Roteiro Grupo 11: Disciplina Constitucional da Comunicação Social Exposição do significado do capítulo da Comunicação Social na Constituição Federal de 1988 As Telecomunicações nas Antigas Constituições brasileiras. o Constituição de 1891 o Constituições de 1934 e 1937 o Constituição de 1946 o Constituição de 1967 Inovações da Constituição de 1988 o Amplo rol de direitos fundamentais o Tratamento diferenciado das concessões, permissões e autorizações o Capítulo dedicado à Comunicação Social Direitos Fundamentais envolvidos o Livre manifestação do pensamento o Vedação do anonimato o Direito de resposta o Intimidade o Sigilo Estrutura Federativa o Competência da União de legislar e regular o Previsão constitucional de um “órgão regulador” Considerações finais: Significado do Capítulo de Comunicação Social Artigo 220 Constitucionalismo, democracia, liberdade de expressão e liberdade de imprensa. Comunicação social e Constituições brasileiras. Épocas de maior autoritarismo. Crescimento da importância dos meios de comunicação de massa. Avanços tecnológicos. Funcionamento da democracia. 1 Integrantes: Guilherme Chacon, Isabela Lisboa, Pedro Paes, Priscilla Tollini, Victor Aguiar, Vital Neto, Yuri Assen Liberdade de expressão: o Escritor individual x poderosos veículos de comunicação o Liberdade de expressão x democratização dos meios de comunicação de massa o Proteção dos direitos e interesses dos cidadãos Difusão da internet. Importância dos meios de comunicação social: o Informação aos cidadãos o Controle sobre os governantes o Formação da opinião pública o Formação cultural Equilíbrio entre concentração do poder comunicativo e intervencionismo estatal. Restrições às liberdades comunicativas: o Caso Ellwanger: Colisão de princípios constitucionais Princípio da proporcionalidade Hate speech Vedação ao embaraço à liberdade de informação jornalística: o Pré-concepções do agente comunicador o Afirmações inverídicas o Vedação absoluta? Vedação à censura. Regulação de espetáculos públicos, programação de rádio e TV. Direitos da criança e do adolescente: o Concepções conservadoras x concepções libertárias Restrições à propaganda: o Princípio da proporcionalidade Vedação a monopólios ou oligopólios: o Poder econômico, objetivo de lucro e interesses próprios o Regulação concorrencial: anticompetitivas Veículo impresso de comunicação. atos de concentração e condutas Artigo 221 Redação inovadora da Constituição Federal de 1988. o Princípios ao Conselho Nacional de Comunicação o Atenção às mudanças tecnológicas e à demanda social Capítulo V - Da Comunicação Social. o Campo das causas, funcionamento e consequências da relação entre a sociedade e os meios de comunicação – rádio, revista, jornal, televisão, teatro, cinema, propaganda, internet e outros. Compreensão do preceito constitucional. o Imprecisão conceitual o Assertiva hermenêutica Thomas Kuhn e a condição hermenêutica da existência humana Comunicação de Massa Comunicação Social. o Emenda Constitucional nº 36 de 2002 – Comunicação Social Eletrônica Alcance dos princípios do artigo 221: o Radiodifusão + Comunicação Social Eletrônica. o Sujeitos próprios à prestação, inclusive privada, de serviços de radiodifusão. Restrição às fases de produção e programação das emissoras de rádio e televisão? Relação de similaridade/compatibilidade com os clássicos princípios da Administração Pública do artigo 37 da CF/ 88. Poder-dever da Administração Pública. o Conformação objetiva dos serviços o Não geração de direito público subjetivo Necessária intervenção estatal a fim de que sejam estabilizados e protegidos os Direitos Fundamentais. Comunicação intensa com: o Pluralismo Subprincípios o Direito de acesso à informação – artigo 5º, inciso XIV, da CF/88. Alguns dispositivos legais relacionados: o Lei nº 4.117/62 – Código Brasileiro de Telecomunicações; o Decreto-Lei nº 236/67 – Serviço de Televisão Educativa; Caso específico nos Estado Unidos Exemplos trazidos pelo professor em sala de aula o Lei nº 8.977/95 – Serviço de TV a Cabo o Projeto de Lei nº 256/1991 – Regionalização da programação artística, cultural e jornalística das emissoras de rádio e televisão; Interesse público. Estado: regulação + inclusão. Radiodifusão: serviço público + atividade econômica. Artigo 222 • Preocupação específica com os meios de comunicação em massa – vinculação das empresas aos interesses nacionais; • Inovação no tratamento da comunicação social no texto constitucional – disposições sobre limites à propriedade estrangeira em empresas jornalísticas ou de radiodifusão são de ordem infraconstitucional em outros ordenamentos jurídicos; • • Dispositivos relacionados nas constituições anteriores: o 1934 (art.131, caput) o 1937 (art.122 item 15, alínea g) o 1946 (art. 160) o 1967 (art. 166) o 1969 (art. 174); Art. 44 do Código Brasileiro das Telecomunicações (1962) e Decreto-Lei 236/67 – alterações ao modelo regulatório das telecomunicações, limitações à concessões ou autorizações de serviços de radiodifusão; • EC nº 36/2002 – participação de pessoas jurídicas e capital estrangeiro nas empresas; o Limitação à propriedade das empresas antes x depois da EC o Divisão do conceito de orientação intelectual e delimitação do seu alcance nas empresas de radiodifusão e jornalísticas o Ampliação das atividades atingidas pela restrição constitucional o Restrição à etapa de programação (setor audiovisual), estabelecimento de conteúdo (setor jornalístico) e responsabilidade editorial (meios de comunicação social); • Delimitação das atividades de jornalismo, radiodifusão e de comunicação social para precisão das limitações impostas à suas atividades; • Abrangência do dispositivo: aplica-se à outras empresas de comunicação social? • Ilicitude da participação dos partidos políticos no capital social dos meios de comunicação social; • Comunicação ao Congresso Nacional das alterações no controle societário das empresas jornalísticas ou de radiodifusão; o Eficácia contida do art. 222, § 5º o Interpretação da norma na prática administrativa do Pode Executivo; • Inserção do termo comunicação social eletrônica (art.222, § 3º) para abranger novas tecnologias e incluir as atividades de comunicação social que passaram a atuar em novas plataformas; o Eficácia limitada da norma e sua função norteadora da atividade legislativa; Artigo 223 Inovação Constitucional Direito Internacional o Demais Países: Natureza Infraconstitucional e exercício pelo órgão regulador o Peculiaridade do Brasil: Intermediação Parlamentar Âmbito de aplicação do artigo: Serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens Prestação indireta de serviços públicos o Atribuições específicas dos poderes: legislativo, executivo e judiciário o Poder executivo - União - Outorga e renovação de concessão, permissão ou autorização o Deliberação do Congresso Nacional - Aprovação via decreto legislativo o Judiciário - Sentenças de cancelamento antes do prazo de vencimento da concessão ou permissão Atos de outorga e (não) renovação Interferência do Poder Legislativo o Atuação com caráter excepcional em processo administrativo reservado ao Executivo o Omissão legislativa e pronunciamento do Judiciário Interpretação restritiva da participação do Poder Legislativo o Atos essenciais e acessórios das concessões, autorizações e permissões Trâmite no Congresso Nacional Quórum Mínimo o Não renovação: 2/5 do Congresso Nacional o Outorga e renovação: Maioria Simples Necessidade de oitiva do Conselho de Comunicação Social o Requisito de validade do ato congressual Cancelamento - Antes do prazo de vencimento da concessão e permissão o Pronunciamento Judicial o Possibilidade de anulação de ato, eivado de vício, pelo Ministro das Comunicações Prazos de concessão e permissão o Rádio: 10 anos/ Televisão: 15 anos o Contagem: Início a partir da publicação do contrato no D.O.U Influência Constitucional o Respeito aos princípios constitucionais presentes nos artigos 221 e 222. o Requisitos formais e materiais para outorga e renovação Princípio da Complementaridade o Diversidade de representatividade: Finalidade lucrativa finalidade pública participativa e finalidade pública Estatal privada, Artigo 224 Anteprojeto, Emendas e Texto final Inovação Constitucional Análise Internacional o Demais Países: Natureza infraconstitucional e função de agência reguladora independente. O caráter consultivo e opinativo do Conselho de Comunicação Social. Princípio da Virtude Consultiva. o Não vinculação das recomendações do órgão auxiliar ao Congresso Nacional. o Requisito de validade do ato congressual: Apesar de não vincular, as recomendações devem estar presentes nos debates e projetos. Limites do Conselho de Comunicação Social o Inconstitucionalidade - Pronunciamento com efeitos decisórios, vinculativos ou obstrutivos o Separação dos Poderes - Competência do Poder Executivo x Conselho de Comunicação Social Lei n. 8.389/91 e características do Conselho de Comunicação Social o Composição: 13 titulares e 13 suplentes o Formação do Consenso - Pluralidade o Composta pelos setores: Público, Privado, Técnico e Sociedade Civil o Conhecimento Especializado o Dispensa da dedicação exclusiva dos membros o Reserva legal - Mínimo 3 partícipes o Competência material - Constitucional e infraconstitucional Precisão Conceitual: Serviço de Comunicação Eletrônica de Massa Serviço de telecomunicações prestado no regime privado, de interesse coletivo, destinado a difusão unidirecional ou comunicação assimétrica, entre o prestador e os usuários em sua área de serviço, de sinais de telecomunicações, para serem recebidos livremente pelo público em geral ou por assinantes. o Resolução da ANATEL nº 234, de 6/09/2000 Conceito de Serviço de Telecomunicações. o Lei nº 4.117, de 27/08/1962, Resolução da ANATEL nº 255, de 29/03/2001 Prestação de Serviços em Regime Privado. o Autorização para utilização dos Serviços. Ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias. [LGT, Art. 131, § 1º] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 65, de 29/10/1998] [Anexo à Resolução da ANATEL nº 199, de 16/12/1999 (Norma Revogada por Resolução da ANATEL nº 255/2001)] Interesse Coletivo. o Serviços de telecomunicações que possuam simultaneamente as seguintes características essenciais: distribuição e difusão dos sinais ponto-multiponto e ponto-área; fluxo de sinais predominantemente no sentido prestadora usuário; conteúdo das transmissões não gerado ou controlado pelo usuário; escolha do conteúdo das transmissões realizada pela prestadora do serviço. [Anexo à Resolução da ANATEL nº 73, de 25/11/1998] Difusão Unidirecional. o Transmissão em sentido único Comunicação Assimétrica. o Identificação apenas do destinatário TV por Assinatura. o Serviço de Acesso Condicionado o Interatividade Bibliografia: ARANHA, Márcio Iorio (org.). Glossário de Direito das Telecomunicações / Márcio Iorio Aranha (org.) [et al.]. - 8ª Edição - Brasília : Grupo de Estudos em Direito das Telecomunicações da Universidade de Brasília, 2013. ARANHA, Márcio Iorio. Direito das Telecomunicações: histórico normativo e conceitos fundamentais. Scotts Valley, CA: CreateSpace, 2013. BINENBOJM, Gustavo. Meios de Comunicação de Massa, Pluralismo e Democracia Deliberativa. In: SARMENTO, Daniel e GALDINO, Flavio (organizadores). Direitos Fundamentais: Estudos em homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas-Corpus. Publicação de livros: anti-semitismo. Racismo. Crime imprescritível. Conceituação. Abrangência Constitucional. Liberdade de Expressão. Limites. Ordem Denegada. Acórdão em habeas-corpus n° 82.424-2 do Rio Grande do Sul. Werner Cantalício João Becker e outra e Siegfried Ellwanger. Relator: Ministro Moreira Alves. Julgado em 17 set. 2003. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil. 1891. BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. 1934. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil. 1937. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil. 1946. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1967. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. CORDOVIL, Leonor Augusta Giovine. A intervenção estatal nas telecomunicações: a visão do direito econômico. Belo Horizonte: Fórum, 2005. KUHN, Thomas S., As ciências naturais e as ciências humanas. In: O caminho desde a Estrutura: ensaios filosóficos 1970-1993, com uma entrevista autobiográfica. Ed. por James Conant e John Haugeland. Tradução por Cezar Mortari. 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