1 COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS Prof. Rafaelo Balbinot UFSM-FW 2012 2 União M.A. Estados Municípios 3 Constituição Federal de 1988 • Art. 23. E competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: • VI - PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUICAO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS; • VII – PRESERVAR AS FLORESTAS, A FAUNA E A FLORA. 4 Constituição Federal de 1988 • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: • VI – FLORESTAS, CAÇA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO • 1o …compete à União legislar sobre normas gerais; • 2o… a competência da União não exclui a competência suplementar dos Estados; • 3o…inexistindo lei federal os Estados exercem competência plena; • 4o …a superveniência da lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrario. 5 • Princípio da legalidade É princípio básico do Estado de Direito e do Estado Democrático, entendendo lei como expressão da vontade geral, num regime de divisão de poderes onde toda a atividade deve ser submetida à lei respeitando sua hierarquia. Princípio este consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. • Princípio da Supremacia da Constituição A Constituição Federal é a lei suprema, o vértice do sistema jurídico do país, toda autoridade e demais leis só na Constituição encontram fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. 6 Competências ambientais • Competência É a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, ou a um órgão ou agente do poder público para emitir decisões. Entende-se como sendo a capacidade/legitimidade para gerir determinado assunto, quer seja legislando, fiscalizando, materializando atos, exercendo poder de polícia, etc. 7 Licenciamento Ambiental • O licenciamento ambiental brasileiro, fundamentado na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, tinha a Resolução CONAMA 237/1997 como principal norma delimitadora das atribuições dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) dentro do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). • A Lei Complementar 140, de 08/12/2011, passou a regular, agora de forma constitucional, tais atribuições. 8 Lei Complementar 140 de 2011. • Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. 9 • Na definição sobre as competências de órgãos de diferentes níveis de governo, fica estabelecido que caberá à União legislar sobre áreas indígenas, florestas e reservas federais, questões nucleares, fronteiras e questões que envolvam dois estados ou mais. Aos órgãos ambientais estaduais ficarão responsáveis por questões que envolvam mais de um município. • Os municípios fiscalizarão e licenciarão obras e outras interferências ambientais ligadas a parques e reservas municipais e questões locais. 10 Estados: Art. 8 IX - elaborar o zoneamento ambiental; X - definir espaços territoriais a serem protegidos; XIV - promover o licenciamento ambiental; XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas estaduais ou UC’s do Estado, exceto APAs; XVII - elaborar a relação de espécies ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ; 11 Municípios: Art. 9 • XIV - ... promover o licenciamento ambiental das atividades: • a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; ou • b) localizados em UC’s instituídas pelo Município; • XV - observadas as atribuições, aprovar: • a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, e • b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. 12 Licenciamento • Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. • § 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. •§ 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 13 • Quanto as atribuições para licenciamento a lei complementar expressa o entendimento doutrinário de que o Município é “competente” para licenciar, e consequentemente fiscalizar, os empreendimentos que causem impacto local e os localizados em unidade de conservação municipal, exceto APA. Além disso tem as atribuições de autorização do manejo e supressão de vegetação[7] tanto em florestas públicas municipais quanto nas suas unidades de conservação e nos empreendimentos que licenciar(art. 9º, XIII a XV).