LEI Nº 1.628, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013. “Dispõe sobre a criação do Departamento de Segurança Pública do Município de Nova Mutum – MT, altera a Lei Municipal nº 671 de 30 de abril de 2002 no que couber e da outras providências.” O Sr. Adriano Xavier Pivetta, Prefeito de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Departamento de Segurança Pública na estrutura organizacional do Município de Nova Mutum, incluindo-a na Seção II – Secretaria Municipal de Administração, Artigo 27 da Lei Municipal nº 671 de 30 de abril de 2002, a qual compete: I - Colaborar como parte de ação conjunta com o Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias Militar Civil, Policia Federal e Rodoviária Federal, Exército Brasileiro, DETRAN/MT e as entidades governamentais ou não, que tenham atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com a segurança pública; II - Desenvolver e implementar políticas públicas que promovam a defesa social e patrimonial, por meio da integração dos organismos governamentais e a sociedade civil, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população; III - Planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade, dentro de seus limites de competência; IV- Representar o Poder Público Municipal junto aos Conselhos Municipais de Segurança e demais órgãos e entidades afins; V - Desenvolver projetos em conjunto com as instituições direta ou indiretamente relacionadas com as questões de segurança pública, com vistas a proporcionar melhores condições de controle, prevenção e ou enfrentamento da criminalidade; VI - Promover seminários, eventos, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos da sociedade organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas de auto-proteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de segurança da comunidade; VII - Contribuir com ações efetivas, dentro dos seus limites de competência, com vistas à redução e à contenção dos índices de criminalidade; VIII - Atuar preventivamente, de forma a impedir a ocupação irregular das propriedades públicas municipais e/ou prevenir o patrimônio público da depredação; IX - Articular e coordenar os organismos responsáveis pela Defesa Civil com vistas à prevenção e enfrentamento de calamidades públicas no âmbito do Município; X – Auxiliar nas atividades de segurança do trânsito, no âmbito do Município, respeitados os limites de sua competência; XI - Elaborar um Plano Municipal de Segurança Pública; e XII – Estimular as ações comunitárias de Segurança Pública. Art. 2º O Departamento de Segurança Pública passará a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Administração e contará, com assessores, encarregados, coordenadores e demais colaboradores necessários ao desenvolvimento das atribuições do departamento. Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Administração, com relação ao Departamento de Segurança Pública: I – Representar o Prefeito Municipal nos assuntos afetos à segurança pública em geral; II – Comandar e supervisionar a execução das atribuições das demais gerências e coordenadorias subordinadas à pasta; III – Assistir e assessorar o Prefeito Municipal na formulação de Diretrizes da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e Patrimonial Urbana e de Defesa Civil; IV – Ordenar as despesas da pasta; V – Coordenar a elaboração do plano municipal de segurança, juntamente com os órgãos que compõem o sistema de segurança pública Federal e Estadual, e representantes da sociedade civil organizada; VI – Fiscalizar a execução do plano de trabalho do Departamento de Segurança Pública; VII – Estimular a interdisciplinaridade e interatividade com os demais órgãos afetos ao sistema de segurança pública Federal e Estadual; VIII – Outras atribuições operacionais e administrativas fixadas pelo Chefe do Executivo; e IX – Fiscalizar a execução da atividade delegada em conjunto com o Comandante da Polícia Militar. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, em 18 de fevereiro de 2013. Adriano Xavier Pivetta Prefeito Municipal