Publicação: 15/11/85 RESOLUÇÃO Nº 71/1985 (Revogada pela Resolução nº 794/2015) A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, § 2º, inciso V, da Resolução nº 61/75, adaptada pela Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, CONSIDERANDO que, por força do Decreto nº 24.874, de 28 de agosto de 1985, todas as repartições estaduais adotaram o horário corrido sem cortes nos vencimentos e vantagens dos funcionários beneficiados, por Resoluções baixadas pelos titulares dos diversos órgãos do Poder Executivo; CONSIDERANDO que os ocupantes de cargos da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, aos quais a Lei Delegada nº 14, de 28 de agosto de 1985, concedeu um adicional, a título de Gratificação de Estímulo à Produção Individual, sujeitam-se, hoje também, à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, cumprida em um só turno (Resolução nº 1442, de 13 de setembro de 1985, da Secretaria da Fazenda); CONSIDERANDO que referido adicional corresponde a 80% (oitenta por cento) sobre o valor do vencimento do símbolo F-1, grau A, fixado atualmente em CR$ 1.738.592 (Anexo XV, do Decreto nº 25.060, de 15 de outubro de 1985); CONSIDERANDO que tal acréscimo é superior à gratificação de produtividade atualmente paga aos ocupantes de cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Secretaria deste Tribunal; CONSIDERANDO que a implantação, na Secretaria deste Tribunal, da jornada de trabalho prevista no Decreto nº 24.874, de 28 de agosto, em condições semelhantes, é matéria de economia interna do Poder Judiciário; RESOLVE : Art. 1º - A jornada básica de trabalho da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça será cumprida em 6 (seis) horas, de 12:30 às 18:30 horas, de segunda a sexta-feira. Art. 2º - Para continuidade do atendimento ao público e para satisfazer às necessidades do serviço, fica estabelecido um plantão de seis horas por dia, de segunda a sexta-feira, de 8:00 às 14:00. Art. 3º - O Presidente do Tribunal baixará as instruções indispensáveis ao cumprimento desta Resolução, especialmente no que diz com o estabelecimento de normas para aferição da produtividade, apuração e controle da freqüência e desempenho funcional dos Servidores da Secretaria e Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça. Art. 4º - Excluem-se do disposto nesta Resolução os ocupantes de cargos de direção, supervisão e assessoramento, podendo também ser excluídos os que exerçam função de coordenação por deliberação do Presidente do Tribunal. Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 1985, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 13 de novembro de 1.985 Desembargador HÉLIO ARMOND WERNECK CÔRTES Presidente