MANDADO DE INJUNÇÃO 2.077 DISTRITO FEDERAL RELATOR IMPTE.(S) ADV.(A/S) IMPDO.(A/S) ADV.(A/S) IMPDO.(A/S) IMPDO.(A/S) : MIN. DIAS TOFFOLI : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ : SAMIR ABFADILL TOUTENGE JÚNIOR : PRESIDENTE DA REPÚBLICA : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DECISÃO: Vistos. Cuida-se de mandado de injunção coletivo impetrado com o objetivo de que seja declarada a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, a fim de viabilizar o exercício do direito a aposentadoria especial. Decido. Inicialmente, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir o ajuizamento de mandado de injunção coletivo por organismos sindicais e entidades de classe, com o objetivo de assegurar a seus membros e associados o exercício de direitos previstos na Constituição Federal. Nesse sentido os MMII nos 20/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 22/11/96, e 73/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, Plenário, DJ de 19/12/94. Ademais, destaco que, embora não tenha sido encerrado o julgamento dos MIs nºs 833/DF e 844/DF – os quais justificaram despacho anterior no sentido de sobrestar o julgamento da presente ação injuncional -, sobrevieram decisões desta Suprema Corte em julgamento de pretensão idêntica à deduzida nos presentes autos, o que justifica o julgamento da demanda. Explico. Nos MIs nºs 833/DF e 844/DF, a questão controvertida diz respeito ao pedido de aplicação analógica da Lei Complementar nº 51/85 – que dispõe especificamente sobre a aposentadoria de policiais – na regulamentação da aposentadoria em regime especial de servidores públicos que, embora não sejam policiais, desenvolvem atividades Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3756638. MI 2077 / DF periculosas. No caso dos autos, de outra forma, a pretensão deduzida pelo autor diz respeito à aplicação analógica da Lei nº 8.213/91 na regulamentação do direito à aposentadoria em regime especial, pelo exercício de atividade de risco (art. 40, § 4º, inciso II, da CF/88), matéria já deliberada pelo Plenário desta Suprema Corte, mesmo depois de deferido o pedido de vista nos autos dos MIs nºs 833/DF e 844/DF (em sessão plenária de 2/8/10). Vide precedente em que se concedeu a ordem em favor do SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA SINGEPERON: “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (MI nº 1.545/DF-AgR, relator o Ministro Joaquim Barbosa< Tribunal Pleno, DJe de 8/6/12) Cito, ainda, acórdão de relatoria do Ministro Celso de Mello, em que a questão foi proposta também em sede de mandado de injunção 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3756638. MI 2077 / DF coletivo, de autoria do SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (SINDJUS/MA) - abrangendo tanto “atividades de risco” (art. 40, § 4º, inciso II, CF/88), quanto “atividades (...) exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 40, § 4º, inciso III, CF/88) -, cuja ementa está assim redigida: “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO, POR ENTIDADES DE CLASSE E/OU ORGANISMOS SINDICAIS, DE REFERIDA AÇÃO CONSTITUCIONAL - DOUTRINA - PRECEDENTES (RTJ 166/751-752, v.g.) - PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, ARGÜIDA PELA UNIÃO FEDERAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O ‘PARQUET’ A OPINAR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA - A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS: UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3756638. MI 2077 / DF AUTORIDADE SUPREMA DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA ‘INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI’ - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (MI nº 2.152/DF-AgR, Relator do Ministro Celsod e Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/12/11) Valho-me dos axiomas de Aleksander Peczenik (On law and reason. Dordrecht-Boston-London: Kluwer, 1989. p. 396 e ss.), quando esse filósofo do Direito anota que não se devem construir asserções impositivas de ônus ou restrições para uma pessoa de modo exclusivo ou singular, a não ser que existam razões fortes para se assumir o contrário (odia sunt restringenda) e que somente semelhanças relevantes entre os casos constituem uma razão suficiente para a conclusão por analogia. É precisamente o que se dá no presente caso e o que autoriza a superação da ordem de sobrestamento e julgamento da demanda. A jurisprudência da Suprema Corte desenvolveu-se no sentido de reconhecer a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, prevalecendo o entendimento de que, diante da contumaz omissão do Poder Legislativo, estaria o Poder Judiciário – por força do art. 5º, inciso LXXI, da Constituição da República – autorizado a “estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado constitucionalmente”, sem incorrer em violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) (MI nº 721/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 30/11/07). Evoluindo, então, em seu entendimento acerca da ação injuncional, 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3756638. MI 2077 / DF proferiu a Corte decisão com conteúdo normativo possibilitando o exercício efetivo do direito vindicado no caso concreto. Julgou-se parcialmente procedente o pedido para (i) comunicar a mora ao Presidente da República, a quem compete iniciar o processo de criação da lei complementar regulamentadora do dispositivo constitucional questionado e (ii) autorizar a autoridade administrativa competente a conceder a aposentadoria especial, aplicando, no que couber, o art. 57 da Lei nº 8.213. O art. 40 da CF/88, na parte que ora interessa, está assim redigido: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Convém frisar que o mandado de injunção volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/1988). Para o exame do writ, é imprescindível a presença de dois pressupostos sucessivos: i) a verificação da omissão legislativa e ii) a efetiva inviabilidade do gozo de direito, faculdade ou prerrogativa 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3756638. MI 2077 / DF consagrados constitucionalmente, em razão do citado vácuo normativo. Nesse passo, incumbe ao demandante a prova, in concreto, da ocorrência de obstáculo ao exercício do direito. Assim tem compreendido o STF: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR (RI/STF, art. 21, par 1.; Lei n. 8.038, de 1.990, art. 38): CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS DO MANDADO DE INJUNÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. I. É legitima, sob o ponto de vista constitucional, a atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência (RI/STF, art. 21, par 1.; Lei n. 8.038/90, art. 38), desde que, mediante recurso -agravo regimental -- possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado. II. A existência de um direito ou liberdade constitucional, ou de uma prerrogativa inerente a nacionalidade, a soberania ou a cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional regulamentadora, constitui pressuposto do mandado de injunção. III. Somente tem legitimidade ativa para a ação o titular do direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente a nacionalidade, a soberania e a cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional regulamentadora. IV. Inocorrência, no caso, do pressuposto de inviabilização de exercício de prerrogativa constitucional. V. Agravo regimental improvido. (MI nº 375-AgR/PR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 15/05/92). Por seu turno, os requisitos de (i) idade, (ii) tempo de carência, (iii) integralidade do pagamento e (iv) paridade entre ativos e inativos nos futuros reajustes são questões que, conforme precedente desta Suprema Corte, “devem (...) ser solucionadas pela autoridade competente, que o fará mediante a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 em conjunto com 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3756638. MI 2077 / DF as regras que regem a aposentadoria do servidor público” (MI nº 1.286/DF-ED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/10). Eis a ementa desse julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. De igual modo, pretensões como as de (i) concessão da aposentadoria especial, (ii) contagem e averbação de tempo de serviço ou (iii) conversão do tempo de serviço comum em especial mostram-se incompatíveis com a presente via processual, uma vez que, no mandado de injunção, cabe ao Poder Judiciário viabilizar o exercício do direito subjetivo quando verificada a mora legislativa, cabendo à autoridade administrativa a análise de mérito do direito à aposentadoria especial, após exame fático da situação do servidor. Nesse sentido, cito precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (MI nº 3.326/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13/4/11). 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3756638. MI 2077 / DF Compete, portanto, ao órgão ou à entidade a que integrado o servidor público a aferição do requisito tempo de serviço para aposentação, bem como da efetiva submissão dos agentes insalubres ou perigosos. Nesse sentido tem-se manifestado o Plenário desta Corte: MANDADO DE INJUNÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM INJUNCIONAL, PARA, RECONHECIDO O ESTADO DE MORA LEGISLATIVA, GARANTIR, À PARTE IMPETRANTE, O DIREITO DE TER O SEU PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCRETAMENTE ANALISADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, OBSERVADO, PARA TANTO, O QUE DISPÕE O ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91 – DECISÃO QUE SE AJUSTA, NO PONTO, AOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM ESPECIAL O MI 721/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, E O MI 2.195-AGR/DF, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DA POSTULAÇÃO RECURSAL – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (MI nº 1.194/DF-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 25/5/11). Note-se, contudo, que o pedido para se viabilizar o direito previsto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal deve ser deferido, nos termos da pacífica jurisprudência desta Suprema Corte. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a mora legislativa e possibilitar aos servidores substituídos pelo Sindicato, ora impetrante, ter seu pedido de aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa competente, a qual, a partir da comprovação da situação fática do servidor, aplicará, no que couber, o 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3756638. MI 2077 / DF disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar o exercício do direito previsto no art. 40, § 4º, III da Constituição Federal. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2013. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3756638.