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ELABORAÇÃO DE
O
CONTRATO ESCRIT
NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
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A série SAIBA MAIS esclarece as dúvidas mais frequentes
dos empresários atendidos pelo SEBRAE nas mais diversas
áreas: organização empresarial, finanças, marketing, produção,
informática, jurídica, comércio exterior.
DÚVIDAS OU SUGESTÕES, CONSULTE O SEBRAE 0800
570 0800
Conselho Deliberativo
Presidente: Abram Szajman (FECOMERCIO)
ACSP Associação Comercial de São Paulo
ANPEI Associação Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Engenharia
das Empresas Inovadoras
Banco Nossa Caixa S. A.
FAESP Federação da Agricultura do Estado de São Paulo
FIESP Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
FECOMERCIO Federação do Comércio do Estado de São Paulo
ParqTec Fundação Parque Alta Tecnologia de São Carlos
IPT Instituto de Pesquisas Tecnológicas
Secretaria de Estado de Desenvolvimento
SEBRAE Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
SINDIBANCOS Sindicato dos Bancos do Estado de São Paulo
CEF Superintendência Estadual da Caixa Econômica Federal
BB Superintendência Estadual do Banco do Brasil
Diretor - Superintendente
Diretores Operacionais
José Milton Dallari Soares
Paulo Eduardo Stabile de Arruda
- SEBRAE-SP
Autor
Bóris Hermanson
Diagramação e ilustrações
Ceolin e Lima Serviços Ltda. / Antonio Eder
Impressão -
Este material foi produzido em julho de 2009.
Para utilização posterior é aconselhável
verificar possíveis alterações na legislação e
em aspectos tributários relacionados.
Projeto e desenvolvimento
GE/37.20051ª EDI. - 1ª IMP. 1º8º M
Ricardo Luiz Tortorella
A IMPORTÂNCIA DO
CONTRATO ESCRITO NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Pra que serve o contrato de prestação de serviços?
O contrato de prestação de serviços é um acordo
elaborado entre um prestador de serviços (empresa
ou autônomo que oferece ao mercado um tipo específico de serviços) e um tomador dos serviços (pode
ser um consumidor final ou ainda uma outra
empresa que irá utilizar estes serviços como
suporte nas suas atividade econômica) onde
prestador e tomador dos serviços (neste caso
chamadas de partes) estabelece as condições
gerais relativas ao serviço a ser prestado (direitos e obrigações de cada uma das partes).
Deve ser escrito ou verbal?
Este contrato poderá ser escrito ou verbal. Para que haja maior segurança
entre as partes (prestador e tomador dos serviços), aconselhamos sempre que
ele seja escrito, pois no contrato verbal não há como se provar de maneira eficaz
o que foi combinado.
Em relação aos contratos escritos, estes podem ser particulares (aquele convencionado apenas entre as parte, apesar de ser assinado na presença de testemunhas)
ou com registro público (Cartório de Registro de Títulos e Documentos).
Preciso registrar meu contrato em cartório?
O registro em cartório de um contrato normalmente é utilizado quando o
valor e/ou a complexidade das operações contratadas justifiquem sua neces-
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sidade (o contrato registrado em cartório tem o pressuposto da publicidade,
ou seja, a lei presume que todos têm conhecimento de sua existência, estando
sua cópia disponível para que qualquer pessoa possa consulta-lo no respectivo
Cartório de Registro).
Posso combinar o que bem entender no contrato?
Os contratos particulares por sua vez são todos aqueles que a lei não defina
forma especial, possibilitando às partes ter uma relativa liberdade no ajuste e na
sua elaboração. Esta liberdade estará sempre condicionada ao respeito às leis
existentes, entre elas o Novo Código Civil (Lei n. 10406/02), onde se estabelece
a obrigatoriedade do respeito que os contratantes devem manter em função
social do contrato e, em relação à sua conclusão e execução, os princípios da
probidade e da boa-fé.(artigos 421 e 422).
Por função social deve-se entender que o
contrato e sua execução não afetam apenas
as partes contratantes (no caso prestador e
tomador de serviços), não também toda a
sociedade, sendo vital, neste caso, evitar
que este traga prejuízos à coletividade
ou sociedade, como por exemplo, um
contrato que colocasse em perigo ou
violasse os interesses da coletividade.
Já a obrigação das partes em respeitarem, na conclusão e na execução do
contrato, os princípios da probidade e da boa fé, significa que as partes devem
agir com lealdade em relação à outra, agindo com cuidado, zelo, cooperação,
respeitando os interesses da outra parte em tudo que se refira ao contrato.
Além desses princípios deve haver sempre o equilíbrio entre as partes, de
forma que os direitos e obrigações estabelecidas no contrato não favorecem ou
penalizem apenas uma das partes em detrimento à outra, de modo a inviabilizar
seu cumprimento. Esta é uma preocupação ainda maior quando o contrato for de
adesão, ou seja, quando uma das partes estabelece todas as cláusulas contratuais
cabendo à outra parte apenas aderir, aceitar o contrato apresentado.
No caso de contratos de adesão, as condições estabelecidas serão interpretadas sempre de forma mais favorável a quem aderiu ao contrato (ou seja, a favor
da parte que não elaborou o contrato), conforme os termos do artigo 423 do
Novo Código Civil.
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Não bastasse tais ressalvas estabelecidas no Novo Código Civil, temos ainda
que respeitar a regulamentação sobre o assunto estabelecida pelo Código de
Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90).
O que diz o Código de Defesa do Consumidor sobre o assunto?
Quando o contratante ou tomador dos serviços for utiliza-los como destinatário
final, não fazendo uso daqueles serviços para suporte a uma atividade econômica,
estaremos diante de uma relação de consumo, ou seja, uma relação que estará
sujeita às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Neste caso, o tomador dos serviços será o Consumidor e o prestador dos
serviços será o fornecedor, dentro da terminologia adotada na referida lei. Diante
disso, quando se tratar de relação de consumo, alguns outros cuidados além dos
acima mencionados serão necessários. O principal cuidado a ser adotado pelo
prestador de serviços será o da elaboração do orçamento prévio (artigo 39, inciso
VI, e artigo 40, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
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Orçamento prévio?
No orçamento prévio, ele, prestador de serviços, deverá discriminar, de
forma clara e objetiva, os serviços a serem prestados, o material (peças, matéria
prima, insumos...) que serão aplicados nos serviços, seus respectivos valores, o
tempo previsto para duração da prestação dos serviços, o prazo de validade do
orçamento apresentado (na falta deste prazo, a lei prevê que sua validade será
de 10 dias a contar da data em que o consumidor receber tal orçamento).
Lembramos ainda que este orçamento deverá ser impresso em papel
preferencialmente timbrado com todos os dados do prestador de serviços (nome
ou razão social completa, n. da inscrição no CNPJ ou CPF, inscrição estadual ou
de autônomo, e endereço completo).
Este orçamento, uma vez aprovado expressamente pelo consumidor, resultará na elaboração do contrato final (em muitos casos o orçamento já é, por si
mesmo, um pré-contrato).
Posso cobrar pelo orçamento?
Lembramos ainda que, em virtude da
atividade exercida pelo prestador de serviços,
muitas vezes será necessário a cobrança pela
elaboração do orçamento. Isto é permitido
desde que o consumidor saiba antecipadamente dessa cobrança.
Além disso, o que mais preciso saber?
Além dos requisitos acima, existem outros de ordem prática/comercial na
contratação de serviços. Entre estes está a legalidade da prestadora de serviços
e sua idoneidade. Na questão da legalidade deveremos saber se o prestador de
serviços está devidamente legalizado para a realização de tais serviços, possuindo
as inscrições devidas (CNPJ, CPF, inscrição estadual, inscrição de autônomo),
ou, no caso de serviços especializados, se ele têm a autorização dos órgãos de
controle e fiscalização profissionais (CREA, CRECI, OAB, CRM), entre outros.
No que se refere à idoneidade do prestador de serviços, será necessário
uma pesquisa junto aos fornecedores e clientes do mesmo para saber se este
prestador de serviços tem honrado seus compromissos em dia, qual a qualidade
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dos serviços prestados, se ele cumpre os prazos combinados, enfim, tudo aquilo
que possa afetar de alguma forma os serviços contratados.
Existe algum risco na contratação de serviços prestados por
autônomos?
Quando o prestador de serviços não for uma pessoa jurídica (ou seja, não
possuir inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, mantido
pela Secretaria da Receita Federal), será necessária uma prévia análise sobre
a questão trabalhista envolvida neste relacionamento. De acordo com o artigo
3º da Consolidação das Leis do Trabalho, mais conhecida como CLT (DecretoLei 5452/43), onde se estabelecem quatro requisitos para que exista o vínculo
empregatício (relação de emprego) numa prestação de serviços. Estes requisitos
são os seguintes:
a) – pessoalidade, ou seja, existe uma relação pessoal entre o prestador de
serviços (pessoa física ou natural, e não pessoa jurídica) e o tomador de serviços;
b) – regularidade na prestação dos serviços, ou seja, os serviços são prestados
com constância e de forma regular;
c) – onerosidade, ou seja, os serviços são prestados mediante remuneração, e
não a título gratuito;
d) – subordinação, ou seja, o tomador dos serviços estabelece as diretrizes,
regras, condições para a prestação dos serviços contratados.
Desta forma, na presença das quatro condições acima, estaremos
diante de uma relação de emprego, e não apenas de um contrato de
prestação de serviços, independente do que
estiver convencionado no contrato
escrito. Esta é umas das principais
razões pelas quais grandes e médias empresas evitam a contratação de
prestadores de serviços que não sejam
pessoas jurídicas, ou seja, tenham CNPJ
próprio.
Por fim, sugerimos abaixo um roteiro
contendo os principais itens de um
contrato de prestação de serviços. Lembramos sempre que isto é
apenas uma sugestão. Caso você precise de maiores esclareci-
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mentos sobre este ou outros assuntos de interesse para seus negócios, sugerimos
a consulta ao portal do Sebrae-SP – www.sebraesp.com.br, onde poderão ser
encontrados vários materiais de pesquisa.
Roteiro de Contrato de Prestação de Serviços
1 - Qualificação das Partes
O contrato deve indicar o nome das partes:
a) CONTRATANTE (quem irá usar os serviços) - razão social da empresa, endereço
completo, CNPJ, inscrição estadual, e o nome do sócio com poderes para assinar pela empresa. No caso de pessoa física o seu endereço, RG e CPF;
b) CONTRATADO (quem irá prestar os serviços) – razão social da empresa, endereço
completo, CNPJ, inscrição estadual, e o nome do sócio com poderes para assinar
pela empresa. No caso de pessoa física o seu endereço, RG e CPF;
Deve-se, após qualificar das partes colocar a seguinte expressão: “as partes
acima citadas tem entre si justo e contratadas o seguinte:”, esta frase serve para
ligar as partes contratantes às obrigações assumidas no contrato.
2 - Objeto do Contrato
Objeto do contrato é o próprio serviço que se está contratando. Diz respeito
à prestação de serviços. Deve conter o tipo de prestação de serviços e como ela
será feita (descrição mais precisa possível).
3 - Obrigações do Contratante
Deve conter TODAS as obrigações da pessoa que está contratando os serviços, dentre elas:
a) Fornecer os dados (quando necessários) ou condições para a prestação do
serviço;
b) Obriga-se a pagar pontualmente o preço ajustado entre as partes;
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4 - Obrigações do Contratado
Deve conter as TODAS as obrigações da pessoa que irá prestar serviços,
dentre elas:
a) Executar o contrato no prazo e nas condições nele indicadas;
b) Zelar pelo cumprimento dos deveres e obrigações assumidas com profissionalismo e competência;
5 - Preço e Condição de Pagamento
Deverá conter o valor total do serviço que foi ajustado entre as partes e a
forma de pagamento (parcelado, mensal, quinzenal etc...), com as respectivas
datas de vencimento e valores de cada uma das parcelas.
6 - Reajuste
Caso o contrato tenha prazo de duração superior a 12 meses, as partes deverão
escolher um índice oficial de preços para reajuste do valor do contrato (ex: IGPM,
IPC etc...) que será aplicado a cada aniversário anual do referido contrato.
7 - Despesas
Deve ser prevista quem arcará com eventuais despesas que surgirem na
prestação dos serviços (exemplo: despesas com fretes, montagens, diárias,
hospedagens etc).
8 - Prazo
Deverá conter o período ajustado entre as partes.
Este prazo poderá ser determinado (01 ano, 06 meses etc), ou ainda por
prazo indeterminado. Neste último caso, deverá haver uma cláusula no contrato que permita, a qualquer uma das partes, a rescisão contratual mediante
comunicação escrita entregue à parte contrária com antecedência mínima de
.......... (dias, ou meses).
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9 - Rescisão
No caso de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições,
independente do contrato ser por prazo determinado ou não, ele poderá ser
rescindido pela parte inocente, não dispensando o pagamento das multas e outras
cláusulas penais contratadas. No caso de contratos por prazo indeterminado,
a cláusula de aviso prévio acima mencionada deverá ser incluída neste campo
do contrato.
10 - Multa
Deve ser prevista uma multa penal no caso de não cumprimento de qualquer
das cláusulas, inclusive o aviso com antecedência mínima para encerramento do
contrato. Aqui, o valor fica a critério das partes, não podendo, entretanto, ser
superior a 10% do valor total do contrato. Além dessa multa, as partes podem
prever que o infrator responderá ainda pelas perdas e danos e lucros cessantes
advindos do descumprimento do contrato, apurados através da competente
ação judicial.
Além desta multa, poderão as partes convencionar multa de mora, ou seja,
multa pelo atraso no pagamento do valor devido. Neste caso, em se tratando de
consumidor, a Lei fixa como percentual máximo para ser aplicado sobre o valor
em atraso 2% ao mês, além de juros mensais iguais ao da variação da SELIC.
11 – Condições Gerais
Neste campo as partes farão constar cláusulas específicas para o tipo de
contratação que estão realizando. Vejamos alguns exemplos:
11.1- Fica ajustado à inexistência de vínculo trabalhista entre as partes
contratantes, seja quanto a encargos sociais e previdenciários, seja quanto à
subordinação que, neste contrato também inexiste;
Obs.: através dessa cláusula a parte contratante se exime, em relação à
parte contratada, das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da
prestadora dos serviços. Vale lembrar que a aceitação dessa cláusula estará
condicionada à não existência de vínculo empregatício entre as partes, conforme já mencionamos no presente material.
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11.2 - O presente contrato obriga as partes, herdeiros e sucessores em
todas suas cláusulas e condições; (por esta cláusula, o contrato continuará
válido mesmo que ocorra a mudança de sócios ou a sucessão nas empresas
contratantes);
11.3 - O presente contrato não poderá ser transferido sob pena de rescisão
imediata, exceto com a autorização expressa das partes (esta cláusula impede
que uma das partes transfira os direitos e obrigações previstas no contrato à
outra empresa, sem que haja concordância da outra parte).
12 – Foro/arbitragem
Foro – é a localidade do órgão do poder judiciário onde ocorrerá a discussão
do contrato, caso aconteçam problemas (“Fica eleito o foro da comarca de... para
dirimir eventuais dúvidas resultantes deste contrato”). As partes, caso considerem
mais econômico e ágil, poderão determinar nesta cláusula a utilização de uma
Câmara de Arbitragem para resolução das questões oriundas do contrato.
E por fim, para finalizar o contrato, devemos adotar a seguinte expressão; “E,
por estarem justos e acordados, assinam as partes o presente instrumento em ....
(vias) de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.”.
Local e Data
Assinaturas das Partes
Contratante
Contratada
Testemunhas
Duas testemunhas, com citação dos respectivos CPF e suas assinaturas.
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