LEI Nº 1.628, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013.
“Dispõe sobre a criação do Departamento de
Segurança Pública do Município de Nova Mutum –
MT, altera a Lei Municipal nº 671 de 30 de abril de
2002 no que couber e da outras providências.”
O Sr. Adriano Xavier Pivetta, Prefeito de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Departamento de Segurança Pública na estrutura organizacional do
Município de Nova Mutum, incluindo-a na Seção II – Secretaria Municipal de
Administração, Artigo 27 da Lei Municipal nº 671 de 30 de abril de 2002, a qual compete:
I - Colaborar como parte de ação conjunta com o Poder Judiciário, Ministério Público,
Polícias Militar Civil, Policia Federal e Rodoviária Federal, Exército Brasileiro,
DETRAN/MT e as entidades governamentais ou não, que tenham atividades relacionadas,
direta ou indiretamente, com a segurança pública;
II - Desenvolver e implementar políticas públicas que promovam a defesa social e
patrimonial, por meio da integração dos organismos governamentais e a sociedade civil,
visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população;
III - Planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade,
dentro de seus limites de competência;
IV- Representar o Poder Público Municipal junto aos Conselhos Municipais de Segurança e
demais órgãos e entidades afins;
V - Desenvolver projetos em conjunto com as instituições direta ou indiretamente
relacionadas com as questões de segurança pública, com vistas a proporcionar melhores
condições de controle, prevenção e ou enfrentamento da criminalidade;
VI - Promover seminários, eventos, palestras e fóruns com a participação de segmentos
representativos da sociedade organizada, objetivando despertar a conscientização da
população sobre a necessidade de adoção de medidas de auto-proteção, bem como sobre a
compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de
segurança da comunidade;
VII - Contribuir com ações efetivas, dentro dos seus limites de competência, com vistas à
redução e à contenção dos índices de criminalidade;
VIII - Atuar preventivamente, de forma a impedir a ocupação irregular das propriedades
públicas municipais e/ou prevenir o patrimônio público da depredação;
IX - Articular e coordenar os organismos responsáveis pela Defesa Civil com vistas à
prevenção e enfrentamento de calamidades públicas no âmbito do Município;
X – Auxiliar nas atividades de segurança do trânsito, no âmbito do Município, respeitados
os limites de sua competência;
XI - Elaborar um Plano Municipal de Segurança Pública; e
XII – Estimular as ações comunitárias de Segurança Pública.
Art. 2º O Departamento de Segurança Pública passará a integrar a estrutura da Secretaria
Municipal de Administração e contará, com assessores, encarregados, coordenadores e
demais colaboradores necessários ao desenvolvimento das atribuições do departamento.
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Administração, com relação ao
Departamento de Segurança Pública:
I – Representar o Prefeito Municipal nos assuntos afetos à segurança pública em geral;
II – Comandar e supervisionar a execução das atribuições das demais gerências e
coordenadorias subordinadas à pasta;
III – Assistir e assessorar o Prefeito Municipal na formulação de Diretrizes da Política
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e Patrimonial Urbana e de Defesa Civil;
IV – Ordenar as despesas da pasta;
V – Coordenar a elaboração do plano municipal de segurança, juntamente com os órgãos
que compõem o sistema de segurança pública Federal e Estadual, e representantes da
sociedade civil organizada;
VI – Fiscalizar a execução do plano de trabalho do Departamento de Segurança Pública;
VII – Estimular a interdisciplinaridade e interatividade com os demais órgãos afetos ao
sistema de segurança pública Federal e Estadual;
VIII – Outras atribuições operacionais e administrativas fixadas pelo Chefe do Executivo; e
IX – Fiscalizar a execução da atividade delegada em conjunto com o Comandante da
Polícia Militar.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, em 18 de
fevereiro de 2013.
Adriano Xavier Pivetta
Prefeito Municipal
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LEI 1.628 - CRIAÇÃO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA