Tribunal de Contas da União Data DOU: 01/03/2004 Colegiado: Segunda Câmara Número da Ata: 05/2004 Texto do Documento: RELAÇÃO Nº 13/2004 Gabinete do Ministro Adylson Motta Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno/TCU, arts. 134,135,137,138, 140 e 143. Relator: Ministro ADYLSON MOTTA TOMADA DE CONTAS Acórdão 144/2004 - Segunda Câmara - TCU 1. Processo nº TC 008.612/2001-9 2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas (Exercício de 2000) 3. Responsáveis: Paulo Roberto da Cruz CPF 944.077.468-15; Sérgio da Costa e Silva CPF 044.787.347-91; Paulo César de Oliveira CPF 003.259.371-68; Augusto Rocha Ewald CPF 350.559.287-00; Ednaldo Bezerra de Souza Fonseca CPF 098.704.901-15; Lizete Maria Pereira Macedo CPF 210.507.591-68; Elcio Gomes da Silva CPF 471.430.611-15; Cleofaster Sardinha e Silva CPF 534.575.401-00 e Manuel Barbosa de Medeiros CPF 324.713.781-53. 4. Entidade/Órgão: Divisão de Administração da Procuradoria Geral do Trabalho 4.1. Vinculação: Ministério Público do Trabalho - MPU 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - Secex/TCU 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Tomada de Contas, relativa ao exercício de 2000, da Divisão de Administração da Procuradoria Geral do Trabalho. Considerando que, nos termos da Relação nº 68/2002 (Relator Ministro Adylson Motta), a 2ª Câmara deste Tribunal, em Sessão de 26/09/2002, decidiu sobrestar a apreciação destas contas, até a apreciação do Recurso interposto pelo Sr. Ednaldo Bezerra de Souza Fonseca (fl. 171), contra Acórdão originalmente proferido no TC 003.813/2000-6 - Sigiloso (Denúncia); Considerando que no mencionado Recurso (Acórdão 980/2003 - Plenário, Ata nº 29/2003, Sessão de 30/7/2003 - Ordinária), o Tribunal conheceu do recurso impetrado pelo interessado como Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão 32/2001 - Plenário - TCU que, dentre outras providências, imputou multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), ao Sr. Ednaldo Bezerra de Souza Fonseca, “...por ato praticado com grave infração à norma legal, quando do pagamento antecipado da fatura referente à 2ª etapa da obra de reforma do SAMO [Serviço de Atendimento Médico e Odontológico] e da solicitação para que servidor atestasse nota fiscal com data retroativa, com o fito de regularizar situação de pagamento realizado, apesar de ter conhecimento de que os serviços referentes não haviam sido concluídos”; e ao Sr. Paulo César de Oliveira, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), “...por ato praticado com grave infração à norma legal, quando da autorização para pagamento antecipado de fatura referente à 2ª etapa da obra de reforma do SAMO - [Serviço de Atendimento Médico e Odontológico], da não adoção de providências objetivando a aplicação da multa prevista em contrato pelo atraso na entrega de serviços, da solicitação para que servidor atestasse nota fiscal referente a serviços não concluídos e da não adoção de providências no sentido de formalizar tempestivamente a contratação de serviços complementares;”; Considerando que no citado Acórdão 32/2001 - Plenário - TCU, retirou-se, também, a chancela de sigiloso, mantendo preservada a identidade do denunciante; Considerando que na citada Denúncia restaram injustificadas as irregularidades a seguir relacionadas, relativas ao exercício de 2000 da Tomada de Contas da Divisão de Administração da Procuradoria Geral do Trabalho: modificação irregular de página do Contrato nº 26/99, firmado com a empresa União Construções e Participações Ltda.; pagamento antecipado da fatura referente à 2ª etapa da obra; não adoção de providências objetivando a aplicação de multa prevista em contrato pelo atraso na entrega de serviços; solicitação para que servidor atestasse nota fiscal com data retroativa referente a serviços não conluídos; não adoção de providências no sentido de formalizar respectivamente a contratação de serviços complementares; Considerando, ainda, que as irregularidades mencionadas são suficientes para que as contas dos Srs. Ednaldo Bezerra de Souza Fonseca e Paulo César de Oliveira sejam julgadas irregulares; Considerando que as demais falhas constantes dos autos são formais ensejando o julgamento das contas dos demais responsáveis, à exceção dos Srs. Ednaldo Bezerra de Souza Fonseca e Paulo César de Oliveira, regulares com ressalva; Considerando, em fim, que o Tribunal, de acordo com o art. 209, § 1º, do Regimento Interno, “poderá julgar irregulares as contas no caso de descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas”; Considerando que não prospera o motivo de sobrestamento que recai sobre os autos; Considerando os pareceres uniformes da 3ª Secex e do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de julgar as contas dos Srs. Ednaldo Bezerra de Souza Fonseca e Paulo César de Oliveira irregulares, e dos demais responsáveis, regulares com ressalva; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, alínea c do Regimento Interno/TCU, em julgar irregulares as contas dos Srs. Ednaldo Bezerra de Souza Fonseca, CPF 098.704.901-15 e Paulo César de Oliveira, CPF 003.259.371-68; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, alínea a do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as contas do Srs. Paulo Roberto da Cruz CPF 944.077.468-15; Sérgio da Costa e Silva CPF 044.787.347-91; Augusto Rocha Ewald CPF 350.559.287-00; Lizete Maria Pereira Macedo CPF 210.507.591-68; Elcio Gomes da Silva CPF 471.430.611-15; Cleofaster Sardinha e Silva CPF 534.575.401-00 e Manuel Barbosa de Medeiros CPF 324.713.781-53; dando-selhes quitação, sem prejuízo das seguintes determinações e/ou recomendações: 9.3. ao responsável pela Unidade, que: 9.3.1. observe, na execução de obras, os ditames da Lei nº 8.666, de 1993, em especial os contidos nos arts. 38, parágrafo único, e 60, parágrafo único, e, ainda, o estabelecido no art. 63 da Lei nº 4.320, de 1964; determinação esta que ratifica, nos seus exatos termos, o contido na alínea e do Acórdão 32/2001 - Plenário - TCU; 9.3.2. promova a inclusão dos dados abaixo relacionados na Home Page Contas Públicas TCU, ratificando parcialmente o contido no subitem 4.2 da Relação nº 186/2000, Ata nº 39/2000 - Primeira Câmara - TCU, Sessão de 24/10/2000, relativamente a contratos e seus aditivos, conforme dispõe a IN/TCU nº 28, de 1999: a) CNPJ da unidade administrativa contratante (Anexo à IN/TCU nº 28, de 1999, Contratos e seus Aditivos, item IV); b) fundamento legal da licitação, dispensa ou inexigibilidade (Anexo à IN/TCU nº 28, de 1999, Contratos e seus Aditivos, item V, alínea a); c) número e nome da UG emitente do empenho original (Anexo à IN/TCU nº 28, de 1999, Contratos e seus Aditivos, item V, alínea j); e d) número e nome da Gestão à conta da qual correm os recursos (Anexo à IN/TCU nº 28, de1999, Contratos e seus Aditivos, alínea K do item V. 9.4. à Auditoria Interna do Ministério Público da União que informe, nas próximas contas, nos termos do art. 24, inciso IV, alínea c da IN/TCU nº 12, de 1996, acerca do cumprimento, pela Unidade Gestora, das determinações e/ou recomendações expedidas por este Tribunal. 10. Ata n º 5/2004 - Segunda Câmara Data da Sessão: 19/2/2004 - Ordinária UBIRATAN AGUIAR Na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Data da Sessão: 19/02/2004 Ministro Relator: ADYLSON MOTTA Data da Aprovação: 27/02/2004