O QUE DIZ O CÓDIGO DE TRABALHO – - PRIVADO (IPSS) - O CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Regime da Função Pública FALTAS As ausências inferiores a um dia são somadas até perfazerem um dia completo, e só neste caso contam como falta. ALGUMAS DAS FALTAS JUSTIFICADAS Quando o/a trabalhador/a sabe que vai faltar deve comunicar com 5 dias de antecedência. Por morte de conjugue, pais, sogros, filhos, enteados, padrasto ou madrasta, genro e nora: 5 dias seguidos Por morte de irmãos, cunhados, avós, netos, bisavós, bisnetos ou pessoas que vivam em comunhão de vida ou habitação com o trabalhador: 2 dias seguidos Casamento: 15 dias seguidos, excluindo dias de descanso A licença do pai por ocasião de nascimento de filho: 5 dias seguidos ou interpolados Para exercício da actividade sindical (ver créditos) Faltas dadas por motivo de acidente de trabalho: Paga o Seguro As faltas dadas por motivo de doença: Subsídio de doença paga a Segurança Social, a partir do 4º dia Aplica-se a legislação Geral do Trabalho. (Código de Trabalho) Aplica-se o diploma específico para a Administração Pública, Decreto Lei 100/99 e respectivas alterações introduzidas em legislação posterior Aplica-se a mesma lei da maternidade e paternidade e do trabalhador estudante, em igual modo ao privado. (Cod. Trabalho) FÉRIAS O período de férias anual é de 22 dias úteis. Pode acrescer 1, 2 ou 3 dias, de acordo com a assiduidade, se o trabalhador não teve faltas ou apenas teve 1 falta, 2 faltas 3 faltas, respectivamente REFORMA TEM DIREITO A PENSÃO POR VELHICE (REFORMA) · Tenha atingido os 65 anos de idade. · Que tenham pago contribuições para a segurança social pelo menos 15 anos civis seguidos ou interpolados Têm direito a requerer antecipadame 30 anos civis de contribuições, pagando uma taxa anual de 4,5%/Ano SUBSÍDIO DE DOENÇA Situação de incapacidade temporária (doença) · Tenham 6 meses civis seguidos ou interpolados de registo de remunerações · Tenham cumprido 20 dias de trabalho efectivo com registo de contribuições nos 4 meses anteriores ao começo do mês que antecede a data da doença VALOR DO SUBSÍDIO DE DOENÇA - Até 1095 dias, para os trabalhadores por conta de outrem - Não é paga nos 3 primeiros dias de doença, excepto internamento hospitalar e por tuberculose - O valor do subsidio de doença: a) 55% - Até 30 dias de doença; b) 60% de 31 a 90 dias de doença c) 70% de 91 a 365 dias de doença d) 75% mais de 365 dias Aplica-se a legislação Geral do Trabalho. (Código de Trabalho) Aplica-se a legislação Geral do Trabalho. (Código de Trabalho) Aplica-se a legislação Geral do Trabalho. (Código de Trabalho) Há lugar a 25 dias úteis de férias (não podendo ser gozados mais que 22 dias seguidos). Acresce mais 1 dia útil a partir dos 39 anos de idade, de 10 em 10 anos, e 1 dia por cada 10 anos de trabalho A aposentação voluntária pode ocorrer desde que o trabalhador tenha 36 anos de serviço e, pagar uma taxa anual de 4,5% por cada ano que faltar para os 60 anos de idade. - O Calculo da aposentação é com base no salário deduzido o desconto para a Caixa Geral de Aposentações. Descontos, no mesmo ano civil: a) Nos primeiros 30 dias desconta 1/6 no vencimento b) A partir do 30 dias de doença desconta na antiguidade e recebe o vencimento líquido normalmente - Nos casos em que o subsídio de doença seja correspondente aos 55% ou 60% é acrescentado mais 5% se o trabalhador auferir menos de 500 e ou tiver 3 descendentes menores de 16 anos ou 1 descendente a receber bonificação por deficiência CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO CONTRATO A TERMO CERTO Por um período devidamente determinado - Cada contrato pode ser renovado no máximo duas vezes, e nunca pode exceder os 3 anos consecutivos Decorridos os 3 anos pode haver mais uma renovação não inferior a 1 ano nem superior a 3 anos CONTRATO A TERMO INCERTO - Para substituição de um trabalhador, para conclusão de uma actividade, tarefa, obra, ou projecto e dura apenas esse período CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO Corresponde ao contrato sem termo (efectivo) RECISÃO DO CONTRATO - Contratos a termo certo superiores a 6 meses - 30 dias - Contratos termo certo ou incerto com duração previsível igual ou inferior a 6 meses - 15 dias O regime estabelece, nos casos de Tuberculose, e outras doenças crónicas ou profissionais salvaguarda quanto aos vencimentos e antiguidade. Nos Serviços Públicos passam a existir quadros paralelos especificamente para o enquadramento do Contrato Individual de trabalho Apenas aplicável aos trabalhadores em regime de Contrato Individual de Trabalho e Lei nº 23/2004 DESPEDIMENTOS (ALGUNS DOS MOTIVOS) - Desobediência ilegítima às ordens dos superiores hierárquicos. - Provocação repetida de conflitos com outros/as trabalhadores/as da - Faltas não justificadas que determinem directamente prejuízos e riscos graves ou 5 seguidas ou dez interpoladas por ano; falsas declarações relativas à justificação de faltas. - Falta culposa por não observância de normas de higiene e segurança - Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou actos administrativos definitivos e executórios OUTROS MOTIVOS (de despedimento) POR INADAPTAÇÃO – redução de produtividade, qualidade, avarias, riscos para a saúde e segurança do próprio ou dos restantes trabalhadores ou de terceiros. COLECTIVO – simultâneo ou sucessivo num período de três meses EXTINÇÃO POSTO DE TRABALHO – Despedimento por extinção de postos de trabalho não abrangido por despedimento colectivo. DIREITOS DOS TRABALHADORES NOS CASOS DE DESPEDIMENTOS SEM JUSTA CAUSA - Entre 15 e 45 dias de remuneração de base e diuturnidades por cada ano ou fracção não podendo ser inferior a três meses Indemnizações, a decidir pelo tribunal - Ou readmissão do trabalhador e pagamentos das remunerações devidas no período de interregno, em que o trabalhador esteve à espera da decisão do tribunal, cuja oposição o empregador indemniza entre 30 a 60 dias de remuneração base, sendo no mínimo 6 meses. Aplica-se a legislação Geral do Trabalho. (Código de Trabalho) Não há lugar a despedimentos Apenas aplicável aos trabalhadores em regime de Contrato Individual de Trabalho DA LEI DA MATERNIDADE E PATERNIDADE - A Licença de maternidade é de 120 dias, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, salvo circunstâncias que a lei preveja especificamente. A trabalhadora pode, ainda, optar por mais 25% do tempo (30 dias) de acréscimo, mas com base na legislação da segurança social - É obrigatório gozar a licença de paternidade de 5 dias úteis; - Flexibilização do horário de trabalho, por ambos ou apenas um dos progenitores, onde o trabalhador pode escolher: 1- o início e fim do trabalho normal diário, sendo o intervalo de descanso não superior a 2 horas; 2- Não pode haver um período menor que 1/3 ou superior a 2/3 do período normal diário - A dispensa de trabalhos nocturnos e de actividades condicionadas ou proibidas à mulher grávida, puérpera ou lactante, - Direito a retomar a actividade após o gozo dos direitos e licenças, protegida de despedimento. - Protecção no despedimento Tal como no regime privado, com as seguintes alterações mais significativas: Aplica-se a legislação Geral do Trabalho. (Código de Trabalho) - Nas licenças parental e assistência a filhos adoptados ou deficientes ou doença crónica, não descontam para aposentação mas descontam na retribuição, e para efeitos de promoção e progressão. ESTAR SINDICALIZADO É ESTAR INFORMADO