RESOLUÇÃO Nº 1025/09 CONFEA Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional. Procedimentos para registro, baixa, cancelamento e anulação da ART e registro do Atestado e à emissão da CAT. ART Lei 6496/77 Art. 1º Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). FINALIDADES da ART - Documento que tem fé pública, válido como garantia dos serviços prestados. - Imprescindível para emissão da CAT - Limita a responsabilidade entre as partes e garante os direitos autorais. - Instrumento para fiscalização. TIPOS DE ART - obra ou serviço (relativa à execução de obras ou prestação de serviços). - obra ou serviço de rotina (ART múltipla). - cargo ou função(relativa ao vínculo com pessoa jurídica). PARTICIPAÇÃO TÉCNICA - ART individual (único profissional). - ART de coautoria (atividade intelectual - mesma competência). - ART de corresponsabilidade (atividade executiva - mesma competência). - ART de equipe (atividade Multidisciplinar). FORMA DE REGISTRO - ART inicial (Responsável Técnico). - ART complementar (vinculada a ART inicial do mesmo profissional - complementa dados). - ART de substituição (vinculada a ART inicial do mesmo profissional - substitui dados). ART on-line Disponível atualmente no site do CREA-SP. www.creasp.org.br Serviços Online ART Online / Preenchimento de ART Nova ART padrão da Resolução 1025/09 Em processo de implantação 2012. BAIXA DA ART Somente será concluída a participação do profissional em determinada atividade técnica a partir da data da baixa da ART correspondente. BAIXA DA ART Pode ser requerida ao Crea-SP: - a pedido do profissional. - quando da solicitação da CAT. - pelo contratante ou pela pessoa jurídica contratada, desde que comprovada a inércia do profissional em requerê-la. CANCELAMENTO DA ART Quando: - nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas. - o contrato não for executado. NULIDADE DA ART Quando: I – for verificada lacuna, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART. II – for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais. III – for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação. IV – for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão. V – for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado. VI – for indeferido o requerimento de regularização da obra ou serviço a ela relacionado. ART DE OBRA OU SERVIÇO - deve ser registrada antes do início da atividade técnica. - obras públicas pode ser registrada em até 10 dias após a liberação da O.S. - é vedado o registro de ART relativa à execução de obra ou serviço concluído. SUBCONTRATAÇÃO-SUBEMPREITADA - o profissional da PJ inicialmente contratada deve registrar ART de gestão, direção, supervisão, ou coordenação do serviço subcontratado. - o profissional da PJ subcontratada deve registrar ART relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART de gestão, direção, supervisão, ou coordenação de seu contratante. RECOLHIMENTO DA TAXA DE ART Responsabilidade do profissional - quando for contratado como autônomo. - quando for o proprietário do empreendimento. Responsabilidade da empresa - quando o profissional desenvolver atividades técnicas em nome da PJ com a qual mantenha vínculo. ART DE CARGO OU FUNÇÃO - O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público ou privado, obriga a anotação de responsabilidade técnica no Crea-SP. - Alteração do cargo, da função ou da circunscrição onde for exercida a atividade obriga ao registro de nova ART. RESOLUÇÃO 1033/11 - É vedado o registro da ART de cargo ou função extinta ou obra serviço concluído após de 31/12/11. ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL - É o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica. ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL Constituirão o acervo técnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs: I – tenham sido baixadas; ou II – não tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execução de parte das atividades. CAPACIDADE TÉCNICO OPERACIONAL - Lei 8666/93. - Art. 30. § 1º A comprovação de aptidão no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pela entidade profissional competente. CAPACITAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos. - CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL DA PESSOA JURÍDICA - representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico. EMISSÃO CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO - A CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a ART pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional. ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL - A CAT deve ser requerida pelo profissional por meio de formulário próprio, disponível no site do CREA-SP, com indicação do período ou especificação do nº das ARTs que constarão da certidão. REGISTRO DE ATESTADO - O profissional poderá requerer o registro de Atestado de pessoa física ou jurídica contratante com o objetivo de fazer prova de aptidão. - As informações acerca da obra ou serviço, devem ser declaradas por profissional que possua habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. REGISTRO DE ATESTADO Será efetivado por meio de sua vinculação à CAT, que especificará somente as ARTs a ele correspondentes. MODELO DA NOVA CAT Resolução 1025/09 Confea. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO Geol. Luciana M. Ferrer DEPARTAMENTO DE REGISTRO [email protected] 2012