PRESTADORAS DE SERVIÇOS SCM OU SVA? OU AMBAS?
Dr. Alan Silva Faria
EXIGÊNCIAS REGULATÓRIAS E
FISCAIS
DEFINIÇÕES
• Serviços de Valor Adicionado:
“Atividade que acrescenta, a um serviço de
telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual
não se confunde, novas utilidades relacionadas ao
acesso,
armazenamento,
apresentação,
movimentação ou recuperação de informações.”
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DEFINIÇÕES
Serviços de Comunicação Multimídia:
“É um serviço fixo de telecomunicações de interesse
coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional,
no regime privado, que possibilita a oferta de
capacidade de transmissão, emissão e recepção de
informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a
assinantes dentro de uma área de prestação de
serviço.”
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REGIME JURÍDICO E AUTORIZAÇÃO
• SVA (Serviços de Valor Adicionado):
- Regime Privado. Independe de autorização ou
concessão/permissão;
• SCM (Serviços de Comunicação Multimídia):
- Regime Privado. Requer autorização (licença),
nos termos da Resolução 272/2001, 328/2003 e
386/2004 – ANATEL.
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REGULAMENTAÇÃO
• SVA (Serviços de Valor Adicionado):
- Lei n.º 9.472/97 (LGT), Artigo 61;
- Norma 004/95 (Portaria 148/95 – MC);
- Resolução 73/98 – ANATEL.
• SCM (Serviços de Comunicação Multimídia):
- Resolução 272/2001 (Regulamento) – ANATEL.
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PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
EMPRESA “A”
Telecom (SCM)
Provedor de Acesso (SVA)
Outros Serviços
Usuário Internauta
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MODELO IDEAL NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Empresa A
Provedor de Acesso (SVA)
Empresa B
Telecom (SCM)
Usuário Internauta
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SEPARAÇÃO (SCM) E (SVA)
• Preconceito da Anatel em virtude do “aluguel” de
autorização SCM que estava sendo praticado por
algumas empresas SCM;
• Recentes decisões do Conselho Diretor;
• Faturamentos distintos (SCM) e (SVA);
• Valor efetivo de cada serviço? depende dos custos de
cada serviço (evitar subfaturamento);
• Notas Fiscais distintas e a possibilidade de adoção de
um único boleto;
• Duas empresas mantendo relação direta com o cliente
(contratos específicos);
• Tributação segregada;
• MINIMIZA discussão acerca da incidência de tributos
(ICMS, ISSQN, FUST e FUNTTEL) em face do SVA;
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TRIBUTAÇÃO
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
• Atualmente: Nota fiscal de telecomunicações (Modelo 21);
• Incidência de ICMS; e demais tributos (FUST/FUNTTEL);
• Opção pelo Simples Nacional (Alteração da Lei
Complementar 123 pela Lei Complementar 128, em
Dezembro de 2008); (Ações Judiciais)
• Empresas enquadradas no Simples Nacional estão isentas
do pagamento de FUST / FUNTTEL;
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TRIBUTAÇÃO
• SIMPLES NACIONAL:
As
empresas
prestadoras
dos
serviços
de
telecomunicações inseridas no SIMPLES NACIONAL que
recolheram de forma indevida (FUST e FUNTTEL) podem
ingressar com Ações (Judiciais ou Administrativas)
perante o MINICOM e a ANATEL para obterem a
restituição dos tributos pagos indevidamente.
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TRIBUTAÇÃO
FUNTTEL - MINICOM
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TRIBUTAÇÃO
FUST - ANATEL
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TRIBUTAÇÃO
SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO
• Nota fiscal do Município respectivo (Ideal: Nota de
Débito ou Recibo Numerado);
• Não há tributação de ICMS, ISSQN, FUST e FUNTTEL.
• Serviços de valor adicionado não constitui espécie dos
serviços de comunicação, razão pela qual não é passível
de tributação pelo ICMS.
• De acordo com a Lei complementar 116, não há previsão
na lista de serviços para a incidência de ISSQN nos
serviços de valor adicionado);
• Não há a incidência de FUST e FUNTTEL sob o SVA
(Exemplo: Art. 4º, §4º, inciso III, da Resolução n.º 247 ,
de 14 de Dezembro de 2000 - FUST).
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ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL
• “ISS. PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET.
IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA A QUAISQUER
SERVIÇOS LISTADOS. SERVIÇO NÃO TRIBUTÁVEL
PELO MUNICÍPIO. EXEGESE. As prefeituras não
podem cobrar o Imposto sobre Serviços (ISS) dos
provedores de acesso à internet porque os serviços
que prestam aos seus clientes não estão
expressamente previstos na legislação tributária”
(Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo.
Apelação Cível n.º 886.646-0. 15.08.2000).
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ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL
• “TRIBUTÁRIO.
SERVIÇO
PRESTADO
POR
SERVIDORES DE INTERNET. SERVIÇOS DE VALOR
ADICIONADO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. I - Em face
do serviço de provimento de acesso à internet
classificar-se como serviço de valor adicionado, nos
moldes do disposto no art. 61 da Lei n.º 9.742,
16/7/1997, não há como caracterizá-lo como
serviço de comunicação nos termos da Lei
Complementar n.º 87/96. Desta feita, não há como
tal tipo de serviço ser fato gerador do ICMS, não
havendo como tributá-lo por este imposto estadual.”
(STJ. REsp n.º 736607/PR. 19.12.2005).
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TRIBUTAÇÃO
• CNAE Empresa SCM:
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TRIBUTAÇÃO
• CNA Empresa SVA:
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FISCALIZAÇÃO E EXIGÊNCIAS
1 - DECLARAÇÃO ANUAL (LEI N.º 12.007, DE 29 DE JULHO
DE 2009.)
“Art. 3o
A declaração de quitação anual deverá ser
encaminhada
ao
consumidor
por
ocasião
do
encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do
ano seguinte ou no mês subseqüente à completa quitação
dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores,
podendo ser emitida em espaço da própria fatura”.
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FISCALIZAÇÃO E EXIGÊNCIAS
2 – RELATÓRIO DE CONFORMIDADE (LEI N.º 11.934, DE
05 DE MAIO DE 2009)
“Art. 1º (...)
Parágrafo
único.
Estão
sujeitos
às
obrigações
estabelecidas por esta Lei as prestadoras de serviço que
se
utilizarem
de
estações
transmissoras
de
radiocomunicação, os fornecedores de terminais de
usuário comercializados no País e as concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviços de energia
elétrica.”
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FISCALIZAÇÃO E EXIGÊNCIAS
 Mesmo antes da Lei 11.934, a Anatel vem cobrando
sistematicamente a apresentação de Relatórios
de
exposição humana a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos dos Prestadores do SCM; (Resolução 303
de 2002)
 Com isso, vem lavrando autos de infração contendo esta
suposta irregularidade em face dos Prestadores dos
Serviços de Telecomunicações (SCM);
 E inclusive, após a edição da Lei 11.934 de 05.05.2009, a
Anatel vem alertando que será exigido o referido relatório.
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FISCALIZAÇÃO E EXIGÊNCIAS
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FISCALIZAÇÃO E EXIGÊNCIAS
NOVO AVISO
ANATEL
Audiência Pública Regulamento de Sanções
Brasília e São Paulo
20/08 e 27/08/2010
Principais novidades:
Da aplicação de multa diária: implementação da Lei n.º
11.934, de 2009.
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FISCALIZAÇÃO E EXIGÊNCIAS
“Art. 66 – Estão isentas da necessidade da avaliação por
profissional habilitado, as estações transmissoras de
radiocomunicação enquadradas nos seguintes casos:
I – Estações com operação itinerante, definidas pela Agência;
II – Estações de aeronaves e embarcações;
III – Estações de radiocomunicação isentas de licença para
seu funcionamento;
IV
–
Estações
de
enlaces
ponto-a-ponto
cuja
radiofreqüência de operação seja superior a 2 GHz e a
potência do transmissor seja inferior a 2 (dois)
watts;”(Anexo a Resolução n.º 303 de 02 de julho de
2002) (Ainda em vigor)
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FISCALIZAÇÃO E EXIGÊNCIAS
Então, estão isentas as Estações:
(i) Repetidoras, que se utilizam exclusivamente de equipamentos
de radiação restrita;
(ii)E aquelas com utilização de radiofreqüência superior a 2 GHz e
sob a utilização de transmissor com potência inferior a 2 (dois)
watts;
OBSERVAÇÃO: É o caso da grande maioria dos prestadores
dos serviços de comunicação multimídia (SCM).
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ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIAL
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FISCALIZAÇÃO E EXIGÊNCIAS
3 - INTERCONEXÃO
“INTERCONEXÃO: ligação de Redes de Telecomunicações
funcionalmente compatíveis, de modo que os Usuários de
serviços de uma das redes possam comunicar-se com
Usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela
disponíveis”; (Resolução 410/2005 – Regulamento Geral
de Interconexão)
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INTERCONEXÃO
•
•
•
•
STFC => SMP
STFC => STFC
SMP => SMP
SCM (Classe V: Carente de regulamentação)
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FISCALIZAÇÃO E EXIGÊNCIAS
“Art. 6º É obrigatória, quando solicitada, a interconexão
entre as redes de suporte do SCM e entre estas e as redes
de outros serviços de telecomunicações de interesse
coletivo, observado o disposto na Lei n.º 9.472, de 1997 e
no Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela
Resolução n.º 40, de 23 de julho de 1998.” (Resolução SCM
– 272/2001)
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FISCALIZAÇÃO E EXIGÊNCIAS
“Art. 25 As prestadoras podem, nos termos da
regulamentação, realizar Interconexão de suas redes para
cursar tráfego, originado e terminado em suas redes.
§ 1º É vedada a Interconexão de redes com propósito
diferente de cursar tráfego entre Usuários das redes
interconectadas.
§ 2º A ligação de Redes de Telecomunicações de suporte a
backbone Internet é considerada Interconexão classe V.”
(Resolução
410/2005
–
Regulamento
Geral
de
Interconexão)
Observação: Existe previsão legal, porém padece a
necessidade de realização da interconexão das redes (SCM)
com prestadores distintos, e, sobretudo, ainda não há
previsão legal para a realização da interconexão classe V.
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FISCALIZAÇÃO E EXIGÊNCIAS
4 - ROL NÃO TAXATIVO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS:
4.1. Cópia do Termo de Autorização SCM;
4.2. Cópia da licença de funcionamento da estação principal;
4.3. Certificados de homologação dos equipamentos, que deverão estar
com os devidos selos da ANATEL;
4.4. Contratos de Prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia
firmados com os usuários finais (internautas), e ainda, com a prestadora
do Serviço de Valor Adicionado;
4.5. Notas Fiscais emitidas para a prestação do SCM;
4.6. Contratos de Acesso à internet firmados com os usuários finais
(internautas);
4.7. Notas Fiscais emitidas para a prestação do SVA;
4.8. Boletos emitidos; e relação de clientes;
OBSERVAÇÃO: NÃO SÃO VÁLIDAS AS EXIGÊNCIAS RELACIONADAS A
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS (SIGILO BANCÁRIO APENAS
QUEBRADO POR ORDEM JUDICIAL).
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TERCEIRIZAÇÃO DE COBRANÇA:
Poderá ocorrer a terceirização da cobrança dos serviços (desde que conste
tal previsão no contrato firmado entre as empresas SVA e SCM). E, desde
que o boleto de cobrança enviado ao Internauta esteja devidamente
especificado.
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5
–
PADO
(PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL)
5.1 Prescrição qüinqüenal (Lei
novembro de 1999)
DE
9.873 de 23 de
5.2 Prescrição intercorrente (art. 1.o, parágrafo 1.o, da
Lei 9.873 de 23 de novembro de 1999.
Observação - Eis um dos principais motivos de se rever o
regulamento
de
sanções
e
os
procedimentos
administrativos.
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FISCALIZAÇÃO E EXIGÊNCIAS
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FISCALIZAÇÃO E EXIGÊNCIAS
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FISCALIZAÇÃO E EXIGÊNCIAS
6 – CONTRATOS (Itens obrigatórios a todos contratos)
6.1 – CONTRATO SCM (ART. 46 da Resolução 272 - SCM)
(Termo de Autorização SCM)
Art. 46. Devem constar do contrato de prestação do serviço com o Assinante:
I - os direitos e deveres da prestadora, constantes do Capítulo III deste
Título;
II - os direitos e deveres dos assinantes, constantes do Capítulo IV deste
Título;
III - o número do Centro de Atendimento ao Assinante, bem como o endereço
eletrônico da prestadora na Internet, onde o usuário possa encontrar
informações sobre o serviço, inclusive especificações para conexão de
terminais de telecomunicações a redes de suporte;
IV – o endereço da Anatel, bem como o endereço eletrônico de sua biblioteca,
onde as pessoas poderão encontrar cópia integral deste Regulamento;
V – o telefone da Central de Atendimento da Anatel;
VI - os parâmetros de qualidade do serviço, constantes do Capítulo II deste
Título.
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6 – CONTRATOS (Itens obrigatórios em todos contratos)
6.2 – CONTRATO SVA (serviço prestado no âmbito privado)
Observância a Resolução 272 (SCM) no que toca o prestador da
infra-estrutura de telecomunicações.
Demais clausulas de garantia, OU SEJA, direitos e deveres do
prestador (SVA), e direitos e deveres do usuário internauta.
Clausulas inerentes a todos os contratos (objeto, preço, forma
de pagamento, condições de pagamento, forma de
contratação, forma de adesão, responsabilidades, vigência e
rescisão, penalidades, comunicações, foro, e etc.)
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6 – CONTRATOS (Eletrônicos)
•
Termo de adesão prevendo critérios de contratação
(deve constar menção do registro);
•
Aceite em meio físico;
•
Rotinas de aceite eletrônico ;
•
Registro em cartório de títulos e documentos;
•
Disponibilização na homepage da empresa;
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6 – CONTRATOS (Eletrônicos)
OBRIGADO!
SILVA VITOR & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Dr. Alan Silva Faria
• Rua Gentios, nº 75, 8º Andar, Bairro Luxemburgo, CEP
30.380-490, em Belo Horizonte, Minas Gerais.
Telefone (55 31) 3504-0130
• E-mail: [email protected]
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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO