1 PARTICIPAÇÃO POPULAR RACIONAL PARA ASSEGURAR EFETIVIDADE ÀS POLÍTICAS AMBIENTAIS Cléia Cristina Pereira Januário Fernandes* RESUMO Os direitos sociais brasileiros estão enumerados na Constituição Federal, determinando a aplicabilidade através das políticas públicas. Formou-se o arcabouço legislativo e institucional, mas as políticas ambientais e educacionais até então implementadas não conseguiram conter o amplo processo de degradação ambiental e o baixo nível de aprendizagem dos alunos. Urge a instituição de uma boa governança, formulando-se políticas públicas transversais, integradas pelo critério de sustentabilidade ambiental. Para isso, é imprescindível a participação popular. A educação, inclusive ambiental, é o único mecanismo capaz de formar uma consciência critica e preparar o cidadão para exigir dos governantes a plena efetivação dos seus direitos. Palavras-chaves: Políticas ambientais; implementação; eficiência; educação ambiental. ABSTRACT The Brazilian social rights are enumerated on the Federal Constitution, determining the applicability through the public politics. It has been formed a legislative and institutional framework, but the educational and environmental politics so far implemented didn’t get to contain the vast process of environmental degradation and the low level of the students´ apprenticeship. It urges the institution of good governance, formulating transversal public politics, integrated through the sustainability criterion. That’s why it is very important the popular participation. The education, including the environmental, is the only mechanism capable to create a critical conscience and prepare the citizen to demand from the governors the full fulfillment of its rights. Keywords: Environmental politics, implementation, efficiency, environmental education. 1 INTRODUÇÃO Para satisfação das necessidades populares, o Estado utiliza-se das políticas públicas e o Direito, tradicionalmente repressivo, passa por uma adaptação para materializar essas políticas, cujo processo de definição deve contar com uma participação popular racional. O Brasil conseguiu formar um arcabouço legislativo e institucional propício à formulação das políticas públicas. A cidadania é um processo construído paulatinamente e de forma diferenciada entre as nações. No Brasil foi iniciado a partir dos direitos sociais, ainda na década de 1930. A Constituição Federal de 1988 enumerou os direitos sociais, considerando-os direitos * Promotora de Justiça do Piauí, Mestranda UFOI/TROPEN/PRODEMA São Luís – MA, 23 a 26 de agosto 2005 2 humanos fundamentais e, além de tratar das políticas públicas, assegurou mecanismos para o efetivo exercício desses direitos. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado figura entre os direitos sociais. A reação brasileira contra a utilização indiscriminada dos recursos naturais emergiu de forma pulverizada nos primeiros séculos após o início da “colonização”. O movimento foi se fortalecendo e culminou com a instituição da Política Nacional do Meio Ambiente, em 1981. Contudo, as políticas ambientais não vêm sendo eficientes para conter a degradação ambiental. A Conferência de Estocolmo (1972) apontou a Educação Ambiental como um mecanismo que permite a solução dos problemas ambientais mundiais. Somente um cidadão educado é capaz de participar racionalmente do processo de definição das políticas públicas. O Brasil instituiu uma Política Nacional de Educação Ambiental (1999), porém ainda está em processo de implementação. O país, apesar dos avanços na política educacional como um todo, ainda registra dificuldades na educação básica e superior. Mantidos os atuais padrões, dificilmente se conseguirá formar a consciência crítica dos cidadãos, elemento indispensável para a participação no processo de definição das políticas públicas e, por conseguinte, para construção de uma sociedade sustentável. 2 ESTADO, DIREITO E POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL 2.1. Conceitos O Estado é uma sociedade política formada pela conjunção de três elementos: povo (humano), território (material) e soberania (formal). A soberania confere ao Estado o monopólio de editar o Direito e exigir o cumprimento das normas através da coerção. Pinho (2001, p.02) enfatiza que o Estado não é um fim em si mesmo, mas um meio para a satisfação das necessidades do povo organizado politicamente sobre determinado território. Habermas (1997, Volume II, p. 171) justifica a necessidade do Estado como poder de organização, de sanção e de execução, conferindo obrigatoriedade à implantação dos direitos, pois “a comunidade de direito necessita de uma jurisdição organizada e de uma força para estabilizar a identidade, e porque a formação da vontade política cria programas que têm que ser implementados”. Ente a princípio inerte, o Estado encaminha a satisfação das necessidades populares através das políticas públicas, definidas por Bucci (2002, p. 241) como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e São Luís – MA, 23 a 26 de agosto 2005 3 as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados”. Nesse contexto, o Direito tradicionalmente repressivo passa por uma adaptação para materializar essas políticas. A doutrina chega a anunciar o surgimento de um novo ramo: o direito das políticas públicas (ARZABE, 2005). Quando trata da produção de direito legítimo através de uma política deliberativa, Habermas (1997, Volume II, p. 45) defende que uma ordem jurídica não pode se limitar apenas a garantir que toda pessoa seja reconhecida em seus direitos por todas as demais pessoas; o reconhecimento recíproco dos direitos de cada um por todos os outros deve apoiar-se em leis legítimas que garantam a cada um liberdades iguais, de modo que a liberdade do arbítrio de cada um possa manter-se junto com a liberdade de todos (HABERMAS, 1997, Volume I, p. 52). 2.2 O processo de definição das políticas públicas e das políticas ambientais A formação democrática da opinião e da vontade idealizada por Habermas (1997, Volume II, p. 33) está vinculada às opiniões públicas informais que idealmente se formam em estrutura de uma esfera pública não desvirtuada pelo poder, que precisa contar com uma base social na qual os direitos iguais dos cidadãos produzem eficácia social. Desse modo, a imposição pelo Estado das áreas prioritárias de atuação através das políticas públicas fere a idéia de boa governança e a identificação dos principais problemas populares deve ser feita de forma participativa, com a participação racional da sociedade. Os governos que se sucederam no Brasil ainda não foram capazes de acatar o processo de mudanças na forma de governar e, por conseguinte, não acolheram a idéia de boa governança, que “pressupõe o direcionamento das ações estatais para a efetividade dos direitos sociais e para o encaminhamento de soluções a problemas sociais que encontrem os objetivos fundamentais da sociedade” (ARZABE, 2005). A Constituição Federal de 1988, no art. 1º, elegeu dentre os fundamentos do Estado brasileiro a soberania popular, exercida através de representantes eleitos ou diretamente, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. A participação popular foi institucionalizada pela formação de conselhos, mas a plena efetivação depende da composição por pessoas com nível de escolaridade que lhes permita participar racionalmente. Ademais, os dirigentes governamentais precisam reconhecer e implementar representações emergentes da sociedade civil, evitando a indicação dos conselheiros dentre os simpatizantes da agremiação política, apenas para preencher o critério legal. São Luís – MA, 23 a 26 de agosto 2005 4 Dentre os direitos sociais, figura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, CF). Ocorre, porém, que o processo de definição das políticas ambientais é desintegrado dos critérios de sustentabilidade e transversalidade, resultando em degradação ambiental. Assim, o Ministério ou as Secretarias do Meio Ambiente definem isoladamente suas ações. As conseqüências, por exemplo, da elaboração e execução de uma política econômica destituída dos critérios de sustentabilidade ambiental são graves e os custos, além de já estarem sendo arcados pelas atuais gerações, fatalmente serão repassados às futuras. Leis (2002, p. 237/238) reconhece o avanço do ambientalismo como um movimento multissetorial na metade da década de 1980, porém ressalta que as políticas e a gestão pública nessa área se mantêm estancadas e significativamente atrasadas em relação às necessidades reais e às possibilidades oferecidas. O autor insere a “negociação ambiental” como alternativa à recuperação do tempo perdido, pressupondo a participação de diferentes atores, com capacidade e recursos relativamente equivalentes para influir no processo de decisão. 2.3 A evolução da questão social no Brasil Carvalho (2004, p. 11/12), ao discorrer sobre a construção da cidadania no Brasil, aponta pelo menos duas diferenças em relação ao caminho trilhado na Inglaterra (direitos civis – século XVIII, direitos políticos – século XIX e direitos sociais – século XX). A primeira, refere-se a uma maior ênfase no direito social e a segunda à alteração na seqüência em que os direitos foram adquiridos, com o social precedendo os demais. Aqui não se registrou efetivamente um processo de “conquistas populares” desses direitos sociais, pois eles foram outorgados à sociedade em resposta a circunstâncias políticas. Cerqueira Filho (1982, p. 108) enfatiza que antes de 1930 a questão social no Brasil era tratada como caso de polícia e, simultaneamente, como questão ilegal, não/legitimada pelos que detinham o poder político. Posteriormente, pela atuação das forças de repressão, continuou sendo tratada como caso de política, mas não voltou a ser uma questão ilegal. Os grupos sociais dominantes adotaram um discurso sofisticado, contraditório e racionalizante, combinando um tratamento concreto e prático repressivo com um pensamento que já conferira não só legitimidade, mas também legalidade à questão social. São Luís – MA, 23 a 26 de agosto 2005 5 Na época, a questão social era um fenômeno observado em nível mundial. Entretanto, os governantes se articularam para mascarar os conflitos que surgiam. A legislação trabalhista aprovada foi moldada com a finalidade de fazer desaparecer o sindicalismo autônomo e o movimento operário. Paralelamente, elaborou-se um discurso político que circunscrevia a temática social num círculo de autoritarismo e intervenção do Estado, obstaculizando um discurso político autônomo da classe trabalhadora e enfatizando o caráter de outorga da legislação trabalhista (CERQUEIRA FILHO, 1982, p. 109/125). As Constituições contemporâneas, principalmente aquelas que se sucederam à Segunda Guerra Mundial, contemplaram os direitos sociais de seus cidadãos. Esse fenômeno também foi observado nas Constituições elaboradas em países que passaram por longo período autoritário, a exemplo do Brasil (FRISCHEISEN, 2000, p. 34). A Constituição Federal de 1988 estabelece os direitos sociais nos arts. 6º, 7º e 1 225 e trata das políticas públicas pelas quais os administradores devem se pautar para assegurar o efetivo exercício desses direitos (FRISCHEISEN, 2000, p.58/59). O salto quântico foi a inclusão dos direitos sociais na categoria dos direitos fundamentais da pessoa humana, ou seja, que “a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados” (AFONSO DA SILVA, 2001, p. 182). A Carta Magna também criou mecanismos legais para a efetiva aplicabilidade desses direitos, seja em caso de ausência de normas infraconstitucionais integradoras, com o Mandado de Injunção (art. 5º, LXXXI) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (art. 103, § 3º) ou, na hipótese de não cumprimento das normas pela Administração, através do controle judicial ou extrajudicial2. Destarte, o administrador fica vinculado às políticas públicas estabelecidas na Constituição Federal e a sua omissão é passível de responsabilização. A margem de discricionariedade é mínima, não contemplando o não fazer (FRISCHEISEN, 2000, p. 59). Urge a atuação do cidadão para exigir os seus direitos. 1 O art. 6º estabelece o rol dos direitos sociais gerais: educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. O art. 7º enumera os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. No art. 225 está previsto o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 2 O controle judicial pode ser feito individual ou coletivamente. No primeiro caso através da ação popular (art. 5º, LXXIII); no segundo, através do mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX) e da ação civil pública (art. 129, III e Lei nº 7.347/85). Para o controle extrajudicial foram criados órgãos e instituições do controle, que podem ser internos (Auditorias e Corregedorias) ou externos (Ministério Público e Tribunais de Contas). Também foi assegurada a comunicação entre Administração e cidadãos, inclusive através de Ouvidorias, cuja finalidade é encaminhar as reclamações dos cidadãos aos órgãos de fiscalização. V. FRISCHEISEN, 2000, p.110/111. São Luís – MA, 23 a 26 de agosto 2005 6 2.4 Do surgimento da questão ambiental à definição de uma política pública para o meio ambiente A trajetória do movimento ambientalista possui características similares em todo o mundo, pois emerge da sociedade civil (organizações ou ativistas) e enfrenta a resistência dos governos, empresários e teóricos desenvolvimentistas. No Brasil a reação surgiu de forma pulverizada nos primeiros séculos que se sucederem à “colonização”, quando os efeitos deletérios começaram a aparecer. O primeiro registro de Urban (1998) são os artigos publicados em 1859 pelo jornalista Thomaz Pompeu de Sousa Brasil. A partir da década de 1960, o movimento foi marcado por dois grandes obstáculos: o regime militar e a baixa escolaridade da população. A despeito disso, conseguiu se arregimentar até culminar na implantação de uma política democrática – Lei nº 6.938, de 31.08.1981, cujos mecanismos propiciavam a elaboração de uma política ambiental em todos os níveis de governo. A instituição de uma política pública voltada para o meio ambiente foi influenciada por um processo de conquistas populares, ainda em processo de consolidação. O movimento ambientalista, tanto nacional como internacional, teve importante papel no avanço formal da legislação. No entanto, na esfera pública governamental verifica-se uma resistência à implementação dessas políticas. Bredariol (1998, p.83) registra as contradições entre uma economia predadora e poderosas pressões de movimentos e interesses nacionais e internacionais. Num primeiro momento, houve a criação de uma política do meio ambiente dissociada ou acomodada dentro do projeto Brasil Potência dos Militares. O segundo momento é marcado pelo atendimento às pressões sobre queimadas na Amazônia, no governo Sarney, onde o Brasil redefiniu sua política ambiental, reestruturando o setor público encarregado dessa política e criando o IBAMA. O país conseguiu formar um arcabouço legislativo e institucional que possibilita a formulação de políticas ambientais. Entretanto, falta vontade política para uma eficiente implementação. Hodiernamente, vive-se uma fase de transição. 2.5 As políticas educacionais e a instituição da Política Nacional de Educação Ambiental A partir da Conferência de Estocolmo (1972), a temática da Educação Ambiental começou a ser apontada como uma das soluções para os problemas ambientais mundiais. Todavia, durante alguns anos o Brasil ignorou o assunto no plano legislativo, até consideráSão Luís – MA, 23 a 26 de agosto 2005 7 la um princípio na Política Nacional de Meio Ambiente (1981), erigido à categoria de norma constitucional com a Carta Magna de 1988. A Lei nº 9.795, de 27.04.1999 instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, regulamentada pelo Decreto nº 4.281, de 25.06.2002. Todo o processo é marcado pela dicotomia entre o plano legal e o real, pois a implementação avança a passos lentos. Analisadas isoladamente, as políticas públicas educacionais do Brasil implicaram em uma evolução significativa da escolaridade dos brasileiros nos últimos anos. No entanto, há problemas na educação básica, com atraso no fluxo escolar dos estudantes, defasagem idade-série e baixo rendimento dos alunos (SISTEMA de Estatísticas, 2004; SÍNTESE..., 2004). No ensino superior os resultados do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE mostram uma pequena diferença entre o desempenho dos estudantes ingressantes e concluintes na parte da formação geral (BRASIL. Ministério da Educação, 2005). Destarte, as políticas educacionais de modo geral não vêm sendo efetivadas de maneira eficiente, o que também atinge também a política direcionada à Educação Ambiental. Uma educação de qualidade e com resultados efetivos é indispensável ao exercício de uma “nova cidadania”, que deseja a constituição de sujeitos sociais ativos para definirem quais são os seus direitos (BREDARIOL, 1998, p. 29/30). Essa educação tem que ser permeada pela vertente ambiental. Mantidos os atuais padrões, dificilmente se conseguirá formar a consciência crítica dos cidadãos, elemento indispensável à construção de uma sociedade sustentável. 4 CONCLUSÃO A Constituição Federal brasileira assegura os direitos sociais, reputando-os direitos humanos fundamentais. Ainda que as normas necessitem de eventuais ajustes, possibilitam a implementação de políticas públicas eficientes. O problema não reside na legislação. As políticas ambientais e educacionais até então implementadas não vêm conseguindo conter o amplo processo de degradação ambiental e o baixo nível de aprendizagem dos alunos. O país precisa instituir uma boa governança e formular políticas públicas transversais, integradas pelo critério de sustentabilidade ambiental. Para isso, é imprescindível a participação popular, seja de forma individual ou coletiva, pessoalmente ou através de representantes. A educação, inclusive ambiental, é o único mecanismo capaz de formar uma consciência critica e preparar o cidadão para exigir dos governantes a plena efetivação dos seus direitos. São Luís – MA, 23 a 26 de agosto 2005 8 REFERÊNCIAS AFONSO DA SILVA, José. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2001, 878p. ARZABE, Patrícia Helena Massa. Um contributo ao conceito de políticas públicas. São Paulo, 2005. [No prelo] BRASIL. Ministério da Cultura. Resultado do ENADE. 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