONALDO
DE MELO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 1715707TJ TJ - COLINAS
IMPETRANTE(S): ANTONIO JOSE DE CARVALHO MORAIS LOPES
SIMAS PACIENTE(S): CLEONE DOS SANTOS COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS
Nº 1812707TJ BALSAS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): FRANCISCO
ALVES DA SILVA PACIENTE(S): FRANCISCO ALVES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS
CORPUS Nº 2030607TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
ALBERTO GUILHERME T DE ARAUJO E SILVA PACIENTE(S):
MARCOS DE JESUS DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
1894907TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM APELANTE(S): DANILO BASTOS
DE SOUZA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO;
APELACAO CRIMINAL Nº 2119307TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM
APELANTE(S): EDIVAN GUIMARAES SILVA, FLAVIO DOS SANTOS
SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELACAO CRIMINAL Nº 2212607TJ TJ - BURITI APELANTE(S):
MANOEL AMBROSIO DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO
FERRAO COELHO; APELACAO CRIMINAL Nº 2216307TJ PINHEIRO - 1ªPJCRIM APELANTE(S): JOSE MARIA SOUSA APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; APELACAO CRIMINAL
Nº 2262807TJ CODO - 2ªPJCRIM APELANTE(S): ISAIAS DA SILVA
NUNES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA;
HABEAS CORPUS Nº 1997307TJ TJ - SÃO MATEUS
IMPETRANTE(S): PRISCILLA MARIA PORTELA NUNES CARVALHO, SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO PACIENTE(S):
FLAVIO FRANKLINS FERREIRA DE VASCONCELOS PROCURADOR
DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS
CORPUS Nº 2006607TJ SÃO LUIS - CENTINQ IMPETRANTE(S):
FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA PACIENTE(S): KERLY
FLORENCIO REIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 2132607TJ SÃO LUIS PJCENTINQUERITO IMPETRANTE(S): KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES PACIENTE(S): RAIMUNDA DA SILVA SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA;
HABEAS CORPUS Nº 2157907TJ TJ - SANTO ANTONIO DOS LOPES
IMPETRANTE(S): JOAO RIBEIRO LIMA PACIENTE(S): ANTONIO
ALVES DA ROCHA, REGINALDO FEITOSA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS
CORPUS Nº 2158207TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
SERGIO ROBERTO P DA SILVA PACIENTE(S): LEANDRO SOEIRO
DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO
COELHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 10
PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - MANDADO DE
SEGURANCA Nº 1680907TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): PROMOTORA DE JUSTICA TITULAR DA 15ª PROMOTORIA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS IMPETRADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; REVISAO CRIMINAL Nº 2279207TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): ALAN DE
ARAUJO COSTA REQUERIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO;
TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 1034607TJ
TJ - PINHEIRO DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE
SEGURANCA Nº 1727407TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): UNIAO
NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, COLEGIO
MARISTA ARACAGY IMPETRADO(S): DESMBARGADORA
ANILDES CHAVES CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 420707TJ TJ - SÃO
LUIS IMPETRANTE(S): ALICE PRAZERES RODRIGUES
IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 856007TJ TJ - SÃO
LUIS IMPETRANTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FRANCA IMPETRADO(S): PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR
GERAL; RECLAMACAO CONSTITUCIONAL Nº 3589705TJ TJ - SÃO
LUIS RECLAMANTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA
DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
REPRESENTACAO P INTERV. DO EST. NO MUNICIPIO(02VOLS.)
Nº 3296605TJ TJ - CAXIAS REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CAXIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRENCIA Nº 909206TJ TJ - CAXIAS ACUSADO:
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
89
JOSE REIS NETO, JOSE BENEDITO DA SILVA TINOCO REMETENTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 7
TOTAL GERAL : 31
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 27/11/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1951707TJ
BACABAL - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A
APELADO(S): JOSE BATISTA COSTA E OUTRO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL
Nº 1960507TJ LAGO DA PEDRA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): PEDRA SABAO INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA E OUTRO
APELADO(S): BANCO DO BRASIL E OUTRO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 2120307TJ
SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): JANDIRA FIGUEIREDO DE
OLIVEIRA APELADO(S): VANILDA DE ALBUQUERQUE MOURA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO; REMESSA Nº 2220807TJ TJ - SANTA HELENA
REQUERENTE(S): ENIDEUZA MENDES REQUERIDO(S): SECRETARIA ADJUNTA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE TURILANDIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM;
TOTAL DA PROCURADORIA : 4
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2120107TJ
SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): PEDRO MOURA LOPES
APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2121307TJ
SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): IZAMIR TRINDADE PROCURADOR DE JUSTIÇA :
REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2157307TJ SÃO
LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): JOSE R C DA SILVA JUNIOR E
OUTRA APELADO(S): ESPOLIO DE TARCILA CRUZ ALENCAR
PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO;
APELACAO CIVEL Nº 2163707TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA
APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS : PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2164707TJ
SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO
LUIS APELADO(S): OSMAR LIMA DUARTE PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 2165507TJ SÃO
LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS
APELADO(S): PRAIA MAR HOTEL LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº
2165707TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S):
MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): C V F LEITAO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO - ENGEPLAN PROCURADOR DE JUSTIÇA
: FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2166807TJ
SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO
LUIS APELADO(S): NELTON DIAS MAIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2167907TJ
SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO
LUIS APELADO(S): FRANCISCO ZELI BEZERRA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 2168307TJ
SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO
LUIS APELADO(S): RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO
CIVEL Nº 2168407TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S):
MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): JUSTINA RODRIGUES
BAYNA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE;
APELACAO CIVEL Nº 2168807TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA
APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): JOSIVAM
DA CRUZ UFORCIES GONCALVES PROCURADOR DE JUSTIÇA :
90
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2169007TJ SÃO
LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS
APELADO(S): ADEMAR DE JESUS GARCIA CASTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº
2211607TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE
CAXIAS APELADO(S): MARCOS ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO;
APELACAO CIVEL Nº 2211807TJ TJ - URBANO SANTOS
APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
APELADO(S): BENEDITO DA PENHA PEREIRA LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL
Nº 2212007TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE
CAXIAS APELADO(S): MARCO MAGNO BARBOSA GONCALVES
DE JESUS JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA
LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2212907TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): ALLYSON
ROBERTO DA SILVA VIEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA
LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 2214007TJ CAXIAS 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S):
PAULO CESAR LIBERATO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY
MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 2214907TJ CAXIAS
- 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S):
FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES ALMEIDA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº
2218407TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE
CAXIAS APELADO(S): EDJANE ARAUJO BARBOSA PROCURADOR
DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº
2223207TJ PRESIDENTE DUTRA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S):
MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA APELADO(S): MARISA OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA
LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 2294807TJ SÃO LUIS 1ªPJCIVEL APELANTE(S): IBI-PROMOTORA DE VENDAS LTDA,
C&A MODAS LTDA APELADO(S): GENISON CARVALHO CUNHA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE;
APELACAO CIVEL Nº 2334407TJ SÃO LUIS - 9ªPJCIVEL
APELANTE(S): TELECOMUNICACAO DO NORDESTE LTDA-TVN
APELADO(S): JANAINA CARVALHO DE ARAUJO PROCURADOR
DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; REMESSA Nº 2225507TJ
TJ - ROSARIO REQUERENTE(S): CONCEICAO DE MARIA SOUSA E
OUTROS REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE ROSARIO PROCURADOR
DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 24
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1643707TJ TIMON - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): R M PEREIRA
MATERIAIS DE CONSTRUCAO AGRAVADO(S): BV FINANCEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 933807TJ PINHEIRO - 1ªPJCIVEL
AGRAVANTE(S): JOSE CARLOS SOARES FERREIRA E OUTROS
AGRAVADO(S): RAIMUNDO N DE OLIVEIRA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO
CIVEL Nº 2159407TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S):
MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): MARIA INEZ ROCHA
VILAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO;
APELACAO CIVEL Nº 2159607TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL
APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): RONALD
DE AMORIM PLACIDO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR
QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2163507TJ SÃO LUIS 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S):
JOSE FIDELIS PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE
HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2164107TJ SÃO LUIS
- 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S):
DENIS MONTEIRO DO NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA
: TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 2164807TJ
CAXIAS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS
APELADO(S): SILVIA TEREZA B LOBATO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2165907TJ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS
APELADO(S): JOCELI CASTELO BRANCO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL
Nº 2166007TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO
DE SÃO LUIS APELADO(S): LUIS CLAUDIO SOARES FONTINELE
PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA;
APELACAO CIVEL Nº 2166607TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL
APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): DELEY
GARCIA BOTELHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE
MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2166707TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL
APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): JOSIMAR
DA CONCEICAO ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO
PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 2167007TJ SÃO LUIS 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S):
JOSE MATOS TEIXEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR
QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2167807TJ SÃO LUIS 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIOD E CAXIAS APELADO(S):
CARLOS CESAR DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO
ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2168507TJ
SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS
APELADO(S): PALZZO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA;
APELACAO CIVEL Nº 2168707TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL
APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): GAUDIO
LIMA TRAJANO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE
MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2169207TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL
APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S):
BERNARDINO SENA GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA :
TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 2169607TJ SÃO
LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS
APELADO(S): NELI DE FATIMA DEMOZZI PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2170007TJ
SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS
APELADO(S): ANTONIO SOARES RODRIGUES PROCURADOR DE
JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO
CIVEL Nº 2170207TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S):
MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): RUBENS BORGES SERRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA;
APELACAO CIVEL Nº 2170707TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL
APELANTE(S): MARLENE ALVES DA SILVA APELADO(S):
MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE
HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2213007TJ CAXIAS 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S):
ALDENOR PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 2213307TJ
CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A APELADO(S): TALMIR ROSA E CIA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL
Nº 2213407TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE
CAXIAS APELADO(S): MARCOS MARREIROS COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO;
APELACAO CIVEL Nº 2214607TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): JOSE
RIBAMAR ALVES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 2217207TJ TJ COLINAS APELANTE(S): LUIZ LEITE DE ARAUJO APELADO(S):
MARIA OZENY CARNEIRO PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2295707TJ SÃO
LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): JULIO MOREIRA GOMES FILHO
E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR
DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO
CIVEL Nº 2309407TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): PAVEL
SÃO LUIS LTDA APELADO(S): RAIMUNDO NONATO LOBATO RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE
SOUSA; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 2223707TJ CAXIAS 1ªPJCIVEL APELANTE(S): R MARQUES DA SILVA APELADO(S):
ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUEIROZ RIBEIRO; REMESSA Nº 2221707TJ TJ - SANTA QUITERIA
REQUERENTE(S): AURILENE PEDROSA CALDAS REQUERIDO(S):
PREFEITO DE SANTA QUITERIA, SECRETARIO DE
ADMINISTRACAO DA PREFEITURA DE SANTA QUITERIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 29
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - EMBARGOS INFRINGENTES
Nº 1697107TJ TJ - SÃO LUIS EMBARGANTE(S): SERGIO ANTONIO
BARROS BATISTA EMBARGADO(S): BANCO BRADESCO S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1972807TJ TJ - SÃO LUIS EMBARGANTE(S):
CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO
EMBARGADO(S): HILDEIDE PEREIRA BARROS PROCURADOR DE
JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; MANDADO DE SEGURANCA Nº
1201607TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): THIAGO MUNIZ
FERREIRA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DA
ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL DO MARANHAO, PRESIDENTE DA COMISSAO DE CONCURSOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; MANDADO DE SEGURANCA Nº
1352607TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): FABIO JUNIOR PEREIRA
FERREIRA, RONIEL FERREIRA LOPES IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL DO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES;
TOTAL DA PROCURADORIA : 4
TOTAL GERAL : 61
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 28/11/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1061907TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): DUCOL
ENGENHARIA LTDA AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE
LACERDA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1089907TJ SÃO LUIS 4ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): J J ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES;
TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL (REC. ESP. CRIM.7408/06 - 02 VOLS. Nº 1907907TJ TJ SÃO LUIS AGRAVANTE(S): ILSA MARIA FERREIRA LOPES
AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS
CORPUS Nº 1745907TJ SÃO LUIS - 11ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
SERGIO ROBERTO P DA SILVA PACIENTE(S): ALEXSANDRO
FERREIRA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 1912807TJ SÃO
LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE: WILSON COSTA PINTO PACIENTE: RONILDO ALVES ROCHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2154307TJ SÃO LUIS 2ªPJCRIM IMPETRANTE: EDUARDO JOSE HENRIQUE DE ARAUJO ALMEIDA PACIENTE: MAGNO BENEDITO OLIVEIRA FURTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA;
HABEAS CORPUS Nº 2173407TJ SÃO LUIS - 11ªPJCRIM
IMPETRANTE: LUCIANO ARAUJO DE CASTRO PACIENTE:
ROBERTO DA CONCEICAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
91
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
2385705TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM APELANTE(S): KENNEDY
HENRIQUE AGUIAR APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES
FRANCA; APELAÇAO CRIMINAL Nº 2208607TJ PINHEIRO 1ªPJCRIM APELANTE(S): EDILSON DOS SANTOS MATOS SOARES
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE
JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; HABEAS CORPUS Nº 1854607TJ
PINHEIRO - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ARCY FONSECA GOMES
PACIENTE(S): EDILSON DOS SANTOS MATOS SOARES PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELAÇAO CRIMINAL Nº
2219607TJ TJ - VARGEM GRANDE APELANTE(S): FABRICIO
MARTINS DE SOUSA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DE FATIMA R T CORDEIRO; HABEAS CORPUS Nº 2053907TJ CHAPADINHA - 1ªPJCRIM
IMPETRANTE: TOME GOMES LIMA PACIENTE: ANTONIO FRANCISCO DA CONCEICAO FRAGOSO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
MARIA DE FATIMA R T CORDEIRO; HABEAS CORPUS Nº 2186707TJ
ITAPECURU-MIRIM - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): LUIZ ALMEIDA
TELES PACIENTE(S): GERSON JAIRES DE FREITAS ALEXANDRE
PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA;
HABEAS CORPUS Nº 2205507TJ SÃO LUIS - 11ªPJCRIM
IMPETRANTE: LUCIANO ARAUJO DE CASTRO PACIENTE:
VALDECI DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO
FERRAO COELHO; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2117607TJ
SÃO LUIS - 5ªPJCRIM RECORRENTE(S): TIAGO PADILHA DOS SANTOS RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; TOTAL
DA PROCURADORIA : 5
TOTAL GERAL : 15
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
JUSTIÇA MILITAR
AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
JUIZ AUDITOR: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
SECRETÁRIA: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA
Mandado de Segurança
Processo:
nº 017/2007-JME/MA
Impetrante: JOSÉ EXPEDITO RIBEIRO DE FARIAS
Advogado:
Marcos Vinicius Azevedo de Andrade
Impetrado:
ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA: “Questionável é, destarte, a liquidez e certeza do direito do Impetrante, visto que sua demonstração não se apóia em documento tecnicamente idôneo extraído do processo administrativo disciplinar a que ele responde. Impõe-se, assim, o indeferimento do
pleito sob exame. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo
improcedente o pedido formulado pelo impetrante José Expedido
Ribeiro de Farias, ficando, destarte, denegada a segurança por ele
requestada. P.R.I. São Luís, 27 de novembro de 2007”. Vicente de
Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito.
Denise Soares Franco da Silva
Secretária Judicial da JME/MA
92
TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007
ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE-PRESIDENTE
Des. Raimundo Freire Cutrim
Des. Gerson de Oliveira Costa Filho
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador-Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
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