NORMAS
REGULAMENTADORAS
NR 7 e NR 9
NR 9
Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais
(PPRA)
NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
 Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e
implementação do PPRA, por parte de todas as
empresas que
admitam trabalhadores como
empregados segundo a CLT, independente do número
de trabalhadores e grau de risco.
 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
visa a preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores através da antecipação, avaliação e
controle de riscos ambientais no ambiente do trabalho,
tendo em consideração a proteção do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais.
NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
 Cabe ao empregador:
Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do
PPRA como atividade permanente da empresa;
Garantir a interrupção das atividades e afastamento dos
trabalhadores, em situações de graves e iminentes riscos;
 Cabe ao trabalhador:
Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA
Seguir as orientações recebidas nos treinamentos
oferecidos dentro do PPRA
Informar ao superior hierárquico direto ocorrências que
possam implicar riscos à saúde dos demais trabalhadores
NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
 Esta NR considera riscos ambientais:
Agentes físicos (ruídos, vibrações, pressões anormais,
temperaturas extremas, radiações ionizantes, infra-som
e ultra-som);
Agentes químicos (compostos que penetram no
organismo pela via respiratória na forma de poeira,
fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela
natureza da atividade de exposição, possam ter
contatos ou ser absorvido pelo organismo através da
pele ou ingestão);
Agentes biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas,
protozoários, vírus, entre outros).
NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
 A elaboração, implementação, acompanhamento e
avaliação do PPRA podem ser feitas pelo Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho (SEESMT) ou por pessoa que seja capaz de
desenvolver o que está previsto na NR.
 A profundidade e complexidade do PPRA de cada
estabelecimento depende da existência de riscos
ambientais na fase de antecipação ou reconhecimento,
caso não sejam identificados riscos nessa fase o PPRA se
resumirá às fases de antecipação dos riscos e do registro
e divulgação dos dados encontrados.
NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
 A antecipação deverá envolver a análise de projetos de
novas instalações, métodos ou processos de trabalho,
ou de modificação dos já existentes, visando identificar
os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção
para sua redução ou eliminação.
 Quando o uso de EPC’s não for viável ou suficiente,
deverão ser adotadas outras medidas como a utilização
de EPI’s, orientando os trabalhadores quanto ao uso e
limitações do mesmo;
NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
 Um Engenheiro Químico pode contribuir na etapa de
reconhecimento de riscos ambientais:
 Determinando e localizando possíveis fontes
geradoras;
 Identificando possíveis trajetórias e meios de
propagação dos agentes na Indústria Química;
 Caracterização de atividades e tipo de exposição;
 Obter dados existentes na indústria;
NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
 A avaliação quantitativa deverá ser realizada para:
 Comprovar o controle da exposição ou a inexistência
de riscos identificados na etapa de reconhecimento;
 Dimensionar a exposição dos trabalhadores;
 Subsidiar o equacionamento das medidas de
controle.
NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
 O PPRA deverá estar escrito num documento base
contendo:
planejamento anual com estabelecimento de metas,
prioridades e cronograma;
estratégia e metodologia de ação;
forma do registro, manutenção e divulgação dos
dados;
periodicidade
e
forma
de
avaliação
do
desenvolvimento do PPRA.
NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
 As
informações deste documento devem ser
apresentadas, discutidas com os membros da CIPA
(quando houver) e uma cópia deve ser anexada no livro
de Atas dessa comissão.
 Os dados deverão ser mantidos por um período de
vinte anos e esse registro deverá estar sempre
disponível aos trabalhadores interessados ou seus
representantes e para as autoridades competentes.
NR 7
Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional
(PCMSO)
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
 Esta NR obriga os estabelecimentos que tenham
empregados regidos pela CLT a implementar o Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
visando promover e preservar a saúde e integridade do
trabalhador.
 Seguindo as diretrizes desta NR, o PCMSO deverá avaliar
os trabalhadores de forma individual e coletiva, através
de instrumentos clínico-epidemiológicos.
 O PCMSO visa a prevenção e diagnóstico dos agravos à
saúde do trabalhador, além de constatar casos de
doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde.
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
 Compete ao empregador elaborar e implementar de
forma efetiva o PCMSO, custeando sem ônus para o
trabalhador os serviços do mesmo;
 Deve ainda indicar dentre os médicos de Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho (SEESMT), um coordenador responsável pela
execução da PCMSO, mesmo no caso de empresas
desobrigadas de manter médico na empresa pela NR4.
 Empresas prestadoras de serviços são responsáveis pela
implantação do PCMSO no lugar da empresa que a
contratou, e ainda devem se responsabilizar pelos riscos
aos quais o trabalhador está exposto.
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
 Excetua-se da obrigatoriedade de indicar médico
coordenador do PCMSO:
Empresas de grau de risco 1 e 2 com ate 25
empregados
Empresas de grau de risco 3 e 4 com até 10
empregados;
Empresas de 25 a 50 empregados e grau de risco 1 e 2,
mediante negociação;
Empresas de 10 a 20 empregados e grau de risco 3 e 4,
mediante negociação com a presença de um
profissional do órgão regional de segurança e saúde
no trabalho;
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
Por determinação do Delegado Regional do Trabalho,
com base no parecer técnico conclusivo da autoridade
regional competente ou mediante negociação coletiva;
Esta não obrigatoriedade encerra-se em caso
de potencial risco grave aos trabalhadores.
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
 O médico deve realizar exames médicos ou encaminhar
para outro profissional especializado em patologia
ocupacional, que deve conhecer o ambiente e condições
de trabalho e riscos a que o trabalhador está exposto.
 Os exames da PCMSO, podem ser de caráter:
admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança
de função ou demissional.
 Os trabalhadores expostos aos riscos dos Quadros I e II
da NR, devem ser submetidos a exames
complementares, com freqüência prevista na NR ou por
notificação do órgão responsável, ou por negociação
coletiva.
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
 Para cada exame médico realizado, emite-se o
Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em 2 vias,
sendo a primeira arquivada no local de trabalho
para fins de fiscalização e a segunda via entregue
ao empregado.
A ASO deve conter no mínimo:
 Nome completo, RG e função do trabalhador;
 Riscos ocupacionais específicos ou ausência deles
segundo as instruções da SSST;
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
 Indicar
procedimentos
médicos
e
exames
complementares, e data de realização;
 Nome do médico coordenador ou encarregado do
exame e respectivo CRM;
 Definição de apto ou inapto do trabalhador para a
função designada.
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
 O relatório anual deve constar do número e natureza
dos exames médicos realizados, estatística de resultados
anormais, bem como, planejamento para o ano
seguinte; deve ainda estar disponível para acesso
imediato por agentes de inspeção.
 Este relatório é de responsabilidade do médico
coordenador do PCMSO e deve ser apresentado e
discutido na CIPA (Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes / NR5) com cópia anexada no livro de atas.
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
 Os registros médicos devem ser mantidos por um
período de 20 anos após o desligamento do trabalhador;
 Toda empresa deverá estar preparada para prestar
primeiros socorros quando necessário.
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
Quadro II – Parâmetros para Monitorização da Exposição Ocupacional a
alguns riscos à Saúde
Risco
Aerodispersóides
FIBROGÊNICOS
Aerodispersóides NÃO
FIBROGÊNICOS
Exame Complementar
Periodicidade dos
Exames
Método de Execução
Telerradiografia
do tórax
Admissional e Anual
Radiografia posição pósteroanterior (PA) pela OIT 1980
Espirometria
Admissional e Bienal
Técnica da American Thoracic
Society 1987
Telerradiografia
do tórax
Admissional e Trienal,
caso a exposição
for < 15 anos
Radiografia posição pósteroanterior (PA) pela OIT 1980
Bienal, se a exposição
for > 15 anos
Espirometria
Admissional e Bienal
Condições
Hiperbáricas
Radiografia de articulações
coxo-femorais e escapulo-umerais
Admissional e Anual
Radiações Ionizantes
Hemograma completo e
contagem de plaquetas
Admissional e Semestral
Hormônios Sexuais
Femininos
Apenas em Homens; Testosterona
Total ou plasmática livre LH e FSH
Admissional e Semestral
Benzeno
Hemograma completo e plaquetas
Admissional e Semestral
Técnica da American Thoracic
Society 1987
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
Anexo II: Parâmetros para avaliar a audição de trabalhadores
expostos a níveis sonoros elevados
 Perda Auditiva: Processo gradual e irreversível de
alterações dos limiares auditivos, devido a exposição a
níveis de pressão elevados.
 Exames Audiológicos:
 Anamnese clínico ocupacional;
 Exame otológico;
 Exame audiométrico de acordo com prevê esta
NR;
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
Anexo II: Parâmetros para avaliar a audição de trabalhadores
expostos a níveis sonoros elevados
O
diagnóstico e a definição de aptidão para o trabalho,
na suspeita de perda auditiva, estão a cargo do médico
coordenador do PCMSO ou do médico contratado para
realizar o exame. O médico deve ainda:
 Participar da implantação e execução de programas
de prevenção da progressão de perda auditiva;
 Disponibilizar cópias dos exames audiométricos para
os trabalhadores;
 Incluir os casos de perda auditiva no relatório anual
do PCMSO;
REFERÊNCIAS
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria.
Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente
atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
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