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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA
PROCESSO Nº
UNIDADE GESTORA:
RESPONSÁVEL:
ASSUNTO:
OBJETO:
ELC 10/00038855
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU
CARLOS RENATO VOLLES
Análise do Edital de Concorrência Pública nº 03-001/2010
Registro de Preços para serviços e Infraestrutura Urbana pelo período
de 01 (um) ano.
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de análise do Edital de Concorrência Pública nº 03-001/2010, da
Prefeitura Municipal de Blumenau, cujo objeto é o registro de preços para serviços de infraestrutura
urbana pelo período de 01 (um) ano, com valor estimado em R$ 124.138.698,00 (cento e vinte e
quatro milhões, cento e trinta e oito mil e seiscentos e noventa e oito reais).
A DLC sugeriu a sustação do procedimento através do relatório de fls. 03/10, em
razão da impossibilidade de se utilizar o sistema de registro de preços para obras e serviços de
engenharia. Tendo em vista que entendi que estavam presentes os pressupostos do § 3º do art. 3º
da Instrução Normativa nº 05/2008, deferi medida cautelar para sustar a concorrência em tela. No
mesmo ato determinei a autuação do edital (fls. 24/25).
Após a juntada de documentos, os autos foram objeto de análise por parte da DLC
que elaborou o relatório de fls. 45/80 no sentido de arguir a ilegalidade do edital e determinar a
manutenção da sustação do procedimento.
Após o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Especial houve a juntada de
informações por parte da Unidade (fls. 81/95), o que motivou nova análise por parte da DLC às fls.
108/129. Nessa nova análise a DLC mantém a sugestão de arguição de ilegalidade. São os termos
da parte final do relatório:
[...]
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao
Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer o Edital de Concorrência nº 03-001/2010, da Prefeitura Municipal de
Blumenau, cujo objeto é registro de preços para serviços de infraestrutura pelo
período de 1 (um) ano com valor estimado de R$ 124.138.698,00 (cento e vinte e
quatro milhões, cento e trinta e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais), e arguir
as seguintes irregularidades:
3.1.1. Objeto indeterminado, em desacordo com o disposto no art. 40, inciso I, da Lei
Federal nº 8.666/93, conforme item 2.1.1 deste relatório;
3.1.2. Ausência de Projeto Básico, em desacordo com o disposto nos arts. 6º, IX, “f”;
7º, II e § 2º, I; 40, XIV, “b” e § 2º da Lei Federal nº 8.666/93, de acordo com o item
2.1.1 deste relatório;
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3.1.3. Ausência de Orçamento Básico, em desacordo com o que preconiza a Lei
Federal nº 8.666/93, em seus arts. 6º, IX, “f”; 7º, § 2º, II; 40, §2º, II, conforme item
2.1.2. deste relatório;
3.1.4. Exigência de comprovação de experiência em quantidades incompatíveis com
as quantidades licitadas, considerando-se o item 7.5 do Edital, em desacordo com o
art. 30, II da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.1.3 deste relatório;
3.1.5. Utilização do sistema de registro de preços para obras e serviços de
engenharia, em desacordo com o art. 6º, I e II, da Lei 8.666/93 e art. 11 da Lei
10.520/02 (item 2.2.1 deste relatório);
3.1.6. Vigência da ata de registro de preços além do exercício financeiro e
possibilidade de sua prorrogação em desacordo com o art. 15, §3º, III, e art. 57,
caput, da Lei 8.666/93 (item 2.2.2 deste relatório);
3.1.7. Cláusula com previsão de poder discricionário à Administração em momento
que a Lei 8.666/93 não admite, em desacordo com o princípio da legalidade previsto
no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2.3 deste relatório);
3.1.8. Utilização de dotação orçamentária referente ao exercício de 2009, em
desacordo com os arts. 7º, §2º, III, e 14 da Lei 8.666/93 e arts. 4º e 34 da Lei
4.320/64 (item 2.2.4.1 deste relatório);
3.1.9. Previsão orçamentária genérica na Lei Orçamentária Anual (LOA 2008) e no
Plano Plurianual (PPA 2006-2009) do município de Blumenau, contrariando o artigo
5º, § 4º da Lei Complementar (federal) n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e o caput do art. 20 da Lei (federal) n. 4.320, de 17 de
março de 1964 (item 2.2.4.2 deste relatório);
3.1.10. Previsão da categoria econômica da despesa em despesas correntes, outras
despesas correntes, quando se refere a despesas de capital, investimentos, em
desacordo com a Portaria 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional (item 2.2.4.3
deste relatório);
3.1.11. Utilização da subfunção de “atividades administrativas” (item 2.2.4.4 deste
relatório);
3.1.12. Impossibilidade de verificar a existência de previsão orçamentária suficiente
face a ausência de quantitativos a serem despendidos por unidade orçamentária
participante da licitação, em desacordo com o art . 7º, §2º, II, art. 14, caput, e art. 38,
caput, da Lei 8.666/93 (item 2.2.4.5 deste relatório);
3.1.13. Ausência de previsão de quantitativos mínimos e máximos e de cronograma
de desembolso e execução dos serviços licitados, em desacordo com o art. 6º, IX,
art. 7º, I, art. 15, §7º, II, art. 40, XIV, “b”, e art. 55, IV, da Lei 8.666/93 (item 2.2.5
deste relatório);
3.1.14. Previsão do item 11.1 do Edital da Concorrência nº 03-001/2010, em
desacordo com o princípio da igualdade, previsto no art. 3º da Lei 8.666/93 (item
2.2.9 deste relatório);
3.1.15. Previsão de carona em registro de preços, em desacordo com o princípio da
legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.2.10 deste
relatório);
3.1.16. Previsão de utilização de equipamentos da Administração, em desacordo
com o art. 30, II e seu §6º, da Lei 8.666/93 (item 2.2.11 deste relatório);
3.1.17. Impossibilidade de realização de mutirão sem a existência prévia de recursos
para fazer face às despesas, em desacordo com o §3º do art. 7º da Lei 8.666/93
(item 2.2.12 deste relatório).
3.2. Ratificar ao(à) Sr.(a) João Paulo Kleinubing e ao(à) Sr.(a) Carlos Renato Volles,
a determinação de sustação do procedimento licitatório até pronunciamento
definitivo desta Corte de Contas, constante do despacho singular do Senhor Relator
datado de 10/02/2010 às folhas 24 a 25 deste processo.
3.3. Assinar prazo para que o(a) Sr.(a) João Paulo Kleinubing e o(a) Sr.(a) Carlos
Renato Volles, em atenção ao direito da ampla defesa e contraditório, para que
apresentem justificativas ou adotem as medidas corretivas necessárias ao exato
cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação e para que seja
encaminhada comprovação da sustação do procedimento licitatório a esta Corte de
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Contas
3.4. Dar ciência da decisão, relatório e voto e relatório técnico, ao(à) Sr.(a) Carlos
Renato Volles e ao(à) Sr.(a) João Paulo Kleinubing e à Prefeitura Municipal de
Blumenau.
O Ministério Público Especial acompanhou o entendimento exarado pela DLC às fls.
130/134.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de análise do Edital de Concorrência Pública nº 03-001/2010, da
Prefeitura Municipal de Blumenau, cujo objeto é o registro de preços para serviços de infraestrutura
urbana pelo período de 01 (um) ano, com valor estimado em R$ 124.138.698,00 (cento e vinte e
quatro milhões, cento e trinta e oito mil e seiscentos e noventa e oito reais).
Consoante Relatório de Instrução da DLC (fls. 108/129), acompanhado pelo
Ministério Público Especial (fls. 130/134), há irregularidades no processo licitatório nº. 03-001/2010,
da Prefeitura Municipal de Blumenau, que maculam o procedimento e viciam o edital, motivo pelo
qual sugere a DLC a arguição de ilegalidade e a determinação de manutenção de sustação do
procedimento até decisão final do presente processo.
Das irregularidades constatadas pela DLC destaco apenas uma que, aliada às
demais, enseja a arguição de ilegalidade sugerida pela DLC. Com efeito, pretende a Unidade
Gestora, através da utilização do SRP, a contratação de empresa para realização de obras e
serviços de engenharia. Ocorre que o sistema de registro de preços não vem sendo admitido para
tais casos, consoante se depreende do entendimento do TCU no Acórdão 296/2007 (Segunda
Câmara), exarado nos autos do processo de representação nº 005.128/2006-9:
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
DE
ENGENHARIA NÃO COMUNS MEDIANTE PREGÃO OU SISTEMA DE REGISTRO
DE PREÇOS. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO.
Carece de amparo legal a utilização da modalidade licitatória denominada pregão ou
a utilização de sistema de registro de preços objetivando a contratação de empresa
para execução de obras e serviços não comuns de engenharia.
No corpo do Acórdão, colhe-se o seguinte excerto do Ministro Relator Benjamin
Zymler: “Nessas circunstâncias, tenho que o SRP seria inaplicável à presente situação, vez que o
objeto da licitação consiste, em realidade, na contratação de empresa para execução de obras de
engenharia.” Não resta dúvida, por outro lado, que o objeto licitado trata-se de obras e serviços de
engenharia. Tal conclusão é extraída da própria informação trazida pela Unidade à fl. 81 no
momento que afirma que o objetivo do Registro de Preços é a contratação de serviços de
manutenção de vias públicas, como troca de tubulação, substituição de caixas coletoras, serviços de
rebaixo de cancha para preparação da via para pavimentação, pavimentação de ruas, etc.
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Mesmo que haja discussão a respeito da possibilidade ou não da utilização do
sistema de registro de preço para o objeto em questão, dos autos extrai-se outras dezesseis
irregularidades que não permitem a revogação da medida cautelar de fls. 24/25, pois necessitam de
esclarecimentos prévios por parte da Unidade.
Com efeito, não há definição clara do objeto, nem orçamento detalhado. Ainda que a
Unidade tenha trazido a informação no sentido que a licitação se destina à contratação de empresa
para manutenção de vias públicas, troca de tubulação e de caixas coletoras, etc., não há a
identificação de quais obras serão realizadas, das ruas contempladas, nem o porte específico de
cada projeto. A falta de definição clara do objeto, por outro lado, reflete na inexistência de um
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição analítica de todos os custos
unitários.
Ainda que esta Corte de Contas venha a decidir pela possibilidade da utilização do
SRP para obras de engenharia, como é o caso dos presentes autos, há a necessidade da Unidade
sanar as falhas existentes no edital como a definição clara do objeto e a descrição precisa do
projeto básico nos termos previstos no art. 6º, IX, até porque não é possível o início da licitação sem
projeto básico e sem orçamento detalhado nos termos previstos no art. 7º, § 2º, I e II, da Lei nº
8.666/93.
Portanto, entendo que se encontram nos autos elementos suficientes para a
manutenção de medida cautelar de sustação do procedimento.
Saliento que a atual fase processual, que ainda não houve a abertura formal do
contraditório e da ampla defesa, serve apenas para arguir as irregularidades constantes no edital, as
quais poderão ser sanadas espontaneamente pela Unidade ou, se assim entender, trazer os
argumentos e as fundamentações pertinentes para o deslinde das questões ora suscitadas.
Assim, acolho como razão de decidir, por seus próprios e jurídicos termos, o relatório
da Instrução de fls. 108/129, bem como o parecer do Ministério Público Especial de fls. 130/134
para o fim de argüir a ilegalidade do edital 03-001/2010, da Prefeitura Municipal de Blumenau.
III - PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao
Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento na Instrução Normativa n. TC-01/2002, a seguinte
proposta de voto:
1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 03-001/2010, do Município de Blumenau,
cujo objeto é o registro de preços para serviços de infraestrutura urbana pelo período de 01 (um)
ano, com valor estimado em R$ 124.138.698,00 (cento e vinte e quatro milhões, cento e trinta e oito
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mil e seiscentos e noventa e oito reais), para o fim de arguir a sua ilegalidade face às
seguintes irregularidades:
1.1. Objeto indeterminado, em desacordo com o disposto no art. 40, inciso I, da Lei
Federal nº 8.666/93;
1.2. Ausência de Projeto Básico, em desacordo com o disposto nos arts. 6º, IX, “f”; 7º,
II e § 2º, I; 40, XIV, “b” e § 2º da Lei Federal nº 8.666/93;
1.3. Ausência de Orçamento Básico, em desacordo com o que preconiza a Lei
Federal nº 8.666/93, em seus arts. 6º, IX, “f”; 7º, § 2º, II; 40, §2º, II;
1.4. Exigência de comprovação de experiência em quantidades incompatíveis com as
quantidades licitadas, considerando-se o item 7.5 do Edital, em desacordo com o art. 30, II da Lei
Federal nº 8.666/93;
1.5. Utilização do sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia,
em desacordo com o art. 6º, I e II, da Lei 8.666/93 e art. 11 da Lei 10.520/02;
1.6. Vigência da ata de registro de preços além do exercício financeiro e possibilidade
de sua prorrogação em desacordo com o art. 15, §3º, III, e art. 57, caput, da Lei 8.666/93;
1.7. Cláusula com previsão de poder discricionário à Administração em momento que
a Lei 8.666/93 não admite, em desacordo com o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da
Constituição Federal;
1.8. Utilização de dotação orçamentária referente ao exercício de 2009, em
desacordo com os arts. 7º, §2º, III, e 14 da Lei 8.666/93 e arts. 4º e 34 da Lei 4.320/64;
1.9. Previsão orçamentária genérica na Lei Orçamentária Anual (LOA 2008) e no
Plano Plurianual (PPA 2006-2009) do município de Blumenau, contrariando o artigo 5º, § 4º da Lei
Complementar (federal) n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o caput
do art. 20 da Lei (federal) n. 4.320, de 17 de março de 1964;
1.10. Previsão da categoria econômica da despesa em despesas correntes, outras
despesas correntes, quando se refere a despesas de capital, investimentos, em desacordo com a
Portaria 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional;
1.11. Utilização da subfunção de “atividades administrativas”;
1.12. Impossibilidade de verificar a existência de previsão orçamentária suficiente
face a ausência de quantitativos a serem despendidos por unidade orçamentária participante da
licitação, em desacordo com o art . 7º, §2º, II, art. 14, caput, e art. 38, caput, da Lei 8.666/93;
1.13. Ausência de previsão de quantitativos mínimos e máximos e de cronograma de
desembolso e execução dos serviços licitados, em desacordo com o art. 6º, IX, art. 7º, I, art. 15, §7º,
II, art. 40, XIV, “b”, e art. 55, IV, da Lei 8.666/93;
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1.14. Previsão do item 11.1 do Edital da Concorrência nº 03-001/2010, em desacordo
com o princípio da igualdade, previsto no art. 3º da Lei 8.666/93;
1.15. Previsão de carona em registro de preços, em desacordo com o princípio da
legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal;
1.16. Previsão de utilização de equipamentos da Administração, em desacordo com o
art. 30, II e seu §6º, da Lei 8.666/93;
1.17. Impossibilidade de realização de mutirão sem a existência prévia de recursos
para fazer face às despesas, em desacordo com o §3º do art. 7º da Lei 8.666/93.
2. Ratificar ao Sr. João Paulo Kleinubing e ao Sr. Carlos Renato Volles, a
determinação de sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de
Contas, constante do despacho singular datado de 10/02/2010 às folhas 24 a 25 deste processo.
3. Assinar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão para
que o Sr. João Paulo Kleinubing e o Sr. Carlos Renato Volles, em atenção ao direito da ampla
defesa e contraditório, para que apresentem justificativas ou adotem as medidas corretivas
necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação e para que seja
encaminhada comprovação da sustação do procedimento licitatório a esta Corte de Contas
4. Dar ciência da decisão, relatório e voto e relatório técnico, ao Sr. Carlos Renato
Volles e ao Sr. João Paulo Kleinubing e à Prefeitura Municipal de Blumenau.
Gabinete, em 05 de maio de 2010.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA
PROCESSO Nº
UNIDADE GESTORA:
RESPONSÁVEL:
ASSUNTO:
OBJETO:
ELC 10/00038855
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU
CARLOS RENATO VOLLES
Análise do Edital de Concorrência Pública nº 03-001/2010
Registro de Preços para serviços e Infra-Estrutura Urbana pelo período
de 01 (um) ano.
DESPACHO
Nos termos do § 2º do art. 249 do Regimento Interno, determino a inclusão do presente
processo na pauta do dia 10/05/2010, assim como, com fulcro no mesmo dispositivo, determino à
Secretaria Geral que dê ciência ao Sr. João Paulo Kleinubing, Prefeito Municipal de Blumenau, e ao
Sr. Carlos Renato Volles, Diretor de Compras e Licitação.
Gabinete, em 05 de maio de 2010.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
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Decisão n. 1718/2010
1. Processo n. ELC - 10/00038855
2. Assunto: Grupo 2 – Edital de Concorrência n. 03-001/10 - RP
3. Responsáveis: João Paulo Kleinubing - Prefeito Municipal
Carlos Renato Volles - Diretor de Compras e Licitações
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Blumenau
5. Unidade Técnica: DLC
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59,
c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução
Normativa n. TC-05/2008, decide:
6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 03-001/2010, de 19/01/2010, da Prefeitura
Municipal de Blumenau, cujo objeto é é o registro de preços para serviços de infraestrutura
urbana pelo período de 01 (um) ano, com valor máximo previsto de R$ 124.138.698,00, e arguir
as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Reinstrução
DLC n. 195/2010:
6.1.1. Objeto indeterminado, em desacordo com o disposto no art. 40, I, da Lei (federal) n.
8.666/93;
6.1.2. Ausência de Projeto Básico, em desacordo com o disposto nos arts. 6º, IX, "f", 7º, II, e §
2º, I, e 40, XIV, "b", e § 2º da Lei (federal) n. 8.666/93;
6.1.3. Ausência de Orçamento Básico, em desacordo com o que preconiza a Lei (federal) n.
8.666/93, arts. 6º, IX, "f", 7º, § 2º, II, e 40, § 2º, II;
6.1.4. Exigência de comprovação de experiência em quantidades incompatíveis com as
quantidades licitadas, considerando-se o item 7.5 do Edital, em desacordo com o art. 30, II, da
Lei (federal) n. 8.666/93;
6.1.5. Utilização do sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, em
desacordo com os arts. 6º, I e II, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 11 da Lei n. 10.520/02;
6.1.6. Vigência da ata de registro de preços além do exercício financeiro e possibilidade de sua
prorrogação, em desacordo com os arts. 15, § 3º, III, e 57, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93;
6.1.7. Cláusula com previsão de poder discricionário à Administração em momento que a Lei
(federal) n. 8.666/93 não admite, em desacordo com o princípio da legalidade previsto no art.
37, caput, da Constituição Federal;
6.1.8. Utilização de dotação orçamentária referente ao exercício de 2009, em desacordo com os
arts. 7º, § 2º, III, e 14 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 4º e 34 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.1.9. Previsão orçamentária genérica na Lei Orçamentária Anual (LOA 2008) e no Plano
Plurianual (PPA 2006-2009) do Município de Blumenau, contrariando o art. 5º, § 4º da Lei
http://consulta.tce.sc.gov.br/COG/Parecer/Arquivo/Decisao/2010/10052010/1000038...
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Complementar (federal) n. 101/00 e o caput do art. 20 da Lei (federal) n. 4.320/64;
6.1.10. Previsão da categoria econômica da despesa em despesas correntes, outras despesas
correntes, quando se refere a despesas de capital, investimentos, em desacordo com a Portaria
n. 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional;
6.1.11. Utilização da subfunção de "atividades administrativas";
6.1.12. Impossibilidade de verificar a existência de previsão orçamentária suficiente em face da
ausência de quantitativos a serem despendidos por unidade orçamentária participante da
licitação, em desacordo com os arts. 7º, § 2º, II, 14, caput, e 38, caput, da Lei (federal) n.
8.666/93;
6.1.13. Ausência de previsão de quantitativos mínimos e máximos e de cronograma de
desembolso e execução dos serviços licitados, em desacordo com os arts. 6º, IX, 7º, I, 15, § 7º, II,
40, XIV, "b", e 55, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93;
6.1.14. Previsão do item 11.1 do Edital da Concorrência n. 03-001/2010, em desacordo com o
princípio da igualdade, previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93;
6.1.15. Previsão de carona em registro de preços, em desacordo com o princípio da legalidade
disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal;
6.1.16. Previsão de utilização de equipamentos da Administração, em desacordo com o art. 30,
II, e §,6º, da Lei (federal) n. 8.666/93;
6.1.17. Impossibilidade de realização de mutirão sem a existência prévia de recursos para fazer
frente às despesas, em desacordo com o § 3º do art. 7º da Lei (federal) n. 8.666/93.
6.2. Ratificar aos Srs. João Paulo Kleinubing - Prefeito Municipal de Blumenau, e Carlos
Renato Volles - Diretor de Compras e Licitações daquela entidade, a determinação de sustação
do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, constante do
despacho singular do Senhor Relator datado de 10/02/2010, de fs. 24 a 25 deste processo.
6.3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão, para que os
Srs. João Paulo Kleinubing e Carlos Renato Volles - qualificados anteriormente, apresentem
justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou
proceda à anulação da licitação, se for o caso.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como
do Relatório de Reinstrução DLC n. 195/2010, aos Srs. João Paulo Kleinubing - Prefeito
Municipal de Blumenau, e Carlos Renato Volles - Diretor de Compras e Licitações daquela
entidade.
7. Ata n. 26/10
8. Data da Sessão: 10/05/2010 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes,
Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n.
202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE)
e Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).
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Corpo
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10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.
11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Presidente
GERSON DOS SANTOS SICCA
Relator (art. 86, caput, da L.C. 202/00)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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