Informativo do Departamento Jurídico do Sindicato dos Médicos do RJ – Número 02 - Maio de 2004 Av. Churchill, 97 - 8º ao 12º andar – Castelo. CEP. 20.020-050 - Tel. 2532-3413 Fax. 2220-6323 – [email protected] Médicos movem ações para cobrar multa sobre resíduos do FGTS SE VOCÊ: 1) Tinha saldo positivo na conta vinculada do FGTS, em 1º de dezembro de 1988 e/ou 02 de março de 1990; 2) Ingressou com ação judicial na Justiça Federal, pleiteando a correção do saldo do Fundo por conta do expurgo dos planos econômicos; 3) Foi demitido sem justa causa: Saiba que tem direito à diferença paga pelo empregador, referente à multa dos 40% sobre o saldo do FGTS, mesmo tendo sacado o saldo. Uma vez que o valor do Fundo não foi corrigido corretamente, a multa também foi paga com valor menor e esta diferença deve ser paga pelo empregador, que tem a obrigação de quitar o valor correto. A ação cobrando a multa do FGTS em razão dos planos econômicos deverá ser interposta na Justiça do Trabalho, após decisão procedente da ação princi- Plano de saúde do funcionalismo Desde que a Prefeitura apresentou à Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro, em 2001, Projeto de Lei Complementar autorizando o Poder Executivo a implantar o plano de saúde do funcionalismo, o empenho da categoria foi no sentido de garantir o caráter facultativo da proposta, visto que os servidores não podem ser obrigados a aderir a um plano de saúde privado imposto pelo Governo Municipal. Após muitas negociações, a Câmara aprovou o projeto com emendas, garantindo em seu Art. 2º que “O plano de saúde do servidor Público Municipal é de ingresso facultativo, dispondo o servidor do prazo de noventa dias para manifestar sua concordância quanto à sua vinculação...”. Vetada pelo Prefeito, a proposição retornou ao Legislativo e acabou sendo aprovada sem o Artigo 2º. A Constituição Federal em seu Art. 5º, Inciso II, afirma “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” e em seu Inciso XX, diz “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Já a Constituição Estadual, em seu Art. 287, dispõe “A saúde é direito de todos e dever do estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a prevenção de doenças físicas e mentais, e outros agravos, o acesso universal e igualitário às ações de saúde e a soberana liberdade de escolha dos serviços quando esses constituírem ou complementarem o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde, guardada a regionalização para sua promoção, proteção e recuperação.” Além disso, deve prevalecer a máxima administrativa que diz que somente poderá a Administração atuar e exigir no que lhe for autorizado pela Lei. O desconto compulsório de 2% do salário bruto do servidor para pagamento de plano de saúde é, portanto, ilegal e imoral, devendo ser combatido por todos nós. pal, que pleiteou a diferença do saldo da conta vinculada na Justiça Federal. O prazo prescricional é de dois anos após a sentença da ação principal. Documentos necessários: decisão da ação principal transitada em julgado, cópias da Carteira de Identidade, do CPF, da Carteira Profissional (capa, verso, folha do contrato de trabalho e FGTS) e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Reclamações trabalhistas Cumprindo o seu papel, o Depto. Jurídico do SinMed/RJ informa aos médicos associados que os hospitais e estabelecimentos de saúde representados pelo SINDHERJ, que descumprirem as convenções e os acordos coletivos já firmados, podem ser acionados judicialmente. Os médicos que não estiverem recebendo corretamente os reajustes salariais podem ajuizar reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho através dos nossos advogados. O Depto. Jurídico está à disposição dos associados para orientar e encaminhar as reclamações. A melhor defesa para o exercício ético da medicina é a sindicalização. Sindicalize-se pelos telefones 2532-3413 e 2220-5596 ou pelo nosso endereço eletrônico: www.sinmedrj.org.br Informativo do Departamento Jurídico do Sindicato dos Médicos do RJ Retenção de INSS Confira aqui as dúvidas mais comuns sobre a retenção obrigatória no pagamento mensal ao contribuinte individual / cooperado a título de contribuição previdenciária. O teto máximo de salário contribuição para a Previdência Social atualmente é de R$2.400,00. As cooperativas de trabalho devem recolher 11% de contribuição do cooperado quando o mesmo prestar serviços a empresas em geral e 20% quando o cooperado prestar serviços a pessoas físicas, a entidades beneficientes. O desconto é feito diretamente no pagamento do contribuinte individual / cooperado. É importante esclarecer que não é permitido ao cooperado optar por continuar recolhendo a contribuição através de carnê, pois, a partir de abril do ano passado a responsabilidade de recolher a contribuição ao INSS passou a ser das empresas que efetuam o pagamento ao contribuinte individual. Quando o contribuinte não tem recebimento efetuado por empresa, deve recolher a contribuição via carnê, usando alíquota de 20% sobre o valor que escolher como salário-contribuição, podendo variar de R$240,00 a R$2.400,00. Quando existe vínculo empregatício com empresa privada, o contribuinte já tem o INSS descontado em seu salário, não cabendo, portanto, desconto também no pagamento que recebe como cooperado. Contudo, para não sofrer este segundo desconto, ele precisa apresentar comprovante de que possui vínculo empregatício. O cooperado que mantém vínculo empregatício com empresa pública também precisa submeter-se à retenção do INSS na fonte, visto que o desconto previdenciário sobre o salário do funcionário público obedece a outro regime previdenciário. Se a remuneração do mês paga por pessoa jurídica sem vínculo empregatício for inferior ao teto máximo e o contribuinte individual queira manter a sua contribuição pelo teto ele deverá recolher, via carnê, um complemento no valor de 20% da diferença entre o teto e o que ele recebeu de pagamento. Para evitar desconto maior que o teto máximo de salário-contribuição o cooperado que presta serviço a várias empresas sem vínculo deve encaminhar a cada uma delas os respectivos comprovantes de pagamento, elaborados conforme Instrução Normativa do INSS nº 89, artigo 24, Inciso I, ou emitir declaração pessoal, sob as penas da lei, identificando a empresa que será responsável pela retenção daquele mês ou de período mais extenso, dentro do prazo pré-estabelecido pelas empresas. Também no caso do cooperado aposentado a retenção é obrigatória. Credenciamento universal A elevação da remuneração dos médicos, o fortalecimento do SUS, a garantia de melhor atendimento dos pacientes e o resgate da relação médico-paciente. Estes são alguns dos benefícios a serem obtidos com a implantação do Credenciamento Universal pelo SUS, através do chamado Código 7. Com o Credenciamento Universal todos os médicos cadastrados poderão fazer os atendimentos através do SUS, inviabilizando a existência de intermediários, tanto no setor público quanto no privado, já que o pagamento será feito diretamente pelo Governo. A proposta, que vem sendo defendida pela classe médica em todo o país, inclusive pelo SinMed/RJ, consiste na contratação dos médicos através da Ficha Cadastral de Terceiros, implantada em 1981 pela Coordenadoria Regional de Promoção da Saúde Individual do Ministério da Saúde e referendada pela Portaria INAMPS / SSRJ – 2419 de 27/07/1983. Ocorre que a medida foi reeditada pela Portaria nº 137 de 07/11/1997, que autoriza as secretarias estaduais e municipais de Saúde a implantarem a Ficha, retirando as pessoas físicas do processo e privilegiando as pessoas jurídicas. Nossa luta consiste em obter a anulação desta Portaria Ministerial. O Depto. Jurídico do SinMed/RJ está à disposição dos médicos associados para orienta-los quanto à inscrição no Código 7. Atestado médico recusado O SinMed/RJ saiu mais uma vez na defesa dos interesses legais e legítimos da classe médica. Através do seu Depto. Jurídico, o Sindicato posiciona-se contrariamente a uma exigência abusiva da Administração Pública Estadual: a obrigatoriedade de apresentação, pelos servidores, de atestados médicos emitidos exclusivamente por órgãos públicos para comprovar pedidos de licença médica. Defendemos, com base legal, a presunção de validade e idoneidade de todos os atestados médicos, sejam eles emitidos por médicos do setor público ou privado de saúde. Não há justificativa para a rejeição do atestado fornecido por médico do setor privado, visto que o procedimento é feito com correição e lisura, da mesma maneira que, em princípio, ocorre com o médico do setor público. Discorrendo sobre o assunto, o assessor jurídico do Conselho Federal de Medicina, Antonio Carlos Mendes, através do Processo Consulta 3222/86 e 11/88 já afirmava: “É um documento que traduz, portanto, o ato médico praticado pelo profissional que reveste-se de todos os requisitos que lhe conferem validade, vale dizer, emana de profissional competente para a sua edição - médico habilitado -, atesta a realidade da constatação por ele feita para as finalidades previstas em Lei, posto que o médico no exercício de sua profissão não deve abster-se de dizer a verdade sob pena de infringir dispositivos éticos, penais, etc. O atestado médico, portanto, não deve “a priori” ter sua validade recusada...”. Cumprindo o seu papel, o SinMed/RJ usará de todos os recursos legais para defender os médicos contra qualquer conduta oficial que venha a cercear o livre exercício profissional da Medicina. Anulada licitação de cooperativas Com base nos dispositivos constitucionais que prevêem o Controle Social para execução do SUS e que credenciam o SinMed/RJ como membro titular do Conselho Municipal de Saúde, o Depto. Jurídico do Sindicato obteve decisão judicial anulando o processo de licitação para contratação de pessoal através de cooperativas. A iniciativa teve como objetivo impedir que fossem passadas para as mãos da iniciativa privada os serviços prestados tanto pelos Postos de Saúde quanto pelas Unidades Auxiliares de Cuidados Primários, órgãos que desempenham atividades essenciais e primordiais à prevenção e assistência médica imediata das populações mais carentes. O SinMed/RJ realiza um trabalho permanente de defesa dos médicos associados contra as cooperativas que não garantem os direitos trabalhistas dos seus contratados e que buscam única e exclusivamente a terceirização da prestação de saúde pública. ATENDIMENTO JURÍDICO DO SINMED/RJ: Área Trabalhista: Drªs. PATRÍCIA PICORELLI SOARES (2ª - 13 às 16h, 4a - 14 às 17h) VÂNIA ETINGER DE ARAÚJO (3ª - 14 às 16h e 5ª - 14 às 18h) DANIELLE RODRIGUES DA SILVA PICANÇO (3ª - 11 às 14h e 6ª - 14 às 17h) Área Cível e Ética Médica: Dr. JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JÚNIOR (4ª - 16 às 19h e 6ª - 10 às 13h) Área Coletiva: Dra. ANDRÉA DA FONSECA F. MASSADAR (2ª - 15 às 18h) Administrativo, Aposentadoria e Previdência: Dr. ALLAN CHERÉM SOARES (2ª - 16 às 18h e 5ª - 16 às 18h) Área Criminal: Dr. ROBERTO CARDOSO (3ª - 11 às 13h e 5ª - 17 às 19h)