Irredutibilidade do valor (real ou nominal?) dos benefícios Hugo Medeiros de Goes Na doutrina, não há consenso a respeito do significado do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, aplicado à Seguridade Social. Parte da doutrina entende que este princípio preserva o valor real do benefício, sendo esta a posição defendida por Fábio Zambitte Ibrahim (2008, p. 58), Marcelo Leonardo Tavares (2004, p. 5), Kerlly Huback Bragança (2006, p. 14), Ivan Kertzman (2005, p. 27), Ítalo Romano Eduardo e Jeane Tavares Aragão Eduardo (2008, p. 20). Outra parte entende que a finalidade deste princípio é impedir a diminuição do valor nominal do benefício, sendo esta a posição defendida por Sérgio Pinto Martins (2002, p. 78), Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2008, p. 101), Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior (2006, p. 40). A interpretação que o Regulamento da Previdência Social (art. 1º, parágrafo único, IV) dá a este princípio da Seguridade Social é a de que seu objetivo é a preservação do poder aquisitivo do benefício, ou seja, a preservação do valor real. Mas para o STF, não havendo diminuição do valor nominal, não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Suprema Corte: “EMENTA: Servidor público militar: supressão de adicional de inatividade: inexistência, no caso, de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não há direito adquirido a regime jurídico e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a alteração de vantagem anteriormente percebida pelo servidor, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos”. (STF, AI-AgR 618777/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 03/08/2007). (grifo nosso). É verdade que a jurisprudência supra é relativa a proventos de inatividade de servidor público militar. Mas a irredutibilidade do valor dos benefícios é princípio equivalente ao da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos (CF, art, 37, XV). Confira-se, agora, um julgado do STF a respeito de benefício do RGPS: “EMENTA: - Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de seu valor real. - No caso não houve redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. - De outra parte, a preservação permanente do valor real do benefício - e, portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo - se faz, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-los. Recurso extraordinário não conhecido”. (STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000). (grifo nosso). Nesse mesmo sentido, colaciono a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. URV. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBIILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade do termo "nominal" do inciso I, do artigo 20, da Lei n.º 8.880/94, a partir da decisão exarada pelo Plenário do Excelso Supremo www.editoraferreira.com.br -1- Hugo Medeiros de Goes Tribunal Federal no julgamento do RE nº 313.382-9/SC. 2. Não havendo demonstração da ocorrência de redução do valor nominal do benefício (em moeda corrente), não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade preconizado no art. 194, IV da CF/88”. (Agr. Regimental na Apelação Cível, Processo 2003.71.00.082188-8, DJ 28/09/2005, p. 1024). (grifo nosso). Nessa linha de raciocínio, o princípio da irredutibilidade assegura apenas que o benefício legalmente concedido – pela Previdência Social ou pela Assistência Social – não tenha seu valor nominal reduzido (Castro e Lazzari, 2008: 101). Assim, uma vez definido o valor do benefício, este não pode ser reduzido nominalmente, salvo se houve erro na sua concessão. Fica claro que, de acordo com a jurisprudência predominante no STF, o princípio da irredutibilidade veda apenas a redução do valor nominal dos benefícios. Mas se o benefício for concedido em desacordo com a lei, até mesmo o valor nominal poderá ser reduzido. O STF entende que “a redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade” (STF, MS 25552/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 30/05/2008). Vale ressaltar que, em relação aos benefícios previdenciários, o § 4º do art. 201 da Constituição Federal, assegura “o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”. Assim, em relação aos benefícios previdenciários, o princípio da irredutibilidade (CF, art. 194, parágrafo único, IV) é garantia contra a redução do valor nominal, e o § 4º do art. 201 da Carta Magna assegura o reajustamento para preservar o valor real. Mas estes dois dispositivos constitucionais têm significados distintos, não devendo ser confundidos. O primeiro é o princípio da irredutibilidade, aplicado à seguridade social (engloba benefícios da previdência e da assistência social). O segundo é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, aplicado somente à previdência social. O princípio da irredutibilidade, por si só, não assegura reajustamento de benefícios. O que assegura o reajustamento dos benefícios do RGPS, de acordo com critérios definidos em lei ordinária, é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto no § 4º do art. 201 da Constituição. A separação desses dois princípios fica evidente no seguinte julgado do STF: “EMENTAS: (...) 2. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Reajuste de benefício de prestação continuada. Índices aplicados para atualização do salário-de-benefício. Arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4º). Não violação. Precedentes. Agravo regimental improvido. Os índices de atualização dos salários-decontribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada" (STF, AI-AgR 590177/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª T., DJ 27/04/2007, p. 96). (grifo nosso). No concurso para Procurador da Fazenda Nacional, realizado em 2006, a ESAF propôs uma questão em que constava a seguinte assertiva: “o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, significa a irredutibilidade do valor real, protegendo-os do fenômeno inflacionário”. A assertiva foi considerada falsa, pois esta não é a orientação do STF. Todavia, se a questão de concurso não fizer nenhuma referência à jurisprudência, afirmando simplesmente que o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios visa à preservação do seu poder aquisitivo, o candidato deve considerar a questão como verdadeira, pois, apesar de não ser a orientação do STF, este é o www.editoraferreira.com.br -2- Hugo Medeiros de Goes entendimento dado pela redação do art. 1º, parágrafo único, IV, do Regulamento da Previdência Social. Referências bibliográficas BRAGANÇA, Kerlly Huback. Resumo de Direito Previdenciário. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9ª. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane Tavares Aragão. Curso de Direito Previdenciário. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Elservier, 2008. GOES, Hugo Medeiros de. Manual de Direito Previdenciário. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2008. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 12ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador: JusPODIVM, 2005. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2002. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 6ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. ROCHA, Daniel Machado; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, ESMAFE, 2006. www.editoraferreira.com.br -3- Hugo Medeiros de Goes