Tribunal de Contas do Estado do Acre
Gabinete do Cons. Antônio Jorge Malheiro
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
FEITO
GESTOR
RELATOR
ASSUNTO
:
:
:
:
PROCESSO Nº 14.948.2011-80
MÂNCIO LIMA CORDEIRO
CONS. ANTÔNIO JORGE MALHEIRO
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – GASTOS
CORPORATIVOS, EXERCÍCIO DE 2010.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação de Contas do Estadual
de Saúde – Gastos Corporativos, exercício de 2010, apresentada tempestivamente, que teve
como gestor o Sr. Mâncio Lima Cordeiro, Secretário de Estado da Fazenda, neste período.
2.
O orçamento inicial do Fundo foi de R$ 6.900.00,00 (seis
milhões e novecentos mil reais), sendo alterado no decorrer do exercício, para R$ 11.400.000,00
(onze milhões e quatrocentos mil reais).
3.
A despesa realizada no exercício totalizou R$ 10.845.434,59
(dez milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta
e nove centavos), gerando um superávit orçamentário de R$ 554.565,41 (quinhentos e cinquenta
e quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
4.
A presente Prestação de Contas apresentou, inicialmente, as
seguintes falhas e/ou irregularidades, apontadas na análise da Inspetoria:
4.1 –
Realização de pagamentos e execução de despesas com
gastos corporativos, em desacordo com o § 2º do art. 1º e art. 4º, da Lei Estadual nº. 1014/91;
4.2 –
Ausência, na Prestação de Contas, das informações exigidas
pelos incisos III e VII, do Anexo VII, da Resolução TCE/AC nº. 062/2008, relativas ao Relatório
circunstanciado sobre o gerenciamento e a execução dos planos, programas, gastos e
investimentos e ao Demonstrativo por conta bancária, de aplicações financeiras, destacando a
movimentação dos valores aplicados, resgatados e os rendimentos auferidos, e
4.3 -
Realização de despesas em desacordo com as normas
estabelecidas no art. 62 da Lei Federal nº. 8.666/93.
Av. Ceará, 2994, Bairro 7º BEC – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.918-111
Telefone: (68)3025-2047, 3025-2048 e 3025-2081 – Fax: (68)3025-2047 – e-mail: [email protected]
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5.
Citado o gestor, o mesmo não aproveitou a oportunidade,
quedando-se inerte, apesar de ter requerido a prorrogação de prazo para apresentar defesa e lhe
sendo este concedido, conforme Certidão emitida pela Secretaria das Sessões à fl. 128.
6.
O MPE, através do seu Ilustre Procurador, Dr. Sérgio Cunha
Mendonça, pronunciou-se às fls. 134/136.
É o Relatório.
Rio Brando-AC, 05 de fevereiro de 2015.
Cons. Antônio Jorge Malheiro
Relator
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FEITO
GESTOR
RELATOR
ASSUNTO
:
:
:
:
PROCESSO Nº 14.948.2011-80
MÂNCIO LIMA CORDEIRO
CONS. ANTÔNIO JORGE MALHEIRO
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – GASTOS
CORPORATIVOS, EXERCÍCIO DE 2010.
CONCLUSÃO E VOTO
Em face dos dados apresentados nos autos, verifica-se que a
análise técnica apontou as seguintes irregularidades e falhas:
a) - Realização de pagamentos e execução de despesas com
gastos corporativos, em desacordo com o § 2º do art. 1º e art. 4º, da Lei Estadual nº. 1014/91;
b) - Ausência, na Prestação de Contas, das informações
exigidas pelos incisos III, VII e X, do Anexo VII, da Resolução TCE/AC nº. 062/2008, relativas ao
Relatório circunstanciado sobre o gerenciamento e a execução dos planos, programas, gastos e
investimentos, e aos Demonstrativos por conta bancária, de aplicações financeiras, destacando a
movimentação dos valores aplicados, resgatados e os rendimentos auferidos e dos contratos,
convênios, acordos e ajustes celebrados, respectivamente; e
c) - Realização de despesas em desacordo com as normas
estabelecidas no art. 62 da Lei Federal nº. 8.666/93.
As falhas mencionadas na alínea “b” são de caráter formal e
sanável, ocorridas em face de erros de procedimentos.
A irregularidade mencionada na alínea “a” foi apontada em
face de o gestor ter autorizado sem amparo legal despesas com os recursos do Fundo, cuja
competência seria do Secretário de Saúde - art. 1º, § 2º e art. 4º, da Lei Estadual nº. 1014/91 -,
o que, foi posteriormente regulamentado através do Decreto Estadual nº. 6.898, de 15 de
janeiro de 2014, publicado no DOE nº. 11.223 de 16.01.2014, no qual o Estado concede
autorização ao Secretário de Fazenda para pagar despesas relativas aos gastos corporativos
da administração direta e indireta (água, energia, telefone, etc..).
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Gabinete do Cons. Antônio Jorge Malheiro
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
Quanto à realização de despesas em desacordo com as
normas estabelecidas na Lei de Licitações, apontada na alínea “c”, cabe mencionar que a
ausência de formalização contratual é falha que não invalida os pagamentos, o que, conforme
decisão deste Plenário, não é suficiente para caracterizar a irregularidade.
Sendo assim e não tendo sido apontado desvio de recursos,
VOTO:
1 – a) -Por julgar REGULARES COM RESSALVAS as
Contas do Fundo Estadual de Saúde- Gastos Corporativos, enviadas pelo Senhor Mâncio Lima
Cordeiro, referentes ao exercício de 2010, valendo como ressalvas as falhas acima indicadas.
b) – Dar ciência ao Secretário de Saúde da decisão,
responsável pela gestão dos contratos pagos pelo Secretário da Fazenda.
2 – Após, pelo arquivamento dos autos.
É como Voto.
Rio Branco-AC, 05 de fevereiro de 2015.
Cons. Antônio Jorge Malheiro
Relator
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Relatório e Voto - Tribunal de Contas do Estado do Acre