FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NAS VIAS DE TRÂNSITO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS Palestrante: FRANCESCO CUPELLO Presidente Revisão 00 – Setembro/ 2015 – Sindicarga INTRODUÇÃO O Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, enfrenta vários entraves dentre eles, a FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL EQUIVOCADA, que está contemplada dentro das exigências legais para a realização da atividade. Os Problemas!!! 1) Transportadoras sendo autuadas e multadas em fiscalizações de Trânsito por falta de Licença ou Autorização Ambiental junto ao Ibama. 2) Os representantes legais das Transportadoras estão respondendo a processo ambiental-criminal por falta de licença ambiental (leia-se Autorização Ambiental). Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Consequências: multas ambientais Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais Consequências: processo criminal-ambiental respondido pelos Representantes Legais Contextualizando As transportadoras têm inscrição junto ao Ibama em uma unidade federativa. Tendo o devido Certificado de Regularidade e a Autorização Ambiental Interestadual para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, por exemplo no Estado do Rio de Janeiro. E estão sendo cobradas pelos órgãos fiscalizadores que tenham cadastros junto ao IBAMA em outras unidades federativas que tenham filial. O documento chave neste cerne é a Autorização Ambiental Interestadual para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Pois, nela são inseridas as placas de todos os veículos da Transportadora, independentemente dos locais de aquisição ou dos locais que realizam a operação. Fundamentos que descaracterizam o suposto Crime Ambiental 1 - Tendo a Transportadora a inscrição em uma unidade federativa junto ao Ibama, com as devidas placas dos veículos/ equipamentos, não se pode falar em falta de licença/ autorização, não havendo crime ambiental configurado; Fundamentos que descaracterizam o suposto Crime Ambiental 2 – A Autorização Ambiental Interestadual concedida pelo Ibama é para a realização de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos em âmbito interestadual. Ou seja, quando o transportador sai de uma unidade federativa e vai para qualquer outra unidade federativa. O próprio documento outorga esta faculdade ao Transportador ao permitir que ele atue em todos os Estados do País; Fundamentos que descaracterizam o suposto Crime Ambiental 3 – Entender que seja necessária uma inscrição em cada unidade federativa junto ao Ibama atende somente ao critério de arrecadação do Governo e não a proteção ambiental, que é devidamente atendida pela inscrição/ cadastro em uma unidade federativa Fundamentos que descaracterizam o suposto Crime Ambiental 4 – Entender que seja obrigatória a inscrição/ cadastro junto ao Ibama em mais de uma unidade federativa afronta a existência da própria Autorização Ambiental. Que ao invés de ser interestadual, deveria ser então Estadual para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Isto geraria conflito de competência constitucional. Pois, o Transporte Estadual de Produtos Perigosos por força de nossa Carta Maior é de Competência dos Estados e do DF; Fundamentos que descaracterizam o suposto Crime Ambiental 5 – Uma única Autorização Ambiental Interestadual para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, materializa de forma inequívoca a competência constitucional da União, através do Ibama, regulamentada recentemente pela Lei Complementar 140 de 08 de dezembro de 2011. Fundamentos que descaracterizam o suposto Crime Ambiental 6 – Tem de haver uma cisão entre a arrecadação e a Regularidade Ambiental. A primeira, se dá através do recolhimento da TCFA, paga pelos Transportadores. Devendo sim haver o registro em cada unidade federativa onde haja filial da Transportadora, inclusive, sendo o inadimplemento passível de execução/ inscrição em dívida ativa da União. E a 2ª deve ser consubstanciada através das placas dos veículos e equipamentos em uma Autorização Ambiental Interestadual, independentemente da Unidade Federativa. Fundamentos que descaracterizam o suposto Crime Ambiental 7 – Por Analogia, o Transportador já conta com um único cadastro Nacional que se dá junto a ANTT para a realização da Atividade. Sem nenhuma exigibilidade da realização de cadastro em cada unidade federativa. Fundamentos que descaracterizam o suposto Crime Ambiental 8 – O Art. 5º da instrução Normativa 5 de 09/05/2012 dispõe que: “No momento do transporte interestadual, a empresa transportadora, seja ela Matriz ou Filial, constante no documento fiscal, deverá dispor para cada veículo, ou composição veicular, de cópia da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos.” Entretanto, não vincula especificamente qual será o item de controle. Ou seja, ainda que empresas de CNPJ distintos, mas, com a mesma razão social, havendo Autorização Ambiental com a mesma razão de qualquer unidade federativa, cumpre o disposto na Instrução Normativa. CONCLUSÃO O processo de licenciamento ambiental é indispensável como ferramenta de proteção ao Meio Ambiente. No entanto, ele não pode inviabilizar a atividade de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, que é uma atividade imprescindível para o desenvolvimento do País, conforme têm ocorrido. Fica evidente que a atividade de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos é altamente prejudicada pelos equívocos e desproporcionalidade dos dispositivos legais e práticas impostas pelos agentes fiscalizadores dos aspectos relacionados a licença ou autorização ambiental. Os Transportadores “clamam” por socorro do Governo para regularizar a situação, pois, não aguentam mais. PLEITOS Consolidar o entendimento da necessidade de uma única inscrição/ cadastro junto ao IBAMA(Certificado de Regularidade/ Autorização Ambiental) em qualquer Unidade Federativa para o Transporte Rodoviário Interestadual de Produtos Perigosos. Retroagir e afastar o enquadramento de crime ambiental de Transportadoras que tinham seus veículos/ equipamentos cadastrados em pelo menos uma UF quando fiscalizadas. IMPORTANTE A discussão não está atacando a necessidade ou não da Transportadora ter inscrição e recolher TCFA para cada UF onde tenha filial. O que é desproporcional é a Autorização Ambiental Interestadual para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos não contemplar as operações de todas as Unidades da mesma Transportadora. E o pior, isto acarretar equivocadamente crime ambiental. LEGISLAÇÕES CONSIDERADAS (Complemento do Parecer Emitido por A & M Advogados Associados em 29/08/2015.) CRFB/1988; Lei 6938/1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus Fins e Mecanismos de Formulação e Aplicação, e dá outras Providências; Resolução Conama 237/1997 - Dispõe sobre licenciamento ambiental; competência da União, Estados e Municípios; listagem de atividades sujeitas ao licenciamento; Estudos Ambientais, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental; Lei 9605/1998 – Lei de Crimes Ambientais – que Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências; Decreto 6514/2008 - dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências. Lei Complementar 140 de 08/12/2011. INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº. 05, de 09/05/2012; INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº. 06, de 15/03/2013.