XXIX Reunião Ordinária do
Colegiado Nacional de Diretores e
Secretários de Conselhos de Educação
Manaus-AM, 18 a 20 de maio de 2014
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Planejando
a Próxima Década
Não temos um Sistema instituído,
mas temos um Plano Nacional
• quanto maior o alinhamento das metas,
mais perto estaremos do SNE
• cumprimento das metas: grande esforço
coletivo e institucional
• importância dos mecanismos de
acompanhamento e avaliação
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Planejando
a Próxima Década
Trabalho conjunto
CONSED-UNDIME-MEC-UNCME-FNCE
o
o
o
o
o
Assistência Técnica
Documentos de orientação
Portal
Dados Socioeconômicos e Educacionais
Georreferenciamento
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Planejando
a Próxima Década
UM POUCO DA HISTÓRIA
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1932 – Manifesto dos Pioneiros da Educação
Nova: Brasil deve garantir um sistema público
de educação básica de qualidade para todos.
Esse documento tem grande repercussão e motiva uma
campanha que resulta na inclusão de um artigo específico
na...
Constituição Federal de 16/7/1934 – Art.
150 – compete ao Conselho Nacional de
Educação (CNE) elaborar o PNE
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“No entanto, se depois de 43 anos de regime republicano, se der
um balanço ao estado atual da educação pública, no Brasil, se
verificará que, dissociadas sempre as reformas econômicas e
educacionais, que era indispensável entrelaçar e encadear,
dirigindo-as no mesmo sentido, todos os nossos esforços, sem
unidade de plano e sem espírito de continuidade, não lograram
ainda criar um sistema de organização escolar, à altura das
necessidades modernas e das necessidades do país. Tudo
fragmentário e desarticulado.”
O MANIFESTO DOS PIONEIROS DA EDUCAÇÃO NOVA (1932)
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A unidade pressupõe multiplicidade. Por menos que
pareça, à primeira vista, não é, pois, na centralização, mas
na aplicação da doutrina federativa e descentralizadora,
que teremos de buscar o meio de levar a cabo, em toda a
República, uma obra metódica e coordenada, de acordo
com um plano comum, de completa eficiência, tanto em
intensidade como em extensão.
O MANIFESTO DOS PIONEIROS DA EDUCAÇÃO NOVA
(1932)
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1962 – surge o primeiro PNE , elaborado já na vigência
da primeira LDB (Lei nº 4.024/1961)
Trata-se, de fato, do nosso primeiro PNE,
visto que o elaborado em atendimento a
Constituição Federal de 1934 não foi
implementado
(AZANHA, 1998; LIBÂNEO; OLIVEIRA; TOSCHI, 2003)
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LDB – Lei 9394/96
.... inciso I do artigo 9º, incumbiu a União da
tarefa de elaborar o Plano Nacional de
Educação em colaboração com os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios
§ 1º. do Art. 87 : “A União, no prazo de um ano a
partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao
Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação,
com diretrizes e metas para os dez anos
seguintes...”
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Janeiro de 2001 - aprovado o primeiro PNE do país
com força de lei - Lei nº 10.172/2001
(continha diagnóstico da realidade educacional em
todos os seus níveis e modalidades, diretrizes, objetivos
e 295 metas alcançadas em diferentes prazos, de acordo
com cada segmento, porém nunca superior a dez anos).
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TRAMITAÇÃO DO ATUAL PNE
PROJETO DE LEI 8035/2010
Organizado em: texto da lei + anexo
(notas técnicas foram enviadas ao Congresso como
suporte para as discussões)
• Lei: Diretrizes + Monitoramento + prazos
etc.
• Anexo: metas + estratégias
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Fundamentos legais
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EMENDA CONSTITUCIONAL nº 59/2009
O Plano decenal;
O Elevado à condição de articulador do Sistema Nacional de Educação em
regime de colaboração;
O Ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas
federativas.
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O PNE articulador do SNE
O Plano Nacional de Educação (PNE) passou a ser uma
exigência constitucional desde 2009. Deve ser decenal,
com previsão de recursos para o seu financiamento e
instituído com a função de articular o Sistema Nacional
de Educação, em regime de colaboração.
Portanto, o país deve estabelecer metas nacionais, isto
é, metas que serão de responsabilidade conjunta da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
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Art. 23 da CF. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I -...
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação
e à ciência;
XII - ...
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas
para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
(redação dada pela EC 53/06)
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Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de
ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de
forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino
mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a
União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização
do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
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LDB (LEI Nº 9.394/1996)
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas
de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de
educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e
exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em
relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos
termos desta Lei.
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LDB (LEI Nº 9.394/1996)
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
(...)
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino
fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as
diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas
ações e as dos seus Municípios;
(...)
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LDB (LEI Nº 9.394/1996)
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos
seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e dos Estados;
(...)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao
sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de
educação básica.
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PORTANTO... Ao falarmos em como colaborar
estaremos
REGIME DE
contribuindo com o
COLABORAÇÃO
grande desafio de
construção de um SNE
para
estabelecer uma justa distribuição de
poder, autoridade e recursos entre os entes
federados, sem comprometer um projeto
de desenvolvimento nacional
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ALÉM DO QUEM FAZ O QUÊ – prof. Carlos Abicalil
Como a organização da educação nacional não se deu
meramente por níveis ou etapas, nem automaticamente
pela administração direta de redes públicas ou da
vinculação normativa das instituições privadas, alguma
ordem é reclamada para não se submeter à simples
concorrência de competências à luz da consideração da
educação como direito universal e da educação básica
como direito público subjetivo.
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ALÉM DO QUEM FAZ O QUÊ – prof. Carlos Abicalil (cont.)
Se entendida assim, o passo para a construção de um
sistema nacional deve considerar, no caso brasileiro, além
de quem faz o que:
- sob quais condições faz;
- com que mediações de complementaridade e assistência;
- com que reciprocidade normativa;
- com que transitoriedades;
- sob qual regramento; e
- por deliberação de que órgão, instância ou ente?
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“No caso da Educação Básica, temos uma torre de
Babel protegida sob o conceito politicamente
conveniente de “regime de colaboração”. Segundo
este conceito, as três instâncias podem operar (ou
não) redes de ensino; podem financiar (ou não) a
educação; e podem escolher onde desejam (ou não)
atuar. Resultado: não existe uma instância ou poder
público que seja responsável (e responsabilizável)
pela oferta (ou não) de ensino fundamental. Cada
instância faz o que pode e o que quer, supostamente
em regime de colaboração”
in ABRUCIO, 2010, p. 62)
Educação e Federalismo no Brasil:
combater desigualdades, garantir a diversidade. Romualdo Portela e Wagner Santana.
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... podemos vislumbrar dias
melhores para a educação...
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CONAE 2010
"Assim, o Sistema Nacional de Educação, para sua
concretização, necessita de uma política nacional de
educação, expressa no PNE e na legislação em vigor,
que garanta a participação coletiva em todos os
níveis, etapas e modalidades educativas, envolve,
inclusive, os conselhos de educação.
( Documento Final, p. 45)
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A CRIAÇÃO DA SASE
resposta do MEC aos debates nacionais que
culminaram com a CONAE 2010
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COMPETÊNCIAS DA SASE
Decreto Nº 7.690/2012, Artigo 30
“I - estimular a ampliação do regime de cooperação entre os entes federativos,
apoiando o desenvolvimento de ações para a criação de um sistema nacional
de educação;
II - assistir e apoiar o Distrito Federal, os Estados e os Municípios na
elaboração ou adequação de seus planos de educação, e no aperfeiçoamento
dos processos de gestão na área educacional;
III - estabelecer, em conjunto com os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, mecanismos para o acompanhamento local da consecução
das metas do PNE - 2011/2020, e de seus planos de educação;
(...)
VI - promover a valorização dos profissionais da educação, apoiando e estimulando a
formação inicial e continuada, a estruturação da carreira e da remuneração, e as
relações democráticas de trabalho.;”
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ALGUNS PONTOS A SEREM DESTACADOS NO
PROJETO DO PNE
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Foram mantidas as 20 metas.
Mantidas também, a forma de
organização com medidas
legislativas e diretrizes (corpo da
Lei), metas e estratégias. Os
temas das metas também
permaneceram.
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A discussão em relação a participação do setor
público e do privado na expansão e no
financiamento da educação nacional. Antes o PL
encaminhado pelo Executivo não explicitava esta
questão. A discussão começou a partir das
alterações na redação das Metas 11, 12 e 20,
quando o Congresso Nacional, definiu parte da
expansão da educação superior e da profissional
e tecnológica, vinculadas ao setor público.
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Na Meta 20, a demanda de explicitar nos
10% do PIB, recursos públicos para a
educação pública. Isto também não estava
colocado na redação do projeto original.
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Permaneceu o Parágrafo 4º, do Artigo 5ª, que
abre uma exceção para destinação dos recursos
públicos programas como: FIES, Ciência Sem
Fronteiras, Pronatec, Prouni, creche conveniada
entre outros.
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A destinação de recursos do pré-sal à
educação
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Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi) e
Custo Aluno Qualidade (CAQ).
Inclusive foi aprovado que a União
participará com recursos financeiros para
garantir a implantação do Custo Aluno
Qualidade.
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Redução do prazo para equiparar média
salarial nacional para os professores e a
média salarial dos demais profissionais
para o sexto ano de vigência da lei do PNE.
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Aperfeiçoamento dos mecanismos da
gestão democrática na nova redação dada
a Meta 19.
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Instituição do FNE com o papel especifico
no acompanhamento da implementação e
revisão do PNE.
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Institucionalização da Conferência Nacional
de Educação, assegurada a sua articulação
com as etapas municipal, Distrital e
Estadual
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Prazos para a institucionalização do
Sistema Nacional de Educação e de
aprovação da Lei de Responsabilidade
Educacional; para a adequação dos Planos
Municipais, Estaduais e Distrital ao
Nacional e de aprovação leis
estabelecendo a gestão democrática nos
sistemas de ensino.
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Garantia da alfabetização na idade certa
com oito anos / terceira série do ensino
fundamental. Meta 5
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Meta 1 - da Educação Infantil - que
estabelece que 50% das crianças na idade
de creche sejam atendidas, A Conae
deliberou pelo atendimento de 100% da
demanda manifesta. Mas, isto foi negociado
e, acordado com o FNE em 50%.
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Na Meta 4 prevaleceu o preferencialmente na
rede pública, em um acordo que permite uma
ação complementar nos centros especializados.
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Não conseguimos evitar a excessiva
valorização ao desempenho escolar
previsto na Meta 7.
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ADEQUAÇÃO OU ELABORAÇÃO
DOS PEEs OU DOS PMEs
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Elaborar um plano de educação no Brasil, hoje, implica
assumir compromissos com o esforço contínuo de
eliminação de desigualdades que são históricas no
país.
Portanto, é necessário que as metas expressas no
plano se orientem na perspectiva de enfrentar as
barreiras para o acesso e a permanência, de enfrentar
as desigualdades educacionais em cada município com
foco nas especificidades de sua população, de formar
para o trabalho (identificando as potencialidades
das dinâmicas locais) e para o exercício da cidadania.
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A elaboração de um plano de educação não pode
prescindir de incorporar os princípios do respeito aos
direitos humanos, a valorização da diversidade e da
inclusão, a valorização dos profissionais que atuam na
educação de milhares de pessoas todos os dias, bem
como a sustentabilidade socioambiental.
O PNE foi elaborado com estes compromissos,
largamente debatidos e apontados como estratégicos
pela sociedade por ocasião da CONAE 2010.
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PREMISSAS
A SEREM CONSIDERADAS
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PREMISSAS
PARA A ADEQUAÇÃO OU ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE EDUCAÇÃO
• os planos não devem ser da rede de ensino, mas do
território, seja estadual, distrital ou municipal,
considerando todas as limitações e potencialidades
para a oferta da educação, inclusive aquela feita pela
rede privada;
• os planos devem ser construídos coletivamente,
envolvendo não apenas as pessoas diretamente
ligadas ao processo educacional, mas também outros
atores organizados da sociedade daquele território;
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PREMISSAS
PARA A ADEQUAÇÃO OU ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE EDUCAÇÃO
• o ideal é que os planos tratem de ambos os
níveis - educação básica e superior - e de todas
as etapas e modalidades de ensino que são ou
que devem ser ofertadas.
Mesmo que não haja oferta no momento, de
algum nível, etapa ou modalidade, o plano deve
considerar o direito a ser garantido de acesso à
educação;
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PREMISSAS
PARA A ADEQUAÇÃO OU ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE EDUCAÇÃO
• os planos devem destacar as prioridades e apontar para
a solução dos principais problemas na educação daquele
território, prevendo as formas de colaboração na oferta
e a integração entre as políticas educacionais da União,
do Estado e de seus Municípios;
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PREMISSAS
PARA A ADEQUAÇÃO OU ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE EDUCAÇÃO
• os planos devem considerar os insumos necessários,
com prioridades que podem ser previstas nos
orçamentos ou para as quais se possa buscar apoio ou
recursos. Por essa razão, é fundamental vincular a
outros instrumentos de planejamento (o Plano
Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA e outros) ao
plano de educação, que deverá ser decenal.
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O início do processo de adequação ou
elaboração dos planos de educação
pode anteceder a aprovação do PNE.
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PRAZO
O Projeto de Lei que institui o novo PNE
determina que todos deverão adequar ou
elaborar os planos até um ano após sua
aprovação
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ALINHAMENTO
Não há como adequar ou elaborar planos
estaduais, distrital e municipais que estejam
desvinculados do PNE.
O grande desafio é construir em todo o Brasil a
unidade nacional em torno de cada uma das
vinte metas, o que exige - invariavelmente - o
alinhamento dos planos.
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Se há uma meta nacional a ser
atingida, trata-se de um desafio
para o qual todos precisam se
mobilizar, na medida de suas
atribuições e competências
definidas em lei
(Art. 211 da CF)
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PASSO-A-PASSO
Primeiro passo:
• Definir e distribuir responsabilidades para a
elaboração do plano
• Instituir a Comissão
• Nomear a Comissão
• Constituir equipe técnica
• Organizar as atividades
• Capacitação da Comissão
• Sensibilização da sociedade
• Reuniões com os órgãos de governo que atuam
com dados e orçamento
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PASSO-A-PASSO
Segundo passo: a análise situacional
• Levantamento geral de informações sobre a
educação
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PASSO-A-PASSO
Terceiro Passo: Definição das Metas e Estratégias do
Município para o PME alinhadas ao PNE e PEE
• Definição das metas e estratégias do Estado ou do
Município para o plano:
o PEE alinhado ao PNE e em diálogo com os PMEs
o PMEs alinhados ao PEE e ao PNE
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PASSO-A-PASSO
Quarto Passo: a preparação do texto-base
Aspectos gerais
A síntese da análise situacional
As metas e suas estratégias
Processo de avaliação
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PASSO-A-PASSO
Quinto passo: a consulta pública e a aprovação em lei
• A consulta pública
• Revisão do texto-base
• Entrega ao Poder Executivo
• Encaminhamento para o Poder Legislativo
• Acompanhamento da tramitação no Poder Legislativo
• Aprovação em lei
• Sanção do Poder Executivo
• Publicação
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COMISSÃO E EQUIPE TÉCNICA
Para iniciar o trabalho, é necessário verificar se existe
no Município legislação ou norma que atribua a
competência de coordenação ou elaboração do Plano
Municipal de Educação a uma determinada instância
além da Secretaria de Educação, como o Conselho ou o
Fórum Municipal.
Em qualquer situação, é importante contar com uma
Equipe Técnica capaz de fazer o levantamento e analisar
dos dados educacionais e o orçamento
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O envolvimento do(a) Secretário(a) é
indispensável, uma vez que a Secretaria
Estadual ou Municipal de Educação será a
maior responsável:
- pela disponibilização dos dados e
informações para que o planejamento se dê
em bases concretas da realidade municipal; e
- pela gestão do plano, depois da sua
aprovação em lei.
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A assistência técnica e financeira para o
alinhamento dos Planos de Educação
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Planejando
a Próxima Década
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Planejando
a Próxima Década
Meta 1 – 0 a 3 anos
Ampliar a oferta de educação
infantil em creches, de forma
a atender, no mínimo, 50%
das crianças de até 03 anos
até o final deste PNE.
Brasil
Região Sul
Santa Catarina
Município A
2013
28,8
32,3
40,3
53,1
Secretaria de Articulação com
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2014
30,7
34,3
42,3
55,0
2015
32,6
36,3
44,3
56,7
2016
34,7
38,3
46,3
58,5
2017
36,7
40,4
48,4
60,3
2018
38,9
42,6
50,4
62,0
2019
41,0
44,7
52,5
63,7
2020
43,3
46,9
54,5
65,4
2021
45,5
49,1
56,5
67,1
2022
47,7
51,3
58,6
68,7
2023
50,0
53,5
60,5
70,3
2024
52,3
55,7
62,5
71,8
Planejando
a Próxima Década
Meta 1 – 0 a 3 anos
Ampliar a oferta de educação
infantil em creches, de forma
a atender, no mínimo, 50%
das crianças de até 03 anos
até o final deste PNE.
Brasil
Região Sul
Paraná
Município B
2013
28,8
32,3
31,6
1,5
Secretaria de Articulação com
os Sistemas de Ensino - SASE
2014
30,7
34,3
33,6
1,8
2015
32,6
36,3
35,6
2,0
2016
34,7
38,3
37,6
2,3
2017
36,7
40,4
39,7
2,7
2018
38,9
42,6
41,9
3,1
2019
41,0
44,7
44,0
3,6
2020
43,3
46,9
46,2
4,1
2021
45,5
49,1
48,4
4,7
2022
47,7
51,3
50,6
5,4
2023
50,0
53,5
52,8
6,2
2024
52,3
55,7
55,0
7,1
Dados Socioeconômicos e Educacionais
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A SASE/MEC disponibilizou aos AEs dois arquivos
(formato Excel):
Por Estado
Dados Socioeconômicos e Educacionais dos ESTADOS
BRASILEIROS.xlsx
Por Município
Dados Socioeconômicos e Educacionais dos Município da
Bahia
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Cada arquivo será composto por quatro partes:
Legenda
Apresenta observações sobre os dados a serem disponibilizados, como: Fonte dos dados,
critérios e restrições das informações.
Geral
Apresenta alguns dados Socioeconômicos e Educacionais por Dependência Administrativa.
Matrículas
Apresenta as matriculas da educação básica por escolas localizadas em terra indígena ou
não, por etapa e modalidade de ensino segundo a dependência administrativa.
Docentes
Apresenta o número de funções docentes por escolaridade e titulação dos professores e
por etapa e modalidade de ensino segundo a dependência administrativa.
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ÁREA TERRITORIAL, POPULAÇÃO, PIB e IDH
Dados obtidos pelo site do IBGE em Estados, correspondetes ao Censo Populacional de 2010.
PIB: Produto Interno Bruto per capita (em reais).
IDH: Corresponde ao Indíce de Desenvolvimento Humano
IDEB 2011
Dados obtidos pelas planilhas de divulgação do IDEB disponibilizadas no site do INEP.
Ideb calculado sem as escolas federais.
EDUCAÇÃO BÁSICA
GERAL
Os dados foram obtidos utilizando os microdados do Censo Educacional da Educação Básica de 2012, diponível no site do
INEP.
Corresponde ao total de matrículas da Educação Básica.
O mesmo aluno pode ter mais de uma matrícula.
A rede Pública de Ensino inclui a rede Estadual, Municipal e Federal.
ENSINO SUPERIOR
Os dados foram obtidos utilizando os microdados do Censo Educacional do Ensino Superior de 2012, diponível no site do
INEP.
Número de Matriculas do Ensino Superior em Cursos de Graduação Presenciais e Sequencial de formação específica
Privada: Categoria Administrativa igual a Privada com fins lucrativo, Privada sem fins lucrativos e Especial
Pública: Categoria Administrativa igual a Pública Federal, Pública Estadual e Pública Municipal
Os estados correspondem ao local de oferta dos cursos
FUNÇÕES DOCENTES
Os dados foram obtidos utilizando os microdados do Censo Educacional da Educação Básica de 2012, diponível no site do
INEP.
Corresponde ao total de Funções Docentes na Educação Básica segundo a Unidade da Federação e a dependência
administrativa da escola.
Inclui apenas quem exerce a função de docentes na escola.
Não inclui os professores de turmas de atividades complementar e de Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Um professor pode estar sendo contado mais de uma vez, pois podem atuar em mais de uma escola e Unidade da
Federação.
A rede Pública de Ensino inclui a rede Estadual, Municipal e Federal.
DOCENTES
MATRÍCULAS
TOTAL DE MATRICULAS DE ESCOLAS NÃO LOCALIZADAS EM TERRA INDÍGENA
Correspondem as matículas das escolas que não estão localizadas em Terra Indígena.
O mesmo aluno pode ter mais de uma matrícula.
A rede Pública de Ensino inclui a rede Estadual, Municipal e Federal.
Só é apresentado na tabela a rede de ensino que a Unidade da Federação oferta.
Ensino Fundamental: inclui matrículas das turmas do ensino fundamental de 8 e 9 anos.
Educação de Jovens e Adultos: inclui matrículas de EJA presencial, semipresencial e integrada à educação profissional de
nível médio.
TOTAL DE MATRICULAS DE ESCOLAS LOCALIZADAS EM TERRA INDÍGENA
Correspondem as matículas das escolas que estão localizadas em Terra Indígena.
O mesmo aluno pode ter mais de uma matrícula.
A rede Pública de Ensino inclui a rede Estadual, Municipal e Federal.
Só é apresentado na tabela a rede de ensino que a Unidade da Federação oferta.
Ensino Fundamental: inclui matrículas das turmas do ensino fundamental de 8 e 9 anos.
Educação de Jovens e Adultos: inclui matrículas de EJA presencial, semipresencial e integrada à educação profissional.
Corresponde ao Número de Funções Docentes na Educação Básica segundo a escolaridade do professor, Unidade da
Federação e a etapa/modalidade que leciona.
A rede Pública de Ensino inclui a rede Estadual, Municipal e Federal.
Só é apresentado na tabela a rede de ensino que a Unidade da Federação oferta.
Inclui apenas quem exerce a função de docente na escola.
Não inclui os professores de turmas de atividades complementar e de Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Um professor pode estar sendo contado mais de uma vez, pois podem atuar em mais de uma etapa/modalidade de ensino,
escola e Unidade da Federação.
Escolaridade: Ensino Fundamental - Inclui o Ensino Fundamental Completo e o Incompleto.
Escolaridade: Ensino Médio - Normal/Magistério - Inclui formação em Normal/Magistério específico Indígena.
Escolaridade: Superior - Considera os professores com o ensino superior concluido ou em andamento e sem pós-graduação
(título).
Total do Ensino Fundamental EJA, inclui a etapa de ensino anos iniciais e finais do ensino fundamental.
ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO e DOUTORADO
O professor será considerado na última títularidade informada. No caso da especialização e mestrado, o mestrado será
considerado como a maior titularidade.
Sistema SASE de Georreferenciamento
• Estará “hospedado” na plataforma do Sistema Integrado de
Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec);
• É um portal operacional e de gestão do MEC, que trata do orçamento e
monitoramento das propostas on-line do governo federal na área da
educação;
• A plataforma ajudará na visualização dos “temas” de trabalho da SASE:
 Municípios com Assistência Técnica

Questões pontuais (se tem Sistema, Conselho ou Plano de Educação)

Organizações Territoriais dos Estados

Sobre as metas
• Os temas serão vistos por mapas que localizarão a situação do estado e
município;
• Os perfis de uso do sistema serão: a) Administrador, responsável pelo
fluxo informacional e de usuários e, b) cadastrador no estado, que terá a
competência para atualizar a situação do município em cada um dos
“temas”;
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a Próxima Década
Sistema de Georreferenciamento da SASE
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Questões pontuais
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Organizações territoriais
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Novo desenho proposto
Coordenação Geral do trabalho: Comitê Tripartite
composto por SASE, SEC-BA e UNDIME-BA
• AE-Executivo: responsável pela coordenação da rede
no estado, fazendo também a interlocução com o MEC;
• AE-Supervisor: funções de ordem técnica e
administrativa em relação aos AEs-Técnicos;
• AE-Técnicos: responsáveis diretos pela assistência
técnica aos municípios, observando-se o limite de 25
municípios por AE-Técnico.
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Rede de Apoio Técnico no Brasil
Região
Norte
Nordeste
Centro Oeste
Sudeste
Sul
TOTAL
Número de
Avaliadores
Educacionais
Municípios
Assessorados
% dos
municípios
17
54
15
25
11
122*
289
1497
294
606
193
2.879
64%
83%
63%
36%
16%
52%
Fonte: DICOPE / SASE – Abril de 2014
* O número de avaliadores agrega os três perfis: avaliador técnico, supervisor e executivo
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Comitê Tripartite
AE-Ex.
AE-Sup.
AE-Sup.
AE-Sup.
AE-Sup.
4 AEs-Tc.
4 AEs-Tc.
4 AEs-Tc.
4 AEs-Tc.
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a Próxima Década
É necessário que os municípios instituam
suas comissões de elaboração dos Planos
Municipais de Educação
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“Quando o homem compreende a sua
realidade pode levantar hipóteses sobre o
desejo dessa realidade e procurar soluções.
Assim, pode transformá-la e o seu trabalho
pode criar um mundo próspero, seu Eu, e as
suas consciências.”
Paulo Freire
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Geraldo Grossi Junior
Diretor de Cooperação e Planos de Educação - SASE/MEC
(61) 2022 – 8998
[email protected]
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Plano de Educação