BOLETIM INFORMATIVO junho 2015 Contabilidade & Fiscalidade nº 06 calendário fiscal Iva // Declaração Recapitulativa Mensal 11 Jun Data limite para entrega da Declaração Recapitulativa do IVA. iva FCT e FGCT // Fundo Compensação Trabalho e Fundo Garantia Compensação Trabalho Data limite para entrega da Declaração Periódica do IVA referente ao mês de abril. AT // Declaração Mensal de Remunerações Pagamento das entregas do mês anterior referente aos trabalhadores admitidos a partir de outubro de 2013. Entrega da Declaração Mensal de Remunerações referente ao mês anterior. COPE // Banco de Portugal Entrega das comunicações das operações e posições com o exterior no sítio do Banco de Portugal, referente as operações financeiras realizadas com o exterior durante o mês anterior. Segurança Social // Declaração de Remunerações Entrega de Declaração de Remunerações referente ao mês anterior. 15 Jun INTRASTAT // Declaração 16 Jun ces // Contribuição Extraordinária de Solidariedade Modelo 11 Data limite de entrega da declaração modelo 11 por parte dos notários e entidades que desempenhem funções notariais. pensões // Comunicação à CGA, IP Comunicação à CGA,IP dos montantes pagos nesse mês referentes a pensões (cat.H), independentemente dos valores atingirem ou não, o valor de incidência da CES. IRC/iRS // Retenções na fonte Data limite para entrega das quantias retidas no mês anterior, para efeitos de IRC e IRS. is // Imposto do Selo Data limite para entrega do imposto cobrado no mês anterior, pelas entidades com essa obrigação. Comunicação dos elementos das faturas Comunicação dos dados dos elementos das faturas emitidas no mês anterior, bem como os elementos dos documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, assim como os elementos dos recibos emitidos a sujeitos passivos abrangidos pelo regime de IVA de caixa. Envio ao Instituto Nacional de Estatística da declaração referente ao mês anterior. Pagamento da contribuição extraordinária de solidariedade referente as pensões do mês anterior – segurança social. 22 Jun 25 Jun 30 Jun Requerimento do pedido de autorização dos prejuízos fiscais Requerimento de pedido de autorização dos prejuízos fiscais, quando se verificou a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto em 2015 - Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior (2014) ao das alterações previstas e estas ocorram antes do termo do prazo de entrega da respetiva Modelo 22. IUC // Imposto Único de Circulação Data limite para liquidação, do IUC, relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no presente mês. Modelo 30 Entrega da declaração destinada a comunicar o pagamento ou a colocação à disposição, de entidades não residentes de rendimentos obtidos em território nacional durante o mês de abril. IVA // Pedido de restituição Segurança Social Entrega por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro. Pagamento das contribuições para a Segurança Social relativas aos vencimentos do mês anterior. (...) (...) IPSS // Contas anuais IPSS - Contas anuais referentes ao ano anterior - Aplicação OCIP - Sítio da Segurança Social SGPS // Inventário das partes de capital Entrega do inventário das partes de capital social pelas Sociedades Gestoras de Participações Sociais. AT // Relatório anual As entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) Legislação Portaria n.º 121/2015, de 4 de maio Reconhece os ciclos de estudos aptos a conferir o grau de licenciado na área de podologia que permite o acesso à profissão de podologista Portaria n.º 122/2015, de 4 de maio Aprova o modelo do cartão de título profissional de podologista. Resolução da Assembleia da República n.º 50/2015, de 8 de maio Sobre o Programa de Estabilidade 2015-2019. Decreto-Lei n.º 74/2015, de 11 de maio Procede à segunda alteração ao DL n.º 187/2002, de 21 de agosto, e à primeira alteração ao DL n.º 175/2008, de 26 de agosto, no sentido de conformar os respetivos regimes de aprovação anual de contas ao calendário de aprovação de contas das entidades em que detêm participações. Declaração de Retificação n.º 21/2015, de 14 de maio Retifica a Portaria n.º 77-A/2015, de 16 de março de 2015, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, que aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (modelo 28) e respetivas instruções de preenchimento, publicada no Diário da República n.º 52, 1.ª série, 1.º Suplemento, de 16 de março de 2015 devem apresentar na AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, relatório anual do destino dado aos montantes recebidos no ano anterior, referentes a consignação da quota equivalente a 0,5% do IRS liquidado. MOdelo 19 Entrega por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades patronais que criem benefícios a trabalhadores ou membros de órgãos sociais. MOdelo 26 Apuramento da contribuição bancária. STADA-Importação – Declaração Eletrónica Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 21/2013 de 15 de fevereiro, informa-se que a partir de 11 de julho de 2015 as declarações aduaneiras de “importação” que sujeitem mercadorias a estes regimes têm, obrigatoriamente, de ser entregues por transmissão eletrónica de dados através deste sistema. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2015, de 18 de maio Para efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das normas contidas nos arts. 7º e 11º nº 5 do CIMT (isenção pela aquisição de prédios para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que importa é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem que foi adquirido para revenda. Pelo que se o imóvel adquirido é constituído por um terreno com um edifício habitacional já em construção ou remodelação segundo determinado projeto aprovado (seja em tosco, seja em adiantada fase de construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que o imóvel seja alienado tal como existia no momento da aquisição, admitindo, antes, a possibilidade de realização pelo adquirente de todas as obras necessárias à ultimação dessa construção, por forma a acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino, constituir a propriedade horizontal e alienar as respetivas frações autónomas. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2015, de 21 de maio Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: No domínio da redação inicial do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador direito à compensação referida nessa norma. Portaria n.º 144/2015, de 22 de maio Estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 20.º da Portaria n.º 58/2015, de 2 de março, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.10.2, «Manutenção de galerias ripícolas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. Aviso n.º 5586/2015, de 22 de maio Fixa os índices ponderados de custos de mão de obra, materiais e equipamentos de apoio referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014, para efeito de aplicação das fórmulas de revisão de preços a que se refere o art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro. Lei n.º 39/2015, de 25 de maio Sétima alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, determinando um novo modelo de designação do Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do conselho de administração. Classificação das contraordenações e redução das coimas Com as introduções introduzidas no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro a classificação das contraordenações tributárias entre simples e graves foi alterado. Passaram a considerar-se como contra ordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo exceda € 15.000 de acordo com o artigo 23.º do RGIT (o anterior limite era de 5.750 euros). O artigo 75.º também do RGIT que regulamenta o regime de redução da coima, por efeito da antecipação do pagamento dentro do prazo para a defesa, para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais, foi também alterado e passou a apenas permitir essa redução para as contraordenação simples, ou seja para valores de coimas inferiores a 15 000 euros. As coimas a aplicar pela falta de pagamento, ou outras info. pagamento fora de prazo do IVA são iguais a 30% do imposto em falta, e é normalmente neste imposto que mais facilmente se ultrapassa o limite da contraordenação grave, pelo que haverá que ter sempre o máximo cuidado com o pagamento atempado. Mantêm-se as reduções das coimas previstas nos Artigos 29.º e 30.º do RGIT, para processos que ainda não estejam em contraordenação. Transparência Fiscal Alteração ao conceito de sociedade de profissionais O atual n.º 2 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC passa a considerar como sociedade de profissionais, a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade. Dept. Assessoria Técnica Av. General Eduardo Galhardo Edifício Nucase, 115 2775-564 Carcavelos Telf. 21 458 5700 / Fax. 21 458 5799 Se este é o seu caso e deseja sair da transparência fiscal, tem até ao final do mês de junho para alterar a % de detenção do capital social por forma a que a sociedade tenha sócios não profissionais que detenham pelo menos 26% do capital durante mais de 183 dias do período de tributação. www.nucase.pt