VALE-TRANSPORTE
O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador
antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, com previsão legal na LEI No 7.418, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1985..
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos
componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua
residência e o local de trabalho, sendo beneficiários do Vale-Transporte os
trabalhadores em geral
No tocante ao Vale Transporte, cabe ressaltar que o empregador
que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao
transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus
trabalhadores, está desobrigado do pagamento do benefício.
Fica também a empresa desobrigada do vale-transporte, quando
o empregado tem meios próprios bem como automóvel ou moradia próxima entre sua
residência e o local de trabalho.
Assim, quando da admissão do funcionário cabe ao empregador
colher do empregado declaração expressa, (conforme modelo anexo), acerca da
necessidade ou não do uso do transporte público e, no caso de opção, deve o trabalhador
declarar a quantidade de “vales” e quais conduções necessita utilizar no trajeto
residência-trabalho e vice-versa.
Com relação ao vale transporte para sua concessão o obreiro
deve preencher os requisitos previsto no Decreto nº 95.247, para recebimento do
mesmo, que em seu Artigo 7º dispõe:
Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao
empregador, por escrito:
I - seu endereço residencial;
II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e
vice-versa.
§ 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer
alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até
o cumprimento dessa exigência.
Insta salientar que caso o empregado declare pela necessidade
do benefício e, no entanto, utiliza de veículo próprio para se deslocar ao serviço, está
praticando ato de improbidade, justificando a dispensa por justa causa prevista no art.
482, alínea “a” da CLT
DECLARAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO DE VALE-TRANSPORTE
Assinale com um X se você deseja adquirir vales-transporte:
( ) SIM, NECESSITO DO VALE TRANSPORTE;
( ) NÃO, UTILIZO DE CONDUÇÃO PRÓPRIA;
( ) NÃO, UTILIZO DE CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA.
Se sua opção for NÃO, apenas assine o formulário. Se for SIM, preencha-o com os dados
necessários.
Desejando adquirir vales-transporte, declaro que estou morando no endereço a
Rua/Av........................, Número................, Bairro........................, ................................,
Cidade/Estado e necessito diariamente, no meu deslocamento residência-trabalho e viceversa, dos seguintes “ticket’s” de vales-transporte:
___________________________________________________________________________
Assumo o compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para o meu efetivo
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, e afirmo ter conhecimento das penalidades
previstas no artigo 7o, parágrafo 3o, do Decreto no. 95.247, de 17/11/87, de que constitui
falta grave o seu uso indevido ou a falsidade desta declaração, ensejando a dispensa por
justa causa.
Comprometo-me a atualizar anualmente as informações ou a qualquer tempo quando
ocorrer mudança residencial ou no meio de transporte.
Autorizo a empresa a descontar mensalmente na folha de pagamento, até 6% (seis por
cento) de meu salário base o valor destinado a cobrir o fornecimento de vales-transporte por
mim utilizados.
Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração e termo de compromisso.
Local e Data: ................................................................................. .
Empregado: __________________________________________;
Empregador: _________________________________________ .
Dr Manoel Augusto Mazzeo de Barros Filho – Consultor Jurídico Trabalhista do
Sindicato – Resan e Advogado da Freitas e Julião Advogados Associados.
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Artigo sobre Vale Transporte para a Revista do