BOLETIM
INFORMATIVO
junho 2015
Contabilidade &
Fiscalidade
nº 06
calendário
fiscal
Iva // Declaração Recapitulativa Mensal
11
Jun
Data limite para entrega da Declaração Recapitulativa do IVA.
iva
FCT e FGCT // Fundo
Compensação Trabalho e Fundo
Garantia Compensação Trabalho
Data limite para entrega da Declaração Periódica do IVA
referente ao mês de abril.
AT // Declaração Mensal de
Remunerações
Pagamento das entregas do mês anterior referente aos
trabalhadores admitidos a partir de outubro de 2013.
Entrega da Declaração Mensal de Remunerações referente
ao mês anterior.
COPE // Banco de Portugal
Entrega das comunicações das operações e posições com o
exterior no sítio do Banco de Portugal, referente as operações
financeiras realizadas com o exterior durante o mês anterior.
Segurança Social // Declaração de
Remunerações
Entrega de Declaração de Remunerações referente ao mês
anterior.
15
Jun
INTRASTAT // Declaração
16
Jun
ces // Contribuição Extraordinária de
Solidariedade
Modelo 11
Data limite de entrega da declaração modelo 11 por parte
dos notários e entidades que desempenhem funções
notariais.
pensões // Comunicação à CGA, IP
Comunicação à CGA,IP dos montantes pagos nesse mês
referentes a pensões (cat.H), independentemente dos
valores atingirem ou não, o valor de incidência da CES.
IRC/iRS // Retenções na fonte
Data limite para entrega das quantias retidas no mês anterior,
para efeitos de IRC e IRS.
is // Imposto do Selo
Data limite para entrega do imposto cobrado no mês
anterior, pelas entidades com essa obrigação.
Comunicação dos elementos
das faturas
Comunicação dos dados dos elementos das faturas emitidas
no mês anterior, bem como os elementos dos documentos
de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação
de serviços, assim como os elementos dos recibos emitidos
a sujeitos passivos abrangidos pelo regime de IVA de caixa.
Envio ao Instituto Nacional de Estatística da declaração
referente ao mês anterior.
Pagamento da contribuição extraordinária de solidariedade
referente as pensões do mês anterior – segurança social.
22
Jun
25
Jun
30
Jun
Requerimento do pedido de
autorização dos prejuízos fiscais
Requerimento de pedido de autorização dos prejuízos
fiscais, quando se verificou a alteração da titularidade de
mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de
voto em 2015 - Sempre que estejam em causa prejuízos
fiscais relativos ao período imediatamente anterior (2014) ao
das alterações previstas e estas ocorram antes do termo do
prazo de entrega da respetiva Modelo 22.
IUC // Imposto Único de Circulação
Data limite para liquidação, do IUC, relativo aos veículos cujo
aniversário da matrícula ocorra no presente mês.
Modelo 30
Entrega da declaração destinada a comunicar o pagamento
ou a colocação à disposição, de entidades não residentes de
rendimentos obtidos em território nacional durante o mês
de abril.
IVA // Pedido de restituição
Segurança Social
Entrega por transmissão eletrónica de dados, do pedido
de restituição IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto
suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou
país terceiro.
Pagamento das contribuições para a Segurança Social
relativas aos vencimentos do mês anterior.
(...)
(...)
IPSS // Contas anuais
IPSS - Contas anuais referentes ao ano anterior - Aplicação OCIP - Sítio
da Segurança Social
SGPS // Inventário das partes de capital
Entrega do inventário das partes de capital social pelas Sociedades
Gestoras de Participações Sociais.
AT // Relatório anual
As entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR)
Legislação
Portaria n.º 121/2015, de 4 de maio
Reconhece os ciclos de estudos aptos a conferir
o grau de licenciado na área de podologia que
permite o acesso à profissão de podologista
Portaria n.º 122/2015, de 4 de maio
Aprova o modelo do cartão de título profissional
de podologista.
Resolução da Assembleia da República
n.º 50/2015, de 8 de maio
Sobre o Programa de Estabilidade 2015-2019.
Decreto-Lei n.º 74/2015, de 11 de maio
Procede à segunda alteração ao DL n.º 187/2002,
de 21 de agosto, e à primeira alteração ao DL n.º
175/2008, de 26 de agosto, no sentido de conformar
os respetivos regimes de aprovação anual de contas
ao calendário de aprovação de contas das entidades
em que detêm participações.
Declaração de Retificação n.º 21/2015, de 14
de maio
Retifica a Portaria n.º 77-A/2015, de 16 de março
de 2015, dos Ministérios das Finanças e da
Saúde, que aprova o modelo de declaração da
contribuição extraordinária sobre a indústria
farmacêutica (modelo 28) e respetivas instruções de
preenchimento, publicada no Diário da República n.º
52, 1.ª série, 1.º Suplemento, de 16 de março de 2015
devem apresentar na AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, relatório
anual do destino dado aos montantes recebidos no ano anterior,
referentes a consignação da quota equivalente a 0,5% do IRS liquidado.
MOdelo 19
Entrega por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades patronais
que criem benefícios a trabalhadores ou membros de órgãos sociais.
MOdelo 26
Apuramento da contribuição bancária.
STADA-Importação – Declaração Eletrónica
Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 21/2013 de
15 de fevereiro, informa-se que a partir de 11 de julho
de 2015 as declarações aduaneiras de “importação”
que sujeitem mercadorias a estes regimes têm,
obrigatoriamente, de ser entregues por transmissão
eletrónica de dados através deste sistema.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
n.º 2/2015, de 18 de maio
Para efeitos de caducidade da isenção de imposto
municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
(IMT) que decorre da conjugação das normas
contidas nos arts. 7º e 11º nº 5 do CIMT (isenção pela
aquisição de prédios para revenda), não importa se
o imóvel adquirido é ou não revendido no preciso
estado em que foi adquirido; o que importa é que
não haja uma metamorfose ou alteração substancial
do bem que foi adquirido para revenda. Pelo que
se o imóvel adquirido é constituído por um terreno
com um edifício habitacional já em construção
ou remodelação segundo determinado projeto
aprovado (seja em tosco, seja em adiantada fase de
construção/remodelação), a expressão para revenda
não exige que o imóvel seja alienado tal como
existia no momento da aquisição, admitindo, antes, a
possibilidade de realização pelo adquirente de todas
as obras necessárias à ultimação dessa construção,
por forma a acabá-lo, licenciá-lo para o referido
destino, constituir a propriedade horizontal e alienar
as respetivas frações autónomas.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
n.º 3/2015, de 21 de maio
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos:
No domínio da redação inicial do artigo 252.º, n.º 3,
do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09,
a caducidade de um contrato de trabalho a termo
certo cuja renovação fosse já legalmente impossível
não conferia ao trabalhador direito à compensação
referida nessa norma.
Portaria n.º 144/2015, de 22 de maio
Estabelece os termos e os critérios aplicáveis
à avaliação dos incumprimentos de compromissos
ou outras obrigações para efeitos da aplicação das
reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo
20.º da Portaria n.º 58/2015, de 2 de março, que
estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.10.2,
«Manutenção de galerias ripícolas», do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente.
Aviso n.º 5586/2015, de 22 de maio
Fixa os índices ponderados de custos de mão de
obra, materiais e equipamentos de apoio referentes
aos meses de outubro, novembro e dezembro
de 2014, para efeito de aplicação das fórmulas
de revisão de preços a que se refere o art.º 6.º do
Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro.
Lei n.º 39/2015, de 25 de maio
Sétima alteração à Lei Orgânica do Banco de
Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,
determinando um novo modelo de designação do
Governador do Banco de Portugal e dos demais
membros do conselho de administração.
Classificação das contraordenações
e redução das coimas
Com as introduções introduzidas no Regime Geral das
Infrações Tributárias (RGIT) pela Lei n.º 75-A/2014, de
30 de setembro a classificação das contraordenações
tributárias entre simples e graves foi alterado.
Passaram a considerar-se como contra ordenações
graves as puníveis com coima cujo limite máximo
exceda € 15.000 de acordo com o artigo 23.º do
RGIT (o anterior limite era de 5.750 euros). O artigo
75.º também do RGIT que regulamenta o regime
de redução da coima, por efeito da antecipação
do pagamento dentro do prazo para a defesa, para
um valor igual ao mínimo legal cominado para a
contraordenação e da redução a metade das custas
processuais, foi também alterado e passou a apenas
permitir essa redução para as contraordenação
simples, ou seja para valores de coimas inferiores a 15
000 euros.
As coimas a aplicar pela falta de pagamento, ou
outras
info.
pagamento fora de prazo do IVA são iguais a 30%
do imposto em falta, e é normalmente neste
imposto que mais facilmente se ultrapassa o limite
da contraordenação grave, pelo que haverá que
ter sempre o máximo cuidado com o pagamento
atempado.
Mantêm-se as reduções das coimas previstas nos
Artigos 29.º e 30.º do RGIT, para processos que ainda
não estejam em contraordenação.
Transparência Fiscal
Alteração ao conceito de sociedade de profissionais
O atual n.º 2 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do
Código do IRC passa a considerar como sociedade
de profissionais, a sociedade cujos rendimentos
provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto
ou isolado de atividades profissionais especificamente
previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do
Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante
mais de 183 dias do período de tributação, o número
de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja
pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75
% do capital social seja detido por profissionais que
exercem as referidas atividades, total ou parcialmente,
através da sociedade.
Dept. Assessoria Técnica
Av. General Eduardo Galhardo Edifício Nucase, 115 2775-564 Carcavelos
Telf. 21 458 5700 / Fax. 21 458 5799
Se este é o seu caso e deseja sair da transparência
fiscal, tem até ao final do mês de junho para alterar
a % de detenção do capital social por forma a que
a sociedade tenha sócios não profissionais que
detenham pelo menos 26% do capital durante mais
de 183 dias do período de tributação.
www.nucase.pt
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