MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
9.3.6.1. DESCONTO PROPORCIONAL AOS DIAS ÚTEIS
A fiscalização do trabalho determinava, com base no artigo 10 do Decreto 95.247/87, que o desconto do Vale-Transporte seria realizado proporcionalmente aos dias úteis trabalhados e não sobre o
salário integral do empregado, entendimento este idêntico ao da administração pública federal.
Entretanto, este posicionamento foi questionado através de Consulta formulada à Secretaria de Fiscalização do Trabalho, culminando com o Parecer 15/92 da Coordenação de Análise, Orientação e
Normas (CANOR), que concluiu que o empregado tem o ônus de responder com a parcela de 6% do
seu salário básico ou vencimento, independente dos dias trabalhados.
Assim, a proporcionalidade indicada no artigo 10 não se vincula a dias úteis do mês. A proporcionalidade se refere à redução salarial motivada, por exemplo, por falta não justificada, oportunidade em
que deve ser verificado o período a que se refere o salário, desprezando-se o seu valor mensal total.
Considerando que um determinado mês possui 22 dias úteis, o que importará na concessão de 44
Vales-Transporte, a parte do empregado será custeada com base no seu salário mensal, e não no
salário proporcional aos 22 dias úteis.
Já o empregado que percebe R$ 300,00 por mês, tendo trabalhado somente 20 dias no mês, pois
faltou a 2, considerando o mês com 22 dias úteis, deverá devolver os vales referentes aos dias que
faltou, sendo descontado somente em relação aos 40 vales utilizados, sendo que o desconto realizado sobre a remuneração proporcional será de: R$ 280,00 (R$ 300,00 ÷ 30 x 28) x 6% = R$ 16,80.
Com relação às faltas, se o empregado não devolver os vales referentes a estes dias, a empresa
pode optar por compensá-los, reduzindo o número que é devido no mês seguinte ou descontar os
mesmos pelo valor de face. Assim, se o empregado faltou 2 dias, e cada vale custa R$ 0,80, a empresa descontará R$ 3,20 (R$ 0,80 x 4 vales) do empregado.
9.3.6.2. ENTENDIMENTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
A Secretaria de Administração Pública, visando uniformizar os procedimentos relativos ao cálculo do Vale-Transporte nos diversos órgãos da Administração Pública Federal, adotou a seguinte base de cálculo:
a) divide-se por 30 o salário básico ou vencimento;
b) o valor encontrado deve ser multiplicado pelo número de dias úteis do mês, que é igual a Y;
c) sobre Y aplica-se 6%; encontra-se assim o valor a ser descontado.
9.3.6.3. EMPREGADO COM SALÁRIO VARIÁVEL
Na hipótese de empregados que percebem remuneração por tarefa, serviços, ou quando se tratar
de remuneração exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes, a parcela equivalente a 6% deve ser calculada sobre o total da remuneração percebida no mês.
9.3.6.4. EMPREGADO COM SALÁRIO FIXO MAIS VARIÁVEL
Quando os empregados perceberem salário fixo mais comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes, a parcela correspondente a 6%, consoante o entendimento da fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser calculada somente sobre o salário fixo.
9.3.6.5. RESCISÃO DE CONTRATO
Conforme o entendimento da fiscalização, ocorrendo rescisão de contrato no curso do mês, o empregado deverá devolver os Vales-Transporte não utilizados. Caso não devolva, é facultado ao empregador descontar os respectivos vales pelo valor real, isto é, valor de custo.
Entretanto, nesta hipótese, o empregador descontará o valor integral dos vales não devolvidos e 6%
do salário proporcional aos dias dos vales utilizados.
Assim, se o empregado recebeu 50 Vales-Transporte para o mês 09/99, no valor unitário de R$ 0,80,
tendo sido demitido com aviso prévio indenizado no dia 20-9-99, ele terá de devolver à empresa 18 (9
dias x 2) Vales-Transporte no valor total de R$ 14,40 (18 x R$ 0,80). Caso não devolva, este valor será
descontado na rescisão.
Supondo que a remuneração desse empregado corresponda a R$ 250,00, o desconto dos 6% será
sobre a remuneração proporcional de R$ 166,60 (R$ 250,00 ÷ 30 x 20 dias), correspondente ao período trabalhado de 1-9-99 a 20-9-99.
9.3.7. EMPREGADOS COM DESPESA INFERIOR A 6% DO SALÁRIO
O empregado cuja despesa com o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa seja inferior a 6% do
seu salário-base pode optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte. Para tanto, basta manifestar
seu interesse ao empregador, fornecendo-lhe as informações mencionadas no item 9.3.5 deste Comentário.
O valor a ser descontado do salário do empregado nesta situação será o equivalente ao total dos Vales concedidos.
Logo, se o empregado percebe o salário mensal de R$ 1.000,00 e recebe 48 Vales-Transporte no valor de
R$ 38,40 (R$ 0,80 x 48), a empresa descontará do seu salário o valor total dos vales concedidos, pois
R$ 60,00 (6% de R$ 1.000,00) é superior a R$ 38,40.
9.3.7.1. DISPENSA DO BENEFÍCIO
Há situações em que não é vantajoso para o empregado receber o benefício do Vale-Transporte,
como o caso do item 9.3.7 anterior, ou porque o empregado resida próximo ao trabalho, ou mesmo
porque utiliza veículo próprio. Nestes casos, para que a empresa se exima de futuros problemas
com reclamações trabalhistas ou com a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado deve firmar, por escrito, declaração de que não é beneficiário do Vale-Transporte, apontando
os motivos que não o credenciam ao benefício. Como não existe modelo oficial de declaração,
transcrevemos abaixo modelo já impresso, que pode ser adquirido em papelarias:
FASCÍCULO
COAD
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9.3.6.1. DESCONTO PROPORCIONAL AOS DIAS ÚTEIS A