ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 233 SÃO LUÍS, TERÇA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 92 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Turma Recursal Cível e Criminal ............................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Nona Vara ................................................................ Criminal Quinta Vara .............................................................. Sétima Vara .............................................................. Décima Vara ............................................................. Família Primeira Vara ............................................................ Segunda Vara .......................................................... Sexta Vara ............................................................... Fazenda e Saúde Públicas Quarta Vara ............................................................. Oitava Vara .............................................................. Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ...................... Justiça Militar ................................................................. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO .............. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 01 11 12 23 24 26 26 34 35 35 35 36 38 44 45 46 46 91 49 70 73 85 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações Sessão do dia 21 de março de 2006. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 040103/2005 - SÃO LUÍS Impetrante - Rudolfo Rios de Sousa Paciente - Paulo Roberto Rodrigues de Lima Impetrado - Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 59.265/2006 EMENTA: Ação constitucional de habeas corpus liberatório. Segregação em flagrante. Tentativa de homicídio. Excesso de prazo para a formação da culpa. Diligências junto à delegacia de polícia. Subseqüente expedição, pelo Juízo dito coator, de alvará de soltura em favor do paciente. Perecimento do objeto jurídico da impetração. Prejudicialidade do pleito formulado. Decisão unânime. Sobrevindo aos autos a comunicação de que o Juízo singular houve por bem determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, libertando-o, desta feita, do cárcere ao qual estava submetido, impõese declarar a prejudicialidade do pedido formulado, posto que manifesto o perecimento do objeto jurídico da ordem impetrada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com a promoção do Ministério Público, modificada em banca, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Resultando induvidoso, pois, haver perecido o objeto jurídico da impetração, escudo-me na norma inserida no artigo 659 do Código de Processo Penal para julgar prejudicado o pedido formulado. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Desembargador MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 06 de março de 2007. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO Nº 001567/2006 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Requerente - Francisco das Chagas Alves de Lima Advogados- Dr. Raimundo César Almeida Castro e outros Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 65.189/2007 EMENTA: Requerimento de desaforamento. Homicídio qualificado pela futilidade do motivo. Influência da família da vítima. Risco à integridade física do réu. Plausibilidade da fundamentação do pedido. Deferimento da postulação. Unanimidade. Avaliando-se estarem caracterizados os pressupostos legais fixados no artigo 424 do Código de Processo Penal, máxime os relativos à segurança pessoal do réu e à imparcialidade dos jurados, impõe-se determinar que o julgamento pelo Júri Popular ocorra em comarca distinta daquela em que, ao que se tem, é possível a perniciosa influência da família da vítima na convicção dos juízes de fato, estando em risco, outrossim, a incolumidade física do réu. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em deferir o pedido, desaforando o Júri para a Comarca de São Luís, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) É, pois, nesse sentido que defiro o pedido. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 27 de março de 2007. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 018411/2006 – SANTA LUZIA Impetrante - Claudiomar Mendes Pereira, em causa própria Impetrado - Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 65.485/2007 EMENTA: Habeas corpus liberatório. Prisão em flagrante. Formação de quadrilha e roubo. Excesso de prazo na formação do sumário de culpa. Multiplicidade de réus. Necessidade de expedição de cartas precatórias. Cooperação da defesa para a censurada demora. Denegação da ordem impetrada. Unanimidade. A demora na formação da culpa autorizadora da restituição da liberdade de locomoção do paciente é aquela injustificada, decorrente da omissão, da desídia ou da negligência do juiz ou do representante ministerial, longe de restar caracterizada quando, como na hipótese, houver 2 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 multiplicidade de agentes e necessidade de expedição de cartas precatórias para várias Comarcas, além de efetivamente haver a defesa contribuído para o atraso hostilizado, circunstâncias em que a análise da matéria há de ser feita à luz do princípio da razoabilidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e contra o parecer do Ministério Público, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Assim sendo, convicto de que a defesa efetivamente cooperou para o excesso de prazo existente, bem assim de que aludida demora não está in casu injustificada, divirjo do pensamento esposado pelo Ministério Público para denegar a ordem, recomendando, porém, brevidade na ultimação da ação penal promovida. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 27 de março de 2007. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 018412/2006 – SANTA LUZIA Impetrante - José Carlos Pinheiro Ribeiro, em causa própria Impetrado - Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 65.486/2007 EMENTA: Habeas corpus liberatório. Prisão em flagrante. Formação de quadrilha e roubo. Excesso de prazo na formação do sumário de culpa. Multiplicidade de réus. Necessidade de expedição de cartas precatórias. Cooperação da defesa para a censurada demora. Denegação da ordem impetrada. Unanimidade. A demora na formação da culpa autorizadora da restituição da liberdade de locomoção do paciente é aquela injustificada, decorrente da omissão, da desídia ou da negligência do juiz ou do representante ministerial, longe de restar caracterizada quando, como na hipótese, houver multiplicidade de agentes e necessidade de expedição de cartas precatórias para várias Comarcas, além de efetivamente haver a defesa contribuído para o atraso hostilizado, circunstâncias em que a análise da matéria há de ser feita à luz do princípio da razoabilidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e contra o parecer do Ministério Público, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Assim sendo, convicto de que a defesa efetivamente cooperou para o excesso de prazo existente, bem assim de que aludida demora não está in casu injustificada, divirjo do pensamento esposado pelo Ministério Público para denegar a ordem, recomendando, porém, brevidade na ultimação da ação penal promovida. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 10 de julho de 2007. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 007327/2007 – SÃO LUÍS Impetrante- Manacés Marthan Viana Rodrigues, em causa própria Impetrado- Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Capital Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 67.358/2007 EMENTA: Habeas corpus. Condenações distintas. Unificação de penas. Omissão do Juízo da Vara de Execuções Criminais. Regime de cumprimento das reprimendas impostas. Progressão. Falta de documentos comprobatórios. Não-conhecimento da ordem impetrada. Unanimidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO SDECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, sem divergência de votos e de acordo com o parecer ministerial, em não conhecer do writ impetrado, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Isso posto, não conheço da ordem impetrada, recomendando ao impetrante/paciente, se lhe aprouver, que formalize sua pretensão perante o Juízo indigitado coator, forrando-a com toda a documentação necessária. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 10 de julho de 2007. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 009271/2007 – SÃO LUÍS Impetrantes - Raimundo Ferreira Marques e Josivaldo Oliveira Lopes Pacientes - Antonio Erivaldo Alves dos Santos e outros Impetrado- Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 67.360/2007 EMENTA: Ação constitucional de habeas corpus preventivo. Demanda penal. Testemunhas residentes em Comarca distinta daquela em que tramita o processo. Ilegalidade do ato que determina a sua inquirição perante o Juízo do feito. Concessão da ordem impetrada. Unanimidade. Redunda em ilegalidade o ato judicial que, mesmo sob o pálio da nobre intenção de imprimir celeridade ao feito, determina que a inquirição de testemunhas seja efetivada em Comarca distinta daquela em que residem, impondo-se, na hipótese, a concessão do remédio heróico impetrado para fins de fazer valer a regra entalhada no artigo 222 do Código de Processo Penal. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator. (...) Diante do exposto, concedo a ordem para o fim de determinar que a inquirição das testemunhas indicadas na inicial, ora pacientes, ocorra perante o Juízo da Comarca de Santa Inês, onde residem, via carta precatória. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 10 de julho de 2007. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 008415/2007 – SÃO LUÍS Impetrante- Paulo Eduardo Borges Guerra Paciente - Gisleide Ferreira da Cruz Impetrado- Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 67.362/2007 EMENTA: Habeas corpus liberatório. Estelionato e formação de bando. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação do sumário de culpa. Complexidade da demanda. Multiplicidade de réus. Necessidade de expedição de cartas precatórias. Princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade. Denegação da ordem impetrada. Não prospera a tese de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação do sumário de culpa quando é este derivado de peculiaridades do caso específico, tais como a multiplicidade de agentes e a necessidade de expedição de cartas precatórias, de tudo resultando D.O. PODER JUDICIÁRIO justificada a demora no curso da instrução processual, nas linhas do princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos e de acordo com a promoção do Ministério Público, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Diante do exposto, na linha do parecer ministerial, denego a ordem manejada. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 14 de agosto de 2007. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 030290/2003 – CAXIAS Apelante - Antonio Glichardson Pereira da Silva Advogado - Dr. Antonio Vieira de Melo Apelado - Ministério Público Estadual Promotor - Dr. Antônio Borges Nunes Júnior Relator - Desembargador Mario Lima Reis Revisor - Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO Nº 67.996/2007 EMENTA: Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Condenação de ambos os acusados. Irresignações fundamentadas nas teses de excesso da pena impingida e inocência do réu. Homologação da postulação de desistência formulada por um dos apelantes. Cumprimento, na totalidade, da reprimenda corporal imposta ao co-réu. Prejudicialidade do recurso remanescente. Decisão unânime. O integral cumprimento da reprimenda corporal impingida a um dos co-réus cotejado com a homologação da postulação de desistência do recurso interposto pelo outro igualmente condenado redundam na prejudicialidade do apelo criminal remanescente, eis que perecido o seu objeto jurídico. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, sem divergência de votos e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Destarte, julgo prejudicada a vertente apelação criminal, ante o manifesto perecimento do seu objeto jurídico. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2007 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 003820/2007 – URBANO SANTOS/MA APELANTES:LUÍS PEREIRA SILVA E RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DA SILVA ADVOGADA:MARÍLIA DE CARVALHO PORTELA LUZ APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR:JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR:DES. MÁRIO LIMA REIS ACÓRDÃO N.º 68.712/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DA NORMA CAPITULADA NOS ARTIGOS 213 C/C 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 9º DA LEI Nº. 8.072/90 AO PRIMEIRO APELANTE E ART. 213 DO CÓDIGO PENAL AO SEGUNDO. PROVAS TESTEMUNHAIS CONFUSAS E AS DOCUMENTAIS INÓCUAS. REQUEREM ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO INCONTESTE. DECADÊNCIA NO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA EXCLUIR DA SEN- TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 3 TENÇA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA AO APELANTE LUÍS PEREIRA SILVA. E DE OFÍCIO ESTABELECER O REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA AMBOS APELANTES. UNANIMIDADE. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir da sentença a causa especial de aumento em relação ao primeiro apelante e, de ofício estabelecer o regime inicialmente fechado para ambos os apelantes, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Posto isso e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento parcial ao presente recurso, para que seja reformada a sentença, no sentido de reduzir a pena do acusado Luis Pereira Silva, bem como estabelecer de ofício o regime inicialmente fechado a ambos os apelantes (...) Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 02 de outubro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 005571/2007 – Penalva Apelante: Antonio Silva Ayres Advogado: Dr. José Luiz Fernandes Gama Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Sandro Pofahl Bíscaro Relator: Desembargador Mario Lima Reis Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO Nº 68.843/2007 EMENTA: Apelação criminal. Processual penal. Tribunal do Júri. Deficiência na quesitação. Quesitos obrigatórios mal formulados. Nulidade. A formulação incorreta dos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença é causa de nulidade do julgamento do júri, já que afronta diretamente a garantia da defesa ampla e plena. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, em dar provimento ao recurso para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, e deferir o pedido de desaforamento para a Comarca de Viana, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Por fim, quanto ao pedido de desaforamento do julgamento requerido pelo apelante, defiro a solicitação e determino que o novo julgamento seja realizado na Comarca de Viana. (...) Des ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 02 de outubro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 024767-2006 – SÃO LUÍS 1º Apelante: Janderson Pacheco Mendes Defensor Público: Dr. Erivelton Cabral da Silva 2º Apelante: Carlos Alberto Borges Alves Advogado: Dra. Sueli de Barros da Costa Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Rodolfo Soares dos Reis Relator: Desembargador Mario Lima Reis Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo ACÓRDÃO Nº 68.845/2007 EMENTA: Apelação criminal. Latrocínio. Desclassificação. Roubo e homicídio. Morte que resultou da violência empreendida para subtração de bem alheio. Apelação improvida. 4 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 A violência empreendida pelo 1º apelante, que efetuou disparo de arma de fogo contra um dos policiais que tentou abordá-lo, teve como resultado a morte do ofendido, o que caracteriza a forma qualificada prevista no art. 157, § 3º, do Código Penal. Apelação improvida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento a apelação, nos termos do voto do Desembargador relator. (...) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença guerreada. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 09 de outubro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS - 13892/2007 – SÃO LUIS Impetrante: Dr. Antônio Peterson Barros Rêgo Leal Paciente: Adenilson Diniz Pereira Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 68.985/2007 EMENTA: Habeas corpus. Participação de vários acusados. Parte dos denunciados estão foragidos. Ameaças feitas pelo acusado a familiares da vítima. Gravidade do delito de homicídio. Ausência de demonstração dos requisitos para a liberdade provisória. Ordem Denegada. A persecução penal estando no curso normal, a alegação do excesso prazo é superada pela pluralidade de réus e complexidade do caso, inclusive quando a ação penal é composta por vários acusados e alguns deles encontrarem-se foragidos. As ameaças sofridas pelos familiares da vítima, pelos acusados que estão presos e também pelos que estão solto, ensejam os requisitos da prisão preventiva. Não há óbices para que seja mantida a prisão cautelatória em flagrante quando o acusado é preso logo após a realização da conduta típica, devendo, in casu, ser mantida, tratando-se de delito grave e que efetivamente ameaça a ordem pública Ao preenchimento dos requisitos para a liberdade provisória, não cuidou o impetrante de demonstrar que o paciente os preenche. Habeas corpus denegado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, em julgar denegada a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Diante do exposto, apesar da delonga no prazo da instrução e contrário ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, entendo presente os requisitos da prisão preventiva e denego a ordem de habeas corpus. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 16 de outubro de 2007. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 017083/2007 – SÃO LUÍS Paciente: Eduardo Anselmo Fontinelle Bezerra Neves Advogados: Dra. Flávia Costa e Silva Abdalla e Dr. Paulo Henrique Neves da C. e Silva Impetrado: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 69.081/2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: Habeas corpus. Prisão em flagrante. Excesso de prazo na formação da culpa. Liberdade concedida pelo juízo monocrático. Ordem prejudicada. Encontrando-se o paciente solto por força de alvará de soltura expedido pelo juízo de base, resta prejudicada a ordem de habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ordem prejudicada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem impetrada nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Isso posto, não havendo qualquer restrição ao status libertatis do paciente, julgo, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda do objeto. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 16 de outubro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 015021/2007 – Buriticupu Impetrantes: Drs. Karla Danielle Caldas Alves e Francisco Muniz Alves Paciente: Maurício Florêncio dos Santos Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 69.084/2007 EMENTA: Habeas Corpus. Requisitos do art. 312 do CPP. Necessidade de garantir a ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Ordem denegada. A gravidade do delito, por se fator a denotar a periculosidade do paciente, é fator suficiente a ensejar a manutenção do decreto prisional. Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial,adequado em banca, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Nestes termos, denego a ordem. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIPEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 16 de outubro de 2007. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 015662/2007 – BACABAL Paciente: Wellington Amorim da Silva Advogado: José Jámenes Ribeiro Calado Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Bacabal Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 69.087/2007 EMENTA: Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Alegação de não participação no delito imputado. Via eleita inadequada. Ausência de requisitos para a decretação da prisão. Necessidade da prisão. Assegurar a aplicação da lei penal. Ordem denegada. A análise acerca da não participação do paciente no delito que lhe é imputado compete à instrução criminal, com a devida análise probatória. Primariedade, bons antecedentes, profissão e residência definidas não são suficientes para garantir a liberdade do paciente quando presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A tentativa de fuga do paciente do distrito da culpa é fundamento suficiente a ensejar a manutenção do ergástulo, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Pelo exposto, havendo devida fundamentação na prisão do paciente, tendo em vista a garantia da aplicação da lei penal, denego a presente ordem de habeas corpus de acordo com o parecer ministerial. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMRBO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 16 de outubro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 016641/2007 – SÃO LUÍS Impetrante: Dra. Marilene Aranha Carneiro Silveira Paciente: Ronan Fernandes Borges Impetrado: Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 69.090/2007 EMENTA: Habeas Corpus. Requisitos do art. 312 do CPP. Necessidade de garantir a ordem pública. Conveniência da instrução criminal. Ordem denegada. A gravidade do delito, por se fator a denotar a periculosidade do paciente, é fator suficiente a ensejar a manutenção do decreto prisional. Por haver fundados indícios de que o paciente já praticou o mesmo delito, inclusive contra o mesmo estabelecimento comercial, justificado também o ergástulo por conveniência da instrução criminal. Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Diante do exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem impetrada. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 16 de outubro de 2007. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 025003/2006 – ITAPECURU-MIRIM Apelante: Elizabete Lopes de Abreu Advogado: Dr. Tomé Gomes Lima Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Moisés Caldeira Brant Relator: Desembargador Mario Lima Reis Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO Nº 69.093/2007 EMENTA: Penal. Processo Penal. Apelação criminal. Absolvição. Desclassificação para o crime previsto no artigo 16 da Lei n.º 6.368/ 76. Materialidade e autoria delitiva fartamente comprovada. Pena aplicada acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação. Redução da pena aplicada. Substituição por pena restritiva de direito. Parcial provimento ao apelo criminal. Não há insuficiência de provas para fundamentar o decreto condenatório quando o juízo monocrático baseou-se em conjunto probatório robusto e harmônico. A pouca quantidade encontrada em poder da apelante não é suficiente para desclassificar sua conduta, visto que as provas são robustas a atestar que a apelante trazia consigo substância entorpecente destinada ao comércio. TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 5 Os fundamentos que levaram a condenação se corroboraram em fatos apresentados durante a fase inquisitória e processual, que incidiu no livre convencimento do juiz, caracterizando o ato praticado pelo recorrente na narcotraficância. A aplicação da pena-base acima do mínimo legal depende de fundamentação a ensejar seu aumento. Em análise das diretrizes estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal, não vislumbrando qualquer justificativa para fixação da pena-base acima do mínimo legal, imperiosa é a redução do quantum aplicado. A declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do dispositivo que impedia a progressão de regimes nos crimes hediondos e a eles equiparados possibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que preenchidos os demais requisitos do artigo 44 do Código Penal. Apelo parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao recurso apenas para que seja aplicada a pena no mínimo legal, substituindo-a por uma pena restritiva de direito, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Por todo o exposto, e de acordo com parecer ministerial, conheço do apelo criminal para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática para reduzir a pena ao mínimo legal e, ex officio, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, expedindo-se alvará de soltura em favor da apelante. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORAD E JURSIRPUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 16 de outubro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 06207/2002 – SÃO LUÍS Apelante: Sérgio Victor Tamer Advogado: Dra. Fádua Rosa Murad 1º Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho 2º Apelado: José Wagner Rabelo Mesquita Advogado: Dra. Luciléia Gonçalves França Relator: Desembargador Mario Lima Reis Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO Nº 69.097/2007 EMENTA: Apelação criminal. Legitimidade ativa regular. Ministério Público parte interveniente adesiva obrigatória. Ausente o dolo específico. Ausente animus difamandi e o animus caluniandi. Sentença absolutória mantida. Legitimidade da propositura da ação consoante ao artigo 29 do CPP, legitimidade do Ministério Público, que assumiu o papel de parte interveniente adesiva obrigatória. Ausência do dolo específico para configuração do delito ora imputado. Ausente o animus difamandi e o animus caluniandi. Sentença absolutória proferida pelo juízo singular mantida. Apelação improvida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Sendo assim, conheço do apelo interposto e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça nego provimento ao recurso para manter in totum a sentença absolutória prolatada pelo juízo a quo. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 6 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 Sessão do dia 16 de outubro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 011418/2005 – São Luís Apelantes - Wanderson Pereira da Costa e Fábio Henrique Silva Alves Advogado - Defensor Público Dr. Clênio Lima Corrêa Apelado - Ministério Público Estadual Promotor de Justiça - Dr. Valdemir Cavalcante Lima Relator - Desembargador Mario Lima Reis Revisor - Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO N.º 69.099/2007 EMENTA: Apelação criminal. Dano qualificado. Formação de quadrilha. Provas suficientes. Apelação improvida. Manutenção do decisum. As circunstâncias em que se deu o flagrante, aliado ao restante do contexto probatório existente, máxime os depoimentos testemunhais, não deixam qualquer dúvida quanto à prática pelos apelantes dos crimes encartados nos artigos 163, parágrafo único, incisos I e IV, c/c artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal. Apelação improvida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Assim, ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 16 de outubro de 2007. Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 016034/2002 – SÃO LUÍS Apelante: Cláudio Roberto da Silva Lisboa Advogados: Dr. Francisco Florismar de Almeida e Dra. Cláudia Maciel de Almeida Silva Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Sâmara Ascar Sauaia Relator: Desembargador Mario Lima Reis Revisor: Desembargador Antônio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO Nº 69.101/2007 EMENTA: Penal. Processo Penal. Apelação criminal. Insuficiência de provas não configurada. Materialidade e autoria delitiva fartamente comprovada. Negado provimento ao apelo criminal. Não há que se falar em insuficiência de provas para fundamentar o decreto condenatório quando o juízo monocrático baseou-se em conjunto probatório robusto e harmônico. A confissão realizada em sede policial pode ser utilizada para embasar o decreto condenatório quando em consonância com outras provas colhidas na fase judicial. Os depoimentos de outros co-denunciados, não repelidos pelo apelante, falhas e contradições em interrogatório do apelante em sede judicial, acrescidos daquele depoimento em sede policial, são aptos a ensejar a manutenção de decreto condenatório. Ausência de testemunhas que noticiem a participação do apelante na prática do delito ou que tenham presenciado este transmitir informações da empresa onde trabalhava, não importa, necessariamente, na absolvição do apelante se outros elementos comprovam a participação do apelante no evento delituoso. Apelo improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Por todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento à apelação criminal para manter incólume a sentença condenatória recorrida. (...) D.O. PODER JUDICIÁRIO Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 06 de novembro de 2007. Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 017381/2005 – PRESIDENTE DUTRA Apelante: Kleber Silva Nascimento Advogado: Af Ali Ariston Moreira Lima da Costa Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Sergio Ricardo Souza Martins Relator: Desembargador Mario Lima Reis Revisor: Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo Revisor Substituto: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº 69.403/2007 EMENTA: Penal. Processo Penal. Apelação criminal. Redução da pena aplicada. Exacerbação na análise das circunstâncias judiciais não configurada. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Diminuição da pena. Apelo criminal parcialmente provido. Tendo o magistrado sentenciante fundamentado a aplicação da pena acima do mínimo legal, não há que se falar em excesso na análise das circunstâncias judiciais. A participação mais efetiva do apelante no evento criminoso enquadra-se perfeitamente à circunstância do crime, possibilitando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ações penais em andamento e inquéritos policiais são aptos a configurar maus antecedentes quando devidamente fundamentados, não afrontando o princípio da presunção de não-culpabilidade. Prescindível a análise exaustiva de todas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, podendo o sentenciante limitar-se ao exame daquelas consideradas decisivas para a dosimetria da pena, não importando em nulidade da sentença condenatória. A confissão espontânea realizada em sede policial e judicial impõe a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Apelo parcialmente provido por maioria de votos para, aplicando a atenuante da confissão espontânea, reduzir a pena cominada ao apelante. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos, contra o voto do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, e parcialmente de acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena aplicada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Isso posto, e parcialmente de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelas razões acima elencadas para aplicar a atenuante disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, reduzindo a pena aplicada ao apelante para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa. (...) Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 20 de novembro de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 017908/2007 – SÃO LUÍS Impetrante: Dr. Bruno Araújo Duailibe Pinheiro Paciente: Carlos Alberto Salim Duailibe Impetrado: Juiz de Direito da Sexta Vara Criminal da Comarca de São Luís D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 69.623/2007 EMENTA: Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Justa causa. Existência de causas que autorizam o trancamento da ação penal. Ordem concedida. O trancamento da ação penal por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses ocorrentes na espécie. In casu, mesmo não havendo qualquer indicativo de culpabilidade, de autoria e de materialidade delitiva, foi o paciente denunciado pelo crime de homicídio culposo, nos termos do artigo 302 da Lei nº 9.503/97. Ordem concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Assim, diante do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedo a ordem requerida, para trancar a ação penal proposta contra o paciente. (...) Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 20 de novembro de 2007 Primeira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 012369/2003 – Itapecuru-Mirim Apelante - Dalcione Lopes Advogado - Dr. José Américo da Silva Apelado - Ministério Público Estadual Promotor - Dr. Maria da Graça Peres Soares Amorim Relator - Desembargador Mario Lima Reis Revisor - Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo ACÓRDÃO Nº 69.633/2007 EMENTA: Penal. Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecente. Substância reconhecidamente de uso proscrito. Constatação via laudo pericial. Depoimento testemunhal de agentes policiais. Validade. Recurso improvido. Em se constatando, via perícia técnico-legal, ser a substância apreendida de uso proscrito, por força do disposto na Portaria nº 344/98 e a se enquadrar a conduta, pela quantidade e o intento comercializador, em um dos núcleos elencados no artigo 12 da Lei nº 6.368/76, configurado é de se ter, portanto, o crime de tráfico ilícito na sua inteireza. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificálo pelo fato de emanar de agentes estaduais incumbidos, por dever de ofício, de repressão penal. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Isso posto, nego provimento a apelação interposta, a fim de que seja mantida, in totum, a decisão monocrática. (...) Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUB LICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2007 HABEAS CORPUS 16517/2007 – Pedreiras Relator : Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 7 Paciente: Glauco Rodrigues Miranda Impetrante: Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Pedreiras Acórdão n° 69.287/2007 EMENTA – PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. JUÍZO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que o magistrado, no exercício de jurisdição cível, é absolutamente incompetente para decretação de prisão fundada em descumprimento de ordem judicial. 2. Prisão desnecessária, mormente porque a causa da ordem ilegal de prisão já não subsiste. 3. Ordem concedida. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da douta PGJ, CONCEDO A ORDEM em caráter definitivo, ratificando a liminar em todos os seus termos. (...) Des. José JOAQUIM FIGUEREIDO dos Anjos - Presidente Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÃMARA CRIMINAL Sessão do dia 19 de novembro de 2007 HABEAS CORPUS N. 020652-2007 – SÃO LUIS Paciente: SIDNEY WARLLEY MELONIO RODRIGUES Impetrante: José Costa Ferreira Impetrado: JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DO 1º GRAU Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Procurador de Justiça: Dr. José Argôlo Ferrão Coelho Acórdão nº 69.612/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Indeferimento do pedido de liberdade provisória veiculado por meio de decisão sucinta, porém fundamentada. 2. Prisão do paciente justificada para garantia da ordem pública (CPP, art. 312), principalmente pela demonstrada tendência do paciente à reiteração de práticas criminosas. 3. Constrangimento ilegal não verificado. 4. Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, modificado em banca, denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Encaminho, portanto, voto pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada. (...) Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos - Presidente Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 19 de novembro de 2007 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 005928-2007 – PASTOS BONS Recorrente: REMILSON NONATO MATOS DOS SANTOS Advogado: Af Ali Abdon Moreira Lima da Costa Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor: Francisco Fernando de Morais Meneses Filho Enquadramento: art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 61, II, ‘f’ e art. 14, II, do C. Penal 8 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Procurador de Justiça: Dr. José Argôlo Ferrão Coelho Acórdão nº 69.616/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS ADMITIDAS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. 1. A decisão de pronúncia deve apresentar fundamentação quanto às qualificadoras admitidas. 2. Orientação doutrinária e jurisprudencial. 3. Anulação, de ofício, da decisão de pronúncia. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, anularam a decisão de pronúncia, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Assim, encaminho voto discordante do parecer ministerial, no sentido de ANULAR, de ofício, a pronúncia de fs. 75/78, a fim de que seja prolatada nova decisão, com adequada e concreta fundamentação quanto às qualificadoras, para incluí-las ou afastá-las. (...) Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos - Presidente Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de novembro de 2007. HABEAS CORPUS Nº. 015.899 - 2007 – MARACAÇUMÉ. Impetrante: João José de Abreu da Silva. Paciente: José Orlando da Silva. Impetrado: Ato do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Maracaçumé. Relatora: Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes ACÓRDÃO N°. 69.462/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÕES ANTIGAS. INDEFINIÇÃO DO CÁLCULO APURADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL. I – Tem direito à correta indicação do valor da pensão a ser paga o executado de alimentos. II – Não pode a Justiça elaborar cálculos que não refletem a realidade da pensão fixada nos autos. III – A modificação das condições financeiras do Paciente deve ser reconhecida pelo Juízo e levadas em consideração na elaboração dos cálculos da citada pensão, sob pena violar o art. 229, da CF, e 1.694, do Código Civil. Ordem de Habeas Corpus concedida, por maioria. DECISÃO; ACORDAM os Desembargadores, por maioria, e contra o parecer da Procuradoria de Justiça, a conceder a ordem impetrada. (...) Diante da exposição, VOTO, contra o parecer do Ministério Público, confirmando a liminar pleiteada, pela concessão da ordem de habeas corpus, para que torne definitivo o SALVO-CONDUTO expedido favor Paciente, sustando qualquer da ordem de prisão a ser expedida pelo MM. Juiz da Vara Única de Maracaçumé, no bojo dos autos n.º 165/1994. (...) Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Presidenta/ Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de novembro de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 20.125/2007 EMBARGANTE: BRASIL TELECOM S/A. Advogados: Drs. Eduardo Grolli, Rodrigo Gomes de Sousa e outros EMBARGADA: FRANCISCA DAS GRAÇAS SANTOS PEREIRA Advogados: Dr. Manoel Carneiro Silva e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 69.464/2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos. (...) Ante o exposto, rejeito o presente recurso, tendo em vista que no acórdão embargado não existem vícios a serem corrigidos. (...) Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES - Presidenta Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de novembro de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.867/2007 - VIANA AGRAVANTES: JOSÉ RIBAMAR CUTRIM DOS SANTOS, WYBIS FRANCK RODRIGUES RIBEIRO, ZULMIRA DE JESUS SANTOS MENDONÇA, CESARINA DE JESUS JANSEN LIMA, FAUSTINO NETO SANTOS MENDONÇA, ELIZIA RAIMUNDA SOUZA, JOSIVALDO TRINDADE E GONÇALO DE AMARANTE DOS SANTOS MENDONÇA Advogado: Dr. Celso Sampaio Gomes AGRAVADOS: NADYA CRISTINA PEREIRA CARVALHO, ANTÔNIO CARLOS NUNES CARVALHO JÚNIOR, NADSON RUI PEREIRA CARVALHO E JADSON RUI PEREIRA CARVALHO Advogados: Dr. João Watson Coelho de Sousa e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 69.476/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC PREENCHIDOS. POSSE NOVA. LIMINAR DEFERIDA. I - Para o deferimento de liminar em ação de reintegração de posse impõe-se a prova dos requisitos previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil. II - Estando plenamente caracterizados tais requisitos, mostra-se devida a manutenção da decisão que deferiu a liminar requerida na citada ação. III - Agravo improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao presente recurso. (...) Diante do exposto, voto pelo improvimento do agravo de instrumento, para manter a decisão que deferiu a liminar na ação de reintegração de posse em favor dos agravados. (...) Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES - Presidenta Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃOD E MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de novembro de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.793/2006 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Sérgio Nassif Najem Filho, Eduardo Arruda Alvim e outros AGRAVADO: MÁRIO EDSON DE ALBUQUERQUE SILVEIRA Advogados: Dr. Ivaldo Ricci de Oliveira e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 69.479/2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 9 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. CONVERSÃO DE TÍTULOS EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA ORDEM. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO ATRÍBUIDO POR MEDIDA CAUTELAR A APELAÇÃO POSTERIORMENTE IMPROVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. I - Tratando-se de execução definitiva de sentença sobrestada por decisão liminar em cautelar que atribuía efeito suspensivo a apelação, interposta contra decisão que julgou improcedentes embargos, o não provimento do apelo importa no prosseguimento da execução. II - Circunstância dos autos que demonstra a prejudicialidade do agravo por perda superveniente de seu objeto. III - Agravo prejudicado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em julgar prejudicado o presente agravo. (...) Diante do exposto, voto pela prejudicialidade do agravo. (...) Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES - Presidenta Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO N° 69.481/2007 E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. POSSIBILIDADE. I - O STF tem amparado com fundamento no princípio constitucional da razoabilidade, a possibilidade de restrição ao direito constitucional ao acesso aos cargos públicos por meio da imposição de limites etários, mínimos ou máximos. II - A Lei nº 6.513/1995 prevê expressamente o requisito da idade máxima como uma das condições para ingresso nos referidos cursos. III - Agravo de instrumento provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao presente agravo. (...) Diante do exposto, voto pelo provimento do agravo para cassar a liminar concedida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo recorrido. (...) Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES - Presidenta Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de novembro de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.997/2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: REFRINOR – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. Advogados: Dr. Alexandre de Souza Papini e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Raimundo de Castro Menezes Neto Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 69.480/2007 E M E N T A: DIREITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO ESTADUAL COM RESTRIÇÃO. DÉBITO DE ICMS. DISCUSSÃO JUDICIAL E ADMINSTRATIVA QUE IMPÕE A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRÓPRIOS. I - A discussão judicial e administrativa da dívida tributária devidamente constituída impede que a fazenda pública pratique atos tendentes a exigir o cumprimento da obrigação. II - A manutenção de incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.429/ 1995 pressupõe a situação de regularidade fiscal da empresa beneficiada. III - Agravo improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso. (...) Desse modo, voto pelo improvimento do recurso para manter a decisão agravada. (...) Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES - Presidenta Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de novembro de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.547/2007 - CAXIAS AGRAVANTE: MARQUÍMICA - MARANHÃO QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Advogado: Dr. Marcos Lapa Loiola AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. Pedro Lopes de Oliveira Filho e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 69.482/2007 E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONTÁBIL DA DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. I - O pagamento de custas ao final, muito embora, de fato, não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, mas deve ser deferida com moderação nos casos de inviabilidade financeira momentânea que impossibilite o requerente de arcar com as despesas do processo. II - Para o deferimento da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas é essencial a comprovação, por elementos contábeis, da escassez de recursos a ponto de não poder custear o acesso ao judiciário, exigência esta que se estende ao pedido de pagamento de custas ao final do processo. III - Agravo de instrumento improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao presente agravo. (...) Diante do exposto, voto pelo improvimento do agravo para manter a decisão que negou o pedido de pagamento de custas ao final do processo. (...) Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES - Presidenta Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de novembro de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8.688/2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Raimundo Soares Carvalho AGRAVADO: JOSÉ ORLANDO DAS NEVES SANTOS Advogados: Dra. Flávia Costa e Silva Abdalla e outro PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de novembro de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12.920/2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR SANTOS ANUNCIAÇÃO 10 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 Advogados: Drs. Carlos Jorge Corrêa dos Santos e Gardenia Barros Aguiar AGRAVADA: JOELMA RODRIGUES DIAS Advogado: Dr. Wagner Tobias Lima Filho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 69.484/2007 E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. I - Constatado que o imóvel em questão foi arrematado em leilão, levado a efeito por meio de execução extrajudicial, e encontrando-se a carta de arrematação devidamente registrada junto ao respectivo cartório de imóveis, torna-se legítima a pretensão do proprietário de ser imitido na posse. II - Agravo de instrumento improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento ao agravo. (...) Diante do exposto, voto pelo improvimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a antecipação de tutela para imitir a agravada na posse do imóvel. (...) Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES - Presidenta Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de novembro de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12.925/2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Raimundo Soares de Carvalho AGRAVADO: JOSÉ DE RIBAMAR MARQUES PEREIRA Advogado: Dr. Antonio de Lisboa Machado Filho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO nº 69.485/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I - Proferida a sentença de mérito, nos autos da ação principal, estando o pleito superado, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto da decisão que dele decorreu, já que a edição da sentença faz nascer um novo direito recursal, qual seja: a apelação, que devolve integralmente a matéria controvertida ao Tribunal, concedendo a oportunidade de insurgência em novo e mais abrangente recurso. II - Agravo prejudicado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em julgar prejudicado o presente agravo. (...) Diante do exposto, voto pela prejudicialidade do agravo de instrumento, por perda do objeto, decretando a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, VI do CPC. (...) Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES - Presidenta Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 10.096/2007 EMBARGANTE: A. RODRIGUES SÁ LANCHES E SORVETES. ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR SERRA. EMBARGADO: ATLÂNTICA – CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS: CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS E OUTROS. D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES ACÓRDÃO Nº 69.668/2007 E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I – Não havendo violação das cláusulas enumeradas no art. 535, do Código de Processo Civil, inviáveis se tornam os embargos de declaração, os quais não se prestam ao regulamento da causa. II - Embargos rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os presentes declaratórios, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Isto posto, voto pela rejeição dos embargos. (...) Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Presidenta/ Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de novembro de 2007 AGRAVO REGIMENTAL n.º 15.571/2007 – ESPERANTINÓPOLIS ADVOGADO(S): INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO E OUTROS. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS. ADVOGADO(S): JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. ACÓRDÃO N.º 69.669/2007 EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR QUE DEIXA DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 527, PARAGRÁFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – A disciplina do recurso de Agravo foi recentemente modificada através da Lei n.º 11.187/2005, e dentre as várias modificações operadas naquela espécie recursal, se encontra a impossibilidade de manejo do Agravo Regimental contra a decisão do Relator que conceder ou indeferir efeito suspensivo ao Agravo. II – Diante da nova redação dispensada ao parágrafo único do art. 527 do CPC, só se permite a reforma dessa decisão apenas quando do julgamento do mérito do Agravo, salvo se o próprio Relator a reconsiderar. III – Embora o princípio do duplo grau de jurisdição esteja presente na Constituição Federal, não representa uma imposição constante, ou seja, não possui caráter absoluto, podendo, por conseguinte, a lei limitar as hipóteses de cabimento das espécies recursais, desde que não haja a supressão dos recursos enumerados na própria Carta Magna. IV – Agravo Regimental não conhecido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em não conhecer do recurso de Agravo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Diante da exposição, nos termos do art. 527, parágrafo único do CPC, voto pelo não conhecimento do presente recurso de Agravo. (...) Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora e Presidenta COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 12 de novembro de 2007 MANDADO DE SEGURANÇA N º 024338/2006 — SÃO LUÍS IMPETRANTE: JOSÉ RIBAMAR VIANA JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO DEFENSOR PÚBLICO: José Carlos Tajra Reis Júnior IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES ACÓRDÃO N.º 69.535/2007 EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL MILITAR. EDITAL. PREVISÃO DE CRITÉROS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. ASSIMETRIA DE 1,2 CM ENTRE OS MEMBROS INFERIORES. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. IRRAZOABILIDADE. I – A regra editalícia ao dispor sobre os requisitos a serem empregados na segunda fase do certame, fez uso de critérios eminentemente subjetivos para a exclusão do candidato, sem um grau mínimo de objetividade, olvidando-se quanto aos requisitos exigidos pelo art. 37, caput e incisos I e II da Carta Republicana. II – A existência de assimetria entre os membros inferiores do impetrante no importe de 1,2 cm, não constitui motivo razoável à sua eliminação, posto ser mínima a diferença encontrada, em nada comprometendo o desempenho das atividades inerentes a de Soldado de Policial Militar. III – Segurança concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e contra o parecer do Ministério Público, em conceder a segurança, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, ratificando, em todos os seus termos, a liminar anteriormente concedida, anulando o ato que eliminou o impetrante do certame, garantindo sua participação nas demais etapas, acaso aprovado nas que se seguirem. (...) Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 12 de novembro de 2007 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 3.812/2007 — BREJO IMPETRANTE: ERINA COSTA SILVA LISBOA ADVOGADO: IRINEU VERAS GALVÃO FILHO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES ACÓRDÃO N°. 69.537/2007 EMENTA: Administrativo. Mandado de Segurança. Processo Seletivo. Cargo de Professor. Requisitos Editalícios. Exigência de Curso Superior em Licenciatura Plena. Especialidade diversa demonstrada. Impossibilidade de habilitação. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Segurança Denegada. I – O Processo Seletivo é regulado pelo Edital e a ele vinculado, tendo a Administração que seguir suas exigências. II – O fato da candidata possuir especialidade diversa da Licenciatura Plena exigida, não a habilita à investidura no pretendido cargo de professor. III – Segurança denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em denegar a segurança, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante o exposto, por não vislumbrar ter sido violado direito líquido e certo da Impetrante, voto pela denegação da segurança. (...) Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 11 Coordenadoria de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 20.561/2007-STJ Agravante: LONG LIFE – SISTEMA INTRNACIONAL DE SAÚDE LTDA Advogados: ANDRÉ FELIPE A. C. MARTINS E OUTROS Agravados: KLEBERT TELES BORGES E MARIA LUIZA FIGUEIRA BORGES Advogados: HÉRICA CUNHA DE CARVALHO PERES SOARES E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 21.335/2007-STJ Agravante: DISTRIBUIDORA BRASIL DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA Advogados: ADALBERTO R. B. GONÇALVES E OUTROS Agravada: MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA E VETERINÁRIA LTDA Advogados: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 21.396/2007-STJ Agravantes: MARLENE LIMA COELHO E OUTRAS Advogados: PAULO ROBERTO ALMEIDA E OUTROS Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 22.813/2007-STF Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: SILVIA ABREU Agravada: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Advogado: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais 12 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 19.733/2007 Recorrentes: JOÃO VIANA VELOSO E OUTROS Advogados: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO E OUTROS Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 19.744/2007 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: LUCIANA CARVALHO MARQUES Recorridas: AMÉLIA FRAZÃO E OUTRAS Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 19.801/2007 Recorrente: CARLOS RICARDO DEGGER Advogados: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR E OUTROS Recorrido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 19.802/2007 Recorrente: CARLOS RICARDO DEGGER Advogados: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR E OUTROS Recorrido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de novembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais Coordenadoria Judiciária Cível D.O. PODER JUDICIÁRIO ALBERTINA BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado: CELSO MACEDO SOARES JÚNIOR RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009723 / 2007- PAÇO DO LUMIAR AGRAVANTE: ROBÉRIO CARLOS DA SILVEIRA E VITÓRIA LÚCIA SOARES Advogado: ARMANDO CAMPELO AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: NADJA VELOSO CERQUEIRA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011835 / 2007- CODÓ AGRAVANTE: CLADIMIR LUIZ BONAZZA Advogado: CLADIMIR LUIZ BONAZZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010799 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: MILTON CASTRO GOMES Advogados: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ E ADRIANO LIMA PINHEIRO, ADRIANO LIMA PINHEIRO, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA E OUTROS AGRAVADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 05 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018037 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: AGROPECUARIA ALTO DO TURIACU LTDA. Advogados: SÉRGIO S. SETTE CÂMARA, ULISSES CÉSAR M. DE SOUSA, ALFREDO S. D. NETO, CRISTIANO A. F. RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, LEOPOLDO M. JUNIOR, LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS, ROBERTA ESPINA CORREA B. DE SOUZA, MARCELO S. DRUMMOND, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JOÃO NAPOLEÃO LACERDA BARBATO, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO, CAROLINA NUNES DE LIMA CRUZEIRO, LUIZ FERNANDO PIMENTA RIBEIRO, RODRIGO SOBREIRA LACERDA, ANA CAROLINA SILVINA COUTINHO, FERNANDO STEHLING FILHO, VALEWSKA RAMOS ESTEVES DUARTE, CLAUDETE ANDRADE COELHO, VALERIA RAMOS ESTEVES, NIZAN OLIVEIRA AMORIM JUNIOR, FABIANA GUERRA MONTEIRO DE CASTRO, ANA CAROLINA DE SOUZA NOGUEIRA, KARLESSO SANTOS NUNES, JONATAS DE FRANCO QUINTÃO, DARCIO GUIMARAES DE ANDRADE, FREDERICO BICALHO VIEIRA MARQUES AGRAVADOS: ESTADO DO MARANHÃO, ITERMA – INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO PROCURADOR: AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO Advogados: PEDRO SILVEIRA BARRETO FILHO, JOSE MARTINS BOUERES FILHO, MARIA CÉLIA NOGUEIRA TRINTA, ALTINO FONSECA NETTO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 06 – AGRAVO DE AGRAVANTE: PROCURADORA: AGRAVADA: Advogados: VEIRA PIRES RELATOR: INSTRUMENTO N.º 019529 / 2007- SÃO LUÍS MUNICÍPIO DE SÃO LUIS MARIA TEREZA FREITAS ROCHA JANETE DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE PAULA SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM, RUY OLI- 01 – AGRAVO DE AGRAVANTE: Advogado: AGRAVADOS: 07 – AGRAVO DE AGRAVANTE: PROCURADOR: AGRAVADO: INSTRUMENTO N.º 019553 / 2007- SÃO LUÍS ESTADO DO MARANHÃO CARLOS SANTANA LOPES MAR CONSTRUTORA LTDA INSTRUMENTO N.º 006057 / 2007- AÇAILÂNDIA VANDERLEI TROBELA ERNO SORVOS FABIANO PEREIRA DO NASCIMENTO, Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: EDNO P. MARQUES, JOSÉ RAIMUNDO S. SERRA, ANTONIO N. JUNIOR, MARCELO ABREU ITAPARY, CLAUDIO T. DA SILVA, PEDRO LEONEL P. DE CARVALHO. JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO N. ROCHA, DANIEL BLUME P. ALMEIDA, CAROLINA F. DE PAIVA, MARCEL C. SLVA TROVÃO, FRANCISCO O. B. SILVA, FABIANA C. S. ZIEGLER B. SILVA, FRANCIMARLY DE O. M. CARVALHO, RODRIGO P. ERICEIRA, ANTONIO DE M. R. GASPAR, PEDRO E. R. DE CARVALHO, CRISTIAN B. PINTO, ATHOS B. LIMA, JOSÉ V. S. FURTADO, MARIA C. EVERTON SERRA, THIAGO B. GARCÊS COSTA, CÍCERO OLIVEIRA RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 08 – REMESSA N.º 016997 / 2007- GUIMARÃES REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARAES - MA REQUERENTE: JACIENE ABRANTES SOUTO FONSECA Advogado: DUCIVAL PEREIRA DIAS REQUERIDO: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE GUIMARAES Advogados: LUÍS MARCOS PEREIRA ESPÍNOLA, FABRÍZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 09 – REMESSA N.º 015079 / 2007- IMPERATRIZ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO JOAQUIM DA SILVA FILHO REQUERENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA PROCURADOR: GILBERT PEREIRA BARRETTO REQUERIDA: MARIA DAS GRAÇAS BANDEIRA DE AGUIAR LIMA Advogado: CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 10 – REMESSA N.º 008754 / 2007- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: CECÍLIA MARIA MENEZES LUNES Advogados: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 11 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 009674 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: LUCIANA CARVALHO MARQUES, RENATO DE CARVALHO VIANA APELADOS: MARIA RISALVA MENDES SILVA VIEIRA, MARIA RITA DE ARAÚJO, ELISEUMA DE OLIVEIRA SILVA COSTA, ANTONIA CUSTÓDIA DA SILVA, MARIA AMÉLIA FALCÃO COSTA, VALDECY DE JESUS SOUSA, ALDENIR MENDES DE ASSUNÇÃO, EVANILDE CAMPOS EVERTON FACUNDES, TELMA MARIA DA SILVA ROCHA, ANTÔNIA BONIFÁCIO LIMA Advogados: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA, NEY BATISTA LEITE FERNANDES, ROBERTO WAGNER LEITE FORTES RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010159 / 2007- PASTOS BONS APELANTES: TIAGO MARTINS DE SANTANA E SUA MULHER ANTÔNIA MARIA DE SANTANA Advogada: MARIA DAS DORES COSTA TEIXEIRA APELADOS: JOSÉ MARTINS DE SANTANA E SUA ESPÔSA CÍCERA ALVES BRANDÃO Advogado: RELATOR: REVISORA: 13 MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Desa. NELMA SARNEY COSTA 13 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 012080 / 2007- PIO XII APELANTE: AUCILEIDE DE OLIVEIRA DA SILVA Advogada: FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA APELADO: MUNICÍPIO DE PIO XII Advogados: MARCIO LERAY COSTA, ALEXANDRE MAIA LAGO, JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, ANA CRISTINA COELHO MORAIS, ELZIANE SILVA DE ARAÚJO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 14 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 012727 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE : CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogados: CYBELE ROCHA DE A. GASPAR, MARIA L. GOMES, MARIA DAS GRAÇAS R. DE MELO, SÔNIA A. T. DE MEDEIROS, SILMARA MONTEIRO, ANTONIO CARLOS P. CASTEDO, FERNANDO JOSÉ VEIGA SANTOS, FLAVIA CRISTINA ROBERT PROENÇA, LUCIANA SEZANOWSKI, DÉBORA BATISTA MARTINS, MARIA MIRTES DAS NEVES PESSANHA APELADO: LUIS HENRIQUE PINHEIRA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 15 – APELAÇÃO APELANTE: Advogado: APELADO: Advogada: RELATOR: REVISORA: CÍVEL N.º 013320 / 2007- BACABAL RAIMUNDO NONATO LIMA DOS SANTOS ROGÉRIO ALVES DA SILVA AMBRÓZIO FIALHO DOS SANTOS MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Desa. NELMA SARNEY COSTA 16 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 008050 / 2007- AÇAILÂNDIA APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado: JÚLIO GONÇALVES APELADOS: JOSÉ VALDO GUSTAVO DE SOUSA, FRANCISCO EURES RODRIGUES DUARTE, MARIA IVONE DE VASCONCELOS Advogados: JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE S. FLORENTINO, JOEL DANTAS DOS SANTOS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 17 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 008650 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD Advogados: THYENES O. CHAGAS, FLÁVIO A. LIMA CHAVES, EDNA MARIA P. RAMOS, JOANNA D’ARC S. S. RABELO, PAULO AFONSO CARDOSO, JOSÉ H. GOIABEIRA JUNIOR, JOSÉ OLÍVIO DE SÁ C. ROSA, RODRIGO COSTA NINA, LAVÍNIA H. MACÊDO COELHO, JOSÉ MANOEL DE MACEDO COSTA FILHOAPELADO: LOJAS ARPASO LTDA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 18 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 008753 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO OLIVEIRA APELADOS: MARCELO V. DA SILVA, JÚLIO C. N. DA SILVA, DOMINGOS V. DOS SANTOS NETO, NILTON C. DOS SANTOS, WILLAME C. MOREIRA, ERNESTO B. MARQUES FILHO, MARIA C. DOS SANTOS, RONIVALDO S. PEREIRA, EDSON C. DOS SANTOS, LUÍS C. S. CAVALCANTE Advogados: ROBERTH SEGUINS FEITOSA, KARINE MOUCHEREK CASTRO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 14 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 19 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002320 / 2007- BALSAS APELANTE: DEVANIR BAZONI E SUA MULHER ROZALI APARECIDA MARTIN BAZONI Advogados: ALDO DE MATTOS S. JUNIOR, DANTE MANOEL P. JÚNIOR, NEIMAR BATISTA, JAMIL I. TAWIL FILHO, TATIANE PARZIANELLO, ADRIANA P. SALVIANO, JORGE HÉRBERT F. LIMA APELADO: CARGIL AGRÍCOLA S/A Advogados: PAULO DE TARSO FONSÊCA FILHO, BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 20 – APELAÇÃO APELANTE: PROCURADORA: APELADO: Advogados: RELATOR: REVISORA: CÍVEL N.º 002959 / 2007- SÃO LUÍS ESTADO DO MARANHÃO LUCIANA CARDOSO MAIA BERNADETE ALVES DE MORAIS LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Desa. NELMA SARNEY COSTA 21 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004884 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES APELADA: MARIA LUSENETE FERREIRA RÊGO Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 22 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 005329 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA APELADOS: JANECELMA ALVES MARTINS, ROSICLÉIA R. DA SILVA, VALDEMAR C. E SILVA, VERA LÚCIA L. DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO M. SILVA, MARIA DO A. DA SILVA GOMES Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 23 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 015692 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR: LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA APELADOS: A L U I Z O S A M PA I O D O S S A N T O S , J O S É JOÃO PEREIRA NETO, MANOEL MORAES DOS SANTOS, LAUDIMAR DE JESUS SANTOS RABELO, JOSÉ SERGIO CHIDIAK REIS, JOSÉ RACHID MALUF, LÚCIO RESENDE DE ARAUJO, PRAXEDES SOUSA MARQUES, RACHID MALUF NETO, OMAR BAHURY GERUDE, ALCINO ARAÚJO NASCIMENTO FILHO, HERMES DA FONSÊCA NETO, OLIVAR DA SILVEIRA LEITE FILHO Advogados: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, LUCY SALGADO GUTERRES, LUCIANA SALGADO GUTERRES RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 24 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 010832 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: EXPRESSO SOLEMAR LTDA. Advogados: CLÉLIA MAISA MEDEIROS OLIVEIRA, LARISSA ABDALLA BRITTO APELADO: EDNALDO DUARTE COÊLHO Advogados: ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO , ALBERTO LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO 25 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 017998 / 2007- IMPERATRIZ APELANTE: JOÃO BANDEIRA BASTOS Advogado: RAIMUNDO JOÃO MACHADO APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: MALAQUIAS PEREIRA NEVES PROCURADORES: WILKER BATISTA CAVALCANTI , ANDRÉA LIMA D. CAVALCANTI, GILBERT P. BARRETO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 26 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 018020 / 2007- TIMON APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO APELADO: BARRO FORTE INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA.. Advogados: SEBASTIÃO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 27 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 018911 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LORENA DUAILIBE CARVALHO APELADOS: JOSE MARIANO A. NETO, EDINALDO C. COELHO, MARCIA CRISTINA SOARES, ANA Mª S. CANDEIRA, JOSINETE AMORIM, JOÃO S. SILVA, RAIMUNDO N. PINTO, JOSE CASSIANO CORREA PINHEIRO, LOURDINAR DE JESUS P. DA SILVA, IRAN PEREIRA VERAS Advogados: ROBERTH SEGUINS FEITOSA, KARINE MOUCHREK CASTRO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 28 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 018934 / 2007- SÃO LUÍS 1º APELANTES: ROSA MARIA FREIRE FERREIRA, FERNANDA JOANA ROSA CUTRIM, CONCEIÇÃO DEMARIA PADILHA SAMPAIO, ROSARLETH DAS DORES ABREU PINTO, MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO MARANHÃO, AURINEA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE OLIVEIRA, CLAUDIONORA JOSE DE ALMEIDA SOARES, JOÃO DE DEUS MARTINS ALMEIDA, MARLENE BERTHOLDO LIMA, VALDEIRES MARIA BERTHOLDO LIMA, DALVA MACEDO ARAUJO SALES, MARIA BERTLDO SOARES, FRANCISCA DAS CHAGAS BERTOLDO LIMA, ANA AMELIA DE JESUS COELHO, Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA 2º APELADOS: ROSA MARIA FREIRE FERREIRA E OUTROS Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 29 – AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL N.º 021179 / 2006- IMPERATRIZ REQUERENTE: AROLDO FERNANDES CÂMARA Advogados: LUIZ SILVA CAMPOS, CLÊUDES DE JESUS REQUERIDO: JOÃO BATISTA VELASCO Advogados: JOSÉ RICARDO SOUZA VELOSO, LEONARDO MORAIS LEDA, LUCIANA FONSECA DE LIMA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 03 de dezembro de 2007. DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 27 de novembro de 2007. Presidência: Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Procurador(a) de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Secretário(a): MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS Compareceram os Senhores Desembargadores: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 010203 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 065992/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004592 / 2006 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR EMBARGADO(A): LISBOA MÓVEIS LTDA, CIA.MARANHENSE DE REFRIGERANTES Advogado(a)(s): JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JÚNIOR RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 02 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 020655 / 2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 016546 / 2007 SÃO LUÍS AGRAVANTE: ILA SOUSA DA SILVEIRA BEZERRA Advogado(a)(s): FRANKLIN MAGNO DE MELO VERAS AGRAVADO(A): MARIA MEIRE DA SILVA BRITO Advogado(a)(s): MÁRIO CÉSAR FONSECA DA CONCEIÇÃO RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, NEGARAM SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 03 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024798 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: TELMO CHARLES CUTRIM MACIEL Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005125 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA AGRAVADO: SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA Advogado(a)(s): CLETO LEITE GOMES, CHRISTIAN GOMES DE OLIVEIRA, LILIAN PONTES PINHO GOMES RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 15 RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006579 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARIA DE JESUS FRANCO DE SÁ CORDEIRO Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, GENAI FERREIRA MOREIRA, ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, ÉRICA SILVA DE SOUSA, NISIA PAIXÃO SEGUINS LOUZEIRO, ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) FLAVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009492 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA AGRAVADO: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Advogado(a)(s): GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM, MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA, LUCIANA PESTANA CAMPOS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007703 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: CREDICARD BANCO S/A Advogado(a)(s): FABIO MELO MAIA, AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO, ALESSANDRO REIS E SILVA, MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS APELADO(A): JÚLIO CESAR MACEDO DUTRA Advogado(a)(s): MARIA JOSÉ DE REZENDE RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007805 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA AGRAVADO(A): ADILSON FERREIRA REIS Advogado(a)(s): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA, THALES DA COSTA LOPES, LIENE SOARES PEREIRA, LISIA MARIA PEREIRA GOMES, JOSE RODRIGUES JÚNIOR RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 09 - REMESSA N.º 005794 / 2007 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: JOSÉ DE ARIMATÉIA PENHA NOGUEIRA Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR, MUNICÍPIO DE SÃO LUIS Advogado(a)(s): GILBERTO COSTA SOARES, ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO JUNIOR PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, FLÁVIO RECCH LAVAREDA, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA 16 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DA REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003513 / 2007 - SÃO BENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR REIS SOARES APELADO(A): JOSÉ GABRIEL FERREIRA Advogado(a)(s): GENIVAL ABRÃO FERREIRA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA E NO MÉRITO, EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO A CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005882 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(a)(s): ANTONIO FIGUEIREDO NETO, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO DOMINICI, GUTEMBERG BRAGA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, MARCELLE GLEYCE, WASHINGTON ALVES LOPES JÚNIOR, LUANA OLIVEIRA VIEIRA, PATRÍCIA PESTANA MOURA, DANIELA BUSA AGRAVADO(A): J. H. H. NICOLAU Advogado(a)(s): BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES, MICHAEL ECEIZA NUNES, DIEGO ECEIZA NUNES, EDNA MARIA COSTA DA SILVA, CARLA BRITO SILVA EVANGELISTA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA E NO MÉRITO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005056 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN AGRAVADO(A): SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO - SINPOL/MA Advogado(a)(s): RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008182 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES AGRAVADO(A): GIOVANES MACEDO RODRIGUES, EDILBERTO SILVA MENEZES Advogado(a)(s): SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008462 / 2007 - CAXIAS AGRAVANTE: EUVALDO MENDES MOURA Advogado(a)(s): WALMIR AZULAY DE MATOS E WALBER CARVALHO DE MATOS, ADILSON SANTOS SILVA MELO, WALBER CARVALHO DE MATOS AGRAVADO: EDILSON CARVALHO Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS MOURA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012161 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA Advogado(a)(s): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS, LUCIANA ALVARENGA OLIVA, SILVIO DUTRA, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, MURILO DA SILVA FREIRE, JORGE NEMR AGRAVADO(A): EDVALDO TEIXEIRA BESERRA Advogado(a)(s): FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021877 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: UNIHOSP - SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA Advogado(a)(s): ANA LUISA ROSA VERAS, MICHELLE ADRIANE SARAIVA SILVA AGRAVADO(A): ÁUREA CARVALHAL SOUSA Advogado(a)(s): NONATO MARTINS, MÁRIO RAMOS GUIMARÃES RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 17 - REMESSA N.º 007065 / 2007 - PEDREIRAS REMETENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS REQUERENTE(S):IOP - INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DE PEDREIRAS LTDA Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS DE MESQUITA CIRÍACO REQUERIDO(A)(S): ATO DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PEDREIRAS - MA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008278 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: HARLEN JORGE ROLIN BARBOSA Advogado(a)(s): FÁBIA CRISTINA TEIXEIRA DE ARAÚJO APELADO: ANTÔNIO MATHEUS VILAR GUIMARÃES(Menor), REPRESENTANTE: LUCINDA DE JESUS VILAR GUIMARÃES Advogado(a)(s): NATANAEL ESTEVÃO CORRÊA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015132 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR, MARIA LÚCIA DE CARVALHO, STELLA MARÍLIA FENILE DE CARVALHO, MARISTELA GOMES VIVIANI, PATRÍCIA BELLUCCI PAZOS, MALAN FERREIRA CAVALCANTE, EVERALDO GONÇALVES DE MELO, ARISTIDES JOSÉ CAVICCHIOLI FILHO, DANIELA MARTINS BRAZ, ANDRÉA VIESTEL, AMÉLIA MARGARIDA PERESTRELO GOUVEIA PITTA APELADO(A): CALHAU CENTER LTDA., MARCO ANTÔNIO DE MATOS ARANTES, MARIA ESTELA BELCHIOR ARANTES Advogado(a)(s): ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. s20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 016484 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTOS SOARES APELADO: ARNALDO FERREIRA LIMA, ANTONIO NUNES DA SILVEIRA, CARLOS CARVALHO CARDOSO, JOSÉ JOÃO BORGES PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO, RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS, MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 17 RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, REJEITANDO AS PRELIMINARES LEVANTADAS E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003293 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO DE AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI APELADO: ANTONIEL CLEMENTE MARTINS SÁ Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018879 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES APELADO: CLOTILDE AMORIM DE SOUSA, FELIX ARNOLDO COSTA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020576 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: COLÉGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE” Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, GABRIEL CARVALHO LAGO, CLAUDIONOR SILVA APELADO: EMANOEL FERNANDO RAMOS DOS SANTOS RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007063 / 2007 - TIMON APELANTE: MUNICIPIO DE TIMON PROCURADOR(A)(ES) RENATA MENESES DE MELO, ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES APELADO(A): DELCIMAR GOMES DOS SANTOS, ROSELI DUARTE REGO Advogado(a)(s): JOSÉ BEZERRA PEREIRA, RAIMUNDO DA SILVA RAMOS 18 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003301 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE APELADO: MARIA PEREIRA DA LUZ Advogado(a)(s): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024811 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: HERBERTH DA CRUZ AZEVEDO Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE, MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO APELADO: PRUMO ENGENHARIA LTDA, LUIZ ALMEIDA TELLES RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025431 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO APELADO(A): GRUPO DE MORADORES DO POVOADO CURRALINHO RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029893 / 2005 - PASSAGEM FRANCA APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSAGEM FRANCA - MA Advogado(a)(s): ANTÔNIO DOS SANTOS MENEZES, NEUTON MARTINS CORRÊA FILHO, RAIMUNDO NILO BANDEIRA BARRA APELADO(A): GERMANO COSTA DA SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ GERALDO C. RODRIGUES, ANTÔNIO MOREIRA DE SOUZA FILHO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA D.O. PODER JUDICIÁRIO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR LEVANTADA E NO MÉRITO, EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS SECRETÁRIO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019577/2006 – SÃO LUÍS Agravante:MACIEL JARDINS E DECORAÇÕES LTDA. Advogados:Oséas de Souza Martins Filho e Elaine Maciel de Souza Martins Agravado:MÓVEIS CORAZZA LTDA. Advogado:Nilton Serson e Ary Fausto Maia Relator: Des. Antônio Guerreiro Junior INTIMAÇÃO TORNO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES INTERESSADAS QUE O RELATOR, EXMº. SR. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, EXAROU NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, O SEGUINTE DESPACHO: “É ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. STJ QUE A INTIMAÇÃO EFETUADA EM NOME DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS ATENDE À NORMA DO ART. 236, § 1º, DO CPC, AINDA QUE UM OU ALGUNS DELES RESIDAM EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DISTINTA DAQUELA ONDE TRAMITA O FEITO (AGRG NO AG 733.982/DF, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 21.11.2006, DJ 13.09.2007, P. 185). ADEMAIS, INEXISTE PEDIDO NOS AUTOS PARA QUE AS PUBLICAÇÕES SEJAM EFETUADAS EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO (INTIMAÇÃO EXCLUSIVA). DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PLEITO DE FLS. 195/197. SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR.” COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019576/2006 – SÃO LUÍS Agravante: MACIEL JARDINS E DECORAÇÕES LTDA. Advogados: Oséas de Souza Martins Filho e Elaine Maciel de Souza Martins Agravado: MÓVEIS CORAZZA LTDA. Advogado: Nilton Serson e Ary Fausto Maia Relator: Des. Antônio Guerreiro Junior INTIMAÇÃO TORNO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES INTERESSADAS QUE O RELATOR, EXMº. SR. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, EXAROU NOS AUTOS EM REFERÊNCIA, O SEGUINTE DESPACHO: “É ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. STJ QUE A INTIMAÇÃO EFETUADA EM NOME DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS ATENDE À NORMA DO ART. 236, § 1º, DO CPC, AINDA QUE UM OU ALGUNS DELES RESIDAM EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DISTINTA DAQUELA ONDE TRAMITA O FEITO (AGRG NO AG 733.982/DF, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 21.11.2006, DJ 13.09.2007, P. 185). ADEMAIS, INEXISTE PEDIDO NOS AUTOS PARA QUE AS PUBLICAÇÕES SEJAM EFETUADAS EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO (INTIMAÇÃO EXCLUSIVA). DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PLEITO DE FLS. 195/197. SÃO LUÍS, D.O. PODER JUDICIÁRIO 27 DE NOVEMBRO DE 2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR.” COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas Referência:APELAÇÃO CÍVEL N.º 018581/2007 – SÃO LUÍS 1º Apelante:FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA., Advogados:Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior, Maria José Milhomem 2ª Apelante:SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO Advogados:Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio 1º Apelado:FRANERE - COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. Advogados:Pedro Américo Dias Vieira e Outros 2ª Apelada:SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO Advogados:Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, Michael Eceiza Nunes INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exm.º Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência à fl. 836, o seguinte despacho: “DEFIRO A PROMOÇÃO MINISTERIAL DE FL. 835. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SÃO LUÍS, 26.11.2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 28 de novembro de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas Referência:APELAÇÃO CÍVEL N.º 015011/2007 – SANTA HELENA Apelantes: MARIA ZONEIDE VALES BRITO, JOSELMA ROCHA DOS SANTOS, LAURO JORGE GUSMÃO FONTES, HELENA REGINA BRITO CHAGAS, HAYLTON DUAILIBE DE GUSMÃO, ROSINILDE PEREIRA FERREIRA, ELISREIJANE ARAÚJO SOARES, RAIMUNDO FELIPE PINHEIRO JUNIOR E OUTROS Advogados: Henrique Moreira Filho e João Jorge Lobato Apelado: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA Advogados: Paulo Roberto Almeida, Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e Silvana Cristina Reis Loureiro Relator:Des. Antonio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exm.º Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “DEFIRO A PROMOÇÃO MINISTERIAL DE FLS. 985/960. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SÃO LUÍS, 29.11.2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 29 de novembro de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas Referência:APELAÇÃO CÍVEL Nº. 014455/2007 – MONTES ALTOS Apelante: JOÃO ALFREDO DO NASCIMENTO E CÉLIA AMADO GOMES DO NASCIMENTO Advogados:Walmir Azulay de Matos, Adilson Melo e Radige Rodrigues Barbosa Apelado: MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO Advogados:Genilson Hugo Possoline, Aroaldo Santos e Joaneth Ferreira Santos Relatora: Des.ª Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 19 INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que a Relatora, Exm.ª Sr.ª Des.ª Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, exarou na petição de fls. 168 (protocolizada por JOÃO ALFREDO DO NASCIMENTO), nos autos em referência o seguinte despacho: “NOS AUTOS. COMO REQUER. SÃO LUÍS, 27.11.2007. DES.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA – RELATORA”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 27 de novembro de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas Referência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.OS 022594/2007 E 022849/2007 (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005780/2007) Embargante/Embargado: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Advogados: Joana D’arc Santiago Rabelo e Outros Embargado/Embargante: ESPÓLIO DE NATHALINA MOREIRA DE OLIVEIRA Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha e Outros Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exm. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “OUÇAM-SE OS RECORRIDOS, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DO CONTEÚDO DOS EMBARGOS DE FLS. 335/338 E 340/383, EM HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIO (CF, ART 5º, LV). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SÃO LUÍS, 22.11.2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 27 de novembro de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas Referência:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos 022571/2007 E 022595/2007 (MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N.º 005659/2007) Embargante/Embargado: ESPÓLIO DE NATHALINA MOREIRA DE OLIVEIRA Advogados:Sidney Filho Nunes Rocha e Outros Embargado/Embargante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Advogados:Joana D’arc Santiago Rabelo e Outros Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exm. Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência o seguinte despacho: “OUÇAM-SE OS RECORRIDOS, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DO CONTEÚDO DOS EMBARGOS DE FLS. 338/348 E 350/353, EM HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIO (CF, ART 5º, LV). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SÃO LUÍS, 21.11.2007. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 30 de novembro de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 56/2007 – CANTANHEDE AGRAVANTES: RAIMUNDA NONATA ARAÚJO CANTANHEDE, ALIETE FERNANDES ALVES, ANTONIO RODRIGUES FILHO, LUZANIRA SERRA PAIVA, RAIMUNDA CUNHA DE CARVALHO Advogados: Dr. José Antonio Almeida e outros AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE e CÂMARA MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE Advogados: Dr. Sergio Murilo de Paula Barros Muniz e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 20 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 DESPACHO Raimunda Nonata Araújo Cantanhede e outros interpõem agravo de instrumento contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede, Dra. Janaína Carvalho de Araújo, que, nos autos da Ação Cautelar Inominada movida pelo Município de Matões do Norte e pela Câmara Municipal do mesmo Município, deferiu o pedido de liminar tornando sem efeito a sessão legislativa que elegeu os agravantes para a Mesa Diretora da Câmara de Matões do Norte. Incluído o feito em pauta para julgamento na Sessão do dia 08/11/ 2007, o mesmo foi adiado a pedido de vista da Desa. Raimunda Santos Bezerra. No entanto, no dia 19/11/2007 os agravados e um terceiro interessado protocolaram as Petições de nºs 22.924/2007 e 23.001/2007, respectivamente, nos autos do Agravo de Instrumento nº 7.337/2007, a este conexo, informando a ocorrência de fato superveniente e prejudicial aos recursos. Na Sessão do dia 22/11/2007 noticiei o fato às Senhoras Desembargadoras componentes da Primeira Câmara Cível, pelo que foi determinada, diante da imprescindibilidade da medida, a retirada dos referidos processos da pauta para que fossem analisadas com maior cautela as citadas petições. Necessário destacar que entendem os requerentes que os fatos noticiados, acerca da realização de eleição regular para composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Matões do Norte, poderiam interferir no julgamento dos recursos, razão pela qual deve ser oportunizada aos agravantes a manifestação sobres os mesmos. Desse modo, proceda-se a juntada de cópia das citadas petições e demais documentos que as acompanham nos presentes autos. Intimem os recorrentes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias e em seguida, ouça-se o Ministério Público, por igual prazo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, 27 de novembro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.337/2007 – CANTANHEDE AGRAVANTES: RAIMUNDA NONATA ARAÚJO CANTANHEDE, ALIETE FERNANDES ALVES, ANTONIO RODRIGUES FILHO, LUZANIRA SERRA PAIVA, RAIMUNDA CUNHA DE CARVALHO Advogados:Dr. José Antonio Almeida e outros AGRAVADOS:MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE e CÂMARA MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE Advogados:Dr. Sergio Murilo de Paula Barros Muniz e outros Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Raimunda Nonata Araújo Cantanhede e outros interpõem agravo de instrumento contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede, Dra. Janaína Carvalho de Araújo, que, nos autos da Ação Cautelar Inominada movida pelo Município de Matões do Norte e pela Câmara Municipal do mesmo Município, indeferiu o pedido de extinção do processo cautelar. Incluído o feito em pauta para julgamento na Sessão do dia 08/11/ 2007, o mesmo foi adiado a pedido de vista da Desa. Raimunda Santos Bezerra. No entanto, no dia 19/11/2007 os agravados e um terceiro interessado protocolaram as Petições de nºs 22.924/2007 e 23.001/2007, respectivamente, informando a ocorrência de fato superveniente e prejudicial ao presente recurso, bem como ao Agravo de Instrumento de nº 56/ 2007, a este conexo. Na Sessão do dia 22/11/2007 noticiei o fato às Senhoras Desembargadoras componentes da Primeira Câmara Cível, pelo que foi determinada, diante da imprescindibilidade da medida, a retirada dos referidos processos da pauta para que fossem analisadas com maior cautela as citadas petições. Necessário destacar que entendem os requerentes que os fatos noticiados, acerca da realização de eleição regular para composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Matões do Norte, poderiam inter- D.O. PODER JUDICIÁRIO ferir no julgamento dos recursos, razão pela qual deve ser oportunizada aos agravantes a manifestação sobres os mesmos. Desse modo, tendo em vista a juntada das petições e documentos de fls. 105 a 187, proceda-se a intimação dos recorrentes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, ouça-se o Ministério Público, por igual prazo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, 27 de novembro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20048-2007 – Coelho Neto AGRAVANTE: Augusto Valdemar Bilibio ADVOGADOS: Raimundo Ferreira Marques e outros AGRAVADO: São Miguel Indústria e Comércio Ltda. e outro ADVOGADOS: Igor Martins Ferreira e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, no juízo de origem, deferiu tutela de urgência com vistas a propiciar aos agravados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, o recebimento de soja adquirida por contrato de compra e venda supostamente quitado, no valor de R$ 45.973,33. Nas razões recursais, denota-se que o agravante reteve a entrega do produto sob a alegação de que em outros contratos, a agravada não realizara pagamento da maneira correta. Isto porque, em compra anterior, o pagamento foi feito com cheque de terceiro, não quitado por insuficiência de fundos. Pede, destarte, a concessão de efeito suspensivo. É o que interessa relatar. Decido. O que se percebe das alegações do recorrente é que o mesmo, sob o argumento de que era credor da agravada num primeiro negócio, realizou compensação ao receber desta, pagamento referente a uma segunda venda de soja. Ocorre que, tendo recebido cheque de terceiro com vistas à extinção obrigacional do primeiro negócio jurídico, depositando-o em sua conta, aceitou que a empresa emitente da cártula efetivasse verdadeira assunção de dívida, o que afasta a possibilidade da compensação. Opor-se à entrega dos grãos na venda subseqüente, tendo havido efetiva quitação do pagamento nesse negócio, consubstancia prática de autotutela, violadora do princípio da boa-fé objetiva. Assim, sendo portador de título inadimplido, deve o recorrente promover a sua conseqüente execução, até porque não há provas da insolvibilidade do terceiro emitente da cártula o que, em tese, afastaria a possibilidade da aludida assunção de débito. Por tais razões, indefiro a suspensividade requerida. Intime-se o recorrido para, no prazo de dez dias, querendo, apresentar resposta. Após, dê-se vistas à Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 26 de novembro de 2.007. Des. Stélio Muniz Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22.538/2007 AGRAVANTE:CAPOF – CAIXA DE ASSITÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogados: Dr. Roque Pires Macatrão e outros AGRAVADO: ELZIMAR LISBOA NASCIMENTO Advogado: Dr. Ítalo Benedito Guimarães Torreão Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Capof – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão interpôs o presente agravo contra decisão proferida pelo D.O. PODER JUDICIÁRIO MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Capital, Dr. Abrahão Lincoln Sauáia, que rejeitou o incidente de impugnação à execução interposto pela agravante, impondo, ainda, multa por ato atentatório à justiça no valor de 20% (vinte por cento) da execução. Segundo a recorrente, o Incidente de Impugnação, quando proposto, foi autuado em autos apartados sob o nº 29.669/2006, razão porque peticionou juntado uma cópia da petição nos autos principais de nº 20.991/2005 e requerendo o julgamento do incidente nos próprios autos da execução. Aduz que a impugnação autuada em separado foi rejeitada, o que ensejou inclusive a interposição do Agravo de Instrumento nº 2.126/ 2007, e que a decisão ora agravada, proferida nos autos da execução, resultou de equívoco do magistrado, pois não poderia ter decidido o mesmo incidente duas vezes. Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo, pois o agravado pode a qualquer momento iniciar os atos executórios do valor da multa. É o relatório. As alegações da agravante demonstram a presença dos requisitos necessários e ensejam o deferimento do pedido de efeito suspensivo. Isto porque a decisão ora agravada, ao que tudo indica, decidiu o mesmo incidente de impugnação à execução que já teria sido decidido pelo magistrado, porém em autos apartados, onde foi aplicada à agravante multa por litigância de má-fé, decisão que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2.126/2007, julgado parcialmente provido para excluir a condenação. Quanto ao perigo de dano o mesmo está demonstrado na possibilidade de execução pelo credor, ora agravado, do valor da multa fixada na decisão recorrida. Desse modo, entendo prudente suspender os efeitos da decisão agravada, para que na análise do mérito do recurso possam ser verificadas, em sua plenitude, as razões para reforma da decisão, bem como a existência de eventual ato atentatório à dignidade da justiça, sem, contudo, interferir no curso da execução. Proceda-se a notificação do MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Capital, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se fizerem necessários. Intime-se o agravado para no mesmo prazo oferecer contrarazões. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, 20 de novembro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 22.539/2007 AGRAVANTE: CASTRO MELO & CIA LTDA. Advogado: Dr. José Ribamar Serra AGRAVADA: AUVEMAQ - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Advogados: Dr. Fernando José Machado Castro, Alinne Magalhães Frota Mont’alverne e Jeanne Brito Balby RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Castro Melo & Cia Ltda. inconformada com a decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Capital, Dr. José Raimundo Sampaio Silva, que julgou improcedente os embargos à execução opostos contra a Auvemaq- Factoring Fomento Mercantil Ltda. Aduz a agravante ser devedora da quantia de R$ 157.322,00 (cento e cinqüenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais) e que nomeou à penhora materiais elétricos no valor de R$ 201.250,00 (duzentos e um mil, duzentos e cinqüenta reais), sendo estes parcialmente aceitos pela agravada, ante o argumento de que os mesmos não teriam valor venal no mercado, por essa razão a exeqüente indicou o imóvel onde funciona a sede da recorrente, sendo atribuído a este, de forma aleatória, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A agravante alega que os materiais elétricos não foram objeto de avaliação judicial e que o imóvel penhorado, conforme laudo de avaliação TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 21 extra judicial, vale R$ 459.991,81 (quatrocentos e cinqüenta e nove mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), o que supera demasiadamente o crédito pretendido, tornando a penhora excessiva e onerosa. Da decisão que tornou sem efeito a nomeação a penhora e determinou a constrição no imóvel foi tomado o Agravo de Instrumento nº 3.127/2005, o qual foi julgado improvido. A recorrente opôs embargos à execução em 10.02.2005, alegando excesso de penhora e de execução, sendo o mesmo julgado improcedente, uma vez que a executada não teria indicado nos termos do art. 739A, do CPC, o valor correspondente à execução, além do fato de não poder alegar o excesso de penhora já que ainda não havia sido realizada a avaliação judicial. Dessa decisão, é que apresenta o presente agravo de instrumento, argumentando, para tanto, que quando foram interpostos os embargos à execução ainda não vigorava o aludido dispositivo, eis que o mesmo foi inserido no ordenamento jurídico em 06.12.2006, de maneira que não seria obrigatória a declaração do valor devido, em que pese tenha dito em sua petição que a dívida importava em R$ 157.322,00 (cento e cinqüenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais). Assim, destaca a irretroatividade da lei e pede pela aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado, para que a penhora recaia apenas sobre os materiais elétricos nomeados, requerendo seja concedida a tutela antecipada para que sejam sustados qualquer ato tendente a constrição judicial de todos os bens constantes do processo, exceto os materiais elétricos, até o julgamento da lide. Era o que cabia relatar. Percebe-se, neste momento, a ausência de um dos pressupostos para que seja concedido o efeito suspensivo, qual seja, o fumus boni iuris. Isto porque em relação à alegação de excesso de execução feita nos embargos à execução o mesmo não restou constatado, já que a própria agravante concorda que o valor da dívida é o valor executado de R$ 157.322,00 (cento e cinqüenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais), de modo que a exigência apontada pelo magistrado referente ao artigo 739-A do CPC não modificaria essa questão. Já quanto ao pedido de reconhecimento de excesso na penhora, entendo que o mesmo também não torna viáveis os embargos à execução, pois essa matéria deve ser alegada após a avaliação judicial do bem, conforme estabelece o art. 685, I do CPC, fase esta que ainda não foi realizada no processo de execução, sendo conveniente que a avaliação, tanto dos bens como da dívida, seja feita judicialmente, dando-se oportunidade às partes de se manifestarem sobre tais laudos. Observa-se, com isso, que a agravante terá o momento oportuno nos autos principais para alegar o excesso de penhora, que não é matéria a ser discutida nos embargos à execução . Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se fizerem necessários; e intime-se a agravada para, querendo, em igual prazo, oferecer contra-razões. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16 de novembro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 22.892/2007 AGRAVANTE: LÍLIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA Advogado: Dr. Hilton Mendonça AGRAVADO: FININVEST S/A. – NEGÓCIOS DE VAREJO Procurador: Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo regimental, com pedido de reconsideração, interposto por Lílian Theresa Rodrigues Mendonça contra a decisão por mim proferida que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de 22 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 Instrumento de nº 17.753/2007, em que litiga com o Fininvest S/A. – Negócios de Varejo. A agravante sustenta que o entendimento manifestado na decisão ora agravada é equivocado e está lhe causando sérios prejuízos, pois a carta de rejeição de crédito anexada às fls. 31 comprova o fato de que a agravada disponibiliza seus dados/informações no comércio local. Alega, ainda, possuir direito a obtenção de crédito por não estar com seu nome negativado nos órgãos de proteção. Pede ao final, a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o provimento do recurso para reformar a decisão de fls. 122/123. É o relatório. O presente recurso deve ser analisado sob a ótica processual introduzida pela Lei nº 11.187/2005, que conferiu nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, alterando os artigos 522, 523 e 527, da Lei 5.869/73, a qual veda também a interposição de recurso contra as decisões do relator que determinem a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, das que decidem sobre a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou que apreciam o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Segundo esta nova sistemática processual a decisão liminar somente é passível de reforma quando do julgamento do agravo, a teor do parágrafo único do art. 527 do CPC, o que quer dizer que de tais decisões não comportam mais agravos regimentais. Em que pese às considerações lançadas pela agravante, verifico que os seus argumentos, nesse momento, não ensejam a reconsideração da minha decisão, pois, considero que o fumus boni iuris e o periculum in mora não restaram evidenciados, conforme já manifestado na decisão de fls. 122/123. Por essas razões e diante da proibição legal, nego seguimento ao agravo regimental, com base no parágrafo único do art. 527 c/c o caput do art. 557 do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, 22 de novembro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL Nº 18.092/2007 – SÃO LUÍS REQUERENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogados: Dra. Patrícia Pugas de Azevedo Lima e outros REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Companhia Energética do Maranhão - Cemar apresentou Correição Parcial contra o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr. Abhraão Lincoln Sauáia, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por Vega Serviços de Construção Elétrica e Civil Ltda. (Processo nº 21.094/2007) continuou a praticar atos, mesmo após a interposição da Exceção de Suspeição nº 21.725/2007. Aduz a requerente que a atuação do magistrado tumultuou o andamento do feito, revelando uma potencialidade danosa, pois a determinação de transferência de valores bloqueados nas suas contas para conta à disposição do Juízo pode lhe causar prejuízo, na medida em que existe o risco iminente de que seja autorizado o levantamento da quantia de dois milhões pela empresa exeqüente, razão porque pleiteou a concessão de efeito suspensivo para sustar eventual ordem de levantamento e para suspender o processo de execução até o julgamento em definitivo da exceção de suspeição. Ao final, requer a procedência da correição para que seja anulada toda e qualquer decisão ou despacho do Juiz após o ajuizamento da exceção de suspeição. Às fls. 53/54 entendi prejudicado o pedido de efeito suspensivo, em decorrência da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 17.662/ 2007, onde o mesmo foi deferido em parte para que os valores bloqueados não fossem levantados. D.O. PODER JUDICIÁRIO Em seguida o oficial de justiça certificou, às fls. 60, que o magistrado justificou a não apresentação de informações em razão dos autos terem sido redistribuídos para a 1ª Vara Cível, em virtude sua declaração de suspeição por motivo de foro íntimo. Intimada a se manifestar a requerente pugnou pelo prosseguimento do feito, eis que, a seu ver, a declaração de suspeição do juiz não afeta a presente lide, em razão da possibilidade de imposição de penalidade disciplinar ao requerido. É o relatório. Primeiramente é necessário destacar que a Correição Parcial possui caráter preponderantemente disciplinar e não processual, pois não se trata propriamente de recurso, motivo porque não pode interferir no curso de qualquer lide. A correição parcial pode ser necessária se o juiz se omite no dever de decidir questão controvertida durante o desenvolvimento do processo ou quando inverte tumultuariamente a ordem processual, praticando, por exemplo, um ato pelo outro, sem decidir formalmente, sem exteriorizar decisão agravável. Sendo assim, não é a correição parcial espécie de recurso já que a enumeração dos recursos é taxativa, e a correição não se encontra entre eles. Importante mencionar que o art. 504 do CPC, ao dispor sobre a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, não afastou a hipótese de utilização da correição parcial, se e quando tais despachos importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas de ordem legal do processo, trazendo gravame às partes, de modo que subsiste a correição quando não houver recurso adequado na lei processual. No presente caso, o ato atacado consistiu em despacho determinando a transferência de valor penhorado para conta à disposição do juízo, mesmo após a interposição de exceção de suspeição contra o juiz, o que, a princípio, caracteriza um ato tumultuário, portanto, passível de ser questionado por essa via, de acordo com o art. 535 e seguintes do RITJ/MA. O que pretende o requerente é a suspensão do processo de execução, até o julgamento da exceção de suspeição, bem como a anulação de todo e qualquer ato praticado após a sua interposição. Ocorre que de acordo com as informações trazidas aos autos através do ofício de fls. 60, verifica-se que o magistrado declarou voluntariamente a sua suspeição, por motivo de foro íntimo, para conduzir o feito, tendo o mesmo sido redistribuído para a 1ª Vara Cível, ficando prejudicada a exceção de suspeição. Em razão desse deslocamento de competência para conduzir o processo executivo, o que se depreende é que resta prejudicada também a correição. Primeiro pela impossibilidade e desnecessidade de determinar a suspensão do feito, na medida em que o mesmo já fora redistribuído e extinta a exceção. Segundo ante a absoluta ausência de prejuízo para a requerente. Nesse sentido é também o posicionamento do TJ-RS, que entendeu prejudicada a correição quando o magistrado requerido deixa a condução do feito. Ressalte-se que de acordo com o processamento da exceção de suspeição citada, a mesma foi distribuída no dia 17/09/2007, contudo só foi conclusa ao magistrado no dia 20/09/2007, ou seja, após este ter proferido o despacho indigitado. Importante destacar que a lide e os seus limites são definidos no momento de sua propositura conforme os pedidos do autor. Nesse contexto, embora a requerente tenha solicitado na petição de fls. 71 o prosseguimento do feito com a conseqüente punição disciplinar do requerido, observa-se que seus pedidos iniciais abordaram questões preponderantemente processuais, já superadas em razão da redistribuição do feito e seu regular processamento, e a apuração de eventual falta disciplinar do magistrado se constituiria em julgamento extra-petita. Por essas razões, julgo prejudicada a presente correição parcial. Procedam-se as comunicações necessárias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, 20 de novembro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS INFRINGENTES Nº 10.001/2007 EMBARGANTE: FRANERE – COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. Advogados:Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros EMBARGADOS: CONCEIÇÃO DE MARIA RAMOS SILVA, EDUARDO HENRIQUE RAMOS SILVA E FERNANDO HENRIQUE RAMOS SILVA Advogado:Dr. Carlos Santana Lopes Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Franere – Comércio, Construções e Imobiliária Ltda. interpõe embargos infringentes contra o Acórdão nº 63.549/2006, que por maioria de votos julgou procedente a Ação Rescisória nº 23.800/2004 ajuizada por Conceição de Maria Ramos Silva, Eduardo Henrique Ramos Silva e Fernando Henrique Ramos Silva, para dar procedência aos embargos de terceiros, declarando a impenhorabilidade do bem dos autores, ora embargados. A recorrente pretende que prevaleça o voto vencido do Des. Raymundo Liciano de Carvalho, que considerou o bem penhorável, tendo em vista que a satisfação do crédito buscada pela credora, ora embargante, refere-se à compra e venda do bem. Em contra-razões, os embargados sustentam a impenhorabilidade do bem de família, requerendo a manutenção do acórdão. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, observa-se que o mesmo é tempestivo e encontra-se acompanhado do preparo. Preceitua o art. 530 do CPC, que são cabíveis os embargos infringentes quando o acórdão houver julgado procedente a ação rescisória, por maioria de votos e que tal decisão seja de mérito. Desse modo, verificando-se que a decisão emanada na 1ª Câmara Cível foi pela procedência da ação rescisória e que na mesma houve julgamento de mérito, cabível é o recurso, razão pela qual determino que o mesmo seja autuado e distribuído nos termos do art. 506 do Regimento Interno desse Tribunal. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, 27 de novembro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRECATÓRIO N. 22.145/2007-TJ REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS BORGES BARROS E SILVA ADVOGADAS: AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY E KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: SÃO LUÍS VALOR: R$ 30.655,73 (TRINTA MIL SEISCENTOS E CINQÜENTA E CINCO REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS) NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo do Mandado de Segurança n. 031884-2003, no qual figura como requerente Teresinha de Jesus Borges Barros e Silva e, como requerido, o Estado do Maranhão. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 31/32), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 30.655,73 (trinta mil seiscentos e cinqüenta e cinco reais e setenta e três centavos). Desse modo, expeça-se ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no orçamento para o exercício de 2009, o valor em epígrafe, devidamente atualizado, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário, de acordo com o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 23 PRECATÓRIO N. 22406/2007-TJ REQUERENTE: FRANCISCO PINTO PIRES ADVOGADOS: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA E OUTRO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: SÃO LUÍS VALOR: R$ 13.569,21 (TREZE MIL QUINHENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS) NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação Revisional de Aposentadoria n. 17.251/2002, no qual figura como requerente Francisco Pinto Pires e, como requerido, o Estado do Maranhão. Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 77/78), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 13.569,21 (treze mil quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos). Desse modo, expeça-se ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no orçamento para o exercício de 2009, o valor em epígrafe, devidamente atualizado, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário, de acordo com o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta Coordenadoria Judiciária Criminal TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 21933/2007 – São Luís Relator : Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Jorge da Conceição Oliveira Silva Defensor Público: Dr. Luciano Araújo de Castro Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Tudo examinado, summaria cognitio, tenho que a decisão da Autoridade não se funda na gravidade abstrata do delito, mas sim no seu risco para a ordem pública, decorrente da crueldade empregada na execução, ponto sobre o qual entendo ter sido apresentado no decisum a necessária relação de conexão. Por outro lado, o crime de que é acusado o Paciente não é de fácil elucidação, circunstância que justifica, ao menos por ora, o retardo da instrução, segundo o paradigma constitucional de razoabilidade. Esta relatoria permanecerá atenta ao ritmo e impulso oficial dado ao processo. Ante o exposto, e ressalvado melhor juízo a quando do julgamento de mérito do writ, INDEFIRO a medida liminar. Por oportuno, advirto o douto Juízo sobre a necessidade de assegurar ao Paciente o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII). Dê-se ciência à douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão. Em seguida, vista à douta PGJ. Com o retorno, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 28 de novembro de 2007, 17h. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 23424/2007 – São Luís - MA Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Paulo Roberto Diniz da Silva Impetrante: Dr. Erik Janson Vieira Monteiro Marinho 24 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos de São Luís DESPACHO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Alega o Impetrante que “Não basta que se diga que a preventiva é necessária para garantir a ordem pública como o fez o Juiz coator” (fl. 4). Nada obstante tal alegação, o Impetrante não traz aos autos a decisão da Autoridade Impetrada que abrigou tal assertiva, retirando desta Relatoria, a possibilidade de apreciar a conveniência da custódia. Ante o exposto, em homenagem ao aproveitamento dos atos e à economia processual, intime-se o Impetrante para, no prazo de 48h, juntar cópia da decisão mencionada, pena de indeferimento da Inicial. Após, autos conclusos. São Luís (MA), 28 de novembro de 2007, 9h. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 23511/2007 – São José de Ribamar Relator : Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Elson Lima Santos Impetrante: Dr. Laércio Serra Silva Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): O lapso temporal entre a data em que foi praticado o ato apontado por coator e o dia em que impetrado este habeas enfraquece o vigor do pleito liminar. Com efeito, a denúncia foi recebida, segundo a inicial do HC, há dois (2) anos, no longínquo dia 24/11/2005. Esta distância temporal não permite que se vislumbre, ao menos em juízo de cognição sumária, o periculum in mora necessário ao imediato trancamento da ação penal, como almeja o Impetrante. Não evidenciado, de plano, tal pressuposto autorizador da concessão da medida urgente, INDEFIRO a ordem, em caráter liminar, ressalvado melhor juízo a quando do julgamento de mérito deste writ. Dê-se ciência à douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão, requisitando as informações, a serem prestadas no prazo de cinco (5) dias, facultada a juntada de documentos. Em seguida, vista à douta PGJ. Com o retorno, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 28 de novembro de 2007, 13h. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SERÃO JULGADOS PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, SEXTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 34.647/2005 – SÃO LUÍS Impetrante: MANOEL DA CRUZ PEDROSA Advogados: Valuzia Maria Cunha Santos, Valdemir Pessoa Prazeres e Francisco José Pinto Silva Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 02 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 17.196/2006 – BACABAL Impetrante: MARCELO LIMA DE ARAGÃO Advogado: Jeferson Rodrigues dos Santos D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relatora:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 03 de dezembro de 2007. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF PRESIDENTE DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 13.766/2007 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador Geral: Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO Norma Impugnada: PARTE FINAL DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.276 DE 06 DE JULHO DE 2005. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público Estadual objetivando a declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 3º da Lei Estadual nº 8.276 de 06 de Julho de 2005, que dispõe: “retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2005”, sob a alegação de que tal dispositivo estaria a ofender o princípio da segurança jurídica previsto na Constituição Estadual no seu artigo 124, inciso III, “a” e “b” e na Constituição Federal, em seus artigos 5º, inciso XXXVI e artigo 150, inciso III. Nos autos da referida ação foi requerida uma medida cautelar que foi indeferida pelo Tribunal Pleno na Sessão do dia 01 de agosto de 2007. Em seguida os autos vieram-me distribuídos. Dando prosseguimento ao feito, na forma prevista no art. 356 caput do Regimento Interno desta Corte, determino que sejam notificados o Governador do Estado do Maranhão e o Presidente da Assembléia Legislativa, para, querendo, prestarem as informações necessárias no prazo de 30 (trinta) dias. Cite-se, ainda, o Procurador Geral do Estado para defender a norma impugnada, no mesmo prazo, considerando já o privilégio do art. 188 do CPC, conforme o art. 356 parágrafo único do Regimento Interno do TJMA. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA n.º 11.706/2007 – Imperatriz. IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PROCURADORES: WILKER BATISTA CAVALCANTI E OUTROS. IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em face de decisão proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DAQUELA COMARCA, exarada nos autos da Ação de Indenização de n.º 2.291/ 2006, segundo a qual foi deferida a tutela antecipada de Requerente Cícero Lima, acometido por doença grave, para que o Município Impetrante procedesse ao custeio das passagens e hospedagem, bem como a do seu acompanhante, para a cidade de Teresina, a fim de que lhe fosse disponibilizado atendimento por especialista, em centro médico de referência na região. Alega o Impetrante que o pleito contra si ajuizado, se referiu tão somente a pedido de indenização por danos morais e materiais, tendo a Autoridade Coatora, no entanto, agido de ofício e, ao arrepio da lei, alterando o objeto da ação, ao decidir extra petita. Aduz que o MM. Juiz Coator ofendeu os artigos 2°, 128 e 406 do Código Processual Civil. D.O. PODER JUDICIÁRIO Noticia que, a favor de si, concorre a existência de direito líquido e certo, bem como fumus boni iuris e periculum in mora, pelo que requer liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no Processo n° 2.291/2006. Os autos foram distribuídos a esta Relatora em virtude do instituto processual da prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 8.396/2007. É o Relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que este Mandado de Segurança não preenche os pré-requisitos essenciais para o seu necessário cabimento, autorizando-me a indeferi-lo liminarmente, nos termos do Art. 339, I do Regimento Interno desta Corte. A vista da Ata de Audiência de Conciliação, de fls. 26/29, o Impetrante interpôs recurso de agravo retido contra a combatida decisão e, em seguida, manejou o Agravo de Instrumento n° 8396/2007, o qual tombou pela falta de pré-requisitos de admissibilidade, pelo que foi negado segmento, face à ocorrência de preclusão consumativa. Verifico ser inegável a aplicação do art. 5°, inciso II, da Lei nº. 1.533/51, segundo o qual não se admite mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. Esse também é o entendimento consolidado no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme se observa da Súmula n. 267, que dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Essa norma restritiva aplica-se a presente ação mandamental, posto que não tem a finalidade de reformar decisão judicial, uma vez que há previsão de recursos aptos a impedir os efeitos eventualmente lesivos ao alegado direito líquido e certo do Impetrante. Portanto, entendo como não cabível o presente mandamus, em virtude de sua inadmissibilidade como sucedâneo de recurso. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 295, I e Parágrafo único, III c/c art. 267, I do CPC e artigo 339, I do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório, passo a decidir. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de novembro de 2007. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora Tribunal Pleno Mandado de Segurança nº 23182/2007 Impetrante: Itapicuru Agro Industrial S.A. Advogado: Valdeci Laurentino da Silva Impetrado: Desembargador Milson Coutinho Relator: Desembargador Lourival Serejo. DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Itapicuru Agro Industrial S.A., com fundamento no arts. 5º, incisos II, XXII, LIV, LV e LXIX, 150, inciso I, e 155, inciso II e § 2º, I da Carta Magna; art. 97, incisos I e II do CTN e art. 339, parágrafo único c/c arts. 500 e 502 do Regimento Interno deste Tribunal contra ato do Exmo. Desembargador Milson Coutinho, que negou seguimento ao Agravo Regimental nº 19.331/ 2007, impetrado em face da negati0va de liminar no Mandado de Segurança nº 14.813/2007. Em síntese, aduz a impetrante em sua inicial: a) que, sentindo-se lesada por ato do Sr. Secretário de Fazendo do Estado do Maranhão, impetrou o Mandado de Segurança nº 14.813/2007, com pedido de liminar; b) que, apesar das provas pré-constituídas, não obteve a liminar desejada; c) assim, diante da negação da liminar, impetrou Agravo Regimental (nº 19.331/2007) com base no parágrafo único do art. 339 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, objetivando a reconsideração da decisão agravada ou que o Agravo Regimental fosse submetido às Câmaras Cíveis Reunidas, já que estas têm a competência para julgar o Mandado de Segurança originário; d) porém, conforme determina o art. 500 do Regimento Interno TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 25 desta Tribunal, o Agravo Regimental foi distribuído ao mesmo relator do Mandado de Segurança nº 14.813/2007, que negou seu seguimento, por considerá-lo manifestamente inadmissível; e) inconformada com a decisão que negou seguimento ao Agravo, impetrou o presente Mandado de Segurança contra este ato, requerendo, liminarmente, a suspensão do ato do Sr. Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão, que originou o Mandado de Segurança nº 14.813/2007. No mérito requer que seja concedida em definitivo a segurança para que se dê seguimento ao Agravo Regimental nos termos do art. 500 do Regimento Interno deste Tribunal. É o breve relatório. Decido. Manuseando os autos, apesar da forma como expôs o seu pedido, há de se compreender que a impetrante pretende, liminarmente, suspender a decisão que negou seguimento ao Agravo Regimental nº 19.331/ 2007, ao mesmo tempo, deseja, também, que seja suspenso o ato do Sr. Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão, que, em sua concepção, vem lhe causando lesão. Inicialmente, devo ressaltar que, quanto ao pedido de suspensão do ato do Sr. Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão, não cabe a este Mandado de Segurança tal decisão, tendo em vista, que “compete às Câmaras Cíveis Reunidas processar e julgar os mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for Secretário de Estado” (RI, art. 11, inciso I, alínea ‘f’). Ressalta-se, também, que já existe, em trâmite neste Tribunal, o Mandado de Segurança nº 14.813/2007 que tem, originariamente, tal questão como causa de pedir, possuindo, inclusive, decisão negatória de liminar. O pedido acerca do seguimento do Agravo Regimental para julgamento nas Câmaras Cíveis Reunidas merece que se teça algumas considerações. Vale destacar, a priori, o verbete 622 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que, em sua inteligência, nos orienta: “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança”. Como se pode observar abaixo, esta linha de raciocínio tem sido a luz do entendimento dos Tribunais pátrios, inclusive desta Egrégia Corte. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.LIMINAR.AGRAVO REGIMENTAL.SÚMULA 622 DO STF.NÃO CONHECIMENTO. 1. “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança” (Súmula 622, STF). Agravo não conhecido. Unanimidade (TJMA. Agravo Regimental nº 2121/2003. Câmaras Cíveis Reunidas. Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim. 19/01/2004). Recurso – Agravo Regimental – Interposição contra decisão que indeferiu liminar em mando de segurança – Descabimento – Súmula 622 do Supremo Tribunal Federal – Ausência de pressupostos de admissibilidade recursal – Inviabilidade da ampliação da possibilidade de recorrer, num sistema já sobrecarregado de recursos – Não conhecimento. (Agravo Regimental n. 661.992-5/7 – Franca – 1ª Câmara de Direito Público – Relator: Castilho Barbosa – 14/08/2007 – VU – voto n. 15.264). MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO QUE INDEFERE A LININAR. AGRAVO REGIMENTOAL. DESCABIMENTO. “Consoante entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (Pleno, RTJ 152/673) e pelo Superior Tribunal de Justiça (1ª Seção. MS 1.388 – DF. DJ 21.9.92), não cabe agravo regimental contra despacho que indefere a liminar em mandado de segurança. Agravo regimental que não se conhece” (STJ. Agr. Reg. no MS nº 5.590/DF. Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca. 3ª Seção. 22.2.99) Predomina, portanto, nos Tribunais o entendimento de que não é possível o prosseguimento de agravo regimental contra ato do relator que, em Mandado de Segurança, concede ou indefere liminar. Segundo Hely Lopes Meireles , “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora”. 26 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 No caso em tela, em que pese a importância da questão ventilada, não restou comprovada nos autos lesão a direito líquido e certo da impetrante e tampouco se trata de ato judicial teratológico ou dano processual irreparável, o que afasta a presença do periculum in mora. Ademais, alega o impetrante que o Regimento Interno desta Corte de Justiça permite a impetração do supracitado Agravo Regimental, assim, seu direito encontra-se latente e protegido. Entretanto, é necessário esclarecermos que, além do que já foi dito, o artigo 557 do CPC ampara a decisão que negou seguimento ao Agravo Regimental nº 19.331/2007, ao prescrever: “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Prescrição do nosso Regimento Interno não pode, portanto, se sobrepor à Lei Federal. Isto posto, à luz dos fundamentos antes expendidos, denego o pedido de liminar, não por não vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores da medida requerida. Notifique-se, pois, o Ilustre Desembargador Impetrado do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pela impetrante, com as cópias dos documentos e desta decisão a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. São Luís (MA), 23 de novembro de 2007. Desembargador Lourival Serejo Relator Presidência do Tribunal de Justiça PORTARIA N.º 3473/2007 A DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar o Doutor JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Juiz de Direito pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís, para responder cumulativamente pelo 3º Juizado Especial Criminal da mesma Comarca, durante o afastamento da Doutora MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES, no período de 27/ 11/2007 a 06/12/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2007. DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTA PORTARIA N.º 3474/2007 A DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar a Doutora LUCIMARY CAMPOS SANTOS, Juíza de Direito 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, para responder cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da mesma Comarca, durante o afastamento do Doutor MARCO ANTÔNIO NETTO TEIXEIRA, no período de 26 a 30.11.2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2007. DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTA PORTARIA N.º 3475/2007 A DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE cessar os efeitos da Portaria nº. 2977/2007 que designou a Doutora TYCIANE GEDEON MACIEL, Juíza de Direito Substituta D.O. PODER JUDICIÁRIO da 30ª Zona Judiciária, para responder pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribamar/MA, a considerar o dia 19/11/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2007. DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTA PORTARIA N.º 3476/2007 A DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar a Doutora TYCIANE GEDEON MACIEL, Juíza de Direito Substituta da 30ª Zona Judiciária, para funcionar junto ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribamar/MA, a considerar o dia 19/11/2007, até ulterior deliberação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2007. DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTA PORTARIA N.º 3485/2007 A DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar o Doutor NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância, para responder pelo 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/ MA, a considerar o dia 27/11/2007 até ulterior deliberação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2007. DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTA Turma Recursal Cível e Criminal SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007 RECURSO N.º 514/2007-2 ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE: E. F. FACUNDE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS (ELETROMAIS) ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO: FRANCISCO AMARAL CANTANHEDE ADVOGADO: Dr. CLAUDECY NUNES SILVA RELATOR: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 19243/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1 - Ação de restituição. 2 Consórcio atípico. 3 - Desistência ou exclusão do consorciado. 4 - Devida a devolução imediata das parcelas pagas corrigidas monetariamente. 5 Retenção da taxa de administração. I. Caracterizada a existência de espécie atípica de consórcio, deve receber o mesmo tratamento dispensado à cobrança de restituição de valores pagos por consorciado desistente. II. O consorciado desistente tem o direito à devolução imediata dos valores que pagou à administradora de consórcio, acrescidos de juros legais e correção monetária, não podendo prevalecer as regras impostas em contrato de adesão, ante o formalismo contratual do pacta sunt servanda. III. Entendimento contrário caracterizaria ônus excessivo, porquanto existiria uma desenfreada desvantagem entre o consorciado/desistente ou afastado e a administradora, bem como dissonância com o art. 51, inciso IV, § 1º, inciso II e art. 53, § 2º todos do CDC, agredindo os princípios da eqüidade e justiça que devem nortear a aplicação da Lei de proteção ao consumidor e o processo regido pela Lei nº 9.099/95. IV. Das parcelas a serem restituídas, deve ser deduzida a taxa de administração, não sendo possível o desconto da cláusula penal, uma vez que a mesma é abusiva, devendo ser D.O. PODER JUDICIÁRIO afastada pela intervenção do judiciário. V. Recurso recebido e improvido. VI. Sentença monocrática (fls. 28/30) confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente ao pagamento da quantia atualizável de R$ 2.606,00 (dois mil seiscentos e seis reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, da qual será abatido o percentual de 10% (dez por cento), referente à taxa de administração, de acordo com o caput do art. 42, do Decreto nº 70.951/72. VII. Mantida a multa em caso de descumprimento da decisão, com base no art. 475-J, do CPC. VIII. Condenação da empresa recorrente nas custas do processo, como recolhidas. IX. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. X. Súmula do julgamento que serve de acórdão. XI. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, acordam os senhores juizes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento para manter a sentença monocrática, confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a Recorrente ao pagamento da quantia atualizável de R$ 2.606,00 (dois mil, seiscentos e seis reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, da qual será abatido o percentual de 10% (dez por cento), referente à taxa de administração, de acordo com o caput do art. 42, do Decreto nº 70.951/72. Mantida a multa em caso de descumprimento da decisão, com base no art. 475-J, do CPC. Condenação da empresa recorrente nas custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o juiz Samuel Batista de Souza (presidente). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís/MA, em 30 de outubro de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECURSO N.º 571/2007-2 RECORRENTE: UNIHOSP SERVIÇO DE SAÚDE LTDA ADVOGADA: Dra. ANA LUÍSA ROSA VERAS RECORRIDAS: TÁGORA ABREU TELES E OUTRA ADVOGADA: Dra. LIZ CRISTINA DE MELO BRITO RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 19244/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso inominado. 2. Ação de indenização por danos morais. 3. Recorridas, mãe e filha, que mantêm contrato de plano de saúde com a empresa recorrente, pagando as mensalidades em dia, entretanto, a filha precisou de atendimento médico, no que lhe foi negado, sob o argumento de que o plano de saúde de sua mãe, de quem é dependente, estava cancelado por falta de pagamento. 4. Recorrente que foi obrigado a desembolsar o valor correspondente ao procedimento médico para, que sua filha pudesse ser atendida. 5. Empresa recorrente que, posteriormente ao fato, reconheceu a ocorrência de erro, devido à falha em seu sistema operacional. 6. Constata-se que a empresa recorrente não desconstituiu a alegação das recorridas. 7. Devido é o atendimento integral e necessário à garantia da saúde do conveniado. 8. Os consumidores ao celebrarem um contrato de cobertura médico-hospitalar pretendem assegurar proteção contra riscos a sua saúde e a de seus familiares, surgindo a obrigação da empresa, em virtude do pactuado, de prestar ao consumidor o pronto atendimento nos serviços contratados, sempre que for necessário e essencial, visando à prevenção de doenças e a recuperação do paciente, bem como a manutenção e reabilitação da saúde de seus associados. 9. A parte recorrente responde pelos prejuízos ocasionados às recorridas, sendo o consumidor completamente hipossuficiente TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 27 com referência às falhas nos procedimentos administrativos internos da empresa recorrente. 10. Demonstrada a falha na prestação dos serviços da empresa recorrente, portanto existindo o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes dos diversos transtornos e aborrecimentos causados às recorridas, ante a negativa de atendimento. 11. Recurso recebido e improvido. 12. Decisão monocrática (fls. 72/74) mantida por seus próprios fundamentos, condenando a empresa recorrente a pagar às recorridas R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. 13. Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença. 14. Custas do processo, como recolhidas na forma da lei. 15. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 16. Súmula do julgamento que serve de acórdão. 16. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, condenando a empresa recorrente a pagar às recorridas R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença. Custas do processo, como recolhidas na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da Relatora, o Juiz Samuel Batista de Souza (presidente). Sala das Sessões da 2a. Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís/MA, aos 30 de outubro de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007 RECURSO Nº 575/2007-2 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDA: MARIA ADRIANA DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO: Dr. LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 19245/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. 1. – Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela Empresa, vez que as exigências citadas na Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º, letra “a”, foram cumpridas pelo autor. 2. – A impugnação da validade probatória da documentação reunida pela autora deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos extintivos do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC). 3. - O IML da Jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/ 74, acrescentado pela Lei nº 8.441/92). 4. – Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização, por haver solidariedade entre eles, estando ou não o veículo identificado e coberto. 5. – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), não é motivo para recusa do pagamento da indenização”.- Súmula nº 257 do STJ. 6. – As Leis nºs 6.025/75 e 6.423/77 não prevêem a ilegalidade na fixação do valor indenizatório decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 7. – Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor inferior para o pagamento do seguro. 8. – Recurso de caráter protelatório - Embora seja um direito que lhe assiste, o Recorrente insiste em recorrer deste tipo de causa que já tem entendimento sumulado. 9. – Recurso conhecido e improvido. 10. – Sentença monocrática confirmada por seus 28 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 próprios fundamentos jurídicos, fixando o valor indenizatório em 20 (vinte) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais). 11. - Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido, de acordo com o Enunciado 6, das TRCC’s do Estado do Maranhão. 12. – Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 13. – Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar 20 (vinte) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido, de acordo com o Enunciado 6, das TRCC’s do Estado do Maranhão. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total de condenação. Votou, além da relatora, o juiz Samuel Batista de Souza (presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 30 de outubro de 2007. Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS RELATORA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007 RECURSO N° 566/2007-2 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: LINETE PEREIRA DOS SANTOS E OUTRA ADVOGADO: DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 19246/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, POR MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. 1. – Comprovação do fato morte – Certidão de Óbito e registro de sua ocorrência no órgão policial competente é o bastante para advir o interesse de agir da parte beneficiária. 2. – Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que as recorridas anexaram aos autos declaração do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS informando não haver registro de depende habilitado à pensão por morte, o que é suficiente como meio probatório nesse ponto. 3. - O nexo causal está provado pela certidão de ocorrência policial e pelo laudo de lesão corporal anexados aos autos. Ademais, a impugnação da validade probatória da documentação reunida pelas autoras deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos extintivos do direito do recorrido (art. 333, inc. II, do CPC). 4. - Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização, por haver solidariedade entre eles, estando ou não o veículo identificado e coberto. 5. – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), não é motivo para recusa do pagamento da indenização”.- Súmula nº 257 do STJ. 6. – As Leis nºs 6.025/75 e 6.423/77 não prevêem a ilegalidade na fixação do valor indenizatório decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 7. – Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos para o pagamento do seguro. 8. – Recurso de caráter protelatório - Embora seja um direito que lhe assiste, o Recorrente insiste em recorrer deste tipo de causa que já tem entendimento sumulado. 9. – Recurso conhecido e improvido. 10. – Sentença monocrática confirmada D.O. PODER JUDICIÁRIO por seus próprios fundamentos jurídicos, fixando o valor indenizatório em 40 salários mínimos, ou seja, R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). 11. - Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento do pedido. 12. – Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13. – Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos que condenou a recorrente a pagar 40 salários mínimos, ou seja, R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação e correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor total de condenação. Votou, além da relatora, o juiz Samuel Batista de Souza (presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 30 de outubro de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO No 18165/07 NO RECURSO No 50/2007-2 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: MARCELINO ALVES PEREIRA ADVOGADA: Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES EMBARGADO: UNIBANCO AIG SEGUROS ADVOGADA: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.° 19247/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Embargos de declaração com alegação de que a decisão embargada reformou indevidamente a sentença. 2. Requer provimento dos embargos para que seja modificada a decisão pelo fato de existir comprovação do nexo causal entre o acidente e a invalidez permanente. 3. Descaracterização de omissão elidida pelo embargante. Tendo esta Turma já se manifestado adequadamente acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão ou erro material a ser sanável. 4. Não cabe a esta Turma Recursal, que não é órgão de consulta, responder a “questionários” postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, porquanto a fundamentação no r. acórdão é suficiente para dirimir a questão. 5. Acórdão confirmado pelos fundamentos norteadores da sentença monocrática. 6. Principio do Livre convencimento do Juiz: Ao magistrado cabe decidir e emitir o seu livre convencimento principalmente quando o conteúdo da decisão não contém vícios de ilegalidade. 7. Ausência de seus pressupostos: Embargos visam a rediscutir a matéria julgada: rejeição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em rejeitar os embargos de declaração, uma vez que inexistente a alegada omissão apontada. Votou, além da relatora, o juiz Samuel Batista de Souza (presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 30 de outubro de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO N.° 18051/07 REFERENTE AO RECURSO N°303/2007 – 2 ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : TNL PCS S/A - OI ADVOGADA : Dra. YOYA ROSANE FERNANDES BESSA EMBARGADO: TELES ALEX LINHARES ADVOGADA : Dra. MILENA AZEVEDO LINHARES RELATORA : JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.° 19248/07 EMENTA: 1. Embargos de declaração que atacam o decisum deste colegiado, apontando contradição no acórdão publicado, no que tange à incidência dos honorários advocatícios, a qual deve ser suprida. 2. As dúvidas, omissões, contradições ou obscuridades a serem afastadas por meio de embargos declaratórios, estão contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 3. Com efeito, existe erro material, desse modo, esclareço o acórdão embargado, para dar-lhe entendimento mais concreto. 4. Embargos providos, para corrigir o acórdão, no que tange à incidência dos honorários advocatícios, mantendo, quanto ao mais, a decisão guerreada, nos termos da fundamentação do acórdão expresso no voto. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios, para dar-lhes provimento, corrigindo o acórdão, determinando que os honorários advocatícios serão fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo, quanto ao mais, a decisão guerreada, nos termos da fundamentação do acórdão expresso no voto. Participou do julgamento, além da Relatora, o Juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 30 de outubro de 2007. JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007 RECURSO N.º 560/2007-2 ORIGEM: COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA RECORRENTE: M. S. FACUNDE ME (ELETROMIL) ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO: ANTÔNIO DE SOUSA ADVOGADO: Dr. CLAUDECY NUNES SILVA RELATOR: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 19249/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1 - Ação de restituição. 2 Consórcio atípico. 3 - Desistência ou exclusão do consorciado. 4 - Devida a devolução imediata das parcelas pagas corrigidas monetariamente. 5 Retenção da taxa de administração. I. Caracterizada a existência de espécie atípica de consórcio, deve receber o mesmo tratamento dispensado à cobrança de restituição de valores pagos por consorciado desistente. II. O consorciado desistente tem o direito à devolução imediata dos valores que pagou à administradora de consórcio, acrescidos de juros legais e correção monetária, não podendo prevalecer as regras impostas em contrato de adesão, ante o formalismo contratual do pacta sunt servanda. III. Entendimento contrário caracterizaria ônus excessivo, porquanto existiria uma desenfreada desvantagem entre o consorciado/desistente ou afastado e a administradora, bem como dissonância com o art. 51, inciso IV, § 1º, inciso II e art. 53, § 2º todos do CDC, agredindo os princípios da eqüidade e justiça que devem nortear a aplicação da Lei de proteção ao consumidor e o processo regido pela Lei nº 9.099/95. IV. Das parcelas a serem restituídas, deve ser deduzida a taxa de administração, não sendo possível o desconto da cláusula penal, uma vez que a mesma é abusiva, devendo ser TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 29 afastada pela intervenção do judiciário. V. Recurso recebido e improvido. VI. Sentença monocrática (fls. 25/28) confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação, da qual será abatido o percentual de 10% (dez por cento), referente à taxa de administração, de acordo com o caput do art. 42, do Decreto nº 70.951/72. VII. Mantida a multa em caso de descumprimento da decisão, com base no art. 475-J, do CPC. VIII. Condenação da empresa recorrente nas custas do processo, como recolhidas. IX. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. X. Súmula do julgamento que serve de acórdão. XI. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, acordam os senhores juizes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento para manter a sentença monocrática, confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação, da qual será abatido o percentual de 10% (dez por cento), referente à taxa de administração, de acordo com o caput do art. 42, do Decreto nº 70.951/ 72. Mantida a multa em caso de descumprimento da decisão, com base no art. 475-J, do CPC. Condenação da empresa recorrente nas custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o juiz Samuel Batista de Souza (presidente). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís/MA, em 30 de outubro de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007 RECURSO Nº 704/2007-2 ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS RECORRIDO: ALYSON GADELHA DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 19250/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. 1. – Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela Empresa, vez que as exigências citadas na Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º, letra “a”, foram cumpridas pelo autor. 2. – O IML da Jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, acrescentado pela Lei nº 8.441/92). 3. – Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização, por haver solidariedade entre eles, estando ou não o veículo identificado e coberto. 4. – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), não é motivo para recusa do pagamento da indenização”.- Súmula nº 257 do STJ. 5. – As Leis nºs 6.025/75 e 6.423/ 77, não prevêem a ilegalidade na fixação do valor indenizatório decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 6. – Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor inferior para o pagamento do seguro. 7. – Recurso de caráter protelatório - Embora seja um direito que lhe assiste, o Recorrente insiste em recorrer deste tipo de causa que já tem entendimento sumulado. 8. – Recurso conhecido e parcialmente provido. 9. – Sentença monocrática confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, reduzindo-se, entretanto, o valor indenizatório para 20 (vinte salários 30 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 mínimos) vigentes em 22/11/04, equivalentes a R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). 10. - Alteração da atualização monetária – juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir da citação e a correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido (Enunciado n° 6 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão). 11. – Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. 12. – Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos, reduzindo-se, entretanto, o valor indenizatório para 20 (vinte salários mínimos) vigentes em 22/11/04, equivalentes a R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Alteração quanto à atualização monetária - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação e a correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido. Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Votou, além da relatora, o juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 30 de outubro de 2007. Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS RELATORA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007 RECURSO Nº 538/2007-2 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: JOCIVALDO COSTA SILVA ADVOGADA: Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 19251/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. 1. – Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela Empresa, vez que as exigências citadas na Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º, letra “a”, foram cumpridas pelo autor. 2. – O IML da Jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, acrescentado pela Lei nº 8.441/92). 3. – Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização, por haver solidariedade entre eles, estando ou não o veículo identificado e coberto. 4. – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), não é motivo para recusa do pagamento da indenização”.- Súmula nº 257 do STJ. 5. – As Leis nºs 6.025/75 e 6.423/ 77 não prevêem a ilegalidade na fixação do valor indenizatório decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 6. – Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor inferior para o pagamento do seguro. 7. – Recurso de caráter protelatório - Embora seja um direito que lhe assiste, o Recorrente insiste em recorrer deste tipo de causa que já tem entendimento sumulado. 8. – Recurso conhecido e improvido. 9. – Sentença monocrática confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, fixando o valor indenizatório em 40 (quarenta) salários mínimos, o que equivale a R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). 10. - Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido, de acordo com o Enunciado 6, das TRCC’s do Estado do Maranhão. 11. – Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do D.O. PODER JUDICIÁRIO valor da condenação. 12. – Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar 40 (quarenta) salários mínimos, o que equivale a R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido, de acordo com o Enunciado 6, das TRCC’s do Estado do Maranhão. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total de condenação. Votou, além da relatora, o juiz Samuel Batista de Souza (presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 30 de outubro de 2007. Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS RELATORA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007 RECURSO Nº 562/2007-2 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: DENERVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. HELDER LOPES ARAGÃO RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 19252/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. 1. – Rejeitadas todas as preliminares levantadas pela Empresa, vez que as exigências citadas na Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º, letra “a”, foram cumpridas pelo autor. 2. – A impugnação da validade probatória da documentação reunida pelo autor deve ser instruída com outros documentos ou testemunhas que a infirmem, eis que é da recorrente o ônus de provar os fatos extintivos do direito do autor (art. 333, inc. II, do CPC). 3. - O IML da Jurisdição do acidente quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes, em laudo complementar, para fins do seguro DPVAT (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, acrescentado pela Lei nº 8.441/92). 4. – Qualquer seguradora participante do consórcio responde pelo pagamento da indenização, por haver solidariedade entre eles, estando ou não o veículo identificado e coberto. 5. – “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), não é motivo para recusa do pagamento da indenização”.- Súmula nº 257 do STJ. 6. – As Leis nºs 6.025/75 e 6.423/77 não prevêem a ilegalidade na fixação do valor indenizatório decorrente de seguro obrigatório em salários mínimos, na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 7. – Afronta o princípio da hierarquia das normas a Resolução da SUSEP que fixa valor inferior para o pagamento do seguro. 8. – Recurso de caráter protelatório - Embora seja um direito que lhe assiste, o Recorrente insiste em recorrer deste tipo de causa que já tem entendimento sumulado. 9. – Recurso conhecido e improvido. 10. – Sentença monocrática confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, fixando o valor indenizatório em 20 (vinte) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais). 11. - Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido, de acordo com o Enunciado 6, das TRCC’s do Estado do Maranhão. 12. – Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 13. – Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. Decidem os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente a pagar 20 (vinte) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária contada a partir do ajuizamento do pedido, de acordo com o Enunciado 6, das TRCC’s do Estado do Maranhão. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total de condenação. Votou, além da relatora, o juiz Samuel Batista de Souza (presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 30 de outubro de 2007. Juíza LUCIMARY CAMPOS SANTOS RELATORA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007 RECURSO Nº 578/2007-2 ORIGEM: COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: Dr. WASHINGTON LOPES RECORRIDO: ANTERO CORREA ADVOGADO: Dr. JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.° 19253/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. 2. Ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e pedido de liminar. 3. Recorrente que está cobrando do Recorrido valores referentes a consumo não registrado de energia, sob a alegação de derivação de energia. 4. A inspeção realizada no medidor de energia, com a finalidade de aferir o consumo na residência do recorrido não atendeu às disposições cogentes emanadas da Resolução n° 456/00, da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL, notadamente os arts. 72 e 73. 5. Tendo o processo administrativo sido realizado unilateralmente, sem possibilitar ao recorrido o seu acompanhamento desde o início, além de retirar-lhe o direito à ampla defesa, deve ser declarada a sua nulidade. 6. Cabe à recorrente zelar pela guarda e pelo perfeito funcionamento dos medidores de energia, já que os mesmos encontram-se instalados fora da residência do consumidor por imposição da própria recorrente, devendo aquele ser responsabilizado apenas quando ficar comprovado que foi ele que, de maneira intencional, violou-o, com objetivos espúrios, o que no caso, não ficou comprovado. 7. Falha da recorrente em sua prestação de serviços, uma vez que, no desempenho de sua atividade, não deu ao recorrido a segurança e a presteza esperadas, providenciando para que este não fosse cobrado por um consumo de energia que não reconhece e, por isso, ameaçado de ter o fornecimento de energia de sua residência interrompido. 8. Recorrente que não se desincumbiu do ônus que era seu, de demonstrar que, com relação ao recorrido, agiu de forma correta. 9. Responsabilidade objetiva da empresa recorrente (arts. 12 e 18 do CDC), independente de culpa ou dolo, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade para existir o dever de indenizar ao recorrido. 10. Recurso recebido e improvido 11. Decisum monocrático (fls. 47/49) que bem analisou a demanda, amoldando-se às provas dos autos, não merecendo reformas, declarando nulo o procedimento administrativo instaurado e determinando o cancelamento do débito lançado no valor de R$ 2.666,27 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), condenando, ainda, a recorrente a pagar ao recorrido, 08 (oito) salários mínimos, o que converto ao valor vigente à época da prolação da sentença, ou seja, R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais), a título de indenização por danos morais. 12. Juros e correção monetária, como dispostos na sentença monocrática. 13. Custas do processo recolhidas na forma da lei. 14. Honorários advocatícios arbitrados TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 31 em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 15. Súmula do julgamento que serve de acórdão. 16. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento para manter a decisão monocrática atacada em seus fundamentos jurídicos, declarando nulo o procedimento administrativo instaurado e determinando o cancelamento do débito lançado no valor de R$ 2.666,27 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), condenando, ainda, a recorrente a pagar ao recorrido, 08 (oito) salários mínimos, o que converto ao valor vigente à época da prolação da sentença, ou seja, R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais), a título de indenização por danos morais. Juros e correção monetária, como dispostos na sentença monocrática. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da Relatora, o Juiz Samuel Batista de Souza (presidente). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 30 de outubro de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007 RECURSO N.º 556/2007 - 2 ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO : DR. FERNANDO SÁVIO ANDRADE DE LIMA RECORRIDA : MARIA JOSÉ ALVES ADVOGADO : DR. ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO RELATORA : JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 19254/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso inominado. 2. Ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada. 3. Afastada a preliminar levantada pela recorrida, uma vez que o advogado da empresa recorrente assinou a última folha das razões recursais, razão pela qual entendo não haver qualquer irregularidade na peça. 4. Revelia decretada face à ausência de apresentação de contestação. 5. Recorrida que foi cobrada por valores por ela desconhecidos, procurando a empresa recorrente a fim de questionar a cobrança, no que lhe foi dito que a mesma era devida, devendo ser paga. 6. Recorrente que efetuou o corte no fornecimento de energia da residência da recorrida, enviando, ainda, carta de notificação de registro de negativação de seu nome. 7. Preposta da empresa recorrente que reconheceu em audiência de conciliação que houve um erro na emissão da fatura de pagamento, o qual já foi corrigido. 8. Demonstrado nos autos que as cobranças foram indevidas, gerando o corte ilegal no fornecimento de energia, cabível a reparação pelos danos causados à recorrida. 9. Falha na prestação dos serviços da empresa recorrente, existindo, portanto, o dever de indenizar por dano moral. 10. O consumidor tem o direito à utilização dos serviços públicos essenciais ao seu cotidiano, como o fornecimento de energia elétrica, em razão do princípio da continuidade. 11. A parte recorrente responde pelos prejuízos ocasionados ao Recorrido, sendo o consumidor completamente hipossuficiente com referência às falhas nos procedimentos administrativos internos da empresa recorrente. 12. Responsabilidade objetiva da empresa recorrente (arts. 186 e 927 do CC), não havendo que se perquirir se houve a presença do elemento culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade para existir o dever de indenizar. 13. Recurso conhecido e improvido. 14. Sentença monocrática (fls. 34/36) mantida por seus próprios fundamentos, condenando a empresa recorrente a pagar R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sob pena de multa, nos termos do art. 475-J, CPC). 15. Juros legais e correção 32 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 monetária contados a partir da prolação da sentença condenatória (Enunciado 10, TRCC’s do Estado do Maranhão). 16. Custas do processo recolhidas na forma da lei. 17. Honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 18. Inteligência do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento para manter a decisão a quo em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando a empresa recorrente a pagar R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sob pena de multa, nos termos do art. 475-J, CPC). Juros legais e correção monetária contados a partir da prolação da sentença condenatória (Enunciado 10, TRCC’s do Maranhão). Custas do processo recolhidas na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação imposta. Votou, além da Relatora, o Juiz Samuel Batista de Souza (presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís/MA, aos 30 de outubro de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO No18504/07 NO RECURSO No 354/2007-2 ORIGEM: 7O. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO EMBARGADO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.° 19255/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Embargos de declaração com alegação de que houve ausência de exposição das razões pelas quais considerou cabível a reparação dos danos morais, bem como em relação à determinação do momento de incidência dos juros legais, estabelecendo a contagem a partir da citação. 2. Falta de dispositivo do ordenamento jurídico, violando os arts. 93, IX e art. 5°, V e X da CF. 3. Requer provimento dos embargos para eliminar as omissões apontadas, além de apreciação do pré-questionamento dos dispositivos apontados. 4. Descaracterização das omissões elididas pela embargante. Tendo esta Turma já se manifestado adequadamente acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão ou erro material a ser sanado. 5. Quanto à pretensão da embargante de prequestionar a matéria decidida no acórdão embargado, sob o enfoque dos arts. 93, IX e 5º, incisos V e X da Constituição Federal, apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos. 6. Não cabe a esta Turma Recursal, que não é órgão de consulta, responder a “questionários” postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, porquanto a fundamentação no r. acórdão é suficiente para dirimir a questão. 7. Acórdão confirmado pelos fundamentos norteadores da sentença monocrática. 8. Principio do Livre convencimento do Juiz: Ao magistrado cabe decidir e emitir o seu livre convencimento principalmente quando o conteúdo da decisão não contém vícios de ilegalidade. 9. Ausência de seus pressupostos: Embargos visam rediscutir a matéria julgada: rejeição. 10. Argumentos inconsistentes, meramente protelatórios. Litigância de má-fé: aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor da causa. (C. Processo Civil, art. 538). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em rejeitar os embargos de declaração, e condenar em litigância de má-fé. D.O. PODER JUDICIÁRIO Participou do julgamento, além da Relatora, o juiz SAMUEL BATISTA DE SOUZA (presidente). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís/MA, aos 30 de outubro de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos RELATORA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007 RECURSO N.º 559/2007–2 ORIGEM : COMARCA DE TUTÓIA RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO : DR. ROGÉRIO COELHO ROCHA RECORRIDO : ANTÔNIA DE JESUS NEVES RUFINO ADVOGADO : DR. ADELINO FERNANDES DA SILVA FILHO RELATORA : JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.° 19256/07 EMENTA: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 04 (QUATRO) DIAS APÓS A CITAÇÃO DO RECORRENTE. 3. NULIDADE. 4. A LEI Nº 9.099/95 É OMISSA QUANTO AO PRAZO ENTRE A CITAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, SENDO, PORTANTO, APLICÁVEL, SUBSIDIARIAMENTE, O ARTIGO 277 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PREVÊ A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DIAS. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 6. CUSTAS COMO RECOLHIDAS, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos em que são partes as pessoas acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular os atos processuais a partir da citação. Custas como recolhidas. Sem condenação nos honorários advocatícios. Votou, além do Relator, o Juiz Samuel Batista de Souza (presidente) Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 30 de outubro de 2007. JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 18278/07 NO RECURSO N.º 326/2007-2 SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007 ORIGEM : 7° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADOS: RAIMUNDO DE JESUS SOARES MOREIRA E OUTRA ADVOGADA : DRA. ANGÉLICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE RELATORA : JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACORDÃO N° 19257/07 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO “HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO” OU “FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL” (ART. 48 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 535, INCISOS I E II DO CPC). 3. A CONTRADIÇÃO APONTADA, SUSCETÍVEL DE SER AFASTADA POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS É A CONTIDA ENTRE OS PRÓPRIOS TERMOS OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VEZ QUE O MESMO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO D.O. PODER JUDICIÁRIO 06 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, SEGUNDO O QUAL NO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT CONTAM-SE OS JUROS DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 6. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE DA LEI 9.099/95. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juizes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em seu inteiro teor. Votou, além da Relatora, o Juiz Samuel Batista de Souza (presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 30 de outubro de 2007. JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007 RECURSO N.° 552/2007-2 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO PINE S/A ADVOGADA: DRA. MÁRCIA MORAES REGO DE SOUZA RECORRIDO: RAIMUNDO MELO CAMPOS ADVOGADO: DR. JOSÉ BRÁULIO CASTELO BRANCO SOARES RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 19258/07 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso inominado. 2. Ação de obrigação de não fazer c/c tutela antecipada e reparação por perdas e danos. 3. Recorrido que é aposentado pelo INSS e teve valores debitados em seu benefício, indevidamente, relativos a empréstimo não contraído junto à instituição financeira, ora recorrente. 4. Recorrente que, embora tenha afirmado a efetiva realização do negócio, apontando inclusive o número do contrato, não apresentou o documento que comprove que o empréstimo tenha sido contraído pelo recorrido. 5. A instituição financeira causou danos ao recorrido ao autorizar empréstimo, dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela. 6. Não restando demonstrada a participação do recorrido no evento fraudulento, não deve o mesmo arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 7. O empréstimo não contratado constituiu prática de ilícito passível de reparação pecuniária, nos exatos termos do art. 186 do Código Civil, face aos transtornos causados ao aposentado, que inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de se afastar de suas ocupações habituais e do conforto de seu lar para tratar de resolver situação lesiva causada exclusivamente pela negligência da instituição financeira. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Sentença monocrática (fls. 57/59), mantida por seus próprios fundamentos, condenando o banco recorrente a pagar R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), a título de danos morais, e R$ 3.000,00 (três mil reais), referentes aos danos materiais. 10. Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença monocrática. 11. Custas processuais como recolhidas na forma da lei. 12. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, condenando o banco recorrente a pagar R$ R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), a título de TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 33 danos morais, e R$ 3.000,00 (três mil reais), referentes aos danos materiais. Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença monocrática. Custas processuais como recolhidas na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da Relatora, o juiz Samuel Batista de Souza (presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 30 de outubro de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007 RECURSO N.º 584/2007-2 ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE: JEAN A. BRAGA ME (ELETROBENS) ADVOGADO: Dr. STÊNIO BARROS SILVA RECORRIDO: EVANDRO DE PAIVA SILVA ADVOGADO: Dr. LAUAND SAMPAIO RODRIGUES RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 19259/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1 - Ação de restituição. 2 Consórcio atípico. 3 - Desistência ou exclusão do consorciado. 4 - Devida a devolução imediata das parcelas pagas corrigidas monetariamente. 5 Retenção da taxa de administração. I. Caracterizada a existência de espécie atípica de consórcio, deve receber o mesmo tratamento dispensado à cobrança de restituição de valores pagos por consorciado desistente. II. O consorciado desistente tem o direito à devolução imediata dos valores que pagou à administradora de consórcio (1ª parte do Enunciado 109, FONAJE), acrescidos de juros legais e correção monetária, não podendo prevalecer as regras impostas em contrato de adesão, ante o formalismo contratual do pacta sunt servanda. III. Entendimento contrário caracterizaria ônus excessivo, porquanto existiria uma desenfreada desvantagem entre o consorciado/desistente ou afastado e a administradora, bem como dissonância com o art. 51, inciso IV, § 1º, inciso II e art. 53, § 2º todos do CDC, agredindo os princípios da eqüidade e justiça que devem nortear a aplicação da Lei de proteção ao consumidor e o processo regido pela Lei nº 9.099/95. IV. Das parcelas a serem restituídas, deve ser deduzida apenas a taxa de administração no valor de 10% (dez por cento) do valor do bem, de acordo com o Decreto nº 70.951/72. V. Recurso recebido e improvido. VI. Sentença monocrática (fls. 19) confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, entretanto, deve-se condenar a recorrente ao pagamento da quantia atualizada de R$ 5.567,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais), desde o respectivo desembolso e os juros de mora computados desde a citação (Enunciado 109, FONAJE), da qual será abatido o percentual de 10% (dez por cento), referente à taxa de administração. VII. Custas do processo, como recolhidas. VIII. Condenação em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IX. Súmula do julgamento que serve de acórdão. X. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os senhores juizes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento para manter a sentença monocrática, confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos, entretanto, deve-se condenar a recorrente ao pagamento da quantia atualizada de R$ 5.567,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais), desde o respectivo desembolso e os juros de mora computados desde a citação (Enunciado 109, FONAJE), da qual será abatido o percentual de 10% (dez por cento), referente à taxa de administração. Custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o juiz Samuel Batista de Souza (presidente). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís/MA, em 30 de outubro de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora 34 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2007 RECURSO N.º 513/2007-2 ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE: E. F. FACUNDE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS (ELETROMAIS) ADVOGADO: Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO: PAULO SILVA PEREIRA ADVOGADO: Dr. CLAUDECY NUNES SILVA RELATOR: JUÍZA LUCIMARY CAMPOS SANTOS ACÓRDÃO N.º 19260/07 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1 - Ação de restituição. 2 Consórcio atípico. 3 - Desistência ou exclusão do consorciado. 4 Devida a devolução imediata das parcelas pagas corrigidas monetariamente. 5 - Retenção da taxa de administração. I. Caracterizada a existência de espécie atípica de consórcio, deve receber o mesmo tratamento dispensado à cobrança de restituição de valores pagos por consorciado desistente. II. O consorciado desistente tem o direito à devolução imediata dos valores que pagou à administradora de consórcio, acrescidos de juros legais e correção monetária, não podendo prevalecer as regras impostas em contrato de adesão, ante o formalismo contratual do pacta sunt servanda. III. Entendimento contrário caracterizaria ônus excessivo, porquanto existiria uma desenfreada desvantagem entre o consorciado/desistente ou afastado e a administradora, bem como dissonância com o art. 51, inciso IV, § 1º, inciso II e art. 53, § 2º todos do CDC, agredindo os princípios da eqüidade e justiça que devem nortear a aplicação da Lei de proteção ao consumidor e o processo regido pela Lei nº 9.099/95. IV. Das parcelas a serem restituídas, deve ser deduzida a taxa de administração, não sendo possível o desconto da cláusula penal, uma vez que a mesma é abusiva, devendo ser afastada pela intervenção do judiciário. V. Recurso recebido e improvido. VI. Sentença monocrática (fls. 28/30) confirmada por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 4.674,00 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, da qual será abatido o percentual de 10% (dez por cento), referente à taxa de administração, de acordo com o caput do art. 42, do Decreto nº 70.951/72. VII. Mantida a multa em caso de descumprimento da decisão, com base no art. 475J, do CPC. VIII. Condenação da empresa recorrente nas custas do processo, como recolhidas. IX. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. X. Súmula do julgamento que serve de acórdão. XI. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, acordam os senhores juizes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento para manter a sentença monocrática, confirmada pelos seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a Recorrente ao pagamento da quantia de R$ 4.674,00 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais), R$ 2.606,00 (dois mil, seiscentos e seis reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, da qual será abatido o percentual de 10% (dez por cento), referente à taxa de administração, de acordo com o caput do art. 42, do Decreto nº 70.951/72. Mantida a multa em caso de descumprimento da decisão, com base no art. 475-J, do CPC. Condenação da empresa recorrente nas custas do processo, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da relatora, o juiz Samuel Batista de Souza (presidente). Sala das sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís/MA, em 30 de outubro de 2007. Juíza Lucimary Campos Santos Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 9ª VARA CÍVEL SECRETARIA DA 9º VARA CÍVEL FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA ? Rua Professor Carlos Cunha, S/N – Calhau CEP.: 65.020-440 São Luís – MA ? (098) 2106-9657 JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS NONA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL: Processo Nº. 6032/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Centro de Ensino Unificado do Maranhão CEUMA Advogado: Dra. Mirella Parada Martins Réu(s): Iara Susi Almeida Campos DESPACHO DE FL. 48 – Haja vista a certidão de fl.47, reitero o despacho de fl.39, designando data de audiência de conciliação para o dia 14 de abril de 2008, às 10:00 horas, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, nesta comarca. São Luís, 21 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 13246/2007 Ação: Constitutiva Negativa Autor(es): Ataliba Sarmento Garreto Advogado: Dr. José Carlos Tavares Durans e outro. Réu(s): Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Advogado: Dr. Antonio Figueiredo Neto DESPACHO DE FL. 57 – Haja vista a certidão de fl. 56, reitero despacho de fl.51, observando-se a nova data da audiência de conciliação preliminar (art.331, CPC) designada para o dia 09 de abril de 2008, às 11:00 horas, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, nesta Comarca. São Luís, 21 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 18068/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Joana D’arck Sanches da Silva Ribeiro Advogado: Dra. Joana D’arck Sanches da Silva Réu(s): Gol Transporte Aéreo DESPACHO DE FL. 71 – Haja vista a certidão de fl.69 reitero o despacho de fl.64. Designando data da audiência de conciliação para o dia 10 de abril de 2008, às 10:00 horas, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, nesta Comarca. São Luís, 21 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 13774/2006 Ação: Condenatória Autor(es): Igor Sérgio Lima de Oliveira Advogado: Dr. Humberto Gomes de Oliveira Júnior Réu(s): Amazônia Celular S/A Advogado: Dra. Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro DESPACHO DE FL. 48 – Declaro o processo saneado e designo para o dia 11 de março de 2008 às 11:00 horas, audiência preliminar de conciliação (art.331, CPC). Intimem-se as partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados, para comparecerem ao ato. São Luís, 20 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 27643/2006 Ação: Condenatória Autor(es): Rozângela Vieira Cantanhede Advogado: Dr. Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar e outros. Réu(s): Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Advogado: Dr. Antonio Figueiredo Neto DESPACHO DE FL. 118 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de abril de 2008, às 11:00 horas, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no Fórum local.Intime-se às partes pessoalmente, bem como seus respectivos advogados para comparecerem ao ato. Observo aos demandantes que, em caso de inquirição de testemunhas, deverão providenciar o comparecimento das mesmas ao ato. Lembro ao oficial de justiça encarregado do cumprimento da diligencia que , a intimação aqui determinada deverá obedecer ao prazo de 10(dez ) dias de antecedência à data da audiência supra fixada São Luís, 21 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 30 de novembro de 2007. Ana Priscila Costa Andrade Secretária Judicial da 9ª Vara Cível CRIMINAL TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 35 do, nascido em 29/10/1984, natural de São Luís/MA, filho de José Ribamar Santos Nascimento e Maria Cecília Santos, residente à Rua 07, casa 900, São Francisco, nesta cidade, incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II do CPB. (Em razão do exposto, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência condenar o acusado LEANDRO ROBERTO SANTOS NASCIMENTO; a- para o acusado LEANDRO ROBERTO SANTOS NASCIMENTO por incidência comportamental no artigo 157 do Digesto Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, que aumento em 1/3, em face das causas especiais de aumento de pena previstas no § 2º, I e II, do artigo 157, totalizando, definitivamente, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze)DM, a ser cumprida a pena privativa de liberdade em regime fechado em face do que prescreve o § 3º, do artigo 33, do Digesto Penal.). É o presente para intimá-lo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPP, comparecer perante este Juízo, na secretaria da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no prazo de 90 (noventa) dias, para tomar conhecimento da sentença condenatória. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, subscrevo. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida Titular da 7ª Vara Criminal 5ª VARA CRIMINAL PROCESSO: 1719 / 2005 DISTRIBUIÇÃO: 2447 / 2005 JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei, etc. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 90 DIAS. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: CARLOS MAGNO SILVA AROUCHA F A Z S A B E R a todos os que o presente edital, com prazo de noventa (90) dias virem, ou dele tiverem conhecimento que, no processo a que responde neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, por infração do Artigo 157, § 2º, I do Código Penal Brasileiro, foi o réu CARLOS MAGNO SILVA ARAOUCHA, brasileiro, maranhense, solteiro, zelador, nascido no dia 07/08/1975, filho de João Batista Aroucha e Maria Raqimunda Silva, residente na Rua Barão do Rio Branco, nº 63 – Vila Palmeira, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, condenado à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, que deverá ser cumprida na Penitenciária de Pedrinhas deste Estado em regime fechado, por sentença de 14/06/07, incurso no referido dispositivo legal. E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente edital o intima da mencionada decisão, da qual poderá interpor, dentro de cinco dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau, nesta Cidade. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, _________________ Escrivã, digitei e subscrevo. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal 7ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO C/ PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação c/ prazo de 90 (noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº 17946/2004, em que figura como acusado LEANDRO SANTOS NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, desemprega- EDITAL DE INTIMAÇÃO C/ PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação c/ prazo de 90 (noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita, um processo de nº 11447/2006, em que figura como acusado WISLEY GOMES FERREIRA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, com aproximadamente 30 anos, natural de Imperatriz/MA, filho de Raimundo Airton Urucu e Domingas Ferreira Souza, residente à Rua 04, Unidade 205, nº 60, Cidade Operária, nesta cidade, incurso nas penas do art. 157, § 2º, I, do CPB. (Em razão do exposto, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência, condenar o acusado WISLEY GOMES FERREIRA por incidência comportamental no artigo 157, do CP, cuja pena-base fixo em 04 (quatro) anos de reclusão e 10(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, sobre as quais faço incidir mais 1/3, em face da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º, I, do artigo 157, totalizando, definitivamente, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, ex vi do §3º, do artigo 33, do CP. P.R.I. São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida, Titular da 7ª Vara Criminal). É o presente para intimá-lo a fim de, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do CPP, comparecer perante este Juízo, na secretaria da Sétima Vara Criminal, Fórum Des. Sarney Costa, situado na Av. Professor Carlos Cunha, s/n Calhau, nesta cidade, no prazo de 90 (noventa) dias, para tomar conhecimento da sentença condenatória. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja a 2ª via fica afixada no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos vinte e três (23) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, _ Secretária Judicial, subscrevo. Juiz José Luiz Oliveira de Almeida Titular da 7ª Vara Criminal 10ª VARA CRIMINAL JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUÍZA TITULAR: ORIANA GOMES SECRETÁRIO JUDICIAL SUBSTITUTO: JOSÉ REINAN DA SILVA OLIVEIRA 01 – AÇÃO PENAL N° 18877/2003 PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual PARTE ACUSADA: Emerson Melo Castro 36 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 ADVOGADO: Dr. Gabriel de Jesus Abreu, OAB/MA n° 2537. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Dr. Edmundo Araújo Carvalho, OAB/MA n° 2218. VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Despacho de fls. 761-v: R. Hoje. Em 02 de outubro passado o órgão do Ministério Público, por seu representante legal requereu várias diligências para que o procedimento penal deste feito se ultimasse, sendo o titular da ação penal, como é, esta magistrada, deferiu os pleitos. Não interessa se eram promotores de justiça diferentes, ainda que nenhuma Portaria, viesse aos autos. Muito bem. Se o colega se apresenta como substituto regular de Promotor titular não cabe à signatária fazer controle de quem oficia, ou não, nos autos. Ocorre que, nesta data, o titular da Promotoria adentra com pleitos diversos daqueles, cuja ultimação já ocorreu (fls. 661-verso/ 674) com todos os documentos que compõe as folhas 676/757. Portanto, o único pleito a ser atendido é o do item 1 (um) porque ainda não atendido pela Fazenda Pública. Oficie-se a este órgão dando conhecimento desta decisão. São Luís, 23 de novembro de 2007. Oriana Gomes, Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. Dê-se ciência ao MP. 02 – AÇÃO PENAL N° 28492/2006 PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual PARTE ACUSADA: Félix de Lemos Salgado e Antonio Suriano da Silva Ferreira ADVOGADO(S): Dr. Enéas de Vilhena Frazão Júnior, OAB/MA n° 3359 e Dr. Maurício Tadeu Dias Pereira, OAB/MA n° 7590. VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Assentada de fls. 519/520: “(...) Aberta a audiência foi determinado pela MM.ª Juíza que em virtude da justificativa do advogado do réu de que não pode comparecer à audiência em virtude do falecimento do seu sogro, nos termos da cópia do fax acostado às fls. 515, e de acordo com o art. 453, II e parágrafo 1° do CPC, aplicado subsidiariamente à espécie, redesigno para o dia 17 de janeiro de 2008 às 10:00 horas. FICAM OS PRESENTES DESDE LOGO INTIMADOS. Como nada mais foi dito, deu-se por encerrado o presente Termo, que lido e achado conforme vai por todos assinado.” São Luís, 27 de novembro de 2007. Oriana Gomes, Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. Dê-se ciência ao MP. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 28 de novembro de 2007. José Reinan da Silva Oliveira Secretário Judicial Substituto FAMÍLIA 1ª VARA DA FAMÍLIA PRIMEIRA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR JOSÉ RIBAMAR CASTRO PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA SECRETÁRIO JUDICIAL - JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO RESENHAS: 29.11.2007 1- PROC. N. 3941/1994- SEPARAÇÃO JUDICIAL– REQUERENTEMÁRIO EDSON DE ALBUQUERQUE SILVEIRA- (Adv. JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA)- REQUERIDA- SOCORRO DE FÁTIMA LEITE SILVEIRA- (Adv. MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA)- DESPACHO- Deixo de homologar o acordo entre as partes em virtude de aver nos autos sentença proferida às fls. 264/268, transitada em julgado, na qual já há decisão quanto à partilha do imóvel em questão. Tendo em vista que não há mais controvérsia acerca do quantum devido a cada um dos litigantes, intime-se a requerida para receber em juízo a quantia depositada às fls. 431 e 464, devendo esta proceder à quitação do imóvel ao requerido. Expeça-se Formal de Partilha. São Luís, 26 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamae Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2- PROC. N. 5800/2005- EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA– REQUERENTE- AMANCIO CHAGAS FILHO- (Adv. FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA)- REQUERIDA- AMANDA PATRÍCIA DA SILVA CHAGAS- (Adv. CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA)- DESPACHO- Desta feita, de acordo com o parecer ministerial e ante as alegações do requerente, delibero pela suspensão provisória do pagamento da pensão alimentícia a que Amâncio Chagas Filho presta a Amanda Patrícia da Silva Chagas, no percentual de 20% (vinte) por cento de seus rendimentos, e o faço de acordo em conformidade com o artigo 273 do Código de Processo Civil. Por oportuno, redesigno para o dia 28/02/2008, às 9:20 horas, para se realizar audiência de Instrução e Julgamento, com o comparecimento das partes, dos advogados e das testemunhas que tiverem e vierem de apresentá-las em banca. Oficie-se ao órgão empregador do requerente, para cessar os descontos. Intimem-se, observando-se o novo endereço da requerida às 212. São Luís, 27 de novembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 3- PROC. N. 581/2001- JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO– REQUERENTE- AMÉLIA ROSA SOARES- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- SENTENÇA- Assim, com fundamento no artigo 267, II e III, do CPC; e em conformidade com o parecer ministerial, declaro o processo de Justificação Judicial, proposto por Amélia Rosa Soares, extinto sem resolução do mérito. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. São Luís, 08 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 4- PROC. N. 8678/1996- INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS– REQUERENTE- MARIA JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA(Adv. JOSÉ DE RIBAMAR SERRA)- REQUERIDA- JOÃO GONÇALVES PINTO FILHO- (Adv. BRUNO ROCIO ROCHA)- DESPACHO- Intimese a autora, por seu advogado, para apresentar planilha de débito alimentar atualizada. São Luís, 12 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 5- PROC. N. 2288/2005- MEDIDA CAUTELAR– REQUERENTEMARIA DOS ANJOS SERRA- (Adv.JOSÉ CARLOS EVERTON LINDOSO)- REQUERIDA- CHRIAN FANKAUSER- (Adv. FATIMA BUHATEM)- SENTENÇA- Assim, com fundamento no artigo 267, II e III do Código de Processo Civil e em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinto sem resolução do mérito o processo de de medida cautelar, proposto por Maria dos Anjos Serra contra Christian Frankaueser. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. São Luís, 07 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamae Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 6- PROC. N. 8729/2004- DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO– REQUERENTE- MARINA DINIZ DA SILVA- (Adv. ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA SOEIRO)- REQUERIDA- NAYLCY RIBEIRO GUERRA- (Adv. RICARDO RICCO DE SOUZA)- DESPACHO– Assim, rejeito as preliminares arguidas e designo, desde já, a audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 30 de janeiro de 2008, às 09:40 horas, com o comparecimento das partes, de seus advogados e das testemunhas que tiverem e vierem de apresentá-las em banca. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de Instrução e Julgamento. Cumpra-se. São Luís, 09 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamae Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.. 7- PROC. N. 12249/2006- ALIMENTOS– REQUERENTE- MARIA ONETH CAXIAS FERREIRA- (Adv.JOSÉ CARLOS EVERTON LINDOSO)- REQUERIDA- WILSON LAURIANO FERREIRA- (Adv. JOSÉ ALBERTO SANTOS PENHA)- DESPACHO– Após ouvir o Ministério Público o MM JUIZ acatou o pedido e diante da argumentação apresentada revogou a medida liminar e determinou que seja oficiado ao órgão empregador para que suspenda os descontos feitos em folha de pagamento do requerido, e nesta casião designou audiência de conciliação, D.O. PODER JUDICIÁRIO instrução e julgamento para o dia 05 de dezembro de 2007, às 10:20 horas. Saem as partes presente de logo intimadas. São Luís, 09 de Outubro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família.. 8- PROC. N. 24606/2007- EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA– REQUERENTE- SANDRA RODRIGUES JUNIOR- (Adv. JOSÉ RODRIGUES JUNIOR)- REQUERIDA- RAIMUNDO MARCONI ARAUJO RODRIGUES- DESPACHO– Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar sua inicial, instruindo os autos com os documentos necessários à propositura da ação (título executivo judicial), nos termos do art. 282 e seguinte do CPC, sob pena de indeferimento. São Luís, 06 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 9- PROC. N. 9099/2005- ALIMENTOS– REQUERENTEALESSANDRA FREITAS DE ARAÚJO- (Adv. CARLOS ALBERTO SILVA SOUSA)- REQUERIDA- PLINIO PINTO DOS SANTOS JUNIORSENTENÇA– Assim, com fundamento no artigo 267, II do Código de Processo Civil, declaro extinto sem resolução do mérito o processo de Execução de Alimentos, proposto por Alessandra Freitas de Araújo representando suas filhas Maccyne Freitas dos Santos e Victória Beatriz Freitas dos Santos, contra Plínio Pinto dos Santos Junior. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. São Luís, 05 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 10- PROC. N. 15261/2003- DIVÓRCIO– REQUERENTE- GILSON DE CARVALHO OLIVEIRA- (Adv. MARCELO SANTOS SILVA)REQUERIDA- MARY VALDA M. OLIVEIRA- DESPACHO– O MM JUIZ deliberou pela suspensão do feito pelo PRAZO DE NOVENTA DIAS, devendo a parte requerente ser intimada através do Advogado, Escritório Experimental da OAB, via Diário de Justiça para dizer se ainda tem interesse no presente feito, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo volte concluso. São Luís, 20 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. 11- PROC. N. 3923/2007- ARROLAMENTO DE BENS– REQUERENTE- AUREA SOUSA E SILVA FIQUENE BARBOSA- (Adv. FRANCISCO DE ASSIS SOUSA COELHO FILHO)- REQUERIDA- JOSÉ ARISTÓBULO FIQUENE BARBOSA- (Adv. GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS)- SENTENÇA– Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido de arrolamento de bens proposto por Áurea S. e Silva Fiquene Barbosa contra José Aristóbulo Fiquene Barbosa, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, o periculum in mora e fumus bonis iuri, e o faço nos termos dos artigos 798 c/c 855 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. São Luís, 09 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 12- PROC. N. 24735/2007- EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA– REQUERENTE- ANTONIO EULALIO ABREU NETO- (Adv. RAIMUNDO SANTOS GOMES)- REQUERIDA- MARY LUCY VIEIRA ABREU E PRISCILA VIEIRA ABREU- DESPACHO– Intime-se o autor, para no prazo de 10 dias, emendar sua inicial, realizando a instrução do processo supracitado com a cópia da sentença que arbitrou os alimentos definitivos, nos termos do art. 282 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento. São Luís, 08 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 13- PROC. N. 11869/2004- ALIMENTOS– REQUERENTE- MIRTES CONCEIÇÃO DE LIMA CHAVES- (Adv. CARLINÁDILA CHIRLE PINTO DA COSTA)- REQUERIDA- REIVILANDIO ALMEIDA CASTRO(Adv. RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO)- SENTENÇA– Diante do exposto, fixo os alimentos definitivos a que Reivilandio Almeida Castro deve prestar aos seus filhos menores, Reivilandio Almeida Castro TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 37 Segundo e Gabriel Euclides Chaves Castro, representados por sua genitora, Mirtes Conceição de Lima Chaves, no valor de 30% do salário mínimo, a serem depositados em conta corrente indicada às fls. 05 dos autos, até o dia 10 (dez) de cada mês. Deixo de condenar em custas e honorários em face da situação de hipossuficiência, nos termos da Lei 1.060/50. P.R.I. São Luís, 07 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamae Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 14- PROC. N. 32111/2006- DIVÓRCIO– REQUERENTE- WALBERT RAMOS MARTINS- (Adv. JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO)REQUERIDA- MOUZELINE RAIMUNDO LAGO ROSA- DESPACHO– A audiência deixou de ser realizada em virtude da Carta Precatória do Rio de Janeiro não haver retornado. O jUiz deliberou nova audiência para o dia 04 de março de 2008, às 08:30 horas devendo a requerida ser citada e intimada por CARTA PRECATÓRIA conforme o ofício de folhas 28, da Juíza Fernanda Fernandes Coelho, RJ, e intimada e citada também por AR no endereço na Rua Caparaó, nº 48, Lins de Vasconcelos, Rio de Janeiro/ RJ, CEP: 20720-250. Ficando a parte requerente de logo intimado e intimar seu advogado via Diário de Justiça. São Luís, 08 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamae Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 15- PROC. N. 13789/2004- DIVÓRCIO– REQUERENTE- AILTON JORGE BRITO- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDA- GRACILENE MELONIO FERREIRA BRITO- SENTENÇA– Assim, com fundamento no artigo 267, inciso IX do Código de Processo Civil e em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinto sem resolução do mérito o processo de Divórcio proposto por Aiton Jorge Brito, contra Gracilene Melonio Ferreira Brito, tendo em vista o falecimento desta. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. São Luís, 07 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 16- PROC. N. 16315/2003- REVISIONAL DE ALIMENTOS– REQUERENTE- PEDRO PAULO SEGTOWICH- (Adv. ALESSANDRO RIBEIRO MAIA E SILVA)- REQUERIDA- EVA RIBEIRO DE ALMEIDA COIMBRA- SENTENÇA– Assim, com fundamento no artigo 267, III do Código de Processo Civil, e em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinto sem resolução do mérito o processo de Revisão de Pensão Alimentícia, proposto por Pedro Paulo Segtowich Rocha, contra Eva Ribeiro de Almeida Coimbra. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. São Luís, 26 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 17- PROC. N. 19616/2003- DIVÓRCIO– REQUERENTE- ROSIDETE DOS SANTOS FERREIRA- (Adv. ALYSSON CLAUDIO M. OLIVEIRA)REQUERIDA- RAIMUNDO NONATO PINTO FERREIRA- (Adv. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO)- SENTENÇA– Assim, com fundamento no artigo 267, III e 1º do Código de Processo Civil, e em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinto sem resolução do mérito o processo de Divórcio, proposto por Rosidete dos Santos Ferreira contra Raimundo Nonato Pinto Ferreira, para que produza seus efeitos legais correlatos. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. São Luís, 27 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 18- PROC. N. 21451/2007- DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL– REQUERENTE- HILDA SILVA FONTES- (Adv. SAULO VERAS DE AZEVEDO)- REQUERIDOS- DIOMAR DAS GRAÇAS MOTTA E CESAR AUGUSTO MOTTA- (Adv. THALES DA COSTA LOPES)- SENTENÇAIsto posto, de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para decretar a união estável entre Hilda Silva Fontes e José Carlos Mota, em virtude de preencher os requisitos exigidos e o faço com fulcro no art. 4º, I, do CPC, o art. 1.723 do Código Civil e art. 226, § 3º da Constituição Federal. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita. São Luís, 27 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 38 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 19- PROC. N. 11810/2004- EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA– REQUERENTE- ÉLIDA CRISTINA BARBOZA DE SOUZA- (Adv. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER)- REQUERIDA- EUFRÁZIO ARCÂNGELO BARROS- SENTENÇA- Assim, com fundamento no artigo 267, III, do CPC e em conformidade com o parecer ministerial, declaro o processo de Execução de Alimentos, proposto por Wislley de Souza Barros, representado por sua genitora Elida Cristina Barboza de Souza contra Eufrázio Arcângelo Barros, extinto sem resolução do mérito. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 27 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamae Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 20- PROC. N. 22309/2004- EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA– REQUERENTE- ISOLDA REGINA MARTINS SODRE- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDA- JORGE MENDES- (Adv. INOCÊNCIO NETO)- SENTENÇA- Do exposto, acolho o parecer ministerial de fl. 45, e com fundamento no art. 794, I, do CPC, declaro extinta a presente ação de execução de alimentos propposto por Jorge Mendes Junior e Luis Anderson Sodré Mendes, representados por sua genitora Isolda Regina Martins Sodré em desfavor de Jorge Mendes. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita, já deferido. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 27 de Novembro de 2007. Dr. José de Ribamae Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON. PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PROCESSO N.º. 16675/2007 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: IVALDO ROCHA BRAGA ADVOGADO DO REQUERENTE: FÁBIO MARITAN ABBONDANZZA REQUERIDO: GLAÚCIA ARAÚJO BRAGA DESPACHO DE FLS.35: Acolho o parecer ministerial de fls. 32/33, para conceder a liminar pleiteada e suspender, provisoriamente, os alimentos pagos pelo requerente à requerida. Oficie-se ao órgão empregador, para os devidos fins. Aguarde-se a juntada de AR, para comprovação da intimação e decretação da revelia da requerida. Designo, de logo, audiência de conciliação, instrução e julgamento, que fica marcada para o dia 08/07/2008 às 09h30min. Intime-se o autor para indicar as provas que pretende produzir em audiência. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 27 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º.15886/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DE JESUS DUTRA RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: WELGER FREIRE DOS SANTOS SENTENÇA DE FLS.104.105: Vistos, etc. Decido. O processo está em ordem e devidamente instruído. Da análise dos autos, percebe-se que é legítima a pretensão da requerente. De fato, existe a obrigação legal do requerido em auxiliar a requerente em seu sustento, na condição de sua legítima esposa (fl. 08). É que o Código Civil, em seu artigo 1.694, admite expressamente a possibilidade de os cônjuges pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. Diz a lei, ainda, que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu D.O. PODER JUDICIÁRIO trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecêlos sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695). Ora, esta é exatamente a situação dos autos. A requerente, na condição de esposa do requerido, não possui meios de se manter, enquanto este possui rendimentos capazes de suportar o encargo alimentar. Assim, a alegação do requerido de que está em situação financeira precária e de que possui outra família e despesas elevadas não é suficiente para elidir sua obrigação, pois percebe rendimentos mensais e detém um vínculo jurídico com a requerente, com quem se casou. Ademais, os alimentos serão fixados com base no binômio necessidade de quem pede/possibilidade de quem paga, de modo a não prejudicar nenhuma das partes. Dito isto, e com esteio no parecer ministerial supramencionado, julgo procedente o pedido e fixo, em definitivo, alimentos a serem pagos pelo requerente à requerida, no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos daquele, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, a serem entregues diretamente àquela ou em conta bancária oportunamente fornecida. Oficie-se ao órgão pagador do requerido, para os devidos fins. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 27 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 13543/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: JOSÉ DE ARIMATÉIA DE SOUSA SENTENÇA DE FLS.24: Vistos, etc. Decido. Vê-se dos autos que a requerente não compareceu à audiência designada à fl. 21 - tampouco justificou sua ausência –, ainda que pessoalmente intimada por ocasião da audiência anterior (fl. 21). Ora, ausentando-se injustificadamente ao ato, a requerente frustrou o deslinde da causa, situação em que a lei de alimentos autoriza o arquivamento do processo (Lei 5.478/68, art. 7º). Isto posto, à vista da ausência da requerente à audiência, ainda que pessoalmente intimada, determino o arquivamento dos presentes autos. Torno sem efeito os alimentos fixados à fl. 13. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 9822/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: APARECIDA COSTA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: JOSÉ DE ALENCAR DA COSTA ARAÚJO SENTENÇA DE FLS.39: Vistos etc. Decido. Verifica-se dos autos que, a despeito do parecer ministerial de fl. 22 (retificado à fl. 37), e das alegações finais de fls. 26/29, as partes já haviam celebrado acordo por ocasião da audiência de fl. 20, oferecendo o requerido a fixação dos alimentos em 17% (dezessete por cento) do salário mínimo, o que foi aceito pela requerente. Houve, assim, transação quanto ao objeto da lide. À vista disto, com esteio no parecer ministerial favorável, homologo a conciliação levada a efeito pelas partes à fl. 20, para que produza todos os efeitos legais (e que passa a integrar esta decisão), fixando a pensão, em definitivo, em 17% (dezessete por cento) do salário mínimo, a ser entregue diretamente à requerente ou em conta bancária por ela fornecida. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 24154/2007 AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA SILVA SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO DESPACHO DE FLS.27: Considerando as razões expostas pela autora às fls. 22/23, bem como a declaração de fl. 25, acolho liminar pleiteada, para conceder a guarda provisória dos menores à autora, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Lavre-se o Termo de Guarda, Responsabilidade e Compro- D.O. PODER JUDICIÁRIO misso, observadas as disposições legais. Aguarde-se a audiência designada à fl. 20. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 22224/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANDREIA DE FÁTIMA SANTOS REIS ADVOGADO DO REQUERENTE: KARINE PERES SARMENTO DESPACHO DE FLS.23: Face às informações de fls. 14/17, defiro o requerimento formulado às fls. 14/17. Oficie-se ao órgão previdenciária, para o desconto da pensão fixada à fl. 13. Cumpra-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 23729/2007 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS REQUERENTE: MARCELO NOGUEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: FAWERTON MARQUES DE PAULO REQUERIDO: SUELY DA CRUZ ROCHA ADVOGADO DO REQUERIDO: WILLIANS DOURADO COSTA SENTENÇA DE FLS.80: Vistos, etc. Decido. Verifica-se dos autos que os requerentes, por intermédio do mesmo patrono, apresentaram sua desistência ao feito, em razão de sua reconciliação (fl. 77). Assim sendo, ante a desistência expressa das partes, exarada à fl. 77, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, artigo 267, VIII). Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 6859/2006 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO REQUERENTE: KÁTIA MARIA DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: MANOEL MURILO FALCÃO REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADORA DO ESTADO: LUCIANA CARVALHO MARQUES REQUERIDA: ANA LÚCIA CUNHA BARROS LIMA ADVOGADO DA REQUERIDA: DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA REQUERIDA: MARIA DAS GRAÇAS SILVA COSTA DESPACHO DE FLS.61: Acolho o parecer ministerial de fl. 59-v. Designo audiência, para oitiva das pessoas indicadas, que fica marcada para o dia 02/07/2008, às 9h30min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 21 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 15465/2004 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE CONCUBINATO REQUERENTE: ANA LÚCIA CUNHA BARROS LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: URUBATAN SILVA TUPINAMBÁ ADVOGADO DO REQUERIDO: MANOEL MURILO FALCÃO SENTENÇA DE FLS. 65.66: Na verdade, as testemunhas ouvidas ratificaram a existência da convivência marital da requerente com o de cujus URUBATAN Silva Tupinambá conforme consta na exordial. Assim, sendo legítima a pretensão da autora e ainda o parecer favorável da representante ministerial, considero justificada a convivência marital entre Ana Lúcia Cunha Barros Lima e Urubatan Silva Tupinanbá, pelo período de 12 (doze) anos como declarada na audiência de fls. 43.44 e de acordo com o parecer ministerial de fls. 61.63. Custas na forma da lei. São Luis, 25 de janeiro de 2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 22446/2005 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: PEDRO SILVA GOMES ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURÍDICA DA OAB/MA TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 39 REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SALES RAMOS DESPACHO DE FLS.45: Face à certidão de fl. 42, decreto a revelia do requerido, pois, devidamente citado (fl. 40), não contestou a ação, com observância dos artigos 319, 320, II e 322 e § único, todos do Código de Processo Civil. Intime-se o autor quanto ao artigo 324 do CPC. Após, ouça-se o Ministério Público. Renove-se o ofício de fl. 29, com a advertência de que o atendimento injustificado a determinação judicial ensejará a responsabilização do agente. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 21825/2004 AÇÃO: DECLARAÇÃO DE AUSENTES REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO DA COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA UFMA REQUERIDO: GONÇALO DE AMARANTE LEITE ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DESPACHO DE FLS.44: Intime-se a autora, pessoalmente e por seu patrono, quanto ao parecer ministerial de fl. 42-v, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 519/2007 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS REQUERENTE: SÍLVIA HELENA DOS PASSOS COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: EMANOEL VIANA REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR SAMPAIO ADVOGADO DO REQUERIDO: LUCIANA ARANTES TEIXEIRA SENTENÇA DE FLS.85.86: “Vistos, etc. PELO EXPOSTO, nos termos do parecer ministerial e de acordo com a Lei 9.278/96, que regulamentou o § 3.º do artigo 226 da Constituição Federal, HOMOLOGO o acordo formulado, que integra esta decisão, assim como o parecer ministerial, considerando a transigência das partes. DECRETO a dissolução da sociedade de fato das partes, conforme cláusulas acima. JULGO assim extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Feitas as publicações e intimações necessárias, ressaltando que as partes presentes ficam intimadas desta decisão neste ato. Sem custas, face a assistência judiciária requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(MA), 29/11/2007. Dr. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2.ª Vara da Família.” Do que para constar, lavrei o presente termo que vai por todos assinado. Eu, ___, Secretária Judicial, o subscrevi. São Luís, 29 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 13542/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: KASSIANE ROMÃO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: ANTONIO LUIS DE ARAÚJO SANTOS ADVOGADO DO REQUERIDO: ALESSANDRA MARIA MONTELES SILVA SENTENÇA DE FLS. 34: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 29/11/2007. Dr. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Família.” Do que para constar lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___, Secretária Judicial da 2.ª Vara de Família, subscrevi. São Luís, 29 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. 40 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 PROCESSO N.º. 9095-2 (4844/97) AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: CLEMILSON FERREIRA SILVA E CLEANE FERREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROSIMAR S.G. SALGUEIRO REQUERIDO: EDMILSON DAMÁSIO FERREIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA DE FLS.60: Aguardem em juízo o pronunciamento da partes. Dra. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 01 de julho de 2002. Maria das Graças Duarte Mendes. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís (MA), 29 de novembro de 2007. Robervânia Moreira Alves Secretária Judicial Substituta JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAMÍLIA JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORAS: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA E FANNY DE SOUSA BRANDES SECRETÁRIA JUDICIAL SUBSTITUTA: ROBERVÂNIA MOREIRA ALVES RESENHAS DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADA PARA O MÊS DE DEZEMBRO DO CORRENTE ANO, FICANDO INTIMADOS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. PROCESSO Nº. 8614/2007 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/CALIMENTOS REQUERENTE: LEIDIANE TAYLA DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: RICARDO DA SILVA MORAIS ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS SILVA FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que fica marcada para o dia 03/12/2007, às 8h30min. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 2906/2004 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/CALIMENTOS REQUERENTE: LUZIANE NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: SERGIO PAULO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que fica marcada para o dia 03/12/2007, às 8h40min. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 18093/2007 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/CALIMENTOS REQUERENTE: MARIA LEIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: HELIO DE JESUS ROCHA LIMA ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º FELIPE DE JESUS MORAES FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que fica marcada para o dia 03/12/2007, às 8h45min. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 20541/2003 AÇÃO: DISSOLUÇÃO E SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: TATIANA COSTA PINHEIRO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: AMINTAS DE ALMEIDA COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.ª JÚLIA MARIA CASTRO TESTI FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que fica marcada para o dia 03/12/2007, às 9h. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 14691/2007 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: REGINALDO MARTINS FERREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS REQUERIDA: ANA CRISTINA GOMES PIRES ADVOGADO DA REQUERIDA: DR.º JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que fica marcada para o dia 03/12/2007, às 9h10min. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 17272/2007 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: MARIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que fica marcada para o dia 03/12/2007, às 9h15min. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 16802/2007 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIEMNTOS REQUERENTE: SANDRA REGINA PINHEIRO MATOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª ANGÉLICA SOUSA PINTO REQUERIDO: ISAAC MIRANDA PAIVA FILHO ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º VALBER MUNIZ FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que fica marcada para o dia 03/12/2007, às 9h30min. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 4238/2007 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: ALBA SOUZA MACIEL DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDO: JORGE JOSÉ DA SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que fica marcada para o dia 03/12/2007, às 9h40min. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 11888/2007 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: HELOISA NASCIMENTO BARBOSA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: JOSÉ GALDINO CAMPOS NETO ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º JOSÉ RIBAMAR FRÓES SILVA FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que fica marcada para o dia 03/12/2007, às 9h45min. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 2729/2007 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: ELIZETE MENDES GONÇALVES ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: TIAGO MARIO SERRA SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: ARMANDO CAMPELO FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que fica marcada para o dia 03/12/2007, às 10h. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 6862/2005 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DE MENOR REQUERENTE: JOSÉ BENEDITO OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDA: ALESSANDRA GOMES DE SOUZA FINALIDADE: Verifica-se, da análise dos autos, que a requerida é apenas tia da menor, o que contrasta, inclusive, com os dispositivos reguladores do poder familiar, que estabelecem que os filhos ficarão sob a guarda de ambos ou um dos pais (artigo 1.634, inciso II do Código Civil). Justo, evidentemente, que o autor tenha a menor sob sua companhia e guarda. Entretanto, verifica-se que o feito remonta ao ano de 2005, daí advindo a possibilidade de mudança na situação fática das partes. Assim, em que pese seja direito do autor ter a filha em sua companhia, e como forma de tutelar os próprios interesses da menor (que pode ficar prejudicada, sobretudo em relação ao ano escolar, com o deslocamento entre cidades), resolvo apreciar a liminar pleiteada em momento oportuno. Designo, pois, audiência de justificação/conciliação (CPC, artigos 330, 125, IV e 342), inclusive para oitiva da menor, testemunhas e das partes, o que fica marcado para o dia 04/12/2007, às 8h40min, após o que este juiz decidirá quanto à liminar requerida. Encaminhem-se os autos ao Serviço Social, como suplicado à fl. 32, para elaborar estudo na residência do autor, devendo fornecer relatório circunstanciado a este juiz até a data da audiência. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 11 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 17858/2006 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ANTONIO GINO VIEIRA DA COSTA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º JOSÉ MARIA DINIZ REQUERIDO: PEDRO REIS DESTERRO NETO E OUTRA FINALIDADE: Tendo em vista a ausência das partes, como consignado acima, resolveu a MM. Juíza redesignar a mesma para o dia 04 de dezembro do corrente ano, às 08:45 horas, ficando os presentes intimados, devendo a parte autora e requerida serem intimados para o ato. PROCESSO Nº. 2020/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: WALDEMIR COELHO PROTASIO ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDA: TEREZINHA DE JESUS PROTASIO FINALIDADE: Considerando a certidão de fl. 31, decreto a revelia da requerida, pois, devidamente citada (fls. 28/28-v), não contestou a ação. Designo, de logo, audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal e produção de prova testemunhal, de modo a comprovar-se o lapso de separação de fato do casal, que fica marcada para o dia 04/12/ 2007, às 09h. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 29 de maio de 2007. Rosário de Fátima Almeida Duarte. Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 18613/2007 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO MELO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª MARIA CELESTE SANTOS SOUSA REQUERIDA: ANA TEREZA SILVA SANTOS ADVOGADO DA REQUERIDA: ESCRITÓRIO ESCOLA DO CEST FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que fica marcada para o dia 04/12/2007, às 9h10min. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 41 PROCESSO Nº. 13703/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: NORMA SUELI LIMA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO UNICEUMA REQUERIDO: RICARDO ARAÚJO PINTO FINALIDADE: decidiu a MM. Juíza redesignar a audiência, que fica agora marcada para o dia 04 de dezembro do corrente ano, às 09:15 horas, ficando todos os presentes intimados. Fica o requerido, neste ato, citado para ciência da ação e intimado para pagamento dos alimentos provisórios já fixados em 01 salário mínimo, conforme despacho de fls. 16, com vencimento no dia 15 de cada mês subseqüente ao vencido, devendo ser entregue diretamente a autora, até que seja providenciada abertura de conta bancária. PROCESSO Nº. 12016/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: NEYLLE REGINA LEMOS PENHA ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO UNICEUMA REQUERIDO: DURVAL LOPES DE SOUSA FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios em favor do menor, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser entregue diretamente à requerente ou em conta bancária fornecida por ela. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 04/12/2007, às 09h30min. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência do autor motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 28 de maio de 2007. Rosário de Fátima Almeida Duarte. Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 17844/2007 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º CARLOS AUGUSTO COELHO PINHEIRO REQUERIDO: VIVIANE BARROS NOGUEIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES FINALIDADE: Designo, de logo, audiência preliminar/conciliatória, que fica marcada para o dia 04/12/2007, às 9h40min. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº.12128/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA APARECIDA ROCHA PESTANA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: DENES MARCOS DOS SANTOS FINALIDADE: Reitero o despacho de fls. 16, modificando apenas a data da audiência, que designo para o dia 04.12.07, às 09:45 horas. Cumpra-se. São Luís, 28.05.07. Rosário de Fátima Almeida Duarte. Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 12129/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS DUTRA VIANA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO REQUERIDO: FRANCISCO IVAN FERREIRA LIMA ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios em favor da menor, no percentual de 15% ( quinze por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, a ser entregue diretamente à requerente ou depositado em conta 42 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 bancária fornecida por ela. Oficie-se ao órgão empregador do requerido, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 04/12/2007, às 10h. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 28 de maio de 2007. Rosário de Fátima Almeida Duarte. Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de família. PROCESSO Nº. 13628/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: LEA MARIA MORAES SILVA ADVOGADO DA REQUERENE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO UNICEUMA REQUERIDO: JOÃO NOGUEIRA DA SILVA SANTOS FINALIDADE: Declarada aberta a audiência, tendo em vista a ausência da representante do Ministério Público, como consignado acima, decidiu a MM. Juíza redesignar a audiência, que fica agora marcada para o dia 05 de dezembro do corrente ano, às 08:30 horas, ficando todos os presentes intimados. PROCESSO Nº. 20074/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: IRISDALVA DE CASTRO NEVES ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDO: FRANCISCO MARCOS FRAGA NEVES ADVOGADO DO REQUERIDO: CURADOR ESPECIAL FINALIDADE: o MM. Juiz resolveu designar nova data para oitiva da outra testemunha, que fica marcada para o dia 05 de dezembro do corrente ano, às 08:40 horas, ficando os presentes intimados. PROCESSO Nº. 13635/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE SAMPAIO CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª BERNADETTE BONATTO REQUERIDA: MARIA DO CARMO DE CARVALHO ADVOGADO DA REQUERIDA: DR.º CATARINO RIBEIRO FINALIDADE: tendo em vista a ausência da representante do Ministério Público, como consignado acima, decidiu a MM. Juíza redesignar a audiência, que fica agora marcada para o dia 05 de dezembro do corrente ano, às 08:45 horas, ficando todos os presentes intimados. PROCESSO Nº. 13432/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: ERMINA NORMA COSTA FERREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: EDIVALDO ABREU CUTRIM FINALIDADE: diante da ausência das partes, decidiu a MM. Juíza redesignar a audiência, que fica marcada para o dia 05 de dezembro do corrente ano, às 09:00 horas, ficando os presentes intimados. PROCESSO Nº. 10538/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LEILIANE DE SAUSA CANTANHEDE ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO CEST REQUERIDO: MOISANIEL DO NASCIMENTO BARBOSA FINALIDADE: A audiência não realizada fica agora marcada para o dia 05/ 12/2007, às 9h10min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 16373/2003 AÇÃO: GUARDA PROVISORIA REQUERENTE: ROSIDETE NASCIMENTO REIS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º ANTONIO CARLOS MARTINS ALVIM FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: JOSINALDO COIMBRA MORAES FINALIDADE: diante da ausência das partes, como consignado acima, decidiu a MM. Juíza redesignar a audiência, que fica marcada para o dia 05 de dezembro do corrente ano, às 09:15 horas, ficando os presentes intimados. PROCESSO Nº. 13555/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SILDELENE FROZ ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. º ALBERTO FROZ DUARTE REQUERIDO: JOSÉ AUGUSTO SILVA ARAUJO FINALIDADE: decidiu a MM. Juíza redesignar a audiência, que fica marcada para o dia 05 de dezembro do corrente ano, às 09:30 horas, ficando os presentes intimados. PROCESSO Nº. 10227/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: LUSSANDRA OLIVEIRA BRANDÃO PRASERES ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. º DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: DANIEL PEREIRA PRASERES FINALIDADE: Face à petição de fl. 16, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, que fica marcada para o dia 05/12/2007, às 9h40min. Devem as partes vir acompanhadas de testemunhas, de modo a comprovar o lapso de separação de fato. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 22 de novembro de 2007. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar resp. pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 11707/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JOSÉ EGINALDO GOMES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO UNICEUMA REQUERIDA: ROSIANE BARROS MOTA FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios em favor da menor, no percentual de 15% ( quinze por cento) dos rendimentos do requerido, excetuados os descontos oficiais e compulsórios, a ser entregue diretamente à requerente ou depositado em conta bancária fornecida por ele. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, para os devidos fins. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 05/12/2007, às 09h45min. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 28 de maio de 2007. Rosário de Fátima Almeida Duarte. Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de família. PROCESSO Nº. 11887/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ZINAURA COELHO SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO UNICEUMA REQUERIDOS: ANTONIO CARLOS SANTOS DE MORAES FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios em favor dos menores, no percentual de 30% ( trinta por cento) do salário mínimo, a ser entregue diretamente à requerente ou depositado em conta bancária fornecida por ela. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 05/12/2007, às 10h. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/ 68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 28 de maio de 2007. Rosário de Fátima Almeida Duarte. Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 13658/2006 AÇÃO: NEGATÓRIA DE PATERNIDADE REQUERENTE: DANILO EDUARDO CRUZ PINTO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS REQUERIDO: ANA PAULA SOUSA FREITAS FINALIDADE: tendo em vista a ausência da representante do Ministério Público, como consignado acima, decidiu a MM. Juíza redesignar a audiência, que fica agora marcada para o dia 06 de dezembro do corrente ano, às 08:30 horas. PROCESSO Nº. 15901/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ALBINO FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDA: GUIOMAR DE SOUZA OLIVEIRA FINALIDADE: Tendo em vista as ausências, acima consignadas, resolveu o MM. Juiz redesignar a audiência, que fica agora marcada para o dia 06 de dezembro do ano de 2007, às 08:40 horas, ficando os presentes intimados. PROCESSO Nº. 21811/2002 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: JOÃO PAULO SANTOS FILHO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDO: MARGARIDA NABATE COSTA ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 06 de dezembro do ano de 2007, às 08:45 horas. Intime-se as partes através de Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 08 de junho de 2007. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO Nº. 12816/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: DANIELA SODRÉ GARCIA ADVOGADO DA REQUERENTE: REQUERIDO: ANTONIO BENEDITO LINHARES GASPAR FINALIDADE: Vistos em correição. Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos por Antonio Benedito Linhares Gaspar, correspondente a 12% (doze por cento) dos seus rendimentos integrais, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), acrescidos do salário-família, se houver, referente ao alimentando. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 06 de dezembro do ano de 2007, às 09:00 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o nãocomparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência do autor motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se aos órgãos empregadores para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de depósito bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/MA, 08 de junho de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 5466/2003 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: MARLUCY BALBINO SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º HERBERTH FREITAS RODRIGUES FINALIDADE: Designo audiência de Justificação, que fica marcada para o dia 06 de dezembro do ano de 2007, às 09:10 horas, como dispõe o artigo 861 e seguintes, do código de processo Civil, assim como depoimento das TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 43 testemunhas arroladas (artigo 863 do CPC). Notifique-se a representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 05 de outubro de 2007. Marcelino Chaves Everton. PROCESSO Nº. 12832/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: DANIELLE RODRIGUES MARTINS ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDA: FABIANO FRANCO RIBEIRO FINALIDADE: Vistos em correição. Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos por Fabiano Franco Ribeiro, correspondente a 12% (doze por cento) dos seus rendimentos integrais, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), acrescidos do salário-família, se houver, referente ao alimentando. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 06 de dezembro do ano de 2007, às 09:15 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência do autor motiva o arquivamento do pedido. Intime-se a parte autora para declinar o endereço do órgão empregador. Cumprida a diligência, oficie-se ao mesmo para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de depósito bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/ MA, 08 de junho de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 13551/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROBERTH RUITHER VALE AROUCHA E OUTRA ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDO: ROBSON RUITHER SANTOS AROUCHA FINALIDADE: tendo em vista a ausência da representante do Ministério Público, como consignado acima, decidiu a MM. Juíza redesignar a audiência, que fica agora marcada para o dia 06 de dezembro do corrente ano, às 09:30 horas. PROCESSO Nº. 13536/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: EDILENE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DS REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: JORGE LUIZ PEREIRA PINHEIRO FINALIDADE: decidiu a MM. Juíza redesignar a audiência, que fica marcada para o dia 06 de dezembro do corrente ano, às 09:45 horas, ficando os presentes intimados, devendo o requerido ser intimado pessoalmente, através de Oficial de Justiça. PROCESSO Nº. 13516/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: IVÂNIA DOS SANTOS SALES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: MANOEL FERREIRA DA SILVA FILHO FINALIDADE: tendo em vista a ausência da representante do Ministério Público, como consignado acima, decidiu a MM. Juíza redesignar a audiência, que fica agora marcada para o dia 06 de dezembro do corrente ano, às 10:00 horas, ficando os presentes intimados, devendo as partes serem intimadas pessoalmente, através de Oficial de Justiça. PROCESSO Nº. 252/1998 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: JOSELIM LUIZ CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º RAIMUNDO SANTOS GOMES REQUERIDA: MARIA DO ESPÍRITO SANTO AROUCHA CARVALHO ADVOGADO DA REQUERIDA: CURADOR ESPECIAL FINALIDADE: Decidiu o M.M Juiz adiar a audiência e designar o dia 11 de dezembro do ano de 2007, às 08:30 horas, ficando os presentes intimados 44 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 PROCESSO Nº. 20417/2004 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: SANDRA REGINA LICÁ ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: ENOC DE JESUS MARTINS FINALIDADE: o MM. Juiz resolveu redesignar a audiência, que fica marcada para o dia 11 de dezembro do corrente ano, às 09:00 horas, ficando os presentes intimados. PROCESSO Nº. 5620/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA NEVES ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDO: RAIMUNDO NEVES ADVOGADO DO REQUERIDO: CURADOR DE AUSENTES FINALIDADE: o MM. Juiz resolveu redesignar a audiência, que fica marcada para o dia 11 de dezembro do corrente ano, às 09:30 horas, ficando os presentes intimados, inclusive a divorcianda para se fazer acompanhada das testemunhas. PROCESSO Nº. 9803/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA IRISMAR GRACIANO UCHOA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: JONAS RODRIGUES CASTRO FINALIDADE: o MM. Juiz resolveu redesignar a audiência que fica marcada para o dia 12 de dezembro do ano de 2008, às 08:45 horas, ficando os presentes intimados, devendo o requerido ser citado/intimado através de Oficial de Justiça. PROCESSO Nº. 22708/2004 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA ROCHA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: AGNALDO OLIVEIRA SOUSA FINALIDADE: resolveu o M.M Juiz designar uma nova data para realização da Audiência marcada para o dia 12 de dezembro de 2007, 09 horas, do que ficam os presentes intimados. O requerido deve ser intimado através de Oficial de Justiça. PROCESSO Nº. 11273/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FERNANDA NERIS DO NASCIMENTO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: GEORGE GOMES MENDANHA ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.ª MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBÁRACK FINALIDADE: Resolveu o M.M juiz, tendo em vista ainda as ausências supramencionadas, designar uma nova data para realização da audiência marcada para o dia 12 de dezembro de 2007, 09h15min, do que ficam os presentes intimados. PROCESSO Nº. 766/2006 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: FRANCISCO LOPES DE LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º JOÃO FERNANDES FREIRE NETO REQUERIDA: GLAUCIONARA RODRIGUES LEÃO DE LIMA ADVOGADO DA REQUERIDA: DEFENSOR PÚBLICO FINALIDADE: deixou de realizar a audiência designando, de logo, nova data, para o dia 12 de dezembro do ano de 2007, às 09:30 horas, ficando os presentes intimados. PROCESSO Nº. 15938/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ PAULINO BELFORT ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º RODRIGO DE VASCONCELOS FERRO D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDA: LEUDINA REGINA MATOS BELFORT ADVOGADO DA REQUERIDA: DR.º ERIVELTON LAGO FINALIDADE: deixou de realizar a audiência designando, de logo, nova data, para o dia 13 de dezembro do ano de 2007, às 08:30 horas, ficando os presentes intimados. PROCESSO Nº. 11978/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: FELIPE NEVES CARVALHO NETO ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDA: ROSANGELA AGUIAR PONTES CARVALHO FINALIDADE: deixou de realizar a audiência designando, de logo, nova data, para o dia 13 de dezembro do ano de 2007, às 08:45 horas, ficando os presentes intimados. PROCESSO Nº. 18870/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: LUZINAID FERREIRA CAMPELO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: THALLYS THAMIL ALMEIDA RIBEIRO FINALIDADE: decidiu o MM. Juiz redesignar a audiência, que fica marcada para o dia 13 de dezembro do ano de 2007, às 09:00 horas, ficando os presentes intimados. PROCESSO Nº. 1819/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA GONÇALVES ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDA: JECENILDE DE ALBUQUERQUE GONÇALVES ADVOGADA DA REQUERIDA: DEFENSOR PÚBLICO FINALIDADE: resolveu o MM. Juiz redesignar a audiência que fica marcada para o dia 13 de dezembro do ano de 2007, às 09:15 horas, para realização da audiência, ficando todos os presentes intimados. PROCESSO Nº. 15851/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: CANDIDA PEREIRA AYRES LINS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º JACQUES ROCHA BRAÚNA REQUERIDO: JOSÉ LUIS CORREIA LINS ADVOGADO DO REQUERIDO: CURADOR ESPECIAL FINALIDADE: resolveu o MM. Juiz redesignar a audiência que fica marcada para o dia 13 de dezembro do ano de 2007, às 09:30 horas, para realização da audiência, ficando todos os presentes intimados. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 30 de novembro de 2007. ROBERVÂNIA MOREIRA ALVES Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Família. 6ª VARA DA FAMÍLIA 6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. END: Avenida Carlos Cunha, s/n - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - Ma Fone: 2106-9600 Internet: www.cgj.ma.gov.br SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PROMOTOR(ES) – DOUTOR CARLOS ALBERTO GARCIA E DR(a). SUSETE MARQUES PALMEIRA SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA RESENHAS 26.11.2007 (ofício nº. 1167/2007) 1. PROC. N. 12.841/2006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – ROSÉLIA MARIA SILVA SANTOS (ADV. KARLA ANDREA SANTOS LINHARES – OAB/MA Nº 5758) – REQUERIDO(A)S – LOURENÇO SOUSA SANTOS FILHO - DESPACHO – Audiência de conciliação, ins- D.O. PODER JUDICIÁRIO trução e julgamento para o dia 07 de fevereiro de 2008 às 10h20min. Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca independente de intimação. 2. PROC. N. 12.855/2006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – ALCIONEIDE GOMES SOUSA (ADV. JOANA DAMASCENO PINTO LIMA – OAB/MA Nº 3815) – REQUERIDO(A)S – CÉSAR ROBERTO CORRÊA MACHADO - DESPACHO – Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de fevereiro de 2008 às 10h. Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca independente de intimação. 3. PROC. N. 29.784/2006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – MARINETE ALVES DA ROCHA (ADV. JOANA DAMASCENO PINTO LIMA – OAB/MA Nº 3815; THALES DA COSTA – OAB/MA Nº 6512) – REQUERIDO(A)S – JOSÉ DE RIBAMAR DE AZEVEDO - DESPACHO – Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2008 às 11h. Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca independente de intimação. 4. PROC. N. 23.080/2006 – DIVÓRCIO – REQUERENTE(S) – JOAREZ DE CARVALHO GONÇALVES (ADV. LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES– OAB/MA Nº 3984) – REQUERIDO(A)S – NEUZA RIBEIRO GONÇALVES (ADV. JOSÉ COSTA FERREIRA – OAB/MA Nº 2522)DESPACHO – Vista à parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar as alegações finais. TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 45 6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. END: Avenida Carlos Cunha, s/n - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - Ma Fone: 2106-9600 Internet: www.cgj.ma.gov.br SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PROMOTOR(ES) – DOUTOR CARLOS ALBERTO GARCIA E DR(a). SUSETE MARQUES PALMEIRA SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA RESENHAS 30.11.2007 (ofício nº. 1181/2007) 1. PROC. N. 12.320/2006 – GUARDA E RESPONSABILIDADE – REQUERENTE(S) – PAULO ROBERTO MOCELIN (ADV. WALNEY ABREU OLIVEIRA – OAB/MA Nº 4378) – REQUERIDO(S) – MARIA DO CARMO SANTOS RAMOS (ADV. EDSON RANYERE PENHA DE FREITAS – OAB/MA Nº 7441a) - DESPACHO – Recebo a apelação, apresentada tempestivamente aos autos, fls. 855, consoante seu efeito meramente devolutivo. Por oportuno, intime-se o apelado para apresentar contra-razões no prazo legal de 15 dias. (CPC, arts. 508 c.c 518). Após, retornem estes conclusos. Antônio José Vieira Filho Juiz de Direito da 6ª Vara de Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 5. PROC. N. 22.398/2006 – DIVÓRCIO – REQUERENTE(S) – ARTUR DE SOUSA VERAS (ADV. GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA – OAB/MA Nº 6359) – REQUERIDO(A)S – SIMONE OLIVEIRA FERRO DO LAGO VERAS (ADV. DENISE OLIVEIRA BELÉM – OAB/RJ Nº 117.778)- DESPACHO – Vista à parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar réplica. 6. PROC. N. 14.150/2007 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – ADRIANA DE CASTRO SANTOS (ADV. JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO – OAB/MA Nº 3042; RÔMULO DA SILVA SANTOS – OAB/MA Nº 7321) – REQUERIDO(A)S – MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO (ADV. ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA – OAB/MA Nº 6870; ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO – OAB/MA Nº 4835; ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES – OAB/MA Nº 7643; LILIAN DIAS ALVES – OAB/MA Nº 4993)- DESPACHO – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de março de 2008, às 9h30min. 7. PROC. N. 13.790/2007 – OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – REQUERENTE(S) – GENILSON SOUSA DE OLIVEIRA (ADV. LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES – OAB/MA Nº 3984) – REQUERIDO(A)S – MARIA DE JESUS MOURA DA SILVA ) - DESPACHO – Defiro o pedido de assistência judiciária. Acolho, provisoriamente, a proposta de alimentos apresentada em favor da criança P.D.S.O., no valor de 15% dos rendimentos do autor (acrescidos de 13º salário proporcional, férias e salário-família, se houver), deduzidos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência) a ser entregue à representante legal do beneficiário, Maria de Jesus Moura da Silva, mediante recibo ou em conta bancária a ser por ela indicada nos autos. Oficie-se ao órgão empregador, para os devidos descontos. Designo o dia 14 de fevereiro de 2008, às 8h20min para audiência de conciliação e julgamento. Contestação em audiência. Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca independente de intimação. 8. PROC. N. 30.722/206 – DIVÓRCIO – REQUERENTE(S) – CLÁUDIO CATELI CAVIQUIOLI (ADV. INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO – OAB/MA Nº 5406) – REQUERIDO(A)S – VILMA DA SILVA CAVIQUIOLI (ADV. ALTEREDO DE J. NERIS FERREIRA – OAB/MA Nº 6556)- DESPACHO – Audiência de conciliação para o dia 07 de dezembro de 2007, às 10h20min. Antônio José Vieira Filho Juiz de Direito da 6ª Vara de Família 4ª VARA DA FAZENDA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO: MHEGBEL ABDALLA TANNUS FERREYRA QUARTA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIO JUDICIAL: FABRÍCIO MENDES LOBATO PROMOTOR DE JUSTIÇA: NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS RESENHAS 01 – Ação Ordinária nº 245632007 Autores: Ana Amélia Ferreira Borralho e Alderico Almeida Borralho Advogado: Marcus George Trindade Brito Réu: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho Ordinatório: “1- Firme no contido em os termos da Certidão de fls. 325, do Sr. Secretário Judicial desta Unidade Jurisdicional, chamo o presente processo à ordem para TORNAR SEM EFEITO O DESPACHO ORDINATÓRIO de fls. 314-315, dos autos, em atenção à determinação expressa na Suspensão de Antecipação de Tutela nº 22772/2007São Luís, da Ilustre Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. 2- Nesse passo, façam-se as necessárias intimações das partes”. São Luís (Ma), 28 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 02 – Ação Ordinária (URV) nº 311772006 Autores/Apelados: Aurélia Brito Rocha e Outros Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros Réu/Apelante: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta da parte apelada, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão”. São Luís (Ma), 27 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda 46 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 Pública. 03 – Ação Ordinária (URV) nº 281592006 Autores/Apelados: Antonieta Almeida Silva e Outros Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros Réu/Apelante: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta da parte apelada, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão”. São Luís (Ma), 27 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 04 – Ação Ordinária (URV) nº 92312005 Autores/Apelados: Silvânia dos Santos Sousa e Outros Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros Réu/Apelante: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta da parte apelada, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão”. São Luís (Ma), 27 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador: José Cláudio Pavão Santana Despacho: “Sobre a contestação, diga o autor em 10 (dez) dias”. São Luís (Ma), 29 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. Belº. Fabrício Mendes Lobato Secretário Judicial 8ª VARA DA FAZENDA Edital nº 02/2007 CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais, no uso de suas atribuições legais etc. Considerando o artigo 14, do Provimento nº 04/99, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, Estado do Maranhão. Considerando o grande volume de processos existentes nesta Vara. Resolve: Determinar a prorrogação da Correição Geral Ordinária, que anteriormente estava com o seu término previsto para o dia 30/11/2007, e que se estenderá até o dia 31 de dezembro do mesmo ano. Reiterar a informação, a todos os interessados, de que poderão ser apresentadas sugestões e reclamações referentes aos serviços prestados por esta Justiça Especializada. Publique-se. Dê-se ciência e cumpra-se. São Luís/MA, 29 de novembro de 2007. Juiz Fernando Mendonça Titular da 8ª Vara de Fazenda Pública-Execuções Fiscais VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ 05 - Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária nº 178692006 Impugnante/Apelante: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Impugnado/Apelado: Benedito de Jesus Guimarães Belo Advogadas: Renata de Caroli e Thaisa Halima Sauáia Ribeiro Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta desta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão”. São Luís (Ma), 26 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. JUIZ DE DIREITO TITULAR: MILTON BANDEIRA LIMA SECRETÁRIA JUDICIAL: RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO 06 – Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária nº 246842006 Impugnante/Apelante: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Impugnado/Apelado: Augusto Galba Falcão Maranhão Advogadas: Renata de Caroli e Thaisa Halima Sauáia Ribeiro Despacho: “1- A APELAÇÃO será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, primeira parte, CPC). 2- Certificada a tempestividade pela Secretaria deste Juízo, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO, indicado na Certidão, em ambos os efeitos. 3- Intime-se a parte apelada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (RTFR 121/22). 4- A seguir, com ou sem a resposta da parte apelada, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão”. São Luís (Ma), 27 de novembro de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. Nº PROCESSO: 25366/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA RAMOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ROQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS DESPACHO: Defere-se pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Designa-se o dia 12/12/2007 às 08:45h, para a audiência de exame e interrogatório do interditando, nos moldes do art. 1.181 do Código de Processo Civil. Cite-se o interditando, com a advertência de que o mesmo poderá impugnar o pedido, no prazo de até 05 (cinco) dias após a audiência de exame e interrogatório. Notifique-se o Mistério Publico. Intime-se e cumpra-se. São Luis, 26 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. 07 – Ação Ordinária nº 190762006 Autor: Lucas da Costa Ribeiro Neto Advogado: José Ribamar Serra Réu: Estado do Maranhão Nº PROCESSO: 25532/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA NUNES REQUERIDO: ADRIANA DE JESUS NUNES ARAÚJO ADVOGADO(A): ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO DESPACHO: Pedido de Tutela Antecipada será apreciado na oportunidade da audiência de Exame e Interrogativo. Designa-se o dia 11/12/2007 às 09:45h, para a audiência de exame e interrogatório do interditando, nos moldes do art. 1.181 do Código de Processo Civil. Cite-se o interditando, com a advertência de que o mesmo poderá impugnar o pedido, no prazo de até 05 (cinco) dias após a audiência de exame e interrogatório. Notifique-se o Mistério Publico. Intime-se e cumpra-se. São Luis, 22 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 25287/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: AGUIMAR OLIVEIRA REQUERIDO: ALCIONE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THALES DA COSTA LOPES DESPACHO: Defere-se pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Desig- D.O. PODER JUDICIÁRIO na-se o dia 12/12/2007 às 08:00h, para a audiência de exame e interrogatório do interditando, nos moldes do art. 1.181 do Código de Processo Civil. Cite-se o interditando, com a advertência de que o mesmo poderá impugnar o pedido, no prazo de até 05 (cinco) dias após a audiência de exame e interrogatório. Notifique-se o Mistério Publico. Intime-se e cumpra-se. São Luis, 26 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 25299/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: RAIMUNDA NEVES REQUERIDO: MARCELO ALVES MARINHO ADVOGADO(A): ALEX MURAD DESPACHO: Pedido de Tutela Antecipada será apreciado na oportunidade da audiência de Exame e Interrogativo. Designa-se o dia 11/12/2007 às 09:30h, para a audiência de exame e interrogatório do interditando, nos moldes do art. 1.181 do Código de Processo Civil. Cite-se o interditando, com a advertência de que o mesmo poderá impugnar o pedido, no prazo de até 05 (cinco) dias após a audiência de exame e interrogatório. Notifiquese o Mistério Publico. Intime-se e cumpra-se. São Luis, 22 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 26 de novembro de 2007. Rita Raquel Chaves Ribeiro Secretária Judicial Vara de Interdição, Sucessão e Alvará N.º PROCESSO: 2125/2006 AÇÃO: NTERDIÇÃO REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PAULINO DOS SANTOS REQUERIDO: IRO MARCELO P. DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO A. PEREIRA SENTENÇA: Isto posto, com fulcro nos arts. 267, IX, do Código de Processo Civil, julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que o interditando Ciro Marcelo Pessoa dos Santos faleceu. Sem custas e honorários, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. P.R.I. Após as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 05 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. N.º PROCESSO: 30441/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA JOSÉ SALGADO LEITE REQUERIDO: JOANA SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA SENTENÇA: Isto posto, face ao falecimento da interditanda e a falta de interesse processual, DECLARA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI e § 3º do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após, o trânsito em julgado arquive-se com baixa nos respectivos registros. São Luís, 07 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. N.º PROCESSO: 26306/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: NELSI DO SOCORRO NEVES SOUSA REQUERIDO: JOSÉ TIMOTEO ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): EDIMAR CARLOS DAVID SENTENÇA: Isto posto, não atendendo preencher requisitos legais do artigo 1.767 e seguintes do Código de Processo Civil, indefere-se a interdição do Sr. José Timoteo Alves de Sousa, julgando-se extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 47 gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos respectivos registros. São Luís, 31 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. N.º PROCESSO: 21889/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: LEINA RAQUEL COSTA LISBOA REQUERIDO: ANA SHIRLEY CARNEIRO COSTA ADVOGADO(A): DÁRIO GURGEL DE CASTRO SENTENÇA: Isto posto, não estando preenchidos os requisitos legais dos artigos 1.177, Código de Processo Civil e 1.768, I do Código Civil, indefere-se o pedido de interdição da Sra. Shirley Carneiro Costa bem como a nomeação de sua curadora. Julgando-se extinto o processo com a resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Nestes termos, pede deferimento. São Luís, 31 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. N.º PROCESSO: 21264/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: DÉDIS PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE CARVALHO SENTENÇA: Isto posto, face ao falecimento da interditanda e a falta de interesse processual, DECLARA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI e § 3º do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa nos respectivos registros. São Luís, 09 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. N.º PROCESSO: 14723/2000 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SALES REQUERIDO: ANA CRISTINA DOS SANTOS SALES ADVOGADO(A): CARLOS SEABRA CARVALHO COELHO SENTENÇA: Ante o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, III e VI e § 1º do Código de Processo Civil, vez que não há interesse do autor quanto ao prosseguimento do feito. Sem custas e honorários. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 10 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. N.º PROCESSO: 16787/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: LIGIA LORMINA PAIXÃO DA SILVA REQUERIDO: CARLOS ANTONIO NINA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO AVELAR SANTOS SENTENÇA: Isto posto, considerando que esta via não é adequada para pleitear Alvará Judicial, indefere-se o pedido de fls. 18 e, face ao falecimento do interditando e a falta de interesse processual, DECLARA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI e § 3º do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após, o trânsito em julgado arquive-se com baixa nos respectivos registros. São Luís, 08 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. N.º PROCESSO: 22381/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JESUÍTA CALVET ALMEIDA REQUERIDO: RAMON SILVA ALMEIDA 48 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 ADVOGADO(A): JULIO CÉSAR LEMOS MELO SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 e 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza os efeitos de lei, o pedido de desistência da ação, e a extinção do processo sem resolução de mérito. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após, o trânsito em julgado arquivese com baixa nos respectivos registros. São Luís, 02 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. N.º PROCESSO: 13981/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA REQUERIDO: MARIA DE KÁTIA BAIA PEREIRA ADVOGADO(A): ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO SENTENÇA: Isto posto, homologa-se por sentença o pedido de desistência da ação e extingue-se o processo, sem exame do mérito, com fulcro nos arts. 158 e 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte requerente. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 17 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. N.º PROCESSO: 9612/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: RAIMUNDA LIMA PESSOA REQUERIDO: AURELIANA VIEIRA PINTO LIMA ADVOGADO(A): ALEXANDRE MONTEIRO DE CARVALHO SENTENÇA: Isto posto, face ao falecimento da interditanda e a falta de interesse processual, DECLARA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI e § 3º do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após, o trânsito em julgado arquive-se com baixa nos respectivos registros. São Luís, 24 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. N.º PROCESSO: 20470/2007 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR REQUERIDO: JOSÉ RORÍCIO A. DE VASCONCELOS ADVOGADO(A): JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR SENTENÇA: Isto posto, face ao falecimento do interditando e a falta de interesse processual, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI e § 3º do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas nem honorários por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após, o trânsito em julgado arquive-se com baixa nos respectivos registros. São Luís, 05 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. N.º PROCESSO: 23425/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: JOEL TEIXEIRA PALHANO REQUERIDO: JORGE CLAUDIUS SILVA PALHANO ADVOGADO(A): SONIA MARIA TEIXEIRA GODOIS SENTENÇA: Isto posto, homologa-se por sentença o pedido de desistência da ação e extingue-se o processo, sem exame do mérito, com fulcro nos arts. 158 e 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte requerente. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 17 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. D.O. PODER JUDICIÁRIO N.º PROCESSO: 1325/1998 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: VERA LÚCIA DA ANUNCIAÇÃO P. PINTO REQUERIDO: RAIMUNDO BENTO P. PINTO ADVOGADO(A): CELIA CUTRIM SENTENÇA: Isto posto, homologa-se por sentença o pedido de desistência da ação e extingue-se o processo, sem exame do mérito, com fulcro nos arts. 158 e 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 11 de setembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. N.º PROCESSO: 28062/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLAUDIONARA RIBAMAR DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A): FABIANO FERREIRA DE ARAGÃO SENTENÇA: Isto posto, homologa-se por sentença o pedido de desistência da ação e extingue-se o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 158 e 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte requerente. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 11 de setembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. N.º PROCESSO: 24791/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: OLANEIDE RODRIGUES FURTANATO REQUERIDO: VITÓRIA KAUANNY RODRIGUES FURTADO ADVOGADO(A): WILSON CARLOS DOS SANTOS SENTENÇA: Isto posto, preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil c/c arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFERE-SE O PEDIDO de curatela da menor Vitória Kauanny Rodrigues Furtado JULGANDO-SE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo autor. Sem honorários advocatícios ante a ausência de sucumbência. P.R.I. Após, o trânsito em julgado arquivese com baixa na distribuição. São Luís, 23 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 27 de novembro de 2007. Rita Raquel Chaves Ribeiro Secretária Judicial JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ JUIZ DE DIREITO TITULAR: MILTON BANDEIRA LIMA SECRETÁRIA JUDICIAL: RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Nº PROCESSO: 12286/2007 AÇÃO: TUTELA REQUERENTE: DIVIONE COSTA SERRA REQUERIDO: JHOSEF COSTA SERRA ADVOGADO(A): KARINE KELLY QUEIROZ PAIXÃO DESPACHO: Designa-se o dia 12/12/2007 às 09:00h, para a audiência de Instrução e Julgamento. Determina-se o comparecimento da Requerente, do menor, e das testemunhas, que deverão ser apresentadas em banca, independente de intimação. Notifique-se o Mistério Publico. Intimem-se e cumpra-se. São Luis, 16 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 8386/2006 AÇÃO: NOMEAÇÃO DE TUTOR REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: LUIS RICARDO SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): JOCELICY SILVA DE FREITAS DESPACHO: Designa-se o dia 12/12/2007 às 09:20h, para a audiência de Instrução e Julgamento. Determina-se o comparecimento da Requerente, do menor, e das testemunhas, que deverão ser apresentadas em banca, independente de intimação. Notifique-se o Mistério Publico. Intimem-se e cumpra-se. São Luis, 26 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 25346/2007 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: ANA LÚCIA MARANHÃO CANTANHEDE REQUERIDO: MARIA RAIMUNDA MARANHÃO CASTRO ADVOGADO(A): LUÍS CARLOS CHAVES LIMA DESPACHO: Vistos etc. Defere-se pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Designa-se o dia 12/12/2007 às 08:30h, para a audiência de exame e interrogatório do interditando, nos moldes do art. 1.181 do Código de Processo Civil Cite-se o interditando, com a advertência de que o mesmo poderá impugnar o pedido, no prazo de até 05 (cinco) dias após a audiência de exame e interrogatório. Notifique-se o Mistério Publico. Intime-se e cumpra-se. São Luis, 26 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 34028/2006 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: KÁTIA FERREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: JOSIMAR FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR DESPACHO: Vistos etc. Designa-se o dia 12/12/2007 às 08:45h, para a audiência de exame e interrogatório, nos moldes do art. 1.181 do Código de Processo Civil. Cite-se o interditando, com a advertência de que poderá o impugnar o pedido, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da audiência do seu interrogatório. Notifique-se o Mistério Publico. Intimem-se e cumpra-se. São Luis, 26 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 22218/2006 AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTE: JOANA RODRIGUES DE CARVALHO ESPÓLIO DE: FRANCISCO MOREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): MÔNICA HADADE PINHEIRO SENTENÇA: Vistos, etc. Isto posto, com fulcro no § 1º do art. 1.031 do Código de Processo Civil, adjudico em favor da requerente, JOANA RODRIGUES DE CARVALHO, o único bem do espólio de Francisco Moreira de Carvalho, ressalvando omissão ou prejuízo de terceiros, em especial à Fazenda Pública. Expeça-se carta de adjudicação, após apresentação da certidão negativa de tributos estadual, bem como a renúncia por termo nos autos dos herdeiros. Custa e honorários pela requerente. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades arquive-se. São Luis, 31 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 637/2007 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE: CARLA GOMES DE FARIA E OUTRA ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS BARROS FERREIRA DE FARIA ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO SENTENÇA: Vistos, etc. Desse modo, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, considerando a perda do objeto do presente feito, extingue-se o processo sem conhecimento de mérito. Defere-se o pedido de fl. 55, para, via Alvará Judicial, liberar valores do PASEP não recebido em vida pelo inventariado. Expeça-se Alvará. Custas e despesas processuais pelos requerentes. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais arquive-se os autos. São Luis, 27 de novembro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 49 Nº PROCESSO: 2558/2000 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA LOBO BRAGA LEITE ESPÓLIO: MANOEL OVÍDIO LEITE ADVOGADO(A): ANTÔNIO SOLON DIAS SENTENÇA: Vistos, etc. Isto posto, com fulcro no § 1º do art. 1.031 do Código de Processo Civil, adjudico em favor da requerente, Conceição de Maria Lobo Braga, os bens do espólio de Manoel Ovídio Leite, descritos na petição de fls. 77 / 79 ressalvando omissão ou prejuízo de terceiros, em especial à Fazenda Pública. Expeça-se carta de adjudicação. Custa e honorários pela requerente. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades arquive-se. São Luis, 31 de outubro de 2007. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 29 de novembro de 2007. Rita Raquel Chaves Ribeiro Secretária Judicial Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS ACÓRDÃOS Lauda 29 de novembro de 2007 1) Processo TRT 16ª Nº 00163-2006-005-16-00-0 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FRANCÍLIA LIMA) Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição é de se negar provimento aos Embargos de Declaração. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 09/10/07 2) Processo TRT 16ª Nº 00457-2005-015-16-00-9 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA MACHADO VIEIRA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO AGRAVADO: MERCATUDO - COMÉRCIO DE ARTEFATOS USADOS LTDA. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não é possível o Juízo a quo extinguir a execução dos créditos trabalhistas, sob a alegação de inércia da exeqüente. O silêncio da mesma, em razão da não localização de bens do executado não implica em renúncia ao crédito. In casu, deve ser aplicado o disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, e não o contido no art. 794, inciso III, do CPC. Agravo de petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, darlhe provimento para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento regular da execução, na forma da fundamentação. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 3) Processo TRT 16ª Nº 00008-2007-000-16-00-3 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE 50 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: GENIVAL ABRÃO FERREIRA AGRAVADO: DESPACHO DO JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA NOS AUTOS DO PRECATÓRIO 952/96 EM QUE SÃO PARTES TEREZINHA DE JESUS SILVA E RANUFO GOMES EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A ATUAÇÃO DE CADA CAUSÍDICO NO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Restando demonstrado que a exeqüente foi patrocinada, durante o feito, por mais de um advogado, de forma que um deles só veio a peticionar após a expedição do precatório, limitando-se a requerer a juntada de substabelecimento e pedir o seqüestro de valores para a satisfação do crédito exeqüendo, temse por razoável a divisão proporcional dos honorários de sucumbência de acordo com a participação de cada patrono no processo, nos termos dos artigos 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e 36, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Agravo de petição conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 4) Processo TRT 16ª Nº 01221-2006-016-16-00-7 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA Adv.:Dr(s).MAÍSE GARCÊS FEITOSA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (GILMAR GONÇALVES PEREIRA) Adv.:Dr(s).MARCELA APOLÔNIA PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão obscuridade, contradição e/ou omissão. Quando os ED’s são utilizados fora dos estritos limites dispostos na lei, com o intuito de revolver matéria já amplamente debatida e decidida, há que se rejeitá-los. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 5) Processo TRT 16ª Nº 00126-2007-019-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA Adv.:Dr(s).MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO RECORRIDO: ELIANE SILVA MACHADO Adv.:Dr(s).RONALDO PINHEIRO DE MOURA EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/88. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito da administração pública, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação. Na hipótese dos autos, não restando provada a necessidade da contratação em caráter excepcional capaz de ensejar a incidência dos requisitos autorizadores na forma do art.37, IX, da CF/88, tem-se que o vínculo empregatício em comento rege-se pelas normas celetárias, permanecendo incólume a competência desta Justiça Especializada na forma do dispositivo constitucional acima referido. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. In casu, mantém-se a sentença que condenou o ente público demandado ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita conso- D.O. PODER JUDICIÁRIO nância com o disposto na Súmula n. 363 do c. TST. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07 6) Processo TRT 16ª Nº 02426-2006-012-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: ELIANA MARIA CARLOS UCHÔA DA SILVA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI) Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: ADMISSÃO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. Há de ser considerado como válido o contrato de trabalho celebrado com o ente público, uma vez que levado a efeito com observância do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, não estando a reclamante atrelada ao ente público pela via estatutária, prevalece a regra da existência de vínculo de emprego regido pela CLT entre as partes, tendo, assim, direito à verba fundiária. Recurso ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07 7) Processo TRT 16ª Nº 02239-2006-012-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA Adv.:Dr(s).GILBERT PEREIRA BARRETO RECORRIDO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO GOMES (REPR. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA - SINTEESP) Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM EMENTA: ADMISSÃO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. É válido o contrato de trabalho celebrado com o ente público, uma vez que levado a efeito com observância do art.37, inciso II, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, não estando o reclamante atrelado ao ente público pela via estatutária, prevalece a regra da existência de vínculo de emprego entre as partes, regido pela CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Indevidos por não restarem preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento, nos termos da Súmula n.º 219, do TST. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07 8) Processo TRT 16ª Nº 02485-2006-012-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: OSMAR FERREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO. INVALIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O simples fato de contratação de servidor pela administração pública ter ocorrido via concurso não implica, necessariamente, dizer que este servidor será estatutário, principalmente quando não provada a validade do estatuto municipal específico regendo os direitos e deveres dos servidores. Não se tratando de relação estatutária, é esta Justiça competente para apreciar o feito. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07 9) Processo TRT 16ª Nº 01064-2006-008-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ROBERTO CÉSAR BANDEIRA SILVA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA Adv.:Dr(s).FLABIO MARCELO BAIMA LIMA EMENTA: FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41. Com a edição da medida provisória, que acresceu à Lei n.8.036/90, o art.19-A, veio a ser reconhecido o direito aos depósitos fundiários nas hipóteses de contratação nula. Entretanto, em momento algum o texto do referido dispositivo estabelece a partir de que momento o direito seria devido, assegurando apenas a sua percepção. Dessa forma, não havendo prazo estabelecido para a percepção do direito, apenas estando condicionado às hipóteses de contratação nula, deve-se levar em conta a data de admissão do obreiro como marco inicial da contagem para o pagamento, e não da vigência da medida provisória. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma a condenar o reclamado ao pagamento dos valores relativos ao FGTS durante todo o período laboral (20/01/92 a 31/ 12/2004). DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07 10) Processo TRT 16ª Nº 00205-2007-007-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).PAULYANA BUHATEM RIBEIRO RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA MENDES MARTINS Adv.:Dr(s).FRANKLIN RORIZ NETO EMENTA: CONTRATO NULO. FGTS. A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e § 2º da CF, somente conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Recurso ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07 11) Processo TRT 16ª Nº 01679-2006-012-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 51 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: MARIA NILZA DE SOUSA RODRIGUES Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. Embora considerado nulo o contrato de trabalho da reclamante com o Poder Público, são devidos o pagamento dos salários e do FGTS do período laborado, de acordo com Enunciado 363 do TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07 12) Processo TRT 16ª Nº 00244-2007-015-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: ANTÔNIO HENRIQUE RIBEIRO UTTA Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, acolhe-se a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho com relação ao período em que o obreiro exercera cargo em comissão e mantém-se a sentença quanto ao intervalo de tempo remanescente, por se encontrar a verba deferida em perfeita consonância com a Súmula n.º 363, do c. TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho no que se refere ao período de 02/ 06/99 a 10/01/02 e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07 13) Processo TRT 16ª Nº 01063-2006-008-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EDMILSON DUARTE PINHEIRO Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE COROATÁ/MA Adv.:Dr(s).FLABIO MARCELO BAIMA LIMA EMENTA: FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41. Com a edição da medida provisória, que acresceu à Lei n.8.036/90, o art.19-A, veio a ser reconhecido o direito aos depósitos fundiários nas hipóteses de contratação nula. Entretanto, em momento algum o texto do referido dispositivo estabelece a partir de que momento o direito seria devido, assegurando apenas a sua percepção. Dessa forma, não havendo prazo estabelecido para a percepção do direito, apenas estando condicionado às hipóteses de contratação nula, deve-se levar em conta a data de admissão do obreiro como marco inicial da contagem para o pagamento, e não da vigência da medida provisória. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma a condenar o reclamado ao pagamento dos valores relativos ao FGTS durante todo o período laboral (01/10/91 a 31/ 12/2004). DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07 14) Processo TRT 16ª Nº 00261-2007-007-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA 52 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI/MA Adv.:Dr(s).ENEAS GARCIA FERNANDES NETO RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR GONÇALVES Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença apenas quanto ao pagamento da diferença salarial e depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST, merecendo reforma, todavia, quanto a condenação em 13º salário, férias, honorários advocatícios e determinação de anotação da CTPS do obreiro. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o 13.º salário, as férias e os honorários advocatícios, bem como a determinação de anotação da CTPS do obreiro. DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07 15) Processo TRT 16ª Nº 00979-2006-005-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDO: FERNANDO SILVA BRITO Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. Tendo sido o autor contratado antes do advento da atual Constituição Federal e quando não existia previsão de nulidade para os contratos celebrados com ente público sem submissão a concurso público, é válido o seu contrato de trabalho e devidas as verbas decorrentes da relação de emprego. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para declarar a prescrição qüinqüenal e excluir da condenação imposta ao recorrente as verbas anteriores a 03/07/2001 nos termos do art.7º XXIX da Constituição Federal, excetuando-se os depósitos fundiários, cuja prescrição é trintenária. DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07 16) Processo TRT 16ª Nº 02224-2006-012-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA Adv.:Dr(s).GILBERT PEREIRA BARRETO RECORRIDO: MARIA EUNICE DA COSTA BRITO (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA - SINTEESP) Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. Admissão mediante concurso. Verbas trabalhistas deferidas nos limites legais. Sentença mantida inclusive no que pertine aos honorários advocatícios, em face da assistência sindical. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07 17) Processo TRT 16ª Nº 01022-2006-013-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES RECORRIDO: KÁTIA DOS SANTOS SILVA E OUTROS Adv.:Dr(s).GICELIA DARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO NULO. Condenação tão-somente em salário. Manutenção da decisão recorrida em face do enunciado 363 do c. TST, mas é excluído o prazo de 48 horas para pagamento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o prazo de 48 horas. DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07 18) Processo TRT 16ª Nº 00471-2006-015-16-00-3 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Adv.: Dr(s).VICTOR GUTENBERG NOLLA RECORRIDOS: JOSUÉ DE JESUS LISBOA SOUSA Adv.:Dr(s).J. L. SANTOS SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS LTDA - SDR EMENTA: TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme jurisprudência pacífica na Justiça do Trabalho, e com base no item IV da Súmula nº 331 do TST, havendo inadimplência dos créditos trabalhistas por parte do empregador, subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. MANUTENÇÃO. Sendo o caso de condenação subsidiária, face a eventual inadimplência por parte do real empregador, responde o tomador de serviços por todas as verbas devidas, inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme jurisprudência reiterada do TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 19) Processo TRT 16ª Nº 01544-2006-015-16-00-4 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CÉZAR ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS EMENTA: CIPEIRO. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. RENÚNCIA À GARANTIA DE EMPREGO. INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. RETIFICAÇÃO DA CTPS. NÃO CABIMENTO. “É possível a renúncia à estabilidade provisória quando o trabalhador detentor da garantia do emprego deixa transparecer, de maneira incontestável, sua intenção de despir-se dessa garantia” (Ministro Vantuil Abdala) - visando apenas obter indenização pecuniária. (RR 5212/2001-035-1200.0). Nessa hipótese, a indenização recebida substitui o direito à garantia contra a dispensa arbitrária ou imotivada. In casu, não há como prosperar a pretensão do reclamante, quer quanto à retificação da CTPS, quer quanto ao recolhimento previdenciário, ou indenização substitutiva. É que renunciando à garantia de emprego, a data de saída anotada na CTPS afigura-se correta. Quanto ao recolhimento previdenciário, não incide contribuição previdenciária sobre verba de natureza indenizatória. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 20) Processo TRT 16ª Nº 01414-2006-016-16-00-8 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: ALEX LIMA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. É nula a contratação de servidor público, após a CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringência ao disposto no art. 37, II e § 2º do mesmo diploma legal. Face a nulidade, tal contratação não gera efeito algum, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento do 13º salário proporcional de 2006 (7/12 avos). DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 21) Processo TRT 16ª Nº 00596-2006-008-16-00-5 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ANTONIO ALMEIDA SANCHES Adv.:Dr(s).RAIMUNDO SANTOS VIEIRA RECORRIDO: CERÂMICA SÃO FRANCISCO Adv.:Dr(s).JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS EMENTA: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS. ÔNUS DA PROVA. Cabe à parte interessada arregimentar as provas que sustentam o direito alegado, inclusive tomando as providências cabíveis para a participação de eventual testemunha na fase de instrução. Assim, considerando que, na inteligência do art. 825 da CLT, a produção de prova testemunhal não depende de iniciativa judicial, inexiste cerceamento de defesa se a própria parte deixou de fazer presentes suas testemunhas. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO. TRABALHADOR EVENTUAL. São elementos do contrato de trabalho a pessoalidade, a continuidade, a subordinação e a onerosidade. Assim, inexiste vínculo de emprego quando resta evidenciado que, no caso concreto, a parte autora prestava serviços em caráter eventual. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 22) Processo TRT 16ª Nº 00607-2007-001-16-00-3 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: SPA - SAÚDE ENERGIA E EQUILÍBRIO Adv.:Dr(s).FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA RECORRIDO: REGINA CÉLIA NUNES DE ABREU Adv.:Dr(s).MARIA DO SOCORRO SENNA ROSA DE ARAÚJO EMENTA: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. MOMENTO OPORTUNO. É do trabalhador o ônus de fazer prova da prestação de serviço extraordinário. Se houve confirmação por meio de testemunha, é devido o pagamento das horas extras. A prova testemunhal somente deve ser declarada suspeita, afastando-se a condenação, se for contraditada no momento oportuno, TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 53 ou seja, quando da tomada de seu depoimento. Inteligência do art. 414, § 1º, do CPC.MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. Reconhecida, ainda que indiretamente, pela reclamada, a existência de verbas devidas e não pagas ao tempo da rescisão contratual, impõe-se a aplicação da multa do art. 477, § 8º, CLT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INTEGRAÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO. De acordo a parte final do § 1º, art. 487, CLT, é garantida a integração do período de aviso prévio ao tempo de serviço. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 23) Processo TRT 16ª Nº 01485-2006-004-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ERISVALDO PEREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s).FERNANDA MARTINS DANTAS RECORRIDO: ASK EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA Adv.:Dr(s).DALMO RIBEIRO MARTINS EMENTA: JORNADA. REGIME DE 12X24 HORAS. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O trabalho exercido na escala de 12 x 24 horas resulta na prestação de serviços além do limite constitucionalmente fixado para a jornada de trabalho, qual seja, 220 horas por mês. Desse modo, restam devidas, a título de horas extras, apenas as horas que ultrapassarem o referido montante mensal. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 24) Processo TRT 16ª Nº 02387-2005-015-16-00-3 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: WALBER DE JESUS MARTINS SOUSA Adv.:Dr(s).DIEGO SOARES COSTA EMENTA: FGTS. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PREENCIHMENTO DOS REQUISITOS DAS SÚMULAS 219 E 329 DO C. TST. INDEFERIMENTO. Cabe ao empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS decorrentes da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. Para pleitear tais parcelas em juízo, dispõe o obreiro do prazo de dois anos, a contar da vigência da Lei Complementar nº 110, de 30 de junho de 2001. Não preenchidos os requisitos das súmulas 219 e 329 do c. TST, tem-se por incabível a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 25) Processo TRT 16ª Nº 00005-2007-015-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES 54 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 RECORRIDO: MARIA VICÊNCIA BARBOSA Adv.:Dr(s).ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDÃO EMENTA: FGTS. Nas hipóteses de nulidade contratual, o Enunciado 363 do TST garante as parcelas fundiárias. Retroatividade do art. 19-A da Lei 8.036/90. Mesmo tendo vigência a partir de 27 de agosto de 2001, o art. 19-A da Lei 8.036/90 possui retroatividade, visto que apenas declara direito preexistente. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa ex-officio, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 10/10/07 26) Processo TRT 16ª Nº 01063-2006-004-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: CLERES MARIA ALMEIDA BARROS Adv.:Dr(s).HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES EMENTA: O FUNBEN - Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria, regulamentado pela Lei Estadual 7.375, de 31.03.1999, destina-se tão somente aos servidores do regime estatutário ocupantes de cargos públicos e não aos celetistas, cuja vinculação é ao INSS, não podendo ser cobrado de celetistas com contratos. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários e as contribuições previdenciárias de todo o período laborado. DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07 27) Processo TRT 16ª Nº 00908-2006-004-16-00-5 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: JOSÉ MARIA ALVES MORAES Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41 de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Recurso ex officio não-conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários. DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07 28) Processo TRT 16ª Nº 00120-2007-004-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: VIRGÍNIA MARIA CAMPOS LÔBO Adv.:Dr(s).CINTHYA BELCHIOR SILVA EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor pú- D.O. PODER JUDICIÁRIO blico após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados, segundo a contraprestação pactuada, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, uma vez que embora o contrato de trabalho tenha sido extinto em 31.07.02, a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Honorários Advocatícios. Ausentes os pressupostos exigidos no âmbito jurisprudencial devem ser excluídos da condenação. Restituição das contribuições previdenciários. Incabível uma vez que é obrigação legal. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários e pela não devolução das contribuições previdenciárias deduzidas do reclamante. DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07 29) Processo TRT 16ª Nº 01372-2006-004-16-00-5 ED/ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOÃO MOURA OLIVEIRA) Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a omissão, e não para revolver matéria debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 30) Processo TRT 16ª Nº 01694-2006-003-16-00-8 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Adv.:Dr(s).ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS RECORRIDO: RAIMUNDO INÁCIO SERRA CAMPOS Adv.:Dr(s).CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CARACTERIZAÇÃO - REQUISITOS. Se é inegável que, ao cabo de 17 (dezessete) anos, sempre exercendo funções, atribuições e responsabilidades diversas e aparentemente mais destacadas que as exercidas pelo paragonado, o paradigma tenha acumulado vantagens de cunho salarial e pessoal superiores, estas vantagens individuais ou pessoais não se prestam à equiparação salarial, que tem por objetivo evitar discriminações absurdas e desarrazoadas, que não está presente quando a diferença de cargos e funções por longo período que antecedeu a aparente igualdade entre um e outro empregado, está a justificar a diferença inicial do salário e remuneração quando do enquadramento de ambos no mesmo cargo de Técnico Administrativo. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação e correlativos reflexos. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 31) Processo TRT 16ª Nº 01511-2005-005-16-00-6 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JORZINA DINIZ SOARES) Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. Os embargos de declaração, quando protelatórios, não se coadunam com o atual escopo imprimido ao processo. A celeridade, como instrumento de uma prestação jurisdicional mais eficaz, foi guindada ao patamar constitucional pela EC 45/04, por meio do acréscimo do inciso LXXVIII ao art. 5º. Agora, além de princípio norteador do processo, trata-se também de um direito fundamental de todos aqueles que buscam uma pretensão junto a este Poder Judiciário. Desta sorte, tem esta Especializada o dever-poder de reprimir tais condutas, sendo um dos instrumentos hábeis a este fim a imposição de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Por maioria, aplicar a multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 32) Processo TRT 16ª Nº 00516-2005-001-16-00-6 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ALCOA ALUMÍNIO S/A E BILLITON METAIS S/A Adv.:Dr(s).BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (PAULO CEZAR DE SOUZA BARROS) Adv.:Dr(s).MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - TESES NÃO APRECIADAS PELO ACÓRDÃO. O acórdão que deixa de analisar tese suscitada pelo recorrente em sede de recurso ordinário se mostra omisso, desafiando o manejo dos embargos declaratórios (CLT, 897-A c/c CPC, art. 535). Para o efeito de sanar a omissão, há de se acolher os embargos, a fim de prestar esclarecimentos adicionais, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, mas sem efeito modificativo. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos e acolhê-los para acrescer à fundamentação do v. acórdão de fls. 109/113 motivações acima alinhavadas, sem, no entanto, imprimir-lhes efeitos infringentes. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 33) Processo TRT 16ª Nº 01792-2006-012-16-00-6 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: RAMOS TRANSPORTES LTDA Adv.:Dr(s).FABRICIO AMARAL LEITE RECORRIDO: PEDRO ARAÚJO DA SILVA Adv.:Dr(s).JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Nos casos de terceirização de atividade-fim da empresa, forçoso é desconsiderar-se a relação empregatícia entre o trabalhador e a entidade interposta, reconhecendo-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, nos termos da Súmula 331 do TST. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO DE RECEBIMENTO PELO RECLAMANTE. Tendo o reclamante confessado em seu depoimento que recebeu todas as horas extras trabalhadas, incabível a condenação para que a reclamada proceda ao seu pagamento. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de que se exclua da decisão de primeiro grau a condenação da reclamada no pagamento das horas extras. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 55 34) Processo TRT 16ª Nº 00286-2006-010-16-00-7 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: CARLOS MURILO DURANS SERRA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, reforma-se a sentença para excluir da condenação as férias acrescidas do terço constitucional, mantida a parte do decisum que determinou a efetivação dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Indevidos, uma vez que na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei 5.584/70, como também das disposições contidas nas Súmulas 219 e 329 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restringir a condenação apenas aos depósitos do FGTS do pacto laboral. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 35) Processo TRT 16ª Nº 01401-2006-016-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: ÁLVARO PEREIRA Adv.:Dr(s).SUTELINO COIMBRA NETO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. É nula a contratação de servidor público, após a CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringência ao disposto no art. 37, II e § 2º do mesmo diploma legal. Face a nulidade, tal contratação não gera efeito algum, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 36) Processo TRT 16ª Nº 00165-2006-015-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP Adv.:Dr(s).FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS RECORRIDO: VIVALDO PANTALEÃO CORDEIRO Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO EMENTA: ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DO MARANHÃO. A extensão da estabilidade, pelo legislador 56 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 estadual, aos empregados da administração pública indireta, na forma prevista pelo art.5º, do ADCT da Constituição Estadual, não encontra parâmetro de manifestação nas regras estabelecidas pelo texto originário, art.19 do ADCT, da CF/88, sendo-lhe por isso defeso, uma vez que o dispositivo constitucional não contempla tal possibilidade, referindo-se tão-somente aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas. Recurso Ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus de sucumbência, porém dispensando o reclamante do pagamento de custas ante a hipossuficiência presumida. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 37) Processo TRT 16ª Nº 00879-2006-004-16-00-1 ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: CLENES PÃOZINHO ALMEIDA Adv.:Dr(s).HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que condenou o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST. Recursos Ordinário e Voluntário conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do Estado do Maranhão e, por maioria, negar provimento ao recurso do reclamante, para manter a decisão de 1º grau. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07 38) Processo TRT 16ª Nº 01364-2003-012-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: JANETE JANE ARANHA DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO. RELAÇÃO DE EMPREGO. COOPERATIVA DE TRABALHO. SIMULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ART. 3º DA CLT. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado, mediante a intermediação de cooperativa simulada, evidenciando-se assim, o descumprimento das condições preestabelecidas na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando caracterizada, através do conjunto probatório produzido nos autos, a relação de emprego com o ISAE, é de se reconhecer a existência do vínculo empregatício existente entre este e a obreira, para declarar nulo o “termo de adesão” à cooperativa, em face do princípio da primazia da realidade que norteia o Direito do Trabalho. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DO ENUNCIADO 331, DO TST. Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços de forma pessoal, continuada, onerosa e su- D.O. PODER JUDICIÁRIO bordinada diretamente com o ISAE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, e não solidária com a Fundação Roberto Marinho. Recursos Ordinários conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao recurso da Fundação Roberto Marinho, para reconhecer como empregador principal o ISAE e atribuir responsabilidade subsidiária a FRM e ainda excluir da condenação o aviso prévio, ajuda de custo, a multa de 40% do FGTS e a indenização seguro desemprego. Arbitro o novo valor a causa em R$ 4.000,00. Custas no importe de R$ 80,00. DATA DE JULGAMENTO: 06/11/07 39) Processo TRT 16ª Nº 01224-2006-004-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDOS: MANOEL IZENILDE SOUSA DA SILVA Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMENTA: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. Uma vez formulado mesmo pedido de reconhecimento de vínculo empregatício nas duas ações ajuizadas pelo autor, após o arquivamento da primeira, reinicia-se a contagem do prazo bienal para ajuizamento da segunda. COOPERATIVA. FRAUDE. EFEITOS. Embora seja um instrumento salutar na atual quadra do direito trabalhista, o Poder Judiciário não pode compactuar com ficções jurídicas elaboradas com a única finalidade de fornecer mão-de-obra à tomadora de serviços, com desvirtuamento dos princípios do cooperativismo e violação dos direitos dos trabalhadores. Se constam nos autos elementos capazes de comprovar que a terceirização de mão-deobra foi uma forma de mascarar o verdadeiro empregador e impedir a aplicação das normas celetistas na relação de emprego, aplica-se o art. 9º da CLT, reconhecendo-se o vínculo empregatício, a despeito da regra do art. 442, parágrafo único, também da CLT. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença por inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam das reclamadas, afastar a prescrição bienal e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 13/11/07 40) Processo TRT 16ª Nº 00250-2007-013-16-00-3 RORA Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Adv.:Dr(s).JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO DANIEL BATISTA BARREIRA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. EFEITOS. Embora seja um instrumento salutar na atual quadra do direito trabalhista, o Poder Judiciário não pode compactuar com ficções jurídicas elaboradas com a única finalidade de fornecer mão-de-obra à tomadora de serviços, com desvirtuamento dos princípios do cooperativismo e violação dos direitos dos trabalhadores. Se consta nos autos elemento capaz de provar a existência de fraude na constituição da cooperativa, aplica-se o art. 9º da CLT, reconhecendose o vínculo de emprego, a despeito da regra do art. 442, parágrafo único, também da CLT. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE D.O. PODER JUDICIÁRIO SUBSIDIÁRIA. Conforme jurisprudência pacífica na Justiça do Trabalho, e com base no item IV da Súmula nº 331 do TST, havendo inadimplência dos créditos trabalhistas por parte do empregador, subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. EXCLUSÃO. Sendo o caso de vínculo empregatício reconhecido apenas em juízo, e pairando relativa controvérsia acerca das verbas pleiteadas, resta indevida a multa do art. 477, § 8º, CLT. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso ordinário para excluir a multa do art. 477, § 8º, da CLT e, negar provimento ao recurso adesivo. DATA DE JULGAMENTO: 14/11/07 41) Processo TRT 16ª Nº 00172-2007-013-16-00-7 RORA Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Adv.:Dr(s).JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO ROBERTO CASTRO DE JESUS Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. EFEITOS. Embora seja um instrumento salutar na atual quadra do direito trabalhista, o Poder Judiciário não pode compactuar com ficções jurídicas elaboradas com a única finalidade de fornecer mão-de-obra à tomadora de serviços, com desvirtuamento dos princípios do cooperativismo e violação dos direitos dos trabalhadores. Se consta nos autos elemento capaz de provar a existência de fraude na constituição da cooperativa, aplica-se o art. 9º da CLT, reconhecendose o vínculo de emprego, a despeito da regra do art. 442, parágrafo único, também da CLT. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme jurisprudência pacífica na Justiça do Trabalho, e com base no item IV da Súmula nº 331 do TST, havendo inadimplência dos créditos trabalhistas por parte do empregador, subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. EXCLUSÃO. Sendo o caso de vínculo empregatício reconhecido apenas em juízo, e pairando relativa controvérsia acerca das verbas pleiteadas, resta indevida a multa do art. 477, § 8º, CLT. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso ordinário para excluir a multa do art. 477, § 8º, da CLT e, negar provimento ao recurso adesivo. DATA DE JULGAMENTO: 14/11/07 42) Processo TRT 16ª Nº 00359-2007-013-16-00-0 RORA Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Adv.:Dr(s).JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO NAILTON DE JESUS SANTOS Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. EFEITOS. Embora seja um instrumento salutar na atual quadra do direito trabalhista, o Poder Judiciário não pode compactuar com ficções jurídicas elaboradas com a única finalidade de fornecer mão-de-obra à tomadora de serviços, com desvirtuamen- TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 57 to dos princípios do cooperativismo e violação dos direitos dos trabalhadores. Se consta nos autos elemento capaz de provar a existência de fraude na constituição da cooperativa, aplica-se o art. 9º da CLT, reconhecendose o vínculo de emprego, a despeito da regra do art. 442, parágrafo único, também da CLT. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme jurisprudência pacífica na Justiça do Trabalho, e com base no item IV da Súmula nº 331 do TST, havendo inadimplência dos créditos trabalhistas por parte do empregador, subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. EXCLUSÃO. Sendo o caso de vínculo empregatício reconhecido apenas em juízo, e pairando relativa controvérsia acerca das verbas pleiteadas, resta indevida a multa do art. 477, § 8º, CLT. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso ordinário para excluir a multa do art. 477, § 8º, da CLT e, negar provimento ao recurso adesivo. DATA DE JULGAMENTO: 14/11/07 43) Processo TRT 16ª Nº 00252-2007-013-16-00-2 RORA Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Adv.:Dr(s).JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO SILVANO PEREIRA CORREIA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. EFEITOS. Embora seja um instrumento salutar na atual quadra do direito trabalhista, o Poder Judiciário não pode compactuar com ficções jurídicas elaboradas com a única finalidade de fornecer mão-de-obra à tomadora de serviços, com desvirtuamento dos princípios do cooperativismo e violação dos direitos dos trabalhadores. Se consta nos autos elemento capaz de provar a existência de fraude na constituição da cooperativa, aplica-se o art. 9º da CLT, reconhecendose o vínculo de emprego, a despeito da regra do art. 442, parágrafo único, também da CLT. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme jurisprudência pacífica na Justiça do Trabalho, e com base no item IV da Súmula nº 331 do TST, havendo inadimplência dos créditos trabalhistas por parte do empregador, subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. EXCLUSÃO. Sendo o caso de vínculo empregatício reconhecido apenas em juízo, e pairando relativa controvérsia acerca das verbas pleiteadas, resta indevida a multa do art. 477, § 8º, CLT. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso ordinário para excluir a multa do art. 477, § 8º, da CLT e, negar provimento ao recurso adesivo. DATA DE JULGAMENTO: 14/11/07 44) Processo TRT 16ª Nº 00014-2004-001-16-00-4 ED/RORAP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOSILENE MARIA SANTOS MENDES) Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABI- 58 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 MENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão, e não para revolver matéria já amplamente debatida e decidida no julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 45) Processo TRT 16ª Nº 02476-2006-012-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: JOSÉ MIRANDA SOUSA Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO. INVALIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O simples fato de contratação de servidor pela administração pública ter ocorrido via concurso não implica, necessariamente, dizer que este servidor será estatutário, principalmente quando não provada a validade do estatuto municipal específico regendo os direitos e deveres dos servidores. Não se tratando de relação estatutária, é esta Justiça competente para apreciar o feito. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência e , no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07 46) Processo TRT 16ª Nº 02061-2006-012-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA SOUSA RODRIGUES Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: ADMISSÃO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. Há de ser considerado como válido o contrato de trabalho celebrado com o ente público, uma vez que levado a efeito com observância do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, não estando a reclamante atrelada ao ente público pela via estatutária, prevalece a regra da existência de vínculo de emprego regido pela CLT entre as partes, tendo, assim, direito à verba fundiária. Recurso ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07 47) Processo TRT 16ª Nº 01453-2006-001-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO RECORRIDO: NINO MATOS FURTADO Adv.:Dr(s).JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, D.O. PODER JUDICIÁRIO impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art. 37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n.º 363, do c. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Exclui-se, contudo, os honorários advocatícios, haja vista não restarem preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento, nos termos da Súmula n.º 219, do TST. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07 48) Processo TRT 16ª Nº 00080-2007-009-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CODÓ/MA Adv.:Dr(s).NELSON DE ALENCAR JÚNIOR RECORRIDO: JOSÉ MARIM CUNHA Adv.:Dr(s).BENTO RIBEIRO MAIA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88. VALIDADE CONTRATUAL. Antes da vigência da atual Constituição Federal era permitida a contratação de servidores para emprego público, sem a prévia aprovação em concurso, afigurando-se regular a admissão sob o regime jurídico da CLT, sendo devidas as parcelas rescisórias deferidas na sentença. Todavia, determina-se a compensação das verbas comprovadamente pagas a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de deferir a compensação dos valores comprovadamente pagos a mesmo título. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07 49) Processo TRT 16ª Nº 02215-2006-012-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA Adv.:Dr(s).GILBERT PEREIRA BARRETO RECORRIDO: JOSILEDA SOUSA DE ARAÚJO (REPR. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA - SINTEESP) Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM EMENTA: CONTRATO VÁLIDO. Admissão mediante concurso. Verbas trabalhistas deferidas nos limites legais. Sentença mantida inclusive no que pertine aos honorários advocatícios, em face da assistência sindical. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07 50) Processo TRT 16ª Nº 00783-2002-012-16-00-4 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA AGRAVADOS: DOMINGOS ARTUR EVERTON DE SANTANA Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - A Lei n. 11457, de 16/03/07, deu nova redação ao parágrafo único do art. 876 da CLT, D.O. PODER JUDICIÁRIO autorizando a execução das contribuições previdenciárias do período contratual. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07 51) Processo TRT 16ª Nº 01665-2005-007-16-01-3 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradora: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA Adv.: Dr(s). FRANCISCO MUNIZ ALVES LUCILENE MERCEDES SILVA Adv.: Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE EMENTA: Tendo o Tribunal declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias relativas a todo o período contratual, antes da alteração do art. 876 da CLT, processada pela Lei 11.457/2007 e não havendo manifestação sobre tal decisão, não se pode mais discuti-la, em face da coisa julgada. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo,acolher a preliminar de coisa julgada, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07 52) Processo TRT 16ª Nº 00252-2006-000-16-00-5 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP Adv.:Dr(s).LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA FONSECA Adv.: Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO EMENTA: Liminar concedida e posteriormente confirmada através de sentença de mérito não pode ser alterada através de Mandado de Segurança, em face do que dispõe o art. 5º, II, da Lei 1533/91. DECISÃO: por unanimidade, extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07 53) Processo TRT 16ª Nº 00028-2007-000-16-00-4 AR Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RÉU: ANTÔNIO JOÃO FRANÇA PEREIRA E OUTROS Adv.: Dr(s). TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. As súmulas de nºs 343 e 83, respectivamente, do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consagram o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda estivar baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar as preliminares de extinção do feito e de prequestionamento, conhecer da ação para julgá-la improcedente. Custas pela autora. DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 59 54) Processo TRT 16ª Nº 00396-2005-012-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE DA REGIÃO TOCANTINA/MA PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA EMENTA: CONTRATO EMPREGATÍCIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO. OFENSA AO ART. 468 DA CLT. DIREITO À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS RECONHECIDO. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. Constitui ofensa ao art. 468 do Texto Consolidado a alteração unilateral da jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas, sendo devido o pagamento do labor extraordinário durante o período. No caso presente, tem-se por ilícita a alteração contratual levada a efeito pelo Município de Imperatriz, não obstante ter sido respeitado o limite constitucional de 8 (oito) horas diárias. Incidência do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Honorários Advocatícios - Não merece reforma o decisum, no que se refere aos honorários advocatícios, uma vez que, se está diante de situação em que o sindicato atua como substituto processual, sendo cabível o seu deferimento. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas. DATA DE JULGAMENTO: 22/05/07 55) Processo TRT 16ª Nº 00525-2006-007-16-00-6 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: KÁTIA PREXEDE MESQUITA Adv.:Dr(s).EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU/MA Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Remessa oficial conhecida e improvida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa ex-officio e, no mérito, dar-lhe provimento parcial nos termos do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 13/02/07 56) Processo TRT 16ª Nº 01011-2006-004-16-00-9 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: MARCUS EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA Adv.:Dr(s).GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem 60 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 assim os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Recurso ex officio não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da Remessa Ex-Officio, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação os honorários e pela não devolução das contribuições previdenciárias deduzidas do reclamante. DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07 57) Processo TRT 16ª Nº 00895-2006-004-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JÚNIOR Adv.:Dr(s).HERBERTH FREITAS RODRIGUES EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados, segundo a contraprestação pactuada, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, uma vez que embora o contrato de trabalho tenha sido extinto em 31.07.02, a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Honorários Advocatícios. Ausentes os pressupostos exigidos no âmbito jurisprudencial devem ser excluídos da condenação. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07 58) Processo TRT 16ª Nº 00836-2006-003-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS ALVES Adv.:Dr(s).GEOMILSON ALVES LIMA RECORRIDOS: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A Adv.:Dr(s).RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Adv.:Dr(s).RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. O empregador só responde por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional se violar direito e incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal). A existência de fatores de risco, por si só, não tem o condão de caracterizar a culpa da empresa, devendo ser demonstrada de forma contundente a relação entre as atividades desempenhadas e a doença. Inexistindo nos autos elementos que comprovem a conduta culposa da reclamada, não pode ser deferido o pedido de indenização por danos morais. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 21/11/07 59) Processo TRT 16ª Nº 00694-2004-004-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA Adv.:Dr(s).MÁRCIO CABRAL MAGANO RECORRIDOS: IDALISA DE JESUS ALVES BRITO Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER CAPEL - CONSULTORIA E ASSESSORIA Adv.:Dr(s).DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA COOPERDATA - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E INFORMÁTICA LTDA Adv.:Dr(s).REGINALDO FERREIRA LIMA EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. Ficando demonstrado nos autos que a contratação de mão-deobra deu-se através de cooperativa previamente constituída para intermediar a contratação, objetivando fraudar a legislação trabalhista, deve ser reconhecido o vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, a qual se beneficiou da prestação do trabalho do empregado contratado. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07 60) Processo TRT 16ª Nº 02171-2005-004-16-00-4 ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: JAIME LUIZ PINHEIRO PIRES NEVES Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO TAGUATUR VEICULOS LTDA Adv.:Dr(s).CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DANO MORAL. É competente a Justiça do Trabalho para dirimir conflito entre empregado e empregador, no que diz respeito à reparação por dano moral direta ou indiretamente derivado da relação de emprego ou com esta relacionado. Recursos ordinários conhecidos. Provido o do reclamante. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de danos morais, determinando o retorno dos autos à origem para apreciá-lo como entender de direito. DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07 61) Processo TRT 16ª Nº 00603-2003-005-16-01-0 ED/ED/AIPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (ANTONIO MÁRIO SILVA GONÇALVES) EMENTA: Rejeitam-se os Embargos de Declaração quando não ocorre contradição ou omissão. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 24/07/07 62) Processo TRT 16ª Nº 00136-2006-005-16-00-8 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COSTA) D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos incisos I e II, do artigo 535, do CPC e no artigo 897-A da CLT, e possibilitam suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial. Não havendo nenhuma obscuridade ou omissão a serem sanadas no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07 São Luís(MA), 29 de novembro de 2007. Valewska M. de Carvalho Cunha Castro. Diretora de Distribuição e Acórdãos em exercício. DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA NOTIFICAÇÃO – AGRAVOS DE INSTRUMENTO/TST EDITAL TRT/DRJE Nº 19/2007 Os AGRAVADOS abaixo ficam notificados, através de seus advogados, para CONTRAMINUTAREM OS AGRAVOS E CONTRA-ARRAZOAREM O RESPECTIVO RECURSO DENEGADO, no prazo de oito (08) dias (Instrução Normativa nº 16/99 do c. TST, com redação dada pelo ato GDGCJ nº 162/2003). PROCESSO AI - 00016-2004-001-16-40-8-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): ADRIANA CUNHA E SILVA Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR PROCESSO AI - 00016-2004-001-16-41-0-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Agravado(s): ADRIANA CUNHA E SILVA Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO PROCESSO AI - 00150-2004-006-16-40-0-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): MARIA DOS AFLITOS MARQUES DA SILVA Advogado(s): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR PROCESSO AI - 00150-2004-006-16-41-3-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): MARIA DOS AFLITOS MARQUES DA SILVA Advogado(s): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR PROCESSO AI - 00190-2006-999-16-40-2-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): ELPÍDIO SILVA FILHO Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR PROCESSO AI - 00190-2006-999-16-41-5-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): ELPÍDIO SILVA FILHO Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): NAZIANO PANTOJA FILIZOLA PROCESSO AI - 00216-2003-011-16-40-7-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): ANA RITA DA SILVA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR PROCESSO AI - 00216-2003-011-16-41-0-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): ANA RITA DA SILVA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR PROCESSO AI - 00220-2004-001-16-40-9-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): GRACILENE LUZ SANTANA Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO PROCESSO AI - 00220-2004-001-16-41-1-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Agravado(s): GRACILENE LUZ SANTANA Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO PROCESSO AI - 00265-2003-005-16-40-8-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): ALBERICO SOUZA AMORIM Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS PROCESSO AI - 00265-2003-005-16-41-0-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Agravado(s): ALBERICO SOUZA AMORIM Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO PROCESSO AI - 00270-2004-011-16-40-3-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): RENATA COSTA DE OLIVEIRA CERVEIRA Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR PROCESSO AI - 00270-2004-011-16-41-6-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): RENATA COSTA DE OLIVEIRA CERVEIRA Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR 61 E ECO- E ECO- E ECO- E ECO- E ECO- E ECO- E ECO- E ECO- E ECO- 62 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 PROCESSO AI - 00275-2004-001-16-40-9-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): FRANCILDO MORAES PEREIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR PROCESSO AI - 00275-2004-001-16-41-1-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Agravado(s): FRANCILDO MORAES PEREIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA PROCESSO AI - 00320-2003-011-16-40-1-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): MARIA INÊS DOS SANTOS ORTEGAL Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR PROCESSO AI - 00320-2003-011-16-41-4-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): MARIA INÊS DOS SANTOS ORTEGAL Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR PROCESSO AI - 00340-2003-005-16-40-0-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): JOSENIAS MENDES Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS PROCESSO AI - 00340-2003-005-16-41-3-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS Agravado(s): JOSENIAS MENDES Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR PROCESSO AI - 00368-2003-005-16-40-8-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Agravado(s): ISANÉA RODRIGUES DIAS Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO PROCESSO AI - 00368-2003-005-16-41-0-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS Agravado(s): ISANÉA RODRIGUES DIAS Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO PROCESSO AI - 00405-2003-005-16-40-8-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS D.O. PODER JUDICIÁRIO E ECO- E ECO- E ECO- E ECO- E ECO- E ECO- E ECO- E ECO- Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Agravado(s): ANTONIA DA ASSUNÇÃO CASTRO SERRA Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO PROCESSO AI - 00405-2003-005-16-41-0-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): ANTONIA DA ASSUNÇÃO CASTRO SERRA Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS PROCESSO AI - 00409-2003-005-16-40-6-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS Agravado(s): EDÉSIO RODRIGUES MARTINS Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO PROCESSO AI - 00409-2003-005-16-41-9-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Agravado(s): EDÉSIO RODRIGUES MARTINS Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO PROCESSO AI - 00423-2003-005-16-40-0-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS Agravado(s): JOSÉ FERNANDO ARANHA GONÇALVES Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR PROCESSO AI - 00423-2003-005-16-41-2-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): JOSÉ FERNANDO ARANHA GONÇALVES Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS PROCESSO AI - 00449-2003-005-16-40-8-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): MARIA AUXILIADORA FIGUEIREDO PENHA Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS PROCESSO AI - 00449-2003-005-16-41-0-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS Agravado(s): MARIA AUXILIADORA FIGUEIREDO PENHA Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR PROCESSO AI - 00455-2005-005-16-40-7-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS Agravado(s): WERBETH PONTES PEREIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 D.O. 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ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): PAULO SÉRGIO PINHEIRO Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR PROCESSO AI - 01483-2004-012-16-41-1-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): PAULO SÉRGIO PINHEIRO Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA PROCESSO AI - 01633-2003-012-16-40-3-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO - 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ISAE 68 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 Advogado(s): IVAN LOUGON Agravado(s): LOURDES MARIA COSTA PRAZERES Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO PROCESSO AI - 01734-2003-012-16-40-4-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): LUSENIR RODRIGUES BANDEIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR PROCESSO AI - 01734-2003-012-16-41-7-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): LUSENIR RODRIGUES BANDEIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA PROCESSO AI - 01740-2003-012-16-40-1-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA Agravado(s): EDNAND LIMA OLIVEIRA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA PROCESSO AI - 01740-2003-012-16-41-4-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): NAZIANO PANTOJA FILIZOLA Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA Agravado(s): EDNAND LIMA OLIVEIRA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA PROCESSO AI - 01741-2003-001-16-40-2-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): RAILSON JACKSON CRUZ FRAZÃO Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR PROCESSO AI - 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ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Agravado(s): EURIDES CANTANHÊDE LIMA Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO PROCESSO AI - 02102-2003-001-16-40-4-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): CASSANDRA MARIA MENDES OLIVEIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR PROCESSO AI - 02102-2003-001-16-41-7-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Agravado(s): CASSANDRA MARIA MENDES OLIVEIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA PROCESSO AI - 02111-2003-001-16-40-5-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): CLAUDINNER UCHOA MENDES ARAÚJO Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR PROCESSO AI - 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CODESCOOPMAR Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR PROCESSO AI - 02118-2003-012-16-40-0-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Agravado(s): AURENIR TERTO DE SOUSA Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA PROCESSO AI - 02118-2003-012-16-41-3-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA Agravado(s): AURENIR TERTO DE SOUSA Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS PROCESSO AI - 02131-2003-012-16-40-0-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA BARROS Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA PROCESSO AI - 02131-2003-012-16-41-2-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR Agravado(s): ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA BARROS Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR Advogado(s): LORENA GOMES PIMENTA São Luís (MA),29 de novembro de 2007 Giani Maria Costa de Souza Diretora do DRJE 70 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 PA. 1016/2007 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 175/2007 O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Américo Bedê Freire (no exercício eventual da Presidência), José Evandro de Souza, Luiz Cosmo da Silva Júnior, Amílcar Gonçalves Rocha (Juiz Convocado), Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes (Juiz Convocado), Noélia Mota da Silva (Juíza Convocada), e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Roberto Magno Peixoto Moreira, RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 175/2007): “Deferir ao Exmo. Sr. ALCEBÍADES TAVARES DANTAS, Desembargador Federal do Trabalho, o pedido de concessão de 15 (quinze) dias de férias, remanescentes do 2º período de 2007, adiadas por necessidade de serviço, para gozo de 05 a 19/12/2007.” Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 27/novembro/2007. ÉLEN DOS REIS ARAÚJO BARROS DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno PA. 596/2007 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 176/2007 O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Alcebíades Tavares Dantas (no exercício da Presidência), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza, Luiz Cosmo da Silva Júnior, Amílcar Gonçalves Rocha (Juiz Convocado), Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes (Juiz Convocado), Noélia Mota da Silva (Juíza Convocada), e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Roberto Magno Peixoto Moreira, Considerando o inteiro teor do PA. nº 596/2007; RESOLVE, por maioria de votos, vencida a Juíza Noélia Mota da Silva, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 176/2007): “Indeferir ao Exmo. Sr. MAURÍLIO RICARDO NERIS¸ Juiz do Trabalho Substituto, o pedido de concessão de férias, relativas ao exercício de 2007, consoante a Resolução nº 40, de 31 de agosto de 2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.” Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 27/novembro/2007. ÉLEN DOS REIS ARAÚJO BARROS DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 177/2007 O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Alcebíades Tavares Dantas (no exercício da Presidência), Américo Bedê Freire, José Evandro de Souza, Luiz Cosmo da Silva Júnior, Amílcar Gonçalves Rocha (Juiz Convocado), Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes (Juiz Convocado), Noélia Mota da Silva (Juíza Convocada), e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Roberto Magno Peixoto Moreira, RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 176/2007): “Referendar a Portaria G.P. nº 651/07, que concedeu 30 (trinta) dias de férias ao Exmo. Sr. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon-MA, referentes ao 2º período de 2006, a fim de serem usufruídas de 12/12/2007 a 10/01/2008.” Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 27/novembro/2007. ÉLEN DOS REIS ARAÚJO BARROS DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 301/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, ad referendum da Egrégia Corte deste Tribunal Regional Eleitoral. RESOLVE: INVESTIR o Doutor REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Viana/MA, na função de Juiz Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral, com sede na referida Comarca, para o biênio de 08.12.2007 a 07.12.2009, e DESIGNAR a Doutora SARA FERNANDA GAMA, Juíza da Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher da Comarca de Imperatriz, para responder pela 20ª Zona Eleitoral de Viana no período de 25.10.2007 a 03.12.2007, em virtude da Revisão Eleitoral a ser realizada no município de Cajari. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 22 de novembro de 2007. Juiz Megbel Abdala Tanus Ferreira Corregedor Regional Eleitoral, resp. PORTARIA Nº 302/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, ad referendum da Egrégia Corte deste Tribunal Regional Eleitoral. RESOLVE: CESSAR, a partir de 19.11.2007, os efeitos da Portaria nº 277/ 2007-CRE, que designou o Doutor CARLOS ROBERTO GOMES DE PAULA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal, para responder pela 35ª Zona Eleitoral de São Luiz Gonzaga no período de 01.11.2007 até ulterior deliberação, em virtude da remoção do Doutor ANDRÉ BOGEÁ PEREIRA SANTOS para a Comarca de São Luís do Maranhão. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 22 de novembro de 2007. Juiz Megbel Abdala Tanus Ferreira Corregedor Regional Eleitoral, resp. PORTARIA Nº 303/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, ad referendum da Egrégia Corte deste Tribunal Regional Eleitoral. RESOLVE: INVESTIR o Doutor ANDRÉ BOGEÁ PEREIRA SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, na função de Juiz Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral, com sede na referida Comarca, para o biênio de 19.11.2007 a 18.11.2009, ad referendum da Egrégia Corte deste Tribunal Regional Eleitoral. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 22 de novembro de 2007. Juiz Megbel Abdala Tanus Ferreira Corregedor Regional Eleitoral, resp. PORTARIA Nº 304/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, ad referendum da Egrégia Corte deste Tribunal Regional Eleitoral. RESOLVE: DESIGNAR a Doutora ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon, para responder TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO pela 81ª Zona Eleitoral de Matões no período de 08.11.2007 até ulterior 71 Diante do exposto, indefiro a inicial, por carência de ação, extin- deliberação, em virtude da Comarca encontrar-se vaga guindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Código de Processo Civil c/c art. 1º, § 2º, da Resolução-TSE n.º 22.610/07. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 26 Após, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. de novembro de 2007. Desa. Cleonice Silva Freire São Luís - MA, 29 de novembro de 2007. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator Corregedora Regional Eleitoral SECRETARIA JUDICIÁRIA SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE DECISÃO RESENHA DE DESPACHO PROCESSO Nº 4101/07 – CLS. 18 – SÃO JOÃO DO SÓTER REPRESENTAÇÃO Nº 4561/06 – CLS. 29 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO COSTA ARAÚJO REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “MARANHÃO - A FORÇA DO ADVOGADO: DR. WALMIR AZULAY DE MATOS POVO” REQUERIDOS: JOSÉ EDVALDO RODRIGUES E PARTIDO VER- ADVOGADOS: DRS. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PAS- DE - PV, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SÓTER. SOS LOBO E ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO Trata-se de pedido de decretação de perda de mandato eletivo, REPRESENTANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO formulado por Raimundo Nonato Costa Araújo, primeiro suplente de BRASILEIRO - PMDB vereador pela Coligação “São João Pra Valer” (PMDB, PL, PPS, PAN, ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PAS- PRTB e PC do B), em face de José Edvaldo Rodrigues, eleito vereador nas SOS LOBO eleições de 2004, realizadas no Município de São João do Sóter, e do REPRESENTADO: JACKSON KEPLER LAGO Diretório Municipal do Partido Verde - PV. ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE, LUIS Narra a inicial que o requerido, na data de 24.09.2007, teria se EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PE- desfiliado do Partido Popular Socialista - PPS sem nenhum motivo plau- REIRA, ADRIANO COELHO RIBEIRO E BRUNO SANTOS sível, filiando-se em seguida ao Partido Verde - PV. CORRÊA Aduz ainda ser legítima a sua pretensão, porquanto o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, ao qual o requerente encontra-se filiado, não demonstrou nenhum interesse em promover a retomada da referida vaga. REPRESENTADO: LUIZ CARLOS PORTO DESPACHO JACKSON KEPLER LAGO atravessa petição às fls. 360/ 362 alegando que contendo a representação, cumulativamente, No essencial, é o relatório. discussão acerca da violação da Lei n.º 9.504/97 (art. 30-A) e DECIDO. fatos que, em tese, configurariam abuso de poder econômico ou Analisando os autos, constato, de plano, a manifesta carência de político e uso indevido dos meios de comunicação (LC 64/90, ação por parte do requerente, face à extemporaneidade do aforamento do art. 22), competente é a Corregedoria Regional Eleitoral, con- presente pedido, já que a petição inicial fora protocolizada em 26.11.2007 forme recentemente decidido pela Corte Eleitoral na Represen- (às 17:12h), data anterior ao prazo que a lei lhe confere. tação n.º 4527. Sobre o assunto, a Resolução-TSE n.º 22.610/07 é cristalina ao prever que: Assim sendo, como forma de acautelar a validade dos atos neste processo, bem como para evitar julgamentos contraditórios, “Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante defiro o requerimento, determinando a suspensão dos atos a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decor- instrutórios já designados até que seja decidida a questão de ordem rência de desfiliação partidária sem justa causa. (...) § 2º - Quando o suscitada na petição. partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da Intimem-se. desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) dias Cumpra-se. subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Estado do Maranhão, São Luís, 29 de novembro de 2007. JUIZ LUIZ GONZAGA, Relator eleitoral”. Como se observa, o interessado (ora requerente) somente poderá ajuizar ação de decretação de perda de mandato eletivo nos trinta SECRETARIA dias posteriores ao prazo concedido ao partido político. No caso em RESENHAS DE DESPACHO apreço, em que se noticia desfiliação efetivada em 24.09.07, momento REPRESENTAÇÃO Nº 4572/07 – CLS.29 compreendido entre 27 de março e 30 de outubro (data de publicação ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da Resolução-TSE n.º 22.610/07 - DJ de 30.10.07. p.169), o prazo a EMBARGANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO ser considerado para o requerente pleitear o mandato eletivo do reque- BRASILEIRO - PMDB rido corresponde aos trinta dias a contar do prazo do partido, ou seja, ADVOGADO: DRS. ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO E MAR- a partir de 29.11.2007. COS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO 72 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 EMBARGADO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE, LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS E ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA EMBARGADO: JACKSON KEPLER LAGO ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE, LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ADRIANO COELHO RIBEIRO E BRUNO SANTOS CORREA Despacho Considerando que a procuração outorgada ao subscritor do recurso de embargos de declaração é uma fotocópia sem nenhum valor jurídico, intime-se o causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação, sob pena de incidência da sanção prevista no inciso I do artigo 13 do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo legal e regularizada a representação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder se assim quiser aos termos dos declaratórios acima epigrafados, em razão de subsistir no referido recurso pedido de infringência do julgado. Acaso não regularizada a representação, voltem-me conclusos os autos para novo pronunciamento. Intime-se. Cumpra-se. Estado do Maranhão, São Luís, 26 de novembro de 2007. Desª Cleonice Silva Freire, Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 4571/07 – CLS.29 ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO: DRS. ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO E MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO EMBARGADO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE, LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS E ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA EMBARGADO: JACKSON KEPLER LAGO ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE, LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ADRIANO COELHO RIBEIRO E BRUNO SANTOS CORREA Despacho Considerando que a procuração outorgada ao subscritor do recurso de embargos de declaração é uma fotocópia sem nenhum valor jurídico, intime-se o causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação, sob pena de incidência da sanção prevista no inciso I do D.O. PODER JUDICIÁRIO REPRESENTAÇÃO Nº 4570/07 – CLS.29 ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO: DRS. ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO E MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO EMBARGADO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE, LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS E ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA EMBARGADO: JACKSON KEPLER LAGO ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE, LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ADRIANO COELHO RIBEIRO E BRUNO SANTOS CORREA Despacho Considerando que a procuração outorgada ao subscritor do recurso de embargos de declaração é uma fotocópia sem nenhum valor jurídico, intime-se o causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação, sob pena de incidência da sanção prevista no inciso I do artigo 13 do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo legal e regularizada a representação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder se assim quiser aos termos dos declaratórios acima epigrafados, em razão de subsistir no referido recurso pedido de infringência do julgado. Acaso não regularizada a representação, voltem-me conclusos os autos para novo pronunciamento. Intime-se. Cumpra-se. Estado do Maranhão, São Luís, 26 de novembro de 2007. Desª Cleonice Silva Freire, Relatora REPRESENTAÇÃO Nº 4573/07 – CLS.29 ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADO: DRS. ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO E MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO EMBARGADO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE, LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS E ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA EMBARGADO: JACKSON KEPLER LAGO ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE, LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ADRIANO COELHO RIBEIRO E BRUNO SANTOS CORREA Despacho Subsistindo nos presentes embargos o pedido de infringência do julgado, hei por bem, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ambos decorrentes do procedural due process, expressamente constantes no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição da República, determinar a intimação dos embargados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, respondam se assim quiserem, aos termos dos declaratórios acima epigrafados. Intime-se. Cumpra-se. Estado do Maranhão, São Luís, 27 de novembro de 2007. Desª Cleonice Silva Freire, Relatora artigo 13 do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo legal e regularizada a representação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder se assim quiser aos termos dos declaratórios acima epigrafados, em razão de subsistir no referido recurso pedido de infringência do julgado. Acaso não regularizada a representação, voltem-me conclusos os autos para novo pronunciamento. Intime-se. Cumpra-se. Estado do Maranhão, São Luís, 26 de novembro de 2007. Desª Cleonice Silva Freire, Relatora RESENHAS DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 448/07 – CLS.15 ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDATO DE SEGURANÇA RECORRENTE: ANTÔNIA MOURA DA COSTA ADVOGADO: DR. LUCIANO DE BARROS NUNES IMPETRADO: ATO DO JUIZ ELEITORAL DA 36ª ZONA LITISCONSORTES: JOSÉ WASHINGTON ALVES E RAIMUNDO SILVA RODRIGUES DA SILVEIRA ADVOGADOS: DRS. HÉLIO COELHO DA SILVA E MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho Tendo em vista a interposição do presente Recurso Ordinário, com fundamento no Art. 121, V, da Constituição Federal, visando impugnar o acórdão nº 8309/07, determino a intimação dos interessados para, querendo, apresentarem contra-razões no prazo de 03 (três) dias, conforme o Art. 277 do Código Eleitoral. São Luís, 26 de novembro de 2007. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Presidente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 769/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ DECISÃO PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº.2001.6626-3 / CLASSE 16.301 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. / REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / REQDOS: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS / ADVOGADA: Dr.ª THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA BUNA – OAB/MA 4359-A/ DECISÃO de fls.389/390: “(...) DEFIRO o pedido para autorizar que o pagamento da multa e das custas processuais seja efetuado em 94 (noventa e quatro) parcelas mensais, sendo 93 (noventa e três) parcelas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e mais 01 (uma) parcela de R$ 41,85 (quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), todas com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a começar pelo mês de dezembro do corrente ano. Intimem-se, inclusive a sentenciada para iniciar o pagamento da multa e das custas processuais.” São Luís (MA), 06/11/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º776/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ SENTENÇA PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 2001.5905-0 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉUS: UNIMAR INDUSTRIAL S/A e OUTRO / ADVOGADOS: DR. RAIMUNDO EVALDO PONTE – OAB/CE 487/ DR. MARCELO FRAGOSO PONTE – OAB/CE 4.747 / DR. ANGEL ALBERTO DE O. C. NAPOLI – OAB/CE 11.954 / DR. JOSÉ GILDO SOARES DE LIMA – AOB/CE 7.703 / DR. JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO – OAB/MA 5.715/ SENTENÇA de fl.382/392: “(...) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO os réus UNIMAR INDUSTRIAL S/A e EDILSON ALBANO DE MATOS, já qualificados da imputação que lhes é feita. DETERMINO a restituição dos bens apreendidos declinados na decisão de fls. 48/51 (...). Publique-se. Registre-se. Intime-se.”. São Luís (MA), 23/11/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 777/2007 1ª VARA CRIMINAL TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 73 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2007.8318-4 / CLASSE 17.100 – CARTA PRECATÓRIA / PENAL / REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR / REQDO: MELCHISEDEK SOUSA ALMEIDA / ADVOGADOS: Dr. HAROLDO CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS, OAB/MA 6.362; Dr. HERBERTH FREITAS RODRIGUES, OAB/MA 5.101 e Dr. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA, OAB/MA 5.113 / DESPACHO de fl. 48: “Em atenção ao pleito de fls. 46, redesigno a audiência de fls. 38 (inquirição das testemunhas José Luciano Luz e Paulo Sérgio Pinheiro) para o dia 12 de Dezembro de 2007, às 09 horas 30 minutos. (...)”. São Luís (MA), 22.11.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 778/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DECISÃO prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2005.6497-5 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: JOSÉ AUGUSTO VIEIRA e OUTRO / ADVOGADOS: Dr. PEDRO DE MORAES SILVA, OAB/SE 2.420, Dr. JOÃO NASCIMENTO MENEZES, OAB/SE 170-B, Dr. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, OAB/MA 5.078, Dr. NONNATO MASSON, OAB/MA 5.356, Dr. GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA, OAB/MA 6.600 e Dr. JOSÉ AUGUSTO DIAS, OAB/MA 6.286 / DECISÃO de fl. 423: “Constato que JOSÉ ALVES DE SOUSA figura como um dos ofendidos do crime objeto da presente Ação Penal, condição que o autoriza a ingressar no feito como assistente. Assim, com amparo no art. 268 do CPP e acolhendo a manifestação ministerial de fl. 419-v, DEFIRO o pedido de fls. 414/415, para admitir a intervenção de JOSÉ ALVES DE SOUSA nestes autos, na qualidade de assistente do Ministério Público. (...)”. São Luís (MA), 13.11.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 779/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2005.753969-3 / CLASSE 69.200 – PETIÇÃO DIVERSA CRIMINAL / AUTOR: ARY HENRIQUES COSTA / REQDO: MURILO DE SOUSA MATOS e OUTROS / ADVOGADO: Dr. LUIZ SILVA CAMPOS, OAB/MA 6.743-A / DESPACHO de fls. 359/360: “(...). O não oferecimento de contra-razões por defensor constituído e regularmente intimado não implica cerceamento de defesa e, por conseguinte, não enseja qualquer nulidade processual, consentâneo com a jurisprudência firmada pelo Col. STF. (...). Destarte, tornam-se prescindíveis as determinações contidas nos despachos de fl. 348 e 355, pelo que os revogo. (...)”. São Luís (MA), 05.11.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. 74 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º782/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 2001.6910-8 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉUS: E. G. DE SOUSA MADEIRAS E OUTRO / ADVOGADO: DR. ENOC RODRIGUES LOPES – OAB/MA 5.799 / DESPACHO de fl. 298: “Acolho a promoção ministerial de fl. 296-v e REVOGO o benefício do Sursis com fulcro no § 3º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, posto que o acusado não efetuou, sem motivo justificado, a reparação do dano ambiental. Designo o dia 12/06/2008, às 11:00 horas, para a audiência de interrogatório do réu, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Buriticupu para intimar o réu a comparecer à audiência de interrogatório, à qual deverá comparecer acompanhado de advogado, advertindo-o que, caso não se faça acompanhar, ser-lhe-á designado defensor dativo (art.185 do CPP). (...). Intime-se. (...)”. São Luís (MA), 07/11/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º783/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ SENTENÇA PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 2001.6099-9 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: MANOEL DE JESUS ALVES DA SILVA FILHO / ADVOGADO: DR. HENRIQUE CALDEIRA SALGADO – OAB/ MA 4024/ SENTENÇA de fl. 170/186: “(...) Pelo posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e acolho o pedido insculpido na Denúncia, para CONDENAR o acusado MANOEL DE JESUS ALVES DA SILVA FILHO como incurso nas reprimendas do art. 1º inciso I, do Decreto-lei nº 201/1967. Passo a individualizar a pena a ser cumprida pelo condenado (art. 68 do CPP). (...). Sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 6 (seis) anos de reclusão, reprimenda que torno definitiva, diante da inexistência de agravantes ou atenuantes genéricas ou de causas especais de aumento ou de diminuição de pena. Tendo em vista o exame das circunstancia judiciais (art. 59, CPB), DETERMINO que a pena imposta seja cumprida, inicialmente, em REGIME SEMI-ABERTO, em instalações adequadas do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta Capita (art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, CPB). Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena, diante do disposto no art. 44, I, do CPB, com a redação dada pela Lei 9.714, de 25/11/98. Destaque-se que a condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos no art. 1º e incisos do DL 201/1967 acarreta a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ( § 2º, do art. 1º do DL 201/1967). (...). Publique-se. Registre-se. Intime-se.” São Luís (MA), 13/11/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 784/2007 1ª VARA CRIMINAL D.O. PODER JUDICIÁRIO JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NO MARANHÃO, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2006.4180-3 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: RUBENS CESAR ARAUJO FIGUEIREDO / ADVOGADOS: Dr. ISAAC RUBENS BRITO DIAS FILHO, OAB/MA 4.247; Dr. HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA, OAB/MA 6.645 e Dr. KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMÃO, OAB/MA 7.842 / DESPACHO de fl. 1703: “Vista ao Ministério Público Federal e à defesa para apresentarem contra-razões aos recursos interpostos. São Luís (MA), 05.10.2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 785/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DECISÃO prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2007.5245-7 / CLASSE 15.301 – INCID RESTIT COISA APREENDIDA / REQTE: RUBENS CÉSAR ARAÚJO FIGUEIREDO / REQDO: INEXISTENTE / ADVOGADO: Dr. HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO, OAB/MA 6.645; Dr. KÁSSIO ADRIANO MENEZES GUSMÃO, OAB/MA 7.842 e Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA, OAB/MA 6.610 / DECISÃO de fls. 26/27: “(...). Ante o exposto, em face da perda do objeto, julgo prejudicado o pedido, determinando o arquivamento dos autos. (...)”. São Luís (MA), 29.08.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 786/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DECISÃO prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2007.5246-0 / CLASSE 15.301 – INCID RESTIT COISA APREENDIDA / REQTE: RUBENS CÉSAR ARAÚJO FIGUEIREDO / REQDO: INEXISTENTE / ADVOGADO: Dr. HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO, OAB/MA 6.645; Dr. KÁSSIO ADRIANO MENEZES GUSMÃO, OAB/MA 7.842 e Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA, OAB/MA 6.610 / DECISÃO de fls. 33/34: “(...). Ante o exposto, em face da perda do objeto, julgo prejudicado o pedido, determinando o arquivamento dos autos. (...)”. São Luís (MA), 29.08.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 787/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DECISÃO prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N. 2007.5244-3 / CLASSE 15.301 – INCID RESTIT COISA APREENDIDA / REQTE: J. F. C. FERREIRA / REQDO: INEXISTENTE / ADVOGADO: Dr. HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO, OAB/MA 6.645 e Dr. KÁSSIO ADRIANO MENEZES GUSMÃO, OAB/MA 7.842 / DECISÃO de fls. 63/64: “(...). Ante o exposto, em face da perda do objeto, julgo prejudicado o pedido, determinando o arquivamento dos autos. (...)”. São Luís (MA), 29.08.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 792/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DECISÃO prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2005.751128-2 / CLASSE 62.400 – PROCED COMUM / OUTROS / JEF CRIM / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: ANTONIO IVALDO RODRIGUES / ADVOGADA: Dra. LARISSA ABDALLA BRITTO, OAB/MA 4.282 / DECISÃO de fl. 160: “(...). Intime-se ANTONIO IVALDO RODRIGUES para que informe se aceita, ou não, a condição proposta pelo Ministério Público Federal (comparecimento mensal a este Juízo pelo período de 02 (dois) anos, descontado o comparecimento inicial). (...)”. São Luís (MA), 22.11.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 794/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ DECISÃO PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 2001.8462-8 / CLASSE 16.301 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOA À COMUNIDADE / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: PEDRO VASCONCELOS SOUZA / ADVOGADO: DR. ANTÔNIO DE PAULA PEREIRA – OAB/MA 3.032/ DECISÃO de fl. 875/877: “(...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para autorizar o parcelamento da multa e das custas processuais , no entanto, esse parcelamento deve ser efetuado em 06 (seis) parcelas mensais, todas com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a começar pelo mês de dezembro. Intime-se.” São Luís (MA), 09/11/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS DE: RONALDO MEIRELES CUNHA, brasileiro, solteiro, empresário, natural de Pedreiras/MA, nascido aos 13/07/1957, filho de Pedro Fausto da Cunha e de Maria Meireles Cunha, Carteira de Identidade nº. 246681720003-6 SSP/MA, constando nos autos residir na Rua Netuno, Bloco 07, Apto. 302, Cond. Colinas dos Colibris, Recanto dos Vinhais, nesta capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE:Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado da sentença de fls. 170/173, proferida nos autos do Processo nº. 2003.707974-9, de teor seguinte: “(...) Diante do exposto: a) Declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de RONALDO MEIRELES CUNHA, com fundamento no art. 107, IV, TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 75 c/c art. 109, V, do CP, e art. 61, CPP. b) Determino a restituição dos equipamentos apreendidos, descritos no auto de apresentação e apreensão à fl. 17, em favor do réu. (...). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 04/09/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e da dita ré, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 22/11/2007. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão respondendo pela 1 a Vara SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS DE: VANESSA PEREIRA, brasileira, solteira, babá, natural de São Luís/MA, nascida aos 22/08/1979, filha de Maria Raimunda Pereira, Carteira de Identidade nº. 056634396-7 SSP/ MA, constando nos autos residir na Travessa do Japão, Quadra 09/A, Casa 16, Anjo da Guarda, nesta capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE:Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA a sentenciada da sentença de fls. 165/176, proferida nos autos do Processo nº. 2002.9578-7, de teor seguinte: “(...) Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER, com fundamento no art. 386, V, do CPP, c/c art. 21, caput, do Código Penal, VANESSA PEREIRA. (...). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 13/11/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e da dita ré, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 23/11/2007. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ.Juiz Federal Substituto no Maranhão respondendo pela 1 a Vara. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS DE: ALUÍZIO LOPES CORREIA, brasileiro, casado, lavrador, RG nº 291.194 – SSP/MA, natural de Colinas/MA, nascido 04/02/1946, filho de Cícero Correia e Georgina Lopes Correia, constando nos autos residir na Travessa Coelho Neto, nº 131, Centro, Colinas/MA. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado da sentença proferida nos autos do Processo n.º 2001.6719, de teor seguinte: “(...) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e acolho o pedido insculpido na Denúncia, para CONDENAR ALUIZIO LOPES CORREIA nas reprimendas do artigo 171, § 3º, do Código Penal Brasileiro. Atento aos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro. Passo a fixar a pena do réu. A culpabilidade encontra-se demonstrada pelas provas constantes dos autos e materializa-se na reprovação incidente sobre a conduta do réu que, plenamente consciente da ilicitude de seu comportamento, poderia ter se conduzido na conformidade da lei. (...). Pelo exposto, sendo preponderantemente favorável a avaliação das circunstancias judiciais, FIXO A PENA BASE em 01 (um) ano de reclusão. Deixo de aplicar a circunstancia atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal em virtude de ter fixado a pena no mínimo legal (Súmula 231/STJ). Exarcebo a pena em 1/3 (um terço), em face da causa de aumento prevista no § 3º do art. 171, do CPB, totalizando, assim, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, pena que torno definitiva ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa. Tendo em vista a situação econômica do réu, estabeleço como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa de Albergado (art. 33, § 2º, 76 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 “c”, CPB). Em observância ao preceituado no art. 59, IV, do Código Penal Brasileiro, passo à análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por outra espécie de pena, se cabível. (...). Como a condenação foi superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito. Isso posto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão imposta ao acusado ALUÍZIO LOPES CORREIA, na modalidade de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 43, IV, do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.98. (...). A pena de prestação de serviços deve ser cumprida à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, o que totaliza 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) horas. O condenado poderá cumprir em tempo menor, nos termos do § 4º do art. 46 do CPB. Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta será convertida em privativa de liberdade. Custas devidas pelo condenado (art. 6º, da Lei nº 9.289/ 96). P.R.I. São Luís (MA), 15 de outubro de 2004. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão, 1ª Vara. DECISÃO DE FLS. 170/172: “(...) Pelo exposto, DETERMINO: 1) primeiramente, tendo em vista que o sentenciado ainda não foi intimado do decreto de fls. 127/135, bem como que os documentos de fls. 163/164 não esclarecem se ALUÍZIO LOPES CORREIA está ou não em condições de ser intimado pessoalmente, que seja expedida carta precatória à Comarca de Colinas/ MA para intimá-lo pessoalmente, se possível, da sentença de fls. 127/135 e da presente decisão. Caso o condenado não reúna condições para intimação pessoal, que o juízo deprecado devolva a deprecata, com a devida certidão, devendo então este juízo providenciar a intimação editalícia do sentenciado; 2) que, na forma do art. 117, da Lei nº 7.210/1984, a pena imposta a ALUÍZIO LOPES CORREIA seja cumprida em seu domicílio, de onde só poderá sair para a realização de tratamento médico; 3) que o seu advogado, Dr. JOSÉ FRUTUOSO DA SILVA SOBRINHO, apresente ao juízo a ser deprecado o eventual cronograma de tratamento médico do sentenciado; 4) que a Delegacia de Polícia de Colinas/MA efetue a vigilância do sentenciado, com o escopo de verificar se ele está cumprindo sua pena na forma estabelecida nesta decisão. Não desconhecendo a precariedade de pessoal de que o sistema de segurança civil do Estado padece, tenho que não é possível exigir que tal vigilância seja diuturna e ininterrupta, razão pela qual DETERMINO que aquele órgão policial: a) verifique, em dias aleatórios, três vezes por semana e em diferentes horários, se ALUÍZIO LOPES CORREIA efetivamente encontra-se recolhido em sua residência; b) elabore relatório bimestral acerca do cumprimento da pena, encaminhando-o ao juízo a ser deprecado, que por sua vez o remeterá a este juízo; c) informe incontinenti ao juízo deprecado eventual descumprimento da medida, o que também deverá ser comunicado a este juízo; 5) que, após o trânsito em julgado da sentença de fls. 127/135 e desta decisão, seja expedida nova carta precatória à Comarca de Colinas/MA para que aquele juízo: a) intime a Defesa do sentenciado para apresentar o documento mencionado no item “3”. b) faça cumprir as determinações constantes no item “4” acima, informando incontinenti este juízo qualquer irregularidade detectada. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Luís, 22/05/2007”. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 20/11/2007. Eu, , Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ Juiz Federal Substituto no Maranhão Respondendo pela 1ª Vara EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS DE: WALBERTO MAGALHÃES SALES, brasileiro, maranhense, casado, pastor evangélico, nascido em 24/01/75, natural de Santa Inês/MA, filho D.O. PODER JUDICIÁRIO de Raimundo Sales de Lima e de Maria Magalhães Modesto, constando nos autos residir na Rua do Norte, nº. 175, Olho D’Água das Cunhas/MA, atualmente em lugar inserto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado da sentença proferida nos autos do Processo nº. 2001.68428, de teor seguinte: “(...) Ao compulsar os autos, verifico que, de fato, o beneficiado cumpriu por completo a pena estabelecida, ajustada com o Ministério Público Federal, razão pela qual DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WALBERTO MAGALHÃES SALES. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...). São Luís (MA), 15 de agosto de 2006. NEY DE BARROS BELLO FILHO . Juiz Federal no Maranhão. 1ªVara.”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão ao 01/02/2007. Eu, _______, Diretor de Secretaria da 1ª Vara, em substituição, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ Juiz Federal Substituto no Maranhão Respondendo pela 1ª Vara EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS DE: HODIAS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, eletricista, filho de José Pereira dos Santos e de margarida Matilde dos Santos, natural de São José de Ribamar/MA, constando nos autos residir na Avenida Deputado Jairzinho, nº.19, Vila Flamengo (próximo ao Bar Cancudinho), São José de Ribamar/ MA, atualmente em lugar inserto e não sabido. ] FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado da sentença proferida nos autos do Processo n.º 2003.11821-9, de teor seguinte: “(...) Diante do exposto, nos termos do art.386, V eVI, do Código Penal Brasileiro, e em consonância com o pleito ministerial, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo os acusados VERÔNICA DE SOUSA CORREA e HODIAS DOS SANTOS das imputações que lhe são feitas.(..). P.R.I. São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2007. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 28/02/2007. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal Substituto no Maranhão 1a Vara EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS DE: VALDIR SOARES FILHO, brasileiro, separado judicialmente, contador, nascido em 08/01/59, natural de Pinheiro/MA, filho de Valdir de Jesus Souza Soares e de Conceição de Maria Pessoa, constando nos autos residir na Rua 56, Quadra 53, Casa 01, Bequimão, nesta capital, atualmente em lugar inserto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado da sentença proferida nos autos do Processo n.º 2001.55746 de teor seguinte: “(...) Isso posto, com fulcro nos arts. 61 do Código de Processo Penal, c/c 107, IV, e 110, ambos do Código Penal Brasileiro, reconheço a ocorrência da extinção da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao acusado VALDIR SOARES D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 77 FILHO. (...). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 10 de abril de 2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ªVara Criminal”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 17/04/2007. Eu, _______, Diretor de Secretaria da 1ª Vara, em substituição, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ Juiz Federal Substituto no Maranhão Respondendo pela 1ª Vara NEIAN MILHOMEM CRUZ Juiz Federal Substituto no Maranhão Respondendo pela 1ª Vara EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS DE: ANTONIO ALVES BATISTA, brasileiro, comerciante, nascido em 21/ 12/59, natural de Ferros/MG, filho de Carlos Alves Bento e de Elza Batista Neto, constando nos autos residir na Rua Frederico Leda, s/nº, Bacabal/ MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 01/06/2007. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS DE: JOSÉ RIBAMAR CORDEIRO FILHO, brasileiro, divorciado, corretor de imóveis, filho de José Ribamar Cordeiro e de Maria Silva Cordeiro, natural de Rosário/MA, nascido em 26/06/1953, Carteira de Identidade nº. 131433 SSP/MA, CPF nº. 450.344.603-78, constando nos autos residir na Segunda Travessa Santa Rosa, nº. 30, Bairro Santa Rosa,Turu, e/ou na Rua 18, Casa 17, Unidade 203 – Cidade Operária, ambos nesta capital, atualmente em lugar inserto e não sabido. FINALIDADE: FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado da sentença proferida nos autos do Processo n.º 2001.53464 de teor seguinte: “(...) Isso posto, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal e com fulcro nos art. 61, do Código de Processo Penal, c/ c 107, IV, 109, V, e 110, todos do Código Penal, reconheço a ocorrência da extinção da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao sentenciado ANTONIO ALVES BATISTA. (...). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 25 de abril de 2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ªVara Criminal”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 09/05/2007. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Juiz Federal Substituto no Maranhão Respondendo pela 1ª Vara EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS DE: NICOLAU CAMILO DOS SANTOS, brasileiro, casado, vendedor ambulante, nascido em 06/12/1968, natural de Altos/PI, filho de Joaquim Camilo dos Santos e de Maria Belo das Flores Santos, constando nos autos residir na Rua Itapoá, nº. 133, Vila Tupy, Praia Grande/SP, atualmente em lugar inserto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado da sentença proferida nos autos do Processo n.º 1998.49350 de teor seguinte: “(...) Isso posto, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal, e no art.110, caput, c/c art. 112, I do Código Penal Brasileiro, reconheço a ocorrência da extinção da pretensão executória estatal, na modalidade retroativa, em relação ao acusado NICOLAU CAMILO DOS SANTOS. Publique-se. Registre-se. Intimese. (...). São Luís (MA), 23 de janeiro de 2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão respondendo pela 1ªVara Criminal”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado da sentença proferida nos autos do Processo n.º 2002.63198, de teor seguinte: “(...) Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e acolho o pedido insculpido na Denúncia, para CONDENAR JOSÉ RIBAMAR CORDEIRO FILHO nas reprimendas do artigo 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.(...). Pelo exposto, sendo razoavelmente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 1 (um) ano de reclusão. Pela causa de diminuição de pena prevista no art.14, II, do CP, considerando, ainda o grau de aproximação do resultado, diminuo a pena em 1/3 (um terço), passando a ser de 08 (oito) meses de reclusão.Exarcebo a pena em 1/3 (um terço), em face da causa de aumento de pena prevista no art. §3º do art. 171 do CPB, totalizando, assim, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pena que torno definitiva ante a existência de outras circunstâncias a considerar. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) diasmulta. Tendo em vista a situação econômica do réu, estabeleço como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa do Albergado(art.33,§2º, “c”, CPB).(..). Isso posto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de P.R.I. São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2007. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 28/02/2007. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal Substituto no Maranhão 1a Vara EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS DE: LIANA COSTA DE ALMEIDA, brasileira, casada, empresária, Carteira de Identidade nº. 832.001 SSP/MA, CPF nº. 254.710.403-25, constando nos autos residir na Rua Perdizes, Edifício Vila Verde, Apto. 802, Renascença II, nesta capital, atualmente em lugar inserto e não sabido. 78 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-la pessoalmente, pelo presente INTIMA a sentenciada da sentença proferida nos autos do Processo nº. 2006.19600, de teor seguinte: “(...)Ante o exposto, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e art. 9º, §2º, da lei 10.684/2003, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus (...) e LIANA COSTA DE ALMEIDA. (...) P. R. I. São Luís (MA), 13/06/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e da dita ré, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 25/07/2007. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, Respondendo pela 1a Vara EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS DE: JOSÉ SOARES DOS SANTOS, brasileiro, casado, motorista, natural de Matões/MA, nascido aos 13/05/1958, filho de Marina Soares dos Santos, Carteira de Identidade nº. 147.619 SSP/TO, CPF nº. 241.093.983-04, constando nos autos residir na Rua Dr. Medeiros, nº. 121, Colégio Agrícola, Buriticupu/MA, atualmente em lugar inserto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado da sentença proferida nos autos do Processo nº. 2002.700886-7, de teor seguinte: “(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal – CPP, combinado com os artigos 107, V, do Código Penal Brasileiro – CPB, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal nos presentes autos e declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação a JOSÉ SOARES DOS SANTOS e (...).Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 06/06/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pelo JEF Criminal adjunto à 1ª Vara.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e da dita ré, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 31/08/2007. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, em substituição, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, Respondendo pela 1a Vara EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS DE: JOSÉ DE RIBAMAR CORDEIRO FILHO, brasileiro, divorciado, corretos de imóveis, nascido aos 26/06/1953, filho de José de Ribamar Cordeiro e de Maria Silva Cordeiro, Carteira de Identidade nº. 131.433 SSP/ MA, CPF nº. 450.344.603-78, constando nos autos residir na Rua 18, Casa 17, Unidade 203, Cidade Operária, nesta capital, atualmente em lugar inserto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado das sentenças proferidas nos autos do Processo nº. 2002.6319-8, de teor seguinte: SENTENÇA de fls. 367/375: “(...) Com D.O. PODER JUDICIÁRIO tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e acolho o pedido insculpido na Denúncia, para CONDENAR JOSÉ DE RIBAMAR CORDEIRO FILHO nas reprimendas do artigo 171, §3º, c/c art.14, II, do Código Penal Brasileiro. (...) Pelo exposto, sendo razoavelmente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 1 (um) ano de reclusão. (...), totalizando, assim, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pena que torno definitiva ante a existência de outras circunstâncias a considerar. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa. Tendo em vista a situação econômica do réu estabeleço como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.A pena imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa do Albergado(...). Isto posto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, imposta ao acusado JOSÉ DE RIBAMAR CORDEIRO FILHO, em PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidade públicas, nos termos do art. 43,IV, do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº.9.714/98.(...)Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís (MA), 12/07/2007. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara.”. SENTENÇA de fls. 378/ 379: “Conforme noticia a certidão de fl.376-v, constato a efetiva existência de erro material na sentença de fls. 367/375. (...). Desse modo, o primeiro parágrafo, constante à fl. 375 do decreto sentencial, passa a ter os seguintes dizeres: Isso posto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 10(dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, imposta ao acusado JOSÉ DE RIBAMAR CORDEIRO FILHO, em PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (...)”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 06/09/2007. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, Respondendo pela 1a Vara SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (noventa) DIAS DO SENTENCIADO: ADAILTON DA FONSECA, brasileiro, casado, filho de José Adão da Fonseca e Elza Carolina da Fonseca, nascido em 27.04.1958, natural de Patos de Minas/MG, RG n. 846512-2487950 – SSP/MA, constando nos autos residir na QNM 36, Casa 11, Bairro M Norte, Taguatinga/DF, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado do inteiro teor da sentença de fls. 270/285, prolatada nos autos do Processo n. 2005.4927-3, de seguinte teor: “(...). Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e ACOLHO parcialmente o pedido insculpido na denúncia para CONDENAR o acusado ADAILTON DA FONSECA nas reprimendas do art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do CPB. (...). Assim, fica a pena privativa de liberdade definitiva em 08 (oito) meses de reclusão. A pena reclusiva imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, em Casa de Albergado (art. 33, § 2º, “c”, CPB). As circunstâncias judiciais analisadas apontam para uma pena de multa de 180 (cento e oitenta) dias-multa, que reduzo em 2/3 (dois terços) em razão da tentativa, ficando definitiva, pois, em 60 (sessenta) dias-multa. A situação econômica do condenado – um andarilho sem profissão definida – impede que se estabeleça um valor para o dia-multa superior ao mínimo, pelo que fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime. (...).” São Luís (MA), 30.10.2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal no D.O. PODER JUDICIÁRIO Maranhão. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito requerente, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. SEDE DO JUÍZO. Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Sen. Vitorino Freire, s/n, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA, aos 23 (vinte e três) dias do mês de novembro de 2007. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª. Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal no Maranhão. JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS JUIZ TITULAR FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Dir. Secret.: BENONI FERREIRA MOREIRA Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 79 EXPEDIDO nesta cidade de Caxias, aos 27 de novembro de 2007. Eu, ________ (Benoni Ferreira Moreira), Diretor da Secretaria da Vara Única de Caxias, fiz digitar e subcrevo. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS/MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES Ato do Exmo. Juiz Federal Dr. Marcelo Dolzany da Costa EXPEDIENTE DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2007 AUTOS COM DESPACHO Expediente do dia 29 de novembro de 2007. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS PROCESSO: 2006.37.02.000040-1 DE: EZÍQUIO BARROS FILHO, brasileiro, ex-prefeito de Caxias/MA, CPF 012.889.893-34, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITÁ-LO para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. ADVERTÊNCIA: 1 – Não sendo contestada a Ação, os fatos e fundamentos alegados serão presumidos verdadeiros, conforme dispõe o art. 285 do CPC. 2 – O presente edital será afixado na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os trinta dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias – MA. Fone: (99) 3521-4138, horário de expediente: 9:00 às 18:00. EXPEDIDO nesta cidade de Caxias, aos 27 de novembro de 2007. Eu, ________ (Benoni Ferreira Moreira), Diretor da Secretaria da Vara Única de Caxias, fiz digitar e subcrevo. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS/MA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS PROCESSO: 2005.37.02.001493-0 DE: ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA, brasileiro, ex-agente administrativo da Delegacia da Receita Federal em Caxias/MA, CPF 252.950.123-87, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITÁ-LO para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. ADVERTÊNCIA: 1 – Não sendo contestada a Ação, os fatos e fundamentos alegados serão presumidos verdadeiros, conforme dispõe o art. 285 do CPC. 2 – O presente edital será afixado na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os trinta dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Praça Vespasiano Ramos, 743, Centro, Caxias – MA. Fone: (99) 3521-4138, horário de expediente: 9:00 às 18:00. 2007.37.00.008163-6 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA PROCUR : - FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO EMBDO : MARIA DAS DORES LUCENA ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: São necessários à instrução destes embargos vários documentos como: cópias da petição inicial, da sentença do acórdão e certidão de seu trânsito em julgado, petição inicial da execução, planilha de cálculo e/ou informação da Seção de Cálculos, porventura existente, tudo de acordo com as instruções contidas no ofício Circular n. 18/2000-GAVIP, da COGER TRF-1. Assim, intimar o embargante para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada destes documentos, para que não fique prejudicado exame de eventual recurso na hipótese de improcedência do pedido, quando estes autos forem remetidos à instância superior. Tendo em vista que os embargantes foram parciais, a execução deve prosseguir quanto à parte incontroversa, qual seja, o valor que o INSS entende como devido nestes embargos. Cumprida a determinação do 2° parágrafo deste despacho, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para impugnar(em) no prazo de 10(dez) dias. 2007.37.00.005539-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : MARIA DA PAZ COLEHO SCRIVINER ADVOGADO : MA00006398 - JOSE LUIS J. L. SANTOS REU : UNIAO FEDERAL REU : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...intimar a parte autora para réplica. 2005.37.00.006289-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MARINALVA CORREA DIAS ADVOGADO : MA00005727 - IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR REU : PAULO FIGUEIREDO REU : HOSPITAL UNIVERSITARIO PRESIDENTE DUTRA HUUFMA ADVOGADO : DF00002475 - MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de produção de provas constante às fls. 104/105 e 109/110. Designo o dia 18/03/2008 às 15 horas, para audiência de instrução e julgamento, quando serão colhidos os depoimentos pessoais da autora e serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte requerida às fls. 105/110. 80 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 2002.37.00.002439-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : LEONESIA MARIA MACIEL ADVOGADO : MA00004265 - CORNELIO DE JESUS PEREIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de fl. 84/85. Designo o dia 11 de março de 2008, às 15h30min, para a realização da audiência de inquirição de testemunhas, as quais serão apresentadas em banca pela autora independentemente de intimação. 2007.37.00.005493-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : KARINA VAZ GUIMARAES ADVOGADO : MA00007120 - LILIAN MADEIRO GOMES REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: A CEF/EMGEA tem-se mostrado aberta a renegociação de contratos de financiamento habitacional, como comprova a expediência ocorrida neste juízo, desde que após prévio comparecimento do mutuário à EMGEA. A autora deve comparecer à CEF, onde deverá manter contato sobre eventual proposta de acordo administrativo, sem a qual a audiência sequer será iniciada. Designo o dia 26/02/2008, às 14h30, para audiência de conciliação. 2007.37.00.004456-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA FERNANDES DE ARAUJO EXQTE : MARIA FERNANDES DE ARAUJO EXQTE : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO : - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: A execução deve prosseguir no que se refere à parte incontroversa da lide, qual seja: expedição de RPV’s parciais em favor de MARIA FERNANDES DE ARAÚJO (R$50.511,92), E RPV parcial referente aos honorários advocatícios (R$4.123,39). Assim, retificar autuação para incluir no feito o patrono da exeqüente, Sr. RAIMUNDO FLORÊNCIO PINEIRO. Após, cientificadas as partes deste despacho, expedir os respectivos RPV’s e ou Precatório. 2007.37.00.008096-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : OSVALDO GOMES DA COSTA EXQTE : OSVALDO GOMES DA COSTA EXQTE : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: A execução deve prosseguir no que se refere à parte incontroversa da lide, qual seja: expedição de Precatório parcial em favor de OSVALDO GOMES DA COSTA (R$29.495,25), e RPV parcial referente aos honorários advocatícios (R$2.249,53). Assim, retificar autuação para incluir no feito o patrono da exeqüente, Sr. RAIMUNDO FLORÊNCIO PINEIRO. Após, cientificadas as partes deste despacho, expedir os respectivos RPV’s e ou Precatório. 96.00.02898-2 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : UNIAO FEDERAL D.O. PODER JUDICIÁRIO EXPDO : ESPOLIO DE RAYMUNDO SATIRO FERREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00005286 - ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO ADVOGADO : MA00002763 - DOMINGOS F. DUTRA FILHO ADVOGADO : MA00003068 - FATIMA BUHATEM O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Primeiramente, corrigir o nome do expropriado IRINEU NASCIMENTO LEMOS, para IRINEU LEMOS, conforme o instrumento público de fl. 1147. Expedir alvará de levantamento do valor depositado em favor do expropriado IRINEU LEMOS. No que diz ao levantamento do valor devido à expropriada falecida ADELINA LEITÃO, o requerente deverá apresentar documentos que evidenciem a alegada união estável de ambos, bem como a inexistência de herdeiros. 2000.37.00.006638-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : JOAO MIGUEL DO CARMO BARBOSA MACHADO RÉU : GERALDO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO : MA00005041 - ALMIR COELHO SOBRINHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Ante a petição de fl. 109, intimar a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais. Efetuado o depósito, intimar a perita para iniciar os trabalhos. 2007.37.00.005268-3 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQTE : LUCIA HELENA PINHEIRO COELHO ADVOGADO : MA00004394 - EDMUNDO DOS REIS LUZ REQDO : INEXISTENTE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar novamente a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 284, parágrafo único - CPC). 2007.37.00.006285-9 EMBARGOS DE TERCEIRO EMBTE : MANOEL EULINO DOS SANTOS ADVOGADO : MA00005981 - AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA EMBDO : MINISTERIO PUBLICO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de fl. 20. Intimar o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o original dos documentos de fls. 13 e 13v. 95.00.01648-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : JOAO LOPES E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 1998.37.00.003891-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004579 - EVELINE DINA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2000.37.00.005175-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : TELMA NOGUEIRA RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.000199-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ABDIAS RAIMUNDO ARAGAO BONFIM E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.002591-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ACRISIO TOMAZ PENHA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2005.37.00.000188-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ABDORAL VIEIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 81 2007.37.00.000607-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : FRANCISCO WELITON DOS SANTOS LEITE ADVOGADO : MA00005617 - ALEXANDRE MAGNO LIMA ADVOGADO : MA00005244 - LUCIANA ARANTES TEIXEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Instadas as partes a especificar provas, apenas a autora se manifestou (fl. 65), formulado pedido de realização de audiência. Entretanto, o pleito apresentado não aponta nem a finalidade, nem a utilidade do ato processual para o deslinde da causa. Vale dizer, não esclarece de que modo a realização de uma audiência - para qual, aliás, não há sequer testemunhas arroladas - colaboraria na elucidação dos fatos aqui articulados. Assim, entendo desnecessária a realização do ato processual vindicado e, por isso, indefiro o pedido da autora. 2005.37.00.000193-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ALAN JORGE SANTOS AZEVEDO E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2006.37.00.001602-5 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS AUTOR : FAZENDA AGROPECUARIA E REFLORESTAMENTO SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO : MA00006740 - VITELIO SHELLEY SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR ADVOGADO : MA00007445 - JOSE DA SILVA SOBRAL NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimem-se os exeqüentes para apresentarem extratos com o valor do JAM referente aos períodos abrangidos pela condenação, de modo a propiciar o integral cumprimento do julgado, sob pena de extinção do processo. Prazo: 10(dez) dias. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar novamente a parte autora para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento. 1997.37.00.003768-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : MANOEL MIGUEL GONCALVES SEREJO E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIAO FEDERAL 1998.37.00.006114-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : EIDER GUIMARAES LIMA FILHO E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2002.37.00.002123-1 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS REQDO : FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ABREU ADVOGADO : MA00002368 - FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU 2005.37.00.003550-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CLISTENES ALYSON DE SOUZA MENDONCA E OUTRO ADVOGADO : MA00007023 - GRACIANA FERNANDES GOMES ADVOGADO : MA00007006 - LAIZE CRISTINE MARQUES MARTINS IMPDO : PRO REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO 2006.37.00.001740-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARCOS CARLOS DE MESQUITA NETO E OUTROS ADVOGADO : MA00007237 - KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : COMISSAO DE SELECAO DO PROGRAMA DE POS GRADUACAO EM SAUDE E MEIO AMBIENTE MESTRADO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar as partes acerca do retorno dos autos do TRF1ªRegião. Aguardar eventual manifestação destas pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado sem que haja manifestação, arquivar os autos com baixa na Distribuição. 1998.37.00.000439-7 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : ANA TERCILIA PACHECO DE OLIVEIRA SOUSA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de fl. 89. Vista à parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos. Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte interessada, arquivar novamente os autos. 2007.37.00.004339-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : RAIMUNDA OLIVEIRA GOMES ADVOGADO : MA0003363A - CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO REU : PRIMEIRO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE SAO LUIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista que a Portaria/PRESI 1.105-90 DE 13/04/2007 - Anexo II, item 17, dispõe que será devido o pagamento das custas em processos oriundos de outro Juízo, intimar a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague as custas iniciais apresentando a respectiva guia de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257). AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.006823-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : LUIS PEREIRA GOMES E OUTRO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ENTIDADE : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 82 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Considerando o teor da audiência de conciliação (fl. 64/65), e a aceitação da proposta na forma apresentada, com explícita possibilidade de reabertura do contrato para liquidação, fica bem claro que a arrematação levada a registro não pode lançar seus efeitos para impedir ou dificultar a solução do litígio. Assim, valho-me do meu poder geral de cautela e do princípio da busca da solução amigável dos conflitos para determinar ao oficial do 2° Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA, que proceda imediatamente o cancelamento do registro da arrematação do imóvel matrícula n. 17.388, registrada no Livro 2-CC, fl. 123. 2007.37.00.010081-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : RUY DA SILVA JORGE ADVOGADO : MA0006743A - LUIZ SILVA CAMPOS ADVOGADO : MA00008159 - MARCO ANTONIO M DE AGUIAR ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro parcialmente o pedido de liminar para DETERMINAR à autoridade impetrada o imediato restabelecimento da aposentada do impetrante no valor que vinha sendo pago até maio/2007 - de R$2.735,10 (dois mil setecentos e trinta e cinco reais e dez centavos), até ulterior deliberação deste juízo. 2007.37.00.009715-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ASSUNCAO DE MARIA RIBEIRO CAMARA ADVOGADO : MA00007639 - SUZETE FEIJO VASCONCELOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro o pedido de tutela antecipada para determinar à CEF a imediata retirada do nome da autora do Cadastro de Cheques sem Fundos - CCF, cujo registro tenha ocorrido em razão dos fatos aqui noticiados. Defiro o pedido de justiça gratuita. 2007.37.00.008914-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ANE CLEIDE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ASSIST. : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro o pedido de tutela liminar para determinar às rés que se abstenham de praticar qualquer ato de disposição do imóvel objeto do contrato de mútuo n. 1.1693.0035330-7, até ulterior decisão deste juízo. Defiro o pedido de assistência judiciária. 93.00.00331-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ANGELA MARIA DA SILVA AMADO E OUTRO ADVOGADO : MA00000705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Acolhidos os requerimentos para cancelamento da adjudicação. 2007.37.00.008111-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA PROCUR : - LUZIA ARY PEIXOTO DE MATOS D.O. PODER JUDICIÁRIO REU : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO - CRF- MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Deferida antecipação de tutela nos termos da petição inicial. 2007.37.00.009643-0 MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO REQTE : HELENA DA COSTA FERREIRA DUAILIBE ADVOGADO : MA00003557 - MARA CRISTINA DE SOUZA MARQUES PINHEIRO REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Decisão liminar deferida. Determino a ré a exibição de cópia daqueles extratos, no prazo de 5 dias(art. 844, I, do CPC). 2007.37.00.009942-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JOSE DE RIBAMAR SANTANA BARROS ADVOGADO : MA00007616 - CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro o pedido de tutela antecipada para determinar à FUNASA que mantenha a condição de aposentado do requerente, com os proventos respectivos, inclusive com o pagamento dos meses de outubro e novembro/2007, até ulterior decisão deste juízo. Indefiro o pedido de citação da União, uma vez que o requerente é ex-servidor da FUNASA, entidade com personalidade jurídica própria. 2007.37.00.008965-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : CALIDE SOARES GOMES ADVOGADO : MA00002926 - CLETO LEITE GOMES REQDO : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro o pedido de liminar para determinar à ré que assegure ao autor o reconhecimento de seu curso de mestrado tão-somente com os documentos por ele apresentados - Ata de Julgamento da Dissertação e Declaração da Universidade - independentemente da apresentação do certificado/ diploma respectivo. 2007.37.00.009955-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : GUSA NORDESTE SA ADVOGADO : MG00031069 - MARCIO SOUZA PIRES ADVOGADO : MG00063436 - SANDRA CRISTINA PIRES TOGNERI IMPDO : SUPERINTENDENTE DO IBAMA-MA ENTIDADE : SUPERINTENDENCIA DO INST BRAS DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que assegure à impetrante a liberação dos DOF’s - Documento de Origem Florestal, assim como se abstenha de negar o fornecimento do referenciado documento, em decorrência da existência de débitos vencidos e não pagos, salvo a existência de motivo diverso. 2007.37.00.008939-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXQTE : RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO ADVOGADO : MA00004299 - DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR EMBDO : OSVALDO GOMES DA COSTA ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Recebo os embargos uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Tendo em vista que os embargos foram parciais, a execução deve prosseguir quanto à parte incontroversa, qual seja, os valores apresentados como devido pelo INSS à fl. 08, destes embargos. Intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para impugnar(em) no prazo de 210 (dez) dias. 2007.37.00.010089-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE MATINHA ADVOGADO : MA00006602 - PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...CONCEDO medida liminar para determinar que a ré providencie a exclusão do autor do SIAFI/CAUC no prazo de 72 horas exclusivamente no que se refere à inadimplência do convênio acima noticiado, bem como expeça Certidão Positiva com Efeito de Negativa - CPD-EN em favor do autor. 2007.37.00.010090-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MUNICIPIO DE GOVERNADOR NUNES FREIRE MA ADVOGADO : MA00003810 - FRANCISCO DE ASSIS S. COELHO FILHO ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que forneça de imediato a Certidão de Regularidade Fiscal ou Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN em favor do impetrante. AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.008001-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : AGETUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LAGO LTDA ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES ADVOGADO : MA00008104 - CARLA BRITO SILVA EVANGELISTA ADVOGADO : MA00008092 - DIEGO ECEIZA NUNES REU : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO 2007.37.00.008328-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ZOZIMO FERREIRA COELHO E OUTRO AUTOR : ZOZIMO FERREIRA COELHO E OUTRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REU : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2007.37.00.008560-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MARIA TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Ato(s)Ordinatório(s): TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 83 De acordo com a Portaria deste Juízo n.02/2007, de 07/05/2007: “Abro vista à parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação”. 95.00.00731-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : SALVADOR MOTA SILVA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIAO FEDERAL 1998.37.00.001582-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JORGE ANTONIO FERNANDES E OUTRO ADVOGADO : MA00004670 - MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO : MA00002281 - FLOR DE MARIA VERAS CAMPOS ASSIST. : UNIAO FEDERAL 1999.37.00.001452-5 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : UNIAO FEDERAL REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00001056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA Ato(s)Ordinatório(s): De acordo com a Portaria deste Juízo n.02/2007, de 07/05/2007, intimo a parte com a seguinte nota/termo: “Vista ao(à) autor(a). Prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido esse prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo”. 2006.37.00.003775-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA00005010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS REU : WELLINGTON JORGE BANDEIRA ARAUJO 2007.37.00.008325-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : LUIS PEREIRA GOMES E OUTRO AUTOR : LUIS PEREIRA GOMES E OUTRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REU : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Ato(s)Ordinatório(s): De acordo com a Portaria deste Juízo n.02/2007, de 07/05/2007: “Abro vista à parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação”. 2007.37.00.009316-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : EDVALDO RAIMUNDO DE AGUIAR COQUEIRO ADVOGADO : MA00007900 - ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ato(s)Ordinatório(s): Conforme a Portaria n. 002/2007/6ª VARA/SJ/MA, DE 07/05/2007: “Pague o autor as custas iniciais apresentando a respectiva guia de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC art. 257). Prazo 5 dias”. 84 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS JUIZ TITULAR FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Dir. Secretaria.: BENONI FERREIRA MOREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Atos do Exmo. Juiz Federal Dr.FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Expediente do dia 29 de Novembro de 2007. AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.02.000755-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIALEXQTE: ESPÓLIO DE LINDOR DE LEMOS MEDEIROSADVOGADO : MA00003035 – FRANCINE COSTA MELO EXCDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA “Designo o dia 26 de março de 2008, às 9h45min, pra realização da audiência de inquirição das testemunhas Maria do Livramento Cunha Gomes, Direne Abreu de Sousa Barros, Honorato Oliveira da Silva Júnior e Antônia Rodrigues de Morais, arroladas pela defesa. Intimem-se. “ Imperatriz (MA), 16 de fevereiro de 2007 Lucas Rosendo Máximo de Araújo” 2004.37.01.001978-1 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REU : MARIA DO SOCORRO FREITAS RIBEIRO ADVOGADO : MA00000360 - SALVIO DE JESUS CASTRO E COSTA ADVOGADO : MA00006376 - THAIS ALEXANDRA L DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 1 – Não obstante a promoção às fls. 330/331, entendo desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial haja vista que não houve qualquer oposição do INCRA e do MPF ao valor constante no alvará de levantamento juntado à fl. 319, o que afasta a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 274/277. 2 – Outrossim, deixo de apreciar a questão concernente à inclusão de expurgos inflacionários, visto trata-se de matéria sobejamente analisada e afastada por este Juízo (fls. 247/248 e 273). 3 – Intime-se o INCRA para depositar os TDA’s complementares, conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com a dedução, no prazo de resgate, do tempo decorrido desde a data da imissão na posse, respeitado o limite do prazo mínimo legal para resgate (art. 5º, § 3º, da Lei nº. 8.629/93). 4 – Intimem-se. “Designo o dia 23 de janeiro de 2008, às 10h30min, para realização da audiência de inquirição das testemunhas DEUZITA ARAÚJO SIMÃO, FRANCISCO MOREIRA DE SOUSA E MARIA MENDES DE OLIVEIRA FERREIRA, arroladas na Denúncia, e que deixaram de comparecer à audiência de fls. 229. Nos termos do art. 218 do Código de Processo Penal, defiro o requerimento do Ministério Público Federal e, em conseqüência, determino a CONDUÇÃO COERCITIVA das referidas testemunhas para audiência ora designada. Expeça-se mandado de condução coercitiva. Imperatriz/MA, 28 de setembro de 2007. Lucas Rosendo Máximo de Araújo Juiz Federal” Expediente do dia 29 de Novembro de 2007 2006.37.01.000931-1 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR : - THAYNA CARVALHO FREIRE REU : RICARDO BARROSO DEL CASTILHO REU : PAULO STELIO FERNANDES DA SILVA REU : FERNANDO BARRETO ALVES REU : CICERO GOMES DE CARVALHO REU : CAETANO COSTA NETO REU : JOSE RIBAMAR FONTENELE DOS SANTOS REU : RENAN PAULO FRANCO DE OLIVEIRA REU : ZACARIAS SANTOS LIMA ADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00004803 - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE ADVOGADO : MA00006955 - ARGENTINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVA ADVOGADO : MA00006567 - FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO : MA00002328 - FRANKLIN MAGNO DE MELO VERAS ADVOGADO : MA00003573 - HELEN CARDOSO COSTA ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO ADVOGADO : MA00003851 - RUI CARLOS SANTOS SILVA ADVOGADO : MA0006049A - WILKER BATISTA CAVALCANTI Autos com Despacho O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : “ Defiro o prazo de 10 (dez) dias para juntada de substabelecimento pelo Dr. Edmilson Franco da Silva, em relação ao acusado Caetano Costa Neto; Designo o dia 16 de janeiro de 2008, às 15 horas, para realização da audiência de inquirição da testemunha ANTÔNIO LIMA GUAJAJARA. Intime-se a referida testemunha. Imperatriz/MA, 24 de outubro 2007. Alex Schramm de Rocha Juiz Federal Substituto.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.02.001458-5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAREQTE: MUNICÍPIO DE ALDEIAS ALTASREQDO: ANTONIO TORRES DA SILVAADVOGADO : MA00004635 – JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a seguinte decisão: “ ... Reconheço a incompetência da Vara Única da Subseção de Caxias para apreciação desta demanda. Encaminhem-se os autos ao Juiz de Direito da Comarca de Caxias/MA. Intimem-se, inclusive o MPF. Dêem-se a baixas necessárias.” PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO (Imperatriz) - Vara Única de Imperatriz JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO 2004.37.01.000991-0 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REU : ROSA MARIA DA CONCEICAO SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO 2007.37.01.001471-8 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REU : PAULO CESAR RODRIGUES ROCHA REU : LUIZ ALFREDO DE SOUZA ADVOGADO : MA00006303 - MARIA FRANCINEIDE ALVES RODRIGUES TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 85 Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Santa Inês, tendo em vista o que consta do Processo n.º 8051AD/2007. São Luís, 20 de novembro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimar o(s) advogado (s) dos acusados para fins do art. 499 CPP. Imperatriz-MA, 20 de novembro de 2007. Alex Schramm de Rocha Juiz Federal Substituto. MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO Nº. 640/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, e § 6°. da Art. 17 da Lei n°. 6.107/1994., RESOLVE: Tornar sem efeito o Ato n.º 533, datado de 08 de outubro de 2007, publicado no Diário de Justiça de 11 de outubro de 2007, que nomeou RAUL CANCIAN MOCHEL, para exercer o cargo de Analista Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, tendo em vista o que consta do Processo n.º 8051 AD/2007. São Luís, 20 de novembro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº. 641/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, e § 6°. do Art. 17 da Lei n°. 6.107/ 1994., RESOLVE: Tornar sem efeito o Ato n.º 560, datado de 08 de outubro de 2007, publicado no Diário de Justiça de 16 de outubro de 2007, que nomeou MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Bacabal, tendo em vista o que consta do Processo n.º 8051AD/2007. São Luís, 20 de novembro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº. 642/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, e § 6°. do Art. 17 da Lei n°. 6.107/ 1994., RESOLVE: Tornar sem efeito o Ato n.º 561, datado de 08 de outubro de 2007, publicado no Diário de Justiça de 16 de outubro de 2007, que nomeou AILSON COUTO DOS SANTOS para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do ATO Nº. 643/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, e § 6°. do Art. 17 da Lei n°. 6.107/ 1994., RESOLVE: Tornar sem efeito o Ato n.º 562, datado de 08 de outubro de 2007, publicado no Diário de Justiça de 16 de outubro de 2007, que nomeou JONAS BARROSO FERREIRA JÚNIOR para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Santa Inês, tendo em vista o que consta do Processo n.º 8051AD/2007. São Luís, 20 de novembro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº. 644/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, e § 6°. do Art. 17 da Lei n°. 6.107/ 1994., RESOLVE: Tornar sem efeito o Ato n.º 539, datado de 08 de outubro de 2007, publicado no Diário de Justiça de 16 de outubro de 2007, que nomeou ALESSANDRA MAGALHÃES SOARES ANDRADE para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Caxias, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Codó, tendo em vista o que consta do Processo n.º 8051AD/2007. São Luís, 20 de novembro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº. 645/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, e § 6°. do Art. 17 da Lei n°. 6.107/ 1994., RESOLVE: Tornar sem efeito o Ato n.º 542, datado de 08 de outubro de 2007, publicado no Diário de Justiça de 16 de outubro de 2007, que nomeou FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FRANÇA, para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Açailândia, tendo em vista o que consta do Processo n.º 8051AD/2007. São Luís, 20 de novembro de 2007. 86 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº. 646/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, e § 6°. do Art. 17 da Lei n°. 6.107/ 1994., RESOLVE: Tornar sem efeito o Ato n.º 544, datado de 08 de outubro de 2007, publicado no Diário de Justiça de 16 de outubro de 2007, que nomeou PRISCILA ROCHA RIBEIRO, para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Imperatriz, com lotação nas Promotorias de Justiça da Comarca de Imperatriz, tendo em vista o que consta do Processo n.º 8051AD/2007. São Luís, 20 de novembro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº. 647/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, e § 6°. do Art. 17 da Lei n°. 6.107/ 1994., RESOLVE: Tornar sem efeito o Ato n.º 552, datado de 08 de outubro de 2007, publicado no Diário de Justiça de 16 de outubro de 2007, que nomeou GILDA MOURA VALE, para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Maracaçumé, tendo em vista o que consta do Processo n.º 8051AD/2007. São Luís, 20 de novembro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº. 648/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, e § 6°. do Art. 17 da Lei n°. 6.107/1994., RESOLVE: Tornar sem efeito o Ato n.º 554, datado de 08 de outubro de 2007, publicado no Diário de Justiça de 16 de outubro de 2007, que nomeou RAIMUNDO PAIVA VIANA JUNIOR, para exercer o cargo de Técnico Ministerial – Área: Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de Santa Inês, com lotação na Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Luzia do Paruá, tendo em vista o que consta do Processo n.º 8051AD/2007. São Luís, 20 de novembro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO REGULAMENTAR Nº 16/2007 – GPGJ Dispõe sobre as alterações dos Art. 6° e 11 do Ato Regulamentar n° 02/006 – GPGJ, bem como do seu Anexo I . O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º - Alterar o art. 6° do Ato Regulamentar nº 002/2006 – GPGJ, de 09 de fevereiro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - O número de estagiários de nível superior será, no máximo, de 44 (quarenta e qutro), e o número de estagiários de nível médio será no máximo de 07 (sete), reservando-se, desse quantitativo, 5% (cinco por cento) das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado”. Art. 2º - Alterar o art. 11 do Ato Regulamentar nº 002/2006 – GPGJ, de 09 de fevereiro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 – O estágio terá duração mínima de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, a critério da Procuradoria Geral de Justiça, por igual e sucessivo período, até o limite máximo de 02 (dois) anos”. Art. 3º - Alterar o Anexo I do Ato Regulamentar nº 002/2006 – GPGJ, de 09 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a concessão de estágio de nível superior e médio no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça. Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. São Luís, 29 de novembro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ANEXO I Quadro de Estagiários de Nível Superior CURSO QUANTIDADE Assessoria Especial LOTAÇÃO Direito 2 CAOP – Direitos Humanos CAOP/IJ Direito Direito 1 1 CAO-ProAd Direito 1 Direito 1 Secretariado Executivo Relações Públicas 1 1 CAO-UMA Cerimonial TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenação Administrativa Coordenação Comunicação Coordenação de Biblioteca Coordenação de Gestão de Recursos Humanos Coordenação de Orçamento e Finanças Administração Secretariado Executivo 2 1 Jornalismo Radialismo Biblioteconomia Administração 1 1 1 1 Direito 1 Secretariado Executivo 1 Administração e/ou Ciências Contábeis 1 Administração 2 Diretoria Geral Diretoria das Promotorias de Justiça da Capital Secretariado Executivo Secretariado Executivo Administração 1 2 1 Escola Superior do Ministério Público Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Direito Secretariado Executivo 1 1 Turismo História Serviço Social/Psicologia/Pedagogia 1 2 3 Serviço Social Direito 5 1 Secretariado Executivo 3 Coordenação de Serviços Gerais Memorial do Ministério Público Núcleo de Mediação Comunitária Núcleo de Serviço Social Secretaria p/ Assuntos Institucionais Setor de Protocolo Setor de Protocolo das Promotorias de Justiça da Capital Direito 1 Subprocuradoria Geral p/ Ass. Administrativos Direito 1 Subprocuradoria Geral p/ Ass. Jurídicos Direito 1 TOTAL 87 44 Quadro de Estagiários de Nível Médio LOTAÇÃO Coordenação de Informática CURSO Eletrônica TOTAL QTD. 7 7 São Luís, 29 de novembro de 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N° 35/2007-SRP A Procuradoria Geral de Justiça comunica que realizará licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo MENOR PREÇO POR ITEM, PARA O REGISTRO DE PREÇO, visando aquisição de placas de identificação, para contratações futuras. Os envelopes serão recebidos no dia 14 de dezembro de 2007, às 10:00 (dez) horas – horário local, em sua sede situada à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, São Luís, Maranhão, local em que os interessados poderão apresentar seus disquetes para cópia do edital, ou consultá-lo gratuitamente. Licitação do tipo MENOR PREÇO regida pela Lei n° 10.520/02 e subsidiariamente pela Lei n° 8.666/93. Informações: Fone:3219 1645, 3219 1766, site: www.mp.gov.br. São Luís, 28 de novembro de 2007. VICEMIR TEIXEIRA MOTA FONTENELLE Pregoeira PGJ/MA EDITAL Nº 102/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 3ª entrância, que se encontra vaga a 15ª Promotoria de Justiça Criminal - Crimes contra Crianças e Adolescentes - da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para PROMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça Obs.: Republicar por incorreção. EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO ATA REGISTRO DE PREÇOS N°001/2007 PROCESSO: 7427AD/2007: OBJETO: Prorrogação do prazo estabelecido no Art. 5° da Ata de Registro de Preços, para aquisição de material de consumo. PRAZO: 03 (três) meses. BASE LEGAL: artigo 15, inciso III, parágrafo 3° da Lei Federal N° 8.666/93 CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA. São Luís, 28 de novembro de 2007 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO ATA REGISTRO DE PREÇOS N°002/2007 PROCESSO: 7427AD/2007: OBJETO: Prorrogação do prazo estabeleci- 88 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 do no Art. 5° da Ata de Registro de Preços, para aquisição de material de consumo. PRAZO: 03 (três) meses. BASE LEGAL: artigo 15, inciso III, parágrafo 3° da Lei Federal N° 8.666/93 CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: VIP DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA. São Luís, 28 de novembro de 2007 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO ATA REGISTRO DE PREÇOS N°003/2007 PROCESSO: 7427AD/2007: OBJETO: Prorrogação do prazo estabelecido no Art. 5° da Ata de Registro de Preços, para aquisição de material de consumo. PRAZO: 03 (três) meses. BASE LEGAL: artigo 15, inciso III, parágrafo 3° da Lei Federal N° 8.666/93 CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: LOUREIRO & AMARAL LTDA. São Luís, 28 de novembro de 2007 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE CONTRATO N° 086/2007 PROCESSO: 1641AD/2007: OBJETO: Reforma e ampliação do Arquivo do Prédio Sede e Reforma da Fachada do Prédio Anexo da Procuradoria Geral de Justiça em São Luís, de acordo com planilhas orçamentárias e proposta de preços vencedora da Tomada de Preços n° 02/2007. VALOR GLOBAL: R$ 11.502,49 (onze mil, quinhentos e dois reais e quarenta e nove centavos). RUBRICA: 4490-51. PRAZO: 45 (quarenta e cinco) dias. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: CASTELO BRANCO SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal n° 8.666/93. São Luís, 28 de novembro de 2007 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE CONTRATO N° 087/2007 PROCESSO: 1641AD/2007: OBJETO: Reforma do Prédio da Promotoria Itinerante da Vila Conceição em São Luís, de acordo com planilhas orçamentárias e proposta de preços vencedora da Tomada de Preços n° 02/2007. VALOR GLOBAL: R$ 5.228,86 (cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos). RUBRICA: 4490-51. PRAZO: 15 (quinze) dias. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: CASTELO BRANCO SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal n° 8.666/93. São Luís, 28 de novembro de 2007 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE CONTRATO N° 088/2007 PROCESSO: 1641AD/2007: OBJETO: Reforma do Prédio da 2ª Promotoria da Infância e Juventude da Capital, de acordo com planilhas orçamentárias e proposta de preços vencedora da Tomada de Preços n° 02/ 2007. VALOR GLOBAL: R$ 48.949,18 (quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos). RUBRICA: 4490-51. PRAZO: 120 (cento e vinte) dias. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: CASTELO BRANCO SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal n° 8.666/93. São Luís, 28 de novembro de 2007 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE CONTRATO N° 089/2007 PROCESSO: 1641AD/2007: OBJETO: Reforma do Prédio Sede da Procuradoria Geral de Justiça (Biblioteca, Guarita, Banheiros e Lay-out do 2º e 3º pisos), de acordo com planilhas orçamentárias e proposta de preços vencedora da Tomada de Preços n° 02/2007. VALOR GLOBAL: R$ D.O. PODER JUDICIÁRIO 61.398,82 (sessenta e um mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos). RUBRICA: 4490-51. PRAZO: 60 (sessenta) dias. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: L D ENGENHARIA LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal n° 8.666/93. São Luís, 28 de novembro de 2007 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 26/11/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 1694307TJ TJ - GUIMARAES APELANTE(S): RAIMUNDO AMBROZINO BARBOSA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; APELACAO CRIMINAL ( 03 APENSOS ) Nº 2245307TJ TJ - SÃO BENTO APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): JOSE SANTANA BARROS COSTA LEITE PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 1980407TJ TJ - BACURI IMPETRANTE(S): SAMIR QUINTANILHA GERUDE, THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO, BETIANA SILVA GERUDE PACIENTE(S): JAILSON COSTA FONSECA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 1987907TJ BARRA DO CORDA - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES, INACIO AMERICO PINHO DE CARVALHO PACIENTE(S): LEONARDO NUNES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 2138807TJ SÃO LUIS 1ªPJENTORP IMPETRANTE(S): ITALO GUSTAVO LEITE PACIENTE(S): MARIA RITA SANTOS BRITO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO(02 VOLS.)(01 APENSO) Nº 2140907TJ TIMON - 2?PJCRIM REQUERENTE(S): LUCIANO CLEISTENES MARTINS DA ROCHA : PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2223407TJ PINHEIRO - 1ªPJCRIM APELANTE(S): JOSE RAIMUNDO SOARES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; APELACAO CRIMINAL ( 03 VOLS. ) Nº 2290807TJ SÃO LUIS 2ªPJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): JOSE AROLDO MONDEGO SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 1715607TJ TJ - COLINAS IMPETRANTE(S): ANTONIO JOSE DE CARVALHO MORAIS LOPES SIMAS PACIENTE(S): AERONALDO DE MELO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 1715707TJ TJ - COLINAS IMPETRANTE(S): ANTONIO JOSE DE CARVALHO MORAIS LOPES SIMAS PACIENTE(S): CLEONE DOS SANTOS COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 1812707TJ BALSAS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): FRANCISCO ALVES DA SILVA PACIENTE(S): FRANCISCO ALVES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 2030607TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ALBERTO GUILHERME T DE ARAUJO E SILVA PACIENTE(S): MARCOS DE JESUS DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 1894907TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM APELANTE(S): DANILO BASTOS DE SOUZA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; APELACAO CRIMINAL Nº 2119307TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM APELANTE(S): EDIVAN GUIMARAES SILVA, FLAVIO DOS SANTOS SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; D.O. PODER JUDICIÁRIO APELACAO CRIMINAL Nº 2212607TJ TJ - BURITI APELANTE(S): MANOEL AMBROSIO DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; APELACAO CRIMINAL Nº 2216307TJ PINHEIRO - 1ªPJCRIM APELANTE(S): JOSE MARIA SOUSA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; APELACAO CRIMINAL Nº 2262807TJ CODO - 2ªPJCRIM APELANTE(S): ISAIAS DA SILVA NUNES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; HABEAS CORPUS Nº 1997307TJ TJ - SÃO MATEUS IMPETRANTE(S): PRISCILLA MARIA PORTELA NUNES CARVALHO, SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO PACIENTE(S): FLAVIO FRANKLINS FERREIRA DE VASCONCELOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 2006607TJ SÃO LUIS - CENTINQ IMPETRANTE(S): FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA PACIENTE(S): KERLY FLORENCIO REIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 2132607TJ SÃO LUIS PJCENTINQUERITO IMPETRANTE(S): KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES PACIENTE(S): RAIMUNDA DA SILVA SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 2157907TJ TJ - SANTO ANTONIO DOS LOPES IMPETRANTE(S): JOAO RIBEIRO LIMA PACIENTE(S): ANTONIO ALVES DA ROCHA, REGINALDO FEITOSA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 2158207TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM IMPETRANTE(S): SERGIO ROBERTO P DA SILVA PACIENTE(S): LEANDRO SOEIRO DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 10 PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA Nº 1680907TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): PROMOTORA DE JUSTICA TITULAR DA 15ª PROMOTORIA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS IMPETRADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; REVISAO CRIMINAL Nº 2279207TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): ALAN DE ARAUJO COSTA REQUERIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 1034607TJ TJ - PINHEIRO DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 1727407TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, COLEGIO MARISTA ARACAGY IMPETRADO(S): DESMBARGADORA ANILDES CHAVES CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 420707TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ALICE PRAZERES RODRIGUES IMPETRADO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 856007TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FRANCA IMPETRADO(S): PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; RECLAMACAO CONSTITUCIONAL Nº 3589705TJ TJ - SÃO LUIS RECLAMANTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO P INTERV. DO EST. NO MUNICIPIO(02VOLS.) Nº 3296605TJ TJ - CAXIAS REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CAXIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRENCIA Nº 909206TJ TJ - CAXIAS ACUSADO: TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 89 JOSE REIS NETO, JOSE BENEDITO DA SILVA TINOCO REMETENTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 7 TOTAL GERAL : 31 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 27/11/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1951707TJ BACABAL - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S): JOSE BATISTA COSTA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 1960507TJ LAGO DA PEDRA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): PEDRA SABAO INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA E OUTRO APELADO(S): BANCO DO BRASIL E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 2120307TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): JANDIRA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA APELADO(S): VANILDA DE ALBUQUERQUE MOURA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO; REMESSA Nº 2220807TJ TJ - SANTA HELENA REQUERENTE(S): ENIDEUZA MENDES REQUERIDO(S): SECRETARIA ADJUNTA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE TURILANDIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2120107TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): PEDRO MOURA LOPES APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2121307TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): IZAMIR TRINDADE PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2157307TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): JOSE R C DA SILVA JUNIOR E OUTRA APELADO(S): ESPOLIO DE TARCILA CRUZ ALENCAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 2163707TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS : PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2164707TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): OSMAR LIMA DUARTE PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 2165507TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): PRAIA MAR HOTEL LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 2165707TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): C V F LEITAO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO - ENGEPLAN PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2166807TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): NELTON DIAS MAIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2167907TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): FRANCISCO ZELI BEZERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 2168307TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 2168407TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): JUSTINA RODRIGUES BAYNA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2168807TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): JOSIVAM DA CRUZ UFORCIES GONCALVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : 90 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2169007TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): ADEMAR DE JESUS GARCIA CASTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 2211607TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): MARCOS ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 2211807TJ TJ - URBANO SANTOS APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO APELADO(S): BENEDITO DA PENHA PEREIRA LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2212007TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): MARCO MAGNO BARBOSA GONCALVES DE JESUS JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2212907TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): ALLYSON ROBERTO DA SILVA VIEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 2214007TJ CAXIAS 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): PAULO CESAR LIBERATO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 2214907TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2218407TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): EDJANE ARAUJO BARBOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2223207TJ PRESIDENTE DUTRA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA APELADO(S): MARISA OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 2294807TJ SÃO LUIS 1ªPJCIVEL APELANTE(S): IBI-PROMOTORA DE VENDAS LTDA, C&A MODAS LTDA APELADO(S): GENISON CARVALHO CUNHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2334407TJ SÃO LUIS - 9ªPJCIVEL APELANTE(S): TELECOMUNICACAO DO NORDESTE LTDA-TVN APELADO(S): JANAINA CARVALHO DE ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; REMESSA Nº 2225507TJ TJ - ROSARIO REQUERENTE(S): CONCEICAO DE MARIA SOUSA E OUTROS REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE ROSARIO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 24 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1643707TJ TIMON - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): R M PEREIRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO AGRAVADO(S): BV FINANCEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 933807TJ PINHEIRO - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): JOSE CARLOS SOARES FERREIRA E OUTROS AGRAVADO(S): RAIMUNDO N DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2159407TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): MARIA INEZ ROCHA VILAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 2159607TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): RONALD DE AMORIM PLACIDO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2163507TJ SÃO LUIS 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): JOSE FIDELIS PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2164107TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): DENIS MONTEIRO DO NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 2164807TJ CAXIAS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): SILVIA TEREZA B LOBATO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2165907TJ D.O. PODER JUDICIÁRIO SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): JOCELI CASTELO BRANCO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2166007TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): LUIS CLAUDIO SOARES FONTINELE PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 2166607TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): DELEY GARCIA BOTELHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2166707TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): JOSIMAR DA CONCEICAO ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 2167007TJ SÃO LUIS 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): JOSE MATOS TEIXEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2167807TJ SÃO LUIS 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIOD E CAXIAS APELADO(S): CARLOS CESAR DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2168507TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): PALZZO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 2168707TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): GAUDIO LIMA TRAJANO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2169207TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): BERNARDINO SENA GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 2169607TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): NELI DE FATIMA DEMOZZI PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2170007TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): ANTONIO SOARES RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2170207TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): RUBENS BORGES SERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 2170707TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MARLENE ALVES DA SILVA APELADO(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2213007TJ CAXIAS 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): ALDENOR PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 2213307TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(S): TALMIR ROSA E CIA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2213407TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): MARCOS MARREIROS COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2214607TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): JOSE RIBAMAR ALVES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 2217207TJ TJ COLINAS APELANTE(S): LUIZ LEITE DE ARAUJO APELADO(S): MARIA OZENY CARNEIRO PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2295707TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): JULIO MOREIRA GOMES FILHO E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2309407TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): PAVEL SÃO LUIS LTDA APELADO(S): RAIMUNDO NONATO LOBATO RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 2223707TJ CAXIAS 1ªPJCIVEL APELANTE(S): R MARQUES DA SILVA APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR D.O. PODER JUDICIÁRIO QUEIROZ RIBEIRO; REMESSA Nº 2221707TJ TJ - SANTA QUITERIA REQUERENTE(S): AURILENE PEDROSA CALDAS REQUERIDO(S): PREFEITO DE SANTA QUITERIA, SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DA PREFEITURA DE SANTA QUITERIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 29 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1697107TJ TJ - SÃO LUIS EMBARGANTE(S): SERGIO ANTONIO BARROS BATISTA EMBARGADO(S): BANCO BRADESCO S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1972807TJ TJ - SÃO LUIS EMBARGANTE(S): CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO EMBARGADO(S): HILDEIDE PEREIRA BARROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; MANDADO DE SEGURANCA Nº 1201607TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): THIAGO MUNIZ FERREIRA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL DO MARANHAO, PRESIDENTE DA COMISSAO DE CONCURSOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; MANDADO DE SEGURANCA Nº 1352607TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): FABIO JUNIOR PEREIRA FERREIRA, RONIEL FERREIRA LOPES IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 TOTAL GERAL : 61 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 28/11/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1061907TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): DUCOL ENGENHARIA LTDA AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1089907TJ SÃO LUIS 4ªPJFAZPUBLICA AGRAVANTE(S): J J ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL (REC. ESP. CRIM.7408/06 - 02 VOLS. Nº 1907907TJ TJ SÃO LUIS AGRAVANTE(S): ILSA MARIA FERREIRA LOPES AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 1745907TJ SÃO LUIS - 11ªPJCRIM IMPETRANTE(S): SERGIO ROBERTO P DA SILVA PACIENTE(S): ALEXSANDRO FERREIRA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 1912807TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM IMPETRANTE: WILSON COSTA PINTO PACIENTE: RONILDO ALVES ROCHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2154307TJ SÃO LUIS 2ªPJCRIM IMPETRANTE: EDUARDO JOSE HENRIQUE DE ARAUJO ALMEIDA PACIENTE: MAGNO BENEDITO OLIVEIRA FURTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 2173407TJ SÃO LUIS - 11ªPJCRIM IMPETRANTE: LUCIANO ARAUJO DE CASTRO PACIENTE: ROBERTO DA CONCEICAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 91 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2385705TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM APELANTE(S): KENNEDY HENRIQUE AGUIAR APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; APELAÇAO CRIMINAL Nº 2208607TJ PINHEIRO 1ªPJCRIM APELANTE(S): EDILSON DOS SANTOS MATOS SOARES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; HABEAS CORPUS Nº 1854607TJ PINHEIRO - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ARCY FONSECA GOMES PACIENTE(S): EDILSON DOS SANTOS MATOS SOARES PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELAÇAO CRIMINAL Nº 2219607TJ TJ - VARGEM GRANDE APELANTE(S): FABRICIO MARTINS DE SOUSA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DE FATIMA R T CORDEIRO; HABEAS CORPUS Nº 2053907TJ CHAPADINHA - 1ªPJCRIM IMPETRANTE: TOME GOMES LIMA PACIENTE: ANTONIO FRANCISCO DA CONCEICAO FRAGOSO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DE FATIMA R T CORDEIRO; HABEAS CORPUS Nº 2186707TJ ITAPECURU-MIRIM - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): LUIZ ALMEIDA TELES PACIENTE(S): GERSON JAIRES DE FREITAS ALEXANDRE PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 2205507TJ SÃO LUIS - 11ªPJCRIM IMPETRANTE: LUCIANO ARAUJO DE CASTRO PACIENTE: VALDECI DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2117607TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM RECORRENTE(S): TIAGO PADILHA DOS SANTOS RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 TOTAL GERAL : 15 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos JUSTIÇA MILITAR AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZ AUDITOR: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO SECRETÁRIA: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA Mandado de Segurança Processo: nº 017/2007-JME/MA Impetrante: JOSÉ EXPEDITO RIBEIRO DE FARIAS Advogado: Marcos Vinicius Azevedo de Andrade Impetrado: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA: “Questionável é, destarte, a liquidez e certeza do direito do Impetrante, visto que sua demonstração não se apóia em documento tecnicamente idôneo extraído do processo administrativo disciplinar a que ele responde. Impõe-se, assim, o indeferimento do pleito sob exame. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado pelo impetrante José Expedido Ribeiro de Farias, ficando, destarte, denegada a segurança por ele requestada. P.R.I. São Luís, 27 de novembro de 2007”. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito. Denise Soares Franco da Silva Secretária Judicial da JME/MA 92 TERÇA-FEIRA, 04 - DEZEMBRO - 2007 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Desa. Maria Madalena Alves Serejo Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VICE-PRESIDENTE Des. Raimundo Freire Cutrim Des. Gerson de Oliveira Costa Filho CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador-Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. 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