Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete do Cons. Antonio Jorge Malheiro Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. FEITO REQUERENTE RELATOR ASSUNTO : : : : PROCESSO N° 18.278.2013-70 MARIA DE NAZARÉ DA SILVA E SILVA CONS. ANTÔNIO JORGE MALHEIRO APOSENTADORIA DA SERVIDORA MARIA DE NAZARÉ DA SILVA E SILVA. RELATÓRIO Tratam os autos da aposentadoria da servidora pública da Secretaria de Estado de Educação, Maria de Nazaré da Silva e Silva, no cargo de Professora de Nível Superior - 30 horas. 2. A servidora ingressou no serviço público em 02/01/1980 e no cargo em 12/05/1986 e a aposentadoria foi solicitada em 15/02/2013, tendo sido efetuada a concessão através da Portaria nº 259, do Instituto de Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência, de 26/03/2013, publicada no DOE de 02/04/2013. 3. O tempo de serviço líquido, apurado para fins da aposentadoria, totalizou 33 anos e 88 dias. A mesma atendeu o art. 6º, incisos I, II, III, IV, da EC 41/03, combinado com o art. 2º, da EC 47/05. 4. A 4º IGCE deste Tribunal afirma, às fls. 78/80, que a servidora preenche todos os requisitos constitucionais para fazer jus à aposentadoria voluntária integral especial por tempo de contribuição, e apresenta, o enquadramento e a fixação dos proventos na Classe II, Referência “I”, que totalizam R$ 4.575,72 (quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), conforme abaixo: Av. Ceará, 2994 - Bairro 7º BEC – Rio Branco – Acre – CEP: 69.918-111 Telefone: (68)3025-2048 e 3025-2081 – Fax: (68)3025-2047 – E-mail: [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete do Cons. Antonio Jorge Malheiro Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. Verba Provento Base Base de Cálculo Provento Integral Sexta Parte Total 5. Fundamentação Legal Art. 29, § 8º (com redação dada pela Lei nº 274/2014) c/c o Art. 35 § 1º e Art. 36 da LCE 67/99 c/c o Art. 2º da EC nº 47/2005 Art. 36, § 4º da CE/89 Valor 3.891,19 684,53 4.575,72 A Servidora ao longo de sua carreira de magistério obteve progressão funcional de Professor-P1 (nível médio) para Professor-P2 (nível superior), sendo reenquadrada como Professora-P2 – 30 horas – Classe II, Referência “I”. 6. O MPE pronunciou-se à fl. 86, através da sua Ilustre Procuradora, Dra. Anna Helena de Azevedo Lima. É o Relatório. Rio Branco/Acre, 29 de outubro de 2014. Cons. Antônio Jorge Malheiro Relator Av. Ceará, 2994 - Bairro 7º BEC – Rio Branco – Acre – CEP: 69.918-111 Telefone: (68)3025-2048 e 3025-2081 – Fax: (68)3025-2047 – E-mail: [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete do Cons. Antonio Jorge Malheiro Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. FEITO REQUERENTE RELATOR ASSUNTO : : : : PROCESSO N° 18.278.2013-70 MARIA DE NAZARÉ DA SILVA E SILVA CONS. ANTÔNIO JORGE MALHEIRO APOSENTADORIA DA SERVIDORA MARIA DE NAZARÉ DA SILVA E SILVA. CONCLUSÃO E VOTO Trata-se de apreciação da legalidade e registro da aposentadoria da Sra. Maria de Nazaré da Silva e Silva. No presente caso, sabendo-se que deve ser verificado o ordenamento jurídico vigente à época da concessão da aposentadoria, que se deu na Letra “D”, consoante se vê pela Portaria nº 259, de 26/03/2013, havendo entendimento de que deveria ter se dado na Letra “E”, entretanto, considerando que a partir de maio de 2014, por força do art. 29, § 8º, da Lei Complementar Estadual nº 67/1999, com a redação dada pela LCE nº 274/2014, a inativa foi enquadrada na letra “I”, com visível majoração dos proventos até então percebidos, pois foi determinado o reenquadramento nas referências por tempo de serviço, a cada três anos, entendo cabível o registro da aposentadoria em exame, não deixando, contudo, de cientificar a Interessada acerca da discussão sobre a excepcionalidade ou não da progressão prevista no art. 3º, da LCE nº 144/2005, o que poderia ter lhe garantido mais uma progressão, consequentemente, haveria valores a que teria diante da correção de sua vida funcional, especificadamente quanto à referência ocupada. Assim, em face do que dos autos consta, e diante da conformidade, com a legislação pertinente, da documentação necessária à aposentadoria, atestada pela análise técnica procedida pela 4ª Inspetoria desta Corte, VOTO: Av. Ceará, 2994 - Bairro 7º BEC – Rio Branco – Acre – CEP: 69.918-111 Telefone: (68)3025-2048 e 3025-2081 – Fax: (68)3025-2047 – E-mail: [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete do Cons. Antonio Jorge Malheiro Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. 1. Pelo reconhecimento da legalidade e registro, neste Tribunal, da aposentadoria voluntária integral especial por tempo de contribuição, da servidora Maria de Nazaré da Silva e Silva, matrícula nº 166960-01, no cargo de Professor de Nível Superior - 30 horas, Classe II, Referência “I”, em face da progressão na carreira de professor em razão de sua nova titulação acadêmica, nos termos da LCE nº 67/1999 e da decisão plenária da 1ª Câmara deste Tribunal - Acórdão nº 8.735/2014, com os proventos de R$ 4.575,72 (quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), por força do art. 29, § 8º (com redação dada pela Lei nº 274/14) c/c o art. 35, § 1º e art. 36 da LCE nº 67/99 c/c o art. 2º da EC nº 47/05, e por estarem cumpridos o art. 6º, incisos I, II, III, IV, da EC 41/03, combinado com o art. 2º, da EC 47/05 e art. 95, da LC nº 154/05 e, ainda, de acordo com o art. 36, § 4º da CE/89. 2. Notifique-se a servidora para tomar conhecimento desta decisão. 3. Encaminhe-se cópia do feito ao Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA. 4. Após, arquive-se o processo. É como VOTO. Rio Branco/Acre, 29 de outubro de 2014. Cons. Antônio Jorge Malheiro Relator Av. Ceará, 2994 - Bairro 7º BEC – Rio Branco – Acre – CEP: 69.918-111 Telefone: (68)3025-2048 e 3025-2081 – Fax: (68)3025-2047 – E-mail: [email protected]