Informativo do Departamento Jurídico do Sindicato dos Médicos do RJ – Número 02 - Maio de 2004
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Médicos movem ações para cobrar
multa sobre resíduos do FGTS
SE VOCÊ:
1) Tinha saldo positivo na conta vinculada do FGTS, em 1º de dezembro de
1988 e/ou 02 de março de 1990;
2) Ingressou com ação judicial na Justiça
Federal, pleiteando a correção do saldo
do Fundo por conta do expurgo dos planos econômicos;
3) Foi demitido sem justa causa:
Saiba que tem direito à diferença paga
pelo empregador, referente à multa dos
40% sobre o saldo do FGTS, mesmo
tendo sacado o saldo. Uma vez que o
valor do Fundo não foi corrigido corretamente, a multa também foi paga com
valor menor e esta diferença deve ser
paga pelo empregador, que tem a obrigação de quitar o valor correto.
A ação cobrando a multa do FGTS
em razão dos planos econômicos deverá
ser interposta na Justiça do Trabalho,
após decisão procedente da ação princi-
Plano de saúde do funcionalismo
Desde que a Prefeitura apresentou à
Câmara dos Vereadores do Rio de Janeiro, em 2001, Projeto de Lei Complementar autorizando o Poder Executivo
a implantar o plano de saúde do funcionalismo, o empenho da categoria foi no
sentido de garantir o caráter facultativo
da proposta, visto que os servidores não
podem ser obrigados a aderir a um plano
de saúde privado imposto pelo Governo
Municipal. Após muitas negociações, a
Câmara aprovou o projeto com emendas, garantindo em seu Art. 2º que “O
plano de saúde do servidor Público Municipal é de ingresso facultativo, dispondo o servidor do prazo de noventa dias
para manifestar sua concordância quanto à sua vinculação...”. Vetada pelo Prefeito, a proposição retornou ao Legislativo e acabou sendo aprovada sem o
Artigo 2º.
A Constituição Federal em seu Art.
5º, Inciso II, afirma “Ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” e
em seu Inciso XX, diz “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado”. Já a Constituição Estadual, em seu Art. 287, dispõe
“A saúde é direito de todos e dever do
estado, assegurada mediante políticas
sociais, econômicas e ambientais que
visem a prevenção de doenças físicas e
mentais, e outros agravos, o acesso
universal e igualitário às ações de saúde e a soberana liberdade de escolha
dos serviços quando esses constituírem ou complementarem o Sistema
Unificado e Descentralizado de Saúde,
guardada a regionalização para sua
promoção, proteção e recuperação.”
Além disso, deve prevalecer a máxima
administrativa que diz que somente
poderá a Administração atuar e exigir
no que lhe for autorizado pela Lei. O
desconto compulsório de 2% do salário bruto do servidor para pagamento
de plano de saúde é, portanto, ilegal e
imoral, devendo ser combatido por todos nós.
pal, que pleiteou a diferença do saldo da
conta vinculada na Justiça Federal. O
prazo prescricional é de dois anos após a
sentença da ação principal.
Documentos necessários: decisão
da ação principal transitada em julgado, cópias da Carteira de Identidade,
do CPF, da Carteira Profissional
(capa, verso, folha do contrato de trabalho e FGTS) e Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho.
Reclamações
trabalhistas
Cumprindo o seu papel, o
Depto. Jurídico do SinMed/RJ
informa aos médicos associados que os hospitais e estabelecimentos de saúde representados pelo SINDHERJ, que
descumprirem as convenções e
os acordos coletivos já firmados, podem ser acionados judicialmente. Os médicos que não
estiverem recebendo corretamente os reajustes salariais podem ajuizar reclamação trabalhista perante a Justiça do
Trabalho através dos nossos
advogados. O Depto. Jurídico
está à disposição dos associados para orientar e encaminhar
as reclamações.
A melhor defesa para o exercício ético da medicina é a sindicalização. Sindicalize-se pelos
telefones 2532-3413 e 2220-5596 ou pelo nosso endereço eletrônico: www.sinmedrj.org.br
Informativo do Departamento Jurídico do Sindicato dos Médicos do RJ
Retenção
de INSS
Confira aqui as dúvidas mais comuns
sobre a retenção obrigatória no pagamento mensal ao contribuinte individual / cooperado a título de contribuição previdenciária. O teto máximo de salário
contribuição para a Previdência Social atualmente é de R$2.400,00. As cooperativas
de trabalho devem recolher 11% de contribuição do cooperado quando o mesmo
prestar serviços a empresas em geral e
20% quando o cooperado prestar serviços
a pessoas físicas, a entidades beneficientes. O desconto é feito diretamente no pagamento do contribuinte individual / cooperado. É importante esclarecer que não é
permitido ao cooperado optar por continuar recolhendo a contribuição através de
carnê, pois, a partir de abril do ano passado a responsabilidade de recolher a contribuição ao INSS passou a ser das empresas
que efetuam o pagamento ao contribuinte
individual. Quando o contribuinte não
tem recebimento efetuado por empresa,
deve recolher a contribuição via carnê,
usando alíquota de 20% sobre o valor que
escolher como salário-contribuição, podendo variar de R$240,00 a R$2.400,00.
Quando existe vínculo empregatício com
empresa privada, o contribuinte já tem o
INSS descontado em seu salário, não cabendo, portanto, desconto também no pagamento que recebe como cooperado.
Contudo, para não sofrer este segundo
desconto, ele precisa apresentar comprovante de que possui vínculo empregatício.
O cooperado que mantém vínculo empregatício com empresa pública também
precisa submeter-se à retenção do INSS na
fonte, visto que o desconto previdenciário
sobre o salário do funcionário público obedece a outro regime previdenciário. Se a remuneração do mês paga por pessoa jurídica
sem vínculo empregatício for inferior ao
teto máximo e o contribuinte individual
queira manter a sua contribuição pelo teto
ele deverá recolher, via carnê, um complemento no valor de 20% da diferença entre o
teto e o que ele recebeu de pagamento. Para
evitar desconto maior que o teto máximo de
salário-contribuição o cooperado que presta
serviço a várias empresas sem vínculo deve
encaminhar a cada uma delas os respectivos
comprovantes de pagamento, elaborados
conforme Instrução Normativa do INSS nº
89, artigo 24, Inciso I, ou emitir declaração
pessoal, sob as penas da lei, identificando a
empresa que será responsável pela retenção
daquele mês ou de período mais extenso,
dentro do prazo pré-estabelecido pelas empresas. Também no caso do cooperado aposentado a retenção é obrigatória.
Credenciamento universal
A elevação da remuneração dos médicos, o fortalecimento do SUS, a garantia de melhor atendimento dos pacientes e o resgate da relação médico-paciente. Estes são alguns dos benefícios a serem
obtidos com a implantação do Credenciamento
Universal pelo SUS, através do chamado Código 7.
Com o Credenciamento Universal todos os
médicos cadastrados poderão fazer os atendimentos através do SUS, inviabilizando a existência de
intermediários, tanto no setor público quanto no
privado, já que o pagamento será feito diretamente pelo Governo. A proposta, que vem sendo defendida pela classe médica em todo o país, inclusive pelo SinMed/RJ, consiste na contratação dos
médicos através da Ficha Cadastral de Terceiros,
implantada em 1981 pela Coordenadoria Regional
de Promoção da Saúde Individual do Ministério
da Saúde e referendada pela Portaria INAMPS /
SSRJ – 2419 de 27/07/1983. Ocorre que a medida foi reeditada pela Portaria nº 137 de
07/11/1997, que autoriza as secretarias estaduais
e municipais de Saúde a implantarem a Ficha, retirando as pessoas físicas do processo e privilegiando as pessoas jurídicas. Nossa luta consiste em obter a anulação desta Portaria Ministerial. O Depto.
Jurídico do SinMed/RJ está à disposição dos médicos associados para orienta-los quanto à inscrição no Código 7.
Atestado médico recusado
O SinMed/RJ saiu mais uma vez na defesa dos
interesses legais e legítimos da classe médica. Através do seu Depto. Jurídico, o Sindicato posiciona-se contrariamente a uma exigência abusiva da
Administração Pública Estadual: a obrigatoriedade
de apresentação, pelos servidores, de atestados médicos emitidos exclusivamente por órgãos públicos
para comprovar pedidos de licença médica. Defendemos, com base legal, a presunção de validade e
idoneidade de todos os atestados médicos, sejam
eles emitidos por médicos do setor público ou privado de saúde. Não há justificativa para a rejeição
do atestado fornecido por médico do setor privado, visto que o procedimento é feito com correição
e lisura, da mesma maneira que, em princípio, ocorre com o médico do setor público.
Discorrendo sobre o assunto, o assessor
jurídico do Conselho Federal de Medicina,
Antonio Carlos Mendes, através do Processo
Consulta 3222/86 e 11/88 já afirmava: “É um
documento que traduz, portanto, o ato médico
praticado pelo profissional que reveste-se de
todos os requisitos que lhe conferem validade,
vale dizer, emana de profissional competente
para a sua edição - médico habilitado -, atesta a
realidade da constatação por ele feita para as finalidades previstas em Lei, posto que o médico
no exercício de sua profissão não deve abster-se de dizer a verdade sob pena de infringir
dispositivos éticos, penais, etc. O atestado médico, portanto, não deve “a priori” ter sua validade recusada...”. Cumprindo o seu papel, o
SinMed/RJ usará de todos os recursos legais
para defender os médicos contra qualquer conduta oficial que venha a cercear o livre exercício profissional da Medicina.
Anulada licitação de cooperativas
Com base nos dispositivos constitucionais
que prevêem o Controle Social para execução do
SUS e que credenciam o SinMed/RJ como membro titular do Conselho Municipal de Saúde, o
Depto. Jurídico do Sindicato obteve decisão judicial anulando o processo de licitação para contratação de pessoal através de cooperativas. A
iniciativa teve como objetivo impedir que fossem
passadas para as mãos da iniciativa privada os
serviços prestados tanto pelos Postos de Saúde
quanto pelas Unidades Auxiliares de Cuidados
Primários, órgãos que desempenham atividades
essenciais e primordiais à prevenção e assistência
médica imediata das populações mais carentes.
O SinMed/RJ realiza um trabalho permanente de defesa dos médicos associados contra
as cooperativas que não garantem os direitos trabalhistas dos seus contratados e que buscam única e exclusivamente a terceirização da prestação
de saúde pública.
ATENDIMENTO JURÍDICO DO SINMED/RJ:
Área Trabalhista:
Drªs. PATRÍCIA PICORELLI SOARES (2ª - 13 às 16h, 4a - 14 às 17h)
VÂNIA ETINGER DE ARAÚJO (3ª - 14 às 16h e 5ª - 14 às 18h)
DANIELLE RODRIGUES DA SILVA PICANÇO (3ª - 11 às 14h e 6ª - 14 às 17h)
Área Cível e Ética Médica:
Dr. JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JÚNIOR (4ª - 16 às 19h e 6ª - 10 às 13h)
Área Coletiva: Dra. ANDRÉA DA FONSECA F. MASSADAR (2ª - 15 às 18h)
Administrativo, Aposentadoria e Previdência:
Dr. ALLAN CHERÉM SOARES (2ª - 16 às 18h e 5ª - 16 às 18h)
Área Criminal: Dr. ROBERTO CARDOSO (3ª - 11 às 13h e 5ª - 17 às 19h)
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29.09.2004 - Jurídico