Publicação: 15/11/85
RESOLUÇÃO Nº 71/1985
(Revogada pela Resolução nº 794/2015)
A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, § 2º,
inciso V, da Resolução nº 61/75, adaptada pela Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979,
CONSIDERANDO que, por força do Decreto nº 24.874, de 28 de agosto de
1985, todas as repartições estaduais adotaram o horário corrido sem cortes nos
vencimentos e vantagens dos funcionários beneficiados, por Resoluções baixadas pelos
titulares dos diversos órgãos do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que os ocupantes de cargos da classe de Assistente de
Tributação e Arrecadação, aos quais a Lei Delegada nº 14, de 28 de agosto de 1985,
concedeu um adicional, a título de Gratificação de Estímulo à Produção Individual,
sujeitam-se, hoje também, à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, cumprida em
um só turno (Resolução nº 1442, de 13 de setembro de 1985, da Secretaria da Fazenda);
CONSIDERANDO que referido adicional corresponde a 80% (oitenta por
cento) sobre o valor do vencimento do símbolo F-1, grau A, fixado atualmente em CR$
1.738.592 (Anexo XV, do Decreto nº 25.060, de 15 de outubro de 1985);
CONSIDERANDO que tal acréscimo é superior à gratificação de
produtividade atualmente paga aos ocupantes de cargos do Quadro Específico de
Provimento Efetivo da Secretaria deste Tribunal;
CONSIDERANDO que a implantação, na Secretaria deste Tribunal, da
jornada de trabalho prevista no Decreto nº 24.874, de 28 de agosto, em condições
semelhantes, é matéria de economia interna do Poder Judiciário;
RESOLVE :
Art. 1º - A jornada básica de trabalho da Secretaria e dos Serviços Auxiliares
do Tribunal de Justiça será cumprida em 6 (seis) horas, de 12:30 às 18:30 horas, de
segunda a sexta-feira.
Art. 2º - Para continuidade do atendimento ao público e para satisfazer às
necessidades do serviço, fica estabelecido um plantão de seis horas por dia, de segunda
a sexta-feira, de 8:00 às 14:00.
Art. 3º - O Presidente do Tribunal baixará as instruções indispensáveis ao
cumprimento desta Resolução, especialmente no que diz com o estabelecimento de
normas para aferição da produtividade, apuração e controle da freqüência e desempenho
funcional dos Servidores da Secretaria e Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.
Art. 4º - Excluem-se do disposto nesta Resolução os ocupantes de cargos
de direção, supervisão e assessoramento, podendo também ser excluídos os que
exerçam função de coordenação por deliberação do Presidente do Tribunal.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 1985,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 1.985
Desembargador HÉLIO ARMOND WERNECK CÔRTES
Presidente
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RESOLUÇÃO Nº 71/1985 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais