AÇOREANA Companhia de Seguros
Informação de Procedimentos
de
Gestão de Sinistros Automóvel
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1.
PARTICIPAÇÃO DO ACIDENTE
•
Deve ser feita em impresso de Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA), ou
através de qualquer outro meio de comunicação que não exija a presença física, desde
que dela fique registo escrito ou gravado.
•
Deve reflectir as circunstâncias do acidente e reunir as informações que permitam o seu
enquadramento.
•
Quando a participação do sinistro (DAAA) se encontra assinada por ambos os
condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o evento se verificou nas
circunstâncias, moldes e com as consequências constantes da mesma.
2.
ABERTURA DO PROCESSO DE SINISTRO
•
Analisadas as Coberturas e confirmada a validade do contrato de seguro no âmbito do
qual a participação foi efectuada, é aberto o processo de sinistro ao abrigo de
Responsabilidade Civil (danos causados a terceiros pelos segurados da CSA) e/ou ao
abrigo da Cobertura Facultativa de Danos Próprios (danos causados no veículo
garantido na apólice).
•
No momento da abertura do processo de sinistro é enviada uma comunicação ao terceiro
lesado e/ou tomador do seguro e/ou segurado, de forma automática, através de SMS, email e / ou carta, com um código de Utilizador e password individualizada, para acesso à
Internet - site da CSA – Portal de Informação ao Lesado.
3.
MARCAÇÃO DA PERITAGEM
•
O contacto para marcação da Peritagem é efectuado no prazo de dois (2) dias úteis,
após a comunicação da ocorrência do sinistro automóvel.
4.
CONCLUSÃO DA PERITAGEM
As peritagens são concluídas:
SEM DAAA:
•
Quando a CSA tem Direcção Efectiva da Reparação (DER) – reparação efectuada em
oficina indicada pela Seguradora: (Rede de Oficinas Qualificadas – identificadas no
Site da CSA) e aceite pelo Lesado e não há necessidade de desmontagem do veículo:
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9 No prazo de oito (8) dias úteis após a sua realização e os relatórios de
peritagem estão disponíveis no prazo de quatro (4) dias úteis após a
conclusão das peritagens.
9 Os Relatórios de Peritagem podem ser visualizados através de consulta do
Endereço da CSA na Internet, sendo o Cliente ou Lesado notificado do facto,
através de SMS, e-mail e / ou carta, ou enviados após solicitação escrita do
proprietário do veículo.
9 Quando existe necessidade de desmontagem, o tomador do seguro,
segurado ou terceiro lesado é notificado da data da conclusão da peritagem, no
prazo máximo de doze (12) dias úteis.
•
Quando a CSA não tem a Direcção Efectiva da Reparação (DER), os prazos de
conclusão das peritagens, apenas se iniciam a partir do momento em que haja
disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo.
COM DAAA:
•
Os prazos acima indicados são reduzidos a metade.
REDE DE OFICINAS QUALIFICADAS (ROQ)
•
Através da consulta ao site institucional da CSA, é possível aos Clientes
(segurados, terceiros lesados) visualizarem a Rede de Oficinas Qualificadas
(ROQ), de forma a identificarem a oficina que mais se adequa à suas necessidades
de localização e marca do veículo, para solicitarem à CSA a marcação da
peritagem do seu veículo, conforme print do ecran em anexo.
•
A ROQ é constituída por um conjunto de oficinas com garantia de reparação
credenciada e reconhecida pela marca do automóvel que, pela sua competência
técnica, asseguram um trabalho de qualidade e consagram vantagens para o
Cliente, de que se destaca a cedência de veículo de cortesia a ser entregue à porta
da oficina no momento em que a viatura fica para reparação, sem o incómodo do
seu proprietário ter que se deslocar a uma alugadora., check up’s anuais gratuitos e
lavagens, assim como descontos em futuras reparações e outros serviços
prestados pela oficina a título particular, ou seja, serviço personalizado a todos os
clientes / lesados.
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•
Da pesquisa por marca / local resulta a informação da oficina que satisfaça os critérios
colocados, conforme print do ecran em anexo.
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5.
DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADES
Em cumprimento dos prazos previstos no Decreto-Lei nº 83/2006, a assumpção ou declinação
da responsabilidade é comunicada:
•
No prazo de trinta (30) dias úteis, para os casos em que não existe uma DAAA
correctamente preenchida e em quinze (15) dias úteis, para aqueles em que existe o
referido documento.
Logo que a responsabilidade seja assumida e os danos sejam quantificáveis, ao
Tomador/Segurado/Terceiro lesado será apresentada proposta razoável de indemnização.
6.
PERDA TOTAL
Um veículo é considerado Perda Total (art. 20º I) quando:
9 Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou destruição total;
9 A reparação é materialmente impossível ou tecnicamente desaconselhável, por terem
sido gravemente afectadas as suas condições de segurança;
9 O valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado ao valor de salvado,
ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro.
O valor venal do veículo é calculado com base no valor de venda no mercado no momento
anterior ao acidente ou com base nas tabelas de desvalorização utilizadas pelas Seguradoras.
O valor da indemnização por Perda Total é determinado com base no valor venal do veículo,
deduzido do valor do respectivo salvado, que ficará na posse do seu proprietário.
Ao propor o pagamento de uma indemnização com base na Perda Total, a CSA presta as
seguintes informações:
9 Identificação da entidade que efectuou a quantificação do valor estimado da reparação
e a apreciação da sua exequibilidade;
9 Valor de venda no mercado no momento anterior ao acidente;
9 Valor de venda com base nas tabelas de desvalorização utilizadas pelas seguradoras.
9 Estimativa do valor do respectivo salvado e a identificação de quem se compromete a
adquiri-lo com base nessa avaliação.
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VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO
7.
•
A partir da data em que a CSA assume a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento
dos danos resultantes do acidente e se verifique imobilização do veículo sinistrado, é
disponibilizado ao terceiro lesado um veículo de substituição de características idênticas
à do seu e com contrato de seguro com coberturas semelhantes, apenas durante o
período acordado com a oficina (escolhida pelo terceiro lesado*) para a reparação,
conforme indicado no Relatório de Peritagem.
•
No caso de se tratar de Perda Total, a obrigação de cedência do veículo de substituição
termina no momento em que a CSA coloca à sua disposição o pagamento da
indemnização.
(*) Se tratar de uma oficina indicada pela CSA da Rede de Oficinas Qualificadas (ROQ) e aceite
pelo Cliente ou Lesado, o aluguer é assumido durante o período efectivo da reparação.
8.
PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO
•
A CSA indemniza o lesado dos prejuízos resultantes do sinistro até 8 dias após
aceitação da responsabilidade e mediante a apresentação dos respectivos documentos.
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RESUMO DOS PRAZOS DE GESTÃO DE SINISTROS AUTOMÓVEL DA CSA
QUADRO DE PRAZOS - ARTIGO 20º F
( considerando participação sem DAAA )
Recepção de
Participação/
Reclamação
2 dias
8 dias
Conclusão da peritagem
sem necessidade de
desmontagem (b)
1º Contacto para
marcação peritagem
(a)
4 dias
12 dias
Conclusão da peritagem
com necessidade de
desmontagem ( c)
30 dias
Disponibilização de
relatório peritagem
após conclusão (d)
Comunicação de
decisão sobre
responsabilidade ( e)
5 dias
Decisão final da
Seguradora
I)
II)
III)
IV)
2 dias
Periodo para reacção
do Segurado
Relativamente aos prazos definidos para as actividades de (b) a ( e), os mesmos são;
i) Reduzidos a metade no caso de existir uma DAAA
ii) Duplicados no caso de ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou da ocorrência de um número de
acidentes excepcionalmente elevado em simultaneo.
Para os prazos (b) e ( c) e no caso da seguradora não deter a direcção efectiva da reparação - oficina escolhida pelo lesado os mesmos contam-se a partir do dia em que exista disponibilidade da oficina e da autorização do proprietário do veículo.
Os prazos suspendem-se nas situações em que a empresa de seguros se encontre a efectuar uma investigação por suspeita
fundada de fraude.
Todos os prazos são contados em dias uteis.
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