TÍTULO III Da Ação Civil Pública CAPÍTULO I Do Ajuizamento da Ação Civil Pública Art. 366. A ação civil pública deverá seguir os princípios do Código de Processo Civil1, observadas as particularidades da Lei nº 7.347/1985 e do Título III do Código de Defesa do Consumidor,2 sem prejuízo de outras normas específicas.3 § 1º. Caso a ação civil pública não contemple integralmente o objeto do inquérito civil ou do procedimento preparatório de inquérito civil, os pontos remanescentes deverão ser objeto de prosseguimento, em procedimento em separado, ou de arquivamento, neste caso a ser remetido ao Conselho Superior do Ministério Público. § 2º. Atentar sempre para os requisitos gerais e específicos da petição inicial.4 § 3º. Lembrar que a ação civil pública admite todos as espécies de pedidos ou ações.5 § 4º. Na elaboração do pedido, indicar sempre as medidas pleiteadas e suas especificações. § 5º. Lembrar que o Ministério Público não recebe honorários advocatícios6, mas que cabe condenação do réu em outras despesas processuais. Art. 367. Considerar que, em regra, a atuação do Ministério Público está condicionada ao princípio da obrigatoriedade. Parágrafo único. O Ministério Público somente poderá postular extinção da ação civil pública sem resolução do mérito quando, no curso do processo, surgir fato novo que descaracterize a situação vigente à época do ajuizamento da ação e que faça cessar a lesão ou a ameaça de lesão ao interesse tutelado (carência superveniente), bem como quando impossível suprir a falta de pressuposto processual ou condição da ação. Art. 368. Atentar para o cabimento, na ação civil pública, de pedido liminar de caráter cautelar ou de tutela antecipada.7 1 Art. 19 da Lei nº 7.347/1985. Arts. 81 a 104 do Código de Defesa do Consumidor. 3 Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992. 4 Art. 282 do Código de Processo Civil. 5 Art. 3º da Lei 7.347/1985, c.c. os arts. 83 do Código de Defesa do Consumidor e 212 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6 Art. 128, § 5º, II, “a”, da CF. 2 § 1º. Ao pleitear a concessão de medidas urgentes, de natureza cautelar ou antecipatória, postular também a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação, sugerindo o seu valor,8 sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrem pertinentes. § 2º. Atentar, ao requerer medidas urgentes, para os requisitos da cautelar, da antecipação de tutela9 ou da tutela específica,10 conforme o caso. Art. 369. Observar que a competência para o julgamento de ação civil pública será do juiz do local em que o dano ocorreu ou deveria ocorrer.11 § 1º. Nas ações versando interesses difusos e coletivos da infância e juventude, a competência será do Juiz do local em que ocorreu ou deveria ocorrer a ação ou omissão.12 § 2º. Em relação a danos de caráter regional ou nacional, observar o disposto no art. 93, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 370. Instruir os autos da ação civil pública com o inquérito civil ou com o procedimento preparatório, conforme o caso, sempre completos, salvo se desmembrados. Parágrafo único. Manter na Promotoria de Justiça cópia dos principais documentos que instruem o inquérito civil ou o procedimento preparatório, especialmente daqueles em que haja dificuldade de obtenção de segunda via, para utilização em caso de extravio e necessidade de restauração dos autos. Art. 371. Providenciar para que as principais peças dos autos sejam inseridas no sistema “SIS MP INTEGRADO”, nos termos do disposto no art. 356 deste Manual.13 7 Art. 12 da Lei nº 7.347/1985; art. 273 do Código de Processo Civil; art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 8 Art. 11 da Lei nº 7.347/1985; art. 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 9 Art. 273 do Código de Processo Civil. 10 Art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil. 11 Art. 2º da Lei nº 7.347/1985 e art. 93, I, do Código de Defesa do Consumidor. 12 Art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 13 Cf. art. 9º, § 2º, do Ato Normativo nº 665/2010-PGJ-CGMP.