CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão:
14.216/00/1ª
Impugnação:
57.430
Impugnante:
Grandville Ltda.
Advogado:
José Eustáquio P. Resende/Outros.
PTA/AI:
01.000120783 – 51
Inscrição Estadual:
062.421004-0087
Origem:
AF/III/ 6 - B.H.
Rito:
Ordinário
EMENTA
Crédito de ICMS – Aproveitamento Indevido – Aquisição de Material de Uso e
Consumo e Ativo Imobilizado – Constatado o aproveitamento indevido de crédito
proveniente da aquisição de material de uso e consumo e ativo imobilizado,
destinado a atividades alheias à tributada pelo ICMS. Infringência ao art. 70,
inciso III, § 5º, do RICMS/96. Infração caracterizada.
Crédito de ICMS – Aproveitamento indevido – Energia Elétrica – Constatado o
aproveitamento de crédito de ICMS em quantidade superior à prevista em laudo
técnico para a atividade tributada do contribuinte. O percentual contestado pela
Autuada refere-se exclusivamente à energia consumida na atividade de bar e
restaurante e não à atividade global de hotelaria paralelamente praticada por ela
e alheia ao estabelecimento autuado. Exigências fiscais mantidas.
Impugnação improcedente. Decisão unânime.
RELATÓRIO
A autuação versa sobre o aproveitamento indevido de créditos de ICMS
provenientes de:
Item 1) Notas fiscais de aquisição de material de uso, consumo e ativo
imobilizado destinado a atividades alheias àquela normalmente tributada;
Item 2) Energia elétrica acima dos percentuais de aproveitamento previstos
em laudo técnico específico.
Exige-se da Autuada ICMS e M.R.(50%).
Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por procurador
regularmente constituído, Impugnação às fls. 658/664, contra a qual o Fisco se
manifesta às fls. 745/748.
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A Auditoria Fiscal, em parecer de fls. 751/754, opina pela improcedência da
Impugnação.
DECISÃO
A Impugnante alega, basicamente, que o aproveitamento de crédito de
ICMS é direito assegurado ao contribuinte pela Constituição Federal. Acrescenta que a
Lei Complementar 87/96 reconhece tal direito e que o § 1º do seu artigo 20, veda de
forma imprecisa a apropriação de créditos relativos a mercadorias ou serviços alheios à
atividade do estabelecimento.
Nesse sentido, assevera que, não tendo cuidado a referida Lei
Complementar de definir o alcance da expressão “alheio á atividade do
estabelecimento”, não se pode pretender que para o ramo de hotelaria, como é o seu
caso, que as mercadorias que se destinem á construção, reforma ou ampliação de seu
estabelecimento não são atividades próprias e, conseqüentemente, gerem os créditos
colimados, vez que o objetivo final seria assegurar melhor atendimento e conforto a
seus hóspedes.
Quanto aos créditos derivados de energia elétrica a Impugnante contesta a
utilização do laudo adotado pelo Fisco, entendendo que, além da inadequação do
percentual ali definido em relação à atividade de um hotel de seu porte, com o advento
da citada Lei Complementar o mesmo tornou-se inaplicável, vez que tal diploma legal
assegura de forma ampla o direito ao aproveitamento por ela pretendido.
Irregularidade 1: Notas fiscais de aquisição de material de uso,
consumo e ativo imobilizado destinado a atividades alheias àquela normalmente
tributada
Ocorre que, em realidade, a Autuada exerce a atividade de bar e restaurante
no mesmo local em que realiza serviços de hotelaria. A primeira, como é sabido é
alcançada pelo ICMS. A segunda é alcançada pelo ISSQN. Ou seja, a Impugnante,
como ressai dos autos, desenvolve atividades distintas paralelamente.
Diante de tais fatos verifica-se que:
Bens de uso e consumo - Art. 70, inciso III do RICMS/96: “Fica vedado o
aproveitamento de créditos de imposto, quando se tratar de entrada até 31 de dezembro
de 1999, de bem destinado a uso e consumo do estabelecimento, excetuada a hipótese
prevista no item 3 do § 1º do artigo 66”. Portanto, em relação a aquisição de bens de
uso e consumo, fica claro, face à regra acima citada, que a autuação ocorreu antes da
data acima aprazada;
Bens para o ativo imobilizado - Art. 70, § 5º do RICMS/96: “não gera
direito crédito do ICMS a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa
de operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que desenvolvida
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paralelamente á atividade tributada”. A Autuada exerce atividades distintas paralelas,
uma normalmente tributada pelo ICMS e outra alcançada por imposto de competência
municipal (ISSQN).
À luz da legislação é absolutamente inexeqüível que Ela possa aproveitar
créditos relativos a aquisição de mercadorias cuja utilização está adstrita tão somente à
atividade de hotelaria e, portanto, alheia à atividade tributada pelo ICMS.
É irrelevante que o bar e o restaurante sejam “parte” de uma estrutura ou de
interesses maiores representados pela atividade de hotelaria, como “in casu” busca
fazer crer a Impugnante. Para o Fisco mineiro interessa, tão somente, a atividade (ou
atividades, se por ventura existir mais de uma) tributada pelo ICMS;
Irregularidade 2: Energia elétrica acima
aproveitamento previstos em laudo técnico específico.
dos percentuais
de
Como está demonstrado nos autos que a Autuada exerce atividades
paralelas e distintas no mesmo local (estabelecimento autuado), resta óbvio que a
energia elétrica consumida em atividades não alcançadas pela tributação do ICMS não
podem gerar o crédito senão a energia elétrica consumida no bar e no restaurante.
Não há, pois, que se pretender que a energia elétrica consumida na
lavanderia, elevadores, sauna, aquecedores, etc., pertencentes exclusivamente ao hotel,
seja aproveitada integralmente para abater o débito gerado pela atividade de bar e
restaurante.
O laudo técnico contestado permite exatamente que se defina o percentual
de energia elétrica consumida na atividade de bar e restaurante. Na realidade o
percentual fornecido pelo referido laudo (29,41%) se refere tão somente ao consumo de
energia elétrica referente à atividade de bar e restaurante e não da estrutura global de
hotelaria, como interpreta a seu favor a Impugnante.
A própria Contribuinte chegou a utilizar-se deste percentual para efetuar
seus lançamentos relativos a apropriação de créditos relativos à energia elétrica. A
partir de novembro de 1996 abandonou tal prática.
Por derradeiro, deve ser ressaltado que a resposta à Consulta DOT/DLT/SRE
de 26-9-1997, por Ela trazida à colação como supedâneo de seu procedimento, legisla
contra a própria Contribuinte. É que ao mesmo tempo em permite o aproveitamento
integral do ICMS relativo à energia elétrica, traz um senão: DESDE QUE NÃO
ESTEJAM LIGADOS A ATIVIDADE ALHEIA A DO ESTABELECIMENTO. E
estabelecimento “in casu” para o Fisco é tão somente o bar e o restaurante, e não toda a
estrutura de hotelaria.
Diante do exposto, ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à
unanimidade, em julgar improcedente a Impugnação. Participaram do julgamento, além
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dos signatários, os Conselheiros José Eymard Costa e Luiz Fernando Castro Trópia.
Sala das Sessões, 17/04/00.
Ênio Pereira da Silva
Presidente/Revisor
Windson Luiz da Silva
Relator
WLS/MFMRLS
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