FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
NAS VIAS DE TRÂNSITO
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
PRODUTOS PERIGOSOS
Palestrante:
FRANCESCO CUPELLO
Presidente
Revisão 00 – Setembro/ 2015 – Sindicarga
INTRODUÇÃO
O
Transporte
Rodoviário
de
Produtos
Perigosos, enfrenta vários entraves dentre eles, a
FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL
EQUIVOCADA, que está contemplada dentro das
exigências legais para a realização da atividade.
Os Problemas!!!
1) Transportadoras sendo autuadas e
multadas em fiscalizações de Trânsito por
falta de Licença ou Autorização Ambiental
junto ao Ibama.
2) Os representantes legais das
Transportadoras estão respondendo a
processo ambiental-criminal por falta de
licença ambiental (leia-se Autorização
Ambiental).
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem
licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais).
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos,
atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e
regulamentos pertinentes
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais).
Consequências: multas ambientais
Lei 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais
Consequências: processo criminal-ambiental
respondido pelos Representantes Legais
Contextualizando
As transportadoras têm inscrição junto ao Ibama em uma
unidade federativa. Tendo o devido Certificado de Regularidade e
a Autorização Ambiental Interestadual para o Transporte
Rodoviário de Produtos Perigosos, por exemplo no Estado do Rio
de Janeiro. E estão sendo cobradas pelos órgãos fiscalizadores
que tenham cadastros junto ao IBAMA em outras unidades
federativas que tenham filial.
O documento chave neste cerne é a Autorização
Ambiental Interestadual para o Transporte Rodoviário de
Produtos Perigosos. Pois, nela são inseridas as placas de todos
os veículos da Transportadora, independentemente dos locais de
aquisição ou dos locais que realizam a operação.
Fundamentos que descaracterizam o
suposto Crime Ambiental
1 - Tendo a Transportadora a inscrição em
uma unidade federativa junto ao Ibama,
com as devidas placas dos veículos/
equipamentos, não se pode falar em falta
de licença/ autorização, não havendo crime
ambiental configurado;
Fundamentos que descaracterizam o
suposto Crime Ambiental
2 – A Autorização Ambiental Interestadual
concedida pelo Ibama é para a realização de
Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos
em âmbito interestadual. Ou seja, quando o
transportador sai de uma unidade federativa e
vai para qualquer outra unidade federativa. O
próprio documento outorga esta faculdade ao
Transportador ao permitir que ele atue em
todos os Estados do País;
Fundamentos que descaracterizam o
suposto Crime Ambiental
3 – Entender que seja necessária uma
inscrição em cada unidade federativa
junto ao Ibama atende somente ao
critério de arrecadação do Governo e
não a proteção ambiental, que é
devidamente atendida pela inscrição/
cadastro em uma unidade federativa
Fundamentos que descaracterizam o
suposto Crime Ambiental
4 – Entender que seja obrigatória a inscrição/
cadastro junto ao Ibama em mais de uma unidade
federativa afronta a existência da própria
Autorização Ambiental. Que ao invés de ser
interestadual, deveria ser então Estadual para o
Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Isto
geraria conflito de competência constitucional. Pois,
o Transporte Estadual de Produtos Perigosos por
força de nossa Carta Maior é de Competência dos
Estados e do DF;
Fundamentos que descaracterizam o
suposto Crime Ambiental
5 – Uma única Autorização Ambiental
Interestadual para o Transporte Rodoviário de
Produtos Perigosos, materializa de forma
inequívoca a competência constitucional da
União, através do Ibama, regulamentada
recentemente pela Lei Complementar 140 de 08
de dezembro de 2011.
Fundamentos que descaracterizam o
suposto Crime Ambiental
6 – Tem de haver uma cisão entre a arrecadação e a
Regularidade Ambiental. A primeira, se dá através do
recolhimento da TCFA, paga pelos Transportadores. Devendo
sim haver o registro em cada unidade federativa onde haja
filial da Transportadora, inclusive, sendo o inadimplemento
passível de execução/ inscrição em dívida ativa da União. E a
2ª deve ser consubstanciada através das placas dos veículos
e equipamentos em uma Autorização Ambiental Interestadual,
independentemente da Unidade Federativa.
Fundamentos que descaracterizam o
suposto Crime Ambiental
7 – Por Analogia, o Transportador já conta com
um único cadastro Nacional que se dá junto a
ANTT para a realização da Atividade. Sem
nenhuma exigibilidade da realização de
cadastro em cada unidade federativa.
Fundamentos que descaracterizam o
suposto Crime Ambiental
8 – O Art. 5º da instrução Normativa 5 de 09/05/2012 dispõe
que: “No momento do transporte interestadual, a empresa
transportadora, seja ela Matriz ou Filial, constante no
documento fiscal, deverá dispor para cada veículo, ou
composição veicular, de cópia da Autorização Ambiental
para Transporte de Produtos Perigosos.” Entretanto, não
vincula especificamente qual será o item de controle. Ou
seja, ainda que empresas de CNPJ distintos, mas, com a
mesma razão social, havendo Autorização Ambiental com a
mesma razão de qualquer unidade federativa, cumpre o
disposto na Instrução Normativa.
CONCLUSÃO
O processo de licenciamento ambiental é indispensável
como ferramenta de proteção ao Meio Ambiente. No entanto, ele
não pode inviabilizar a atividade de Transporte Rodoviário de
Produtos Perigosos, que é uma atividade imprescindível para o
desenvolvimento do País, conforme têm ocorrido.
Fica evidente que a atividade de Transporte Rodoviário de
Produtos Perigosos é altamente prejudicada pelos equívocos e
desproporcionalidade dos dispositivos legais e práticas
impostas pelos agentes fiscalizadores dos aspectos
relacionados a licença ou autorização ambiental.
Os Transportadores “clamam” por socorro do Governo
para regularizar a situação, pois, não aguentam mais.
PLEITOS
Consolidar o entendimento da necessidade
de uma única inscrição/ cadastro junto ao
IBAMA(Certificado de Regularidade/ Autorização
Ambiental) em qualquer Unidade Federativa para
o Transporte Rodoviário Interestadual de
Produtos Perigosos.
Retroagir e afastar o enquadramento de
crime ambiental de Transportadoras que tinham
seus veículos/ equipamentos cadastrados em
pelo menos uma UF quando fiscalizadas.
IMPORTANTE
A discussão não está atacando a
necessidade ou não da Transportadora ter
inscrição e recolher TCFA para cada UF onde
tenha filial. O que é desproporcional é a
Autorização Ambiental Interestadual para o
Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos
não contemplar as operações de todas as
Unidades da mesma Transportadora. E o pior, isto
acarretar equivocadamente crime ambiental.
LEGISLAÇÕES CONSIDERADAS
(Complemento do Parecer Emitido por A & M Advogados Associados em 29/08/2015.)
CRFB/1988;
Lei 6938/1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus Fins e
Mecanismos de Formulação e Aplicação, e dá outras Providências;
Resolução Conama 237/1997 - Dispõe sobre licenciamento ambiental; competência da
União, Estados e Municípios; listagem de atividades sujeitas ao licenciamento; Estudos
Ambientais, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental;
Lei 9605/1998 – Lei de Crimes Ambientais – que Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências;
Decreto 6514/2008 - dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio
ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações,
e dá outras providências.
Lei Complementar 140 de 08/12/2011.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº. 05, de 09/05/2012;
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº. 06, de 15/03/2013.
Download

FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NAS VIAS DE TRÂNSITO TRANSPORTE RODOVIÁRIO