“Máfia do Alvará Sanitário” CORRUPÇÃO ORGANIZADA e ESTRUTURADA na coordenadoria da Vigilância Sanitária SES-MG e BH. Hilton Brant Machado, Horácio Capistrano Cunha e João Baptista Ladeira Ferreira “Duplicidade oficialista da coordenadoria da VISA SES - MG conjugada com formação de opinião e truques maliciosos para consolidar os interesses econômicos denunciados.” A ordem das prioridades é contrabandear conceitos e interpretar a legislação para beneficiar as empresas dedetizadoras, vejamos alguns truques e pegadinhas: Estabelecimento de serviço de saúde (Assistência à Saúde) Lei 8.080 / 90 X Estabelecimento de serviço de interesse da saúde (serviços de utilidade) Lei 10.165/00 ( Loteamento e Reserva do mercado local ) Alvarás: Ambiental X Sanitário (Não é aceito em MG X é obrigatório em MG ) Rótulo X POP – Procedimento Operacional Padrão (Rotulagem X Instruções , orientações, exames laboratoriais.) Empresa Especializada X Entidade Especializada Documentação Municipal para abertura de empresas e exclusão do profissional liberal do mercado de controle de pragas, autorização sanitária,....... Sempre divulgar as profissões habilitadas e elencadas como as únicas legalizadas para R.T. das empresas dedetizadoras conf. Normas da Agrotóxicos X desinfestantes domissanitários ( Lei n° 7.802/89 e o decreto n° 4.074 /2002 Alvará Estadual e o Alvará Municipal X Desinfestantes Domissanitários Lei n.º 6.360/76, decreto nº 79.094/77 e atualizações ) Autorização X Licença ( ato constitutivo X ato declaratório ) ANVISA Resoluções de Diretoria Colegiada, Fórum ABCVP. Envolver autoridades e agentes públicos em campanhas de formação de opinião pública. “MÁFIA DO ALVARÁ SANITÁRIO ”.... tudo começa com a RESOLUÇÃO Nº 156, DE 30 DE AGOSTO DE 1995 da SES – MG. (revogada) As subestruturas regionais no estado de Minas Gerais e as facções de empresários donos de dedetizadoras regulamentando os interesses econômicos com a RDC 18e a RDC 345 da ANVISA. ABCVP Gerente Geral de Saneantes da ANVISA Tânia Pich Claúdio Zindel Salem certificações de legalidade APRAG, MINASPRAG DETERMINA QUAIS AS PROFISSÕES HABILITADAS Reserva e loteamento de mercado para empresas ASSOCIAÇÕES CRIAM SELO EMPRESA LEGALIZADA MINASPRAG Geraldo Lúcio Ferreira Horácio Capistrano Cunha João Baptista Ladeira Ferreira ANVISA RDC 18 /2000 e RDC 345 / 2002 Coordenadoria da Vigilância Sanitária SES - MG Hilton Brant Machado Horácio Capistrano Cunha Fábio Remi da Silva VISA PBH Mara Corradi Tânia Maria Silva Gonçalves GERVIS- O Maurício da Silva Bastos GERVIS -NO e VISA SES - Sete Lagoas MG VISA - Itaúna MG Márcia Ribeiro de Aguiar Teixeira José Oscar junior Frederico Dutra Santiago Ronildo Lucas Lopes e outros CORRUPÇÃO ORGANIZADA e ESTRUTURADA na Vigilância Sanitária SES-MG e BH. “ MÁFIA DO ALVARÁ SANITÁRIO” numa curiosa inovação ilegal para potencializar interesses econômicos Norma de consignação: Resolução RDC nº. 18/00 (e a Consulta Pública nº 76/08, também chamada de a Nova RDC 18) Agência Nacional de Vigilância Sanitária Associação Brasileira de Controle de Vetores e Pragas Legislação Resolução de Diretoria Colegiada Saneantes Considerando os produtos saneantes sob o Regulamento Sanitário conforme estabelece a Lei n.º 6.360/76 e no Decreto nº 79.094/77 e suas atualizações; ANVISA-RDC nº 326, de 09 de novembro de 2005 Produtos Desinfestantes Domissanitários, abrange os produtos para controle de insetos, de roedores e de outros animais incômodos ou nocivos à saúde. RDC 326/05 - item J.4: “ Nos rótulos dos desinfestantes domissanitários de venda restrita a entidades especializadas deverá constar, em destaque: VENDA RESTRITA PARA ENTIDADES ESPECIALIZADAS.” Obs.:(Não é permitida a comercialização dos Produtos Desinfestantes Domissanitários de venda restrita a entidades especializadas, em área de circulação e de exposição direta ao alcance dos usuários; devendo os produtos permanecerem em área de acesso exclusivo aos funcionários do estabelecimento comercial.) Resolução de Diretoria Colegiada AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO-RDC Nº 18, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2000 “Dispõe sobre Normas Gerais para funcionamento de Empresas Especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas.” Obs.: Não restringe atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados,capacitados ou treinados na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas. Resolução de Diretoria Colegiada Resolução ANVISA - RDC nº. 18 3- Definições Produtos de venda restrita a Empresas Especializadas - formulações que podem estar prontas para o uso ou concentradas para posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, imediatamente antes de serem utilizadas para aplicação. (atividades são exercidas no local onde esteja o cliente.) Resolução de Diretoria Colegiada 4 - CONSIDERAÇÕES GERAIS RESOLUÇÃO-RDC Nº 18 • 4.1 As Empresas Especializadas somente poderão funcionar, depois de devidamente licenciadas junto à autoridade sanitária ou ambiental competente. • 4.2 - As Empresas Especializadas deverão ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro da Empresa junto ao respectivo Conselho Regional. • 4.2.1 - São habilitados os seguintes profissionais: biólogo, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, engenheiro químico, farmacêutico, médico-veterinário e químico. Código de Saúde do Estado de Minas Gerais Capítulo III Do Controle de Zoonoses Art. 35 - Os serviços de controle de zoonoses no Estado serão estruturados segundo os princípios do SUS e obedecerão às seguintes diretrizes: I - definição e utilização dos critérios epidemiológicos paraa organização dos serviços de controle e diagnóstico de zoonoses; II - desenvolvimento de ações de combate e controle dos vetores, animais reservatórios e sinantrópicos e dos agravos à saúde, de forma integrada com a vigilância epidemiológica, de saneamento, meio ambiente, educação, comunicação social e saúde do trabalhador, ressaltando o caráter de complementaridade do combate químico. Código de Saúde do Estado de Minas Gerais - Lei 13.317 Capítulo IV Do Saneamento Seção I (Capítulo com alteração de denominação pelo art. 9º da Lei nº 15474, de 28/1/2005.) Disposições Gerais Art. 42 - Para os efeitos desta Lei, saneamento é o conjunto de ações, serviços e obras que visam a garantir a salubridade ambiental por meio de: I - abastecimento de água de qualidade compatível com ospadrões de potabilidade e em quantidade suficiente para assegurarhigiene e conforto; II - coleta, tratamento e disposição adequada dosesgotamentos sanitários; III - coleta, transporte, tratamento e disposição adequadados resíduos sólidos, líquidos e gasosos; IV - coleta e disposição ambientalmente adequadas dosresíduos sólidos provenientes do tratamento de esgotamentossanitários; V - coleta, transporte e disposição final dos resíduossólidos urbanos; VI - drenagem de águas pluviais; VII - controle de animais vetores, hospedeiros, reservatórios e sinantrópicos. (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 15474, de 28/1/2005.) Código de Saúde do Estado de Minas Gerais - Lei 13.317 Art. 80 - São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviço de saúde e os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde. • § 1º - Entende-se por Estabelecimento de serviço de saúde aquele destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada. • § 2º - Entende-se por Estabelecimento de serviço de interesse da saúde aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente,possa provocar danos ou agravos à saúde da população. • Art. 82 - Para os efeitos desta lei, consideramse estabelecimentos de serviço de interesse da saúde: • III - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas; Lei 8.080, de 19/09/90 Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências • DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE Art. 20 Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. LICENÇA AMBIENTAL IBAMA • • • Lei n° 10.165, de 27 de dezembro de 2000 – IBAMA dispõe sobre atividade na categoria (17-13) Serviços de Utilidade / Prestação de Serviços - Controle de pragas domésticas com aplicação de produtos químicos; insetos e roedores (pragas urbanas) INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 141 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Regulamenta o controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva. IMA – INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA Considera, que não há a necessidade de baixar normas para a proteção do meio ambiente, do comerciante, do usuário de inseticidas e raticidas e afim, e do consumidor dos produtos saneantes sob o Regulamento Sanitário conforme estabelece a Lei n.º 6360, de 23 de setembro de 1976, Decreto nº. 79.094, de 5 de janeiro de 1977 e suas atualizações; Não emite Registro para empresas de controle de pragas urbanas SEMAD – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável feam – fundação estadual do meio ambiente; Considera que a atividade de controle de pragas urbanas (insetos e roedores) com aplicação de produtos químicos registrados no M.S.; NÃO é passível de Licenciamento, nem mesmo de autorização ambiental para funcionamento. • OBS. No Estado do Rio de Janeiro, a FEEMA – fundação estadual de engenharia do meio ambiente é orgão fiscalizador dos serviços de Controle de pragas urbanas ATRIBUIÇÕES DO ENGENHEIRO CIVIL • • CONSIDERANDO que o artigo 29, letra b do DECRETO FEDERAL Nº 23.569, DE 11 DEZ 1933 refere-se às atividades do engenheiro sanitário em termos genéricos; temos a RESOLUÇÃO CONFEA Nº 310, DE 23 DE JULHO DE 1986. Compete ao Engenheiro Sanitário ou Sanitarista o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218/73 do CONFEA, referente a: sistemas de abastecimento de água, incluindo captação, adução, reservação, distribuição e tratamento de água; sistemas de distribuição de excretas e de águas residuárias (esgoto) em soluções individuais ou sistemas de esgotos, incluindo tratamento; coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos (lixo); controle sanitário do ambiente, incluindo o controle de poluição ambiental; controle de vetores biológicos transmissores de doenças (artrópodes e roedores de importância para a saúde pública); instalações prediais hidrossanitárias;saneamento de edificações e locais públicos, tais como piscinas, parques e áreas de lazer, recreação e esporte em geral; saneamento dos alimentos. Art. 3º - Os Engenheiros Sanitaristas integrarão o grupo ou categoria da engenharia - modalidade CIVIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CR/88 • • Art. 5º, inc. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. • Art. 170. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. • • Art. 225. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; Princípio da legalidade. Este princípio constitucional objetiva garantir o bem-estar do cidadão contra as arbitrariedades do Poder Público, limitando a sua atuação. O conceito de legalidade contém em si não somente a lei, mas também o interesse público e a moralidade. Em consonância com o princípio da legalidade, ninquém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CR/88 art.5, II). Microempreendedor individual formalização é feita pela internet no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br Ocupação profissional: • DEDETIZADOR CNAE - 8122-2/00 Código Nacional de Atividade Econômica IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. • Toda atividade OPERACIONAL do DEDETIZADOR é realizada no estabelecimento do tomador dos serviços. Projeto de Lei n° 341/2009 Câmara Municipal de Belo Horizonte - MG • Em mais uma pancada contra a PRAGA DO CORPORATIVISMO e a “MÁFIA DO ALVARÁ SANITÁRIO”, o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou com a exigência de diploma para o exercício do jornalismo e a decisão deve ser estendida a outras profissões. • O Projeto de Lei N° 431/09 dispõe sobre o funcionamento das empresas prestadoras de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, mas sobre um titulo bonito o que temos na verdade é um PROJETO DE LEI DAS EMPRESAS DEDETIZADORAS ou das empresas APLICADORAS/MANIPULADORAS DE SANEANTES REGISTRADOS NO MINISTÉRIO DA SAÚDE.(Lei 6.360/76) • Entre os interessados temos as entidades presentes à reunião de 07 de agosto de 2008, representantes da Associação Mineira dos donos das Empresas Controladoras de Pragas (MINASPRAG) , representantes dos Conselhos Regionais de Biologia, Química, Farmácia e Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais, Federação das Associações dos Controladores de Vetores e Pragas Sinantrópicas (FEPRAG), Associação dos Controladores de Vetores e Pragas Urbanas (APRAG), Associação Brasileira de Controle de Vetores e Pragas (ABCVP), Banda B da VISA – PBH Vigilância Sanitária do Município de Belo Horizonte, Banda B da VISA- SES- MG Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais e Análise Setorial PHCfoco. • Vamos, aos poucos, demonstrando os interesses econômicos envolvidos e as novas discussões no que diz respeito à liberdade de exercício profissional . ANVISA - Consulta Pública nº 76 de 23 de dezembro de 2008, revisão da RDC 18. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2008. DECIDE: Criar uma reserva de mercado para as empresas dedetizadoras; vetar as atribuições dos engenheiros Civis conforme consulta Pública nº 76 de 23 de dezembro de 2008. VEJAMOS: Itens: 4.2 – A prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente pode ser exercida por empresa especializada, sendo obrigatória a contratação e/ou licitação específica e independente de outros serviços de quaisquer naturezas. 4.3.1 - São habilitados para a atividade de responsabilidade técnica, os seguintes profissionais: biólogo, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, engenheiro químico, farmacêutico, médicoveterinário e químico. 4.3.3 – No segmento de prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, o exercício da responsabilidade técnica de um mesmo profissional, limita-se até duas empresas especializadas. LIMITAR, RESTRINGIR, CRIAR UMA RESERVA DE MERCADO este é o objetivo da Consulta Pública em conluio com as ASSOCIAÇÕES DE DONOS DE DEDETIZADORAS. É a ANVISA e a improbidade administrativa travestida na nova RDC. Os iluminados do ANVISA atendendo interesses econômicos? Já manifestamos interesses no assunto e estamos aguardando a modificação radical no texto apresentado. Pois , para nós engenheiros civis, esta muito claro que a nova RDC induz a Responsabilidade Técnica apenas para as profissões elencadas e contradizem os princípios gerais da atividade econômica previstos no art. 170 da CR/88. Definições/glossário SANEANTES Produtos Desinfestantes Domissanitários USO PROFISSIONAL Lei n.º 6360, Decreto nº. 79.094 e suas atualizações. • O USO CORRETO DO PRODUTO CONFORME PRÁTICA NÃO IMPLICA EM RISCO PARA O TRABALHADOR • FISPQ (Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico) 6 .1 Substâncias Tóxicas O grau de isolamento é proporcional ao nível de risco das substâncias. Substância venenosa: o símbolo alerta para o não contato com a pele. Indica também que o produto pode causar a morte se for inalado ou ingerido . INSETICIDAS – são produtos desinfestantes destinados à aplicação em domicílios e suas áreas comuns, no interior de instalações, edifícios públicos ou coletivos e ambientes afins para controle de insetos e outros animais incômodos e nocivos à saúde. RATICIDAS - são produtos desinfestantes destinados à aplicação em domicílios e suas áreas comuns, no interior de instalações, edifícios públicos ou coletivos e ambientes afins para controle de roedores. Esclarecimento: Os produtos agrotóxicos são regulamentados pela Lei n° 7.802/89 e o decreto n° 4.074 /2002 e os produtos Desinfestantes Domissanitários pela Lei n.º 6.360/76, o Decreto nº 79.094/77 e suas atualizações. Definições de “profissional”, “industrial” e “institucional” • Produtos de uso Profissional: devem ser aplicados ou manipulados exclusivamente por profissional devidamente treinado, capacitado ou por empresa especializada. Sua venda é proibida em lugares onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, tais como prateleiras de supermercados e similares (venda não assistida). Produtos de Uso Industrial: aqueles para aplicação em ambientes e equipamentos exclusivamente industriais, incluindo-se os auxiliares de produção ou de processo com finalidade saneante. Produtos de Uso Profissional/Industrial: produtos que atendam simultaneamente às duas definições anteriores. Produtos de Uso Institucional: aqueles para aplicação em ambientes públicos e/ou coletivos, em lugares de uso comum, em objetos e superfícies inanimadas de instituições, tais como: escolas, cinemas, shopping-centers, condomínios, postos de gasolina, lavajatos, hotéis, entre outros. Saneantes ( inseticidas e raticidas ) O QUE SÃO SANEANTES – Substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento de água. Uso Profissional: São os produtos que, por sua forma de apresentação, toxicidade ou uso específico, devem ser aplicados ou manipulados exclusivamente por profissional devidamente treinado, capacitado ou por empresa especializada. Entidade especializada: profissional habilitado, treinado, capacitado ou empresa autorizada pelo poder público para efetuar serviços com a utilização de produtos devidamente registrados no Ministério da Saúde*. * produtos saneantes sob o Regulamento Sanitário conforme estabelece a Lei n.º 6360, de 23 de setembro de 1976, Decreto nº. 79.094, de 5 de janeiro de 1977 e suas atualizações. Sanitizante É um agente/produto que reduz o número de bactérias a níveis seguros de acordo : com as normas de saúde Esclarecimento: Os profissionais do setor de esterilização, saúde ambiental, limpeza hospitalar, de cozinhas industriais, dentre diversas outras profissões, são altamente competentes na prevenção de infecção hospitalar, microbactériana e alimentar, não só podem e como devem ser responsáveis pelo controle de pragas urbanas. Considerações gerais As empresas responsáveis pela comercialização de produtos destinados a serem utilizados por usuários profissionais ou industriais devem disponibilizar ficha de segurança do produto. Esclarecimento: FISPQ – Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico Produtos destinados exclusivamente a desinfestação de pragas urbanas /sanitização/desinfecção de pisos, paredes, mobiliários e outras superfícies, ambientes, sanitários e utensílios não devem entrar em contato com alimentos. INFORMAÇÕES SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS ANVISA - RESOLUÇÃO-RDC Nº 18 Folha de aplicação Item 4.9 - As Empresas deverão fornecer aos clientes comprovante de execução de serviço contendo, no mínimo, as seguintes informações: a- nome do cliente; b- endereço do imóvel; c- praga(s) alvo; d- grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) utilizado(s); e- nome e concentração de uso do princípio ativo e QUANTIDADE do produto aplicado na área; f- nome do responsável técnico com o número do seu registro no Conselho correspondente; g - número do telefone do Centro de Informação Toxicológica mais próximo e h - endereço e telefone da Empresa Especializada. Comentário Conforme estabelece o inciso III do art. 6º da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. A ficha de segurança deve ser fornecida quando solicitada pelo público consumidor do serviço seja atendido. Esclarecimento: O produto pode ser utilizado no domicílio se for manipulado por profissional especializado. CORRUPÇÃO ORGANIZADA e ESTRUTURADA na Vigilância Sanitária SES-MG e BH. As aparências enganam: DENUNCIADOS: Hilton Brant Machado Horácio Capistrano Cunha João Baptista Ladeira Ferreira Fábio Remi da Silva Mara Corradi Tânia Maria Silva Gonçalves GERVIS - O Maurício da Silva Bastos GERVIS - NO e outros . Roteiro para vistoria fiscal sanitária com suas restrições e exigências descabidas para os ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERESSE DA SAÚDE VISA – SES VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL Código de Saúde do Estado de Minas Gerais – Lei13.317 Art. 82 - Para os efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos de serviço de interesse da saúde: III - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas; CONTROLE DE PRAGAS URBANAS enquadradamento em Serviços de Assistência à Saúde. VISA – PBH VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL CONTROLE DE PRAGAS URBANAS enquadradamento em Serviços de Assistência à Saúde. A.A.S. - Alvará de Autorização Sanitária. Falsidade ideológica, na formação de opinião Em mais uma tentativa de enganar a sociedade mineira, a campanha publicitária da empresa DEDETIZAÇÃO INSETAN LTDA informa ser a empresa " AUTORIZADA PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA". Sendo a autorização ato constitutivo e a licença ato declaratório de direito preexistente, não é necessário autorização para a utilização / aplicação / manuseio de produtos saneantes registrados no Ministério da Saúde e comercializados sem receituário. Somente em Belo Horizonte o Alvará Sanitário é autorização. Será que em Belo Horizonte existe alvará de licenciamento sanitário? Outro exemplo de como a informação é tratada pelo cartel do alvará de autorização sanitária e pela VISA Municipal de Belo Horizonte. Dedetização INSETAN 25 na informalidade + 25 anos de empresa = 50 anos Resposta a sra. Mara Corradi VISA - PBH • • • • • • A gerente da vigilância sanitária de Belo Horizonte, senhora MARA CORRADI, fazendo-se de analfabeta funcional ou advogando administrativamente, interpreta restritivamente a RDC 18 da ANVISA de modo a materializar seus interesses econômicos em parceria com o Servidor empresário do segmento das DEDETIZADORAS HORÁCIO CAPISTRANO CUNHA; criando um roteiro de vistoria oficioso sem base técnica ou jurídica com um propósito de controle econômico/sanitário, no sentido mais primário, de policiamento. Por que será que ignora o alvará ambiental previsto na RDC 18? A VISA/BH AGORA ESTA EXIGINDO CONTRATO COM EMPRESAS COM ALVARÁ DO SUS-BH; com empresas particulares de coletas de resíduos. Ameaça comerciantes e profissionais liberais? Vai tentar inviabilizar o micro empreendedor individual com o seu roteiro oficioso? Qual é a penalidade prevista em lei para o comerciante que se recusar a formalização de contrato compulsório somente com empresa dedetizadora autorizada pela vigilância sanitária de BH? Será mais uma ameaça ao comerciante? É a gerente municipal criando demanda e loteando o mercado para as dedetizadoras locais! Tenho a informar que o exercício ilegal de profissão ou atividade é crime, portanto basta fazer valer a lei abaixo citada.Chega de ameaças e insinuações. Por que não fazem valer a lei. A polícia, o CREA e poder judiciário aceitam denúncias sobre atividades estranhas às atribuições discriminadas no meu registro do ENGENHEIRO CIVIL! Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 Parte Especial Capítulo VI Das Contravenções Relativas à Organização do Trabalho Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. O Engenheiro Civil e suas atribuições • • • • É neste contexto que o engenheiro Civil tanto incomoda o Cartel dos donos das empresas DEDETIZADORAS, pois com seus conhecimentos especificos em saúde pública (saneamento básico, infra-estrutura, ambiental, segurança do trabalho,....), habilidades em gerir processos complexos além de saber lidar com questões ambientais e de responsabilidade social. Estes senhores pensam que podem excluir do mercado o profissional que traz o diferencial ao setor de Controle de pragas urbanas; na habilitação para o exercício, na aplicação dos modernos conceitos e ferramentas de gestão empresarial, obtidos nas diversas áreas do conhecimento como administração, economia, direito , biologia e engenharia. O engenheiro civil é o profissional apto a capacitar e multiplicar os controladores de pragas urbanas / PCO. A atividade pode ser executada por qualquer profissional capacitado / treinado a utilizar produtos domissanitários conforme rotulagem (Lei 6.360/76). O aplicador/DEDETIZADOR e o Profissional Controlador- PCO só respondem por negligência , imprudência e imperícia quando não atuam em conformidade com as instruções de uso contidas nos rótulos dos produtos registrados no Ministério da Saúde. O registro da empresa em Conselho profissional é facultativo! • Segundo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA a atividade de Controle de pragas urbanas com aplicação de saneantes de uso profissional não é passível de licenciamento ambiental na esfera federal, pois enquadra-se na categoria (17-13) de serviços de utilidade / prestação de serviço da lei 10.165/2000 e também não se enquadra na obrigatoriedade do registro de empresas prestadoras de serviços nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, Lei 6.839/80, pois não se trata de atividade básica reservada a nenhuma profissão regulamentada, apresentando-se como atividade complementar ao controle de zoonoses e ações de saneamento ambiental. (serviço de utilidade de interesse da saúde) O contrabando jurídico e a corrupção na VISA SES – MG e PBH. Ao interpretar a RDC Nº18 de maneira restritiva, a gerente de vigilância sanitária de Belo Horizonte Sra. Mara Corradi, juntamente com o Sr. Horácio Capistrano Cunha induzem a que somente empresas podem prestar serviços de controle de pragas e o pior que o engenheiro civil não é o profissional regulamentado para exercer a Responsabilidade Técnica destas empresas. Para nós engenheiros civis este tipo de leitura demonstra o receio das demais profissões que desejam conquistar uma nova atribuição retirando-a da engenharia Civil, pois o DECRETO FEDERAL Nº23.569, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1933 em seus arts. 28 e 29; LEI 5.194/1966; LEI 6.496/77 que institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica" e a RESOLUÇÃO Nº 310, DE 23 DE JULHO DE 1986 já discriminava as atividades de controle de vetores biológicos transmissores de doenças (artrópodes e roedores de importância para saúde pública). CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - CR/88 Art. 5 ; XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou PROFISSÃO, atendidas as qualificações que a LEI estabelecer. É a VISA SES - MG e da PBH patrocinando um contrabando jurídico criando condições para elaboração de roteiros de fiscalizações e leis municipais para atender interesses econômicos. Este é o raciocínio adotado para justificar a corrupção e a improbidade administrativa denunciada aos longos destes anos. Representações • Corregedoria Municipal (4) • Judiciais ( + 6) • Coordenador da Vigilância Sanitária Sr. Hilton Brant Machado (8) sem respostas • Coordenadoria de SES - Sete Lagoas MG (3)sem respostas • Ouvidoria do Estado ( 1) • Ministério Público Estadual ( 1) • CREA – MG (+ de 10) • Câmara Municipal de Belo Horizonte ( 4 ) e Itaúna MG (1) • SENGE ( 1 ) • Gabinete do Prefeito B Hte.(1 ) • ANVISA ( 1 ) andamentos com acompanhamento: • Comissão Sindicante instaurada pela portaria SES n° 007/ 2009 , de 09/01/2009. • Processos judiciais CONCLUSÃO: O raciocínio dos iluminados da VISA SES e BH, criando uma janela para as restrições a concorrência e atender os seus interesses econômicos. Não estamos tratando de lobby das empresas, mas de corrupção organizada e estruturada. • Como uma norma infra-legal da ANVISA - RDC n°18 /2000. (Resolução de Diretoria Colegiada) que dispõe sobre o funcionamento de Empresas Especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, esta sendo utilizada pela VISA SES MG e BH para restringir direitos de profissionais habilitados e obrigar o registro das empresas nos Conselhos • Considerar a aplicação de saneantes desinfestantes, como ATIVIDADE BÁSICA da engenharia química, florestal, agronomia, medicina veterinária, biologia, química, farmácia só pode ser considerado um caso de analfabetismo funcional ou uma inversão de valores profissionais. profissionais... Isto é esbulho juridico. • OCUPAÇÃO PROFISSIONAL DE DEDETIZADOR ( CNAE: 8122-2/00 IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS) com aplicação de saneantes desinfestantes domissánitarios (Lei 6.360/76), não esta relacionada a nenhuma atividade básica das profissões regulamentadas e sim a um serviço de utilidade de interesse da saúde. Ações de saneamento, serviços e obras de: DEDETIZAÇÃO, ou seja , serviço de controle de pragas com aplicação de produtos químicos registrados no M.S. RDC – 18 ANVISA regulamenta o funcionamento das aplicadoras de desinsfestantes, as chamadas “dedetizadoras”. •É serviço de utilidade! Muito obrigado! ENGENHEIRO CIVIL MARCOS GONÇALVES PINHEIRO SILVA CREA-MG 46.072D E-mail: [email protected] www.profissionalpco.com.br Ref. : Doc. em PowerPoint: Corrupção na VISA SES - MG