CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Acórdão: 14.216/00/1ª Impugnação: 57.430 Impugnante: Grandville Ltda. Advogado: José Eustáquio P. Resende/Outros. PTA/AI: 01.000120783 – 51 Inscrição Estadual: 062.421004-0087 Origem: AF/III/ 6 - B.H. Rito: Ordinário EMENTA Crédito de ICMS – Aproveitamento Indevido – Aquisição de Material de Uso e Consumo e Ativo Imobilizado – Constatado o aproveitamento indevido de crédito proveniente da aquisição de material de uso e consumo e ativo imobilizado, destinado a atividades alheias à tributada pelo ICMS. Infringência ao art. 70, inciso III, § 5º, do RICMS/96. Infração caracterizada. Crédito de ICMS – Aproveitamento indevido – Energia Elétrica – Constatado o aproveitamento de crédito de ICMS em quantidade superior à prevista em laudo técnico para a atividade tributada do contribuinte. O percentual contestado pela Autuada refere-se exclusivamente à energia consumida na atividade de bar e restaurante e não à atividade global de hotelaria paralelamente praticada por ela e alheia ao estabelecimento autuado. Exigências fiscais mantidas. Impugnação improcedente. Decisão unânime. RELATÓRIO A autuação versa sobre o aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de: Item 1) Notas fiscais de aquisição de material de uso, consumo e ativo imobilizado destinado a atividades alheias àquela normalmente tributada; Item 2) Energia elétrica acima dos percentuais de aproveitamento previstos em laudo técnico específico. Exige-se da Autuada ICMS e M.R.(50%). Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procurador regularmente constituído, Impugnação às fls. 658/664, contra a qual o Fisco se manifesta às fls. 745/748. 14216001ª.doc Publicado no Diário Oficial em 7/7/2000 - Cópia WEB 1 CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS A Auditoria Fiscal, em parecer de fls. 751/754, opina pela improcedência da Impugnação. DECISÃO A Impugnante alega, basicamente, que o aproveitamento de crédito de ICMS é direito assegurado ao contribuinte pela Constituição Federal. Acrescenta que a Lei Complementar 87/96 reconhece tal direito e que o § 1º do seu artigo 20, veda de forma imprecisa a apropriação de créditos relativos a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Nesse sentido, assevera que, não tendo cuidado a referida Lei Complementar de definir o alcance da expressão “alheio á atividade do estabelecimento”, não se pode pretender que para o ramo de hotelaria, como é o seu caso, que as mercadorias que se destinem á construção, reforma ou ampliação de seu estabelecimento não são atividades próprias e, conseqüentemente, gerem os créditos colimados, vez que o objetivo final seria assegurar melhor atendimento e conforto a seus hóspedes. Quanto aos créditos derivados de energia elétrica a Impugnante contesta a utilização do laudo adotado pelo Fisco, entendendo que, além da inadequação do percentual ali definido em relação à atividade de um hotel de seu porte, com o advento da citada Lei Complementar o mesmo tornou-se inaplicável, vez que tal diploma legal assegura de forma ampla o direito ao aproveitamento por ela pretendido. Irregularidade 1: Notas fiscais de aquisição de material de uso, consumo e ativo imobilizado destinado a atividades alheias àquela normalmente tributada Ocorre que, em realidade, a Autuada exerce a atividade de bar e restaurante no mesmo local em que realiza serviços de hotelaria. A primeira, como é sabido é alcançada pelo ICMS. A segunda é alcançada pelo ISSQN. Ou seja, a Impugnante, como ressai dos autos, desenvolve atividades distintas paralelamente. Diante de tais fatos verifica-se que: Bens de uso e consumo - Art. 70, inciso III do RICMS/96: “Fica vedado o aproveitamento de créditos de imposto, quando se tratar de entrada até 31 de dezembro de 1999, de bem destinado a uso e consumo do estabelecimento, excetuada a hipótese prevista no item 3 do § 1º do artigo 66”. Portanto, em relação a aquisição de bens de uso e consumo, fica claro, face à regra acima citada, que a autuação ocorreu antes da data acima aprazada; Bens para o ativo imobilizado - Art. 70, § 5º do RICMS/96: “não gera direito crédito do ICMS a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que desenvolvida 14216001ª.doc Publicado no Diário Oficial em 7/7/2000 - Cópia WEB 2 CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS paralelamente á atividade tributada”. A Autuada exerce atividades distintas paralelas, uma normalmente tributada pelo ICMS e outra alcançada por imposto de competência municipal (ISSQN). À luz da legislação é absolutamente inexeqüível que Ela possa aproveitar créditos relativos a aquisição de mercadorias cuja utilização está adstrita tão somente à atividade de hotelaria e, portanto, alheia à atividade tributada pelo ICMS. É irrelevante que o bar e o restaurante sejam “parte” de uma estrutura ou de interesses maiores representados pela atividade de hotelaria, como “in casu” busca fazer crer a Impugnante. Para o Fisco mineiro interessa, tão somente, a atividade (ou atividades, se por ventura existir mais de uma) tributada pelo ICMS; Irregularidade 2: Energia elétrica acima aproveitamento previstos em laudo técnico específico. dos percentuais de Como está demonstrado nos autos que a Autuada exerce atividades paralelas e distintas no mesmo local (estabelecimento autuado), resta óbvio que a energia elétrica consumida em atividades não alcançadas pela tributação do ICMS não podem gerar o crédito senão a energia elétrica consumida no bar e no restaurante. Não há, pois, que se pretender que a energia elétrica consumida na lavanderia, elevadores, sauna, aquecedores, etc., pertencentes exclusivamente ao hotel, seja aproveitada integralmente para abater o débito gerado pela atividade de bar e restaurante. O laudo técnico contestado permite exatamente que se defina o percentual de energia elétrica consumida na atividade de bar e restaurante. Na realidade o percentual fornecido pelo referido laudo (29,41%) se refere tão somente ao consumo de energia elétrica referente à atividade de bar e restaurante e não da estrutura global de hotelaria, como interpreta a seu favor a Impugnante. A própria Contribuinte chegou a utilizar-se deste percentual para efetuar seus lançamentos relativos a apropriação de créditos relativos à energia elétrica. A partir de novembro de 1996 abandonou tal prática. Por derradeiro, deve ser ressaltado que a resposta à Consulta DOT/DLT/SRE de 26-9-1997, por Ela trazida à colação como supedâneo de seu procedimento, legisla contra a própria Contribuinte. É que ao mesmo tempo em permite o aproveitamento integral do ICMS relativo à energia elétrica, traz um senão: DESDE QUE NÃO ESTEJAM LIGADOS A ATIVIDADE ALHEIA A DO ESTABELECIMENTO. E estabelecimento “in casu” para o Fisco é tão somente o bar e o restaurante, e não toda a estrutura de hotelaria. Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em julgar improcedente a Impugnação. Participaram do julgamento, além 14216001ª.doc Publicado no Diário Oficial em 7/7/2000 - Cópia WEB 3 CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS dos signatários, os Conselheiros José Eymard Costa e Luiz Fernando Castro Trópia. Sala das Sessões, 17/04/00. Ênio Pereira da Silva Presidente/Revisor Windson Luiz da Silva Relator WLS/MFMRLS 14216001ª.doc Publicado no Diário Oficial em 7/7/2000 - Cópia WEB 4