Tribunal de Contas do Estado do Acre
Gabinete do Cons. Antonio Jorge Malheiro
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
FEITO
INTERESSADO
RELATOR
ASSUNTO
: PROCESSO Nº 14.968.2011-60
: CARLOS CÉSAR CORREIA DE MESSIAS
: CONS. ANTÔNIO JORGE MALHEIRO
: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONTIDA
NO ACORDÃO N° 6.942/2010, EXARADA NOS AUTOS DO
PROCESSO N° 18.573.2007-97-TCE (APURAR POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DO SERVIDOR
JEAN CARLOS BARBOSA MARTINS – ART. 37, INCISO II,
DA CF/88).
RELATÓRIO
Trata o presente processo do Recurso de Reconsideração
apresentado pelo Senhor CARLOS CÉSAR CORREIA DE MESSIAS – Ex -Prefeito do
Município de Cruzeiro do Sul, em face do Acórdão n° 6.942/2010, exarado nos autos
do processo 18.573.2007-97-TCE que trata da apurar possíveis irregularidades na
contratação do servidor Jean Carlos Barbosa Martins.
O citado Acórdão aplicou ao gestor multa de R$ 357,00 (trezentos
e cinquenta e sete reais) em face da contratação irregular de servidor, sem concurso
público, constatada pela justiça do trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista n°
00670.2006.416.14.00-1.
O MPE manifestou-se à folha 10 através de seu ilustre Procurador
Mario Sérgio Neri de Oliveira.
É o Relatório
Rio Branco-AC, 08 de janeiro de 2015.
Cons. ANTÔNIO JORGE MALHEIRO
Relator
Av. ceará 2994, Bairro 7° BEC – Rio Branco – Acre, CEP 69.018-111
Telefone: (68) 3025-2048 e 3025-2081 – Fone/Fax: (68) 3025-2047 – email: [email protected]
Tribunal de Contas do Estado do Acre
Gabinete do Cons. Antonio Jorge Malheiro
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
FEITO
INTERESSADO
RELATOR
ASSUNTO
: PROCESSO Nº 14.968.2011-60
: CARLOS CESAR CORREIA DE MESSIAS
: CONS. ANTÔNIO JORGE MALHEIRO
: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONTIDA
NO ACORDÃO N° 6.942/2010, EXARADA NOS AUTOS DO
PROCESSO N° 18.573.2007-97-TCE (APURAR POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DO SERVIDOR
JEAN CARLOS BARBOSA MARTINS – ART. 37, INCISO II,
DA CF/88).
CONCLUSÃO E VOTO
O Recurso de Reconsideração apresentado é próprio
e
tempestivo conforme certidão de folha 04.
Quanto ao mérito, o Gestor alega que “erroneamente o setor de
pessoal da Prefeitura assinou a Carteira de Trabalho, deixando de fazer o devido
cancelamento e as anotações na mesma”.
Verifica-se que o próprio Gestor afirma que houve a contratação
do servidor, alega inclusive, que esta contratação foi errônea. Desta forma, não há,
sequer, fato incontroverso quanto a irregularidade da contratação.
Não há nos autos qualquer prova de que tal contratação tenha se
dado em forma de prestação de serviço, não tendo sido juntado qualquer documento,
contrato ou nota fiscal ao recurso que nos leve a crer em tal tipo de procedimento.
Av. ceará 2994, Bairro 7° BEC – Rio Branco – Acre, CEP 69.018-111
Telefone: (68) 3025-2048 e 3025-2081 – Fone/Fax: (68) 3025-2047 – email: [email protected]
Tribunal de Contas do Estado do Acre
Gabinete do Cons. Antonio Jorge Malheiro
Missão: Exercer o controle externo, orientando e fiscalizando a gestão pública, e incentivar a sociedade ao exercício do controle social.
Desta forma, ausente qualquer fato ou prova que seja capaz de
alterar o Acórdão recorrido, VOTO:
1) Pelo recebimento do Recurso e pela improcedência do
mesmo;
2) após, pelo arquivamento dos autos.
É como Voto.
Rio Branco-AC, 08 de janeiro de 2015.
Cons. ANTÔNIO JORGE MALHEIRO
Relator
Av. ceará 2994, Bairro 7° BEC – Rio Branco – Acre, CEP 69.018-111
Telefone: (68) 3025-2048 e 3025-2081 – Fone/Fax: (68) 3025-2047 – email: [email protected]
Download

Relatório e Voto - Tribunal de Contas do Estado do Acre