Tribunal de Contas do Estado do Acre
Gabinete do Cons. Antonio Jorge Malheiro
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
FEITO
REQUERENTE
RELATOR
ASSUNTO
:
:
:
:
PROCESSO N° 18.278.2013-70
MARIA DE NAZARÉ DA SILVA E SILVA
CONS. ANTÔNIO JORGE MALHEIRO
APOSENTADORIA DA SERVIDORA MARIA DE NAZARÉ DA
SILVA E SILVA.
RELATÓRIO
Tratam os autos da aposentadoria da servidora pública da
Secretaria de Estado de Educação, Maria de Nazaré da Silva e Silva, no
cargo de Professora de Nível Superior - 30 horas.
2.
A servidora ingressou no serviço público em 02/01/1980 e no
cargo em 12/05/1986 e a aposentadoria foi solicitada em 15/02/2013, tendo
sido efetuada a concessão através da Portaria nº 259, do Instituto de
Previdência do Estado do Acre - Acreprevidência, de 26/03/2013, publicada no
DOE de 02/04/2013.
3.
O
tempo
de
serviço
líquido,
apurado
para
fins
da
aposentadoria, totalizou 33 anos e 88 dias. A mesma atendeu o art. 6º, incisos
I, II, III, IV, da EC 41/03, combinado com o art. 2º, da EC 47/05.
4.
A 4º IGCE deste Tribunal afirma, às fls. 78/80, que a servidora
preenche todos os requisitos constitucionais para fazer jus à aposentadoria
voluntária integral especial por tempo de contribuição, e apresenta, o
enquadramento e a fixação dos proventos na Classe II, Referência “I”, que
totalizam R$ 4.575,72 (quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e
dois centavos), conforme abaixo:
Av. Ceará, 2994 - Bairro 7º BEC – Rio Branco – Acre – CEP: 69.918-111
Telefone: (68)3025-2048 e 3025-2081 – Fax: (68)3025-2047 – E-mail: [email protected]
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Verba
Provento Base
Base de Cálculo
Provento Integral
Sexta Parte
Total
5.
Fundamentação Legal
Art. 29, § 8º (com
redação dada pela Lei nº
274/2014) c/c o Art. 35 §
1º e Art. 36 da LCE
67/99 c/c o Art. 2º da EC
nº 47/2005
Art. 36, § 4º da CE/89
Valor
3.891,19
684,53
4.575,72
A Servidora ao longo de sua carreira de magistério obteve
progressão funcional de Professor-P1 (nível médio) para Professor-P2 (nível
superior), sendo reenquadrada como Professora-P2 – 30 horas – Classe II,
Referência “I”.
6.
O MPE pronunciou-se à fl. 86, através da sua Ilustre
Procuradora, Dra. Anna Helena de Azevedo Lima.
É o Relatório.
Rio Branco/Acre, 29 de outubro de 2014.
Cons. Antônio Jorge Malheiro
Relator
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FEITO
REQUERENTE
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ASSUNTO
:
:
:
:
PROCESSO N° 18.278.2013-70
MARIA DE NAZARÉ DA SILVA E SILVA
CONS. ANTÔNIO JORGE MALHEIRO
APOSENTADORIA DA SERVIDORA MARIA DE NAZARÉ DA
SILVA E SILVA.
CONCLUSÃO E VOTO
Trata-se
de
apreciação
da
legalidade
e
registro
da
aposentadoria da Sra. Maria de Nazaré da Silva e Silva.
No presente caso, sabendo-se que deve ser verificado o
ordenamento jurídico vigente à época da concessão da aposentadoria, que se
deu na Letra “D”, consoante se vê pela Portaria nº 259, de 26/03/2013,
havendo entendimento de que deveria ter se dado na Letra “E”, entretanto,
considerando que a partir de maio de 2014, por força do art. 29, § 8º, da Lei
Complementar Estadual nº 67/1999, com a redação dada pela LCE nº
274/2014, a inativa foi enquadrada na letra “I”, com visível majoração dos
proventos até então percebidos, pois foi determinado o reenquadramento nas
referências por tempo de serviço, a cada três anos, entendo cabível o registro
da aposentadoria em exame, não deixando, contudo, de cientificar a
Interessada acerca da discussão sobre a excepcionalidade ou não da
progressão prevista no art. 3º, da LCE nº 144/2005, o que poderia ter lhe
garantido mais uma progressão, consequentemente, haveria valores a que
teria diante da correção de sua vida funcional, especificadamente quanto à
referência ocupada.
Assim, em face do que dos autos consta, e diante da
conformidade, com a legislação pertinente, da documentação necessária à
aposentadoria, atestada pela análise técnica procedida pela 4ª
Inspetoria
desta Corte, VOTO:
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Gabinete do Cons. Antonio Jorge Malheiro
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
1.
Pelo reconhecimento da legalidade e registro, neste
Tribunal, da aposentadoria voluntária integral especial por tempo de
contribuição, da servidora Maria de Nazaré da Silva e Silva, matrícula nº
166960-01, no cargo de Professor de Nível Superior - 30 horas, Classe II,
Referência “I”, em face da progressão na carreira de professor em razão de
sua nova titulação acadêmica, nos termos da LCE nº 67/1999 e da decisão
plenária da 1ª Câmara deste Tribunal
-
Acórdão nº 8.735/2014, com os
proventos de R$ 4.575,72 (quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais e
setenta e dois centavos), por força do art. 29, § 8º (com redação dada pela Lei
nº 274/14) c/c o art. 35, § 1º e art. 36 da LCE nº 67/99 c/c o art. 2º da EC nº
47/05, e por estarem cumpridos o art. 6º, incisos I, II, III, IV, da EC 41/03,
combinado com o art. 2º, da EC 47/05 e art. 95, da LC nº 154/05 e, ainda, de
acordo com o art. 36, § 4º da CE/89.
2. Notifique-se a servidora para tomar conhecimento desta
decisão.
3. Encaminhe-se cópia do feito ao Instituto de Previdência do
Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA.
4. Após, arquive-se o processo.
É como VOTO.
Rio Branco/Acre, 29 de outubro de 2014.
Cons. Antônio Jorge Malheiro
Relator
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Relatório e Voto - Tribunal de Contas do Estado do Acre