“Máfia do Alvará Sanitário”
CORRUPÇÃO ORGANIZADA e ESTRUTURADA
na coordenadoria da Vigilância Sanitária
SES-MG e BH.
Hilton Brant Machado, Horácio Capistrano Cunha e
João Baptista Ladeira Ferreira
“Duplicidade oficialista da coordenadoria da VISA SES - MG
conjugada com formação de opinião e truques maliciosos para
consolidar os interesses econômicos denunciados.”
A ordem das prioridades é
contrabandear conceitos e
interpretar a legislação para
beneficiar as empresas
dedetizadoras, vejamos alguns
truques e pegadinhas:
Estabelecimento de serviço de saúde
(Assistência à Saúde) Lei 8.080 / 90
X
Estabelecimento de serviço de interesse
da saúde (serviços de utilidade) Lei 10.165/00
( Loteamento e Reserva do mercado local )
Alvarás: Ambiental X Sanitário
(Não é aceito em MG X é obrigatório em MG )
Rótulo X POP – Procedimento Operacional Padrão
(Rotulagem X Instruções , orientações, exames laboratoriais.)
Empresa Especializada X Entidade
Especializada
Documentação Municipal para abertura de
empresas e exclusão do profissional liberal
do mercado de controle de pragas,
autorização sanitária,.......
Sempre divulgar as profissões habilitadas e
elencadas como as únicas legalizadas para R.T.
das empresas dedetizadoras conf. Normas da
Agrotóxicos X desinfestantes
domissanitários
( Lei n° 7.802/89 e o decreto n° 4.074 /2002
Alvará Estadual e o Alvará Municipal
X
Desinfestantes Domissanitários Lei n.º 6.360/76, decreto nº
79.094/77 e atualizações )
Autorização X Licença
( ato constitutivo X ato declaratório )
ANVISA Resoluções de Diretoria Colegiada, Fórum
ABCVP.
Envolver autoridades e agentes
públicos em campanhas de
formação de opinião pública.
“MÁFIA DO ALVARÁ SANITÁRIO ”....
tudo começa com a RESOLUÇÃO Nº 156, DE 30 DE AGOSTO DE 1995 da SES – MG.
(revogada)
As subestruturas regionais no estado de Minas Gerais e as facções de empresários donos de dedetizadoras
regulamentando os interesses econômicos com a RDC 18e a RDC 345 da ANVISA.
ABCVP
Gerente Geral de Saneantes da ANVISA
Tânia Pich
Claúdio Zindel Salem
certificações de legalidade APRAG, MINASPRAG
DETERMINA QUAIS AS PROFISSÕES HABILITADAS
Reserva e loteamento de mercado para empresas
ASSOCIAÇÕES CRIAM SELO EMPRESA LEGALIZADA
MINASPRAG
Geraldo Lúcio Ferreira
Horácio Capistrano Cunha
João Baptista Ladeira Ferreira
ANVISA
RDC 18 /2000 e RDC 345 / 2002
Coordenadoria da Vigilância Sanitária
SES - MG
Hilton Brant Machado
Horácio Capistrano Cunha
Fábio Remi da Silva
VISA PBH
Mara Corradi
Tânia Maria Silva Gonçalves GERVIS- O
Maurício da Silva Bastos GERVIS -NO
e
VISA SES - Sete Lagoas MG
VISA - Itaúna MG
Márcia Ribeiro de Aguiar Teixeira
José Oscar junior
Frederico Dutra Santiago
Ronildo Lucas Lopes e outros
CORRUPÇÃO ORGANIZADA
e ESTRUTURADA
na Vigilância Sanitária
SES-MG e BH.
“ MÁFIA DO ALVARÁ SANITÁRIO”
numa curiosa inovação ilegal para potencializar interesses econômicos
Norma de consignação: Resolução RDC nº. 18/00
(e a Consulta Pública nº 76/08, também chamada de a Nova RDC 18)
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Associação Brasileira de Controle de Vetores e Pragas
Legislação
Resolução de Diretoria Colegiada
Saneantes
Considerando os produtos saneantes sob o Regulamento
Sanitário conforme estabelece a Lei n.º 6.360/76 e no
Decreto nº 79.094/77 e suas atualizações;
ANVISA-RDC nº 326, de 09 de novembro de 2005
Produtos Desinfestantes Domissanitários,
abrange os produtos para controle de insetos, de roedores e de outros animais incômodos ou nocivos à saúde.
RDC 326/05 - item J.4: “ Nos rótulos dos
desinfestantes domissanitários de venda
restrita a entidades especializadas deverá
constar, em destaque: VENDA RESTRITA
PARA ENTIDADES ESPECIALIZADAS.”
Obs.:(Não é permitida a comercialização dos Produtos Desinfestantes Domissanitários de venda restrita a entidades
especializadas, em área de circulação e de exposição direta ao alcance dos usuários; devendo os produtos
permanecerem em área de acesso exclusivo aos funcionários do estabelecimento comercial.)
Resolução de Diretoria
Colegiada
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RDC Nº 18, DE 29 DE
FEVEREIRO DE 2000
“Dispõe sobre Normas Gerais para funcionamento de Empresas
Especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e
pragas urbanas.”
Obs.: Não restringe atuação, por iniciativa
própria, de profissionais liberais, legalmente
habilitados,capacitados ou treinados na prestação
de serviços de controle de vetores e pragas
urbanas.
Resolução de Diretoria
Colegiada
Resolução ANVISA - RDC nº. 18
3- Definições
Produtos de venda restrita a Empresas
Especializadas - formulações que podem
estar prontas para o uso ou concentradas
para posterior diluição ou outras
manipulações autorizadas,
imediatamente antes de serem
utilizadas para aplicação.
(atividades são exercidas no local onde esteja o cliente.)
Resolução de Diretoria Colegiada
4 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
RESOLUÇÃO-RDC Nº 18
• 4.1 As Empresas Especializadas somente poderão
funcionar, depois de devidamente licenciadas junto à
autoridade sanitária ou ambiental competente.
• 4.2 - As Empresas Especializadas deverão ter um
responsável técnico devidamente habilitado para o
exercício das funções relativas às atividades pertinentes
ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo
apresentar o registro da Empresa junto ao
respectivo Conselho Regional.
• 4.2.1 - São habilitados os seguintes profissionais:
biólogo, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal,
engenheiro químico, farmacêutico, médico-veterinário e
químico.
Código de Saúde do
Estado de Minas Gerais
Capítulo III
Do Controle de Zoonoses
Art. 35 - Os serviços de controle de zoonoses no Estado serão
estruturados segundo os princípios do SUS e obedecerão às
seguintes diretrizes:
I - definição e utilização dos critérios epidemiológicos paraa
organização dos serviços de controle e diagnóstico de zoonoses;
II - desenvolvimento de ações de combate e controle dos vetores,
animais reservatórios e sinantrópicos e dos agravos à saúde, de
forma integrada com a vigilância epidemiológica, de saneamento,
meio ambiente, educação, comunicação social e saúde do
trabalhador, ressaltando o caráter de
complementaridade do combate químico.
Código de Saúde do Estado de Minas
Gerais - Lei 13.317
Capítulo IV
Do Saneamento
Seção I
(Capítulo com alteração de denominação pelo art. 9º da Lei nº 15474, de 28/1/2005.)
Disposições Gerais
Art. 42 - Para os efeitos desta Lei, saneamento é o conjunto de ações,
serviços e obras que visam a garantir a salubridade ambiental por meio de:
I - abastecimento de água de qualidade compatível com ospadrões de potabilidade e
em quantidade suficiente para assegurarhigiene e conforto;
II - coleta, tratamento e disposição adequada dosesgotamentos sanitários;
III - coleta, transporte, tratamento e disposição adequadados resíduos sólidos, líquidos
e gasosos;
IV - coleta e disposição ambientalmente adequadas dosresíduos sólidos
provenientes do tratamento de esgotamentossanitários;
V - coleta, transporte e disposição final dos resíduossólidos urbanos;
VI - drenagem de águas pluviais;
VII - controle de animais vetores, hospedeiros, reservatórios e sinantrópicos.
(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 15474, de 28/1/2005.)
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais - Lei 13.317
Art. 80 - São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de
serviço de saúde e os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde.
•
§ 1º - Entende-se por
Estabelecimento de serviço de saúde
aquele destinado a promover a saúde
do indivíduo, protegê-lo de doenças
e agravos, prevenir e limitar os danos
a ele causados e reabilitá-lo quando
sua capacidade física, psíquica ou
social for afetada.
•
§ 2º - Entende-se por
Estabelecimento de serviço de
interesse da saúde aquele que
exerça atividade que, direta ou
indiretamente,possa provocar
danos ou agravos à saúde da
população.
• Art. 82 - Para os efeitos desta lei, consideramse estabelecimentos de serviço de interesse da saúde:
• III - as entidades especializadas que prestam
serviços de controle de pragas urbanas;
Lei 8.080, de 19/09/90
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências
• DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
Art. 20 Os serviços privados de assistência
à saúde caracterizam-se pela atuação, por
iniciativa própria, de profissionais liberais,
legalmente habilitados, e de pessoas
jurídicas de direito privado na promoção,
proteção e recuperação da saúde.
LICENÇA AMBIENTAL
IBAMA
•
•
•
Lei n° 10.165, de 27 de dezembro de 2000 –
IBAMA dispõe sobre atividade na categoria
(17-13) Serviços de Utilidade / Prestação de
Serviços - Controle de pragas domésticas
com aplicação de produtos químicos;
insetos e roedores (pragas urbanas)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 141 , DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2006
Regulamenta o controle e o manejo ambiental
da fauna sinantrópica nociva.
IMA –
INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA
Considera, que não há a necessidade de baixar
normas para a proteção do meio ambiente, do
comerciante, do usuário de inseticidas e raticidas e
afim, e do consumidor dos produtos saneantes sob
o Regulamento Sanitário conforme estabelece a Lei
n.º 6360, de 23 de setembro de 1976, Decreto nº.
79.094, de 5 de janeiro de 1977 e suas
atualizações;
Não emite Registro para empresas de
controle de pragas urbanas
SEMAD – Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
feam – fundação estadual do
meio ambiente; Considera que a
atividade de controle de pragas
urbanas (insetos e roedores) com
aplicação de produtos químicos
registrados no M.S.; NÃO é passível
de Licenciamento, nem mesmo de
autorização ambiental para
funcionamento.
• OBS. No Estado do Rio de
Janeiro, a FEEMA –
fundação estadual de
engenharia do meio
ambiente é orgão
fiscalizador dos serviços de
Controle de pragas urbanas
ATRIBUIÇÕES DO
ENGENHEIRO CIVIL
•
•
CONSIDERANDO que o artigo 29, letra b do DECRETO FEDERAL Nº
23.569, DE 11 DEZ 1933 refere-se às atividades do engenheiro sanitário
em termos genéricos;
temos a RESOLUÇÃO CONFEA Nº 310, DE 23 DE JULHO DE 1986.
Compete ao Engenheiro Sanitário ou Sanitarista o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução
nº 218/73 do CONFEA, referente a:
sistemas de abastecimento de água, incluindo captação, adução, reservação,
distribuição e tratamento de água;
sistemas de distribuição de excretas e de águas residuárias (esgoto) em soluções
individuais ou sistemas de esgotos, incluindo tratamento;
coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos (lixo);
controle sanitário do ambiente, incluindo o controle de poluição ambiental;
controle de vetores biológicos transmissores de doenças
(artrópodes e roedores de importância para a saúde
pública);
instalações prediais hidrossanitárias;saneamento de edificações e locais públicos, tais
como piscinas, parques e áreas de lazer, recreação e esporte em geral; saneamento
dos alimentos.
Art. 3º - Os Engenheiros Sanitaristas integrarão o grupo ou
categoria da engenharia - modalidade CIVIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CR/88
•
• Art. 5º, inc. XIII - é livre o
exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais
que a lei estabelecer.
• Art. 170. Parágrafo único. É
assegurado a todos o livre
exercício de qualquer
atividade econômica,
independentemente de
autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
•
•
Art. 225. § 1º - Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Público:
VI - promover a educação
ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização
pública para a preservação do
meio ambiente;
Princípio da legalidade. Este princípio
constitucional objetiva garantir o bem-estar do
cidadão contra as arbitrariedades do Poder
Público, limitando a sua atuação.
O conceito de legalidade contém em si não
somente a lei, mas também o interesse público
e a moralidade. Em consonância com o
princípio da legalidade, ninquém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei (CR/88 art.5, II).
Microempreendedor individual
formalização é feita pela internet no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br
Ocupação profissional:
• DEDETIZADOR
CNAE - 8122-2/00
Código Nacional de Atividade Econômica
IMUNIZAÇÃO E CONTROLE
DE PRAGAS URBANAS.
• Toda atividade
OPERACIONAL
do
DEDETIZADOR é
realizada no
estabelecimento
do tomador dos
serviços.
Projeto de Lei n° 341/2009 Câmara Municipal de Belo Horizonte - MG
•
Em mais uma pancada contra a PRAGA DO CORPORATIVISMO e a “MÁFIA DO ALVARÁ
SANITÁRIO”, o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou com a exigência de diploma para o
exercício do jornalismo e a decisão deve ser estendida a outras profissões.
•
O Projeto de Lei N° 431/09 dispõe sobre o funcionamento das empresas prestadoras de
serviços de controle de vetores e pragas urbanas, mas sobre um titulo bonito o que
temos na verdade é um PROJETO DE LEI DAS EMPRESAS DEDETIZADORAS ou das
empresas APLICADORAS/MANIPULADORAS DE SANEANTES REGISTRADOS NO
MINISTÉRIO DA SAÚDE.(Lei 6.360/76)
•
Entre os interessados temos as entidades presentes à reunião de 07 de agosto de 2008,
representantes da Associação Mineira dos donos das Empresas Controladoras de Pragas
(MINASPRAG) , representantes dos Conselhos Regionais de Biologia, Química, Farmácia e Medicina
Veterinária do Estado de Minas Gerais, Federação das Associações dos Controladores de Vetores e
Pragas Sinantrópicas (FEPRAG), Associação dos Controladores de Vetores e Pragas Urbanas
(APRAG), Associação Brasileira de Controle de Vetores e Pragas (ABCVP), Banda B da VISA – PBH
Vigilância Sanitária do Município de Belo Horizonte, Banda B da VISA- SES- MG Vigilância Sanitária
do Estado de Minas Gerais e Análise Setorial PHCfoco.
•
Vamos, aos poucos, demonstrando os interesses econômicos envolvidos e as novas
discussões no que diz respeito à liberdade de exercício profissional .
ANVISA - Consulta Pública nº 76 de 23
de dezembro de 2008, revisão da RDC 18.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em reunião realizada em 17 de
dezembro de 2008.
DECIDE: Criar uma reserva de mercado para as empresas dedetizadoras; vetar as atribuições
dos engenheiros Civis conforme consulta Pública nº 76 de 23 de dezembro de 2008. VEJAMOS:
Itens: 4.2 – A prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente pode ser
exercida por empresa especializada, sendo obrigatória a contratação e/ou
licitação específica e independente de outros serviços de quaisquer
naturezas.
4.3.1 - São habilitados para a atividade de responsabilidade técnica, os seguintes profissionais:
biólogo, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, engenheiro químico, farmacêutico, médicoveterinário e químico.
4.3.3 – No segmento de prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, o exercício
da responsabilidade técnica de um mesmo profissional, limita-se até duas empresas
especializadas.
LIMITAR, RESTRINGIR, CRIAR UMA RESERVA DE MERCADO este é o objetivo da Consulta
Pública em conluio com as ASSOCIAÇÕES DE DONOS DE DEDETIZADORAS.
É a ANVISA e a improbidade administrativa travestida na nova RDC. Os iluminados do
ANVISA atendendo interesses econômicos?
Já manifestamos interesses no assunto e estamos aguardando a
modificação radical no texto apresentado. Pois , para nós engenheiros civis,
esta muito claro que a nova RDC induz a Responsabilidade Técnica apenas
para as profissões elencadas e contradizem os princípios gerais da atividade
econômica previstos no art. 170 da CR/88.
Definições/glossário
SANEANTES
Produtos Desinfestantes
Domissanitários
USO PROFISSIONAL
Lei n.º 6360, Decreto nº. 79.094 e suas atualizações.
• O USO CORRETO DO
PRODUTO CONFORME
PRÁTICA NÃO IMPLICA
EM RISCO PARA O
TRABALHADOR
• FISPQ
(Ficha de Informação de
Segurança de Produto Químico)
6 .1 Substâncias Tóxicas
O grau de isolamento é proporcional
ao nível de risco das substâncias.
Substância venenosa:
o símbolo alerta para o
não contato com a pele.
Indica também que o
produto pode causar a
morte se for inalado ou
ingerido .
INSETICIDAS – são produtos desinfestantes destinados à aplicação
em domicílios e suas áreas comuns, no interior de instalações,
edifícios públicos ou coletivos e ambientes afins para controle de
insetos e outros animais incômodos e nocivos à saúde.
RATICIDAS - são produtos desinfestantes destinados à aplicação em
domicílios e suas áreas comuns, no interior de instalações, edifícios
públicos ou coletivos e ambientes afins para controle de roedores.
Esclarecimento:
Os produtos agrotóxicos são regulamentados
pela Lei n° 7.802/89 e o decreto n° 4.074 /2002 e os
produtos Desinfestantes Domissanitários pela
Lei n.º 6.360/76, o Decreto nº 79.094/77 e suas
atualizações.
Definições de “profissional”,
“industrial” e “institucional”
• Produtos de uso
Profissional: devem ser
aplicados ou manipulados
exclusivamente por
profissional devidamente
treinado, capacitado ou por
empresa especializada. Sua
venda é proibida em lugares
onde o consumidor tenha
acesso direto ao produto, tais
como prateleiras de
supermercados e similares
(venda não assistida).
Produtos de Uso Industrial: aqueles
para aplicação em ambientes e
equipamentos exclusivamente
industriais, incluindo-se os auxiliares
de produção ou de processo com
finalidade saneante.
Produtos de Uso
Profissional/Industrial: produtos que
atendam simultaneamente às duas
definições anteriores.
Produtos de Uso Institucional: aqueles
para aplicação em ambientes públicos
e/ou coletivos, em lugares de uso
comum, em objetos e superfícies
inanimadas de instituições, tais como:
escolas, cinemas, shopping-centers,
condomínios, postos de gasolina, lavajatos, hotéis, entre outros.
Saneantes ( inseticidas e raticidas )
O QUE SÃO SANEANTES – Substâncias ou preparações
destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação
domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares
de uso comum e no tratamento de água.
Uso Profissional: São os produtos que,
por sua forma de apresentação,
toxicidade ou uso específico, devem ser
aplicados ou manipulados
exclusivamente por profissional
devidamente treinado, capacitado ou
por empresa especializada.
Entidade especializada: profissional
habilitado, treinado, capacitado ou
empresa autorizada pelo poder público
para efetuar serviços com a utilização de
produtos devidamente registrados no
Ministério da Saúde*.
*
produtos saneantes sob o Regulamento Sanitário conforme estabelece a Lei n.º 6360, de 23 de
setembro de 1976, Decreto nº. 79.094, de 5 de janeiro de 1977 e suas atualizações.
Sanitizante
É um agente/produto que reduz o
número de bactérias a níveis seguros
de acordo
: com as normas de saúde
Esclarecimento: Os profissionais do setor
de esterilização, saúde ambiental, limpeza hospitalar,
de cozinhas industriais, dentre diversas outras
profissões, são altamente competentes na prevenção
de infecção hospitalar, microbactériana e alimentar,
não só podem e como devem ser responsáveis pelo
controle de pragas urbanas.
Considerações gerais
As empresas responsáveis pela
comercialização de produtos
destinados a serem utilizados por
usuários profissionais ou
industriais devem disponibilizar
ficha de segurança do produto.
Esclarecimento: FISPQ – Ficha de
Informação de Segurança de Produto
Químico
Produtos destinados exclusivamente a
desinfestação de pragas urbanas
/sanitização/desinfecção de pisos, paredes,
mobiliários e outras superfícies, ambientes,
sanitários e utensílios não devem entrar em
contato com alimentos.
INFORMAÇÕES SOBRE OS
SERVIÇOS PRESTADOS
ANVISA - RESOLUÇÃO-RDC Nº 18
Folha de aplicação
Item 4.9 - As Empresas deverão fornecer aos clientes comprovante de
execução de serviço contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a- nome do cliente;
b- endereço do imóvel;
c- praga(s) alvo;
d- grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) utilizado(s);
e- nome e concentração de uso do princípio ativo e QUANTIDADE do produto
aplicado na área;
f- nome do responsável técnico com o número do seu registro no Conselho
correspondente;
g - número do telefone do Centro de Informação Toxicológica mais próximo e
h - endereço e telefone da Empresa Especializada.
Comentário
Conforme estabelece o inciso III do art. 6º da
Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa
do Consumidor), são direitos básicos do
consumidor “a informação adequada e clara
sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que
apresentem”. A ficha de segurança deve ser
fornecida quando solicitada pelo público
consumidor do serviço seja atendido.
Esclarecimento: O produto pode ser
utilizado no domicílio se for manipulado
por profissional especializado.
CORRUPÇÃO ORGANIZADA e
ESTRUTURADA na Vigilância Sanitária
SES-MG e BH.
As aparências enganam:
DENUNCIADOS:
Hilton Brant Machado
Horácio Capistrano Cunha
João Baptista Ladeira Ferreira
Fábio Remi da Silva
Mara Corradi
Tânia Maria Silva Gonçalves GERVIS - O
Maurício da Silva Bastos GERVIS - NO
e outros .
Roteiro para vistoria fiscal sanitária com suas restrições e exigências
descabidas para os
ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERESSE DA SAÚDE
VISA – SES
VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais – Lei13.317
Art. 82 - Para os efeitos desta lei,
consideram-se estabelecimentos de serviço
de interesse da saúde:
III - as entidades especializadas que
prestam serviços de controle de
pragas urbanas;
CONTROLE DE PRAGAS URBANAS
enquadradamento em
Serviços de
Assistência à
Saúde.
VISA – PBH
VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
CONTROLE DE PRAGAS URBANAS
enquadradamento
em Serviços de
Assistência à
Saúde.
A.A.S. - Alvará de
Autorização Sanitária.
Falsidade ideológica,
na formação de opinião
Em mais uma tentativa de enganar a sociedade
mineira, a campanha publicitária da empresa
DEDETIZAÇÃO INSETAN LTDA informa ser a
empresa
" AUTORIZADA PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA".
Sendo a autorização ato constitutivo e a licença
ato declaratório de direito preexistente, não é
necessário autorização para a utilização /
aplicação / manuseio de produtos saneantes
registrados no Ministério da Saúde e
comercializados sem receituário.
Somente em Belo Horizonte o Alvará Sanitário é
autorização. Será que em Belo Horizonte existe
alvará de licenciamento sanitário?
Outro exemplo de como a informação é tratada
pelo cartel do alvará de autorização sanitária e
pela VISA Municipal de Belo Horizonte.
Dedetização INSETAN 25 na informalidade + 25
anos de empresa = 50 anos
Resposta a sra. Mara Corradi
VISA - PBH
•
•
•
•
•
•
A gerente da vigilância sanitária de Belo Horizonte, senhora MARA CORRADI, fazendo-se de
analfabeta funcional ou advogando administrativamente, interpreta restritivamente a RDC 18 da ANVISA
de modo a materializar seus interesses econômicos em parceria com o Servidor empresário do
segmento das DEDETIZADORAS HORÁCIO CAPISTRANO CUNHA; criando um roteiro de vistoria
oficioso sem base técnica ou jurídica com um propósito de controle econômico/sanitário, no sentido
mais primário, de policiamento.
Por que será que ignora o alvará ambiental previsto na RDC 18?
A VISA/BH AGORA ESTA EXIGINDO CONTRATO COM EMPRESAS COM ALVARÁ DO SUS-BH; com
empresas particulares de coletas de resíduos. Ameaça comerciantes e profissionais liberais? Vai tentar
inviabilizar o micro empreendedor individual com o seu roteiro oficioso? Qual é a penalidade prevista em
lei para o comerciante que se recusar a formalização de contrato compulsório somente com empresa
dedetizadora autorizada pela vigilância sanitária de BH? Será mais uma ameaça ao comerciante?
É a gerente municipal criando demanda e loteando o mercado para as dedetizadoras locais!
Tenho a informar que o exercício ilegal de profissão ou atividade é crime, portanto basta fazer valer a lei
abaixo citada.Chega de ameaças e insinuações. Por que não fazem valer a lei. A polícia, o CREA e
poder judiciário aceitam denúncias sobre atividades estranhas às atribuições discriminadas no meu
registro do ENGENHEIRO CIVIL!
Lei das Contravenções Penais - Decreto Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 Parte Especial Capítulo
VI Das Contravenções Relativas à Organização do Trabalho Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade
Art. 47 - Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as
condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3
(três) meses, ou multa.
O Engenheiro Civil e suas atribuições
•
•
•
•
É neste contexto que o engenheiro Civil tanto incomoda o Cartel dos donos das
empresas DEDETIZADORAS, pois com seus conhecimentos especificos em saúde
pública (saneamento básico, infra-estrutura, ambiental, segurança do trabalho,....),
habilidades em gerir processos complexos além de saber lidar com questões
ambientais e de responsabilidade social.
Estes senhores pensam que podem excluir do mercado o profissional que traz o
diferencial ao setor de Controle de pragas urbanas; na habilitação para o exercício,
na aplicação dos modernos conceitos e ferramentas de gestão empresarial, obtidos
nas diversas áreas do conhecimento como administração, economia, direito ,
biologia e engenharia.
O engenheiro civil é o profissional apto a capacitar e multiplicar os controladores de
pragas urbanas / PCO. A atividade pode ser executada por qualquer profissional
capacitado / treinado a utilizar produtos domissanitários conforme rotulagem (Lei
6.360/76).
O aplicador/DEDETIZADOR e o Profissional Controlador- PCO só respondem por
negligência , imprudência e imperícia quando não atuam em conformidade com as
instruções de uso contidas nos rótulos dos produtos registrados no Ministério da
Saúde.
O registro da empresa em Conselho
profissional é facultativo!
• Segundo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA a
atividade de Controle de pragas urbanas com aplicação de
saneantes de uso profissional não é passível de licenciamento
ambiental na esfera federal, pois enquadra-se na categoria (17-13)
de serviços de utilidade / prestação de serviço da lei 10.165/2000 e
também não se enquadra na obrigatoriedade do registro de
empresas prestadoras de serviços nas entidades fiscalizadoras do
exercício de profissões, Lei 6.839/80, pois não se trata de
atividade básica reservada a nenhuma profissão
regulamentada, apresentando-se como atividade
complementar ao controle de zoonoses e ações de
saneamento ambiental. (serviço de utilidade de interesse da saúde)
O contrabando jurídico e a corrupção na
VISA SES – MG e PBH.
Ao interpretar a RDC Nº18 de maneira restritiva, a gerente de vigilância sanitária de
Belo Horizonte Sra. Mara Corradi, juntamente com o Sr. Horácio Capistrano
Cunha induzem a que somente empresas podem prestar serviços de controle de
pragas e o pior que o engenheiro civil não é o profissional regulamentado para
exercer a Responsabilidade Técnica destas empresas.
Para nós engenheiros civis este tipo de leitura demonstra o receio das demais
profissões que desejam conquistar uma nova atribuição retirando-a da engenharia
Civil, pois o DECRETO FEDERAL Nº23.569, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1933 em
seus arts. 28 e 29; LEI 5.194/1966; LEI 6.496/77 que institui a " Anotação de
Responsabilidade Técnica" e a RESOLUÇÃO Nº 310, DE 23 DE JULHO DE 1986 já
discriminava as atividades de controle de vetores biológicos transmissores de
doenças (artrópodes e roedores de importância para saúde pública).
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - CR/88 Art. 5 ; XIII- é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou PROFISSÃO, atendidas as
qualificações que a LEI estabelecer.
É a VISA SES - MG e da PBH patrocinando um contrabando jurídico criando
condições para elaboração de roteiros de fiscalizações e leis municipais para atender
interesses econômicos. Este é o raciocínio adotado para justificar a corrupção e a
improbidade administrativa denunciada aos longos destes anos.
Representações
• Corregedoria Municipal (4)
• Judiciais ( + 6)
• Coordenador da Vigilância
Sanitária Sr. Hilton Brant
Machado (8) sem respostas
• Coordenadoria de SES - Sete
Lagoas MG (3)sem respostas
• Ouvidoria do Estado ( 1)
• Ministério Público Estadual ( 1)
• CREA – MG (+ de 10)
• Câmara Municipal de Belo
Horizonte ( 4 ) e Itaúna MG (1)
• SENGE ( 1 )
• Gabinete do Prefeito B Hte.(1 )
• ANVISA ( 1 )
andamentos com acompanhamento:
• Comissão Sindicante
instaurada pela
portaria SES n° 007/
2009 , de 09/01/2009.
• Processos judiciais
CONCLUSÃO: O raciocínio dos iluminados da VISA SES e BH, criando uma
janela para as restrições a concorrência e atender os seus interesses econômicos.
Não estamos tratando de lobby das empresas, mas de corrupção organizada e estruturada.
•
Como uma norma infra-legal da
ANVISA - RDC n°18 /2000.
(Resolução de Diretoria Colegiada)
que dispõe sobre o funcionamento de
Empresas Especializadas na
prestação de serviços de controle de
vetores e pragas urbanas, esta sendo
utilizada pela VISA SES MG e BH
para restringir direitos de profissionais
habilitados e obrigar o registro das
empresas nos Conselhos
•
Considerar a aplicação de saneantes
desinfestantes, como ATIVIDADE
BÁSICA da engenharia química,
florestal,
agronomia,
medicina
veterinária, biologia, química, farmácia
só pode ser considerado um caso de
analfabetismo funcional ou uma
inversão de valores profissionais.
profissionais... Isto é esbulho juridico.
• OCUPAÇÃO PROFISSIONAL DE DEDETIZADOR
( CNAE: 8122-2/00 IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS) com aplicação
de saneantes desinfestantes domissánitarios (Lei 6.360/76), não esta
relacionada a nenhuma atividade básica das profissões regulamentadas e
sim a um serviço
de utilidade de interesse da saúde.
Ações de saneamento, serviços e obras de:
DEDETIZAÇÃO, ou
seja , serviço de controle de pragas
com aplicação de produtos químicos
registrados no M.S.
RDC – 18 ANVISA regulamenta o funcionamento
das aplicadoras de desinsfestantes, as chamadas
“dedetizadoras”.
•É serviço de utilidade!
Muito obrigado!
ENGENHEIRO CIVIL MARCOS GONÇALVES PINHEIRO SILVA CREA-MG 46.072D
E-mail:
[email protected]
www.profissionalpco.com.br
Ref. : Doc. em PowerPoint: Corrupção na VISA SES - MG
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Corrupção na VISA SES - MG