Comentários à prova de Dir. Constitucional
OAB FGV VIII 09-09-2012.
Hilda Goseling
COMENTÁRIOS À PROVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL
EXAME VIII – OAB FGV (09/09/2012)
PROVA BRACA
13. No intuito de garantir o regular exercício da prestação jurisdicional, a Constituição da República conferiu aos
magistrados algumas prerrogativas.
A respeito dessas prerrogativas, assinale a afirmativa correta.
A) A inamovibilidade pode ser excepcionada no caso de relevante interesse público e desde que a remoção seja
aprovada pela maioria absoluta do tribunal ou do CNJ.
B) A irredutibilidade de subsídios consiste na impossibilidade de redução do poder aquisitivo do subsídio do
magistrado e não somente do seu valor nominal.
C) O magistrado, apesar da vitaliciedade, pode perder o cargo por decisão administrativa da maioria absoluta do
tribunal ou do CNJ.
D) A aposentadoria dos magistrados seguirá regime jurídico diverso daquele aplicável aos servidores públicos em
geral.
Resposta: A. Comentário: o art. 95, II da Constituição, prevê que os juízes (leia-se magistrados) gozam da garantia
da inamovibilidade, ressalvado o interesse público. O dispositivo em comento faz referência ao art. 93, VIII, que,
por sua vez, dispõe que “o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça,
assegurada ampla defesa”. Tal dispositivo foi alterado pela EC 45/2004, sendo que anteriormente à ela o quorum
era de 2/3 e não de maioria absoluta. Com a EC 45/2004, além da alteração do quorum, previu-se que a
inamovibilidade também poderia ser excepcionada por decisão do CNJ (criado pela EC 45). A letra B está
incorreta, uma vez que a irredutibilidade está ligada ao valor nominal e não ao valor real. A letra C está incorreta,
uma vez que o art. 95, I, da Constituição, dispõe que, uma vez, vitalício, o magistrado somente pode perder o cargo
por sentença judicial transitada em julgado. A letra D, por sua vez, contraria o disposto no art. 93, VI, Constituição.
Como o assunto foi abordado no nosso resumo de Poder Judiciário:
Inamovibilidade: uma vez titular do respectivo cargo, o juiz somente poderá ser removido ou promovido
por iniciativa própria.
Há alguma exceção? É possível excepcionar a regra por motivo de interesse público e pelo voto da maioria
absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegura a ampla defesa (art. 93, VIII, 95, II e 103-B, §4º, III). Cuidado!
É maioria absoluta e não mais 2/3!!! Além disso, não se esqueça de que não é só o Tribunal, o CNJ também pode
determinar essa remoção por interesse público. É bom lembrar que, além da remoção compulsória por interesse
público (sanção administrativa), o magistrado pode ser colocado em disponibilidade ou mesmo aposentado,
também por interesse público, pelo voto da maioria absoluta do respectivo Tribunal ou do CNJ, assegurada a ampla
defesa.
Irredutibilidade de subsídios: o subsídio não pode ser reduzido como forma de pressão, garantindo-lhe
assim o livre exercício de suas atribuições.
E como funciona essa irredutibilidade? Trata-se de irredutibilidade jurídica ou real? Pela irredutibilidade
jurídica, o comando constitucional está sendo cumprido desde que não haja diminuição nominal do salário, mesmo
que os índices inflacionários sejam elevados. Pela irredutibilidade real, seria possível, para assegurar essa
irredutibilidade, haveria o direito à correção monetária. O STF já decidiu pela primeira opção, negando o direito à
atualização monetária. Assim, se o subsídio é de 10 mil, o que importa é esse valor nominal (dez mil), ainda que o
magistrado tenha que pagar impostos, ainda que haja inflação etc. Dez mil no mês que vem pode não possuir o
mesmo valor real que possui no mês atual, mas, nominalmente, continua sendo 10 mil. O que não pode haver é a
redução de 10 mil para 9.500, por exemplo (nesse caso estaríamos ferindo a irredutibilidade de subsídios).
14. A competência para processar e julgar originariamente Governador de Estado por crime comum é do
A) Supremo Tribunal Federal.
B) Superior Tribunal de Justiça.
C) Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
D) Juízo Criminal da capital onde se situa o Tribunal de Justiça do Estado respectivo.
Resposta: B. Comentário. A resposta se encontra na letra da lei. O presidente é processado e julgado por crime
comum no STF. Já o Governador é processado e julgado por crime comum no STJ. Art. 105, I, “a”, Constituição.
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15. Lei estadual de iniciativa do Deputado “X” previu a criação de 300 cargos de fiscal de rendas e determinou o
seu preenchimento no mesmo ano, sem indicar a previsão da receita necessária para fazer frente a tal despesa.
Realizado o concurso público e depois da posse e exercício dos 100 primeiros aprovados, o Governador ajuíza ação
direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, arguindo a invalidade do diploma legal, por
vício de iniciativa e por não indicar a fonte de receita necessária. Considerando as normas existentes a respeito do
controle de constitucionalidade, assinale a alternativa que indica o correto posicionamento do STF.
A) Não terá alternativa senão declarar a inconstitucionalidade da lei, por vício de iniciativa, com efeitos ex tunc, e
julgar de plano inválido o concurso público, determinando a exoneração de todos os fiscais aprovados e a anulação
dos atos por eles praticados.
B) Não poderá acatar os argumentos da ação direta, uma vez que o Governador foi quem autorizou a realização do
concurso e deu posse aos candidatos, de modo que a ação proposta por ele mesmo viola a segurança jurídica,
denotando conduta contraditória.
C) Deverá realizar uma ponderação de princípios e poderá, ao final, decidir pela constitucionalidade da lei e pela
sua manutenção no ordenamento jurídico, apesar da afronta à Constituição, caso em que julgará improcedente a
ação.
D) Poderá, ao declarar a inconstitucionalidade, e pelo voto de dois terços dos ministros, restringir os efeitos da
decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser
fixado, preservando os atos já praticados pelos fiscais.
Resposta: D. Comentário: essa lei é inconstitucional. Mas por qual motivo? Bem, a lei é de iniciativa privativa do
Governador. Como sabemos isso? O art. 61, §1º, Constituição prevê os casos de iniciativa do Presidente e por
simetria os assuntos são também de iniciativa do Governador. Projeto de lei que implique na “criação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração” (art. 61, §1º,
II, “a”) é de iniciativa privativa do chefe do executivo, além de ser necessária a indicação da fonte de tal despesa. O
Governador ajuizou, perante o STF, uma ADI (o Governador é legitimado para tanto, nos termos do art. 103, CF).
Mas perceba que o enunciado menciona que houve posse e exercício dos 100 primeiros aprovados. Será que não
seria o caso de o Tribunal modular os efeitos temporais da sua decisão (não permitir os efeitos “ex tunc” e modular
tais efeitos)? O art. 27 da Lei 9868/99 diz que “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo
em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por
maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia
a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. Comentamos em sala que essa
modulação está prevista na lei para o controle concentrado e que poderia ser feito até no controle difuso (lembramse do caso do Município de Mira Estrela em que, para a preservação das leis já votadas pelos vereadores foi feita
modulação dos efeitos da decisão?). Na questão em tela temos que os atos já praticados pelos fiscais deveriam ser
preservados, então, por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão poderiam ser modulados para a
preservação de tais atos.
Como o assunto foi abordado no nosso resumo:
Modulação Temporal dos Efeitos da Decisão
Adotamos a teoria da nulidade, pela qual a lei inconstitucional já nasce morta, não podendo produzir nenhum
efeito. Assim, a decisão que declara a inconstitucionalidade retroage (“ex tunc”) para o momento do nascimento da
norma (tanto no controle difuso quanto no controle concentrado).
Não obstante, o art. 27 da lei 9868/99 trouxe a previsão de modulação temporal dos efeitos da decisão, vale dizer, o
tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade, poderia alterar esse efeito da decisão, de modo que ela deixasse de ser
“ex tunc”:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de
seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito
em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
16. O Presidente da República encaminhou ao Senado Federal projeto de Lei Ordinária para provimento de cargos
de servidores da União. Após os debates, o projeto foi aprovado pelo plenário do Senado Federal e, em seguida,
encaminhado para a Câmara dos Deputados que, em apenas um turno de discussão e votação, o aprovou e o enviou
ao Presidente da República, que o sancionou.
Sobre o fato acima, assinale a afirmativa correta.
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A) A lei é inconstitucional, pois a iniciativa de projetos de lei para provimento de cargos de servidores da União é
da Câmara dos Deputados.
B) A discussão e a votação do projeto deveriam ter se iniciado na Câmara dos Deputados, havendo, por isso, vício
no processo legislativo.
C) A ocorrência de dois turnos de discussão e votação do projeto de lei ordinária, pressuposta no adequado
processo legislativo, não ocorreu no caso narrado.
D) A lei é constitucional, pois o processo legislativo foi hígido.
Resposta: B. Comentário: o Presidente deveria ter encaminhado o projeto à Câmara dos Deputados!
Art. 64, “caput”, da Constituição: “a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da
República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados”. A
iniciativa é mesmo do presidente (letra A), nos termos do art. 61, §1º. No tocante à letra C, há necessidade de
apenas um turno de votação em cada casa (sendo a Câmara a casa iniciadora e o Senado a casa revisora, neste
caso). Assim reza o art. 65, CF: “o projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno
de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o
rejeitar”. Por fim, a letra D está incorreta, pois ela diz que o processo legislativo foi correto, quando na verdade há
vício no processo legislativo, uma vez que o projeto foi enviado ao Senado, contrariando o disposto no art. 64.
Como a questão foi abordada no nosso resumo de processo legislativo: “Em qual casa terá início a tramitação do
projeto de lei? Vale dizer, qual será a casa iniciadora? Em provas, iremos apontar como resposta em regra a Câmara
dos Deputados. Mas atenção para as assertivas (incorretas) que afirmem que a Câmara sempre será a casa
iniciadora. O Senado será a casa iniciadora nos projetos de iniciativa dos próprios Senadores e das Comissões do
Senado”.
17. A Assembleia Legislativa do Estado “M”, verificando que o Estado jamais regulamentou a aposentadoria
especial dos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física (art. 40, § 4º, III da Constituição da República), edita lei complementar, de iniciativa do
deputado “X”, que determina a aplicação dos mesmos critérios aplicados aos trabalhadores da iniciativa privada
(previstos na Lei n. 8.213/91). O Governador do Estado sanciona a lei, que é publicada dias depois. Sobre o caso
concreto apresentado, assinale a afirmativa correta.
A) Há vício de iniciativa, devendo a regulamentação do regime dos servidores públicos ser estabelecida em lei de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo – no caso, o Governador do Estado.
B) Ainda que houvesse vício de iniciativa, a sanção pelo Governador do Estado supre tal vício, uma vez que se
considera que a autoridade originalmente atribuída do poder de iniciativa ratificou as disposições da lei.
C) Não há vício de iniciativa, pois as matérias com reserva de iniciativa são somente aquelas que devem ser
tratadas por meio de lei ordinária; as leis complementares, pela exigência de quorum qualificado, podem ser
encaminhadas pelo Poder Executivo ou pelo Legislativo.
D) Somente existe vício de iniciativa se não tiver havido tempo razoável para o Poder Executivo encaminhar à
Assembleia Legislativa o projeto de lei. Diante da inércia do Governador por diversos anos, pode a Assembleia
suprir a mora, elaborando o projeto.
Resposta: A. Comentário: essa questão voltou novamente no tema iniciativa legislativa. A letra A é a resposta, com
previsão no art. 61, §1º, II, “c”, CF, que, por simetria, aplica-se ao governador. A letra B está incorreta, uma vez
que o STF entende que a sanção não supre o vício de iniciativa (explicação abaixo). A letra C está incorreta,
valendo lembrar que o “caput” do art. 61 menciona tanto as leis ordinárias quanto as complementares. A letra D
está incorreta pois o decurso de prazo não tem efeito na questão da iniciativa. O que pode acontecer é que a mora
seja combatida pelos mecanismos próprios previstos na CF: mandado de injunção (art. 5º, LXXI) e Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão (art. 103, §2º).
Como o assunto foi abordado no nosso resumo de processo legislativo:
Sobre a iniciativa, alguns pontos merecem destaque:
a) Nos projetos de iniciativa privativa do Presidente (art. 61, §1º, CF), poderá haver emenda feita pelos
parlamentares? Sim, desde que não haja aumento da despesa prevista (art. 63, I, CF). E, mesmos nesses casos de
emenda feita pelos parlamentares, há uma exceção quando caberá aumento de despesa – diante da comprovação da
existência de receita para fazer face à despesa e em se tratando de matéria orçamentária. Dica: memorizar as
hipóteses de iniciativa privativa!
b) Sendo um projeto de iniciativa privativa do chefe do executivo e, tendo ele sido apresentado por um parlamentar,
a sanção do chefe do executivo supre o vício da iniciativa (que deveria ter sido do chefe do executivo e não foi)?
Cuidado, não responda apressadamente. A súmula n. 5 do STF (não é súmula vinculante, é antiga mesmo...) diz que
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“a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo”. Durante algum tempo esse foi o entendimento
do STF, ou seja, o importante é que o Presidente aprove, tanto faz se ele manifesta essa aprovação tendo a iniciativa
do projeto ou sancionando no final, caso alguém tenha a iniciativa no lugar dele. Apesar de essa súmula não ter sido
cancelada, ela não é mais aplicada, uma vez que o STF mudou o seu entendimento. Isso é cobrado hoje em provas
de múltipla escolha e o gabarito é um só: a sanção não supre o vício de iniciativa! Recentemente a FGV cobrou
esse entendimento na 2ª etapa da prova de Direito Constitucional da OAB, sendo um tema relativo tanto ao
processo legislativo quanto ao controle de constitucionalidade.
18. Pode o Presidente da República editar medida provisória contrária à súmula vinculante editada pelo STF?
A) Não, pois o STF é o guardião da Constituição.
B) Não, pois a súmula vincula todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
C) Sim, pois a súmula vincula a Administração Pública, mas não o chefe do Poder Executivo.
D) Sim, pois o Presidente da República estaria, nesse caso, exercendo função legislativa.
Resposta: D. Comentário: essa questão foi muito interessante, pois exigia um raciocínio do candidato que
ultrapassa a letra da lei. Observe que o art. 103-A, “caput” prevê que: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de
ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre
matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”
Percebemos que aparentemente quem não está vinculado é o STF e o Legislativo. Mas o legislativo não está
vinculado na sua função legiferante (de produzir leis). Assim, por exemplo, a súmula vinculante que trata do
nepotismo aplica-se ao poder legislativo no sentido de proibir, no seu âmbito, a prática do nepotismo. Temos que
cada poder exerce sua função típica e funções atípicas. Do mesmo modo que o Legislativo não está vinculado na
função de legislar, o Presidente, quando exerce essa função editando Medidas Provisórias (art. 62, CF) também não
estaria vinculado. O que importa, então, é a função de legislar que não pode ficar fossilizada pela edição de uma
súmula vinculante, independentemente de quem a exerce.
19. Sabendo‐se que o Município integra a Federação, assinale a afirmativa correta, à luz das normas
constitucionais.
A) O município será regido por Lei Orgânica própria, votada pela Assembleia Estadual.
B) A organização municipal conterá previsão de eleições para mandato de cinco anos, sem reeleição.
C) Um projeto de lei de iniciativa popular, baseado em interesse local, depende de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado.
D) O limite máximo de dez vereadores deverá ser observado para localidades com até 15.000 (quinze mil)
habitantes.
Resposta: C. Comentário: o Município é regido por lei orgânica, mas esta é votada pela Câmara dos Vereadores,
em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias, sendo aprovada pelo voto de 2/3 dos vereadores (art. 29, “caput”,
CF). O prefeito do seu município tem mandato de 5 anos? Não!! Votamos para prefeito de 4 em 4 anos (como
faremos agora em 2012) – art. 29, I, CF. A letra C está correta em virtude do previsto no art. 29, XIII, CF. A
iniciativa popular foi cobrada recentemente pela FGV no tocante à esfera federal (art. 61, §2º, CF). É bom lembrar
que a Constituição também a prevê na esfera estadual (art. 27, §4º) e na esfera municipal (art. 29, XIII), dispondo
que, na esfera municipal deve haver a manifestação de, pelo menos 5% do eleitorado. Para localidades com até
15.000 habitantes o limite máximo é de 9 vereadores (na aula de controle de constitucionalidade comentamos que o
pequeno município de Mira Estrela deveria ter só 9 vereadores, por isso era inconstitucional a previsão da sua Lei
Orgânica que previa 11). Além do mais, os limites variam sempre em números ímpares (9, 11, 13, 15...) nos termos
do art. 29, IV, CF.
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