MANUAL DE ELABORAÇÃO
E PREENCHIMENTO DE
PLANILHAS DE CUSTOS
São Paulo, ESAF
São Paulo, ESAF
Setembro de 2014
1
PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS - (Redação dada pela Instrução Normativa
nº 6, de 23 de dezembro de 2013).
MODELO DE PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
Nº Processo
Licitação Nº
Dia ___/___/_____ às ___:___ horas
Discriminação dos Serviços (dados referentes à contratação)
A
Data de apresentação da proposta (dia/mês/ano)
B
Município/UF
C
Ano Acordo, Convenção ou Sentença Normativa em Dissídio Coletivo
D
Nº de meses de execução contratual
Identificação do Serviço
Tipo de
Serviço
Unidade de Medida
Quantidade total a contratar (em função da unidade de
medida)
Nota (1) - Esta tabela poderá ser adaptada às características do serviço contratado, inclusive adaptar
rubricas e suas respectivas provisões e ou estimativas, desde que devidamente justificado.
Nota (2)- As provisões constantes desta planilha poderão não ser necessárias em determinados serviços que
não necessitem da dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada para com a Administração.
2
ANEXO III-A – MÃO-DE-OBRA
MÃO-DE-OBRA VINCULADA À EXECUÇÃO CONTRATUAL
Dados complementares para composição dos custos referente à mão-de-obra
1
Tipo de serviço (mesmo serviço com características distintas)
2
Salário Normativo da Categoria Profissional
3
Categoria profissional (vinculada à execução contratual)
4
Data base da categoria (dia/mês/ano)
Nota: Deverá ser elaborado um quadro para cada tipo de serviço.
MÓDULO 1: COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
1
Composição da Remuneração
A
Salário Base
B
Adicional de periculosidade
C
Adicional de insalubridade
D
Adicional noturno
E
Hora noturna adicional
F
Adicional de Hora Extra
G
Outros (especificar)
Valor (R$)
Total da Remuneração
MÓDULO 2: BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS
2
Benefícios Mensais e Diários
A
Transporte
B
Auxílio alimentação (Vales, cesta básica etc.)
C
Assistência médica e familiar
D
Auxílio creche
E
Seguro de vida, invalidez e funeral
F
Outros (especificar)
Valor (R$)
Total de Benefícios mensais e diários
Nota: o valor informado deverá ser o custo real do insumo (descontado o valor eventualmente pago pelo
empregado).
3
MÓDULO 3: INSUMOS DIVERSOS
3
Insumos Diversos
A
Uniformes
B
Materiais
C
Equipamentos
D
Outros (especificar)
Valor (R$)
Total de Insumos diversos
Nota: Valores mensais por empregado.
MÓDULO 4: ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Submódulo 4.1 – Encargos previdenciários e FGTS:
4.1
Encargos previdenciários e FGTS
A
INSS
B
SESI ou SESC
C
SENAI ou SENAC
D
INCRA
E
Salário Educação
F
FGTS
G
Seguro acidente do trabalho
H
SEBRAE
Percentual
(%)
Valor (R$)
TOTAL
Nota (1) - Os percentuais dos encargos previdenciários e FGTS são aqueles estabelecidos pela legislação
vigente.
Nota (2) - Percentuais incidentes sobre a remuneração.
Submódulo 4.2 – 13º Salário
4.2
A
13º Salário
Valor (R$)
13 º Salário
Subtotal
B
Incidência dos encargos previstos no Submódulo 4.1 sobre 13º
Salário
TOTAL
4
Submódulo 4.3 - Afastamento Maternidade
4.3
A
B
Afastamento Maternidade:
Valor (R$)
Afastamento maternidade
Incidência dos encargos do submódulo 4.1 sobre afastamento
maternidade
TOTAL
Submódulo 4.4 - Provisão para Rescisão
4.4
Provisão para Rescisão
A
Aviso prévio indenizado
B
Incidência do FGTS e contribuições sociais sobre o aviso prévio
indenizado
C
Multa do FGTS do aviso prévio indenizado
D
Aviso prévio trabalhado
E
F
Valor (R$)
Incidência dos encargos do submódulo 4.1 sobre o aviso prévio
trabalhado
Multa sobre FGTS e contribuições sociais sobre o aviso prévio
trabalhado
TOTAL
Submódulo 4.5 – Custo de Reposição do Profissional Ausente
4.5
Composição do Custo de Reposição do Profissional Ausente
A
Férias e terço constitucional de férias
B
Ausência por doença
C
Licença paternidade
D
Ausências legais
E
Ausência por Acidente de trabalho
F
Outros (especificar)
Valor (R$)
Subtotal
G
Incidência dos encargos do submódulo 4.1 sobre o Custo de
reposição do profissional ausente
TOTAL
5
Quadro - resumo – Módulo 4 - Encargos sociais e trabalhistas
4
Módulo 4 - Encargos sociais e trabalhistas
4.1
Encargos previdenciários, FGTS e outras contribuições
4.2
13 º salário
4.3
Afastamento maternidade
4.4
Custo de rescisão
4.5
Custo de reposição do profissional ausente
4.6
Outros (especificar)
Valor (R$)
TOTAL
MÓDULO 5 - CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO
5
Custos Indiretos, Tributos e Lucro
A
Custos Indiretos
B
Lucro
C
Tributos
Percentual
(%)
Valor (R$)
C.1. Tributos Federais (especificar)
C.2 Tributos Estaduais (especificar)
C.3 Tributos Municipais (especificar)
Total
Nota (1): Custos Indiretos, Tributos e Lucro por empregado.
Nota (2): O valor referente a tributos é obtido aplicando-se o percentual sobre o valor do faturamento.
Anexo III – B - Quadro-resumo do Custo por Empregado
Mão-de-obra vinculada à execução contratual (valor por
empregado)
A
Módulo 1 – Composição da Remuneração
B
Módulo 2 – Benefícios Mensais e Diários
C
Módulo 3 – Insumos Diversos (uniformes, materiais, equipamentos e
outros)
D
Módulo 4 – Encargos Sociais e Trabalhistas
(R$)
Subtotal (A + B +C+ D)
E
Módulo 5 – Custos indiretos, tributos e lucro
Valor total por empregado
6
Anexo III-C - Quadro-resumo – VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS
Tipo de serviço
Valor
proposto
por
empregado
Qtde de
empregados
por posto
Valor
proposto por
posto
Qtde de
postos
Valor total
do serviço
(A)
(B)
(C)
(D) = (B x C)
(E)
(F) = (D x E)
I
Serviço 1 (indicar)
R$
R$
R$
II
Serviço 2 (indicar)
R$
R$
R$
...
Serviço .. (indicar)
R$
R$
R$
VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS (I + II + III + ...)
Anexo III-D - Quadro - demonstrativo - VALOR GLOBAL DA PROPOSTA
a. Valor Global da Proposta
Descrição
A
Valor proposto por unidade de medida *
B
Valor mensal do serviço
C
Valor global da proposta (valor mensal do serviço
multiplicado pelo nº meses do contrato).
Valor (R$)
Nota (1): Informar o valor da unidade de medida por tipo de serviço.
7
Conteúdo
MODELO DE PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS ............................................... 2
CAPÍTULO I – MÓDULO 1 – COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO ................................................. 11
A - SALÁRIO BASE ...................................................................................................................................... 12
B - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE ............................................................................................. 12
C - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ................................................................................................. 12
D/E - ADICIONAIS POR TRABALHO NOTURNO ............................................................................ 13
ADICIONAL NOTURNO – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ........ Erro! Indicador não definido.
A - Adicional noturno .................................................................. Erro! Indicador não definido.
B- Hora de redução noturna ..................................................... Erro! Indicador não definido.
F - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS .................................................................................................... 14
G – INTRAJORNADA .................................................................................................................................. 15
H - OUTROS ITENS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO............................................................. 15
CAPÍTULO II – MÓDULO 2 - BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS .................................................. 17
A - TRANSPORTE ........................................................................................................................................ 17
B - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VALES, CESTA BÁSICA ETC.) ...................................................... 18
C - ASSISTÊNCIA MÉDICA E FAMILIAR ............................................................................................. 19
D - Assistência odontológica. ....................................................... Erro! Indicador não definido.
E - AUXÍLIO CRECHE ................................................................................................................................. 20
F - SEGURO DE VIDA, INVALIDEZ E FUNERAL ............................................................................... 21
G - OUTROS BENEFÍCIOS ........................................................................................................................ 21
CAPÍTULO III - MÓDULO 3 - INSUMOS DIVERSOS............................................................................. 22
B. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ....................................................................................................... 22
CAPÍTULO IV – MÓDULO 4 – ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS ....................................... 23
SUBMÓDULO 4.1 – ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FGTS ..................................................... 24
SUBMÓDULO 4.2 - 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS ..................................................... 28
8
13º SALÁRIO ............................................................................................................................................ 28
SUBMÓDULO 4.3 - AFASTAMENTO MATERNIDADE .................................................................. 29
SUBMÓDULO 4.4 – PROVISÃO PARA RESCISÃO ........................................................................... 31
AVISO PRÉVIO ............................................................................... Erro! Indicador não definido.
A - Aviso prévio indenizado, .................................................... Erro! Indicador não definido.
B - Incidência do FGTS s/aviso prévio indenizado ......... Erro! Indicador não definido.
C - Multa do FGTS do aviso prévio indenizado ................. Erro! Indicador não definido.
D - Multa FGTS – Rescisão sem Justa Causa ....................... Erro! Indicador não definido.
E - Aviso prévio trabalhado e Incidência do submódulo 4.1 s/aviso prévio trabalhado e
Multa do FGTS do aviso prévio trabalhado............................ Erro! Indicador não definido.
SUBMÓDULO 4.5 – CUSTO DE REPOSIÇÃO DE PROFISSIONAL AUSENTE.......................... 32
A - Férias ......................................................................................... Erro! Indicador não definido.
Férias proporcionais .................................................................. Erro! Indicador não definido.
Férias vencidas ............................................................................. Erro! Indicador não definido.
Férias indenizadas ....................................................................... Erro! Indicador não definido.
Indenização das Férias Proporcionais na extinção do contrato de trabalho .... Erro!
Indicador não definido.
B - AUSÊNCIA POR DOENÇA......................................................... Erro! Indicador não definido.
C - LICENÇA PATERNIDADE .......................................................... Erro! Indicador não definido.
D - AUSÊNCIAS LEGAIS ................................................................... Erro! Indicador não definido.
E - AUSÊNCIA POR ACIDENTE DE TRABALHO ..................... Erro! Indicador não definido.
F - INTERVALO INTRAJORNADA ................................................. Erro! Indicador não definido.
G- OUTROS ........................................................................................... Erro! Indicador não definido.
H - Incidência do submódulo 4.1 sobre o Custo de reposiçãoErro! Indicador não definido.
QUADRO RESUMO – MÓDULO 4: ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS Erro! Indicador
não definido.
MÓDULO 5 - CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO ................................................................ 35
A - Custos indiretos ......................................................................... Erro! Indicador não definido.
9
B – Tributos ........................................................................................ Erro! Indicador não definido.
PIS - Programa de Integração Social ................................... Erro! Indicador não definido.
COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade SocialErro! Indicador não
definido.
ISSQN ................................................................................................ Erro! Indicador não definido.
A - Regime de Tributação com base no Lucro Real......... Erro! Indicador não definido.
B - Regime de Tributação com base no Lucro PresumidoErro! Indicador não definido.
C - Lucro Antes do Imposto de Renda .................................. Erro! Indicador não definido.
ANEXO III-B – QUADRO RESUMO DO CUSTO POR EMPREGADOErro! Indicador não
definido.
10
CAPÍTULO I – MÓDULO 1 – COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
Remuneração é o salário base percebido pelo profissional em contrapartida pelos
serviços prestados mais os adicionais cabíveis, tais como hora extra, adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de tempo de serviço, adicional de
risco de vida e outros previstos em convenção coletiva da respectiva categoria.
Diferença entre salário e remuneração:
Salário
É a parcela central
trabalhador.
Remuneração
devida
ao
É um conjunto de parcelas, incluindo-se a
parcela referente ao salário.
É espécie.
É gênero.
Corresponde ao valor econômico pago
diretamente pelo empregador.
É o conjunto de pagamentos provenientes do
empregador ou de terceiros.
É a contraprestação devida e paga
diretamente ao trabalhador.
Compreende salário e mais o que o
empregado recebe de terceiros em virtude
do contrato de trabalho.
Abrange apenas o pagamento feito
diretamente pelo empregador, não
alcançando aqueles efetuados
por
terceiros (gorjeta).
É um conceito mais amplo que o de salário,
pois engloba tanto o pagamento feito pelo
empregador (salário), quanto o recebido de
terceiros (gorjetas).
O módulo 1 – Composição da Remuneração é composto pelo salário normativo da
categoria profissional acrescido dos adicionais previstos em lei ou em acordo, convenção
ou dissídio coletivo.
1
A
B
C
D
E
F
G
Composição da Remuneração
Valor (R$)
Salário Base
Adicional de periculosidade
Adicional de insalubridade
Adicional noturno
Hora noturna adicional
Adicional de Hora Extra
Outros (especificar)
Total da Remuneração
11
A - SALÁRIO BASE
Fundamentação legal – art. 457 e 458 da CLT.
Consiste na parcela mais relevante na composição da remuneração. Nos termos
do art. 457 da CLT o salário consiste na contraprestação do serviço pago diretamente pelo
empregador ao empregado e submete-se a periodicidade máxima mensal.
(Acórdão 3.006/2010 – Plenário) - Nos Serviços de Vigilância o Salário base
estabelecido em Acordo Coletivo é a base inicial de cálculo utilizada em todos os passos
seguintes.
B - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fundamentação legal – art. 193 a 197 da CLT e art. 7º inciso XXIII da Constituição
Federal.
É devido ao empregado cujo trabalho envolva a execução de atividades perigosas,
que são as que, por sua natureza ou método de execução, exponham o trabalhador a
contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Atividades perigosas são as que, pela natureza ou método de execução, exponham o
trabalhador a contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado.
A matéria – descrição das atividades perigosas – é regulada pela Norma
Regulamentadora 16, anexa à Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE).
O adicional devido corresponde a 30% do salário contratual, sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. É o que
define a Súmula 191 do TST: “O adicional incide apenas sobre o salário básico e não sobre
este acrescido de outros adicionais”.
Súmula 132 TST - O adicional, pago em caráter permanente, integra o cálculo de
indenização e de horas extras.
Observação - Caso o empregado tenha direito, também, ao adicional de
insalubridade, deve fazer a opção (é vedado o pagamento dos dois adicionais ao mesmo
tempo). A opção é sempre do empregado, não do empregador.
12
C - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fundamentação legal – art. 189 a 192 da CLT, art. 7º inciso XXIII da Constituição
Federal.
É devido ao empregado que, para o desempenho do seu trabalho, tem de realizar
atividade insalubre, ou seja, que implique em exposição à agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância considerados adequados.
A classificação da atividade como insalubre dá-se mediante edição, pelo Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), de quadro de atividades insalubres e os limites de tolerância e
tempo máximo de exposição aos agentes nocivos. A norma vigente que disciplina a matéria
é a Norma Regulamentadora 15, anexa à Portaria 3.214/78. Se a atividade envolver
operação de equipamentos de raios-X, aplica-se, por analogia, o art. 31 da Lei 4.345/64,
que remete à Lei 1.234/50.
Os graus e respectivos percentuais do adicional são os seguintes: máximo – 40%;
médio – 20%; mínimo – 10%, conforme for a exposição ao risco. O adicional de
insalubridade do técnico em radiologia é de 40%, por força do art. 16 da Lei 7.394/85.
Enquanto não for editada lei que altere a base de cálculo do adicional de
insalubridade, continua sendo aplicado o art. 192 da CLT (salário mínimo), podendo,
entretanto, norma coletiva fixar base de cálculo distinta, desde que mais benéfica para o
trabalhador. Embora a Súmula Vinculante 4 do STF tenha proibido a vinculação de
qualquer parcela remuneratória ao salário mínimo, o próprio STF decidiu que não cabe ao
Judiciário definir a base de cálculo do adicional, mas à lei, por isso, prevalece o
entendimento supracitado.
Súmula 47 TST - O trabalho executado em condições insalubres, em caráter
intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo
adicional.
D/E - ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA ADICIONAL
Fundamentação legal – art. 73 da CLT, art. 7º inciso IX da Constituição Federal.
É o adicional conferido ao trabalhador pelo trabalho executado entre as 22 horas de
um dia e às 5 horas do dia seguinte, sendo remunerado com adicional de 20% (vinte por
cento), sobre o valor da hora diurna.
A hora trabalhada é computada de maneira reduzida: 52’30” (equivale a 1,1428 da
hora diurna). Dessa forma, um empregado que trabalha de 22h às 05h, embora, de fato,
tenha cumprido 7 horas de jornada, receberá como se tivesse trabalhado 8 horas.
13
Súmula 60 TST:
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para
todos os efeitos.
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido
é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
A hora noturna adicional não representa nenhum direito trabalhista ou parcela
remuneratória prevista em lei, especula-se que os autores da norma tenham vislumbrado a
possibilidade de previsão da verba em instrumento coletivo de trabalho, a justificar a
inclusão na planilha.
F - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Fundamentação legal – art. 59 da CLT, art. 7º inciso XVI da Constituição Federal.
Consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação,
contrato de trabalho ou norma coletiva de trabalho. Deve ser efetuado acréscimo de no
mínimo 50% sobre o valor da hora normal, caso o trabalho seja efetuado em dias da
semana (de segunda a sábado), e de 100% aos domingos e feriados.
Lembramos que a jornada padrão de trabalho é de 8 horas ao dia, com a consequente
duração semanal de trabalho de 44 horas. (art. 7º inciso XIII da Constituição Federal). A
duração mensal padrão do trabalho é de 220 horas, já incluída o repouso semanal
remunerado.
Estabelece também a Constituição Federal jornada diária máxima de 6 horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV).
Desde que previsto em acordo escrito entre empregador e empregado ou em
instrumento coletivo de trabalho, a jornada diária pode ser acrescida de, no máximo, duas
horas extraordinárias (ressalvados os casos excepcionais previstos no art. 61 da CLT), que
serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor das horas normais.
Súmula 264 TST - A remuneração do serviço suplementar é composto do valor da
hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto
em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Resumindo: Hora extra = (hora normal / 220) + 50%
Súmula 376 TST:
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o
empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
14
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres
trabalhistas, independentemente da limitação prevista no “caput” do art. 59 da CLT.
G – OUTROS (ITENS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO)
Correspondem a itens da composição da remuneração não previstos anteriormente.
Podem ser adicionais legais restritos, ou seja, aqueles que se aplicam a categorias
profissionais específicas e delimitadas a algumas funções dessa mesma categoria.
Podem ser, ainda, gratificações pagas pelo empregador ao empregado em
decorrência de um evento ou circunstância ou por norma jurídica. Lembrando que a
simples reiteração do pagamento da gratificação, tornando-a habitual produz sua
integração ao salário, independentemente da intenção da liberalidade do empregador. (ver
Súmula nº 152 – TST e Súmula 207 – STF).
As gratificações ajustadas a que se refere o § 1º do art. 457 da CLT são aquelas
exigíveis pelo empregado por estarem previsto no seu contrato de trabalho, cláusula de
acordo coletivo, ou regulamento interno da empresa. As gratificações que não estão
previstas no contrato de trabalho ou outros instrumentos, concedidas de forma tácita,
se constatada a habitualidade e uniformidade independente da vontade do trabalhador,
tais gratificações tem natureza salarial.
Os prêmios (ou bônus), na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao
trabalhador têm caráter salarial. Sendo habitual, integram o salário do empregado,
repercutindo em FGTS, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 constitucional integrando
o chamado salário-contribuição. (Art. 28 § 9º da Lei nº 8.112/91, Súmula 209 – STF).
Os abonos são valores que o empregador concede ao trabalhador sem condicioná-los
ao cumprimento de qualquer obrigação. O abono integra o salário para todos os efeitos
legais. (Súmula nº 241 – STF).
SALÁRIO PARA A JORNADA DE
ATENÇÃO
12X36 HORAS
É comum em contratos de vigilância. É chamada jornada 12 x 36, que constitui, na
verdade, um exemplo de acordo de compensação de jornada.
Em regra, a jornada de trabalho máxima permitida para todos os trabalhadores é a
15
definida na Constituição Federal. Ordinariamente, jornada diária máxima de 8 horas e
semanal máxima de 44 horas. Para turnos ininterruptos de trabalho, a jornada diária
máxima é de 6 horas.
Permite-se a realização de serviço extraordinário (horas extras), limitado a duas
horas por dia. Essas horas extras têm de ser remuneradas em, no mínimo, 50% acima do
valor da hora normal. Admite-se, entretanto, que, ao invés de remunerá-las, o trabalhador
possa acumulá-las para utilizá-las em futura “folga” ou redução de jornada (compensação).
Tanto a realização de horas extras, como a sua remuneração, ou compensação, devem
ser pactuadas em acordo escrito entre empregador e empregado ou em acordo ou
convenção coletiva de trabalho. Se não, não poderão ser realizadas.
A primeira preocupação ao planejar uma contratação deverá ser, então, exigir
no edital e no contrato a apresentação, pelo licitante vencedor, do acordo de
realização e pagamento ou compensação de horas extras.
Isso porque esse tipo de jornada não tem previsão legal e só pode ser admitida se
prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A jurisprudência tem aceitado esse tipo de jornada, por ser mais vantajosa para o
trabalhador.
16
CAPÍTULO II – MÓDULO 2 - BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS
São os custos relativos aos benefícios concedidos aos empregados estabelecidos na
legislação e/ou Acordos/Convenções Coletivas, tais como, transporte, auxílio alimentação,
assistência médica e familiar, seguro de vida, invalidez e funeral, entre outros.
O custo dos benefícios diários acordados é composto pela soma do custo do
vale transporte, do auxílio transporte e do vale refeição e outros estabelecidos em lei
ou convenção coletiva.
2
Benefícios Mensais e Diários
Valor (R$)
A
B
C
D
E
F
Transporte
Auxílio alimentação (Vales, cesta básica etc.)
Assistência médica e familiar
Auxílio creche
Seguro de vida, invalidez e funeral
Outros (especificar)
Total de Benefícios mensais e diários
A - TRANSPORTE
Fundamentação Legal - art. 2º da Lei 7.418/85;
- art. 9º do Decreto 95.247/87;
- Parágrafo único do art. 4º da
Lei 7.418/85;
- art. 458, § 2º, inciso III da CLT;
- art. 5, § 3º, da Lei 7.418/85;
- art. 4º do Decreto 95.247/87;
- art. 8º da Lei 7.418/85.
- art. 2º do Decreto 95.247/87;
- art. 6º do Decreto 95.247/87;
Valor referente aos custos de transporte do empregado, proporcionado pelo
empregador por meio de transporte próprio ou por meio de fornecimento de vales
transportes.
O Vale transporte não tem natureza salarial, não constitui base de incidência da
contribuição previdenciária ou do FGTS e também não é considerado para efeito de
pagamento do 13º Salário conforme dispõe o art. 2º da Lei 7.418/85, art. 6º do Decreto
95.247/87.
17
O Vale transporte será custeado pelo beneficiário na parcela equivalente a 6% (seis
por cento) de seu salário base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. (art. 4º
parágrafo único da Lei 7.418/85, art. 9º do Decreto 95.247/87)
Para fins de cálculo do valor do vale-transporte será adotada a tarifa integral do
deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previsto na legislação local. (art.
5º § 3º da Lei 7.418/85)
O custo total das passagens é calculado pela multiplicação da tarifa da passagem, pelo
número de bilhetes concedidos por dia e o número de dias trabalhados.
Para cálculo do desconto (em reais) do vale transporte, foi estabelecido o Salário de
referência para transportes (salário base) de cada tipo de jornada e multiplicado pela
alíquota de desconto máximo de vale transporte previsto em Acordo Coletivo ou legislação
pertinente.
O custo do auxílio transporte será calculado com a seguinte fórmula:
Fórmula: (TT * QD * DT) – (SB * DESC%)
Sendo:
TT = Tarifa do transporte público
QD = Quantidade de bilhetes fornecidos por dia
DT = Número de dias de trabalho
SB = Salário BASE da categoria
DESC% = Percentual de desconto estipulado pela legislação (6%).
Nos casos em que o empregador proporcionar por meio próprios ou contratados o
deslocamento, residência-trabalho ou vice-versa de seus trabalhadores, o empregado
ficará exonerado da obrigatoriedade do Vale- transporte. (art. 4º do Decreto
95.247/87).
B - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VALES, CESTA BÁSICA ETC.)
Fundamentação Legal - art. 458, §§ 2º e 3º, da CLT, Lei 6.321/76 e Decreto 5/1991.
Segundo o art. 458, da CLT, a alimentação fornecida habitualmente ao empregado
pelo empregador, por força do contrato ou do costume, integra o salário. Trata-se de
parcela denominada salário-utilidade ou in natura.
Súmula 241 TST - O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho,
tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Observação - se a alimentação for concedida como parte do salário, deve compor o
Módulo 1 da planilha.
O auxílio alimentação não tem natureza salarial apenas nos casos de empresas
18
integrantes dos programas de alimentação do trabalhador (PAT) previamente
aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O auxílio-alimentação é fornecido por dia efetivamente trabalhado.
Nos casos de programas de alimentação do trabalhador a participação do
trabalhador no custeio do auxílio está limitada a 20% do custo direto da refeição (art. 2º §
1º do (Decreto 5/1991), sendo comum a isenção do desconto.
Existem convenções coletivas de trabalho que fixam o valor unitário do auxílioalimentação.
Fórmula: (VFT * (100% - DESC.%)) * DT
Sendo:
VFT = Valor facial do ticket
DESC = Desconto regulamentado na CCT
DT = Dias efetivamente trabalhados no mês
C - ASSISTÊNCIA MÉDICA E FAMILIAR
Fundamentação legal - art. 458, IV da CLT.
Consiste em auxílio geralmente previsto nos Acordos, Convenções ou Sentenças
Normativas em Dissídios Coletivos.
Nos casos em que a assistência médica, hospitalar e odontológica for prestada
diretamente pelo empregado ou mediante seguro-saúde não tem caráter salarial.
Verifique se há cláusula da norma coletiva de trabalho que porventura estabeleça o
valor mínimo da mensalidade para a cobertura prevista.
Caso não haja, apure, mediante pesquisa de preços junto ao mercado (seguradoras ou
empresas prestadoras de serviço na localidade que contratam plano de saúde para os
empregados), o valor mensal da contratação de plano de saúde em grupo.
Se houver previsão, na norma coletiva, de participação dos empregados no custeio do
benefício, deve o valor ser deduzido do custo mensal do insumo.
Apurado o valor mensal do plano de saúde, subtrai-se a participação do empregado
no custeio e cota-se o resultado encontrado na planilha.
Fórmula: VPS - DESC.%
Sendo:
VPS= Valor do plano de Saúde.
DESC = Desconto regulamentado na CCT
19
E - AUXÍLIO CRECHE
Fundamentação Legal –art. 389 §§ 1º e 2º da CLT.
Prescreve a CLT que as empresas em que trabalharem 30 ou mais mulheres com
idade superior a 16 anos devem providenciar creche para os filhos dessas empregadas,
ocorre que, em virtude da dificuldade de implementação desta regra, o Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) baixou a Portaria 3.296, de 03/09/1986, permitindo o
reembolso, pelo empregador, da mensalidade paga pela empregada-mãe à creche, em
substituição à exigência contida no § 1º, do art. 389, da CLT.
Logo, consiste em um auxilio para que a mãe possa manter o seu filho em local
apropriado e recebendo assistência, enquanto ela estiver em atividade laboral.
Portaria MTE 3.296/86 - Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a
adotar o sistema de Reembolso-Creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do art.
389, da CLT, desde que obedeçam às seguintes exigências:
I - o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, despesas efetuadas com o
pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de
prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da
criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva,
sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;
II - O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do
número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais
preceitos de proteção à maternidade.
Considerando que a empregada tem direito a 120 dias (cerca de 4 meses) de
licença maternidade, durante os quais, obviamente, ficará com a criança e não se
utilizará de creche, o benefício do Reembolso-Creche será devido somente após o
retorno à atividade, ou seja, por 2 meses (6 meses de direito ao benefício – 4 meses
da licença maternidade).
Essa despesa é calculada por estimativa. Estima-se a probabilidade de ocorrência, no
período de um ano, desse evento, calcula-se o valor correspondente, com base na
remuneração do empregado, e insere-se o dado na planilha.
Uma forma de se estimar o percentual deste benefício para formulação da planilha da
Administração seria utilizar o índice de natalidade do estado, que pode ser encontrada no
site do IBGE (http://www.ibge.gov.br/estadosat/perfil.php?sigla=sp).
Fórmula: VM x 2 x EP/ 12
Onde:
VME = valor estimado da mensalidade da creche
2 = número de meses em que o Reembolso-Creche é devido
20
EP = estimativa da probabilidade de ocorrência de empregadas que terão filhos no
primeiro ano do contrato = dado estimado. Esse número dera ser empregado na
planilha em número decimal (Ex.: 5% = 5/100 = 0,05).
12 = número de meses no ano, para apuração do custo mensal
F - SEGURO DE VIDA, INVALIDEZ E FUNERAL
Fundamentação legal – art. 458, inciso V, da CLT, art. 19, inciso IV, da Lei nº
7.102/83 e Lei 7.102/83 (Serviços de vigilância).
Os seguros de vida e de acidentes pessoais não serão considerados como salários.
Verifique se há cláusula da norma coletiva de trabalho que porventura estabeleça o
valor mínimo do prêmio e a cobertura mínima prevista para o seguro de vida, invalidez e
funeral.
Caso não haja, apure, mediante pesquisa de preços junto ao mercado (seguradoras ou
empresas prestadoras de serviço na localidade que contratam seguro de vida para os
empregados), o valor do prêmio para a cobertura prevista.
Se houver previsão, na norma coletiva, de participação dos empregados no custeio do
benefício, deve o valor ser deduzido do custo mensal do insumo.
Obtido o valor do prêmio do seguro para as coberturas previstas na norma coletiva,
apura-se o valor mensal e subtrai-se a participação do empregado no custeio. Por fim, cotase o resultado encontrado na planilha.
Fórmula: VAP / 12 – PEC%
Onde:
VAP = valor anual do prêmio do seguro (por empregado)
12 = número de meses no ano
PEC = participação do empregado no custeio
G - OUTROS BENEFÍCIOS
Correspondem a outros itens dos benefícios mensais e/ou diários não previstos
anteriormente, normalmente, estabelecidos nos acordos/convenções coletivas. Exemplo:
auxílio ao filho excepcional, prêmio assiduidade, entre outros.
É muito importante que, no planejamento da contratação, a Administração consulte a
convenção coletiva de trabalho aplicável, em tese, às categorias a serem empregadas na
execução dos serviços. Tal informação pode ser obtida mediante consulta aos instrumentos
vigentes na página do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego:
www.mte.gov.br/mediador.
21
CAPÍTULO III - MÓDULO 3 - INSUMOS DIVERSOS
É composto pelos custos relativos a materiais, utensílios, suprimentos, máquinas,
equipamentos, entre outros, utilizados diretamente na execução dos serviços.
Integram a composição dos insumos diversos os seguintes itens:
3
Uniformes, materiais, equipamentos e outros
A
B
C
D
Uniformes
Materiais
Equipamentos
Outros (especificar)
Valor (R$)
TOTAL
A - UNIFORMES
Caso a Administração exija que os empregados da empresa contratada se apresentem
ao local da prestação dos serviços uniformizados, é necessário estimar o custo mensal
desse insumo.
O custo dos uniformes inclui todos os itens que compõe o uniforme do empregado.
Apura-se o valor mensal do insumo multiplicando-se o valor unitário do conjunto
pelo número de mudas a serem usadas em um ano e dividindo-se o resultado pelo número
de meses no ano (12).
Fórmula: (VU x NMRA) / 12
Onde:
VU = valor unitário do uniforme
NMRA = número de mudas de roupas a serem usadas no ano
12 = número de meses no ano
B - MATERIAIS
Havendo necessidade de utilização de materiais ou outros produtos diretamente na
execução dos serviços, o Projeto Básico ou Termo de Referência os indicará expressamente
e estimará o quantitativo a ser empregado no período de um ano (12 meses) – período
inicial de vigência do contrato.
O custo de materiais pode ser obtido através de pesquisa de preços no mercado, ou
podemos buscar referências através do caderno técnico do MPOG ou do CADTERC,
cadernos técnicos de serviços terceirizados elaborados pelo governo do estado de São
22
Paulo.
O custo mensal por pessoa apresenta a soma do custo anual de todos os itens para
dividido por 12 meses.
(Custo mensal) = (Preço obtido na pesquisa de mercado) X (Quantidade de
unidades do item por ano) / (12)
C – EQUIPAMENTOS
Havendo necessidade do emprego de equipamentos, máquinas ou automóveis
diretamente na execução dos serviços, o projeto básico ou termo de referência os indicará
expressamente, com respectivos quantitativos.
O custo de equipamentos pode ser obtido através de pesquisa de preços no mercado,
ou podemos buscar referências através do caderno técnico do MPOG ou do CADTERC,
cadernos técnicos de serviços terceirizados elaborados pelo governo do estado de São
Paulo.
Diferentemente dos materiais, os equipamentos não são cotados na planilha pelo
valor de aquisição integral, mas apenas o valor equivalente à taxa de depreciação anual.
Se essa metodologia não for utilizada, a Administração pode cometer o erro de
remunerar o contratado, ao fim de um ano, pelo custo de aquisição integral do
equipamento, o que seria danoso para o erário, conforme discutido pelo TCU no âmbito do
Acórdão 966/2010 – Plenário.
O prazo de vida útil e a taxa de depreciação anual de equipamentos são definidos
atualmente pela Instrução Normativa SRF n.º 162, de 31/12/1998.
Apura-se o valor mensal da depreciação da seguinte maneira:
Fórmula: (CAE x TAD%) / 12
Onde:
CAE = custo anual dos equipamentos
TAD = taxa anual de depreciação
12 = número de meses no ano
D – OUTROS
Havendo necessidade, outros itens poderão ser inseridos na planilha neste campo.
23
CAPÍTULO IV – MÓDULO 4 – ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
São os custos de mão de obra decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária,
estimados em função das ocorrências verificadas na empresa e das peculiaridades da
contratação.
Quadro Resumo – Módulo 4 - Encargos sociais e trabalhistas
4
Módulo 4 - Encargos sociais e trabalhistas
Valor (R$)
4.1
Encargos previdenciários, FGTS e outras contribuições
4.2
13 º salário
4.3
Afastamento maternidade
4.4
Custo de rescisão
4.5
Custo de reposição do profissional ausente
4.6
Outros (especificar)
TOTAL
SUBMÓDULO 4.1 – ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, FGTS E OUTRAS
CONTRIBUIÇÕES
O recolhimento de encargos previdenciários e a obrigatoriedade de o empregador
efetuar depósitos no FGTS decorrem de lei e não podem ser suprimidos pela
Administração, pois são custos que todas as empresas prestadoras de serviços
terceirizados têm, salvo raras exceções (optantes pelo Simples Nacional), cujas
contribuições podem ser reduzidas, segundo as regras previstas no art. 18, da Lei
Complementar 123/2006.
4.1 Encargos previdenciários e FGTS
Percentual % (*)
Valor (R$)
A INSS
20,00%
B SESI ou SESC
1,50%
C SENAI ou SENAC
1,00%
D INCRA
0,20%
E Salário Educação
2,50%
F FGTS
8,00%
G Seguro Acidente do Trabalho (SAT) 1,00%, 2,00% ou 3.00%
H SEBRAE
0,60%
TOTAL
34,80%, 35,80% ou 36,80%
(*) – Percentuais definidos em Lei, incidentes sobre a remuneração.
24
Fundamentos legais:
INSS
- art. 22, inciso I da Lei nº 8.212/91;
- § 7º do art. 195 da Constituição Federal;
- Lei nº 12.101, de 27 de novembro de
2009;
- art. 29 da Lei nº 8.212/9.
SESI ou SESC
- art. 30 da Lei n° 8.036/90;
- art. 1°da Lei n° 8.154/90;
- art. 240 da Constituição Federal.
SENAI ou SENAC
- Decreto-Lei n° 2.318/86.
INCRA
- art. 1°, inciso I, art. 3º do Decreto-Lei
n°1.146/1970;
- Lei Complementar nº 11/71.
FGTS
- art. 15 da Lei nº 8.036/90;
- art. 7º inciso III da Constituição federal;
- Súmula nº 63 do TST.
SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO
- art. 22, inciso II, alíneas “b” e “c” da Lei nº
8.212/91;
- Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de
maio de 2010;
- Súmula nº 351 – STJ;
- Decreto nº 6.042/2007;
- Decreto nº 6.957/2009;
- Decreto nº 3.048/99.
SEBRAE
- Lei n° 8.029/90, alterada pela Lei
n°8.154/90.
SALÁRIO EDUCAÇÃO
- art. 3°,
inciso I do Decreto n°
87.043/1982;
- art. 15 – Lei nº 9.424/96;
- art. 1º § 1º - Decreto Nº 6.003/2006;
- art. 212 § 5º da Constituição Federal;
- Súmula Nº 732 do STF.
Observações:
- Registre-se, não obstante, que há três regimes de tributação do imposto de renda da
pessoa jurídica que têm impacto na formação dos preços das empresas prestadoras
de serviços terceirizados: o já mencionado, do lucro presumido; o do lucro real e o
denominado Simples Nacional.
- Outras Contribuições de Terceiros: as mais “populares” são SENAC, SESC, SESI,
SENAI. Porém existem outras contribuições de terceiros como, por exemplo,
SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP. Cada uma dessas contribuições está vinculada a
uma atividade econômica específica.
- Microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP optantes pelo
Simples: nos termos do art. 13 § 3º da Lei Complementar nº 123/2006 as
microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP optantes pelo Simples
Nacional ficam dispensadas do pagamento das contribuições instituídas pela União,
tais como, SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA, Salário Educação, SEST, SENAT, SEBRAE,
25
SESCOOP.
- É vedado o ingresso no Simples Nacional às empresas que realizem cessão ou
locação de mão-de-obra, com exceção das empresas prestadoras de serviços de
LIMPEZA e VIGILÂNCIA (inciso VI do §5º-C do Art. 17)
A – INSS
Sob essa rubrica tem-se a contribuição do empregador para a Seguridade Social. A
contribuição previdenciária corresponde a 20% sobre o total das remunerações pagas aos
empregados, a qualquer título (art. 22, I, Lei 8.212/91).
Praticamente toda e qualquer parcela remuneratória paga ao empregado sofre
incidência da contribuição previdenciária. Mencionamos, a seguir, as parcelas que não
sofrem incidência da contribuição para o INSS:
• abono pecuniário;
• auxílio-doença e acidente do trabalho, a partir do 16º dia de afastamento;
• assistência médica e familiar;
• seguro de vida, invalidez e funeral;
• cesta básica e vale-alimentação concedidos no âmbito do Programa de
Alimentação do Trabalhador – PAT;
• vale-transporte;
• indenização adicional;
• aviso prévio indenizado (matéria controversa).
A contribuição previdenciária deve ser recolhida mensalmente pela empresa,
conforme determina a Lei de Custeio da Previdência Social – Lei 8.212/91.
B – SESI ou SESC
A contribuição para o Serviço Social da Indústria (SESI) ou para o Serviço Social do
Comércio (SESC) tem por fim custear a organização, administração e manutenção de
programas que contribuam para o bem-estar social dos empregados e de suas famílias
deles.
Tamanha é a abrangência dos ramos de atividades cujas empresas estão obrigadas a
contribuir para uma ou outra entidade que, seja qual for a atividade desenvolvida pela
empresa prestadora de serviços, terá de contribuir para uma delas.
C – SENAI ou SENAC
A contribuição para o Serviço Nacional da Indústria (SENAI) tem por fim custear a
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organização e administração de escolas de aprendizagem industrial, de transporte e
comunicações.
A contribuição para o Serviço Nacional do Comércio (SENAC) tem por fim custear as
atividades de organização e administração de escolas de aprendizagem comercial.
Tamanha é a abrangência dos ramos de atividades cujas empresas estão obrigadas a
contribuir para uma ou outra entidade que, podemos afirmar que as empresas prestadoras
de serviço terão de contribuir para uma delas.
D – INCRA
A contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) é
para o custeio de programas sociais de aprendizado de técnicas no campo.
A contribuição adicional corresponde a 0,2% do total das remunerações pagas, que é
devida por todas as empresas, independentemente do ramo de atividade.
E – SALÁRIO EDUCAÇÃO
O salário educação tem por finalidade o ensino fundamental dos empregados bem
como dos filhos destes. Trata-se de contribuição social do empregador incidente sobre a
folha de pagamento.
Assim, para cada prestador de serviço colocado à disposição da Administração, por
força do contrato, a contribuição é devida com base na remuneração. A alíquota incidente é
de 2,5%.
F – FGTS
Trata-se de contribuição fundiária devida pela empresa, por força do art. 15 da Lei
8.036/90, correspondente a 8% sobre a remuneração paga aos seus empregados,
depositada em conta vinculada individual aberta para cada trabalhador.
Praticamente toda e qualquer parcela remuneratória paga ao empregado sofre
incidência do FGTS. Mencionamos, a seguir, as parcelas que não sofrem incidência do
FGTS:
• abono pecuniário;
• auxílio-doença, a partir do 16º dia de afastamento;
• assistência médica e familiar;
• seguro de vida, invalidez e funeral;
• cesta básica e vale-alimentação concedidos no âmbito do Programa de
Alimentação do Trabalhador – PAT;
27
• vale-transporte;
• indenização adicional.
G – SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT)
Observe que o Seguro de Acidente de Trabalho – SAT corresponde aos
percentuais 1%, 2% ou 3% dependendo do grau de risco de acidente do trabalho,
prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Lembre-se, contudo, que os percentuais estabelecidos para o SAT podem variar de
0,50% a 6,00% em função do FAP – Fator de Acidente Previdenciário. (Decreto nº
6.957/2009. Resolução MPS/CNPS Nº 1.316, de 31 de maio 2010 – DOU de 14/06/2010).
Logo, a alíquota efetiva só é conhecida mediante análise da GFIP da empresa, pois o
FAP é individualizado por pessoa jurídica e informado anualmente pelo INSS.
H – SEBRAE
A contribuição para o Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas
(SEBRAE) tem por fim custear programas de apoio ao desenvolvimento das pequenas e
médias empresas. A alíquota de 0,6% incidente sobre a remuneração paga aos empregados
é devida pelas empresas prestadoras de serviços em geral.
SUBMÓDULO 4.2 - 13º SALÁRIO
4.2
A 13 º Salário
B
13º Salário
Valor (R$)
Subtotal
Incidência dos encargos previstos no Submódulo 4.1 sobre 13º
Salário
TOTAL
A - 13º SALÁRIO
Fundamentos legais: Leis 4.090/62 e 4.749/62; art. 7º, VIII, CF/88; Decreto
57.155/65; Súmula N º 157 – TST.
Corresponde à gratificação natalina. É um direito do trabalhador garantido pela
Constituição, portanto é uma gratificação compulsória. Tem natureza salarial.
Corresponde ao valor da remuneração mensal percebida no mês de dezembro.
Nos casos em que o empregado não trabalhou o ano todo, este receberá o valor
proporcional aos meses de serviços, na ordem de 1/12 por mês, considerando-se a
28
fração igual ou superior a 15 dias como mês inteiro, desprezando-se a fração menor.
Para o cálculo do décimo terceiro salário são computadas todas as parcelas de
natureza salarial, tais como gratificações habituais, horas extras habituais, abonos, etc.
Deverá ser efetuado em duas parcelas: a primeira metade é paga entre os meses de
fevereiro e novembro. A segunda metade é paga até o dia 20 de dezembro, e equivale à
remuneração do mês de dezembro, compensando-se (subtraindo-se) a importância paga
na primeira parcela, sem nenhuma correção monetária.
O empregado também poderá requerer o décimo terceiro no mês de janeiro do
correspondente ano, por ocasião de suas férias, e equivale à metade do salário do
empregado no mês anterior ao do pagamento.
Faz-se o cálculo da seguinte maneira, considerando a remuneração mensal:
Fórmula: RM / 12
Onde:
RM = remuneração mensal
12 = número de meses no ano
B- INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO SUBMÓDULO 4.1 SOBRE 13º SALÁRIO
A parcela que ora estudamos – 13º salário –, integrante do Submódulo 4.2 é de
natureza salarial, sobre ela incidindo os encargos previstos no Submódulo 4.1, cuja base de
incidência é a remuneração dos trabalhadores.
O cálculo é feito multiplicando-se a alíquota total dos encargos do Submódulo 4.1
pelo valor do 13º salário.
Fórmula: encargos x 13º salário
SUBMÓDULO 4.3 - AFASTAMENTO MATERNIDADE
4.3
A
B
Afastamento Maternidade:
Valor (R$)
Afastamento maternidade
Incidência dos encargos do submódulo 4.1 sobre afastamento
maternidade
TOTAL
Fundamentação legal - Constituição Federal de 1988 (Art. 6° e 201); CLT(Art. 392);
Jurisprudência - TST (Orientação Jurisprudencial, SDI1 44 - vide apêndice pág. 51);
JURISPRUDÊNCIA - TST (Orientação Jurisprudencial, SDI1 30).
29
A - AFASTAMENTO MATERNIDADE
Toda empregada que tiver filho tem direito a afastar-se do trabalho por 120 dias (art.
7º, XVIII da CF/88 c/c o art. 392 da CLT), podendo a licença ser prorrogada por mais 60
dias, no âmbito do Programa Empresa Cidadã (vide Lei 11.770/2008).
Em caso de adoção, a partir da obtenção da guarda judicial do menor, é concedido o
afastamento pelos prazos previstos na Lei 10.421/2002.
Durante o período de afastamento de 120 dias, a empregada receberá benefício
previdenciário, não recebendo do empregador, portanto, qualquer remuneração (vide arts.
71 e 71-A da Lei 8.213/91). De fato, a empresa, embora mantenha a empregada licenciada
na folha de pagamento, deduzirá a remuneração paga dos recolhimentos que fizer à
Previdência Social.
Caso a licença maternidade seja estendida por mais 60 dias, o empregador deduzirá a
despesa do imposto de renda (art. 5º, Lei 11.770/2008), benefício fiscal, portanto. Logo,
essa despesa não poderá ser repassada ao contratante.
A remuneração do substituto, acrescida de todos os encargos, já está devidamente
cotada em nossa planilha – é justamente a remuneração da trabalhadora substituída (vide
Módulo 1 e Submódulo 4.1).
Terá a empresa contratada, apenas e tão somente, o custo relativo à remuneração de
férias do substituto (proporcionais aos 120 dias de afastamento obrigatório da empregada
em licença maternidade). É que esse empregado terá, a cada 12 meses trabalhados, direito
a férias, cuja aquisição se deu, em parte, no período em que esteve prestando serviço ao
tomador, no caso, o órgão ou entidade contratante.
Essa despesa é calculada por estimativa. Faz-se a previsão da probabilidade de
ocorrência do evento no período de um ano, calcula-se o valor correspondente, com base
na remuneração do empregado.
O contratado, em sua proposta, é quem dará a informação que retrata a sua realidade
a ser observada durante toda a execução do contrato. Vale dizer, esse é um item da planilha
que não sofrerá alteração durante toda a execução do contrato, ressalvada a possibilidade
de negociação quando da repactuação.
Não se deve prever na planilha o custo integral da substituição da empregada em
gozo de licença-maternidade. Não faça isso em hipótese alguma, pois, como vimos, o
contratado não arca integralmente com essa despesa para prestar o serviço
Faz-se o cálculo do custo das férias proporcionais do substituto da seguinte maneira:
Fórmula: (RELM + AF) / 12 x 0,3333 x PERC
Onde:
RELM = Remuneração da Empregada em Licença Maternidade
AF = Adicional de Férias
12 = número de meses no ano
30
0,3333 = corresponde ao período, em um ano, das férias proporcionais do
substituto (4 meses > 4/12 = 0,3333)
PERC = percentual arbitrado – empregadas que poderão se afastar por motivo de
licença-maternidade
B- INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS
AFASTAMENTO MATERNIDADE
PREVISTOS
NO
SUBMÓDULO
4.1
SOBRE
A parcela que ora estudamos – custo das férias do substituto da empregada em
licença maternidade –, integrantes do Submódulo 4.3, tem natureza salarial, sobre ela
incidindo os encargos previstos no Submódulo 4.1, cuja base de incidência é a
remuneração dos trabalhadores.
O cálculo é feito multiplicando-se a alíquota total dos encargos do Submódulo 4.1
pelo valor do custo com afastamento maternidade (encargos x afastamento maternidade).
Fórmula: encargos x afastamento maternidade
SUBMÓDULO 4.4 – PROVISÃO PARA RESCISÃO
4.4
Provisão para Rescisão
A
Aviso prévio indenizado
B
Incidência do FGTS e contribuições sociais sobre o aviso prévio
indenizado
C
Multa do FGTS do aviso prévio indenizado
D
Aviso prévio trabalhado
E
F
Valor (R$)
Incidência dos encargos do submódulo 4.1 sobre o aviso prévio
trabalhado
Multa sobre FGTS e contribuições sociais sobre o aviso prévio
trabalhado
TOTAL
Fundamentação legal:
- Aviso Prévio Trabalhado = Arts. 487 e 488, CLT, c/c art. 7º, XXI, CF/88;
- Aviso Prévio Indenizado = Art. 487, § 1º, CLT, c/c art. 7º, XXI, CF/88;
- Multa do FGTS = Art. 18, § 1º, Lei 8.036/90 e Lei Complementar 110/01.
A rescisão poderá ocorrer durante a execução do contrato administrativo, para
alguns poucos empregados. Para a grande maioria – a quase totalidade, como demonstra a
experiência – a rescisão dar-se-á ao término do contrato administrativo.
31
A Constituição Federal estabelece que, nos casos de despedida arbitrária ou sem justa
causa, nos termos da Lei Complementar, o empregado fará jus a uma indenização
compensatória, dentre outros direitos.
A – AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O aviso prévio é um direito do trabalhador. No mínimo 30 dias antes do término do
contrato de trabalho, o empregador – considerando que a iniciativa seja dele – notifica o
empregado do término da relação. Ocorre o aviso prévio indenizado quando o empregado
é demitido sem prévio aviso ou quando o empregador determina o desligamento imediato,
ou seja, não quer que aquele empregado trabalhe nem mais um dia sequer na empresa.
Nessa hipótese, o empregado é demitido de imediato, sem trabalhar os 30 dias
correspondentes ao aviso prévio sendo, ao invés, indenizado, mediante o pagamento do
salário mensal correspondente (vide art. 487, § 1º da CLT).
O custo aqui estimado refere-se à remuneração correspondente a essa indenização,
acima mencionada, pois, para não haver descontinuidade na prestação dos serviços, a
empresa deverá substituir, imediatamente, os empregados dispensados do cumprimento
do aviso prévio.
Entendemos que esse custo pode ser excluído da planilha, desde que devidamente
justificado, pois a decisão de indenizar o aviso prévio, ao invés de concedê-lo, é arbitrária
da empresa. É uma decisão empresarial que nada tem a ver, ordinariamente, com a
execução dos serviços objeto do contrato administrativo.
Porém, existem casos em que é da conveniência da Administração que a demissão se
dê de imediato, sem cumprimento de aviso prévio, como, por exemplo: segurança e
vigilância; motorista de autoridades; terceirizados que têm acesso a sistemas
informatizados com acesso a informações sigilosas etc. Se os serviços envolverem áreas
sensíveis, esse custo há de ser estimado e cotado em nossa planilha.
Faz-se o cálculo do custo mensal da seguinte maneira:
Fórmula: RE / 12 x PERC
Onde:
RE = Remuneração do Empregado
12 = número de meses no ano
PERC = percentual arbitrado de empregados que poderão ser demitidos sem a
concessão de aviso prévio
B – INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO
A incidência do FGTS sobre o aviso prévio indenizado pode ser extraída da
interpretação do art. 15, da Lei 8.036/90, que determina a contribuição mensal, a cargo do
empregador, para o FGTS, correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, ao trabalhador. Remuneração, aqui, nos termos definidos nos arts. 457 e 458, da
32
CLT, ou seja, inclui o salário básico e demais parcelas recebidas pelo empregado a
propósito dos serviços prestados.
A incidência do FGTS sobre o aviso prévio indenizado, embora não seja prevista
expressamente nas normas citadas, é fora de dúvida. Trata-se de matéria pacificada na
jurisprudência
Súmula 305 TST - O pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou
não, está sujeito à contribuição para o FGTS.
Faz-se o cálculo do custo mensal da incidência do FGTS sobre o aviso prévio
indenizado da seguinte maneira:
Fórmula: API x 0,08
Onde:
API = custo mensal do aviso prévio indenizado, cotado na planilha
0,08 = 8% (alíquota do FGTS)
C – MULTA SOBRE O FGTS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE O AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
Todo empregado dispensado, sem justa causa, tem direito de receber, na forma de
indenização, valor correspondente a 40% sobre o saldo dos depósitos efetuados em sua
conta vinculada ao FGTS (art. 18 da Lei 8.036/90). Trata-se de multa paga pela empresa
mediante depósito no FGTS.
Assim, faremos o cálculo da incidência do FGTS sobre a previsão de custo mensal do
aviso prévio indenizado.
Fórmula: RE x 0,4 x 0,08 x PERC
Onde:
RE = Remuneração do Empregado
0,4 = 40% (multa sobre o FGTS)
0,08 = 8% (alíquota do FGTS)
PERC = probabilidade de ocorrência do aviso prévio indenizado, definido
hipoteticamente
D – AVISO PRÉVIO TRABALHADO
É comum, na prestação de serviços terceirizados à Administração Pública, que os
empregados sejam contratados – por prazo indeterminado – para a execução dos serviços
objeto do contrato administrativo, decorrente de licitação em que sagrou-se vencedora a
empresa empregadora. Ao término do contrato administrativo, todos aqueles empregados
são demitidos, por impossibilidade de aproveitamento pela empresa. Deverá, portanto,
conceder o aviso prévio a todos eles, garantindo-se, porém, a prestação dos serviços.
33
O aviso prévio é um direito do trabalhador. No mínimo 30 dias antes do término do
contrato de trabalho o empregador – considerando que a iniciativa seja dele – notifica o
empregado do término da relação. Ocorre o aviso prévio trabalhado quando o empregado
continua trabalhando após o recebimento do aviso prévio.
Durante o período do aviso prévio, o trabalhador terá sua jornada de trabalho diária
reduzida em 2 horas, sem prejuízo do salário. O empregado pode, contudo, optar por, ao
invés de ter a redução diária da sua jornada, faltar ao serviço 7 dias corridos, sem prejuízo
da remuneração.
O custo que aqui estimamos refere-se à remuneração relativa a esses períodos de
redução da jornada ou de faltas, acima mencionados, pois, para não haver descontinuidade
na prestação dos serviços, a empresa deverá pagar substitutos dos empregados em
cumprimento de aviso prévio.
Assim, devemos estimar esse custo. Consideramos, hipoteticamente, que todos os
empregados do contratado prestadores de serviço no âmbito do nosso contrato deverão
ser demitidos ao término da execução.
Faz-se o cálculo do custo mensal da seguinte maneira:
Fórmula: RE/ 30 / 12 x 7
Onde:
RE = Remuneração do Empregado
30 = número de dias do mês
12 = número de meses no ano
7 = número de dias que o empregado poderá faltar em aviso prévio, sem prejuízo
da remuneração
Atenção: ao fim do primeiro ano do contrato, o custo com 30 dias de aviso prévio
trabalhado, relativamente à totalidade do pessoal contratado para executar os serviços, já
terá sido completamente pago pela Administração contratante. Assim, caso haja renovação
do contrato, essa despesa deve ser drasticamente reduzida, para contemplar, a partir do
segundo ano de vigência do contrato, apenas 3 dias de aviso prévio para cada trabalhador,
conforme disciplina a Lei 12.506/2011.
E – INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DO SUBMÓDULO 4.1 SOBRE O AVISO PRÉVIO
TRABALHADO
Por força do art. 15, c/c o art. 18 da Lei 8.036/90, e do art. 214, do Regulamento da
Previdência Social, há incidência do FGTS e de encargos previdenciários – previstos no
Submódulo 4.1 – sobre o aviso prévio trabalhado.
Faz-se o cálculo multiplicando-se o percentual de encargos pelo valor do aviso prévio
trabalhado, da seguinte maneira:
Fórmula: percentual de encargos x valor do aviso prévio trabalhado
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F – MULTA SOBRE O FGTS E CONTRIBUIÇÕES SOBRE O AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Todo empregado dispensado, sem justa causa, tem direito de receber, na forma de
indenização, valor correspondente a 40% sobre o saldo dos depósitos efetuados em sua
conta vinculada ao FGTS (art. 18 da Lei 8.036/90). Trata-se de multa paga pela empresa
mediante depósito no FGTS.
Assim, faremos o cálculo da incidência do FGTS sobre a previsão de custo mensal do
aviso prévio trabalhado.
Fórmula: RE x 0,4 x 0,08
Onde:
RE = Remuneração do Empregado
0,4 = 40% (multa sobre o FGTS)
0,08 = 8% (alíquota do FGTS)
SUBMÓDULO 4.5 – CUSTO DE REPOSIÇÃO DE PROFISSIONAL AUSENTE
4.5
Composição do Custo de Reposição do Profissional Ausente
A
Férias e terço constitucional de férias
B
Ausência por doença
C
Licença paternidade
D
Ausências legais
E
Ausência por Acidente de trabalho
F
Outros (especificar)
Valor (R$)
Subtotal
G
Incidência dos encargos do submódulo 4.1 sobre o Custo de
reposição do profissional ausente
TOTAL
O Custo de referência para cálculo da reposição do profissional ausente deve levar em
conta todos os custos para manter um profissional no posto de trabalho, ou seja, o salário
base acrescido dos adicionais e encargos, uniformes, custo de rescisão, reciclagem, etc.,
com exceção dos equipamentos.
A – FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
Fundamentação legal - Art. 7º, XVII, CF/88 e arts. 129 a 153 da CLT.
Todo trabalhador tem direito a um período de férias após 12 meses de trabalho
(período aquisitivo). Supondo que o empregado não tenha nenhuma falta injustificada no
período aquisitivo, ele terá direito a afastar-se do trabalho por 30 dias, sem prejuízo da
35
remuneração (férias).
Ao conceder o direito de férias aos seus empregados, a empresa contratada tem dois
custos: pagar o salário relativo ao período de férias, acrescido do respectivo adicional
(1/3) àquele que frui o direito; e, para que o posto não fique descoberto, deverá colocar um
substituto, ao qual deverá remunerar com o mesmo salário do substituído.
Agora calcularemos o custo mensal que a contratada tem com a remuneração do
substituto do empregado que goza férias, ou seja, a remuneração correspondente a 30 dias
e o adicional de férias. Segue a memória de cálculo:
Fórmula: ⦋(RME x 3) / 12⦌ + (RME / 12)
Onde:
RME = Remuneração Mensal do Empregado
3 = divisor para cálculo do adicional de férias (1/3 previsto na Constituição,
incidente sobre a remuneração, devido ao empregado que entra em férias)
12 = número de meses no ano
B – AUSÊNCIA POR DOENÇA
A legislação assegura ao empregado o direito de faltar ao serviço, sem prejuízo da
remuneração, caso adoeça.
Todo segurado tem direito a um benefício previdenciário, em caso de doença que o
afaste do trabalho por mais de 16 dias. Até o 15o dia, a remuneração é paga normalmente
pela empresa, sem qualquer desconto.
Assim, a empresa terá o custo de colocação de um substituto no lugar daquele
prestador de serviço adoentado. Essa despesa é calculada por estimativa. O contratado, em
sua proposta, é quem dará a informação que retrata a sua realidade, que deverá ser
observada durante toda a execução do contrato.
Faz-se o cálculo do custo mensal da seguinte maneira:
Fórmula: RME / 30 / 12 x FED
Onde:
RME = Remuneração Mensal do Empregado
30 = número de dias no mês, para apuração do salário/dia
12 = número de meses no ano
FED = número estimado de faltas no ano por motivo de doença
C – LICENÇA PATERNIDADE
Todo trabalhador que tiver filho terá direito a afastar-se do trabalho por 5 dias, sem
36
prejuízo da remuneração (art. 10, § 1º do ADCT, CF/88).
Assim, o contratado terá o custo de colocação de um substituto no lugar daquele
prestador de serviço ausente. Essa despesa é calculada por estimativa. Estima-se a
probabilidade de ocorrência, no período de um ano, desse evento, calcula-se o valor
correspondente, com base na remuneração do empregado.
A contratada, em sua proposta, é quem dará a informação que retrata a sua realidade,
que deverá ser observada durante toda a execução do contrato.
Faz-se o cálculo do custo mensal da seguinte maneira:
Fórmula: RME / 30 / 12 x 5 x PERC
Onde:
RME = Remuneração Mensal do Empregado
30 = número de dias no mês, para apuração do salário/dia
12 = número de meses no ano
5 = número de dias da licença paternidade
PERC = probabilidade de ocorrência de licenças paternidade no ano; dado
estimado
D – AUSÊNCIAS LEGAIS
A lei (art. 473 da CLT) prevê hipóteses de faltas justificadas, vale dizer, situações em
que o empregado poderá faltar ao serviço e não ter qualquer desconto na remuneração
(por exemplo: doação de sangue, retirar título de eleitor, falecimento de cônjuge etc.)
Ocorrendo isso durante a execução do nosso contrato, a empresa terá o custo de
colocação de um substituto no lugar daquele prestador de serviço ausente. Essa despesa é
calculada por estimativa. Preveem-se quantos dias, no período de um ano, esse evento
poderá ocorrer, calcula-se o valor correspondente, com base na remuneração do
empregado.
O contratado, em sua proposta, é quem dará a informação que retrata a sua realidade,
que deverá ser observada durante toda a execução do contrato.
Faz-se o cálculo do custo mensal da seguinte maneira:
Fórmula: RME / 30 / 12 x PERC
Onde:
RME = Remuneração Mensal do Empregado
30 = número de dias no mês, para apuração do salário/dia
12 = número de meses no ano
PERC = número estimado de faltas justificadas no ano
37
E – AUSÊNCIA POR ACIDENTE DO TRABALHO
Todo trabalhador/segurado da Previdência Social tem direito a um benefício
previdenciário, em caso de moléstia que o afaste do trabalho por mais de 16 dias, em
virtude de acidentes no exercício da atividade profissional, ou doenças adquiridas ou
desencadeadas pelo exercício do trabalho ou das condições em que este é realizado e com
ele se relacione diretamente.
O benefício é o mesmo auxílio devido em caso de doença. Até o 15o dia, a
remuneração é paga normalmente pela empresa. Do 16º dia em diante, o trabalhador
recebe o benefício previdenciário.
Na ocorrência do sinistro, o contratado terá o custo de colocação de um substituto no
lugar daquele prestador de serviço afastado. Essa despesa é calculada por estimativa.
Preveem-se quantos dias, no período de um ano, esse evento poderá ocorrer, calcula-se o
valor correspondente, com base na remuneração do empregado.
O contratado, em sua proposta, é quem dará a informação que retrata a sua realidade,
que deverá ser observada durante toda a execução do contrato.
Fórmula: RME / 30 / 12 x FEDA
Onde:
RME = Remuneração Mensal do Empregado
30 = número de dias no mês, para apuração do salário/dia
12 = número de meses no ano
FEDA = número estimado de faltas no ano por motivo de doença acidentária
F – OUTROS (ESPECIFICAR)
G – INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DO SUBMÓDULO 4.1 SOBRE O CUSTO DE REPOSIÇÃO
DO PROFISSIONAL AUSENTE
Por força do art. 15, da Lei 8.036/90, e do art. 214 do Regulamento da Previdência
Social, há incidência do FGTS e de encargos previdenciários – previstos no Submódulo 4.1 –
sobre as parcelas remuneratórias descritas no Submódulo 4.5, pois trata-se de salário do
substituto.
Faz-se o cálculo multiplicando-se o percentual de encargos pelo valor do aviso prévio
trabalhado, da seguinte maneira:
Fórmula: percentual de encargos x valor total dos custos correspondentes às
ausências legalmente previstas
38
MÓDULO 5 - CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO
5
Custos Indiretos, Tributos e Lucro
A
Custos Indiretos
B
Lucro
C
Tributos
Percentual
(%)
Valor (R$)
C.1. Tributos Federais (especificar)
C.2 Tributos Estaduais (especificar)
C.3 Tributos Municipais (especificar)
Total
Nota (1): Custos Indiretos, Tributos e Lucro por empregado.
Nota (2): O valor referente a tributos é obtido aplicando-se o percentual sobre o valor do faturamento.
A – CUSTOS INDIRETOS
Constituem custos indiretos as despesas operacionais e administrativas da contratada
para a execução dos serviços contratados. São gastos referentes à administração do negócio
empresarial: aluguel dos escritórios, material de expediente, salários do pessoal
administrativo, água, energia elétrica, equipamentos, automóveis etc.
Estes custos são pesquisados junto ao mercado de empresas prestadoras de serviço, a
fim de se obter a taxa média de custos indiretos praticada, porém em termos percentuais.
Este percentual incidirá sobre o total das despesas com mão de obra e insumos (somatório
dos Módulos 1, 2, 3 e 4).
Faz-se o cálculo do valor mensal da seguinte maneira:
Fórmula: (Módulo 1 + Módulo 2 + Módulo 3 + Módulo 4) x taxa %
B – LUCRO
O lucro é o ganho obtido pela contratada, em razão dos serviços prestados. É o que
efetivamente remunera a contratada.
A taxa média de lucro dever ser obtida, no nosso caso, mediante pesquisa de preços
junto ao mercado de empresas prestadoras de serviço mediante cessão de mão de obra.
O taxa de lucro incide sobre o total das despesas com mão de obra e insumos
(somatório dos Módulos 1, 2, 3 e 4), mais os custos indiretos.
Faz-se o cálculo do valor mensal da seguinte maneira:
Fórmula: (Módulo 1 + Módulo 2 + Módulo 3 + Módulo 4) x taxa %
39
C – TRIBUTOS
Os tributos são definidos por lei e decorrem da atividade de prestação de serviços e,
somente alguns, os quais veremos a seguir, podem ser repassados ao consumidor.
É vedada a inclusão na planilha orçamentária, de tributos diretos (tais como Imposto
de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), porquanto estreitamente vinculados
ao resultado final líquido da empresa, não guardando relação específica com a contratação.
Por essa razão não se admite a cotação de tributos como o IRPJ e a CSLL, seja em itens
distintos, seja como custos integrantes dos custos indiretos/BDI.
Súmula 254 TCU - O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL –
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta
passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base
da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram
pessoalmente o contratado.
Devem ser cotados os tributos federais, estaduais e municipais, incidentes sobre o
faturamento pela prestação dos serviços. Logo, a base de cálculo dos tributos mencionados
é o custo total do serviço, por empregado (mão de obra, insumos, custos indiretos e demais
tributos).
Como o próprio tributo integra a base de cálculo, faz-se o cálculo “por dentro”,
definindo-se um fator representativo da inclusão das alíquotas dos tributos sobre o preço
dos serviços, que será utilizado com divisor (metodologia sugerida pela IN MPOG 18/97,
revogada), da seguinte maneira:
Dessa forma, acharemos o preço com o qual realizaremos os cálculos dos tributos
individualmente. Logo:
Alíquotas dos tributos = 0,65 % + 3% + 5% = 8,65% = 0,0865
Fator (F) = 1 – 0,0865 = 0,9135
Preço (P): (Somatório dos Módulos 1 + 2 + 3 + 4 + 5 + Custos Indiretos + Lucro) / F
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C.1. Tributos Federais
Os tributos federais que têm como fato gerador a receita ou faturamento pela
prestação de serviços e podem ser repassados ao contratante são:
• Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), instituída pela Lei
Complementar 7/70, tem por fim financiar o abono anual para trabalhadores de baixa
renda e o seguro desemprego, conforme prescreve o art. 239 da CF/88. Tal
contribuição tem por base de cálculo o faturamento mensal da empresa, incidindo,
portanto, sobre o valor dos serviços objeto do nosso contrato, conforme Lei 9.715/98,
na alíquota de 0,65% para as empresas prestadoras de serviço (art. 8º);
PIS = Preço x alíquota (0,65%)
• Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (COFINS), prevista no art. 195 da CF/88 e
instituída pela Lei Complementar 70/91, trata-se de contribuição para a seguridade
social. Tem por base de cálculo a receita ou faturamento da empresa, incidindo,
portanto, sobre o valor dos serviços objeto do nosso contrato. As empresas optantes
pelo regime do lucro presumido contribuem com 3% da receita bruta mensal.
COFINS = Preço x alíquota (3%)
C.2. Tributos Estaduais
Dever-se-á consultar a legislação do Estado em que os serviços serão prestados para
verificar se há tributos incidentes sobre a prestação de serviços.
C.3. Tributos Municipais
No âmbito do Município em que os serviços são prestados, há a incidência do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) – vide CF/88, art. 156, III. A Lei Complementar
116/2003 definiu como fato gerador do imposto a prestação de serviços constantes da
listagem anexa à norma e definiu como base de cálculo o preço do serviço.
A Lei Complementar 116/2003 limitou a alíquota máxima do ISS em 5%. Os
Municípios podem fixar alíquota inferior a esse limite. Deve ser consultada a legislação da
municipalidade em que serão executados os serviços, para se obter a alíquota do ISS.
ISS = Preço x alíquota (%) – atentar para a alíquota praticada na legislação
municipal.
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APOSTILA - ELABORAÇÃO E PREENCHIMENTO DE