Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete do Cons. Antônio Jorge Malheiro Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. FEITO GESTOR RELATOR ASSUNTO : : : : PROCESSO Nº 14.948.2011-80 MÂNCIO LIMA CORDEIRO CONS. ANTÔNIO JORGE MALHEIRO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – GASTOS CORPORATIVOS, EXERCÍCIO DE 2010. RELATÓRIO Trata o presente processo da Prestação de Contas do Estadual de Saúde – Gastos Corporativos, exercício de 2010, apresentada tempestivamente, que teve como gestor o Sr. Mâncio Lima Cordeiro, Secretário de Estado da Fazenda, neste período. 2. O orçamento inicial do Fundo foi de R$ 6.900.00,00 (seis milhões e novecentos mil reais), sendo alterado no decorrer do exercício, para R$ 11.400.000,00 (onze milhões e quatrocentos mil reais). 3. A despesa realizada no exercício totalizou R$ 10.845.434,59 (dez milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), gerando um superávit orçamentário de R$ 554.565,41 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos). 4. A presente Prestação de Contas apresentou, inicialmente, as seguintes falhas e/ou irregularidades, apontadas na análise da Inspetoria: 4.1 – Realização de pagamentos e execução de despesas com gastos corporativos, em desacordo com o § 2º do art. 1º e art. 4º, da Lei Estadual nº. 1014/91; 4.2 – Ausência, na Prestação de Contas, das informações exigidas pelos incisos III e VII, do Anexo VII, da Resolução TCE/AC nº. 062/2008, relativas ao Relatório circunstanciado sobre o gerenciamento e a execução dos planos, programas, gastos e investimentos e ao Demonstrativo por conta bancária, de aplicações financeiras, destacando a movimentação dos valores aplicados, resgatados e os rendimentos auferidos, e 4.3 - Realização de despesas em desacordo com as normas estabelecidas no art. 62 da Lei Federal nº. 8.666/93. Av. Ceará, 2994, Bairro 7º BEC – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.918-111 Telefone: (68)3025-2047, 3025-2048 e 3025-2081 – Fax: (68)3025-2047 – e-mail: [email protected] 1 Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete do Cons. Antônio Jorge Malheiro Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. 5. Citado o gestor, o mesmo não aproveitou a oportunidade, quedando-se inerte, apesar de ter requerido a prorrogação de prazo para apresentar defesa e lhe sendo este concedido, conforme Certidão emitida pela Secretaria das Sessões à fl. 128. 6. O MPE, através do seu Ilustre Procurador, Dr. Sérgio Cunha Mendonça, pronunciou-se às fls. 134/136. É o Relatório. Rio Brando-AC, 05 de fevereiro de 2015. Cons. Antônio Jorge Malheiro Relator Av. Ceará, 2994, Bairro 7º BEC – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.918-111 Telefone: (68)3025-2047, 3025-2048 e 3025-2081 – Fax: (68)3025-2047 – e-mail: [email protected] 2 Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete do Cons. Antônio Jorge Malheiro Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. FEITO GESTOR RELATOR ASSUNTO : : : : PROCESSO Nº 14.948.2011-80 MÂNCIO LIMA CORDEIRO CONS. ANTÔNIO JORGE MALHEIRO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – GASTOS CORPORATIVOS, EXERCÍCIO DE 2010. CONCLUSÃO E VOTO Em face dos dados apresentados nos autos, verifica-se que a análise técnica apontou as seguintes irregularidades e falhas: a) - Realização de pagamentos e execução de despesas com gastos corporativos, em desacordo com o § 2º do art. 1º e art. 4º, da Lei Estadual nº. 1014/91; b) - Ausência, na Prestação de Contas, das informações exigidas pelos incisos III, VII e X, do Anexo VII, da Resolução TCE/AC nº. 062/2008, relativas ao Relatório circunstanciado sobre o gerenciamento e a execução dos planos, programas, gastos e investimentos, e aos Demonstrativos por conta bancária, de aplicações financeiras, destacando a movimentação dos valores aplicados, resgatados e os rendimentos auferidos e dos contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados, respectivamente; e c) - Realização de despesas em desacordo com as normas estabelecidas no art. 62 da Lei Federal nº. 8.666/93. As falhas mencionadas na alínea “b” são de caráter formal e sanável, ocorridas em face de erros de procedimentos. A irregularidade mencionada na alínea “a” foi apontada em face de o gestor ter autorizado sem amparo legal despesas com os recursos do Fundo, cuja competência seria do Secretário de Saúde - art. 1º, § 2º e art. 4º, da Lei Estadual nº. 1014/91 -, o que, foi posteriormente regulamentado através do Decreto Estadual nº. 6.898, de 15 de janeiro de 2014, publicado no DOE nº. 11.223 de 16.01.2014, no qual o Estado concede autorização ao Secretário de Fazenda para pagar despesas relativas aos gastos corporativos da administração direta e indireta (água, energia, telefone, etc..). Av. Ceará, 2994, Bairro 7º BEC – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.918-111 Telefone: (68)3025-2047, 3025-2048 e 3025-2081 – Fax: (68)3025-2047 – e-mail: [email protected] 3 Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete do Cons. Antônio Jorge Malheiro Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. Quanto à realização de despesas em desacordo com as normas estabelecidas na Lei de Licitações, apontada na alínea “c”, cabe mencionar que a ausência de formalização contratual é falha que não invalida os pagamentos, o que, conforme decisão deste Plenário, não é suficiente para caracterizar a irregularidade. Sendo assim e não tendo sido apontado desvio de recursos, VOTO: 1 – a) -Por julgar REGULARES COM RESSALVAS as Contas do Fundo Estadual de Saúde- Gastos Corporativos, enviadas pelo Senhor Mâncio Lima Cordeiro, referentes ao exercício de 2010, valendo como ressalvas as falhas acima indicadas. b) – Dar ciência ao Secretário de Saúde da decisão, responsável pela gestão dos contratos pagos pelo Secretário da Fazenda. 2 – Após, pelo arquivamento dos autos. É como Voto. Rio Branco-AC, 05 de fevereiro de 2015. Cons. Antônio Jorge Malheiro Relator Av. Ceará, 2994, Bairro 7º BEC – Rio Branco – Acre – Cep.: 69.918-111 Telefone: (68)3025-2047, 3025-2048 e 3025-2081 – Fax: (68)3025-2047 – e-mail: [email protected] 4