PROCESSO-CONSULTA CFM nº 1.253/10 – PARECER CFM nº 4/11 INTERESSADO: Tozzini Freire Advogados ASSUNTO: Preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo médico do Trabalho RELATOR: Cons. Carlos Vital Tavares Correa Lima EMENTA: I. A CAT pode ser emitida pelo empregador ou sindicato, ou ainda por autoridade pública, pelo médico assistente, pelo acidentado ou seus familiares. II. O preenchimento do campo “Atestado Médico” pelos médicos que prestam assistência ao trabalhador não caracteriza qualquer desacordo com as normas do CFM ou circunstância de nulidade do documento emitido. III. O estudo do local de trabalho no estabelecimento de nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador está no âmbito de poder discricionário do médico. IV. O médico do Trabalho da empresa tem como uma de suas atribuições o preenchimento, da CAT, no campo “Atestado Médico”. V. Ao receber a CAT a empresa deve adotar as medidas cabíveis e determinadas por lei. Designado pelo coordenador do DPCO/CFM, conforme despacho no verso da fl. no 2 do Processo-consulta no 1.253/10, para emitir parecer sobre questões formuladas ao Sejur/CFM pela sra. J.M.B., representante do escritório Tozzine Advogados, encaminhada a este Conselho Federal por meio eletrônico, tenho a considerar, antes de mais, alguns aspectos levantados no despacho/Sejur, anexo à fl. no 3 do supramencionado processo-consulta: “(...) as respostas do CFM não destinamse a análise de casos concretos ocorridos, para não constituir-se a supressão de instâncias e do devido processo legal”. O alerta do Setor Jurídico do CFM é recomendável, para que não haja equívocos ou pairem dúvidas sobre os direcionamentos e utilizações dos pareceres desta entidade conselhal. Na consulta em análise são feitos questionamentos sobre procedimentos a serem observados na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tendo em vista que algumas empresas, ainda que disponham de médico do Trabalho, estão recebendo aquela comunicação com o campo “Atestado Médico” preenchido pelo médico assistente do empregado, sem a realização de vistoria do local de labor. Em continuidade as suas solicitações a consulente pede informações acerca dos procedimentos que podem ser adotados pelas empresas nessas situações e interroga se a CAT pode ser nula em face do preenchimento do campo “Atestado Médico”, em desacordo com as normas do CFM. Por fim, indaga se a CAT aberta pela empresa deve, necessariamente, ser assinada por seu médico do Trabalho. A comunicação do acidente de trabalho ou de doença relacionada ao trabalho tem por objetivo, além da segurança do trabalhador, a prevenção dos citados acidentes e doenças. Não pode ser recebida como acusação de culpa da empresa pelo acidente ou doença relacionada ao trabalho, mas como informação relevante à seguridade social. Pode ser emitida pelo empregador ou sindicato, ou ainda por autoridade pública, pelo médico assistente, pelo acidentado ou seus familiares. Eventuais divergências com o INSS sobre o nexo técnico ou acerca das responsabilidades envolvidas podem ser arguidas em instâncias próprias de Justiça, nas quais com o auxílio de perícia técnica judicial, por meio de sentenças dos juízes, deverão ser decididas as lides. As disposições do art. 1º da Resolução CFM no 1.488/98 outorgam aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, a prerrogativa de fornecimento de atestados e pareceres para o afastamento do trabalho, bem como do fornecimento de laudos, pareceres e relatórios, sempre que necessário para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, que não são obstáculos ao ato de atestar com o preenchimento do campo específico no formulário da CAT. Não caracterizando-se portanto, com isso, qualquer desacordo com as normas do CFM ou circunstância de nulidade do documento emitido. Nessas situações, condizentes com princípios legais e normativos, as empresas devem adotar as medidas cabíveis e determinadas por lei. Nos ditames de seu art. 2º, para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, remete-se a necessidade de estudo do local de trabalho ao poder discricionário do médico. Nos mandamentos de seu art. 3º, a atribuição aos médicos que trabalham em empresas de emissão da CAT ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho, até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho, não é paradoxal às disposições do art. 1º dessa Resolução, que estendem esse direito aos médicos que assistem o paciente. Compreensão divergente seria inaceitável, posto que seria afirmação de antinomia na Resolução CFM 1.488/98, uma norma, se não perfeita, coerente em todos os seus artigos. Em resposta a última questão formulada pela consulente, é pertinente salientar que se a empresa dispõe de médico do Trabalho e se a CAT é aberta pela mesma, me parece óbvio que esse profissional, como uma de suas atribuições, preencha o campo “Atestado Médico” na comunicação do evento infortunístico. Este é o parecer, SMJ. Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2011 Carlos Vital Tavares Correa Lima Conselheiro relator