MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL MALBIN COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA 10.384.396/0001-34 RUA SENADOR VERGUEIRO, 48 RIO DE JANEIRO JUVENAL MARISCO 437 RUA ALARICO TRONCOSO 38 CENTRO 23.080-412 ITABORAÍ RJ 634-8721 ÔNIBUS 0 4 1 80 METRÔ 0 6 1 00 BARCA 0 5 1 00 BARCA 0 5 1 00 METRÔ 0 6 1 00 ÔNIBUS 0 4 1 80 Microônibus RIO DE JANEIRO 03 10 99 28 10 99 9.3.5.1. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES As informações prestadas pelos empregados devem ser atualizadas, anualmente, ou sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias mencionadas nas letras “a” e “b” do item 9.3.5, sob pena de suspensão da concessão do benefício até que seja cumprida essa exigência. 9.3.5.2. FALTA GRAVE A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte, pelo empregado, constitui falta grave, passível de punição com a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. 9.3.5.3. PERDA DO DIREITO Os Tribunais do Trabalho vêm proferindo decisões, no sentido de que o empregado não faz jus ao benefício do Vale-Transporte, quando não cumprir as formalidades mencionadas no item 9.3.5 anterior. 9.3.6. DESCONTO A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar mensalmente do empregado beneficiado a parcela correspondente a 6% do seu salário-base. Para fins de aplicação dos 6%, não se incorporam ao salário-base do empregado quaisquer vantagens ou adicionais, como o de insalubridade, periculosidade e por tempo de serviço, dentre outros. Assim, supondo um empregado com remuneração de R$ 604,40, composta pelo salário de R$ 500,00 mais R$ 50,00 de adicional de tempo de serviço, mais R$ 54,40 de adicional de insalubridade, o Vale-Transporte irá ser calculado somente sobre o salário fixo de R$ 500,00. O valor da parcela do Vale-Transporte custeado pelo empregado deve ser descontado proporcionalmente à quantidade de vale concedida para o período a que se refere o salário e por ocasião do seu pagamento, salvo disposição em contrário, que favoreça ao empregado, decorrente de convenção ou acordo coletivo. O desconto do Vale-Transporte somente poderá ser feito em relação ao salário pago. Exemplificando, se a empresa paga por quinzena, não poderá descontar no pagamento da 1ª quinzena os vales correspondentes ao mês todo. Neste caso, a empresa somente poderá descontar o valor dos vales relativos à remuneração da quinzena que está sendo paga. Supondo que o empregado recebeu para o mês, 48 Vales-Transporte no valor unitário de R$ 0,80, sendo que ele recebe R$ 90,00 por quinzena, e que 22 vales correspondem a esta quinzena, a empresa somente poderá descontar deste primeiro pagamento 6% de R$ 90,00, referentes aos Vales-Transporte no valor de R$ 17,60 (22 x R$ 0,80). FASCÍCULO COAD 4