Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete do Cons. Antonio Jorge Malheiro Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. FEITO INTERESSADO RELATOR ASSUNTO : PROCESSO Nº 14.968.2011-60 : CARLOS CÉSAR CORREIA DE MESSIAS : CONS. ANTÔNIO JORGE MALHEIRO : RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONTIDA NO ACORDÃO N° 6.942/2010, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO N° 18.573.2007-97-TCE (APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DO SERVIDOR JEAN CARLOS BARBOSA MARTINS – ART. 37, INCISO II, DA CF/88). RELATÓRIO Trata o presente processo do Recurso de Reconsideração apresentado pelo Senhor CARLOS CÉSAR CORREIA DE MESSIAS – Ex -Prefeito do Município de Cruzeiro do Sul, em face do Acórdão n° 6.942/2010, exarado nos autos do processo 18.573.2007-97-TCE que trata da apurar possíveis irregularidades na contratação do servidor Jean Carlos Barbosa Martins. O citado Acórdão aplicou ao gestor multa de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais) em face da contratação irregular de servidor, sem concurso público, constatada pela justiça do trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista n° 00670.2006.416.14.00-1. O MPE manifestou-se à folha 10 através de seu ilustre Procurador Mario Sérgio Neri de Oliveira. É o Relatório Rio Branco-AC, 08 de janeiro de 2015. Cons. ANTÔNIO JORGE MALHEIRO Relator Av. ceará 2994, Bairro 7° BEC – Rio Branco – Acre, CEP 69.018-111 Telefone: (68) 3025-2048 e 3025-2081 – Fone/Fax: (68) 3025-2047 – email: [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete do Cons. Antonio Jorge Malheiro Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. FEITO INTERESSADO RELATOR ASSUNTO : PROCESSO Nº 14.968.2011-60 : CARLOS CESAR CORREIA DE MESSIAS : CONS. ANTÔNIO JORGE MALHEIRO : RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONTIDA NO ACORDÃO N° 6.942/2010, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO N° 18.573.2007-97-TCE (APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DO SERVIDOR JEAN CARLOS BARBOSA MARTINS – ART. 37, INCISO II, DA CF/88). CONCLUSÃO E VOTO O Recurso de Reconsideração apresentado é próprio e tempestivo conforme certidão de folha 04. Quanto ao mérito, o Gestor alega que “erroneamente o setor de pessoal da Prefeitura assinou a Carteira de Trabalho, deixando de fazer o devido cancelamento e as anotações na mesma”. Verifica-se que o próprio Gestor afirma que houve a contratação do servidor, alega inclusive, que esta contratação foi errônea. Desta forma, não há, sequer, fato incontroverso quanto a irregularidade da contratação. Não há nos autos qualquer prova de que tal contratação tenha se dado em forma de prestação de serviço, não tendo sido juntado qualquer documento, contrato ou nota fiscal ao recurso que nos leve a crer em tal tipo de procedimento. Av. ceará 2994, Bairro 7° BEC – Rio Branco – Acre, CEP 69.018-111 Telefone: (68) 3025-2048 e 3025-2081 – Fone/Fax: (68) 3025-2047 – email: [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Acre Gabinete do Cons. Antonio Jorge Malheiro Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social. Desta forma, ausente qualquer fato ou prova que seja capaz de alterar o Acórdão recorrido, VOTO: 1) Pelo recebimento do Recurso e pela improcedência do mesmo; 2) após, pelo arquivamento dos autos. É como Voto. Rio Branco-AC, 08 de janeiro de 2015. Cons. ANTÔNIO JORGE MALHEIRO Relator Av. ceará 2994, Bairro 7° BEC – Rio Branco – Acre, CEP 69.018-111 Telefone: (68) 3025-2048 e 3025-2081 – Fone/Fax: (68) 3025-2047 – email: [email protected]