EXTENSIVO PLENO Processo Penal Prof. Paulo Henrique Temas da aula 1. Prazos para encerramento do inquérito policial 1.1. Regime geral do CPP 1.1.1. Contagem penal ou processual penal 1.1.2. Possibilidade de prorrogação 1.1.3. Prisão temporária 1.2. Justiça Comum Federal 1.3. Lei de Drogas 1.4. Crimes contra a economia popular 1.5. Flagrante na presença da autoridade (art. 307 do CPP) 2. Encerramento do inquérito policial 2.1. Competência originária de Tribunais 3. Arquivamento do inquérito policial 3.1. Eficácia e surgimento de provas (substancialmente) novas 3.2. Casos de coisa julgada material 3.3. Irrecorribilidade. Exceções. 3.4. Ação penal privada subsidiária 3.4. Modalidades de arquivamento a) arquivamento ficto ou jurídico b) arquivamento implícito ou tácito (subjetivo e objetivo) c) arquivamento provisório d) arquivamento indireto 4. Valor probante 5. Vícios (não nulidades) 6. Atribuição territorial 7. Trancamento Prazos para encerramento Regime geral CPP, art. 10, caput: “O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.” EXTENSIVO PLENO Processo Penal Prof. Paulo Henrique Cômputo penal CP, art. 10: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.” Cômputo processual penal CPP, art. 798. § 1º: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.” Possibilidade de prorrogação CPP, art. 10, § 3º: “Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.” Prisão temporária Lei n. 7.960/89, art. 2º, § 7º: “Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.” Justiça Comum Federal Lei n. 5.010/66, art. 66: “O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo. Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o preso ao Juiz.” Lei de Drogas Lei n. 11.343/06, art. 51: “O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.” Crimes contra a Economia Popular Lei n. 1.521/51, art. 10, § 1º: “Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.” EXTENSIVO PLENO Processo Penal Prof. Paulo Henrique Flagrante em presença ou contra autoridade CPP, art. 307: “Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.” Encerramento do IP CPP, art. 10, § 1º: “A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.” Ação penal pública CPP, art. 24, caput: “Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.” CPP, art. 16: “O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.” CPP, art. 28: “Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.” Estatuto do MPU (LC n. 75/93), art. 62, IV: “Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão: [...] IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;” Arquivamento CPP, Art. 18: “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.” EXTENSIVO PLENO Processo Penal Prof. Paulo Henrique Súmula n. 524 do STF: “ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.” Prova nova: substancialmente x formalmente “PROCESSUAL PENAL. ARQUIVAMENTO DO INQUERITO POLICIAL. NOVAS PROVAS, CAPAZES DE AUTORIZAR INICIO DA AÇÃO PENAL, SEGUNDO A SÚMULA 524, SERÃO SOMENTE AQUELAS QUE PRODUZEM ALTERAÇÃO NO PANORAMA PROBATÓRIO DENTRO DO QUAL FORA CONCEBIDO E ACOLHIDO O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. A NOVA PROVA HÁ DE SER SUBSTANCIALMENTE INOVADORA E NÃO APENAS FORMALMENTE NOVA.” (STF, 2ª Turma, RHC 57.191/RJ, Rel. Min. DECIO MIRANDA, j. 28.08.1979, DJ 05.10.1979) - Casos de coisa julgada material “II - Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio. [...].” (STF, 1ª Turma, HC 83.346/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 17.05.2005, DJ 19.08.2005) CPPM, art. 25 “Instauração de novo inquérito Art. 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.” Recurso contra a decisão de arquivamento Lei dos crimes contra a economia popular Lei n. 1.521/51, art. 7º: “Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.” EXTENSIVO PLENO Processo Penal Prof. Paulo Henrique Contravenções penais de “jogo do bicho”, de apostas sobre corridas de cavalos fora dos hipódromos e sobre outras competições esportivas (art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 1.508/51) Lei n. 1.508/51, art. 6º: “Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do Ministério Público, nos termos do art. 27 do Código do Processo Penal, para o processo tratado nesta lei, a representação, depois do registro pelo distribuidor do juízo, será por este enviada, incontinenti, ao Promotor Público, para os fins legais. Parágrafo único. Se a representação for arquivada, poderá o seu autor interpor recurso no sentido estrito.” Obs.: conseqüência do provimento do recurso da decisão de arquivamento Descabimento de ação penal privada subsidiária em caso de arquivamento do IP “AÇÃO PENAL SUBSIDIARIA - ART. 29 DO CPP, E ART. 5 LIX, DA CF. QUEIXA-CRIME. QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO TENDO FICADO INERTE, REQUER, NO PRAZO LEGAL (ART. 46. CPP), O ARQUIVAMENTO DO INQUERITO OU DA REPRESENTAÇÃO, NÃO CABE A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA TRANCAR O PROCEDIMENTO PENAL INSTAURADO EM DECORRÊNCIA DA QUEIXA-CRIME SUBSIDIARIA OFERECIDA.” (STF, 2ª Turma, HC 67.502/RJ, Rel. Min. PAULO BROSSARD, j. 05.12.1989, DJ 09.02.1990) Modalidades de arquivamento: a) Arquivamento ficto ou jurídico b) arquivamento implícito ou tácito (subjetivo ou objetivo) c) arquivamento provisório Informativo STF n. 363: “Arquivamento Provisório de Inquérito Policial” (lesão corporal leve - representação) “No caso concreto, o Ministério Público requerera o arquivamento do inquérito, por falta de interesse processual, em face da não localização da vítima para realização de exame complementar de corpo de delito, o que fora acolhido pelo juízo. Posteriormente, em decorrência da manifestação da vítima informando a existência de erro no endereço constante do mandado de intimação, o mesmo órgão ministerial pedira o desarquivamento do feito, o que também fora deferido. Esclareceu-se, de início, que o art. 72 da Lei 9.099/95, ao exigir a presença da vítima para audiência preliminar, criou, implicitamente, na hipótese da mesma não ser localizada para tanto, nova modalidade de arquivamento das peças informativas diversa daquelas previstas no art. 18 do CPP, na Súmula 524 e na norma estadual invocada (Lei 9.099/95, art. 72: "Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o EXTENSIVO PLENO Processo Penal Prof. Paulo Henrique Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade." d) arquivamento indireto CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. JUIZ E MP FEDERAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO INDIRETO (ART-28 DO CPP). A RECUSA DE OFERECER DENUNCIA POR CONSIDERAR INCOMPETENTE O JUIZ, QUE NO ENTANTO SE JULGA COMPETENTE, NÃO SUSCITA UM CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, MAS UM PEDIDO DE ARQUIVAMENTO INDIRETO QUE DEVE SER TRATADO A LUZ DO ART-28 DO CPP. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES NÃO CONHECIDO. (STF, Tribunal Pleno, CA 12/BA, Rel. Min. RAFAEL MAYER, j. 01.04.1982, DJ 09.12.1983) Valor probante: CPP, art. 155, caput: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Atribuição territorial (ratione loci) CPP, art. 4º, caput: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.” CPP, art. 308: “Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.” Trancamento: forma anormal (excepcional) de encerramento do IP