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ZAMORA, Miguel Agudo. La proteccion multinivel del Estado Social. Valencia - España:
Tirant lo Blanch, 2013. ISBN 978-84-9004-949-5
Professor: Marcelo Benacchio
Aluna: Patricia Martinez Almeida
Prólogo, p. 11; Introducción, p. 17; I. El Estado Social, p. 19; II. El Poder Judicial como
garante de la consección del Estado Social, p. 33; III. La protección del modelo social en la
Carta de los derechos Fundamentales de la Unión Europea, p. 49; IV. El titulo i del Estatuto de
Autonomia de Andalúcia de 2007 como paradigma de protección estatutaria del Estado Social,
p. 75; V. Siete reflexiones finales reivindicatorias del Estado Social, p. 133.
Prólogo (Manuel José Terol Becera, Catedrático de Direito Constitucional, Universidade Pablo
de Olavide): A existência, o desenvolvimento e a manutenção dos Direitos Sociais se
consubstanciam em assunto jurídico e defesa do ordenamento jurídico constitucional, pois
segundo a corrente iusocialista atualizar e ampliar as liberdades só é possível se o seu
estabelecimento e garantias formais abarcarem algumas condições mínimas existenciais, com
viabilidade de exercício real, aos indivíduos (Garcia Pelayo; Zamora e outros), tendo em vista
que a legislação social, desde o pós- guerra, se presta a proteger o mais fraco do mais forte, mas
não somente em declarar o direito do indivíduo, mais do que isso é preciso obrigar a respeitar a
dignidade moral e estabelecer limites à liberdade contratual. Não é o entendimento do Tribunal
Constitucional espanhol, pois entende que são inerentes ao homem os direitos fundamentais e
não os sociais, eis que aqueles garantem a dignidade humana.
Para a Constituição o fundamento da ordem política e da paz social residem na dignidade da
pessoa e nos direitos invioláveis que lhe são inerentes. O Tribunal Constitucional Espanhol criou
uma fórmula para identificar em que medida os direitos são inerentes à dignidade da pessoa
humana, esta concebida como sujeito de direito, ou seja, como membro livre e responsável de
uma comunidade jurídica - que mereça esse nome - e não como mero objeto do exercício dos
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poderes públicos (pp. 13-14).
Defende o Autor em sua obra o reconhecimento e a proteção dos direitos sociais, enquanto
direitos humanos fundamentais, pois graças à eles podemos ser mais livres, mais iguais, mais
justos (p. 15).
Introdução:o livro nasce de uma convicção: a necessidade de proteger o modelo de convivência
denominado Estado social. O mote da discussão se baseia na problemática da crise mundial
financeira que se convola em crise economica e que faz como vítima da crise global o modelo do
Estado Social, uma vez que um Estado prestacional, para se sustentar\manter seu modelo na
atualidade e com as regras do jogo estabelecidas pelas empresas transnacionais (Beck), só é
possível se possuir uma economia equilibrada.
Desta forma, evidencia os diferentes níveis de proteção ao Estado do bem-estar social e a
necessidade de uma governaça multinível, ou seja, uma governança em que a inexistência de
atores ou lideres que governem isolados é o resultado almejado. Dito de outra maneira, a ideia de
governabilidade centrada no Estado sendo substituída por outra em que o exercício dependa de
atores supranacionais, estatais, regionais e locais e, portanto, sua articulação política,
institucional, jurídica e social é muito mais complexa (pp. 17-18)
I. O Estado Social:
1. O que pressupõe o Estado social? Uma modalidade de organização de poder político na
comunidade que comporte uma responsabilidade dos poderes públicos em ordenar e assegurar
uma proteção social e um bem-estar básico para os cidadãos e que se caracteriza por incluir os
Direitos Sociais na categoria dos Direitos da cidadania, buscar a igualdade material entre os
cidadãos e promover a segurança econômica e os serviços sociais. (p. 19)
Supõe a provisão de uma série de serviços públicos, para amenizar as forças do mercado em ao
menos 3 frentes: 1. garantir uma renda mínima; 2. reduzir a insegurança e certas contingências
sociais, tais como doenças e desemprego; 3. assegurar a todos o oferecimento de serviços sociais.
(Briggs)
Busca existencial: responsabilidade do Estado em tomar medidas que assegurem ao homem as
possibilidades de existência que ele não pode assegurar por si mesmo. (GARCIA PELAYO)
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A cláusula do Estado social se interpreta como norma definidora da finalidade do Estado e que
obriga o legislador à configuração social (regras e garantias à sociedade). Levando o Estado a
abandonar sua anterior postura liberal passiva com o objetivo de regular o processo econômico
por intermédio de instrumentos normativos, tais como a extensão e a justicialidade dos direitos
sociais ou regulamentação de mecanismos de participação do Estado na vida econômica. Assim
nasce o Estado prestacional e intervencionista. Estado e sociedade como sistemas
interdependentes. A defesa dos interesses sociais se convolam em interesses das coletividades
que se agrupam e se fazem representar (associações, sindicatos), assim, a participação se
converte no valor que dá pleno sentido ao Estado social democrático de Direito.
2. Objetivos do Estado de bem-estar social: o que caracteriza o Estado de bem-estar social é a a
institucionalização de determinados valores sociais, tais como segurança econômica e social
(manutenção de nível de vida suficiente- salário mínimo? -, redução da desigualdade - educação,
saúde, serviços sociais, moradia…- e a integração dos excluídos - seguro desemprego, pensão,
bolsa família, direito a um mínimo vital…) e que se pretender alcançar por intermédio de
mecanismos normativos e da justiciabilidade deles.
3. Fatores que explicam o nascimento do Estado social e sua crise: no pós-guerra os partidos
políticos, sindicatos, organizações empresariais e governo buscam a sintese entre dois princípios
que eram considerados excludentes: a liberdade econômica e a igualdade social para fomentar o
Estado de bem-estar social, dando-se nova dimensão aos direitos constitucionais. O que implicou
a extensão dos direitos da cidadania e, assim, os direitos sociais posteriormente se convolaram
em base para a legitimidade política. Fazendo com que o Estado assuma novas características e
funções, tais como a necessidade de conciliar os interesses individuais e os sociais, limitando o
direito do individuo aos dos demais, o direito de propriedade à sua função social, a proteção aos
consumidores. Do ponto de vista institucional surgem novos órgãos de defesa dos interesses
sociais, como os tribunais constitucionais e a Defensoria pública, assim como órgãos
representativos de determinados interesses sociais e econômicos, pois também as empresas
capitalistas precisam de mercados amplos e estáveis para seu desenvolvimento, assim como da
negociação e regulação do mercado de trabalho.
Desta maneira, mister se fez a intervenção do Estado para a regulação das demandas e
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estabilização dos ciclos econômicos convertendo-se em regulador fundamental e em principal
empresário, uma vez que o Estado passa a prover os custos sociais que antes eram do mercado.
Após seu auge - nos países desenvolvidos - nos anos cinquenta do século XX, com a crise
econômica dos anos setenta se começou a ruir o modelo de Estado do bem-estar social, eis que
com o crescimento das demandas sociais oriundas da crise econômica o Estado passou a sofreu
um inchaço de deveres sociais e esvaziamento dos recursos, dantes auferidos pela arrecadação
escalonada. A maioria das funções estatais assumidas passaram não ser mais prestadas de forma
satisfatória o que, com efeito, provocou a desconfiança frente a capacidade do Estado,
acarretando tendências neoliberais e anárquicas (p. 28). As criticas giraram ao derredor de que os
feitos eram prestados mal e lentamente; que como administrador industrial o Estado estaria a
preso à grandes industrias e sufocando as médias e pequenas (contribuintes virtuais e os reais
BECK); e, em seu papel de árbitro, tanto no campo jurídico como no econômico considera-se a
atuação insatisfatória. Tendo apenas parcos mecanismos de salvação ao Estado de bem-estar
social, consubstaciando em políticas públicas, na ideia de integração e reconhecimento
normativo estruturadoras do sistema constitucional, no reconhecimento de um catalogo maior de
direitos sociais e politicas públicas efetivadoras.
II. O Poder Judicial como garante da consecução do Estado Social.
1. A difícil justicialidade do Estado Social: sob a alegação de que o Estado somente protegeria
direitos negativos não seria capaz de garantir direitos prestacionais, tais como os sociais. Como
obrigar o Estados Administração e Juiz a dar eficácia aos conteúdos programáticos dos direitos
sociais insertos no Texto constitucional? Ou seja, justiciar não só a ação, mas também a omissão.
A resposta encontrada pelo Autor se baseia no sistema da aplicação da hermenêutica dos
princípios como fundamento do Estado do bem-estar social para fomentar e dar efetividade aos
direitos sociais em caso de omissão.
III.
Os tratados criaram direitos dantes não previstos nas constituições dos estados-membros, tais
como as 4 liberdades do mercado comum: 1. liberdade de circulação de trabalhadores; 2.
liberdade de estabelecimento; 3.
liberdade de trafego de mercadorias; e, 4. liberdade de
movimento de capitais. Com a assinatura do tratado de Lisboa a União Europeia adotou uma
declaração de direitos comuns a todos os cidadãos europeus, e, com a integração do tratado a
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Carta de direitos fundamentais foi dado um importante passo na consecução dos valores do
constitucionalismo, pois assim como a jurisprudência já vinha admitindo o reconhecimento dos
direitos fundamentais dos textos constitucionais dos países membro como fonte de integração e
interpretação, com a positivação na carta os direitos sociais aparecem com o mesmo nível dos
direitos civis e políticos, de acordo com o tribunal europeu de direitos humanos. Mesmo que sem
aparente distinção entre eles os direitos sociais, por serem prestacionais, necessitariam de um
regramento legal para sua consecução.
IV. Peces Barba "a dignidade da pessoa e o fundamento e a razão da necessidade de valores
superiores, e a finalidade de tudo (...) Os caminhos para fazer real e efetiva a dignidade humana"
PECES BARBA, G. Os valores superiores. Tecnos. Madrid, 1984, pp. 85 86. Desta forma os
direitos fundamentais evoluem de simples direitos subjetivos para integrantes do ordenamento
jurídico, ou seja, norma objetiva reflexo do sistema axiológico norteadores de todos os direitos.
Neste sentido, o respeito aos direitos constituem o fundamento da ordem politica e da paz social
nos Estados de direito que estabelece um nexo de interdependência genético e funcional entre
Estado de direito e direitos, que para selos exigem garantia de efetividade e aquele para ser
estado de direito exigem e implica direitos garantidos (77).
pp.95-96: igualdade formal ou isonomia; três aspectos: igualdade como generalização (normas
gerais e abstratas), para segurança jurídica; igualdade processual (único procedimento sem
tribunais de exceção); e igualdade de trato formal ou princípio da não discriminação (se
equipara/aproxima à igualdade material ou aristotélica).
Discriminação positiva: sua proibição não impedirá ações positivas em beneficio de se tores,
grupos ou pessoas desfavorecidas, ou seja, a igualdade material ou substancial se coaduna a
ideia de justiça material e com a consecução dos valores e meios que permitam o pleno
desenvolvimento da pessoa e sua participação na organização econômica, politica, cultural
e social. (base teórica de todo desenvolvimento filosófico e histórico dos direitos sociais). p.
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Catálogo de direitos no Estatuto de Autonomia de Andalucia em duas partes: direitos de caráter
universal e de caráter particular (educação, saúde, moradia, trabalho, consumidor, meio
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ambiente, cultura, acesso á justiça, às novas tecnologias- novo, boa administração e proteção de
dados, participação política, inclusão social deficientes, serviços sociais, menor, idoso, mulheres,
proteção à família, orientação sexual- novo, garantia dos direitos sociais e políticas públicas
sociais) Direito a educação: direito da personalidade;
garantia dos direitos sociais: o estatuto andaluz conferiu aos direitos sociais uma exigibilidade
não constante na CE, entretanto não estabeleceu mecanismos de eficácia em caso de omissão.
Políticas públicas: intervencionismo público como um complexo instrumental a serviço do
cumprimento dos objetivos programáticos ou princípios orientadores da política social e
econômica fixados na norma suprema, pois operam implementando os diferentes programas de
ação que tratam de assegurar a eficácia dos direitos sociais. (p. 129)
V. Sete reflexões finais reivindicatórias do Estado social:
1. crise econômica mundial, economia desregulada, acumulo de dívidas e falta de normatividade:
necessidade do Estado regulador da sociedade e sopesamento de interesses, para assegurar a
estabilidade da sociedade transformando o papel clássico da legislação. Entretanto, o Estado
esbarra na problemática das fronteiras para alcançar os fins da justiça (jusfundamental), por isso,
a reforma dos mercados financeiros com regulação internacional e de controle eficaz é um passo
imprescindível para uma globalização mais justa. p. 134
2. trabalho com competência, eficácia e responsabilidade, não só governamental, mas também
empresarial, projetando ao futuro os reflexos dos atos presentes. Além do mais, uma oposição
ativa, para fomentar o debate da cidadania e ao bem-estar coletivo.
3. O papel reconhecido constitucionalmente aos sindicatos e aos empresários na defesa e
promoção dos interesses econômicos e sociais que lhes são próprios, para estender o âmbito de
atuação por intermédio do diálogo social entre a classe trabalhadora e a empresarial.
4. Crise ou oportunidade: necessita de ações de curto e de longo prazo que possibilite um modelo
econômico mais estável para no futuro em situações econômicas mais difíceis. Economia
sustentável: competitividade, sustentabilidade do meio ambiente, estandardização da moradia e
fundo econômico para novos setores, por meio da profissionalização, emprego de qualidade,
impulso à sociedade da informação e responsabilidade social das empresas e repercussão de suas
atividades em seu entorno.
5. A necessidade de uma organização estatal para a proteção contra a globalização econômica e
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seus reflexos negativos na economia interna (contribuintes reais versus contribuintes reais).
6. Porras Nadales (el estado social en manual de derecho constitucional, Agudo Zamora y otros.
Ed. Tecnos, 2011, pp. 629y sgs). a) manter o protagonismo na Espanha, com maior aproximação
dos cidadãos a esfera pública e aos serviços públicos; b) maior grau de participação dos cidadãos
na implementação dos programas intervencionistas; c) capacitação e melhorias na gestão pública,
com melhor uso dos recursos tecnológicos e se valendo das estratégias empresariais; d) melhorar
o sistema de de regulamentação e controle da atuação intervencionista; f) estimular mecanismos
de cooperação institucional ou de governança multinível, com capacidade de projetar inclusive
na área supraestatal, para adaptar o Estado social à complexidade de um sistema que pressupõe
esferas de ação local, regional, estatal e européia (pp. 139-140).
7. A pós- modernidade, o individualismo, o culto ao corpo, o transbordamento das informações
que não somos capazes de processar e as transformações planetárias, os riscos do isolamento,
depressão, do vazio espiritual, o niilismo mais destrutivo, cabe ao próprio homem defender sua
História e perpetuação na defesa da dignidade humana, por meio do reconhecimento e proteção
dos direitos e do livre desenvolvimento da personalidade, para propiciar a igualdade e a justiça,
uma complexa ilusão que propicie bem-estar, igualdade de oportunidades e direito de buscar a
felicidade. O Estado social é o meio para tanto. Somente com o reconhecimento e proteção dos
direitos sociais, elevados à categoria de direitos fundamentais, nessa nova realidade de ordem
global, será possível viabilizar o bem-estar social.
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ZAMORRA. LA PROTECCIÓN MULTINIVEL DEL ESTADO SOCIAL