UNIBAN – Campus V. Mariana. DIREITO PENAL IIICRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA Prof.: Jorge Luiz Bezerra Medicamento em desacordo com receita médica Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa. Modalidade culposa Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes ° Comércio, posse ou uso de entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica. BEM JURÍDICO: INCOLUMIDADE PÚBLICA( SAÚDE PÚBLICA). Apresenta-se normalmente como fraude ou lesão patrimonial em atos de comércio, embora sua gravidade decorra do perigo comum que produzem. SUJEITOS DO CRIME: ATIVO: qualquer pessoa, e não apenas o farmacêutico. PASSIVO: A coletividade, bem como aquele que recebe a substância diversa da prescrita em receita médica. TIPICIDADE: fornecer(dar,entregar,ceder, vender etc), a título gratuitoou oneroso substância medicial(terapêutica ou profilática) em desacordo com receita médica. TIPO SUBJETIVO: É O DOLO-VONTADE CONSCIENTE DE FORNECER A SUBSTÂNCIA MEDICINAL SABENDO QUE ESTÁ EM DESACORDO COM A RECEITA MÉDICA. O PERIGO É PRESUMIDO. 1 Art. 281. (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. BEM JURÍDICO: INCOLUMIDADE PÚBLICA (SAÚDE PÚBLICA). Não se tem em vista proteger classes profissionais, nem evitar a concorrência desleal, mas objetiva efetivamente a saúde pública da coletividade, que sendo tratada por pessoa incompetente ou leiga, seria exposta a perigo. SUJEITOS DO CRIME: ATIVO - QUALQUER PESSOA, NA 1ª PARTE, E NA OUTRA, apenas o médico, dentista ou farmacêutico. PASSIVO – A COLETIVIDADE. TIPICIDADE: EXERCER.. SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL..EXCEDENDO-LHE OS LIMITES. TIPO SUBJETIVO: DOLO, E SE HOUVE O FIM ESPECIAL DE LUCRO O CRIME É QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO: consuma-se o crime com o exercício habitual e reiterado da profissão de médico, dentista ou farmacêutico. Incide no art. 359 do CP, qualquer dos profissionais nominados, que suspenso ou privado por decisão judicial do exercício de seus misteres, continua a exercê-los. Charlatanismo Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 2 BEM JURÍDICO: INCOLUMIDADE PÚBLICA ( SAÚDE PÚBLICA). SUJEITOS DO CRIME: ATIVO: QUALQUER PESSOA, inclusive o médico, que anuncia cura por método secreto infalível. O charlatão não se confunde com quem exerce ilegalmente a medicina, pois este acredita no que faz, aopasso que aquele sabe que seu tratamento é inócuo. PASSIVO: a coletividade, especialmente a pessoa lesada ou iludida pelo suj. ativo. TIPICIDADE: INCULCAR (propor como vantajoso, indicar, aconselhar), anunciar(apregoar, difundir) . TIPO SUBJETIVO: DOLO CONSUMAÇÃO: CONSUMA-SE COM A CONDUTA DE INCULCAR OU ANUNCIAR CURA POR PROCESSO INFALÍVEL. Independe que o autor tenha conseguido convencer alguém. Charlatanismo- (”Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível”), infelizmente, é um crime que não se aplica a muitas condutas. Os requisitos para que uma conduta se enquadre como crime (em linguagem jurídica, os “elementos objetivos do tipo penal”, os elementos que tornam a conduta “típica”) são: Art. 283 – Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível; 1 – Inculcar (aconselhar, sugerir, recomendar, indicar) ou anunciar (comunicar em anúncio, tornar pública a oferta, ) cura e; 3 2 – Que esta cura anunciada se opere por meio secreto, ou por meio alegadamente infalível. Ou seja, é muito difícil enquadrar alguém no crime. Para complicar, a doutrina ainda não reconhece modalidade culposa no crime de charlatanismo, então, se o cidadão cumpre todos os requisitos dados pelos elementos objetivos mas “acredita no que está fazendo” (mesmo que seja só da boca para fora), ainda assim não cometeu crime. É necessário demonstrar o “animus nocendi”, a intenção de prejudicar, o dolo. Tudo isso são concessões legislativas e doutrinárias feitas para proteger os “coitadinhos” dos pais-de-santo, pastores, pajés homeopatas e outras categorias de ciarlatores . Na cabeça do legislador e de vários juristas politicamente corretos, é mais importante proteger “as manifestações culturais populares” do que proteger a saúde pública (aberração argumentativa que também legitima o sacrifício humano, a saber, quando os Testemunhas de Jeová determinam a morte de suas próprias crianças, impedindo que sejam tratadas com procedimentos médicos simples apenas por que seu folclore trata intervenções médicas como tabu e falta de fé na cura mágica). Ou seja, é praticamente impossível colocar um mercador de ilusões atrás das grades com este tipo penal mal-feito, que urge ser repensado. Mas com curandeirismo é outra história… Curandeirismo Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. 4 Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa. Forma qualificada Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267. BEM JURÍDICO: INCOLUMIDADE PÚBLICA ( SAÚDE PÚBLICA). SUJEITOS DO CRIME: ATIVO: qualquer pessoa (feiticeiro, cartomante, pai de santo, médium etc.). PASSIVO: A COLETIVIDADE e, qualquer pessoa que seja tratada/atendida pelo agente. TIPO SUBJETIVO: DOLO CONSUMAÇÃO: com a prática reiterada e habitual do curandeirismo. Não há tentativa. A chave para entender este crime é compreender o conceito doutrinário de “curandeirismo”, que pode ser um tanto quanto vago. Curandeirismo pode ser definido como “a utilização, para a cura, de meios não reconhecidos como eficazes ou seguros pela ciência, explorando a fé alheia”. Não importa se funciona. Não importa se é experimental. Não importa se é científico. Não importa se há lucro ou não (lucro é só agravante). Não importa se há o animus decipiendi, a “intenção de enganar”. Não importa nada. Fez, fez. O curandeirismo não engloba somente curas por meios místicos ou pseudocientíficos. Pode perfeitamente englobar curas por meio científicos. Basta que esta cura não se opere por meios padronizados e 5 aceitos pela comunidade médica, seja porque são ineficazes, porque são perigosos, porque estão sob discussão, porque estão sob pesquisa, ou o que quer que seja. A comunidade médica decide por meio de seus órgãos competentes quando e como certos métodos serão liberados ou proibidos para uso geral, antes ou depois disso, utilizá-los é curandeirismo. Quanto aos meios místicos, não é preciso nem falar… Podemos dizer que o “charlatanismo” se aproxima do crime de estelionato, enquanto o “curandeirismo” se aproxima do crime de exercício legal da medicina. É importantíssimo revisar estes crimes. O crime de charlatanismo é um dinossauro, um conceito inventado, que não acompanha a realidade. O conceito de charlatanismo que a legislação penal brasileira adota (já na época da legislação preocupada antes de tudo em não desagradar espíritas e homeopatas) não encontra par em nenhum sistema penal internacional. Alguns ainda defendem que os dois crimes devem ser retirados do código penal, pois não é politicamente correto mexer com a religião afro, que seria uma das maiores prejudicadas já que o negro [insira aqui apelos à misericórdia ligados a 400 anos de escravidão, preconceito e piores condições sociais] e que não há mal nenhum em oferecer às pessoas “atividades culturais populares típicas brasileiras” (leia-se: afastar pessoas necessitadas de tratamento médico eficaz E da informação que as capacitaria a diferenciar o que é eficaz do que não é). Queria só ver se alguém montasse uma religião que cultuasse o dinheiro (Ops, já tem esta!) e ainda teria quem defendesse pois “só estava praticando o direito inalienável de liberdade religiosa por meio de atividades culturais tipicamente populares”. 6 Superior Tribunal de Justiça Recurso: HC 1498/RJ/1993 Relator: Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO Ementa: HC - PENAL - PROCESSUAL PENAL - LIBERDADE DE CULTO CHARLATANISMO -CURANDEIRISMO - DENÚNCIA - INÉPCIA - A DENÚNCIA DEVE DESCREVER O FATO DELITUOSO COM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, DE MODO A ENSEJAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. O CHARLATANISMO E O CURANDEIRISMO INTEGRAM O ROL DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, OU SEJA, PRATICADO CONTRA NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. CRIMES DE PERIGO CONCRETO (PROBABILIDADE DE DANO). O DIREITO PENAL DA CULPA E INCOMPATÍVEL COM O PERIGO ABSTRATO, HIPÓTESE OCORRENTE NO PLANO HIPOTÉTICO. O HOMEM RESPONDE PELO QUE FEZ OU DEIXOU DE FAZER. REFUTESE A SIMPLES SUPOSIÇÃO. DESSA FORMA, A DENÚNCIA PRECISA INDICAR O RESULTADO (SENTIDO NORMATIVO). CASO CONTRÁRIO, SERÁ INEPTA. A LIBERDADE DE CULTO E GARANTIA CONSTITUCIONAL, COM PROTEÇÃO DO LOCAL E DA LITURGIA. _________________________________________________________________ Superior Tribunal de Justiça Recurso: HC 13231.MS/2000 Relator: Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E MOTIVAÇÃO Na EGOÍSTICA avaliação tratando de espécie indica e o indicador aponta comércio, a das das para CRIME. circunstâncias tráfico de quantidade grau DO de indicando legais para entorpecentes, da droga. nocividade conseqüências o OBSERVÂNCIA grau de a medida O para do crime; sua da influir do infrator personalidade DO em decisivamente pública, quantidade, 59, pena, entorpecente saúde a envolvimento de de a ART. fixação devem tipo DO é CP. se a dado que correlato ao quase com perigosa sempre, o odioso e voltada para a prática criminosa. 7 Acórdão que, egoístico do atento a crime, essas premissas observando os e considerando critérios do art. 59 o motivo do Código Penal, fixa a pena-base acima do mínimo legal, não padece da alegada falta de fundamentação. Consoante diretriz do STF e do STJ, a do crime de tortura Lei "não se aplica, em 9.455/97, que versa acerca sede do art. 2º, par. 1º, da Lei 8.072/90, a outros crimes" (STF - HC 76.371; STJ - 5ª Turma, HC 10.185-SP, Rel. Min. José Arnaldo, DJ 08.11.99). Ordem denegada. Supremo Tribunal Federal Recurso: HC-71853. RJ/1995 Relator: Ministro MAURICIO CORREA Ementa: HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA A SAÚDE: ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: NULIDADE NAO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS: INADMISSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DO ART. 18, III, MAJORAÇÃO DA DA LEI N. PENA 6.368/76. QUANDO CONCURSO QUALQUER EVENTUAL DOS DE CRIMES AGENTES. DECORRE DE ASSOCIAÇÃO. CRIME CONSUMADO: IRRELEVANTES A NÃO ENTREGA E A NÃO REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 1. A associação eventual ou "concursus delinquentium", causa majorante da pena nos delitos de entorpecentes, prevista na lei extravagante, equivale ao concurso de pessoas do direito penal codificado. 2. O legislador 6.368/76, associação 3. para Se duas estremou hipóteses criminosa, houve pratica-lo o e, crime no inciso distintas: de outro, definido associaram-se duas de visar no ou III, do um lado, a art. art. mais da da decorrer menores 12 18, ou Lei pessoas o n. delito de hipossuficientes. de - Lei Tóxicos, embora e assim tenham procedido para o fim único - da pratica de um só crime, cabe o acréscimo da qualificadora prevista no item III, do art. 18, da mesma Lei. 8 4. Inexiste que constatada segundo nulidade, as a fatos não 5. teriam na na Embora de na das falhas motivação por no acórdão, aduzidas na na à pena admitidos consumado fundamentação, e jurisdicional, aplicada, na nos sentença não e eis impetração, prestação quanto mas crime declinando quer alegações denuncia condenação não sentença, ocorrido falta descritos finalmente, na improcedência quais consubstanciadas quer por e, tentativa. incensurável a decisão que aplica a pena-base e a causa de aumento, ambas no mínimo legal. 6. Restando participação do pessoas, não denuncia e evidenciado paciente ha que na que execução falar-se sentença, a cuja em questão da denuncia ação delitiva ofensa ao alias, por explicitou em principio a concurso de envolver de correlação reexame de prova, transcende os limites do "habeas corpus". 7. Perfectibilizado sua dizer, não a contextura, utilização sua de o para os fins comercialização, tal forma consumado. A compra 6.368/76, sua em entendimento a para ilícitos não modalidade da de compra intentados transforma vislumbrar-se e venda a mera droga, a adquirir, o da pelos crime tentativa luz droga, e completa-se no réus, vale em sua não do art. 12 a da crime Lei instante n. em que ocorre a avenca entre o comprador e o vendedor. 8. "Habeas Corpus" conhecido, mas indeferido. Supremo Tribunal Federal Recurso: RHC-66507.RS/1989 Relator: Ministro FRANCISCO REZEK Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA INCONSISTENTES: HAVENDO INDÍCIOS DA AUTORIA DO DELITO, RETRATADOS EM DENÚNCIA IDONEA, DEVE TER SEGUIMENTO A AÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 9 10