Irredutibilidade do valor (real ou nominal?) dos benefícios
Hugo Medeiros de Goes
Na doutrina, não há consenso a respeito do significado do princípio da
irredutibilidade do valor dos benefícios, aplicado à Seguridade Social. Parte da doutrina
entende que este princípio preserva o valor real do benefício, sendo esta a posição
defendida por Fábio Zambitte Ibrahim (2008, p. 58), Marcelo Leonardo Tavares (2004,
p. 5), Kerlly Huback Bragança (2006, p. 14), Ivan Kertzman (2005, p. 27), Ítalo
Romano Eduardo e Jeane Tavares Aragão Eduardo (2008, p. 20). Outra parte entende
que a finalidade deste princípio é impedir a diminuição do valor nominal do benefício,
sendo esta a posição defendida por Sérgio Pinto Martins (2002, p. 78), Carlos Alberto
Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2008, p. 101), Daniel Machado da Rocha e
José Paulo Baltazar Júnior (2006, p. 40).
A interpretação que o Regulamento da Previdência Social (art. 1º, parágrafo
único, IV) dá a este princípio da Seguridade Social é a de que seu objetivo é a
preservação do poder aquisitivo do benefício, ou seja, a preservação do valor real.
Mas para o STF, não havendo diminuição do valor nominal, não procede a
alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade. Nesse sentido, confira-se o
seguinte julgado da Suprema Corte:
“EMENTA: Servidor público militar: supressão de adicional de inatividade:
inexistência, no caso, de violação às garantias constitucionais do direito
adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É da
jurisprudência do Supremo Tribunal que não há direito adquirido a regime
jurídico e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a
alteração de vantagem anteriormente percebida pelo servidor, desde que seja
preservado o valor nominal dos vencimentos”. (STF, AI-AgR 618777/RJ,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 03/08/2007). (grifo nosso).
É verdade que a jurisprudência supra é relativa a proventos de inatividade de
servidor público militar. Mas a irredutibilidade do valor dos benefícios é princípio
equivalente ao da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos (CF, art,
37, XV). Confira-se, agora, um julgado do STF a respeito de benefício do RGPS:
“EMENTA: - Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação
permanente de seu valor real. - No caso não houve redução do benefício,
porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do “quantum”
que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja
perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. - De outra parte, a
preservação permanente do valor real do benefício - e, portanto, a garantia
contra a perda do poder aquisitivo - se faz, como preceitua o artigo 201, § 2º,
da Carta Magna, conforme critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta
estabelecê-los. Recurso extraordinário não conhecido”. (STF, RE 263252/PR,
Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000). (grifo nosso).
Nesse mesmo sentido, colaciono a seguinte decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. URV. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO
DA IRREDUTIBIILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não há que se falar
em inconstitucionalidade do termo "nominal" do inciso I, do artigo 20, da Lei n.º
8.880/94, a partir da decisão exarada pelo Plenário do Excelso Supremo
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Tribunal Federal no julgamento do RE nº 313.382-9/SC. 2. Não havendo
demonstração da ocorrência de redução do valor nominal do benefício
(em moeda corrente), não procede a alegação de ofensa ao princípio da
irredutibilidade preconizado no art. 194, IV da CF/88”. (Agr. Regimental
na Apelação Cível, Processo 2003.71.00.082188-8, DJ 28/09/2005, p. 1024).
(grifo nosso).
Nessa linha de raciocínio, o princípio da irredutibilidade assegura apenas que o
benefício legalmente concedido – pela Previdência Social ou pela Assistência Social –
não tenha seu valor nominal reduzido (Castro e Lazzari, 2008: 101). Assim, uma vez
definido o valor do benefício, este não pode ser reduzido nominalmente, salvo se
houve erro na sua concessão.
Fica claro que, de acordo com a jurisprudência predominante no STF, o princípio
da irredutibilidade veda apenas a redução do valor nominal dos benefícios. Mas se o
benefício for concedido em desacordo com a lei, até mesmo o valor nominal poderá ser
reduzido. O STF entende que “a redução de proventos de aposentadoria, quando
concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade” (STF, MS
25552/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 30/05/2008).
Vale ressaltar que, em relação aos benefícios previdenciários, o § 4º do art. 201
da Constituição Federal, assegura “o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
Assim, em relação aos benefícios previdenciários, o princípio da irredutibilidade
(CF, art. 194, parágrafo único, IV) é garantia contra a redução do valor nominal, e o §
4º do art. 201 da Carta Magna assegura o reajustamento para preservar o valor real.
Mas estes dois dispositivos constitucionais têm significados distintos, não devendo ser
confundidos. O primeiro é o princípio da irredutibilidade, aplicado à seguridade social
(engloba benefícios da previdência e da assistência social). O segundo é o princípio da
preservação do valor real dos benefícios, aplicado somente à previdência social. O
princípio da irredutibilidade, por si só, não assegura reajustamento de benefícios. O
que assegura o reajustamento dos benefícios do RGPS, de acordo com critérios
definidos em lei ordinária, é o princípio da preservação do valor real dos benefícios,
previsto no § 4º do art. 201 da Constituição. A separação desses dois princípios fica
evidente no seguinte julgado do STF:
“EMENTAS: (...) 2. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Reajuste de benefício de prestação
continuada. Índices aplicados para atualização do salário-de-benefício. Arts. 20,
§ 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Princípios constitucionais da
irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) e da preservação
do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4º). Não violação. Precedentes.
Agravo regimental improvido. Os índices de atualização dos salários-decontribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios previdenciários de
prestação continuada" (STF, AI-AgR 590177/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª T.,
DJ 27/04/2007, p. 96). (grifo nosso).
No concurso para Procurador da Fazenda Nacional, realizado em 2006, a ESAF
propôs uma questão em que constava a seguinte assertiva: “o princípio da
irredutibilidade do valor dos benefícios, segundo a orientação do Supremo Tribunal
Federal, significa a irredutibilidade do valor real, protegendo-os do fenômeno
inflacionário”. A assertiva foi considerada falsa, pois esta não é a orientação do STF.
Todavia, se a questão de concurso não fizer nenhuma referência à
jurisprudência, afirmando simplesmente que o princípio da irredutibilidade do valor dos
benefícios visa à preservação do seu poder aquisitivo, o candidato deve considerar a
questão como verdadeira, pois, apesar de não ser a orientação do STF, este é o
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entendimento dado pela redação do art. 1º, parágrafo único, IV, do Regulamento da
Previdência Social.
Referências bibliográficas
BRAGANÇA, Kerlly Huback. Resumo de Direito Previdenciário. 3ª ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2006.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 9ª. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane Tavares Aragão. Curso de Direito
Previdenciário. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Elservier, 2008.
GOES, Hugo Medeiros de. Manual de Direito Previdenciário. 2ª ed. Rio de Janeiro:
Ferreira, 2008.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 12ª. ed. Rio de Janeiro:
Impetus, 2008.
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador: JusPODIVM, 2005.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 6ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2004.
ROCHA, Daniel Machado; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à lei de
benefícios da previdência social. 6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
ESMAFE, 2006.
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