UNIBAN – Campus V. Mariana.
DIREITO PENAL IIICRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Prof.: Jorge Luiz Bezerra
Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes
° Comércio, posse ou uso de entorpecente ou substância que determine
dependência física ou psíquica.
BEM JURÍDICO: INCOLUMIDADE PÚBLICA( SAÚDE PÚBLICA).
Apresenta-se normalmente como fraude ou lesão patrimonial em atos de comércio,
embora sua gravidade decorra do perigo comum que produzem.
SUJEITOS DO CRIME: ATIVO: qualquer pessoa, e não apenas o farmacêutico.
PASSIVO: A coletividade, bem como aquele que recebe a substância diversa da
prescrita em receita médica.
TIPICIDADE: fornecer(dar,entregar,ceder, vender etc), a título gratuitoou oneroso
substância medicial(terapêutica ou profilática) em desacordo com receita médica.
TIPO SUBJETIVO: É O DOLO-VONTADE CONSCIENTE DE FORNECER A
SUBSTÂNCIA MEDICINAL SABENDO QUE ESTÁ EM DESACORDO COM A
RECEITA MÉDICA. O PERIGO É PRESUMIDO.
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Art. 281. (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista
ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se
também multa.
BEM JURÍDICO: INCOLUMIDADE PÚBLICA (SAÚDE PÚBLICA). Não se tem
em vista proteger classes profissionais, nem evitar a concorrência desleal, mas
objetiva efetivamente a saúde pública da coletividade, que sendo tratada por
pessoa incompetente ou leiga, seria exposta a perigo.
SUJEITOS DO CRIME:
ATIVO - QUALQUER PESSOA, NA 1ª PARTE, E NA OUTRA, apenas o médico,
dentista ou farmacêutico.
PASSIVO – A COLETIVIDADE.
TIPICIDADE: EXERCER.. SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL..EXCEDENDO-LHE OS
LIMITES.
TIPO SUBJETIVO: DOLO, E SE HOUVE O FIM ESPECIAL DE LUCRO O CRIME
É QUALIFICADO.
CONSUMAÇÃO: consuma-se o crime com o exercício habitual e reiterado da
profissão de médico, dentista ou farmacêutico. Incide no art. 359 do CP,
qualquer dos profissionais nominados, que suspenso ou privado por decisão
judicial do exercício de seus misteres, continua a exercê-los.
Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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BEM JURÍDICO: INCOLUMIDADE PÚBLICA ( SAÚDE PÚBLICA).
SUJEITOS DO CRIME:
ATIVO: QUALQUER PESSOA, inclusive o médico, que anuncia cura por método
secreto infalível. O charlatão não se confunde com quem exerce ilegalmente a
medicina, pois este acredita no que faz, aopasso que aquele sabe que seu
tratamento é inócuo.
PASSIVO: a coletividade, especialmente a pessoa lesada ou iludida pelo suj.
ativo.
TIPICIDADE: INCULCAR (propor como vantajoso, indicar, aconselhar),
anunciar(apregoar, difundir) .
TIPO SUBJETIVO: DOLO
CONSUMAÇÃO: CONSUMA-SE COM A CONDUTA DE INCULCAR OU ANUNCIAR
CURA POR PROCESSO INFALÍVEL. Independe que o autor tenha conseguido
convencer alguém.
Charlatanismo- (”Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível”),
infelizmente, é um crime que não se aplica a muitas condutas. Os requisitos
para que uma conduta se enquadre como crime (em linguagem jurídica, os
“elementos objetivos do tipo penal”, os elementos que tornam a conduta
“típica”) são:
Art. 283 – Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível;
1 – Inculcar (aconselhar, sugerir, recomendar, indicar) ou
anunciar (comunicar em anúncio, tornar pública a oferta, )
cura e;
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2 – Que esta cura anunciada se opere por meio secreto, ou
por meio alegadamente infalível.
Ou seja, é muito difícil enquadrar alguém no crime. Para complicar, a
doutrina ainda não reconhece modalidade culposa no crime de
charlatanismo, então, se o cidadão cumpre todos os requisitos dados
pelos elementos objetivos mas “acredita no que está fazendo” (mesmo
que seja só da boca para fora), ainda assim não cometeu crime. É necessário
demonstrar o “animus nocendi”, a intenção de prejudicar, o dolo.
Tudo isso são concessões legislativas e doutrinárias feitas para proteger os
“coitadinhos” dos pais-de-santo, pastores, pajés homeopatas e outras
categorias de ciarlatores . Na cabeça do legislador e de vários juristas
politicamente corretos, é mais importante proteger “as manifestações
culturais populares” do que proteger a saúde pública (aberração
argumentativa que também legitima o sacrifício humano, a saber,
quando os Testemunhas de Jeová determinam a morte de suas
próprias crianças, impedindo que sejam tratadas com procedimentos
médicos simples apenas por que seu folclore trata intervenções
médicas como tabu e falta de fé na cura mágica).
Ou seja, é praticamente impossível colocar um mercador de ilusões atrás das
grades com este tipo penal mal-feito, que urge ser repensado. Mas com
curandeirismo é outra história…
Curandeirismo
Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente,
qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante
remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
Forma qualificada
Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos
neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
BEM JURÍDICO: INCOLUMIDADE PÚBLICA ( SAÚDE PÚBLICA).
SUJEITOS DO CRIME:
ATIVO: qualquer pessoa (feiticeiro, cartomante, pai de santo, médium etc.).
PASSIVO: A COLETIVIDADE e, qualquer pessoa que seja tratada/atendida
pelo agente.
TIPO SUBJETIVO: DOLO
CONSUMAÇÃO: com a prática reiterada e habitual do curandeirismo. Não há
tentativa.
A chave para entender este crime é compreender o conceito
doutrinário de “curandeirismo”, que pode ser um tanto quanto vago.
Curandeirismo pode ser definido como “a utilização, para a cura, de
meios não reconhecidos como eficazes ou seguros pela ciência,
explorando a fé alheia”. Não importa se funciona. Não importa se é
experimental. Não importa se é científico. Não importa se há lucro ou não
(lucro é só agravante). Não importa se há o animus decipiendi, a
“intenção de enganar”. Não importa nada. Fez, fez.
O curandeirismo não engloba somente curas por meios místicos
ou pseudocientíficos. Pode perfeitamente englobar curas por meio
científicos. Basta que esta cura não se opere por meios padronizados e
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aceitos pela comunidade médica, seja porque são ineficazes, porque são
perigosos, porque estão sob discussão, porque estão sob pesquisa, ou o que
quer que seja. A comunidade médica decide por meio de seus órgãos
competentes quando e como certos métodos serão liberados ou
proibidos para uso geral, antes ou depois disso, utilizá-los é
curandeirismo. Quanto aos meios místicos, não é preciso nem falar…
Podemos dizer que o “charlatanismo” se aproxima do crime de estelionato,
enquanto o “curandeirismo” se aproxima do crime de exercício legal da
medicina. É importantíssimo revisar estes crimes. O crime de
charlatanismo é um dinossauro, um conceito inventado, que não
acompanha a realidade. O conceito de charlatanismo que a legislação
penal brasileira adota (já na época da legislação preocupada antes de tudo em
não desagradar espíritas e homeopatas) não encontra par em nenhum
sistema penal internacional.
Alguns ainda defendem que os dois crimes devem ser retirados do
código penal, pois não é politicamente correto mexer com a religião afro, que
seria uma das maiores prejudicadas já que o negro [insira aqui apelos à
misericórdia ligados a 400 anos de escravidão, preconceito e piores
condições sociais] e que não há mal nenhum em oferecer às pessoas
“atividades culturais populares típicas brasileiras” (leia-se: afastar
pessoas necessitadas de tratamento médico eficaz E da informação
que as capacitaria a diferenciar o que é eficaz do que não é).
Queria só ver se alguém montasse uma religião que cultuasse o
dinheiro (Ops, já tem esta!) e ainda teria quem defendesse pois “só estava
praticando o direito inalienável de liberdade religiosa por meio de
atividades culturais tipicamente populares”.
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Superior Tribunal de Justiça
Recurso: HC 1498/RJ/1993
Relator: Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO
Ementa: HC - PENAL - PROCESSUAL PENAL - LIBERDADE DE CULTO CHARLATANISMO -CURANDEIRISMO - DENÚNCIA - INÉPCIA - A DENÚNCIA
DEVE DESCREVER O FATO DELITUOSO COM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, DE
MODO A ENSEJAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. O CHARLATANISMO E O
CURANDEIRISMO INTEGRAM O ROL DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, OU
SEJA, PRATICADO CONTRA NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. CRIMES DE
PERIGO CONCRETO (PROBABILIDADE DE DANO). O DIREITO PENAL DA CULPA E
INCOMPATÍVEL COM O PERIGO ABSTRATO, HIPÓTESE OCORRENTE NO PLANO
HIPOTÉTICO. O HOMEM RESPONDE PELO QUE FEZ OU DEIXOU DE FAZER. REFUTESE A SIMPLES SUPOSIÇÃO. DESSA FORMA, A DENÚNCIA PRECISA INDICAR O
RESULTADO
(SENTIDO
NORMATIVO).
CASO
CONTRÁRIO,
SERÁ
INEPTA.
A
LIBERDADE DE CULTO E GARANTIA CONSTITUCIONAL, COM PROTEÇÃO DO LOCAL
E DA LITURGIA.
_________________________________________________________________
Superior Tribunal de Justiça
Recurso: HC 13231.MS/2000
Relator: Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E
MOTIVAÇÃO
Na
EGOÍSTICA
avaliação
tratando
de
espécie
indica
e
o
indicador
aponta
comércio,
a
das
das
para
CRIME.
circunstâncias
tráfico
de
quantidade
grau
DO
de
indicando
legais
para
entorpecentes,
da
droga.
nocividade
conseqüências
o
OBSERVÂNCIA
grau
de
a
medida
O
para
do
crime;
sua
da
influir
do
infrator
personalidade
DO
em
decisivamente
pública,
quantidade,
59,
pena,
entorpecente
saúde
a
envolvimento
de
de
a
ART.
fixação
devem
tipo
DO
é
CP.
se
a
dado
que
correlato
ao
quase
com
perigosa
sempre,
o
odioso
e
voltada
para a prática criminosa.
7
Acórdão
que,
egoístico
do
atento
a
crime,
essas
premissas
observando
os
e
considerando
critérios
do
art.
59
o
motivo
do
Código
Penal, fixa a pena-base acima do mínimo legal, não padece da alegada
falta de fundamentação.
Consoante diretriz do STF e do STJ, a
do crime de tortura
Lei
"não se aplica, em
9.455/97, que versa acerca
sede do art. 2º,
par. 1º, da
Lei 8.072/90, a outros crimes" (STF - HC 76.371; STJ - 5ª Turma, HC
10.185-SP, Rel. Min. José Arnaldo, DJ 08.11.99).
Ordem denegada.
Supremo Tribunal Federal
Recurso: HC-71853. RJ/1995
Relator: Ministro MAURICIO CORREA
Ementa: HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA A SAÚDE: ENTORPECENTES. FIXAÇÃO
DA PENA NO MÍNIMO LEGAL: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: NULIDADE NAO
CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS: INADMISSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DO
ART.
18,
III,
MAJORAÇÃO
DA
DA
LEI
N.
PENA
6.368/76.
QUANDO
CONCURSO
QUALQUER
EVENTUAL
DOS
DE
CRIMES
AGENTES.
DECORRE
DE
ASSOCIAÇÃO. CRIME CONSUMADO: IRRELEVANTES A NÃO ENTREGA E A NÃO
REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREÇO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
1. A associação eventual ou "concursus delinquentium", causa majorante da pena
nos delitos de entorpecentes, prevista na lei extravagante, equivale ao concurso de
pessoas do direito penal codificado.
2.
O
legislador
6.368/76,
associação
3.
para
Se
duas
estremou
hipóteses
criminosa,
houve
pratica-lo
o
e,
crime
no
inciso
distintas:
de
outro,
definido
associaram-se
duas
de
visar
no
ou
III,
do
um
lado,
a
art.
art.
mais
da
da
decorrer
menores
12
18,
ou
Lei
pessoas
o
n.
delito
de
hipossuficientes.
de
-
Lei
Tóxicos,
embora
e
assim
tenham procedido para o fim único - da pratica de um só crime, cabe o
acréscimo
da
qualificadora
prevista
no
item
III,
do
art.
18,
da
mesma
Lei.
8
4.
Inexiste
que
constatada
segundo
nulidade,
as
a
fatos
não
5.
teriam
na
na
Embora
de
na
das
falhas
motivação
por
no
acórdão,
aduzidas
na
na
à
pena
admitidos
consumado
fundamentação,
e
jurisdicional,
aplicada,
na
nos
sentença
não
e
eis
impetração,
prestação
quanto
mas
crime
declinando
quer
alegações
denuncia
condenação
não
sentença,
ocorrido
falta
descritos
finalmente,
na
improcedência
quais
consubstanciadas
quer
por
e,
tentativa.
incensurável
a
decisão que aplica a pena-base e a causa de aumento, ambas no mínimo
legal.
6.
Restando
participação
do
pessoas,
não
denuncia
e
evidenciado
paciente
ha
que
na
que
execução
falar-se
sentença,
a
cuja
em
questão
da
denuncia
ação
delitiva
ofensa
ao
alias,
por
explicitou
em
principio
a
concurso
de
envolver
de
correlação
reexame
de
prova, transcende os limites do "habeas corpus".
7.
Perfectibilizado
sua
dizer,
não
a
contextura,
utilização
sua
de
o
para
os
fins
comercialização,
tal
forma
consumado. A
compra
6.368/76,
sua
em
entendimento
a
para
ilícitos
não
modalidade
da
de
compra
intentados
transforma
vislumbrar-se
e venda
a
mera
droga, a
adquirir,
o
da
pelos
crime
tentativa
luz
droga,
e
completa-se
no
réus,
vale
em
sua
não
do art. 12
a
da
crime
Lei
instante
n.
em
que ocorre a avenca entre o comprador e o vendedor.
8. "Habeas Corpus" conhecido, mas indeferido.
Supremo Tribunal Federal
Recurso: RHC-66507.RS/1989
Relator: Ministro FRANCISCO REZEK
Ementa: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A SAÚDE
PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA
DA DENÚNCIA INCONSISTENTES: HAVENDO INDÍCIOS DA
AUTORIA DO DELITO, RETRATADOS EM DENÚNCIA IDONEA,
DEVE
TER
SEGUIMENTO
A
AÇÃO
PENAL.
RECURSO
IMPROVIDO.
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