PROCESSO Nº Página 1 de 7 +25% -25% 0 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA PROCESSO Nº UNIDADE GESTORA: RESPONSÁVEL: ASSUNTO: OBJETO: ELC 10/00038855 PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU CARLOS RENATO VOLLES Análise do Edital de Concorrência Pública nº 03-001/2010 Registro de Preços para serviços e Infraestrutura Urbana pelo período de 01 (um) ano. I - RELATÓRIO Tratam os autos de análise do Edital de Concorrência Pública nº 03-001/2010, da Prefeitura Municipal de Blumenau, cujo objeto é o registro de preços para serviços de infraestrutura urbana pelo período de 01 (um) ano, com valor estimado em R$ 124.138.698,00 (cento e vinte e quatro milhões, cento e trinta e oito mil e seiscentos e noventa e oito reais). A DLC sugeriu a sustação do procedimento através do relatório de fls. 03/10, em razão da impossibilidade de se utilizar o sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia. Tendo em vista que entendi que estavam presentes os pressupostos do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa nº 05/2008, deferi medida cautelar para sustar a concorrência em tela. No mesmo ato determinei a autuação do edital (fls. 24/25). Após a juntada de documentos, os autos foram objeto de análise por parte da DLC que elaborou o relatório de fls. 45/80 no sentido de arguir a ilegalidade do edital e determinar a manutenção da sustação do procedimento. Após o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Especial houve a juntada de informações por parte da Unidade (fls. 81/95), o que motivou nova análise por parte da DLC às fls. 108/129. Nessa nova análise a DLC mantém a sugestão de arguição de ilegalidade. São os termos da parte final do relatório: [...] Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por: 3.1. Conhecer o Edital de Concorrência nº 03-001/2010, da Prefeitura Municipal de Blumenau, cujo objeto é registro de preços para serviços de infraestrutura pelo período de 1 (um) ano com valor estimado de R$ 124.138.698,00 (cento e vinte e quatro milhões, cento e trinta e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais), e arguir as seguintes irregularidades: 3.1.1. Objeto indeterminado, em desacordo com o disposto no art. 40, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.1.1 deste relatório; 3.1.2. Ausência de Projeto Básico, em desacordo com o disposto nos arts. 6º, IX, “f”; 7º, II e § 2º, I; 40, XIV, “b” e § 2º da Lei Federal nº 8.666/93, de acordo com o item 2.1.1 deste relatório; http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/1000038855_3319538.htm 24/06/2012 PROCESSO Nº Página 2 de 7 3.1.3. Ausência de Orçamento Básico, em desacordo com o que preconiza a Lei Federal nº 8.666/93, em seus arts. 6º, IX, “f”; 7º, § 2º, II; 40, §2º, II, conforme item 2.1.2. deste relatório; 3.1.4. Exigência de comprovação de experiência em quantidades incompatíveis com as quantidades licitadas, considerando-se o item 7.5 do Edital, em desacordo com o art. 30, II da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.1.3 deste relatório; 3.1.5. Utilização do sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, em desacordo com o art. 6º, I e II, da Lei 8.666/93 e art. 11 da Lei 10.520/02 (item 2.2.1 deste relatório); 3.1.6. Vigência da ata de registro de preços além do exercício financeiro e possibilidade de sua prorrogação em desacordo com o art. 15, §3º, III, e art. 57, caput, da Lei 8.666/93 (item 2.2.2 deste relatório); 3.1.7. Cláusula com previsão de poder discricionário à Administração em momento que a Lei 8.666/93 não admite, em desacordo com o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2.3 deste relatório); 3.1.8. Utilização de dotação orçamentária referente ao exercício de 2009, em desacordo com os arts. 7º, §2º, III, e 14 da Lei 8.666/93 e arts. 4º e 34 da Lei 4.320/64 (item 2.2.4.1 deste relatório); 3.1.9. Previsão orçamentária genérica na Lei Orçamentária Anual (LOA 2008) e no Plano Plurianual (PPA 2006-2009) do município de Blumenau, contrariando o artigo 5º, § 4º da Lei Complementar (federal) n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o caput do art. 20 da Lei (federal) n. 4.320, de 17 de março de 1964 (item 2.2.4.2 deste relatório); 3.1.10. Previsão da categoria econômica da despesa em despesas correntes, outras despesas correntes, quando se refere a despesas de capital, investimentos, em desacordo com a Portaria 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional (item 2.2.4.3 deste relatório); 3.1.11. Utilização da subfunção de “atividades administrativas” (item 2.2.4.4 deste relatório); 3.1.12. Impossibilidade de verificar a existência de previsão orçamentária suficiente face a ausência de quantitativos a serem despendidos por unidade orçamentária participante da licitação, em desacordo com o art . 7º, §2º, II, art. 14, caput, e art. 38, caput, da Lei 8.666/93 (item 2.2.4.5 deste relatório); 3.1.13. Ausência de previsão de quantitativos mínimos e máximos e de cronograma de desembolso e execução dos serviços licitados, em desacordo com o art. 6º, IX, art. 7º, I, art. 15, §7º, II, art. 40, XIV, “b”, e art. 55, IV, da Lei 8.666/93 (item 2.2.5 deste relatório); 3.1.14. Previsão do item 11.1 do Edital da Concorrência nº 03-001/2010, em desacordo com o princípio da igualdade, previsto no art. 3º da Lei 8.666/93 (item 2.2.9 deste relatório); 3.1.15. Previsão de carona em registro de preços, em desacordo com o princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.2.10 deste relatório); 3.1.16. Previsão de utilização de equipamentos da Administração, em desacordo com o art. 30, II e seu §6º, da Lei 8.666/93 (item 2.2.11 deste relatório); 3.1.17. Impossibilidade de realização de mutirão sem a existência prévia de recursos para fazer face às despesas, em desacordo com o §3º do art. 7º da Lei 8.666/93 (item 2.2.12 deste relatório). 3.2. Ratificar ao(à) Sr.(a) João Paulo Kleinubing e ao(à) Sr.(a) Carlos Renato Volles, a determinação de sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, constante do despacho singular do Senhor Relator datado de 10/02/2010 às folhas 24 a 25 deste processo. 3.3. Assinar prazo para que o(a) Sr.(a) João Paulo Kleinubing e o(a) Sr.(a) Carlos Renato Volles, em atenção ao direito da ampla defesa e contraditório, para que apresentem justificativas ou adotem as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação e para que seja encaminhada comprovação da sustação do procedimento licitatório a esta Corte de http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/1000038855_3319538.htm 24/06/2012 PROCESSO Nº Página 3 de 7 Contas 3.4. Dar ciência da decisão, relatório e voto e relatório técnico, ao(à) Sr.(a) Carlos Renato Volles e ao(à) Sr.(a) João Paulo Kleinubing e à Prefeitura Municipal de Blumenau. O Ministério Público Especial acompanhou o entendimento exarado pela DLC às fls. 130/134. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de análise do Edital de Concorrência Pública nº 03-001/2010, da Prefeitura Municipal de Blumenau, cujo objeto é o registro de preços para serviços de infraestrutura urbana pelo período de 01 (um) ano, com valor estimado em R$ 124.138.698,00 (cento e vinte e quatro milhões, cento e trinta e oito mil e seiscentos e noventa e oito reais). Consoante Relatório de Instrução da DLC (fls. 108/129), acompanhado pelo Ministério Público Especial (fls. 130/134), há irregularidades no processo licitatório nº. 03-001/2010, da Prefeitura Municipal de Blumenau, que maculam o procedimento e viciam o edital, motivo pelo qual sugere a DLC a arguição de ilegalidade e a determinação de manutenção de sustação do procedimento até decisão final do presente processo. Das irregularidades constatadas pela DLC destaco apenas uma que, aliada às demais, enseja a arguição de ilegalidade sugerida pela DLC. Com efeito, pretende a Unidade Gestora, através da utilização do SRP, a contratação de empresa para realização de obras e serviços de engenharia. Ocorre que o sistema de registro de preços não vem sendo admitido para tais casos, consoante se depreende do entendimento do TCU no Acórdão 296/2007 (Segunda Câmara), exarado nos autos do processo de representação nº 005.128/2006-9: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA NÃO COMUNS MEDIANTE PREGÃO OU SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO. Carece de amparo legal a utilização da modalidade licitatória denominada pregão ou a utilização de sistema de registro de preços objetivando a contratação de empresa para execução de obras e serviços não comuns de engenharia. No corpo do Acórdão, colhe-se o seguinte excerto do Ministro Relator Benjamin Zymler: “Nessas circunstâncias, tenho que o SRP seria inaplicável à presente situação, vez que o objeto da licitação consiste, em realidade, na contratação de empresa para execução de obras de engenharia.” Não resta dúvida, por outro lado, que o objeto licitado trata-se de obras e serviços de engenharia. Tal conclusão é extraída da própria informação trazida pela Unidade à fl. 81 no momento que afirma que o objetivo do Registro de Preços é a contratação de serviços de manutenção de vias públicas, como troca de tubulação, substituição de caixas coletoras, serviços de rebaixo de cancha para preparação da via para pavimentação, pavimentação de ruas, etc. http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/1000038855_3319538.htm 24/06/2012 PROCESSO Nº Página 4 de 7 Mesmo que haja discussão a respeito da possibilidade ou não da utilização do sistema de registro de preço para o objeto em questão, dos autos extrai-se outras dezesseis irregularidades que não permitem a revogação da medida cautelar de fls. 24/25, pois necessitam de esclarecimentos prévios por parte da Unidade. Com efeito, não há definição clara do objeto, nem orçamento detalhado. Ainda que a Unidade tenha trazido a informação no sentido que a licitação se destina à contratação de empresa para manutenção de vias públicas, troca de tubulação e de caixas coletoras, etc., não há a identificação de quais obras serão realizadas, das ruas contempladas, nem o porte específico de cada projeto. A falta de definição clara do objeto, por outro lado, reflete na inexistência de um orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição analítica de todos os custos unitários. Ainda que esta Corte de Contas venha a decidir pela possibilidade da utilização do SRP para obras de engenharia, como é o caso dos presentes autos, há a necessidade da Unidade sanar as falhas existentes no edital como a definição clara do objeto e a descrição precisa do projeto básico nos termos previstos no art. 6º, IX, até porque não é possível o início da licitação sem projeto básico e sem orçamento detalhado nos termos previstos no art. 7º, § 2º, I e II, da Lei nº 8.666/93. Portanto, entendo que se encontram nos autos elementos suficientes para a manutenção de medida cautelar de sustação do procedimento. Saliento que a atual fase processual, que ainda não houve a abertura formal do contraditório e da ampla defesa, serve apenas para arguir as irregularidades constantes no edital, as quais poderão ser sanadas espontaneamente pela Unidade ou, se assim entender, trazer os argumentos e as fundamentações pertinentes para o deslinde das questões ora suscitadas. Assim, acolho como razão de decidir, por seus próprios e jurídicos termos, o relatório da Instrução de fls. 108/129, bem como o parecer do Ministério Público Especial de fls. 130/134 para o fim de argüir a ilegalidade do edital 03-001/2010, da Prefeitura Municipal de Blumenau. III - PROPOSTA DE VOTO Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento na Instrução Normativa n. TC-01/2002, a seguinte proposta de voto: 1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 03-001/2010, do Município de Blumenau, cujo objeto é o registro de preços para serviços de infraestrutura urbana pelo período de 01 (um) ano, com valor estimado em R$ 124.138.698,00 (cento e vinte e quatro milhões, cento e trinta e oito http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/1000038855_3319538.htm 24/06/2012 PROCESSO Nº Página 5 de 7 mil e seiscentos e noventa e oito reais), para o fim de arguir a sua ilegalidade face às seguintes irregularidades: 1.1. Objeto indeterminado, em desacordo com o disposto no art. 40, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93; 1.2. Ausência de Projeto Básico, em desacordo com o disposto nos arts. 6º, IX, “f”; 7º, II e § 2º, I; 40, XIV, “b” e § 2º da Lei Federal nº 8.666/93; 1.3. Ausência de Orçamento Básico, em desacordo com o que preconiza a Lei Federal nº 8.666/93, em seus arts. 6º, IX, “f”; 7º, § 2º, II; 40, §2º, II; 1.4. Exigência de comprovação de experiência em quantidades incompatíveis com as quantidades licitadas, considerando-se o item 7.5 do Edital, em desacordo com o art. 30, II da Lei Federal nº 8.666/93; 1.5. Utilização do sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, em desacordo com o art. 6º, I e II, da Lei 8.666/93 e art. 11 da Lei 10.520/02; 1.6. Vigência da ata de registro de preços além do exercício financeiro e possibilidade de sua prorrogação em desacordo com o art. 15, §3º, III, e art. 57, caput, da Lei 8.666/93; 1.7. Cláusula com previsão de poder discricionário à Administração em momento que a Lei 8.666/93 não admite, em desacordo com o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal; 1.8. Utilização de dotação orçamentária referente ao exercício de 2009, em desacordo com os arts. 7º, §2º, III, e 14 da Lei 8.666/93 e arts. 4º e 34 da Lei 4.320/64; 1.9. Previsão orçamentária genérica na Lei Orçamentária Anual (LOA 2008) e no Plano Plurianual (PPA 2006-2009) do município de Blumenau, contrariando o artigo 5º, § 4º da Lei Complementar (federal) n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o caput do art. 20 da Lei (federal) n. 4.320, de 17 de março de 1964; 1.10. Previsão da categoria econômica da despesa em despesas correntes, outras despesas correntes, quando se refere a despesas de capital, investimentos, em desacordo com a Portaria 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional; 1.11. Utilização da subfunção de “atividades administrativas”; 1.12. Impossibilidade de verificar a existência de previsão orçamentária suficiente face a ausência de quantitativos a serem despendidos por unidade orçamentária participante da licitação, em desacordo com o art . 7º, §2º, II, art. 14, caput, e art. 38, caput, da Lei 8.666/93; 1.13. Ausência de previsão de quantitativos mínimos e máximos e de cronograma de desembolso e execução dos serviços licitados, em desacordo com o art. 6º, IX, art. 7º, I, art. 15, §7º, II, art. 40, XIV, “b”, e art. 55, IV, da Lei 8.666/93; http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/1000038855_3319538.htm 24/06/2012 PROCESSO Nº Página 6 de 7 1.14. Previsão do item 11.1 do Edital da Concorrência nº 03-001/2010, em desacordo com o princípio da igualdade, previsto no art. 3º da Lei 8.666/93; 1.15. Previsão de carona em registro de preços, em desacordo com o princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal; 1.16. Previsão de utilização de equipamentos da Administração, em desacordo com o art. 30, II e seu §6º, da Lei 8.666/93; 1.17. Impossibilidade de realização de mutirão sem a existência prévia de recursos para fazer face às despesas, em desacordo com o §3º do art. 7º da Lei 8.666/93. 2. Ratificar ao Sr. João Paulo Kleinubing e ao Sr. Carlos Renato Volles, a determinação de sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, constante do despacho singular datado de 10/02/2010 às folhas 24 a 25 deste processo. 3. Assinar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão para que o Sr. João Paulo Kleinubing e o Sr. Carlos Renato Volles, em atenção ao direito da ampla defesa e contraditório, para que apresentem justificativas ou adotem as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação e para que seja encaminhada comprovação da sustação do procedimento licitatório a esta Corte de Contas 4. Dar ciência da decisão, relatório e voto e relatório técnico, ao Sr. Carlos Renato Volles e ao Sr. João Paulo Kleinubing e à Prefeitura Municipal de Blumenau. Gabinete, em 05 de maio de 2010. Auditor Gerson dos Santos Sicca Relator http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/1000038855_3319538.htm 24/06/2012 PROCESSO Nº Página 7 de 7 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA PROCESSO Nº UNIDADE GESTORA: RESPONSÁVEL: ASSUNTO: OBJETO: ELC 10/00038855 PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU CARLOS RENATO VOLLES Análise do Edital de Concorrência Pública nº 03-001/2010 Registro de Preços para serviços e Infra-Estrutura Urbana pelo período de 01 (um) ano. DESPACHO Nos termos do § 2º do art. 249 do Regimento Interno, determino a inclusão do presente processo na pauta do dia 10/05/2010, assim como, com fulcro no mesmo dispositivo, determino à Secretaria Geral que dê ciência ao Sr. João Paulo Kleinubing, Prefeito Municipal de Blumenau, e ao Sr. Carlos Renato Volles, Diretor de Compras e Licitação. Gabinete, em 05 de maio de 2010. Auditor Gerson dos Santos Sicca Relator http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/1000038855_3319538.htm 24/06/2012 Corpo Página 1 de 3 Decisão n. 1718/2010 1. Processo n. ELC - 10/00038855 2. Assunto: Grupo 2 – Edital de Concorrência n. 03-001/10 - RP 3. Responsáveis: João Paulo Kleinubing - Prefeito Municipal Carlos Renato Volles - Diretor de Compras e Licitações 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Blumenau 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide: 6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 03-001/2010, de 19/01/2010, da Prefeitura Municipal de Blumenau, cujo objeto é é o registro de preços para serviços de infraestrutura urbana pelo período de 01 (um) ano, com valor máximo previsto de R$ 124.138.698,00, e arguir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Reinstrução DLC n. 195/2010: 6.1.1. Objeto indeterminado, em desacordo com o disposto no art. 40, I, da Lei (federal) n. 8.666/93; 6.1.2. Ausência de Projeto Básico, em desacordo com o disposto nos arts. 6º, IX, "f", 7º, II, e § 2º, I, e 40, XIV, "b", e § 2º da Lei (federal) n. 8.666/93; 6.1.3. Ausência de Orçamento Básico, em desacordo com o que preconiza a Lei (federal) n. 8.666/93, arts. 6º, IX, "f", 7º, § 2º, II, e 40, § 2º, II; 6.1.4. Exigência de comprovação de experiência em quantidades incompatíveis com as quantidades licitadas, considerando-se o item 7.5 do Edital, em desacordo com o art. 30, II, da Lei (federal) n. 8.666/93; 6.1.5. Utilização do sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, em desacordo com os arts. 6º, I e II, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 11 da Lei n. 10.520/02; 6.1.6. Vigência da ata de registro de preços além do exercício financeiro e possibilidade de sua prorrogação, em desacordo com os arts. 15, § 3º, III, e 57, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93; 6.1.7. Cláusula com previsão de poder discricionário à Administração em momento que a Lei (federal) n. 8.666/93 não admite, em desacordo com o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal; 6.1.8. Utilização de dotação orçamentária referente ao exercício de 2009, em desacordo com os arts. 7º, § 2º, III, e 14 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 4º e 34 da Lei (federal) n. 4.320/64; 6.1.9. Previsão orçamentária genérica na Lei Orçamentária Anual (LOA 2008) e no Plano Plurianual (PPA 2006-2009) do Município de Blumenau, contrariando o art. 5º, § 4º da Lei http://consulta.tce.sc.gov.br/COG/Parecer/Arquivo/Decisao/2010/10052010/1000038... 24/06/2012 Corpo Página 2 de 3 Complementar (federal) n. 101/00 e o caput do art. 20 da Lei (federal) n. 4.320/64; 6.1.10. Previsão da categoria econômica da despesa em despesas correntes, outras despesas correntes, quando se refere a despesas de capital, investimentos, em desacordo com a Portaria n. 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional; 6.1.11. Utilização da subfunção de "atividades administrativas"; 6.1.12. Impossibilidade de verificar a existência de previsão orçamentária suficiente em face da ausência de quantitativos a serem despendidos por unidade orçamentária participante da licitação, em desacordo com os arts. 7º, § 2º, II, 14, caput, e 38, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93; 6.1.13. Ausência de previsão de quantitativos mínimos e máximos e de cronograma de desembolso e execução dos serviços licitados, em desacordo com os arts. 6º, IX, 7º, I, 15, § 7º, II, 40, XIV, "b", e 55, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93; 6.1.14. Previsão do item 11.1 do Edital da Concorrência n. 03-001/2010, em desacordo com o princípio da igualdade, previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93; 6.1.15. Previsão de carona em registro de preços, em desacordo com o princípio da legalidade disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal; 6.1.16. Previsão de utilização de equipamentos da Administração, em desacordo com o art. 30, II, e §,6º, da Lei (federal) n. 8.666/93; 6.1.17. Impossibilidade de realização de mutirão sem a existência prévia de recursos para fazer frente às despesas, em desacordo com o § 3º do art. 7º da Lei (federal) n. 8.666/93. 6.2. Ratificar aos Srs. João Paulo Kleinubing - Prefeito Municipal de Blumenau, e Carlos Renato Volles - Diretor de Compras e Licitações daquela entidade, a determinação de sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, constante do despacho singular do Senhor Relator datado de 10/02/2010, de fs. 24 a 25 deste processo. 6.3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão, para que os Srs. João Paulo Kleinubing e Carlos Renato Volles - qualificados anteriormente, apresentem justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso. 6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 195/2010, aos Srs. João Paulo Kleinubing - Prefeito Municipal de Blumenau, e Carlos Renato Volles - Diretor de Compras e Licitações daquela entidade. 7. Ata n. 26/10 8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). http://consulta.tce.sc.gov.br/COG/Parecer/Arquivo/Decisao/2010/10052010/1000038... 24/06/2012 Corpo Página 3 de 3 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Presidente GERSON DOS SANTOS SICCA Relator (art. 86, caput, da L.C. 202/00) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC http://consulta.tce.sc.gov.br/COG/Parecer/Arquivo/Decisao/2010/10052010/1000038... 24/06/2012