UNESP
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
Faculdade de Engenharia do Campus de Guaratinguetá
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
PRODUTOS PERIGOSOS
LEGISLAÇÃO VIGENTE NO BRASIL
ATIVIDADES DE TRANSPORTE
• “Entende-se por atividade de transporte o
deslocamento de pessoas e/ou bens, de um
ponto para outro do espaço, ao longo de um
percurso, durante certo período de tempo,
consumindo determinada quantidade de
recursos” (D`AGOSTO; BALASSIANO, 2001
apud CNT, 2002, p.22)
Composição Percentual das Cargas - 2000. Fonte: GEIPOT
Rotas de Transporte de Produtos Químicos
Fonte: DNER/ABIQUIM
CARGA PERIGOSA
• Portaria nº. 204/97 do Ministério dos
Transportes
▫ Qualquer substância que devido as suas
características físicas e químicas, possa oferecer,
quando em transporte, riscos à segurança pública,
à saúde de pessoas e ao meio ambiente, de acordo
com os critérios de classificação da ONU
• + de 3 mil itens entre corrosivos, explosivos,
inflamáveis, solventes, infectantes, radiativos e
tóxicos
REGULAMENTAÇÃO
• Início: 1983
▫ Lei Regulamentadora e disciplinadora
• Objetivo : prevenir e abrandar incidentes, ou
seja, minimizar os riscos representados pelas
características desses produtos.
Acidente no km 41 da Rodovia dos Imigrantes, em São
Bernardo, sentido Capital, às 12h50 do dia 15/09 quinta-feira, envolvendo 300 veículos, entre carros,
ônibus e caminhões
Simulações de acidentes:
-Transporte indevido:
produto inflamável
queima
- Contato com material corrosivo
de
Nove caminhões carregados com
perigosos se envolveram no acidente
Caminhão não carregado pega fogo.
produtos
REGULAMENTAÇÃO
• ANTT – Agência Nacional de Transportes
Terrestres/Lei 10.233, de 5 de junho de 2001
▫ Gerência de Regulação do Transporte Rodoviário
de Cargas – GEROC
• Decretos 96.044/1988 -> complementado pela
Resolução ANTT nº 420/2004
▫ classificação do produto, marcação e rotulagem
das embalagens, sinalização das unidades de
transporte, documentação exigida entre outras
CLASSIFICAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004
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Capítulo 2.1 - Classe 1 – explosivos
Capítulo 2.2 - Classe 2 - gases
Capítulo 2.3 - Classe 3 - líquidos inflamáveis
Capítulo 2.4 - Classe 4 - sólidos inflamáveis; substâncias
sujeitas a combustão espontânea; substâncias que, em contato
com água, emitem gases inflamáveis
Capítulo 2.5 - Classe 5 - substâncias oxidantes e peróxidos
orgânicos
Capítulo 2.6 - Classe 6 - substâncias tóxicas e substâncias
infectantes
Capítulo 2.7 - Classe 7 - materiais radioativos
Capítulo 2.8 - Classe 8 - substâncias corrosivas
Capítulo 2.9 - Classe 9 - substâncias e artigos perigosos
diversos
MEDIDAS DE SEGURANÇA
• Os veículos e condutores devem portar:
▫
▫
▫
▫
EPI’s;
Extintores de incêndio;
Caixa de ferramentas;
Par de calços.
• Deve-se garantir que os tanques e containers de
estocagem não sofram reações com o contato
dos produtos perigosos
SIMBOLOGIA
• todos os veículos que transportam produtos
perigosos devem portar informações que
facilitem
a
identificação
dos
produtos
transportados e de seus respectivos riscos.
• Informação -> adoção de medidas de controle
DOCUMENTAÇÃO
• Condutor [inciso I do art. 22 do Decreto
96044/88]: Curso Moop
• Veículo e equipamento [inciso I e parágrafos 1° a
4° do art. 22 do Decreto 96044/88]: CIPP
• produto perigoso: Documento Fiscal; Ficha de
Emergência e Envelope para o Transporte;
Licenças ou autorizações especiais podem ser
exigidas por meio de Provisões Especiais
• outros instrumentos legais: RNTRC; Licença
Ambiental
DEVERES, OBRIGAÇÕES E
RESPONSABILIDADES
• Decreto–Lei 2.063/83, dispõe sobre multas a serem
aplicadas por infrações à regulamentação para o
transporte rodoviário de cargas ou produtos
perigosos.
• - CF, Art. 225, § 3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independente da obrigação
de reparar os danos causados.
DEVERES, OBRIGAÇÕES E
RESPONSABILIDADES
• Lei nº 9605, 12/02/98: Lei de Crimes
Ambientais
• Art. 56 – Produzir, processar, embalar,
importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em
depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou em regulamentos. (Pena
de reclusão, de 1 a 4 anos).
DEVERES, OBRIGAÇÕES E
RESPONSABILIDADES
• Lei nº 6.938, 31/08/81: Política Nacional do Meio
Ambiente
▫ Art. 3º - IV – Poluidor: pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental .
▫ Art. 14 – Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar
ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade.......
CONCLUSÃO
• O modal rodoviário apresenta suas desvantagens
e problemas, mas outro tipo de modal de
transporte talvez fosse pior;
• Muitos problemas causados pela desqualificação
dos trabalhadores, más condições das estradas e
dos veículos transportadores;
• Legislação se mostrou adequada, mas a
fiscalização é deficiente;
• Propõe-se investimentos pesados na área para
mitigar os problemas observados.
OBRIGADO PELA ATENÇÃO!!!
• AUTORES:
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▫
GEISON DA VEIGA PIRES - N° 07076-2
HELBER TAKAO MIYATA - Nº 04073-2
MURILO HENRIQUE SANCHEZ - N° 06139-2
RENAN BARBOSA ROSSETTI - N° 07154-2
RICARDO MINOZZI COSTA - N° 07158-2
THOMAZ LOURENÇO DE MATTOS - N° 07237-2
VANESSA DA SILVA C. DOS SANTOS - N° 06531-2
• SISTEMAS DE TRANSPORTE
▫ PROF. DR. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA
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